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Nos autos, está ausente a motivação fática para a utilização desse método excepcional de apuração das contribuições previdenciárias.\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO.\nBOLSA DE ESTUDOS. CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO COM EXTENSÃO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA RECORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA.\nA concessão de bolsas de estudos a empregados, mesmo em se tratando de cursos de graduação e pós-graduação, desde que extensivo a todos, insere-se na norma de não incidência.\nNão houve a caracterização do fato gerador sobre a verba paga a título de auxílio-educação (bolsa de estudos) aos segurados empregados.\nAUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONCEDIDO AOS DEPENDENTES DOS SEGURADOS EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO.\nA concessão de bolsas de estudo e de material escolar aos empregados e aos dependentes, mesmo em se tratando de cursos de graduação e pós-graduação, desde que atenta os requisitos da legislação previdenciária, insere-se na norma de não incidência.\nNa superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a averiguação da concessão do auxílio-educação aos segurados empregados e aos dependentes, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.\nMULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.\nO lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%.\nRecurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14337.000120/2010-08", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5369339", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.164", "nome_arquivo_s":"Decisao_14337000120201008.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"14337000120201008_5369339.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir os valores relativos à bolsa de estudos e, com relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, seja aplicada a multa de mora nos termos da redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando-se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996. Vencida a conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis que votou pela manutenção da multa integral.\n\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Presidente\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-16T00:00:00Z", "id":"5567426", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:05.199Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047027418398720, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2267; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14337.000120/2010­08 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.164  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de julho de 2014 \n\nMatéria  SALÁRIO INDIRETO: AUXÍLIO­EDUCAÇÃO. ARBITRAMENTO DAS \nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrentes  ALUNORTE ­ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2005 a 30/04/2008 \n\nDO RECURSO DE OFÍCIO. NEGADO. \n\nQuando a decisão de primeira instância está devidamente consubstanciada no \narcabouço jurídico­tributário, o recurso de ofício será negado. \n\nSEGURADOS  EMPREGADOS.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA \nAPURADA COM BASE EM DIRF. AFERIÇÃO INDIRETA. FALTA DE \nMOTIVAÇÃO. \n\nA apuração de  contribuição previdenciária com base  em Dirf  entregue pela \nfonte pagadora configura aferição indireta, hipótese que só se admite em caso \nde  falta  de  apresentação  ou  apresentação  deficiente  de  documentos \nrelacionados com as contribuições previdenciárias. Nos autos, está ausente a \nmotivação fática para a utilização desse método excepcional de apuração das \ncontribuições previdenciárias. \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nBOLSA  DE  ESTUDOS.  CURSOS  DE  GRADUAÇÃO  E  PÓS­\nGRADUAÇÃO  COM  EXTENSÃO A  TODOS  OS  FUNCIONÁRIOS  DA \nRECORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nA concessão de bolsas de estudos a empregados, mesmo em se  tratando de \ncursos de graduação e pós­graduação, desde que extensivo a todos, insere­se \nna norma de não incidência. \n\nNão  houve  a  caracterização  do  fato  gerador  sobre  a  verba  paga  a  título  de \nauxílio­educação (bolsa de estudos) aos segurados empregados. \n\nAUXÍLIO­EDUCAÇÃO.  CONCEDIDO  AOS  DEPENDENTES  DOS \nSEGURADOS  EMPREGADOS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  LEGISLAÇÃO \nPOSTERIOR  MAIS  FAVORÁVEL.  APLICAÇÃO  EM  PROCESSO \nPENDENTE JULGAMENTO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n33\n\n7.\n00\n\n01\n20\n\n/2\n01\n\n0-\n08\n\nFl. 1332DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nA concessão de bolsas de estudo e de material escolar aos empregados e aos \ndependentes, mesmo em se tratando de cursos de graduação e pós­graduação, \ndesde  que  atenta  os  requisitos  da  legislação  previdenciária,  insere­se  na \nnorma de não incidência. \n\nNa  superveniência  de  legislação  que  estabeleça  novos  critérios  para  a \naveriguação da  concessão do  auxílio­educação aos  segurados  empregados  e \naos  dependentes,  faz­se  necessário  verificar  se  a  sistemática  atual  é  mais \nfavorável ao contribuinte que a anterior. \n\nMULTA  DE  MORA.  APLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  VIGENTE  À \nÉPOCA DO FATO GERADOR. \n\nO lançamento reporta­se à data de ocorrência do fato gerador e rege­se pela \nlei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os \nfatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  449/2008,  aplica­se  a \nmulta de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso \nII da Lei 8.212/1991), limitando­se ao percentual máximo de 75%. \n\nRecurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso de ofício. por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso \nvoluntário  para  excluir  os  valores  relativos  à  bolsa  de  estudos  e,  com  relação  aos  fatos \ngeradores  ocorridos  antes  da  vigência  da MP  449/2008,  seja  aplicada  a  multa  de mora  nos \ntermos da redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando­se ao percentual máximo \nde  75%  previsto  no  art.  44  da  Lei  9.430/1996.  Vencida  a  conselheira  Luciana  de  Souza \nEspíndola Reis que votou pela manutenção da multa integral. \n\n \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes,  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima \nMacedo e Thiago Taborda Simões. Ausente o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues. \n\nFl. 1333DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14337.000120/2010­08 \nAcórdão n.º 2402­004.164 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \ntributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a \nremuneração  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  concernente  à  parcela \npatronal, incluindo as contribuições para o financiamento das prestações concedidas em razão \ndo grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho \n(SAT/GILRAT), para as competências 05/2005 a 04/2008. \n\nTambém  há  o  lançamento  de  diferença  de  acréscimos  legais,  conforme \nlevantamento DAL ­ Diferença de Acréscimos Legais. \n\nO  Relatório  Fiscal  (fls.  144/164)  informa  que  o  fato  gerador  decorre  do \npagamento de remuneração aos seus segurados empregados e contribuintes individuais. Noticia \nque  o  lançamento  constitui­se,  nos  seguintes  levantamentos  não  declarados  em  Guia  de \nRecolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social (GFIP): \n\n1.  SU  ­  SALÁRIO  UTILIDADE à  período  06/2005  a  09/2005  e \n12/2005  e  01/2006  a  12/2006,  relativo  às  contribuições \nprevidenciárias  patronais,  incidentes  sobre  o  salário­utilidade \neducacional  na  forma  de  subsídios  à  educação,  regulamentados  em \ncláusula integrante dos acordos coletivos de trabalho e concedidos aos \nsegurados empregados e a seus dependentes; \n\n2.  SU1  ­  SALÁRIO  UTILIDADE  à  refere­se  aos  mesmos  fatos \ngeradores  descritos  no  levantamento SU,  acima,  desta  feita  para  as \ncompetências  05/2005,  10/2005  e  11/2005,  sendo  que  neste  foi \naplicado  a  multa  de  ofício  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento), \nconforme  o  disposto  no  art.  35­A,  da  Lei  8.212/1991,  sobre  a \ncontribuição líquida apurada, também em observância às disposições \ncontidas na letra “c” do inciso II do art. 106 do CTN; \n\n3.  RA  ­  REMUNERAÇÃO  AFERIDA  à  06/2005  a  09/2005  e \n12/2005 e 01/2006 a 12/2006, neste  levantamento foram lançadas as \ncontribuições  patronais,  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas \ndevidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados,  apuradas  por \naferição indireta com base na Declaração do Imposto de Renda Retido \nna Fonte (DIRF), com base no art. 33, § 3o da Lei 8.212/1991, art. 233 \ndo RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999 e alínea \"b\" do inciso IV \ndo  art.  447  da  instrução Normativa RFB  n°  971/2009,  em  razão  de \ndiferenças  relevantes  encontradas  quando  do  confronto  entre  as \nremunerações declaradas em DIRF com as  informadas nas  folhas de \npagamento  e  GFIP,  o  que  em  tese  indicaria  que  as  informações \nprestadas pelo sujeito passivo nestes documentos não merecem fé em \nface das informações prestadas na DIRF; \n\nFl. 1334DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\n4.  RA1 ­ REMUNERAÇÃO AFERIDA à refere­se aos mesmos fatos \ngeradores descritos no  levantamento RA,  acima, desta  feita para as \ncompetências 05/2005, 10/2005, 11/2005, 13/2005 e 13/2006,  sendo \nque neste foi aplicado a multa de ofício de 75% (setenta e cinco por \ncento), conforme o disposto no art. 35­A, da Lei 8.212/1991, sobre a \ncontribuição líquida apurada, também em observância às disposições \ncontidas na letra “c” do inciso II do art. 106 do CTN; \n\n5.  IA  ­  CONTRIB  INDIVIDUAL  AFERIDO à  período  06/2005  a \n09/2005  e  12/2005  e  01/2006  a  12/2006,  neste  levantamento  foram \nlançadas  as  contribuições  previdenciárias  patronais  incidentes  sobre \nas  remunerações  pagas  devidas  ou  creditadas  aos  segurados \ncontribuintes  individuais apuradas por  aferição  indireta  com base na \nDeclaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), com base \nno art. 33, § 3 o da Lei 8.212/1991, art. 233 do RPS, aprovado pelo \nDecreto 3.048/1999 e alínea “b” do inciso IV do art. 447 da instrução \nNormativa  RFB  n°  971/2009,  em  razão  de  diferenças  relevantes \nencontradas  quando  do  confronto  entre  as  remunerações  declaradas \nem DIRF com as informadas nas folhas de pagamento e GFIP, o que \nem  tese  indicaria  que  as  informações  prestadas  pelo  sujeito  passivo \nnestes  documentos  não  merecem  fé  em  face  das  informações \nprestadas naqueles; \n\n6.  IA ­ CONTRIB INDIVIDUAL AFERIDO à refere­se aos mesmos \nfatos geradores descritos no levantamento IA, acima, desta feita para \nas  competências  05/2005,  10/2005  e  11/2005,  sendo  que  neste  foi \naplicado  a  multa  de  ofício  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento), \nconforme  o  disposto  no  art.  35­A  da  Lei  8.212/1991,  sobre  a \ncontribuição líquida apurada, também em observância às disposições \ncontidas na letra “c” do inciso II do art. 106 do CTN. \n\nA ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 31/05/2010 (fls. \n01). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  172/203),  alegando,  em \nsíntese: \n\n1.  Dos  Levantamentos  SU  e  SU1  –  SALÁRIO  UTILIDADE. \nArgumenta que  as verbas  destinadas pela ora  requerente  à  educação \nde  seu  corpo  funcional,  utilizando­se  da  j  á  célebre  expressão  que \ndelimita  a  natureza  remuneratória  ou  não  dos  valores  dependidos, \nseriam  investimentos  \"para\"  o  trabalho  alcançar  níveis  mais \nsatisfatórios  de execução,  e não pagamento  \"pelo\"  trabalho prestado \npelos seus empregados, vez que a postulante ficaria sediada em área \nque é distante mais de 100 km da Capital do Estado ­ Belém, e que o \nnúcleo urbano mais próximo da cidade de Barcarena, situar­se­ia a 15 \nkm da sede, e caso não disponibilizado o  subsídio para o custeio da \neducação dos empregados e dependentes da requerente, a sua própria \natividade  operacional  restaria  irremediavelmente  inviabilizada.  aduz \nque o aumento da base de cálculo do salário de contribuição de todo e \nqualquer  empregador  que  subsidie  a  qualificação \neducacional/profissional  de  seus  empregados,  além  de  contrariar \nfrontalmente a legislação aplicável, traduziria uma condição perversa; \n\nFl. 1335DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14337.000120/2010­08 \nAcórdão n.º 2402­004.164 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2.  Dos Levantamentos RA  e RA1  – REMUNERAÇÃO AFERIDA. \nDo  mesmo  modo  que  no  item  acima,  a  defendente  não  admiti  o \nlançamento  de  diferenças  aferidas  por  meio  indireto  em  razão  de \ndisparidades significativas resultantes do cotejo entre as remunerações \nlançadas  na  DIRF,  as  das  lançadas  em  folhas  de  pagamento  e  na \nGFIP, quando foi tomado como base de cálculo aferida a soma mais \nelevada  de  remuneração,  entre  os  elementos  confrontados, \nconsiderando  que  todas  as  remunerações  dos  segurados  empregados \ncontidas na GFIP, DIRF e RAIS estariam corretas; \n\n3.  Dos  Levantamentos  IA  e  IA1  ­  CONTRIB  INDIVIDUAL \nAFERIDO. Quanto a esses levantamentos, referentes a contribuintes \nindividuais  alcançados  por  meio  da  DIRF,  sob  a  rubrica  de \nrendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício,  alega  a \ndefendente que não pode acatar a manutenção deste item por ausência \ndos  recolhimentos devidos  sobre os valores pagos  ou  creditados  aos \ncontribuintes  individuais  aferidos,  porquanto,  estes  realmente  não \nconstariam da GFIP, mas teriam sido seus descontos e recolhimentos \nefetuados,  conforme  guias  pagas  que  seguem  em  anexo,  as  quais, \nsegundo  a  autuada  sequer  teriam  sido  solicitadas  pela  Fiscalização, \ncujo simples exame teria afastado a autuação deste item. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Belém/PA \n–  por meio  do Acórdão  01­21.994  da  5a  Turma  da DRJ/BEL  (fls.  712/730)  –  considerou  o \nlançamento  fiscal  improcedente  em  parte,  eis  que  excluiu  os  valores  pertinentes  aos \nlevantamentos  “RA  e  RA1  –  Remuneração  Aferida”,  e  interpôs  o  reexame  necessário \n(recurso de ofício). \n\nA Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo \npela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das \nalegações da peça de impugnação. \n\nA Agência da Receita Federal do Brasil (DRF) em Abaetetuba/PA encaminha \nos  autos  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF)  para  processamento  e \njulgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1336DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nDO RECURSO DE OFÍCIO: \n\nRecurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço \ndo recurso interposto. \n\nO  processamento  de  recurso  de  ofício  está  condicionado  ao  requisito \nconsubstanciado no fato do valor exonerado ser superior à alçada prevista em ato do Ministro \nda Fazenda. \n\nO  limite  foi  estabelecido  pela Portaria MF nº  03,  de  3  de  janeiro  de  2008, \npublicada em 7 de janeiro de 2008, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito: \n\nArt. 1º. O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia \nda  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ) \nrecorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito \npassivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de multa,  em \nvalor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). \n\nNo  caso  em  questão,  trata­se  de  lançamento  superior  ao  valor  da  alçada, \nrazão pela qual o recurso de oficio deve ser conhecido. \n\nPelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados, entendo que a decisão \nrecorrida não merece reparo. \n\nO  Fisco  afirma  que,  com  relação  aos  levantamentos  “RA  e  RA1  – \nRemuneração  Aferida”,  estaria  lançando  contribuições  patronais,  incidentes  sobre  as \nremunerações pagas devidas ou creditadas aos segurados empregados, apuradas por aferição \nindireta com base na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), com base no \nart.  33,  §  3o  da  Lei  8.212/1991,  em  razão  de  diferenças  relevantes  encontradas  quando  do \nconfronto  entre  as  remunerações  declaradas  em  DIRF  com  as  informadas  nas  folhas  de \npagamento e GFIP, o que em tese indicaria que as informações prestadas pelo sujeito passivo \nnestes documentos não merecem fé em face das informações prestadas na DIRF. \n\nOcorre,  contudo,  que  compete  ao  Fisco  a  demonstração  fática  de  que  a \ncontabilidade e os documentos contábeis da Recorrente não registravam o movimento real das \nremunerações  dos  segurados  ou  ainda  que  a  Recorrente  tenha  sonegado  informações  ou \ndocumentos  que  prejudicaram  a  verificação  da  ocorrência  dos  fatos  geradores  das \ncontribuições  previdenciárias,  fatos  esses  não  evidenciados  nos  autos  do  presente  processo. \nEssa constatação foi noticiada na decisão de primeira instância, nos seguintes termos: \n\n“[...]  Da  mesma  forma,  noticia  o  referido  RF  que  foi \nexaminada  a  escrituração  contábil  por  meio  de  arquivos \ndigitais,  não  havendo  registro  de  não  apresentação  de \ndocumentos  com  levantamento  de  Auto  de  Infração  por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória,  no  código  de \nfundamentação  legal  38,  deixar  a  empresa,  de  exibir \nqualquer  documento  ou  livro  relacionados  com  as \n\nFl. 1337DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14337.000120/2010­08 \nAcórdão n.º 2402­004.164 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncontribuições  previstas  na  Lei  n°  8.212,  de  24/07/1991,  ou \napresentar  documento  ou  livro  que  não  atenda  às \nformalidades  legais  exigidas,  que  contenha  informação \ndiversa da realidade ou que omita a informação verdadeira, \ncom fundamento na Lei n° 8.212, de 24/07/1991, art. 33, §§ \n2o e 3o, com redação da MP 449, de 03/12/2008, convertida \nna Lei n° 11.941, de 27/05/2009, combinado com os arts. 232 \ne  233,  parágrafo  único,  do  Regulamento  da  Previdência \nSocial  ­  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n°  3.048,  de \n06/05/1999, tão­pouco o registro de levantamento de Auto de \nInfração  por  descumprimento  de  obrigação  acessória, \nrelativas a arquivos digitais. \n\nOutrossim, não consta dos autos nenhuma informação acerca \nda desconsideração da Contabilidade da defendente,  a qual \npor sua vez, quando de sua analise, ensejou a lavratura dos \nlevantamentos,  SU  ­  SALÁRIO  UTILIDADE  e  SU1  – \nSALÁRIO  UTILIDADE  apurados  por  aferição  direta,  com \nbase,  na  contabilidade  da  empresa, mais  precisamente  com \nbase  nas  contas  contábeis  353014005  ­  Reembolso \nEducacional  e  353037002  ­  Escolares,  constante  do  tópico \nacima analisado que conclui pela sua manutenção. \n\nA  fiscalização  efetuou  seus  lançamentos  com  base  em \ndiferenças  verificadas  nas  declarações  do  contribuinte,  no \ncaso com base nos valores contidos em DIRF, código 0561 ­ \nRendimentos  do  Trabalho  Assalariado,  deduzida  a \nremuneração  declarada  em  GFIP,  hipótese  perfeitamente \npossível  caso  houvesse  indícios  de  que  a  contabilidade  não \nregistra  o movimento  real  das  remunerações  dos  segurados \nou ainda que o contribuinte  tenha sonegado  informações ou \ndocumentos  que  prejudicaram  a  verificação  da  ocorrência \ndos fatos geradores das contribuições previdenciárias, o que \nnão  ocorreu  no  presente  caso.  Também não  se  observa  nos \nTermos de  Intimação, acostados às  fls.  127/128, 132 e 135, \nqualquer solicitação de esclarecimentos quanto as diferenças \nencontradas  nas  DIRF  em  relação  aos  segurados \nempregados. \n\nA  fiscalização  sem  a  demonstração  da  indispensável \nmotivação  utilizou­se  de  procedimento  excepcional  para  a \napuração da base de cálculo do lançamento em questão, qual \nseja,  a  aferição  indireta,  procedimento  este  que  a  lei  só \nautoriza quando verificadas as situações previstas nos §§3° e \n6o , do artigo 33, da Lei n° 8.212/91. \n\nSe  a  fiscalização  teve  acesso  às  folhas  de  pagamento  e  a \nGFIP, documentos utilizados para verificar a base de cálculo \ndas contribuições previdenciárias, deveria justificar de forma \nclara e precisa os motivos que levaram a desconsideração de \ntais documentos e não simplesmente efetuar o lançamento de \nforma  indireta,  através  da  DIRF,  uma  vez  que  este \ndocumento apresenta rendimentos tributáveis pelo imposto de \nrenda, cuja base de cálculo não é 100%  idêntica à prevista \nna legislação previdenciária. \n\nFl. 1338DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8 \n\nO  código  de  receita  0561  ­  rendimentos  do  trabalho \nassalariado, da DIRF, utilizado pela fiscalização, para cotejo \ncom  a  GFIP,  e  apuração  da  base  de  calculo  aferida \nindiretamente,  engloba  os  seguintes  rendimentos  tributáveis \nna  fonte,  conforme  Instrução Normativa  SRF n°  493,  de  13 \nde janeiro de 2005, vigente à época dos fatos geradores: (...) \n\nVeja­se  que  para  a  apuração  de  fatos  geradores  de \ncontribuições  previdenciárias  necessário  se  faz  depurar  os \ndados  relativos  a DIRF  e  ainda  compará­los  com  a  escrita \ncontábil  do  contribuinte,  o  que  não  foi  feito,  lançando  o \ncrédito  sem  a  análise  do  significado  das  diferenças \nencontradas, o que mais uma vez frise­se, só poderia ter sido \nfeito  caso  houvesse  recusa  do  contribuinte  em  apresentar \ndocumentos ou indícios de que a contabilidade não registra o \nmontante  real  da  remuneração  dos  segurados,  o  que  não \nrestou provado. \n\n(...) \n\nConstata­se,  desse  modo,  que  não  restou  inteiramente \ncomprovado  o  pressuposto  condicionante  do  arbitramento, \nou seja, o motivo que ampare a adoção do procedimento de \naferição  indireta,  qual  seja,  a  demonstração  da \nimpossibilidade  de  produção  de  provas,  que  impediria  a \napuração  regular  dos  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária  e  que  autorizaria  o  arbitramento.  [...]” \n(decisão  de  primeira  instância,  Acórdão  01­21.994  da  5a \nTurma da DRJ/BEL) \n\nCom isso, o Fisco não demonstrou a motivação fática da utilização da técnica \nde  aferição  indireta  da  base  de  cálculo  (arbitramento),  já  que  as  informações  constantes  da \nDIRF abrangem várias espécies de pagamentos, dentre elas: o pagamento de salário, inclusive \nadiantamento  de  salário  a  qualquer  título,  indenização  sujeita  à  tributação,  ordenado, \nvencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro \nlabore, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou \nprestação única) da previdência social, privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e \nde Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), remuneração de conselheiro fiscal e \nde administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, \ninclusive  remuneração  indireta,  gratificação  e  participação  dos  dirigentes  no  lucro  e  demais \nremunerações  decorrentes  de  vínculo  empregatício,  recebido  por  pessoa  física  residente  no \nBrasil. \n\nDiante  do  exposto,  a  decisão  de  primeira  instância  não  merece  qualquer \nreparo, eis que ela está em conformidade com a legislação jurídico­tributária de regência. \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO: \n\nO  Recurso  é  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade, \nconheço do recurso interposto. \n\nA Recorrente  alega  que  a  verba  paga  a  título  de  bolsa  de  estudos  tem \ncaráter  indenizatório  e  não  remuneratório,  assim  os  valores  pagos  a  título  dessa  verba \ndeverão ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nFl. 1339DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14337.000120/2010­08 \nAcórdão n.º 2402­004.164 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm  decorrência  dos  motivos  fáticos  e  jurídicos  a  seguir  delineados,  tal \nalegação será acatada. \n\nO Fisco, para justificar o lançamento, afirma que a verba paga aos segurados \nempregados, em se tratando de cursos de ensino superior (graduação e pós­graduação), não se \nestende  à  concessão  de  bolsa  auxílio­educação  prevista  na  legislação  previdenciária,  mas \napenas  com  relação  à  educação  básica.  Além  disso,  afirma  que  deverá  haver  incidência  da \ncontribuição  sobre  os  valores  pagos  a  título  de  educação  com  os  seus  dependentes,  nos \nseguintes termos: \n\n“[...]  7.2.1.  LEVANTAMENTO  SU:  SALÁRIO­\nUTILIDADE \n\n7.2.1.1.  Neste  levantamento  encontram­se  lançadas  as  bases \nde cálculo referentes às contribuições previdenciárias a cargo \nda  empresa,  não  declaradas  em  GFIP,  incidentes  sobre \nsalário­utilidade  educacional  na  forma  de  subsídios  à \neducação,  regulamentados  em  cláusula  integrante  dos \nacordos  coletivos  de  trabalho  e  concedidos  aos  segurados \nempregados e aos seus dependentes. \n\n(...) \n\n7.2.1.3. De acordo com o explanado no item 6 precedente os \ngastos  da  empresa  a  título  de  subsídio  a  educação  com  os \ndependentes  de  seus  empregados,  incluindo­se  a  compra  de \nmaterial  escolar,  sofrem  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias.  Assim  como,  os  dispêndios  com  educação \nsuperior (graduação e pós­graduação) dos seus empregados. \n[...]” (Relatório Fiscal, fls. 144/164) \n\nPois bem, verifica­se que a fundamentação ápice adotada foi o fato de que a \nisenção  do  art.  28,  §  9o,  alínea  “t”,  da  Lei  8.212/1991  não  se  estende  à  concessão  de  bolsa \nauxílio­educação  em  se  tratando  de  cursos  de  graduação  e  pós­graduação,  mas  apenas  com \nrelação à educação básica. \n\nEssa  bolsa  de  estudo  (auxílio­educação)  dada  aos  funcionários, mesmo que \nseja  relativa a  cursos de ensino superior e pós­graduação, como se dá no caso dos autos,  foi \ndisponibilizada a  todos os  segurados e,  com  isso, entende­se que deva ser considerada  como \nqualificação  profissional  vinculada  à  atividade  desenvolvida  pela  empresa,  nos  termos  da \nalínea “t” do § 9ºdo art. 28 da Lei 8.212/1991. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 28 (...) \n\n(...) \n\n§  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins \ndesta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação \nbásica,  nos  termos  do  art.  21  da  Lei  n  9.394,  de  20  de \n\nFl. 1340DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  10 \n\ndezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação \nprofissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela \nempresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em  substituição  de \nparcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e  dirigentes \ntenham acesso ao mesmo; (grifo nosso) \n\nNa mesma linha, já decidiu esta Corte Administrativa (CARF), conforme se \nverifica do julgamento do processo 13976.000617/2007­24, sessão de 23/08/2011, pela Eg. 4a \nCâmara da 2a Seção de julgamentos, a seguir: \n\n“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2006 a 30/09/2007 \n\nPREVIDENCIÁRIO CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO GFIP \nAPRESENTAÇÃO  DE  GFIP  COM  DADOS  NÃO \nCORRESPONDENTES  AOS  FATOS  GERADORES  DE \nTODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nConstitui  infração,  punível  na  forma  da  Lei,  apresentar  a \nempresa a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à \nPrevidência  Social  GFIP,  com  dados  não  correspondentes \naos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições \nprevidenciárias. \n\nA  inobservância  da  obrigação  tributária  acessória  é  fato \ngerador  do  auto  de  infração,  o  qual  se  constitui, \nprincipalmente,  em  forma  de  exigir  que  a  obrigação  seja \ncumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS \nna administração previdenciária. \n\nPREVIDENCIÁRIO  CUSTEIO  INOBSERVÂNCIA  DE \nPRECEITO  FUNDAMENTAL  À  VALIDADE  DA \nAUTUAÇÃO INOCORRÊNCIA. \n\nTendo  o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e \nprecisa a infração e as circunstâncias em que foi praticada, \ncontendo  o  dispositivo  legal  infringido,  a  penalidade \naplicada e os critérios de gradação, e  indicando  local, data \nde  sua  lavratura,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  da \nautuação fiscal posto ter sido elaborada nos termos do artigo \n293, Decreto 3.048/1999. \n\nPREVIDENCIÁRIO CUSTEIO. BOLSA DE ESTUDOS NÃO \nINCIDÊNCIA \n\nNão  deve  incidir  contribuição  previdenciária  em  relação  à \nBolsa  de  Estudo  que  vise  a  qualificação  do  funcionário, \nmesmo  que  destinada  ao  ensino  superior,  desde  que  haja \nimpessoalidade. \n\nRecurso Voluntário Provida.” \n\nE da mesma forma, também já julgou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nOMISSÃO  CONFIGURADA.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  BOLSAS  DE  ESTUDO.  NÃO­\nINCIDÊNCIA. \n\nFl. 1341DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14337.000120/2010­08 \nAcórdão n.º 2402­004.164 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n1.  Quanto  à  análise  de  pedido  formulado  em  Agravo \nRegimental,  configurando­se  omissão,  deve­se  acolher  os \naclaratórios para saná­la e apreciar a matéria. \n\n2.  O  entendimento  do  STJ  é  pacífico  no  sentido  de  que  os \nvalores  gastos  pelo  empregador  com  a  educação  de  seus \nempregados  não  integram  o  salário­de­contribuição; \nportanto,  não  compõem  a  base  de  cálculo  da  Contribuição \nPrevidenciária. \n\n3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. \n\n(EDcl no AgRg no REsp 479.056/SC, Rel. Ministro HERMAN \nBENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  23/02/2010, \nDJe 02/03/2010) \n\nCom  relação  às  bolsas  de  estudo  concedidas  aos  dependentes  (filhos  e \noutros)  dos  segurados  empregados  da  Recorrente,  constata­se  que  os  requisitos  para  a \naplicação da regra de isenção estavam previstos no art. 28, § 9°, alínea “t”, da Lei 8.212/1991, \ncom  redação  dada  pela  Lei  9.711/1998,  que  eram:  (i)  o  valor  não  poderia  ser  utilizado  em \nsubstituição de parcela salarial; e (ii) o plano educacional deveria ser disponibilizado a todos os \nempregados  e  dirigentes.  Posteriormente,  houve  alteração  dessa  regra  pela  Lei  12.513/2011, \nmodificando os requisitos para a obtenção da isenção, inclusive não exigiu mais o requisito de \nque o acesso ao plano educacional deveria ser extensivo a todos os empregados (requisito ii), e \nincluiu,  no  âmbito  da  isenção,  a  concessão  de  bolsa  de  estudo  aos  dependentes  dos \nempregados.  Assim,  considerando  o  grau  de  retroatividade média  da  norma  previsto  no  art. \n106,  inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Tributário Nacional (CTN), há que se verificar a \nsituação mais  favorável  ao  sujeito  passivo,  face  às  alterações  trazidas,  que  é  a  inserção  dos \ndependentes dos segurados empregados dentro da regra de isenção. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 28 (...) \n\n(...) \n\n§  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta \nLei, exclusivamente: (...) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  ao  ensino \nfundamental  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação \nprofissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, \ndesde  que  todos  os  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao \nmesmo; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, \nnos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, \ne a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados \nàs  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja \nutilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os \nempregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada \npela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nt) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, \nque  vise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus \ndependentes  e,  desde  que  vinculada  às  atividades \ndesenvolvidas  pela  empresa,  à  educação  profissional  e \n\nFl. 1342DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  12 \n\ntecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de \n20  de  dezembro  de  1996,  e:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n12.513, de 2011) \n\n..................................................................................................\n\n....... \n\nLei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: (...) \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de \ntributo; \n\nMesmo  havendo  dúvida  sobre  o  correto  enquadramento  do  fato  delineado \npelo  Fisco  como  campo  de  incidência  da  contribuição  previdenciária,  seja  na  regra  anterior \ndada pela Lei 9.711/1998 –  entendimento  capitaneado pelo Fisco –,  seja na  regra  atual dada \npela  Lei  12.513/2011,  faz­se  necessário  realizar  uma  interpretação  sistemática  da  legislação \ntributária e, com isso, a retroatividade deverá ser obrigatória, pois, em caso de dúvida, deve­se \nadotar  a  interpretação  mais  favorável  ao  sujeito  passivo,  conforme  deixa  claro  o  art.  112, \nincisos I e II, do CTN. \n\nLei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): \n\nArt. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina \npenalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao \nacusado, em caso de dúvida quanto: \n\nI ­ à capitulação legal do fato; \n\nII ­ à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à \nnatureza ou extensão dos seus efeitos; (g.n.) \n\nIII ­ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; \n\nIV  ­  à  natureza  da  penalidade  aplicável,  ou  à  sua \ngraduação. \n\nConforme  se verifica do Relatório Fiscal não  fora  imputada  à Recorrente o \nfato de que o benefício não era estendido ou acessível a todos os segurados, de modo que não \nfora  verificado  o  descumprimento  de  quaisquer  outros  requisitos  da  norma  isentiva \nsupramencionada. \n\nFica  consignado  ainda  que  há  precedentes  do  Superior  Tribunal  de  Justiça \n(STJ)  entendendo  que  o  auxílio­educação  constitui  investimento  na  qualificação  de \nempregados,  não  podendo  ser  considerado  como  salário  in  natura,  porquanto  não  retribui  o \ntrabalho  efetivo,  não  integrando,  desse  modo,  a  remuneração  do  empregado,  conforme \ntranscrição abaixo. \n\nPREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO.  BOLSA  DE \nESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER  INDENIZATÓRIO. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA \nSOBRE  BASE  DE  CÁLCULO  DO  SALÁRIO  DE \n\nFl. 1343DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14337.000120/2010­08 \nAcórdão n.º 2402­004.164 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCONTRIBUIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  STJ  tem \npacífica  jurisprudência  no  sentido  de  que  o  auxílio­\neducação,  embora  contenha  valor  econômico,  constitui \ninvestimento na qualificação de empregados, não podendo \nser  considerado  como  salário  in  natura,  porquanto  não \nretribui o  trabalho efetivo, não  integrando, desse modo, a \nremuneração  do  empregado.  É  verba  utilizada  para  o \ntrabalho, e não pelo trabalho. 2. In casu, a bolsa de estudos \né paga pela empresa para  fins de cursos de idiomas e pós­\ngraduação. 3. Agravo Regimental não provido. \n\n(STJ,  AgRg  no  AREsp  182495/RJ,  Segunda  Turma,  Rel. \nMin. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013) \n\nNesse passo, de acordo com o § 2o do art. 458 da CLT, os valores pagos a \ntítulo  de  educação  não  compreendem  salário  pago  aos  funcionários,  bem  como  que  não  há \namparo legal para se exigir contribuição sobre esta rubrica. \n\nConsolidação das Leis do Trabalho (CLT): \n\nArt.  458.  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se \nno  salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação, \nhabitação, vestuário ou outras prestações \"in natura\" que a \nempresa,  por  força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer \nhabitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido \no pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. \n\n(...) \n\n§  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão \nconsideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades \nconcedidas pelo empregador:  \n\nI  ­ vestuários,  equipamentos e outros acessórios  fornecidos \naos  empregados  e  utilizados  no  local  de  trabalho,  para  a \nprestação do serviço;  \n\nII ­ educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de \nterceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, \nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (g.n.) \n\nNesse caminhar, percebe­se que não houve a caracterização do fato gerador \nda contribuição previdenciária, incidente sobre a verba paga a título de auxílio­educação (bolsa \nde  estudos,  levantamentos  SU  e  SU1­SALÁRIO  UTILIDADE),  eis  que  os  elementos \nprobatórios  juntados aos autos apontam que a Recorrente cumpria a  regra matriz prevista no \nart. 28, § 9°, alínea “t”, da Lei 8.212/1991. \n\nDiante desse  contexto  fático  e  jurídico,  entende­se que os valores  apurados \nnos  “levantamentos SU  e SU1­SALÁRIO UTILIDADE”  devem  ser  excluídos  do  presente \nlançamento  fiscal,  eis  que  o  auxílio­educação,  concedido  pela  Recorrente  aos  segurados \nempregados  e  aos  seus  dependentes  (filhos),  constitui  investimento  na  qualificação  de  seus \nempregados,  não  podendo  ser  considerado  como  salário  utilidade.  Esse  entendimento  está \nconsubstanciado na  regra prevista no  art.  28,  § 9°,  alínea  “t”,  da Lei 8.212/1991, bem como \nestá  em  consonância  com  os  precedentes  jurisprudenciais  do  Superior  Tribunal  de  Justiça \n(STJ). \n\nFl. 1344DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  14 \n\nCom  relação  levantamentos  IA  e  IA1  ­  CONTRIB  INDIVIDUAL \nAFERIDO,  a  Recorrente  alega  que,  embora  os  segurados  contribuintes  individuais  não \nconstem de GFIP, foram feitos os descontos e realizados os recolhimento devidos, o que seria \ncomprovado com a apresentação das guias em anexo. \n\nTal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  os  valores  constantes  das  guias  em \nanexo  já  foram devidamente apropriados no presente  lançamento fiscal, conforme se verifica \nno  Relatório  de  Documentos  Apresentados  (RDA)  e  no  Relatório  de  Apropriação  de \nDocumentos Apresentados (RADA), de fls. 32/42. Essa constatação  também foi noticiada no \nRelatório  Fiscal  (fls.  144/164),  informando  que  foram  deduzidos  do  total  do  crédito \nprevidenciário todos os recolhimentos efetuados pela empresa no seu CNPJ ­ 05.848.387/0001­\n54, que constavam dos Sistemas Informatizados da RFB, apresentados ou não à fiscalização. \n\nCumpre  esclarecer  que,  no  tocante  às  Guias  da  Previdência  Social  (GPS) \nrecolhidas no NIT das pessoas físicas e no código de pagamento 1007, estas não comprovam o \nrecolhimento  pela Recorrente  de  sua  parcela  patronal  (20%),  incidente  sobre  a  remuneração \npaga por prestação de serviços de contribuintes  individuais, os quais deveriam ser recolhidos \nno  próprio  CNPJ  da  empresa  (Recorrente)  e  no  código  de  pagamento  2100.  Tais  guias,  na \nforma  em  que  foram  preenchidas,  se  prestam  a  comprovar  o  recolhimento  mensal  da  parte \ndevida pelos  próprios  segurados  contribuintes  individuais,  nada  impedindo,  se  for  o  caso  de \nerro de preenchimento, providenciar a Recorrente a correção das mesmas. \n\nEm decorrência dos princípios da autotutela e da legalidade objetiva, no \nque  tange  à  multa  aplicada  de  75%  sobre  as  contribuições  devidas  até  a  competência \n11/2008, entendo que deverá ser aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. \n\nA  questão  a  ser  enfrentada  é  a  retroatividade  benéfica  para  redução  ou \nmesmo  exclusão  das  multas  aplicadas  através  de  lançamentos  fiscais  de  contribuições \nprevidenciárias na vigência da Medida Provisória (MP) 449, de 03/12/2008, convertida na Lei \n11.941/2009, mas nos casos em que os fatos geradores ocorreram antes de sua edição. É que a \nmedida provisória  revogou o art. 35 da Lei 8.212/1991 que  trazia as  regras de aplicação das \nmultas de mora, inclusive no caso de lançamento fiscal, e em substituição adotou a regra que já \nexistia para os demais tributos federais, que é a multa de ofício de, no mínimo, 75% do valor \ndevido. \n\nPara  tanto,  deve­se  examinar  cada  um  dos  dispositivos  legais  que  tenham \nrelação com a matéria. Prefiro começar com a regra vigente à época dos fatos geradores (art. 35 \nda Lei 8.212/19911). \n\n                                                           \n1 Lei 8.212/1991: \nArt. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá \nser relevada, nos seguintes termos: \nI ­ para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:  \na) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;  \nb) quatorze por cento, no mês seguinte; \nc) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; \nII ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento: \na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação; \nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação; \nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até \nquinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS;  \nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa; \nIII ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  \na) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \nb) setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nFl. 1345DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14337.000120/2010­08 \nAcórdão n.º 2402­004.164 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nDe  fato,  a  multa  inserida  como  acréscimo  legal  nos  lançamentos  tinha \nnatureza  moratória  –  era  punido  o  atraso  no  pagamento  das  contribuições  previdenciárias, \nindependentemente  de  a  cobrança  ser  decorrente  do  procedimento  de  ofício.  Mesmo  que  o \ncontribuinte não tivesse realizado qualquer pagamento espontâneo, sendo portanto necessária a \nconstituição do crédito tributário por meio de lançamento, ainda assim a multa era de mora. A \nredação do dispositivo legal, em especial os trechos por mim destacados, é muito claro nesse \nsentido. Não se punia a falta de espontaneidade, mas tão somente o atraso no pagamento – \na mora. \n\nContemporâneo  à  essa  regra  especial  aplicável  apenas  às  contribuições \nprevidenciárias  já vigia,  desde 27/12/1996, o  art.  44 da Lei 9.430/1996,  aplicável  a  todos os \ndemais tributos federais: \n\nLei 9.430/1996: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas \nas  seguintes  multas,  calculadas  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença de tributo ou contribuição: \n\nI  ­  de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  pagamento  ou  recolhimento \napós  o  vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa \nmoratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração \ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; \n\nII  ­  cento  e  cinqüenta  por  cento,  nos  casos  de  evidente \nintuito  de  fraude,  definido  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº \n4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\nÉ certo que esse possível conflito de normas é apenas aparente, pois como se \nsabe a norma especial prevalece sobre a geral, sendo isso um dos critérios para a solução dessa \ncontrovérsia. Para os  fatos  geradores  de contribuições previdenciárias ocorridos  até  a MP no \n449 aplicava­se exclusivamente o art. 35 da Lei 8.212/1991. \n\nPortanto,  a  sistemática  dos  artigos  44  e  61  da  Lei  9.430/1996,  para  a  qual \nmultas  de  ofício  e  de  mora  são  excludentes  entre  si,  não  se  aplica  às  contribuições \nprevidenciárias. Quando a destempo mas espontâneo o pagamento aplica­se a multa de mora e, \ncaso  contrário,  seja  necessário  um  procedimento  de  ofício  para  apuração  do  valor  devido  e \ncobrança  através  de  lançamento  então  a multa  é  de  ofício.  Enquanto  na  primeira  se  pune  o \natraso no pagamento, na segunda multa, a falta de espontaneidade. \n\nLogo,  repete­se:  no  caso  das  contribuições  previdenciárias  somente  o \natraso  era  punido  e  nenhuma  dessas  regras  se  aplicava;  portanto,  não  vejo  como  se \naplicar, sem observância da regra especial que era prevista no art. 35 da Lei 8.212/1991, a \nmulta de ofício aos lançamentos de fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida \nProvisória (MP) 449. \n\n                                                                                                                                                                                        \nc) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se \no crédito não foi objeto de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o \ncrédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n \n\nFl. 1346DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  16 \n\nEmbora  os  fatos  geradores  tenham  ocorridos  antes,  o  lançamento  foi \nrealizado na vigência da MP 449. Por sua vez, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece \nque  o  lançamento  reporta­se  à  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  e  rege­se  pela  lei  então \nvigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada: \n\nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do \nfato gerador da obrigação e rege­se pela  lei então vigente, \nainda que posteriormente modificada ou revogada. \n\nAinda dentro desse contexto, pela legislação da época da ocorrência do fato \ngerador, seriam duas multas distintas a serem aplicadas pela Auditoria­Fiscal: \n\n1.  uma relativa ao descumprimento da obrigação acessória – capitulada \nno Código de Fundamento Legal (CFL) 68 –, com base o art. 32, IV e \n§ 5o, da Lei 8.212/1991, no total de 100% do valor devido, relativo às \ncontribuições  não  declaradas,  limitada  em  função  do  número  de \nsegurados; \n\n2.  outra  pelo  descumprimento  da  obrigação  principal,  correspondente, \ninicialmente,  à multa de mora de 24% prevista  no  art.  35,  II,  alínea \n“a”, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999. Tal \nartigo  traz  expresso  os  percentuais  da  multa  moratória  a  serem \naplicados aos débitos previdenciários. \n\nEssa  sistemática  de  aplicação  da  multa  decorrente  de  obrigação  principal \nsofreu  alteração  por  meio  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A,  ambos  da  Lei  8.212/1991, \nacrescentados pela Lei 11.941/2009. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  35.  Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das \ncontribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do \nparágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  das  contribuições \ninstituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão \nacrescidos de multa de mora e  juros de mora, nos  termos \ndo  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996. \n(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). (g,n,) \n\n..................................................................................................\n\n....... \n\nLei 9.430/1996: \n\nArt.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de \ntributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de \n1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na \nlegislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora, \ncalculada à  taxa de  trinta  e  três  centésimos por  cento,  por \ndia de atraso. (...) \n\n§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a \nvinte por cento. \n\nFl. 1347DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 14337.000120/2010­08 \nAcórdão n.º 2402­004.164 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nEm decorrência da disposição acima, percebe­se que a multa prevista no art. \n61  da  Lei  9.430/96,  se  aplica  aos  casos  de  contribuições  que,  embora  tenham  sido \nespontaneamente  declaradas  pelo  sujeito  passivo,  deixaram  de  ser  recolhidas  no  prazo \nprevisto na legislação. Esta multa, portanto, se aplica aos casos de recolhimento em atraso, que \nnão é o caso do presente processo. \n\nPor outro lado, a regra do art. 35­A da Lei 8.212/1991 (acrescentado pela Lei \n11.941/2009) aplica­se aos lançamentos de ofício, que é o caso do presente processo, em que \no  sujeito  passivo  deixou  de  declarar  fatos  geradores  das  contribuições  previdenciárias  e \nconsequentemente  de  recolhê­los,  com  o  percentual  75%,  nos  termos  do  art.  44  da  Lei \n9.430/1996. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições  referidas  no  art.  35,  aplica­se  o  disposto  no \nart. 44 da Lei no 9.430, de 1996. (g.n.) \n\nAssim, não havendo o recolhimento da obrigação principal não declarada em \nGFIP, passou a ser devida a incidência da multa de ofício de 75% sobre o valor não recolhido, \ncomo segue: \n\nLei 9.430/1996: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas \nas seguintes multas: \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou \ndiferença de  imposto ou contribuição nos casos de falta de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata; \n\nEntretanto,  não  há  espaço  jurídico  para  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei \n8.212/1991 em sua integralidade, eis que o critério jurídico a ser adotado é do art. 144 do CTN \n(tempus regit actum: o lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação \ne  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente  modificada  ou  revogada).  Dessa \nforma,  entendo  que,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  449/2008, \naplica­se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II, da \nLei 8.212/1991), limitando a multa ao patamar de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996. \n\nEmbora  a  multa  prevista  no  art.  35  da  Lei  8.212/1991  (antes  da  alteração \npromovida pela Lei 11.941/2009)  seja mais benéfica na  atual  situação em que se  encontra  a \npresente autuação, caso esta venha a ser executada judicialmente, poderá ser reajustada para o \npatamar de até 100% do valor principal. Neste caso, considerando que a multa prevista pelo art. \n44  da  Lei  9.430/1996  limita­se  ao  percentual  de  75% do  valor  principal  e  adotando  a  regra \ninterpretativa  constante  do  art.  106  do CTN,  deve  ser  aplicado  o  percentual  de  75%  caso  a \nmulta  prevista  no  art.  35  da  Lei  8.212/1991  (antes  da  alteração  promovida  pela  Lei \n11.941/2009) supere o seu patamar. \n\nFl. 1348DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  18 \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  de  ofício  e  NEGAR­LHE \nPROVIMENTO.  E,  CONHECER  do  recurso  voluntário  e  DAR­LHE  PROVIMENTO \nPARCIAL para reconhecer que: \n\n(i) sejam excluídos, em sua totalidade, os valores apurados nos levantamentos \nSU e SU1­SALÁRIO UTILIDADE, oriundos de auxílio­educação; e \n\n(ii)  com  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP \n449/2008,  seja aplicada  a multa de mora nos  termos da  redação anterior do artigo 35 da Lei \n8.212/1991, limitando­se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996, \nnos termos do voto. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1349DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 05/08/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006\nALIMENTAÇÃO PAGA EM TICKETS SOFRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nDe acordo com o disposto no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, a reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de se reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação in natura fornecida aos segurados. A alimentação fornecida em tickets ou pecúnia, sem a devida inscrição no PAT, sofre a incidência da contribuição previdenciária.\nPRÊMIO LÍDER DA TURMA. VERBA PAGA EM CARÁTER HABITUAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.\nO prêmio Líder da Turma está condicionado a critérios de ordem pessoal do trabalhador e só deve integrar o salário de contribuição quando pagas de forma habitual, com certa frequência.\nAJUDA DE CUSTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.\nNão integra o salário de contribuição a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT.\nSALÁRIO EDUCAÇÃO\nInteligência da súmula 732, do Supremo Tribunal Federal, pela constitucionalidade da contribuição.\nCONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEGITIMIDADE. ARRECADAÇÃO.\nA contribuição destinada ao INCRA não foi revogada pela instituição da contribuição ao SENAR.\nSENAI E SESI. COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES.\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de serem devidas tais contribuições para as empresas de construção civil.\nSEBRAE. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.\nA contribuição social destinada ao SEBRAE tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, sendo devidas pelas empresas que prestam serviços de engenharia e arquitetura, conforme jurisprudência do STJ.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.721860/2010-11", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5382356", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.441", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680721860201011.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"CAROLINA WANDERLEY LANDIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10680721860201011_5382356.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencida a conselheira Carolina Wanderley Landim (relatora), que votou por dar provimento parcial para excluir do lançamento as parcelas de Ticket Refeição indicadas no levantamento “AL”- alimentação. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nCarolina Wanderley Landim - Relatora\n\n\nKleber Ferreira de Araújo - Redator Designado.\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Kleber Ferreira de Araújo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-18T00:00:00Z", "id":"5632482", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:28:41.444Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047028638941184, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2217; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.721860/2010­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.411  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de março de 2014 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  CARVALHO QUEIROZ ENGENHARIA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nALIMENTAÇÃO  PAGA  EM  TICKETS  SOFRE  A  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  \n\nDe acordo com o disposto no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, a reiterada \njurisprudência  do  STJ  é  no  sentido  de  se  reconhecer  a  não  incidência  da \ncontribuição  previdenciária  sobre  alimentação  in  natura  fornecida  aos \nsegurados.  A  alimentação  fornecida  em  tickets  ou  pecúnia,  sem  a  devida \ninscrição no PAT, sofre a incidência da contribuição previdenciária. \n\nPRÊMIO  LÍDER  DA  TURMA.  VERBA  PAGA  EM  CARÁTER \nHABITUAL.  INCIDÊNCIA  DAS  CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS. \n\nO prêmio Líder da Turma está condicionado a critérios de ordem pessoal do \ntrabalhador  e  só  deve  integrar  o  salário  de  contribuição  quando  pagas  de \nforma habitual, com certa frequência. \n\nAJUDA DE CUSTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nNão  integra  o  salário  de  contribuição  a  ajuda  de  custo,  em  parcela  única, \nrecebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do \nempregado, na forma do art. 470 da CLT. \n\nSALÁRIO EDUCAÇÃO \n\nInteligência  da  súmula  732,  do  Supremo  Tribunal  Federal,  pela \nconstitucionalidade da contribuição. \n\nCONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEGITIMIDADE. ARRECADAÇÃO.  \n\nA  contribuição  destinada  ao  INCRA  não  foi  revogada  pela  instituição  da \ncontribuição ao SENAR. \n\nSENAI E SESI. COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n72\n\n18\n60\n\n/2\n01\n\n0-\n11\n\nFl. 515DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido \nde serem devidas tais contribuições para as empresas de construção civil. \n\nSEBRAE.  EXIGIBILIDADE.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  DE \nINTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.  \n\nA  contribuição  social  destinada  ao  SEBRAE  tem  natureza  jurídica  de \ncontribuição  de  intervenção  no  domínio  econômico,  sendo  devidas  pelas \nempresas  que  prestam  serviços  de  engenharia  e  arquitetura,  conforme \njurisprudência do STJ. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento \nao  recurso. Vencida  a  conselheira Carolina Wanderley Landim  (relatora),  que  votou  por  dar \nprovimento  parcial  para  excluir  do  lançamento  as  parcelas  de  Ticket  Refeição  indicadas  no \nlevantamento “AL”­ alimentação. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber \nFerreira de Araújo. \n\n \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\n \n\nCarolina Wanderley Landim ­ Relatora \n\n \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Redator Designado. \n\n \n\nParticiparam do presente  julgamento os  conselheiros: Elias Sampaio Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Carolina  Wanderley  Landim,  Igor  Araújo  Soares, \nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Kleber Ferreira de Araújo. \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721860/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­003.411 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração de Obrigação Principal nº 37.291.680­5, do \nqual  a  contribuinte  foi  cientificada  em  13.07.2010,  lavrado  para  cobrança  das  contribuições \nsociais  destinadas  às  entidades  denominadas  de  “Terceiros”,  quais  sejam,  SE­  Salário \nEducação,  INCRA­  Instituto  Nacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária,  SENAI­  Serviço \nNacional  de  Aprendizagem  e  Indústria,  SEBRAE­  Serviço  Brasileiro  de  Apoio  às  Micro  e \nPequenas Empresas,apuradas de 01/2006 a 12/2006, não recolhidas pela Recorrente, incidentes \nsobre: \n\n·  Diferenças  apuradas  entre  as  remunerações  pagas  e/ou  creditadas  aos  segurados \nempregados,  discriminadas  em  folhas  de  pagamento,  e  as  declaradas  na  Guia  de \nRecolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informação  à  Previdência \nSocial­ GFIP, relativas ao período de 01/2006 e 03/2006 a 12/2006; \n\n·  Pagamento  de  alimentação  e  cesta  básica  aos  empregados,  consignadas  em  folha  de \npagamento,  sem  a  devida  inscrição  no  Programa  de Alimentação  do  Trabalhador­  PAT, \nreferentes ao período de 01/2006 a 12/2006; \n\n·  Cestas  Básicas  fornecidas  aos  empregados,  sem  a  devida  inscrição  no  Programa  de \nAlimentação do Trabalhador­ PAT, não  incluídos  em  folhas de pagamento,  referentes  ao \nperíodo de 01/2006 a 09/2006 e 11/2006 e 12/2006; \n\n·  Prêmio líder da turma pago a empregados no período de 08/2006 a 12/2006; \n\n·  Gratificação de Assiduidade paga a empregados no período de 01/2006 a 07/2006; \n\n·  Ajuda de Custo paga a empregados no período de 01/2006 a 12/2006; \n\nSegundo o  relatório  fiscal  (fls. 55/63),  estes valores não  foram  incluídos na \nGuia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência \nSocial­ GFIP. \n\nComplementou ainda que a empresa  tem como objeto  social a prestação de \nserviços  de  engenharia  civil,  elaboração  de  projetos,  acessória,  consultoria,  fiscalização, \ngerenciamento  e  execução  de  obras  por  conta  própria,  por  administração  ou  empreitada, \nfornecimento e locação de mão de obra e equipamentos. \n\nPara  identificar  as  irregularidades  acima  apontadas,  a  Agente  Autuante \nprocedeu à análise de Livros Diários, folhas de pagamento, GFIPs, notas  fiscais de aquisição \nde cestas básicas e documentos que respaldaram os registros contabilizados na conta “Outras \nDespesas”, donde foram extraídas as  informações utilizadas na elaboração dos levantamentos \n“FP”, “AL”, “CN”, “PR”, “GA” e “AJ”, anexos à peça acusatória.   \n\nFinalizou  informando  que,  como  resultado  do  procedimento  fiscalizatório, \nforam lavrados os seguintes Autos de Infração de obrigações principais: \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n·  AI  DEBCAD  37.267.368­6­  COMPROT  10680­721.857/2010­99­  contribuição  da \nempresa, valor de R$ 123.202,88; \n\n·  AI  DEBCAD  37.291.678­3­  COMPROT  10680­721.858/2010­33­  contribuição  dos \nsegurados, apropriação indébita, valor de R$ 14.940,50; \n\n·  AI  DEBCAD  37.291.679­1­  COMPROT  10680­721.859/2010­88­  contribuição  dos \nsegurados  referente  a  fornecimento  de  cesta  básica,  alimentação,  prêmio  líder  da  turma, \ngratificação de assiduidade, ajuda de custo e pro labore indireto, sem ter havido desconto, \nvalor de R$ 26.508,38; \n\n·  AI DEBCAD 37.291.680­5­ COMPROT 10680­721.860/2010­11­ contribuição devida aos \n“Terceiros”, valor de R$ 20.221,93, de que cuida o presente Recurso; \n\nE os Autos de Infração por descumprimento de obrigações acessórias: \n\n·  AI  DEBCAD  37.267.364­3­  COMPROT  10680­721.853/2010­19­  Código  de \nFundamentação  Legal  30  (deixar  a  empresa  de  preparar  folha(s)  de  pagamento  das \nremunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  das  pagas  ou \ndevidas  aos  contribuintes  individuais,  a  seu  serviço,  de acordo com os padrões  e normas \nestabelecidos pela RFB), valor de R$ 1.431,79; \n\n·  AI  DEBCAD  37.267.366­0­  COMPROT  10680­721.855/2010­08­  Código  de \nFundamentação  Legal  59  (deixar  a  empresa  de  arrecadar,  mediante  desconto  das \nremunerações, as contribuições dos segurados a seu serviço), valor de R$ 1.431,79; \n\n·  AI  DEBCAD  37.267.365­1­  COMPROT  10680­721.854/2010­55­  Código  de \nFundamentação Legal 34 (deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de \nsua contabilidade, de  forma discriminada, os  fatos geradores de  todas as  contribuições, o \nmontante  das  quantias  descontadas,  as  contribuições  da  empresa  e  os  totais  recolhidos), \nvalor de R$ 14.317,78; \n\n·  AI  DEBCAD  37.267.363­5­  COMPROT  10680­721.8524/2010­66­  Código  de \nFundamentação Legal 78 (apresentar GFIP com omissões nos dados relacionados aos fatos \ngeradores), valor de R$ 6.500,00; \n\n·  AI  DEBCAD  37.267.367­8­  COMPROT  10680­721.856/2010­44­  Código  de \nFundamentação Legal 38 (deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com \nas contribuições previstas na Lei nº 8.212 de 24/07/1991, ou apresentar documento ou livro \nque não atenda as formalidades legais exigidas), valor R$ 14.317,78. \n\nEm13/07/2010, a Recorrente tomou ciência do lançamento contra si realizado \n(fl.4) e, em seguida, apresentou impugnação (fls. 102/115) alegando, em síntese: \n\n·  A nulidade do Auto de Infração, em virtude de não terem sido apreciadas, pela autoridade \nlançadora,  as  Convenções  Coletivas  de  Trabalho  e  as  Notas  Fiscais  com  valores  retidos \npelos  contratantes  de  serviços,  retenções  essas  que  justificariam  o  não  recolhimento  das \ncontribuições sobre as parcelas em debate; \n\n·  Que  os  valores  pagos  a  título  de  ajuda  de  alimentação  ao  trabalhador  possuem  natureza \nindenizatória por força de expressa previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho; \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721860/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­003.411 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n·  Que  a  parcela  paga  a  título  de  gratificação  de  assiduidade  não  se  caracteriza  como \nremuneração, portanto não sujeita aos encargos previdenciários;  \n\n·  Que o pagamento a título de premio liderança foi pago em obediência ao que determina as \nConvenções Coletivas de Trabalho; \n\n·  Que  durante  o  ano  de  2006  houve  retenções  e  compensações  de  valores  devidos  à \nPrevidência Social,  como provam as notas  fiscais  juntadas aos autos, os quais não  foram \nconsiderados pela Autuante. \n\n·  Que a multa  aplicada  se  apresenta  confiscatória, motivo  pelo  qual  se  impõe  a  respectiva \nredução; \n\n·  Que,  conforme  se  verifica dos PER/DCOMPs,  bem como das  notas  fiscais  e  planilha de \nretenções/compensações  juntadas,  há  um  considerável  crédito  com  a  Previdência  Social, \nque  nos  termos  da  legislação  vigente,  pode  ser  utilizado  para  compensação  de  valores \ndevidos. Sendo assim, se após o julgamento da demanda, restar apurado algum crédito em \ndesfavor da impugnante, o mesmo deverá ser compensado do referido montante. \n\nInstada a manifestar­se acerca da matéria, a Delegacia da Receita Federal do \nBrasil de Julgamento em Belo Horizonte julgou procedente em parte a autuação, apenas para \nexcluir da cobrança os valores lançados com o código de levantamento “CN”­ Cestas Básicas \nfornecidas aos empregados, nos termos do acórdão abaixo ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 A 31/12/2007  \n\nCONTRIBUIÇÕES OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. \n\nA empresa é obrigada a  recolher as  contribuições para Outras \nEntidades e Fundos a seu cargo. \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nEntende­se por salário de contribuição a remuneração auferida, \nassim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou \ncreditados  a  qualquer  título,  inclusive  os  ganhos  habituais  sob \nforma de utilidades. \n\nALIMENTAÇÃO IN NATURA. \n\nNão  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre \ndespesas  com alimentação  in  natura  em  favor  dos  empregados \ntendo em vista o PARECER PGFN/CRJ/Nº 2117 de 10/11/2011, \naprovado pelo Ministro da Fazenda e o Ato Declaratório PGFN \nnº 3 de 20/12/2011. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. \n\nÉ  vedado  ao  fisco  afastar  a  aplicação  de  lei,  decreto  ou  ao \nnormativo por inconstitucionalidade ou ilegalidade. \n\nMULTA RETROATIVIDADE. MOMENTO DO CÁLCULO. \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nA  lei  aplica­se  a  fato  pretérito  quando  lhe  comine  penalidade \nmenos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua \nprática. \n\nA  comparação  para  determinação  da  multa  mais  benéfica \napenas pode ser realizada por ocasião do pagamento. \n\nImpugnação procedente em parte. \n\nDevidamente  intimada  em  19/12/2012  (conforme  AR  de  fl.  423),  a \nRecorrente  interpôs  recurso  voluntário  em  09/01/2013  (fls.  427/441),  rebatendo  a  decisão \nproferida pela DRJ com base nos seguintes argumentos: \n\n·  Que o código de Lançamento “CN” que corresponde ao evento, Cesta Básica  in natura e \n“AL”  Alimentação,  possuem  a  mesma  natureza  jurídica,  razão  pela  qual  esse  último \ntambém merece ser excluído do referido Auto de Infração, pelos mesmos fundamentos que \nmotivaram  o  afastamento  da  cobrança  sobre  as  quantias  despendidas  pela  empresa  para \nfornecimento in natura dos alimentos; \n\n·  Que a  ajuda de  custo  e o prêmio  líder de  turma possuem natureza  jurídica  indenizatória, \nnão podendo ser considerado como salário em sentido estrito; \n\n·  Reconhece  que  não  foram  tributados  alguns  valores  enquadrados  como  remuneração \nindireta dos sócios, devendo ser considerados créditos da Fazenda e pagos ou compensados \ncom os créditos existentes em seu favor; \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721860/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­003.411 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Carolina Wanderley Landim, Relatora \n\nRecurso voluntário tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, \nconheço do recurso interposto. \n\nInicialmente, deve­se destacar que não será objeto de análise no presente voto \na procedência ou não da  autuação quanto  às  importâncias  compreendidas nos  levantamentos \n“FP”, “CN”e “GA”.  \n\nIsso  porque,  no  que  tange  aos  custos  incorridos  no  fornecimento  de  cestas \nbásicas in natura pela Recorrente ­ Levantamento “CN”, a DRJ já afastou o lançamento sobre \ntais importâncias e o montante reduzido pelo órgão julgador a quo não enseja a interposição de \nrecurso de ofício. \n\nDe  outro  lado,  verifica­se  não  ter  sido  combatida  nas  razões  do  Recurso \nVoluntário as acusações fiscais atinentes à Gratificação de Assiduidade – Levantamento “GA” \ne sobre a omissão de empregados em folha de pagamento – Levantamento “FP”.    \n\nPor fim, a Recorrente deixou de discutir tese relativa à confiscatoriedade da \nmulta  imposta,  bem  como  a  alegação  sobre  as  retenções  na  fonte  realizadas  pelas  suas \ncontratantes de serviço.  \n\nCom  efeito,  foram  devolvidas  à  apreciação  da  instância  recursal  apenas  as \nmatérias  relacionadas  com  a  incidência  das  contribuições  destinadas  a  “Terceiros”,  sobre  os \npagamentos  realizados  a  título  de  (i)  auxílio  alimentação  pagos  em  pecúnia;  (ii)  Ajuda  de \nCusto; e (iii) Prêmio Líder; (iv) além do pedido de compensação do débito remanescente após \no julgamento com créditos objeto de PER/DCOMPs.  \n\nDelimitado o objeto do recurso, passo à análise das alegações da Recorrente.  \n\nConforme acima pontuado, aduziu  inicialmente a recorrente em suas razões \nrecursais  que  o  Código  de  Lançamento  “CN”  e  “AL”  possuem  a  mesma  natureza  jurídica, \nrazão pela qual os valores gastos com Alimentação  também devem ser  excluídos da base de \ncálculo das contribuições previdenciárias. \n\nIsto  porque,  a  decisão  de  primeira  instância,  considerando  o  disposto  no \nparecer  PGFN/CRJ/  nº  2117/2011,  no  Ato  Declaratório  PGFN  nº  3  de  20/12/2011  e  o  que \ndetermina  a  Lei  Complementar  nº  73/1993,  art.  42,  concluiu  que  não  mais  caberia  o \nlançamento de contribuições  incidentes sobre os valores despendidos com o fornecimento de \ncestas básicas (alimentação in natura).  \n\nPartindo de tal orientação, o Colegiado a quo excluiu do lançamento todas as \ncontribuições  identificadas  com  o  código  de  levantamento  “CN”,  deixando  de  excluir  os \nvalores pagos,  em pecúnia,  aos  empregados  a  título de alimentação, por  inexistir  dispositivo \nnormativo que o autorize. \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nO art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 determina expressamente quais os valores que \npodem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  do  salário  contribuição.  Dentre  tais  valores,  consta \naquele referente às despesas com a alimentação dos empregados, os quais podem ser excluído \nda base de cálculo desde que a alimentação seja fornecida (i)in natura e (ii) de acordo com os \nprogramas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente:  \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\nExigia­se, portanto, a presença destes dois requisitos para que o valor pago a \ntítulo  de  auxílio­alimentação  fosse  excluído  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias. \n\nA  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  proferiu  o  Ato  Declaratório  nº \n03/2011, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, por meio do qual aprovou o \nParecer nº 2117/2011. Vejamos o que diz o referido Ato Declaratório. \n\nA PROCURADORA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso \nda competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso \nII do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º \ndo Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a \naprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2117  /2011,  desta \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro \nde Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU \nde  24.11.2011,  DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de \napresentação de contestação e de interposição de recursos, bem \ncomo a desistência dos  já  interpostos,  desde que  inexista outro \nfundamento relevante:  \n\n“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre \no  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há \nincidência de contribuição previdenciária”. \n\nJURISPRUDÊNCIA:  Resp  nº  1.119.787­SP  (DJe  13/05/2010), \nResp nº 922.781/RS (DJe 18/11/2008), EREsp nº 476.194/PR (DJ \n01.08.2005),  Resp  nº  719.714/PR  (DJ  24/04/2006),  Resp  nº \n333.001/RS  (DJ  17/11/2008),  Resp  nº  977.238/RS  (DJ \n29/11/2007). \n\nSegundo  o  Parecer  nº  2117/2011,  aprovado  através  do Ato  supratranscrito, \nverifica­se  que  não  deve  ser  constituído  crédito  tributário  com  fundamento  em  auxílio­\nalimentação fornecido in natura, ainda que a empresa não tenha inscrição no PAT, bem como \ndevem ser revistos, de ofício, os lançamentos já efetuados com base neste fundamento.  \n\nResta consignado  também nesse parecer, baseado na  jurisprudência pacífica \ndo STJ, que o auxílio­alimentação somente assume feição salarial e, portanto, integra a base de \ncálculo da contribuição previdenciária, quando “for pago em espécie ou creditado em conta­\ncorrente, em caráter habitual”.  \n\nComo  se  sabe,  a  observância  aos  atos  declaratórios,  proferidos  pela \nProcuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  nos  moldes  dos  artigos  18  e  19  da  Lei  nº \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721860/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­003.411 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n10.522/2002, é obrigatório por parte deste Conselho, nos termos do art. 62, inciso II, alínea a, \ndo Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 256, de 22 de junho de 20091.  \n\nEm  seguida,  a  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.453,  de  24  de  fevereiro  de \n2014, confirmou o entendimento já consolidado através do Parecer nº 2114/2011 para excluir a \nobrigatoriedade  de  inscrição  no  PAT,  mantendo  somente  a  necessidade  da  alimentação  ser \npaga in natura. Vejamos: \n\nArt. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência \nde contribuições: \n\nIII ­ a parcela in natura do auxílio alimentação; (Redação dada \npela  Instrução Normativa RFB  nº  1.453,  de  24  de  fevereiro  de \n2014). \n\nDe  acordo  com  o  relatório  fiscal,  foi  constatado  no  exame  da  folha  de \npagamento e da escrituração contábil que os valores referentes às refeições e cesta básica para \nalguns empregados foram pagos em pecúnia. \n\nA partir da  análise do Anexo  II  do Relatório Fiscal  (fls.  69/95),  verifica­se \nque foram pagos em dinheiro valores referentes a cestas básicas, ticket refeição e lanche para \nalguns funcionários.  \n\nInterpretando­se  apressadamente  o  entendimento  normativo  em  destaque, \npoder­se­ia  concluir  pela  incidência  da  exação  sobre  tais  rubricas.  Contudo,  não  se  pode \nignorar  o  fato  de  que  o  auxílio­alimentação  fornecido  pela  Recorrente  por  meio  de  ticket \nrefeição  equipara­se  ao  benefício  in  natura,  como  bem  exposto  no  ACÓRDÃO  nº  2803­\n01.6542,  proferido  pela  3ª  Turma  Especial  da  2ª  Seção  deste  Conselho,  que  reconheceu  a \nimprocedência  do  lançamento  em  caso  de  pagamento  através  de  cartão  magnético  de \nalimentação. Vejamos: \n\nOs  referidos  cartões  são  utilizados  para  a  compra  de \nalimentação,  aceitos  exclusivamente  em  estabelecimentos \ncomerciais que revendem  tais produtos,  como supermercados  e \narmazéns. O fornecimento de tal instrumento facilita a logística \nempresarial, evitando­se o manuseio de cestas básicas, além de \ndar  maior  liberdade  de  escolha  ao  empregado,  que  pode \nadquirir  o  alimento  de  sua  escolha  na  qualidade  que  desejar. \nSendo  oferecido  um  ou  outro  –  cesta  básica  ou  cartão \nalimentação  –  o  fim  almejado  será  o  mesmo,  prover  o \nempregado  de  víveres,  não  havendo  que  haver  discriminação \nsomente pela forma de seu fornecimento. \n\nPartindo da tal premissa, entendo que o auxílio alimentação fornecido através \nde  ticket  alimentação  deve  ser  equiparado  à  alimentação  in  natura  e  excluído,  portanto,  do \n\n                                                           \n1 Art. 62. Fica vedado aos membros das  turmas de  julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, \nacordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \nII – que fundamente crédito tributário objeto de: \na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral da Fazenda \nNacional, na forma dos arts. 18 e19 da Lei n° 10.522, de19 de julho de2002; \n2Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, CARF, 2ª Seção, 3ª Turma Especial, ACÓRDÃO nº 2803­01.654. Processo nº \n10783.721245/2011­29.  Sessão de 21 de junho de 2012. \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nsalário  contribuição,  já  que  seu  uso  é  restrito  para  aquisição  de  alimentos,  aceitos \nexclusivamente por estabelecimento que os comercializam. \n\nNesse mesmo sentido também decidiu o acórdão abaixo transcrito: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 01/01/1999 a 31/12/2004 \n\nPROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR \n\nAinda que tenha ausência de inscrição no PAT não gera salário \nde contribuição à Previdência Social, quando do pagamento de \ncesta básica aos funcionários. \n\nSegundo  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ), \nonde  não  considera  como  parte  do  salário  o  pagamento  “in \nnatura” de  auxílio­alimentação­  quando a  refeição  é  fornecida \npela empresa. E, portanto, não incide salário de contribuição. \n\nO  entendimento  é  valido  e  independemente  de  o  empregador \nestar  inscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador \n(PAT) ou não. \n\nNo caso em tela, ao invés de se registrar no PAT, a Recorrente \ndeu cesta básica ou ticket restaurante aos seus empregados, fato \nque  por  si  só  não  gera  a  incidência  da  contribuição  social \nprevidenciária. \n\n[...] \n\n(Processo nº 15586.001026/2007­93, Acórdão nº 2301­003.889 – \n3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária,  Sessão de \n23 de janeiro de 2014, Relator Wilson Antonio de Souza Corrêa) \n\nJá em relação às cestas básicas e lanches pagos em pecúnia, especificados no \nAnexo  II  do Relatório  Fiscal,  entendo  que  não  devem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias. \n\nIsto porque, a legislação é clara ao estabelecer a necessidade da alimentação \nser  concedida  in  natura  e,  a  despeito  de  ter  especificado  no  anexo  II  que  tais  valores  foram \npagos para compra de cesta básica e lanche, não há como garantir que o empregado realmente \nutilizou tais valores para o fim proposto. \n\nO pagamento  em pecúnia para a  finalidade  alimentícia pode ser usado para \nfim  distinto  da  alimentação  pelo  empregado,  de  modo  que  o  empregador  não  pode  ser \ndesonerado  de  recolher  a  referida  contribuição  previdenciária  sobre  tal  valor,  vez  que  não \nutilizou a forma autorizada pela legislação previdenciária. \n\nSendo assim, reconheço que apenas os valores de ticket refeição devem ser \nexcluídos do salário de contribuição para fins de incidência das contribuições lançadas, razão \npela qual deve ser excluída tal parcela do código de levantamento “AL”­ Alimentação. \n\nEm  seguida,  aduziu  o  recorrente  que  o  Prêmio  Líder  e  a  Ajuda  de  Custo \npossuem  natureza  jurídica  indenizatória,  não  podendo  ser  considerados  como  salário  em \nsentido estrito. \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721860/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­003.411 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nConforme consta no Relatório Fiscal, foi verificado na folha de pagamento da \nempresa  o  pagamento  da  rubrica  premio  líder  da  turma,  por  ser  fator  de  ordem  pessoal  do \ntrabalhador, integra o salário de contribuição, conforme determina o art. 28, I da Lei 8.212/91. \n\nO prêmio Líder da Turma está condicionado a critérios de ordem pessoal do \ntrabalhador, porém a parcela só deve integrar o salário de contribuição quando paga de forma \nhabitual, com certa frequência.  \n\nO  prêmio  Líder  da  Turma  encontra­se  previsto  na  Convenção  Coletiva  de \nTrabalho às fls. 177, na cláusula terceira, parágrafo primeiro, com a seguinte redação:  \n\nO prêmio para a varredeira que atuar como Líder de Turma será \nintegralmente  reajustado  em  6,0%  (seis  por  cento)  passando  a \nR$  63,50  (sessenta  e  três  reais  e  cinquenta  centavos) \ndesvinculado da remuneração. \n\nOcorre  que,  o  fato  do  prêmio  liderança  ser  pago  às  líderes  de  turma  de \nserviços de limpeza, por regra pactuada em instrumento de negociação coletiva, por si só não \nretira  a  natureza  de  parcela  integrante  do  salário  de  contribuição,  devendo  ser  analisada  a \nhabitualidade do seu pagamento diante do caso concreto. \n\nSendo assim, a partir da análise do Anexo II, verifica­se que o Prêmio Líder \nda Turma  foi pago aos mesmos empregados(José Romildo Alves Martins, Nardelio Moreira \nde Oliveira e Rafael Silva Ferreira), no período de 08/2006 a 12/2006, de modo que, devido à \nhabitualidade  do  pagamento  da  referida  parcela,  tais  valores  devem  integrar  o  salário  de \ncontribuição. \n\nEm relação à ajuda de custo, aduziu a fiscalização que a empresa remunerou \nem vários meses o mesmo segurado, contrariando o quanto previsto no art. 29, §9º “g” da Lei \n8.212/91, no período de 01/2006 a 12/2006. \n\nA  ajuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida,  exclusivamente,  em \ndecorrência de mudança de local de trabalho do empregado, não será considerada integrante da \nbase de tributação previdenciária. \n\nSe o montante, porém, for dividido em dois ou mais meses, ou, ainda, se esta \nvantagem  for  utilizada  para  outra  finalidade  que  não  a  mudança  de  local  de  trabalho,  ela \nintegrará o salário de contribuição. \n\nNo  caso  em  tela,  a Recorrente  não  só  deixou  de  justificar  o  pagamento  da \najuda  de  custo  no  fato  de  ter  havido  a mudança  de  local  de  trabalho  dos  seus  empregados, \ncomo  também  realizou  tais  pagamentos  aos mesmos  funcionários  em  diversas  competências \nsucessivas, o que atesta a sua habitualidade, razão pela qual devem ser mantidos tais valores na \nbase de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nRessalte­se que, como bem pontuado no provimento recorrido, os acordos e \nconvenções  coletivas  não  podem  sobrepor­se  às  Leis,  diante  do  que  o  simples  fato  de  suas \ncláusulas terem atribuído às vantagens em apreço uma natureza não remuneratória não tem o \ncondão de afastar a incidência das contribuições previdenciárias.   \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  12 \n\nPor fim, aduz a Recorrente que apresentou vários PER/DCOMPs pendentes \nanálise no âmbito da Receita Federal, requerendo utilizá­los para dar quitação aos débitos por \nela reconhecidos. \n\nDe  início,  mostra­se  necessário  esclarecer  à  Recorrente  que  o  regime  de \ncompensação das contribuições previdenciárias não segue a disciplina prevista no art. 74 da Lei \nn. 9.430/96, não sendo autorizada sua compensação com quaisquer tributos administrados pela \nSRFB, apesar da unificação do órgão, mas apenas com a própria contribuição.  \n\nDe  outro  giro,  como  bem  ressaltado  pela  decisão  de  primeira  instancia, \ntambém  não  cabe  a  este  Conselho  deferir  o  procedimento  sugerido  pela  Recorrente,  por \nausência  de  norma  que  o  autorize.  Ou  seja,  falece  ao  órgão  julgador  a  competência  para \npromover o encontro de contas entre os débitos reconhecidos pela Recorrente e os créditos que \nentende fazer jus, objeto de PER/DCOMP.  \n\nÉ  o  que  dispõe  o  art.  69  da  IN  n.  1300/2012,  que  atualmente  disciplina  a \nmatéria: \n\nArt.  69.  A  decisão  sobre  o  pedido  de  restituição  de  crédito \nrelativo  a  tributo  administrado  pela  RFB,  o  pedido  de \nressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, da \nCofins, relativo ao Reintegra e o pedido de reembolso, caberá ao \ntitular  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  (DRF),  da \nDelegacia  Especial  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nAdministração  Tributária  (Derat),  da  Delegacia  Especial  da \nReceita Federal  do Brasil  de Maiores Contribuintes  no Rio  de \nJaneiro  (Demac/RJ)  ou  da  Delegacia  Especial  da  Receita \nFederal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) que, à data \ndo reconhecimento do direito creditório,  tenha  jurisdição sobre \no  domicílio  tributário  do  sujeito passivo,  ressalvado o  disposto \nnos arts. 70 e 72.  \n\nParágrafo único. A restituição, o reembolso ou o ressarcimento \ndos créditos a que se refere o caput , bem como a compensação \nde ofício desses créditos com os débitos do sujeito passivo para \ncom a Fazenda Nacional, caberão à DRF, à Derat, à Demac/RJ \nou  à  Deinf  que,  à  data  da  restituição,  do  reembolso,  do \nressarcimento  ou  da  compensação,  tenha  jurisdição  sobre  o \ndomicílio tributário do sujeito passivo.  \n\nFace  ao  exposto,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário,  dando­lhe \nPROVIMENTO  PARCIAL  apenas  para  excluir  as  contribuições  sociais  destinadas  aos \nTerceiros  (Salário  Educação,  INCRA,  SENAI,  SESI  e  SEBRAE)  incidentes  sobre  o  Ticket \nRefeição do Código de Levantamento “AL”­ alimentação, mantendo o lançamento em relação \nas demais rubricas. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nCarolina Wanderley Landim. \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721860/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­003.411 \n\nS2­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo – Redator designado \n\nOuso  discordar  da  Ilustre  Relatora  quanto  ao  seu  entendimento  acerca  da \nincidência  de  contribuições  sobres  os  valores  correspondentes  ao  fornecimento  de  tickets \nalimentação pela autuada. \n\nPara a Relatora o  fornecimento dos vales equivaleria à prestação  in natura, \natraindo assim a aplicação do Ato Declaratório PGFN n.º 03 (DOU 24/11/2011), o qual afasta a \nincidência  de  contribuições  sobre  a  alimentação  fornecida  in  natura,  independentemente  da \ncomprovação da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. \n\nVerifiquemos, inicialmente, se é aplicável à verba sob comento o citado Ato \nDeclaratório, que autoriza a dispensa de apresentação de contestação e interposição de recurso \ne desistência dos já interpostos: \n\n“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o \npagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação não há  incidência \nde contribuição previdenciária” \n\nJURISPRUDÊNCIA:  Resp  nº  1.119.787­SP  (DJe  13/05/2010), \nResp nº 922.781/RS (DJe 18/11/2008), EREsp nº 476.194/PR (DJ \n01.08.2005),  Resp  nº  719.714/PR  (DJ  24/04/2006),  Resp  nº \n333.001/RS  (DJ  17/11/2008),  Resp  nº  977.238/RS  (DJ \n29/11/2007). \n\nO  texto  do Ato Declaratório,  não  há  dúvida,  refere­se  apenas  aos  casos  de \nfornecimento  in natura. Por isso, devemos investigar se o pagamento efetuado na sistemática \nacima relatada poderia ser considerado prestação in natura. \n\nVerifiquemos a jurisprudência em que se baseou a PGFN para exarar o Ato \nDeclaratório em questão: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE \nPREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nOMISSÃO.  INOCORRÊNCIA.  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO \nTRABALHADOR  ­  PAT  .  AUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO  PAGO  EM \nESPÉCIE  AOS  EMPREGADOS.  OBRIGATORIEDADE  DE \nRECOLHIMENTO  DO  FGTS.  LEI  Nº  6.321/76.  LIMITAÇÃO. \nPORTARIA Nº 326/77. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA \nDAS  LEIS.  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. \nJUROS  MORATÓRIOS  PELA  TR/TRD.  APLICABILIDADE.(...)3.  O \nSTJ, em inúmeros  julgados, assentou o entendimento de que o pagamento \nin natura do auxílio­alimentação não tem natureza salarial e, como tal, não \nintegra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Pela mesma razão, \nnão  integra  a  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o FGTS,  igualmente \nassentado no conceito de \"remuneração\" (Lei 8.036/90, art. 15). O auxílio \nalimentação pago em espécie e com habitualidade integra o salário e como \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  14 \n\ntal  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária.  Precedentes  do  STJ \n(REsp 674.999/CE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 30.05.2005; REsp \n611.406/CE, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ de 02.05.2005;EREsp \n603.509/CE,  Rel. Min.  Castro Meira,  1ª  Seção,  DJ  de  08.11.2004;  REsp \n643.820/CE, Rel. Min.  José Delgado,  1ª  Turma, DJ  de  18.10.2004;  REsp \n510.070/DF,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  1ª  Turma,  DJ  de  31.05.2004).  Por  tal \nrazão,  o  auxílio  alimentação  pago  em  espécie  com  habitualidade  também \nsofrerá  a  incidência  do  FGTS.4.  \"O  pagamento  in  natura  do  auxílio­\nalimentação,  vale  dizer,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela \nempresa,  não  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não \npossuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa \nde  Alimentação  do  Trabalhador  ­  PAT\"  (EREsp  603.509/CE,  Rel.  Min. \nCastro  Meira,  1ª  Seção,  DJ  de  08.11.2004).(...)Ex  positis,  NEGO \nSEGUIMENTO  ao  Recurso  Especial.Publique­se.  Intimações \nnecessárias.Brasília (DF), 07 de maio de 2010.(REsp nº 1.119.787­SP, Rel. \nMin. Luiz Fux, DJe 13/05/2010). \n\n*** \n\nEMENTA:  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO \nESPECIAL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  REFEIÇÃO  REALIZADA  NAS \nDEPENDÊNCIAS  DA  EMPRESA.  NÃO­INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  PRECEDENTES.  DÉBITOS \nPARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E \nLIQUIDEZ  DA  CERTIDÃO  DA  DÍVIDA  ATIVA.  PRECEDENTES.1. \nRecurso especial  interposto pelo  INSS contra acórdão proferido pelo TRF \nda  4ª  Região  segundo  o  qual:  a)  o  simples  inadimplemento  da  obrigação \ntributária  não  constitui  infração  à  lei  capaz  de  ensejar  a  responsabilidade \nsolidária  dos  sócios;  b) o  auxílio­alimentação  fornecido  pela  empresa  não \nsofre  a  incidência  de  contribuição  previdenciária,  esteja  o  empregador \ninscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT. Em seu \napelo, o INSS aponta negativa de vigência dos artigos 135 e 202, do CTN, \n2º, § 5º, I e IV, 3º da Lei 6.830/80, 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 e divergência \njurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: a) a) o ônus da prova acerca da \nnão­ocorrência  da  responsabilidade  tributária  será  do  sócio­executado, \ntendo em vista a presunção de legitimidade e certeza da certidão da dívida \nativa;  b)  é  pacífico  o  entendimento  no  STJ  de  que  o  auxílio­alimentação, \ncaso  seja  pago  em  espécie  e  sem  inscrição  da  empresa  no  Programa  de \nAlimentação  do  Trabalhador  ­  PAT,  é  salário  e  sofre  a  incidência  de \ncontribuição  previdenciária.2.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento in natura \ndo  auxílio­alimentação,  isto  é,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida \npela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não \nconstituir  natureza  salarial,  esteja  o  empregador  inscrito  ou  não  no \nPrograma  de  Alimentação  do  Trabalhador  ­  PAT.  Com  tal  atitude,  a \nempresa  planeja,  apenas,  proporcionar  o  aumento  da  produtividade  e \neficiência  funcionais.  Precedentes.  EREsp  603.509/CE,  Rel.  Min.  Castro \nMeira,  DJ  de  08/11/2004,  REsp  719.714/PR,  Rel.  Min.  Teori  Albino \nZavascki,  DJ  de  24/04/2006.  (grifou­se)(...)5.  Recurso  especial \nparcialmente  provido.(STJ,  REsp  977.238/RS,  1ª  Turma,  Rel.  Min.  José \nDelgado, DJ 29/11/2007). \n\n*** \n\nDECISÃO(...)É pacífica neste Superior Tribunal de Justiça a orientação no \nsentido de que o pagamento in natura do auxílio­alimentação, isto é, quando \na própria alimentação é  fornecida pela empresa, não sofre a  incidência da \ncontribuição  previdenciária  por  não  possuir  natureza  salarial,  esteja  o \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721860/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­003.411 \n\nS2­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nempregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ \nPAT.(STJ, REsp 333.001/RS,  2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ \n17/11/2008) \n\n*** \n\nTRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  RECURSO \nESPECIAL.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­\nALIMENTAÇÃO.1.  O  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação,  vale \ndizer, quando a própria alimentação é  fornecida pela empresa, não sofre a \nincidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, \nesteja  o  empregador  inscrito  ou  não  no  Programa  de  Alimentação  do \nTrabalhador  ­  PAT  ou  decorra  o  pagamento  de  acordo  ou  convenção \ncoletiva de  trabalho.2. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em \ndinheiro  ou  seu  valor  creditado  em  conta­corrente,  em  caráter  habitual  e \nremuneratório,  integra  a  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária.3. \nPrecedentes  da  Seção.4.  Embargos  de  divergência  providos.  (grifou­\nse)(EREsp 476.194/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01.08.2005). \n\nPercebe­se  que  os  quatro  julgados  acima  manifestam  claramente  o \nentendimento de que somente se considera o  fornecimento  in natura quando a alimentação é \nfornecida diretamente pelo próprio empregador, o que nos leva a concluir que o fornecimento \nde cartões ou tickets para aquisição de produtos em estabelecimentos comerciais não representa \nfornecimento in natura. \n\nConclui­se,  portanto,  que  o  Ato Declaratório mencionado  não  se  aplica  ao \ncaso em tela. \n\nObserve­se  que  a  motivação  da  Relatora  para  excluir  da  apuração  a  verba \npaga a título de alimentação foi exatamente a aplicação do Ato Declaratório da PGFN acima \nreferido. \n\nEntendo, assim, que não tendo a empresa comprovado a sua adesão ao PAT, \né  cabível  a  incidência  de  contribuições  sobre  essa  parcela,  posto  que  disponibilizada  em \ndesacordo com a Lei n. 8.212/1991, conforme se verifica do dispositivo: \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei n°6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\n(...) \n\nObserve­se  do  dispositivo  transcrito  que  a  previsão  de  isenção  de \ncontribuição sobre  a alimentação  fornecida aos  empregados condiciona  a desoneração a dois \nrequisitos: que a alimentação seja fornecida “in natura” e que a sua disponibilização esteja em \nconformidade com as normas do PAT. \n\nFl. 529DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  16 \n\nAssim, não tendo a recorrente fornecido a alimentação in natura, além de não \ncomprovar a adesão ao PAT no período do AI, devem incidir contribuições sobre o “Auxílio \nAlimentação”. \n\nVoto, assim, no sentido de que seja mantida a  tributação sobre a verba sob \ncomento. \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\n \n\nFl. 530DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2007\nMULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência daMP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%, nos casos de descumprimento de obrigação acessória cumulada com não recolhimento da obrigação principal. Nos casos em que o recolhimento, apesar de em atraso, ocorreu de forma espontânea, aplicável, nos termos da legislação vigente à época dos fatos geradores, o disposto no artigo 32, § 5° cumulado com o artigo 35, ambos da Lei n° 8.212/91.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13609.000596/2010-21", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5371591", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.067", "nome_arquivo_s":"Decisao_13609000596201021.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"THIAGO TABORDA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"13609000596201021_5371591.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que os valores relativos aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, seja aplicada a multa de mora nos termos da redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando-se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/1996.\n\n\nJúlio César Vieira Gomes - Presidente\n\n\nThiago Taborda Simões - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-15T00:00:00Z", "id":"5581760", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:23.902Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047028743798784, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1821; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 848 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n847 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13609.000596/2010­21 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.067  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de abril de 2014 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL DESTINADA A TERCEIROS. \n\nRecorrente  SIDERURGICA BARÃO DE MAUÁ LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2007 \n\nMULTA  DE  MORA.  APLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  VIGENTE  À \nÉPOCA  DO  FATO  GERADOR.  O  lançamento  reporta­se  à  data  de \nocorrência  do  fato  gerador  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que \nposteriormente  modificada  ou  revogada.  Para  os  fatos  geradores  ocorridos \nantes da vigência daMP 449/2008, aplica­se a multa de mora nos percentuais \nda  época  (redação  anterior  do  artigo  35,  inciso  II  da  Lei  8.212/1991), \nlimitando­se ao percentual máximo de 75%, nos casos de descumprimento de \nobrigação acessória cumulada com não recolhimento da obrigação principal. \nNos  casos  em  que  o  recolhimento,  apesar  de  em  atraso,  ocorreu  de  forma \nespontânea,  aplicável,  nos  termos  da  legislação  vigente  à  época  dos  fatos \ngeradores, o disposto no artigo 32, § 5° cumulado com o artigo 35, ambos da \nLei n° 8.212/91. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n9.\n00\n\n05\n96\n\n/2\n01\n\n0-\n21\n\nFl. 848DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso para que os valores relativos aos fatos geradores ocorridos antes \nda vigência da MP 449/2008, seja aplicada a multa de mora nos termos da redação anterior do \nartigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando­se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da \nLei nº 9.430/1996. \n\n \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\n \n\nThiago Taborda Simões ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago \nTaborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 849DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13609.000596/2010­21 \nAcórdão n.º 2402­004.067 \n\nS2­C4T2 \nFl. 849 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de crédito lançado referente a contribuição social destinada a outras \nentidades  e  fundos – SESI, SENAI, SEBRAE,  INCRA e  salário  educação,  incidente  sobre a \nremuneração paga a segurados empregados omitidas na GFIP;. \n\nRelatório fiscal às fls. 46/54. \n\nIntimada da autuação, a Recorrente apresentou impugnação de fls. 58/77. \n\nÀs fls. 810/811 do processo n° 13609.000593/2010­97 houve solicitação de \ndiligência pela Auditora da DRJ para apurar, em suma:  \n\n1)  Se houveram  guias  de  recolhimento  não  consideradas  no  lançamento,  o \nque poderia determinar sua retificação; \n\n2)  Se foi incluída na base de cálculo alguma verba de caráter indenizatório; \n\n3)  Por  que  as  bases  de  cálculo  do  relatório  de  lançamento  e  do \ndiscriminativo de débito não coincidem; \n\n4)  Por que a ausência de lançamento no período de 12/2005 a 08/2006; \n\n5)  Apesar  de  a  empresa  informar  a  existência  de  trabalhadores  expostos  a \nagentes nocivos nas competências de 13/2006 e 13/2007, não se verifica \nlançamento nestas competências.  \n\nÀs fls. 829/832 daqueles autos, a diligência  foi  respondida com Informação \nfiscal segundo a qual: \n\n1)  Todos  os  parcelamentos  efetuados  pelo  contribuinte  foram devidamente \ndeduzidos  no  lançamento.  As  GPS  apresentadas  pelo  contribuinte  nos \ncódigos  de  parcelamento  4103,  4308  e  4200  não  foram  deduzidas  das \ncontribuições  apuradas  por  tratar­se  de  pagamento  de  parcelamento  de \ndébitos confessados já deduzidos e relacionados no RDA; \n\n2)  Somente  a  GPS  da  competência  11/2005  deve  ser  considerada  para \nretificação do débito apurado; \n\n3)  Não foram incluídas verbas de caráter indenizatório no auto de infração. \nA  defesa  apresentou  resumos  de  folha  sem  discriminar  quais  verbas \nentende  como  indenizatórias,  qual  trabalhador  e  respectivo  valor  foi \npercebido, bem como não apresentou o recibo individual de pagamento; \n\n4)  Verificou­se que nas competências 12/2006 e 12/2007 houve erro na base \nde  cálculo,  devendo  ser  retificado  o  débito  neste  ponto  para  excluir  o \ndébito de 12/2007 por inexistência de fato gerador e reduzir o débito de \n12/2006 por retificação da base de cálculo; \n\nFl. 850DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\n5)  Quanto  à  ausência  de  lançamento  para  as  competências  12/2005  a \n08/2006, esclarece que o adicional de SAT desse período foi  incluso no \nparcelamento 60.357.399­1; \n\n6)  Sobre as competências 13/2006 e 13/2007, não houve lançamento porque \no  presente  auto  de  infração  diz  respeito  ao  adicional  de  SAT  não \ndeclarado  em  GFIP  e  nestas  competências  o  adicional  encontra­se \ndeclarado em GFIP. \n\nIntimada do resultado da diligência, a Recorrente apresentou manifestação de \nfls. 779/798 reiterando todos os termos da impugnação. \n\nÀs  fls.  802/803  a  impugnação  foi  submetida  a  apreciação  restando \nimprocedente sob os seguintes fundamentos: \n\n1)  Para fins de lançamento, foram consideradas as últimas GFIPs enviadas e \nválidas  antes  do  início  do  procedimento  fiscal.  Logo,  eventuais \nretificações processadas após o início da ação fiscal não tem o condão de \nalterar  o  lançamento  que  foi  realizado  com  base  em  documentos \napresentados pelo próprio sujeito passivo; \n\n2)  Quanto aos valores que o contribuinte alega ter incluído no parcelamento \nou  já  recolhido  em GPS,  o  resultado  da  diligência  de  fls.  829/832  dos \nautos  principais  demonstra  que  não  há  crédito  a  ser  apropriado  nesta \nautuação; \n\n3)  A Recorrente alega mas não demonstra a inclusão de verbas de natureza \nindenizatória no lançamento, sequer demonstrando o valor supostamente \npago a esse título e quais segurados as receberam; \n\n4)  Houve  alteração  da  legislação  referente  às  penalidades  e,  a  partir  da \npublicação da MP n° 449/08, aos fatos geradores anteriores a ela deverá \nser  analisado  o  caso  concreto  e  a  norma  atual  deverá  retroagir,  se mais \nbenéfica, conforme disposto no art. 106, CTN; \n\n5)  Os  argumentos  apresentados  pelo  sujeito  passivo  não  têm  o  condão  de \nalterar o lançamento. Entretanto, a fiscalização verificou o lançamento e \ninformou que o mesmo deve ser retificado nos termos da tabela. \n\nIntimada  do  resultado  do  julgamento,  a  Recorrente  interpôs  recurso \nvoluntário de fls. 819/846, no qual alegou, em síntese que: \n\n1)  Preliminarmente,  houve  violação  ao  contraditório  e  a  ampla  defesa  da \nRecorrente  uma  vez  que,  ao  decidir  por  insuficientes  os  documentos \napresentados pela defesa deveria o julgador realizar diligências a fim de \nesclarecer os  argumentos  trazidos, no exercício da  função precípua para \nbusca da verdade real; \n\n2)  No mérito, as contribuições previdenciárias referentes às competências de \nnovembro  de  2005  e  abril  de  2007  a  dezembro  de  2007  foram \ndevidamente pagas, devendo estes valores ser deduzidos da autuação; \n\n3)  A Recorrente aderiu a parcelamentos para saldar seus débitos tributários; \n\nFl. 851DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13609.000596/2010­21 \nAcórdão n.º 2402­004.067 \n\nS2­C4T2 \nFl. 850 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n4)  O adicional do RAT deve  incidir  apenas  sobre  a  remuneração paga  aos \nsegurados, não podendo as verbas de natureza indenizatória comporem a \nbase de cálculo; \n\n5)  O  artigo  28,  §  9°,  da  Lei  n°  8.212/91  expressamente  reconhece  a  não \ninclusão  de  verbas  desprovidas  de  índole  remuneratória  no  salário  de \ncontribuição,  tais  como  a  importância  recebida  a  título  de  férias \nindenizadas e respectivo adicional constitucional, os ganhos eventuais, os \nbenefícios previdenciários e os decorrentes de dispensa sem justa causa, \nentre outros; \n\n6)  As verbas pagas a título de auxílio­doença, auxílio­acidente, adicional de \nférias, salário­maternidade, aviso prévio  indenizado e  respectivo décimo \nterceiro,  férias  e  adicional  constitucional,  hora  extra,  adicional  noturno, \ninsalubridade  e  de  periculosidade,  salário­família,  auxílio­educação, \nauxílio­creche e férias indenizadas possuem natureza indenizatória e não \nsão objeto de incidência de contribuições previdenciárias; \n\n7)  Ilegalidade da taxa SELIC; \n\n8)  Caráter confiscatório da multa aplicada vez que desproporcional. \n\nAo final, requereu a procedência do recurso e, alternativamente, a aplicação \ndos juros previstos no art. 161, § 1° do CTN e a redução das multas aplicadas. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento do Recurso Voluntário.  \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 852DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Thiago Taborda Simões, Relator \n\nInicialmente,  o  recurso  voluntário  atende  a  todos  os  requisitos  de \nadmissibilidade, dentre eles o da tempestividade, razão pela qual dele conheço. \n\nPreliminar – Violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo \nlegal \n\nPretende a Recorrente seja declarada nula a i. decisão proferida pela DRJ sob \no fundamento de que teria ferido o contraditório, ampla defesa e devido processo legal. \n\nDe acordo com a Recorrente, o julgador de primeira instância ao mencionar \nque  a  Recorrente  não  demonstrou  nos  documentos  juntados  quais  verbas  possuíam  caráter \nindenizatório,  tinha  por  obrigação  funcional  converter  o  julgamento  em  diligência  para \napuração e busca da verdade real. \n\nNão merece guarida. \n\nO Decreto n° 70.235/72, em seu art. 16, prevê: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nI ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII ­ a qualificação do impugnante; \n\nIII ­ os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos \nde discordância e as razões e provas que possuir;  \n\nIV  ­  as  diligências,  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda  sejam \nefetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação \ndos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de \nperícia,  o  nome,  o  endereço  e  a  qualificação  profissional  do  seu \nperito.  \n\n[...] \n\n§ 1º Considerar­se­á não formulado o pedido de diligência ou perícia \nque deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. \n\n[...] \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento \nprocessual, a menos que:  \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior;  \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente;  \n\nFl. 853DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13609.000596/2010­21 \nAcórdão n.º 2402­004.067 \n\nS2­C4T2 \nFl. 851 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos \nautos.  \n\nEm complemento, o artigo 18 do mesmo diploma assim dispõe: \n\nArt. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de \nofício ou a requerimento do  impugnante, a realização de diligências \nou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que \nconsiderar prescindíveis ou  impraticáveis, observando o disposto no \nart. 28, in fine. \n\nNos termos dos dispositivos supra, a prova documental e o requerimento de \ndiligências  eventualmente  dadas  como  necessárias  devem  ser  realizados  no  momento  da \nimpugnação,  a  pedido  da  empresa  autuada.  À  autoridade  julgadora  cabe,  tão  somente,  a \nprerrogativa de realização de diligências quando julgá­las necessárias. \n\nNo caso em tela, a Recorrente não requereu qualquer diligência em sede de \nimpugnação,  muito  menos  trouxe  maiores  esclarecimentos  que  demonstrassem  a  não \nincidência da contribuição previdenciária sobre as verbas mencionadas. \n\nA  lei  de  processo  administrativo  fiscal  dá  à  autoridade  a  opção  –  não  a \nobrigação – de solicitar diligências para esclarecer questões que a impugnante deixa de trazer, \ncom  exceção  das  questões  de  ordem  pública,  que  independem  de  requerimento  da  parte \ninteressada. \n\nAinda  mais,  naquilo  que  a  autoridade  entendeu  como  necessário,  solicitou \ndiligência  (fls. 810/811 dos autos principais)  respondida às  fls. 829/832,  sendo a Recorrente, \ninclusive,  intimada  a  se  manifestar.  Naquele  momento  foi  dada  a  oportunidade  para  que  a \nRecorrente  esclarecesse  a  questão  das  verbas  indenizatórias,  conforme  levantado  na \nInformação Fiscal. \n\nAssim, não há que se falar em nulidade da r. decisão. \n\nNo Mérito \n\nDa dedução de valores supostamente recolhidos ou parcelados \n\nAlega a Recorrente que a fiscalização, ao lavrar o auto de infração, deixou de \nconsiderar  para  fins  de  dedução  os  valores  recolhidos  no  momento  devido,  bem  como  os \nvalores objeto de parcelamento. \n\nSobre  isto, o Auditor Fiscal,  às  fls. 829/832 dos autos principais esclareceu \nque  todos  os  parcelamentos  efetuados  pelo  contribuinte  foram  devidamente  deduzidos  no \nlançamento.  \n\nEsclareceu também que “as GPS apresentadas pelo contribuinte nos códigos \nde  parcelamento  4103,  4308  e  4200  não  foram  deduzidas  das  contribuições  apuradas  por \ntratar­se de pagamento de parcelamento de débitos confessados  já deduzidos e relacionados \nno RDA”, devendo apenas a GPS da competência 11/2005 ser considerada para retificação do \ndébito apurado, mas em outro auto de infração. \n\nFl. 854DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8 \n\nRessalte­se  que  a  Recorrente  foi  intimada  desta  informação  fiscal  e  não \nlogrou  êxito  em  demonstrar  que  o  resultado  diverge  da  realidade.  Portanto,  acolhida  a \nconclusão da informação fiscal neste ponto, não havendo mais o que considerar. \n\nDas verbas de caráter indenizatório \n\nA Recorrente, em sede de recurso, arrola diversas verbas que entende como \nsendo  de  caráter  indenizatório  e,  para  confirmar  suas  alegações,  junta  aos  autos  resumos  de \nfolha de pagamento. \n\nSão estas as verbas mencionadas: auxílio­doença, auxílio­acidente, adicional \nde  férias,  salário­maternidade,  aviso  prévio  indenizado  e  respectivo  décimo  terceiro,  férias  e \nadicional  constitucional,  hora  extra,  adicional  noturno,  insalubridade  e  de  periculosidade, \nsalário­família, auxílio­educação, auxílio­creche e férias indenizadas. \n\nNão  tendo  a  Recorrente  demonstrado  os  fundamentos  pelos  quais  entende \npela não  incidência de contribuições previdenciárias sobre as  referidas verbas,  limitando­se a \ncaracterizá­las  como  de  natureza  indenizatória,  resta  a  este  julgador  tratar  individualmente \napenas das verbas julgadas em sede de repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça como não \nincluídas  na  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  folha  de \nsalários. São elas: terço constitucional de férias, afastamento nos 15 primeiros dias de auxílio \ndoença e auxílio acidente e aviso prévio indenizado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSOS  ESPECIAIS.  TRIBUTÁRIO. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  A  CARGO  DA  EMPRESA. \nREGIME  GERAL  DA  PREVIDÊNCIA  SOCIAL.  DISCUSSÃO  A \nRESPEITO  DA  INCIDÊNCIA  OU  NÃO  SOBRE  AS  SEGUINTES \nVERBAS:  TERÇO  CONSTITUCIONAL  DE  FÉRIAS;  SALÁRIO \nMATERNIDADE;  SALÁRIO  PATERNIDADE;  AVISO  PRÉVIO \nINDENIZADO;  IMPORTÂNCIA  PAGA  NOS  QUINZE  DIAS  QUE \nANTECEDEM O AUXÍLIO­DOENÇA.  \n\n[...] 1.2 Terço constitucional de férias.  \n\nNo que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, \na não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa \nprevisão legal (art. 28, § 9º, \"d\", da Lei 8.212/91 ­ redação dada pela \nLei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias \ngozadas,  tal  importância  possui  natureza \nindenizatória/compensatória,  e  não  constitui  ganho  habitual  do \nempregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de \ncontribuição  previdenciária  (a  cargo  da  empresa).  A  Primeira \nSeção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. \nCesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das \nTurmas  de  Direito  Público  deste  Tribunal,  adotou  a  seguinte \norientação:  \"Jurisprudência  das  Turmas  que  compõem  a  Primeira \nSeção desta Corte  consolidada no  sentido  de afastar  a  contribuição \nprevidenciária  do  terço  de  férias  também  de  empregados  celetistas \ncontratados por empresas privadas\" . \n\n[...] 2.2. Aviso Prévio Indenizado. \n\nA  despeito  da  atual  moldura  legislativa  (Lei  9.528/97  e  Decreto \n6.727/2009), as  importâncias pagas a  título de indenização, que não \ncorrespondam  a  serviços  prestados  nem  a  tempo  à  disposição  do \nempregador,  não  ensejam  a  incidência  de  contribuição \n\nFl. 855DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13609.000596/2010­21 \nAcórdão n.º 2402­004.067 \n\nS2­C4T2 \nFl. 852 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nprevidenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de \ntrabalho  por  prazo  indeterminado,  a  parte  que,  sem  justo  motivo, \nquiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a \ndevida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, \nnasce  para  o  empregado  o  direito  aos  salários  correspondentes  ao \nprazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu \ntempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento \ndecorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, \nvisa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado \nsobre  a  futura  rescisão  contratual  com  a  antecedência  mínima \nestipulada  na Constituição Federal  (atualmente  regulamentada  pela \nLei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba \no caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não \nretribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte­se que, \"se o \naviso  prévio  é  indenizado,  no  período  que  lhe  corresponderia  o \nempregado  não  presta  trabalho  algum,  nem  fica  à  disposição  do \nempregador. Assim, por  ser ela estranha à hipótese de  incidência, é \nirrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em \nrelação a tal verba\"  (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori \nAlbino  Zavascki,  DJe  de  23.2.2011).  A  corroborar  a  tese  sobre  a \nnatureza  indenizatória  do  aviso  prévio  indenizado,  destacam­se,  na \ndoutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro \nNascimento.  Precedentes:  REsp  1.198.964/PR,  2ª  Turma,  Rel.  Min. \nMauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª \nTurma,  Rel. Min.  Castro Meira, DJe  de  1º.12.2010;  AgRg  no  REsp \n1.205.593/PR,  2ª  Turma,  Rel.  Min.  Herman  Benjamin,  DJe  de \n4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito \nGonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, \nRel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. \n\n2.3  Importância  paga  nos  quinze  dias  que  antecedem  o  auxílio­\ndoença. \n\nNo que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze \ndias  consecutivos  ao  do  afastamento  da  atividade  por  motivo  de \ndoença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário \nintegral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 — com redação dada pela Lei \n9.876/99).  Não  obstante  nesse  período  haja  o  pagamento  efetuado \npelo  empregador,  a  importância  paga não  é  destinada a  retribuir o \ntrabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos \nocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço \né prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas \nque integram a Primeira Seção/STJ firmou­se no sentido de que sobre \na  importância  paga  pelo  empregador  ao  empregado  durante  os \nprimeiros  quinze  dias  de  afastamento  por  motivo  de  doença  não \nincide  a  contribuição  previdenciária,  por  não  se  enquadrar  na \nhipótese  de  incidência  da  exação,  que  exige  verba  de  natureza \nremuneratória.  Nesse  sentido:  AgRg  no  REsp  1.100.424/PR,  2ª \nTurma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp \n1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg \nno REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; \nREsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de \n17.8.2006. \n\nFl. 856DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  10 \n\n3. Conclusão. \n\nRecurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS \nLTDA  parcialmente  provido,  apenas  para  afastar  a  incidência  de \ncontribuição  previdenciária  sobre  o  adicional  de  férias  (terço \nconstitucional)  concernente  às  férias  gozadas.  Recurso  especial  da \nFazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no \nart. 543­C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 ­ Presidência/STJ.” \n\n(STJ,  REsp  1.230.957,  S1  –  Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Mauro \nCampbell Marques, DJe 18/03/2014) \n\nEm complemento, assim dispõe o Regimento Interno do CARF: \n\nArt. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­\nC  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo \nCivil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \nrecursos no âmbito do CARF.  \n\nSendo  assim,  considerando  que  o  STJ  reconheceu  a  não  incidência  das \ncontribuições  sobre  os  valores  pagos  a  título  de  terço  de  férias,  afastamento  e  aviso  prévio \nindenizado,  dou  provimento  a  esta  parte  do  recurso  voluntário,  nos  termos  do  art.  62­A  do \nRICARF, para excluir estes valores da base de cálculo. \n\nDa Aplicação da SELIC \n\nA Recorrente alega a inconstitucionalidade da aplicação da SELIC. Pretende \no reconhecimento neste sentido. \n\nO  Código  Tributário  Nacional,  em  seu  art.  161,  prevê  expressamente  a \npossibilidade de lei fixar juros diversos do quanto por ele previsto: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n§ 1º Se a  lei não dispuser de modo diverso,  os  juros de mora \nsão calculados à taxa de um por cento ao mês. \n\nEm complemento, a Lei n° 8.212/91, em seu art. 89, § 4°, prevê: \n\n“Art.  89.  As  contribuições  sociais  previstas  nas \nalíneas a, b e c do  parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  as \ncontribuições  instituídas  a  título  de  substituição  e  as \ncontribuições  devidas  a  terceiros  somente  poderão  ser \nrestituídas  ou  compensadas  nas  hipóteses  de  pagamento  ou \nrecolhimento  indevido  ou  maior  que  o  devido,  nos  termos  e \ncondições  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do \nBrasil.  \n\n(...) \n\nFl. 857DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13609.000596/2010­21 \nAcórdão n.º 2402­004.067 \n\nS2­C4T2 \nFl. 853 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§ 4° O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de \njuros  obtidos  pela  aplicação  da  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial  de  Liquidação  e  de  Custódia  –  SELIC  para  títulos \nfederais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente \nao do pagamento  indevido ou a maior que o devido até o mês \nanterior  ao  da  compensação  ou  restituição  e  de  1%  (um  por \ncento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.” \n\nO Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  já  pacificou  entendimento, \ninclusive mediante Súmula, a respeito da aplicação da SELIC para aplicação de juros nos casos \nreferentes às contribuições previdenciárias: \n\n“Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.” \n\nAdemais, não cabe a este Conselho discutir quanto ao caráter remuneratório \nda Taxa SELIC, pois a Administração Pública é regida pelo Princípio da Legalidade e, sendo \nassim, deve respeito às normas vigentes. \n\nDestarte, patente o indeferimento do pedido de redução da taxa SELIC a 1% \nao mês, bem como sua exclusão. \n\nDa Multa aplicada \n\nEm decorrência dos princípios da autotutela e da legalidade objetiva, no que \ntange  à  multa  aplicada  de  75%  sobre  as  contribuições  devidas  até  a  competência  11/2008, \nentendo que deverá ser aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. \n\nA  questão  a  ser  enfrentada  é  a  retroatividade  benéfica  para  redução  ou \nmesmo  exclusão  das  multas  aplicadas  através  de  lançamentos  fiscais  de  contribuições \nprevidenciárias na vigência da Medida Provisória (MP) 449, de 03/12/2008, convertida na Lei \nn°11.941/2009, mas nos casos em que os fatos geradores ocorreram antes de sua edição.  \n\nÉ que a medida provisória revogou o art. 35 da Lei 8.212/1991 que trazia as \nregras  de  aplicação  das  multas  de  mora,  inclusive  no  caso  de  lançamento  fiscal,  e  em \nsubstituição  adotou  a  regra  que  já  existia para os  demais  tributos  federais,  que  é  a multa  de \nofício de, no mínimo, 75% do valor devido. \n\nPara  tanto,  deve­se  examinar  cada  um  dos  dispositivos  legais  que  tenham \nrelação com a matéria. Prefiro começar com a regra vigente à época dos fatos geradores (art. 35 \nda Lei 8.212/1991). \n\nDe  fato,  a  multa  inserida  como  acréscimo  legal  nos  lançamentos  tinha \nnatureza  moratória  –  era  punido  o  atraso  no  pagamento  das  contribuições  previdenciárias, \nindependentemente  de  a  cobrança  ser  decorrente  do  procedimento  de  ofício.  Mesmo  que  o \ncontribuinte não tivesse realizado qualquer pagamento espontâneo, sendo, portanto, necessária \na constituição do crédito tributário por meio de lançamento, ainda assim a multa era de mora. A \nredação  do  dispositivo  legal,  em  especial  os  trechos  destacados,  é  muito  claro  nesse \n\nFl. 858DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  12 \n\nsentido. Não se punia a  falta de espontaneidade, mas  tão somente o atraso no pagamento – a \nmora. \n\nContemporâneo  à  essa  regra  especial  aplicável  apenas  às  contribuições \nprevidenciárias  já vigia,  desde  27/12/1996,  o  art.  44  da Lei  9.430/1996,  aplicável  a  todos  os \ndemais tributos federais: \n\nLei 9.430/1996: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a  hipótese \ndo inciso seguinte; \n\nII ­ cento e cinquenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\nÉ certo que esse possível conflito de normas é apenas aparente, pois como se \nsabe a norma especial prevalece sobre a geral, sendo isso um dos critérios para a solução dessa \ncontrovérsia.  Para  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  ocorridos  até  a  MP \nn° 449 aplicava­se exclusivamente o art. 35 da Lei 8.212/1991. \n\nPortanto,  a  sistemática  dos  artigos  44  e  61  da  Lei  9.430/1996,  para  a  qual \nmultas  de  ofício  e  de  mora  são  excludentes  entre  si,  não  se  aplica  às contribuições \nprevidenciárias. Quando a destempo mas espontâneo o pagamento aplica­se a multa de mora e, \ncaso  contrário,  seja  necessário  um  procedimento  de  ofício  para  apuração  do  valor  devido  e \ncobrança  através  de  lançamento  então  a multa  é  de  ofício.  Enquanto  na  primeira  se  pune  o \natraso no pagamento, na segunda multa, a falta de espontaneidade. \n\nLogo,  repete­se: no caso das contribuições previdenciárias somente o atraso \nera  punido  e  nenhuma  dessas  regras  se  aplicava;  portanto,  não  vejo  como  se  aplicar,  sem \nobservância da regra especial que era prevista no art. 35 da Lei 8.212/1991, a multa de ofício \naos  lançamentos  de  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da Medida  Provisória  (MP) \n449. \n\nO Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o lançamento reporta­se \nà data de ocorrência do fato gerador e rege­se pela lei então vigente, ainda que posteriormente \nmodificada ou revogada: \n\nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda \nque posteriormente modificada ou revogada. \n\nAinda dentro desse contexto, pela legislação da época da ocorrência de parte \ndos fatos geradores (aqueles em que houve pagamento em atraso), são duas multas distintas a \nserem aplicadas pela Auditoria­Fiscal: \n\nFl. 859DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13609.000596/2010­21 \nAcórdão n.º 2402­004.067 \n\nS2­C4T2 \nFl. 854 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n1.  uma  relativa  ao  descumprimento  da  obrigação  acessória  –  capitulada  no \nCódigo de Fundamento Legal (CFL) 68 –, com base o art. 32, IV e § 5o, da Lei 8.212/1991, no \ntotal de 100% do valor devido, relativo às contribuições não declaradas, limitada em função do \nnúmero de segurados; \n\n2.  outra  pelo  descumprimento  da  obrigação  principal,  correspondente, \ninicialmente,  à multa de mora de 24% prevista  no  art.  35,  II,  alínea “a”,  da Lei 8.212/1991, \ncom  a  redação  dada  pela  Lei  9.876/1999.  Tal  artigo  traz  expresso  os  percentuais  da  multa \nmoratória a serem aplicados aos débitos previdenciários. \n\nA  regra  acima  mencionada,  portanto,  se  aplica  aos  casos  de  contribuições \nque,  embora  tenham  sido  espontaneamente  declaradas  pelo  sujeito  passivo,  deixaram  de  ser \nrecolhidas no prazo previsto na legislação. Não é o caso. \n\nPor outro lado, a regra do art. 35­A da Lei 8.212/1991 (acrescentado pela Lei \n11.941/2009) aplica­se aos lançamentos de ofício em que o sujeito passivo deixou de declarar \nfatos  geradores  das  contribuições  previdenciárias  e  consequentemente  de  recolhê­los,  com  o \npercentual 75%, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/1996. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições  referidas  no  art.  35, aplica­se  o  disposto  no  art. \n44 da Lei no 9.430, de 1996. (g.n.) \n\nAssim, não havendo o recolhimento da obrigação principal não declarada em \nGFIP, passou a ser devida a incidência da multa de ofício de 75% sobre o valor não recolhido, \ncomo segue: \n\nLei 9.430/1996: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nDessa  forma,  entendo  que,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  antes  da \nvigência  da  MP  449/2008,  aplica­se  a  multa  de  mora  nos  percentuais  da  época  (redação \nanterior  do  artigo  35,  inciso  II,  da  Lei  8.212/1991),  limitando  a  multa  ao  patamar  de  75% \nprevisto no art. 44 da Lei 9.430/1996. \n\nEmbora  a  multa  prevista  no  art.  35  da  Lei  8.212/1991  (antes  da  alteração \npromovida pela Lei 11.941/2009)  seja mais benéfica na  atual  situação em que se  encontra  a \npresente autuação, caso esta venha a ser executada judicialmente, poderá ser reajustada para o \npatamar de até 100% do valor principal.  \n\nAssim,  nas  competências  em  que  não  houve  declaração  em  GFIP  e \nrecolhimento  da  obrigação  principal,  considerando  que  a multa  prevista  pelo  art.  44  da  Lei \n\nFl. 860DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  14 \n\n9.430/1996 limita­se ao percentual de 75% do valor principal e adotando a regra interpretativa \nconstante do art. 106 do CTN, necessária a verificação da penalidade mais benéfica, com limite \nao percentual de 75%. \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário  e  a  ele  dou  parcial \nprovimento  para  reconhecer  a  exclusão  dos  valores  pagos  a  título  de  terço  de  férias, \nafastamento nos 15 primeiros dias do auxílio doença/acidente e aviso prévio indenizado, bem \ncomo para limitar a aplicação da penalidade a 75%, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/1996. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nThiago Taborda Simões. \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 861DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 19/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 30/06/2005\nAUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.\nVerificado o descumprimento da obrigação principal não há que se falar em cancelamento das obrigações acessórias a ela relacionadas.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.726595/2012-42", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5378764", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.839", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080726595201242.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"THIAGO TABORDA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"11080726595201242_5378764.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Presidente\n\nThiago Taborda Simões - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-11-19T00:00:00Z", "id":"5612630", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:27:59.671Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047029180006400, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1618; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 539 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n538 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.726595/2012­42 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­003.839  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de novembro de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nRecorrente  UNIMED PORTO ALEGRE ­ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO \nLTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 30/06/2005 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÕES \nACESSÓRIAS. \n\nVerificado o descumprimento da obrigação principal não há que se falar em \ncancelamento das obrigações acessórias a ela relacionadas.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\nThiago Taborda Simões ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes  (Presidente),  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Thiago  Taborda  Simões,  Nereu  Miguel \nRibeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n72\n\n65\n95\n\n/2\n01\n\n2-\n42\n\nFl. 539DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nRelatório \n\nTratam­se de autos de infração resultantes de ação fiscal que, da análise dos \ndocumentos fornecidos pela Recorrente decidiu pela lavratura de AI DEBCAD nos seguintes \ntermos: \n\n1) AI  DEBCAD n°  51.001.270­1:  por  ter  a  empresa  deixado  de  reter  para \nrecolhimento  o  percentual  de  5%  da  receita  bruta,  quando  do  repasse  de  recurso  para \npublicidade e propaganda à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional; \n\n2)  AI  DEBCAD  n°  51.001.259­0:  por  ter  a  empresa  deixado  de  preparar \nfolhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, \ncomo disposto no art. 32, I, da Lei 8.212/91; \n\n3) AI DEBCAD n° 51.001.257­4: por ter a empresa deixado de prestar todas \nas  informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da SRF do Brasil, assim como \nesclarecimentos necessários à fiscalização, nos termos do art. 32, III e § 11 da Lei n° 8.212/91; \n\nÀs  fls.  330  os  autos  foram  apensados  ao  PAF  n°  11080.726596/2012­97 \n(obrigações principais) e passou a tramitar em conjunto. \n\nCientificada  da  autuação,  às  fls.  331/511  a  Recorrente  apresentou \nimpugnação que restou julgada improcedente às fls. 515/522, sob os seguintes fundamentos: \n\n1)  Descabe  a  alegação  da  não  incidência  da multa  prevista  no  art.  283,  II, \nalínea ‘m’, do RPS, por não ter efetuado qualquer pagamento em pecúnia \naos  clubes  de  futebol,  posto  que  mantém  contratos  de  permuta,  de \nprestação  de  serviços  na  área médica por  propaganda  e publicidade  nos \nestádios; \n\n2)  Nos  contratos  está  previsto  o  valor  das  contraprestações  e,  portanto, \npossível a mensuração do valor a ser retido; \n\n3)  A  empresa  deixou  de  apresentar  durante  a  ação  fiscal  documentos \nsolicitados através de termos de intimação fiscal; \n\n4)  Embora  obrigada,  a  autuada  deixou  de  recolher  contribuição \nprevidenciária,  parte  patronal,  incidente  sobre  pagamentos  efetuados  a \nsegurados  contribuintes  individuais  auditores  médicos,  palestrantes, \nplantonistas  e  membros  do  conselho  fiscal  e  da  diretoria,  não  os \ndeclarando em GFIP, nem os incluindo em suas folhas de pagamento. \n\nEm face do resultado do  julgamento, a Recorrente, às  fls. 526/532,  interpôs \nrecurso voluntário alegando, em suma: \n\n1)  As folhas de pagamento da Recorrente estão corretas, descabendo a multa \naplicada no AI 51.001.259­0. As informações requeridas pela Fiscalização \nse  referem  a  rubricas  que  não  integram  o  conceito  de  folhas  de \npagamento, já que relacionada a valores repassados para cooperados que, \npor tal condição, não prestam serviços à Unimed; \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.726595/2012­42 \nAcórdão n.º 2402­003.839 \n\nS2­C4T2 \nFl. 540 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n2)  A  multa  aplicada  no  AI  51.001.270­1  é  indevida  pelo  fato  de  nos \ncontratos  entre  a  Recorrente  e  os  clubes  de  futebol  não  existir  base  de \ncálculo a autorizar a retenção da contribuição previdenciária; \n\n3)  Não  restou  configurado  o  embaraço  alegado  pela  fiscalização  suficiente \npara  legitimar  a  multa  do  AI  51.001.257­4,  vez  que  as  informações  e \npagamentos requeridos dizem respeito a rubricas não integrantes da folha \nde pagamento, já que relacionados com valores pagos a cooperados. \n\nOs  autos  foram  encaminhados  ao  CARF  para  julgamento  do  recurso \nvoluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 541DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Thiago Taborda Simões, Relator \n\nConhecimento \n\nO  recurso  voluntário  atende  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade, \ninclusive a tempestividade, portanto dele conheço. \n\nNo Mérito \n\nDa multa aplicada no AI DEBCAD n° 51.001.270­1 \n\nAlega  a  Recorrente  ser  indevida  a  multa  aplicada  em  razão  de \ndescumprimento  da  obrigação  acessória  de  reter  para  recolhimento  o  percentual  de  5%  da \nreceita  bruta  quando  do  repasse  de  recurso  para  publicidade  e  patrocínio  à  associação \ndesportiva. \n\nTodavia,  ante  a  verificação  de  descumprimento  de  obrigação  principal  nos \nautos  do  PAF  n°  11080.726596/2012­97,  não  há  que  se  considerar  o  cancelamento  da \npenalidade ora aplicada, razão pela qual mantenho a multa. \n\nDa multa aplicada no AI DEBCAD n° 51.001.259­0 \n\nA Recorrente  foi  autuada  por  ter  deixado  de  preparar  folhas  de  pagamento \ndas remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, como disposto no art. \n32, I, da Lei 8.212/91. \n\nAlega a Recorrente que não houve infração, uma vez que os valores a que se \nrefere  à  fiscalização,  em  verdade,  dizem  respeito  à  montantes  repassados  a  cooperados  e, \nportanto, inexistente a prestação de serviços. \n\nTodavia,  ante  a  verificação  de  descumprimento  de  obrigação  principal  nos \nautos  do  PAF  n°  11080.726596/2012­97,  não  há  que  se  considerar  o  cancelamento  da \npenalidade ora aplicada, razão pela qual mantenho a multa. \n\nDa multa aplicada no AI DEBCAD n° 51.001.257­4 \n\nA  penalidade  foi  aplicada  por  ter  a  empresa  deixado  de  prestar  todas  as \ninformações  cadastrais,  financeiras  e  contábeis  de  interesse  da  SRF  do  Brasil,  assim  como \nesclarecimentos necessários à fiscalização, nos termos do art. 32, III e § 11 da Lei n° 8.212/91. \n\nEm recurso, alegou a Recorrente que não houve embaraço na ação fiscal. Isto \nporque, de acordo com a Recorrente, deixou de apresentar as informações por não se tratarem \nde questões referentes à folha de pagamento e, assim, não era objeto da fiscalização. \n\nTodavia, conforme se observa do Relatório Fiscal de  fls. 8/16, por diversas \nvezes durante a ação fiscal a autoridade fiscalizadora solicitou apresentação de documentos e \nestes  deixaram  de  ser  apresentados  pela  Recorrente.  Sendo  assim,  cabível  a  aplicação  da \npenalidade nos termos do art. 32, III e § 11 da Lei n° 8.212/91. \n\nFl. 542DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.726595/2012­42 \nAcórdão n.º 2402­003.839 \n\nS2­C4T2 \nFl. 541 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  pelo  conhecimento  do  recurso  voluntário  e  a  ele \nnego provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nThiago Taborda Simões. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/08/201\n\n4 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 15/09/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nPeríodo de apuração: 04/12/2002 a 14/01/2005\nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUMIDA E COMPROVADA.\nA interposição, em uma operação de comércio exterior, pode ser comprovada ou presumida. A interposição presumida é aquela na qual se identifica que a empresa que está importando não o faz para ela própria, pois não consegue comprovar a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados na operação. Assim, com base em presunção legalmente estabelecida (art. 23, § 2o do Decreto-Lei no 1.455/1976), configura-se a interposição e aplica-se o perdimento. Segue-se, então, a declaração de inaptidão da empresa, com base no art. 81, § 1o da Lei no 9.430/1996, com a redação dada pela Lei no 10.637/2002. A interposição comprovada é caracterizada por um acobertamento no qual se sabe quem é o acobertante e quem é o acobertado. A penalidade de perdimento afeta materialmente o acobertado (em que pese possa a responsabilidade ser conjunta, conforme o art. 95 do Decreto-Lei no 37/1966).\nIMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. PRESUNÇÃO. RECURSOS DE TERCEIRO.\nConforme art. 27 da Lei no 10.637/2002, a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste.\nDANO AO ERÁRIO. PERDIMENTO. DISPOSIÇÃO LEGAL.\nNos arts. 23 e 24 do Decreto-Lei no 1.455/1976 enumeram-se as infrações que, por constituírem dano ao Erário, são punidas com a pena de perdimento das mercadorias. É inócua, assim, a discussão sobre a existência de dano ao Erário nos dispositivos citados, visto que o dano ao Erário decorre do texto da própria lei.\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CARF. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 28.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.003561/2009-19", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5378826", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-003.174", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466003561200919.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"12466003561200919_5378826.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista, que deram provimento parcial para reconhecer a decadência. Sustentou pela recorrente a Dra. Flávia Renata Vilela Caravelli, OAB/MG no 79.516.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-21T00:00:00Z", "id":"5613385", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:28:02.092Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047029318418432, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2456; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 3.271 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n3.270 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12466.003561/2009­19 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­003.174  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de agosto de 2014 \n\nMatéria  AI­MULTA SUBSTITUTIVA DE PERDIMENTO \n\nRecorrente  TWS INTERNACIONAL TRADE LTDA (Responsável solidário: HUDSON \nIMPORTS COMPANY LTDA) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nPeríodo de apuração: 04/12/2002 a 14/01/2005 \n\nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUMIDA E COMPROVADA. \n\nA interposição, em uma operação de comércio exterior, pode ser comprovada \nou presumida. A interposição presumida é aquela na qual se identifica que a \nempresa que está  importando não o  faz para ela própria, pois não consegue \ncomprovar  a  origem,  a  disponibilidade  e  a  transferência  dos  recursos \nempregados  na  operação.  Assim,  com  base  em  presunção  legalmente \nestabelecida  (art.  23,  §  2o  do  Decreto­Lei  no  1.455/1976),  configura­se  a \ninterposição  e  aplica­se  o  perdimento.  Segue­se,  então,  a  declaração  de \ninaptidão da empresa, com base no art. 81, § 1o da Lei no 9.430/1996, com a \nredação  dada  pela  Lei  no  10.637/2002.  A  interposição  comprovada  é \ncaracterizada por um acobertamento no qual se sabe quem é o acobertante e \nquem  é  o  acobertado.  A  penalidade  de  perdimento  afeta  materialmente  o \nacobertado (em que pese possa a responsabilidade ser conjunta, conforme o \nart. 95 do Decreto­Lei no 37/1966). \n\nIMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. PRESUNÇÃO. RECURSOS DE \nTERCEIRO. \n\nConforme  art.  27  da  Lei  no  10.637/2002,  a  operação  de  comércio  exterior \nrealizada mediante utilização de recursos de terceiro presume­se por conta e \nordem deste. \n\nDANO AO ERÁRIO. PERDIMENTO. DISPOSIÇÃO LEGAL. \n\nNos  arts.  23  e  24  do Decreto­Lei  no  1.455/1976  enumeram­se  as  infrações \nque, por constituírem dano ao Erário, são punidas com a pena de perdimento \ndas mercadorias. É inócua, assim, a discussão sobre a existência de dano ao \nErário nos dispositivos citados, visto que o dano ao Erário decorre do  texto \nda própria lei. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n00\n\n35\n61\n\n/2\n00\n\n9-\n19\n\nFl. 3271DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nREPRESENTAÇÃO  FISCAL  PARA  FINS  PENAIS.  CARF. \nINCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 28. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes \na Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário  apresentado.  Vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá \nFilho  e  Luiz  Rogério  Sawaya  Batista,  que  deram  provimento  parcial  para  reconhecer  a \ndecadência.  Sustentou  pela  recorrente  a  Dra.  Flávia  Renata  Vilela  Caravelli,  OAB/MG  no \n79.516. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Alexandre  Kern,  Ivan  Allegretti, \nDomingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre auto de infração lavrado em 23/10/2009 (fls. 2 a 61, \ncom ciência à empresa “TWS” Internacional Trade LTDA em 28/01/2010 ­ fl. 1010, figurando \ncomo responsável solidária a empresa “HUDSON” Imports Company LTDA), para exigência \nde multa substitutiva do perdimento (prevista no art. 23, § 3o do Decreto­lei no 1.455/1976), \nno  valor  de  R$  1.348.371,17,  em  virtude  de  se  ter  detectado  que  a  real  adquirente  das \nmercadorias  importadas  pela  empresa  “TWS”  é  a  empresa  “HUDSON”  (às  fls.  31  e  32  são \nlistadas  as  declarações  de  importações  correspondentes  às mercadorias  consumidas  e/ou  não \nlocalizadas). \n\nO auto de infração anteriormente lavrado (no bojo do processo administrativo \nno  12466.004797/2005­19)  foi  considerado  nulo  pelo  Acórdão  no  07­9.272/06,  da \nDRJ/Florianópolis,  entendendo  o  julgador  que  deveria  ser  lavrado  um  auto  de  infração \nespecífico  para  cada  uma  das  exigências  e  respectivo  imputado  como  responsável  solidário, \ndecisão mantida em definitivo pelo CARF, no Acórdão no 302­39.912, de 12/11/2008 (fls. 7 a \n16), o que se faz na segunda autuação, presente neste processo. \n\nNo Relatório de Ação Fiscal (RAF) de fls. 35 a 50, narra­se que: \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 3272DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 12466.003561/2009­19 \nAcórdão n.º 3403­003.174 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3.272 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(a)  a  empresa  “TWS”  solicitou,  em  novembro  de  2004, \nhabilitação de responsável legal perante o SISCOMEX, \ntendo  sido  verificado  (analisando­se  declarações  de \nImposto  de  Renda  de  2002/2003  ­  fls.  28  a  30  ­  e \nvalores  transacionados  no  comércio  exterior),  que  não \ndispunha  de  capacidade  econômico­financeira  para \nrealizar as transações registradas no RADAR (fls. 23 a \n26),  tendo  sido  iniciado  procedimentos  especial  de \nverificação  de  origem  dos  recursos  aplicados  em \noperações de comércio exterior (IN SRF no 228/2002); \n\n(b)  na tabela de fl. 35 se destaca que o patrimônio líquido \nda  empresa  é  substancialmente  incompatível  com  os \ngastos efetuados nas importações; \n\n(c)  no  quadro  de  fl.  36  evidencia­se  que  os  gastos  com \nimportações  são  praticamente  iguais  aos  valores  das \nvendas  líquidas,  demonstrando  praticamente  a \ninexistência  de  lucro,  sendo  que  a  empresa  só \napresentou  receita  nas  operações  de  deságios  obtidos \ncom as liquidações dos incentivos do FUNDAP (Fundo \npara  desenvolvimento  das  Atividades  Portuárias), \nficando  evidenciado  que  a  empresa  “TWS”  não \nrealizava  operações  normais  de  compra  e  venda  com \nfito de lucro; \n\n(d)  foi  registrado  ainda  movimento  atípico  nas  conta \nBancos  c/  Movimento  de  Clientes  (com  valores \ncreditados  praticamente  iguais  aos  debitados,  às  vezes \nhavendo  até  pagamentos  pelas  mercadorias  em \nmontante superior ao das vendas a prazo efetuadas); \n\n(e)  a  “TWS”  recebia  adiantamentos  de  diversos  clientes, \nobjetivando o fechamento de câmbio e o pagamento de \ndespesas  de  importações  (confirmados  por  extratos \nbancários),  em  operações  de  importação  em  que  a \n“TWS” figurava como adquirente; \n\n(f)  para  facilitar  a  visualização  do  modus  operandi  da \nempresa,  a  fiscalização  elaborou,  a  partir  dos \ndocumentos recebidos e analisados, demonstrativos (fls. \n617  a  648,  nos  quais  se  percebe  que  há  violação  a \nregras contábeis, como o cômputo do IPI como despesa, \ne  também  como  tributo  a  recuperar,  e  o  registro  de \nrecursos  recebidos  a  título  de  adiantamentos  (assim \ncomo quantias recebidas para fechamento de câmbio ou \ndespesas  de  importação)  em  um  desdobramento  da \nconta clientes (com saldo credor), havendo ainda vários \nadiantamentos  para  pagamentos  de  tributos  e  despesas \nefetuados  pela  empresa  “SANDRO”  Assessoria \n\nFl. 3273DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nImportação  e  Exportação  LTDA,  havendo  ainda \nregistros  contábeis  na  “TWS”,  em  exigíveis  a  longo \nprazo,  de  empréstimos  obtidos  pela  empresa \n“SANDRO” oriundos do FUNDAP (ficando, a partir da \nconfusão  contábil  e  patrimonial,  caracterizado  que  a \n“TWS”  é  utilizada  pelos  reais  adquirentes  das \nmercadorias para obtenção de benefícios do FUNDAP); \n\n(g)  foram  solicitados  à  “TWS”  os  documentos  que \ncomprovassem  os  ingressos  de  recursos  monetários \nocorridos  no  Banco  do  Brasil  e  no  BRADESCO, \nidentificando­se  os  fornecedores,  e,  a  partir  das \nrespostas,  restou  evidenciado  que  todos  os  recursos \nrecebidos  eram  adiantamentos  para  liquidação  de \ncâmbio e pagamento de despesas aduaneiras em relação \nàs  declarações  de  importação  objeto  da  autuação  (não \nhouvesse  tais  depósitos,  sequer  haveria,  por  parte  da \n“TWS”,  recursos  para  os  pagamentos/liquidações, \nconforme demonstrativo de fluxo financeiro de fls. 815 \na 826); \n\n(h)  intimada  a  indicar  os  contratos  e/ou  acordos  com  as \nempresas  que  lhe  adiantavam  vultosas  quantias,  a \n“TWS”  informou  que  tais  acordos  eram  verbais  (fl. \n828); e \n\n(i)  a simulação objetiva a obtenção de benefícios indevidos \ndo FUNDAP e menor recolhimento de IPI na cadeia de \nimportação  (pois  a  “TWS”,  ao  se  declarar  como \nadquirente  das  mercadorias,  ocultando  os  reais \nimportadores,  faziam  com  que  estes  não  se  julgassem \nequiparados  a  estabelecimento  industrial, \nexemplificando­se a situação às fls. 49/50). \n\nA  empresa  “HUDSON”  é  a  única  a  apresentar  impugnação  (fls.  1015  a \n1063), em 21/12/2009, sustentando que: \n\n(a)  na autuação anterior, no processo administrativo no 12466.004797/2005­\n19,  anulada  (com  valor  total  de  R$  8.818.981,00,  dirigida  a  diversas \nempresas  solidárias,  sem  detalhamento  individualizado  do  montante \ndevido por empresa);  \n\n(b) a documentação que recebeu ao tomar ciência da autuação limitava­se a \ncópia  do  auto  de  infração  e  demonstrativo  consolidado  do  crédito \n(violando  contraditório  em  ampla  defesa,  pois  tais  documentos  indicam \nexpressamente  outros,  aos  quais  a  empresa  não  teve  acesso),  não  sendo \npossível  verificar  em  tal  documentação  a  descrição  dos  fatos  (cf. \nestabelece  o  art.  10,  III  do  Decreto  no  70.235/1972),  sendo  que  o \nRelatório  Fiscal  que  embasa  o  lançamento  é  o  mesmo  que  fundou  o \nlançamento  anterior  (havendo  ainda  ausência  de  elementos  que \nsubsidiaram a base de cálculo, das operações objeto da auditoria fiscal, e \ndas  operações  de  revenda que  subsidiaram  as  conclusões,  sendo que os \nvalores  constantes  dos  quadros  demonstrativos  do  Relatório  Fiscal  não \n\nFl. 3274DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 12466.003561/2009­19 \nAcórdão n.º 3403­003.174 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3.273 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nguardam  relação  com  o  valor  autuado  e  não  estão  individualizados  por \ncliente), não citando qualquer referência a ato da “HUDSON”; \n\n(c)  houve violação à anterioridade nonagesimal, pois a penalidade imputada \né  fundada em norma  legal que entrou em vigor em 20/08/2002 (data de \npublicação da Medida Provisória no 66, posteriormente convertida na Lei \nno 10.637/2002, que  incluiu o  inciso V e os §§ 2o, 3o e 4o ao art. 23 do \nDecreto­lei no 1.455/1976); \n\n(d) há irregularidade na representação fiscal para fins penais, pois o auto de \ninfração  foi  lavrado  em  data  distinta  da  citada  representação, \ndescumprindo  formalidade  estabelecida  na  Portaria  SRF  n.  326,  de \n15/03/2005; \n\n(e)  houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois sendo as operações \npor conta e ordem de terceiros (como reconhece o fisco) deveria ter sido \nefetuado  controle  da  capacidade  econômica  do  terceiro,  adquirente  da \nmercadoria (o que não foi feito em nenhum momento, sequer tendo sido a \n“HUDSON” questionada sobre o tema); \n\n(f)  houve decadência, pois a ciência da autuação se deu em 24/11/2009 e a \nautuação versa sobre débitos de dezembro de 2002 a janeiro de 2005, não \nse aplicando o disposto no art. 173, II do Código Tributário Nacional em \nrelação a sujeitos passivos que não integraram a autuação anulada (como \na “HUDSON”, que não foi qualificada naqueles autos, como exige o art. \n10, I do Decreto no 70.235/1972); \n\n(g) as  empresas,  atualmente,  buscam  efetuar  importações  por  meio  de \nempresas especializadas, e algumas, por não disporem de capacidade ou \nestrutura, terceirizam todas as etapas da comercialização internacional (o \nque o mercado denomina de aquisições por encomenda); \n\n(h) a autuação  tem como pano de fundo a guerra  fiscal,  e as consequências \ngeradas  pelo  FUNDAP  na  perda  de  arrecadação  de  ICMS  por  outros \nEstados da  federação, não  se podendo confundir  a não  comprovação de \norigem  de  recursos  com  recursos  legitimamente  indicados,  porém \nprovenientes de  terceiros que  recorrem às  empresas  “fundapeanas” para \noperacionalizar importações; \n\n(i)  os depósitos listados no “demonstrativo dos valores depositados” anexo à \nautuação  não  coincidem  com  as  datas  e  valores  das  declarações  de \nimportação  listadas,  e  sequer  foram  levantadas  operações  anteriores \nrealizadas entre a “TWS” e a “HUDSON”, nem a  forma de pagamento \ncorrespondente; e \n\n(j)  há  contradições  internas  no  Relatório  Fiscal,  afirmando  o  fisco  que  os \nregistros contábeis da “TWS”  informando  todas as operações e de onde \nprovinham os recursos seriam indício de interposição (quando se mostra \nexatamente  o  contrário,  pelo  fato  de haver  os  registros,  comprovando  a \norigem  dos  recursos),  e  que  a  simulação  estaria  comprovada  por \ninformarem  os  documentos  que  a  propriedade  da  mercadoria  era  da \n\nFl. 3275DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\n“TWS”  (quando  todos  os  documentos  informavam  adequadamente  as \noperações de compra e venda de mercadorias, não sendo a antecipação de \npagamentos algo atípico no meio comercial). \n\nTendo em vista a alegação de que a empresa  “HUDSON” não constava no \npolo  passivo  da  autuação  anterior,  e  que  não  havia  tomado  ciência  da  integralidade  das \nalegações  e  provas  referidas  na  autuação,  a  DRJ  baixa  o  processo  em  diligência  (fls. \n1178/1179) para juntada do processo anterior e abertura de prazo para ciência e manifestação \nda empresa. \n\nA unidade local da RFB de domicílio da “HUDSON” disponibiliza então os \ndocumentos em 12/07/2012 (AR de fl. 1193), tendo tal empresa solicitado cópia dos autos em \n20/07/2012 (fl. 1189), tendo apresentado aditamento à impugnação em 10/08/2012 (fls. 1195 \na 1208), ratificando a peça impugnatória anterior (especialmente os referentes às preliminares, \ndestacando  que  a  vista  concedida  e  o  conhecimento  dos  documentos  não  afastam  os \nargumentos  ali  expendidos),  e  acrescentando  que  a  lista  de  depósitos  realizados  pela \n“HUDSON” para a “TWS” apresentou diferença menor que R$ 20.000,00, em um universo de \noperações  que  superaram  a  quantia  de  R$  1.000.000,00,  sendo  o  valor  irrisório  insuficiente \npara  se  concluir  que  não  houve  a  comprovação  de  origem;  e  que  houve  erro  na  subsunção, \ntendo havido a comprovação da origem lícita dos recursos, e existindo de fato a  importadora \n“TWS” (empresa estabelecida há mais de dez anos), tanto que foi autuada. \n\nTendo a autoridade local da RFB deixado de instruir os autos com cópia da \nautuação anterior, a diligência é reiterada em 11/09/2012 (fls. 1220/1221). Com a juntada aos \nautos  dos  documentos  demandados  (fls.  1225  a  3173),  e  a  ciência  à  “HUDSON”  (em \n07/01/2013 ­ fl. 3175), sem que conste ter havido novo aditamento à impugnação, o processo \nretorna à DRJ, para julgamento. \n\nA  decisão  de  primeira  instância  é  proferida  em  23/10/2013  (fls.  3183  a \n3191), acordando­se unanimemente pela manutenção do lançamento sob o fundamento de que: \n(a)  a  empresa  “HUDSON”  é  a  real  adquirente  das  mercadorias  importadas  pela  “TWS” \nindicadas  na  autuação,  em  função  de  terem  sido  utilizados  recursos  financeiros  seus  nas \noperações (conforme art. 27 da Lei no 10.637/2002, combinado com o art. 95, V do Decreto­lei \nno  37/1966,  com  a  redação  dada  pela Medida  Provisória  no  2.158­35/2001);  (b)  não  houve \ndecadência, pois a autuação anterior, anulada em razão da necessidade formal de apartamento \ndas  importações  por  responsável,  abarcava  a  empresa  “HUDSON”;  (c)  as  operações  de \nimportação  constantes  do  quadro  anexo  à  autuação  detalham  individualizadamente  as \nreferentes  à  “HUDSON”,  e  a  fiscalização  obedeceu  às  normas  e  procedimentos  pertinentes, \nnão havendo ofensa ao contraditório e à ampla defesa; (d) não há que se falar em anterioridade \nnonagesimal  na  presente  autuação,  que  se  refere  à  aplicação  de  multa  substitutiva  do \nperdimento,  e  não  à  cobrança  de  determinados  tributos;  e  (e)  não  cabe  à  DRJ  analisar  os \nargumentos referentes ao processo de representação fiscal para fins penais. \n\nCientificada  da  decisão  de  piso  em  26/11/2013  (fl.  3193)  a  empresa \n“HUDSON” apresenta seu recurso voluntário em 06/12/2013 (fls. 3197 a 3248), basicamente \nreiterando  a  argumentação exposta na  impugnação, no que se  refere  a ausência de descrição \ndos  fatos  no  auto  de  infração,  violação  ao  contraditório  e  à  ampla  defesa,  assim  como  à \nlegalidade  e  à  anterioridade,  benefícios  do  FUNDAP, modalidade  de  importação  utilizada  e \ncomprovação  da  origem  dos  recursos  aplicados.  Em  relação  à  decadência,  acrescenta  a \nrecorrente  que  o  erro  que  ensejou  a  nulidade  foi  material  e  não  formal,  como  já  decidiu  o \nCARF em outro processo da “TWS” (Acórdão no 3802­00.932, de 24/04/2012, e outros nele \nmencionados). \n\nFl. 3276DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 12466.003561/2009­19 \nAcórdão n.º 3403­003.174 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3.274 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nCabe,  de  início,  esclarecer  que  se  está  a  apreciar  tão  somente  o  recurso \nvoluntário  da  empresa  “HUDSON”,  tendo  em  vista  ser  a  “TWS”  revel  ainda  em  primeira \ninstância. \n\nAlega a empresa preliminarmente que não foi qualificada como responsável \nsolidária  na  autuação  anterior  (levada  a  cabo  no  processo  administrativo  no \n12466.004797/2005­19),  o  que  é  refutado  pela  simples  leitura daquela  autuação,  juntada  aos \npresentes  autos. A  “HUDSON”  não  só  foi  expressamente  qualificada  naqueles  autos  (fl.  21 \ndaquele  processo,  agora  fl.  1245  deste),  como  apresentou  impugnação  à  autuação  em \n07/03/2006 (fls. 1498 a 1557 daquele processo ­ fls. 2790 a 2849 deste). E, lendo­se a decisão \nda DRJ naquele processo (fls. 1733 a 1745 daquele processo ­ fls. 3023 a 3035 deste), percebe­\nse que concluiu o  julgador de piso pela nulidade da autuação porque o  autuante, verificando \nque  teria  havido  interposição  fraudulenta  da  empresa  “TWS”  em  diversas  declarações  de \nimportação (da empresa “HUDSON” e de outras 16 empresas que seriam as reais adquirentes \ndas  mercadorias),  ao  invés  de  lavrar  autos  separados  para  cada  responsável  solidário  (reais \nadquirentes),  acabou  lavrando  um  único  auto  de  infração  para  todos.  Assim,  com  razão \nesclareceu  o  julgador  de  piso  que  um  real  adquirente  poderia  responder  tão  somente  como \nsolidário  nas  operações  em  que  ele  foi  o  ocultado,  não  podendo  ser  responsabilizado  pelas \nimportações  nas  quais  a  “TWS”  tivesse  ocultado  outra  empresa.  Determinou,  assim,  não  a \nimprocedência de mérito da autuação, mas que em relação a cada parcela da autuação somente \npoderia responder solidariamente o respectivo ocultado. Nas palavras do julgador (fl. 3033): \n\n“A  forma  que  foi  formalizada  a  exigência  em  questão  faz \nconcluir  que  todas  as  pessoas  imputadas  como  responsáveis \nsolidárias o são em relação a  todo o crédito tributário lançado \n(R$ 8.818.981,00) \n\nDesse modo, cada uma das contribuintes arroladas à fl. 21 foi \ntransformada  em  solidária  não  só  pelas  transações  próprias \nefetuadas com a TWS Internacional Trade Ltda., mas também \npelas operações de todas as demais empresas, com as quais não \nteve  qualquer  tipo  de  envolvimento,  sendo  assim \nresponsabilizada  pela  íntegra  da  multa  pecuniária  em  trato,  o \nque  não  é  admissível  em  função  do  ordenamento  jurídico \nvigente. \n\nEm síntese,  no caso em  tela,  pode­se concluir que a efetivação \nda  exigência  da  multa  pela  qual  cada  uma  das  pessoas \nresponde  por  solidariedade,  acabou  por  caracterizar \npluralidade de sujeitos passivos ilegítimos. \n\nFl. 3277DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\nPor  fim,  apenas  para  argumentar,  se  fosse  possível  a \nformalização de exigência de crédito tributário da forma em que \nlaborada  na  presente  autuação,  dentre  tantas  outras \nimplicações,  no  que  toca  à  sua  cobrança,  a  depender  do \nresultado  do  julgamento,  haveria  a  necessidade  de  divisão  do \ncrédito  em  tantas  partes  quantas  fossem  as  pessoas  imputadas \nsolidárias. De outro modo dizendo, o crédito teria que ser objeto \nde esquartejamento, para fins de sua cobrança. Como se sabe, o \ncrédito tributário é indivisível.” (grifo nosso) \n\nVeja  que  a  pluralidade  de  sujeitos  passivos  ilegítimos  referida  no  texto  do \nvoto se refere à ilegitimidade de cada responsável solidário (como a “HUDSON”) em relação à \ndívida  dos  demais  responsáveis  solidários  (reais  adquirentes  em  cada  importação).  A  única \nempresa que deveria figurar em todas as situações seria a “TWS”, interposta, que responderia \npela totalidade dos R$ 8.818.981,00. Assim, deveria, por exemplo, a “HUDSON”, responder \nsolidariamente somente nas operações de importação em que ela é a real adquirente (ocultada), \no que representaria apenas parte do total de R$ 8.818.981,00. Isso fica ainda mais claro pelos \ndois parágrafos finais do voto unanimemente acolhido pela DRJ (fl. 3035): \n\n“Diante de  todo o  exposto,  voto no  sentido de declarar nulo o \nlançamento. Deve  a  autoridade  fiscal  da  unidade  de  preparo, \nobservado  o  prazo  decadencial,  laborar  na  formalização  da \nexigência do crédito tributário correspondente a cada uma das \npessoas  que  entenda  ser  responsável  solidária  com a  empresa \nTWS Internacional Trade Ltda., nas operações de  importação \nnas quais estão envolvidas,  conforme as declarações  indicadas \nàs fls. 22 a 46. \n\nPara  tanto, deve  ser  lavrado Auto de  Infração específico para \ncada  uma  das  exigências  e  respectivo  imputado  como \nresponsável solidário, buscando, com a devida clareza, precisão \ne  objetividade,  apontar  as  razões motivadoras  das  acusações.” \n(grifo nosso) \n\nEm síntese, o que entendeu a DRJ (decisão endossada pelo CARF) é que a \nautuação  deveria  ser  desmembrada  por  real  adquirente  (ainda  que  em  todas  as  autuações \ndecorrentes se mencionasse também a empresa interposta, “TWS”). \n\nE  é  exatamente  essa  tarefa  que  é  levada  a  cabo  no  presente  processo, \nresponsabilizando­se a “TWS”, e, solidariamente, a “HUDSON”, tão somente nas importações \nem que se detectou que a real adquirente das mercadorias importadas pela empresa “TWS” foi \na  “HUDSON”  (declarações  de  importação  constantes  às  fls.  31  e  32,  totalizando o  valor da \nautuação: R$ 1.348.371,17). Tendo  sido  levada  a  cabo  tarefa  idêntica  em  relação  aos  outros \nresponsáveis  solidários  relacionados na primeira autuação, parece óbvio que a somatória dos \nautos  resultará  em R$  8.818.981,00,  e  que,  ao  fim  e  ao  cabo,  todos  os  17  reais  adquirentes \nestarão  sendo  solidários  com a pessoa  interposta  (“TWS”), mas  cada qual  em  relação  a  sua \nparcela de importações. \n\nA medida adotada pela DRJ na anulação do acórdão anterior, assim, não se \nrefere  à  materialidade  da  autuação,  mas  à  forma  (autuação  em  um  único  processo,  para  a \n“TWS” e todos os reais adquirentes, ou autuação em diversos processos, cada qual em relação \nà “TWS” e a um real adquirente, delimitando­se a suas respectivas importações). \n\nNão  houve  erro  na  identificação  do  sujeito  passivo  em  relação  à  parcela \ncorrespondente  às  respectivas  importações  de  cada  real  adquirente  (por  exemplo,  não  houve \n\nFl. 3278DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 12466.003561/2009­19 \nAcórdão n.º 3403­003.174 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3.275 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nerro  na  identificação  da  “HUDSON”  naqueles  autos,  em  relação  aos R$ 1.348.371,17  agora \nlançados). Houve, sim, erro na imputação à “HUDSON” de dívida que não teria relação com \nas operações nas quais tal empresa atuou antecipando recursos à “TWS” (R$ 7.470.609,83, que \nequivale  a  R$  1.348.371,17  subtraído  do  total  de  R$  8.818.981,00,  inicialmente  lançados), \nfenômeno que ocorreu com cada uma das outras 16 reais adquirentes. \n\nPortanto, ao contrário do entendimento expresso no Acórdão no 3802­00.932, \nde  24/04/2012  (processo  referente  a  um  dos  outros  16  reais  adquirentes),  referido  em  sede \nrecursal,  estamos  longe de ver erro material no presente processo, em relação à quantia e ao \nsujeito passivo solidário autuado. Ainda que adotássemos a mesma  fundamentação distintiva \nde vícios formais e materiais naquele acórdão externada, mesmo assim visualizaríamos que o \nvício se refere a pressuposto de formação (procedimento estabelecido normativamente) e não a \ncomponente da estrutura interna do ato. E os precedentes utilizados naquele acórdão, e citados \nno  recurso voluntário, não guardam relação com o caso especificamente  tratado nestes autos \n(no  qual  os  sujeitos  passivos  da  segunda  autuação  já  figuravam,  com  responsabilidade \ndelimitada,  na  primeira  autuação,  não  tendo o  autuante  atentado  para  o  fato  de que  a  forma \neleita para lavrar a autuação ­ em um único processo ­ não permitiria o desmembramento das \nresponsabilidades  em  relação  a  cada  importação,  e  ainda  cercearia  o  direito  de  defesa  dos \nresponsáveis  solidários  em  relação  às  operações  nas  quais  estes  sequer  tinham  atuado  ou \nadiantado recursos). Realmente, nos moldes da autuação lavrada inicialmente, por certo restaria \ncerceado  o  direito  de  defesa  da  “HUDSON”,  por  exemplo,  em  relação  aos  lançamentos \ncorrespondentes a importações nas quais ela sequer atuou (nem diretamente nem antecipando \nrecursos), ou seja, em relação a R$ 7.470.609,83 lançados. \n\nTendo em conta que o vício que ensejou a nulidade da primeira autuação foi \nformal,  aliás,  como  reconhece  o  próprio  tribunal  que  havia  declarado  a  nulidade  (sendo  a \nsegunda decisão da DRJ relatada por membro do colegiado que atuou na primeira, na qual se \nidentificou a nulidade), acordamos com a DRJ que é aplicável ao caso o art. 173, II do Código \nTributário Nacional, pelo que se refuta o argumento decadencial apontado. \n\nAdemais, destaque­se que o argumento sobre ser material o erro ensejador da \nnulidade  sequer  é  suscitado  na  impugnação  apresentada  pela  “HUDSON”  no  presente \nprocesso, sendo na ocasião apresentada somente a alegação de que não se aplicaria o art. 173, \nII porque a empresa não havia integrado a autuação anterior. Nas palavras da então impugnante \n(fl. 1032): \n\n“De se frisar que, no presente caso, não se aplica ao disposto no \ninciso II do art. 173 do CTN. Embora o teor das decisões foi de \nnulidade do lançamento por vício formal, certo é que o prazo é \ninterrompido  apenas  em  relação  aos  sujeitos  passivos \nintegrantes do auto de infração declarado nulo.” (grifo nosso) \n\nAfasta­se, assim, a alegação de decadência. \n\nTambém não se vê no presente processo cerceamento ao direito de defesa ou \nviolação  ao  contraditório,  tendo  a  “HUDSON”  participado  do  contencioso  e  exercido  sua \ndefesa  dentro  dos  pressupostos  estabelecidos  no  Decreto  no  70.235/1972.  A  documentação \nexistente no processo foi  totalmente disponibilizada de modo a permitir sua impugnação com \nconhecimento de todas as imputações trazidas na autuação, que delimita a matéria tributável e \nfundamenta o lançamento, inexistindo ofensa ao art. 10, III do Decreto no 70.235/1972, como \njá informado pela DRJ. \n\nFl. 3279DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  10\n\nIgualmente inexistente a violação à anterioridade nonagesimal, porque o tema \ndiscutido  não  se  refere  à  exigência  de  tributos,  mas  de  penalidade  substitutiva  da  pena  de \nperdimento. E  as  importações  que  são  objeto  da  autuação  são  todas  posteriores  ao  comando \nlegal  que  institui  a  penalidade  (Medida  Provisória  no  66,  publicada  em  30/08/2002,  e \nposteriormente convertida na Lei no 10.637/2002, que incluiu o inciso V e os §§ 2o, 3o e 4o ao \nart. 23 do Decreto­lei no 1.455/1976), não havendo ainda ofensa à legalidade. \n\nE  veja­se  o  que  diz  o  citado  art.  23  do  Decreto­Lei  (na  redação  à  época \nvigente),  tendo  em  vista  a  destacada  Medida  Provisória  no  66,  convertida  na  Lei  no \n10.637/2002: \n\n“Art. 23. Consideram­se dano ao Erário as  infrações relativas \nàs mercadorias: \n\n(...) \n\nV ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, \nna  hipótese  de ocultação do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, \ncomprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou \nsimulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. \n\n§  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no \ncaput deste artigo será punido com a pena de perdimento das \nmercadorias.(Incluído pela Lei n o 10.637, de 30.12.2002) \n\n§  2o  Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de \ncomércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem, \ndisponibilidade e transferência dos recursos empregados. \n\n§ 3o A pena prevista no § 1o converte­se em multa equivalente \nao  valor  aduaneiro  da mercadoria que não  seja  localizada  ou \nque  tenha  sido  consumida.  (Incluído  pela  Lei  nº  10.637,  de \n30.12.2002)” (grifos nossos) \n\nE a mesma Medida Provisória no 66, convertida na Lei no 10.637/2002, em \nseu art. 27, também referido na autuação, estabelece que: \n\n“Art.  27. A  operação  de  comércio  exterior  realizada mediante \nutilização de recursos de terceiro presume­se por conta e ordem \ndeste,  para  fins  de  aplicação do  disposto nos  arts.  77  a  81  da \nMedida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001.” \n\nE os arts. 77 a 81 da Medida Provisória no 2.158­35/2001 estabelecem que: \n\n“Art. 77. O parágrafo único do art. 32 do Decreto­Lei nº 37, de \n18  de  novembro  de  1966,  passa  a  vigorar  com  a  seguinte \nredação: \n\n“Art. 32. (...) \n\n(...) \n\nParágrafo único.É responsável solidário: \n\nI  ­  o  adquirente  ou  cessionário  de mercadoria  beneficiada  com \nisenção ou redução do imposto; \n\nII ­ o representante, no País, do transportador estrangeiro; \n\nFl. 3280DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 12466.003561/2009­19 \nAcórdão n.º 3403­003.174 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3.276 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nIII ­ o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, \nno caso de importação realizada por sua conta e ordem, por \nintermédio de pessoa jurídica importadora.” (NR) \n\nArt. 78. O art. 95 do Decreto­Lei nº 37, de 1966, passa a vigorar \nacrescido do inciso V, com a seguinte redação: \n\n“V  ­ conjunta ou  isoladamente,  o adquirente de mercadoria \nde procedência estrangeira, no caso da importação realizada \npor  sua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica \nimportadora.” (NR) \n\nArt.  79.  Equiparam­se  a  estabelecimento  industrial  os \nestabelecimentos,  atacadistas  ou  varejistas,  que  adquirirem \nprodutos de procedência estrangeira, importados por sua conta \ne ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. \n\nArt.80. A Secretaria da Receita Federal poderá: \n\n(...) \n\nArt.81.  Aplicam­se  à  pessoa  jurídica  adquirente  de mercadoria \nde  procedência  estrangeira,  no  caso  da  importação  realizada \npor  sua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica \nimportadora, as normas de  incidência das contribuições para o \nPIS/PASEP  e  COFINS  sobre  a  receita  bruta  do  importador.” \n(grifo nosso) \n\nAssim, das referidas normas deriva inequivocamente que a simples utilização \ndos  recursos  de  terceiros  (no  caso,  os  comprovados  e  incontroversos  adiantamentos  da \n“HUDSON” à “TWS”) configura importação por conta e ordem, seja para efeito de atribuição \nde responsabilidade solidária, seja para equiparação a estabelecimento  industrial de ambas as \nempresas, seja para responsabilização pela prática, conjunta ou isolada, de infrações. \n\nA  operação  em  questão  é,  então,  considerada  como  conta  e  ordem,  não \nporque o  importador o  tenha declarado nas  respectivas  importações  (também é  incontroverso \nque a “TWS” não informou em suas importações que a mercadoria se destinava a terceiros, no \ncaso das operações aqui analisadas, a “HUDSON”, que previamente já  lhe haviam adiantado \nrecursos), mas por presunção legal. \n\nQue a empresa a “TWS” não possuía  recursos para efetuar as operações de \nimportação,  resta  cristalino  e  documentado  nos  autos  (não  havendo  prova  em  contrário). \nAssim,  chega­se  à  conclusão  de  que  a  “TWS”  não  poderia  ser  a  real  adquirente  das \nmercadorias.  Caracterizada  assim  a  interposição  fraudulenta,  resta  saber  se  seria  possível \nidentificar a real adquirente. \n\nNão sendo possível identificar o real adquirente, estaríamos diante do que se \nconvencionou chamar de “interposição presumida”, por  força da presunção estabelecida no § \n2o do art. 23 do Decreto­Lei no 1.455/1976: “presume­se interposição fraudulenta na operação \nde  comércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos \nrecursos empregados”. \n\nFl. 3281DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  12\n\nNão  é  o  caso  dos  autos,  no  qual  a  interposição  é  comprovada,  pois  foi \nidentificada  a  fonte  dos  recursos  para  a  importação:  a  empresa  “HUDSON”.  Essa  é  a  clara \nmotivação da autuação (fl. 3): \n\n“Em  virtude  da  interposição  detectada,  verificou­se,  conforme \nDemonstrativo  dos  Valores  Depositados  em  anexo  (fls.  18)  e \ndemais  documentos  enviados  pela  empresa  auditada  no  curso \nda  fiscalização,  que  o  valor  do  crédito  tributário  apurado  no \npresente  Auto  de  Infração  refere­se  ao  valor  aduaneiro  das \nmercadorias  importadas,  cujo  real  adquirente  é  a  empresa \nHUDSON  IMPORTS  COMPANY  LTDA \nCNPJ(01.317.206/0001­02),  a  qual  passa  a  figurar  no  polo \npassivo como devedor solidário, conforme determina o art. 27 da \nLei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002.” (grifo nosso) \n\nAssim,  a  “HUDSON”  acaba  concentrando  seu  recurso  voluntário  em \ndiversos  temas que não afetam o  fundamento básico da autuação. A configuração da conta e \nordem é que se dá por presunção legal (art. 27 da Lei no 10.637/2002), diante dos depósitos de \nantecipação (relação às fls. 33/34), que, por óbvio, não necessitam ter valor exato idêntico ao \ndas DI. Ademais,  reitere­se  que  o  fato  de  ter  a  “HUDSON”  adiantado  recursos  à  “TWS”  é \nincontroverso nos autos. \n\nOu seja, o procedimento de verificação de origem dos recursos aplicados em \noperações  de  comércio  exterior  (IN  SRF  no  228/2002)  em  face  da  “TWS”  resultou  na \nconclusão de que ela não tinha capacidade econômica/financeira para realizar as operações que \ndeclarava  realizar,  e,  que,  portanto,  dependia  de  recursos  de  terceiros.  Como  a  “TWS” \ninformava nas declarações de  importação que a operação era por conta própria,  inaplicável a \ndisposição  do  art.  1o,  §  2o  da  referida  Instrução  Normativa,  que  estende  a  verificação  ao \nadquirente. Por óbvio, tal disposição se refere à figura indicada como adquirente na declaração \nde importação. \n\nSobre as informações prestadas tanto pelo fisco quanto pela recorrente sobre \nas  modalidades  de  importação  e  sobre  o  FUNDAP,  convém  ressaltar  que  são  secundárias, \ndiante da motivação da autuação (adiantamento de recursos pelo real adquirente, ocultado na \noperação  de  importação,  que  foi  efetuada  por  empresa  que  não  tinha  meios  próprios  para \nrealizar a importação). Também é secundário perscrutar a efetiva ocorrência de dano ao Erário. \n\nÉ  cristalino  que  o  texto  do  art.  23  do  Decreto­Lei  no  1.455/1976 \n(essencialmente no caput e no § 1o,  já  transcritos neste voto) não está a dizer que só quando \nocasionarem  dano  ao  Erário  as  infrações  ali  referidas  serão  punidas  com  o  perdimento.  Ele \nestá, sim, trazendo claramente duas afirmações: (a) as infrações ali relacionadas consideram­se \ndano ao Erário; e (b) o dano ao Erário é punido com o perdimento. Disso, silogisticamente se \npode afirmar que as infrações ali relacionadas são punidas com o perdimento. Não há margem, \nno texto, para discussão se houve ou não dano ao Erário. \n\nAliás,  as  disposições  do Decreto­Lei  surgem  exatamente  para  regulamentar \ndispositivo constitucional (art. 150, § 11 da Constituição de 1967: “Não haverá pena de morte, \nde prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa psicológica \nadversa,  ou  revolucionária  ou  subversiva  nos  termos  que  a  lei  determinar.  Esta  disporá \ntambém,  sobre  o  perdimento  de  bens  por  danos  causados  ao  Erário,  ou  no  caso  de \nenriquecimento  ilícito no  exercício de cargo,  função ou emprego na Administração Pública, \nDireta ou Indireta”), como se depreende de sua Exposição de Motivos (item 17): \n\nFl. 3282DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 12466.003561/2009­19 \nAcórdão n.º 3403­003.174 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3.277 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n“17.  Nos  artigos  23  e  24,  com  fulcro  no  artigo  153  da  Lei \nMagna, enumeram­se as  infrações que, por constituírem dano \nao Erário, são punidas com a pena de perdimento dos bens. De \nfato, todas as hipóteses arroladas, quase  todas  já existentes em \nlegislação anterior, representam um comprometimento a dano de \nnossas  reservas  cambiais  e  uma  inadimplência  de  obrigações \ntributárias essenciais.”(grifo nosso) \n\nAssim,  é  inócua  a  discussão  sobre  a  existência  de  dano  ao  Erário  nos \ndispositivos citados, visto que o dano ao Erário decorre do  texto da própria  lei  (em verdade, \ndecreto­lei, com força de lei). E por mais que se sustentasse eventual inconstitucionalidade da \nnorma, careceria este tribunal de competência para avaliar a matéria, em face da Súmula CARF \nno 2. Assim tem esta turma decidido unanimemente em diversos julgados recentes.2 \n\nTambém é assentada nesta turma a distinção entre a interposição presumida e \na comprovada, como se percebe por julgados recentes: \n\n“INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA.  PENALIDADES. \nCUMULATIVIDADE. MULTA. PERDIMENTO. \n\nA interposição, em uma operação de comércio exterior, pode ser \ncomprovada  ou  presumida.  A  interposição  presumida  é  aquela \nna qual se  identifica que a empresa que está importando não o \nfaz para ela própria, pois não consegue comprovar a origem, a \ndisponibilidade  e  a  transferência  dos  recursos  empregados  na \noperação.  Assim,  com  base  em  presunção  legalmente \nestabelecida  (art.  23,  §  2o  do  Decreto­Lei  no  1.455/1976), \nconfigura­se  a  interposição  e  aplica­se  o  perdimento.  Em  tal \nhipótese,  não  há  que  se  cogitar  da  aplicação  da  multa  pelo \nacobertamento.  Segue­se,  então,  a  declaração  de  inaptidão  da \nempresa, com base no art. 81, § 1o da Lei no 9.430/1996, com a \nredação  dada  pela  Lei  no  10.637/2002.  A  interposição \ncomprovada  é  caracterizada  por  um acobertamento no  qual  se \nsabe quem é o acobertante e quem é o acobertado. A penalidade \nde perdimento afeta materialmente o acobertado (em que pese \npossa  a  responsabilidade  ser  conjunta,  conforme  o  art.  95  do \nDecreto­Lei  no  37/1966)  e  a  multa  por  acobertamento  afeta \nsomente o acobertante, e justamente pelo fato de “acobertar”.” \n(Acórdão  no  3403­002.746,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, \nunânime, sessão de 30.jan.2014) (grifo nosso) \n\n“INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA.  PRESUMIDA  E \nCOMPROVADA. \n\nA interposição, em uma operação de comércio exterior, pode ser \ncomprovada  ou  presumida.  A  interposição  presumida  é  aquela \nna qual se  identifica que a empresa que está importando não o \nfaz para ela própria, pois não consegue comprovar a origem, a \ndisponibilidade  e  a  transferência  dos  recursos  empregados  na \noperação.  Assim,  com  base  em  presunção  legalmente \nestabelecida  (art.  23,  §  2o  do  Decreto­Lei  no  1.455/1976), \n\n                                                           \n2  Acórdão  n.  3403­002.255, Rel. Cons.  Rosaldo Trevisan,  unânime,  Sessão  de  23.mai.2013; Acórdão  n.  3403­\n002.435,  Rel.  Cons.  Rosaldo Trevisan,  unânime,  Sessão  de  24.set.2013;  Acórdão  n.  3403­002.842,  Rel.  Cons. \nRosaldo Trevisan, unânime, Sessão de 25.mar.2014. \n\nFl. 3283DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  14\n\nconfigura­se a  interposição e aplica­se o perdimento. Segue­se, \nentão, a declaração de  inaptidão da empresa, com base no art. \n81, § 1o da Lei no 9.430/1996, com a redação dada pela Lei no \n10.637/2002.  A  interposição  comprovada  é  caracterizada  por \num  acobertamento  no  qual  se  sabe  quem  é  o  acobertante  e \nquem  é  o  acobertado.  A  penalidade  de  perdimento  afeta \nmaterialmente  o  acobertado  (em  que  pese  possa  a \nresponsabilidade ser conjunta, conforme o art. 95 do Decreto­\nLei  no  37/1966),  embora  a  multa  por  acobertamento  (Lei  no \n11.488/2007) afete somente o acobertante, e justamente pelo fato \nde “acobertar”. \n\nIMPORTAÇÃO  POR  CONTA  E  ORDEM.  PRESUNÇÃO. \nRECURSOS DE TERCEIRO. \n\nConforme art. 27 da Lei no 10.637/2002, a operação de comércio \nexterior  realizada  mediante  utilização  de  recursos  de  terceiro \npresume­se  por  conta  e  ordem  deste.”  (Acórdão  no  3403­\n002.894,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime,  sessão  de \n27.mar.2014) (grifo nosso) \n\n \n\nEm suma, além de evidenciada a incapacidade de a “TWS” realizar por si as \noperações de importação, restou fartamente caracterizado nos autos o adiantamento de recursos \npor parte da empresa “HUDSON” em relação às importações descritas na autuação, que a ela \nsabidamente  se  destinavam,  e  que  eram  efetuadas  indicando  ao  fisco  como  importador  e \nadquirente, na declaração de importação, a empresa “TWS”. \n\nPor fim, cabe destacar, em relação às suscitadas irregularidades em relação à \nrepresentação fiscal para fins penais, que o tema não é apreciável no âmbito deste CARF, tendo \nsido a matéria inclusive sumulada: \n\n“Súmula  CARF  no  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo \nAdministrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.” \n\n \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário \napresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3284DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2007\nCONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO.\nNos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência.\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.\nTendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.\nSALÁRIO INDIRETO. PRÊMIO. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nCom fulcro no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 457, § 1º, da CLT, integra o salário de contribuição, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título aos segurados empregados, objetivando retribuir o trabalho, inclusive àqueles recebidos a título de prêmio, na forma de gratificação ajustada.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.724675/2010-95", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5371508", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.585", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980724675201095.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980724675201095_5371508.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-18T00:00:00Z", "id":"5580592", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:20.169Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047029744140288, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2300; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 235 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n234 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.724675/2010­95 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.585  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de julho de 2014 \n\nMatéria  SALÁRIO INDIRETO ­ PRÊMIO DE INCENTIVO \n\nRecorrente  ALA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2007 \n\nCONTRIBUIÇÕES  SEGURADO  EMPREGADO  E  CONTRIBUINTE \nINDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. \n\nNos  termos  do  artigo  30,  inciso  I,  alíneas  “a”  e  “b”,  da  Lei  nº  8.212/91,  a \nempresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, \ntrabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando­\nas das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado \nna legislação de regência. \n\nNULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  E  DO \nCONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nTendo o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  que \nsuportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e \ndo  contraditório,  bem  como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e \nmateriais  do  ato  administrativo,  nos  moldes  da  legislação  de  regência, \nespecialmente  artigo  142  do  CTN,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do \nlançamento. \n\nSALÁRIO  INDIRETO.  PRÊMIO.  GRATIFICAÇÃO  AJUSTADA. \nINCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nCom fulcro no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 457, § 1º, da \nCLT,  integra o  salário de contribuição,  a  totalidade dos  rendimentos pagos, \ndevidos  ou  creditados  a  qualquer  título  aos  segurados  empregados, \nobjetivando  retribuir  o  trabalho,  inclusive  àqueles  recebidos  a  título  de \nprêmio, na forma de gratificação ajustada. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n46\n75\n\n/2\n01\n\n0-\n95\n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar \na preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. \n\n \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nKleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, \nCarolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10980.724675/2010­95 \nAcórdão n.º 2401­003.585 \n\nS2­C4T1 \nFl. 236 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nALA  DISTRIBUIDORA  DE  FILTROS  E  LUBRIFICANTES  LTDA., \ncontribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo  em \nreferência, recorre a este Conselho da decisão da 5a Turma da DRJ em Curitiba/PR, Acórdão nº \n06­34.076/2011,  às  fls.  209/222,  que  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal,  lavrado  em \n22/11/2010  (AR  fl.  77),  referente  às  contribuições  sociais  devidas  ao  INSS  pela  autuada, \ncorrespondentes  à  parte  destinada  a Terceiros  (Salário Educação,  INCRA,  SENAC,  SESC  e \nSEBRAE), incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados a \ntítulo de prêmio/incentivo, em relação ao período de 01/2006 a 01/2007, conforme Relatório \nFiscal, às fls. 48/50, consubstanciadas no seguinte Levantamento: \n\n1) PC – Pagamentos Comissões Empregados ­ remunerações apuradas com \nbase  nas  informações  sobre  os  valores  pagos  aos  segurados  empregados,  prestadas  pela \ncontribuinte conforme planilha anexa; \n\nDe  conformidade  com  o Relatório  Fiscal,  o  presente  crédito  previdenciário \nfora  apurado  com  base  nos  valores  nominais  constantes  das  Notas  Fiscais  e  Faturas  de \nPrestação  de  Serviço  emitidas  pela  empresa  INCENTIVE  HOUSE  LTDA.,  devidamente \nelencadas naquele anexo, as quais foram apresentadas pela contribuinte durante a ação fiscal e \nconfrontadas  com  os  lançamentos  contábeis  do  período  ­  Livros  Diários  e  Folhas  de \nPagamento. \n\nInconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  autuada  apresentou  Recurso \nVoluntário,  às  fls.  226/233,  procurando  demonstrar  sua  improcedência,  desenvolvendo  em \nsíntese as seguintes razões. \n\nPreliminarmente,  pretende  seja  decretada  a  nulidade  do  feito,  por  entender \nque  a  autoridade  lançadora,  ao  constituir  o  presente  crédito  previdenciário,  não  logrou \nmotivar/comprovar  os  fatos  alegados  de  forma  clara  e  precisa  na  legislação  de  regência, \ncontrariando o princípio da verdade material, bem como o disposto no artigo 142 do CTN, em \ntotal  preterição  do  direito  de  defesa  e  do  contraditório  da  autuada,  baseando  a  autuação  em \nmeras presunções. \n\nEm defesa de sua pretensão, infere que o fiscal autuante em momento algum \ndemonstrou/comprovou,  a  partir  de  documentação  hábil  e  idônea,  que  os  pagamentos  ora \ntributados se referiam a remunerações de contribuintes individuais (pró­labore dos sócios), de \nmaneira a fazer incidir contribuições previdenciárias. \n\nDisserta  a  propósito  do  programa  desenvolvido  pela  empresa  Incentive \nHouse, como forma de marketing promocional e campanhas de gratificação, elucidando que os \nprêmios  pagos  aos  segurados  empregados  consistem  em  pacote  de  incentivos  concedidos \nquando  atingidas  metas  fixadas  pela  empresa  em  que  trabalham,  para  melhor  rendimento  e \ndesempenho dos funcionários. \n\nAssevera que o fato de o prêmio concedido aos funcionários se dar mediante \ncartão de premiação não é capaz de atribuir a natureza de remuneração a tais importâncias, não \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4 \n\nse  incorporando,  a  qualquer  título,  ao  salário  de  contribuição,  conforme  se  extrai  da  farta  e \nmansa jurisprudência a propósito da matéria. \n\nContrapõe­se  ao  presente  lançamento,  sob  a  alegação  de  que  as  verbas  em \ncomento concedidas por mera  liberalidade da empresa aos segurados empregados, a  título de \nprêmios,  não  integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  não  podendo  ser \nconsideradas  remunerações,  sobretudo  por  não  se  vislumbrar  o  caráter  de  contraprestação \nhabitual pelos serviços prestados pelos funcionários. \n\nInsurge­se contra a exigência consubstanciada na peça vestibular do feito, por \nentender que os valores pagos aos segurados empregados a  título de prêmio, pagos de forma \nesporádica/eventual  pelo  cumprimento  de  metas  previamente  estabelecidas,  não  podem  ser \nconsiderados  salário  de  contribuição,  uma  vez  lhes  faltar  os  requisitos  essenciais  à \ncaracterização da remuneração, especialmente a habitualidade e a contraprestação por serviços \nprestados. \n\nAcrescenta que a fiscalização não logrou comprovar que os valores pagos aos \nsócios gerentes, por meio da empresa Incentive House, de fato, se caracterizariam como pró­\nlabore,  mormente  diante  da  possibilidade  de  concessão  de  inúmeras  rubricas  à  tais \ncontribuintes  individuais,  sem  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias,  tais  como, \ndistribuição de lucros, juros sobre capital próprio, etc. \n\nIgualmente,  quanto  aos  prestadores  de  serviços  autônomos,  suscita  que  a \nautoridade  lançadora  não  logrou  comprovar  que  aquelas  pessoas  prestaram  serviços  à \nsociedade e receberam remuneração por isso. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para \ndesconsiderar  o  Auto  de  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta \nimprocedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10980.724675/2010­95 \nAcórdão n.º 2401­003.585 \n\nS2­C4T1 \nFl. 237 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso voluntário e passo a análise das alegações recursais. \n\nPRELIMINAR NULIDADE LANÇAMENTO \n\nPreliminarmente, pugna a contribuinte pela decretação da nulidade do feito, \nsob  o  argumento  de  que  a  autoridade  lançadora  não  logrou  motivar/fundamentar  o  ato \nadministrativo  do  lançamento,  de  forma  a  explicitar  clara  e  precisamente  os  motivos  e \ndispositivos  legais  que  embasaram  a  autuação,  contrariando  a  legislação  de  regência, \nnotadamente  o  artigo  142  do  CTN  e,  bem  assim,  os  princípios  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório. \n\nEm defesa de sua pretensão, infere que o fiscal autuante em momento algum \ndemonstrou/comprovou,  a  partir  de  documentação  hábil  e  idônea,  que  os  pagamentos  ora \ntributados se referiam a remunerações de contribuintes individuais (pró­labore dos sócios), de \nmaneira a fazer incidir contribuições previdenciárias. \n\nIgualmente,  quanto  aos  prestadores  de  serviços  autônomos,  suscita  que  a \nautoridade  lançadora  não  logrou  comprovar  que  aquelas  pessoas  prestaram  serviços  à \nsociedade e receberam remuneração por isso. \n\nEm  que  pesem  as  substanciosas  razões  ofertadas  pela  contribuinte,  seu \ninconformismo,  contudo,  não  tem  o  condão  de  prosperar.  Do  exame  dos  elementos  que \ninstruem  o  processo,  conclui­se  que  o  lançamento,  corroborado  pela  decisão  recorrida, \napresenta­se incensurável, devendo ser mantido em sua plenitude. \n\nDe fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, indicando a autoridade \ncompetente, de forma explícita e clara, os fatos e dispositivos legais que lhe deram suporte, de \nmaneira a oportunizar ao contribuinte o pleno exercício do seu consagrado direito de defesa e \ncontraditório, sob pena de nulidade. \n\nE foi precisamente o que aconteceu com os presentes lançamentos. A simples \nleitura  dos  anexos  das  autuações,  especialmente  o  “Fundamentos Legais  do Débito  – FLD”, \nRelatório Fiscal e demais  informações  fiscais, não deixa margem de dúvida  recomendando a \nmanutenção do lançamento. \n\nConsoante  se  positiva  dos  anexos  encimados,  a  fiscalização  ao  promover  o \nlançamento demonstrou de forma clara e precisa os fatos que lhes suportaram, ou melhor, os \nfatos  geradores das  contribuições previdenciárias  e multas ora  exigidas,  não  se  cogitando na \nnulidade do procedimento. \n\nMelhor  elucidando,  os  cálculos  dos  valores  objetos  dos  lançamentos  foram \nextraídos  das  informações  constantes  dos  sistemas  previdenciários  e  fazendários,  bem  como \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6 \n\ndos  livros  contábeis,  Notas  Fiscais,  GFIP’s,  folhas  de  pagamentos  e  demais  documentos \ncontábeis,  fornecidos  pela  própria  recorrente,  rechaçando  qualquer  dúvida  quanto  à \nregularidade  do  procedimento  adotado  pelo  fiscal  autuante,  como  procura  demonstrar  à \nautuada, uma vez que agiu da melhor forma, com estrita observância à legislação de regência. \n\nAdemais, a exemplo da defesa inaugural, a contribuinte não trouxe qualquer \nelemento de prova capaz de comprovar que o lançamento encontra­se maculado por vício em \nsua formalidade e/ou materialidade, escorando seu pleito em simples arrazoado desprovido de \ndemonstração do sustentado. \n\nMais a mais, tratando­se de matéria de fato, caberia a contribuinte ao ofertar a \nsua defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e  idônea, mormente \ntratando­se de lançamento por arbitramento. Não o tendo feito, é de se manter o lançamento. \n\nMÉRITO \n\nEm  suas  razões  de  recurso,  pretende  a  contribuinte  a  reforma  da  decisão \nrecorrida,  a  qual  manteve  a  exigência  fiscal  em  sua  plenitude,  aduzindo  para  tanto  que  os \nvalores pagos aos segurados empregados a título de Prêmios de Incentivo, por meio da empresa \nIncentive  House  S/A,  não  podem  ser  admitidos  como  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias,  tendo  em  vista  lhes  faltar  os  requisitos  necessários  à  caracterização  da \nremuneração, notadamente a habitualidade. \n\nSustenta que o artigo 28, § 9º, item 7, da Lei nº 8.212/91, oferece proteção ao \npleito  da  recorrente,  impondo  seja  reconhecida  a  improcedência  do  lançamento  fiscal, \nexcluindo­se  a  tributação  de  referidas  importâncias  pagas  aos  segurados  empregados, \nsobretudo quando concedidas por mera liberalidade. \n\nNão obstante o esforço da contribuinte, mais uma vez, seu insurgimento não \né  capaz  de macular  a  exigência  fiscal  em  comento.  Da  análise  dos  autos,  conclui­se  que  a \nautoridade lançadora e, bem assim, o julgador recorrido, agiram da melhor forma, com estrita \nobservância da legislação de regência, senão vejamos. \n\nAntes de se aprofundar no tema em discussão, imperioso destacar o disposto \nnos artigos 111, inciso II e 176, do CTN, indispensáveis ao deslinde da lide, senão vejamos: \n\n“Art. 111.  Interpreta­se literalmente a legislação tributária que \ndisponha sobre: \n\nI – suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\nII – outorga de isenção; \n\nIII – dispensa do cumprimento de obrigações acessórias \n\nArt.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é \nsempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e \nrequisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se \naplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.” \n\nConforme se extrai dos dispositivos legais supracitados, qualquer espécie de \nisenção e/ou hipótese de não incidência que o Poder Público pretenda conceder ao contribuinte \ndeve decorrer de lei disciplinadora, sendo sua interpretação literal e não extensiva, como requer \na contribuinte. \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10980.724675/2010­95 \nAcórdão n.º 2401­003.585 \n\nS2­C4T1 \nFl. 238 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOcorre  que,  via  de  regra,  as  importâncias  que  não  integram  o  salário  de \ncontribuição estão expressamente listadas no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não constando \ndo referido dispositivo legal as verbas em epígrafe, não se cogitando, assim, na improcedência \ndo lançamento na forma requerida pela recorrente. \n\nAo admitir a não incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas \npagas  aos  segurados  empregados  na  forma  de  prêmios  (gratificação  ajustada),  teríamos  que \ninterpretar o artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, de forma extensiva, o que vai de encontro com \na legislação tributária, como acima demonstrado. \n\nCom  efeito,  nos  termos  do  artigo  28,  §  9º,  não  integram  o  salário  de \ncontribuição  as  importâncias  recebidas  pelo  empregado  ali  elencadas,  sendo  defeso  a \ninterpretação de referida previsão legal extensivamente, de forma a incluir outras verbas, senão \naquela (s) constante (s) da norma disciplinadora do “benefício” em comento, em observância \nao disposto nos artigos 111, inciso II e 176, do CTN. \n\nAdemais,  observa­se  que  a  própria  contribuinte  considera  tais  verbas  como \nprêmios,  ou  seja,  uma  vantagem,  sendo  cediço  na  legislação  que  disciplina  a  matéria  e \njurisprudência administrativa que valores recebidos a título de prêmios são considerados como \nsalário de contribuição, como segue: \n\n“Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2005 \n\nEmenta:  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  ­ \nREMUNERAÇÃO.  INCENTIVE  HOUSE.  PARCELA  DE \nINCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nMULTA MORATÓRIA E OS JUROS SELIC SÃO DEVIDOS NO \nCASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE. \n\nA  verba  paga  pela  empresa  aos  segurados  por  intermédio  de \nprograma de incentivo, administrativo pela Incentive House S.A. \né fato gerador de contribuição previdenciária. Uma vez estando \nno campo de incidência das contribuições previdenciárias, para \nnão haver  incidência é mister previsão legal nesse sentido,  sob \npena de afronta aos princípios da  legalidade  e da  isonomia. O \ncontribuinte  inadimplente  tem  que  arcar  com  o  ônus  de  sua \nmora, ou seja, os  juros e a multa legalmente previstos. Recurso \nVoluntário  Negado.”  (Sexta  Câmara  do  Segundo  Conselho  – \nRecurso  nº  141822,  Acórdão  nº  206­00286,  Sessão  de \n11/12/2007) \n\n“PREVIDENCIÁRIO – CUSTEIO – PRÊMIOS – SAT – SESC – \nSENAC – SEBRAE – INCRA – SELIC. \n\n  Os prêmios ou bonificações vinculados a  fatores de ordem \npessoal do trabalhador e pagos aos empregados que cumprirem \na  condição  estipulada  terão  natureza  salarial  e  integrarão  o \nsalário­de­contribuição,  de  acordo  com  art.  28,  I,  da  Lei \n8.212/91, de 24 de julho de 1991 c/c art. 214, I, do Regulamento \nda Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de \n05 de maio de 1999. \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8 \n\n[...]” (4ª Câmara do CRPS, Acórdão nº 3153/2004) \n\nA corroborar esse entendimento, o Parecer/CJ nº 1.797/1999, determina que \nos  prêmios  decorrentes  de  um  trabalho  prestado,  observadas  as  condições  estipuladas,  terão \nnatureza salarial e, conseqüentemente, integrarão o salário de contribuição. \n\nRegistre­se, que não basta o recebimento de prêmio de forma aleatória, deve \nadvir de um trabalho executado, cumpridas as condições estipuladas. Na hipótese dos autos, os \nfuncionários da recorrente prestaram serviços e atingiram o requisito necessário a concessão do \nprêmio, qual seja, a eficiência nos  trabalhos desenvolvidos, se enquadrando perfeitamente na \nhipótese de incidência das contribuições previdenciárias. \n\nMister elucidar,  ainda,  que,  tratando­se de prêmios,  não há que se  falar  em \nhabitualidade, bastando que o empregado alcance a condição predeterminada pelo empregador \npara fazer jus àquele benefício, como forma de gratificação ajustada, que para todos os efeitos \né considerado como remuneração, nos precisos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, in verbis: \n\n“Art.  457.  Compreendem­se  na  remuneração  do  empregado, \npara  todos  os  efeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago \ndiretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, \nas gorjetas que receber. \n\n§  1º  Integram  o  salário  não  só  a  importância  fixa  estipulada, \ncomo  também,  as  comissões,  percentagens,  gratificações \najustadas,  diárias  para  viagens  e  abonos  pagos  pelo \nempregador.” (grifamos) \n\nConsoante se infere dos dispositivos legais e jurisprudência acima expostos, \nnão resta dúvida que os valores recebidos pelos funcionários a título de prêmio devem integrar \na  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  uma  vez  que  considerados  salário  de \ncontribuição, na forma de gratificação ajustada, se enquadrando perfeitamente no conceito de \nsalário  de  contribuição,  inscrito  nos  artigos  22,  inciso  I,  c/c  artigo  28,  inciso  I,  da  Lei  nº \n8.212/91, que assim prescrevem: \n\n“Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  \n\nI ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas \nou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados \nempregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, \ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, \ninclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de \nutilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, \nquer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à \ndisposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos \nda lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo \nde trabalho ou sentença normativa. \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10980.724675/2010­95 \nAcórdão n.º 2401­003.585 \n\nS2­C4T1 \nFl. 239 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa;” (grifamos) \n\nNessa  toada,  tendo  a  contribuinte  concedido  a  seus  segurados  empregados \ngratificação  ajustada  (Prêmios),  não  há  que  se  falar  em  não  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias  sobre  referidas  verbas,  por  se  caracterizarem  como  salário  de  contribuição, \nimpondo a manutenção do feito. \n\nNo  que  tange  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pela  recorrente,  mister \nelucidar,  com  relação  às  decisões  exaradas  pelo  Judiciário,  que  os  entendimentos  nelas \nexpresso sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo a extensão \ndos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha \nse manifestado em definitivo a respeito do tema. \n\nQuanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui  tecer maiores \nconsiderações,  uma  vez  não  serem  capazes  de  ensejar  a  reforma  da  decisão  recorrida, \nespecialmente  quando  desprovidos  de  qualquer  amparo  legal  ou  fático,  bem  como  já \ndevidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. \n\nAssim,  escorreita  a  decisão  recorrida  devendo  nesse  sentido  ser mantido  o \nlançamento,  uma  vez  que  a  contribuinte  não  logrou  infirmar  os  elementos  colhidos  pela \nFiscalização que serviram de base para constituição do crédito previdenciário, atraindo pra si o \nônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há como se acolher a sua \npretensão. \n\nPor todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em consonância \ncom os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO \nRECURSO,  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  do  lançamento  e,  no  mérito,  NEGAR­LHE \nPROVIMENTO,  mantendo  incólume  a  decisão  de  primeira  instância,  pelos  seus  próprios \nfundamentos. \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16095.000380/2007-95", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5369299", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-000.365", "nome_arquivo_s":"Decisao_16095000380200795.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"IGOR ARAUJO SOARES", "nome_arquivo_pdf_s":"16095000380200795_5369299.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente.\n\n\nIgor Araújo Soares - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-13T00:00:00Z", "id":"5567386", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:02.906Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047029749383168, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1231; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 814 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n813 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16095.000380/2007­95 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2401­000.365  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  13 de maio de 2014 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  SIEMENS VDO AUTOMOTIVE LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nconverter o julgamento em diligência \n\n \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente.  \n\n \n\n \n\nIgor Araújo Soares ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Elias  Sampaio  Freire, \nKleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, \nCarolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n60\n95\n\n.0\n00\n\n38\n0/\n\n20\n07\n\n-9\n5\n\nFl. 559DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/06/20\n\n14 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n\nProcesso nº 16095.000380/2007­95 \nResolução nº  2401­000.365 \n\nS2­C4T1 \nFl. 815 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto por SIEMENS VDO AUTOMOTIVE \nLTDA, em face do acórdão de fls., que manteve parcialmente a NFLD n. 37.079.425­7, lavrada \npara  a  cobrança  de  contribuições  previdenciárias  destinadas  ao  Salário­Educação  (FNDE), \nincidentes  sobre  os  valores  pagos  a  seus  empregados  não  submetidos  às  Contribuições \nPrevidenciárias. \n\nConsta  do  relatório  fiscal  que  foram  considerados  como  fatos  geradores  das \ncontribuições a saber: \n\na­)  O  pagamento  de  ALUGUÉIS,  levantamento  L1  e  G1:  pagamentos  de \naluguéis  residenciais  aos  seus  empregados,  considerado  como  salário  in \nnatura; \n\nb­)  O  pagamento  de  BRINDES,  levantamentos  PR1  e  BR1:  A  empresa \npromove  através  de  um  programa  de  incentivo,  denominado \nPROGRAMAZERO CNC,  para  os  trabalhadores  da  área  de montagem das \nunidades de Guarulhos e Salto, com ' o objetivo de melhorar a qualidade de \nseus  produtos.  Ao  final  de  cada  mês,  as  linhas  de  montagem  que  são \npremiadas, de acordo com o programa, recebem diversos BRINDES, dentre \neles:  cobertores,  secadores  de  cabelo,  ferro  a  vapor,  cafeteira,  moto  e  até \ncarro, e sem Contribuição Previdenciária. \n\nc­)  Alimentação  sem  inscrição  no  PAT,  levantamento  PA1:  a  empresa \nfornecia  alimentação  aos  seus  trabalhadores  através  de  cestas  básicas  e \nrestaurante interno, porém, não possuía inscrição no PAT. \n\nd­)  O  pagamento  de  SEGURO  SAÚDE,  levantamentos  OS1,  AM1,  SR1, \nSU1: a empresa oferece plano de saúde somente para seus diretores, e, ainda, \nentre cada um deles, o plano é oferecido de modo diferenciado. \n\ne­) O pagamento de SEGURO DE VIDA EM GRUPO, levantamento SE1: a \nempresa oferece seguro de vida em grupo sem que o benefício seja extendido \na todos. \n\nf­) O pagamento de valores a título de ESTABILIDADE e INDENIZAÇÃO, \nlevantamentos ES1, EG1,  IN1,  IG1. Como  indenização  foram considerados \nos  valores  pagos  aos  empregados  cujo  contrato  de  trabalho  tenha  sido \nrescindido por  iniciativa do empregador,  sem  justa causa, e no prazo de 30 \n(trinta)  dias  após  o  retomo  de  férias,  equivalente  a  um  salário,  conforme \ncláusula  de  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  –  CCTS.  Como  estabilidade \nforam  considerados  os  valores  pagos  em  decorrência  da  realização  de \nmovimentos grevistas não abusivos, quando concede­se uma Estabilidade de \n90  (noventa)  dias  por  se  tratar  de  data­base,  conforme  acórdão  do  Poder \nJudiciário apresentado pela recorrente. \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/06/20\n\n14 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 16095.000380/2007­95 \nResolução nº  2401­000.365 \n\nS2­C4T1 \nFl. 816 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\ng­) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, levantamento PL1: \na empresa pagou PLR em desacordo com a legislação de vigência, tendo em \nvista  que  não  havia  convenção  coletiva  ou mesmo  comissão  formada  com \ninterveniência do sindicato a justificar o pagamento, além dos valores terem \nsido  creditados  aos  segurados  empregados  sem  a  observância  da \nperiodicidade de duas vezes no mesmo ano civil. \n\nO período apurado compreende a competência de 04/1997 a 03/2006, tendo sido \no último contribuinte cientificado em 24/09/2007 (fls. 01). \n\nO v. acórdão reconheceu a decadência parcial do lançamento até a competência \nde 11/2001, aplicando ao caso o art. 173, I, do CTN. \n\nEm seu recurso, defende, em preliminar, que a decadência deve ser aplicada em \nconformidade com a regra do art. 150, 4o do CTN. \n\nAponta que a exigência em tela foi  formulada sobre pagamentos feitos pela \nRecorrente aos seus empregados a titulo de: ALUGUÉIS (objeto da NFLD n° 37.079.427­3); \nBRINDES (objeto da NFLD n° 37.079.428­1); PAT ­ PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO \nTRABALHADOR (objeto da NFLD n° 37.079.421­4); SEGURO SAÚDE (objeto da NFLD n° \n37.079.426­5); e PLR ­ PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (objeto da NFLD \nn° 37.079.423­0) \n\nPor fim, que em todas as autuações a Recorrente apresentou defesa, que já foram \njulgadas em primeira instância. Para cada decisão desfavorável aos seus interesses, ainda que \nparcialmente,  a Recorrente  apresentou  recurso  voluntário,  ainda  pendente  de  análise, motivo \npelo qual o presente processo deve ser sobrestado. \n\nSem contrarrazões da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, vieram os autos \na este Eg. Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/06/20\n\n14 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 16095.000380/2007­95 \nResolução nº  2401­000.365 \n\nS2­C4T1 \nFl. 817 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nVOTO \n\nConselheiro Igor Araújo Soares, Relator  \n\nConforme já relatado, trata­se da imposição de multa pela apresentação da GFIP \nnas quais foram omitidos fatos geradores de contribuições previdenciárias que foram objeto de \nlançamento  em  outros  Autos  de  Infração  lavrados  pela  fiscalização  e  indicados  no  relatório \nfiscal e recurso voluntário. \n\nDe todos os Autos de Infração e NFLD´s indicadas no TEAF, sejam relativos a \nobrigações  principais  ou  acessórias,  não  foi  possível  descobrir­se  o  paradeiro  de  todos  eles, \nmediante consulta no sistema deste Eg. Conselho, sobretudo para confirmar­se quais foram as \ndecisões nele proferidas e se já proferidas de forma definitiva. \n\nAssim,  se  o  lançamento  principal  conexo  vier  a  ser  anulado  ou  julgado \nimprocedente, conclui­se, por óbvio, que não havia a obrigatoriedade da recorrente informar os \nfatos  geradores  em GFIP,  o  que  elidiria  a  aplicação  da multa  lançada  no  presente  Auto  de \nInfração,  que  tem  estreita  ligação  e  é  acessório  ao  deslinde  das  NFLD´s  nas  quais  foram \nlançadas a obrigações principais. \n\nPor tais motivos, tenho que o julgamento do presente Auto de Infração deve se \ndar  somente  em  conjunto  com  as  NFLD´s  correlatas,  ou,  quando  estas  já  estejam \ndefinitivamente julgadas. \n\nAssim  sendo,  voto  no  sentido  de  que  o  presente  julgamento  seja \nCONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, para que baixem os autos em diligência e indique o fiscal: \n\n(i)  qual  o  número  de  cada  um  processos  administrativos \nrelativos aos seguintes lançamentos: ALUGUÉIS (objeto da \nNFLD  n°  37.079.427­3);  BRINDES  (objeto  da  NFLD  n° \n37.079.428­1);  PAT  ­  PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO \nDO TRABALHADOR  (objeto  da NFLD n°  37.079.421­4); \nSEGURO  SAÚDE  (objeto  da  NFLD  n°  37.079.426­5);  e \nPLR ­ PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS \n(objeto da NFLD n° 37.079.423­0); \n\n(ii)  individualizadamente  onde  se  encontram  cada  um  dos \nprocessos  administrativos  indicados em resposta ao  item (i) \nda presente resolução; \n\n(iii)  esclarecer qual o resultado dos julgamentos de cada um dos \nprocessos  em  primeira  instância,  e,  se  for  o  caso,  dos \nrecursos nele impetrados, fazendo juntar cópias dos acórdãos \nrepectivos; \n\nÉ como voto. \n\n \n\nIgor Araújo Soares. \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/06/20\n\n14 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 28/02/1999, 30/03/1999, 30/04/1999, 30/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999, 31/01/2000, 28/02/2000, 30/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 30/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001, 30/03/2001, 30/04/2001, 30/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001\nDESISTÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERDA DE OBJETO. RENÚNCIA TÁCITA AO RECURSO. ART. 78 DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. NÃO CONHECIMENTO.\nTendo o contribuinte desistido de parte da discussão contida em seu recurso voluntário, bem como, quanto à parte remanescente, havendo informação fiscal de extinção do crédito tributário em face de superveniente decisão judicial, tem-se que há a perda do objeto do recurso com a renúncia à irresignação, impondo-se o não conhecimento das matérias pelo CARF, nos termos do art. 78, do RI-CARF.\nRecurso Voluntário Não Conhecido\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13884.001093/2004-75", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5383234", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.429", "nome_arquivo_s":"Decisao_13884001093200475.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13884001093200475_5383234.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em face da desistência do recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho– Presidente Substituto\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Carlos Cassuli Junior - Relator\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, PEDRO SOUSA BISPO (Suplente), FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (Suplente), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira NAYRA BASTOS MANATTA.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-23T00:00:00Z", "id":"5635957", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:29:00.742Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047030085976064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2088; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 194 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n193 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13884.001093/2004­75 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.429  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de julho de 2014 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  TV VALE DO PARAÍBA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData  do  fato  gerador:  28/02/1999,  30/03/1999,  30/04/1999,  30/05/1999, \n30/06/1999,  31/07/1999,  31/08/1999,  30/09/1999,  31/10/1999,  30/11/1999, \n31/12/1999,  31/01/2000,  28/02/2000,  30/03/2000,  30/04/2000,  31/05/2000, \n30/06/2000,  31/07/2000,  30/08/2000,  30/09/2000,  31/10/2000,  30/11/2000, \n31/12/2000,  31/01/2001,  28/02/2001,  30/03/2001,  30/04/2001,  30/05/2001, \n30/06/2001,  31/07/2001,  31/08/2001,  30/09/2001,  31/10/2001,  30/11/2001, \n31/12/2001 \n\nDESISTÊNCIA  PARCIAL.  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. \nPERDA DE OBJETO. RENÚNCIA TÁCITA AO RECURSO. ART. 78 DO \nREGIMENTO INTERNO DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. \n\nTendo o contribuinte desistido de parte da discussão contida em seu recurso \nvoluntário,  bem  como,  quanto  à  parte  remanescente,  havendo  informação \nfiscal  de  extinção  do  crédito  tributário  em  face  de  superveniente  decisão \njudicial,  tem­se  que  há  a  perda  do  objeto  do  recurso  com  a  renúncia  à \nirresignação,  impondo­se o não conhecimento das matérias pelo CARF, nos \ntermos do art. 78, do RI­CARF. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido \n\n \n \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não \nconhecer do recurso voluntário em face da desistência do recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho– Presidente Substituto \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n4.\n00\n\n10\n93\n\n/2\n00\n\n4-\n75\n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0\n\n9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  GILSON  MACEDO \nROSENBURG  FILHO  (Presidente  Substituto),  FERNANDO  LUIZ  DA  GAMA  LOBO \nD’EÇA,  PEDRO  SOUSA  BISPO  (Suplente),  FENELON  MOSCOSO  DE  ALMEIDA \n(Suplente),  JOÃO  CARLOS  CASSULI  JUNIOR,  FRANCISCO MAURICIO  RABELO DE \nALBUQUERQUE  SILVA,  a  fim  de  ser  realizada  a  presente  Sessão  Ordinária.  Ausente, \njustificadamente, a conselheira NAYRA BASTOS MANATTA. \n\n \n\n \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0\n\n9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13884.001093/2004­75 \nAcórdão n.º 3402­002.429 \n\nS3­C4T2 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de auto de infração, relativo à Contribuição para o \nFinanciamento da Seguridade Social – COFINS, lavrado em 28/04/2004, perfazendo o total de \nR$427.040,57, incluídos o principal e juros de mora, estes calculados até março/2004. \n\nComo bem narra  a DRJ,  a  infração  apurada  consta do Termo de Descrição \ndos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 82/83 na seguinte dicção: \n\n“001 – COFINS \n\nFALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COFINS \n\nLançamento formalizado para evitar os efeitos da decadência estando \nsua  exigibilidade  suspensa  em  virtude  de  ação  judicial  (processo  nº \n1999.61.03.003694­7)  impetrada pelo contribuinte, conforme  fls. 11 a \n46. \n\nO contribuinte excluiu indevidamente da receita bruta para se apurar a \nbase de cálculo da COFINS a importância paga a título de comissão e \nbonificação  de  volume,  conforme  demonstrativo  de  dedução \napresentado pelo contribuinte à fls. 57 a 59. \n\nElaboramos, então, o demonstrativo da base de cálculo e apuração da \nCOFINS sub judice conforme demonstrativo de fls. 57 a 59 e 73, o qual \nfoi  elaborado  com base  na  informação prestada  pelo  contribuinte  da \nseguinte forma: \n\na)  Foi calculada a COFINS sobre outras receitas à alíquota de 3% e \nsobre a exclusão indevida da receita bruta (comissão e bonificação \nde volume) à alíquota de 1%. \n\nb)  A diferença de alíquota (2%) sobre a exclusão indevida da receita \nbruta  (comissão  e  bonificação  de  volume)  está  sendo  objeto  de \nlançamento em outro processo administrativo. \n\nc)  No  mês  de  fevereiro  de  1999,  foram  incluídas  as  diferenças  de \nreceita financeira apurada a menor no montante de R$179.135,57 \n(187.201,93 – 8.066,36) na coluna outras receitas, conforme termo \nde constatação de fls. 60 e 66 e R$327.791,02 na coluna dedução \nde  vendas,  referente  à  diferença  de  alíquota  calculada  a  menor, \nconforme demonstrativo de fls. 57. \n\nd)  Nos  meses  de  setembro  e  outubro  de  1999  foram  incluídas  as \nreceitas  brutas  de  R$3.096.674,59  e  R$3.586.836,14 \nrespectivamente na coluna dedução de vendas, tendo em vista que \no contribuinte recolheu a COFINS a 2%, conforme comprovante de \nfls. 69 e 70. \n\nAssim  sendo,  estamos  efetuando  o  lançamento  de  ofício  dos  valores \ndevidos a título de COFINS. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0\n\n9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n  4\n\n \n\n Fato Gerador  Valor Tributável ou Imposto  Multa(%) \n           \n\n28/02/1999  R$  10.393,62  0,00 \n30/03/1999  R$  1.297,62  0,00 \n30/04/1999  R$  2.248,15  0,00 \n30/05/1999  R$  1.871,11  0,00 \n30/06/1999  R$  2.472,94  0,00 \n31/07/1999  R$  2.575,11  0,00 \n31/08/1999  R$  632,81  0,00 \n30/09/1999  R$  38.998,55  0,00 \n31/10/1999  R$  41.680,97  0,00 \n30/11/1999  R$  7.514,42  0,00 \n31/12/1999  R$  8.249,35  0,00 \n31/01/2000  R$  6.676,08  0,00 \n28/02/2000  R$  5.337,11  0,00 \n30/03/2000  R$  5.796,90  0,00 \n30/04/2000  R$  5.289,58  0,00 \n31/05/2000  R$  5.757,14  0,00 \n30/06/2000  R$  7.197,65  0,00 \n31/07/2000  R$  8.819,53  0,00 \n30/08/2000  R$  6.804,39  0,00 \n30/09/2000  R$  5.148,94  0,00 \n31/10/2000  R$  6.097,43  0,00 \n30/11/2000  R$  5.849,49  0,00 \n31/12/2000  R$  6.291,36  0,00 \n31/01/2001  R$  7.363,64  0,00 \n28/02/2001  R$  5.601,43  0,00 \n30/03/2001  R$  5.738,56  0,00 \n30/04/2001  R$  3.458,05  0,00 \n30/05/2001  R$  4.072,08  0,00 \n30/06/2001  R$  4.569,99  0,00 \n31/07/2001  R$  4.922,77  0,00 \n31/08/2001  R$  4.527,69  0,00 \n30/09/2001  R$  5.590,53  0,00 \n31/10/2001  R$  5.586,25  0,00 \n30/11/2001  R$  5.719,44  0,00 \n31/12/2001  R$  5.448,98  0,00 \n\n \n\nEnquadramento Legal: \n\nArt. 1º da Lei Complementar nº 70/91; Arts. 2º, 3º e 8º, da Lei nº \n9.718/98, com as alterações da Medida Provisória nº 1.807/99 e \nreedições; \n\nArt. 1º da Lei Complementar nº 70/91; Arts. 2º, 3º e 8º, da Lei nº \n9.718/98, com as alterações da Medida Provisória nº 1.807/99 e \nreedições, com as alterações da Medida Provisória nº 1.858/99 e \nreedições.” \n\n \n\nDA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0\n\n9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13884.001093/2004­75 \nAcórdão n.º 3402­002.429 \n\nS3­C4T2 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCientificado  do  despacho  decisório,  a  interessada  apresentou, \ntempestivamente,  impugnação  em  09/06/2004,  expondo  em  sua  defesa  as  razões  de  fatos  e \ndireito a seguir sintetizadas:  \n\nSalienta  a  tempestividade  da  impugnação,  fazendo  um  breve  histórico  dos \nfatos,  ratificando  a  não  aplicação  da  multa  pela  existência  de  provimento  judicial  em  ação \nintentada contra União, conforme art. 63 da Lei 9.430/96. \n\nAfirma  haver  um  equívoco  no  lançamento  dos  juros  de  mora,  pois  que  o \ncrédito  tributário  somente  se  tornaria  exigível  após  o  vencimento  do  prazo  para  o  seu \npagamento. \n\nQue não há que se falar em vencimento da obrigação porque sua exigência é \nsuspensa pela decisão judicial favorável. \n\nTraz  doutrina  favorável  ao  entendimento  de  que  os  juros  moratórios \ndecorrem do descumprimento de um dever obrigacional, que não aconteceu no caso vertente, \ncujo mérito está sendo discutido judicialmente. \n\nPor  fim,  requer  o  provimento  da  impugnação,  objetivando  a  exclusão  dos \njuros  de  mora,  protestando  pela  produção  de  todas  as  provas  admitidas,  inclusive  perícia \ncontábil. \n\n \n\nDO JULGAMENTO EM 1ª INSTANCIA \n\n \n\nDistribuído o processo à 4ª Turma da Delegacia de Julgamento em Campinas \n(DRJ/CPS),  a  mesma  julgou  a  Impugnação  Improcedente,  mantendo  o  crédito  tributário \nlançado,  proferindo  o  Acórdão  05­18.298,  datado  de  02/07/2007,  cuja  ementa  restou  assim \nconsignada: \n\n \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nData  do  fato  gerador:  28/02/1999,  30/03/1999,  30/04/1999, \n30/05/1999,  30/06/1999,  31/07/1999,  31/08/1999,  30/09/1999, \n31/10/1999,  30/11/1999,  31/12/1999,  31/01/2000,  28/02/2000, \n30/03/2000,  30/04/2000,  31/05/2000,  30/06/2000,  31/07/2000, \n30/08/2000,  30/09/2000,  31/10/2000,  30/11/2000,  31/12/2000, \n31/01/2001,  28/02/2001,  30/03/2001,  30/04/2001,  30/05/2001, \n30/06/2001,  31/07/2001,  31/08/2001,  30/09/2001,  31/10/2001, \n30/11/2001, 31/12/2001 \n\nPEDIDO DE PERÍCIA \n\nIndefere­se  o  pedido  de  perícia  quando  presentes  nos  autos \nelementos capazes de formar a convicção do julgador, bem como \nquando efetuado sem a formulação dos quesitos, assim como sem \na indicação do nome, do endereço e da qualificação profissional \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0\n\n9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n  6\n\ndo perito, por não se coadunar às regras insculpidas no art. 16, \ninciso IV, e § 1º, do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\n \n\nCONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E \nJUDICIAL. \n\nA  propositura  de  ação  judicial,  antes  ou  após  o  procedimento \nfiscal  do  lançamento,  com o mesmo objeto,  implica a  renúncia \nao  litígio  administrativo  e  impede  a  apreciação  das  razões  de \nmérito  pela  Autoridade  Administrativa  a  que  caberia  o \njulgamento. \n\nJUROS DE MORA. VALORES INDICATIVOS. \n\nO crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de \njuros  de mora,  sejam quais  forem os motivos  determinantes  da \nfalta,  em  conformidade  com  o  que  expressamente  dispõe  a \nlegislação de regência para o período apurado. \n\nOs  juros  de mora,  constantes  do  auto  de  infração,  têm  caráter \nindicativo dessa obrigação e serão recalculados por ocasião da \nliquidação do débito, em caso de ser desfavorável à contribuinte \neventual decisão proferida no âmbito judicial. \n\nLançamento Procedente \n\n \n \n\nInicialmente  a  DRJ  considera  o  pedido  de  perícia  não  formulado,  eis  que, \nconforme autoridade julgadora, não houve observância às disposições constantes do art. 16, IV, \ndo Decreto 70.235/72. \n\nNo mérito,  a  única manifestação  do  contribuinte  se  referiu  ao  registro  dos \njuros  de mora,  no  auto de  infração,  que  fora  lavrado  com a  finalidade  de  se  preservarem os \ndireitos  da  União,  com  relação  à  decadência  do  direito  de  lançar,  posto  que  os  valores \nenvolvidos estão em discussão na esfera judicial, concluindo que sua exigência fica suspensa, \nno  aguardo  da  decisão  judicial,  em  face  da  supremacia  hierárquica  da mesma,  sendo  este  o \nentendimento transcrito do Ato Declaratório normativo nº 3, de 14 de Fevereiro de 1996.  \n\nNo tocante aos juros de mora, salienta que sua exigência deriva de imposição \nlegal, não podendo a autoridade administrativa se afastar do lançamento, consoante o disposto \nno art. 161 do CTN, e ainda, que o valor, calculado até o mês anterior da impugnação, pelo seu \ncaráter indicativo, será atualizado quando do pagamento do crédito tributário exigido. \n\nAlude que se a contribuinte obtiver êxito na contenda judicial, o lançamento \nconstante do auto de infração restará prejudicado, sem subsistência, o que alcançará, também, \nos acréscimos dos juros de mora. Caso a decisão seja desfavorável, os lançamentos reputar­se­\não  corretos  e  legítimos,  inclusive  quanto  ao  vencimento  original,  este  vinculado  ao  fato \ngerador, estando os juros de mora devidos desde o mês seguinte ao do vencimento até a data da \nquitação.  \n\nAfirma,  portanto,  ser  correta  a  exigência  dos  juros  de mora,  em  função  da \ninadimplência  da obrigação  tributária,  estando o  lançamento  com  sua  exigibilidade  suspensa \npela discussão no mérito no âmbito judicial. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0\n\n9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13884.001093/2004­75 \nAcórdão n.º 3402­002.429 \n\nS3­C4T2 \nFl. 197 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPelo exposto, vota no sentido da procedência da exigência fiscal contida no \nAuto de Infração lavrado contra a contribuinte em epígrafe.  \n\n \n \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n \nCientificado  do  Acórdão  da  DRJ/CPS  em  13/08/2007o  contribuinte \n\napresentou tempestivamente seu Recurso Voluntário em 12/09/2007,repisando os argumentos \njá utilizados em sede de impugnação, acrescentando ainda que: \n\n \nApresentada a impugnação, sobreveio a decisão da DRJ julgando procedente \n\no  lançamento  fiscal  e  indeferindo  o  pedido  de  perícia,  mas  não  se  pronunciando  acerca  da \nmatéria: “Comissão e bonificação de volume”. Traz, neste sentido, jurisprudências favoráveis \ndo CARF quando da não apreciação de todas as razões em sede de impugnação. \n\n \nContesta o  indeferimento do pedido de perícia­contábil, pois que afirma  ter \n\nprocedido na juntada de  todos os documentos hábeis a  fim de comprovar o alegado, sendo a \nautoridade  detentora  de  meios  próprios  para  solicitar  ao  contribuinte  os  esclarecimentos \nnecessários ou juntada de documentos essenciais a comprovação do direito. \n\n \nAfirma  que  com  o  despacho  do  processo  administrativo,  se  deu  a \n\nimpossibilidade do exercício de direito de ampla defesa, cerceando seu direito ao contraditório. \n \nAlega  que  obteve  provimento  jurisdicional,  no  sentido  de  autorizar  os \n\nrecolhimentos  de  COFINS,  em  curso  perante  a  3ª  Vara  Federal  /SJ  Campos,solicitando  a \nretificação dos  lançamentos, excluindo a parte  relativa à cobrança de Cofins  incidentes sobre \noutras receitas que não o faturamento, nos termos da LC 70/91. \n\n \nAfirma também que tantos os valores recebidos diretamente dos anunciantes, \n\nque  são  repassadas  as  agências  de  publicidade  e  propaganda,  denominados  comissão,  não \nintegram a base de cálculo da contribuição COFINS por haver  regulamentação específica da \natividade.  E  ainda,  que  os  valores  recebidos  onde  não  constem  discriminados  descontos \nrelativos  a  agencia  de  propaganda  nas  faturas  emitidas  contra  os  anunciantes,  por  expressa \ndisposição normativa do mercado publicitário, são repassados a razão de 20% as agências de \npropaganda, não constituindo receita da recorrente.  \n\n \nAlega  que  no  seu  caso,  existem  duas  contas  em  sua  contabilidade  que \n\ncontrolam esta operação. A primeira de n° 3601 a 3642 denominada “desconto de agência\", diz \nrespeito às faturas emitidas já pelo seu valor líquido, ou seja, já considerados os descontos de \nagência à razão de 20%. E a conta n° 2311 e 2523 que contempla as faturas emitidas em seu \nvalor  bruto,  onde  o  desconto  será  pago  diretamente  pela  ora  recorrente  às  Agências  de \nPropaganda, se constituindo, pois, despesa dedutível da base de cálculo do faturamento. \n\n \nComo  argumento  a  seu  favor,  aduz  que  o  fato  de  não  constar  nas  Notas \n\nFiscais o desconto de agência, não quer dizer que os valores não foram pagos. \n \nQuanto  à  bonificação  de  volume  concedida  às  agências,  afirma  que  estas \n\nsomente foram pagas até a competência de julho/1999. \n \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0\n\n9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n  8\n\nAlega  ser  competência  do  fisco  o  ônus  do  provar  porque  os  valores \npercebidos diretamente dos anunciantes não foram repassados para a agência de publicidade, \nsendo legítima a escrituração em conta separada para fins de exclusão da base de cálculo. \n\n \nNo  tocante aos  juros moratórios, afirma que no presente caso, sendo obtido \n\nprovimento jurisdicional a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há que se \nfalar em vencimento da obrigação, por estar suspensa, sendo estes os ensinamentos de Pontes \nde Miranda. \n\n \nPor fim, requer a nulidade do julgamento para obter provimento do Recurso \n\nVoluntário,  reformando  a  decisão  da  DRJ  de  São  José  dos  Campos,  ou,  convertendo  o \njulgamento em diligência.  \n\n \n\nNo  dia  11/02/2010,  o  contribuinte  apresentou  nova  petição  (às  fls.  156  ­ \nnumeração  eletrônica),  pedindo desistência parcial  do  recurso  voluntário,  referentemente  aos \nvalores relativos à dedução indevida da base de calculo da COFINS. \n\n \n \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nTendo  o  processo  sido  distribuído  a  este  relator  por  sorteio  regularmente \nrealizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  01  (Um) \nVolume,  numerado  até  a  folha 193  (cento  e noventa  e  três),  estando  apto  para  análise desta \nColenda 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do CARF. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0\n\n9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13884.001093/2004­75 \nAcórdão n.º 3402­002.429 \n\nS3­C4T2 \nFl. 198 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto            \n\nConselheiro João Carlos Cassuli Jr., Relator. \n \nObservo,  antes  de  mais  nada,  que  o  recurso  atende  os  pressupostos  de \n\nadmissibilidade e  tempestividade, no entanto, em razão de esclarecimentos que adiante serão \nalinhados, dele não tomo conhecimento. \n\n \nInicialmente,  insta  mencionar  que  o  contribuinte  requereu,  expressamente \n\nnestes autos, desistência parcial do recurso apresentado. \n \nPosteriormente  sobreveio  informação  fiscal  que  dá  conta  da  extinção  do \n\ncrédito tributário remanescente àquele que houvera sido objeto de pedido de desistência, às fls. \n173/175 – n.e., in verbis: \n\n \n\nDa Situação Atual da Ação Judicial n° 1999.61.03.003694­7 \n\nNa decisão  publicada  em  21/09/06  (fls.  127  a  130),  o.  douto \nRelator  do  STF  deu  parcial  provimento  ao  Recurso \nExtraordinário  interposto pela Impetrante, afastando, com isso, \na aplicação do art.  3°,  §1°,  da Lei n° 9.718/98, que ampliou a \nbase  de  cálculo  do  PIS/COFINS,  mantida,  no  entanto,  a \naplicação da alíquota majorada da COFINS (3%). \n\nNessa  tessitura,  a  ação  judicial  transitou  em  julgado  em \n09/10/06 (fls. 131) parcialmente favorável à União. \n\nDa  Exigibilidade  do  Crédito  Tributário  Consubstanciado  no \nPresente Processo  \n\nA análise do crédito tributário sub judice objeto deste processo \npermite depreender que o crédito tributário lançado por meio do \nAuto  de  Infração  em  epígrafe  é  dividido  em  02  (duas)  partes \n(vide planilha às fls. 73):  \n\n1 ­ a parte relativa à ampliação da base de cálculo da COFINS \n(4a coluna ­ “Valor COFINS'); \n\n2 ­ a parte que se refere à dedução indevida da base de cálculo \nda COFINS (7ª coluna ­ Valor COFINS”). \n\nA parte relativa à ampliação da base de cálculo (diferença entre \na  COFINS  devida  com  base  na  Lei  n°  9.718/98  ­  3%  sobre  a \nreceita total ­ e a COFINS apurada à alíquota de 3%, aplicando­\nse a base de cálculo instituída peta LC n°70/91 — receita bruta \nas  vendas e  serviços),  encontra­se extinta por  força da decisão \nproferido  pelo  Colendo  STF  nos  autos  do  MS  n° \n1999.61.03.003694­7 (fls. 127 a 131). \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0\n\n9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n  10\n\nPor outro lado, a parte que se refere à dedução indevida da base \nde  cálculo  da  COFINS  (1%  sobre  o  monte  correspondente  à \ndedução  indevida  ­  o  saldo  remanescente,  de  acordo  com \ninformação  da  autoridade  administrativa  na  própria  planilha \nelaborada  às  fls.  73;  foi  objeto  de  lançamento  em  outro \nprocesso)  tornou­se exigível em face da desistência formalizada \nna data de 11/02/2010 (vide petição às fls. 153 a­154), deferida \npelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).  \n\nO  contribuinte,  com  a  desistência,  pretende  que  o  saldo \nremanescente  do  crédito  tributário  seja  incluído  no  regime \nespecial  instituído  pela  Lei  n°  11.941/09.  Ademais,  como  se \nobserva  do  comprovante  de  recolhimento  acostado  às  fis.  157, \ndevidamente  identificado  nos  sistemas  de  controle  da RFB  (fls. \n161),  houve  liquidação  do  valor  correspondente  aos  juros \nmoratórios  mediante  a  utilização  de  prejuízo  fiscal,  conforme \npermissivo  do  art.  1°,  §§7°  e  8°  da  citada  Lei,  regulamentado \npelos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/09. \n\nDas  Condições  Estabelecidas  para  Inclusão  do  Crédito \nTributário Remanescente. Controlado pelo Presente Processo no \nRegime Especial da Lei n° 11.941/09 \n\n(...) \n\nA  análise  do  caso  que  se  apresenta  permite  depreender  o  que \nsegue:  1  ­  todos  os  débitos  controlados  pelo  presente  processo \ntêm data de vencimento anterior a 30/11/08; 2 ­ em consulta aos \nsistemas  informatizados  da  RFB  (SAPLI),  foi  verificado  que  o \ncontribuinte  apresentava,  em  31/12/2008,  saldo  de  prejuízo \nfiscal no  importe de R$ 12.884.142,89 e  saldo nulo de base de \ncálculo  negativa  da  CSLL,  próprios  (fls.  168  a  169);  3.­  os \ncálculos  elaborados  com  auxílio  do  SICALC  (fls.  162  a  167) \ndemonstram que o saldo de prejuízo fiscal existente em 31/12/08 \npassível  de  utilização  para  pagamento  do  crédito  tributário \nremanescente,  controlado  por  este  processo  (25%  de  R$ \n12.884.142,89 = R$ 3.221.035,72), é suficiente para amortização \nintegral dos juros moratórios acumulados na data do pagamento \nà  vista  (30/11/09),  com  a  redução  prevista  no  art.:  2º,  I,  da \nPortaria  Conjunta  PGFN/RFB  n°  06/09,  que  importam  em  R$ \n84.657.59 (55% de R$ 153.922,89); 4 ­ a. desistência dó recurso \ninterposto à CSRF, que alberga o saldo remanescente do crédito \ntributário  controlado  por  este  processo,  foi  formalizada  em \n11/02/2010,  antes,  portanto,  da  data­limite  estabelecida  pela \nlegislação  (28/02/2010);  5  ­  houve  pagamento  integral  do \nprincipal  associado,  ao  crédito  tributário  remanescente  (fls. \n73,154,157,161 e 167). \n\nDeste modo, analisando as considerações acima, conclui­se pela \npossibilidade de  inclusão do crédito tributário consubstanciado \nno  presente  processo  (que,  em  virtude  da  extinção  parcial \nocorrida  em  face  da  decisão  judicial  favorável  proferida  nos \nautos do MS n° 1999.61.03.003694­7, transitada em julgado em \n09/10/2006,  compreende  apenas  a  parte  relativa  à  de  dedução \nindevida da base de cálculo da COFINS) no regime especial da \nLei  n°11.941/09,  admitida  a  liquidação  dos  juros  moratórios \nmediante  a  utilização  de  prejuízo  fiscal,  nos  termos  do  art.  1º, \n§§7° e 8o, da citada Lei. \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0\n\n9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13884.001093/2004­75 \nAcórdão n.º 3402­002.429 \n\nS3­C4T2 \nFl. 199 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAdemais,  os  cálculos  elaborados  às  fls.  162  a  167  permitem \nconcluir  que  o  recolhimento  consubstanciado  no  DARF  às  fls. \n157,  agregado  à  utilização  de  prejuízo  fiscal  próprio  no \nmontante  de  R$  84.657,59,  é  suficiente  para  assegurar  a \nliquidação do crédito tributário remanescente. \n\nTodavia,  considerando  o  disposto  no  art.  27,  §5°,  da  Portaria \nConjunta PGFN/RFB n° 06/09, a confirmação da liquidação dos \njuros e multa de mora deve aguardar a fase de consolidação dos \ndébitos,  razão  pela  qual  não  se  afigura  possível  o \nreconhecimento  imediato  da  extinção  dos  créditos  tributários \ncontrolados por este processo. \n\nDiante do  exposto, considerando que a ação  judicial  objeto do \npresente  processo  já  transitou  em  julgado,  DETERMINO  o \nencaminhamento  do  presente  à  Equipe  de  Processos  Fiscais \ndesta Delegacia para: \n\n1  ­ seja apartada deste processo a parte do crédito tributário \nrelativa  à  dedução  indevida  da  base  de  cálculo  da  COFINS \n(coluna  7  da  planilha  às  fls.  73;  planilha  às  fls.  154), \nreconhecendo­se, no processo administrativo assim formalizado: \n1  ­  a  possibilidade  de  inclusão  do  correspondente  débito  no \nregime especial instituído pela Lei n° 11.941/09; 2 ­ a extinção \nparcial  do  correspondente  crédito  tributário  por  força  do \ncomprovante de recolhimento às fls. 157; 3 ­ a possibilidade de \nutilização  de  prejuízo  fiscal  para  liquidação  dos  juros \nmoratórios,  a  teor  do  disposto  no  art.  1º,§§7°  e  8o,  da  Lei  n° \n11.941/09,  sobrestado,  contudo,  o  reconhecimento  da  extinção \ndo  correspondente  crédito  tributário  até  que  se  opere  a \nconsolidação  prevista  no  art.  27,  §5°,  da  Portaria  Conjunta \nPGFN/RFB n° 06/09. Até que se opere a extinção, é de se manter \nsuspensa a sua exigibilidade; \n\n2  ­  seja  o  presente  processo  encaminhado  ao  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF) para julgamento do \nrecurso  voluntário  sobre  o  saldo  remanescente,  ressaltando­se \nque  referido  crédito  tributário  encontra­se  extinto  por  força  de \ndecisão favorável obtida nos autos do MS n° 1999.61.03.003694­\n7, transitada em julgado em 09/10/2006.(Grifei) \n\n \n \nNeste  cenário,  imperioso  se  faz  observar  o  que  determina  o  artigo  78  do \n\nRegimento Interno desta Casa, in verbis: \n \n\nArt.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá \ndesistir do recurso em tramitação. \n\n§ 1° A desistência será manifestada em petição ou a  termo nos \nautos do processo. \n\n§  2°  O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  de \ndívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas \nmodalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0\n\n9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n  12\n\nFazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto, \nimporta a desistência do recurso. \n\n§ 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão \nirretratável  de  dívida  e  de  extinção  sem  ressalva  de  débito, \nestará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o \nrecurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de \njá  ter  ocorrido  decisão  favorável  ao  recorrente,  descabendo \nrecurso  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  por  falta  de \ninteresse.  \n\n \n\nLogo, o fato do contribuinte ter pedido desistência expressa do recurso, bem \ncomo haver  informação  por parte da  autoridade  fiscalizadora de  que  o  crédito  remanescente \npendente de julgamento encontra­se extinto, implica, nos termos da regulamentação acima, em \nrenúncia de qualquer discussão que possa ter o sujeito passivo trazido aos autos, pelo que no \ntocante a todos os valores que restariam remanescentes em razão da decisão da DRJ, deixo de \ntomar conhecimento das razões aduzidas pela recorrente.  \n\n \nAssim, na linha das considerações acima, voto no sentido de não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário apresentado pelo sujeito passivo. \n \nÉ como voto. \n \n \n(assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior – Relator. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0\n\n9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201406", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2008\nCITAÇÃO POR EDITAL\nQuando restar improfícua a citação por via postal enviada para endereço diverso ao da Recorrente, não tem validade jurídica a citação do sujeito passivo efetuada por edital.\nNÃO APRSEENTAÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL.\nMesmo tendo ciência da decisão de 1ª instancia e os demais documentos do processo, entregues em cópia eletrônica não houve a propositura do Recurso Voluntário. Vencido o prazo sem que a Recorrente tenha apresentado o Recurso Voluntário, configurou-se a decadência do direito de recurso, nos termos e limites do art. 33 do Decreto n° 70.235/72.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10640.723183/2011-14", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5368609", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-001.203", "nome_arquivo_s":"Decisao_10640723183201114.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10640723183201114_5368609.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por unanimidade negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.\n\nJorge Celso Freire da Silva\nPresidente\n(assinado digitalmente)\n\nSergio Luiz Bezerra Presta\nRelator\n(assinado digitalmente)\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Jorge Celso Freire da Silva, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Mauricio Pereira Faro e Sérgio Luiz Bezerra Presta.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-06-03T00:00:00Z", "id":"5565992", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:57.020Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047030131064832, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1863; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T1 \n\nFl. 665 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n664 \n\nS1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10640.723183/2011­14 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  1401­001.203  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  03 de junho de 2014 \n\nMatéria  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nRecorrente  VIAÇÃO FROTANOBRE LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2008 \n\nCITAÇÃO POR EDITAL  \n\nQuando  restar  improfícua  a  citação  por  via  postal  enviada  para  endereço \ndiverso  ao  da  Recorrente,  não  tem  validade  jurídica  a  citação  do  sujeito \npassivo efetuada por edital. \n\nNÃO  APRSEENTAÇÃO  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  NO  PRAZO \nLEGAL. \n\nMesmo tendo ciência da decisão de 1ª  instancia e os demais documentos do \nprocesso, entregues em cópia eletrônica não houve a propositura do Recurso \nVoluntário.  Vencido  o  prazo  sem  que  a  Recorrente  tenha  apresentado  o \nRecurso  Voluntário,  configurou­se  a  decadência  do  direito  de  recurso,  nos \ntermos e limites do art. 33 do Decreto n° 70.235/72. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do \nCARF,  por  unanimidade  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e \nvoto que acompanham o presente julgado.  \n\n \n\nJorge Celso Freire da Silva \nPresidente \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\nSergio Luiz Bezerra Presta \nRelator \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n64\n\n0.\n72\n\n31\n83\n\n/2\n01\n\n1-\n14\n\nFl. 908DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 12/0\n\n8/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA\n\nPRESTA\n\n\n\n\nProcesso nº 10640.723183/2011­14 \nAcórdão n.º 1401­001.203 \n\nS1­C4T1 \nFl. 666 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros  Jorge Celso Freire  da \nSilva, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de \nMattos, Mauricio Pereira Faro e Sérgio Luiz Bezerra Presta. \n\nFl. 909DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 12/0\n\n8/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA\n\nPRESTA\n\n\n\nProcesso nº 10640.723183/2011­14 \nAcórdão n.º 1401­001.203 \n\nS1­C4T1 \nFl. 667 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto parte do relato do \nórgão  julgador  de  primeira  instância  administrativa  constante  do  acórdão  nº  09­38.873 \nproferido  pela  2ª  Turma  da DRJ/Juiz  de Fora­MG,  constante  das  fls.  676  e  segs,  até  aquela \nfase: \n\n“Pelos Autos de Infração (AIs) de IRPJ, PIS, CSLL e Cofins constituiu­se créditos \ntributários  nos  valores  de  R$  645.556,10,  R$  84.625,58,  R$  140.158,86  e  R$ \n390.580,96,  respectivamente,  tendo sido declinadas na DESCRIÇÃO DOS FATOS \nas seguintes irregularidades: \n­ IRPJ, Cofins e CSLL > omissão de receita via depósitos bancários de origem não \ncomprovada; \n ­ Pis > falta/insuficiência em razão da omissão de receita; \nA impugnação encontra­se assim articulada por excertos: \nPRELIMINAR \nDAS EMPRESAS VIAÇÃO FROTANOBRE LTDA e FROTANOBRE \nTRANSPORTE DE PESSOAL LTDA \n[...] \nDO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA \n[...] \nDA DECLARAÇÃO DA CONTADORA \n[...] \nDA PRECIPITAÇÃO DA AÇÃO FISCAL \n[...] \nDA COMUNICAÇÃO AOS SÓCIOS \n[...] \nDOS TERMOS DE INTIMAÇÃO FISCAL CIENTIFICADOS POR EDITAL E \nDOS FATOS OCORRIDOS A PARTIR DO DIA EM QUE A EMPRESA \nCONSTATOU A EXISTÊNCIA DO EDITAL \n[...] \nRESUMO DOS FATOS E DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO \n1  A  empresa  foi  procurada  no  endereço  em  que  sempre  recebeu  suas \ncorrespondências e, em face de uma declaração tendenciosa prestada por uma ex­\nfuncionária que fora dela demitida, passou a ser intimada por edital. \n2  Uma  procuradora  da  pessoa  jurídica,  ao  comparecer  à  sede  da  Delegacia  da \nReceita Federal, viu o edital relativo à intimação n° 2, afixado na Repartição, cujo \nprazo final para retirada ocorreria no dia 25/08/2011. \n3 Esta procuradora  somente  conseguiu marcar um horário  com o Auditor Fiscal, \npara  o  dia  23/08/2011.  Recebendo­a,  nesta  data,  o  Auditor  se  recusou  a  dar \ninformações  sobre  o  andamento  da  fiscalização,  alegando  que  a  sua  procuração \nnão autorizava o acesso a dados sigilosos. \n\nFl. 910DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 12/0\n\n8/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA\n\nPRESTA\n\n\n\nProcesso nº 10640.723183/2011­14 \nAcórdão n.º 1401­001.203 \n\nS1­C4T1 \nFl. 668 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n4 A partir deste dia, a empresa tentou por diversas vezes, sem sucesso, falar com o \nreferido Auditor. \n5  Somente  no  dia  26/08/2008,  a  empresa  conseguiu  contatar  o  Auditor  Fiscal,  o \nqual alegou que só poderia recebê­la no dia 30/08/2011. \n6 No dia 30/08/2011 a empresa  foi recebida pelo Auditor, o qual  já apresentou o \nAuto de Infração para ciência da pessoa jurídica. \n7 Em resposta às ponderações da empresa, no sentido de que ela havia procurado a \nrepartição com a finalidade de atender a intimação, antes do esgotamento do prazo \nconcedido,  o  Auditor  laconicamente  respondeu  que  não  alteraria  o  procedimento \nfiscal, afirmando que ainda que a empresa tivesse sido por ele recebida, em dois ou \ntrês dias ela não conseguiria atender à referida intimação. \n8 Por todo o exposto,  fica claro que a empresa não se esquivou no atendimento à \nfiscalização. Prova disso é que o Auto de Infração não  foi cientificado à empresa \npor edital, MAS SIM PESSOALMENTE. \nDiante do evidente cerceamento do direito de apresentação das provas no momento \nadequado,  a  impugnante  requer  que  todos  os  fatos  narrados  e  comprovados  até \nagora sejam levados em consideração no exame das provas e argumentos que serão \nadiante apresentadas e/ou aduzidos. \nRequer  também,  caso  V.  Sas  entendam  necessário,  que  esses  fatos  sejam \nconfirmados  junto ao Auditor Fiscal,  colocando­se,  as pessoas citada no presente \ntópico,  à  disposição  para  qualquer  ato  processual  necessário  ao  deslinde  da \nquestão, tais como, depoimento pessoal, acareação, etc. \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA E \nARBITRAMENTO DO LUCRO \n[...] \nAGRAVAMENTO DA MULTA \n[...] somente deixou de atender à intimação da fiscalização porque o Auditor Fiscal \nnão recebeu a contribuinte dentro do prazo do edital após a expiração deste prazo, \nnão permitiu a autuada a entrega dos documentos requeridos. \n[...] segundo entendimento já consolidado na Corte Administrativa, o agravamento \nda  multa  não  é  aplicável  nos  casos  em  que  a  omissão  do  contribuinte  já  tenha \nconseqüências específicas previstas na legislação. \n[...] Em momento algum do  procedimento  ficou  demonstrado que  a  empresa  agiu \ndolosa ou fraudulentamente com o intuito de retardar ou impedir a ocorrência, do \nfato gerador de tributo. \n[...]  o  Fisco  não  comprovou  a  ocorrência  de  omissão  receitas,  mas  apenas  a \npresumiu, já que a exigência fiscal teve como fundamento legal o art. 42 da Lei n° \n9.430/96 [...]. \n[...]  se  a  infração  é  presumida,  incabível  a  qualificação  da  multa,  exceto  em \nsituações especiais, como por exemplo, a utilização de interposta pessoa”. \n\nA 2ª Turma da DRJ/Juiz de Fora­MG na sessão de 31/01/2012, ao analisar a \npeça impugnatória apresentada, proferiu o acórdão n° 09­38.873 entendendo “por unanimidade \nde  votos,  considerar  procedente  em  parte  a  impugnação  apresentada  tão  somente  pela \ncontribuinte, nos termos do voto.”, sob argumentos assim ementados: \n\nFl. 911DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 12/0\n\n8/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA\n\nPRESTA\n\n\n\nProcesso nº 10640.723183/2011­14 \nAcórdão n.º 1401­001.203 \n\nS1­C4T1 \nFl. 669 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nAno calendário: 2008 \nLANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA \nCumpridos os  requisitos previstos no Decreto nº 70.235/1972 para a  lavratura do \nauto de infração e observados os procedimentos previstos no artigo 142 do Código \nTributário Nacional, não há que se falar em nulidade do lançamento. \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \nAno calendário: 2008 \nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \nCaracterizam­se como omissão de receitas créditos em conta bancária de depósito \nem  relação  aos  quais  a  pessoa  jurídica,  regularmente  intimada,  não  comprove  a \norigem dos recursos utilizados nessas operações. \nLUCRO ARBITRADO. \nCabível  o  arbitramento  do  lucro  quando  o  contribuinte  deixar  de  apresentar  à \nautoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou \no Livro Caixa, na hipótese da tributação pelo lucro presumido. \nMULTA QUALIFICADA E AGRAVADA \nNo  caso  de  evidente  intuito  de  fraude,  simulação  ou  conluio,  aplica­se  multa  de \n150% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, com percentual \naumentado  de  metade,  nos  casos  de  não  atendimento  no  prazo  marcado  de \nintimação para prestar esclarecimentos. Não se qualifica, nem se agrava a multa, \nno caso de valores lançados, declarados em DIPJ e em DCTF, de conhecimento do \nfisco. \nLANÇAMENTOS REFLEXOS. Pis. Cofins. CSLL \nUma  vez  que  os  lançamentos  decorreram  dos  mesmos  elementos  prova  que \nnortearam o do IRPJ, impõe­se a eles, mudando o que deve ser mudado, o mesmo \nveredicto firmado no lançamento principal. \nImpugnação Procedente em Parte \nCrédito Tributário Mantido em Parte”. \n\nEncontramos nas folhas 714 a Intimação nº: SACAT/2012, que dava ciência \ndo  acórdão  n°  09­38.873  proferido  pela  2ª Turma da DRJ/Juiz  de Fora­MG,  que  teve  como \nendereço  da  Recorrente  a  Avenida  Brasil,  1975,  loja  16  –  Centro,  Cidade  de  Juiz  de  Fora, \nMinas  Gerais,  CEP.  36070­010  e  código  de  rastreamento  dos  correios  RM756213297BR; \nporém em 16/03/2012, a notificação foi negativa, conforme pode ser observada às fls. 718 dos \nautos. \n\nDiante  da  não  localização  da  Recorrente,  foi  expedido  edital,  sob  o  nº. \n011064061200047, com base no que determina o § 1º do art. 23 do Decreto nº. 70.235/1972, \nconstante das fls. 720 dos autos onde consta da data de afixação do Edital 05/07/2012 e a data \nde desafixação do Edital 20/07/2012. \n\nEncontramos às fls. 721 dos autos o termo de perempção e as fls. 722 a Carta \nCobrança  nº  SACAT/2012,  que  teve  como  endereço  da  Recorrente  a  Avenida  Francisco \n\nFl. 912DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 12/0\n\n8/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA\n\nPRESTA\n\n\n\nProcesso nº 10640.723183/2011­14 \nAcórdão n.º 1401­001.203 \n\nS1­C4T1 \nFl. 670 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nValadares, 28, Poço Rico, Cidade de Juiz de Fora, Minas Gerais, CEP. 36020­420 e código de \nrastreamento  dos  correios  RQ034816610BR,  sendo  a  Recorrente  cientificada  da  Carta \nCobrança  nº  SACAT/2012  e  também  da  decisão  de  primeira  instância  em  05/10/2012  (fls. \n729). \n\nEm  18/10/2012  a  Recorrente  ingressa  com  solicitação  de  copia  de \ndocumentos, fls. 731 dos autos, firmado pela procuradora Sonia Maria Duran Leitão,  inscrita \nno CPF/MF sob o nº. 570.848.668­68, procuração constante dos autos nas fls. 732 e 733; sendo \nfornecida copia integral do presente processo, em meio eletrônico, no mesmo dia (18/10/2012), \nconforme termo constante das fls. 735.  \n\nNo dia 01/11/2012 a VIAÇÃO FROTANOBRE LTDA, qualificada nos autos \nem epígrafe,  inconformada com a decisão contida no Acórdão nº 09­38.873 e na notificação \npor  edital,  apresenta  recurso  voluntário,  constante  das  fls  738  e  segs,  a  este  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais,  sem  requer  a  reforma  do  julgado  ou  apresentando \nargumentos e provas contrárias, objetivando unicamente o seguinte, fls. 742: \n\n \n\nNa  referência  às  folhas  dos  autos  considerei  a  numeração  do  processo \neletrônico (e­processo). \n\nÉ o relatório do essencial. \n\nVoto            \n\nConselheiro SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA \n\nPrimeiramente  vou me  ater  à  questão  da  validade  da  citação  por  edital  e  a \ntempestividade do Recurso Voluntário.  \n\nNão encontrei na impugnação, fls. 236 e segs dos autos qualquer menção ao \nendereço Avenida Francisco Valadares, 28, Poço Rico, Cidade de Juiz de Fora, Minas Gerais, \nCEP. 36020­420, como afirma o recurso voluntário. Encontro copia, autenticada, do contrato \nsocial, mas sem qualquer indicio de registro pela Junta Comercial do Estado de Mina Gerais. \n\nFl. 913DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 12/0\n\n8/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA\n\nPRESTA\n\n\n\nProcesso nº 10640.723183/2011­14 \nAcórdão n.º 1401­001.203 \n\nS1­C4T1 \nFl. 671 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAqui entendo ser necessária a aplicação do principio do “in dubio pro reu”, e \nvisando  que  seja  mantida  a  segurança  jurídica  e  observado  o  que  determina  observado  as \ndeterminações constantes do PAF do art. 33 do Decreto nº. 70.235/1972, por  isso conheço a \ntempestividade  do  recurso  voluntário  apresentado,  que  preenche  os  demais  requisitos  legais \npara sua admissibilidade, dele, portanto tomo conhecimento. \n\nPorém, ao relevar a ciência da decisão formalizada através do acórdão n° 09­\n38.873,  através do  edital  nº.  011064061200047, entendo que o prazo para  a apresentação do \nrecurso  voluntário  contra  as  razões  de  decidir  da  2ª  Turma  da  DRJ/Juiz  de  Fora­MG,  teve \ninicio  em  18/10/2012  (quinta­feira)  quando  a  Recorrente  recebeu  copia  integral  do  presente \nprocesso,  em  meio  eletrônico,  conforme  termo  constante  das  fls.  735  e  terminou  em \n17/11/2012 (sábado) sendo prorrogado para o dia 19/11/2012 (segunda­feira).  \n\nAté a presente data, que perfaz 593 (quinhentos e noventa e três) dias depois \nda  ciência  da  decisão,  não  houve  qualquer  insurreição  contra  os  fundamentos  da  decisão \nsupostamente recorrida ou a apresentação de motivos pelos quais deveria ser modificada. \n\nNão  tenho  a  menor  duvida  que  a  Recorrente  diante  dos  fatos  e  das  datas \ndescritas em 18/10/2012 (quinta­feira) teve conhecimento do Acórdão nº 09­38.873 proferido \npela  2ª  Turma  da  DRJ/Juiz  de  Fora­MG.  Na  verdade  a  RECORENTE  não  observou  que  a \nlegislação  que  rege  a  forma  de  promover  as  intimações  é  cristalina,  conforme  podemos \nconstatar no Processo Administrativo Fiscal (Decreto n°. 70.235, de 06 de março de 1972), que \nquando trata de intimação, especificamente no art. 23, com nova redação editada pela Lei n°. \n9.532, de 1997, diz: \n\n“Art. 23 ­ Far­se­á a intimação:(...) \nI – (...) \n§ 1º Quando resultar  improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou \nquando o  sujeito  passivo  tiver  sua  inscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro \nfiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009) \nI  ­  no  endereço  da  administração  tributária  na  internet;  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.196, de 2005)”. \n \n\nOra, não se tem divida que a decisão de 1ª instancia e os demais documentos \ndo  processo,  entregues  em  cópia  eletrônica  a  procuradora  da Recorrente,  mesmo  assim  não \nhouve  a  propositura  do  Recurso  Voluntário  contestando  os  argumentos  do  acórdão  n°  09­\n38.873  exarado  pela  2ª  Turma  da  DRJ/Juiz  de  Fora­MG.  Assim,  em  19/11/2012  (segunda­\nfeira)  venceu  o  prazo  sem  que  a  Recorrente  tenha  apresentado  o  Recurso  Voluntário, \nconfigurou­se  a  decadência  do  direito  de  recurso,  nos  termos  do  art.  33  do  Decreto  n° \n70.235/72. Assim, conhecer a possibilidade de um novo Recurso Voluntário implicaria grave \nofensa aos princípios que regem o Processo Administrativo Fiscal. \n\nFl. 914DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 12/0\n\n8/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA\n\nPRESTA\n\n\n\nProcesso nº 10640.723183/2011­14 \nAcórdão n.º 1401­001.203 \n\nS1­C4T1 \nFl. 672 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nEntendo que a Recorrente não observou que um dos princípios que lastreiam \no  processo  administrativo  fiscal  é  o  Principio  da  Legalidade,  também  denominado  de \nlegalidade objetiva. Tal princípio determina que o processo deverá ser  instaurado nos estritos \nditames da lei. Ou seja, na administração privada se pode fazer tudo que a lei não proíbe; já na \nadministração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza expressamente, como forma de \nse  atender  as  exigências  do  bem  comum.  Em  suma  enquanto  que  para  o  particular  a  lei \nsignifica  “pode  fazer  assim”,  para  o  Administrador  público  significa  “deve  fazer  assim”,  a \natividade administrativa é plenamente vinculada, é regrada pelos limites impostos pela própria \nlei. \n\nE,  tendo  em  vista  que  expirado  o  prazo  para  interposição  do  recurso \nvoluntário sem a sua efetiva apresentação, está, de forma inconteste, caracteriza a desistência \ndo processo administrativo conforme determina os limites e parâmetros insertos no Decreto nº \n70.235/1972. \n\nAssim,  diante  do  exposto,  observando  tudo  que  consta  nos  autos,  nego \nprovimento  ao  recurso  tendo  em  vista  que  os  pleitos  de  nova  abertura  de  no  prazo  para \ninterposição  do  recurso  voluntário  ou  quitação  do  valor  devido  com  os  benefícios  legais, \nmantendo,  pela  ausência  de  razões  que  fundamentam  o  recurso,  assim  fica  mantida \nintegralmente  a  decisão  consubstanciada  através  do  acórdão  n°  09­38.873  exarado  pela  2ª \nTurma da DRJ/Juiz de Fora­MG, inclusive quanto aos devedores solidários, estes últimos que \nnem apresentação impugnação ao auto de infração.  \n\n \n\n \n \n\nSérgio Luiz Bezerra Presta \nRelator \n\n(assinado digitalmente) \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 915DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA, Assinado digitalmente em 12/0\n\n8/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por SERGIO LUIZ BEZERRA\n\nPRESTA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO.\nInsumos, para fins de creditamento da Contribuição Social não-cumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade empresária, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.\nLixa para madeira e lubrificantes, no contexto do processo produtivo da fabricação de móveis e artefatos de madeira, são insumos que ensejam a tomada de créditos sobre o valor dos respectivos gastos.\nNÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS. VEDAÇÃO\nNão há direito à tomada de crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.\nNÃO CUMULATIVIDADE. FRETE E DESPESAS DE ARMAZENAGEM NAS OPERAÇÕES DE VENDA. EXTENSÃO.\nAs operações de movimentação de contêiner cheio; serviço de fumigação de pallets; despesas com capatazia e reembolso de CPMF; movimentação de embarcação; transporte de contêineres vazios e devolução dos mesmo para o exportador; descarga de contêineres; vistoria de contêineres; handling de contêineres; unitização e desunitização de contêineres e uso de pátio não estão abrangidos no conceito de armazenagem e tampouco podem ser concebidas como etapa do frete nas operações de venda, razão pela qual os respectivos gastos não ensejam o creditamento da contribuição.\nNÃO CUMULATIVIDADE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ABONO DE JUROS.\nO ressarcimento de saldos credores da contribuição social não cumulativa não enseja atualização monetária nem juros sobre os respectivos valores.\nEmbargos Acolhidos\nRecurso Voluntário Provido em Parte\nDireito Creditório Reconhecido em Parte\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.720068/2008-39", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5373106", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-003.197", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971720068200839.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"Alexandre Kern", "nome_arquivo_pdf_s":"13971720068200839_5373106.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para retificar o resultado do julgamento no acórdão embargado, que passa a ser o seguinte: “Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para o efeito de reverter a glosa das aquisições documentadas pelas NFs 26.686, de 07/11/2006, de emissão de Adefitas 3M Geflis Fernandes (cópia na fl. 947), no valor de R$ 340,50, e nº 117.095, de 08/12/2006, emitida por Schrader Comércio E Representações Ltda. (cópia na fl. 951), quanto ao item referente ao lubrificante MÓBIL GS 333 PLUS (20L), no valor de R$ 363,00.”, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim – Presidente\n(assinado digitalmente)\nAlexandre Kern - Relator\nParticiparam do julgamento os conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-21T00:00:00Z", "id":"5591140", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:56.983Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047030212853760, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2238; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 1.024 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.023 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13971.720068/2008­39 \n\nRecurso nº  13.971.720068200839   Embargos \n\nAcórdão nº  3403­003.197  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de agosto de 2014 \n\nMatéria  PIS/PASEP ­ PEDIDO ELETRÔNICO DE RESSARCIMENTO ­ \nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nCREDITAMENTO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. \n\nA  escrituração  de  créditos  pelo  contribuinte  deve  ser  feita  à  luz  de \ndocumentação hábil e idônea, contendo informações mínimas que assegurem \nsua liquidez e certeza. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. \n\nInsumos,  para  fins  de  creditamento  da Contribuição Social  não­cumulativa, \nsão  todos  aqueles  bens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o \nprocesso produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou \nindiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na  impossibilidade \nmesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a \natividade  empresária,  ou  implica  em  substancial  perda  de  qualidade  do \nproduto ou serviço daí resultantes. \n\nLixa  para  madeira  e  lubrificantes,  no  contexto  do  processo  produtivo  da \nfabricação  de  móveis  e  artefatos  de  madeira,  são  insumos  que  ensejam  a \ntomada de créditos sobre o valor dos respectivos gastos. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS \nAO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS. VEDAÇÃO \n\nNão  há  direito  à  tomada  de  crédito  na  aquisição  de  bens  ou  serviços  não \nsujeitos ao pagamento da contribuição. \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  FRETE  E  DESPESAS  DE \nARMAZENAGEM NAS OPERAÇÕES DE VENDA. EXTENSÃO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n72\n\n00\n68\n\n/2\n00\n\n8-\n39\n\nFl. 1024DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 23/08/2014 por A\n\nNTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/08/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAs operações de movimentação de contêiner cheio; serviço de fumigação de \npallets;  despesas  com  capatazia  e  reembolso  de  CPMF;  movimentação  de \nembarcação; transporte de contêineres vazios e devolução dos mesmo para o \nexportador;  descarga  de  contêineres;  vistoria  de  contêineres;  handling  de \ncontêineres;  unitização  e  desunitização  de  contêineres  e  uso  de  pátio  não \nestão  abrangidos  no  conceito  de  armazenagem  e  tampouco  podem  ser \nconcebidas como etapa do frete nas operações de venda,  razão pela qual os \nrespectivos gastos não ensejam o creditamento da contribuição. \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO. \nABONO DE JUROS. \n\nO  ressarcimento  de  saldos  credores  da  contribuição  social  não  cumulativa \nnão enseja atualização monetária nem juros sobre os respectivos valores. \n\nEmbargos Acolhidos \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nacolher  os  embargos  de  declaração  para  retificar  o  resultado  do  julgamento  no  acórdão \nembargado, que passa a ser o seguinte: “Por unanimidade de votos, deu­se provimento parcial \nao recurso para o efeito de reverter a glosa das aquisições documentadas pelas NFs 26.686, \nde 07/11/2006, de emissão de Adefitas 3M Geflis Fernandes (cópia na fl. 947), no valor de R$ \n340,50, e nº 117.095, de 08/12/2006, emitida por Schrader Comércio E Representações Ltda. \n(cópia na  fl. 951), quanto ao  item referente ao  lubrificante MÓBIL GS 333 PLUS (20L), no \nvalor de R$ 363,00.”, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Kern ­ Relator \n\nParticiparam  do  julgamento  os  conselheiros  Antonio  Carlos  Atulim, \nAlexandre  Kern,  Rosaldo  Trevisan,  Domingos  de  Sá  Filho,  Luiz  Rogério  Sawaya  Batista  e \nIvan Allegretti. \n\nRelatório \n\nSCHMITZ  AGROINDUSTRIAL  LTDA.  transmitiu,  em  05/03/2007,  o \nPedido  Eletrônico  de  Restituição/Ressarcimento  ­  PER  nº  35471.23630.050307.1.1.08­4781, \nde créditos de PIS, relativo ao quarto trimestre de 2006, no valor de R$ 24.514,77. Com base \nno Parecer SAORT/DRF/Blumenau nº 179/08 (fls. 874 a 909), emitiu­se o Despacho Decisório \nde  fls. 910, deferindo parcialmente o direito creditório no valor de R$ 23.374,85, a  título de \nmercado externo, correspondente ao saldo  remanescente após as deduções apuradas  em cada \nmês do trimestre e das glosas realizadas no curso da análise do processo. A glosa, no valor de \nR$ 1.139,92, deveu­se ao creditamento indevido do valor de: \n\nFl. 1025DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 23/08/2014 por A\n\nNTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/08/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 13971.720068/2008­39 \nAcórdão n.º 3403­003.197 \n\nS3­C4T3 \nFl. 1.025 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  aquisições  efetuadas  com  suspensão  da  contribuição,  visto  que  a \nrespectiva  planilha  dos  produtos  adquiridos,  no  cotejo  com  o  arquivo  digital  contendo  os \nregistros das notas fiscais de entradas, se constatou que 2 (duas) das notas (3.492 e 26.686), nos \nvalores de R$ 184,00 e R$ 340,50, foram incluídas no arquivo LRE — Livro de Registro de \nEntradas com a indicação de crédito da contribuição; \n\n­  aquisições  não  reconhecidas  como  matérias  ­primas,  produtos \nintermediários,  materiais  de  embalagem  ou  insumos,  conforme  análise  das  notas  fiscais \n(CFOP 1.556 e 2.556), em que se verificou a inclusão de diversos itens não enquadráveis para \nfins de desconto de créditos,  tais  como partes e peças de manutenção utilizadas em veículos \nautomotores  não  inseridos  no  processo  produtivo,  bebedouro,  cuba  de  pia,  porta,  impressos, \ncortador de grama e enfeites natalinos, também não utilizados no processo produtivo; \n\n­ matérias­primas não adquiridas, conforme notas fiscais (6), que se referem \nà  entrada de madeira de desbaste,  oriundas de produção própria  e escrituradas  com o CFOP \n1.101, com o computo de crédito da contribuição; \n\n­  aquisições  a  pessoas  físicas,  relativas  a  aquisições  de  toras  de  pinus  de \nprodutores rurais pessoa física; \n\n­ despesas descritas como armazenagem e frete na operação de venda com a \ninclusão de \"outras despesas\", que, em síntese, se referem a serviços portuários relacionados a \ncontêineres,  tais  como  unitização,  desunitização,  posicionamento,  fumigação,  remoção, \nmovimentação e agenciamento, despesas estas glosadas por não se  tratarem de armazenagem \nou frete, não tendo amparo legal que possibilite o desconto dos créditos; \n\n­  despesas  de  depreciação  de  gerador  arrendado  que  foi  indevidamente \nincluído na base de cálculo. \n\nEm Manifestação de Inconformidade de fls. 930 a 939, o interessado contesta \nas glosas com os seguintes argumentos: \n\nI.  Glosa das aquisições de bens com suspensão: Alega que a nota fiscal nº 26.686, \nde 07/11/2006, com entrada em 08/11/2006, no valor de R$ 340,50, que foi objeto \nde  glosa  não  apresentam  o  regime  suspensivo  amparado  pelo  Ato  Declaratório \nExecutivo nº 5 de 1° de abril de 2005. \n\nII.  Glosas com aquisições não reconhecidas como matérias ­primas, materiais de \nembalagem  e  não  enquadradas  no  conceito  de  insumo:  quanto  aos  insumos \nescriturados  com  CFOP  1.556  e  2.556,  alega  que  foram  realizadas  glosas  sobre \ncustos  e  bens  de  pequeno  valor  e  de  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos, \nlubrificantes  e  outros  materiais  que  são  utilizados  na  produção  e  que  estão  em \nconformidade com as soluções de consulta e divergência apresentadas no despacho \ndecisório;  relaciona  os  vários  fornecedores,  as  respectivas  notas  fiscais  de \naquisições, os materiais e/ou equipamentos a que se referem e a sua utilização; \n\nIII.  Glosas com aquisições de serviços portuários não enquadrados como despesas \nde armazenagem e fretes na operação de venda: alega que a restrição contida no \ndespacho decisório com  serviços portuários  relacionados a contêineres,  tais como \nunitização,  desunitização,  posicionamento,  fumigação,  remoção, movimentação  e \nagenciamento: \n\nFl. 1026DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 23/08/2014 por A\n\nNTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/08/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  4\n\ni.  Dos  serviços  de  fumigação:  alega,  em  síntese,  que  é  o \ntratamento  químico  que  se  dá  à  madeira  para  evitar  a \nproliferação de pragas ou a formação de bolor ou mofo; e que \ntal processo é necessário, visto os produtos serem em madeira, \ncom paletização em madeira de eucalipto. Alega, ainda, que a \nequivocada  informação  deste  processo  como  despesas  de \narmazenagem  se  deu  pelo  fato  de  que  este  serviço  é \nterceirizado, realizado pela Empresa Austrasul, diretamente nos \nprodutos  já  dentro  dos  contêineres.  Reitera  serem \nserviços/insumos aplicados diretamente nos produtos. \n\nii.  Das despesas de capatazia;, alega que as despesas de transporte \nde  contêiner,  tais  como  unitização/desunitização  e  respectivo \nuso  de  pátio,  movimentação  e  posicionamento  de  contêiner, \nremoção para mudança de navio, não consideradas no despacho \ndecisório, são despesas necessárias para o efetivo embarque das \nmercadorias; que são suportadas pelo requerente; que são uma \ncontinuidade do frete nas unidades industriais da requerente até \no seu destino final; e que são pagas a empresas domiciliadas no \npaís, cujas atividades são de serviços de transporte rodoviário, \narmazéns gerais e depósitos de mercadoria para terceiros. \n\nRequer  a  aplicação  dos  índices  de  correção  monetária  sobre  os  créditos \nrequeridos administrativamente, com base na Taxa Selic, da data do protocolo do pedido até a \ndata do efetivo ressarcimento e/ou compensação. \n\nA  4ª  Turma  da  DRJ/FNS  julgou  a  Manifestação  de  Inconformidade \nimprocedente. O Acórdão nº 07­020.201, de 11 de junho de 2010, fls. 990 a 999, teve ementa \nvazada nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nAno­calendário: 2006 \n\nINCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. INSUMOS. \n\nPara  efeito  da  não­cumulatividade  das  contribuições,  há  de  se \nentender o conceito de insumo não de forma genérica, atrelando­\no  à  necessidade  na  fabricação  do  produto  e  na  consecução  de \nsua  atividade­fim  (conceito  econômico),  mas  adstrito  ao  que \ndetermina a legislação tributária (conceito jurídico), vinculando \na  caracterização  do  insumo  à  sua  aplicação  direta  ao  produto \nfabricado. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2006 \n\nPEDIDOS  DE  RESTITUIÇÃO,  COMPENSAÇÃO  OU \nRESSARCIMENTO,  COMPROVAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DO \nDIREITO  CREDITÓRIO.  ÔNUS  DA  PROVA  A  CARGO  DO \nCONTRIBUINTE \n\nNo âmbito  específico  dos pedidos.  de  restituição,  compensação \nou  ressarcimento,  é  ônus  do  contribuinte/pleiteante  a \ncomprovação minudente da existência do direito creditório. \n\nFl. 1027DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 23/08/2014 por A\n\nNTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/08/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 13971.720068/2008­39 \nAcórdão n.º 3403­003.197 \n\nS3­C4T3 \nFl. 1.026 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2006 \n\nCORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. \n\nOs  dispositivos  legais  em  vigor  relativos  aos  créditos  de  não­\ncumulatividade  afastam  expressamente  a  aplicação  de  juros \ncompensatórios  no  ressarcimento  de  créditos  da  Contribuição \npara  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  bem  como  na  compensação  de \nreferidos créditos. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nSobreveio  recurso voluntário contra a decisão da 4ª Turma da DRJ/FNS. O \narrazoado  de  fls.  1.001  a  1.015,  após  síntese  dos  fatos  relacionados  com  a  lide,  retoma  a \ncontestação das glosas. \n\na.  Das  aquisições  com  suspensão,  em  que  alega  ter  havido  um  equívoco \npor parte do Fisco, visto que este teria glosado o valor da nota fiscal nº \n26.686, emitida por Adefitas 3M, com entrada em 08/l l/2006, no valor \nde R$ 340,50, argumento não acolhido pela decisão  recorrida porque a \nreferida  NF  não  teria  sido  juntada,  razão  pela  qual  o  faz  no  recurso; \nDescreve  a  Correia  25lU  0l20x6700  GR  080\"  trata­se  de  material \nabrasivo  tipo  “lixa\",  utilizado  no  processo  produtivo  em  contato  direto \ncom os produtos (lixar madeira). \n\nb.  Das  aquisições  não  reconhecidas  como  matérias­primas,  produtos \nintermediários, matérias de embalagens e insumos, insistindo no caráter \nde insumo dos itens glosados: \n\n•  Aquisição ao fornecedor ”Empiblu\" ref. NF l0.ó85, que se refere \na peças para manutenção de  empilhadeiras utilizadas na movimentação \nmadeiras e produtos; \n\n•  Aquisição  ao  fornecedor  \"Schrader\"  ref.  NF  117.095,  que  se \nrefere a lubrificantes e filtros utilizados por máquinas e equipamentos na \nprodução, os quais conforme o uso e desgaste necessitam de substituição, \nno caso dos filtros, e complementos no caso dos lubrificantes; \n\n•  Aquisição  ao  fornecedor  \"Coremma Ltda\"  ref. NF 649.971, que \nse refere a material utilizado na manutenção de empilhadeiras utilizadas \nna movimentação de madeiras e produtos; \n\n•  Aquisição ao fornecedor \"Dimarol\" ref. NF 23.965, que se refere \na  aquisição  de  engrenagens  e  correntes  utilizadas  nas  máquinas  de \nserraria, em função do desgaste durante o processo produtivo. \n\nc.  Das  despesas  de  serviços  de  fumigação  em  contêiner,  capatazia  e \narmazenagem: \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 23/08/2014 por A\n\nNTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/08/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  6\n\ni.  Fumigação:  insiste  no  caráter  de  insumo  do  serviço,  enquanto \ntratamento  químico  que  se  dá  a  madeira,  a  fim  de  evitar  a \nproliferação  de  pragas  como  brocas  e  cupins,  e  para  evitar  a \nformação de bolor ou mofo nos produtos, e que o fato de não ser \nrealizado  dentro  das  dependências  da  recorrente  não  retira  o \nserviço da cadeia produtiva. \n\nii.  Despesas  de  capatazia,  transporte  de  contêiner,  tais  como \nunitização/desunitização  e  respectivo  uso  de  pátio, \nmovimentação  e  posicionamento  de  contêiner,  remoção  para \nmudança  de  navio,  ocorrem  devido  a  estadia  dos  contêineres \nentre o dia em que estes chegam ao porto e o dia de embarque no \nnavio,  constituindo­se,  em  verdade,  na  movimentação  da \narmazenagem  temporária  dos  contêineres  em  local  seguro  e \napropriado. Pugna por que seja consideradas como continuidade \ndo  frete das unidades  industriais da  recorrente até o  seu destino \nfinal. \n\nPede  ainda  a  atualização  dos  créditos  pela  taxa  Selic  ou  outro  índice  a  ser \ndeterminado, entre a data do protocolo do pedido de ressarcimento e data das compensações \npromovidas pela Recorrente, às compensações de ofício, e a data do ressarcimento em espécie. \n\nPede provimento. \n\nO presente processo foi distribuído ao relator, em 07/03/2014, para que fosse \njulgado em conjunto com o processo nº 13971.720064/2008­51, na forma prevista no § 7º do \nart.  49  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, \naprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009  – RI/CARF,  com  as  alterações \nintroduzidas pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010–DOU de 22.12.2010. \n\nO recurso foi  julgado pela 3º TO da 4ª Câmara na sessão de 22 de julho de \n2014  e  o  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  deu­lhe  provimento  parcial.  O  resultado  do \njulgamento consignado na Ata respectiva foi: \n\nPor unanimidade de votos, deu­se provimento parcial ao recurso \npara o efeito de reverter as glosas das aquisições representadas \npelas notas fiscais de entrada escrituradas com o CFOP 1.653. \nAusente momentaneamente o Conselheiro Ivan Allegretti.  \n\nTodavia,  compulsando  o  dispositivo  do  voto  condutor  do  Acórdão,  abaixo \nreproduzido, constatei que o mesmo discrepava do resultado do julgamento assentado na Ata: \n\nÀ vista do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso \npara  o  efeito  de  reverter  a  glosa  das  aquisições  documentadas \npelas  NFs  26.686,  de  07/11/2006,  de  emissão  de  Adefitas  3M \nGeflis Fernandes (cópia na fl. 947), no valor de R$ 340,50, e nº \n117.095,  de  08/12/2006,  emitida  por  Schrader  Comércio  E \nRepresentações Ltda. (cópia na fl. 951), quanto ao item referente \nao  lubrificante  MÓBIL  GS  333  PLUS  (20L),  no  valor  de  R$ \n363,00. \n\nEm  face  dessa  obscuridade,  invoca­se  o  art.  65  do  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  22  de \njunho de 2009 – RI/CARF, com as alterações introduzidas pela Portaria MF nº 586, de 21 de \ndezembro de 2010–DOU de 22.12.2010, para que o Colegiado aprecie e saneie o vício. \n\nFl. 1029DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 23/08/2014 por A\n\nNTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/08/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 13971.720068/2008­39 \nAcórdão n.º 3403­003.197 \n\nS3­C4T3 \nFl. 1.027 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO  processo  administrativo  correspondente  foi  materializado  na  forma \neletrônica,  razão pela qual  todas as  referências a  folhas dos autos pautar­se­ão na numeração \ndigitalmente estabelecida. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Kern, Relator \n\nADMISSIBILIDADE \n\nA discrepância entre o dispositivo do voto condutor do Acórdão embargado e \no  resultado  do  julgamento  constante  da  Ata  (e,  portanto,  do  próprio  acórdão  da  decisão \nrecorrida) é vício que reclama saneamento pela via dos aclaratórios previstos no art. 65 do RI­\nCARF.  \n\nMÉRITO \n\nCom efeito, o voto condutor da decisão embargada assim dispôs: \n\nPresentes os pressupostos recursais, a petição de fls. 1.001 a 1.015 merece ser \nconhecida  como  recurso  voluntário  contra  o  Acórdão  DRJ­FNS­4ª  Turma  nº  07­\n020.201, de 11 de junho de 2010. \n\nMatérias controvertidas \n\nDevolveu­se a esta  instância  recursal o mérito das glosas da base de cálculo \ndos  créditos  da  contribuição  do  valor  (i)  das  aquisições  de  itens  que  escapam  do \nconceito  de  insumo  e  (ii)  com  suspensão  da  contribuição;  (iii)  dos  serviços \nportuários e; (iv) e do acréscimo de juros Selic ao valor do ressarcimento. \n\nConceito de insumo adotado neste voto \n\nJá está pacificado nesta 3ª Turma Ordinária o entendimento de que o conceito \nde insumo para o  fim de creditamento das contribuições sociais não cumulativas é \nmais  amplo  do  que  aquele  da  legislação  do  IPI  e  mais  restrito  do  que  aquele  da \nlegislação do imposto de renda, abrangendo os “bens” e “serviços” que integram o \ncusto de produção. \n\nParticularmente, entendo ainda mais apropriado a especificidade do conceito \ndeduzido na jurisprudência do STJ, plasmado no REsp 1.246.317­MG, Min. Mauro \nCampbell  Marques,  julgado  em  16.06.2011,  segundo  o  qual  (sublinhado  no \noriginal): \n\nInsumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei \nn. 10.833/2003 são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o \nprocesso  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser  direta  ou \nindiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na  impossibilidade mesma  da \nprestação  do  serviço  ou  da  produção,  isto  é,  cuja  subtração  obsta  a  atividade  da \nempresa,  ou  implica  em substancial  perda de qualidade do produto ou serviço daí \nresultantes. \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 23/08/2014 por A\n\nNTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/08/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  8\n\nO Min. Campbell Marques extraiu o que há de nuclear na definição de insumo \npara tal fim: \n\n1º O bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na prestação do \nserviço ou na produção, ou para viabilizá­los (pertinência ao processo produtivo); \n\n2º  ­  A  produção  ou  prestação  do  serviço  dependa  daquela  aquisição \n(essencialidade ao processo produtivo); e  \n\n3º ­ Não se faz necessário o consumo do bem ou a prestação do serviço em \ncontato  direto  com  o  produto  (possibilidade  de  emprego  indireto  no  processo \nprodutivo). \n\nCom esse conceito em vista, passemos à análise do caso concreto. \n\nCompulsando os autos, não logrei encontrar descrição do processo produtivo \nda ora recorrente. Todavia, de acordo com a Cláusula Segunda do Contrato Social \nConsolidado  (cópia na  fl. 861),  constato que constituem­se objetos da  sociedade  a \nfabricação  de  móveis  e  artefatos  de  madeira;  a  produção  e  comercialização  de \nconservas  de  legumes,  tubérculos,  vagens,  frutas  ,  hortaliças  folhosas,  palmitos  e \noutros  vegetais;  atividade  agroindustrial  de  plantio  de  hortaliças,  especiarias \nhortícolas  condimentares  e  frutas;  produção  e  comercialização  do  xaropes  e  sucos \nnaturais  de  frutas;  produção  e  comercialização  de  briquetes  de  madeira  e \ncompostagem orgânica de resíduos e cascas de pinus, eucalipto e outras madeiras; \natividade agroindustrial de plantio, reflorestamento e extração de toras para posterior \nindustrialização;  transporte  rodoviário  de  cargas  e  a  participação  em  outras \nsociedades. \n\nAo mérito das glosas. \n\nGlosa  das  aquisições  não  reconhecidas  como  matérias­primas,  produtos  intermediários, \nmatérias de embalagens e insumos \n\nA maioria das glosas  relacionadas refere­se a partes e peças e material para \nmanutenção de tratores, empilhadeiras, máquinas e equipamentos, itens de ativação obrigatória, \njá  beneficiados  com a possibilidade  de  creditamento  com base nas  despesas  de  depreciação. \nDeferir  o  creditamento  sobre os  gastos  com esses  itens  a  título  de  insumo,  como pretende  a \nrecorrente, significaria beneficiamento dúplice, o que não se admite. \n\nA  insurgência  contra  a  glosa  da  aquisição  do  lubrificante MÓBIL GS  333 \nPLUS  (20L),  no  valor  de R$  363,00,  documentada  pela  nota  fiscal  nº  117.095,  emitida  por \nSchrader Comércio E Representações Ltda. (cópia na fl. 948), todavia, é procedente. Trata­se \nde item cuja aquisição enseja a tomada de crédito, cfe. o inc. II do art. 3° da Lei de Regência. \nReverta­se portanto essa glosa. \n\nGlosas de aquisições efetuadas com suspensão da contribuição \n\nAs  glosas,  neste  ponto,  referem­se  às  aquisições  documentadas  pelas  NFs \n3.492 e 26.686,  tidas pela Fiscalização como cursadas com o benefício do regime suspensivo \namparado pelo Ato Declaratório Executivo nº 5, de 30 de março de 2005, publicado no Diário \nOficial da União de 1° de abril do mesmo ano. \n\nEnquanto  manifestante,  o  contribuinte  explicou  que  a  glosa  da  aquisição \ndocumentada  pela  NF  nº  26.686,  de  07/11/2006,  era  equivocada  porquanto  nela  não  havia \nqualquer referência à indigitada suspensão. Traz aos autos cópia da referida nota (fls. 944). A \nglosa referente à NF nº 3.492 não foi contestada. \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 23/08/2014 por A\n\nNTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/08/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 13971.720068/2008­39 \nAcórdão n.º 3403­003.197 \n\nS3­C4T3 \nFl. 1.028 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA  decisão  recorrida,  a  seu  turno,  sob  a  consideração  de  que  não  foi  feita \nprova  de  que  o  bem  adquirido  ­  “Correia  251U  0l20x6700 GR  080”  –  classificava­se  como \ninsumo, manteve a glosa. \n\nVem agora a  recorrente  esclarecer que o bem em questão material abrasivo \ntipo “lixa\", utilizado no processo produtivo em contato direto com os produtos (lixar madeira). \n\nEm pesquisa no sítio do fabricante na Internet1, constatei que, efetivamente, a \ncorreia é lixa especialmente utilizada para trabalho em madeiras, móveis e marcenaria, que, à \ntoda evidência, desgasta­se no contato direto com o produto em fabricação. Trata­se portanto \nde gasto com insumo, que enseja a tomada de crédito da contribuição social não cumulativa. \n\nReverta­se a glosa. \n\nGlosa dos gastos referentes à aquisição de serviços portuários não enquadrados como \ndespesas de armazenagem e fretes na operação de venda \n\nA glosa em questão refere­se à aquisição de serviços portuários relacionados a \ncontêineres  tais  como  unitização,  desunitização,  posicionamento,  fumigação, \nremoção,  movimentação;  diária,  liberação,  capatazia  e  serviços  de  agenciamento, \nnão enquadrados como despesas de armazenagem e fretes na operação de vendas. \n\nCompulsando os autos, constatei que as notas fiscais referidas na planilha de \ncálculo apresentada pelo contribuinte referem­se a despesas com movimentação de \ncontêiner  cheio;  serviço  de  fumigação  de  pallets;  despesas  com  capatazia  e \nreembolso  de  CPMF;  movimentação  de  embarcação;  transporte  de  contêineres \nvazios e devolução dos mesmo para o exportador; descarga de contêineres; vistoria \nde contêineres; handling de contêineres; unitização e desunitização de contêineres e \nuso de pátio. \n\nSegundo minha convicção, essas operações não estão abrangidos no conceito \nde  armazenagem  e  tampouco  podem  ser  concebidas  como  etapa  do  frete  nas \noperações  de  venda,  como  pretende  a  recorrente,  razão  pela  qual  entendo  que  as \nglosas devem ser mantidas. \n\nCorreção do valor do ressarcimento \n\nO pleito  de  atualização monetária  do  valor do  ressarcimento  encontra  óbice \ninstransponível no art. 13 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, aplicável ao \nPIS, a partir de 01/02/2004, pela norma de extensão do art. 15. \n\nNego. \n\nConclusão \n\nÀ vista do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para o efeito \nde reverter a glosa das aquisições documentadas pelas NFs 26.686, de 07/11/2006, \nde  emissão  de  Adefitas  3M  Geflis  Fernandes  (cópia  na  fl.  947),  no  valor  de  R$ \n340,50,  e  nº  117.095,  de  08/12/2006,  emitida  por  Schrader  Comércio  E \nRepresentações  Ltda.  (cópia  na  fl.  951),  quanto  ao  item  referente  ao  lubrificante \nMÓBIL GS 333 PLUS (20L), no valor de R$ 363,00. \n\n                                                           \n1  http://products3.3m.com/catalog/br/pt002/woodworking_furniture/­\n/node_4GPWT3L82Fge/root_GSHL20G7FLgv/vroot_92QLK58JMBge/theme_br_woodworking_3_0/command_\nAbcPageHandler/output_html \n\nFl. 1032DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 23/08/2014 por A\n\nNTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/08/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  10\n\nSala de sessões, em 22 de julho de 2014 \n\nAlexandre Kern \n\nCONCLUSÃO \n\nÀ vista do exposto, voto por que se acolham os embargos de declaração, para \nretificar o resultado do julgamento do acórdão embargado, que passa a ser o seguinte: \n\nPor unanimidade de votos, deu­se provimento parcial ao recurso \npara  o  efeito  de  reverter  a  glosa  das  aquisições  documentadas \npelas  NFs  26.686,  de  07/11/2006,  de  emissão  de  Adefitas  3M \nGeflis Fernandes (cópia na fl. 947), no valor de R$ 340,50, e nº \n117.095,  de  08/12/2006,  emitida  por  Schrader  Comércio  E \nRepresentações Ltda. (cópia na fl. 951), quanto ao item referente \nao  lubrificante  MÓBIL  GS  333  PLUS  (20L),  no  valor  de  R$ \n363,00. \n\nSala de sessões, em 21 de agosto de 2014 \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 23/08/2014 por A\n\nNTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/08/2014 por ALEXANDRE KERN\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",16013, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15763, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",14358, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12992, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",10019, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9170, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2929, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2884, "Quarta Turma Especial",371], "camara_s":[ "Quarta Câmara",84499], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",34660, "Segunda Seção de Julgamento",30279, "Primeira Seção de Julgamento",19189, "Segundo Conselho de Contribuintes",199, "Primeiro Conselho de Contribuintes",172], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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