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Exercício: 2005, 2006 COMPENSAÇÃO.
CRÉDITO DE TERCEIROS E DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. PERCENTUAL APLICÁVEL. A utilização de créditos de terceiros e de natureza não tributária em DCOMP justifica a aplicação de multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, no percentual de 75%.
Recurso Voluntário Negado
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Exercício: 1999
EXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR
Como cediço, no processo administrativo predomina o princípio
da verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se
realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo
é a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a
preclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade
material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos julgamentos administrativos.
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CCOI /798

Fls.

te •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

'31 hi •zt:	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n• 	 10820.002086/2003-66

Recurso n"	 156.170 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex(s): 1999

Acórdlo e	 198-00.116
Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente LUIZ CAETANO PINO &amp; CIA LTDA

Recorrida	 3* TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA -
IRPJ

Exercício: 1999

EXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR

Como cediço, no processo administrativo predomina o princípio
da verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se
realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo
é a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a
preclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade
material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação
mitigada nos julgamentos administrativos.

Recurso Voluntário Provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUIZ
CAETANO PINO &amp; CIA LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO

Presidente



Processo e 10820.002086/200346 	 CCOWT98
Acórdão n.• 19840.116	 Fls 2

EDWAL CASONI Dirla ERNANDES JÚNIOR

Relator

FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ

CORRÊA e JOÃO FRANCISCO BIANC°70

.

2



Processo n° 10820.002086/2003-66	 CC01/198
Acórdão n.° 198-00.116	 Rs. 3

Relatório

Cuida-se de Recurso Voluntário, apresentado pelo Recorrente acima
qualificado, objetivando reformar a decisão 3 Turma da DRJ — Ribeirão Preto — SP, que julgou
o lançamento procedente.

O lançamento originou-se do Auto de Infração acostado às folhas 02 — 04,
resultante de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias relatado à
folha 03, do qual deprende-se que foram apuradas infrações quanto ao recolhimento do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), recolhido a menor em razão do excesso na
destinação de valores ao FINOR.

Consoante relatório, temos que a Secretaria da Receita Federal analisou as
informações referentes à opção de aplicação de parcela do imposto sobre a renda das pessoas
jurídicas nos sobreditos fundos de investimentos regionais, contidas na DIPJ, ano-calendário
1998, exercício de 1999, apresentadas pelo recorrente, sendo constatado que efetuou
pagamentos no código específico do FINOR, com valores superiores àqueles pennitos pela Lei
n°. 9.532/97.

Relata ainda, que a ficha 16 da DIPJ99-AC 1998 (fl. 10), estampa valor de
incentivo fiscal reconhecido pela SRF igual a R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete
reais e quarenta e seis centavos), e valor que foi considerado "recursos próprios" de R$
1.954,57 (mil nove centos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e sete reais).

Naquela sede, destacou que a recorrente não solicitou a revisão de suas
aplicações (Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC), e o prazo
de fazê-lo findou-se em 28 de junho de 2002, de acordo com o Ato Declaratório Executivo
CORAT n°. 32/2001.

Diante disso, constatado-se excesso na destina* ao FINOR, resultou
pagamento a menor do IRPJ devido, razão pela qual, com fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei
n°. 9.532/97, lavrou-se os citados Autos de Infração lançando-se o crédito de oficio e se lhe
aplicando multa no patamar de 75% (setenta e cinco por cento), mais juros de mora.

Recorrente notificada em 12 de novembro de 2003 (fl. 18), apresentou
Impugnação (fls. 20— 21), juntando documentos alegou, que em relação aos valores exigidos,
procedeu verificação na DIPJ, ano-calendário/1998, exercício/1999 entregue em 30 de
setembro de 1999 (fl. 39) e após análise detalhada das fichas 13 (fls. 40— 43), correspondentes
ao cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real dos quatro trimestres de 1998, o total do
IRPJ devido à alíquota de 15 % (quinze por centp), correspondeu a R$ 79.422,24 (setenta e
nove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), sendo este o valor que
serviu de base de cálculo para os incentivos fiscais, no caso, o FINOR.

Com essas considerações, elaborou demonstrativo, pelo qual, concluiu que
poderia ter destinado ao FINOR a quantia de R$ 14.296,00 (quatorze mil duzentos e noventa e
seis reais), tendo recolhido R$ 13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três
centavos).



Processo n°10820.002086/2003-66 	 CCOI/T98
Acórdão n.• 198-00.116	 Fls. 4

No mais, efetuou os recolhimentos nos prazos legais (fls. 44 — 46), e a SRF
reconheceu apenas o valor e R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e
seis centavos), inexistindo a diferença apontada pelo Fisco, requerendo o cancelamento dos
Autos de Infração.

Impuganação conhecida. Lançamento julgado procedente nos termos do
Acórdão de folhas 49 — 52, de inicio a eminente relatora esclarece à recorrente que a simples
opção efetuada na declaração de rendimento e o recolhimento por meio da DARF, não garante
o direito liquido e certo ao investimento no FINOR, tal procedimento sujeita-se ao crivo da
malha cadastro, da qual resulta o extrato das aplicações em incentivos fiscais, que indica qual a
situação do contribuinte em relação aos beneficios pretendidos.

Do mencionado extrato, em havendo inconformismo, ao contribuinte resta
apresentar à autoridade administrativa da Delagacia da Receita Federal de sua jurisdição,
dentro do prazo fixado, Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais,
momento em que poderia alegar e provar o que julgasse necessário.

Com tais elucidações, a douta 3' Turma da DRJ de Ribeirão Preto, acordou que
no caso proposto foi reconhecido à recorrente, para destinação no aludido FINOR a quantia de
R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), não R$
13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três centavos) valor efetivamente
recolhido, no entanto, a recorrente quedou-se, não apresentando pedido de revisão, o que
acarretaria preclusão.

Em razão disso, assentou, que aquela DRJ, apenas teria competência para
apreciar Manifestação de Inconformidade da contribuinte contra decisão acerca do Pedido de
Revisão.

Com fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei n°. 9.532/97, julgou-se procedente o
lançamento.

Recorrente devidamente notificada em 15 de dezembro de 2006 (fl. 56),
inconformou-se com a decisão, apresentando Recurso Voluntário, protocolizado em 29 de
dezembro de 2006, subscrito por procurador regularmente habilitado, instrumento de mandato
acostado à folha 65, Contrato Social às folhas 66 — 73.

Das razões de recurso depreende-se, que a recorrente não concorda com a
exigência dos valores estampados nos Autos de Infração, alegando, que estes há muito foram
recolhidos e destinados ao fundo FINOR, e que suposto crédito tributário, deu-se em razão de
divergências entre valores apurados pela SRF e os prestados nas DIPJ.

Alegou ainda, que o Fisco preciptou-se, ao lançar o crédito com base tão
somente em simples extrato emitido ao contribuinte, documento que alegou estar extraviado.

No mais, reiterou que recolhera os valores com exatidão, sendo que, no quarto
trimestre /1998, destinou quantia menor do que poderia fazê-lo, reiterando os argumentos
expendidos em sede impugnatória, já relatados, alegou que a situção dos autos corresponde a bi
tributação.



Processo e 10820.00208612003-66	 CCOUT98
Acórdão n.• 198-00.116	 Fls. 5

Requerendo ao fim, que se declarare nulo o lançamento pela ocorrência da bi
tributação, nulidade do Auto de Infração por assentar-se somente em preseunções, bem como, a
insubsistência do crédito tributário.

É o relatório.

9t(



Processo n° 10820.002086/200346 	 CCOirrvs
Acórdão n.°198-00.116	 Eis. 6

Voto

Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator
•

O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,
portanto, ser conhecido.

Como se pode extrair do relatório, aqui tratamos de lançamento de IRPJ
recolhido a menor, em razão da destinação para o fundo FINOR em montante maior do que o
reconhecido, acrescido de juros de mora e multa de oficio.

Para o deslinde do feito, cumpre considerar, que ao recorrente foi destinado para
aplicação nos fundos de investimentos regionais a quantia de R$ 11.917,46, (onze mil,
novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), conforme estampado no extrato de
folha 13, entretanto, destinou ao tal fundo a importância de R$ 13.827,03 (treze mil oitocentos
e vinte e sete reais e três centavos).

Não há como olvidar, que a Receita Federal reconheceu valor menor do que
aquele efetivamente destinado, pelo que, ponderou o julgador do acórdão recorrido que cabia
ao contribuinte insurgir-se por meio de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos
Fiscais (PERC), cujo prazo para apresentação encerrou-se em 28 de junho e 2002, de acordo
com o Ato Declaratório Executivo CORAT n°. 32/2001, o próprio auditor fiscal já consignara,
quando da lavratura do Auto de Infração, que o recorrente não apresentou a dita PERC.

Em razão disso, o relator da decisão recorrida entendeu ocorrida preclusão do
direito de o recorrente discutir na esfera administrativa a concessão do respectivo beneficio
fiscal.

Entretanto, vislumbro que assiste razão ao recorrente, quando este, aduz que o
total do lucro real com incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) é igual a R$ 79.422,24
(setenta e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte quatro centavos), o que se constata
com a soma dos valores do lucro real apurado trimestralmente, estampados nas DIPJ de folhas
91 —94. sendo, outrossim, passíveis de deduções, à luz do artigo 3 0, da Lei n°. 9.249/95, abaixo
transcrito, in verbis:

Artigo 3° - A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de
quinze por cento.

§ 1° - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o
valor da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número
de meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência de
adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.

§ 40 - O valor do adicional será recolhido intearalmente não sendo
permitidas quaisquer deduções."

(Grifei)



Processo n• 10820.002086/2003-66	 CCOlfr98

	

Acórdão n." 198-00.116 	 As. 7

É indiscutível que o incentivo fiscal de que tratamos nesses autos, se materializa
mediante destinação de parte do valor do imposto para aplicação em fundo de investimento. A
parcela destinada ao fundo, portanto, é deduzida do valor do imposto devido e não recolhida
como receita da União, exatamente como fez o recorrente (vide DARF — fls. 95 — 96), por isso,
nos termos da lei, apenas o adicional não integra a base de cálculo do incentivo, adicional este,
que se apura na forma do artigo supracitado, e que no caso proposto não se verifica.

Assim sendo, há que se levar em conta o que dispõe o artigo 4°, parágrafo 10,
inciso 1, da Lei no. 9.532/97, vigente à época da destinação, com efeito, assim estabelece o dito
artigo, litteris:

•
Artigo 4° - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em
investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do
ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro
estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado
trimestralmente. (Revogado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de
2001)

§ 1° A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o
recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF)
específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a
até:

1 - 18% para o F1NOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de
janeiro de 1998 até dezembro de 2003;

(grjfos meus)

Do texto legal acima transcrito, resta evidenciado que ao contribuinte tributado
com base no lucro real, facultava-se aplicar o imposto devido em investimentos regionais, que
para o caso proposto (FINOR) poderiam ser alocados até 18 % (dezoito por cento), e como
vimos, não há adicional sobre o qual não incida a dedução, pelo que, forçoso concluir como
correta a destinação efetuada pelo contribuinte, com efeito, a tabela trazida pelo recorrente,
abaixo reprisada, não nos permite verificação diversa, observe-se:

	

TRIMESTRE	 IRPJ/15%	 FINOR/18%	 DESTINAÇÃO/FINOR

	1° TRIM/1998	 R$ 20.503,62	 R$ 3.690,65	 R$ 3.690,65

	

2° TR1M/1998	 R$ 22.336,74	 R$ 4.020,61	 R$ 4.020,61

	

3° TRIM/1998	 R$ 22.448,98	 R$ 4.040,82	 R$ 4.040,82

	

4° TRIM/1998	 R$ 14.132,90	 R$2.543,92	 R$ 2.119,94

TOTAIS	 R$ 79.422,24	 RS 14.296,00	 R$ 13.872,03



Processo n° 10820.002086/2003-66	 Cal /T98
Acórdão n.• 198-00.116	 Fls. 8

Em se tratando dos valores efetivamente reconhecidos pela Receita Federal, e a
não apresentação do pedido de revisão (PERC) por parte do recorrente, convém traçarmos duas
considerações.

Primeira delas respeita ao fato de não haver no documento de folha 13, por
tratar-se de extrato da situação do contribuinte, como inferir o motivo pelo qual se reconheceu
apenas o valor de RS 11.917,46, (onze mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e seis
centavos), sendo que, do lucro real auferido, estampados nas DIPJ, pode-se extrair valor
superior, capaz de absorver a diferença lançada como IRPJ recolhido a menor, nos exatos
termo da legislação então vigente.

Segunda delas, trata-se de lançamento de oficio no qual este Conselho tem
competência para analisar a regularidade do crédito tributário dessa forma como cediço, no
processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que, busca-se
descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da
tributação, é de se levar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca
da verdade material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos
julgamentos administrativos.

Frente ao exposto, dou provimento ao recurso.

Sala das Sessões -	 em 30 de janeiro de 2009.

EDWAL CASONI	 RNANDES JUNIOR


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 1998
RENDIMENTOS ISENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - QUESTÃO PREJUDICIAL CONTIDA NO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA
Rejeitadas as razões para a desclassificação da escrita em relação à questão que foi colocada como prejudicial (arbitramento dos lucros), também resta comprometida a autuação relativa ao eventual excesso que possa ter ocorrido na distribuição de lucros, e que foram registrados como rendimento isento pela pessoa física do sócio.
Recurso Voluntário Provido
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="materia_s">CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores</str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EXERCÍCIO: 1998 
ERRO MATERIAL
Comprovado o erro no preenchimento da DIPJ, não pode subsistir a exigência fiscal baseada exclusivamente em erro material.
CSLL - ESTIMATIVAS
Os valores dos créditos comprovadamente recolhidos no curso do ano calendário devem ser deduzidos do valor devido ao final do exercício.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para deduzir do valor da CSLL devida o montante de R$ 6.673,32 correspondentes ao recolhimentos da estimativas mensais comprovados através de DARF, e das retenções na fonte conforme notas fiscais juntadas aos autos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1999
MULTA ISOLADA - RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO FORA DO PRAZO
Tributo declarado e pago fora do vencimento, sem multa de mora, não configura denúncia espontânea, mas mera inadimplência. Devida a multa de mora, exigida através de auto de infração, com base no artigo 43 da Lei n. 9430, de 1996.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EXERCÍCIO: 1998
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO
O prazo para o exercício do direito à repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos contados do pagamento indevido, nos termos do disposto no art. 168 do CTN. Precedentes.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL
Exercício: 2000
Os contribuintes que desenvolvem exclusivamente atividades agropecuárias podem compensar integralmente a base de cálculo negativa de CSLL, apurada em períodos passados, com o resultado do período de apuração, mesmo antes da vigência da Medida Provisória n° 1991 -15/2000.
Não se aplicam a tais contribuintes o limite máximo de 30% (trinta por cento) de compensação de que trata a Lei n° 9065/1995.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="materia_s">IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1999
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - SIMPLES - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME - RETIFICAÇÃO - LUCRO PRESUMIDO PARA SIMPES - Não é considerada retificadora a declaração
apresentada com mudança no regime de tributação, mesmo que
aceita e cancelada a inicial.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NORMA LEGAL - IRRETROATIVIDADE - A norma legal a ser aplicada, no caso de sanções administrativo-tributárias, é a vigente à época dos
fatos. Havendo imprecisão quanto à base para a aplicação da
multa, há que se reduzi-la ao seu valor mínimo.
RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA MÍNIMA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA - Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Próvido em Parte.</str>
    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="anomes_publicacao_s">200809</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa ao valor mínimo atual, ou seja, duzentos reais, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Francisco Bianco e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior.
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MJNISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
OITAVA TURMA ESPECIAL

\

COlIff98
, Fls. 1

Processo nO 10850.002777/2004-93

Recurso n° 152.222 Voluntário

Matéria IRPJ/SIMPLES - Ex.: 1999

Acórdão n° 198-00.004

Sessão de 15 de setembro de 2008

Recorrente ENGITEL TELEMÁTICA LTDA.

Recorrida 3° TURMAlDRl-RIBEIRÃO PRETO/SP

AsSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -
IRPJ

. Exercício: 1999

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - SIMPLES - MULTA POR
ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. MUDANÇA
DE REGIME - RETIFICAÇÃO - LUCRO PRESUMIDO PARA
SIMPES - Não é considerada retificadora a declaração
.apresentada com mudança no regime de tributação, mesmo que
aceita e cancelada a iniciá!.

NORMAS GERAIS DEDIREITO TRIBUTÁRIO - NORMA LEGAL -
IRRETROATIVIDADE - A norma legal a ser aplicada, no caso
de sanções administrativo-tributárias, é a vigente à época dos
fatos. Havendo imprecisão quanto à base para a aplicação da
multa, há que se reduzi-la ao seu valor mínitÍlo.

RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA
MíNIMA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
SIMPLIFICADA - Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito,
tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe
comína penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo da sua prática.

Recurso Voluntário Próvido em Parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
ENGITEL TELEMÁTICA LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para reduzir a multa ao valor mínimo atual, ou seja, duzentos reais, nos termos do

a
.(



fi ••-,t Processo n° 10850.002777/2004-93
Acórdão n,oI98-00.004

(

CCOlff98

Fls. 2

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João
Francisco Bianco e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior.

~ ..

MÁRIo SÉRGIO ~~ES BARROSO

Prçsidente

FORMALIZADO EM: ? 1 O LI T 2O08

2

..



Processo n" 10850.00277712004-93
Acórdão n."198-00.004

Relatório

~

~

/

Trata-se de auto de infração lavrado contra a pessoa jurídica acima identificada,
por meio do qual foi aplicada multa por atraso na entrega da declaração simplificada do ano-'
. calendário de 1998, no valor de R$ 899,52.' .

Instaurado o ~ntencioso, em sua impugnação a contribuinte alegou ter
apresentado a declaração do referido período dentro do prazo regulamentar, porém pelo lucro
presumido, esclarecendo que só em 2001 perceheu que havia feito a opção pelo Simples em
31/12/1997. '

Informou também que todos os recolhimentos foram feitos pelo lucro
presumido, sustentando, deste modo, que não teria ocorrido atraso, mas apenas uin equívoco
quanto ao modo de apresentação, sem nenhum prejuízo ao Fisco.

Solicitou o cancelamento da multa ou sua compensação com o crédito a ela
favorável.

A DRJ - Ribeirão Preto/SP considerou procedente o lançamento, proferindo o
'acórdão 11.923, de 7 de abril de 2006, que contém a seguinte eménta:

"MULTA POR ATRASO. DECLARAÇÃO SIMPliFICADA.

É devida a multa por atraso na"entrega de declaração simplificáda
quando provado que sua entrega se deu após o prazo fixado na
legislação.

Lançamento Procedente"

o voto que fundamenta esse acórdão destaca que a contribuinte havia optado
pelo Simples desde 31/12/1997, e que a declaração pelo modelo simplificado, à qual ela estava
obrigada, só foi apresentada em 22/07/2002.

Por outro lado, a declaração apresentada pçlo lucro presumido foi considerada
inócua, por retratar uma situação fátic,ainexistente. '

E em razão disso, concluiu o órgão julgador de primeira instância que a
declaração simplificada' apresentada não se caracterizou como retificadora,- mas sim como
declaração original, que deveria ter sido apresentada até 31/05/1999, nos' termos da Lei nO
9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 7°.

Irresignada com essa decisão, a contribuinte apresentou em 12/06/2006, recurso
voluntário (fls. 28 às 30), onde ressalta que adotou medidas absohÍtamente leais para com o
Fisco, e que, de fato, nenhum prejuízo proporcionou ao erário público.

Destaca ainda que sua voluntariedade e espontaneidade configuram elementos
que permitem seja a legislação tributária interpretada de modo favorável ao acusado, confonile
prevê o inciso II do artigo 112 do CTN.

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Processo n°. I 0850.002777/2004-93
Acórdão 0.°198-00.004'

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Fls, 4 .

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. Além disso,' registra que situação idêntida ocorreu' quanto à'Dec1ai"ÍiçãodQ
'.Imppsto de, Renda referente 'ao ano base 'de 1997, e qQe,o auto de .infração fol julgado
.improcedente pela la Turma da mesma DRJ de Ribeii-ãó Preto,' conforme decisão proferida no
processo 10850.00345312093-91. ' . , (.. .~ . .

. Finalmente, requer seja dec1ar~dolífsubsi,stente o auto de'ipfração; cance1aI1;do-'
se a,multa aplicada. ,"

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Processo nO 10850.002777/2004-93
Acórdão n.o 198-00.004

Voto

, ,.: (
Conselheiro JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Relator,

CCOlff98

Fls. 5

{

O recurso é tempestivo e' preenche os pressupostos para a sua admissibilidade.
Portanto, dele tomo conhecimento.' ,

Não tenho dúvidas acerca do cabimento da multa por atraso' na entrega de
declarações, mesmo quando essa entrega se dá de modo volunt~o e espontâneo, como alega a
recorrente.

/

Isto porquê o instituto da denUncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, não
abrange a prática de ato puramente formal, a exemplo da entrega de declarações fora do prazo'
legal, conforme, inclusive, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RE nO
190.388/GO (98/0072748~5 - DJ de 22/03/1999 - Relator Ministro José Delgado).

"Tributário.- Denúncia Espontâneà. Entrega Com Atraso de
Declaração de Imposto de Renda.

J. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática' de ato
puramente formal do contribuinte - de entregar, com atraso, a
declaração do imposto de renda.

. I,

2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo
direto com a existência do' fato gerador do tributo, não estão
alcançadas pelo art. 138do CTN.

3. Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por não.....
entrar em. conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos .dispositivos
tratam de entidadesjuridicas diférentes.

4. Recurso provido.

Voto:

O exmo. Sr. Ministro José Delgado (relator): Conheço do recurso e
dou-lhe provimento.

A co'njiguração da denúncia espontânea como 'consagrada no art. 138,
do CTN, não tem a elasticidade que lhe emprestou o venerado acórdão
recorrido, deixa.ndo sem punição as infrações administrativas pelo
atraso no cumprimento das obrigações fiscais.

O atraso na entrega da declaração do Imposto de renda é considerado
como sendo o descumprimento, no prazo fIXado pela norma,. de uma
atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra da conduta formal que
não se confunde,com o não pagamento de tributo, nem com as [nultas
decorrentes por tal procedimento.



,"
Processo n° 10850.002777/2004-93
Acórdão n.0198-o0.004

A responsabilidade de que trata o art, 138, do CTN, é de pura natureza
tributária e tem sua vinculação voltada para as obrigações prlncipais'e
acessârias àquelas vinculadas. -

,As denominadas obrigações acessonas autônomas não estão
alcançadas pelo ar.t. 138, do CTN.

~

C.CO.11T98 .. '
Fls. 6

, .

Elas se impõem como normas necessárias para que possa ser eX~rcida
a .atividade administrativa fiscalizadora 'do tributo sem qUlllquer laço,
com os efeitos de qualquer fato ~erador de tributo .••

Esse mesmo entendimento também foi adotado pela 18, Turma da Câmara
Superior de Recursos Fiscais (Ac. CS,RF/OI-04.326):

"IRPJ - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS - O instituto da denúncia espontânea não alberga a
prática de ato puramente formal do contribuinte ,de entregar. com
atraso. a declaração de rendimentos porquanto as responsabilidades
acessórias autônomas. sem qualquer vínculo "diretocom a existência do

- fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art, 138. do CTN. ••

Destaque-se ainda que as normas legais que 'estipulam as multas para o
descumprimento das referidas obrigações acessórias nos prazos legais, também prevêem a
redução destas multas nos casos em que a entiega extemporânea da declaração se dá antes de
qualquer procedimento de ofício, É &lt;&gt; que pode ser verificado a partir dos dispositivos
transcritos a seguir: '

Decreto-lei nO 2.124, de 13 dejunho de 1984

"Art.5° - O ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir
obrigações Acessórias relativas a tributos federais administrados pela
Secretaria da Receita Federal (...).

I3° - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da
obrigação principal, o não cumprimento da ob1jgação acessória na
forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os JJ 2~
3° e 4° do artigo 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de
1982. com a redação que lhefoi dada pelo Decreto-lei n° 2.065, de 26
de Qutubro de 1983.••

.D~reto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982

"Art. 11. A pessoa ]lSica qujurídica é obrigada a informar à Secretaria
da Receita Federal,.. '

ir ....

i 2° Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma OTRN para
cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas ...

I 3° Se oformulário padronizado (I 1") for apresentado após o periodo
determinado, será aplicada multa de 10 ORTN,. ao mês-calendário ou
fração, ....

J 4° Apresentado 'o formulário. ou a informação. fora de prazo, mas
antes de qualquer procedimento ex officio. ou se. após a intimação,



.,
Processo n° '\ 0850.002777/2004-93
Acórdão n.0198-00.004

~,8

~

\

houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado. as multas cábíveis
serão reduzidas à metade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.065,
de 1983). "(grifQSacrescidos),

Lei n° 10.426,de 24 de abril de ~002

"Art. ~ O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de
'Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ,
Declaração de' Débitos e" Créditos Tributários Federais - DCTF,
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica. Declaração de Imposto
de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais - Dacon. nos prazos fixados .........•e sujeitar-se-á
às seguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 11.051. de 2004)

1- .

11- .

/lI - .

IV-.: .

~ 111. .: ••••••••

~ 22 Observado o disposto no ~ 3~ as multas serão reduzidas:

/

J

1- à metade. quando a declaracão for apresentada após o prazo. mas
antes de qualquer procedimento de oficio:

/l-a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação ,da declaração
no prazo fixa:do em intimação. "

Nestes termos, resta claro que a lei não iria' reduzir algo que não tivesse
mandado aplicar. Com efeito, a aplicação da multá é um antecedente necessário à sua redução.

Portanto, de fato, não remanescem dúvidas de que o comando legal é no sentido
do cabimento da multa por atraso na entrega de declarações, mesmo quando essa entrega se dá
por iniciativa do próprio contribuinte, antes de qualquer procedimento de oficio. E não
compete à Administração Tributária adotar entendimento diverso daqu~le claramente previsto
na lei. ' "

Contudo, o presente' caso envolve alguns pontos que ultrapassam os limites da
controvérsia acima referida, e que demandam outras considerações além das já expostas.

o primeiro deles é o fato de a contribuinte ter apresentado para o exercício de
1999 uma declaração DIPJ pelo Lucro Presumido, entregue em 28/09/1999.

Segundo a Instrução Normativa SRF nO118, de2? de setembro de 1999, as DIPJ
deste exercíciô deveriam ser apresentadas até o dia 29 de outubro de 1999. Portanto, a referida
declaração pelo lucro presumido foi apresentada dentro do prazo previsto para esse regime de
tributação. . ,

Por outro lado, conforme já relatado, a contribuinte havia optado pelo Simples
desde 31/12/1997, e sua declaração. do ex. 1999 pelo modelo simplificado, à qual ela estava
obrigada, só foi apresentada em 22/07/2002. .



Processo n° 10850.002777/2004-93
Acórdão n.0198-00.004

CCOIfT98

Fls. 8

Em raZão disso, o órgão julgador de prim.eira instância considerou inócua a
primeira declaração (DIPJ), por retratar uma situação fática inexistente, concluindo ainda que a
Declaração Simplificada não se caracterizava como retificadora daquela, mas sim c,omo uma
declaração original extemporânea.

De fato, tem razão a DRJ de Ribeirão Preto. A nova declaração não pode ser
considerada como retificadora da primeira, pelos argumentos já expostos.

E não sendo considerada como declaração retificadora, só pode configurar-se
como uma declaração original apresentada em atraso. .

Mas além destas razões, há também outro aspecto que possibllita uma melhor
compreensão do problema ..

I

Ocorre que as normas que tratam deste tipo de obrigação acessória e que
estabelecem as multas pelo seu descumprimento, também determinam a aplicação de multa
- pela prestação de informações inexatas, incompletas, etc.

Vale citar novamente o art. 11 do DL nO1.968/1982, transcrevendo-se agora o
texto integral de seu ~ 2°:

- "Art. 11 .

9 2° Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma QTRN para
cada grupo' de cinco infOrmações inexatas,' incómpletas ou omitidas.
apuradas nos formulários entregues em cada período determinado.
(Redação dada peló Decreto-Lei n° 2.065, de 1983)" (grifos
acrescidos)

Também vale fazer nova referência ao art. 70'da Lei nO10.426/2002, destacando
desta vez o seu inciso IV, que modificou os valores desse tipo de multa, mas manteve essa
mesma sistemática: - ~

"Art. 'J2 O sujeito passivo que deWwr de apresentar Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, ..........•nos
prazos fIXados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões.
será intimado a e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação
dada pela Lei n° 11.051. de 4004)

1- .

11- .

111- .

IV - de R$ 20.00 (vinte reais) para cada grup'o de 10 (dez) infOrmações
incorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei n° 11.05.1, de 2004)" (grifos _
acrescidos)

Cabe deixar claro que estes dispositivos não são o fundamento legal da
autuação.. Mesmo assim, estão sendo aqui utilizados para evidenciar, por meio de uma
, interpretação sistemática, que o argumento-da "retificação" não produz O efeito reivindicado
pela recorrente, e também não a socorre. Isto porque a lei não puné apenas a ausência ou o

'-



Processo n~ 10850.00277'7/2004-93
Acórdão n.0198-00.004

~

CCOIfT98

Fls:9 .

atraso na entrega de declarações, mas também a apresentação de declaração com informações
inexatas, incompletas, etc.

Assim, não fosse pelo atraso na entrega, a fiscalização deveria aplicar a multa
pelos erros constantes da primeira declaração. Contudo, isso implicaria em considerar como
errados, inexatos e incompletos fodos os seus campos, posto que apresentada em modelo
inadequado e num regime de tributação impróprio, o que não seria razoável.

De fato, hão se tratou de uma' retificação, mas de uma substituição total,
realizada pela apresentação de uma nova declaração, original e extemporânea, conforme prev,ê
o art. 88 da Lei 8.981/1995, complerhentado pelo art. 27 da lei 9.532/1997, vigentes à época da
infração, e abaÍJ!.otranscritos.

Leí 8.981/1995

"Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a
sua apresentação fora do prazo fIXado, sujeitará a pessoa física ou .
jurídica:

. .
I - à multa de mora de um por cento 'ao mês oufração sobre o Imposto
de Renda devido, ainda' que integralmente pago; (Vide Lei n° 9.532, de
1~~ .
II - à multa de duzentas Ufirs a, oito mil Ufirs, no caso de declaração
de que não resulte imposto devido.

9 1°O valor mínimo a ser aplicado será:

a) de duzentas Ufirs, para as pessoas fzsicas;

b) de quinhentas Ufirs, para as pessoas jurídicas.

9 2° A não regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso
de reincidência, acarretará o agravamento da' multa em cem por cento
sobre o valor anteriormente aplicado.

93° As reduções previstas no art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto
de 1991 e art. 60 da Lei n° 8.383, de 1991 não se aplicam às multas
previstas neste artigo. .• -

Lei 9.532/1997

"Art.27. A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei n. ° 8.981,
de 1995, é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido,
r:espeitado o valor ,mínimo de que trata o 9 1° do referido art. 88,
convertido em reais de acordo com o disposto no art. 30 da Lei n°
9.249, de 26 de dezembro de 1995."

À vista desteS dispositivos transcritos anteriormente, especialmente o inciso I do
art. 88 da Lei 8~981/95, cabe agora tratar dé outro ponto que merece comentários adicionais. '

o fato é que ao aplicar as novas regras da Lei 10.42612002, que permitiu a
,redução da multa à metade quando a declaração é apresentada após o prazo, mas antes de



Processo n° 10850.00277712004-93
Acórdão n.o198-00.004

Calltr98
Fls. 10

qualquer procedimento de ofício (art. 7°, ~ 2°), em razão da retroatividade benigna, a
fiscalização aplicou também a regra do inciso II do art. 7° desta mesma lei, que uti~iza como
base de cálculo para a multa o "montante dos tributos é contribuições informados na
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica".

"Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar ......• Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica. nos prazos fixados,
.......... sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei n°
11.051. de 2004)

1- .

lI-de dois por cento ao mês-calendário ou fração. incidente sobre o
montante dos tributos e contribuicões informados na DCTF. na
Declaracão Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Diif, ainda que
integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou
entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto
no S 32;" (grifosacrescidos),
Contudo, como Já mencionado, as normas vigentes à época da infração eram as

das leis 8.981/95 e 9.532/97, já transcritas, e que uti~izavam como base de cálculo para a multa
o valor do "Imposto de Renda Devido".

Não há dúvidas de que a Declaração Simplificada é uma Declaração de
Rendimentos. A simplificação desta declaração não lhe retira essa natureza. Contudo, deve-se
destacar que a Declaração Simplificada não traz o valor do imposto de renda devido, mas sim &lt;&gt;
valor global dos vários tributos que estão incluídos no SIMPLES, sob um único código de
recolhimento.

Deste modo, a multa (que ficou limitada aos 20%), ao partir da ficha "SIMPLES
A PAGAR 1LINHA 01 + ...+ 12", incidiu sobre uma base inadequada.

No caso, dada as particularidades do SIMPLES, com os vários tributos que
engloba, com sua faixa inicial de isenção do IR., e, ainda, com as proporções variáveis deste
tributo nas faixas seguintes, em razão do montante de. receita acumulado no ano, o mais
adequado é que a multa seja aplicada pelo seu valor mínimo, posto que qualquer outro valor
distinto desse, nos moldes como foi apresentado na.autuação aqui analisada, carece da precisão'
necessária que a sanção legal exige.

Assim, de acordo com as normas vigentes à época da infração, o valor da multa
minima seria de "quirihentas Ufirs", convertidas para Real nos termos estabelecidos pelo art,
30 da Lei 9.249/95, conforme demonstrado a seguir.

Lei 9.249/95

"Art. 30. Os valores constantes da legislação tributária. expressos em
quantidade de UFIR. serão convertidos em Reais pelo valor da UFIR
vigente em 1°de janeiro de 1996. "
Valor da Multa em UFIR = 500 Ufirs
Ufir de janeiro ajunho de 1996 = 0,8287
Valor da Multa em Reais =R$ 414,35

910

I,I
!

"'



Entretanto, o já citado art. 70 da Lei 110.426/2002, no. seu ~ 30, reduziu para R$
200,00 o valor dessa multa mínima, no caso. dê pessoa jurídica optante pelo regime de
tributação previsto na Lei n!!9.317, de 1996 (SIMPLES).

Processo n° 10850.00277712004-93 '
Acórdão n,0198-o0.004

CCOlfr98
Fls,.1 I

I
.1

I

"Art. 7° .

9 32 A multa mínima a ser aplicada será de: (Vide Lei n° 11.727, de
2008)

I-R$ 200,00 (duzentos reais),iratando-se de pessoa jisica, pessoa
jurídica inativa' e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação
previsto na Lei n!!9.317, de 1996;"

Deste modo, em atendimento ao art. 106, lI, "c", do CTN, deve-se aplicar o
princípio da retroatividade benigna, para reduzir a.multa mínima ao valor de R$ 200,00.

Finalmente, cabe mencionar que a decisão da DRJ-Ribeirão Preto proferida no
processo 10850.003453/2003-91 nenhum efeito produz em relação a esse. processo ora
analisado. Seus efeitos ficam restritos àquela outra situação.

Diante dQexposto, voto no sentido de prover parcialmente o recurso voluntário,
para adequar a multa aplicada à legislação vigente à época dos fatos, reduzindo-a ao seu valor '
mínimo atual, ou seja, R$ 200,00. .

Sala das Sessões-DF, em 15 de setembro de 2008 .
. ,

II

/

\


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004
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Exercício: 2001 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DIPJ. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica aos atos puramente formais, relacionados a obrigações autônomas, desvinculadas do fato gerador do tributo.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRD3ÜTÁRIO RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DIPJ - Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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Exercício: 2002
EXCLUSÃO DO SIMPLES
Transcorrido sem qualquer manifestação o prazo para o contribuinte insurgir-se contra a decisão que o excluiu do regime
de tributação do Simples, não cabe agora o exame da matéria
nestes autos, em que se exigem os tributos apurados pela
fiscalização no regime do lucro real
DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS
Os tributos pagos no regime do Simples, ainda que indevidos,
devem ser deduzidos dos tributos exigidos através de lançamento
de oficio, apurados no regime do lucro real.
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CCOlaq8

Eis 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n"	 1151 6.002603/2005-75

Recurso n"	 151,433 Voluntário

Matéria	 IRPJ E OUTROS/SIMPLES Ex..: 2002

Acórdão a"	 198-00 007

Sessão de	 15 de setembro de 2008

Recorrente AGÊNCIA DA CASA DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA EPP

Recorrida	 3" TURMA/DRI-FLORIANÓPOLIS/SC

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA -

IRPJ

Exercício: 2002

EXCLUSÃO DO SIMPLES

Transcorrido sem qualquer manifestação o prazo para o

contribuinte insurgir-se contra a decisão que o excluiu do regime

de tributação do Simples, não cabe agora o exame da matéria

nestes autos, em que se exigem os tributos apurados pela

fiscalização no regime do lucro real

DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS

Os tributos pagos no regime do Simples, ainda que indevidos,

devem ser deduzidos dos tributos exigidos através de lançamento

de oficio, apurados no regime do lucro real.

Recurso Voluntário Provido em Parte

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

AGÊNCIA DA CASA DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA. — EPP

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO

CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL

ao recurso, para excluir os valores recolhidos no curso do ano calendário 2002 a título de IRVI

e CSLL, no regime clo SIMPLES, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado

SÉRGIO 17: EKIANDES BARROSO

Presidente

MAR

\L")



Processo n" 11516 002603/2005-75
Aceuxiilo n " 198-00.007,

m.4	 .
AO FRANCISCO BANCO

Relator

FORMALIZADO EM: 2 1 OUT 200g

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ

CORRÊA e EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR

r

CCO1f1-98

2



Processo	 516 002603/200575
Acórdão ri 198-00.007

CCOITT9R

Flti 3

Relatório

Tratam estes autos de exigência fiscal relativa ao 1RP e à CUL devidos por ter

sido a recorrente excluída do regime de recolhimento de tributos denominado Simples. A

exclusão foi fundamentada no fato de o objeto social da recorrente ser o desenvolvimento de

atividade de administração de bingos para terceiros Além disso, motivou também a exclusão o

fato de a recorrente ter praticado reiteradas infrações à legislação tributária, por ter deixado de

reter e recolher o 1RR.F devido sobre os pagamentos de prêmios em dinheiro aos seus clientes

Foi feita Representação Fiscal para Fins Penais, protocolizada sob o ri.

11516.002914/2005-34

A exclusão do regime do Simples foi determinada pelo Ato Declaratório

Executivo DR.FB/FNS n 54, de 17 10 2005 (lis 40). Devidamente intimada a manifestar-se

sobre o ato de exclusão e a apresentar manifestação de inconformidade (fis 41), a recorrente

deixou transcorrer o prazo regulamentar sem apresentar qualquer defesa (lis 42).

Em vista disso, foram lavrados os autos de infração ora em exame, exigindo o

IRP1 e a CS1-1_, devidos no ano calendário de 2002 apurados no regime do lucro real

Cientificada, a recorrente apresentou impugnação (fis 144), sustentando em

breve síntese, em caráter preliminar, que houve cerceamento ao seu direito à ampla defesa,

tendo em vista que no Mandado de Procedimento Fiscal não havia qualquer indicação de que o

objeto da fiscalização era o regime de recolhimento de tributos chamado Simples

No mérito, a recorrente contestou a exclusão do Simples, alegando que o seu

objeto social — administração de bingos para terceiros — não está prevista expressamente pela

legislação como atividade impedida de optar pelo Simples E que enquadrá-la na categoria de

representação comercial e de administração, estas sim atividades impedidas de optar pelo

regime do Simples, é desconhecer a realidade dos fatos..

A recorrente ainda insurgiu-se contra a apuração das bases de cálculo do IRP.1 e

da CSLL exigidos pela fiscalização Sustenta a recorrente que, de acordo com o contrato de

prestação de serviços (fis 15) firmado com a entidade que detém os direitos de exploração do

bingo, o valor total bruto arrecadado dos usuários do bingo tem a seguinte destinação: 28%

correspondem à remuneração da recorrente; 7% correspondem à remuneração da entidade

contratante dos serviços; e os restantes 65% são destinados ao pagamento de prêmios aos

usuários.

impugna também a recorrente o fato de a fiscalização, no cálculo dos valores

exigidos nos autos de infração, não ler deduzido os valores recolhidos a título de IRPJ e de

CRI, no regime do Simples, no decorrer do ano calendário de 2002.

Por fim, alega não ser devida a atualização do valor dos débitos segundo a

variação da taxa Selic.

3



Processo n" 11516 002603/20(15-75

A cói dão n " 198-00. 007

CCO Irr98

l'Is 4

É o relatório.

A decisão recorrida (fls 167) manteve integralmente o trabalho fiscal. Em sede

de preliminar, sustenta a DR1 que não houve cerceamento do direito de defesa da recorrente,

tendo em vista constar no MPF emitido em 15.06 2005 que o objeto da fiscalização era o

regime de recolhimento de tributos do Simples, no período compreendido entre janeiro e

dezembro de 2002

No mérito, sustentou a decisão recorrida que a exclusão da recorrente do

Simples era matéria já vencida, tendo em vista que a recorrente não havia apresentado

impugnação especifica contra essa decisão da autoridade fazendária, quando intimada para

tanto Assim, tornou-se definitiva a decisão pela sua exclusão, não podendo ser reapreciada

novamente

No que diz respeito à apuração das bases de cálculo dos tributos exigidos pela

autuação, a decisão recorrida manteve o critério da fiscalização, pois foram baseados nos

valores do lucro real apurados trimestralmente pela própria recorrente no seu Lalur (11s 108 e

109), tendo tido a fiscalização o cuidado de compensar os prejuízos e as bases de cálculo

negativas de anos anteriores, obedecendo o limite de 30% previsto na legislação

No que se refere à dedução dos valores recolhidos pela recorrente no curso do

ano calendário de 2002, a titulo de IRPJ e de CSLI., sustentou a decisão recorrida não ser

devida a dedução tendo em vista que os recolhimentos foram feitos indevidamente, no regime

do Simples, quando a recorrente não poderia ter optado por esse regime de recolhimento de

tributos Assim sendo, deveria a recorrente requerer a repetição desse indébito tributário, ou a

sua compensação, nos termos da legislação de regência

Por fim, a decisão ainda mantém a atualização do valor do crédito tributário pela

variação da taxa Sebe, sob o argumento de que está prevista na legislação c não caberia no

julgador tributário afastar a aplicação de norma legal sob o argumento de sua

inconstitucionalidade..

hresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário reiterando as alegações

apresentadas em sua manifestação anterior

4



PI ()cesso ii" 1516 002603/2005-75

Adii41:11111 198-00..007

CC01/1.95

Pis 5

5

Voto

Conselheiro JOÃO FRANCISCO BLANCO, Relator

O recurso atende os requisitos de admissibilidade. Passo a examiná-lo.

O objeto do presente recurso limita-se à validade da exigência do IRPJ e da

CSLL, devidos no ano calendário de 2002, calculados pelo lucro real

A questão da possibilidade de exclusão da recorrente do regime de recolhimento

de tributos denominado Simples, apesar de argüida pela recorrente, não pode ser objeto de

exame neste momento por tratar-se de matéria preclusa no âmbito administrativo, tendo em

vista que a recorrente não exerceu seu direito de defesa no momento oportuno e na forma

exigida, conforme bem anotado pela decisão recorrida

Desse modo, na esfera administrativa, devemos assumir como válidos os

motivos que justificaram a exclusão da recorrente cio Simples Essa decisão somente poderia

agora ser reformada através de medida judicial, no âmbito do Poder Judiciário

Feito então esse esclarecimento, passo ao exame das demais matérias argüidas

pela recorrente

Em sede de preliminar, não vislumbro cerceamento do direito de defesa da

recorrente O Mandado de Procedimento Fiscal foi preenchido corretamente, alertando para a

fiscalização do regime do Simples. E ainda que não tivesse feito esse esclarecimento, o fato é

que estavam sendo fiscalizados os tributos (1R.P.1 e contribuições) recolhidos no ano calendário

de 2002, não importa sob qual regime. Assim sendo, não vejo como pequenos detalhes no

preenchimento do MPF possam eivar de nulidade a exigência fiscal

No mérito, são duas as questões pendentes de exame. Vejamos cada uma delas

separadamente

A primeira diz respeito à forma de apuração das bases de cálculo do IRPI e da

CRI, exigidas pela fiscalização Sustenta a recorrente que, nos termos do contrato juntado aos

autos, somente parte dos valores arrecadados com a atividade de bingo corresponderia à efetiva

receita da recorrente E que esse fato não teria sido levado em consideração pela fiscalização

no cálculo dos montantes exigidos

Não me parece que esse raciocínio esteja correto .

Com efeito, a fiscalização considerou, como bases de cálculo dos tributos

exigidos, o lucro real demonstrado no Lalur, que foi preparado pela própria empresa recorrente

Desse modo, é lícito concluir que todas as despesas e custos dedutiveis para fins de apuração

do lucro tributável foram devidamente lançadas na contabilidade e consideradas no cálculo do

lucro real. Como também o valor da receita considerada como sendo da recorrente foi somente

aquele previsto contratualmente e não valores que teriam sido repassados a terceiros 	 "7



Processo n" )1510 00260312005-75

Acõi dão ti'  198-00..007

CCO I MN

IN 6

r
ÃO FRANCISCO BIANCO

Assim, não vejo qualquer invalidado ou incorreção no critério adotado pela

fiscalização para a apuração da base de cálculo do IRPJ Caberia à recorrente produzir mova

em sentido contrário, prova essa que não foi feita.

Com relação à dedução dos valores dos tributos pagos pela recorrente no curso

do ano calendário de 2002, pelo regime do Simples, dos valores exigidos pela fiscalização,

parece-me óbvio que a razão está com a recorrente.

Com efeito, sustentar que os valores pagos pelo regime do Simples deveriam ser

objeto de pedido de restituição é defender a sistemática odiosa do solve et repele, há tempos

banida dos sistemas tributários civilizados..

É evidente que do valor do 1RP I e da CSLL devidos nos presentes autos há de

serem deduzidos os recolhimentos feitos a titulo desses dois tributos no decorrer do ano, ainda

que sob o regime do Simples

Por fim, a exigência da variação da taxa Selic sobre o valor dos créditos

tributários é medida já pacificada e sumulada nesta Corte, devendo ser mantida..

Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL.

ao recurso voluntário, para deduzir dos valores exigidos a titulo de 1R11 e de CSL1 os

recolhimentos efetuados no curso cio ano calendário de 2002 a esse mesmo titulo, sob o regime

do Simples

Sala das Sessões-DF, em 15 de setembro de 2008..

6


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