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(Art. 33 Dec. 70.235/72).\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.003317/2002-76", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"6881192", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.091", "nome_arquivo_s":"19800091_150850_10480003317200276_05.pdf", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10480003317200276_6881192.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "id":"4616791", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.411Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:51:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:51:14Z; created: 2012-12-11T16:51:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:51:14Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:51:14Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004311179264, "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nANO-CALENDÁRIO: 2000\r\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS -DECADÊNCIA \r\nAs estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à regra geral do art. 173, I, do CTN.\r\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL \r\nO texto do inciso IV do § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ “tenha apurado” prejuízo fiscal no final do período. \r\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO - CONCOMITÂNCIA\r\nAs estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n, •C k.- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10120.007167/2006-92\n\nRecurso n°\t 157.794 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Ex(s): 2001\n\nAcórdão n°\t 198-00.101\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente GSA - GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.\n\nRecorrida\t 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -\n\nCSLL\n\nANO-CALENDÁRIO: 2000\n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS\nESTIMATIVAS MENSAIS - DECADÊNCIA\n\nAs estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e\nde natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do\nCTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do\nfato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso,\nnão se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à\nregra geral do art. 173, I, do CTN.\n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS\nESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL\n\nO texto do inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe\nqualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no\nsentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao\ncontrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ \"tenha apurado\"\nprejuízo fiscal no final do período.\n\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO -\nCONCOMITÂNCIA\n\nAs estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que\nnão se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato\ngerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa\nisolada em razão da aplicação da multa de oficio vinculada ao\ntributo anual que deixou de ser recolhido.\n\nFISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO -\nOBRIGATORIEDADE\n\nO art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as\nautoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a\n\n\n\nProcesso n° l0!20.00716712006-92\t CCO I /T98\nAcórdão n.° 198-00.101\n\nFls. 2\n\nsua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais,\netc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento\n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO\n\nA norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas\nrealidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas,\nque não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e\ninterpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a\nCSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de\nestimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade\nespecifica.\n\nPreliminar Rejeitada.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GSA -\nGAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de\ndecadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMARg10 ÉReerIGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\nAi\nJOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\nRelator\n\n•\n\n3FORMALIZADO EM: I MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E\nEDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. • •\n\n4f0\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10120.007167/2006-92 \t CC01/398\nAcórdão n.°198-00.101\n\nlis. 3\n\nRelatório\n\nGSA — Gama Sucos e Alimentos Ltda. vem a este Conselho recorrer da decisão\nexarada pela r Turma da DRJ em Brasília, Acórdão n°03-19.775, de 02 de fevereiro de 2007,\nàs fls. 96 a 101, que considerou parcialmente procedente o lançamento de fls. 62 a 67.\n\nPor muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida:\n\n\"Tratam os autos de lançamento de multa isolada em decorrência da\n\nfalta de pagamento da CSLL incidente sobre a base de cálculo\n\nestimada, consubstanciado no auto de infração às fl. 61/66 e 11/12,\n\nreferente ao ano-calendário 2000, com crédito tributário total de RS\n88.261,87.\n\n2. Consoante descrição dos fatos constante do auto de infração, para a\n\napuração da base de cálculo da multa isolada foram utilizados os\n\nmontantes apurados pelo contribuinte, tendo sido feitos ajustes nos\n\nmeses de novembro e dezembro para o fim de incluir valores referentes\n\na infrações tributadas em auto de infração anterior, o qual instruiu o\n\nprocesso no. 10120.007326/2005-78. A multa aqui lançada não compôs\n\no lançamento anteriormente efetuado em dezembro de 2005, quando a\n\nação fiscal foi encerrada parcialmente.\n\n3.Cientificado do lançamento em 31/10/2006, consoante AR à fl. 67, o\n\nsujeito passivo apresentou a impugnação às fl. 78/85, acostada dos\n\ndocumentos adi. 86/93, em 29/11/2006, alegando, em síntese:\n\n- Tempestividade;\n\n- Nulidade do lançamento em virtude do descumprimento do disposto\n\nno art. 904, do Decreto n°. 3.000/99 (R1R199);\n\n- O presente lançamento representa mudança de critério jurídico, eis\n\nque a Fazenda já havia fiscalizado anteriormente esse mesmo período\n\ne, por conseqüência, concluído que tal multa não era devida, vez não\n\nter sido lavrado o auto de infração correspondente no momento\n\noportuno, o que contraria o disposto no art. 146 do CTN; tornando\n\ndiscricionária a atividade do lançamento;\n\n- Decadência nos termos do art. 150, parágrafo 4°, do CTN, consoante\n\njurisprudência do Conselho de Contribuintes (CC). Inaplicabilidade do\n\nart. 45 da Lei no. 8.212/91, por tratar de matéria de esfera de lei\n\ncomplementar, consoante decisões do STJ e da Câmara Superior de\nRecursos Fiscais (CSRF);\n\n- Encerrado o período de apuração da CSLL, a exigência de\n\nrecolhimento por estimativa perde sua eficácia, já que prevalece a\nexigência dos tributos efetivamente devidos. Este é o entendimento do\n\nCC. No caso presente, inclusive, já foi exigida a CSLL devida por meio\n\ndo processo administrativo no. 10120.007326/2005-78, tendo sido\n\ncobrada multa de ofício sobre a base de cálculo. Neste caso, a\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10120.007167/2006-92 \t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.101\t\n\nFls. 4\n\njurisprudência é no sentido de que não podem ser exigidas as multas\nisolada e de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;\n\n- Solicita a realização de diligência.\"\n\nA DRJ em Brasília, conforme mencionado, considerou parcialmente procedente\no lançamento, expressando suas conclusões com a seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\n\nAno-calendário: 2000\n\nFISCALIZAÇÃO NO DOMICILIO. CRITÉRIO DO AFRF. O art. 904\ndo RIR199 trata apenas de uma previsão autoriza tiva para que o AFRF\npossa realizar a verificação de documentos, livros e estoques in loco na\nempresa, quando tal providência se demonstrar necessária a seu\ncritério.\n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não ocorreu mudança de\ncritério jurídico, tendo sido cumprido o disposto no art. 146 do CITY,\nvez que a previsão legal para a cobrança da multa isolada é anterior\nao fato gerador.\n\nMULTA ISOLADA. EXIGÊNCIA. LIMITE TEMPORAL. O art. 44,\nparágrafo inciso II da Lei no. 9.430/96 autoriza expressamente a\nexigência da multa isolada após o encerramento do período de\napuração.\n\nMULTA ISOLADA VERSUS MULTA DE OFICIO VINCULADA. Não\nhá previsão legal de que a multa isolada não possa ser cobrada\njuntamente com a multa de oficio vinculada ao tributo que deixou de\nser recolhido. Tratam-se de multas distintas decorrentes de infrações\ndistintas: uma infração representada pela falta de recolhimento do\ntributo devido ao final do período de apuração (ajuste anual); a outra\ninfração representada pelo descumprimento da obrigação de pagar a\nCSLL estimada, decorrente da opção por não realizar a tributação\ntrimestral (com conseqüente levantamento de balanço).\n\nMULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. Não é aplicável o disposto no art.\n150 do C77V para o lançamento da multa isolada, vez que não se trata\nde tributo sujeito a auto-lançamento, bem assim não se trata de multa\nde oficio vinculada a tributo, a qual, sendo acessório deste, segue a sua\nregra para contagem de prazo decadencial. Com base no art. 173. I, do\nCITY, cabe considerar parcialmente decaído o lançamento.\n\nMULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. 18.\nFrise-se que no caso não se aplica o disposto no art. 45 da Lei no.\n8.212/91, vez que a multa isolada não se confunde com tributo, não\nsendo contribuição para a seguridade social, muito menos é seu\nacessório.\n\nLançamento Procedente em Parte\"\n\nÉ importante destacar que ao aplicar o art. 173, 1, do CTN, o órgão julgador de\n\nprimeira instância reconheceu a decadência para os lançamentos relativos aos meses de janeiro\n\nGi 4\n\n\n\n.\t Processo n• 10120.007167/2006-92 \t CCO I /798\nAcórdão n.• 198-00.101\t Fls. 5\n\na outubro de 2000, sob o fundamento de que, para esses períodos, o lançamento poderia ter\nocorrido ainda no próprio ano de 2000. Assim, a data limite para o lançamento referente a esses\nperíodos seria 31/12/2005, mas ele somente foi realizado em outubro de 2006.\n\nContudo, foram mantidas as multas isoladas para os meses de novembro e\ndezembro de 2000.\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 22/02/2007,\nconforme Termo de Ciência à fl. 114, a contribuinte apresentou em 13/03/2007 o recurso\nvoluntário de fls. 116 a 125, onde reitera as alegações de sua impugnação, acrescentando ainda\nos seguintes argumentos:\n\n- se a incidência mensal da multa por falta de recolhimento das estimativas de\nCSLL impõe ao contribuinte o dever de apurar e realizar o pagamento, independente de\nqualquer ato administrativo, a hipótese dos autos atrai a incidência do art. 150 do CTN, e não a\nregra geral gravada no art. 173, inciso I;\n\n- a regra decadencial aplicável à multa isolada é análoga à aplicável ao tributo a\nela vinculado;\n\n- a lei não faculta, mas antes exige, como requisito necessário e indispensável, o\ncomparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito passivo a fim de que o mesmo possa\nrealizar a atividade da fiscalização de forma direta, externa e permanente (art. 904 do RIR/99);\n\n- no caso presente, toda a ação fiscal foi realizada no interior do órgão\nfiscalizador;\n\n- a interpretação do julgador a quo, com relação à mudança de critério jurídico,\nfoi pueril e equivocado, porque o art. 146 do CTN não se refere à incidência de norma nova\ncom relação a fatos geradores passados. Essa matéria já é tratada em dispositivo específico do\nmesmo diploma legal (art. 106 — princípio da irretroatividade);\n\n- no caso presente, já havia um crédito tributário constituído segundo os critérios\nanteriormente adotados, vez que tal período já havia sido objeto de fiscalização, da qual\nresultaram as infrações objeto do processo administrativo 10120.007326/2005-78 (IRPJ e a\ncorrespondente multa isolada, CSLL, PIS e COFINS), sem que se tivesse constituído o crédito\ntributário ora em discussão;\n\n- como já havia uma situação jurídica consolidada, cuja estabilidade deveria ser\npreservada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impedida estaria a aplicação\nretroativa do novo entendimento (o de que a multa isolada com relação à CSLL também era\ndevida);\n\n- uma vez encerado o período de apuração do IRPJ e da CSLL, a exigência de\nrecolhimento por estimativa perde sua eficácia, prevalecendo apenas a exigência dos tributos\nefetivamente devidos;\n\n- no presente caso, a situação é ainda mais peculiar porque já houve exigência da\ncontribuição social reputada devida pela fiscalização, onde, inclusive, foi aplicada a multa de\noficio de 225% sobre a mesma base de cálculo;\n\n9s\n\n\n\nProcesso n° 10120.00716712006-92\t CC01/198\nAcórdão n.• 198-00.101\t Fls. 6\n\n- é pacífico no seio jurisprudencial a impropriedade de cobrança de multa\nisolada e de multa de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;\n\n- a proibição da concomitância das multas encontra amparo no princípio da\nconsunção, oriundo do direito penal, segundo o qual a penalidade maior absorve a menor.\n\nAo final do recurso, a contribuinte reivindica a reforma da decisão proferida\npela DRJ em Brasília.\n\nEste é o Relatório.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10120.007167/2006-92\t CCOliT98\nAcórdão n.° 198-00.101\t Fls. 7\n\n-\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nConforme relatado, trata-se de aplicação de multa isolada por falta de\nrecolhimento de estimativas de CSLL ao longo do ano de 2000. A primeira instância\nreconheceu a decadência em relação aos meses de janeiro a outubro, porém manteve o\nlançamento para os meses de novembro e dezembro de 2000.\n\nOs vários argumentos trazidos no recurso voluntário já foram devidamente\napreciados pela DRJ em Brasília.\n\nQuanto à decadência, realmente não é aplicável à multa isolada por falta de\nrecolhimento de estimativas o art. 150, § 40, do CTN.\n\nÉ importante frisar que as estimativas mensais representam uma obrigação\nautônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150, inclusive porque surge\nantes mesmo da ocorrência do fato gerador do tributo.\n\nAs estimativas mensais e a multa isolada pela falta de seu recolhimento não se\nconfundem com o tributo devido, que deve ser apurado somente no final do período anual, pelo\nregime do lucro líquido ajustado.\n\nTanto é assim, que, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe\nmesmo que a pessoa jurídica tenha apurado base de cálculo negativa para a CSLL. Ou seja,\nexiste ainda que não haja tributo devido.\n\nPortanto, não estamos tratando aqui da multa de oficio que está vinculada à\nexigência de tributo, e que, como acessório deste, deve seguir suas regras para a contagem da\ndecadência. Trata-se de multa isolada, autônoma, que inclusive independente da ocorrência do\nfato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições\ndo art. 150 do CTN, mas sim à regra geral do art. 173.\n\nDa mesma forma, e pelas mesmas razões, não socorre a recorrente o fato de o\nlançamento ter ocorrido com o período já encerrado, e nem a alegada concomitância de multas.\n\nO inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 diz \"ainda que tenha apurado\nprejuízo fiscal ....\" e não \"ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ...\", restando\nprejudicada a tese de que a aplicação da referida multa só caberia no ano em curso.\n\nQuanto à concomitância, já mencionamos que as estimativas mensais, de fato,\nconfiguram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária\ndecorrente do fato gerador anual.\n\n7\n\n\n\ne\nProcesso n• 10120.00716712006-92\t CCO I iT98\nAcórdão n.° 198-00.101\t\n\nFls. 8\n\nE ainda que se considere que as estimativas tenham com o tributo devido uma\nrelação de meio e fim, ou de parte e todo (o que não ocorre, porque a estimativa é devida\nmesmo que não haja tributo devido), cabe assinalar que não há no Direito Tributário algo\nsemelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal.\n\nCom relação à falta de comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito\npassivo, cabe mencionar que nem o art. 142 do CTN, nem o art. 10 do Decreto 70.235/72\n(PAF), exigem tal requisito para a lavratura do auto de infração.\n\nAliás o próprio CTN prevê o lançamento por declaração, em que normalmente\nnão há esse contato direto da autoridade fiscal com o sujeito passivo. E também a modalidade\nde lançamento por homologação, em que não há nem mesmo a atuação da autoridade fiscal.\nEnfim, o art. 904 do RIR199 estabelece, na verdade, uma prerrogativa para as autoridades\nfiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos\nestabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de\nlançamento.\n\nFinalmente, quanto à mudança de critério jurídico, é importante deixar claro que\nno decorrer da auditoria fiscal ocorreu apenas um encerramento parcial dos trabalhos, não se\ntratando nem mesmo de reexame de período já fiscalizado.\n\nOu seja, a fiscalização lavrou autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e\nmulta isolada para estimativas de IRPJ, autuações que estão controladas pelo processo\n10120.007326/2005-78, e dando seqüência à mesma ação fiscal, inclusive com o mesmo\nnúmero de Mandado de Procedimento Fiscal — MPF, lavrou em momento posterior outro auto\nde infração referente à multa isolada para as estimativas de CSLL, ora sob exame.\n\nAlém disso, a norma do art. 146 do CTN, que trata da mudança de interpretação\nou de critério jurídico, só é aplicável para um mesmo fato, no caso de ser compreendida como\nnorma de caráter individual e concreto, ou então para fatos jurídicos de mesma tipologia, no\ncaso de ser compreendida como norma geral e abstrata.\n\nEntretanto, não estamos diante de nenhuma destas situações. 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OMISSÃO.\r\nRestou comprovada nos autos a omissão de receitas, por meio das notas fiscais de prestação de serviços emitidas pela própria contribuinte, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamentos obtidos junto a terceiros.\r\nLANÇAMENTOS DECORRENTES. PIS, COFINS E CSLL.\r\nApurada, em relação a um tributo, infração que revele fatos geradores de outros tributos, impõe-se o lançamento destes por tributação reflexa, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN. 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PRELIMINAR. DECADÊNCIA. A decadência dos tributos lançados por homologação, uma vez havendo antecipação de pagamento, é de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4o). Em não havendo antecipação de pagamento, aplica-se o artigo 173, I, do CTN, quando o termo a quo para fluência do prazo prescricional será o do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\r\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1996 INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - A compensação de prejuízos fiscais está limitada ao montante de 30% do lucro real apurado antes de tal compensação, como disposto nas Leis de n°s 8.981/95 e 9.065/95.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 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Em cumprimento ao disposto na referida\ndecisão, a recorrente apurou créditos de Pis recolhido a maior e utilizou-os para compensar\ncom o débito de CSLL de que tratam estes autos.\n\nÀs fls 76, consta a Informação Fiscal DRF/UBE/EQAJ n. 210/2004, elaborada\npela Equipe de Ações Judiciais da Delegacia da Receita Federal em Uberlândia nos autos do\nprocesso administrativo n. 10675.001579/97-18. Nessa informação consta breve resumo do\nandamento do processo judicial promovido pela recorrente, concluindo que efetivamente foi\nreconhecido o direito de crédito dos valores do Pis recolhidos a maior em função dos Decretos-\nlei n. 2445 e 2449.\n\nO relatório enfatiza, no entanto, que a sentença judicial que transitou em julgado\nem nenhum momento tratou da legislação posterior aos referidos decretos-lei, que modificou\nos prazos de recolhimento do Pis. E que o Parecer PGFN n. 437, de 30.03.1998, sustentou que\no Pis no período entre janeiro de 1989 e setembro de 1995 deverá ser recolhido aplicando-se as\nalíquotas da Lei Complementar n. 7/70 e os prazos de vencimento previstos na Lei n. 7691, de\n1988.\n\nCom base nesses critérios, foi refeito o cálculo do valor dos créditos de Pis,\ntendo a repartição fiscal concluído que a recorrente — naquele processo — não teria créditos\nfiscais suficientes para compensar os débitos objeto daquele processo.\n\nA DRJ, apreciando a questão, manteve a exigência fiscal (fls 95) sob o\nargumento de que, conforme restou demonstrado, a recorrente não teria créditos de Pis\nsuficientes para compensar o valor da CSLL aqui exigida.\n\nInconformada, a recorrente apresentou recurso voluntário (fls 106) insurgindo-se\ncontra o critério de cálculo do crédito de Pis, adotado pela repartição fiscal.\n\nInicialmente a recorrente discorreu sobre o instituto da coisa julgada e da\nabsoluta necessidade da sua observância. Em seguida, abordou a questão do prazo de\nrecolhimento do Pis, enfatizando a diferença entre as mudanças de prazo de recolhimento e de\n\n/41\t\n3\n\n\n\nPra-esc° n'' 10675.003156/2002-33\t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.111\n\nFls. 4\n\nbase de cálculo. Ao final concluiu que a base de cálculo do Pis, nesse período, é o faturamento\ndo sexto mês anterior, conforme reconhecido por pacifica jurisprudência dos Tribunais\nJudiciais e do Conselho de Contribuintes. E que esse deveria ser o critério para o cálculo dos\ncréditos do Pis recolhido a maior.\n\nÀs fis 130 consta o Memorando n. 191/2006/DRF/UBE/EQAJ, de 22.11.2006,\nda Delegacia da Receita Federal em Uberlândia, informando que, nos autos do processo n.\n10675.000821/2005-80 — que trata de matéria idêntica àquela em discussão nestes autos - foi\ndeterminada pela E. r Câmara do 2° Conselho de Contribuintes a realização de diligência, para\nque a fiscalização refizesse os cálculos do valor do crédito tributário da recorrente, adotando\ncomo critério para apuração da base de cálculo do Pis o faturamento do sexto mês anterior.\n\nAlém disso, também foi determinado que a fiscalização se manifestasse sobre a\nsuficiência de créditos para a realização da compensação com os débitos de que tratavam\naqueles autos.\n\nÀs fis 132, foi juntada cópia da Informação Fiscal DRF/UBE/EQAJ n.\n195/2006, com o resultado da diligência elaborada pela fiscalização.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\n•\t Processo n°10675.003156/2002-33\t CCO I/T98\nAcórdão n.° 198-00.111\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator\n\nO recurso atende às condições de admissibilidade. Passo a apreciá-lo.\n\nEm discussão nestes autos a falta de recolhimento da CSLL devida pela\nrecorrente, relativa aos 3° e 4° trimestres do ano calendário de 1997.\n\nAlega a recorrente que esses débitos já estariam extintos por força de\ncompensação feita com créditos decorrentes de decisão judicial que reconheceu o recolhimento\na maior de Pis, conforme determinavam na época os Decretos-lei n. 2445 e 2449.\n\nA DRJ sustenta que os créditos efetivamente existem, mas o cálculo do seu\nexato valor foi feito incorretamente. O valor correto seria inferior àquele apresentado pela\nrecorrente e insuficiente para compensar os débitos de CSLL em discussão nestes autos. Dai\nporque a exigência fiscal teria sido mantida.\n\nContra-argumenta a recorrente, em grau de recurso, que a fiscalização somente\nchegou a essa conclusão porque calculou o valor dos créditos aplicando critério errado. Deveria\nela ter considerado a Súmula n. 15 do 1° Conselho de Contribuintes, que determina que a base\nde cálculo do Pis é o faturamento do sexto mês anterior.\n\nInteressante notar que essa mesma discussão, envolvendo a recorrente e os seus\ncréditos de recolhimento a maior de Pis, é objeto de outros processos, onde se exige o\nrecolhimento de outros tributos que teriam sido compensados com os referidos créditos.\n\nEspecificamente nos autos do processo n. 10675.000821/2005-80, a E. 2'\nCâmara do 2° Conselho de Contribuintes determinou a realização de diligência para o cálculo\ndo valor exato desses créditos e de sua compensação com os débitos declarados pela\nrecorrente, utilizando-se como critério para determinação da base de cálculo do Pis o\nfatuamente do sexto mês anterior, conforme reconhecido por pacífica jurisprudência\nadministrativa e judicial.\n\nNo trabalho da fiscalização, realizado por aquela diligência, foram incluídos os\ndébitos de CSLL de que tratam estes autos, conforme se verifica pelo exame do quadro\ntranscrito na parte superior das fls 135 dos autos.\n\nÀs fls 174 consta o Demonstrativo de Compensação, onde se verifica que o\nvalor da CSLL devida sobre o 3° trimestre de 1997 foi parcialmente compensado com créditos\nde Pis da recorrente. E às fls 182 vê-se que também o débito relativo ao 4° trimestre de 1997\nfoi parcialmente compensado.\n\n\n\n•\t Processo n° 10675.003156/2002-33 \t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.111 \t\n\nFls. 6\n\nO teor da diligência realizada no processo n. 10675.000821/2005-80 é de pleno\nconhecimento da recorrente. Muito embora não tenha sido aberto prazo para manifestação\nnestes autos sobre o trabalho da fiscalização naquele processo, creio não estar ocorrendo\ncerceamento do direito à sua defesa pois a recorrente já teve oportunidade de se manifestar\nsobre essa mesma diligência, ainda que em outro processo.\n\nNestes autos, por economia processual, estamos aproveitando o trabalho da\nfiscalização feito em outro processo. Não haveria sentido em determinarmos a realização de\nnova diligência, sobre os mesmos fatos, quando o trabalho da repartição já foi feito.\n\nPor outro lado, forçoso reconhecer que procede a alegação da recorrente no\nsentido de que os créditos de Pis devem ser calculados considerando-se como base de cálculo o\nfaturamento do sexto mês anterior. Esse é o entendimento sumulado deste Conselho (Súmula n.\n15 do 1° Conselho).\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL\nao recurso, para reconhecer o direito de abater dos débitos exigidos nestes autos os créditos de\nPis da recorrente que foram apurados em diligência, calculando-se referidos créditos tomando-\nse como base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\nÃO FRANCISCO BIANCO\n\n•\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nANO-CALENDÁRIO: 1998 - \r\nINCENTIVO FISCAL - FINOR. REQUISITOS - ART. 60 DA LEI 9.069/1995. 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(ATUAL DENOMINAÇÃO DE ITAUCARD\n\nFINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO)\n\nRecorrida\t 10a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nANO-CALENDÁRIO: 1998\n\nINCENTIVO FISCAL - FINOR. REQUISITOS - ART. 60 DA\nLEI 9.069/1995. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE\n\nEMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC.\n\nA regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao gozo do\n\nincentivo, deveria ser averiguada em relação à data da\n\napresentação da DIPJ, onde o contribuinte manifestou sua opção\n\npela aplicação nos Fundos de Investimentos.\n\nUma vez admitido o deslocamento do marco temporal para efeito\n\nde verificação da regularidade fiscal, há que se admitir também\n\nnovos momentos para o contribuinte comprovar o preenchimento\n\ndo requisito legal, dando-se a ele a oportunidade de regularizar as\n\npendências enquanto não esgotada a 'discussão administrativa\nsobre o direito ao incentivo.\n\nNão deve persistir o indeferimento do PERC quando o\n\ncontribuinte comprova sua regularidade fiscal através de certidão\n\nnegativa ou positiva, com efeito, de negativa, válida na data de\napresentação do recurso.\n\nPreliminar Afastada.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nBANCO ITAUCARD S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ITAUCARD FINANCEIRA S.A.\n\nCRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO).\n\n„ .\n\n`k I\n\n\n\nProcesso ri° 16327.002423/2002-9) \t CC01/T98•\nAcórdão n. c 198-00.079\t Fls. 2\n\nACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\n\npara AFASTAR o óbice da regularidade fiscal e DETERMINAR o retorno dos autos a unidade\n\nde origem para apreciação da composição dos valores que não foram admitidos como\nincentivos, nos termos do relatório e voto que passam a integar o presente julgado.\n\n,z7r\n\nMÁRIO SÉRGIO FER ANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n7/\n\nJOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\nL/\nRel ator\n\nFORMALIZADO EM:kj't\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO\n\nFRANCISCO BIANCO e EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 16327.002423/2002-91 \t CC01/T98\n\nAcórdão n.° 198-00.079\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ/São Paulo/SP I\n(fls. 871 a 876), que manteve o indeferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de\n\nIncentivos Fiscais — PERC (fls. 1 e 2), conforme já havia decidido a Delegacia Especial de\n\nInstituições Financeiras em São Paulo (fls. 809 a 811).\n\nPor muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da referida decisão:\n\n\"Trata o presente processo de Pedido de Revisão de Ordem de\n\nEmissão de Incentivos Fiscais — PERC, relativo ao ano-calendário de\n\n1998, exercício de 1999, protocolado em 21/06/2002 pelo contribuinte\n\nacima identificado (fls. 01).\n\nConforme dados constantes da ficha 16 — Aplicações em Incentivos\n\nFiscais da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa\nJurídica — DIPJ entregue em 28/10/1999 (17. 19), o contribuinte optou\npor destinar parcela do imposto de renda recolhido para aplicação no\n\nFINOR.\n\nTodavia, não foi reconhecido o direito ao incentivo fiscal, o que\n\nmotivou a apresentação do PERC, que foi indeferido em razão de\n\nirregularidades fiscais do contribuinte perante a Secretaria da Receita\n\nFederal — SRF e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — PGFN\n\nConforme apontado no despacho decisório de .fls. 809 a 811, essas\nirregularidades consistiam em:\n\ni) débitos em cobrança SIEF constantes do relatório de \"Informações\n\nde apoio para emissão de certidão\" emitido em 07/04/2006 (fls. 790 a\n794);\n\nii) processos fiscais em cobrança n° 10875.504949/2004-81 e n°\n10875.504948/2004-36 (f7. 804);\n\niii) inscrições em dívida ativa da União (fls. 795 e 798).\n\nEm face das irregularidades apontadas, foi indeferido o PERC.\n\nContra tal decisão, o contribuinte protocolou, em 06/06/2006, a\n\nmanifestação de inconformidade de fis. 813 a 817, alegando em síntese\nque:\n\ni) o processo 71\" 10875.504949/2004-81 se refere a débitos de IRRF e\nIRPJ de agosto de 1999, que foram recolhidos tempestivamente, tendo\n\nsido protocoladas correspondências encaminhando os DARF\nrecolhidos;\n\nii) o processo n\" 10875.504948/2004-36 se refere a débitos de IRPJ de\n\nagosto a novembro de 1999, que foram recolhidos tempestivamente,\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 16327.002423/2002-91 \t CC01/T98\n\nAcórdão n.° 198-00.079\t Fls. 4\n\ntendo sido protocolado, em 13/09/2004, Pedido de Revisão de Débitos\n\nInscritos em Dívida Ativa da União, ainda não apreciado;\n\n-\niii) o processo n\" 16327.000452/2004-81 (inscrição em divida ativa n\"\n\n80.6.06.051700-00) trata de débitos de CSLL cobrados em duplicidade,\ntendo sido protocolada, em 17/09/2004, carta GACF 59 contestando a\n\ncobrança;\n\niv) o processo n° 10875.504054/2006-16 (inscrição em dívida ativa n\"\n\n80.2.06.010581-76) se refere a débitos de IRRF oriundos de\n\ndelcaração incorreta em DCTF, retificada anteriormente à inscrição\nem dívida ativa, tendo sido protocolado, em 01/06/2006, Pedido de\n\nRevisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa;\n\nv) os débitos em cobrança SIEF foram devidamente justificados por\nmeio da petição protocolada em 23/05/200 \".\n\nA DRJ São Paulo/SP I, em 22/01/2007, por meio do acórdão 16-12.197 (fls. 871\n\na 876), conforme já mencionado, indeferiu a solicitação da contribuinte, expressando suas\n\nconclusões com a seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ\",\n\nAno-calendário: 1998\n\nINCENTIVO FISCAL. FINOR. REQUISITOS.\n\nA falta de comprovação da quitação de tributos e contribuições\n\nfederais, pelo contribuinte, impede o reconhecimento ou a concessão\nde benefícios ou incentivos fiscais.\n\n\"Solicitação Indeferida\".\n\nÉ importante destacar que essa decisão adotou o entendimento de que o\n\nrequisito da regularidade fiscal, exigido pelo art. 60 da Lei 9.069/1995, deve ser cumprido em\n\nrelação à data de expedição do Despacho Decisório, ou seja, 07/04/2006.\n\n.\t .\nAssim, com base nesse critério, o órgão julgador de primeira instância analiSou\n\na situação dos débitos e processos acima referidos, classificando-os em três grupos.\n\nQuanto aos \"processos fiscais em cobrança\", consignou-se que os débitos se\n\nencontravam em cobrança final na data do Despacho Decisório. Além disso, a DRJ registrou\n\nque as petições apresentadas pela contribuinte não tinham o condão de suspender a\nexigibilidade do crédito tributário.\n\nEm relação aos \"débitos em cobrança SIEF\", afirmou a DRJ que o contribuinte\n\nnão conseguiu demonstrar, com a documentação apresentada, que tais débitos eram indevidos\n\nna data da emissão do despacho decisório.\n\nAcerca das \"inscrições em Divida Ativa da União\", concluiu-se que o Pedido de\n\nRevisão de Débito Inscrito, apresentado pela contribuinte, também não suspende a\n\nexigibilidade do crédito tributário.\n\nCom base nesses fundamentos, a solicitação da contribuinte foi indeferida.\n\n4\n\n\n\nProcesso n' 16327.002423/2002-91 \t CC01/T98\n\nAcórdão n.° 198-00.079\t Fls. 5\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 15/02/2007, a\n\ncontribuinte apresentou em 14/03//2007 o recurso voluntário de fls. 879 a 883, trazendo os\n\nseguintes argumentos:\n\n- o art. 60 da Lei 9.069/95 não traz nenhum indicativo do momento em que a\n\nquitação de tributos federais deve ser comprovada;\n\n- a DRJ considerou que esse momento seria a data do julgamento do processo,\n\nnão importando se no ano-calendário em que foi pleiteado o incentivo a contribuinte possuía\n\ncertidão negativa, ou também se na data em que protocolizou seu Pedido de Revisão de\n\nIncentivo Fiscal, possuía certidão negativa;\n\n- se o julgador tivesse analisado este processo na fase de situação cadastral\n\nregular teria deferido o incentivo, no entanto, poucos dias depois, em face de mudança da\n\nsituação cadastral para irregular, indeferiu-o;\n\n- inúmeras vezes a recorrente, embora tenha pago o tributo ou tenha obtido\n\nsuspensão de sua exigibilidade, em razão de falhas no cadastro do Fisco se vê impedida de\n\n• obter certidões negativas ou recebe cobranças desses supostos débitos, e, por isso, é obrigada a\n\nrequerer a baixa do débito inexistente ao próprio órgão administrativo ou buscar tutela judicial\npara tanto;\n\n- a fim de comprovar que não possui pendências impeditivas da concessão do\n\nincentivo, a recorrente anexa ao presente Recurso cópia de Certidão Conjunta Positiva com\n\nEfeitos de Negativa, a qual comprova que os débitos apontados estão com sua exigibilidade\nsuspensa.\n\nAo final, requer a contribuinte seja acolhida a referida certidão e a conseqüente\nreforma da decisão proferida.\n\nEste é o Relatório\n\n•ti\n\n.1 5\n\n\n\nProcesso n° 16327.002423/2002-91 \t CC01/T98\n\nAcórdão n.° 198-00.079\t Fls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nDe acordo com o relato apresentado, tanto o Despacho Decisório de\n\nindeferimento do PERC, proferido pela DEINF-SP, quanto a decisão da DRJ São Paulo, que\n\nconfirmou esse indeferimento, foram motivados pelo não atendimento ao requisito estabelecido\n\nno art. 60 da lei 9.069/1995:\n\n\"Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou\n\nbeneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo\n\ncontribuinte, pessoa fisica ou jurídica, da quitação de tributos e\ncontribuiçõesiederais.\"\n\nCorno se pode observar, esse dispositivo não indica o momento em relação ao\n\nqual deve ser verificado o cumprimento da condição para a concessão/reconhecimento do\n\nincentivo, o que acarreta inúmeras controvérsias sobre essa matéria.\n\nA posição do Primeiro Conselho de Contribuintes tem se consolidado no sentido\n\nde que a regularidade fiscal deve ser analisada em relação à data de apresentação da DIPJ, onde\n\no contribuinte manifesta sua opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos.\n\nColho o fundamento para este entendimento no acórdão 101-96.204, proferido\nem 13/06/2007 pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes:\n\n\"Para a solução da lide faz-se necessário identificar qual o ,momento\n\nem que o sujeito passivo deveria provir sua regularidade fiscal com o\n\nfito de aproveitar o beneficio fiscal para o qual fez a opção, sob pena\n\nde impossibilitar ao sujeito passivo efetuar a prova de tal regularidade.\n\nDiferentemente do defendido pela autoridade julgadora de primeira\n\ninstância, entendo que o momento em que se deve verificar a\nregularidade fiscal do sujeito passivo, quanto à quitação de tributos e\n\ncontribuições federais, é a data da opção pela aplicação nos Fundos de\n\nInvestimentos, na declaração de rendimentos, portanto na data da\n\napresentação de sua DIRPJ.\n\nEntender de forma diferente, por exemplo, na data do processamento\n\nda declaração ou na data em que a. autoridade administrativa proceda\n\nao exame do pedido, impossibilitaria a defesa do sujeito passivo, pois a\n\ncada momento poderiam surgir novos débitos, numa ciranda de\n\nimpossível controle.\n\nO sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o\n\nbeneficio fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 16327.002423/2002-91\t CC01/T98\nAcórdão n.\" 198-00.079\t Fls. 7\n\nDessa forma, a comprovação da regularidade fiscal, visando o\ndeferimento do PERC, deve recair sobre aqueles débitos existentes na\n\ndata da entrega da declaração, o que poderá ser feito em qualquer fase\ndo processo. Débitos surgidos posteriormente à data da entrega da\n\ndeclaração não influenciarão o pleito daquele ano-calendário,\npodendo influenciar a concessão do beneficio em anos calendários\n\nsubseqüentes\".\n\nDa mesma forma, há decisões de outras Câmaras do Primeiro Conselho, nesse\n\nmesmo sentido:\n\nTerceira Câmara, Acórdão 103-23515, de 27/06/2008,\n\n\"Ementa: PERC — DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.\n\nPara obtenção de beneficio fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a\n\ndemonstração da regularidade no cumprimento de obrigações\n\ntributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem a\n\ndecidibilidade e ao princípio da segurança jurídica, o momento da\n\naferição de regularidade deve se dar na data da opção do beneficio,\n\nentretanto, caso tal marco seja deslocado pela autoridade\n\nadministrativa para o momento do exame do PERC, da mesma forma\n\ntambém seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte,\nque se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a\n\ndiscussão administrativa sobre o direito ao benefício fiscal\".\n\nQuinta Câmara, Acórdão 105-16164, 09/11/2006.\n\n\"Ementa:- PERC. REGULARIDADE FISCAL. MOMENTO DA\n\nVERIFICAÇÃO. Descabe o indeferimento do PERC quando a alegada\n\nirregularidade fiscal não é contemporânea, mas posterior à opção pelo\nbeneficio .fiscaLRecurso provido\".\n\nSétima Câmara, Ac. 107-0932, de 06/03/2008.\n\n\"Ementa:- INCENTIVOS FISCAIS - PERC — REGULARIDADE\n\nFISCAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE\nREGULARIDADE FISCAL. .\n\n- Não deve persistir o indeferimento do PERC quando o contribuinte\n\ncomprova sua regularidade fiscal através de certidões negativas ou\n\npositivas com efeitos de negativa dentro do prazo de validade, no\n\nmomento do despacho denegatório do seu pleito.\n\nÉ ilegal o indeferimento de PERC em razão de débitos posteriores ao\n\nexercício da opção pela aplicação nos Fundos de Investimento.Recurso\n\nProvido\".\n\nPor outro lado, considero que urna vez admitido o deslocamento desse marco\ntemporal para efeito de verificação da regularidade fiscal (por exemplo, para a data de exame\n\ndo PERC, ou outra posterior), há que se admitir também o deslocamento temporal para o\ncontribuinte comprovar o preenchimento do requisito legal, dando-se a ele a oportunidade de\n\nregularizar as pendências enquanto não esgotada a discussão administrativa sobre o direito ao\nincentivo.\n\n/\n\n3, 7\n\n\n\nProcesso n° 16327.002423/2002-91 \t CC01/T98\nAcórdão n.° 198-00.079\t Fls. 8\n\nNesse contexto, cabe fazer alguns registros sobre o caso em exame.\n\nEm primeiro lugar, não há nos autos documentos que indiquem a situação fiscal\n\nda contribuinte na data da entrega de sua declaração DIPJ/1999, ou seja, em 28/10/1999 (fl. 3).\n\nO \"Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais\" (fl. 69), enviado à\ncontribuinte como resultado do processamento de sua DIPJ, apenas faz menção sobre a\n\nexistência de débitos, sem, contudo, especificá-los.\n\nPor outro lado, o relatório \"Informações de Apoio para Emissão de Certidão\" de\n\nfls. 722 a 729, emitido em 21/06/2002, data em que a contribuinte protocolizou o PERC,\n\napresenta todos os débitos com exigibilidade suspensa. Dentre os motivos desta suspensão,\n\nestão consignados no referido relatório:- \"medida judicial\", \"impugnação\", \"aguardando\npagamento/rec. Voluntário\" e \"pendência de compensação\".\n\nPor sua vez, o relatório \"Informações de Apoio para Emissão de Certidão\" de\n\nfls. 830 a 838, emitido em 07/04/2006, e que serviu de base para o indeferimento do PERC,\n\napresenta a seguinte situação:\n\n- débitos em cobrança SIEF, relativamente a períodos de apuração transcorridos\nnos anos-calendário 2004 e 2005;\n\n- 2 processos fiscais em cobrança final (sem a especificação dos débitos);\n\n- inscrições ativas na PGFN (sem a especificação dos débitos).\n\nComo já mencionado, os fundamentos para a decisão da DRJ foram a existência\n\nde débitos em aberto na data do Despacho Decisório (07/04/2006), e o fato de as petições\n\napresentadas pela contribuinte não configurarem nenhuma das hipóteses legais para a\n\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário no âmbito administrativo (impugnação ou\nrecurvo voluntário).\n\nNão obstante esse fato, a contribuinte fez acompanhar o presente recurso\nvoluntário de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa, emitida em 01/11/2006 com\n\nvalidade até 30/04/2007 (fl. 897), noticiando novamente a suspensão da exigibilidade dos\ndébitos que possui.\n\nCabe observar que o Recurso voluntário foi apresentado em 14/03/2007.\n\nPortanto, essa mencionada Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa estava valendo\nna data da apresentação do recurso voluntário, ao qual foi anexada.\n\nDos elementos apurados, destaco em primeiro lugar que não há nos autos\ncomprovação de pendências fiscais no momento em que o contribuinte manifestou sua opção\n\npelo incentivo fiscal (data da entrega da DIPJ).\n\nAlém disso, mesmo admitindo o deslocamento desta verificação para um\n\nmomento posterior, inclusive com a consideração de débitos de períodos posteriores ao ano de\nopção pelo incentivo (ano-calendário 1998 - ex. 1999), a contribuinte demonstra, no recurso\nvoluntário, que seus débitos estão com a exi gibilidade suspensa.\n\nÍ 8\n\n\n\nProcesso n° 16327.002423/2002-91 \t OCO 1/T98\nAcórdão n.° 198-00.079\t\n\nFls. 9\n\nDeste modo, não há como negar o pedido de revisão, que merece ainda ter seu\n\n• mérito apreciado pela unidade de origem, uma vez que, afastado o óbice da regularidade fiscal,\nhá ainda o problema em relação ao valor não reconhecido como incentivo, conforme o\n\nconteúdo do PERC de fls. 01 e 02, o extrato de fl. 69 e o Termo de Verificação de fl. 750 a\n753.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para afastar o\n\nóbice da regularidade fiscal, e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para\napreciação da composição dos valores que não foram admitidos como incentivo.\n\nSala das Sessões - DF, em 09 de dezembro de 2008.\n\n,..-z,./\nJOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA\n/\n\nv/./\n\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 1999, 2003\r\nObrigações Acessórias DIPJ DE ENTIDADES IMUNES OU ISENTAS PELA FINALIDADE OU OBJETO. MULTA POR FALTA DE APRESENTAÇÃO OU ENTREGA INTEMPESTIVA.\r\nAs entidades imunes ou isentas pela finalidade ou objeto estão obrigadas a apresentar anualmente a DIPJ - declaração de informações econômico fiscais da pessoa jurídica. 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