Numero do processo: 10166.722232/2009-20
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 30/10/2009
Ementa:
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Constitui infração, punível na forma da Lei, a falta de apresentação de documentos solicitados pela fiscalização
SIMPLES. EXCLUSÃO
Empresas excluídas do SIMPLES estão sujeitas às regras normais de
tributação.
Numero da decisão: 2403-000.879
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 16095.000513/2008-12
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2005
CESTA BÁSICA. PAGAMENTO. PECÚNIA.
INCIDÊNCIA.TRIBUTO.VIOLAÇÃO LEGAL.
O pagamento de cesta básica para ser excluído da incidência da contribuição social previdenciária precisa ser feito in natura, conforme previsão legal, caso contrário, haverá a incidência do tributo.
VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CARÁTER NÃO SALARIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N 478.410/SP. UNANIMIDADE DE VOTOS. CONTROLE DIFUSO. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. EFEITOS ERGA OMNES. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
O vale-transporte pago em pecúnia, mediante crédito na conta corrente dos segurados, não afeta a natureza jurídica de ser não salarial, segundo entendimento proferido no Recurso Extraordinário n 478.410/SP por unanimidade de votos.
Sendo o recurso extraordinário instrumento de apreciação da
constitucionalidade pela via difusa, há de se prevalecer a corrente que defende a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, a qual admite que a decisão proferida nessa modalidade de controle tenha efeitos erga omnes, hipótese em que a contribuição previdenciária não incidirá sobre a verba.
AJUDA DE CUSTO E INDENIZAÇÃO. REQUISITO. PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. NÃO CONSTATAÇÃO.
O valor pago a título de ajuda de custo, para que seja excluído da incidência tributária, deverá ser pago em única parcela, o que não foi constatado.
UTILIDADES. PAGAMENTO HABITUAL. INTEGRA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
As utilidades pagas aos empregados, quando pagas habitualmente, integra o salário de contribuição, vindo a sofrer incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.785
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, determinando o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35, caput, da Lei 8.212/91 e prevalência da mais benéfica ao
contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora, e vencido o conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto na questão da tributação do PAT pago em pecúnia.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Numero do processo: 18108.002391/2007-49
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DA NFLD INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO
NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE
LANÇAMENTO DE DÉBITO SÚMULA
VINCULANTE STF Nº. 8 PERÍODO
NÃO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL APLICAÇÃO
DO ART. 173, I, CTN.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula
Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:“São
inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decretolei
1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário”.
Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal Na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC nos termos do art. 62-A, Anexo II, Regimento Interno do CARF RICARF, com a regra de decadência insculpida no art. 173, I, CTN posto que não houve recolhimentos antecipados a homologar feitos pelo contribuinte.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 01/2002 a 12/2003, a ciência da NFLD ocorreu em 03.12.2007, dessa forma, não se operara a decadência do direito de constituição dos créditos ora lançados, nos termos do art. 173, I, CTN.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO PAGAMENTO EM ESPÉCIE ALIMENTAÇÃO
EMPRESA NÃO INSCRITA NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
O pagamento, em espécie, de alimentação aos segurados empregados por empresa não inscrita no PAT Programa de Alimentação do Trabalhador, integra o salário de contribuição e se constitui em fato gerador de contribuições sociais previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO ACRÉSCIMOS LEGAIS JUROS E MULTA DE MORA ALTERAÇÕES
DADAS PELA LEI 11.941/2009 RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA ART.
106, II, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991
(que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35A,
para disciplinar a multa de ofício.
Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito
lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica.
Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos
legais mais benéficos ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.070
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, para que se recalcule o valor da multa de mora, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 35 da Lei 8.212/91, na redação dada pela
Lei 11.941/2009. Vencidos os Conselheiros Cid Marconi Gurgel de Souza e Marcelo Magalhães Peixoto na questão do PAT e na Preliminar de decadência vencido o conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto.
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 10830.720443/2011-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Apr 19 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2007 a 31/12/2007
CANCELAMENTO DE ISENÇÃO. INGRESSO NA JUSTIÇA COM O MESMO OBJETO. RENÚNCIA ADMINISTRATIVA.
Nos termos da súmula CARF nº1, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
COISA JULGADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA PARCIALMENTE FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. FATO SUPERVENIENTE AO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE POR PARTE DO CARF.
Ante a supremacia da instância judicial, aplicam-se os efeitos da decisão judicial definitiva para a resolução do decorrente processo administrativo na parte que lhe é favorável.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
Nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada em impugnação, verificando-se a preclusão consumativa em relação ao tema.
Numero da decisão: 2401-010.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir os valores apurados relativos ao estabelecimento matriz.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Gustavo Faber de Azevedo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Andrea Viana Arrais Egypto, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: Gustavo Faber de Azevedo
Numero do processo: 13971.001972/2007-61
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/08/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO DO RECURSO.
Sendo constatada uma das hipóteses (contradição, omissão, obscuridade) para o acolhimento dos embargos de declaração, esses serão acolhidos para sanar o vício anteriormente apontado.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2403-001.038
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para no mérito dar-lhe provimento.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Numero do processo: 10580.004807/2007-76
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 13/12/2006
Ementa:
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Constitui infração, punível na forma da Lei, a falta de apresentação de documentos solicitados pela fiscalização
Numero da decisão: 2403-001.098
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 10283.005279/2007-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3401-000.531
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do processo, por força do RICARF, art.62-A, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ANGELA SARTORI
Numero do processo: 16327.001222/2010-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3401-000.523
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em matéria sob repercussão geral, em razão do art. 62-A do Regimento Interno do CARF. O Conselheiro Odassi Guerzoni Filho não participou do julgamento, declarando-se impedido.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Numero do processo: 10875.908188/2009-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3401-000.389
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para sobrestá-lo até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em matéria sob repercussão geral, em razão do art. 62-A do Regimento Interno do CARF.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Numero do processo: 35474.000201/2006-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/07/2004
NORMAS PROCEDIMENTAIS. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA E CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. Somente nas hipóteses em que restar constatada a efetiva existência dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e os “prestadores de serviços”, poderá o Auditor Fiscal caracterizar o contribuinte individual (autônomo) como segurado empregado, ou mesmo promover a desconsideração da personalidade jurídica das empresas prestadoras de serviços, com fulcro no artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES. O Relatório Fiscal tem por finalidade demonstrar/explicitar de forma clara e precisa todos os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito previdenciário, possibilitando ao contribuinte o pleno direito da ampla defesa e contraditório.
Omissões ou incorreções no Relatório Fiscal, relativamente aos critérios de apuração do crédito tributário levados a efeito por ocasião do lançamento fiscal, que impossibilitem o exercício pleno do direito de defesa e contraditório do contribuinte, enseja a nulidade material da notificação, mormente tratando-se de caracterização de segurados empregados, onde os requisitos do vínculo empregatício devem restar circunstanciadamente comprovados.
PROCESSO ANULADO.
Numero da decisão: 2401-000.544
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em anular, por vicio material, a NFLD. Vencidos os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Elias Sampaio Freire, que votaram por não declarar a nulidade. Apresentará Declaração de Voto a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
