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Ofensa ao artigo 33 do Decreto 70.235/1972.\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.002952/2002-01", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6849636", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.026", "nome_arquivo_s":"19800026_153635_10875002952200201_004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10875002952200201_6849636.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "id":"4618202", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-20T09:03:32.893Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:41:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:41:44Z; created: 2012-11-23T16:41:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-23T16:41:44Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:41:44Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1766403270984597504, "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-05-20T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL\r\nEXERCÍCIO: 2004\r\nEmenta:\r\nMulta Isolada - Declaração em DCTF - Nos termos dos disposto no art. 18 da Lei 10.833/2003. 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Feita a prova do pagamento, impossível, no curso do processo, alterar o fundamento jurídico do lançamento para exigir tributo constante na DIPJ e não declarado na DCTF.\r\nRecurso Voluntário Provido.\r\n\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "numero_processo_s":"13603.001308/2002-03", "conteudo_id_s":"6843617", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.005", "nome_arquivo_s":"19800005_150611_13603001308200203_006.pdf", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"13603001308200203_6843617.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n \r\n\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "id":"5370843", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-13T09:05:57.104Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-17T16:06:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-17T16:06:51Z; created: 2012-12-17T16:06:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-12-17T16:06:51Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-17T16:06:51Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1765769244973203456, "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200912", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nExercício: 1998\r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO\r\nO acórdão embargado analisou a totalidade da matéria objeto do recurso voluntário. 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Não tendo sido evidenciada qualquer omissão, não há porque\n\nacatár as razões dos presentes embargos de declaração.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não acolher\n\nos embargos de declaração, nos termos do rel0ório e . voto que integram o presente julgado.\n\n>..,--------------------\n\n------\n\nJ\n\n1\\9E TER MARQU \"\" LINS G o- \" OUSA — Pre . a ente.\n\n, r (gr 6,_ •\nÃO FRANCISCO BI Á CO.1 — Relator.\n\nEDITADO EM: \n29 \n\njw,\\I s\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de\n\nSousa (Presidente da Turma), João Francisco Bianco (Vice-Presidente), José de Oliveira Ferraz\n\nCorrêa, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (Suplente convocado), Nelso Kichel\n\n(Suplente convocado) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior.\n\n•\n\n,\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 13555.000124/2002-31 \t S1-TE02\n\nAcórdão n.° 1802-00.299\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nTratam os presentes autos de exigência fiscal relativa à falta de recolhimento\n\nde IRPJ. A contribuinte alega ter sido extinto o crédito tributário através de compensação. A\n\nDRJ manteve a autuação sob o argumento de que a existência de créditos passíveis de\n\ncompensação não teria sido provada. Essa prova acabou sendo feita somente com a juntada de\n\ndocumentos quando interposto o recurso voluntário.\n\nAo apreciar a questão, a Oitava Turma Especial, por unanimidade de votos,\n\nentendeu de dar provimento ao recurso, com base na análise dos documentos juntados por\n\nocasião do recurso voluntário.\n\nAgora, em sede de embargos de declaração, a D. Procuradoria da Fazenda\n\nNacional sustenta ter havido omissão do acórdão embargado, que deixou de apreciar as razões\n\npara a não aplicação do disposto no artigo 16, parágrafo 4°, do Decreto n. 70.235, de 1972, que\n\nprevê, como regra geral, que a prova documental será apresentada na impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n° 13555.000124/2002-31 \t 81-TE02\n\nAcórdão n.° 1802-00.299\t Fl. 3\n\nVoto\n\nConselheiro JOÃO Francisco Bianco, Relator\n\nO recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo.\n\nCarece de razão a embargante quando sustenta ter havido omissão do acórdão\n\nao aceitar, como prova, documentos juntados aos autos com o recurso voluntário e ao deixar de\n\nse pronunciar sobre o artigo 16, parágrafo 4°, do Decreto n. 70.235.\n\nAo aceitar a prova produzida pelo contribuinte no curso do processo\n\nadministrativo, a Turma simplesmente aplicou o princípio da verdade material, cuja\n\nprevalência é reconhecida por pacifica jurisprudência desta Corte.\n\nConfira-se, a titulo meramente exemplificativo, o acórdão CSRF/03-04.382,\n\nde 16.05.2005, assim ementado:\n\n\"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — RERRATIFICAÇÃO DO\n\nACÓRDÃO — PRELIMINAR — JUNTADA DE DOCUMENTOS\n\nNO RECURSO VOLUNTÁRIO — ADMISSIBILIDADE —\n\nPREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BUSCA DE VERDADE\n\n• MATERIAL E DA OFICIALIDADE SOBRE O RIGOR FORMAL.\n\nO objetivo do processo administrativo fiscal é a constatação da •\n\nocorrência (ou não) do fato gerador da obrigaçã o tributária.\n\nTendo a administração ciência de que o ato administrativo do\n\nlançamento não seguiu os ditames da legalidade, ainda que\n\natravés de documento juntado tardiamente, deve o Fisco, de\n\noficio, rever o ato\".\n\nOra, as razões para a aplicação do principio da verdade material não foram\n\nobjeto de apreciação pela Turma, e nem poderiam ser, pois essa questão não era matéria do\n\nrecurso. A Turma apreciou o recurso e decidiu sobre as questões ali postas, observando a\n\nlegislação em vigor e em perfeita consonância coma jurisprudência administrativa. Não houve\n\nqualquer omissão, portanto, a justificar o acolhimento dos presentes embargos.\n\nPor todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos interpostos,\n\npor ausência de ()In são do julgado.\n\nr--\n\nR ator João Francisco Bianco\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13555.000124/2002-31\nS1-TE02Acórdão n.° 1802-00.299\n\nFl. 4\n\n•\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13555.000124/2002-31 \t S1-TE02\n\nAcórdão n.° 1802-00.299\t Fl. 4\n\n• \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nIntime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a\n\neste Conselho, da decisão consubstanciada no acórdão supra, nos termos do art. 81, § 3 0 , do\n\nanexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de\n\njunho de 2009.\n\nBrasília,\t 2,/ 9 4A1‘4 2010 \n\nJ É ROBERTO FRANÇA\n\nCiência\n\nData: \t\n\nNome:\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\nEncaminhamento da PFN:\n\n[ ] apenas com ciência;\n\n[ ] com Recurso Especial;\n\n[ ] com Embargos de Declaração;\n\n[ \t\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL\r\nANO-CALENDÁRIO: 1999\r\nCOMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA - ATIVIDADE RURAL\r\nNa atividade rural, as bases de cálculo negativas da CSLL apuradas em períodos anteriores podem ser integralmente compensadas com o resultado do período-base de apuração, não se aplicando o limite máximo de 30%, conforme precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\r\nRecurso Voluntário Provido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10820.000368/2004-18", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880660", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.071", "nome_arquivo_s":"19800071_154766_10820000368200418_008.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10820000368200418_6880660.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4617649", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.486Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:35:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:35:03Z; created: 2012-12-11T16:35:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-12-11T16:35:03Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:35:03Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004670840832, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS\r\nExercício: 2005\r\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - CRÉDITO EM DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.\r\nLevando-se em conta que a Declaração de Compensação foi transmitida sob a vigência da IN SRF 210/2002, não havia impedimento para que a contribuinte pleiteasse a compensação com o crédito que estava em discussão na esfera administrativa. Somente com a edição da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que incluiu o inciso VI no parágrafo 3º do artigo 74 da Lei n. 9430, passou a não ser permitida a apresentação de declaração de compensação, cujo crédito já houvesse sido indeferido pela autoridade competente da SRF, ainda que o pedido estivesse pendente de decisão definitiva.\r\nPreliminar Afastada\r\nRecurso Voluntário Provido\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10907.001342/2004-29", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880800", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.076", "nome_arquivo_s":"19800076_154553_10907001342200429_006.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10907001342200429_6880800.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para AFASTAR a questão preliminar, e DETERMINAR que os autos retornem à DRJ de origem, para a apreciação do mérito., nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4618377", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.591Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:38:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:38:12Z; created: 2012-12-11T16:38:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-12-11T16:38:12Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:38:12Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004865875968, "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL - Exercício: 2003 - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. 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Deferida a substituição de parte, motivada na cessão de crédito de terceiros, no pólo ativo de ação ordinária já transitada em julgado, de forma a que nele venha a constar a recorrente, e não tendo sido estabelecida nem referida no despacho judicial a permissão para compensação de tributos, há que se entender o direito como hábil para qualquer outra modalidade de aproveitamento, exceto aquela decorrente do instituto de compensação previsto no art. 170 do CTN.\r\n\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.003036/2002-97", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"5641464", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.014", "nome_arquivo_s":"19800014_153021_10920003036200297_012.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"10920003036200297_5641464.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nAno-calendário: 1996\n\nCOMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO - DECADÊNCIA\nDO DIREITO A COMPENSAR\n\nO prazo para o recorrente entregar a declaração referente ao ano-\ncalendário de 1996, era 30 de abril de 1997, logo, o termo inicial\npara contagem do interstício decadencial para fins de pedido de\nrestituição ou compensação é 01 de maio de 1997, pedido\napresentado em 11 de abril de 2002, por todo tempestivo.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSUPER FRIOS PAHELLI LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n-\nMÁRIO RGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso e 13657.000439/2002-30\t CCOUT98\nAcórdão n.°198-00.115\t Fls. 2\n\n•\n\nEDWAL CASON'osga FERNANDES JUNIOR\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO e\nJOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA.\n\n2\n\n\n\nProcesso e 13657.00043912002-30\t CC01/198\nAcórdão n.' 198-00.I 15 \t Fls. 3\n\nRelatório\n\nA Recorrente, acima qualificada hostiliza decisão proferida pela r Turma da\nDRJ/Juiz de Fora - MG, Acórdão n° 4.822, de 02 de outubro de 2003, para tanto, recorre a este\nConselho de Contribuintes pretendendo reforma da sobredita decisão.\n\nTem-se que a Recorrente protocolizou pedido de compensação (fl. 01), juntando\nos documentos de folhas 02-33, requerendo compensação e restituição do saldo negativo do\nIPRJ, apurado na Declaração de Rendimentos Pessoa Jurídica, referente ao ano-calendário de\n1996, no valor total de R$ 1.170,53 (mil cento e setenta reais e cinqüenta e três centavos) com\nvalores devidos pelo SIMPLES dos períodos de apuração 01/97 a 04/97 e 01/99.\n\nDespacho Decisório (fls. 52-54) indeferiu-se o pedido com base no decurso do\nprazo decadencial previsto no artigo 168, inciso I, do CTN e no Ato Declaratório SRF n°.\n96/1999.\n\nA Intimação da decisão à fls. 55. Sobreveio Manifestação de Inconformidade\n(fls. 57-59), refutando o entendimento do Despacho Decisório no tocante à decadência, pois,\nno ano-calendário de 1996, teria optado pelo regime de apuração do IR pelo Lucro Real, com\nrecolhimentos mensais mediante estimativa, o que terminou por gerar um saldo negativo de\nIRPJ no valor original de R$ 1.170,53, o que se verificaria da DIRPJ do exercício de 1997,\napresentada em 30 de abril de 1997.\n\nAdemais, alega que no ano-calendário de 1997, optou pelo SIMPLES, assim,\nentende que o prazo decadencial para o seu pleito, conta-se a partir da apuração do saldo\nnegativo do IRPJ/CSLL, na data tempestiva para a entrega da DIRPJ (fl. 03), ou seja, em 30 de\nabril de 1997, com maior razão, teria protocolado o Pedido de Compensação em 11 de abril de\n2002, dentro do prazo decadencial, portanto.\n\nTranscreve decisão com fito de reforçar o alegado, e pleiteia impugnação do\nDespacho Decisório, confirmando-se o pedido de compensação.\n\nSolicitação indeferida pela 2' Turma da DRJ/Juiz de Fora — MG (fls. 65-68), o\nRelator José Carlos de Assis proferiu o Voto Vencido, entendendo que o Ato Declaratório SRF\nn°. 96/99 não se aplicaria ao caso por não tratar-se de pagamento a maior ou indevido, por fim,\nacordaram nos termos do voto vencedor, que entendeu que os valores pagos por estimativa são\napenas uma antecipação do IRPJ devido no encerramento do período, e assim sendo, em 31 de\ndezembro de 1996, comprovou-se o pagamento maior do que o devido no importe já transcrito,\no que traria total incidência do referido Ato Declaratório.\n\nAssim, entendeu a DRJ no voto vencedor que mediante tal norma, o prazo para\npleitear a restituição ou compensação do indébito é de cinco anos a contar da extinção do\ncrédito tributário, o que no caso dos autos teria ocorrido em 31 de dezembro de 1996, tendo por\ntermo final o dia 31 de dezembro de 2001, e por tais assertivas se indeferiu o pedido de\nreconhecimento formulado, mantendo-se o Despacho Decisório.\n\n\n\nProcesso n\" 13657.000439/2002-30 \t CO911198\nAcórdão n.• 198-001 IS\t As 4\n\nDeu-se ciência à Recorrente (fls. 69-72), em 20 de fevereiro de 2004 juntou-se o\nAR., sobrevindo novo inconformismo a Recorrente formulou o presente Recurso Voluntário\n(fls. 75 — 77), reiterando os fatos e argumentos da manifestação de inconformidade, argumenta\npela não ocorrência da decadência, por fim requerer o provimento do recurso para o\nreconhecimento do Pedido de Compensação.\n\nRecurso Voluntário originariamente encaminhado ao Terceiro Conselho de\nContribuintes (fl. 91), que nos termos do artigo 70 do Regimento Interno, por tratar-se de IRP-1,\ndeclinou da competência.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\n•\n\nProcesso na 13657.000439/2002-30 \t CCO 1/T98\nAcórdão n.° 198-00.115\t\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nAnoto, por oportuno, ser pertinente atentar à digressão do voto vencido, com\npropriedade assentou que o caso do recorrente não é de pagamento a maior ou indevido de\ncontribuição ou tributo, na realidade, o contribuinte, recolheu a estimativa referente ao IRPJ,\nconsoante determinava a lei, tendo em vista, que à época era optante pela forma de tributação\nbaseada no lucro real.\n\nComungo do posicionamento contido no voto vencido, assim, para o deslinde do\ncaso em voga, cumpre-nos tecer análise quanto à extinção do crédito tributário quando do\npagamento das parcelas com bases estimadas, de se levar em conta, que são meras antecipações\ndo tributo, devido tão somente no encerramento do período, que da-se em 31 de dezembro,\ndesse entendimento o próprio voto vencedor desfruta, contudo, estabelece, e com a devida\nvênia, aí reside o desacerto, que sobrevindo a confrontação das contas em 31 dezembro e\nconfigurado o pagamento a maior, nasce a pretensão por restituição ou compensação\njuntamente com a extinção do crédito tributário, via de regra perfeito está o raciocínio, afinal\n\n• não se desconhece a capitulação do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, que\nestabelece a extinção do direito de pleitear restituição quando decorridos cinco anos, a contar\nno caso dos incisos I e II do artigo 165 do CTN, da extinção do crédito tributário.\n\nPorém, a sistemática do tributo em apreço, por força de dispositivo do sistema\njurídico impõe entendimento diverso, atentemos ao artigo 39, § 5°, b, da Lei n°. 8.383/91, já\ncolacionado, mas em razão da pertinência a seguir reprisado, litteris:\n\nArtigo 39 - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real\npoderão optar pelo pagamento, até o último dia útil do mês\nsubseqüente, do imposto devido mensalmente, calculado por\nestimativa, observado o seguinte:\n\n(-)\n\n50 A diferença entre o imposto devido, apurado na declaração de\najuste anual (art. 93), e a importância paga nos termos deste artigo\nserá:\n\n(-)\n\nb) compensada, corrigida monetariamente com o imposto mensal a ser\npago nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaracão\n\nde ajuste anual, se negativa, assegurada a alternativa de requerer a\nrestituição do montante pago indevidamente.\n\nExsurge cristalino no texto legal, que aquele sujeitado à tributação com base no\nlucro real, como o era o recorrente, quando verificada diferença resultante do ajuste anual,\n\n\n\n•\t Processo n\" 13657.000439/2002-30\t CC01/198\nAcórdão o.° 198-00.115\t\n\nF. 6\n\n•\n\nconsoante determina o artigo 43 da mesma lei, poderá pleitear compensação ou restituição nos\nmeses posteriores ao ajuste anual, que no caso do ano-calendário de 1996, a luz da Instrução\nNormativa SRF no. 25, de 18/03/97, transcrita, deu-se em 30 de abril de 1997.\n\nArtigo 3° - A declaração das pessoas jurídicas deverá ser apresentada:\n\n1 - até 30 de abril do ano subseqüente ao de ocorrência dos fatos\ngeradores, pelas tributadas com base no lucro real;\n\nNo caso concreto, o recorrente, por haver optado pelo \"SIMPLES\" a partir do\nano calendário de 1997, lhe restou pleitear a restituição de um saldo negativo de IRPJ apurado\nem 31 de dezembro de 1996. Observo (fls. 62), que a declaração de ajuste anual foi\ntempestivamente entregue em 29 de abril de 1997, sendo, que o pedido de restituição foi\napresentado em 11 de abril de 2002 (fl. 01), imperioso considerá-lo anterior ao decurso do\nlapso decadencial estabelecido por tal norma de exceção e portanto computado a partir de 1° de\nmaio de 1997.\n\nA fortiori, no artigo 60, II, da Lei n°. 9.430/96, encontramos disposição que\nafasta qualquer possibilidade de entendimento contrário, observe-se, in verbis:\n\nArtigo 6° - O imposto devido, apurado na forma do art. 2°, deverá ser\npago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.\n\n4' I° O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será: \n\n(.)\n\nII- compensado com o imposto a ser imo° a partir do mês de abril do\n\nano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer,\n\napós a entrega da declara cão de rendimentos, a restituicão do\n\nmontante pago a maior. \n\n(Grifei)\n\nComo vimos, o prazo para o recorrente entregar a declaração referente ao ano-\ncalendário de 1996, era 30 de abril de 1997, logo, o termo inicial para contagem do interstício\ndecadencial para fins de pedido de restituição ou compensação é 01 de maio de 1997, pedido\napresentado em 11 de abril de 2002, por todo tempestivo.\n\nEm razão do exposto, conheço do recurso e dou provimento para afastar a\nincidência da decadência, reconhecendo o direito da recorrente à restituição.\n\nSala das Sessões - DF, • 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASO\t ' • • ' ANDES JUNIOR\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nExercício: 1999\r\nIRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá ser reduzido em no máximo 30% do lucro ajustado.\r\nCSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. 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A partir de 01.01.95, para efeito de determinar o lucro real,\no lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou\nautorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá ser\nreduzido em no máximo 30% do lucro ajustado.\n\nCSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de\n01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o\nresultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou\nautorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo\n30%.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCOMPANHIA DE AUTOMÓVEIS MAYRINK GOES.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso ra• 10930.004791/200341 \t CCOVI98\nAcórdão ti.• 198-00.096\t Fls. 2\n\n1\nmaEDWAL CASONI D: ' • - k ERNANDES JÚNIOR\n\nRelator\t -ala\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\nCORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.\n\nfill7\n\n2\n\n\n\nP• eSW n0 10930.004791/2003-51\t CCO1 /T98\nAcórdão n.° 198-00.096\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nCuida-se de Recurso Voluntário, interposto contra decisão da 1' Turma da DRJ\nde Curitiba — PR, que julgou o lançamento procedente, a autuação foi resultado de auditoria\ninterna, revisando a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, do\nexercício de 1999, ano-calendário de 1998.\n\nCom a sobredita revisão da DIPJ, a fiscalização verificou suposta irregularidade,\nrazão pela qual, intimou-se a recorrente (fl. 01) para que esclarecesse e justificasse a não\nlimitação da compensação de prejuízos a 30% (trinta por cento) do lucro real, no ano\ncalendário de 1998, atendendo ao disposto no artigo 15 da Lei n°. 9.065/95.\n\nQue justificasse ainda, a não limitação da base de cálculo negativa da CSLL a\n30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, no ano-calendário de 1998, conforme\ndetermina o artigo 16 da mesma lei, apresentando o LALUR, com controle dos prejuízos\nfiscais.\n\nAtendendo a intimação, a recorrente apresentou suas considerações (fls. 04 —\n11), e do relatório da ação fiscal (fls. 13 — 15) extraímos que em data oportuna compareceu\nàquela Delegacia, o contador da recorrente, apresentando o LALUR de n°. 02 e 03, bem como,\nas DIPJs dos anos-calendário de 1993, 1994 e 1998.\n\nDo mesmo relatório, temos ainda, que analisando os livros e justificativas\napresentadas, conjuntamente com os relatórios do sistema SAPLI, momento em que se\nconstatou que a recorrente procedeu compensação da base de cálculo negativa da CSLL de\nperíodos anteriores, acima do limite legal de 30% (trinta por cento), verificando-se clara\ninfração ao artigo 58 da Lei n°. 8.981/95 e artigo 16 da Lei n°. 9.065/96, bem como, artigo 19\nda Lei n°. 9.249/95.\n\nConstatando isso, à auditoria restou lançar de oficio os valores apurados, que\nforam objetos de compensação irregular de prejuízos, o que se aperfeiçoou com a lavratura do\nauto de infração de folhas 18 — 20.\n\nRecorrente devidamente notificada (fl. 21), irresignou-se apresentando\nImpugnação de folhas 22 — 41, alegando de início que a Receita Federal expediu o Parecer\nNormativo n°. 41/78, no qual se firmou o entendimento, que os prejuízos compensáveis são os\napurados segundo a legislação vigente à época de sua ocorrência, trazendo posicionamento do\negrégio 1° Conselho de Contribuintes tendente à sua tese.\n\nEm razão disso, ponderou que a compensação dos prejuízos fiscais deve ser feita\nde acordo com a legislação da época em que foram efetivamente apurados e não de acordo com\na legislação vigente à época da compensação.\n\nAlegou no mais, que à compensação de prejuízos fiscais apurados, bem como à\nbase negativa da CSLL, não se aplicam a vedação dos 30% (trinta por cento), se apurados até\n31 de dezembro de 1994, sob pena de espancamento do direito adquirido e ato jurídico\nperfeito, ocorrendo, no seu entender afronta constitucional.\n\n\n\nProcesso n°10930.004791/2003-51 \t CCOI/T98•\nAcórdão n.° 198-00.096 \t Fls. 4\n\nLogo, amparada no artigo 12 da Lei no. 8.541/92, lhe era permitida a\ncompensação nos moldes realizados, fazendo extensa ponderação, juntando julgados tendentes\ne posicionamentos doutrinários.\n\nFustigou por fim a incidência da multa e juros de mora, alegando para tanto, que\ndecorre da conclusão atingida no tópico anterior, a inocorrência de falta de pagamento, logo\nnão há falar em multa ou juros de mora, pois, não houve atraso no pagamento, visto não haver\ntributo devido.\n\nAnexou cópias da declaração de rendimentos, respeitantes aos exercícios de\n1998 e 1999 (fls. 52 — 88), cópia do LALUR às folhas 89 — 96, para ao fim requerer a\nimprocedência do auto de infração.\n\nImpugnação conhecida e lançamento julgado procedente nos termos do voto e\nacórdão de folhas 99 — 105, entendeu a eminente relatora, que a compensação, em 1997, de\nbases negativas acumulada, mesmo aquelas apuradas até 31 de dezembro de 1994, restam\nlimitadas ao valor correspondente a 30% (trinta por cento), do lucro líquido ajustado.\n\nFrisou, o órgão julgador, que a mudança legislativa ocorrida não alterou a\napuração das bases negativas anteriores, que continuaram integralmente compensáveis nos\nperíodos seguintes, sem qualquer restrição temporal, o que houve, foi imposição do limite à\nredução do lucro líquido ajustado do período de apuração, arrazoou, a julgadora, que não foi a\nbase negativa acumulada que deixou de ser integralmente compensável, mas sim o lucro\nlíquido ajustado do período de apuração que não pode ser reduzido, em razão de bases\nnegativas, além da limitação (trinta por cento), logo, entendeu, não haver afronta ao direito\nadquirido.\n\nQuanto às alegações de ocorrência de inconstitucionalidade, aventadas pela\nrecorrente, aquele órgão se disse incompetente para tal verificação, cabendo ao Poder\nJudiciário.\n\nConcluiu, portanto, ser inegável que a recorrente ao compensar integralmente\nseu lucro líquido ajustado com bases negativas acumuladas sem respeitar a limitação dos 30%\n(trinta por cento), deixou de efetuar o pagamento da contribuição devida, motivo que redunda\nna manutenção do lançamento de oficio, e faz prosperar a multa e os juros de mora.\n\nIntimada em 30 de dezembro de 2006, a recorrente apresentou seu Recurso\nVoluntário em 31 de janeiro de 2007 (fls. 109— 130).\n\nDas suas razões depreendemos, que prioritariamente sustenta haver cerceamento\nde defesa, pois, o acórdão recorrido supostamente, deixou de cuidar de pontos relevantes,\nhavendo quebra do contraditório ferindo o artigo 5 0, inciso LV, da Constituição Federal.\n\nSeguindo em suas argumentações, temos, que reiterou afronta ao direito\nadquirido, pois ao tempo da apuração das bases negativas lhe era facultado proceder da forma\ncomo fizera, reprisando o entendimento doutrinário trazido na impugnação, bem como, os\nprecedentes jurisprudenciais que entende pertinentes.\n\nHostiliza novamente, pelos mesmos argumentos já relatados, a incidência da\nmulta e juros de mora, requerendo seja o presente recurso conhecido e provido, para fins de\nanular a decisão recorrida, cancelando-se o lançamento e as penalidades dele decorrentes.\n\nÉ o relatório\n\n\n\n•\t Processo n°10930.004791/2003-51\t CCOITI98\nAcórdão n.° 198-00.096\t ns. 5\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nA matéria, ora em apreço, relaciona-se à compensação de prejuízos fiscais em\npercentual superior àquele permitido pela Lei n°. 8.981/95 artigos 42 e 58 e Lei no. 9.065/95,\nartigo 12, bem como, artigo 16 da Lei n°. 9.065.\n\nOu seja, a recorrente compensou prejuízos fiscais de períodos anteriores e da\nbase negativa da CSLL com o resultado do ano-calendário de 1998 além do limite de 30%\nprevisto nas leis anteriormente citadas.\n\nConforme relatado acima, a requerente aduz que os prejuízos fiscais foram\napurados anteriormente à vigência da limitação de 30% (trinta por cento), razão pela qual,\npoderiam ser integralmente compensados nos moldes do artigo 12 da Lei n\". 8.541/92, sob\npena de infringir-se os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.\n\nOcorre, que a Lei n\". 8.981/95, ao inovar a apuração do lucro real em seu artigo\n42, e ao cuidar especificamente da Contribuição Social sobre o Lucro no artigo 58, não\nincorreu em inconstitucionalidade, a propósito disso, o Egrégio Tribunal Superior de Justiça\nque já se manifestou, por meio de suas duas Turmas no sentido da constitucionalidade da\nmencionada lei e que esta não teria ferido os ditos princípios, pelo que, toma-se correta e\nimperiosa a aplicação dos artigos 42 e 58 da referida lei.\n\nVale atentarmos ao que dispõem os comandos legais dos artigos em comento,\nantes, porém, como aqui cuidamos de exigência de tributo afeto à CSLL é bom consignar que a\nesta aplica-se as mesmas normas do imposto de renda das pessoas jurídicas, por força do artigo\n57 da Lei\t 8.981/95, com efeito, entabulam os artigos, in verbis:\n\n\"Artigo 42. A partir de 1° de janeiro de 1995, para efeito de determinar\n\no lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões\n\nprevistas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá\n\nser reduzido em, no máximo, trinta por cento.\n\nParágrafo único. A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de\n\ndezembro de 1994. não compensada em razão do disposto no caput\n\ndeste artigo poderá ser utilizada nos anos-calendário subseqüentes.\n\nArtigo 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da\n\ncontribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser\n\nreduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em \n\nperíodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento\".\n\n(Meus os grifos)\n\n\n\n•\t Processo n° 10930.004791/2003-51\t CCOliT98\nAcórdão o.° 198-00.096\n\nFls. 6\n\nSeguindo a inteligência dos textos legais acima citados, temos claramente que o\nlucro liqüido ajustado poderá ser reduzido por compensação do prejuízo apurado em períodos\nbases anteriores em, no máximo, trinta por cento, sendo que, a compensação da parcela dos\nprejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, excedente a 30% poderá ser efetuada,\nnos anos-calendário subseqüentes.\n\nNão se discute que os referidos dispositivos legais limitaram a redução, mas a\nparcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensados, poderá\nser utilizada nos anos subseqüentes. Com isso, a compensação é igualmente integral.\n\nInobstante, a instância administrativa seja distinta do Poder Judiciário, de bom\ntom, relembrar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, tomemos, por\nexemplo, o entendimento esposado no R. Ex. n.° 103.553-PR, relatado pelo Min. Octávio\nGallotti, lá, com a propriedade que lhe é peculiar, assentou que a legislação aplicável é a\nvigente na data de encerramento do exercício social da pessoa jurídica.\n\nNão fosse o bastante, a Súmula n°. 584 do STF, assim estabelece, litteris:\n\n\"Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base,\naplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser\napresentada a declaração\n\nConvém relembrar, que a bem da verdade, a alteração trazida e a\nconseqüente limitação a 30 04 apenas substituiu o limite temporal da\nlei anterior que era de quatro anos, a saber, assim dispunha o artigo\n12 Lei n\". 8.541/92, in verbis:\n\nArtigo 12. Os prejuízos fiscais apurados a partir de P de janeiro de\n1993 poderão ser compensados, corrigidos monetariamente, com o\nlucro real apurado em até quatro anos-calendário subseqüentes ao\nano da apuração\".\n\n(Meus os grifos)\n\nOra, como vimos, havia um limite temporal, que foi substituído por um\npercentual, ficando expressamente consignado no artigo 42, parágrafo único, da Lei n°.\n8.981/95 que a parcela de prejuízos fiscais, apurados até o termo do ano de 1994, e que ainda\nnão tivessem sido compensados, porder-se-ia fazê-lo nos anos-calendário subseqüentes,\nbastava, que respeitassem a limitação da lei inovadora, podendo-se, aproveitar da totalidade do\nprejuízo fiscal apurado.\n\nTanto não há afronta ao direito da recorrente em compensar os prejuízos fiscais,\nque o artigo 16 da Lei n°. 9.065/95, é categórico, atentem-se, in verbi:\n\n\"Artigo 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro,\nquando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário\nde 1995 poderá ser compensada, cumulativamente com a base de\ncálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994 com o\nresultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões\nprevistas na legislação da referida contribuição social, determinado\nem anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo, de\nreducão de trinta por cento previsto no art. 58 da Lei n\" 8.981, de\n1995.\n\n\n\n.\t •\n\n•\t Processo n• 10930.004791/2003-51\t CC01/798\nAcórdão ri.• 198-00.096\t\n\nFls. 7\n\nParágrafo único. Omissis\".\n\n(Meus os grifos)\n\nÉ correta, portanto, a aplicação dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95, sendo de\n\nrigor manter-se a tributação do excesso da compensação de exercícios anteriores ao referido\nlimite.\n\nCom essas ponderações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões — DF, em 29 de janeiro de 2009.\n\nÀ\n\nEDWAL CASON ;4;1411.1\"fr'\t ANDES JUNIOR\n\n—.ame\n\n7\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Oitava Turma Especial",123], "camara_s":[ "Oitava Câmara",123], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",123], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",14, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",14, "IRPJ - restituição e compensação",11, "CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores",10, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",7, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",6, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",5, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",5, "DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)",4, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",4, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",4, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",4, "PIS - ação fiscal (todas)",4, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",4, "IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)",3], "nome_relator_s":[ "JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA",43, "JOÃO FRANCISCO BIANCO",39, "EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR",38, "ANELISE DAUDT PRIETO",1, "Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior",1, "IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES",1], "ano_sessao_s":[ "2008",86, "2009",34, "2005",1, "2006",1, "2013",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",85, "2009",34, "2005",1, "2006",1, "2013",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",123, "do",123, "membros",123, "os",123, "voto",123, "da",121, "o",121, "acordam",120, "conselho",120, "e",120, "nos",120, "primeiro",120, "que",120, "termos",120, "contribuintes",119]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}