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5295451 #
Numero do processo: 10783.721080/2011-95
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 GFIP. OMISSÕES OU INCORREÇÕES. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. VÍCIO MATERIAL. Constitui infração, punível na forma da Lei, deixar a empresa de informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do mesmo, conforme previsto na Legislação. A falta de demonstração das omissões ou incorreções caracteriza vício material. PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. O indeferimento do pedido de perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, quando demonstrada sua prescindibilidade. DIFERENÇA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. DISCRIMINAÇÃO O documento DAL- Diferença de Acréscimos Legais detalha os fatos que motivaram o lançamento. O acórdão não precisava reescrever o que já estava discriminado nos documentos que compõe o lançamento. ADICIONAL DE RISCO. TRIBUTAÇÃO. O conceito de salário-de-contribuição não se restringe apenas ao salário base do trabalhador, tem como núcleo a remuneração de forma mais ampliada, alcançando outras importâncias pagas pelo empregador, sem importar a forma de retribuição ou o título. São vantagens econômicas acrescidas ao patrimônio do trabalhador decorrentes da relação laboral. CONVENÇÕES COLETIVAS. Convenções e acordos coletivos têm eficácia normativa limitada às categorias ou pessoas convenentes ou acordantes, não podendo essa eficácia ser estendida ao Fisco. FOLHA DE PAGAMENTO. ELABORAÇÃO. INFRAÇÃO. Constitui infração, punível na forma da Lei, deixar de preparar folha(s) de pagamento(s), das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos, conforme disposto no art. 32, I, da Lei 8.212/1991, combinado com o art. 225, I e §9 º, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/1999. DEIXAR DE ARRECADAR CONTRIBUIÇÃO. Constitui-se infração deixar de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos determinadas pela legislação. DISTRIBUIR LUCROS TENDO DÉBITO NÃO GARANTIDO. Sujeita-se a multa a empresa que distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou der ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, enquanto estiver em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição.
Numero da decisão: 2403-002.320
Decisão: Recurso Voluntário provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, determinando o afastamento do lançamento identificado pelo DEBCAD 37.309.817-0, por falta de demonstração, pelo fisco, de qual informação ficou omissa ou incorreta na GFIP, o que caracteriza vício material. Carlos Alberto Mees Stringari Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros, Carlos Alberto Mees Stringari, Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Julio de Souza, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

5245252 #
Numero do processo: 19515.004011/2010-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. DISTRIBUIÇÃO AOS SÓCIOS. CARACTERIZAÇÃO COMO PRO LABORE. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa optante do lucro presumido a título de adiantamento de resultado, quando não restar comprovado que o lucro contábil foi maior que o montante distribuído. Art. 201, § 5°, do RPS/99, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Súmula CARF n° 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DURANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. MULTA DE OFÍCIO. ART. 35-A DA LEI Nº 8.212/91. As multas previstas anteriormente no artigo 35 da Lei n° 8.212/91 ostentavam natureza mista, punindo a mora e a necessidade de atuação de ofício do aparato estatal (multa de ofício), de sorte que aqueles percentuais devem ser comparados com as disposições hoje contidas no artigo 35-A da Lei n° 8.212/91, para fins de apuração da multa mais benéfica (art. 106, II, c do CTN). Para fatos geradores ocorridos antes da alteração legislativa, aplicam-se as multas então estipuladas no artigo 35 da Lei n° 8.212/91, observado o limite máximo de 75%. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.860
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade em dar provimento parcial ao recurso, devendo a multa aplicada ser calculada considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 449 de 2008, ou seja, até a competência 11/2008, inclusive. Vencidos na votação os Conselheiros Bianca Delgado Pinheiro, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique Pires Lopes, por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20% em decorrência das disposições introduzidas pela MP 449/2008 (art. 35 da Lei n.º 8.212/91, na redação da MP n.º 449/2008 c/c art. 61, da Lei n.º 9.430/96). (assinado digitalmente) LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente (assinado digitalmente) ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente da Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente da Turma), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI

5174050 #
Numero do processo: 10880.976954/2009-27
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/05/2002 a 31/05/2002 SUJEIÇÃO PASSIVA DIRETA. AUFERIMENTO DE RECEITA. CONTRIBUINTE. PAGAMENTO DEVIDO. É contribuinte a pessoa jurídica que aufere a receita. Inexistindo responsabilidade ex lege pelo recolhimento da contribuição o pagamento feito por ele é devido, sendo indevido o pagamento dúplice efetuado pela empresa líder do consórcio, que é a legitimada para pleiteá-lo. Inexistindo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Numero da decisão: 3803-004.699
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA

5220456 #
Numero do processo: 10120.006808/2006-91
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 ITR - ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - AVERBAÇÃO EFETIVADA APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, MAS ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL NÃO APRESENTADO. A norma expressa no artigo 17-O da Lei n° 6.938/81, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.165/2000, não é taxativa quanto à exigência de apresentação tempestiva do ADA para fins de exclusão da base de cálculo do ITR da área de utilização limitada. O ADA restringe-se a informações prestadas pelo contribuinte ao órgão ambiental acerca da existência de áreas de interesse ecológico. Extrai-se do Manual de Perguntas e Respostas editado pelo IBAMA, no item n° 40, que a própria Administração Pública entende que o ADA tem efeito meramente declaratório, não sendo o único documento comprobatório da área de utilização limitada, podendo ser levado em conta para tal finalidade, dentre outros, a sua averbação ou termo de responsabilidade de averbação, tal qual ocorre neste feito. No caso, o início da ação fiscal se deu em 22/08/2006, há Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal firmado entre o interessado e o órgão ambiental competente em 13/04/2005, além da averbação feita em 07/05/2005, sendo que o fato gerador do ITR ocorreu em 01/01/2002. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.933
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo e Henrique Pinheiro Torres. (Assinado digitalmente) Henrique Pinheiro Torres - Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Gonçalo Bonet Allage – Relator EDITADO EM: 13/11/2013 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: GONCALO BONET ALLAGE

5251485 #
Numero do processo: 15540.720080/2013-14
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício:2009 NULIDADE. No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento e estando a decisão motivada de forma explícita, clara e congruente, não há que se falar em nulidade dos atos em litígio. PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL. A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos os documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. GLOSA DE DESPESA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. Cabe à Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações e em assim não fazendo o lançamento fundamentado na glosa das despesas financeiras não comprovadas deve ser mantido. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. LANÇAMENTO DECORRENTE. O lançamento de CSLL sendo decorrente da mesma infração tributária, a relação de causalidade que o informa leva a que o resultado do julgamento deste feito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1801-001.822
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Relatora Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Gilberto Baptista, Carmen Ferreira Saraiva, Roberto Armond Ferreira da Silva, Leonardo Mendonça Marques e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

5294264 #
Numero do processo: 10783.901808/2010-80
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. INDEFERIMENTO DE PARTE DO DIREITO ADUZIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ESCRITURAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE OS CRÉDITOS OUTRORA INDEFERIDOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO ATO DE INDEFERIMENTO. Segundo jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça o indeferimento de pedido de reconhecimento de direito creditório do IPI, por ato da autoridade administrativa, descaracteriza a natureza escritural do saldo credor do imposto pleiteado, dando ensejo à incidência da taxa Selic sobre os créditos objeto da oposição oficial, calculada a partir da data do indeferimento dos créditos. Aplicação da jurisprudência do STJ por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF. Recurso do qual se conhece em parte, para dar parcial provimento.
Numero da decisão: 3802-002.338
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano Damorim - Presidente. (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Adriana Oliveira e Ribeiro, Francisco José Barroso Rios, Mércia Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

5289152 #
Numero do processo: 10945.900875/2012-49
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2002 a 31/07/2002 ICMS NA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. EXCLUSÃO. INCABÍVEL. Incabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por ser parte integrante do preço das mercadorias e dos serviços prestados, exceto quando for cobrado pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Numero da decisão: 3803-004.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Belchior Melo de Sousa. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente (assinado digitalmente) Juliano Eduardo Lirani - Relator (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani E Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: JULIANO EDUARDO LIRANI

5220758 #
Numero do processo: 10783.903263/2008-21
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Dec 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 15/10/2002 COFINS. BASE DE CÁLCULO. VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO. DESCONTO DEVIDO ÀS AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE. O desconto padrão pago pelo veículo de divulgação à agência de publicidade integra a base de cálculo da COFINS. Não se aplica o art. 19 da Lei nº 12.232/2010 nas relações entre particulares, já que a lei disciplina apenas a contratação de agências de publicidade pela Administração Pública. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-002.641
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e as Conselheiras Nanci Gama e Maria Teresa Martinez Lopez. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente em exercício. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator. EDITADO EM: 09/12/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

5295607 #
Numero do processo: 23034.031690/2002-27
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2803-000.222
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que DRF no Rio de Janeiro I informe: a) se realmente os valores relativos ao processo em epígrafe (23034.031690/2002-27) encontram-se totalmente parcelado. Em caso afirmativo não retornar os autos para julgamento, dando o destino ao mesmo; b) se ainda existir competência na notificação que não foram parceladas, informar quais são, juntando comprovação das informações aos autos (parcelamento e desistência do contribuinte) e encaminhar para julgamento. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA

5240908 #
Numero do processo: 19647.001895/2007-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.636
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Adriana Oliveira Ribeiro e Winderley Morais Pereira. RELATÓRIO Para elucidar os fatos ocorridos nos autos transcrevo o relatório do Acórdão refutado, in verbis: Trata-se de lançamento de oficio, fls. 04 a 07, lavrado contra a contribuinte acima identificada, com a exigência da multa de oficio aplicada sobre o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no valor de R$ 152.602,39, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2002. Na Descrição dos Fatos, fl. 05, o autuante relata que no procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigatórias tributárias foi apurada a falta de lançamento do IPI na saída de produtos tributados por erro de classificação fiscal e/ou com classificação fiscal correta, mas sem destaque do imposto. No Termo de Verificação Fiscal, fls. 18/36, a fiscalização, após discorrer sobre o princípio da não-cumulatividade prevista no art. 153, § 3º, II da Constituição Federal de 1988, a falta de destaque do IPI e a classificação fiscal dos produtos: rótulo; imagem adesiva; notas fiscais; pasta persona; envelope e mala direta, consignou também que: - a partir dos dados obtidos em meio magnético ficou caracterizada a infração cometida pela contribuinte: falta de lançamento do imposto nas notas fiscais de saídas, planilhas de folhas 59 a 99, conforme disposição prevista no art. 461 do RIPI/98, com fundamento legal no art. 80, I, da Lei n° 4.502, de 1964, com redação dada pela art. 45 da Lei n° 9.430, de 1996; - será cobrada tão somente a multa isolada, sem lançamento do IPI, em virtude dos saldos credores de sua escrita fiscal serem superiores aos débitos apurados, conforme se observa da planilha de "Reconstituição da Escrita", fl. 101 a 104. Encontram-se às folhas 08 a 16 os Demonstrativos de Apuração, de Débitos Apurados e Não Lançados e de Multa, e à folha 17 o Termo de Encerramento. Cientificada da decisão em 08/03/2007, fl. 04, a autuada apresentou, em 09/04/2007, a impugnação de folhas 174 a 199, alegando em síntese que: - as notas fiscais e blocos estão enquadrados na posição 4820.40.00, pois outra opção não há senão subsumi-los na tipificação "formulários contínuos com dizeres impressos"; - as pastas personalizadas possuíam classificação 4920.10.00 (atualmente esta subposição não existe mais), com alíquota de 0%, tratava-se de "blocos de papel para cartas com dizeres impressos"; - os envelopes, os que são impressos pela impugnante são sim "com dizeres impressos", isto é, timbrados, razão pela qual a subposição correta seria 4817.10.00, inexistindo qualquer incorreção também neste particular. Requer produção de prova pericial para confirmar a classificação na TIPI correta para os produtos acima mencionados. Em atendimento ao inciso IV, do art. 16, do Dec. 70.235, de 1973, formula quesitos a serem submetidos à perícia, referentes a classificação e alíquota dos produtos: imagem adesiva, notas fiscais, pastas personalizadas e envelopes, nomeia a gerente administrativa, Sra. Sandra Gláucia Teixeira Bonifácio, CPF 004.987.345-87, para assistir a impugnante na prova pericial. No caso de superado o fundamento de defesa anteriormente elencado, deve-se considerar outro fundamento que se sobrepõe à questão da classificação dos produtos na TIPI, pois se trata da não incidência do IPI sobre os produtos tributados no despacho decisório (valores conseqüentemente subtraídos do crédito requerido), frutos da prestação de serviço gráfico, submetido exclusivamente ao Imposto Sobre Serviço (ISS). O serviço gráfico encontra-se arrolado no item 77 da lista de serviços anexa ao Decreto-lei n° 406, de 1968, logo, fica afastada a incidência de qualquer outro imposto, inclusive o IPI, conforme disciplinava o § 1°, do art. 8°, do citado Decreto. Afirma que diante da caudalosa jurisprudência, o entendimento pela não incidência do IPI no caso em foco foi sedimentado nas súmulas 156 do STJ e 143 do TRF. Cita diversas decisões do STJ, e decisão do 2° Conselho de Contribuintes que corroboram com a tese de incidência isolado do ISS nos serviços gráficos. Afirma que os produtos foram industrializados a pedido dos seus clientes, sob encomenda, e que está sujeita isoladamente à incidência do ISS, afastada a incidência do IPI, inexiste valores a serem subtraídos do crédito submetido à homologação, em conformidade com o § 1°, do art. 8° do Decreto-lei n° 406, de 1968. Por fim, pede a improcedência do lançamento, seja por: a) constatar a correta classificação na TIPI adotada pela impugnante e, conseqüentemente, inexistindo IPI a recolher nas cogitadas operações; b) constatar a não incidência pura do IPI sobre os produtos base da autuação, posto se tratar de produtos decorrentes da prestação de serviço gráfico, personalizados e sob encomenda, submetidos isoladamente ao ISS; e c) requer a produção de prova pericial. A 4ª Turma da DRJ de Salvador (BA) julgou a impugnação improcedente, nos termos do Acórdão nº 15-14738, de 28 de dezembro de 2007, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 IPI. SERVIÇOS GRÁFICOS. ISS. Irrelevante para determinar a incidência do IPI o fato de que serviços gráficos prestados por contribuinte estão catalogados em lista anexa ao Decreto-lei n.° 406, de 31 de dezembro de 1968, visto que a hipótese de incidência do ISS não se confunde com a do IPI, operações que se caracterizam dentre as modalidades de industrialização previstas nos Decretos n° 2.092, de 1996, n°3.777, de 2001 e n.° 4.544, de 2002. IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Dentre os produtos industrializados pela contribuinte, as "notas fiscais" classificam-se no código 4820.9000, os "blocos", no código 4820.1000, "pasta personalizada", no código 4820.9000 e o "envelope", no código 4817.1000, com alíquota de 15%. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. Constando nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o recorrente protocolou recurso voluntário, onde alega, em brevíssima síntese, que: O indeferimento da prova pericial requerida pela recorrente macula de nulidade o processo administrativo fiscal por tolher o pleno exercício do direito de defesa; Não procede a classificação adotada pela fiscalização e ratificada pela decisão combativa. As notas fiscais e os blocos devem ser enquadrados na posição TIPI 4820.40.00 em vista de serem formulários contínuos com dizeres impressos. Já as pastas personalizadas possuíam a classificação 4920.10.00, que não existe mais. Os envelopes por serem timbrados, ou seja, com dizeres impressos, deve ser classificado na posição 4817.10.00; Os produtos da Recorrente foram industrializados a pedido dos seus clientes, sob encomenda, conforme aliás aponta a própria descrição dos produtos constantes dos anexos do auto de infração, onde se vê a expressão personalizados. Evidente que pastas, adesivos, envelopes, blocos, notas fiscais, são itens elaborados de acordo com o pedido dos clientes, porquanto, feitos sob encomenda. Afinal, não é crível supor que a Recorrente venderia notas fiscais se não fossem previamente contratadas de acordo com o pedido do cliente; ou tampouco que vendesse pastas personalizadas sem que o cliente definisse as características do produto, ou mesmo envelopes timbrados sem os dados do cliente. Nessas condições, caracterizado que a prestação de serviço gráfico, seja sob encomenda ou não - em que pese no caso toda produção da Recorrente ser sob encomenda - está sujeita isoladamente à incidência do ISS, afastada a incidência do IPI. Nos termos do § 1º do art. 8º do Decreto-Lei nº 406/68, se o serviço estiver arrolado na lista anexa ao citado ditame legal, ficará afastada a incidência de qualquer outro imposto que não seja o Imposto sobre Serviços – ISS. Termina a petição recursal requerendo: a nulidade da decisão combatida em virtude do cerceamento do direito de defesa; Alternativamente, que seja reformada a decisão para decretar a improcedência do lançamento, ou pela correta classificação fiscal ou pela não incidência do IPI nas saídas de produtos gráficos industrializados de forma personalizada e sob encomenda. É o Relatório. VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO