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7947841 #
Numero do processo: 10830.015192/2010-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 IRPF. DESPESAS COM DEPENDENTE. DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS. O art. 4º, inc. III, da Lei n.º 9.250/1995 e o art. 77 do Regulamento do Imposto de Renda estabelecem que somente serão dedutíveis as despesas com dependentes que não cursem estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau até a idade de 21 anos. É indevida a dedução de despesas que já foram declaradas em separado pelo cônjuge (art. 35, §4º, da Lei n.º 9.250/1995 e art. 77, §5º, do RIR/99). IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. As despesas médicas e odontológicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas. Hipótese em que a prova produzida pela Recorrente é insuficiente para comprová-las. IRPF. DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS DECLARADOS INIDÔNEOS POR MEIO DE SÚMULA ADMINISTRATIVA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ. GLOSA. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. “A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.” (Súmula CARF n. 40). MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. É de ser mantida a multa de ofício agravada se o sujeito passivo não atendeu nenhuma intimação da fiscalização. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.698
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

7938317 #
Numero do processo: 10875.001169/2005-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO INTEMPESTIVO O prazo para interposição do recurso voluntário é de 30 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. O recurso interposto após esse prazo não deve ser conhecido pelo Colegiado.
Numero da decisão: 2102-002.554
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por intempestivo
Nome do relator: Carlos André Rodrigues Pereira Lima

7862619 #
Numero do processo: 18471.000421/2003-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.
Numero da decisão: 2102-001.138
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, NÃO conhecer do recurso voluntário, por intempestividade.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Núbia Matos Moura

7903219 #
Numero do processo: 19515.003792/2003-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1999 INTIMAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO E PROCURADOR HABILITADO. Havendo nos autos provas de recebimento de Aviso de Recebimento dos Correios e ciência de procurador legalmente habilitado, não procedem as alegações de falta de intimação. IRPF – DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Nos casos em que os rendimentos da pessoa física sujeitam-se tão somente ao regime de tributação na declaração de ajuste anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro, tendo o fisco cinco anos, a partir dessa data, para constituir o crédito tributário (lançamento de ofício). Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.641
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira

7873311 #
Numero do processo: 13609.720201/2007-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2004 Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, e somente então é possível falar em ampla defesa ou cerceamento dela. ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT. POSSIBILIDADE. O arbitramento do VTN é procedimento devidamente previsto em lei (art. 14 da Lei nº 9.393/96), e por isso devem ser utilizados os parâmetros legais lá mencionados, pelas autoridades fiscais, toda vez que o VTN declarado pelo contribuinte não for merecedor de fé. Cabe ao contribuinte a apresentação de laudo que refute os valores apurados por meio do SIPT, laudo este que deve preencher os requisitos legais mínimos para que possa ser acolhido. ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. GLOSA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL AO IBAMA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 2001, a apresentação do ADA ao Ibama é obrigatória para fins de redução do valor devido a título de ITR, ou seja, para exclusão das áreas de preservação permanente. Aplicação do art. 17O da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000.
Numero da decisão: 2102-001.387
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara / 2ª turma ordinária do segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

7878812 #
Numero do processo: 13731.000102/2007-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INTERDITADO JUDICIALMENTE POR SER PORTADOR DE DOENÇA MENTAL. ISENÇÃO Para fins de isenção do Imposto de Renda, a interdição judicial baseada em laudo médico que atesta ser o contribuinte portador de doença mental que o incapacita para o exercício dos atos da vida civil e, ainda, o fato de receber pensão em decorrência de invalidez provocada pela mesma doença, são suficientes para comprovar de que o contribuinte é portador de alienação mental, conforme especificado em lei. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2102-000.898
Decisão: Acordam os membros da Colegiado, por unanimidade^de votos, em DAR provimento ao recurso, nos térreos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: EWAN TELES AGUIAR

7873312 #
Numero do processo: 13609.720215/2007-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2005 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, e somente então é possível falar em ampla defesa ou cerceamento dela. ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT. POSSIBILIDADE. O arbitramento do VTN é procedimento devidamente previsto em lei (art. 14 da Lei nº 9.393/96), e por isso devem ser utilizados os parâmetros legais lá mencionados, pelas autoridades fiscais, toda vez que o VTN declarado pelo contribuinte não for merecedor de fé. Cabe ao contribuinte a apresentação de laudo que refute os valores apurados por meio do SIPT, laudo este que deve preencher os requisitos legais mínimos para que possa ser acolhido. ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. GLOSA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL AO IBAMA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 2001, a apresentação do ADA ao Ibama é obrigatória para fins de redução do valor devido a título de ITR, ou seja, para exclusão das áreas de preservação permanente. Aplicação do art. 17O da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000.
Numero da decisão: 2102-001.388
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara / 2ª turma ordinária do segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

7853335 #
Numero do processo: 10680.006708/2008-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007 DESPESAS MÉDICAS. UTILIZAÇÃO DE RECIBOS MÉDICOS DE PROFISSIONAL COM GRAVES INDÍCIOS DE INIDONEIDADE IDEOLÓGICA. NECESSIDADE DE UMA COMPROVAÇÃO MAIS RIGOROSA NO TOCANTE ÀS DESPESAS COM OUTROS PROFISSIONAIS. A utilização de recibos médicos de profissionais com graves indícios de inidoneidade ideológica por parte do fiscalizado lança sombras sobre as demais despesas dedutíveis referentes às despesas com outros profissionais de saúde. Para comprovar a dedutibilidade com estes últimos, mister a comprovação do efetivo pagamento ou a apresentação de documentos que comprovem iniludivelmente a realização do serviço (orçamentos, pedidos de exames, fichas dentárias, prescrição de receitas). Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-000.824
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

7873313 #
Numero do processo: 13609.720199/2007-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2004 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, e somente então é possível falar em ampla defesa ou cerceamento dela. ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT. POSSIBILIDADE. O arbitramento do VTN é procedimento devidamente previsto em lei (art. 14 da Lei nº 9.393/96), e por isso devem ser utilizados os parâmetros legais lá mencionados, pelas autoridades fiscais, toda vez que o VTN declarado pelo contribuinte não for merecedor de fé. Cabe ao contribuinte a apresentação de laudo que refute os valores apurados por meio do SIPT, laudo este que deve preencher os requisitos legais mínimos para que possa ser acolhido. ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. GLOSA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL AO IBAMA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 2001, a apresentação do ADA ao Ibama é obrigatória para fins de redução do valor devido a título de ITR, ou seja, para exclusão das áreas de preservação permanente. Aplicação do art. 17O da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000.
Numero da decisão: 2102-001.389
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara / 2ª turma ordinária do segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

7860051 #
Numero do processo: 11041.000443/2006-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 IRPF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. A partir do exercício de 1995, a entrega extemporânea da declaração de rendimentos se sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 88 da Lei 8.981/1995. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.039
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira