Numero do processo: 10580.723936/2020-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2201-000.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Thiago Alvares Feital e Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 10183.905012/2017-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação.
Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
Numero da decisão: 3202-004.111
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do TDPF e da informação fiscal e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas relativas aos seguintes itens: (i) pallet liso fechado branco; e (ii) absorventes de alimentos, fitas aderentes e etiquetas utilizadas na composição e no acondicionamento das embalagens dos produtos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.057, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.904994/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10880.936544/2020-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2014
NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
O Despacho Decisório que indica de forma clara o fundamento da glosa - qual seja, a falta de confirmação de retenções na fonte nos sistemas da RFB (DIRF) -, acompanhado de demonstrativo discriminando as parcelas informadas e as confirmadas, atende ao requisito de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, não havendo que se falar em nulidade.
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES NA FONTE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA CARF Nº 143.
A Súmula CARF nº 143 assegura ao contribuinte o direito de comprovar a retenção de tributo na fonte por outros meios que não a DIRF. Todavia, o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito creditório é do contribuinte (art. 373, I, do CPC; art. 333, I, do CPC/1973). A ausência de produção de prova material idônea inviabiliza o reconhecimento do crédito pretendido, impondo-se a manutenção da glosa.
Numero da decisão: 1401-007.914
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente)
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 10680.905246/2021-54
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2019
NULIDADE DESPACHO DECISÓRIO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.O Despacho Decisório foi realizado por autoridade competente, contendo todos os requisitos legais e foi motivado pelo conjunto das razões de fato e de direito que carrearam à conclusão nele contida. O processo administrativo foi instaurado proporcionando à contribuinte o contraditório e a ampla defesa em todas as fases e instâncias de julgamento. Não há que se falar em nulidade.
DIREITO CREDIÓRIO. COMPROVAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO OBJETO DE COMPENSAÇÃO.
No direito creditório incumbe ao sujeito passivo o ônus de comprovar a existência do crédito que alega possuir (art. 373, CPC), devendo demonstrar a liquidez e certeza do crédito, nos termos do art. 170 do CTN.
DILIGÊNCIA. NÃO NECESSIDADE
Súmula CARF nº 163: O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 1002-004.441
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Andréa Viana Arrais Egypto – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Angel Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 10142.001657/2010-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 17/11/2009
MULTA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 399/68. NATUREZA ADMINISTRATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. A penalidade pecuniária cominada pelo transporte e pela posse de cigarro de procedência estrangeira em infração às medidas especiais de controle fiscal sanciona a violação de norma que visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro, e não à arrecadação ou à fiscalização de tributos incidentes sobre a operação, inexistente, aliás, operação tributável, dada a proibição de importação e a destinação da mercadoria ao perdimento. Cuida-se, pois, de crédito de natureza administrativa não tributária, à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. INFRAÇÃO ÀS MEDIDAS DE CONTROLE FISCAL. TRANSPORTE E POSSE. MULTA REGULAMENTAR. IRRELEVÂNCIA DA PROPRIEDADE DA MERCADORIA. Caracteriza infração às medidas de controle fiscal o transporte e a posse de cigarro de procedência estrangeira desacompanhado de documentação comprobatória da regular importação, sujeitando-se o infrator à multa do art. 3º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 399/68, sendo irrelevante, para a tipificação da infração e para a imputação da penalidade, a titularidade dominial da mercadoria, nos termos da Súmula CARF nº 90. A identificação de eventual proprietário da carga não afasta a responsabilidade autônoma de quem transporta ou detém a mercadoria irregular.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DA INTENÇÃO DO AGENTE. SOLIDARIEDADE. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos quantos, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem, bem como o proprietário do veículo empregado no transporte. A responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, à luz do art. 136 do Código Tributário Nacional, sendo inservível, para excluí-la, a alegação de mero desconhecimento da procedência da mercadoria.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO PENAL. A multa do art. 3º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 399/68 ostenta natureza híbrida administrativo-tributária e é autônoma em relação à sanção penal a que alude o caput do mesmo dispositivo. A locução “sem prejuízo da sanção penal” exprime cumulatividade e independência, e não relação de prejudicialidade. O aperfeiçoamento do suporte fático da infração — e não a existência de ação penal — constitui o fato gerador da penalidade pecuniária.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PERDIMENTO E MULTA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. Não configura bis in idem a cumulação, expressamente autorizada em lei, da pena de perdimento da mercadoria com a multa pecuniária, sanções de naturezas diversas, decididas em processos próprios. Tampouco há duplicidade na exigência dirigida a mais de um coobrigado solidário, fenômeno inerente à solidariedade passiva, que não comporta benefício de ordem e em nada multiplica o crédito, único em sua expressão.
PROPORCIONALIDADE. MULTA TARIFADA EM LEI. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. A multa em exame é tarifada em lei e não se sujeita a juízo de proporcionalidade pela autoridade julgadora administrativa, a quem é vedado afastar a aplicação de norma legal sob fundamento de inconstitucionalidade, a teor da Súmula CARF nº 2. A relação entre o valor do veículo e o da mercadoria diz respeito à pena de perdimento do veículo, objeto de processo diverso, e não à penalidade pecuniária ora controvertida.
Numero da decisão: 3002-004.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de prescrição intercorrente, para dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 10580.902652/2015-45
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL COMPLETA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RELATÓRIO E VOTO REFERENTES A OUTRO PROCESSO. NULIDADE. NOVO ATO DECISÓRIO.
Constatado que o acórdão embargado foi proferido a partir de relatório e voto relativos a outro processo do mesmo contribuinte, acolhem-se os embargos inominados para sanar a inexatidão material, mediante novo julgamento com apreciação do relatório e voto corretos.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
COFINS NÃO CUMULATIVA. RESSARCIMENTO. CRÉDITO DE IMPORTAÇÃO VINCULADO À RECEITA DE EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE SALDO RESSARCÍVEL.
Não comprovada a existência de saldo de crédito líquido e certo, em razão da utilização dos créditos indicados nos controles mensais da Cofins, não há direito a ressarcimento adicional nem à homologação integral da compensação declarada.
Numero da decisão: 3001-004.248
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados, em razão de inexatidão material devida a lapso manifesto, para declarar nulo o Acórdão nº 3001-003.879; e, quanto ao Recurso Voluntário, em conhecê-lo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandra Lessa dos Santos (substituto[a] integral), Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago (substituto[a] integral), Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Marina Righi Rodrigues Lara (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Carolina Oliveira Serra da Silveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Alessandra Lessa dos Santos.
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA
Numero do processo: 10183.904990/2017-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação.
Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
Numero da decisão: 3202-004.090
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do TDPF e da informação fiscal e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas relativas aos seguintes itens: (i) pallet liso fechado branco; e (ii) absorventes de alimentos, fitas aderentes e etiquetas utilizadas na composição e no acondicionamento das embalagens dos produtos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.057, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.904994/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 12466.720098/2017-83
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 02/01/2012 a 14/12/2016
TRÂNSITO ADUANEIRO. MULTAS REGULAMENTARES. CHEGADA DE VEÍCULO FORA DO PRAZO. EXTRAVIO PARCIAL DE CARGA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
As multas aplicadas por ocorrências relacionadas ao controle do trânsito aduaneiro, ao cumprimento de prazos de rota e à integridade da carga possuem natureza administrativo-aduaneira, por tutelarem primordialmente a regularidade do serviço aduaneiro e o controle da circulação de mercadorias sob regime especial.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/1999. PARALISAÇÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS. INFRAÇÃO ADUANEIRA NÃO TRIBUTÁRIA.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 quando o processo administrativo de apuração de infração aduaneira de natureza não tributária permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
Numero da decisão: 3001-004.255
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Leandro Wilhelm Wolff - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Unaian Neves de Miranda - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carolina Oliveira Serra da Silveira, Leandro Wilhelm Wolff, Sergio Roberto Pereira Araujo, Marco Unaian Neves de Miranda (Presidente).
Nome do relator: LEANDRO WILHELM WOLFF
Numero do processo: 10580.726659/2023-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020
RECURSO VOLUNTÁRIO. LANÇAMENTOS DECORRENTES DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. RAZÕES EXCLUSIVAMENTE DIRIGIDAS AO ATO DE EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de Recurso Voluntário que, em processo relativo a lançamentos decorrentes, reproduz exclusivamente alegações próprias do processo de exclusão do Simples Nacional, sem impugnação específica das bases de cálculo, alíquotas, deduções, penalidade ou metodologia de apuração dos créditos tributários objeto dos autos. As alegações destinadas a infirmar o Ato Declaratório Executivo devem ser examinadas no processo administrativo próprio.
Numero da decisão: 1301-008.370
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, unanimidade de votos, em não conhecer o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iagaro Jung Martins, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza, Andrea Viana Arrais Egypto e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 10814.727908/2012-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 07/04/2010 a 01/07/2011
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.704
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
