Numero do processo: 10510.004485/2007-99
Data da sessão: Thu Aug 05 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
Ementa: VERDADE MATERIAL — do Princípio da Verdade Material, ao
qual se sujeita o contencioso administrativo fiscal, não decorre obrigação ao julgador de aceitar todo e qualquer pedido de formação probatória. O mandamento apenas anula as amarras da verdade formal, que impede a apreciação de provas que não estejam nos autos.
LUCRO PRESUMIDO — ARBITRAMENTO MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA — suscitou-se a improcedência do lançamento segundo o
regime do lucro presumido em razão de a escrituração não ter possibilitado à autoridade identificar a movimentação financeira que serviu de base para a presunção de omissão de receitas. Como a movimentação foi obtida por meios diversos, segundo a alegação, o lançamento deveria ter sido formalizado com base no lucro arbitrado nos termos do art. 530, inciso II, alínea "a" do RIR/99. Todavia, o lançamento pelo lucro presumido, no
presente caso, deve ser mantido por diversas razões. Primeira, a manutenção do regime de tributação pelo lucro presumido beneficia o infrator, pois o percentual aplicável sobre a receita conhecida é inferior àquele relativo ao regime do lucro arbitrado. Assim, ainda que o lançamento pudesse ter sido promovido por meio de bases arbitradas, anulá-lo por ter sido realizado segundo um regime mais ameno é beneficiar ainda mais o autor da própria
torpeza Segunda, o arbitramento, conforme jurisprudência de longa data já consolidada neste Colegiado, é medida de exceção e, como tal, só deve ser promovida no caso de não haver segurança na apuração das bases segundo o regime ordinário de tributação do sujeito passivo, o que não se caracterizou no presente caso, uma vez que a autoridade teve conhecimento da movimentação financeira do contribuinte. Terceira, os dispositivos do Regulamento consolidam as leis vigentes na data de sua edição — no caso, a
Lei n° 8.981/95 e a Lei n° 9.430/96 —, época em que não havia dispositivos legais que atribuíssem procedimentos céleres e eficazes para o Fisco obter informações de movimentação financeira sem a colaboração do sujeito passivo. Em razão disso, outrora, as falhas cometidas no registro da movimentação financeira eram extremamente graves para o procedimento de
fiscalização, o que exigia uma disciplina mais rigorosa. Urna vez constatado que os lançamentos contábeis não refletiam a contento as operações com instituições financeiras, a autoridade fiscal não tinha à disposição outros meios eficazes de aferir tal movimentação e, assim, ter segurança na auditoria dos demais fatos econômicos da entidade, especialmente, a própria receita.
Assim; estava legitimada a concluir que a receita não era conhecida e, com esta premissa, aplicar o arbitramento. Hoje, com o advento da Lei Complementar 105/01 e da Lei Ordinária n° 10.174/01 que estabelecem poderes aos agentes da Fazenda de obter informações financeiras sem a colaboração do sujeito passivo, os vícios cometidos no registro contábil da movimentação bancária aptos a ensejar o arbitramento devem ser analisados com mais parcimônia.
MULTA QUALIFICADA — são as circunstâncias da conduta que
caracterizam o aspecto subjetivo da prática ilícita. Os valores omitidos são de elevada monta e se perpetuam por diversos anos, o que permite concluir que a conduta omissiva da autuada não decorreu de um mero desleixo na condução de seus negócios, mas sim de prática intencional para deixar de levar ao conhecimento da Fazenda a maior parte de suas operações.
DECADÊNCIA — caracterizado o aspecto volitivo da conduta delitiva, deve ser aplicada a regra de decadência prevista no art. 173, inciso I, do CTN.
Numero da decisão: 1201-000.308
Decisão: Acordam os membross do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, movimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 10680.007871/90-44
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-83679
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 16349.000383/2009-61
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/09/2004 a 30/09/2004
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
Descabe ao Carf manifestarse,
originalmente, em relação à matéria
constitucional, como pressuposto a afastar a aplicação da lei.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/09/2004 a 30/09/2004
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA E TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
PRODUTOS.
A tributação monofásica é específica e distinta da incidência não cumulativa,
que é geral, não havendo que se falar em créditos para a segunda decorrentes
de entradas sujeitas à primeira.
ALÍQUOTA ZERO E OUTRAS HIPÓTESES DESONERATIVAS.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. LEI No 11.033, DE 2004.
A manutenção de créditos, que não se confunde com exclusões da base de
cálculo, prevista na Lei no 11.033, de 2004, referese
às hipóteses
desonerativas criadas pela própria Lei e não alteram o regime de tributação
monofásico previsto em legislação anterior.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-000.931
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros
Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Os conselheiros
Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto apresentaram declaração de voto. Fez sustentação oral em abril de 2011, pela recorrente, o Dr. Rodrigo da Rocha Costa, OAB/SP no
203.988. Esteve presente ao julgamento em maio de 2011 o Dr. Rodrigo da Rocha Costa,
OAB/SP no 203988.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 11007.000270/88-37
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-79407
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10166.022457/88-34
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-81407
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10850.000949/89-21
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-80644
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10166.002078/90-41
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-82182
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10380.004697/2002-94
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPS
Exercício: 1998
MULTA DE OFICIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA DECLARADA.
IMPROCEDÊNCIA. Nos termos do disposto no art. 18 da MP n° 135, de
2003, convertida na Lei n° 10 833, também de 2003, descabe lançamento de oficio nos casos de apuração de diferenças em declaração prestada pelo sujeito passivo decorrentes de suspensão de exigibilidade não comprovada.
ESTIMATIVAS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Por força do disposto no
art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido pelo regime de estimativas, no caso de constatação de falta de recolhimento, o lançamento deve restringir-se à aplicação de multa isolada.
Recurso de Oficio Negado.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1302-000.152
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso de oficio e dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 13854.000078/91-18
Data da sessão: Sat Jan 28 00:00:00 UTC 19
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-84734
Nome do relator: Não Informado
