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11380089 #
Numero do processo: 16095.720087/2016-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012 DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. REGRA GERAL. A dedutibilidade das despesas operacionais constitui a regra no sistema do imposto sobre a renda, desde que demonstrado o nexo entre o dispêndio e a atividade econômica da contribuinte. DESPESA OPERACIONAL. NECESSIDADE, NORMALIDADE E USUALIDADE. Considera-se necessária a despesa essencial à exploração da atividade empresarial ou à manutenção da fonte produtora, ainda que vinculada a atividade acessória. A normalidade e a usualidade aferem-se pela compatibilidade do gasto com o tipo de operação realizada e com a forma ordinária de condução do negócio. DESPESA OPERACIONAL. LIBERALIDADE. DISTINÇÃO. Não constitui despesa necessária o dispêndio que represente mera liberalidade empresarial, destituída de vínculo concreto com a geração de receitas, a preservação da fonte produtora ou a realização do objeto social. DESPESA OPERACIONAL. BENEFÍCIO A TERCEIROS. PRINCÍPIO DA ENTIDADE. A circunstância de a despesa também produzir efeitos favoráveis a terceiros não afasta, por si só, sua dedutibilidade. Os arts. 47 da Lei nº 4.506/1964 e 299 do RIR/99 não exigem proveito exclusivo da contribuinte, bastando que a utilidade econômica predominante do dispêndio permaneça vinculada à atividade empresarial. O princípio da entidade apenas impede a dedução de gastos realizados exclusivamente em benefício de terceiros. DESPESA OPERACIONAL. FLOOR PLAN. SUBSÍDIO DE ENCARGOS FINANCEIROS. DEDUTIBILIDADE. O denominado floor plan, ou plano de pátio, consiste em modalidade de crédito rotativo destinada ao financiamento do estoque das concessionárias, estruturada mediante convênio celebrado entre a montadora e a instituição financeira. DESPESA OPERACIONAL. FLOOR PLAN. DÍVIDA DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A assunção, pela montadora, de parte dos encargos financeiros do floor plan não configura pagamento de dívida alheia. A obrigação não decorre de auxílio espontâneo ou liberalidade em favor da concessionária, mas de obrigação contratualmente assumida pela própria fabricante no momento da instituição do programa de financiamento. DESPESA OPERACIONAL. FLOOR PLAN. NECESSIDADE, NORMALIDADE E USUALIDADE. Comprovado que o dispêndio foi efetivamente suportado, integra política comercial formalmente estruturada, corresponde a prática ordinária do setor automotivo e apresenta vínculo direto com a ampliação das vendas da montadora, impõe-se o reconhecimento de sua dedutibilidade, conforme art. 47 da Lei nº 4.506/64 e do art. 299 do RIR/99. DESPESA OPERACIONAL. CAMPANHA DE “TAXA ZERO”. SUBSÍDIO DE FINANCIAMENTO. DEDUTIBILIDADE. O subsídio financeiro concedido pela montadora em campanhas de venda taxa zero constitui despesa operacional dedutível quando demonstrado que a medida integra política comercial voltada à ampliação das vendas, à redução da resistência do consumidor ao custo do crédito e à preservação da competitividade dos produtos. DESPESA OPERACIONAL. CAMPANHA DE “TAXA ZERO”. NECESSIDADE, NORMALIDADE E USUALIDADE. A implementação de campanhas de financiamento com “taxa zero” revela-se compatível com critérios de racionalidade econômica, sobretudo em cenários de elevação das taxas de juros, nos quais o custo do crédito influencia diretamente a decisão de compra do consumidor. Comprovado que a política adotada produziu incremento nas vendas, resta evidenciado o vínculo entre o dispêndio e a geração de receitas da contribuinte. DESPESA OPERACIONAL. CAMPANHA DE “TAXA ZERO”. PRÁTICA ORDINÁRIA DO SETOR. Campanhas de financiamento subsidiado constituem prática reiterada e amplamente difundida no setor automotivo, representando instrumento ordinário de estímulo à demanda e de manutenção da competitividade da montadora. Nessas condições, o dispêndio satisfaz os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade previstos no art. 47 da Lei nº 4.506/1964 e no art. 299 do RIR/99. NULIDADE. LANÇAMENTO. ERRO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. É nulo o lançamento que oscila entre qualificações jurídicas incompatíveis sem definir, de forma coerente e objetiva, a natureza da operação tributada. Não é juridicamente admissível afirmar, simultaneamente, que determinada rubrica constitui desconto incondicional, redutor de receita, e, ao mesmo tempo, tratá-la como despesa indedutível. NULIDADE. LANÇAMENTO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. A autoridade julgadora pode interpretar os fatos e o direito a partir da imputação constante do auto de infração, mas não lhe é permitido substituir o critério jurídico adotado pela fiscalização, nem suprir deficiência do lançamento mediante nova fundamentação. DESPESA OPERACIONAL. MONTADORA E CONCESSIONÁRIA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. A convergência de interesses existente entre montadora e concessionária, ainda que intensificada pelo regime jurídico da Lei Ferrari, não elimina a autonomia patrimonial de cada pessoa jurídica. A concessionária permanece titular de patrimônio, estrutura física, custos e riscos próprios, não se confundindo com a esfera jurídica da fabricante. DESPESA OPERACIONAL. INVESTIMENTOS EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO. INDEDUTIBILIDADE. Não são dedutíveis, na apuração do lucro real, os dispêndios suportados pela montadora destinados à realização de investimentos permanentes incorporados ao estabelecimento físico da concessionária. Tais gastos não atendem aos requisitos de necessidade, normalidade e usualidade exigidos pelo art. 47 da Lei nº 4.506/64 e pelo art. 299 do RIR/99, por se incorporarem ao patrimônio alheio. IRPJ. DESPESA OPERACIONAL. GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REQUISITOS DE DEDUTIBILIDADE. A dedução de despesas com gratificações e participações nos lucros exige a presença cumulativa de requisitos positivos e negativos. É necessário que a verba corresponda efetivamente a gratificação ou participação nos resultados da empresa, que o beneficiário mantenha vínculo empregatício regular com a fonte pagadora e que não exerça cargo típico de direção ou administração. IRPJ. GRATIFICAÇÕES. DIRETO. ADMINISTRADOR. VEDAÇÃO LEGAL. A vedação prevista no § 3º do art. 45 da Lei nº 4.506/64 não se fundamenta na forma jurídica do vínculo mantido com a pessoa jurídica, mas na natureza das atribuições efetivamente desempenhadas pelo beneficiário. O elemento juridicamente relevante é o exercício de funções típicas de direção e administração, com poderes de representação e comando da sociedade. IRPJ. GRATIFICAÇÕES. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Demonstrado, por meio de ficha cadastral da junta comercial, folhas de pagamento, GFIP, que apenas um dos beneficiários exercia cargo típico de diretor/administração, a glosa deve ser mantida exclusivamente em relação aos valores a ele pagos, afastando-se a exigência quanto aos demais. IRPJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO “INDISTINTAMENTE”. A expressão “indistintamente” não exige identidade absoluta de benefícios nem fruição efetiva por todos os empregados/diretores, bastando que a política seja acessível ao conjunto do quadro funcional segundo critérios objetivos e não arbitrários. Ausente forma solene obrigatória para instituição do benefício, admite-se qualquer meio de prova idôneo. IRPJ. PROVA. E-MAIL INTERNO. INSUFICIÊNCIA. A utilização de e-mail como instrumento de comunicação interna não invalida, por si só, a prova da política de benefícios. Todavia, a mensagem eletrônica desacompanhada de maior densidade informativa ou documentação complementar não se mostra suficiente para demonstrar que o benefício foi efetivamente instituído e disponibilizado indistintamente aos empregados/diretores, nos termos do art. 360 do RIR/99. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Os juros moratórios calculados com base na taxa Selic incidem sobre o crédito tributário integralmente considerado, inclusive sobre a multa de ofício, nos termos das Súmulas CARF nº 4 e nº 108. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. LEGALIDADE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A multa de ofício de 75% encontra-se expressamente prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, não cabendo à autoridade administrativa reduzi-la com fundamento em proporcionalidade, razoabilidade ou vedação ao confisco. Providência incompatível com a competência deste Conselho. Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1201-007.508
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício e dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antônio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha e Nilton Costa Simões (Presidente), ausente momentaneamente o conselheiro Lucas Issa Halah.
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES

11380626 #
Numero do processo: 16682.721098/2016-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2014 a 31/12/2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos. COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. REJEIÇÃO PARCIAL. VALORES PERTINENTES À ATIVIDADE CONSORCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO CONSÓRCIO, BEM COMO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESSENCIAIS DESSE EMPREENDIMENTO. Para uma empresa consorciada poder deduzir a parcela da receita auferida pelo consórcio, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, quando da formação da base de cálculo da sua própria CPRB, o consórcio do qual ela participe deve realizar diretamente a contratação e o pagamento de mão-de-obra (pessoas físicas ou jurídicas), hipótese em que este será o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária a ela relativa. Ausente prova nesse sentido, é impossível reduzir a base de cálculo do tributo.
Numero da decisão: 2202-011.936
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11382144 #
Numero do processo: 10650.901216/2010-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.912
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem para que a autoridade administrativa providencie o seguinte: (i) reanalisar os créditos de insumos pleiteados, tendo-se em conta a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RESP 1.221.170/STJ e a Nota SEI/PGFN nº 63/2018, e, caso necessário, intimar o Recorrente para apresentar, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, laudo técnico demonstrando a essencialidade e a relevância dos dispêndios que serviram de base à tomada de créditos, (ii) reanalisar os demais créditos pleiteados considerando-se os esclarecimentos prestados pelo Recorrente, bem como os dados e documentos presentes nos autos, sem prejuízo da realização de novas diligências que se mostrarem necessárias, (iii) elaborar novo Relatório Fiscal contendo os resultados da diligência, o qual deverá ser cientificado pelo Recorrente, assegurando-lhe o direito a se manifestar no prazo de 30 dias, sendo imperioso que se dê total transparência quanto aos créditos que permanecerem glosados , bem como àqueles que, eventualmente, vierem a serem reconhecidos, e, (iv) cumpridas as providências indicadas, devolver o processo a este CARF para prosseguimento. Assinado Digitalmente Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI

11386673 #
Numero do processo: 10860.721519/2013-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO. Aplica-se o coeficiente de 32%, previsto na letra “c” do inciso III do § 1º do art. 519 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, para a apuração do Lucro Presumido sobre as receitas oriundas da locação de veículos com o fornecimento de motorista. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Presentes os requisitos legais da notificação e inexistindo ato lavrado por pessoa incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a determinação de nulidade do feito.
Numero da decisão: 1202-002.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Novaes Ferreira.
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

11386900 #
Numero do processo: 11065.903968/2016-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2012 COMPENSAÇÃO DE CSLL COM TRIBUTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA POR CONTROLADA, COLIGADA, FILIAL OU SUCURSAL. Sem a demonstração do valor dos lucros e dos rendimentos recebidos de cada país, não é possível verificar a regularidade da compensação e, consequentemente, a existência do saldo negativo pleiteado.
Numero da decisão: 1202-002.408
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, exceto na parte em que discute a inconstitucionalidade do art. 26 da Lei nº 9.249/1995 e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto(Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Novaes Ferreira.
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

11388287 #
Numero do processo: 10880.917452/2016-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). RECEITA DE EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. RATEIO. As receitas de exportação de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação não podem compor as receitas de exportação para fins de cálculo dos índices de rateio, uma vez que elas não geram direito ao crédito da contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. ALCANCE. Conforme decidiu o STJ no julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, não há previsão legal para a apropriação de créditos de PIS, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas de cunho administrativo e comercial, sobretudo quando não demonstradas qualquer vínculo de sua relevância com o processo produtivo da empresa. Contudo, demonstrado que o bem ou serviço adquirido foi utilizado no processo produtivo e se comprovou a sua essencialidade e relevância faz se necessário o reconhecimento do direito ao crédito. No presente caso devem ser acatados os créditos em relação: peças de reposição de máquinas que sofrem desgaste, como no caso de correia, disco serra, engrenagem, pinos, rolamentos, como abraçadeira, anéis, arruelas, correias, buchas, parafusos, brocas, bujões, cadeados, cantoneiras, ventiladores, lâmpadas, máscaras de solda, luvas, rolamentos, eletrodos, alicates, barras, cabos, caixas, etc. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 217. A negativa do crédito de frete de produtos acabados resta pacificada no âmbito deste Conselho, em razão da edição da Súmula CARF n° 217, aprovadapela3ª Turma da CSRF, em sessão de 26/09/2024 (vigência em 04/10/2024): “Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.” CRÉDITO DE CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do referido crédito por ele pleiteado. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF nº 190. É vedada a apuração de créditos sobre despesas com a locação de veículos, sejam de carga ou de passageiros, conforme entendimento da Súmula CARF nº 190. PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco, inclusive, para o ressarcimento de saldo credor trimestral do PIS e da Cofins sob o regime não cumulativo.
Numero da decisão: 3201-013.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para (i) reverter a glosa de créditos básicos em relação aos bens adquiridos junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país, em operações devidamente tributadas, utilizados como insumos, (ii) reverter a glosa de créditos em relação a aluguel de tratores, devidamente comprovado, e (iii) acolher a aplicação da taxa Selic a partir do 360º dia a contar da apresentação do pedido. Assinado Digitalmente Fabiana Francisco de Miranda – Relator Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO

11388289 #
Numero do processo: 10880.944965/2013-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). PIS NÃO CUMULATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do referido crédito por ele pleiteado. PIS NÃO CUMULATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS COM MANUTENÇÃO DE ESTRADAS. IMPOSSIBILIDADE. Não geram direito a crédito de PIS e Cofins os dispêndios com a manutenção de estradas por não se caracterizarem como insumos aplicados no processo produtivo da empresa. Tal gasto, embora necessário à atividade econômica da pessoa jurídica, refere-se à infraestrutura e logística de escoamento, não guardando relação de essencialidade ou relevância direta com a fabricação do produto ou a prestação do serviço (atividade-fim). Incidência da vedação prevista no Art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02. PIS NÃO CUMULATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TREINAMENTO OBRIGATÓRIO OU RELACIONADO A ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. As despesas incorridas com treinamento que se refiram a obrigatoriedade regulatória ou que tenham relação à atividade empresarial da Contribuinte constituem insumos, nos termos da legislação do PIS e da Cofins, e, portanto, geram créditos da contribuição passíveis de desconto dos valores calculados sobre o faturamento mensal. NÃO CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO RURAL. PAGAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA. CREDITAMENTO. O arrendamento de imóvel rural, quando o arrendador é pessoa jurídica e sua utilização se dá na atividade da empresa, gera direito ao crédito previsto no art. 3º, IV das Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. Na não cumulatividade do PIS/COFINS, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda, desde que observadas as disposições normativas que regem a espécie. CRÉDITO. ALUGUEL DE GUINDASTE. IMPOSSIBILIDADE. Os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. (Súmula CARF nº 190) CRÉDITO. LOCAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. POSSIBILIDADE. Geram direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas os aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, mas desde que devidamente comprovados e pagos a pessoa jurídica domiciliada no País em operação devidamente tributada pelas contribuições PIS/Cofins. CRÉDITO. BENFEITORIAS EM IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. Há direito a crédito das contribuições não cumulativas em relação aos encargos de depreciação de benfeitorias em imóveis próprios e de terceiros utilizados nas atividades da empresa, genericamente consideradas, mas desde que devidamente comprovados. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 NULIDADE POR OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Considera-se fundamentada a decisão que contém elementos de fato e de direito suficientes para suportar as conclusões apresentadas, não estando o julgador obrigado a analisar argumentos que não teriam o condão de alterar o que foi decidido. A ausência de manifestação sobre pontos irrelevantes para o desfecho da lide não configura cerceamento de defesa. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. Opera-se a coisa julgada administrativa quando a matéria em discussão foi objeto de decisão definitiva, não sendo possível a sua reapreciação, em obediência ao princípio da segurança jurídica.
Numero da decisão: 3201-013.233
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale e Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que a acolhiam, e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (I) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de créditos em relação às seguintes aquisições: (I.1)locação de andaimes e rádios para comunicação, (I.2) serviços de engenharia e projetos, (I.3) treinamentos relacionados à atividade industrial, abarcando a fase agroflorestal, (I.4) arrendamento de imóveis rurais de pessoas jurídicas, (I.5)depreciação de poços de tratamento de efluentes, água, lodo, (I.6) depreciação de talude, (I.7) depreciação de instalações civis, edifícios de escritórios e serviços administrativos, edifícios de oficina e acesso de caminhões, (I.8) depreciação de ferramentas de medição elétrica, oficina de manutenção e cortadores de amostra,(I.9) depreciação de carros de transporte e porta pallets utilizados para transporte e guarda dos pallets, (I.10) depreciação de pátio de madeira, (I.11) depreciação de serviço de montagem da torre de telecomunicações, (I.12) depreciação de combate a incêndio e (I.13) depreciação de máquinas de geração de energia; (II) por maioria de votos, em relação aos serviços de logística e supervisão, vencidos os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar e Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, que negavam provimento nesse item; e, (III) por voto de qualidade, para (III.1) manter a glosa de créditos em relação ao aluguel de guindaste, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda (Relatora), que davam provimento nesse item, e (III.2) para reverter a glosa de créditos relativos à locação de bens do ativo permanente utilizados nas atividades da pessoa jurídica e quanto à depreciação de benfeitorias em imóveis, vencidos os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi e Fabiana Francisco de Miranda (Relatora), que negavam provimento, sendo designado para redigir o voto vencedor quanto esses dois itens o conselheiro Hélcio Lafetá Reis. Durante os debates, o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow propôs a realização de diligência, sendo acompanhado pela conselheira Flávia Sales Campos Vale, proposta essa rejeitada pelos demais conselheiros. Assinado Digitalmente Fabiana Francisco de Miranda – Relator Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO

11389766 #
Numero do processo: 16682.900203/2020-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Decisão regularmente fundamentada e apta a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeição da preliminar. MATÉRIA-PRIMA. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. CONCEITO. O direito ao crédito de IPI sobre a aquisição de matéria-prima ou produto intermediário é garantido quando ocorre o desgaste de forma imediata e integral durante o processo de industrialização, excluindo-se aqueles bens componentes ativo imobilizado que sofrem o desgaste apenas indireto nº processo produtivo. Resp nº 1.075.508/SC. PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. O Tema nº 168 dos Repetitivos do E. STJ, conjugado com o CPC 27, excluem a possibilidade de apropriação de créditos de IPI sobre peças e partes de máquinas e equipamentos. AQUISIÇÃO DE MATERIAL REFRATÁRIO. CRÉDITO DO IPI. IMPOSSIBILIDADE. Material refratário destinado à manutenção ou reparo de fornos e demais instalações, ainda que se desgaste pelo contato direto com o produto em fabricação, não dá direito a crédito do IPI. COQUE DE PETRÓLEO. COMBUSTÍVEL. CRÉDITO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização de bens destinados à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrar como insumo de produção.
Numero da decisão: 3202-003.701
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade do acórdão recorrido para, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria, que votavam por dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar as glosas relativas ao coque de petróleo e aos materiais refratários. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.589, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.900197/2020-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

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Numero do processo: 17227.726314/2024-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019, 2020 LUCRO REAL. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. IMPRESTABILIDADE. ARBITRAMENTO. BASE DE CÁCULO. RECEITA CONHECIDA. LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA. É procedente o lançamento com arbitramento do lucro, a partir da receita conhecida, em razão da comprovação de deficiências e vícios na escrituração contábil que impediram a identificação da efetiva movimentação financeira e bancária e determinar o lucro real. MULTA DE OFÍCIO. ERRO PARCIAL NO ENQUADRAMENTO LEGAL. QUALIFICAÇÃO. REDUÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL APLICÁVEL. Constatado erro na aplicação da penalidade pela autoridade lançadora, que aplicou, nos cálculos, percentual em desacordo com os corretos fundamentos constantes do Termo de Verificação Fiscal, deve-se ajustar o lançamento, reduzindo-se o percentual àquele previsto na legislação. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, prevista no art. 135, III, do CTN, possui natureza subjetiva e exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) elemento pessoal, consistente no exercício de poderes de gestão pelo agente à época dos fatos geradores, admitindo-se inclusive a figura do administrador de fato; e (ii) elemento fático, caracterizado pela prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. ART. 124, I, DO CTN. CONFIGURAÇÃO. O interesse comum não se restringe ao proveito econômico, exigindo vínculo material e direto do responsabilizado com o fato gerador ou com o sujeito passivo; pode decorrer de atos lícitos ou ilícitos, sendo, neste último caso, necessária a comprovação de atuação consciente e dolosa, com nexo causal entre a conduta e o prejuízo ao Erário; abrange hipóteses de fraude, conluio, simulação e abuso da personalidade jurídica, inclusive em estruturas artificiais voltadas à economia fiscal indevida; sua caracterização demanda conjunto probatório consistente, ainda que indiciário, que evidencie a cooperação material entre os envolvidos. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2019, 2020 PAGAMENTO SEM CAUSA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Fica sujeito à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado ou aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2019, 2020 NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão de primeira instância enfrenta as questões centrais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do contribuinte. O simples inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador não caracteriza cerceamento do direito de defesa, especialmente quando assegurados o contraditório e a ampla defesa. PROVA EMPRESTADA. AUTUAÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. Na instrução do processo administrativo fiscal são admissíveis como provas elementos, informações e documentos coletados por outros órgãos oficiais e regularmente compartilhados com a Receita Federal do Brasil, que tem plena independência para firmar sua convicção sobre a subsunção dos fatos coletados à norma tributária. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. A ausência de argumentação específica no recurso voluntário quanto à determinada matéria ou infração implica a preclusão da matéria, em razão do efeito devolutivo restrito do recurso administrativo. Operada a preclusão temporal, ou lógica, conforme o caso, fica vedada a apreciação da exigência por esta instância, formando-se coisa julgada administrativa parcial quanto ao ponto não contestado. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2019, 2020 DECADÊNCIA. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. Constatada a ocorrência de fraude, a contagem do prazo decadencial segue o disposto no artigo 173, I do CTN.
Numero da decisão: 1201-007.577
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: (1) conhecer do Recurso de Ofício e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para fixar a multa qualificada no percentual de 100%; e (2) conhecer dos Recursos Voluntários, rejeitar suas preliminares e, no mérito, negar-lhes provimento. O Conselheiro Lucas Issa Halah acompanhou o Relator pelas conclusões, por entender que deve ser afastada a responsabilização dos Srs. Ismael Galiati, Joel Galiati e Ednilson de Toledo, por ser inaplicável o art. 124, I, do CTN. Assinado Digitalmente Marcelo Antonio Biancardi - Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI

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Numero do processo: 10680.909560/2019-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016 JULGAMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. Não pode a Administração Tributária manifestar-se novamente sobre matéria já julgada, sob risco de, em prejuízo da segurança jurídica, emitir decisões divergentes. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO ANALISADO EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REFLEXOS DA DECISÃO. A decisão atinente ao crédito analisado em outro processo administrativo deverá projetar seus efeitos sobre a análise do processo que versa sobre o ressarcimento/restituição/compensação, com a homologação da compensação pleiteada, até o limite de eventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo.
Numero da decisão: 3201-013.448
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para aplicar ao presente processo a decisão prolatada no processo administrativo do auto de infração lavrado com base no mesmo procedimento fiscal. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.443, de 21 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10680.909556/2019-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS