Numero do processo: 11060.722784/2012-84
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007
SUSPENSÃO DA ISENÇÃO/IMUNIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LUCRO REAL TRIMESTRAL.
Se a auditoria fiscal encontra contabilidade confiável e suficiente a apurar os resultados tributáveis com base nas regras do Lucro Real, não se justifica o arbitramento, ainda que se trate de entidade de assistência social que tenha tido suspenso o gozo do benefício da isenção/imunidade, e não escriture o LALUR.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL, PIS E COFINS. SISTEMÁTICA CUMULATIVA E NÃO-CUMULATIVA.
O decidido acerca da exigência principal deve-se refletir nas exigências reflexas, em decorrência de íntima relação de causa-efeito.
Numero da decisão: 9101-002.894
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial quanto à qualificação da multa de ofício. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial quanto à possibilidade de apuração pelo lucro real, no caso de não apresentação do Lalur e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que lhe negaram provimento. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Cristiane Silva Costa e Rafael Vidal de Araújo. Encerrado o prazo regimental, não foram apresentadas declarações de voto.
(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luís Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Marcos Aurélio Pereira Valadão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO
Numero do processo: 13116.900744/2009-17
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2006
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INDÉBITO CORRESPONDENTE A PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE ESTIMATIVA MENSAL. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO.
Súmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
Por aplicação direta da referida súmula, a negativa ao pleito da contribuinte deixa de ter fundamento. Afastado o fundamento que justificou a negativa da compensação, devem os autos retornar à DRF de origem para novo exame do PER/DCOMP em questão.
Numero da decisão: 9101-002.930
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para afastar o fundamento que justificou a negativa da compensação, com retorno dos autos à Unidade de Origem para novo exame do PER/DCOMP em questão.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), que conduziu o julgamento. Ausente, momentaneamente, o conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Numero do processo: 11831.000579/2001-33
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Jan 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE SALDO NEGATIVO ORIGINADO EM ANOS ANTERIORES. APRECIAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. GLOSA DE SALDO NEGATIVO SEM TRIBUTO A PAGAR. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
Quando o crédito utilizado na compensação tem origem em saldos negativos de anos anteriores, há que se proceder com análise da apuração de cada um dos anos-calendário pretéritos, que serviram para a composição do saldo negativo utilizado como direito creditório. Trata-se de apreciação no qual não se aplica contagem de decadência, vez que se restringe à verificação da liquidez e certeza do crédito tributário.
Caso resulte em glosa de saldo negativo sem desdobramento em tributo a pagar, não se constitui em lançamento de ofício, razão pela qual não se submete à contagem do prazo decadencial. Trata-se de situação complemente diferente daquela em que a glosa do saldo negativo tem como resultado tributo a pagar, ocasião na qual o correspondente lançamento de ofício só poderá ser efetuado caso esteja dentro do prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Numero da decisão: 9101-003.994
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luis Fabiano Alves Penteado (relator), Cristiane Silva Costa, Demetrius Nichele Macei e Lívia De Carli Germano, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro André Mendes de Moura.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente
(assinado digitalmente)
Luis Fabiano Alves Penteado - Relator
(assinado digitalmente)
André Mendes Moura - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO
Numero do processo: 19515.002348/2006-63
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002
OMISSÃO DE RECEITAS COM BASE NA FALTA DE ESCRITURAÇÃO
DE COMPRAS. 0 indício necessário para presunção de omissão de receitas
a partir de pagamentos não contabilizados é também demonstrado por
informações de vários fornecedores que reúnem características suficientes
para constituí-las como provas testemunhais.
FORMA DE APURAÇÃO DO LUCRO. OMISSÃO DE PARTE
SUBSTANCIAL DAS RECEITAS TRIBUTÁVEIS. EVIDÊNCIA
INSUFICIENTE PARA DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITA
CONTÁBIL/FISCAL. Não justifica o arbitramento dos lucros o fato de as
receitas omitidas representarem praticamente o mesmo montante das receitas
declaradas.
DETERMINAÇÃO DA BASE TRIBUTÁVEL. APROVEITAMENTO DE
CUSTOS. As compras omitidas não representam, por si só, custo dedutivel
na apuração do lucro tributável.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL. Tratando-se de tributação reflexa, o
decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado as exigências
fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de
terem suporte fatico comum.
PIS/COFINS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADESÃO A REGIME ESPECIAL DE PARCELAMENTO . RENÚNCIA
E/OU DESISTÊNCIA DO DIREITO DE RECORRER. CONFIGURAÇÃO.
Implica renúncia ao direito de recorrer e/ou desistência do recurso acaso
interposto, dentre outras circunstancias, a inclusão do crédito tributário
altercado em regime especial de parcelamento , consubstanciando verdadeira
preclusdo lógica ao exercício da faculdade recursal.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA.
O lançamento da multa de oficio no valor de 75% do principal e, ainda, a
incidência de juros de mora, calculados com base na taxa SELIC, estão em
conformidade com as regras vigentes. Aplicação da Súmula n° 4 do CARF.
Numero da decisão: 1101-000.831
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros da Primeira
Turma Ordinária da Primeira Camara da Primeira Seção de Julgamento, em: 1) relativamente a validade da prova do indicio da presunção de omissão de receitas, por maioria de votos, negar
provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Benedicto Celso Benicio Júnior (Relator), acompanhado pelo Conselheiro José Ricardo da Silva; 2) relativamente A. necessidade de arbitramento dos lucros, por maioria de votos, negar provimento ao recurso
voluntário, vencido o Conselheiro Benedicto Celso Benicio Júnior (Relator); e 3) relativamente à determinação do lucro tributável, negar provimento ao recurso voluntário, vencido o
Benedicto Celso Benicio Júnior (Relator), acompanhado pelo Conselheiro José Ricardo da
Silva e, nas conclusões, pelo Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro. Designada
para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR
Numero do processo: 10821.000205/2008-41
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA. DECADÊNCIA. ANÁLISE DO ART. 173, I DO CTN. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
Se o acórdão recorrido considera como relevante para fins de aplicação da regra contida no art. 173, I do CTN apenas a existência de dolo penalizado com multa qualificada ao passo que o acórdão paradigma adota como elemento determinante a ausência de pagamento antecipado, resta presente a similitude fática e a divergência jurisprudencial que justificam o conhecimento do recurso.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO.
Tendo havido declaração e efetivo recolhimento de tributos no período, está correta a contagem do prazo decadencial nos termos do artigo 150, §4º, do CTN.
A prática delitiva intencional em relação a um fato não contamina os demais. Desse modo, é de ser aplicada a regra decadencial do art. 150, § 4o, do CTN, em relação às infrações cuja sanção não foi qualificada, ainda que no mesmo período outros fatos tenham sido punidos com multa de 150%.
Numero da decisão: 9101-004.006
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencida a conselheira Livia De Carli Germano (relatora), que não conheceu do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Demetrius Nichele Macei e Luis Fabiano Alves Penteado, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor quanto ao conhecimento o conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente
(assinado digitalmente)
Livia De Carli Germano - Relatora
(assinado digitalmente)
Luis Fabiano Alves Penteado - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Luis Fabiano Alves Penteado, LIvia De Carli Germano e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO
Numero do processo: 10166.011080/2005-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2007, 2008.
RETENÇÃO. TITULARIDADE DO IMPOSTO RETIDO.
Se a retenção e o recolhimento do imposto são feitos erroneamente em nome de terceiro que não prestou o serviço, este terceiro não tem direito sobre os montantes retidos e recolhidos. Quem tem direito a estes valores é a fonte pagadora que fez a retenção e recolhimento equivocados. Ela deve utilizar os valores indevidamente retidos e recolhidos para regularizar a retenção e
recolhimento que deveria ter sido feita, de acordo com a natureza do efetivo prestador de serviço.
RETENÇÃO. DEVER DE RETER E RECOLHER.
Apenas se houver pagamento pela prestação de serviços é que devem ser feitas a retenção e o recolhimento de tributos. 0 mero repasse de valores não justifica retenção ou recolhimento.
COMPENSAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
A compensação pressupõe a existência de um crédito e de um débito do contribuinte. Não existindo crédito, a que o contribuinte tenha direito, não cabe falar em compensação.
COMPENSAÇÃO. LIMITES LEGAIS.
0 instituto da compensação deve ser utilizado conforme sua previsão legal, não havendo possibilidade de ser utilizado em desacordo com a lei por um juizo de conveniência do contribuinte.
Numero da decisão: 1101-000.834
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benicio Júnior e Nara Cristina Takeda Taga. Fará declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA GUERREIRO
Numero do processo: 16707.003360/2005-69
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2000
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CONDUTA REITERADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Os critérios de relevância (magnitude do que está em jogo) e de recorrência/ reiteração (repetição ao longo do tempo) da conduta são muito importantes para a aplicação da multa qualificada. Se pelas circunstâncias que remanesceram nos autos, não há como dizer que houve omissões relevantes de forma recorrente, também não há como restabelecer a multa qualificada, e nem como afastar a decadência.
Numero da decisão: 9101-004.065
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal De Araujo - Presidente em exercício e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Viviane Vidal Wagner, Demetrius Nichele Macei, Lizandro Rodrigues de Sousa (suplente convocado), Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano, Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
Numero do processo: 16327.720701/2013-49
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Diante de falta de comunicação entre o suporte fático tratado pela decisão recorrida e paradigma, impossível atendimento do requisito de admissibilidade concernente à divergência na interpretação da legislação tributária previsto no artigo 67 do Anexo II do RICARF, em relação à matéria amortização de ágio.
INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA.
A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo.
Numero da decisão: 9101-003.836
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) quanto à decadência e juros sobre multa, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial; (ii) quanto à amortização do ágio, por maioria de votos, em não conhecer do recurso, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra (relator) e Cristiane Silva Costa, que conheceram e (iii) quanto à multa isolada, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do recurso e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei e José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado), que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro André Mendes de Moura.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente
(assinado digitalmente)
Cristiane Silva Costa - Redatora Ad Hoc
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Gerson Macedo Guerra, Rafael Vidal de Araújo, Demetrius Nichele Macei, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado) e Adriana Gomes Rego (Presidente).
Nome do relator: GERSON MACEDO GUERRA
Numero do processo: 10680.901839/2013-31
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Jan 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO, EM OUTROS PROCESSOS, DA QUITAÇÃO DAS ESTIMATIVAS TIDAS COMO FALTANTES. RECONHECIMENTO DA PARCELA EM LITÍGIO.
Uma vez confirmada, em processos anteriores (nºs 10680.935081/2009-59 e 10680.935084/2009-92), a quitação das estimativas tidas inicialmente como faltantes (estimativas que justificaram a redução do saldo negativo apurado pela contribuinte), não havia outra coisa a fazer nos presentes autos, senão integrar ao saldo negativo já reconhecido a diferença que havia ficado em litígio, justamente a parte que correspondia a essas estimativas. Não há que se falar em supressão de instância nem para a matéria tratada nos processos precedentes, e nem para a matéria tratada no presente processo. A matéria tratada nos processos precedentes (compensação das estimativas de IRPJ de fevereiro e março de 2007) foi decidida justamente pela Delegacia de origem, que é o órgão originalmente competente para decidir sobre compensação. E quanto ao saldo negativo de IRPJ em 2007 (matéria objeto do presente processo), o que sempre esteve em questão, desde o início do processo, foi o próprio mérito do direito creditório, especificamente, a sua quantificação. Se no decorrer do processo, resta comprovado o pagamento, a quitação da parte controversa, não cabe à instância recursal devolver o processo para que a unidade de origem reconheça o direito que antes indeferiu por entender que não havia tal comprovação. Nesse caso, a instância recursal simplesmente reconhece a parcela do crédito que estava em questão e que, ao final, restou comprovada.
Numero da decisão: 9101-003.991
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araujo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano, Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
Numero do processo: 16327.000246/2008-02
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/10/2015
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA. APLICAÇÃO DO ART. 108, I DO CTN.
O protesto judicial possui força interruptiva do prazo prescricional que corre contra o contribuinte para recuperação de tributos recolhidos indevidamente por aplicação de analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN face o disposto no art. 174, parágrafo único, II, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário pela autoridade fiscal.
Numero da decisão: 9101-004.035
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros André Mendes de Moura, Rafael Vidal de Araújo e Viviane Vidal Wagner, que lhe deram provimento.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente
(assinado digitalmente)
Luis Fabiano Alves Penteado - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO