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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Exercício: 1991  
IRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO.  MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO  CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART.  150, §4º, DO CTN.  
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 -  SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que  faz com a ordem do art. 150, §4º, do CTN, só deva ser adotada nos casos em  que  o  sujeito  passivo  antecipar  o  pagamento  e  não  for  comprovada  a  existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173,  nas demais situações.  
No presente caso, houve pagamento antecipado na forma de imposto de renda  retido na fonte, e não houve a imputação de existência de dolo, fraude ou  simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150,  §4º do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador.  
Como o fato gerador do imposto de renda é complexivo anual, ele só se  aperfeiçoa em 31 de dezembro do ano-calendário, o que fez com que o prazo  decadencial tenha se iniciado em 31/12/1990 e terminado em 31/12/1995.  
Como  a  ciência  do  lançamento  se  deu  apenas  em  12/07/1996,  o  crédito  tributário já havia sido fulminado pela decadência.  
Recurso especial provido.</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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CSRF­T2 

Fl. 521 

 
 

 
 

1

520 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10120.002180/96­77 

Recurso nº  133.961   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­02.214  –  2ª Turma  

Sessão de  28 de junho de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  HUMBERTO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1991 

IRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. 
MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543­C DO 
CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 
150, §4o, DO CTN. 

O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da  regra do REsp nº 973.733  ­ 
SC, decidido na sistemática do art. 543­C do Código de Processo Civil, o que 
faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em 
que  o  sujeito  passivo  antecipar  o  pagamento  e  não  for  comprovada  a 
existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, 
nas demais situações. 

No presente caso, houve pagamento antecipado na forma de imposto de renda 
retido  na  fonte,  e  não  houve  a  imputação  de  existência  de  dolo,  fraude  ou 
simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, 
§4o, do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador. 

Como  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda  é  complexivo  anual,  ele  só  se 
aperfeiçoa em 31 de dezembro do ano­calendário, o que fez com que o prazo 
decadencial  tenha  se  iniciado  em  31/12/1990  e  terminado  em  31/12/1995. 
Como  a  ciência  do  lançamento  se  deu  apenas  em  12/07/1996,  o  crédito 
tributário já havia sido fulminado pela decadência. 

Recurso especial provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2

012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S

ANTOS



Processo nº 10120.002180/96­77 
Acórdão n.º 9202­02.214 

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Fl. 522 

 
 

 
 

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Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso 

 

(Assinado digitalmente) 

Henrique Pinheiro Torres – Presidente­Substituto 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator 

EDITADO EM: 05/07/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres  (Presidente­Substituto),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior, 
Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 
e Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

O Acórdão  nº  102­46.415,  da  2a  Câmara  do  1o  Conselho  de  Contribuintes 
(fls.  344  a  362),  julgado  na  sessão  plenária  de  07  de  julho  de  2004,  por maioria  de  votos, 
rejeitou  a  preliminar  de  decadência  do  ano­base  de  1990,  e,  no mérito,  por  unanimidade  de 
votos, negou provimento ao recurso. Transcreve­se a ementa do julgado: 

NORMAS  PROCESSUAIS  ­  DECADÊNCIA  ­  O  prazo  para  o 
exercício do direito de formalizar o crédito tributário que deixou 
de ser recolhido, antes sujeito à modalidade de lançamento por 
homologação,  é  de  5  (cinco)  anos  com  marco  inicial  de 
contagem no primeiro dia do  exercício  seguinte àquele  em que 
poderia ter sido lançado, na forma dos artigos 149, V, e 173, I, 
do CTN. 

IRPF  ­  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  NÃO  JUSTIFICADO  ­ 
PROVAS ­ Em havendo nos autos provas da aquisição de bens 
imóveis e móveis e tendo sido reconhecido no "fluxo financeiro" 
todos  os  rendimentos  do  sujeito  passivo  e  da  esposa  e,  ainda, 
considerando que as aplicações  foram superiores aos  recursos, 
resulta,  à  evidência,  acréscimo  patrimonial  a  descoberto, 
mormente  quando  o  contribuinte  deixa  de  apresentar  provas  e 
documentos  que  pudessem  contrapor  os  fatos  constatados  pela 
fiscalização. 

Preliminar rejeitada. 

Fl. 2DF  CARF MF

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012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S

ANTOS



Processo nº 10120.002180/96­77 
Acórdão n.º 9202­02.214 

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Fl. 523 

 
 

 
 

3

Recurso negado. 

Cientificado dessa decisão, o contribuinte apresentou embargos de declaração 
(fls. 367 a 374), indicando omissões e erros materiais. 

Após converter o julgamento em diligência (fls. 382 a 389), 2a Câmara do 1o 
Conselho  de  Contribuintes  acolheu  os  embargos  e  deu  provimento  parcial  ao  recurso  para 
reduzir o imposto devido relativo ao ano de 1994, por meio do Acórdão no 102­48.552, de 24 
de maio de 2007 (fls. 402 a 413). 

A Fazenda Nacional não recorreu dessa decisão (fl. 414). 

Cientificado dessa decisão em 11/07/2008 (fl. 437), contribuinte manejou, em 
24/07/2008, recurso especial de divergência (fls. 438 a 501), onde pugnava pela decadência do 
acréscimo patrimonial de julho de 1990, e questionava o acréscimo patrimonial de outubro e de 
dezembro de 1994. 

Os despachos de fls. 505 a 507 deram seguimento parcial ao recurso especial 
para a matéria decadência, mas não o admitiram para a discussão do acréscimo patrimonial de 
1994 por falta de comprovação de divergência jurisprudencial. 

Para  a matéria  admitida,  o  recorrente  alega  que,  como  o  lançamento  é  por 
homologação, aplica­se a regra de decadência do art. 150, §4o, do CTN. 

Em  sede  de  contrarrazões  (fls.  510  a  519),  a  Fazenda  Nacional  defende 
inexistir  decadência,  devido  à  inexistência  de  recolhimento  antecipado,  o  que  obriga  a 
utilização da regra de decadência do art. 173, inciso I, do CTN. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator 

Pelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de 
admissibilidade e, portanto, dele conheço. 

Sabe­se  que  a  discussão  da  decadência  dos  tributos  lançados  por 
homologação  é  questão  tormentosa,  que  vem  dividindo  a  jurisprudência  administrativa  e 
judicial há  tempos. No âmbito dos antigos Conselhos de Contribuintes,  e agora no Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais, praticamente todas as  interpretações possíveis  já  tiveram 
seu espaço.  

É notório que as inúmeras teses que versam sobre o assunto surgiram do fato 
do  nosso Código Tributário Nacional  ­ CTN possuir  duas  regras  de decadência,  uma para  o 
direito de constituir o crédito  tributário  (art. 173), e outra para o direito de não homologar o 
pagamento  antecipado  de  certos  tributos  previstos  em  lei  (art.  150,  §4o).  Apesar  de  serem 
situações  distintas,  o  efeito  atingido  é  o  mesmo,  pois,  uma  vez  homologado  tacitamente  o 
pagamento,  o  crédito  tributário  estará  definitivamente  extinto,  não  se  permitindo  novo 
lançamento, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

Fl. 3DF  CARF MF

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Processo nº 10120.002180/96­77 
Acórdão n.º 9202­02.214 

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Fl. 524 

 
 

 
 

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Na verdade, a celeuma não está no prazo da decadência, que é de cinco anos 
nas duas situações, mas na data de início de sua contagem. Enquanto o art. 173 fixa essa data 
no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou 
no  dia  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício  formal,  o 
lançamento anteriormente efetuado, o art. 150, §4o, determina o marco inicial na ocorrência do 
fato gerador. 

Pacificando  essa  discussão,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ,  órgão 
máximo de interpretação das leis federais, firmou o entendimento de que a regra do art. 150, 
§4o, do CTN, só deve ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e 
não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 
173, nos demais casos. Veja­se a ementa do Recurso Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­
0), julgado em 12 de agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 
DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO 
CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO 
INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO 
CUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS NOS  ARTIGOS 
150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 

Fl. 4DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2

012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S

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Processo nº 10120.002180/96­77 
Acórdão n.º 9202­02.214 

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Fl. 525 

 
 

 
 

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iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

(...) 

7. Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008. 
(destaques do original) 

Observe­se que o acórdão do REsp nº 973.733/SC foi submetido ao regime 
do art. 543­C do Código de Processo Civil, reservado aos recursos repetitivos, o que significa 
que essa interpretação deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário. 

Recentemente, a Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, introduziu 
o art. 62­A no Regimento Interno do CARF ­ RICARF, com a seguinte redação: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B. 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator ou por provocação das partes. 

Desta  forma,  este  CARF  forçosamente  deve  abraçar  a  interpretação  do 
Recurso Especial nº 973.733 – SC, de que a regra do art. 150, §4o, do CTN, só deve ser adotada 
nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência 
de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nos demais casos. 

Tem sido esse o entendimento da 2a Turma da CSRF, como demonstram os 
acórdãos a seguir transcritos: 

DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO.  APLICAÇÃO,  AO  RESPECTIVO  PRAZO 
DECADENCIAL, DO ARTIGO 150, PARÁGRAFO 4º. DO CTN. 
OBSERVÂNCIA  DA  DECISÃO  DO  STJ  PROFERIDA  EM 
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 

Fl. 5DF  CARF MF

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012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S

ANTOS



Processo nº 10120.002180/96­77 
Acórdão n.º 9202­02.214 

CSRF­T2 
Fl. 526 

 
 

 
 

6

Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se 
houve pagamento antecipado, o  respectivo prazo decadencial é 
regido  pelo  artigo  150,  parágrafo  4º.  do  CTN,  nos  termos  do 
entendimento  pacificado  pelo  STJ,  em  julgamento  de  recurso 
especial,  sob  o  rito  de  recurso  repetitivo,  tendo  em  vista  o 
previsto  no  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF. 
(Acórdão  nº  920201.61,  sessão  de  10/05/2011,  Relatora  Susy 
Gomes Hoffmann) 

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. 

O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais CARF, através de alteração promovida pela Portaria do 
Ministro  da Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em 
22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que 
“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543B e 
543C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de 
Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF”  (Art.  62A  do 
anexo II). 

O  STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543C,  do 
CPC definiu que “o dies  a quo do prazo qüinqüenal da  aludida 
regra decadencial rege­se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação”  (Recurso  Especial  nº 
973.733). 

O  termo  inicial  será:  (a)  Primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não 
houve antecipação do pagamento  (CTN, ART. 173,  I);  (b) Fato 
Gerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento,  ainda  que  parcial 
(CTN,  ART.  150,  §  4º).  (Acórdão  nº  920201.376,  sessão  de 
11/04/2011, Relator Gustavo Lian Haddad) 

Neste  processo,  a  questão  é  de  fácil  deslinde,  pois  existiu  antecipação  de 
pagamento na forma de imposto de renda retido na fonte, devidamente deduzido na declaração 
de ajuste do exercício de 1991 (fl. 4), não tendo sido imputada a existência de dolo, fraude ou 
simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, §4o, do CTN, que 
fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador. 

Como  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda  é  complexivo  anual,  ele  só  se 
aperfeiçoa  em 31  de  dezembro  do  ano­calendário,  o  que  faz  com que,  no  presente  caso,  ele 
tenha se iniciado em 31/12/1990 e terminado em 31/12/1995. Como a ciência do lançamento se 
deu apenas em 12/07/1996 (fl. 48), o crédito tributário já havia sido fulminado pela decadência. 

Fl. 6DF  CARF MF

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Processo nº 10120.002180/96­77 
Acórdão n.º 9202­02.214 

CSRF­T2 
Fl. 527 

 
 

 
 

7

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, 
dar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte,  para  reconhecer  a  decadência  dos  fatos 
geradores ocorridos no ano­calendário de 1990. 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

           

 

           

 

 

Fl. 7DF  CARF MF

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ANTOS


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Ano-calendário: 1999  
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A  DESCOBERTO.  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  OCORRÊNCIA  ANTECIPAÇÃO  PAGAMENTO.  IMPOSTO  PAGO  A  TÍTULO  DE  CARNÊ  LEÃO,  MENSALÃO  E  NO  EXTERIOR.  APURAÇÃO  DE  IMPOSTO  A  RESTITUIR.  APROVEITAMENTO.  APLICAÇÃO  ARTIGO  150,  §  4º,  CTN.  ENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.  
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a  ocorrência de pagamento, constatado a partir do imposto pago no exterior ou  a  título  de  mensalão  ou  carnê-leão,  inclusive  apurando-se  restituição,  é  entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de  05  (cinco)  anos,  contados  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo,  nos  termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos  pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de  pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração  do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 62-A, o qual  impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos  Repetitivos - Resp n° 973.733/SC.  Recurso especial negado.</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">15586.000624/2005-83</str>
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CSRF­T2 

Fl. 3.774 

 
 

 
 

1

3.773 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  15586.000624/2005­83 

Recurso nº  250.468   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­02.305  –  2ª Turma  

Sessão de  09 de agosto de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  GEORGEO CAUS BATISTA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 1999 

IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A 
DESCOBERTO.  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  OCORRÊNCIA  ANTECIPAÇÃO  PAGAMENTO. 
IMPOSTO  PAGO  A  TÍTULO  DE  CARNÊ  LEÃO,  MENSALÃO  E  NO 
EXTERIOR.  APURAÇÃO  DE  IMPOSTO  A  RESTITUIR. 
APROVEITAMENTO.  APLICAÇÃO  ARTIGO  150,  §  4o,  CTN. 
ENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 

Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  havendo  a 
ocorrência de pagamento, constatado a partir do imposto pago no exterior ou 
a  título  de  mensalão  ou  carnê­leão,  inclusive  apurando­se  restituição,  é 
entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 
05  (cinco)  anos,  contados  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo,  nos 
termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário,  ressalvados entendimentos 
pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de 
pagamento para  efeito da aplicação do  instituto,  sobretudo após  a  alteração 
do  Regimento  Interno  do  CARF,  notadamente  em  seu  artigo  62­A,  o  qual 
impõe à observância das decisões  tomadas pelo STJ nos  autos de Recursos 
Repetitivos ­ Resp n° 973.733/SC. 

Recurso especial negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

Fl. 1DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2

012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

 DE OL



  2

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente em exercício 

 

(Assinado digitalmente) 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

EDITADO EM: 14/08/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres (Presidente em exercício), Susy Gomes Hoffmann (Vice­Presidente), Luiz Eduardo de 
Oliveira  Santos,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior, 
Alexandre  Naoki  Nishioka,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de 
Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

GEORGEO  CAUS  BATISTA,  contribuinte,  pessoa  física,  já  devidamente 
qualificado nos autos do processo administrativo em epígrafe,  teve contra si  lavrado Auto de 
Infração, em 03/10/2005 (AR 3.241), exigindo­lhe crédito tributário concernente ao Imposto de 
Renda Pessoa Física  ­  IRPF, decorrente de omissão de  rendimentos  caracterizada  a partir  da 
variação patrimonial a descoberto, em relação aos anos­calendário 1999 e 2000, conforme peça 
inaugural do feito, às fls. 3.225/3.231, e demais documentos que instruem o processo. 

Após  regular  processamento,  interposto  recurso  voluntário  ao  então  1° 
Conselho  de  Contribuintes  contra  Decisão  da  3a  Turma  da  DRJ  no  Rio  de  Janeiro/RJ, 
consubstanciada  no Acórdão  nº  11.051/2005,  às  fls.  3.420/3.436,  que  julgou  procedente  em 
parte o lançamento fiscal em referência, a Egrégia 6a Câmara, em 05/03/2008, por unanimidade 
de  votos,  achou  por  bem  DAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  DO 
CONTRIBUINTE,  o  fazendo  sob  a  égide  dos  fundamentos  inseridos  no  Acórdão  nº  106­
16.779, sintetizados na seguinte ementa: 

“PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  MULTA  DE 
OFÍCIO  ­  MAJORAÇÃO  DO  PERCENTUAL  –  SITUAÇÃO 
QUALIFICADORA ­ FRAUDE – As condutas descritas nos arts. 
71, 72 e 73, da Lei no 4.502, de 1964, exige do sujeito passivo a 
prática  de  dolo,  ou  seja,  a  deliberada  intenção  de  obter  o 
resultado  que  seria  o  impedimento  ou  retardamento  da 
ocorrência  do  fato  gerador,  ou  a  exclusão  ou modificação  das 
suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do 
imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. A multa 
aplicável é aquela a ser imposta pelo não pagamento do tributo 

Fl. 2DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2

012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

 DE OL



Processo nº 15586.000624/2005­83 
Acórdão n.º 9202­02.305 

CSRF­T2 
Fl. 3.775 

 
 

 
 

3

devido,  cujo  débito  fiscal  foi  apurado  em  procedimento  de 
fiscalização, com esteio no art. 44, I, da Lei no 9.430, de 1996. 

IRPF  ­  DECADÊNCIA  –  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A 
DESCOBERTO – Nos casos de lançamento por homologação, o 
prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário 
expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. 
Devem  ser  apurados  em  base mensal  e  tributados  anualmente, 
razão pela qual o fato gerador se perfaz em 31 de dezembro de 
cada ano­calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o 
crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da 
ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN). 

ORIGEM  DE  RECURSOS  ­  Tendo  o  contribuinte  logrado 
comprovar  integralmente  a  origem  dos  recursos  capazes  de 
justificar  o  acréscimo  patrimonial,  não  é  de  se  manter  o 
lançamento de ofício. Recurso de ofício negado. 

Recurso voluntário provido.” 

Irresignada,  a  Procuradoria  interpôs  Recurso  Especial,  às  fls.  3.711/3.720, 
com  arrimo  no  artigo  7°,  inciso  II,  do  então  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  147/2007,  procurando  demonstrar  a 
insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: 

Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo 
fiscal,  insurge­se  contra  o Acórdão  atacado,  alegando  ter  contrariado  entendimento  levado  a 
efeito pelas demais Câmaras dos Conselhos de Contribuintes/CARF e, bem assim, da Câmara 
Superior de Recursos Fiscais a respeito da mesma matéria, conforme se extrai do Acórdão nº 
103­21.025, impondo seja conhecido o recurso especial da recorrente, uma vez comprovada a 
divergência arguida. 

Sustenta  que  a  jurisprudência  deste  Colegiado,  corroborada  pelo 
entendimento  adotado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  impõe  que  a  aplicação  do  prazo 
decadencial inserido no artigo 150, § 4º, do CTN, pressupõe a antecipação de pagamento, ainda 
que parcialmente. 

Contrapõe­se ao Acórdão recorrido, por entender que o artigo 150, § 4º, do 
Códex  Tributário,  estaria  dispondo  sobre  prazo  para  o  ato  de  “homologação”  de  um 
procedimento do contribuinte, e não sobre o prazo para lançamento. 

Assevera que  inexistindo  recolhimento,  ou  seja,  antecipação  de  pagamento, 
não há o que se homologar, não estando o lançamento de ofício previsto no artigo 150, § 4º, do 
CTN, mas, sim, no artigo 173, inciso I, daquele Diploma legal, conforme doutrina transcrita na 
peça recursal. 

Em defesa de sua pretensão, infere que adotando­se o artigo 173, inciso I, do 
CTN, o prazo decadencial começaria a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que poderia  ter sido efetuado o  lançamento. Portanto, o  termo  inicial da contagem do prazo 
decadencial é, no presente caso, 1o de janeiro de 2001, a teor do que dispõe o art. 173, inciso 
I,  do  CTN. Assim,  teria  o  Fisco  até  31  de  dezembro  de  2005  para  efetuar  o  lançamento 
referente ao imposto de renda do ano­calendário 1999/exercício 2000. Tendo o Contribuinte 

Fl. 3DF  CARF MF

Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2

012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

 DE OL



  4

Recorrido  sido  notificado  do  lançamento  em  03  de  dezembro  de  2005,  não  há  se  falar  em 
decadência. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, impondo 
a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. 

Submetido a exame de admissibilidade, a ilustre Presidente da 6ª Câmara do 
1o Conselho de Contribuintes, entendeu por bem admitir o Recurso Especial da Procuradoria, 
sob o argumento de que a  recorrente  logrou comprovar que o Acórdão recorrido divergiu do 
entendimento consubstanciado no paradigma, do Acórdão nº 103­21.025, conforme Despacho 
nº 106­036/2009, às fls. 3.723/3.725. 

Instado a  se manifestar  a propósito do Recurso Especial da Procuradoria, o 
contribuinte  ofereceu  suas  contrarrazões,  corroborando  as  razões  de  decidir  do  Acórdão 
recorrido, em defesa de sua manutenção, ressaltando a existência de antecipação de pagamento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada 
pela ilustre Presidente da 6ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes a divergência suscitada, 
conheço do Recurso Especial da Procuradoria e passo à análise das razões recursais. 

Conforme se depreende do exame dos elementos que instruem o processo, o 
contribuinte  fora autuado, com arrimo nos artigos 1o, 2° e 3° da Lei n° 7.713/1988, os quais 
prescrevem a presunção de omissão de rendimentos caracterizada por acréscimo patrimonial a 
descoberto,  impondo  a  confrontação,  mensalmente,  das  mutações  patrimoniais  com  os 
rendimentos auferidos para se apurar a evolução do patrimônio do contribuinte. 

Por sua vez, ao analisar o caso, a Câmara recorrida achou por bem rechaçar a 
pretensão fiscal, acolhendo a preliminar de decadência arguida, adotando o prazo decadencial 
insculpido no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, restando decaído a integralidade 
do crédito tributário. 

Inconformada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso 
Especial, aduzindo, em síntese, que as razões de decidir do Acórdão recorrido contrariaram a 
jurisprudência  deste  Colegiado,  traduzida  no  do  Acórdão  nº  103­21.025  e,  bem  assim,  do 
Superior Tribunal de Justiça a propósito da matéria, a qual exige a existência de recolhimentos, 
ou seja, a antecipação de pagamento, para que se aplique o prazo decadencial do artigo 150, § 
4º, do CTN, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, impondo sejam levados a efeito os 
ditames do  artigo 173,  inciso  I,  uma vez que  inexistindo autolançamento do  autuado,  com a 
ocorrência de recolhimentos antecipados, não há o que se homologar. 

Em  que  pesem  os  argumentos  da  recorrente,  seu  inconformismo,  contudo, 
não  tem  o  condão  de  prosperar.  Da  simples  análise  dos  autos,  conclui­se  que  o  Acórdão 
recorrido apresenta­se incensurável, devendo ser mantido em sua plenitude, como passaremos 
a demonstrar. 

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Processo nº 15586.000624/2005­83 
Acórdão n.º 9202­02.305 

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Com  efeito,  a  ilustre  autoridade  lançadora,  ao  promover  o  lançamento, 
utilizou  como  fundamento  à  sua  empreitada  os  artigos  1o,  2°  e  3o,  §§  1o  e  4o,  da  Lei  n° 
7.713/88, c/c artigos 1o e 2o da Lei n° 8.134/90, que contemplam a caracterização de omissão 
de rendimentos com base acréscimo patrimonial a descoberto, nos seguintes termos: 

“    Lei n° 7.713/88 

Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir 
de  1º  de  janeiro  de  1989,  por  pessoas  físicas  residentes  ou 
domiciliados no Brasil,  serão  tributados pelo  imposto de renda 
na  forma  da  legislação  vigente,  com  as  modificações 
introduzidas por esta Lei. 

Art.  2º  O  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  será  devido, 
mensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de 
capital forem percebidos. 

Art.  3º  O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento  bruto,  sem 
qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta 
Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) 

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do 
trabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e  pensões 
percebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de  qualquer 
natureza,  assim  também entendidos  os  acréscimos  patrimoniais 
não correspondentes aos rendimentos declarados. 

[...] 

§  4º  A  tributação  independe  da  denominação  dos  rendimentos, 
títulos  ou  direitos,  da  localização,  condição  jurídica  ou 
nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, 
e  da  forma  de  percepção  das  rendas  ou  proventos,  bastando, 
para  a  incidência  do  imposto,  o  benefício  do  contribuinte  por 
qualquer forma e a qualquer título. 

    Lei n° 8.134/1990 

Art. 1° A partir do exercício financeiro de 1991, os rendimentos 
e ganhos de capital percebidos por pessoas físicas residentes ou 
domiciliadas no Brasil  serão  tributados pelo  Imposto de Renda 
na  forma  da  legislação  vigente,  com  as  modificações 
introduzidas por esta lei. 

Art.  2° O  Imposto  de  Renda  das  pessoas  físicas  será  devido  à 
medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  forem 
percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 11.” 

Afora a vasta discussão a propósito da matéria, o certo é que após a edição do 
Diploma  legal  encimado,  o  acréscimo  patrimonial  comprovadamente  pelo  Fisco  como  a 
descoberto,  passou  a  ser  presumidamente  considerado  omissão  de  rendimentos  se  o 
contribuinte não comprovasse a origem dos acréscimos com rendimentos já tributados, isentos, 
não tributáveis ou de tributação exclusiva, declarados em sua DIPF. 

Entrementes,  a presunção  legal  encimada não  afastou  totalmente a  celeuma 
que permeia a tributação de acréscimo patrimonial a descoberto. Destarte, uma vez consolidado 

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o  entendimento  suso  mencionado,  a  controvérsia  centrou­se  no  prazo  decadencial  a  ser 
aplicado nestes casos, mais precisamente se fixando no dispositivo legal a ser adotado, artigos 
150, § 4º, ou 173, inciso I, do CTN, dependendo ou não de antecipação de pagamento. 

Indispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, 
resumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico 
contempla, como segue. 

Primeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no 
artigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a 
natureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o 
lançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, 
é  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração 
tributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo 
150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido 
e  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades 
fazendárias. 

Dessa  forma,  estando  o  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoas  Físicas  ­  IRPF 
sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  defende  parte  dos  julgadores  e  doutrinadores  que  a 
decadência a ser aplicada seria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em 
consideração  a  natureza  do  tributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de 
pagamento, entendimento compartilhado por este conselheiro. 

Ou seja, a regra para os tributos submetidos ao lançamento por homologação 
é o  artigo 150, § 4º, do Código Tributário, o qual  somente não prevalecerá nas hipóteses de 
ocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial 
para o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. 

Não é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza 
tão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento 
complexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. 

Observe­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento 
por homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida 
por  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver 
pagamento. 

Não fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não 
tem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades, 
onde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos 
geradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do 
tributo em razão de uma benesse fiscal? 

Cabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do 
fato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das 
informações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir 
concordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que apurar 
devida. 

Aliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por 
homologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs 
expressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na 

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Acórdão n.º 9202­02.305 

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ocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação 
específica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo 
150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento 
independe de pagamento. 

Ou  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento 
dos tributos devidos e/ou promover o autolançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos 
ardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso 
I, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se 
extrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. 

Por  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente 
aplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos 
relativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a 
homologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência 
daria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, 
inciso I. 

Ressalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que 
o artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover 
qualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, 
escrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o 
contribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse 
se cogitar em “homologação”. 

Afora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da  matéria,  por  entender  que  o 
Imposto de Renda Pessoa Física deve observância ao prazo decadencial do artigo 150, § 4o, do 
Códex Tributário, independentemente de antecipação de pagamento, salvo quando comprovada 
a ocorrência de dolo,  fraude ou  simulação, o  certo  é que  a partir  da  alteração do Regimento 
Interno do CARF (artigo 62­A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste 
Colegiado estão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ  tomadas por  recurso repetitivo, 
razão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão,  mantendo  o  entendimento  que  a 
aplicação do dispositivo legal retro depende da existência de recolhimentos do mesmo tributo 
no período objeto do lançamento, na forma decidida por aquele Tribunal Superior nos autos do 
Resp n° 973.733/SC, assim ementado: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 

DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 

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antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo.  

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” 

Na esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo 
Regimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de 
pagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos 
quedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. 

Fl. 8DF  CARF MF

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Entrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante 
de  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como 
antecipação de pagamento no Imposto de Renda Pessoa Física, sobretudo em face das diversas 
modalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. 

In  casu,  porém,  despiciendas maiores  elucubrações  a  propósito  da matéria, 
uma vez que a simples análise dos autos nos leva a concluir pela existência de antecipação de 
pagamento  relativamente  ao  ano­calendário  1999,  a partir  do  imposto  pago  no  exterior  ou  a 
título  de mensalão  ou  carnê­leão,  no  valor  de  R$  4.637,71,  ensejando,  inclusive,  imposto  a 
restituir, consoante informações constantes da Declaração de Ajuste Anual – AC 1999, às fls. 
137/140, como o próprio autuado sustenta em suas contrarrazões. 

Na  esteira  dessas  considerações,  vislumbrando­se  a  ocorrência  de 
recolhimentos – antecipação de pagamento ­, fato relevante para a aplicação do instituto da 
decadência, nos termos da decisão do STJ acima ementada, a qual estamos obrigados a 
observar, é de se manter a ordem legal no sentido de aplicar o prazo decadencial inscrito no 
artigo 150, § 4o, do CTN. 

Destarte, tendo a fiscalização constituído o crédito tributário em 03/10/2005, 
com a devida ciência do contribuinte constante do Aviso de Recebimento – AR, de fl. 3.241, a 
exigência fiscal resta totalmente fulminada pela decadência, eis que o fato gerador ocorreu em 
31/12/1999,  fora  do  prazo  decadencial  de  05  (cinco)  anos  do  artigo  150,  §  4º,  do  Códex 
Tributário, impondo seja mantida a improcedência do feito. 

Assim, escorreito o Acórdão recorrido devendo, nesse sentido, ser mantido o 
provimento ao recurso voluntário do contribuinte, na forma decidida pela então 6a Câmara do 
1o Conselho de Contribuintes, uma vez que a recorrente não logrou infirmar os elementos que 
serviram de base ao decisório atacado. 

Por  todo  o  exposto,  estando  o Acórdão  guerreado  em  consonância  com  os 
dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO 
AO RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA, pelas  razões de  fato  e de direito  acima 
esposadas. 

 

(Assinado digitalmente) 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

 

           

 

           

 

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012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

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012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

 DE OL


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    <str name="materia_s">ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua</str>
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Exercício: 2002
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO. AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA)A apresentação tempestiva do ADA não é condição para o aproveitamento da isenção garantida por lei, mormente quando são trazidos aos autos documentos comprobatórios, tais como Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal firmado com o IBAMA, devidamente averbado à margem da matricula do imóvel, laudo técnico de avaliação, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e laudo de vistoria do
IBAMA.
Recurso especial provido em parte.</str>
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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10183.004450/2006­28 

Recurso nº  343.423   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­002.250  –  2ª Turma  

Sessão de  07 de agosto de 2012 

Matéria  Isenção de Áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  SELDEN SILVA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2002 

IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL  RURAL. 
ISENÇÃO.  AREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE 
RESERVA  LEGAL.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  (ADA)­  A 
apresentação  tempestiva do ADA não é  condição para o  aproveitamento da 
isenção  garantida  por  lei,  mormente  quando  são  trazidos  aos  autos 
documentos  comprobatórios,  tais  como  Termo  de  Responsabilidade  de 
Averbação de Reserva Legal firmado com o IBAMA, devidamente averbado 
à margem da matricula do imóvel, laudo técnico de avaliação, acompanhado 
da  respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e  laudo de vistoria do 
IBAMA. 

Recurso especial provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

  

Fl. 1DF  CARF MF

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO



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(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo – Relatora 

EDITADO EM: 17/08/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan 
Junior,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e  Elias 
Sampaio Freire. 

Relatório 

Em sessão plenária de 17/06/2010, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara julgou 
o Recurso Voluntário 343423,  relativo à exigência de ITR do exercício de 2002, da Fazenda 
Aguacerito, no Pantanal Matogrossense, exarando o Acórdão 2101­00.563, assim ementado: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2002 

Ementa: 

IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL  RURAL 
ISENÇÃO.  AREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE 
RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). 
OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00. 

A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou­se 
requisito  para  a  fruição  da  redução  da  base  de  cálculo  do 
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, 
regra  geral,  uma  isenção  condicionada,  tendo  em  vista  a 
promulgação  da  Lei  n.°  10.165/00,  que  alterou  o  conteúdo  do 
art. 17­0, §1°, da Lei n.° 6.938/81. 

IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL  RURAL. 
ÁREA DE RESERVA LEGAL. 

A  partir  do  exercício  de  2002,  a  localização  da  reserva  legal 
deve  ser  aprovada  pelo  órgão  ambiental  competente, 
observando­se  a  função  social  da  propriedade  e  os  critérios 
previstos no §40 do art. 16 do Código Florestal. A averbação da 
Área de reserva legal à margem da matricula do imóvel é, regra 
geral,  necessária  para  sua  exclusão  da  base  de  cálculo  do 
imposto.  Hipótese  em  que  o  Recorrente  comprovou 

Fl. 2DF  CARF MF

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO



Processo nº 10183.004450/2006­28 
Acórdão n.º 9202­002.250 

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documentalmente  a  existência  das  Areas  de  preservação 
permanente  e  de  reserva  legal,  mediante  a  apresentação  de 
Termo  de  Responsabilidade  de  Averbação  de  Reserva  Legal 
firmado  com  o  IBAMA,  devidamente  averbado  à  margem  da 
matricula do  imóvel,  laudo  técnico de avaliação, acompanhado 
da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, e laudo de 
vistoria do IBAMA. 

Recurso provido. 

Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs o Recurso Especial de fls. 295 a 
308, ao qual foi dado seguimento, conforme Despacho nº 00­00.049/2011, de fls. 328 a 331. 

O Recurso Especial está centrado na necessidade de apresentação tempestiva 
do  ADA  –  Ato  Declaratório  Ambiental,  ou  do  protocolo  de  requerimento  deste  junto  ao 
IBAMA ou órgão ambiental conveniado, para o  reconhecimento da  isenção do  ITR sobre as 
áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente.  

O apelo contém, em síntese, os seguintes argumentos: 

­ o primeiro ponto que se deve destacar, no tocante às áreas de Preservação 
Permanente e Reserva Legal, é que se trata de beneficio fiscal estabelecido no art. 10 da Lei nº 
9.393, de 1996,  razão pela qual dito dispositivo deve ser  interpretado  literalmente, de acordo 
com o art. 111 da Lei n° 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional ­ CTN); 

­ para exclusão das áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal da 
incidência  do  ITR,  é  necessário  que  o  contribuinte  comprove  o  reconhecimento  formal 
especifica  e  individualmente  da  área  como  tal,  protocolizando  o  ADA  no  IBAMA  ou  em 
órgãos ambientais delegados por meio de convênio, no prazo de seis meses, contado a partir do 
término do prazo fixado para a entrega da declaração, conforme a Instrução Normativa n° 43, 
de 1997, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 67, de 1997, o que foi confirmado 
pelas Instruções Normativas SRF nº 73, de 2000, nº 60, de 2001 e nº 256, de 2002; 

­  a  exigência  do ADA não  caracteriza  obrigação  acessória,  já  que não  está 
vinculada ao interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, nem se converte, caso não 
apresentado ou não  requerido a  tempo, em penalidade pecuniária, mas  sim em  incidência do 
imposto; 

­ o § 7° do art. 10 da Lei n° 9.393, de 1996, incluído pelo art. 3° da Medida 
Provisória n° 2.166­67, de 2001, não dispensou a apresentação tempestiva do ADA, mas sim 
deixou de exigir a prévia comprovação das informações prestadas pelo declarante; 

­ o "Manual de Perguntas e Respostas do ITR" de 2002, portanto posterior à 
edição  da Medida  Provisória  n°  2.166­67/2001,  ratifica,  por meio  das  perguntas  66  e  67,  o 
entendimento de que não houve qualquer alteração na legislação, no que tange à existência de 
prazo para requerimento do ADA; 

­  assim,  o  prazo  para  apresentação  do  requerimento  para  emissão  do ADA 
jamais  deixou  de  existir,  tanto  é  assim  que  o  Decreto  n°  4.382,  de  2002,  em  seu  art.  10, 
estabelece  que,  para  fins  de  exclusão  da  área  tributável,  as  áreas  ora  tratadas  devem  ser 
obrigatoriamente  informadas  em  ADA,  protocolado  pelo  sujeito  passivo  no  IBAMA,  nos 
prazos e condições fixados em ato normativo;  

Fl. 3DF  CARF MF

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO



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­ a exigência do ADA está consagrada na Lei n° 6.938, de 1981, em seu art. 
17­0, § 1°, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 10.165, de 2000, que reitera os termos da 
Instrução Normativa SRF n° 43, de 1997, no que concerne ao meio de prova disponibilizado 
aos contribuintes para o  reconhecimento das áreas de preservação permanente e de utilização 
limitada, com vistas à redução da incidência do ITR; 

­  a  obrigatoriedade  da  apresentação  do  ADA  não  representa  qualquer 
violação  de  direito  ou  do  principio  da  legalidade,  mas  sim  alinha­se  com  a  norma  que 
consagrou o beneficio  tributário  (art.  10,  § 1 0,  II,  da Lei n° 9.393/96),  apontando os meios 
para  a  comprovação  da  existência  das  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização 
limitada; 

­ o exercício do direito do contribuinte, no presente caso, está atrelado a uma 
simples  declaração  dirigida  ao  órgão  ambiental  competente,  portanto  trata­se  de  norma 
amplamente favorável ao contribuinte do ITR, que do contrário estaria sujeito a meios de prova 
complexos e dispendiosos, como, por exemplo, os laudos técnicos elaborados por peritos; 

­  não  se  pode  conceber  que  o  contribuinte  queira  se  valer  da  exclusão  das 
áreas tributáveis da incidência do ITR sem cumprir as exigências previstas na legislação, e o 
ADA, apresentado tempestivamente, é o documento exigido para tal fim; 

­ no presente processo, não se discute a materialidade, ou seja,  a existência 
efetiva das áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal (utilização limitada), o que se 
busca  é  o  cumprimento  de  uma  obrigação  prevista  na  legislação,  referente  à  área  de  que  se 
trata, para fins de exclusão da tributação. 

Cientificado  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  bem  como  do 
despacho  que  lhe  deu  seguimento,  em  31/03/2011,  o  contribuinte  ofereceu,  em  15/04/2011, 
tempestivamente, as contra­razões de fls. 339 a 350, aduzindo o seguinte: 

­  consta  dos  autos  Termo  de  Responsabilidade  de  Averbação  de  Reserva 
Legal, emitido pela Delegacia Estadual de Mato Grosso do IBAMA, em 17/05/1999, que grava 
como  área  de  utilização  limitada  50%  do  total  da  propriedade,  não  podendo  nela  ser  feita 
qualquer  tipo  de  exploração  sem  autorização  do  IBAMA,  termo  este  que  se  encontra 
devidamente averbado na matricula 18.627, desde 07/08/2000, observado ainda o fato de que o 
Ato  Declaratório  Ambiental  —  ADA  somente  começou  a  ser  exigido  a  partir  de  2002, 
conforme Decreto n° 4.382de 2002; 

­  foi  também  juntado  aos  autos  o  Ato  Declaratório  Ambiental  relativo  ao 
processo no Órgão Ambiental n° 10651510002098, que distribuiu as áreas de Reserva Legal 
(16.211,0  has)  e  de  Preservação  Permanente  (15.211,0  has),  pleiteando  a  sua  exclusão  da 
tributação; 

­  como  se  não  bastasse  a  área  integral  da  propriedade  do Recorrido  ser  de 
interesse ecológico, é composta por uma APP e conta com  inúmeras espécies animais, muita 
delas ameaçadas de extinção, portanto tal área não deve ser considerada tributável, nos moldes 
do art. 10 do Decreto n.° 4.382, de 2002, que além de exigir o enquadramento da propriedade 
nas  condições  legais  descritas  na  legislação,  ainda  dispõe  que  a  área  deve  estar 
obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental — ADA; 

­ ambas as exigências supra foram atendidas pelo Recorrido, portanto não há 
que  se  falar  em  intempestividade da  apresentação  do ADA,  já  que  a  exigência  de protocolo 
tempestivo do ADA, para o fim especifico da redução da base de cálculo do ITR, não decorre 

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Processo nº 10183.004450/2006­28 
Acórdão n.º 9202­002.250 

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expressamente  de  lei,  mas  sim  do  artigo  do  Decreto  supracitado,  com  data  de  setembro  de 
2002; 

­  muito  embora  a  legislação  tratasse  da  entrega  do  ADA,  para  o  fim 
especifico da redução da base de calculo do  ITR, não havia disposição alguma a  respeito do 
prazo para sua apresentação, e, menos ainda, que possibilitasse à Receita Federal desconsiderar 
a existência de áreas de Preservação Permanente ou de Reserva Legal no caso de apresentação 
intempestiva do ADA; 

­  a  instituição  de  tributos,  bem  como  a  exclusão  do  crédito  tributário,  são 
matérias  que  devem  ser  integralmente  previstas  em  lei,  conforme  o  art.  97  do  CTN,  mais 
especificamente  no  que  toca  ao  seu  inciso  VI,  portanto  o  poder  regulamentar  não  poderia 
desconsiderar a isenção tributária, pela mera apresentação intempestiva do ADA; 

­ a questão do prazo para protocolo do ADA já foi corretamente interpretada 
por  este  Conselho,  que  entendeu  que  a  existência  de  área  de  preservação  permanente,  para 
exclusão  da  base  de  cálculo  do  ITR,  pode  ser  comprovada  por  meios  idôneos  diversos, 
inclusive pelo ADA “extemporâneo”, Laudo Técnico ou outro documento que traga elementos 
suficientes à. formação de convicção do julgador, já que o ADA é formalidade administrativa 
que apenas declara uma situação fática pré­existente; 

­  o  amparo  legal  trazido  pela  Recorrente  baseia­se  apenas  em  instruções 
normativas, porem é vedado aos entes competentes instituir ou majorar tributos sem lei que o 
estabeleça,  conforme  o  principio  da  legalidade,  estabelecido  pela  Constituição  Federal  no 
artigo 150, inciso I, e previsto também no Código Tributário Nacional; 

­  as  áreas  de  Preservação  Permanente  e  de Reserva  Legal,  da  forma  como 
constam do artigo 10,  inciso  II,  alínea "a", da Lei n° 9.393/96,  representam exclusão da área 
tributável e são aquelas previstas na Lei 4.771, de 1965, com a redação dada pela Lei n° 7.803, 
de 1989 (Código Florestal), portanto impor outras condições, por norma infralegal, como é o 
caso  das  Instruções Normativas,  significa majorar  tributo  sem  lei,  o  que  fere  o  principio  da 
reserva legal; 

­ ademais, o §7°, do artigo 10, acrescido pela MP n° 2.166­67/2001, norma 
de  cunho  processual  e  que  se  aplica  aos  atos  processuais  pendentes,  estabelece  que  a 
declaração, para fins de isenção do ITR a que se referem as alíneas "a" e "d" do inciso II, não 
está sujeita a prévia comprovação por parte do declarante, que fica responsável pelo pagamento 
do imposto correspondente acrescido de juros e multa, se ficar demonstrado que a declaração 
não é verdadeira; 

­ a solicitação de ato declaratório que deve, obrigatoriamente, ser protocolada 
até seis meses após a entrega da declaração do ITR, é prévia à ação fiscal e foge totalmente do 
espírito da norma acima, além de não estar prevista em lei, ferindo o principio da reserva legal; 

­ ressalte­se ainda que se trata de exigência de um ato declaratório, que serve 
para declarar uma  situação  já  existente  à época  do  fato  gerador,  o que  torna mais  absurda  a 
imputação, como se o Recorrido não fizesse  jus à  referida redução, não porque não  tivesse a 
área de preservação, mas sim porque ela não foi assim declarada; 

­  outrossim,  conforme  expõem  os  Eminentes  Conselheiros  que  deram 
provimento  unânime  ao  acórdão  ora  discutido,  na  ausência  de  previsão  legal  de  um  critério 

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rígido  quando  ao  prazo  para  a  apresentação  do  ADA,  cumpre  recorrer  aos  mecanismos  de 
integração da legislação tributária, de maneira a imprimir eficácia no disposto pelo art. 17­0 da 
Lei n.° 6.398, de 1981; 

­ no presente caso, ainda que a apresentação do ADA referente à área tenha 
sido extemporânea, as demais provas carreadas aos autos  (Laudo  técnico,  laudo de avaliação 
emitido  pelo  IBAMA,  dentre  outros)  bastam  para  comprovar  que  se  trata  de  area  de 
Preservação Permanente, tendo o ADA apenas atestado tal situação fática; 

­ quanto à área de Reserva Legal, embora a legislação preveja a necessidade 
de sua averbação, de acordo com o que dispõe o § 8°, do art. 16, da Lei n° 4.771, de 1965, foi 
concedido  um  período  de  adaptação  aos  proprietários,  sem  a  cominação  de  qualquer 
penalidade; 

­  assim,  além  da  desnecessidade  de  averbação,  para  o  fim  específico  de 
constituir  as  areas  de  reserva  florestal  legal,  igualmente  não  havia,  até  o  exercício  de  2000, 
qualquer fundamento legal para a exigência da entrega do ADA para o fim de reduzir a base de 
cálculo do ITR; 

­  conclui­se,  portanto,  que,  a  exigência  de  protocolo  tempestivo  do  ADA, 
para o fim especifico da redução da base de cálculo do ITR, não decorre expressamente de lei, 
mas sim do art. 10, § 3º , I, do Decreto n.° 4.382, de 2002, que data de setembro de 2002; 

­  muito  embora  a  legislação  tratasse  da  entrega  do  ADA,  não  havia 
disposição alguma a respeito do prazo para sua apresentação, e, menos ainda, que possibilitasse 
à  Receita  Federal  desconsiderar  a  existência  de  áreas  de  Preservação  Permanente  ou  de 
Reserva Lega, no caso de apresentação intempestiva do ADA. 

Voto            

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora 

Preliminarmente,  verifica­se  que  o  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional 
atendeu aos pressupostos de admissibilidade, portanto merece ser conhecido. 

A  questão  submetida  a  esse  Colegiado,  no  presente  Recurso  Especial,  diz 
respeito  unicamente  à  exigibilidade  de  apresentação  tempestiva do ADA – Ato Declaratório 
Ambiental  do  IBAMA,  para  exclusão  das  áreas  de  Reserva  Legal  (16.211  hectares)  e  de 
Preservação Permanente  (15.211 hectares), da base de cálculo do  ITR, no exercício de 2002, 
relativamente à Fazenda Aguacerito, no Pantanal Matogrossense. 

Examinando­se a legislação de regência, verifica­se que o direito à exclusão, 
da  base  de  cálculo  do  ITR,  das  áreas  de  Reserva  Legal  e  de  Preservação  Permanente,  está 
garantido na Lei nº 9.393, de 1996, em seu art. 10, 

Por  outro  lado,  constata­se  que,  até  o  exercício  de  2000,  não  havia 
fundamento  legal  para  a  exigência  do  ADA  ­  Ato  Declaratório  Ambiental,  para  o  fim 
específico de  constituir  áreas de Reserva Legal  ou de Preservação Permanente,  com vistas  à 
redução da base de cálculo do ITR.  

Nesse sentido, o art. 17­0, da Lei n° 6.938, de 1981, com a redação dada pela 
Lei  nº.  9.960,  de  2000,  estabeleceu  que  os  proprietários  rurais,  que  se  beneficiassem  com 

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Processo nº 10183.004450/2006­28 
Acórdão n.º 9202­002.250 

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Fl. 4 

 
 

 
 

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redução do ITR com base em ADA, deveriam recolher ao Ibama dez por cento do valor dessa 
redução, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria. 

Assim,  por  inexistir  fundamento  legal  para  considerar­se  a  apresentação  do 
ADA  como  requisito  para  a  fruição  da  redução  da  base  de  cálculo  do  ITR,  foi  aprovada  a 
Súmula CARF nº 41, com a seguinte redação: 

"A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) 
emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o 
lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos ate' o 
exercício de 2000." 

Com o advento da Lei n° 10.165, de 2000, foi alterada a redação do §1° do 
art. 17­0, da Lei n° 6.938, de 1981, que tornou obrigatória a utilização do ADA, para efeito de 
redução do valor a pagar do ITR, portanto somente a partir do exercício de 2001, a exigência 
do ADA passou a ter previsão legal. Entretanto, dito dispositivo legal não fixou prazo para o 
cumprimento de tal  formalidade, o que veio a ser  feito somente com a edição do Decreto n° 
4.382, de 2002 (art. 10, §3°, I), e por meio de Instruções Normativas da Receita Federal. 

Assim, observa­se que o direito à redução do ITR, no que tange às áreas de 
Reserva  Legal  e  de  Preservação  Permanente,  foi  previsto  em  lei,  independentemente  de 
reconhecimento ou declaração por ato do Poder Público, portanto somente a  lei poderia fixar 
condições para o usufruto desse direito, ou seja, somente a lei poderia estabelecer prazo para 
apresentação do ADA, como pré­requisito para o aproveitamento da redução do ITR. 

Ademais,  o  ADA  –  Ato  Declaratório  Ambiental,  ainda  que  apresentado 
tempestivamente,  como  a  própria  denominação  está  a  evidenciar,  tem  efeito  apenas 
declaratório,  portanto  não  tem  o  condão  de  constituir  o  direito,  representado  pela  existência 
efetiva das áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente, no imóvel objeto da autuação.  

Com estas considerações, verifica­se que o usufruto da redução do ITR pode 
ser exercido, mediante a demonstração da efetiva existência das áreas de Reserva Legal e de 
Preservação  Permanente,  por  diversos  meios  de  prova  idôneos,  independentemente  da 
apresentação tempestiva do ADA.  

No presente caso, trata­se do ITR do exercício de 2002, o procedimento fiscal 
foi iniciado em 24/08/2006 (fls. 19) e o ADA foi emitido em 31/08/2006 (fls. 205), portanto é 
intempestivo. Entretanto, foram apresentados outros documentos que, a meu ver, confirmam o 
direito do contribuinte, a saber: 

­ Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal, firmado com o 
IBAMA em 1999 (fls. 166/167) e averbado à margem da matricula do imóvel em 2000 (fl. 192, 
verso); 

­  Laudo  Técnico  de  Avaliação  (fls.  140),  acompanhado  da  respectiva 
Anotação de Responsabilidade Técnica (fl. 185): 

­ Laudo de Vistoria do IBAMA (fls. 194/195). 

Apenas a título de esclarecimento, embora esta Conselheira concorde com os 
argumentos  e  as  conclusões  do  acórdão  recorrido,  o  mesmo  não  ocorre  com  as  áreas  nele 
constantes. Isso porque, em todas as peças de defesa, bem como na documentação acostada aos 

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autos, a área de Preservação Permanente é de 15.211 hectares, e não de 16.211 hectares, como 
constou no voto condutor do julgado guerreado. 

Diante  do  exposto,  DOU  provimento  PARCIAL  ao  Recurso  Especial, 
interposto pela Fazenda Nacional, para reconhecer a área de Reserva Legal de 16.211 hectares 
e  a  área  de  Preservação  Permanente  de  15.211  hectares,  conforme  os  valores  constantes  da 
Impugnação (fls. 113), do Recurso Voluntário (fls. 239 e 246) e do ADA (fls. 205). 

 

(Assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo 

 

           

 

           

 

 

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</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  
Exercício: 1999  
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO  DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.  
O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -  CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010),  passou  a  fazer  expressa  previsão  no  sentido  de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça  em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e  543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no  âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).  
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu  que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se  pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).  O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve  antecipação  do  pagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).  Embargos acolhidos.</str>
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CSRF­T2 

Fl. 1 

 
 

 

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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  19515.000994/2004­24 

Recurso nº  149.420Embargos 

Acórdão nº  9202­02.186–2ª Turma 

Sessão de  27 de junho de 2012 

Matéria  DECADÊNCIA 

Recorrente  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS/SP 

Recorrida  RICARDO AUGUSTO PICOTEZ DE ALMEIDA 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 1999 

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO 
DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. 

O Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ 
CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda 
n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010),  passou  a  fazer 
expressa  previsão  no  sentido  de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito, 
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 
em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 
543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 
deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no 
âmbito do CARF” (Art. 62­A do anexo II). 

O STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C,  do CPC definiu 
que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege­se 
pelo disposto no artigo 173,  I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do 
exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado" 
corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a 
lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). 

O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve  antecipação  do 
pagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido 
recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). 

Embargos acolhidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/08/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



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Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher 
os  embargos  de  declaração  para  anular  o  acórdão  embargado,  para  negar  provimento  ao 
recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior– Relator 

EDITADO EM: 02/08/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian 
Haddad,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e  Elias 
Sampaio Freire. 

Relatório 

O Delegado  da Receita  Federal  em Santos/SP,  na  qualidade  de Autoridade 
encarregada  da  execução  do  Acórdão  n.  9202­00.603  da  2ª  turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais,  proferido  cm  18/06/2010  –  fls.  508/512,  ao  julgar  o  Recurso  Especial 
promovido  pelo  Procurador  da  República,  no  Processo  Administrativo  Fiscal  de  n° 
19515.000994/2004­24  referente  ao  Auto  de  Infração  MPF  0819000/03901/02,  com 
fundamento no artigo 65 caput e seu § 10, do Regimento Interno do Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, opôs 
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ao  referido  Acórdão,  em  face  da  existência  de  suposta 
omissão c contradição entre a fundamentação e a decisão, fls. 519/522. 

Alega que o  acórdão embargado, ao decidir pela aplicação da  contagem do 
prazo  decadencial  com  base  no  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  contrariou  o  enunciado  da  Súmula 
CARF n. 38, ressaltando que, nos termos do art. 72 do regimento supracitado, a observação das 
súmulas  deste  Conselho  pelos  conselheiros  obrigatório.  Afirma  que,  como  o  fato  gerador 
ocorreu em 31/12/98, o prazo decadencial deveria obedecer ao disposto no art. 173, I,do CTN, 
começando a fluirem 01/01/00 e findando em 31/12/04. Sustenta, também, ter havido omissão 
acerca  do  impedimento  declarado  pelo  Conselheiro Moises  Giacomelli  Nunes  da  Silva  (fls. 
507),  que  não  teria  sido  apreciado  pelo  Colegiado  da  CSRF,  nos  termos  do  art.  44  do 
Regimento do CARF. 

Diante  do  exposto  acima  requer  a  reforma  do  acórdão  para  excluíra  
ocorrência da decadência do lançamento. 

Em  17/02/2011,  o  i.  Presidente  Substituto  da CSRF  resolveu,  por meio  do 
Despacho s/n [fl. 524], admitir parcialmente os embargos de declaração opostos: 

Os embargos foram opostos tempestivamente.  

Fl. 2DF  CARF MF

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Processo nº19515.000994/2004­24 
Acórdão n.º 9202­02.186 

CSRF­T2 
Fl. 2 

 
 

 

3

Cumpre  informar,  inicialmente,  que  o  acórdão  atacado  não 
incorreu  em  contrariedade  à  Súmula  CARF  IV  38,  abaixo 
reproduzida,  posto  que  não  consta  naquele  julgado  •  qualquer 
afirmação no sentido de que o fato gerador do IRPF não ocorre 
no dia 31 de dezembro do ano­calendário. 

É o relatório. 

Súmula CARF N. 38: 

O  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física, 
relativo  omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos 
bancários  de  origem  não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de 
dezembro do ano­calendário. 

A aplicação do art. 150, § 4", do CTN, para fins de contagem do 
prazo decadencial não contraria o teor da citada Súmula, posto 
que  aquele  dispositivo  legal  determina  que  o  termo  inicial  do 
prazo  cm  questão  é  a  data  da  ocorrência  do  fato  gerador, 
todavia  não  determina  qual  é  essa  data.  E,  como  já  dito 
anteriormente,  nada  induz  que  o  acórdão  embargado  tenha 
entendido  que  a  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  não  é  o 
último  dia  cio  respectivo  ano­calendário,  como  pode  ser 
constatado  pelas  considerações  expostas  no  item  "I.c)  Do 
aspecto  temporal  do  fato  gerador"  do  respectivo  aresto  (fls. 
512). 

Assim  não  se  encontra  presente  a  contradição  alegada  pela 
recorrente. 

Convém ressaltar que, mesmo que a contradição alegada tivesse 
ocorrido,  não  caberia  a  oposição  de  embargos  de  declaração, 
pois  a  contradição  que  enseja  esse  recurso  é  aquela  existente 
entre  a  decisão  e  seus  fundamentos,  nos  termos  do  art.  67  do 
Regimento  Interno  do  CARE  c  não  entre  a  decisão  e  súmula 
deste Conselho. 

No  que  diz  respeito  t  omissão  invocada,  assiste  razão  ao 
recorrente. As  fls.  507 o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes 
da Silva declarou  ter atuado como relator na instancia a quo e 
devolveu  os  autos  para  sorteio  e  distribuição  a  novo  relator. 
Entretanto, atuou novamente como relator no Acórdão IV 9202­
00.603,  sendo  que  não  houve  qualquer  pronunciamento  do 
Colegiado acerca desse fato no respectivo julgado, haja vista o 
disposto  no  art.  44,  caput  e  parágrafo  único,  do  regimento 
supracitado, o que constitui • motivo para oposição de embargos 
de declaração. 

Diante do exposto acima ADMITO parcialmente os embargos de 
declaração, somente cm relação omissão alegada. 

É o relatório. 

Voto           

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Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator 

Em atenção à declaração de ciência do Sr. Delegado a folha 518 que registra 
a tempestividade da oposição, conheço os embargos de declaração, em atenção ao disposto no 
art. 65, do RICARF, aprovado pela Portaria MF n. 256/2010. 

Como  registrado  no  relatório  acima,  em  17/02/2011,  o  i.  Presidente 
Substituto  da  CSRF  resolveu,  por  meio  do  Despacho  s/n  [fl.  524],  admitir  parcialmente  os 
embargos  de  declaração  opostos,  tão­somente  quanto  à  omissão  do  Colegiado  em  face  do 
impedimento  do  Conselheiro Moisés  Giacomelli  Nunes  da  Silva  de  atuar  como  relator,  em 
atenção ao art. 42­A, do RICARF: 

[…]No  que  diz  respeito  t  omissão  invocada,  assiste  razão  ao 
recorrente. As  fls.  507 o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes 
da Silva declarou  ter atuado como relator na instancia a quo e 
devolveu  os  autos  para  sorteio  e  distribuição  a  novo  relator. 
Entretanto, atuou novamente como relator no Acórdão IV 9202­
00.603,  sendo  que  não  houve  qualquer  pronunciamento  do 
Colegiado acerca desse fato no respectivo julgado, haja vista o 
disposto  no  art.  44,  caput  e  parágrafo  único,  do  regimento 
supracitado, o que constitui • motivo para oposição de embargos 
de declaração. 

Diante do exposto acima ADMITO parcialmente os embargos de 
declaração, somente cm relação omissão alegada.. 

Encaminhe­se  à  Secretaria  da  2ª  Turma  da  CSRF  para  as 
providências relativas ao cumprimento do disposto nos §§ 3° e 
4°  

Na oportunidade, transcrevo o dispositivo tido por violado: 

Art. 42­A O Conselheiro estará impedido de atuar como relator 
em recurso especial em que tenha atuado, na decisão recorrida, 
como  relator  ou  redator  relativamente  à  matéria  objeto  do 
recurso especial. 

Da análise dos autos verifico que, realmente, no decisum constante das folhas 
387/409  o  i.  Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes  da  Silva  atuou  como  redator  designado, 
fato que, per se, repercute o impedimento desse julgador. 

Nesse sentido, acolho os embargos opostos e, por conseguinte, rescindo o 
acórdão anteriormente prolatado. 

Para melhor entendimento por parte dos i. Julgadores, valho­me do relatório 
consignado quando da prolação do acórdão recorrido: 

Conforme auto de infração de fls. 10 e seguintes, o recorrido foi 
autuado em razão da omissão de rendimentos caracterizada por 
depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  relativos  ao 
ano­calendário  de  1998. Neste  ano,  o  sujeito  passivo  entregou 
declaração de ajuste anual com imposto devido de R$ 8.473,00 
(fl. 48). 

Foi  apurado  o  imposto  devido  no  valor  de  R$  520.778,49.  A 
exigência  do  crédito  tributário deu­se  com multa  de 112,5%.  0 

Fl. 4DF  CARF MF

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Processo nº19515.000994/2004­24 
Acórdão n.º 9202­02.186 

CSRF­T2 
Fl. 3 

 
 

 

5

lançamento  foi  notificado ao  sujeito passivo  em 12/05/2004  (fl. 
196). 

A Camara Julgadora, através do acórdão de fls. 387 e seguintes, 
por maioria, acolheu a preliminar de decadência em relação ao 
ano­calendário de 1998 e cancelou a exigência tributária. 

Intimada,  a Fazenda Nacional  ingressou  com  o  recurso  de  fls. 
412  e  seguintes,  alegando  que,  no  presente  caso,  "como  não 
houve  antecipação  de  pagamento",  ficou  descaracterizado  o 
lançamento  por  homologação,  devendo  o  prazo  contar­se  na 
forma  do  artigo  173  do  CTN.  O  recorrido  apresentou 
contrarrazões as fls. 431/434. 

Irresignado com os termos da decisão antes mencionada, no que 
diz respeito ao termo inicial do prazo decadencial (31/12/1998), 
o recorrido interpôs recurso especial de fls. 454/466, aduzindo, 
em síntese, que o fato gerador do IRPF, incidente sobre depósito 
de origem não comprovada, é mensal, e que o  termo  inicial  da 
decadência  é  o  ultimo  dia  de  cada  um  dos  meses  em  que 
apurados tais depósitos. 

Em  05/08/2008,  no  despacho  de  fl.  454,  o  Presidente  da  la 
Turma  da  CSRF  negou  seguimento  ao  recurso  por  falta  de 
previsão  regimental para  sua apreciação, nos  termos do artigo 
70  do  Regimento  Interno  da  CSRF,  já  que  a  Camara  não 
apreciou o mérito. Decidiu, entretanto, caso a decadência fosse 
afastada  pela  CSRF,  que  os  autos  retornassem  a  Camara 
Julgadora para apreciação do mérito. 

O  recurso  da  Fazenda  Nacional  é  tempestivo,  na  conformidade  do  prazo 
estabelecido  pelo  artigo  15  do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, 
aprovado pela Portaria n° 147 de 25 de junho de 2007, do Ministro da Fazenda. Foi interposto 
por parte  legitima e está devidamente fundamentado. Assim, conheço do    recurso e passo ao 
exame do mérito. 

Trata­se de exigência de crédito tributário relativo a fato gerador complexivo 
que se concretizou em 31/12/1998, cuja notificação ocorreu no ano de 2004, quando decorridos 
mais de cinco anos. Assim, pelos  fundamentos a  seguir expostos,  correta a decisão  recorrida 
que acolheu a preliminar de decadência em relação ao ano­calendário de 1998. 

No mérito, a discussão presente recurso especial interposto pela Procuradoria 
da Fazenda Nacional  está  limitada  ao  dispositivo  legal  aplicável  para  contagem do  prazo  de 
decadência (art. 150, §4º ou 173, I, ambos do CTN). 

O v. acórdão recorrido determinou a aplicação da regra do § 4º do artigo 150 
do CTN, verbis: 

“Art. 150 –  

(...) 

§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco 
anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 

Fl. 5DF  CARF MF

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considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação” (destacamos). 

Já manifestei meu entendimento em diversas oportunidades segundo o qual o 
IRPF  é  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  sendo que  o  prazo  decadencial  para 
efetuar o lançamento de tal tributo seria, em regra, o referido no art.150, §4º do CTN, de cinco 
anos a contar do fato gerador. 

Ocorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  conforme  alteração 
promovida pela Portaria MF n.º 586/2010 no artigo 62­A do anexo  II,  introduziu dispositivo 
que determina, in verbis, que: 

“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de 
Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF” 

Assim,  no  que  diz  respeito  à  decadência  dos  tributos  lançados  por 
homologação,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  julgar  o  RESP  nº  973.733,  nos  termos  do 
artigo  543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a 
seguir transcrita: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. 

IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo incorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação 
do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito 
(Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050/PR,  Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 

Fl. 6DF  CARF MF

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Processo nº19515.000994/2004­24 
Acórdão n.º 9202­02.186 

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Fl. 4 

 
 

 

7

lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

Dessa forma, com o advento da decisão acima referida, tem­se que nos casos 
em que não houve antecipação de pagamento deve­se aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou 
seja, contar­se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 
o lançamento poderia ter sido efetuado. Nos casos em que há recolhimento, ainda que parcial, 
aplica­se a regra do art. 150, § 4º do CTN, ou seja, o prazo inicia­se na data do fato gerador. 

No presente caso o acórdão recorrido acolheu a alegação de decadência em 
relação ao ano­calendário de 1998. 

Examinando  os  autos  verifico  que  a  contribuinte  apresentou,  para  o  ano­
calendário em questão, a DIPF (fls. 14), sendo que há nos autos informação que comprova a 
ocorrência recolhimento no importe de R$ 8.473,00. 

Destarte,  voto  por CONHECER,  para,  no mérito, NEGAR PROVIMENTO 
ao recurso interposto pela Fazenda Nacional. 

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



  8

É como voto.   

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior 

           

 

           

 

 

Fl. 8DF  CARF MF

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR


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    <str name="materia_s">ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201203</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Imposto Sobre A Propriedade Territorial Rural-ITR  
Exercício: 2000  
BASE  DE  CÁLCULO.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  EXCLUSÃO.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  PRESCINDIBILIDADE.   
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, somente após a vigência do  Decreto n° 4.382, de 19/09/2002 é que se tornou imprescindível a informação  em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.  
Recurso especial negado.</str>
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CSRF­T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10675.004598/2004­69 

Recurso nº  334.566   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­02.008  –  2ª Turma  

Sessão de  20 de março de 2012 

Matéria  ITR 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  JOSÉ MARIA FRANCO 

 

Assunto: Imposto Sobre A Propriedade Territorial Rural­ITR 

Exercício: 2000 

BASE  DE  CÁLCULO.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE. 
EXCLUSÃO.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL. 
PRESCINDIBILIDADE.  

Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, somente após a vigência do 
Decreto n° 4.382, de 19/09/2002 é que se tornou imprescindível a informação 
em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal. 

Recurso especial negado. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

  

Fl. 1DF  CARF MF

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  2

 

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Junior – Relator  

EDITADO EM: 23/03/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan 
Junior  (suplente  convocado),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  (suplente  convocado),  Rycardo 
Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

 

Relatório 

Em 06  de  dezembro  de  2007,  a  então  3ª Câmara  do Terceiro Conselho  de 
Contribuintes proferiu  acórdão n° 301­34.232  [fls. 124 – 129]  que,  unanimidade de votos, 
deu provimento ao recurso voluntário:  

ITR/2000.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ADA. 
Incabível a incidência do ITR quando houver a comprovação da 
referida  área  mesmo  que  fora  do  prazo  de  seis  meses' 
'pretendido pelo fisco com base na IN­SRF n° 43 de 07/05/1997 
com a redação dada pelo art. 1° da IN­SRF n° 67 de 01/09/1997. 
A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR, relativa 
à  área  de  preservação  permanente,  não  está  sujeita  à  prévia 
comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10, 
parágrafo10, da Lei n.° 9.393/96, ficando o mesmo responsável 
pelo  pagamento  do  imposto  correspondente,  com  juros  e multa 
previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração 
não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. 

ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. RESERVA LEGAL. A área 
de  Reserva  Legal  averbada  no  registro  de  imóveis  antes  da 
ocorrência  do  fato  gerador  está  excluída  da  área  tributável, 
independentemente  do  requerimento/apresentação  do  ADA  — 
Ato  Declaratório  Ambiental.  A  falta  de  averbação  da  área  de 
reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita após 
a  data  de  ocorrência  do  fato  gerador,  não  é,  por  si  só,  fato 
impeditivo  ao  aproveitamento  da  isenção  de  tal  área  na 
apuração do valor do ITR. 

Recurso voluntário provido. 

Fl. 2DF  CARF MF

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Processo nº 10675.004598/2004­69 
Acórdão n.º 9202­02.008 

CSRF­T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Inconformada  com  o  r.  acórdão  supracitado,  a  i.  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional protocolizou Recurso Especial [fls. 133/143], com fulcro no art. 5°, II, do Regimento 
Interno à época. Apresenta, como paradigmas, para comprovar a  interpretação divergente, os 
Acórdãos  302­36.278,  proferido  pelo  Conselheiro  Walber  José  da  Silva,  em  sessão  de 
09/07/2004 e 302­36.585, proferido pela Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, 
em sessão de 02/12/2004, dos quais transcrevo apenas uma ementa: 

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – 
ITR  EXERCÍCIO  DE  1997.  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. 

A  existência  de  áreas  de  preservação  permanente  deve  ser 
reconhecida  mediante  ato  declaratório  do  IBAMA,  ou  órgão 
delegado através de convênio. As áreas de reserva legal devem 
ser averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel no 
registro de imóveis competente.  

Negado provimento por unanimidade." 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, impondo 
a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. 

Submetido  a  exame  de  admissibilidade,  a  ilustre  Presidente  da  então  3ª 
Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes entendeu por DAR SEGUIMENTO PARCIAL 
ao Recurso Especial do Procurador, sob o argumento de que a recorrente logrou comprovar que 
o Acórdão recorrido divergiu de julgado prolatado por outra Câmara [fls. 144/146]: 

[…]  Analisando  os  acórdãos  apresentados,  entendo  que  foi 
comprovada a divergência apenas quanto à área de­ preservação­
permanente,  ­  pois  os  paradigmas  entendem  que  a  área  de 
reserva  legal  deve  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  da 
matrícula do  imóvel  antes da ocorrência do  fato gerador. Esse 
fato  ocorreu,  aliás,  a  própria  decisão  de  primeira  instância 
reconheceu  que  havia  uma  área  de  252,2  ha  de  reserva  legal 
averbada em 03/11/1999, portanto, antes da ocorrência do fato 
gerador.Só  manteve  a  glosa  por  falta  de  comprovação 
tempestiva  do  ADA.  No  que  se  refere  à  área  de  29,91ha  de 
preservação  permanente,  reconhecida  pelo  acórdão  recorrido, 
os paradigmas entendem que deve ser comprovada por meio de 
ADA do IBAMA protocolizado tempestivamente, ao passo que a 
decisão recorrida entendeu ser desnecessária tal comprovação. 

Considerando  que  os  paradigmas  não  foram  reformados  pela 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, dou seguimento em parte 

o  recurso  especial  interposto,  pela  Procuradora  da  Fazenda 
Nacional. 

[Grifo nosso] 

Inconformada  com  o  seguimento  parcial,  a  PFN  interpôs  agravo  [fls. 
148/152] que, em síntese, suscitou: 

[…]  ­  que,  com  relação  à  área  de  reserva  legal,  não  foi 
analisado  o  paradigma  correto  quando  da  análise  das 

Fl. 3DF  CARF MF

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



  4

argumentações acerca da área de reserva legal, pois, às fls. 111, 
a Fazenda apresentou a divergência existente entre a decisão no 
caso  em  tela  e  a  decisão exarada pela  2° Câmara do Terceiro 
Conselho, no acórdão n ° 302­36.585, tendo a ementa assim sido 

redigida: 

“A área de  reserva  legal  somente  será considerada para efeito 
de exclusão tributária e aproveitamento do imóvel rural, quando 
devidamente  averbada  à margem  da  inscrição  de matrícula  do 
referido imóvel, junto ao Registro de Imóvel competente, em data 
anterior à da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos 
da legislação pertinente.” 

Instado a se manifestar, em 16 de setembro de 2009, o i. Presidente do CARF 
proferiu Despacho n. 2201­61/2009 que rejeitou o pedido de reexame [fls. 159/160]: 

Dos  arestos  colacionados,  tem­se  que  o  acórdão  recorrido 
considera  desnecessária  a  declaração  de  reconhecimento  das 
áreas de preservação permanente e de reserva legal por meio de 
Ato Declaratório Ambiental —ADA, emitido pelo IBAMA/órgão 
conveniado, ou da comprovação do cumprimento, tempestivo, da 
solicitação desse requerimento, para exclusão de referidas áreas 
da  base  de  cálculo  do  ITR,  refutando,  dessa  forma,  o 
estabelecido pela IN SRF n° 43/1997. 

7. Os  acórdãos paradigmas  (ac.  302­36.278  e  ac.  302­36,585), 
quanto  à  área  de  reserva  legal,  se  prendem  apenas  ao  fato  da 
obrigatoriedade de averbação da mesma à margem do registro 
do imóvel. 

8.  Logo,  por  não  possuírem  o mesmo  contexto  fático  quanto  à 
comprovação  da  área  de  reserva  legal,  o  acórdão  recorrido 
cuida  da  não  necessidade  do  Ato  Declaratório  Ambiental  —
ADA,  enquanto  os  acórdãos  paradigmas  tratam  da 
obrigatoriedade de averbação da mesma à margem do registro 
do imóvel, não ensejam divergência. 

 7.  Portanto,  está  de  acordo  com  a  legislação  de  regência  c 
Despacho n°329/2007, que deu seguimento em parte ao recurso 
especial interposto pela Fazenda Nacional,sob o fundamento de 
se  ter  comprovado  a  divergência  apenas  quanto  à  área  de 
preservação permanente, pois, quanto à área de reserva legal, os 
acórdãos paradigmas entendem que a área de reserva legal deve 
ser  averbada  à  margem  da  inscrição  da  matrícula  do  imóvel 
antes da ocorrência do fato gerador. Esse fato ocorreu, aliás, a 
própria  decisão  de  primeira  instância  reconheceu  qu  ehouve 
averbação tempestiva de uma área de 252,2 ha de reserva legal, 
só  manteve  a  glosa  por  falta  de  comprovação  tempestiva  do 
ADA. 

Ante  o  exposto,  REJEITO  O  PEDIDO  DE  REEXAME  de 
admissibilidade  ao  recurso  especial  interposto  pela 
Procuradoria,  nos  termos  em  que  dispõe  o  §  do  art.  17,  do 
Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

Fl. 4DF  CARF MF

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Processo nº 10675.004598/2004­69 
Acórdão n.º 9202­02.008 

CSRF­T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

 

Instada  a  se  manifestar  a  propósito  do  Recurso  Especial  do  Procurador, 
apresentou contra­razões [fls. 164/173]. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatado 
parcialmente  pela  ilustre  Presidente  da  então  3ª  Câmara  do  3o  Conselho  de  Contribuintes  a 
divergência suscitada pela Fazenda Nacional, conheço do Recurso Especial e passo à análise 
das razões recursais. 

No  que  concerne  à  exigência  do Ato Declaratório Ambiental  – ADA,  para 
fins  da  fruição  da  benesse  isentiva  que  ora  cuidamos,  melhor  sorte  não  está  reservada  à 
Fazenda Nacional, como passaremos a demonstrar. 

Afora posicionamento pessoal a propósito da matéria, arrimado no artigo 10, 
§ 1º, inciso II, e parágrafo 7º, da Lei nº 9.393/1996, na redação dada pelo artigo 3º da Medida 
Provisória  nº  2.166/2001,  por  entender  que  a  comprovação  das  áreas  de  reserva  legal  e  de 
preservação permanente não estão condicionadas exclusivamente à emissão do ADA ou ainda 
ao  seu  requerimento  tempestivo,  mesmo  após  a  alteração  do  artigo  17­O,  §  1º,  da  Lei  nº 
6.938/81, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.165/2000, deixaremos de abordar aludida 
discussão, sobretudo em face da aprovação da Súmula n° 41 do CARF, rechaçando qualquer 
dúvida quanto ao tema, in verbis: 

 “A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) 
emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o 
lançamento de ofício relativo a  fatos geradores ocorridos até o 
exercício de 2000.” 

Observe­se, que este Egrégio Colegiado sedimentou o entendimento de que 
inexiste  previsão  legal,  anteriormente  à  vigência  da  Lei  no  10.165,  de  28/12/2000, 
contemplando  a  exigência  do ADA  para  efeito  de  não  incidência  de  ITR  sobre  as  áreas  de 
preservação permanente e reserva legal, o que se vislumbra no caso vertente, cujo fato gerador 
ocorreu em 1999. 

Por  derradeiro,  no  que  tange  às  determinações  inseridas  nas  Instruções 
Normativas  nºs  43  e  67,  de  1997,  esteios  do  entendimento  da  Fazenda  Nacional,  uma  vez 
demonstrado  que  a  legislação  tributária  específica  não  condiciona  a  isenção  em  comento  à 
requisição  atempada do ADA,  não  podem aludidas  normas  complementares/secundárias,  por 
sua própria natureza, inovar, suplantar e/ou cingir os ditames contidos nas leis regulamentadas. 
Perfunctória leitura do artigo 100, inciso I, do Códex Tributário, fulmina de uma vez por todas 
a pretensão fiscal, senão vejamos: 

Fl. 5DF  CARF MF

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“Art. 100. São normas complementares das  leis, dos  tratados e 
das convenções internacionais e dos decretos: 

I  –  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades 
administrativas;[...] 

Na esteira desse  entendimento,  cabe  invocar  os  ensinamentos  do  renomado 
doutrinador Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, na obra “Comentários ao Código Tributário 
Nacional”, volume 2, coord. Ives Gandra da Silva Martins, Editora Saraiva, 1998, págs. 40/41, 
que ao tratar do artigo 100 do Código Tributário Nacional, assim preleciona: 

“ Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. 
São  as  instruções  ministeriais,  as  portarias  ministeriais  e  atos 
expedidos  pelos  chefes  de  órgãos  ou  repartições;  as  instruções 
normativas  expedidas  pelo  Secretário  da  Receita  Federal;  as 
circulares  e demais atos normativos  internos da Administração 
Pública, que são vinculantes para os agentes públicos, mas não 
podem criar obrigações para os contribuintes que já não estejam 
previstas  na  lei  ou  no  decreto  dela  decorrente.  Também  não 
vinculam o Poder Judiciário, que não está obrigado a acatar a 
interpretação  dada  pelas  autoridades  públicas  através  de  tais 
atos normativos.” 

Outro  não  é  o  entendimento  do  eminente  jurista  Leandro  Paulsen,  ao 
comentar  o  Código  Tributário  Nacional,  adotando  posicionamento  do  Supremo  Tribunal 
Federal, nos seguintes termos: 

“Vinculação  absoluta  dos  atos  normativos  à  lei.  “...  As 
instruções  normativas  editadas  por  órgão  competente  da 
administração  tributária,  constituem  espécies  jurídicas  de 
caráter  secundário,  cuja  validade  e  eficácia  resultam, 
imediatamente,  de  sua  estrita  observância  dos  limites  impostos 
pelas  leis,  tratados,  convenções  internacionais,  ou  decretos 
presidenciais, de que devem constituir normas complementares. 
Essas  instruções nada mais  são,  em  sua configuração  jurídico­
formal,  do  que  provimentos  executivos  cuja normatividade  está 
diretamente subordinada aos atos de natureza primária, como as 
leis  e  as  medidas  provisórias  a  que  se  vinculam  por  um  claro 
nexo  de  acessoriedade  e  de  dependência.  Se  a  instrução 
normativa,  editada  com  fundamento  no  art.  100,  I,  do  Código 
Tributário  Nacional,  vem  a  positivar  em  seu  texto,  em 
decorrência  de  má  interpretação  de  lei  ou  medida  provisória, 
uma exegese que possa romper a hierarquia normativa que deve 
manter  com  estes  atos  primários,  viciar­se­á  de  ilegalidade...” 
(STF,  Plenário,  AGRADI  365/DF,  rel.  Min.  Celso  de  Mello, 
nov/1990)”  (DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  Constituição  e  Código 
Tributário Nacional à luz da Doutrina e da Jurisprudência” – 5ª 
edição,  Porto  Alegre:  Livraria  do  Advogado:ESMAFE,  2003, 
pág. 740) 

Dessa  forma,  escorreito  o  Acórdão  recorrido  devendo,  nesse  sentido,  ser 
mantido o provimento ao recurso voluntário da contribuinte, na forma decidida pela então 3ª 
Câmara  do  3o  Conselho  de Contribuintes,  uma  vez  que  a  recorrente  não  logrou  infirmar  os 
elementos que serviram de base ao decisório atacado. 

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Processo nº 10675.004598/2004­69 
Acórdão n.º 9202­02.008 

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Fl. 4 

 
 

 
 

7

 

Por  todo  o  exposto,  estando  o Acórdão  guerreado  em  consonância  com  os 
dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO 
AO RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA, pelas  razões de  fato  e de direito  acima 
esposadas. 

É o voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Junior 

           

 

           

 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005  
OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  COM  BASE  EM  SUPOSIÇÕES.  IMPOSSIBILIDADE.  CONTRARIEDADE  À  EVIDÊNCIA  DA  PROVA.  INEXISTÊNCIA.  
Não é possível se presumir que depósitos em conta-corrente do fiscalizado,  devidamente identificados como realizados por seu filho, sejam tributados  como rendimentos omitidos porque não foram apresentadas provas da origem  alegada.   
Caso a Fiscalização não estivesse convencida da explicação do contribuinte  para os depósitos, deveria ter aprofundado as investigações e constatado qual  sua verdadeira origem. Ao contrário, supôs que seria razoável se tratar de  pagamentos  ou  comissões  por  serviços  prestados  a  pessoas  jurídicas,  de  contabilidade ou assessoria afim, e os tributou desse modo.  Entretanto, a tributação por presunção somente poderia se dar se os depósitos  fossem considerados como de origem não comprovada.   A  tributação  por  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica  depende de prova inconteste do fato, não existindo autorização legal para se  presumir a origem dos depósitos ao talante da autoridade fiscal.  
RECEITAS  DA  ATIVIDADE  RURAL.  COMPROVAÇÃO  COM  DOCUMENTOS DIFERENTES DE NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS  OFICIAIS. POSSIBILIDADE.  
Discussão  sobre  a  natureza  da  prova  em  tese,  e  não  sobre  o  conteúdo  específico das provas do processo, por se tratar de recurso de divergência,  não sendo possível se conhecer de suposta contrariedade às provas dos autos  na parte em que a decisão recorrida foi unânime.
Em tese, de acordo com a situação específica de cada processo, é possível se admitir a comprovação de receitas da atividade rural com documentos diversos daqueles usualmente utilizados para esse fim.
Isso porque não se pode perder de vista as peculiaridades da atividade rural, sendo conhecida a informalidade com que ocorrem os negócios rurais de pequena monta em nosso país, regidos muito mais pelos usos e costumes da região do que pelas regras contábeis formais, situação agravada pela baixa instrução das partes envolvidas e pelo afastamento dos centros urbanos.
Recurso especial negado.</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">10950.004009/2005-27</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-09-18T00:00:00Z</date>
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    </arr>
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Fl. 830 

 
 

 
 

1

829 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10950.004009/2005­27 

Recurso nº  151.310   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­02.088  –  2ª Turma  

Sessão de  08 de maio de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  JOSÉ NATALÍCIO DE MELO 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  COM  BASE  EM  SUPOSIÇÕES. 
IMPOSSIBILIDADE.  CONTRARIEDADE  À  EVIDÊNCIA  DA  PROVA. 
INEXISTÊNCIA. 

Não é possível  se presumir que depósitos em conta­corrente do  fiscalizado, 
devidamente  identificados  como  realizados  por  seu  filho,  sejam  tributados 
como rendimentos omitidos porque não foram apresentadas provas da origem 
alegada.  

Caso a Fiscalização não estivesse convencida da explicação do contribuinte 
para os depósitos, deveria ter aprofundado as investigações e constatado qual 
sua  verdadeira  origem.  Ao  contrário,  supôs  que  seria  razoável  se  tratar  de 
pagamentos  ou  comissões  por  serviços  prestados  a  pessoas  jurídicas,  de 
contabilidade ou assessoria afim, e os tributou desse modo. 

Entretanto, a tributação por presunção somente poderia se dar se os depósitos 
fossem considerados como de origem não comprovada.  

A  tributação  por  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica 
depende de prova inconteste do fato, não existindo autorização legal para se 
presumir a origem dos depósitos ao talante da autoridade fiscal. 

RECEITAS  DA  ATIVIDADE  RURAL.  COMPROVAÇÃO  COM 
DOCUMENTOS DIFERENTES DE NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS 
OFICIAIS. POSSIBILIDADE. 

Discussão  sobre  a  natureza  da  prova  em  tese,  e  não  sobre  o  conteúdo 
específico  das  provas  do  processo,  por  se  tratar  de  recurso  de  divergência, 
não sendo possível se conhecer de suposta contrariedade às provas dos autos 
na parte em que a decisão recorrida foi unânime. 

  

Fl. 1DF  CARF MF

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VEIRA SANTOS



Processo nº 10950.004009/2005­27 
Acórdão n.º 9202­02.088 

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Fl. 831 

 
 

 
 

2

Em tese, de acordo com a situação específica de cada processo, é possível se 
admitir  a  comprovação  de  receitas  da  atividade  rural  com  documentos 
diversos daqueles usualmente utilizados para esse fim. 

Isso porque não se pode perder de vista as peculiaridades da atividade rural, 
sendo  conhecida  a  informalidade  com  que  ocorrem  os  negócios  rurais  de 
pequena monta em nosso país, regidos muito mais pelos usos e costumes da 
região  do  que  pelas  regras  contábeis  formais,  situação  agravada  pela  baixa 
instrução das partes envolvidas e pelo afastamento dos centros urbanos.  

Recurso especial negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator 

FORMALIZADO EM: 22/05/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan 
Júnior  (suplente  convocado),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  (suplente  convocado),  Rycardo 
Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

Fl. 2DF  CARF MF

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VEIRA SANTOS



Processo nº 10950.004009/2005­27 
Acórdão n.º 9202­02.088 

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Fl. 832 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

O Acórdão nº 104­22.870, da 4a Câmara do 1o Conselho de contribuintes (fls. 
766 a 783), julgado na sessão plenária de 05 de dezembro de 2007, deu provimento parcial ao 
recurso  voluntário  do  contribuinte,  por  unanimidade  de  votos  para  excluir  a  infração  de 
omissão de rendimentos da atividade rural, e por maioria de votos para excluir os valores de 
R$14.992,80  e  R$8.702,45  da  infração  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa 
jurídica, nos anos­calendário de 2001 e 2003. 

Transcreve­se a ementa do julgado: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA­ 
IRPF 

Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOAS 
JURÍDICAS  ­  TRABALHO  SEM  VÍNCULO  EMPREGTÍCIO  ­ 
Não  se  conceituam  como  rendimentos  omitidos  valores  de 
créditos recebidos por conta e ordem de terceiros, repassados ao 
sujeito passivo. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS ­ DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE 
ORIGEM  NÃO  COMPROVADA  ­  ARTIGO  42,  DA  LEI  N°. 
9.430,  de  1996  ­  Caracteriza  omissão  de  rendimentos  a 
existência  de  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 
a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

DESPESAS  MÉDICAS  ­  COMPROVAÇÃO  ­  A  validade  da 
dedução de despesa médica depende da comprovação do efetivo 
dispêndio  do  contribuinte  e,  à  luz  do  artigo  29,  do  Decreto 
70.235,  de  1972,  na  apreciação  de  provas  a  autoridade 
julgadora  tem  a  prerrogativa  de  formar  livremente  sua 
convicção.  Cabível  a  glosa  de  valores  deduzidos  a  título  de 
despesas  médicas  cuja  prestação  de  serviços  não  foi 
comprovada. 

GLOSA  DE  DESPESAS  NÃO  COMPROVADAS  ­  Cabe  ao 
contribuinte comprovar a veracidade das receitas e das despesas 
escrituradas  em  Livro  Caixa,  mediante  documentação  idônea, 
mantida  à  disposição  da  fiscalização  enquanto  não  ocorrer  a 
prescrição ou decadência. 

JUROS TAXA SELIC ­ A partir de 1° de abril de 1995, os juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 

Fl. 3DF  CARF MF

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Processo nº 10950.004009/2005­27 
Acórdão n.º 9202­02.088 

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Fl. 833 

 
 

 
 

4

Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula 1o 
CC n° 4). 

ARGÜIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  ­  O  Primeiro 
Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar 
sobre  inconstitucionalidade  de  lei  tributária  (Súmula  1o  CC  n° 
2). 

Recurso parcialmente provido. 

Cientificada  dessa  decisão  em  08/10/2008  (fl.  784),  a  Fazenda  Nacional 
manejou, no dia seguinte, recurso especial (fls. 787 a 799): 

a)  por  contrariedade  à  evidência  das  provas,  por  terem  sido  excluídos,  das 
bases de cálculo do item 1 do auto de infração (omissão de rendimentos  recebidos de pessoa 
jurídica), os valores de R$14.992,80 e R$8.702,45, nos anos­calendários de 2001 e 2003, sob 
os seguintes argumentos: 

Em referência aos depósitos efetuados pelo filho Marcos Melo, os quais não 
tiveram comprovados pelo contribuinte os motivos ou a que título se deram, o fato 
de ser pessoa física não retira a possibilidade de referir­se a rendimentos recebidos 
de pessoa jurídica; 

As provas dos autos confirmam a participação societária do filho na empresa 
Colorarte Engenharia e Contruções Ltda, que também fez depósitos não justificados, 
embasam a conclusão da autoridade fiscal no sentido de que tais créditos bancários 
são  a  contrapartida pela prestação de  serviços de  contabilidade,  atividade exercida 
pelo contribuinte. 

Não há reparos a esta conclusão, que em nenhum momento foi refutada com 
provas. Argúi a incoerência de se julgar depósitos efetuados pelo filho Marcos Melo, 
perfeitamente  identificados,  como  sendo  recebimentos  de  pessoas  jurídicas  pela 
prestação  de  serviços  contábeis.  Diz  que  não  há  autorização  legislativa  para  esse 
procedimento e não há qualquer prova nos autos que o embasem. O mesmo se aplica 
aos lançamentos identificados como "Transfer. De Perdas", originados do Banco do 
Brasil  e  que  se  refeririam  a  créditos  considerados  irrecuperáveis.  Não  é  trazida 
nenhuma  prova  nesse  sentido,  ficando­se  apenas  no  campo  das  ilações.  Deve  ser 
mantida, pois, a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. 

Esses  aspectos  já  tinham  sido  apontados  na  r.  Decisão  de  1a  instância  e  o 
contribuinte não apresentou quaisquer evidências adicionais sobre esse ponto, como 
bem reconheceu o ilustre relator às fls. 777. 

Por  conseguinte,  à  míngua  de  outros  elementos,  temos  que  a  exclusão  de 
valores da base de cálculo do item 1 do auto de infração se mostrou indevida, eis que 
contrária à evidência das provas. 

b) de divergência com relação à omissão de rendimentos da atividade rural, 
indicando o seguinte paradigma: 

Acórdão no 106­10.956: 

(...) 

RECEITAS  DE  ATIVIDADE  RURAL  ­  NECESSIDADE  DE 
COMPROVAÇÃO ­ A receita da atividade rural, decorrente da 

Fl. 4DF  CARF MF

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Processo nº 10950.004009/2005­27 
Acórdão n.º 9202­02.088 

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Fl. 834 

 
 

 
 

5

comercialização dos produtos, deve ser comprovada por meio de 
documentos  usualmente  utilizados,  tais  como  nota  fiscal  do 
produtor, nota fiscal de entrada e documentos reconhecidos pela 
fiscalização  estadual.  Simples  documentos  emitidos  entre 
particulares não são meios  suficientes para comprovar  receitas 
oriundas dessa atividade.  

(...) 

Assim, o acórdão recorrido, levando em conta as características da atividade 
rural,  teria  sido  menos  formal  na  comprovação  das  receitas  oriundas  desta  atividade, 
admitindo, inclusive, declarações emitidas entre particulares, enquanto o paradigma consignou 
que  a  receita  da  atividade  rural,  decorrente  da  comercialização  dos  produtos,  deve  ser 
comprovada por meio de documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, 
nota fiscal de entrada e documentos reconhecidos pela fiscalização estadual. 

Os recursos especiais por contrariedade e de divergência foram admitidos por 
meio do despacho de fls. 801 a 804. 

Cientificado do acórdão e do recurso especial da Fazenda Nacional (fl. 807), 
o  contribuinte  apresentou  embargos  de  declaração  (fls.  810  a  813),  indicando  omissão  do 
acórdão de 2a  instância, que teria fundamentado sua decisão relativa às despesas médicas em 
fatos inexistentes. Entretanto, os embargos foram rejeitados pelos despachos de fls. 815 a 817. 

Após  a  ciência  da  rejeição  de  seus  embargos  (fl.  820),  o  contribuinte 
apresentou  contrarrazões  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  (fls.  821  a  828),  onde 
defende a manutenção da decisão recorrida. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator 

Os  recursos  especiais  por  contrariedade  e  de divergência  são  tempestivos  e 
atendem aos requisitos de admissibilidade e, portanto, deles conheço. 

Inicio  com  a  análise  do  recurso  especial  por  contrariedade  à  evidência  das 
provas. 

De  acordo  com  o  explicado  no  Relatório  de  Informação  Fiscal  (fls.  491  a 
493),  no  ano  de  2001,  verificou­se  a  existência  de  2  depósitos,  um  de  R$  11.500,00  em 
26/01/2001 e outro de R$3.492,80 em 23/03/2001, efetuados pelo filho do contribuinte em sua 
conta­corrente do Banco Bradesco. 

Intimado a comprovar sua origem, o fiscalizado informou que o primeiro se 
referia  a  “empréstimo  por  esquecimento,  deixado  de  lançar  na  declaração  de  Imposto  de 
Renda", e o segundo, a transferência a título de Lucros Distribuídos. 

Como  as  explicações  não  foram  comprovadas,  a  Fiscalização  aventou  a 
“possibilidade  de  que  tais  depósitos  pudessem  se  referir  a  pagamentos  ou  comissões  por 

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VEIRA SANTOS



Processo nº 10950.004009/2005­27 
Acórdão n.º 9202­02.088 

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Fl. 835 

 
 

 
 

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serviços  prestados  a  pessoas  jurídicas,  de  contabilidade  ou  assessoria  afim”,  e  tributou  os 
valores como rendimentos recebidos de pessoa jurídica. 

O mesmo Relatório de Informação Fiscal  (fl. 536) esclarece que, no ano de 
2003, foi constatado que o contribuinte teve dois créditos na sua conta­corrente do Banco do 
Brasil em 30/10/2003 com o histórico “Transfer Perdas”, que totalizaram R$ 8.702,45. 

A  Fiscalização  entendeu  que  a  instituição  financeira  creditou  esses  valores 
por conta de possíveis transferências como perdas do correntista, em montante suficiente para 
honrar o saldo devedor da conta bancária, e que, por isso, dever­se­ia tributar os valores como 
rendimentos recebidos de pessoa jurídica . 

De acordo com o relatório do acórdão de 1a instância (fl. 701), o contribuinte 
argúi  a  incoerência  de  se  julgar  depósitos  efetuados  pelo  filho Marcos Melo,  perfeitamente 
identificados,  como  sendo  recebimentos  de  pessoas  jurídicas  pela  prestação  de  serviços 
contábeis,  dizendo  não  haver  autorização  legislativa  para  esse  procedimento  nem  qualquer 
prova nos autos que o embasem. Acrescenta que o mesmo raciocínio se aplica aos lançamentos 
identificados  como "Transfer.  de Perdas",  originados do Banco do Brasil  e que se  referem a 
créditos considerados irrecuperáveis.  

Entretanto,  o  julgador  a  quo  não  admitiu  o  argumento  por  falta  de 
comprovação  (fl.  705),  chegando  à mesma  conclusão  o  relator  do  voto  vencido  do  acórdão 
guerreado (fl. 777). 

Contudo, em 2a  instância, prevaleceu o entendimento de que cabia ao Fisco 
comprovar que os depósitos se referiam a rendimentos omitidos, o que não aconteceu no caso. 
Transcrevo os fundamentos da decisão (fls. 782 e 783): 

O Código  Tributário  Nacional  prevê  na  distribuição  do  ônus  da  prova  nos 
lançamentos de oficio que sempre recairá sobre o Fisco o ônus da comprovação dos 
fatos constitutivos do direito de efetuar o lançamento (artigo 149,  inciso IV). É ao 
Fisco  que  cabe  a  comprovação  da  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a  qualquer 
elemento  definido  na  legislação  tributária  como  sendo  de  declaração  obrigatória. 
Deste modo, não havendo esta comprovação e pela  inexistência da  certeza que os 
créditos  pertencem  ao  recorrente  não  pode  prosperar  a  acusação  de  omissão  de 
rendimentos recebidos de pessoa jurídica. 

É  de  se  ressaltar,  ainda,  que  o  fornecimento  e  manutenção  da  segurança 
jurídica pelo Estado de Direito no campo dos tributos assume posição fundamental, 
razão pela qual o efeitos de criação ou majoração de tributo é indispensável que a lei 
tributária exista e encerre todos os elementos da obrigação tributária. 

Com  efeito,  a  convergência  do  fato  imponível  à  hipótese  de  incidência 
descrita em lei deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade 
cerrada,  que  demandam  interpretação  estrita.  Da  combinação  de  ambos  os 
princípios,  resulta  que  os  fatos  erigidos,  em  tese,  como  suporte  de  obrigações 
tributárias, somente, se irradiam sobre as situações concretas ocorridas no universo 
dos  fenômenos,  quando  vierem  descritos  em  lei  e  corresponderem  estritamente  a 
esta descrição. 

Como a obrigação  tributária  é uma obrigação ex  lege,  e como não há  lugar 
para atividade discricionária ou arbitrária da administração que está vinculada à lei, 
deve­se sempre procurar a verdade real à cerca da imputação, desde que a obrigação 

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Processo nº 10950.004009/2005­27 
Acórdão n.º 9202­02.088 

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Fl. 836 

 
 

 
 

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tributária esteja prevista em lei. Não basta a probabilidade da existência de um fato 
para dizer­se haver ou não haver obrigação tributária. 

A  omissão  de  receitas  ou  rendimentos,  baseada  em  certos  indícios,  há  de 
repousar,  comparativamente,  em  dado  concretos,  objetivos  e  coincidentes,  sólidos 
em  sua  estruturação,  devendo  ser  descartados  as  opções  simplistas,  baseadas  em 
provas emprestadas, cujos dados levantados não são conclusivos. 

O Estado, porém, não pode e nem deve avançar sobre o cidadão, ao arrepio de 
leis  que  regem  especificamente  o  assunto,  já  que  tal  situação  redundará,  por  sem 
dúvidas,  em  nulidade  processual  junto  ao  poder  judiciário.  E,  inúteis  esforços 
administrativos,  com  o  risco  do  mesmo  Estado  ser  condenado  à  honorários  de 
sucumbência e custas judiciais acaso a questão seja levada àquele Poder. 

Por essas  razões, não vejo como  imprimir um  tratamento diferenciado neste 
processo, onde foi provado pelo suplicante que os valores não lhe pertenciam. 

 

Concordo com o argumento. 

De  fato,  caso  a  Fiscalização  não  estivesse  convencida  da  explicação  do 
contribuinte para os depósitos, deveria ter aprofundado as investigações e constatado qual sua 
verdadeira  origem.  Ao  contrário,  supôs  que  seria  razoável  se  tratar  de  pagamentos  ou 
comissões por serviços prestados a pessoas jurídicas, de contabilidade ou assessoria afim, e os 
tributou desse modo. 

Entretanto, a tributação por presunção somente poderia se dar se os depósitos 
fossem considerados  como de origem não  comprovada. Não  existe  autorização  legal para  se 
presumir a origem dos depósitos. 

A  tributação  por  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica 
depende de prova inconteste do fato, o que, sem dúvida, não aconteceu nos autos. 

Dessa  forma,  nego  provimento  ao  recurso  especial  por  contrariedade  à 
evidência das provas. 

Passo à análise do recurso especial de divergência. 

A recorrente alega que, com relação à omissão de rendimentos da atividade 
rural, o acórdão recorrido, levando em conta as características dessa ocupação, teria sido pouco 
formal  na  comprovação  de  suas  receitas,  admitindo,  inclusive,  declarações  emitidas  entre 
particulares. Contrapondo­se  a  esse  entendimento,  apresenta paradigma que consignou que a 
receita da  atividade  rural,  decorrente da  comercialização dos  produtos,  deve  ser  comprovada 
por meio de documentos usualmente utilizados,  tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal 
de entrada e documentos reconhecidos pela fiscalização estadual. 

Veja­se como o acórdão recorrido decidiu essa matéria (fl. 776) 

Dos Rendimentos da Atividade Rural. 

No tocante a omissão de rendimentos rurais da atividade rural, o impugnante 
traz as declarações de fls. 632/633 e 635 para comprovar recebimentos ocorridos no 
exercício  seguinte  àquele  considerado  pela  autoridade  fiscal.  Tendo  em  vista  as 

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VEIRA SANTOS



Processo nº 10950.004009/2005­27 
Acórdão n.º 9202­02.088 

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Fl. 837 

 
 

 
 

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peculiaridades da atividade rural, é de se acolher os argumentos do recorrente nesta 
parte  do  lançamento. Não  se  identificou  a  luz  dos  elementos  constantes  nos  autos 
circunstâncias  que  indiquem  razões  para  suspeitas  sobre  o  teor  das  referidas 
declarações. A diferença de datas  alegada pela  autoridade  recorrida é plausível no 
contexto do regime de contabilização utilizado na atividade rural. 

Diante do  exposto é de  se  afastar  a  exigência  relativa  ao  item 2 do  auto de 
infração (omissão de rendimentos da atividade rural). 

 

Há que se observar que a discussão que se trouxe a este colegiado foi sobre a 
natureza  da  prova  em  tese,  e  não  sobre  o  conteúdo  específico  das  provas  dos  autos.  Isso 
porque, caso fosse possível se apreciar a prova dos autos e se concluir que seu conteúdo não 
servia para  comprovar  as  receitas da  atividade  rural,  estar­se­ia diante de verdadeiro  recurso 
especial  por  contrariedade  à  evidência  da  prova,  o  que  não  é  possível,  já  que  a  decisão 
recorrida foi unânime nesse aspecto. 

Dessa  forma,  a  discussão  cinge­se  a  saber  se,  em  tese,  é  possível  se 
comprovar  as  receitas  da  atividade  rural  com  documentos  diferentes  daqueles  usualmente 
utilizados  para  esse  fim,  como  nota  fiscal  do  produtor,  nota  fiscal  de  entrada  e  documentos 
reconhecidos pela fiscalização estadual. 

Entendo que a resposta deve ser afirmativa. 

Não  se  pode  perder  de  vista  as  peculiaridades  da  atividade  rural,  sendo 
conhecida  a  informalidade com que ocorrem os negócios  rurais de pequena monta em nosso 
país,  regidos  muito  mais  pelos  usos  e  costumes  da  região  do  que  pelas  regras  contábeis 
formais, situação agravada pela baixa instrução das partes envolvidas e pelo afastamento dos 
centros  urbanos.  Assim,  é  possível,  em  tese,  admitir­se  a  comprovação  com  documentos 
diversos dos usualmente utilizados. 

Repita­se, não se está valorando se o acórdão recorrido analisou corretamente 
as  provas  trazidas  aos  autos,  pois  não  é  esse  o  escopo  do  recurso,  mas  apenas  sobre  a 
possibilidade dessas provas servirem para essa comprovação. 

Dessa forma, nego também provimento ao recurso especial de divergência. 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, 
negar provimento aos recursos especiais por contrariedade e de divergência do Procurador da 
Fazenda Nacional. 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

           

 

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Processo nº 10950.004009/2005­27 
Acórdão n.º 9202­02.088 

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Fl. 838 

 
 

 
 

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VEIRA SANTOS


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201202</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Exercício: 1999  
MULTA. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE.  
Somente nos casos dispostos no Art. 44 da Lei 9.430/1996 é que a legislação  determina o agravamento da multa de ofício.  
MULTA DE OFICIO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA  O LANÇAMENTO. DESCABIMENTO.  
Deve-se desagravar a multa de oficio, pois o Fisco já detinha informações  suficientes  para  concretizar  a  autuação.  Assim,  o  não  atendimento  às  intimações da .fiscalização não obstou a lavratura do auto de infração, não  criando qualquer prejuízo para o procedimento fiscal.  
Recurso Especial do Procurador Negado.</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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Marcelo Oliveira.</str>
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CSRF­T2 

Fl. 1.063 

 
 

 
 

1

1.062 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11080.003205/2003­71 

Recurso nº  158.966   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­01.949  –  2ª Turma  

Sessão de  15 de fevereiro de 2012 

Matéria  Imposto de Renda da Pessoa Física 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  JOSÉ MORIM SOARES 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1999 

MULTA. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. 

Somente nos casos dispostos no Art. 44 da Lei 9.430/1996 é que a legislação 
determina o agravamento da multa de ofício. 

MULTA DE OFICIO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA 
O LANÇAMENTO. DESCABIMENTO. 

Deve­se  desagravar  a multa  de  oficio,  pois  o  Fisco  já  detinha  informações 
suficientes  para  concretizar  a  autuação.  Assim,  o  não  atendimento  às 
intimações  da  .fiscalização  não  obstou  a  lavratura  do  auto  de  infração,  não 
criando qualquer prejuízo para o procedimento fiscal. 

Recurso Especial do Procurador Negado. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,  Por maioria de votos, negar provimento 
ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Relator) e Alexandre 
Naoki Nishioka (suplente convocado). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro 
Marcelo Oliveira.  

 

 

 

 

 

  

Fl. 1072DF  CARF MF

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 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital

mente em 12/04/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



 

  2

 

(Assinado digitalmente) 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente 

 

 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator 

 

 

 

(Assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira – Redator Designado 

 

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo (Presidente), Gonçalo Bonet Allage (Vice­Presidente em exercício), Luiz Eduardo de 
Oliveira  Santos, Alexandre Naoki Nishioka  (suplente  convocado) Marcelo Oliveira, Manoel 
Coelho  Arruda  Junior,  Gustavo  Lian  Haddad,  Francisco  Assis  de  Oliveira  Junior,  Rycardo 
Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

Fl. 1073DF  CARF MF

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 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital

mente em 12/04/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 11080.003205/2003­71 
Acórdão n.º 9202­01.949 

CSRF­T2 
Fl. 1.064 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  (fls.  1.006  a  1.044),  interposto  pela  Fazenda 
Nacional, contra Acórdão no 3402­00.050, da 2a Turma Ordinária da 4a Câmara da 3a Seção de 
Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF  (fls.  988  a  1.002), 
julgado  na  sessão  plenária  de  06  de março  de  2009,  que  havia  dado  provimento  parcial  ao 
recurso para redução da multa de ofício lançada, do percentual de 112,5% para 75%. 

Como descrito no Relatório de Ação Fiscal (fls. 09 a 19), o contribuinte havia 
sido intimado a apresentar extratos bancários referentes a contas­correntes de sua titularidade, 
sem, entretanto, atender à intimação, sendo por isso emitida RMF ­ Requisição de Informações 
sobre  Movimentação  Financeira.  No  decorrer  da  fiscalização,  outras  intimações  foram 
atendidas,  exceto  a  intimação  final,  onde  se  dava  ciência  ao  mesmo  sobre  o  resultado  das 
diversas  diligências  efetuadas  no  decorrer  da  ação  fiscal,  para  que  se  pronunciasse  e 
comprovasse  a  origem  dos  depósitos  restantes.  Pelo  não  atendimento  às  duas  intimações,  o 
Auto de Infração foi lavrado com multa majorada em 50% (de 75% para 112,5%), com base no 
inciso I, parágrafo 2o do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. 

Inconformada,  a  interessada  apresentou  impugnação  ao  Auto  de  Infração, 
porém,  em  primeira  instância,  o  Auto  foi  mantido.  Posteriormente,  foi  interposto  recurso 
voluntário  ao  CARF  e,  no  julgamento  do  recurso  voluntário,  o  colegiado  decidiu,  por 
unanimidade de votos, reduzir a multa para o percentual de 75%, sob o argumento de que, para 
o  agravamento  da  penalidade,  seria  necessário  que  a  conduta  do  sujeito  passivo  estivesse 
associada a um prejuízo concreto ao curso da ação fiscal,  concluindo que essa somente seria 
uma medida  aplicável  naqueles  casos  em que  o  fisco  só  pode  chegar  aos  valores  tributáveis 
depois  de  expurgados  os  artifícios  postos  pelo  sujeito  passivo.  Entendeu­se,  no  acórdão  ora 
recorrido, que,  no  caso  concreto,  o não  atendimento  à  intimação não obstou o procedimento 
fiscal,  pelo  fato  da  fiscalização  ter  solicitado  os  extratos  bancários  às  próprias  instituições 
financeiras.  

No  recurso  especial  (fls.  1.006  a  1.044),  a  Fazenda  Nacional  requer  o 
restabelecimento da multa de 112,5%, demonstrando divergência entre a decisão  recorrida e, 
entre  outros,  o  acórdão  paradigma  n°  108­08356,  em  cuja  ementa  consta  que  “Havendo 
descumprimento  de  intimação  fiscal,  correto  o  agravamento  do  coeficiente  aplicado”.  No 
mérito, a Fazenda Nacional argumenta que a fiscalização tem o poder de buscar as informações 
necessárias  à  apuração  do  montante  tributável  juntamente  com  o  contribuinte  mediante 
intimações  e  que  o  contribuinte,  as  possuindo,  não  pode  furtar­se  a  entregá­las  sob  pena  de 
sanção legal. Conclui observando que a não aplicação do agravamento aniquilaria o trabalho da 
fiscalização  tributária,  vez  que  as  intimações  passariam  a  ser  meras  solicitações  de 
cumprimento facultativo pelos contribuintes. 

De  acordo  com  o  despacho  de  fls.  1.045  a  1.051,  foi  dado  seguimento  ao 
Recurso  especial,  com  fundamento  nos  arts.  68  e  69  do Regimento  Interno  do CARF,  para 
reapreciação da questão do agravamento da multa de lançamento de ofício. 

Fl. 1074DF  CARF MF

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  4

Não  tendo  sido  apresentadas  contrarrazões  ou  recurso  especial  pelo  sujeito 
passivo, o processo foi enviado a esta Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
para apreciação. 

É o relatório. 

Fl. 1075DF  CARF MF

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Processo nº 11080.003205/2003­71 
Acórdão n.º 9202­01.949 

CSRF­T2 
Fl. 1.065 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator 

Pelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de 
admissibilidade e, portanto, dele conheço. 

No mérito, é importante esclarecer que a falta de atendimento de intimações, 
por  si  só,  não  pode  ser  considerada  apressadamente  o  fundamento  para  o  agravamento  da 
multa.  Com  efeito,  a  legislação  (art.  44  da  Lei  n°  9.430,  de  1996),  tanto  em  sua  redação 
original quanto na redação atualmente em vigor, refere­se ao agravamento da multa de ofício 
em 50% nos casos em que não for atendida a requisição de prestação de esclarecimentos. 

Ora, esse foi exatamente o caso sob análise, por ocasião do não atendimento à 
primeira intimação. Não foram apresentados os extratos bancários, que são de titularidade do 
contribuinte  e  que  poderiam  ter  sido  entregues,  ou  ser  autorizada  sua  entrega  por  parte  da 
instituição financeira. Esses extratos teriam o condão de esclarecer o montante presumido por 
lei  como  rendimento  tributável  (art.  42  da  Lei  n°  9.430,  de  1996).  Porém,  com  a  falta  de 
atendimento à intimação e a consequente falta de esclarecimento do contribuinte, a fiscalização 
se viu forçada a encontrar essa informação junto a terceiros. 

Diferente é o caso em que, já tendo sido identificado o montante tributável, o 
sujeito  passivo  é  intimado  a  indicar  se  há  alguma  causa  que,  aproveitando  ao  contribuinte, 
pudesse  vir  a  reduzir  esse  montante,  o  que  aconteceu  na  última  intimação  não  atendida. 
Repara­se que, nesse caso, o não atendimento à intimação não prejudica a fiscalização e, assim, 
não ensejaria o agravamento da multa. 

Portanto, pelo fato da falta de atendimento à primeira intimação ter resultado 
na  falta  de  esclarecimentos  necessários  à  apuração  do  montante  tributável  e,  com  isso,  ter 
obrigado a  fiscalização a buscar os esclarecimentos com terceiros,  entendo  ter sido correto o 
agravamento da multa.  

Pelo que se encontra acima exposto, voto no sentido de conhecer do recurso 
para,  no  mérito,  acatar  o  pedido  de  restabelecimento  da  multa  de  112,5%  originalmente 
aplicada pela fiscalização. 

 

 

 

(Assinado digitalmente) 
Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

Fl. 1076DF  CARF MF

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Voto Vencedor 

Conselheiro Marcelo Oliveira, Redator Designado. 

Com todo respeito ao voto do excelso Relator, divirjo de sua conclusão. 

Como  muito  bem  relatado,  consta  no  Relatório  Fiscal  (RF),  fls.  019,  os 
motivos da graduação da multa: 

Sobre o  valor do  imposto aplicamos a multa de  lançamento de 
oficio  de  112,5%,  por  não  atendimento  à  intimação  que  deu 
inicio  ao  procedimento  fiscal,  cuja  ciência  foi  pessoal  em 
13/05/02 e, ainda intimação n° 37/03, cuja ciência se deu por AR 
em 14/03/03, de conformidade com o artigo 959 do Regulamento 
do  imposto de Renda — RIR199  (art. 44,  inciso  I, 2' da Lei no 
9.430/96). 

Sobre a primeira intimação, o Fisco emitiu Requisição de Informações sobre 
Movimentação Financeira (RMF) às instituições, obtendo os dados solicitados. 

Sobre a intimação 37/2003, o Fisco informa no RF: 

Foi encaminhada ao fiscalizado em 19/02/2003 a intimação, com 
o  objetivo  de  dar  ciência  ao  mesmo  sobre  o  resultado  das 
diversas diligências  efetuadas no decorrer da ação  fiscal, para 
que  se  pronunciasse  e  comprovar  a  origem  dos  depósitos 
restantes. 

A  exceção  do  empréstimo  oriundo  da  empresa  Cores,  de 
02/09/98, creditado na conta corrente n° 82425 do Banespa, os 
demais  valores  solicitados  pela  fiscalização,  contidos  na 
Relação  de  Creditos  "a  examinar/comprovar"  permaneceram 
sem qualquer comprovação. 

Foi  esclarecido  ao  contribuinte  que  as  declarações  prestadas 
por  seus  clientes  são  documentos  válidos mas  não  suficientes 
para  comprovar  os  depósitos  relacionados  em  suas  contas 
correntes.  Estes  devem  ser  corroborados  com  documentos 
outros  tais  como  recibos,  cópias  de  cheques,  Docs,  etc, 
coincidentes  em  datas  e  valores,  atendendo,  desta  forma,  o 
disposto no art. 42 da Lei n° 9.430/96. 

 A  Intimação  supra  mencionada  foi  recebida  pelo  fiscalizado 
através  de  AR  de  14/03/2003,  e  transcorrido  o  prazo  de  20 
(vinte) dias para resposta, este não logrou atendê­la. 

Portanto,  verifica­se  pela  leitura  do  RF  que  o  contribuinte  não  deixou  de 
responder à solicitação, mas respondeu de forma, segundo o Fisco, insuficiente. 

A legislação que fundamenta a graduação da multa, à época do procedimento 
fiscal, possuía as seguintes determinações: 

 

Fl. 1077DF  CARF MF

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Processo nº 11080.003205/2003­71 
Acórdão n.º 9202­01.949 

CSRF­T2 
Fl. 1.066 

 
 

 
 

7

 

Lei 9.430/1996: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de 
tributo ou contribuição: 

I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento 
ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento 
do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do 
inciso seguinte; 

II ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de 
fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis. 

... 

§  2º  As  multas  a  que  se  referem  os  incisos  I  e  II  do  caput 
passarão  a  ser  de  cento  e  doze  inteiros  e  cinco  décimos  por 
cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos 
casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo 
marcado, de intimação para: 

a) prestar esclarecimentos; 

b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 
13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações 
introduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 
1991; 

c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38. 

No  caso,  o  Fisco  fundamentou  a  autuação  pelo  “não  atendimento”  das 
intimações. 

Esclarecemos,  também,  que  “prestação  de  esclarecimentos”  e  “não 
atendimento” possuem significado diverso e a legislação busca punir à ausência de “prestação 
de esclarecimentos”. 

Ressalte­se, novamente, que a  fiscalização obteve, mesmo que parcialmente 
(no entender do Fisco), as informações solicitadas e, também, obteve, por RMF, os dados que 
solicitou, utilizando a presunção permitida por lei para quantificar a base de cálculo do tributo. 

Na aplicação do agravamento e da qualificação das multas devemos levar em 
conta o intuito do sujeito passivo, pois somente em casos comprovados em que o contribuinte 
busca, por ações ou omissões, dificultar a busca da verdade material sobre a ocorrência do fato 
gerador e a respectiva base de cálculo é que a penalização deve ocorrer. 

Nesse sentido, há a decisão contida no acórdão recorrido: 

Fl. 1078DF  CARF MF

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No  caso  concreto,  em  primeiro  lugar,  constata­se  que  foram 
várias as intimações havidas ao longo da fiscalização, inclusive 
para terceiros, clientes do contribuinte, a partir de informações 
prestadas  pelo  próprio  contribuinte.  Depois,  verifica­se  que  a 
omissão  do  contribuinte  referiu­se  ao  atendimento  de  duas 
intimações,  sendo  que  tal  omissão  em  nada  dificultou  ou 
impediu o lançamento, mormente frente aos extratos bancários 
já  em  poder  da  fiscalização  e  das  respostas  aos  termos  de 
intimação apresentadas pelos clientes do Recorrente. 

E,  por  fim,  de  se  levar  em  conta,  também,  que  os  elementos 
necessários à autuação — extratos bancários — foram obtidos 
diretamente  pela  fiscalização  junto  às  instituições  bancárias. 
Não  vislumbro,  portanto,  nenhum  prejuízo  ou  embaraço  à 
fiscalização  nas  omissões  do  contribuinte,  suficientes  a 
justificar a imposição da multa agravada. 

A propósito, destaco os seguintes julgados: 

MULTA  AGRAVADA  ­  ART.  44,  ,  §  2º,  LEI  N"  9.430/1996  ­ 
INOCORRÊNCIA  DE  EMBARAÇO  FISCALIZAÇÃO.  Incabível 
o  agravamento  da  multa,  quando  o  lançamento  ocorreu 
mediante  informações  bancárias  fornecidas  pelas  instituições 
.financeiras, fundamentado pela Lei Complementar nº 105/2001, 
sem restar  comprovado nos autos nenhum prejuízo e,  portanto, 
embaraço  ao  procedimento  de  .fiscalização.  (Acórdão  n°  102­
48.303, de 28.03.2007) 

MULTA DE OFICIO AGRAVADA ­ NA ­0 ATENDIMENTO ÀS 
INTIMA  COES  DA  AUTORIDADE  AUTUANTE  –  AUSÊNCIA 
DE  PREJUÍZO PARA  0  LANÇAMENTO  ­ DESCABIMENTO  ­ 
Deve­se  desagravar  a  multa  de  oficio,  pois  a  .fiscalização  já 
detinha  informações  suficientes  para  concretizar  a  autuação. 
Assim,  o  não  atendimento  as  intimações  da  .fiscalização  não 
obstou  a  lavratura  do  auto  de  infração,  não  criando  qualquer 
prejuízo para o procedimento fiscal. (Acórdão n° 106­17051, de 
11.09.2008,  Relator  Conselheiro  Gioavanni  Christian  Nunes 
Campos) 

Como  também  há  correta  decisão  da CSRF,  em  voto  qualificado  do  nobre 
Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira: 

Ementa:  IRPF.  OMISSÃO  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS 
BANCÁRIOS.  MULTA  AGRAVADA.  AUSÊNCIA 
ATENDIMENTO  INTIMAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  PREJUÍZO. 
NÃO APLICABILIDADE. 

Improcedente  a  aplicação  da  multa  agravada  contemplada  no 
artigo 44, § 2°, da Lei n° 9.430/1996, quando não comprovada 
que a ausência de atendimento/resposta às intimações fiscais por 
parte  do  contribuinte  representou  prejuízo  à  fiscalização  e/ou 
lavratura  do  Auto  de  Infração,  sobretudo  quando  o  Fisco  já 
detinha  todos  elementos  de  prova  capazes  de  lastrear  o 
lançamento promovido com base na presunção legal inscrita no 
artigo 42 da Lei n° 9.430/96, onde fora justamente a ausência de 
prestação  de  esclarecimentos  do  contribuinte,  no  sentido  de 
comprovar  a  origem  dos  recursos  que  transitaram  em  suas 

Fl. 1079DF  CARF MF

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Processo nº 11080.003205/2003­71 
Acórdão n.º 9202­01.949 

CSRF­T2 
Fl. 1.067 

 
 

 
 

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contas  bancárias,  que  caracterizou  a  omissão  de  rendimentos 
objeto da autuação. 

Recurso Especial Negado. 

... 

Ao analisar a matéria, a Câmara recorrida reduziu a multa ao 
percentual  de  75%,  afastando  o  agravamento  procedido  pela 
autoridade  lançadora,  a  pretexto  de  não  ter  existido  qualquer 
prejuízo  à  fiscalização  no  fato  de  o  contribuinte  não 
responder/atender  às  intimações  fiscais,  sobretudo  quando 
àquela  já  detinha  elementos  suficientes  para  promover  o 
lançamento. 

Com  a  devida  vênia  aos  que  divergem  desse  entendimento, 
compartilhamos  com a  conclusão  levada  a  efeito  pela Câmara 
recorrida, reduzindo à multa agravada ao percentual mínimo de 
75%. 

Destarte,  em  nosso  sentir,  aludida  disposição  legal  tem  como 
finalidade  precípua  evitar  que  o  contribuinte  quede­se  silente 
objetivando  prejudicar  e/ou  impedir  o  procedimento 
fiscalizatório que poderá ou não culminar com o lançamento. 

É  bem  verdade  que  a  legislação  de  regência,  não  faz  essa 
explicação/diferenciação,  estabelecendo  bastar  à  ausência  de 
prestação de esclarecimentos solicitados pelo fisco para ensejar 
a aplicação da multa agravada. 

Entrementes,  ao  analisar  as  demandas  cabe  ao  julgador  e/ou 
demais aplicadores da lei, verificar qual a finalidade da norma. 
In casu, entendemos que não é a mera omissão na prestação das 
informações  requeridas  pelo  Fisco  que  faz  incidir  a 
possibilidade de aplicação da multa em comento. 

Ao contrário, como elucidado alhures, defendemos que qualquer 
uma das hipóteses legais contempladas pelas alíneas “a”, “b” e 
“c”,  do  artigo  44,  inciso  I,  §  2o,  da  Lei  n°  9.430/96,  procura 
penalizar  o  contribuinte  que,  deixando  de  prestar 
esclarecimentos  ou  apresentar  a  documentação  ali  descrita, 
impediu,  retardou  e/ou  impossibilitou  a  continuidade  da 
verificação  fiscal,  culminando  ou  não  com  o  lançamento.  Mas 
não é o que se vislumbra na hipótese dos autos. 

Em verdade, o procedimento  fiscal seguiu o rito normal para a 
maioria  dos  casos  dessa  natureza,  senão  vejamos:  Intimado  e 
reintimado  a  apresentar  seus  extratos  bancários  o  contribuinte 
não  o  fez,  o  que  ensejou  a  expedição  de  RMF,  requerendo  a 
movimentação bancária do autuado. Posteriormente, intimado a 
justificar  a  origem  dos  depósitos  bancários  o  interessado 
permaneceu silente, fazendo incidir os preceitos do artigo 42 da 
Lei n° 9.430/96. 

Observe­se,  que  a  conduta  do  contribuinte  não  interferiu  em 
absolutamente nada no andamento da ação fiscal. Aliás, somente 

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  10

agilizou a lavratura do Auto de Infração, uma vez que, deixando 
de  procurar  justificar  a  origem  dos  depósitos  bancários, 
incorreu  precisamente  na  presunção  legal  contemplada  pelo 
artigo 42 da Lei n° 9.430/96. 

Ocorreria  prejuízo  muito  maior  ao  fisco  se  o  contribuinte 
prolongasse  a  ação  fiscal,  requerendo  dilatação  de  prazo  ou 
procurando  justificar  sua  movimentação  bancária  com 
argumentos  frágeis,  hipótese  em  que  a  fiscalização  seria  mais 
duradoura. 

Ora,  se não conseguiria  comprovar a origem dos  recursos que 
transitaram  em  suas  contas  bancárias,  entendeu  por  bem 
permanecer silente. 

A  rigor,  as  hipóteses  de  incidência  da  presunção  legal  inscrita 
no artigo 42 da Lei n° 9.430/96 e do agravamento da multa em 
epígrafe,  neste  caso,  se  confundem.  De  um  lado  o  artigo  42 
daquele  Diploma  Legal  caracteriza  omissão  de  rendimentos 
quando  o  contribuinte  não  comprovar  a  origem  dos  depósitos 
bancários. De outro, o artigo 44,  inciso  I, parágrafo 2°, alínea 
“a”,  prescreve  o  agravamento  da multa  quando  não  prestadas 
às informações solicitadas pelo fisco. 

No  entanto  foi  exatamente  em  razão  de  deixar  de  prestar  os 
esclarecimentos  requeridos  pela  fiscalização,  quais  sejam, 
comprovação  da  origem  dos  depósitos  bancários,  que  o 
contribuinte fora autuado com base na presente presunção legal. 

Mais  a  mais,  inexiste  a  toda  evidência  qualquer  prejuízo  ao 
Fisco  capaz  de  ensejar  a  aplicação  da  multa  sob  análise, 
mormente  quando  a  fiscalização  já  dispunha  de  todos  os 
elementos  de  prova  suficientes  ao  lançamento.  Prova  disso  é 
que,  após  ter  em  mãos  os  extratos  bancários,  intimou  o 
contribuinte numa única oportunidade para comprovar a origem 
dos  recursos.  Assim  não  o  tendo  feito,  promoveu­se  o 
lançamento com base na presunção legal do artigo 42 da Lei n° 
9.430/96. 

A  jurisprudência  administrativa  não  discrepa  desse 
entendimento, afastando o agravamento da multa do artigo 44, § 
2°,  da  Lei  n°  9.430/96,  quando  não  comprovado o  prejuízo  da 
fiscalização  em  razão  da  conduta  omissiva  do  contribuinte, 
conforme  se  extrai  dos  julgados  com  suas  ementas  abaixo 
transcritas: 

“LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. 
FATOS  GERADORES  A  PARTIR  DE  01/01/1997.  A  Lei  nº 
9.430/1996,  vigente  a  partir  de  01/01/1997,  estabelece,  em  seu 
art.  42,  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  que 
autoriza  o  lançamento  do  imposto  correspondente  quando  o 
titular da conta bancária não comprovar, individualizadamente, 
mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  e  a  natureza 
(não tributável, isenta ou já anteriormente tributada) dos valores 
depositados em sua conta de depósito. 

MULTA QUALIFICADA – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE ­ 
INAPLICABILIDADE  ­  Incabível  a  qualificação  da  multa, 
quando não  restar  comprovada nos  autos  a  ações  ou  omissões 

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Processo nº 11080.003205/2003­71 
Acórdão n.º 9202­01.949 

CSRF­T2 
Fl. 1.068 

 
 

 
 

11

do contribuinte com deliberado propósito de impedir ou retardar 
a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  ou  seu 
conhecimento pelo fisco, utilizando­se de meios que caracterizem 
evidente intuito de fraude. 

MULTA AGRAVADA  ­  ART.  44,  §  2°,  LEI  N°  9.430/1996  – 
INOCORRÊNCIA  DE  EMBARAÇO  À  FISCALIZAÇÃO. 
Incabível  o  agravamento  da  multa,  quando  o  lançamento 
ocorreu  mediante  informações  bancárias  fornecidas  pelas 
instituições financeiras, fundamentado pela Lei Complementar 
n°  105/2001,  sem  restar  comprovado  nos  autos  nenhum 
prejuízo e, portanto, embaraço ao procedimento de fiscalização. 
Recurso  de  ofício  parcialmente  provido.”  (2a  Câmara  do  1o 
Conselho  –  Recurso  n°  153.399,  Acórdão  n°  102­48.303  – 
Sessão de 28/03/2007) (grifamos) 

“[...] 

MULTA  AGRAVADA  ­  NÃO  ATENDIMENTO  DE 
INTIMAÇÃO  ­  O  agravamento  da  penalidade  pelo  não 
atendimento à intimação para apresentação de comprovação da 
origem  dos  depósitos  é  incompatível  com  o  lançamento 
ancorado  na  presunção  legal  do  art.  42,  da  Lei  nº.  9.430,  de 
1996,  eis  que  este  já  veicula  conseqüência  específica  para  a 
hipótese.  Preliminar  de  decadência  acolhida.  Preliminar  de 
cerceamento  do  direito  de  defesa  rejeitada.  Recurso 
parcialmente provido.” (4a Câmara do 1o Conselho – Recurso n° 
153.736,  Acórdão  n°  104­22.367  –  Sessão  de  26/04/2007) 
(grifamos) 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

Ano­calendário: 2001, 2002, 2003 

[...] 

MULTA DE  OFÍCIO  AGRAVADA  ­  NÃO  ATENDIMENTO 
ÀS  INTIMAÇÕES  DA  AUTORIDADE  AUTUANTE  ­ 
AUSÊNCIA  DE  PREJUÍZO  PARA  O  LANÇAMENTO  ­ 
DESCABIMENTO ­ Deve­se desagravar a multa de ofício, pois 
a  fiscalização  já  detinha  informações  suficientes  para 
concretizar  a  autuação.  Assim,  o  não  atendimento  às 
intimações  da  fiscalização  não  obstou  a  lavratura  do  auto  de 
infração.  Recurso  voluntário  provido  parcialmente.”  (6a 
Câmara do 1o Conselho – Recurso n° 159.003, Acórdão n° 106­
17.240 – Sessão de 05/02/2009) (grifamos) 

Na esteira desse raciocínio, demonstrando­se que a ausência do 
atendimento/resposta  do  contribuinte  às  intimações  fiscais  não 
acarretou qualquer prejuízo ao bom andamento da ação fiscal e, 
conseqüentemente,  à  lavratura  do  Auto  de  Infração,  é  de  se 
manter  a  ordem  legal  no  sentido  de  afastar  a  multa  agravada 
insculpida no artigo 44, § 2°, da Lei n° 9.430/96. 

Assim,  escorreito  o  Acórdão  recorrido  devendo,  nesse  sentido, 
ser  mantido  o  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  do 

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contribuinte, na forma decidida pela 6ª Câmara do 1º Conselho 
de Contribuintes, uma vez que a recorrente não logrou infirmar 
os  elementos  que  serviram  de  base  ao  decisório  atacado. 
(Processo 10540.000250/2006­90) 

Por todo o exposto, não podemos concordar com o nobre Relator. 

Neste sentido, voto em negar provimento ao recurso da ilustre PGFN, no que 
tange à multa. 

CONCLUSÃO: 

Pelo exposto, estando o Acórdão  recorrido em sintonia com os dispositivos 
legais  que  regulam  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  NEGAR  PROVIMENTO  AO 
RECURSO  ESPECIAL  DA  PROCURADORIA,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito  acima 
expostas, no que tange à multa. 

 

 

 

(Assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Relator 

           

 

 

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mente em 12/04/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)</str>
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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 1997
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL-ADA. EXERCÍCIO ANTERIOR A 2001. DESNECESSIDADE. SÚMULA. De conformidade com os dispositivos legais que regulamentam a matéria, vigentes à época da ocorrência do fato gerador, notadamente a Lei nº 9.393/1996, c/c Súmula no 41 do CARF,
inexiste previsão legal exigindo a apresentação do Ato Declaratório Ambiental ADA para fruição da isenção do ITR relativamente às áreas de preservação permanente até o exercício 2000, inclusive.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTRUÇÕES NORMATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL. Às Instruções Normativas é defeso inovar, suplantar e/ou coarctar os ditames da lei regulamentada, sob pena de malferir o disposto no artigo 100, inciso I, do CTN, mormente tratando-se as IN’s de atos secundários e estritamente vinculados à lei decorrente.
Recurso especial negado.</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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CSRF­T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

0 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10108.000585/2001­11 

Recurso nº  332.789   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­01.751  –  2ª Turma  

Sessão de  27 de setembro de 2011 

Matéria  ITR 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MAGNO MARTINS COELHO 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 1997 

ITR.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ATO 
DECLARATÓRIO AMBIENTAL­ADA. EXERCÍCIO ANTERIOR A 2001. 
DESNECESSIDADE.  SÚMULA.  De  conformidade  com  os  dispositivos 
legais  que  regulamentam  a matéria,  vigentes  à  época  da ocorrência  do  fato 
gerador,  notadamente  a  Lei  nº  9.393/1996,  c/c  Súmula  no  41  do  CARF, 
inexiste  previsão  legal  exigindo  a  apresentação  do  Ato  Declaratório 
Ambiental ­ ADA para fruição da isenção do  ITR relativamente às áreas de 
preservação permanente até o exercício 2000, inclusive. 

NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  INSTRUÇÕES 
NORMATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL. Às Instruções Normativas é defeso 
inovar, suplantar e/ou coarctar os ditames da lei regulamentada, sob pena de 
malferir o disposto no artigo 100, inciso I, do CTN, mormente tratando­se as 
IN’s de atos secundários e estritamente vinculados à lei decorrente. 

Recurso especial negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 28/10/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em

17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 27/10/2011 por HENRIQUE PINH

EIRO TORRES



  2

 

(Assinado digitalmente) 

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente­Substituto 

 

(Assinado digitalmente) 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

EDITADO EM: 14/10/2011 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres  (Presidente­Substituto),  Susy  Gomes  Hofmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos,  Gonçalo  Bonett  Allage,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior, 
Gustavo  Lian Haddad,  Francisco Assis  de Oliveira  Junior, Rycardo Henrique Magalhães  de 
Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

MAGNO MARTINS COELHO,  contribuinte,  pessoa  física,  já devidamente 
qualificado nos autos do processo administrativo em epígrafe,  teve contra si  lavrado Auto de 
Infração,  em  26/09/2001,  exigindo­lhe  crédito  tributário  concernente  ao  Imposto  sobre  a 
Propriedade Territorial Rural ­ ITR, em relação ao exercício de 1997, incidente sobre o imóvel 
rural  denominado “Fazenda Redenção”  localizado no município de Corumbá/MS, cadastrado 
na  RFB  sob  o  nº  1081020­0,  conforme  peça  inaugural  do  feito,  às  fls.  96/102,  e  demais 
documentos que instruem o processo. 

Após regular processamento, interposto recurso voluntário ao então Terceiro 
Conselho  de  Contribuintes  contra  Decisão  da  1a  Turma  da  DRJ  em  Campo  Grande/MS, 
Acórdão nº 04.418/2004, às fls. 220/228, que julgou procedente em parte o lançamento fiscal 
em referência, a Egrégia 3ª Câmara, em 24/04/2008, por unanimidade de votos, achou por bem 
DAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE, o fazendo sob 
a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 303­35.242, sintetizados na seguinte ementa: 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL — ITR 

Exercício: 1997 

ITR.DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 

Basta a declaração do contribuinte para obter  isenção do  ITR, 
respondendo o mesmo pelos vícios que a mesma contenha. 

LAUDO TÉCNICO. 

São de maior valor provas idôneas obtidas pelo laudo técnico do 
que  simples  registro  junto  a  órgão  ambiental  que  carece  de 
meios suficientes para fiscalização. 

LOCALIZAÇÃO INTEGRALMENTE EM PARQUE ESTADUAL. 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 28/10/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em

17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 27/10/2011 por HENRIQUE PINH

EIRO TORRES



Processo nº 10108.000585/2001­11 
Acórdão n.º 9202­01.751 

CSRF­T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Com  base  na  legislação  que  cria  o  parque  e  com  o  intuito  de 
preservar  o  interesse  ecológico,  o  ITR  não  incidirá  sobre  a 
propriedade 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO” 

Irresignada, a Procuradoria da Fazenda Nacional  interpôs Recurso Especial, 
às  fls.  315/322,  com  arrimo  no  artigo  7º,  inciso  II,  do  então  Regimento  Interno  da Câmara 
Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147/2007, procurando demonstrar 
a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: 

Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo 
fiscal, insurge­se contra o Acórdão atacado, por entender ter contrariado entendimento levado a 
efeito por outras Câmaras dos Conselhos a respeito da mesma matéria, conforme se extrai do 
Acórdão nº 302­36.783,  impondo seja conhecido o  recurso especial da  recorrente, porquanto 
comprovada a divergência arguida. 

Sustenta que o Acórdão encimado, ora adotado como paradigma, diverge do 
decisum guerreado, uma vez impor que a comprovação da existência das áreas de preservação 
permanente, para fins de não incidência do ITR, depende de protocolo do requerimento de ato 
declaratório junto ao IBAMA no prazo legal, ao contrário do que restou decidido pela Câmara 
recorrida. 

Em  defesa  de  sua  pretensão,  tece  comentários  a  propósito  do  conceito  e 
finalidade  da  “Preservação  Permanente”,  traçando  histórico  da  legislação  que  regulamenta  a 
matéria, defendendo que para comprovação das referidas áreas, não se pode prescindir do Ato 
Declaratório  Ambiental  (ADA),  protocolado  junto  ao  IBAMA,  no  prazo  estipulado  na 
legislação. 

Infere  que  a  Receita  Federal  do  Brasil  já  se  manifestou  por  diversas 
oportunidades a propósito do assunto, firmando o entendimento de que a não incidência de ITR 
sobre as áreas de preservação permanente está condicionada ao reconhecimento como tal por 
parte do Poder Público, por intermédio do ADA, devendo existir em cada imóvel informação 
específica  da  parte  preservada,  como  estabelecem  as  normatizações  internas  da  SRF, 
notadamente  o  artigo  10,  §  4º,  inciso  I,  da  IN  SRF  nº  43/1997,  que  disciplinou  a  Lei  nº 
9.393/1996, com redação do artigo 1º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 67/1997. 

Assim,  inexistindo  na  hipótese  dos  autos  provas  de  que  o  contribuinte 
procedeu tempestivamente à protocolização do requerimento do ADA, impõe­se à manutenção 
da glosa realizada pela fiscalização. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, impondo 
a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. 

Submetido  a  exame  de  admissibilidade,  a  ilustre  Presidente  da  então  3ª 
Câmara  do  Terceiro  Conselho,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Especial  da  Fazenda 
Nacional,  sob  o  argumento  de  que  a  recorrente  logrou  comprovar  que  o Acórdão  guerreado 
divergiu de outras decisões exaradas pelas demais Câmaras dos Conselhos de Contribuintes a 
propósito  da  mesma  matéria,  qual  seja,  necessidade  do  requerimento  atempado  do  ADA 
relativamente às áreas de preservação permanente, para fins de não incidência do tributo (ITR), 
conforme Despacho nº 318/2008, às fls. 341/343. 

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 28/10/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em

17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 27/10/2011 por HENRIQUE PINH

EIRO TORRES



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Instado se manifestar a propósito do Recurso Especial da Fazenda Nacional, 
o contribuinte apresentou suas contrarrazões, às fls. 348/351, corroborando as razões de decidir 
do Acórdão recorrido, em defesa de sua manutenção. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada 
pela ilustre Presidente da 3ª Câmara do então Terceiro Conselho de Contribuintes a divergência 
suscitada pela Fazenda Nacional,  conheço do Recurso Especial e passo  ao exame das  razões 
recursais. 

Conforme se depreende da análise do Recurso Especial, pretende a recorrente 
a reforma do Acórdão em vergasta, alegando, em síntese, que as razões de decidir ali esposadas 
contrariaram outras decisões das demais Câmaras do Terceiro Conselho a respeito da mesma 
matéria. 

A fazer prevalecer sua pretensão, infere que o entendimento consubstanciado 
no  Acórdão  nº  302­36.783,  ora  adotado  como  paradigma,  impõe  que  a  comprovação  da 
existência das áreas de preservação permanente, para fins de não incidência do ITR, depende 
de prévio protocolo do requerimento do Ato Declaratório Ambiental – ADA, dentro dos seis 
meses  subsequentes  à  entrega  da  DITR,  ao  contrário  do  que  restou  decidido  pela  Câmara 
recorrida. 

Sustenta,  ainda,  a  PFN  que  ao  desconsiderar  a  exigência  do  requerimento 
tempestivo do ADA para efeito da benesse isentiva o Acórdão guerreado contrariou as normas 
insertas  no  Código  Florestal  Nacional  (Lei  nº  4.771/65  e  atualizações),  bem  como  as 
normatizações internas da SRF, notadamente o artigo 10, § 4º, inciso I, da IN SRF nº 43/1997, 
que  disciplinou  a  Lei  nº  9.393/1996,  com  redação  do  artigo  1º,  inciso  II,  da  Instrução 
Normativa SRF nº 67/1997. 

Como  se  observa,  resumidamente,  o  cerne  da  questão  posta  nos  autos  é  a 
discussão a respeito da exigência do requerimento atempado do Ato Declaratório Ambiental – 
ADA relativamente às áreas de preservação permanente, dentro do prazo legal, para fruição da 
não incidência do Imposto Territorial Rural ­ ITR. 

Consoante  se  infere  dos  autos,  conclui­se  que  a  pretensão  da  Fazenda 
Nacional não merece acolhimento, por não espelhar a melhor interpretação a respeito do tema, 
contrariando  a  farta  e  mansa  jurisprudência  administrativa.  Do  exame  dos  elementos  que 
instruem o processo, constata­se que o Acórdão recorrido apresenta­se incensurável, devendo 
ser mantido em sua plenitude, como passaremos a demonstrar. 

Antes  mesmo  de  se  adentrar  ao  mérito,  cumpre  trazer  à  baila  a  legislação 
tributária específica que regulamenta a matéria, mais precisamente artigo 10, § 1º, inciso II, e 
parágrafo  7º,  da  Lei  nº  9.393/1996,  na  redação  dada  pelo  artigo  3º  da Medida  Provisória  nº 
2.166/2001, nos seguintes termos: 

“Art.  10.  A  apuração  e  o  pagamento  do  ITR  serão  efetuados 
pelo  contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento 
da  administração  tributária,  nos  prazos  e  condições 

Fl. 4DF  CARF MF

Emitido em 28/10/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em

17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 27/10/2011 por HENRIQUE PINH

EIRO TORRES



Processo nº 10108.000585/2001­11 
Acórdão n.º 9202­01.751 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando­se 
a homologação posterior. 

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: 

I ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: 

a) construções, instalações e benfeitorias; 

b) culturas permanentes e temporárias; 

c) pastagens cultivadas e melhoradas; 

d) florestas plantadas; 

II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a) de preservação permanente  e de  reserva  legal,  previstas na 
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada 
pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 

b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, 
assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou 
estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea 
anterior; 

[...] 

§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas 
de  que  tratam  as  alíneas  "a"  e  "d"  do  inciso  II,  §  1o,  deste 
artigo,  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação  por  parte  do 
declarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do 
imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, 
caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, 
sem  prejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis.  (Incluído  pela 
Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001)” (grifamos) 

Conforme  se  extrai  dos  dispositivos  legais  encimados,  a questão  remonta  a 
um só ponto, qual seja: a exigência de requerimento tempestivo do Ato Declaratório Ambiental 
junto ao IBAMA, não é, em si, condição eleita pela Lei para que o proprietário rural goze do 
direito de isenção do ITR relativo às glebas de terra destinadas à preservação permanente. 

Somente  a  título  elucidativo,  não  sendo  a  requisição  atempada  do  ADA, 
anteriormente ao exercício 2000, condição  legal para obtenção do beneficio  isentivo que ora 
cuidamos, e na linha do que fora exposto no julgado recorrido, nos parece coerente reconhecer 
que a ausência de tais elementos apenas confere a auditoria fiscal à possibilidade de presumir a 
inexistência da parcela de proteção ambiental e assim considerá­la como sendo área passível de 
aproveitamento, e, portanto, tributável. 

Contudo, ainda que a  legislação estabeleça, para os exercícios posteriores a 
2000, em face da intempestividade e/ou ausência do ADA, o reconhecimento da  inexistência 
das  áreas de preservação permanente decorrente de um  raciocínio presuntivo, não  torna essa 
condição absoluta, sendo perfeitamente possível que outros elementos probatórios demonstrem 
a efetiva destinação de gleba de  terra para  fins de proteção ambiental. Em outras palavras, o 

Fl. 5DF  CARF MF

Emitido em 28/10/2011 pelo Ministério da Fazenda

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17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 27/10/2011 por HENRIQUE PINH

EIRO TORRES



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mero requerimento do ADA, não se perfaz no único meio de se comprovar a existência ou não 
daquelas áreas. 

Assim,  realizado  o  lançamento  de  ITR  com  base  em  glosa  de  áreas  de 
preservação  permanente,  a  partir  de  um  enfoque  meramente  formal,  ou  seja,  pela  não 
requisição  tempestiva  do  ADA,  e  demonstrada,  por  outros  meios  de  prova,  a  existência  da 
destinação  de  área  para  fins  de  proteção  ambiental,  deverá  ser  restabelecida  a  declaração  do 
contribuinte,  e  lhe  ser  assegurado  o  direito  de  excluir  do  cálculo  do  ITR  à  parte  da  sua 
propriedade rural correspondente à aludidas áreas, como aqui se vislumbra. 

Mais a mais, com arrimo no princípio da verdade material, o formalismo não 
deve sobrepor  à verdade  real, notadamente quando a  lei disciplinadora da  isenção assim não 
estabelece. 

Entrementes,  afora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da  matéria, 
impende  esclarecer  que  este  Egrégio  Colegiado  já  sedimentou  o  entendimento  de  que 
inexiste  previsão  legal,  anteriormente  à  vigência  da  Lei  no  10.165,  de  28/12/2000, 
contemplando a exigência do ADA para efeito de não incidência de ITR sobre as áreas de 
preservação  permanente  e  reserva  legal,  o  que  se  vislumbra  na  hipótese  dos  autos 
(exercício 1997). 

Aliás,  o  Pleno  da  CSRF,  em  08/12/2009,  aprovou  a  Súmula  n°  41, 
contemplando o tema e rechaçando de uma vez por todas a pretensão da Fazenda nos presentes 
autos, senão vejamos: 

“A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) 
emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o 
lançamento de ofício relativo a  fatos geradores ocorridos até o 
exercício de 2000.” 

Na esteira desse raciocínio, em face da inexistência de disposição legal para a 
exigência  do ADA  anteriormente  ao  exercício  de  2001,  para  fins  da  fruição  da  isenção  sub 
examine, e sendo esta exclusivamente a justificativa da presente autuação, impõe­se reconhecer 
a  improcedência do  feito,  tendo em vista contemplar o  exercício de 1997, período, portanto, 
que não  se poderia  exigir  aludida  formalidade para a  comprovação das  áreas de preservação 
permanente. 

Por  derradeiro,  no  que  tange  às  determinações  inseridas  nas  Instruções 
Normativas  nºs  43  e  67,  de  1997,  esteios  do  entendimento  da  Fazenda  Nacional,  uma  vez 
demonstrado que a legislação tributária específica, vigente à época, não condiciona a isenção 
em  comento  à  protocolização  tempestiva  do  ADA,  não  podem  aludidas  normas 
complementares/secundárias, por sua própria natureza, inovar, suplantar e/ou cingir os ditames 
contidos  nas  leis  regulamentadas.  Perfunctória  leitura  do  artigo  100,  inciso  I,  do  Códex 
Tributário, fulmina de uma vez por todas a pretensão fiscal, senão vejamos: 

“Art. 100. São normas complementares das  leis, dos  tratados e 
das convenções internacionais e dos decretos: 

I  –  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades 
administrativas;[...] 

Na esteira desse  entendimento,  cabe  invocar  os  ensinamentos  do  renomado 
doutrinador Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, na obra “Comentários ao Código Tributário 
Nacional”, volume 2, coord. Ives Gandra da Silva Martins, Editora Saraiva, 1998, págs. 40/41, 
que ao tratar do artigo 100 do Código Tributário Nacional, assim preleciona: 

Fl. 6DF  CARF MF

Emitido em 28/10/2011 pelo Ministério da Fazenda

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Acórdão n.º 9202­01.751 

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Fl. 4 

 
 

 
 

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“ Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. 
São  as  instruções  ministeriais,  as  portarias  ministeriais  e  atos 
expedidos  pelos  chefes  de  órgãos  ou  repartições;  as  instruções 
normativas  expedidas  pelo  Secretário  da  Receita  Federal;  as 
circulares  e demais atos normativos  internos da Administração 
Pública, que são vinculantes para os agentes públicos, mas não 
podem criar obrigações para os contribuintes que já não estejam 
previstas  na  lei  ou  no  decreto  dela  decorrente.  Também  não 
vinculam o Poder Judiciário, que não está obrigado a acatar a 
interpretação  dada  pelas  autoridades  públicas  através  de  tais 
atos normativos.” 

Outro  não  é  o  entendimento  do  eminente  jurista  Leandro  Paulsen,  ao 
comentar  o  Código  Tributário  Nacional,  adotando  posicionamento  do  Supremo  Tribunal 
Federal, nos seguintes termos: 

“Vinculação  absoluta  dos  atos  normativos  à  lei.  “...  As 
instruções  normativas  editadas  por  órgão  competente  da 
administração  tributária,  constituem  espécies  jurídicas  de 
caráter  secundário,  cuja  validade  e  eficácia  resultam, 
imediatamente,  de  sua  estrita  observância  dos  limites  impostos 
pelas  leis,  tratados,  convenções  internacionais,  ou  decretos 
presidenciais, de que devem constituir normas complementares. 
Essas  instruções nada mais  são,  em  sua configuração  jurídico­
formal,  do  que  provimentos  executivos  cuja normatividade  está 
diretamente subordinada aos atos de natureza primária, como as 
leis  e  as  medidas  provisórias  a  que  se  vinculam  por  um  claro 
nexo  de  acessoriedade  e  de  dependência.  Se  a  instrução 
normativa,  editada  com  fundamento  no  art.  100,  I,  do  Código 
Tributário  Nacional,  vem  a  positivar  em  seu  texto,  em 
decorrência  de  má  interpretação  de  lei  ou  medida  provisória, 
uma exegese que possa romper a hierarquia normativa que deve 
manter  com  estes  atos  primários,  viciar­se­á  de  ilegalidade...” 
(STF,  Plenário,  AGRADI  365/DF,  rel.  Min.  Celso  de  Mello, 
nov/1990)”  (DIREITO TRIBUTÁRIO  – Constituição  e Código 
Tributário Nacional à  luz da Doutrina e da Jurisprudência” – 5ª 
edição,  Porto  Alegre:  Livraria  do  Advogado:ESMAFE,  2003, 
pág. 740) 

Dessa  forma,  escorreito  o  Acórdão  recorrido  devendo,  nesse  sentido,  ser 
mantido o provimento ao recurso voluntário do contribuinte, na forma decidida pela então 3ª 
Câmara  do  3º  Conselho  de  Contribuintes,  uma  vez  que  a  recorrente  não  logrou  infirmar  os 
elementos que serviram de base ao decisório atacado. 

Por  todo  o  exposto,  estando  o Acórdão  guerreado  em  consonância  com  os 
dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO 
AO RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA, pelas  razões de  fato  e de direito  acima 
esposadas. 

 

(Assinado digitalmente) 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

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Emitido em 28/10/2011 pelo Ministério da Fazenda

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Fl. 8DF  CARF MF

Emitido em 28/10/2011 pelo Ministério da Fazenda

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17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 27/10/2011 por HENRIQUE PINH

EIRO TORRES


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 1995
VÍCIO FORMAL
É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.
Recurso especial negado.</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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CSRF­T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10880.035099/96­81 

Recurso nº  329.633   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­01.488  –  2ª Turma  

Sessão de  12 de abril de 2011 

Matéria  ITR 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  NELSON SEMEONI 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 1995 

VÍCIO FORMAL 

É  nula,  por  vício  formal,  a  notificação  de  lançamento  que  não  contenha  a 
identificação da autoridade que a expediu. 

Recurso especial negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

Elias Sampaio Freire – Presidente­Substituto 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Junior ­ Relator 

EDITADO EM: 06/07/2011 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 25/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 06/07/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA

Assinado digitalmente em 07/07/2011 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, 15/07/2011 por ELIAS SAMPAIO FR

EIRE



  2

 

Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire 
(Presidente­Substituto),  Gonçalo  Bonet  Allage  (Vice­Presidente  Substituto),  Giovanni 
Christian  Nunes  Campos  (Conselheiro  convocado),  Alexandre  Naoki  Nishioka  (Conselheiro 
convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Francisco 
de Assis Oliveira Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Ronaldo de Lima Macedo 
(Conselheiro Convocado). 

Relatório 

Em 25 de Janeiro de 2006, a então Terceira Câmara do Terceiro Conselho de 
Contribuintes proferiu acórdão n° 303­32.736 [fls.34 ­ 36], que por maioria de votos, declarou 
a nulidade da notificação de lançamento carente de identificação. 

Ementa:  Processo  administrativo  fiscal.  Nulidade.  Vicio 
formal.  

É nula por vicio formal a notificação de lançamento carente de 
identificação  da  autoridade  que  a  expediu,  requisito  essencial, 
prescrito em lei. Processo que se declara nulo ah initio. 

Inconformada com a decisão proferida, a Procuradoria da Fazenda Nacional 
interpôs Recurso Especial de divergência [fls.39 – 45], com fulcro no art. 5°, II, do Regimento 
Interno  à  época.  A  r.  PGFN  apresenta  como  paradigma,  para  comprovar  que  o  acórdão 
supracitado esta divergente com o entendimento de outra Câmara, o acórdão de n° 302­34.831 
proferido pela então Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,  cuja a ementa 
transcrevo. 

"O auto de infração ou a notificação de lançamento que trata de 
mais  de  um  imposto,  contribuição  ou  penalidade  não  é 
instrumento  hábil  para  exigência  de  crédito  tributário  (CTN  e 
processo Administrativo Fiscal assim o estabelecem) e, portanto, 
não se sujeita às regras traçadas pela legislação de regência. E 
um  instrumento  de  cobrança  dos  valores  indicados,  contra  o 
qual  descabe  a  argüição  de  nulidade,  prevista  no  art.  59,  do 
Decreto 70.235/72. 

“•  Rejeitada  a  preliminar  de  nulidade  da  notificação  de 
lançamento.” 

Requer a Fazenda Nacional, o Provimento do presente recurso, a fim de ser 
cassado o r. acórdão ora recorrido, afastando­se a preliminar de nulidade da notificação, para 
ser proferida outra v. decisão pela i. Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, 
analisando o mérito do Recurso Voluntário interposto. 

Em  28  de Abril  de  2006,  o  então  Presidente  da  então  Terceira  Câmara  do 
Terceiro Conselho de Contribuintes acolhendo Informações Técnicas n°142/2006 [fls.55 – 56], 
proferiu despacho de n°142­2006 [fl. 57], dando seguimento ao Recurso Especial da Fazenda 
Nacional por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

É o relatório. 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 25/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 06/07/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA

Assinado digitalmente em 07/07/2011 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, 15/07/2011 por ELIAS SAMPAIO FR

EIRE



Processo nº 10880.035099/96­81 
Acórdão n.º 9202­01.488 

CSRF­T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator 

O  recurso  é  tempestivo,  tendo  sido  demonstrada  a  divergência  entre  as 
decisões,  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno,  razão  pela  qual 
conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda. 

 Cinge­se  a  questão,  no  caso  em  destaque,  quanto  à  nulidade  de  auto  de 
infração carente de identificação da autoridade que a expediu. 

Tal  requisito,  qual  seja:  o  nome,  o  cargo,  o  número  de  matrícula  e  a 
assinatura do AFTN autuante está previsto no art. 5º, VI da Instrução Normativa nº 94/1997: 

Art. 5° Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n° 

5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional ­ 

CTN)  o  auto  de  infração  lavrado  de  acordo  com  o  artigo 
anterior 

conterá, obrigatoriamente: 

[...] 

VI ­ o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do 
AFTN autuante; 

Quando carente de identificação do sujeito ativo, a notificação de lançamento 
será alçada pela nulidade formal como determina o enunciado sumular nº 21 do CARF. 

Súmula CARF nº 21: É nula, por vício formal, a notificação de 
lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a 
expediu.Ante o  exposto,  voto no sentido de conhecer do  recurso 
da Fazenda Nacional para no mérito negar­lhe provimento. 

Nesse  sentido,  voto  por  conhecer  do  recurso  para,  no  mérito,  NEGAR 
PROVIMENTO. 

É como voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Junior 

           

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 25/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 06/07/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA

Assinado digitalmente em 07/07/2011 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, 15/07/2011 por ELIAS SAMPAIO FR

EIRE



  4

 

           

 

 

Fl. 4DF  CARF MF

Emitido em 25/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 06/07/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA

Assinado digitalmente em 07/07/2011 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, 15/07/2011 por ELIAS SAMPAIO FR

EIRE


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Exercício: 2000
ITR ILEGALIDADE QUANTO À EXIGÊNCIA DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL ADA.
De acordo com o Enunciado de Súmula CARF n° 41 “A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000”. Tal posicionamento deve ser observado por este julgador, conforme determina o artigo 72, § 4°, combinado com o artigo 45, inciso VI, ambos do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Recurso especial negado.</str>
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CSRF­T2 

Fl. 1.232 

 
 

 
 

1

1.231 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10925.002409/2004­24 

Recurso nº  337.918   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­01.478  –  2ª Turma  

Sessão de  12 de abril de 2011 

Matéria  ITR 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  AGROFLORESTAL TOZZO S.A. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2000 

ITR  ­  ILEGALIDADE  QUANTO  À  EXIGÊNCIA  DO  ATO 
DECLARATÓRIO AMBIENTAL ­ ADA. 

De acordo com o Enunciado de Súmula CARF n° 41 “A não apresentação do 
Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  emitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão 
conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos 
geradores ocorridos até o exercício de 2000”. Tal posicionamento deve ser 
observado  por  este  julgador,  conforme  determina  o  artigo  72,  §  4°, 
combinado  com  o  artigo  45,  inciso  VI,  ambos  do  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

Recurso especial negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os Membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

 

ELIAS SAMPAIO FREIRE – Presidente em Exercício 

 

Gonçalo Bonet Allage ­ Relator 

 

EDITADO EM: 18/04/2011 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 28/04/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 27/04/2011 por GONCALO BONET ALLAGE

Assinado digitalmente em 27/04/2011 por GONCALO BONET ALLAGE, 28/04/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 10925.002409/2004­24 
Acórdão n.º 9202­01.478 

CSRF­T2 
Fl. 1.233 

 
 

 
 

2

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Giovanni  Christian 
Nunes  Campos,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior, 
Gustavo  Lian Haddad,  Francisco Assis  de Oliveira  Junior, Rycardo Henrique Magalhães  de 
Oliveira, Elias Sampaio Freire, Ronaldo Lima de Macedo e Alexandre Naoki Nishioka. 

 

Relatório 

Em  face  de  Agroflorestal  Tozzo  S.A.,  CNPJ  n°  02.298.006/0001­12,  foi 
lavrado  o  auto  de  infração  de  fls.  03­06,  para  a  exigência  de  imposto  sobre  a  propriedade 
territorial  rural,  exercício  2000,  em  razão  da  glosa  parcial  de  área  declarada  como  sendo de 
preservação permanente  e da  glosa de área de  exploração extrativa,  relativamente  ao  imóvel 
denominado Fazenda Santo Antonio, situado no município de Passos Maia (SC). 

Segundo  a  autoridade  lançadora,  “No  caso  da  Área  de  Preservação 
Permanente, a exclusão da incidência foi limitada à área comprovada com a apresentação do 
ADA.” (fls. 03). 

Ás  áreas  de  preservação  permanente  e  de  exploração  extrativa  foram 
reduzidas, respectivamente, de 308,1 ha para 250,7 ha e de 5,1 ha para 0,0 ha (fls. 40). 

A  1ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Campo 
Grande (MS) considerou o lançamento procedente (fls. 606­609, Volume III). 

Apreciando  o  recurso  voluntário  interposto  pela  contribuinte,  a  Terceira 
Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes  proferiu  o  acórdão  n°  303­35.507,  que  se 
encontra às fls. 1.158­1.164 (Volume VI), cuja ementa é a seguinte: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2000 

PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ATO  DECLARATÓRIO 
AMBIENTAL. 

No  exercício  de  2000,  a  exclusão  das  áreas  declaradas  como 
preservação permanente da área tributável do imóvel rural, para 
efeito  de  apuração  do  ITR,  não  estavam  condicionadas  ao 
reconhecimento  delas  pelo  IBAMA  ou  por  órgão  estadual 
competente, mediante Ato Declaratório Ambiental  (ADA), e/ ou 
comprovação  de  protocolo  de  requerimento  desse  ato  àqueles 
órgãos, no prazo de seis meses, contado da data da entrega da 
declaração, por falta de previsão legal. 

EXPLORAÇÃO EXTRATIVA 

Comprovada  a  efetiva  exploração  extrativa,  com  documentos 
que demonstram a existência de plano de exploração por manejo 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 28/04/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 27/04/2011 por GONCALO BONET ALLAGE

Assinado digitalmente em 27/04/2011 por GONCALO BONET ALLAGE, 28/04/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 10925.002409/2004­24 
Acórdão n.º 9202­01.478 

CSRF­T2 
Fl. 1.234 

 
 

 
 

3

sustentado de floresta em efetiva execução,  indevida a glosa da 
área declarada a esse título. 

Recurso Voluntário Provido 

 

A decisão  recorrida,  por  unanimidade  de votos,  deu  provimento  ao  recurso 
voluntário para considerar insubsistente o lançamento. 

Intimada  do  acórdão  em  05/11/2008  (fls.  1.165,  Volume  VI),  a  Fazenda 
Nacional interpôs, com fundamento no artigo 56, inciso II do Regimento Interno do Conselho 
de  Contribuintes  então  vigente  e  no  artigo  7°,  inciso  II,  do  Regimento  Interno  da  Câmara 
Superior de Recursos Fiscais então vigente, recurso especial às fls. 1.170­1.178, acompanhado 
dos  documentos  de  fls.  1.179­1.192,  onde  defendeu,  basicamente,  a  necessidade  de 
apresentação  tempestiva  do ADA  para  fins  de  isenção  do  ITR,  trazendo  como  paradigma  o 
acórdão n° 302­36.278. 

Requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão a quo na parte em 
que dispensa a apresentação do ADA para fins de redução/isenção do ITR. 

Admitido o recurso por intermédio do Despacho n° 368 (fls. 1.194­1.196), a 
contribuinte foi  intimada e, devidamente representado, apresentou contrarrazões às fls. 1.202­
1.230, pugnando, fundamentalmente, pela manutenção da decisão recorrida. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Gonçalo Bonet Allage, Relator 

O  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  cumpre  os  pressupostos  de 
admissibilidade e deve ser conhecido. 

Reitero que o acórdão proferido pela Terceira Câmara do Terceiro Conselho 
de Contribuintes, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso voluntário apresentado 
pelo sujeito passivo. 

A recorrente insurgiu­se contra a exclusão da base de cálculo do ITR da área 
de preservação permanente, alegando que só  faz  jus a este benefício o contribuinte que  tiver 
apresentado  tempestivamente  o  ADA,  o  que  não  se  verifica  no  caso  em  apreço,  indicando 
como paradigma o acórdão n° 302­36.278. 

Eis a matéria em litígio. 

Muito se poderia escrever sobre a ausência de amparo legal para a exigência 
do ADA em momento anterior à alteração promovida no artigo 17­O da Lei n° 6.938/81 pela 
Lei n° 10.165, de 27/12/2000. 

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 28/04/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 27/04/2011 por GONCALO BONET ALLAGE

Assinado digitalmente em 27/04/2011 por GONCALO BONET ALLAGE, 28/04/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 10925.002409/2004­24 
Acórdão n.º 9202­01.478 

CSRF­T2 
Fl. 1.235 

 
 

 
 

4

Até  então,  apenas  Instruções  Normativas  da  Secretaria  da  Receita  Federal 
veiculavam tal obrigação (IN/SRF n° 43/97, com redação dada pela IN/SRF n° 67/97). 

No  entanto,  atualmente,  no  âmbito  do Egrégio Conselho Administrativo  de 
Recursos Fiscais – CARF a matéria não comporta maiores digressões. 

Isso  porque  no  mês  de  dezembro  de  2009,  este  Tribunal  Administrativo 
aprovou  diversas  Súmulas  e  consolidou  aquelas  aplicáveis  no  âmbito  do  extinto  e  Egrégio 
Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, sendo que o Enunciado CARF n° 41 tem 
o seguinte conteúdo: “A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo 
IBAMA,  ou  órgão  conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos 
geradores ocorridos até o exercício de 2000”. 

No caso, cumpre reiterar, a exigência envolve o exercício 2000. 

Por força do que dispõe o artigo 72, § 4°, combinado com o artigo 45, inciso 
VI,  ambos  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  tal 
enunciado é de adoção obrigatória por este julgador. 

Nessa  ordem  de  juízos,  devo  concluir  que  a  decisão  recorrida  merece  ser 
confirmada. 

Diante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda 
Nacional. 

 

 

Gonçalo Bonet Allage 

           

 

           

 

 

Fl. 4DF  CARF MF

Emitido em 28/04/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 27/04/2011 por GONCALO BONET ALLAGE

Assinado digitalmente em 27/04/2011 por GONCALO BONET ALLAGE, 28/04/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE


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      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">33</int>
      <int name="CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social">24</int>
      <int name="DCTF_IRF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)">18</int>
      <int name="Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)">18</int>
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      <int name="LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS">1157</int>
      <int name="MARIA HELENA COTTA CARDOZO">1054</int>
      <int name="RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI">774</int>
      <int name="ANA PAULA FERNANDES">613</int>
      <int name="PATRICIA DA SILVA">527</int>
      <int name="ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ">482</int>
      <int name="ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA">433</int>
      <int name="MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI">333</int>
      <int name="MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO">323</int>
      <int name="PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA">302</int>
      <int name="HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR">282</int>
      <int name="JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI">264</int>
      <int name="MARCELO OLIVEIRA">257</int>
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