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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, \nRodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Gustavo  Lian  Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa, \nEivanice Canário da Silva (Suplente Convocada) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). \nAusente justificadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de \nRenda  Pessoa  Física,  exercício  2003,  consubstanciado  no Auto  de  Infração,  fls.  08/15,  pelo \nqual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 53.365,32. \n\nA fiscalização apurou omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, \ndecorrente do Processo Trabalhista nº 557­97­02, no valor de R$ 82.547,00. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  autuado  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: \n\n1.  Tal  cobrança  refere­se  a  valores  recebidos  a  título  de \nindenização no processo trabalhista nº 0557/97­02, cujos valores \nforam  lançados  em minha  declaração  IRPF  como  rendimentos \nisentos  ou  não  tributáveis  conforme  informe  de  rendimentos \nfornecido  pela  reclamada no  processo, Distribuidora Cummins \nAmazonas Ltda, CNPJ 04.278.834/0001­14; \n\n2. Mesmo considerando que os valores oriundos de tal processo \ntrabalhista  são  tributados  pelo  imposto  de  renda,  esse  imposto \ndevia  ser  de  responsabilidade  da  reclamada,  pois  nos  cálculos \nda  liquidação  da  sentença  consta  o  valor  de  R$  20.167,95  a \ntítulo  de  IRRF,  valor  esse  que  deveria  ser  considerado  como \nantecipação do valor devido na declaração; \n\n3. Peço que a Delegacia da Receita Federal intime a reclamada \nno  processo  trabalhista,  para  apresentar  o  informe  de \nrendimentos  e  o  comprovante  do  pagamento  do  imposto  retido \nna  fonte  de  acordo  com  os  cálculos  de  fl.663  do  referido \nprocesso trabalhista, no sentido de que eu possa retificar minha \ndeclaração. \n\nA 2ª Turma da DRJ em Belém/PA julgou procedente em parte o lançamento, \nconsubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nCabível  a  tributação  de  valores  recebidos  via  reclamação \ntrabalhista,  referentes  a  salários  atrasados,  férias  e  seguro \ndesemprego.  \n\nTRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. \n\nDeve ser excluído dos rendimentos sujeitos ao ajuste anual o 13º \nsalário,  por  se  tratar  de  rendimento  sujeito  a  tributação \nexclusiva na fonte. \n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.  \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10240.001228/2006­41 \nAcórdão n.º 2201­001.655  \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCabível  a glosa de  IRRF pelo  fato do  contribuinte  ter  efetuado \nacordo  no  âmbito  da  Justiça  do  Trabalho  sem  a  retenção  do \nIRRF.  Também  cabível  a  glosa  de  IRRF  declarado  e  não \nconstante nos sistemas da RFB.  \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nIntimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  21/08/2008  (fl.  114),  Pedro \nRoberto Zangrando apresenta Recurso Voluntário em 22/09/2008 (fls. 117/120), sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nSegundo  se  colhe  dos  autos  o  recorrente  ingressou  com  reclamatória \ntrabalhista  contra  a  Distribuidora  Cummins  Amazonas  Ltda,  CNPJ  04.278.834/0001­14, \npleiteando o recebimento de diferenças salariais, FGTS, 13º salário, seguro desemprego, entre \noutros. (fls. 43/54) \n\nPor  sua  vez,  o  Juiz  do  Trabalho,  Dr.  Jairo  Silva  Santana,  determinou  o \npagamento ao recorrente das verbas trabalhistas sendo que, de acordo com a sentença de fl. 52, \no  rendimento  tributário  representou o montante de R$ 78.522,00  (68,28% de R$ 115.000,00 \nrecebidos em 2002).  \n\nContudo, visando a quitação das parcelas trabalhistas, as partes firmaram um \nacordo, onde o recorrente receberia parte em dinheiro e outra através de um imóvel no valor de \nR$ 100.000,00. \n\nTodavia,  do  acordo  firmado  entre  as  partes,  fls.  36  e  38/39,  não  houve \ndestaque do IRRF, em que pese conste do contrato o seguinte: “A Executada comprovará nos \nautos  o  recolhimento  de  todos  os  encargos  oriundos  da  presente  ação  trabalhista, \nnotadamente  o  que  se  refere  ao  IRPF  e  INSS  devidos  pelo  Exeqüente,  em  30  dias  após  o \ncumprimento do acordo”. \n\nAssim, em sua peça recursal alega o recorrente que a  responsabilidade pela \nretenção e  recolhimento do  imposto é única e exclusivamente da  fonte pagadora, portanto, é \ndela que deve ser exigido o imposto.   \n\nPois  bem,  sem  prejuízo  da  responsabilidade  de  reter  e  recolher  o  imposto \npermanece  o  dever  do  beneficiário  dos  rendimentos  de  declará­los  para  fins  de  apuração  do \nimposto  devido,  quando  do  ajuste  anual.  O  contribuinte,  na  qualidade  de  beneficiário  dos \nrendimentos, não pode se furtar à tributação porque a fonte pagadora não procedeu à retenção \ndo imposto. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm  verdade,  sendo  a  retenção  do  imposto  pela  fonte  pagadora  mera \nantecipação  do  imposto  devido  na  declaração  de  ajuste  anual,  não  há  que  se  falar  em \nresponsabilidade pelo imposto concentrada exclusivamente na fonte pagadora. É neste sentido \nque este Órgão Administrativo  tem reiteradamente decidido, conforme se colhe da  leitura da \nSúmula CARF nº 12: \n\nConstatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do \nimposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a \nconstituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do \nbeneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à \nrespectiva retenção. \n\nRessalte­se, ainda, que no regime de retenção do imposto por antecipação, a \nlegislação  determina  que  a  apuração  definitiva  do  imposto  de  renda  seja  efetuada  pelo \ncontribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual. Neste sentido, se o Fisco constatar \nantes do prazo fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual que a fonte pagadora não \nprocedeu à retenção do imposto de renda na fonte, o imposto deve ser dela exigido, pois não \nterá  surgido  ainda  para  o  contribuinte  o  dever  de  oferecer  tais  rendimentos  à  tributação. \nTodavia,  se  somente  após  a data  prevista para  a  entrega  da Declaração  de Ajuste Anual,  no \ncaso de pessoa  física,  for constatado que não houve a  retenção do  imposto, o destinatário da \nexigência passa a ser o contribuinte.  \n\nDestarte, pelos fundamentos expostos entendo que a exigência tributária em \nexame deve ser mantida. \n\nQuanto à multa de ofício aplicada assevera o suplicante que “... foi levado a \nerro pela reclamada, por que esta lhe enviou Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção \ndo  Imposto  de  Renda  na  Fonte,  DIRF  referente  ao  exercício  de  2.002  (...)  valores \ncorrespondentes a  indenização  trabalhista  (...)  onde consta que os  valores  recebidos  seriam \nRendimentos Isentos e não Tributados...” \n\nNo que tange a aplicação da multa de ofício entendo, da mesma forma que o \nsuplicante,  que  sua  imposição  não  é  possível,  visto  que  o  recorrente,  concretamente,  foi \ninduzido ao erro pela fonte pagadora.  \n\nCom  efeito,  compulsando­se  o  Comprovante  de  Rendimentos  Pagos  e  de \nRetenção  de  Imposto  de Renda  na  Fonte,  fl.  101,  verifica­se  a  fonte  pagadora  classificou  o \nrendimento  como  sendo  “Indenizações  por  Rescisão  do  Contrato  de  Trabalho”.  Assim,  o \nrecorrente  de  posse  do  referido  documento  apresentou  sua  declaração  informando  a  verba \ncomo isenta, acreditando estar agindo de forma correta. \n\nPortanto, se houve erro no apontamento da natureza do rendimento tributável, \neste erro é escusável e não foi provocado pelo recorrente.  \n\nDeste modo, deve ser excluída a multa de ofício aplicada ao lançamento em \nexame. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de DAR  provimento  parcial  ao \nrecurso para excluir da exigência a aplicação da multa de ofício. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10240.001228/2006­41 \nAcórdão n.º 2201­001.655  \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 10240.001228/2006­41 \n\nRecurso nº: 168.374 \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.655. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 20 de junho de 2012 \n \n \n\nAssinado Digitalmente \nMARIA HELENA COTTA CARDOZO \n\nPresidente da Segunda Câmara / Segunda Seção \n\n \n\n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\r\nExercício: IRPF. 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Sujeitam-se à incidência do imposto, na fonte e na\r\ndeclaração de ajuste anual, os valores recebidos a título de recebidos a título resgate de previdência privada, salvo parcelas correspondentes a contribuições cujo ônus tenha sido da pessoa física, e realizadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, que são isentas.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10980.005631/2007-67", "conteudo_id_s":"5214286", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.543", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980005631200767.pdf", "nome_relator_s":"PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980005631200767_5214286.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2012-03-13T00:00:00Z", "id":"4566035", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:44.789Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393611440128, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1646; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.005631/2007­67 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­01.543  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de março de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ARTHUR IORIO JUNIOR \n\nRecorrida  DRJ­CURITIBA/PR \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: IRPF. RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA \nDO  IMPOSTO.  Sujeitam­se  à  incidência  do  imposto,  na  fonte  e  na \ndeclaração de ajuste anual, os valores recebidos a título de recebidos a título \nresgate  de  previdência  privada,  salvo  parcelas  correspondentes  a \ncontribuições cujo ônus  tenha sido da pessoa física, e  realizadas no período \nde 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, que são isentas. \n\nRecurso negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao \nrecurso. \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \nPresidente em exercício e Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 26/03/2012 \n\nParticiparam  da  sessão:  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  (Presidente  em \nexercício e Relator), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de \nOliveira  França  e  Margareth  Valentini  (suplente  convocada).  Ausente  justificadamente  o \nConselheiro Eduardo Tadeu Farah. \n\n \n\n  \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nARTHUR  IORIO  JUNIOR  interpôs  recurso  voluntário  contra  acórdão  da \nDRJ­CURITIBA/PR (fls. 27) que julgou procedente lançamento, formalizado por meio do auto \nde  infração de fls. 09/11, que alterou o resultado da Declaração de Rendimentos apresentada \npelo Contribuinte, referente ao exercpicio de 2002, de imposto a restituir de R$ 35.461,94 para \nimposto a restituir de R$ 12.929,54. \n\nA infração que ensejou o lançamento foi a omissão de rendimentos recebidos \nde pessoa jurídica, conforme descrição dos fatos do auto de infração, a seguir reproduzida: \n\nOmissão  de  rend.  pelo  resgate  de  contrib.  de  previdência \nprivada.do  total  de  R$  109.243,86,  recebido  da  prever,  o \ncontribuinte  considerou  R$  81.936,00  como  rend.  isentos \nalegando depósitos efetuados entre 1993/95. Segundo os extratos \nindividuais  do  fundo  gerador  de  benefícios,  comprovante  de \nrendimentos  apresentados  pelo  contribuinte,  e  DIRF,  os \nrendimentos  são  tributáveis,  pois  o  ônus  dos  depósitos  foi \nsuportado exclusivamente pela empresa, e não há que se falar de \nisenção nos termos do art 39,XXXVIII, do rir/99, que exige que o \nônus dos depósitos seja do contribuinte. \n\nO Contribuinte impugnou o lançamento e alegou, em síntese, que o auto de \ninfração padece de equívoco na capitulação legal, e diz que como \"Diretor Estatutário\", aderiu \na um plano de previdência privada, à época firmado entre o conglomerado BAMERINDUS e a \nPREVER S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA; que foi beneficiado pela Lei n° 6.919, de 1981, \nque lhe facultou ingressar no referido plano sob o regime do FGTS, sendo que aquela lei  foi \nposteriormente complementada pela Lei n° 8.036, de 1990; que, pelos textos legais, é pacífico \nque as verbas depositadas a  título de previdência privada foram equiparadas ao FGTS. Aduz \nque  a  partir  da  Lei  n°  7.713,  de  1988  (da  qual  destaca  o  art.  61,  VII,  \"b\",  e  VIII),  os \nparticipantes de fundos de previdência privada gozavam de isenção legal referente ao imposto \nde renda, devendo as suas verbas, quando do saque, serem percebidas sem desconto a título de \ntributos, porquanto a lei não lhe restrinja esse direito. Refuta a afirmação de que foi a empresa \nque suportou o ônus da contribuição, e cita o art. 6% VIII, da Lei n° 7.713, de 1988, e reafirma \nque  os  depósitos  efetuados  pelo  BAMERINDUS  em  período  anterior  à  vigência  da  Lei  n° \n9.250, de 1995, eram isentos. \n\nA  DRJ­CURITIBA/PR  julgou  procedente  o  lançamento  com  base  nas \nconsiderações a seguir resumidas. \n\nSobre  a  alegação  da  defesa  quanto  à  relação  entre  o  plano  de  previdência \nprivada e o FGTS, a DRJ­CURITIBA/PR observou que a Lei n° 6.919, de 1981, apenas e tão­\nsomente,  facultou  às  empresas  sujeitas  ao  regime  da  legislação  trabalhista  estender  a  seus \n\"diretores  não  empregados\"  o  regime  do  FGTS,  o  que  implicaria  o  depósito  em  conta \nvinculada, nos moldes em que previstos para esse fundo pela Lei n° 5.107, de 1966; que essas \nleis  em  momento  algum  estabeleceram  alguma  espécie  de  equiparação  ao  FGTS  de \ncontribuições  à  previdência  privada  pagas  pelos  empregadores.  Observou  também  que  o \nimpugnante não identificou o texto legal que fundamentaria a sua tese de \"equiparação\" e nem \nrevelou a base de sustentação do entendimento que diz \"pacífico\". \n\nA DRJ anota que, pela Lei n° 8.036, de 1990, que revogou a Lei no 7.839, de \n1989, que, por sua vez,  havia  revogado a Lei n° 5.107, de 1966, o FGTS era previsto como \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10980.005631/2007­67 \nAcórdão n.º 2201­01.543 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsendo \"constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos \na  ele  incorporados,  devendo  ser  aplicados  com  atualização  monetária  e  juros,  de  modo  a \nassegurar a cobertura de suas obrigações\" (art. 2°); que a Lei n° 8.036, de 1990, previu, ainda, \nque  \"os  depósitos  feitos na  rede bancária,  a  partir  de 1  °  de  outubro  de  1989,  relativos  ao \nFGTS, serão transferidos à Caixa Econômica Federal no segundo dia útil subseqüente à data \nem que tenham sido efetuados\" (art. 11); que \"no prazo de um ano, a contar da promulgação \ndesta lei, a Caixa Econômica Federal assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos \ntermos do item 1 do art. 7, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à \ncondição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa, a ser \nfixada  pelo  Conselho  Curador\"  (art.  12),  que  \"Para  os  fins  previstos  nesta  lei,  todos  os \nempregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária \nvinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, \nno mês anterior, a cada trabalhador...\" (art. 15) e que, da mesma forma como previsto na Lei \nn°  6.919,  de  1981,  \"Para  efeito  desta  lei,  as  empresas  sujeitas  ao  regime  da  legislação \ntrabalhista  poderão  equiparar  seus  diretores  não  empregados  aos  demais  trabalhadores \nsujeitos ao regime do FGTS\"  (art. 16). Daí,  arremata a DRJ, o FGTS é  inconfundível com a \nsimples adesão do contribuinte a um plano de previdência privado custeado com recursos de \nseu  empregador,  não  havendo  que  se  cogitar,  por  conseguinte,  que  a  isenção  conferida  às \noperações  com  recursos  do  FGTS  seja  estendida  aos  resgates  de  previdência  privada,  por \nabsoluta falta de previsão legal. \n\nQuanto  aos  dispositivos  da  legislação  tributária  invocados,  a  DRJ  também \nnão reconheceu razão ao impugnante. Sobre este ponto, observou que a norma legal invocada, \nconsubstanciada nos  incisos VII,  \"b\",  e VIII do  art.  61 da Lei n° 7.713,  de 1988,  é  clara  ao \nrestringir a isenção então vigente aos benefícios recebidos de entidades de previdência privada \nem  relação  às  contribuições  cujo  ônus  tenha  sido  do  participante,  o  que  exclui,  portanto, \nbenefícios gerados a partir de contribuições dos empregadores. Observa que a isenção do inciso \nVII, tal como prevista originariamente, deixou de existir a partir da edição da Lei n° 9.250, de \n1995,  que  alterou  a  sua  redação  (art.  32)  e,  pari  passu,  estabeleceu  que  \"Sujeitam­se  à \nincidência  do  imposto  de  renda  na  fonte  e  na  declaração  de  ajuste  anual  os  benefícios \nrecebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao \nresgate  de  contribuições\"  (art.  33).  Ressalta  também  que,  em  face  da  mudança  legislativa \nimplementada  pela  Lei  n°  9.250,  de  1995,  no  regime  de  tributação  das  contribuições  à \nprevidência privada, o art. 81 da Medida Provisória n° 1.459, de 1996 (atual Medida Provisória \nn° 2.159­70, de 2001), previu que a exclusão, também elencada no inciso XXXVIII do art. 39 \ndo RIR/1999 como isenção, restringe­se ao resgate de contribuições que tenham sido ônus da \npessoa  física,  recebido por ocasião de  seu desligamento do plano de benefícios,  e desde que \nessas tenham sido efetuadas no período de 1º de  janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. \nPortanto,  inexiste,  em  qualquer  hipótese,  isenção  em  relação  a  benefícios  de  previdência \nprivada proporcionados a partir de contribuições de empregadores. \n\nPor  outro  lado,  acrescenta,  a  isenção  do  inciso  VIII  do  art.  61  da  Lei  no \n7.713,  de  1988,  refere­se  às  contribuições  pagas  pelos  empregadores  aos  programas  de \nprevidência  privada,  o  que  não  alcança  os  resgates  ou  benefícios  que,  posteriormente,  são \ngerados.  E  Conclui:  “o  impugnante  equivoca­se  ao  confundir  hipóteses  diametralmente \nopostas, eis que pretende isenção no resgate das contribuições, ao passo que a norma trata de \nisenção no momento da contribuição. Na realidade, a razão para a existência da isenção sobre \nas contribuições pagas pelo empregador, que constituiriam benefícios e vantagens  tributáveis \nnos moldes  do  inciso XVII  do  art.  43  do RIR/1999,  é  justamente  o  fato  de  os  rendimentos \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nproporcionados  pelas  contribuições  serem  tributados  no  momento  do  resgate/benefício  das \ncontribuições.”. \n\nO  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n24/11/2009 (fls. 33) e, em 08/12/2009,  interpôs o recurso voluntário de fls. 34/45, que ora se \nexamina, e no qual reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nComo  se  colhe  do  relatório,  o  lançamento  decorre  da  reclassificação  de \nrendimentos declarados como isentos para rendimentos tributáveis. Tais rendimentos referem­\nse  a  resgate  de  previdência  privada.  O  Contribuinte  sustenta  a  isenção  do  imposto.  O \nContribuinte se diz beneficiário da Lei nº 6.919, de 1981 que, segundo seu entendimento, teria \nequiparado as contribuições ao  fundo de previdência privada específico ao  regime do FGTS. \nTambém aduz  que  os  resgates  de  previdência privada  referente  a  contribuições  efetuadas  no \nperíodo de 1º de  janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 estariam  isentas e,  ainda, que a \npartir  da  Lei  nº  7.713,  de  1988,  em  seu  art.  61,  os  participantes  dos  fundos  de  previdência \nprivada gozavam de isenção. \n\nComo se vê, são três questões a serem examinadas.  \n\nConforme  relatório,  a DRJ­CURITIBA/PR apreciou  cada uma das questões \nlevantadas, com clareza e precisão, e suas conclusões não merecem reparos. Sobre a alegada \nequiparação ao FGTS, de fato, a Lei n° 6.919, de 1981, apenas facultou às empresas sujeitas ao \nregime da legislação trabalhista estender a seus \"diretores não empregados\" o regime do FGTS, \ndevendo fazer os depósitos em conta vinculada, conforme previsto na Lei n° 5.107, de 1966.  \n\nA Lei n° 6.919, de 1981, assim dispôs: \n\nArt. 1º ­ As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista \npoderão estender a seus Diretores não­empregados o regime do \nFundo de Garantia por Tempo de Serviço ­ FGTS .  \n\n§  1º  ­  As  empresas  que  exercerem  a  faculdade  prevista  neste \nartigo  içarão  obrigadas  a  depositar,  até  o  último  dia  de \nexpediente bancário do 1º (primeiro) decêndio de cada mês, em \nnome  de  cada  um  dos  Diretores  abrangidos  pela  decisão, \nimportância  correspondente  a  8%  (oito  por  cento)  da \nremuneração paga ou devida no mês anterior, aplicando­se, no \nque não contrariar esta Lei,o disposto na Lei nº 5.107, de 13 de \nsetembro de 1966. \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10980.005631/2007­67 \nAcórdão n.º 2201­01.543 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nComo se vê,  não há nisso nada que autorize  a  interpretação defendida pelo \nRecorrente,  e  este,  vale  ressaltar,  não  menciona  nenhum  dispositivo  que  se  refira, \nexpressamente, à equiparação por ele pretendida. \n\nSobre  a  isenção  dos  resgates  feitos  nos  período  de  janeiro  de  1989  a \ndezembro de 1995, este se refere apenas à parte dos resgates das contribuições cujo ônus tenha \nsido do Contribuinte e, neste caso, trata­se de contribuição cujo ônus foi da empresa.  \n\nPara que não pairem dúvidas, reproduzo a seguir os  incisos VII, \"b\", e VIII \ndo art. 61 da Lei n° 7.713, de 1988, que dispuseram sobre a matéria: \n\nArt.6º.  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\nVII  ­  os  benefícios  recebidos  de  entidades  de  previdência \nprivada: \n\na) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do \nparticipante; \n\nb)  relativamente ao  valor correspondente às  contribuições cujo \nônus  tenha  sido  do  participante,  desde  que  os  rendimentos  e \nganhos  de  capital  produzidos  pelo  patrimônio  da  entidade \ntenham sido tributados na fonte; \n\n[...] \n\nVIII  ­  as  contribuições  pagas  pelos  empregadores  relativas  a \nprogramas de previdência privada em favor de seus empregados \ne dirigentes; \n\nVale repetir: a isenção apenas alcança os benefícios cujas contribuições tenha \nsido ônus do participante, o que não é o caso. \n\nE, finalmente, sobre a alegada isenção das contribuições, o inciso VIII, acima \nreproduzido, é bastante claro quando se refere à isenção das contribuições e não dos benefícios. \n\nAssim,  em  conclusão,  a  pretensão  do Recorrente  não  encontra  respaldo  na \nlegislação  e,  portanto,  os  benefícios  em  questão  são  efetivamente  tributáveis.  Correto  o \nlançamento. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso. \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n \n\n \n\n           \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural ITR\r\nExercício: 2006\r\nMULTA DE OFÍCIO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 16/05/2012\n\npor PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre \na  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  2006,  consubstanciado  na  Notificação  de \nLançamento (fls. 16/20), pela qual se exige o pagamento do crédito tributário no valor total de \nR$ 889.415,37,  relativo ao  imóvel  rural  denominado  \"Seringal Santo Elias\"  com 7.943,5 ha, \nlocalizado no município de Sena Madureira/AC. \n\nA  fiscalização  alterou  o  VTN  declarado  de  R$  2.000,00  para \nR$ 2.274.859,53, com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra (fl. 19). \n\nCientificada  do  lançamento,  a  interessada  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\n• apresenta um relato dos fatos que culminaram com a presente \nNotificação de Lançamento; \n\n• verifica a existência de excesso no valor do crédito  tributário \nna ordem de R$ 889.415,37 eis que o valor do  imóvel apurado \npor  este  escorreito  órgão  está  excessivamente  elevado  (R$ \n2.482.859,53); \n\n•  a  constatação  de  excesso  no  valor  do  VTN  atribuído  pela \nautoridade fiscal pode ser alterada com a apresentação do laudo \ntécnico  elaborado  de  acordo  com  as  normas  da  Associação \nBrasileira de Normas Técnicas; \n\n• não busca o Estado, através do tributo, cuja compulsoriedade \nlhe  é  inerente,  reivindicar  a  propriedade  do  particular,  mas \ntambém não se justifica a incidência de tributo que equivalha à \nprópria  extinção  do  bem  tributado  e,  nesse  sentido,  cita \nensinamentos de Kiyoshi Harada; \n\n• o arbitramento do valor da terra nua apurado pelo sistema de \nPreços de Terra é de valor excessivamente elevado, ensejando a \nreal  possibilidade  de  ofensa  ao  princípio  da  legalidade  e  da \nvedação do tributo com efeito de confisco (art.l50, I da CF); \n\n•  depreende­se  dos  termos  do  laudo  técnico  de  avaliação  do \nimóvel denominado: SERINGAL SANTOS ELIAS, confeccionado \npor profissional habilitado e credenciado no CREA que o valor \ndo imóvel é de R$ 147.720,12 no ano de 2006; \n\n•  requer  o  recebimento  do  presente  recurso  administrativo,  no \nseu  efeito  suspensivo,  declarando­o  provido  e  determinando  a \nrevisão de lançamento para adequá­la, eis que o valor do crédito \ntributário  é  excessivo,  eis  que  não  corresponde  a  realidade  do \nvalor  do  imóvel  rural,  conforme  se  extrai  do  laudo  técnico  de \navaliação com ART/CREA a teor das normas da ABNT, para que \nassim possa voltar ao status quo da legalidade. \n\nA 1ª Turma da DRJ ­ Brasília/DF julgou procedente em parte o lançamento, \nconsubstanciado na ementa abaixo transcrita: \n\nDO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN. \n\nCabe ser acatado VTN apurado por Laudo Técnico emitido por \nprofissional  habilitado,  com  ART  devidamente  anotado  no \nCREA, demonstrando, de maneira inequívoca, o valor fundiário \ndo imóvel rural avaliado, a preços da época do fato gerador do \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 16/05/2012\n\npor PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10293.720053/2008­11 \nAcórdão n.º 2201­01.552 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nimposto,  bem  como  as  suas  características  particulares \ndesfavoráveis, que justificam o VTN pretendido. \n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nEm relação ao julgamento de primeira instância, destaca­se: \n\nPortanto, cabe acatar o “Laudo Técnico de Avaliação”, doc. de \nfls.  60/77,  e  seus  anexos,  doc  de  fls.  78/83,  apresentado  para \nrevisão  do  VTN  arbitrado  pela  fiscalização,  passando  a  ser \naceito o VTN/ha de R$ 18,60/ha, o quê corresponde a um VTN \nde R$ 147.720,12. \n\nDesta  forma,  em  face  dos  elementos  de  prova  constantes  dos \nautos,  cabe  tributar  o  imóvel  com  base  no  VTN  de  R$ \n147.720,12,  equivalente  a  R$  18,60  por  hectare,  indicado  no \n“Laudo Técnico de Avaliação”, doc. de fls. 60/77, e seus anexos, \ndoc  de  fls.  78/83,  devendo  ser  alterados  os  dados  apurados  e \nutilizados  pela  fiscalização  na  lavratura  da  Notificação  de \nLançamento  de  fls.  16/20,  no  sentido  de  adequar  a  exigência \ntributária à realidade dos fatos... \n\nIntimada da decisão de primeira instância em 01/09/2011 (fl. 98), a autuada \napresenta  Recurso  Voluntário  em  03/10/2011  (fls.  208/210),  insurgindo­se  apenas  contra  a \nmulta de ofício aplicada.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\n \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nA controvérsia cinge­se, nesta segunda  instância, a multa de oficio aplicada \nde 75%. Argumenta a  recorrente,  em apertada síntese, que o percentual da multa exigido no \nlançamento  ofende  aos  princípios  constitucionais  da  razoabilidade,  proporcionalidade  e  da \nproibição do confisco, o que é vedado pelo art. 150 da Constituição Federal. \n\nPois bem, o percentual de 75% da multa de ofício  foi aplicado no presente \ncaso conforme disposto no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que \na seguir se transcreve: \n\nArt. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 16/05/2012\n\npor PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nI – de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou  recolhimento após o  vencimento do prazo,  sem o acréscimo \nde multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração \ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte. \n\n(...) \n\nA autoridade fiscal verificou que a contribuinte deixou de recolher o imposto \ncorrespondente, sujeitando­se, portanto, à imposição da multa de 75%. \n\nPor outro lado, insta frisar que o exame da obediência das leis tributárias aos \nprincípios  constitucionais  é  matéria  que  não  deve  ser  abordada  na  esfera  administrativa, \nconforme se infere da Súmula CARF nº 2: \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nComo  se  vê,  os  julgamentos  administrativos  não  contemplam  o  exame  de \nconstitucionalidade  de  leis  tributárias,  razão  pela  qual  deixo  de  apreciar  a  alegação  da \nrecorrente  de  ofensa  aos  princípios  constitucionais  de  proporcionalidade,  razoabilidade  e  de \nnão­confisco. \n\nDestarte, correta a imposição da multa de ofício. \n\n \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 16/05/2012\n\npor PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\r\nExercício: 2004\r\nEmenta:\r\nLIVRO CAIXA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  2\n\nno montante total de R$13.569,14, incluindo multa e juros pertinentes, originado da omissão de \nrendimentos auferidos Petrobrás, no valor de R$21.875,30 e glosa da compensação a título de \nCarnê­Leão de R$1.848,76 \n\nIntimado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  sua  impugnação,  fls.01, \nacompanhado  os  documentos  de  fls.  02/29,  cujos  principais  argumentos  estão  assim \nsintetizados acórdão de primeira instância, o qual adoto nessa parte:  \n\n“não  houve  omissão  de  rendimentos,  visto  que  o  valor  recebido  da \nPETROBRÁS  S/A,  no  valor  de  R$  21.875,30,  foi  oferecido  a.  tributação,  mês  a  mês,  como \nrendimento  tributável  recebido  de  pessoas  físicas,  como  escriturado  no  Livro  Caixa  de \nfls.9/23. Em relação a glosa da compensação dos valores a titulo de Carnê­Ledo informou que \nesta  deveu­se  a  orientação  recebida  do  seu  contador  para  fins  de  compensação do  imposto \nretido na fonte por ocasião da auferição dos rendimentos recebidos da Petrobras.” \n\nApós analisar a matéria, os Membros da 6ª Turma da Delegacia da Receita \nFederal  de  Julgamento  em Brasília,  acordaram, por unanimidade de votos,  julgar procedente \nem  parte  a  impugnação,  nos  termos  do Acórdão DRJ/BSB  n°  03­33.800  de  13/10/2009,  em \ndecisão assim ementada: \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  É  dever  do  contribuinte \nconsignar na Declaração de Ajuste Anual  todos os rendimentos \ntributáveis auferidos. \n\nDECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  ERRO  NO \nPREENCHIMENTO  Os  erros  contidos  na  declaração  e \napuráveis  pelo  seu  exame  serão  retificados  de  oficio  pela \nautoridade administrativa a que competir a revisão daquela. \n\nCientificado  dessa  decisão  em  09/04/2010,  (“AR”  fls.50  verso),  apresentou \nRecurso Voluntário na data de 05/05/2010,  fls.52,  ratificando os  termos das peças de defesa \napresentadas e insurgindo­se, in verbis:  \n\n“Saliento também que, salvo melhor juízo, os artigos 75 e 76 do \nRIR/99 mencionados no acórdão 03­33.800, que trata de minha \nimpugnação  parcial,  não  fazem  nenhuma  alusão  a \nobrigatoriedade  da  limitação  das  deduções  das  despesas \nescrituradas em Livro Caixa apenas aos valores dos rendimentos \nrecebidos de pessoa física pelo autônomo.” \n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls.55 (última). \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França ­ Relatora \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nA  matéria  posta  à  apreciação  deste  Colegiado  refere­se  a  limitação  da \ndedução de livro caixa. \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 23/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 13706.001718/2007­01 \nAcórdão n.º 2201­001.717  \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDos documentos acostados aos autos e das conclusões da decisão de primeira \ninstância, depreende­se que são fatos incontroversos do presente processo: \n\na)  O  lançamento  refere­se  exclusivamente  ao  rendimento  recebido  pelo \ncontribuinte da Petróleo Brasileiro S/A, no montante de R$21.875,30 e ao  imposto de  renda \nretido na  fonte de R$1.680,46,  cuja natureza é  trabalho  sem vínculo  empregatício,  conforme \ncomprovante de rendimentos pagos (fls.08); \n\nb) O total desse rendimento integrou as receitas escrituradas no Livro Caixa \n(fls.9/23); \n\nc) O valor declarado de  carnê­leão no montante de R$1.680,46,  refere­se  a \nretenção acima especificada.  \n\nd)  O  total  do  rendimento  escriturado  no  livro  de  R$33.760,56  (fls.22),  foi \noferecido  a  tributação  como  rendimento  auferido  de  pessoa  física  na  Declaração  de  Ajuste \nAnual ­ 2004 (fls.35/38); \n\ne) Não há glosa das despesas apresentadas. \n\na)  O  contribuinte  recebeu  rendimentos  de  outras  pessoas  jurídicas,  no \nmontante de R$49.359,89 que foram devidamente declarados. \n\nPartindo  desses  pressupostos,  a  decisão  de  primeira  instância  alterou  o \nlançamento, pelas razões a seguir consignadas: \n\n“Necessário,  pois,  alterar  os  dados  erroneamente  consignados \nna  declaração  originariamente  apresentada  pelo  contribuinte, \npara  o  fim  de  excluir  dos  rendimentos  declarados  como \nauferidos  de  pessoa  física  o  valor  de  R$  21.875,30  e,  em \ncontrapartida,  fazer  o  registro  desse  mesmo  valor  de  R$ \n21.875,30  como  auferido  de  pessoa  jurídica,  compensando­se, \ncontudo,  o  valor  do  imposto  retido  na  fonte  no  valor  de  R$ \n1.680,45  quando  do  pagamento  do  referido  valor  por  parte  da \nPETROBRAS S/A (doc.fls.43). \n\nDestarte,  em  face  das  razões  de  defesa  apresentadas  na \nimpugnação  e  diante  dos  equívocos  verificados  na Declaração \nde  Ajuste  Anual  apresentada  pelo  contribuinte  no  exercício  de \n2004,  lid  que  se  adequar  o  Demonstrativo  de  Apuração  do \nImposto Devido  de  fls.4  para  o  fim  de  excluir dos  rendimentos \ndeclarados  como  auferidos  de  pessoa  física  o  valor  de  R$ \n21.875,30, e, em contrapartida, consignar o mesmo valor de R$ \n21.875,30 como auferidos de pessoa jurídica, compensando­se o \nimposto de renda na fonte no valor de R$ 1.680.45, e, por força \ndas disposições constantes nos artigos 75 e 76 do Regulamento \ndo  Imposto  de  Renda  baixado  com  o  Decreto  n°  3.000  — \nRIR199,  limitar  o  valor  da  dedução  das  despesas  escrituradas \nno  Livro  Caixa  ao  valor  remanescente  dos  rendimentos \ntributáveis recebidos de pessoa física, (...)” (Grifei) \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 23/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  4\n\nPara  deslinde  da  questão  importante  se  ater  ao  último  trecho  da  decisão \nacima,  grifado.    A  decisão  recorrida  limitou  a  dedução  do  livro­caixa  aos  rendimentos \nrecebidos de pessoas físicas, no montante de R$11.885,26. \n\nA  base  legal  evocada  para  essa  limitação  foi  os  arts.75  e  76  do RIR/99,  a \nseguir transcrito: \n\nSeção II \n\nDespesas Escrituradas no Livro Caixa \n\nArt.  75.  O  contribuinte  que  perceber  rendimentos  do  trabalho \nnão­assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de \nregistro,  a  que  se  refere  o  art.  236  da  Constituição,  e  os \nleiloeiros,  poderão  deduzir,  da  receita  decorrente  do  exercício \nda respectiva atividade  (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º,  e Lei nº \n9.250, de 1995, art. 4º, inciso I): \n\nI  ­  a  remuneração  paga  a  terceiros,  desde  que  com  vínculo \nempregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; \n\nII ­ os emolumentos pagos a terceiros; \n\n111 ­ as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da \nreceita e à manutenção da fonte produtora. \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica  (Lei nº \n8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34): \n\nI  ­  a  quotas  de  depreciação  de  instalações,  máquinas  e \nequipamentos, bem como a despesas de arrendamento; \n\nII  ­  a  despesas  com  locomoção  e  transporte,  salvo  no  caso  de \nrepresentante comercial autônomo;  \n\nIII ­ em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e \n48. \n\nArt. 76. As deduções de que trata o artigo anterior não poderão \nexceder  à  receita  mensal  da  respectiva  atividade,  sendo \npermitido  o  cômputo  do  excesso  de  deduções  nos  meses \nseguintes até dezembro (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º). \n\n§  1º O  excesso  de  deduções,  porventura  existente  no  final  do \nano­calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei nº \n8.134, de 1990, art. 6º, § 3º). \n\n§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas \ne das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em \nLivro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da \nfiscalização,  enquanto não  ocorrer  a  prescrição  ou decadência \n(Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º) \n\n§ 3º O Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe \nde registro. \n\nDa  análise  atenta  dos  referidos  dispositivos,  não  há  qualquer  embasamento \nlegal para a restrição imposta pela decisão recorrida. \n\nEfetivamente, pelo art.76 se depreende a limitação das deduções ao valor dos \nrendimentos de trabalho não assalariado e a compensação dos excessos de dedução nos meses \nseguintes, vedada a inclusão no ano seguinte. \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 23/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 13706.001718/2007­01 \nAcórdão n.º 2201­001.717  \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssim, excluído a limitação imposto pela decisão de primeira instância, sem \nqualquer amparo legal e não havendo qualquer glosa das despesas escrituradas, deve­se revisar \no quadro apresentado na fls.47, para incluir o valor total da dedução do livro caixa declarado \npelo contribuinte, no montante de R$30.325,06: \n\n   DDA Original \nDecisão 1a \nInstância \n\nCorreção \n\nRend. Tributáveis Recebidos de PJ          49.359,89            71.235,19       71.235,19  \n\nRend. Tributáveis Recebidos de PF          33.760,56            11.885,26       11.885,26  \n\nRend. Tributáveis Recebidos do Exterior          \n\nTotal de Rendimentos Tributáveis          83.120,45            83.120,45       83.120,45  \n\nContribuição Previdenciária Oficial            2.885,45              2.885,45        2.885,45  \n\nContrib.Á Previdência Privada/FAPI            2.254,80              2.254,80        2.254,80  \n\nDependentes          \n\nDespesas com instrução          \n\nDespesas Médicas            7.374,86              7.374,86        7.374,86  \n\nPensão Alimentícia Judicial          \n\nLivro Caixa          30.325,06            11.885,26       30.325,06  \n\nTotal de Deduções          42.840,17            24.400,37       42.840,17  \n\nBase de Cálculo          40.280,28            58.720,08       40.280,28  \n\nImposto Calculado          \n\nDedução de Incentivo          \n\nImposto Devido            6.000,17            11.071,12        6.000,17  \n\nImposto de Renda Retido na Fonte            3.939,79              5.620,24       5.620,24 \n\nCarnê­Leão            1.848,76            \n\nImposto Complementar          \n\nImpostos pago no Exterior          \n\nTotal Imposto Recolhido            5.788,55              5.620,24        5.788,55  \n\nImposto a pagar               211,62              5.450,88           211,62  \n\nImposto a pagar declarado               211,62                 211,62           211,62  \n\nSaldo de Imposto a Pagar  0         5.239,26   168,30 \n\nDo quadro acima, verifica­se que o saldo de imposto a pagar é a diferença do \nvalor glosado referente a dedução de carnê­leão, no montante de R$1.848,72 e de R$1.680,46, \ncorrespondente ao imposto de renda retido pela Petrobrás. \n\nIsto  posto,  como  não  houve  glosa  de  despesas,  voto  no  sentido  de  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  restabelecer  a  dedução  de  livro  caixa  declarada  de \nR$30.325,06. \n\n       (assinado digitalmente) \nRayana Alves de Oliveira França \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 23/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  6\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n\nEm cumprimento ao disposto no § 3º do art. 81 do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256, \n\nde  22  de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da \n\nFazenda Nacional,  credenciado  junto  à  Segunda Câmara  da  Segunda  Seção,  a  tomar \n\nciência da decisão consubstanciada no acórdão supra. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 19/09/2012 \n \n \n\n__________(assinado digitalmente)_____________ \nMARIA HELENA COTTA CARDOZO \n\nPresidente da Segunda Câmara / Segunda Seção \n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n \n\n  \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 23/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201112", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR\r\nExercício: 2003\r\nEmenta:\r\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COPROPRIETÁRIO.\r\nPor responsabilidade solidária, é válido o lançamento lavrado contra um dos coproprietários. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO. A comprovação da área de preservação permanente, para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende exclusivamente de seu reconhecimento pelo IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental ADA ou da protocolização tempestiva do requerimento do ADA, uma vez que a efetiva existência pode ser comprovada por meio de Laudo Técnico e outras provas documentais idôneas.\r\nÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO. A averbação à margem\r\nda inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, faz prova da existência da área de reserva legal, independentemente da apresentação tempestiva de Ato Declaratório Ambiental (ADA).\r\nÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. A exclusão da área de interesse\r\necológico ou imprestável para exploração depende do reconhecimento por ato dos órgãos ambientais do Poder Público Federal ou Estadual (art. 11, parágrafo 1º, inciso II, alíneab´ e ‘c’ da Lei n. 9.393, de 1996).\r\nÁREA TOTAL DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE A MEDIÇÃO E O REGISTRO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO. Na apuração do ITR, deve prevalecer, como área do imóvel, aquela constante do seu Registro. 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Vencidos os conselheiros Rayana Alves de Oliveira França (relatora) e Rodrigo Santos Masset Lacombe que davam provimento em maior extensão e o conselheiro Eduardo Tadeu Farah que negava provimento pela ausência do ADA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial ao recurso, para restabelecer a integralidade da área de reserva legal de 96,8ha e a área \nde  preservação  permanente  comprovada  através  de  Laudo  Técnico  de  24,92ha. Vencidos  os \nconselheiros Rayana Alves  de Oliveira  França  (relatora)  e Rodrigo  Santos Masset  Lacombe \nque davam provimento em maior extensão e o conselheiro Eduardo Tadeu Farah que negava \nprovimento  pela  ausência  do ADA. Designado  para  elaborar  o  voto  vencedor  o  conselheiro \nPedro Paulo Pereira Barbosa em relação à retificação da área total do imóvel \n\n(Assinado Digitalmente) \nFrancisco Assis de Oliveira Júnior ­ Presidente.  \n\n(Assinado Digitalmente) \nRayana Alves de Oliveira França ­ Relatora. \n\n(Assinado Digitalmente) \nPedro Paulo Pereira Barbosa  ­ Redator designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosa,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset \nLacombe, Gustavo Lian Haddad e Francisco Assis de Oliveira Júnior (Presidente). \n\nRelatório \n\nContra  o  contribuinte  acima  identificado,  foi  lavrado  Notificação  de \nLançamento (fls.01/02) para exigir crédito tributário de ITR, exercício 2003, no montante total \nde R$255.981,00, incluído multa de ofício de 75% e juros de mora, incidente sobre o imóvel \nrural,  denominado  Sítio  Itaqueri­Serra  do  Voturuna  ou  Boturuna  (NIRF  4.774.218­6), \nlocalizado no município de Pirapora do Bom Jesus/SP e cuja área total declarada é 484ha. \n\nConforme se depreende do Demonstrativo de Apuração de ITR (fls.06), que \nacompanhou o Auto de Infração foi alterado, com base no menor valor da tabela SIPT (fls.14), \no VTN do imóvel declarado de R$404.812,50 para R$3.439.076,00 e glosadas integralmente as \nseguintes áreas: 80,0ha de preservação permanente e 273,0ha de área de utilização limitada.  \n\nCientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente \nimpugnação, acostada às fls.50/66, acompanhada dos documentos de fls.67/117. \n\nApós analisar a matéria, os Membros da 1ª Turma da Delegacia da Receita \nFederal  de  Julgamento  em  Campo  Grande/MS,  acordaram,  por  unanimidade  de  votos,  em \njulgar  procedente  o  lançamento  para  rejeitar  as  preliminares  de  nulidade  arguidas  pelo \ninteressado,  indeferir pedido de  juntada de documentos  e realização de diligencia  e, no \nmérito,  considerar  procedente  o  lançamento,  nos  termos  do  Acórdão  DRJ/CGE  n°04­\n17.405, fls.124/137 de 17 de abril de 2009, em decisão assim ementada: \n\n“ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE.  Em \nprocesso  administrativo  é  defeso  apreciar  argüições  de \nilegalidade  e/ou  inconstitucionalidade  dos  Atos  Públicos,  por \ntratar­se de matéria reservada ao Poder Judiciário. \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13896.720020/2007­90 \nAcórdão n.º 2201­01.375 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCONDOMÍNIO.  A responsabilidade do recolhimento do crédito \ntributário lançado sobre um bem em condomínio, pelo principio \nda solidariedade, cabe a qualquer um dos condôminos. \n\nPRESERVAÇÃO  PERMANENTE  ­  UTILIZAÇÃO \nLIMITADA  ­  RESERVA  LEGAL.  Para  que  a  Área  de \nPreservação  Permanente  ­  APP  seja  isenta,  além  do  laudo \ntécnico  especificando  em  quais  artigos  da  legislação  se \nenquadram,  é  necessário  seu  reconhecimento  mediante  o  Ato \nDeclaratório  Ambiental  ­  ADA,  cujo  requerimento  deve  ser \nprotocolado  no  Instituto  Brasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos \nRecursos Naturais Renováveis ­ IBAMA, em até seis meses após \no  prazo  final  para  entrega  da  Declaração  do  ITR.  Da  mesma \nforma as Áreas de Utilização Limitada ­ AUL, como a Reserva \nLegal  ­  ARL,  necessitam  do  ADA  no  prazo  legal  para  sua \nisenção,  além  de  estarem  devidamente  averbadas  na matricula \ndo imóvel até a data da ocorrência do fato gerador. \n\nÁREA  DE  PROTEÇÃO  AMBIENTAL  –  APA.    As  Áreas  de \ninteresse  ecológico, de preservação permanente ou APA, assim \ndeclaradas em caráter geral, por região local ou nacional, não \nserão  isentas  do  ITR  se  estiverem  embasadas,  somente,  nessa \ndeclaração  genérica,  mas,  sim,  apenas  as  comprovadas  e \ndeclaradas,  em caráter  especifico,  para determinadas Áreas da \npropriedade particular e estarem devidamente regularizadas \n\nVALOR  DA  TERRA  NUA  ­  VTN  ­  LAUDO  TÉCNICO.  O \nlançamento  que  tenha  alterado  o  VTN  declarado,  utilizando \nvalores de terras constantes do Sistema de Pregos de Terras da \nSecretaria da Receita Federal ­ SIPT, nos termos da legislação, \né  passível  de  modificação  somente  se,  na  contestação,  forem \noferecidos  elementos  de  convicção,  embasados  em  Laudo \nTécnico  elaborado  em  consonância  com  as  normas  da \nAssociação  Brasileira  de  Normas  Técnicas  ­  ABNT,  que \napresente valor de mercado diferente ao do lançamento, relativo \nao mesmo município do imóvel e ao ano base questionado. \n\nLançamento Procedente.” \n\nCientificado  da  decisão  da  DRJ  em  16/10/2009  (fls.140),  o  interessado \napresentou  na  data  de  16/11/2009,  tempestivamente,  o  Recurso  Voluntário  de  fls.  143/159, \nacompanhado dos documentos de fls.162/191, alegando em síntese, preliminarmente a violação \nao princípio legal da verdade material e a inexistência de responsabilidade do recorrente pelo \npagamento do ITR do imóvel rural, por ser proprietário de apenas 12,5%, além dos seguintes \npontos: \n\na)  Equívoco quanto à base de calculo, quando da entrega da Declaração do \nITR em 2004, foi informado que o imóvel rural possuía área de 484,0ha. \nContudo,  em  novembro  de  2003,  foi  requerido  a  uma  empresa  de \nconsultoria  especializada,  um parecer  técnico  sobre as dimensões  reais \nda  propriedade,  parecer  este  juntado  aos  autos,  no  qual  foi  constatado \nque  a  área  real  do  imóvel  é  de  314,54  ha,  sendo  o  referido  laudo  o \nfundamento  da  Ação  de  Retificação  de Área  e  Registro  ajuizada  pelo \nEspólio  de  Thereza Cassettari Angelini,  dando  origem  ao  Processo  n° \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  4\n\n290/2004, em  trâmite perante a 2a Vara Cível da Comarca de Barueri, \ncujas cópias foram juntadas aos autos. \n\nb)  Indevido arbitramento do valor da terra nua, nos termos do artigo 14 da \nLei n° 9.393/1996. Apenas em casos de falta de entrega do DIAC ou do \nDIAT, de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas \nou fraudulentas é que a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderia \narbitrar o Valor da Terra Nua. \n\nc)   O  lançamento  desconsiderou  as  áreas  do  imóvel  que  foram  tombadas \npelo Estado de São Paulo; destinadas à reserva legal e a área de servidão \nutilizada  pela  USELPA  (Usinas  Elétricas  do  Paranapanema  S/A), \nviolando o disposto nos artigos 10 e 11 da Lei no 9.393/96; \n\nd)  Foi demonstrado, por meio de laudo técnico que o Recorrente juntou nos \nautos, a existência de uma Faixa de Servidão da linha de transmissão de \nenergia  que  corta  a  propriedade  em  sua  porção  Norte,  com  cerca  de \n1.328,44m de perímetro, perfazendo uma área de 29.435,36 m2, o que é \nconfirmado  pela  Certidão  emitida  pelo  Oitavo  Oficio  de  Registro  de \nImóveis  também  juntada  aos  autos.  Por  isso,  tal  área  deveria  ter  sido \nexcluída da base de cálculo para fins de quantificação do valor do ITR, \nnos termos da alínea \"d\", do inciso II, do artigo 10 da Lei 9.393/96. \n\ne)  O  Acórdão  recorrido,  no  entanto,  desconsiderou  os  documentos \napresentados,  mencionando  a  necessidade  de  laudo  atestando  a \nlocalização da servidão de passagem. \n\nf)  Além da servidão, a Resolução do Estado de São Paulo n° 17, de 04 de \nagosto de 1983, determinou o tombamento da Serra do Boturuna, onde \nestá localizada a propriedade rural objeto da autuação, o que comprova \nque parte da mesma é de utilização limitada e de interesse ecológico, nos \ntermos da alínea \"h\" do inciso II do artigo 10, supracitado e deveria ter \nsido considerado para fins de quantificação do ITR. Se fosse necessário \nfazer  esta  prova,  bastaria  à  Delegacia  de  Julgamento  determinar  a \nrealização de diligência. \n\ng)  Para  demonstrar  claramente  este  seu  direito,  requer  a  juntada  do \nRelatório  de  Distribuição  das  Áreas  de  Interesse  Ecológico  e  de \nPreservação Permanente da Propriedade Sitio Itaqueri, que demonstra a \nárea  abrangida  pelo  tombamento  da  Serra  do  Botoruna.  Conforme  a \nconclusão do laudo, trata­se de 216,22 ha, praticamente 70% da área do \nimóvel, considerado o valor retificado (314,54 ha). \n\nh)  Por  fim,  a  Escritura  Pública  Declaratória  emitida  pelo  Cartório  de \nPirapora  também  juntada  aos  autos,  comprova  que  a Área  de Reserva \nLegal  do  Sitio  Itaqueri  é  de  20%  da  Área  Total  do  Imóvel,  o  que \ntambém deveria ter sido excluído da base de cálculo do imposto federal, \nnos termos da alínea \"a\", do inciso II, do artigo 10 da Lei n° 9.393/96. \n\ni)  A decisão de primeira instancia desconsiderou as áreas de reserva legal, \npor entender necessária a protocolização tempestivamente do ADA. \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13896.720020/2007­90 \nAcórdão n.º 2201­01.375 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nj)  O contribuinte requer a juntada do Ato Declaratório Ambiental — ADA \n(fls.280),  obtido  no  exercício  de  2008,  cuja  área  informada  para  a \nReserva Legal  já  considera  a Área  de  Interesse Ecológica mencionada \nno  Relatório  de  Distribuição  das  Áreas  de  Interesse  Ecológico  e  de \nPreservação Permanente da Propriedade Sitio Itaqueri. \n\nO  processo  foi  distribuído  a  esta  Conselheira,  numerado  até  as  fls.193 \n(última). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França­ Relatora \n\nO Recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. \n\nA.1)  DA  INEXISTÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  RECORRENTE  PELO \nPAGAMENTO DO ITR DO IMÓVEL RURAL \n\nAntes de adentrarmos no mérito, devemos analisar a preliminar de nulidade \npor  ilegitimidade  passiva.  Em  linhas  gerais  alega  o  recorrente  que  o  lançamento  deveria  ter \nsido feito em nome de cada um dos co­proprietários, visto que é proprietário de apenas 12,5% \ndo imóvel. \n\nNão obstante, esse entendimento não pode prosperar, devido a solidariedade \nentre todos os condomínios, enquanto indiviso o imóvel, nos termos do art. 124, I do CTN que \ndispõe: \n\n“SEÇÃO II \n\n   Solidariedade \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\nII ­ as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não \ncomporta benefício de ordem.” \n\nA solidariedade aplica­se a todas as pessoas que tenham interesse comum na \nsituação que constitua o fato gerador da obrigação principal. \n\nReferente expressamente ao ITR, o art. 1º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro \nde 1996 prescreve: \n\nArt. 1º O  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural  ­  ITR, \nde  apuração  anual,  tem  como  fato  gerador  a  propriedade,  o \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  6\n\ndomínio útil ou a posse de imóvel por natureza,  localizado fora \nda  zona  urbana  do  município,  em  1º  de  janeiro  de  cada  ano. \n(grifei) \n\nComo  se  depreende  da  leitura  do  referido  artigo,  o  fato  gerador  é  a \npropriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, todavia, a lei não acolheu qualquer forma de \nbenefício de divisão, de tal sorte que o ITR poderá ser exigido de qualquer das pessoas que se \nprenda ao imóvel rural, em uma das modalidades elencadas.  \n\nAssim, a Fazenda Pública está autorizada a exigir o  tributo de qualquer co­\nproprietários, posto que,  repise, não há na referida  legislação, ordem de preferência quanto à \nresponsabilidade pelo pagamento do imposto. \n\nSob  este  aspecto,  portanto,  o  lançamento  processou­se  nos  limites  da \nlegalidade, devendo ser afastada a preliminar \n\nA.2) DO EQUÍVOCO QUANTOÀ BASE DE CALCULO \n\nO Recorrente, afirma que quando da entrega da Declaração do ITR em 2004, \ninformou que o imóvel rural possuía área de 484,0ha. Contudo, em novembro de 2003, antes \nde iniciado o procedimento fiscal, conforme a data do Termo de Intimação Fiscal, 05/10/2007 \n(fls.09/10) foi requerido a uma empresa de consultoria especializada, um parecer técnico sobre \nas  dimensões  reais  da  propriedade  (fls.171/181),  no  qual  foi  constatado  que  a  área  real  do \nimóvel é de 314,54 ha, sendo o referido laudo o fundamento da Ação de Retificação de Área e \nRegistro ajuizada pelo Espólio de Thereza Cassettari Angelini, dando origem ao Processo n° \n290/2004,  em  trâmite  perante  a  2a  Vara  Cível  da  Comarca  de  Barueri,  cujas  cópias  foram \njuntadas aos autos. \n\nA área do imóvel informada na DITR deve ser a mesma da escritura, sendo \nconstatada  que  a  mesma  está  incorreta,  inclusive  havendo  ação  judicial  para  retificação  do \nmesmo,  entendo  que  diante  da  verdade  material  deve  ser  esta  a  área  considerada  no \nlançamento. Até mesmo porque a retificação da declaração só poderá ocorrer quando transitado \nem julgado o processo judicial.   \n\nEm vários outros julgados nesse Conselho, tenho acompanhado situações em \nque  diante  do  georeferenciamento,  o  cartório  altera  a  matrícula  do  imóvel,  sem  se  fazer \nnecessário qualquer demanda judicial. \n\nEssa diferença apurada entre as áreas foi assim explicada no Laudo: \n\n\"Considera­se que a  retificação de  limites  identificados,  dentro \ndos  limites da  técnica  empregada,  representa  de  forma precisa \nas divisas existentes da propriedade Sitio Itaqueri. \n\n\"Deve­se ressaltar porém, o novo valor encontrado para a área \nda propriedade, significativamente menor em relação aos cerca \nde 484,08 ha, indicados no registro do imóvel de 1954. Atribui­\nse esta diferença.a eventuais erros de cálculos ou escalas, haja \nvisto  que  pode­se  observar  uma  grande  semelhança  entre  na \nforma  do  perímetro  apresentado  e  o  demarcado  na  planta  de \n1938\" \n\nAdemais, a atual obrigatoriedade do georeferenciamento está prevista em Lei, \nconforme preceito do art.176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01. \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13896.720020/2007­90 \nAcórdão n.º 2201­01.375 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNeste tocante, entendo que cabe razão ao recorrente, devendo ser considerada \ncomo base de cálculo da área do imóvel passível de tributação, a área constante no Laudo de \n314,54 ha. \n\nB) DO INDEVIDO ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA \n\nReferente  ao  valor  do  VTN,  o  contribuinte  não  trouxe  aos  autos  qualquer \nLaudo Técnico. \n\nÉ  entendimento  pacífico  desse  colegiado  que  para  fazer  prova  do  valor  da \nterra  nua  é  imprescindível  laudo  de  avaliação  expedido  por  profissional  qualificado  e  deve \natender aos padrões técnicos recomendados pela ABNT.  \n\nA decisão de primeira instância procedeu a um  julgamento minucioso neste \nponto. Apesar das inúmeras considerações constantes do Acórdão recorrido, o contribuinte não \napresentou no seu recurso voluntário Laudo Técnico ou qualquer documento novo que levasse \nao convencimento que sua terra valeria bem menos do que as terras da mesma região.  Assim, \nnão há reparos a fazer nesse tocante. \n\nC)  DA  ISENCÃO  DAS  ÁREAS  DE  PRESERVACÁO  PERMANENTE  E  DE \nUTILIZACAO LIMITADA \n\nComo  é  do  conhecimento  dos  Nobres  Conselheiros  desse  Colegiado, \ndiscordo  do  entendimento  de  que  para  exclusão  das  áreas  de  reserva  legal  e  preservação \npermanente  seja  imprescindível  a  apresentação  tempestiva  do  ADA,  sendo  esse  mais  um \nelemento de prova a pretensão do contribuinte. \n\nAnalisando  a  legislação  concluo  que  a  finalidade  precípua  do  ADA  foi  a \ninstituição  de  uma  Taxa  de  Vistoria  que  deve  ser  paga  sempre  que  o  proprietário  rural  se \nbeneficiar de uma redução de ITR com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA, não tendo \nportanto o condão de definir áreas ambientais, de disciplinar as condições de reconhecimento \nde tais áreas e muito menos de criar obrigações tributárias acessórias ou regular procedimentos \nde apuração do ITR.  \n\nA  obrigatoriedade  do  ADA  está  prevista  no  art.  1º  da  Lei  nº  10.165,  de \n27/12/2000, que deu nova redação ao artigo 17­O da Lei nº 6.938/81, in verbis: \n\n“Art.  17­0.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental — ADA, \ndeverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria. \n\n[...] \n\n§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória.” \n\nDa leitura em conjunto dos dispositivos legais acima, verifica­se que o § 1º \ninstituiu a obrigatoriedade apenas para situações em que o benefício de redução do ITR ocorra \ncom  base  no  ADA,  ou  seja,  depende  do  reconhecimento  ou  declaração  por  ato  do  Poder \nPúblico.  Por outro lado, a exclusão de áreas ambientais cuja existência decorre diretamente da \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  8\n\nlei,  independentemente de reconhecimento ou declaração por ato do Poder Público, não pode \nser entendida como uma redução “com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA”. \n\nAssim, a apresentação tempestiva do ADA não é condição indispensável para \na exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam os art.2º e 16 \nda Lei n.4.771/65 da base de cálculo do ITR, que dispõem, ex legis: \n\nArt. 2° Consideram­se de preservação permanente, pelo só efeito \ndesta  Lei,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação  natural \nsituadas: \n\n a) ao  longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu \nnível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:  \n\n 1 ­ de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 \n(dez) metros de largura;  \n\n 2 ­ de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham \nde 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  \n\n 3 ­ de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 \n(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;  \n\n 4 ­ de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham \nde 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; \n\n 5  ­  de  500  (quinhentos)  metros  para  os  cursos  d'água  que \ntenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;  \n\n b) ao redor das lagoas,  lagos ou reservatórios d'água naturais \nou artificiais; \n\n c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados \"olhos \nd'água\", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio \nmínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; \n\n d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; \n\n e)  nas  encostas  ou  partes  destas,  com  declividade  superior  a \n45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; \n\n f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de \nmangues; \n\n g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de \nruptura  do  relevo,  em  faixa  nunca  inferior  a  100  (cem) metros \nem projeções horizontais; \n\n h)  em  altitude  superior  a  1.800  (mil  e  oitocentos)  metros, \nqualquer que seja a vegetação.  \n\n(...) \n\nArt.  16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, \nressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, \nassim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização \nlimitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de \nsupressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, \nno mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166­67, \nde 2001) \n\n(...) \n\n§8o  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à  margem  da \ninscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis \ncompetente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos \ncasos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13896.720020/2007­90 \nAcórdão n.º 2201­01.375 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde retificação da área, com as exceções previstas neste Código. \n(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001). \n\nNo  caso  específico,  relativa  a  análise  das  áreas  declaradas  de  preservação \npermanente e interesse ecológico, assim se pronunciou a decisão recorrida: \n\n“39. Com base nisso, para verificar a correição da declaração, \no  interessado  foi  regularmente  intimado  a  apresentar \ndocumentos  comprobatórios  das  áreas  de  florestas,  tais  como: \nLaudo  Técnico,  para  comprovar  a  existência  da  Preservação \nPermanente,  Matriculas  do  imóvel  para  comprovar  averbação \nde AUL e ADA para comprovar a regularização para obtenção \nda isenção do ITR, bem como Laudo Técnico de Avaliação para \ndemonstrar  as  fontes  de  pesquisas  e  critérios  utilizado  para \nobtenção do VTN declarado. \n\n40. Os  documentos  apresentados  pelo  interessado  são  diversos \nao  solicitados,  não  sendo  trazidos  nenhum  dos  comprovantes \nnecessários sendo, então, glosadas as áreas isentas e alterado o \nVTN, com a utilização dos valores constantes da tabela do SIPT, \no menor de todos.” \n\nSobre cada uma das áreas glosadas foram apresentadas as seguintes provas: \n\nPreservação permanente (80,0ha) ­ Relatório de Distribuição das Áreas de \nInteresse Ecológico e de Preservação Permanente da Propriedade Sítio  Itaqueri  (fls.163/169), \nacompanhado  da  devida ART  (fls.170), ADA  protocolado  em  2008,  nos  quais  consta  como \nárea de preservação permanente área de 24,92ha. \n\nReserva  Legal  (96,8ha)  –  Averbação  de  20%  na  matricula  do  imóvel, \nfls.105/106, consubstanciado no Memorial Descritivo da Área de Reserva Legal (fls.117), no \ntotal de 968.000 m2, ou seja, os 96,8ha e pelo Termo de Responsabilidade de Preservação de \nReserva Legal (fls.83/84). \n\n Interesse ecológico (176,2ha) – Na fl. 167 do Laudo consta área de Interesse \nEcológico  de  216,22ha,  compreendida  pela  Área  Tombada  e  seu  entorno  imediato  de  300 \nmetros (Zona Tampão).  Referida área se sobrepõe as áreas anteriormente declarada de Reserva \nLegal  e  Preservação  Permanente,  conforme  Mapa  CONDEPHAAT  —  Resolução  17  do \nTombamento da Serra do Boturuna ou Voturuna. (fls.186). \n\nServidão  de  Passagem  utilizada  pela  USELPA  (Usinas  Elétricas  do \nParanapanema S/A) ­ Certidão emitida pelo Oitavo Oficial de Registro de Imóveis, cuja área \nregistrada  é  de  29.435,36 m2,  a  qual  indica  expressamente:  “Consta  do  titulo,  entre  outras \ncondições, que a presente servidão  foi  instituída,  sobre o  terreno descrito, para a passagem \ndos  cabos de  transmissão de energia  elétrica,  ficando assegurado aos devedores o direito à \nexploração do subsolo de tal  terreno, obrigando­se estes a respeitar uma Área circular com \num  eixo  de  40ms,  em  volta  das  torres,  a  fim  de  não  prejudicar  a  solidez  e  segurança  das \nmesmas. Averbações: Não há” \n\nPassemos a analise de cada uma das áreas acima especificadas. \n\nNo que se refere a área de Preservação Permanente dos 80,0ha, declarados, \napenas  24,92ha  foram  comprovados  através  de  Laudo.  Por  sua  vez,  a  integralidade  da  área \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  10\n\n96,8ha de Reserva Legal está averbada.  Desse modo, referidas áreas que estão devidamente \ncomprovadas devem ser afastadas do lançamento. \n\nNo que se refere a Área de Interesse Ecológico, instituída pela Resolução do \nEstado de São Paulo n° 17, de 04 de agosto de 1983, que determinou o tombamento da Serra \ndo Boturuna, onde está localizada a propriedade rural objeto da autuação, a mesma não pode \nser reconhecida como área de interesse ecológico para fins de exclusão da base de cálculo do \nITR. \n\nA  área  de  interesse  ecológico  para  proteção  dos  ecossistemas  e \ncomprovadamente  imprestáveis  para  atividade  rural,  são  aquelas  declaradas mediante  ato  do \nórgão competente federal ou estadual, conforme previsão das alíneas “b” e “c do art.10, § 1º, II \nda lei nº 9.393/96: \n\n“b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \nestadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea \nanterior; \n\nc)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração \nagrícola,  pecuária,  granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas \nde  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão  competente, \nfederal ou estadual;” \n\nA legislação do  ITR não prevê a exclusão de áreas genericamente  inseridas \nem Áreas de Proteção Ambiental (APA), sem que se examine, em cada caso, o tipo de restrição \nda propriedade, o que deverá ser estabelecida por meio de ato específico.  \n\nA  norma,  acima  transcrita,  refere­se  explicitamente  a  ato  do  poder  público \nreconhecendo a área como sendo de  interesse ecológico. O ato que, genericamente, cria uma \nÁrea de Proteção Ambiental ­ APA não exclui, automaticamente, a possibilidade de exploração \neconômica  da  propriedade,  apenas  a  submete  a  um  regime  especial,  com  certas  restrições  e \nlimitações,  como  as  impostas Resolução  do Estado  de São Paulo  n°  17,  de  04  de  agosto  de \n1983, no art.11 do Decreto 99.278/90 que proibiu instalações industriais e núcleos de carvoaria \n(art.10), mas permitiu a exploração de projetos turísticos (art. 04), base de pesquisa cientificas, \nparques  industriais  (art.05),  inclusive  permitiu  a  continuação  das  mineradoras,  que  tenham \nautorização do D.M.P.N e determinando que madeiras retiradas de glebas de sivilcutura, devem \nser trabalhada fora da área de tombamento (art.10). \n\nA jurisprudência deste E. Colegiado é pacífica no sentido da necessidade de \nato do órgão público especifico reconhecendo a área como de interesse ecológico, sob pena de \nglosa dos valores declarados a esse título, como se verifica das ementas abaixo transcritas: \n\n “ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. O sujeito passivo deve \ncomprovar que a área que pretende excluir da base de  cálculo \ndo  ITR foi  reconhecida como de  interesse ecológico por ato do \nPoder  Público  Federal  ou  Estadual.    Recurso  voluntário \nnegado.”  (Acórdão  n°  2202­00.540  –  2ª  Câmara  /  2ª  Turma \nOrdinária , Sessão de 13 de maio de 2010) \n\n“ÁREAS  DE  DECLARADO  INTERESSE  ECOLÓGICO. \nISENÇÃO.  NECESSIDADE  DE  RECONHECIMENTO \nESPECIFICO. Ainda que o  imóvel  rural  se  encontre  dentro  de \nárea  declarada  em  caráter  geral  como  de  interesse  ecológico, \npara  fins  de  isenção  do  ITR,  é  necessário  também  o \nreconhecimento  específico  de  órgão  competente  federal  ou \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13896.720020/2007­90 \nAcórdão n.º 2201­01.375 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nestadual  para  a  área  da  propriedade  particular.  Recurso \nnegado.”  (Acórdão  nº  2202­00.580  –  2ª  Câmara  /  2ª  Turma \nOrdinária , Sessão de 17 de junho de 2010 ) \n\n \n\nNo tocante a Servidão de Passagem utilizada pela USELPA (Usinas Elétricas \ndo  Paranapanema  S/A),  conforme  explicitado  na  Certidão  emitida  pelo  Oitavo  Oficial  de \nRegistro  de  Imóveis,  trata  de  um  compromisso  assumido  pelo  proprietário  da  terra  que \ntransmitiu , via contrato particular, a USELPA o direito da utilização da servidão de passagem.   \n\nAssim não há que se falar em servidão ambiental, nos termos da alínea \"d\", \ndo  inciso  II,  do  artigo  10  da  Lei  9.393/96,  mas  de  servidão  contratada  entre  interesses \nparticulares, inclusive ficou assegurado aos proprietários o direito a exploração do subsolo do \nterreno, obrigando­se estes a respeitar uma área circular com um eixo de 40ms, em volta das \ntorres, a fim de não prejudicar a solidez e segurança das mesmas.  \n\nNeste ponto também não cabe razão ao recorrente. \n\nQuanto  ao  Valor  do  VTN  arbitrado,  não  há  reparos  a  fazer  a  decisão \nrecorrida,  pois  sequer  o  contribuinte  apresentou  Laudo  Técnico  elaborado  por  engenheiro \nagrônomo  ou  florestal,  acompanhado  de  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  ­  ART, \ndevidamente  registrada  no  CREA,  com  a  devida  observância  dos  requisitos  da  Associação \nBrasileira de Normas Técnicas – ABNT. Não cabendo, portanto revisão do arbitramento feito \npela fiscalização, com base na tabela SIPT. \n\nDiante  do  exposto,  dou  provimento  PARCIAL  ao  recurso  para  considerar \ncomo  base  de  cálculo  da  área  do  imóvel  passível  de  tributação  314,54  ha  e  restabelecer  a \nintegralidade  da  área  de  reserva  legal  de  96,8ha  e  a  área  de  preservação  permanente \ncomprovada através de Laudo Técnico de 24,92ha. \n\n     (assinado digitalmente) \nRayana Alves de Oliveira França  \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Redator designado \n\nFundamentação \n\nDivergi do bem articulado voto da i. Relatora apenas quanto à retificação da \nárea total do imóvel. É que tanto o registro do imóvel, quanto o Cadastro do ITR apontam uma \nárea de 484,0ha.  \n\nSe, de fato, conforme alega o Recorrente, a área efetiva do imóvel é menor do \nque esta, deveria  ter providenciado, primeiramente, a retificação do  registro, e, em seguida o \nCadastro do ITR. \n\nNote­se que o Registro do Imóvel é o documento por excelência que define \nas características, localização e ocorrências relevantes do imóvel, não sendo mera formalidade \nque possa ser desprezada diante de informações prestadas por terceiros. \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  12\n\nPor  estas  razões,  entendendo  que  deve  prevalecer  a  área  constante  do \nRegistro, é que não dou provimento ao recurso quanto a este aspecto. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  dou  provimento  parcial  ao  recurso  para  restabelecer  a \nintegralidade  da  área  de  reserva  legal  de  96,8ha  e  a  área  de  preservação  permanente \ncomprovada através de Laudo Técnico de 24,92ha. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n\n           \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13896.720020/2007­90 \nAcórdão n.º 2201­01.375 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n\nEm cumprimento ao disposto no § 3º do art. 81 do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256, \n\nde  22  de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da \n\nFazenda Nacional,  credenciado  junto  à  Segunda Câmara  da  Segunda  Seção,  a  tomar \n\nciência da decisão consubstanciada no acórdão supra. \n\n \n__________(assinado digitalmente)_____________ \n\nFrancisco Assis de Oliveira Júnior \nPresidente da Segunda Câmara / Segunda Seção \n\n \n \n\n \n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por FRANCISCO A\n\nSSIS DE OLIVEIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2007\nPRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Pelos elementos constantes dos autos, fica sem fundamento a alegação de cerceamento do direito de defesa, na medida em que o interessado, tanto na fase de autuação, quanto na fase impugnatória, teve oportunidade de carrear aos autos documentos, informações, esclarecimentos, no sentido de ilidir a tributação contestada.\nPRESUNÇÃO JÚRIS TANTUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO INDICIÁRIO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO.\nA presunção legal júris tantum inverte o ônus da prova. Neste caso, a autoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado (fato indiciário) corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimentos (fato jurídico tributário), nos termos do art. 334, IV, do Código de Processo Civil. Cabe ao contribuinte provar que o fato presumido não existiu na situação concreta.\nLANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATOS GERADORES A PARTIR DE 01/01/1997. A Lei nº 9.430/1996, vigente a partir de 01/01/1997, estabeleceu em seu art. 42, uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados em sua conta de depósito.\nImpugnação Improcedente\nCrédito Tributário Mantido\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10245.720122/2011-68", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200620", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-002.234", "nome_arquivo_s":"Decisao_10245720122201168.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ODMIR FERNANDES", "nome_arquivo_pdf_s":"10245720122201168_5200620.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOdmir Fernandes – Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  Lopo \nMartinez, Maria  Lúcia Moniz  de Aragão Calomino Astorga, Nelson Mallmann  (Presidente), \nOdmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Rafael Pandolfo. \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10245.720122/2011­68 \nAcórdão n.º 2202­002.234 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário da decisão 2ª Turma de Julgamento da DRJ \nde Belém/PA, que manteve a autuação do Imposto de Renda de Pessoa Física­ IRPF, sobre a \nomissão de  rendimentos  caracterizada por depósitos bancários  com origem não comprovada, \nexercício de 2008, ano­calendário de 2007. \n\nAuto de infração  (fls. 03/09), com ciência em 07/07/2011 (AR fls. 97), foi \nlavrado após a constatação da omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em \ncontas  de  depósito  e  de  investimento,  mantidos  em  instituições  financeiras,  em  relação  aos \nquais  o  contribuinte,  intimado,  não  comprovou  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações, conforme consta no Relatório Fiscal (fls. 79/86). \n\nImpugnação (fls. 102/111).  \n\nDecisão recorrida (fls. 354/370), com ciência em 30/01/2012 (AR fls. 375), \nmanteve  a  autuação  relativa  ao  ano­calendário  de  2007,  pela  falta  de  comprovação  da \ncorrelação entre cada valor depositado em sua conta bancária e a origem dos recursos. \n\nA decisão esta assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2007 \n\nEmenta: \n\nPRELIMINAR.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nPelos  elementos  constantes  dos  autos,  fica  sem  fundamento  a \nalegação de cerceamento do direito de defesa, na medida em que \no  interessado,  tanto  na  fase  de  autuação,  quanto  na  fase \nimpugnatória,  teve  oportunidade  de  carrear  aos  autos \ndocumentos, informações, esclarecimentos, no sentido de ilidir a \ntributação contestada.  \n\nPRESUNÇÃO  JÚRIS  TANTUM.  INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA \nPROVA. FATO INDICIÁRIO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. \n\nA  presunção  legal  júris  tantum  inverte  o  ônus  da  prova. Neste \ncaso,  a  autoridade  lançadora  fica  dispensada  de  provar  que  o \ndepósito  bancário  não  comprovado  (fato  indiciário) \ncorresponde, efetivamente, ao auferimento de  rendimentos  (fato \njurídico  tributário),  nos  termos  do  art.  334,  IV,  do  Código  de \nProcesso  Civil.  Cabe  ao  contribuinte  provar  que  o  fato \npresumido não existiu na situação concreta. \n\nLANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nFATOS  GERADORES  A  PARTIR  DE  01/01/1997.  A  Lei  nº \n9.430/1996, vigente a partir de 01/01/1997, estabeleceu em seu \nart.  42,  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  que \nautoriza  o  lançamento  do  imposto  correspondente  quando  o \n\nFl. 394DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  4\n\ntitular  da  conta  bancária  não  comprovar,  mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados \nem sua conta de depósito. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nRecurso Voluntário (fls. 376/380), protocolado em 29/02/2012, em síntese, \nalega cerceamento de defesa, pela falta de apreciação das provas dos autos, onde se constata de \nforma inequívoca pelas demonstrações contábeis e notas fiscais de produtor rural: a) da origem \ndos depósitos bancários (supostos rendimentos), as receitas da atividade rural, os recebimentos \nde  receitas  da  atividade  rural  de  anos  anteriores  (já  oferecidos  à  tributação),  os  saques \ndemonstrados  pelos  registros  contábeis;  b)  os  extratos  bancários  constantes  dos  autos \ncomprovam tanto os créditos bancários quanto os saques; c) os livros e os princípios contábeis \nna formação da verdade real dos fatos apontados como omissão de receita, pois o contribuinte \nnão pretende ampliar os conceitos, apenas demonstrar a verdade real. \n\nÉ o breve relatório.  \n\nFl. 395DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10245.720122/2011­68 \nAcórdão n.º 2202­002.234 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Odmir Fernandes ­ Relator \n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. \n\nCuida­se  da  omissão  de  rendimentos  apurada  por  meio  de  depósitos \nbancários de origem não comprovada. \n\nConforme  consta  do  Relatório  de  Fiscalização,  não  contrariado,  o \ncontribuinte  intimado,  por  seu  advogado,  e  aprestou  os  extratos  bancários  que  permitiram  a \nfiscalização apurar a omissão de rendimentos.  \n\nDiante  da  entrega  dos  extratos  bancários  à  fiscalização,  esta  Turma  de \nJulgamento vem entendendo que não há quebra do sigilo bancário. \n\nPasso ao exame das alegações recursais.  \n\nSustenta  inicialmente  preliminar  de  cerceamento  de  defesa  pela  falta  de \napreciação das provas constantes dos autos onde poderá ser constatada a origem dos depostos \nbancários. \n\nReferida preliminar  exige necessariamente o  exame da prova  constante dos \nautos e assim confunde­se com o mérito e dessa forma deve ser decidida. \n\nAlega também que os depósitos bancários decorrem da atividade rural. \n\nPelo  que  consta  do  Relatório  de  Fiscalização,  não  contrariado  nos  autos, \ntodos os depósitos bancários que, comprovadamente, decorriam da atividade rural (Anexo I e \nII), foram justificados e não constam da autuação. \n\nCom  constatação  feita  pelo  Relatório  de  Fiscalização,  não  contrariado,  cai \npor terra o principal argumento da Recorrente.  \n\nHouvesse  alguma  razão  na  alegação  deveria,  com  provas  consistentes,  a \ncontrariar  o  Relatório  de  Fiscalização,  demonstrando  fato  modificativo  ou  extintivo  desse \ndireito.  \n\nNote­se que apenas os depósitos bancários relacionados no Anexo III foram \nobjeto do lançamento – autuação ­ pela omissão de rendimentos. Também neste item nada foi \ncomprovado de foi elidira presunção da omissão de rendimento tributáveis.  \n\nPara contrariar o trabalho realizado pela fiscalização somente caberia a prova \ntécnica para comprovar o desacerto da autuação. \n\n \n\n \n\nFl. 396DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  6\n\nSem provas firmes e seguras do erro ou desacerto da autuação, as razões de \nrecurso  são  meras  alegações  vazias  e  destituídas  de  qualquer  fundamento  pela  falta  de \ncomprovação.  \n\nAlegar e não provar é o mesmo que não alegar. \n\nNão havendo justificativa para os depósitos bancários contatados na conta do \nautuado,  temos  a  presunção  legal  de  se  tratar  de  renda  tributável  omitida,  sujeitando­se, \nportanto, a autuação. \n\nAnte o exposto, pelo meu voto, conheço e nego provimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOdmir Fernandes ­ Relator  \n\n \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10245.720122/2011­68 \nAcórdão n.º 2202­002.234 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 398DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Normas de Administração Tributária\r\nAno-calendário: 2002\r\nEmenta: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.\r\n1. Nos termos da Súmula 360/STJ, \" O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação e regularmente declarados, mas pagos a destempo \". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e\r\nApuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo.\r\n2. Recurso especial desprovido. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/\n\n09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nEDITADO EM:  \n\nParticiparam  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro \nPaulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, \nGustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.  \n\n \n\nRelatório \n\nPRECE  PREVIDÊNCIA  COMPLEMENTAR  interpôs  recurso  voluntário \ncontra acórdão da DRJ­RIO DE JANEIRO/RJO I (fls. 102) que julgou procedente lançamento, \nformalizado por meio do auto de infração de fls. 83/92, para exigência de multa de mora, no \nvalor de R$ 13.167,63, pelo recolhimento com atraso de tributo declarado em DCTF. \n\nA  infração  que  ensejou  o  lançamento,  portanto,  foi  o  recolhimento  fora  do \nprazo de vencimento de tributo declarado em DCTF. \n\nA  Contribuinte  impugnou  o  lançamento  e  alegou,  em  síntese,  que  como  o \nrecolhimento foi feito de forma espontânea, ainda que fora do prazo, descabe a imputação de \nmulta,  nos  termos  do  art.138  do CTN;  que,  além  disso,  falta  suporte  legal  para  a  exigência \ntendo em vista a  alteração do art.  44 da Lei nº 9.430, de 1996 pelas Medidas Provisórias nº \n303, de 2006 e 351, de 2007. \n\nA DRJ­RIO DE JANEIRO/RJ  I  julgou procedente o  lançamento  com base, \nem  síntese,  na  consideração  de  que,  diferentemente  do  alegado,  há  previsão  legal  para  a \nincidência da multa de mora, que pode ser exigida isoladamente, nos termos do art. 43 da Lei \nnº  9.430,  de  1996;  que  não  se  aplica  ao  caso  o  art.  138  do  CTN  que  versa  sobre  situação \ndiversa  da  mera  inadimplência.  Observou  que  a  MP  nº  351  afastou  a  incidência  da  multa \nisolada  nos  casos  de  recolhimento  de  tributo  com  atraso  sem  a  multa  de  mora,  passando  a \nincidir nestes casos a própria multa de mora, isoladamente. \n\nA  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n19/08/2009 (fls. 111) e, em 18/09/2009, interpôs o recurso voluntário de fls. 112/124, que ora \nse examina, e no qual reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/\n\n09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 19740.000173/2007­77 \nAcórdão n.º 2201­001.795 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nComo  se  colhe  do  relatório,  cuida­se  de  exigência  de multa  de mora  pelo \nrecolhimento com atraso de tributo declarado em DCTF. \n\nO cerne da questão a ser aqui decidida é se os efeitos da denúncia espontânea \nde que trata o art. 138 do CTN alcança, também, a multa moratória. É dizer, se o pagamento ou \nrecolhimento  de  tributo  com  atraso,  mas  por  iniciativa  do  próprio  contribuinte,  afasta  a \npossibilidade de exigência da multa moratória.  \n\nPara maior clareza, reproduzo a seguir os artigos 44, caput e § 1º, II, e 61 da \nLei nº 9.430, de 1996, que prevêem, respectivamente, a incidência da multa de ofício isolada \nno caso de pagamento de tributo ou contribuição, em atraso, sem a multa de mora, e a própria \nincidência da multa de mora, verbis \n\nLei nº 9.430, de 1996: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributos ou contribuições: \n\nI  –  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o \nvencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  da multa moratória,  de \nfalta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a \nhipótese do inciso seguinte; \n\n(...) \n\n § 1º. As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\n(...) \n\nII  –  isoladamente,  quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houver \nsido pago após o vencimento do prazo, mas sem o acréscimo de \nmulta de mota; \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão  acrescidos  de  multa  de  mora  calculada  à  taxa  de  0,33 \n(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso. \n\n§ 1º. A multa de que trata este artigo será calculada a partir de \n1º  (primeiro)  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo \nprevisto para o pagamento do  tributo ou da  contribuição até o \ndia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% \n(vinte por cento). \n\n§ 3º. Sobre o débito a que se refere este artigo incidirão juros de \nmora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º a partir \ndo 1º (primeiro) dia do Mês subseqüente ao vencimento do prazo \naté o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no \nmês do pagamento.” \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/\n\n09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\nComo se vê, o simples fato do pagamento do tributo ter sido feito após a data \ndo vencimento,  sem a multa de mora,  é hipótese  típica de  incidência da multa de ofício,  no \ncaso, exigida isoladamente. Trata­se, portanto, de exigência baseada em disposição expressa de \nlei. \n\nSobre a aplicação dos efeitos da denúncia espontânea no caso de ocorrência \nda hipótese típica, porém por iniciativa do próprio contribuinte, penso que a questão se resolve \npela  verificação  da  natureza  da  multa  moratória,  se  esta  tem  caráter  punitivo  ou  apenas \nmoratório. Essa distinção foi feita com muita clareza pelo Parecer Normativo CST nº 61, de 26 \nde outubro de 1979, verbis: \n\n“4.1 ­ As multas fiscais ou são punitivas ou são compensatórias. \n\n4.2  ­ Punitiva é aquela que se  fundamenta no interesse público \nde  punir  o  inadimplente.  É  a  multa  proposta  por  ocasião  do \nlançamento  E  aquela  mesma  cuja  aplicação  é  excluída  pela \ndenúncia  espontânea  a  que  se  refere  o  art.  138  do  Código \nTributário Nacional, onde o arrependimento, oportuno e formal, \nda infração faz cessar o motivo de punir. \n\n4.3 A multa de natureza compensatória destina­se, diversamente, \nnão  a  afligir  o  infrator,  mas  a  compensar  o  sujeito  ativo  pelo \nprejuízo  suportado  em  virtude  do  atraso  no  pagamento  do  que \nlhe  era  devido.  É  penalidade  de  caráter  civil,  posto  que \ncomparável  à  indenização  prevista  no  direito  civil.  Em \ndecorrência disso, nem a própria denúncia  espontânea é  capaz \nde excluir a responsabilidade por esses acréscimos, via de regra \nchamados moratórios.” \n\nPois  bem,  penso  que  o  art.  138  do CTN  alcança  apenas  as  penalidades  de \ncaráter punitivo. Vejamos o que dispõe o referido artigo: \n\nArt.  138  ­  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração. (grifei). \n\nParágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. \n\nÉ  certo  que  o  referido  dispositivo  não  faz  distinção  expressa  entre  a multa \npunitiva  e  a moratória.  Por  outro  lado,  é  fato,  também,  que  o  texto  do  art.  138  se  refere  à \nexclusão da responsabilidade pela infração, e não à exclusão da penalidade. Com essa dicção o \ndispositivo  restringe seu alcance às penalidades de caráter punitivo, uma vez que a multa de \nmora,  tendo  caráter  indenizatório,  não  é  devida  em  decorrência  de  infração, mas  apenas  do \ndano causado pelo atraso no pagamento. \n\nNão  tem  sentido,  portanto,  falar­se  em  exclusão  de  multa  moratória  pelo \npagamento  em  atraso,  pelo  simples  fato  de  que  esse  pagamento  foi  feito  espontaneamente, \nposto que o dano ocorre  tendo sido o pagamento espontâneo, ou não. A prevalecer a  tese de \nque a multa de mora também deve ser afastada quando o pagamento é espontâneo, não haverá \nhipótese de  aplicação dessa multa. É que ou o pagamento  será  feito  espontaneamente,  e por \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/\n\n09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 19740.000173/2007­77 \nAcórdão n.º 2201­001.795 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nesse entendimento não incidirá multa de mora, ou será ex officio, e aí será devia sempre a multa \npunitiva. \n\nNo  caso  concreto,  com mais  razão  ainda,  era devida  a multa  de mora  pelo \npagamento  em  atraso.  É  que  se  trata  de  mero  recolhimento  intempestivo  de  tributo  que  a \nRecorrente,  na  condição  de  fonte  pagadora,  reteve  de  terceiros.  Não  houve  confissão  de \ninfração porque não havia infração a ser confessada, mas apenas tributo retido a ser recolhido. \n\nEste entendimento, aliás,  foi  consolidado pelo STJ que no Resp nº 962.379 \nconfirmou entendimento anterior de que não configura denúncia espontânea o recolhimento a \ndestempo de débito informado em DCTF, conforme ementa a seguir reproduzida: \n\nTRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO \nCONTRIBUINTE  E  PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.  \n\n1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  \"  O  benefício  da  denúncia \nespontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação regularmente declarados, mas pagos a destempo \". \nÉ  que  a  apresentação  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos \nTributários  Federais  –  DCTF,  de  Guia  de  Informação  e \nApuração  do  ICMS  –  GIA,  ou  de  outra  declaração  dessa \nnatureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de  constituição  do  crédito \ntributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer  outra  providência \npor parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado \ne  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia \nespontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora \ndo prazo  estabelecido. \n\n2.  Recurso  especial  desprovido.  Recurso  sujeito  ao  regime  do \nart. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08. \n\nDevida  a  multa  de  mora,  e  não  tendo  sido  esta  paga,  resta  configurada  a \nhipótese de exigência da penalidade, isoladamente, por meio de auto de infração. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/\n\n09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 20/\n\n09/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 21/09/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2003\nEmenta:\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AMBIGUIDADE. ACÓRDÃO. DISPOSITIVO.\nTendo o acórdão embargado, por obscuro, deixado de expressamente citar na parte dispositiva do decisum tributo cujo entendimento vazado nas razões de decidir a ele também se aplicava, no caso, a COFINS, devem ser acolhidos os embargos de declaração para aclarar a obscuridade apontada pela Embargante.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO. DECISÃO SUFICIENTE. EFEITOS INFRINGENTES.\nOs embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. O Código de Processo Civil contenta-se com a composição da controvérsia nos limites em que foi apresentada. Não constitui dever legal do órgão jurisdicional a exaustiva abordagem de todos os argumentos articulados pelas partes, bastando apenas que a decisão adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. Excetuadas hipóteses restritas, como a de erro manifesto do julgado, não cabem embargos de declaração com efeitos infringentes.\nEmbargos de declaração conhecidos e providos em parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14120.000163/2007-15", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200957", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-000.601", "nome_arquivo_s":"Decisao_14120000163200715.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"14120000163200715_5200957.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial aos embargos de declaração.\n\nIrene Souza da Trindade Torres - Presidente\n\nGilberto de Castro Moreira Junior – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Rodrigo Cardozo Miranda.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-28T00:00:00Z", "id":"4544968", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:33.110Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394185011200, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2068; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T2 \nFl. 609 \n\n \n \n\n \n\n608 \n\nS3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14120.000163/2007­15 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3202­000.601  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de novembro de 2012 \n\nMatéria  PIS e COFINS   \n\nEmbargante  MATOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA. \n\nInteressado  FAZ\\ENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2003 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OBSCURIDADE.  AMBIGUIDADE. \nACÓRDÃO. DISPOSITIVO.  \n\nTendo o acórdão embargado, por obscuro, deixado de expressamente citar na \nparte dispositiva do decisum tributo cujo entendimento vazado nas razões de \ndecidir a ele também se aplicava, no caso, a COFINS, devem ser acolhidos os \nembargos  de  declaração  para  aclarar  a  obscuridade  apontada  pela \nEmbargante.  \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  ACÓRDÃO.  DECISÃO \nSUFICIENTE. EFEITOS INFRINGENTES.  \n\nOs embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que \nse apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível \nerro material existente no acórdão. O Código de Processo Civil  contenta­se \ncom a composição da controvérsia nos  limites em que foi apresentada. Não \nconstitui dever  legal do órgão  jurisdicional a exaustiva abordagem de  todos \nos argumentos articulados pelas partes, bastando apenas que a decisão adote \nfundamentação  suficiente  para  dirimir  a  controvérsia.  Excetuadas  hipóteses \nrestritas,  como  a  de  erro  manifesto  do  julgado,  não  cabem  embargos  de \ndeclaração com efeitos infringentes. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2003 \n\nEmenta: \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n12\n\n0.\n00\n\n01\n63\n\n/2\n00\n\n7-\n15\n\nFl. 609DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por IRENE S\n\nOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 14120.000163/2007­15 \nAcórdão n.º 3202­000.601 \n\nS3­C2T2 \nFl. 610 \n\n \n \n\n \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OBSCURIDADE.  AMBIGUIDADE. \nACÓRDÃO. DISPOSITIVO.  \n\nTendo o acórdão embargado, por obscuro, deixado de expressamente citar na \nparte dispositiva do decisum tributo cujo entendimento vazado nas razões de \ndecidir a ele também se aplicava, no caso, a COFINS, devem ser acolhidos os \nembargos  de  declaração  para  aclarar  a  obscuridade  apontada  pela \nEmbargante.  \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  ACÓRDÃO.  DECISÃO \nSUFICIENTE. EFEITOS INFRINGENTES.  \n\nOs embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que \nse apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível \nerro material existente no acórdão. O Código de Processo Civil  contenta­se \ncom a composição da controvérsia nos  limites em que foi apresentada. Não \nconstitui dever  legal do órgão  jurisdicional a exaustiva abordagem de  todos \nos argumentos articulados pelas partes, bastando apenas que a decisão adote \nfundamentação  suficiente  para  dirimir  a  controvérsia.  Excetuadas  hipóteses \nrestritas,  como  a  de  erro  manifesto  do  julgado,  não  cabem  embargos  de \ndeclaração com efeitos infringentes. \n\nEmbargos de declaração conhecidos e providos em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e \ndar provimento parcial aos embargos de declaração. \n\n \n\nIrene Souza da Trindade Torres  ­ Presidente \n\n \n\nGilberto de Castro Moreira Junior – Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Irene  Souza  da \nTrindade Torres, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles \nMayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Rodrigo Cardozo Miranda. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  interpostos  contra  o  acórdão  nº  3202­\n000.297, que por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto \ndo Relator, em face das seguintes obscuridade e omissão: \n\n \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por IRENE S\n\nOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 14120.000163/2007­15 \nAcórdão n.º 3202­000.601 \n\nS3­C2T2 \nFl. 611 \n\n \n \n\n \n\na)  embora  as  razões  de  decidir  do  acórdão  reconheçam  que  o  crédito \npresumido do IPI deva ser excluído da base de cálculo da PIS e da COFINS, \na parte dispositiva da referida decisão determina apenas a exclusão da base \nde cálculo do PIS, o que acarrearia obscuridade dessa decisão; \n\nb)  ao  apreciar  o  recurso  voluntário,  a  Turma  teria  deixado  de  examinar  os \nitens 02.1 (improcedência da exigência – operação realizada no exterior – \nnão  incidência  da  legislação  brasileira),  02.2  (improcedência  das \nexigências de PIS sobre a venda do ativo permanente – não  incidência do \nPIS  sobre o que não é  faturamento ou  receita)  e 02.3  (erro na  eleição  da \nbase  de  cálculo  –  impossibilidade  de  tributação  do  valor  integral  da \noperação de  venda do  investimento) do  referido  recurso, o que  implicaria \nem omissão do acórdão embargado  \n\nTranscrevo,  a  seguir,  o  trecho  da  ementa  do  acórdão  objeto  dos  presentes \nembargos: \n\n \n\n“ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PROGRAMA  DE  INTEGRAÇÃO \nSOCIAL  ­  PIS  E  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL – COFINS Período de Apuração: 2003 COFINS. BASE \nDE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. CRÉDITO PRESUMIDO \nDE IPI. RECUPERAÇÃO DE CUSTO DE EXPORTAÇÃO. \n\nNos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões \ndefinitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior \nTribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista \npelos artigos 543­B e 543­C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código \nde Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento \ndos  recursos  no  âmbito  do  CARF.  No  presente  caso,  o  Supremo  Tribunal \nFederal, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543­B do Código de \nProcesso Civil,  entendeu  que  o  alargamento  da  base  de  cálculo  do PIS,  pelo \nartigo  3o  da  Lei  n°  9.718/98,  é  inconstitucional  por  alterar  o  conceito  de \nfaturamento devidamente consagrado no direito privado. O conceito de crédito \npresumido  de  IPI  relaciona­se,  em  casos  de  operações  de  exportação,  com \nrecuperação dos custos  incorridos pelo contribuinte exportador. Dessa  forma, \nnão  pode  ser  qualificado  como  receita  na  medida  em  que  tais  ingressos \nfinanceiros  têm  como  causa  recuperação de despesa  anteriormente  suportada \npelo contribuinte, neutralizando­se a anterior diminuição patrimonial. \n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO RELATIVAS ÀS RECEITAS AUFERIDAS \nCOM VENDA DE ATIVO. FALTA DE AMPARO LEGAL. \n\nNão havia na época dos fatos base legal para a exclusão de receitas auferidas \ncom venda de ativo permanente da base de cálculo do PIS, mas apenas com a \nvenda de ativo imobilizado. \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por IRENE S\n\nOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 14120.000163/2007­15 \nAcórdão n.º 3202­000.601 \n\nS3­C2T2 \nFl. 612 \n\n \n \n\n \n\nMULTA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI.  \n\nNão há que se falar em aplicação retroativa no caso de lei superveniente incluir \nhipótese de exclusão de receitas da base de cálculo da contribuição para o PIS, \naplicando­se ao caso o art. 144 do CTN. \n\nOFENSA  A  PRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS.  CONTROLE  DE \nCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS.  APLICAÇÃO DA  SÚMULA CARF \nN° 2. \n\nO controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta o lançamento é \nde  competência  exclusiva  do  Poder  Judiciário,  não  podendo  ser  objeto  de \npronunciado pelo CARF. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.” \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior, Relator. \n\n \n\nOs  embargos  foram  apresentados  tempestivamente, motivo  pelo  qual  deles \ntomo conhecimento e passo a analisar as questões apontadas pela Embargante. \n\n \n\nExclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS  \n\n \n\nAlega a Embargante, em síntese, que embora as razões de decidir do acórdão \nembargado  tenham  discorrido  sobre  a  não  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  créditos \npresumidos de IPI, a formulação da parte dispositiva daquela decisão leva ao entendimento de \nque o recurso voluntário fora provido apenas em relação ao PIS. In verbis:  \n\n \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário  e  dou  parcial  provimento \napenas em relação à incidência da contribuição para o PIS sobre os créditos \npresumidos de IPI, mantendo a decisão da DRJ/CGE nos demais tópicos. \n\n \n\nEmbora  cotejo  entre  texto  (dispositivo)  e  contexto  (razões  de  decidir) \nautorize o entendimento de que a conjunção apenas pode figurar como provimento parcial da \nexclusão dos créditos de IPI de ambas as contribuições, uma vez que as razões de decidir em \nvárias  passagens  abarcam  também  a  COFINS  (restariam  não  providas,  portanto,  as  outras \nmatérias recorridas, como ressaltado no último período do parágrafo), não se pode olvidar que \na  Embargante  tem  razão  ao  afirmar  que  o  texto  acima  também  desperta  no  leitor  o \nentendimento de que o recurso fora provido apenas em relação à contribuição ao PIS. \n\n \n\nFl. 612DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por IRENE S\n\nOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 14120.000163/2007­15 \nAcórdão n.º 3202­000.601 \n\nS3­C2T2 \nFl. 613 \n\n \n \n\n \n\nÀ vista da ambiguidade apontada pela Embargante, conheço dos embargos e \na eles, nessa parte, DOU PROVIMENTO, para aclarar a obscuridade  apontada,  integrando a \nredação da parte dispositiva do acórdão embargado, cuja formulação passa a ser a seguinte: \n\n \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário  e  dou  parcial  provimento \napenas  em  relação  à  incidência  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a \nCOFINS  sobre  os  créditos  presumidos  de  IPI,  mantendo  a  decisão  da \nDRJ/CGE nos demais tópicos. \n\n \n\nReceitas decorrentes da alienação de investimento \n\n \n\nAlega ainda a Embargante que o acórdão embargado foi omisso, pois deixou \nde  pronunciar­se  sobre  os  itens  02.1  (improcedência  da  exigência  –  operação  realizada  no \nexterior – não incidência da legislação brasileira), 02.2 (improcedência das exigências de PIS \nsobre a venda do ativo permanente – não incidência do PIS sobre o que não é faturamento ou \nreceita)  e  02.3  (erro  na  eleição  da  base  de  cálculo  –  impossibilidade  de  tributação  do  valor \nintegral da operação de venda do investimento) de seu recurso voluntário. \n\n \n\nEm  que  pese  o  inconformismo  da  Embargante,  entendo  que  a  questão  foi \nsatisfatoriamente  decidida  dentro  dos  limites  que  a  controvérsia  comportava,  pois  o  acórdão \nembargado  aponta  todas  as  razões  pelas  quais  prosperou  o  entendimento  de  que  a  conta  de \ninvestimento correspondia a outras subespécie do ativo permanente e, de tal sorte, para estar \nisenta da incidência da contribuição para o PIS, deveria haver expressa previsão legal para \ntal, o que não ocorreu no momento da ocorrência do fato gerador. \n\n \n\nSobre consistir dever legal de o julgador examinar ponto a ponto as alegações \nda parte, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: \n\n \n\nTRIBUTÁRIO  ­  CPMF  ­  ALEGADA  CONTRADIÇÃO  NO  ACÓRDÃO \nEMBARGADO – AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO – PRETENSÃO DE \nEFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  Ao  tribunal  toca  decidir  a  matéria  impugnada  e  devolvida.  A  função \nteleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é \npeça  acadêmica  ou  doutrinária,  tampouco  se  destina  a  responder  a \nargumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta­se o \nsistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta, \no que se deu no caso ora em exame. \n\nFl. 613DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por IRENE S\n\nOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 14120.000163/2007­15 \nAcórdão n.º 3202­000.601 \n\nS3­C2T2 \nFl. 614 \n\n \n \n\n \n\n2. Nítido  é  o  caráter modificativo  que  a  embargante,  inconformada,  busca \ncom  a  oposição  destes  embargos  declaratórios,  uma  vez  que  pretende  ver \nreexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. \n\n3. Os embargos declaratórios não podem ser interpostos, tão­somente, para \nfins de prequestionamento do Recurso Extraordinário. \n\nEmbargos de declaração rejeitados. \n\n(STJ. Segunda Turma. Rel. Min. Humberto Martins. EDcl  no AgRg no Ag \n585.154/SP. Dj de 31/08/2006. P. 305) \n\n \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM \nRECURSO  ESPECIAL.  AMBIENTAL.  AUSÊNCIA  DE  OMISSÕES  NO \nACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO \nCONJUNTO  FÁTICO­PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE. \nSÚMULA 7/STJ. \n\n1.  Não  há  falar  em  violação  do  art.  535,  II,  do Código  de  Processo Civil \nquando  o  aresto  recorrido  adota  fundamentação  suficiente  para  dirimir  a \ncontrovérsia,  sendo  desnecessária  a  manifestação  expressa  sobre  todos  os \nargumentos apresentados pelos litigantes. \n\n2.  No  caso  dos  autos,  o  Tribunal  de  origem  expressamente  asseverou  a \nnegligência do Município, que mesmo recebendo diversas reclamações, não \nadotou medidas para conter a poluição/degradação no córrego Bons Olhos. \n\n3. Logo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que a existência \nde  políticas  de  conservação  impede  a  condenação do Município  a  realizar \nmedidas reparatórias desse córrego, com a consequente reforma do acórdão \nimpugnado,  é  necessário  realizar  prévio  exame  do  conjunto  fático­\nprobatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por \nforça da Súmula 7/STJ. \n\n4. Agravo regimental não provido. \n\n(STJ. Segunda Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. AgRg no AREsp \n227.204/MG. Dje 24/10/2012) \n\n \n\nComo visto, a lei processual civil contenta­se com a solução da controvérsia \nnos limites em que se apresenta, sem a necessidade, portanto, de que o órgão julgador enfrente, \nargumento a argumento, as alegações trazidas pelas partes. \n\n \n\nTambém verifico que os embargos ora manejados, a despeito de apontarem \nomissão  do  julgado,  pretendem  retomar  o  exame  de  argumentos  articulados  no  recurso  e  já \ndecididos,  assumindo,  assim,  autênticos  efeitos  infringentes,  o  que  somente  é  admitido  por \n\nFl. 614DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por IRENE S\n\nOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 14120.000163/2007­15 \nAcórdão n.º 3202­000.601 \n\nS3­C2T2 \nFl. 615 \n\n \n \n\n \n\nnossos Tribunais em hipóteses excepcionais, onde há manifesto erro no julgado, o que não se \nverifica no  caso  dos  autos.  Pacífica  jurisprudência de  nossos Tribunais Superiores  corrobora \nesse entendimento: \n\n \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  COMPETÊNCIA.  ISENÇÃO  DE \nICMS  NA  IMPORTAÇÃO  DE  PRODUTOS  ADVINDOS  DE  PAÍSES \nSIGNATÁRIOS DO GATT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  PRETENSÃO  DE \nREFORMA  DO  JULGADO:  IMPOSSIBILIDADE.  1.  Os  embargos  de \ndeclaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, \nnão  sendo  possível  atribuir­lhes  efeitos  infringentes,  salvo  em  situações \nexcepcionais.  2.  Inexistência  de  omissão,  contradição  ou  obscuridade  a \nsanar. A parte embargante repisa argumentos já devidamente apreciados por \nesta Turma. 3. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram \nabordados  pelo  acórdão  recorrido,  nem  foram  opostos  embargos  de \ndeclaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Incidência das \nSúmulas STF 282 e 356. 4. Embargos de declaração rejeitados.  \n\n(STF.  Segunda  Turma.  Rel.  Min.  Ellen  Gracie.  EDcl  no  AgRg  no  RE.n° \n603.012/PE. Julgamento em 07/06/2011). \n\n \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO \nRECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU \nOBSCURIDADE.  EMBARGOS  REJEITADOS.  I  ­  Os  Embargos  de \nDeclaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o \nreal sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. II ­ \nA  alteração  do  resultado  do  julgamento  em  razão  do  acolhimento  dos \nEmbargos de Declaração é situação excepcional, que se dá quando o efeito \ninfringente  decorre  necessariamente  do  suprimento  do  vício,  mas  não \nquando se entende que a solução proposta nos Embargos é mais justa do que \naquela  constante  da  decisão  embargada.  III  ­  Embargos  de  Declaração \nrejeitados. \n\n(STJ. Terceira Turma. Rel. Min.  Sidnei Beneti EDcl  no AgRg no REsp  n° \n897.271/AC. DJe 24/02/2011). \n\n \n\nEm  face  de  todo  o  exposto,  conheço  dos  embargos,  dando­lhes  PARCIAL \nPROVIMENTO para aclarar a obscuridade apontada pela Embargante em relação à inclusão da \nCOFINS na parte dispositiva do acórdão embargado. \n\n \n\nGilberto de Castro Moreira Junior \n\nFl. 615DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por IRENE S\n\nOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 14120.000163/2007­15 \nAcórdão n.º 3202­000.601 \n\nS3­C2T2 \nFl. 616 \n\n \n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 616DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2013 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por IRENE S\n\nOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2001\nMULTA ISOLADA. FALTA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDO TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO.\nCom a edição da Medida Provisória no 16, de 27/12/2001, convertida na Lei no 10.426, de 2002, passou a existir previsão legal para a cobrança de multa isolada da fonte pagadora pela falta de retenção de imposto de renda sob a sua responsabilidade, quando a constatação da falta ocorre após o encerramento do período de apuração no qual o beneficiário deveria oferecer os rendimentos à tributação (art. 9o).\nA Lei no 11.488, de 2007, não revogou o art. 9o da Lei no 10.426, de 2002, ao contrário, ajustou sua redação à alteração feita no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, excluindo apenas a multa isolada devida pelo recolhimento em atraso de tributo ou contribuição a título de antecipação, sem o acréscimo da multa moratória.\nJUROS ISOLADOS. FALTA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDO TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE.\nIncabível a exigência de juros isolados incidentes sobre o imposto de renda não retido pela fonte pagadora a título de antecipação, quando a constatação da falta ocorre após o encerramento do período de apuração no qual o beneficiário deveria oferecer os rendimentos à tributação, por falta de previsão legal.\nPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.\nInstitutos que não se confundem. Prescrição é perda do direito de ação, cujo prazo somente começa após o vencimento da obrigação ou da decisão definitiva na esfera administrativa, contagem que sequer se iniciou. Decadência é perda do próprio direito (ou aquisição), pelo falta do seu exercício em determinado prazo. Inocorre a decadência do direito de a Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento, com a notificação feita em 02.03.2006 do IRPF do ano-base de 2001, cujo prazo teve inicio em 01.01.2002.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA.\nPodem responder subsidiariamente ou solidariamente com a empresa autuada os responsáveis pelo créditos tributários não satisfeito pela sociedade mediante necessidade surgida na fase da execução do julgado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10835.000218/2006-07", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200837", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-002.214", "nome_arquivo_s":"Decisao_10835000218200607.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ODMIR FERNANDES", "nome_arquivo_pdf_s":"10835000218200607_5200837.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, QUANTO A PRELIMINAR: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela Recorrente. 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Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga.\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nOdmir Fernandes – Relator\n(Assinado digitalmente)\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Redatora Designada.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Nelson Mallmann (Presidente), Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Rafael Pandolfo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-12T00:00:00Z", "id":"4539088", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:31.330Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394238488576, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2315; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10835.000218/2006­07 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­002.214  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de março de 2013 \n\nMatéria  IRRF \n\nRecorrente  NAVEGAÇÃO FLUVIAL SÃO PAULO MATO GROSSO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2001 \n\nMULTA ISOLADA. FALTA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA \nDE  IMPOSTO  DE  RENDA  DEVIDO  TÍTULO  DE  ANTECIPAÇÃO. \nLANÇAMENTO  APÓS  O  ENCERRAMENTO  DO  PERÍODO  DE \nAPURAÇÃO. \n\nCom a edição da Medida Provisória no 16, de 27/12/2001, convertida na Lei \nno 10.426, de 2002, passou a existir previsão legal para a cobrança de multa \nisolada da  fonte pagadora pela  falta de  retenção  de  imposto de  renda  sob a \nsua  responsabilidade,  quando  a  constatação  da  falta  ocorre  após  o \nencerramento do período de apuração no qual o beneficiário deveria oferecer \nos rendimentos à tributação (art. 9o). \n\nA Lei no 11.488, de 2007, não revogou o art. 9o da Lei no 10.426, de 2002, ao \ncontrário, ajustou sua redação à alteração feita no art. 44 da Lei no 9.430, de \n1996, excluindo apenas a multa  isolada devida pelo recolhimento em atraso \nde tributo ou contribuição a título de antecipação, sem o acréscimo da multa \nmoratória. \n\nJUROS ISOLADOS. FALTA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA \nDE  IMPOSTO  DE  RENDA  DEVIDO  TÍTULO  DE  ANTECIPAÇÃO. \nLANÇAMENTO  APÓS  O  ENCERRAMENTO  DO  PERÍODO  DE \nAPURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. \n\nIncabível a exigência de  juros  isolados  incidentes sobre o  imposto de renda \nnão retido pela fonte pagadora a título de antecipação, quando a constatação \nda  falta  ocorre  após  o  encerramento  do  período  de  apuração  no  qual  o \nbeneficiário  deveria  oferecer  os  rendimentos  à  tributação,  por  falta  de \nprevisão legal. \n\nPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n5.\n00\n\n02\n18\n\n/2\n00\n\n6-\n07\n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nInstitutos que não se confundem. Prescrição é perda do direito de ação, cujo \nprazo  somente  começa  após  o  vencimento  da  obrigação  ou  da  decisão \ndefinitiva  na  esfera  administrativa,  contagem  que  sequer  se  iniciou. \nDecadência  é  perda  do  próprio  direito  (ou  aquisição),  pelo  falta  do  seu \nexercício  em  determinado  prazo.  Inocorre  a  decadência  do  direito  de  a \nFazenda  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  com  a  notificação \nfeita em 02.03.2006 do IRPF do ano­base de 2001, cujo prazo teve inicio em \n01.01.2002.  \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA. \n\nPodem responder subsidiariamente ou solidariamente com a empresa autuada \nos  responsáveis  pelo  créditos  tributários  não  satisfeito  pela  sociedade \nmediante necessidade surgida na fase da execução do julgado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  QUANTO  A  PRELIMINAR:  Por \nunanimidade  de  votos,  rejeitar  a  preliminar  suscitada  pela  Recorrente.  QUANTO  AOS \nJUROS  ISOLADOS:  por  maioria  de  votos,  dar  provimento  ao  recurso  para  excluir  da \nexigência  os  juros  isolados.  Vencidos  os  Conselheiros  Antonio  Lopo  Martinez  e  Nelson \nMallmann,  que  negaram  provimento  ao  recurso  nesta  parte.  QUANTO  A  MULTA \nISOLADA:  Por  maioria  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros \nOdmir  Fernandes  e  Pedro  Anan  Junior,  que  proviam  o  recurso  nesta  parte.  Designada  para \nredigir o voto vencedor a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOdmir Fernandes – Relator \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Redatora Designada. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  Lopo \nMartinez, Maria  Lúcia Moniz  de Aragão Calomino Astorga, Nelson Mallmann  (Presidente), \nOdmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Rafael Pandolfo. \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000218/2006­07 \nAcórdão n.º 2202­002.214 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário da decisão da 3ª Turma de Julgamento da \nDRJ de Ribeirão Preto/SP, que manteve a autuação do Imposto de Renda pela falta de retenção \ne recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte ­ IRRF.  \n\nConsta do Termo de Verificação Fiscal  (fls. 106/111), em síntese, que  Ivan \nGomes  Acanjo,  sócio  gerente  da  empresa  na  época  dos  fatos,  apresentou  resposta  em \natendimento  ao  Termo  de  Intimação  Fiscal  com  a  relação  dos  pagamentos  efetuados  pela \nempresa  fiscalizada  acompanhado  de  algumas  cópias  de  cheques,  onde  foi  detectado \npagamentos relativos a pró­labore e honorários advocatícios. \n\nPagamento de pró­labore  R$ 691.751,16 \n\nPagamento de honorários advocatícios R$ 350.700,00 \n\nEm  pesquisas  nos  controles  da  Receita  Federal  foi  constatado  que  não  foi \nretido o IRRF incidente sobre estes pagamentos. \n\nTendo em vista que tal verificação ocorreu após a entrega das Declarações de \nAjuste  Anual  –  Pessoa  Física  do Declarante,  cabe  ao  responsável  pela  falta  de  retenção  do \nimposto, apenas a Multa de Ofício e dos Juros de Mora, denominados de isolados. \n\nEm razão da paralisação das atividades da empresa desde fevereiro de 2001 e \na entrega de todo o ativo imobilizado a CEESP, inclusive com o recebimento de indenização de \nvalor vultoso (R$ 3.600.000,00), os sócios proprietários deveriam providenciar o encerramento \nda empresa nos órgãos públicos. \n\nA Multa  e  os  Juros  Isolados  são  exigidos  da  empresa  e  também  do  sócio, \nIvan Gomes Arcanjo, pelo lançamento de ofício (auto de infração), tendo em vista a sua função \nde sócio gerente à época dos fatos e a transferência do controle da empresa sem a quitação dos \ntributos e sem patrimônio e capacidade operacional. \n\nAuto  de  infração  (fls.119  a  124),  com  ciência  do  contribuinte  em \n02/03/2006 (AR fls. 128/129), tendo Ivan Gomes Arcanjo apresentado impugnação (fls. 131 a \n136). \n\nDecisão recorrida (fls. 01 a 07), com ciência em 13/04/2012 (AR fls. 170), \nmanteve  a  autuação  pela  falta  de  retenção  e  recolhimento  do  tributo  pela  fonte  pagadora. \nVerificada a falta após a data para a entrega da declaração da pessoa física, exige­se da fonte \npagadora  a multa  de  ofício  e  os  juros  de  isolados. A  decisão manteve  também  Ivan Gomes \nArcanjo  no  polo  passivo  da  obrigação,  por  ter  função  de  sócio  gerente  à  época  dos  fatos,  e \nainda,  pela  transferência  intencional  do  controle  da  empresa  sem  a  quitação  dos  tributos \ndevidos e sem patrimônio e capacidade operacional para responder pelo debito. \n\nReferida decisão esta assim ementada: \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  4\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – \nIRRF \n\nAno­calendário: 2001 \n\nIRRF.  MULTA  DE  OFÍCIO  E  JUROS  DE  MORA  EXIGIDOS \nISOLADAMENTE. \n\nCabível  a  aplicação  da  multa  de  ofício  e  juros  de  mora, \nisoladamente,  quando  constatado  pelo  Fisco,  após  o  prazo \nfixado  para  a  entrega  da  declaração  de  rendimento  da  pessoa \nfísica,  que  a  fonte  pagadora  deixou  de  fazer  a  retenção  e  o \npagamento do imposto ao qual estava obrigada. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno­calendário: 2001 \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA. \n\nRespondem  solidariamente,  com  a  empresa  autuada,  pelos \ncréditos  tributários  as  pessoas  que  agiram  com  excesso  de \npoderes  e/ou  infração  à  lei,  nos  termos  do  artigo  135,  III,  do \nCTN. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno­calendário: 2001 \n\nPROVA TESTEMUNHAL \n\nNo rito do processo administrativo fiscal inexiste previsão legal \npara  audiência  de  instrução  na  qual  seriam  ouvidas \ntestemunhas, devendo, se tidas a seu favor, ser apresentadas sob \nforma de declaração escrita, quando da impugnação. \n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO. \n\nA  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo­se  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro \nmomento  processual,  a  menos  que  fique  demonstrada  a \nimpossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna  por  motivo  de \nforça  maior,  se  refira  a  fato  ou  a  direito  superveniente  ou  se \ndestine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos \nautos. \n\nPERÍCIA. \n\nConsidera­se  não  formulado  o  pedido  de  perícia  que  não  foi \nformalizado  de  acordo  com  o  disposto  no  PAF  e  não  haver \njustificativa para sua realização. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido  \n\nRecurso Voluntário (fls. 171 a 187) protocolado em 09/05/2012 da empresa \nNavegação Fluvial São Paulo Mato Grosso Ltda., sustenta, em preliminar:  \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000218/2006­07 \nAcórdão n.º 2202­002.214 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n1) As verbas objeto da autuação decorrem de indenização por desapropriação, \nnão podendo haver incidência do IR Fonte;  \n\n2) Houve baixa/cancelamento da inscrição da empresa pelo auditor fiscal, de \nforma ilegal e arbitrária;  \n\n3)  O  sócio  Ivan  é  senhor  absoluto  na  gestão  da  empresa,  não  quitou  suas \ndívidas  tributárias  e,  após  receber  a  indenização  transferiu  intencionalmente  a  empresa,  ou \nmelhor as dívidas tributárias aos novos proprietários;  \n\n4)  Decadência,  a  atuação  é  do  ano  de  2001,  assim  a  partir  de  01.01.2002 \ncorre prazo decadencial para o lançamento, que se findou em 2007, ou seja, cinco anos do dia \nem que o lançamento poderia ter sido efetuado;  \n\n5) Prescrição, considerando­se apurado o crédito tributário no dia 22.02.2006. \n\nÉ o breve relatório.  \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto Vencido \n\nO recurso preenche os requesitos de admissibilidade e deve ser conhecido. \n\nCuida­se  da  exigência  da multa  e  dos  juros  isolados  exigidos  pela  falta  de \npagamento do IRRF ­ Imposto de Renda Retido na Fonte.  \n\nSustenta inicialmente preliminar de decadência e de prescrição.  \n\nPasso ao exame da matéria. \n\nPrescrição  é  perda  do  direito  de  ação  judicial  de  cobrança  executiva  do \ncrédito constituído, sem mais existir discussão administrativa, pelo decurso de prazo; enquanto \ndecadência é o perecimento (ou aquisição) do próprio direito, pelo decurso de prazo. \n\nPrescrição  tem  inicio  a  contagem  com  a  constituição  definitiva  do  crédito \ntributário.  Na  pendência  de  recurso  administrativo  não  se  conta  prazo  de  prescrição.  A \npropósito confira­se a didática decisão do C. STF, Pleno, RE, 94.462­1­ SP, j. 17.12.1982.  \n\nAssim, não há qualquer sentido falar em prescrição, porque seu prazo sequer \ncomeçou a contar, nada afetando o autuado. \n\nDecadência também não há.  \n\nA exigência é do ano­base de 2001. A notificação do lançamento ocorreu em \n02.03.2006 (AR fls. 128/129).  \n\nAinda  que  a  contagem do  início  do  prazo  decadencial  tivesse  inicio  no  dia \n01.01.2002,  o  prazo  extintivo  somente  ocorreria  em  31.12.2006.  A  notificação  se  deu  bem \nantes desse prazo e o próprio Recorrente diz que o prazo decadencial se findou em 31.12.2007, \nnão havendo se sem falar em decadência. \n\nTocante  a  responsabilidade  tributária  dos  sócios  pela  autuação  não  cabe  a \naqui o seu exame, sendo matéria própria da execução do julgado administrativo e/ou judicial, \nexatamente  por  se  cuidar  de  responsabilidade  subjetiva  e  subsidiaria,  isto  é,  responde  a \nempresa. Não satisfeito o crédito caberá exame da possível responsabilização dos dirigentes, na \nforma do art. 135, do CTN. \n\nNo mérito,  temos posição fixada de não ser possível a exigência de multa e \nde juros isolados. Vamos ao exame da matéria.  \n\nJuros isolados \n\nConforme  consta  da  autuação,  a  exigência  dos  juros  isolados  teve  por \nfundamento o § 3º, do art. 61, da Lei n° 9.430, de 1996: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000218/2006­07 \nAcórdão n.º 2202­002.214 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento. \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora calculados à  taxa a que se  refere o § 3º do art. 5º, a \npartir  do  primeiro  dia  do mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento. \n\nPara exame da matéria é necessário verificar a origem da multa isolada, cujo \nfundamento,vemos, é o art. 9°, da Lei 10.426, de 2002: \n\nArt. 9o Sujeita­se às multas de que tratam os incisos I e II do art. \n44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a fonte pagadora \nobrigada  a  reter  tributo  ou  contribuição,  no  caso  de  falta  de \nretenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado, \nsem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  independentemente  de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  \n\nEsse dispositivo sofreu alteração pela Lei n° 11.488, de 2007, assim redigido:  \n\nArt. 9o Sujeita­se à multa de que trata o inciso I do caput do art. \n44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  duplicada  na \nforma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada \na reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou \nrecolhimento,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis.  \n\nO art. 44, da Lei 9.430, de 1996 possui a seguinte redação: \n\nArt. 44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição:  \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte;  \n\nII ­ cento e cinquenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis.  \n\n§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:  \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  8\n\nI  ­ juntamente  com  o  tributo  ou  a  contribuição,  quando  não \nhouverem sido anteriormente pagos; \n\nII  ­ isoladamente,  quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houver \nsido  pago  após  o  vencimento  do  prazo  previsto,  mas  sem  o \nacréscimo de multa de mora; \n\nIII ­ isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento \nmensal  do  imposto  (carnê­leão) na  forma  do  art.  8º  da  Lei  nº \n7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê­lo, ainda \nque não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste; \n\nIV  ­ isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao \npagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o \nlucro  líquido, na  forma do art.  2º,  que deixar de  fazê­lo,  ainda \nque  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa \npara  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­\ncalendário correspondente; \n\nV ­ Revogado pela Lei nº 9.716, de 1998 \n\n§  2º  As  multas  a  que  se  referem  os  incisos  I  e  II  do  caput \npassarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento \ne duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos \nde não atendimento pelo  sujeito passivo, no prazo marcado, de \nintimação para:  \n\na)prestar esclarecimentos; \n\nb) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a \n13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações \nintroduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de \n1991;  \n\nc) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.  \n\nNão  há  na  lei  a  exigência  de  juros  isolados  para  a  hipótese  da  falta  de \nretenção ou de pagamento do IRRF ­ Imposto de Renda Retido na Fonte. Por essa razão, em \nnosso modo de entender eles não podem ser exigidos. \n\nA ilustre Conselheira Dra. Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, \ntem posição  fixada em diversos votos proferidos neste Conselho, especialmente nesta Turma \nde  julgamento  sobre  a  impossibilidade da exigência dos  juros  isolados. Sustenta  em  resumo, \nque  “os  juros  exigidos  isoladamente  em  razão  da  falta  de  retenção  do  IRRF,  tendo  por \nfundamento legal o art. 84, I, §§ 1o e 2o, da Lei no 8.981, de 1985, e o art. 61, § 3o, da Lei no \n9.430, de 1996, não possuem exigibilidade por falta de previsão legal.”  \n\nNo  entender  da  i.  Conselheira,  “o  CTN  determina  a  cobrança  de  juros  de \nmora à taxa de 1% ao mês, sobre o crédito pago após o vencimento, caso a lei não disponha \nde modo diverso. Atualmente, exige­se a Taxa Selic sobre os valores pagos em atraso” \n\n‘ Por sua vez o art. 61, da Lei no 9.430, de 1996, assim dispõe: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições  administrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal, \ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, \nnão  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão \nacrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000218/2006­07 \nAcórdão n.º 2202­002.214 \n\nS2­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncentésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, \nde 2010) \n\n§1º  A multa  de  que  trata  este  artigo  será  calculada  a  partir  do \nprimeiro  dia  subsequente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n §2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por \ncento. \n\n §3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de \nmora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do \nprimeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o \nmês  anterior  ao  do  pagamento  e  de  um  por  cento  no  mês  de \npagamento. (Vide Lei nº 9.716, de 1998)’ \n\nE  continua  a  nobre  Conselheira,  ‘O  dispositivo  prevê  os  acréscimos \nmoratórios  (multa  e  juros  de  mora)  incidentes  sobre  os  débitos  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições não pagos nos prazos,  ou  seja, pressupõe a  exigência de um débito pago em \natraso. \n\n‘Não obstante prevê o art. 43 da Lei no 9.430, de 1996 autorize o lançamento \ndos  juros  isolados,  entendo  que,  a  teor  da  legislação  anteriormente  transcrita,  os  juros  de \nmora só podem ser exigidos quando o pagamento do imposto tiver sido efetuado em atraso ou \nquando ainda puder ser exigido do contribuinte.” \n\n‘Ora,  se  o  lançamento  do  imposto  de  renda  a  título  de  antecipação  do \nimposto  devido  pelo  beneficiário  dos  rendimentos  não  pode  mais  ser  exigido  da  fonte \npagadora  depois  do  encerramento  do  ano­calendário  ou  do  período  de  apuração  do  fato \ngerador,  conforme  jurisprudência pacificada neste Tribunal,  não cabe mais  a  exigência dos \njuros de mora uma vez que o principal tornou­se inexigível. \n\n‘Situação  semelhante  ocorre  quando  do  lançamento  da multa  isolada  pela \nfalta  de  pagamento  do  carnê­leão  devido  ou  da  multa  isolada  pela  falta  de  pagamento  do \nimposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devido por estimativa (art. 44, \ninciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei no 9.430, de 1996), em que não se exige os juros de mora \ndevidos pela falta de antecipação do tributo ou contribuição. ’ \n\nE conclui a ilustre Conselheira: \n\n‘Nestes  termos,  entendo  que  não  existe  previsão  legal  para  exigência  dos \njuros de mora isolados pela falta de retenção do imposto de renda quando o imposto não tiver \nsido pago em atraso ou não puder mais ser exigido da fonte pagadora omissa.” \n\nMulta isolada \n\nA  Dra.  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  entende  que  a \nmulta  isolada  pela  falta  de  retenção  ou  pagamento  do  IR­Fonte,  ainda  que  se  cuide  de \nantecipação, continua com a exigência no nosso sistema normativo vigente. \n\nFaz minucioso estudo para concluir que as alterações trazidas pelo art. 9° da \nLei n° 10.426, de 2002 e ao art. 44, da Lei n° 9.430, de 1996, pela Lei n ° 11.488, de 2007, \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  10\n\npositivaram a omissão legislativa para exigir, no  lugar da multa isolada, a multa de ofício de \n75% (ou de 150%) na falta de retenção e/ou recolhimento do IR­Fonte, mesmo em se tratado \nde  antecipação,  sem  exigência  da  fonte  pagadora,  após  o  encerramento  do  período  e  a \ntransferência da responsabilidade pelo pagamento ao beneficiário do rendimento. \n\nO  estudo  possui  enorme  relevância  e  merece  reflexão,  diante  do  texto \nnormativo, cuja conclusão é no sentido de as alterações da MP 351, de 2007, convertidas na \nLei n° 11.488, de 2007, deixou de exigir a multa isolada e passou a exigir a multa de oficio de \n75% (ou 150%), pela falta de retenção ou pagamento do IR ­ Fonte pela fonte pagadora. \n\nPelo  interesse  da matéria  passamos  a  transcrever  o  voto  da  i.  Conselheira, \nDra. Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, pelo brilhantismo das suas colocações, \nclareza e didática: \n\n“A  multa  exigida  isoladamente  (...)  em  razão  da  falta  de  retenção  do  IRRF  tem \ncomo  fundamento o art. 9o da Lei no 10.426, de 2002, c/c o art. 44,  inciso I, da Lei no 9.430, de 27 \n1996.  \n\n‘Encontra­se  pacificado neste Conselho, o  entendimento,  ao  qual me  filio,  de  que \nquando  existe  previsão  de  tributação  na  fonte,  a  título  de  antecipação  do  imposto  devido  pelo \nbeneficiário dos rendimentos, e a ação fiscal for instaurada após o encerramento do ano­calendário ou \ndo  período  de  apuração  do  fato  gerador,  incabível  a  constituição  de  crédito  tributário  através  do \nlançamento  de  imposto  de  renda  na  fonte  na  pessoa  jurídica  pagadora  dos  rendimentos.  A \njurisprudência é no sentido de que, nesse caso, o rendimento deveria ser tributado pelo beneficiário do \nrendimento, exigindo­se da fonte pagadora a multa de ofício de forma isolada, prevista no art. 9o da \nLei no 10.426, de 2002’. \n\n‘Muito embora exista uma corrente neste Tribunal que defenda que, com o \nadvento da Lei no 11.488, de 2007, a aplicação da multa isolada em razão da falta de retenção \ne/ou recolhimento do imposto pela fonte pagadora deva ser afastada, por força do princípio da \nretroativa benigna prevista no art. 106, inciso II, alínea “a”, do CTN, visto que a mesma teria \nexcluída das hipóteses de incidência, entendo que a referida multa continua existindo no nosso \nordenamento jurídico.  \n\n‘Para  o  deslinde  da  questão,  há  que  se  fazer  uma  análise  sistemática  da \nlegislação  pertinente,  em  especial  dos  dois  artigos  que  fundamentam  o  lançamento  e  suas \nalterações. \n\n‘O art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, tinha a seguinte redação original (grifos \nnossos): \n\nArt.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas,  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \ntributo ou contribuição:  \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\nII ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000218/2006­07 \nAcórdão n.º 2202­002.214 \n\nS2­C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§1o As multas de que trata este artigo serão exigidas:  \n\nI  ­  juntamente  com  o  tributo  ou  a  contribuição,  quando  não \nhouverem sido anteriormente pagos;  \n\nII ­ isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido \npago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo \nde multa de mora;  \n\nIII ­ isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento \nmensal  do  imposto  (carnê­leão)  na  forma  do  art.  8º  da  Lei  nº \n7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê­lo, ainda \nque não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste; \n\nIV­  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao \npagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o \nlucro  líquido,  na  forma  do  art.  2º,  que  deixar  de  fazê­lo,  ainda \nque  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa \npara  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­\ncalendário correspondente;  \n\nV  ­isoladamente,  no  caso  de  tributo  ou  contribuição  social \nlançado, que não houver sido pago ou recolhido.  \n\n[...] \n\n‘Como se percebe, o art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, além da multa de ofício \nvinculada  (exigida  juntamente  com  o  tributo  ou  contribuinte  não  pago),  previa  quatro \nhipóteses para incidência da multa isolada (incisos II a V):  \n\n(a)  quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houvesse  sido  pago  após  o \nvencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;  \n\n(b)  no  caso  de  pessoa  física,  na  falta  de  pagamento  do  carnê­leão  devido, \nainda  que  o  contribuinte  não  apurasse  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste \ncorrespondente;  \n\n(c) no caso de pessoa jurídica, na falta de pagamento do imposto de renda e \nda contribuição social sobre o  lucro  líquido devido por estimativa, ainda que  fosse apurado \nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no \nano­calendário correspondente; e  \n\n(d) no caso de tributo ou contribuição lançado, que não houvesse sido pago \nou recolhido. Esta última hipótese foi expressamente revogada pelo art. 7o da Lei no 9.716, de \n26 de novembro de 1998.  \n\n‘Até aquele momento, a aplicação de penalidade à fonte pagadora que não \nefetuava a retenção de  tributos ou contribuição não encontrava amparo em lei ordinária ou \nato de igual estatura. \n\n‘Somente com o advento da Medida Provisória no 16, de 27 de dezembro de \n2001, convertida na Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, é que a falta de retenção de tributo \nou contribuição pela fonte pagadora passou a ensejar a aplicação de multa de ofício isolada, \ncomo se verifica pelo teor do art. 9o da Lei no 11.488, de 2007: \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  12\n\nArt.9o Sujeita­se às multas de que tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº \n9.430, de 27 de dezembro de 1996, a fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuição, \nno  caso  de  falta  de  retenção  ou  recolhimento,  ou  recolhimento  após  o  prazo  fixado,  sem  o \nacréscimo de multa moratória,  independentemente de outras penalidades administrativas ou \ncriminais cabíveis. \n\nParágrafo único. As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a \ntotalidade ou diferença de  tributo ou contribuição que deixar de ser  retida ou recolhida, ou \nque for recolhida após o prazo fixado. \n\n‘Na verdade, houve a criação de novas hipóteses de incidência de multas de \nofício, a serem exigidas da fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuição, quando \nverificada a falta de retenção ou recolhimento ou de recolhimento após o prazo legal fixado, \nsem o acréscimo de multa moratória. Nesse sentido, cabe reproduzir o item 7 da exposição de \nmotivos da Medida Provisória no 16, de 2001, que deixa claro que a inserção no ordenamento \njurídico  do  artigo  9o  teve  como  finalidade  preencher  lacuna  da  legislação  em  vigor  (grifos \nnossos): \n\n7. Os arts. 7o a 9o ajustam as penalidades aplicáveis a diversas hipóteses de \ndescumprimento de obrigações acessórias  relativas a  tributos  e  contribuições administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  reduzindo­as  ou,  no  caso  do  art.  9º,  instituindo  nova \nhipótese de incidência, preenchendo lacuna da legislação em vigor.”  \n\n‘Conclui­se,  assim,  que  somente  com  a  edição  da  lei  específica,  criando  a \npenalidade para punir a conduta omissiva da fonte pagadora pela falta de retenção do imposto \npor  antecipação,  é  que  passou  a  ser  exigível  a  multa  isolada  nessa  situação,  o  que  é \ncorroborado por diversos precedentes administrativos: \n\nFALTA  DE  RETENÇÃO  DE  IMPOSTO  DE  RENDA  PELA \nFONTE  PAGADORA  ­  IMPOSTO  POR  ANTECIPAÇÃO  ­ \nVERIFICAÇÃO  DA  FALTA  APÓS  ENCERRAMENTO  DO \nPERÍODO  DE  APURAÇÃO  –  MULTA  ISOLADA  ­ \nPREVISÃO  LEGAL  ­  Somente  com  a  edição  da  Medida \nProvisória  nº  16,  de  27/12/2001,  publicada  no  D.O.U  de \n28/12/2001, convertida na Lei nº. 10.426, de 2002 é que passou a \nexistir previsão  legal para a cobrança de multa  isolada da  fonte \npagadora  pela  falta  de  retenção  de  imposto  de  renda  sob  a  sua \nresponsabilidade,  quando  a  constatação  da  falta  ocorre  após  o \nencerramento  do  período  de  apuração  no  qual  o  beneficiário \ndeveria  oferecer  os  rendimentos  à  tributação.  Tal  multa  será \ncalculada  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou \ncontribuição  que  deixar  de  ser  retida,  sem  o  reajustamento  da \nbase de cálculo. (Acórdão no 106­16798, de 06/03/2008). \n\nFALTA  DE  RETENÇÃO  OU  RECOLHIMENTO  DE \nIMPOSTO  DE  RENDA  PELA  FONTE  PAGADORA  ­ \nIMPOSTO  POR  ANTECIPAÇÃO  ­  MOMENTO  DE \nVERIFICAÇÃO DA FALTA ­ MULTA EXIGIDA DE FORMA \nISOLADA  ­  PREVISÃO  LEGAL  ­  Somente  com  a  edição  da \nMedida Provisória nº. 16, de 27/12/2001, publicada no D.O.U de \n28/12/2001, convertida na Lei nº. 10.426, de 2002, é que passou \na existir previsão legal para a cobrança de multa isolada da fonte \npagadora, pela  falta de retenção ou  recolhimento de imposto de \nrenda sob a sua responsabilidade, quando a constatação da falta \nocorre  após  o  encerramento  do  período  de  apuração  no  qual  o \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000218/2006­07 \nAcórdão n.º 2202­002.214 \n\nS2­C2T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nbeneficiário  deveria  oferecer  os  rendimentos  à  tributação. \n(Acórdão no 104­21857, de 20/09/2006) \n\n‘Convém lembrar que houve uma tentativa de alteração da redação do art. \n44 da Lei no 9.430, de 1996, por meio da Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, \nque perdeu sua eficácia conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 57, de \n2006, publicado no DOU de 01/11/2006. Apenas com a edição da Medida Provisória no 351, \nde 22 de janeiro de 2007, posteriormente convertida na Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, \nhouve a alteração do art. 44 da Lei no 9430, assim como do art. 9o da Lei no 10.426, de 2002, \nos quais passaram a ter a seguinte redação: \n\nLei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996: \n\nArt.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas:  \n\n I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata;  \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal:  (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\n a)  na  forma  do  art.  8o  da Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n b)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, \nainda que  tenha sido apurado prejuízo  fiscal ou base de cálculo \nnegativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano­\ncalendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.  (Incluída \npela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  \n\n[...] \n\nLei no 10.426, de 24 de abril de 2002: \n\nArt. 9o Sujeita­se à multa de que trata o inciso I do caput do art. \n44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  duplicada  na \nforma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a \nreter  imposto  ou  contribuição  no  caso  de  falta  de  retenção  ou \nrecolhimento,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis.  \n\nParágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão \ncalculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  14\n\ncontribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou  recolhida,  ou  que  for \nrecolhida após o prazo fixado. \n\n‘Numa  leitura  atenta  dos  dois  artigos,  observa­se  que  as  alterações  foram \nintroduzidas de forma harmoniosa.  \n\n‘O art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, foi reformatado, mantendo a aplicação \ndas multas de ofício vinculadas de 75% e 150%, a primeira prevista no inciso I e a segunda, \nno inciso I c/c §1o. O inciso II, que anteriormente previa a multa aplicação de multa de 150%, \npassou a prever a multa isolada, no percentual de 50%, nos casos de falta de pagamento do \ncarnê­leão  devido  pela  pessoa  física  e  de  falta  de  pagamento  do  imposto  de  renda  e  da \ncontribuição social sobre o lucro líquido devido por estimativa, ainda que fosse apurado pela \npessoa jurídica (alíneas “a” e “b”). O pagamento de tributo ou a contribuição após o prazo \nlegal  previsto,  mas  sem  o  acréscimo  de  multa  de  mora,  deixou  de  configurar  hipótese  de \nincidência de multa isolada. \n\n‘De forma semelhante, o recolhimento do imposto ou contribuição a título de \nantecipação pela fonte pagadora, após o vencimento, deixou de ensejar a exigência de multa \nde ofício isolada. \n\n‘Entretanto, apesar de o art. 9o, da Lei no 10.426, de 2002, ter sido alterado, \nfoi  mantida  a  exigência  da  multa  de  ofício  de  75%  ou  150%  quando  a  fonte  pagadora \nobrigada a reter imposto ou contribuição não efetuar a retenção ou o recolhimento.  \n\n‘O argumento de que a nova alteração teria afastado a aplicação da multa \nisolada, no caso de falta de retenção ou recolhimento, por não fazer referência a multa isolada \nprevista no art. 44, inciso II, da Lei no 9.430, de 1996, s.m.j., não se sustenta.  \n\n‘A redação original do art. 9o da Lei no 10.426, de 2002, mencionava apenas \nos incisos I e II do caput do art. 44 que, à época, referiam­se às multas de ofício de 75% de \n150%,  enquanto  que as  hipóteses  de multas  isoladas  previstas  no  artigo  44  encontravam­se \ndescritas no §1o, incisos II a IV (o inciso V já havia sido revogado), ou seja, conforme já dito \nanteriormente,  o  mencionado  artigo  9o  criou  novas  hipóteses  de  incidência  para  a  multa \nisolada,  fazendo  menção  ao  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  1996,  tão  somente  para  fixar  os \npercentuais a serem aplicados: 75%, no caso geral, e 150%, nos casos de evidente intuito de \nfraude. \n\n‘A alteração  introduzida pela Lei no  11.488, de  2007, no art.  44 da Lei  no \n9.430, de 1996, deslocando as multas de ofício de 75% e 150% dos incisos I e II do caput para \no inciso I e o §1o, foi acompanhada pela alteração promovida no art. 9o da Lei no 10.426, de \n2002, cuja redação passou de “Sujeita­se às multas de que tratam os incisos I e II do art. 44 \nda Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, [...].” para “Sujeita­se à multa de que  trata o \ninciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de \nseu §1o, quando for o caso,[...] (grifos nossos). Importa ressalta que a parte final do artigo em \ncomento foi alterada, apenas, para excluir a multa isolada devida pelo recolhimento em atraso \nde  tributo ou  contribuição a  título de antecipação,  sem o acréscimo da multa moratória,  de \nforma semelhante à alteração feita no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com \na exclusão da multa isolada prevista originalmente no inciso II do §1o do referido artigo. \n\n‘Na verdade, a única multa isolada revogada com a edição da Lei no 11.488, \nde  2007,  foi  aquela  devida  pelo  recolhimento  em  atraso  de  tributo  ou  contribuição,  sem  o \nacréscimo da multa de mora, quer se trate de tributo ou contribuição devido ou não a título de \nantecipação.  \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000218/2006­07 \nAcórdão n.º 2202­002.214 \n\nS2­C2T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n‘Todas  essas  considerações  podem  ser  melhor  evidenciadas  no  quadro \nabaixo  em  que  se  coloca  os  dispositivos  legais  acima  analisados  lado  a  lado  com  suas \nalterações: \n\nRedação original \nRedação  dada  pela MP no \n\n351, de 2007, convertida na Lei no 11.488, de \n2007 \n\nLei  no  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996: \n\nArt.  44.  Nos  casos  de \nlançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes  multas,  calculadas  sobre  a \ntotalidade  ou  diferença  de  tributo  ou \ncontribuição:  \n\nI  ­  de  setenta  e  cinco  por \ncento,  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou \nrecolhimento,  pagamento  ou  recolhimento \napós  o  vencimento  do  prazo,  sem  o \nacréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração  e  nos  de  declaração  inexata, \nexcetuada a hipótese do inciso seguinte; \n\nII  ­ cento e cinqüenta por \ncento,  nos  casos  de  evidente  intuito  de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei \nnº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, \nindependentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n§1o As multas de que trata \neste artigo serão exigidas:  \n\nI  ­  juntamente  com  o \ntributo  ou  a  contribuição,  quando  não \nhouverem sido anteriormente pagos;  \n\nII  ­  isoladamente, quando \no  tributo  ou  a  contribuição  houver  sido \npago após o vencimento do prazo previsto, \nmas sem o acréscimo de multa de mora;  \n\nIII  ­  isoladamente,  no \ncaso de pessoa  física sujeita ao pagamento \nmensal  do  imposto  (carnê­leão)  na  forma \ndo  art.  8º  da  Lei  nº  7.713,  de  22  de \ndezembro  de  1988,  que  deixar  de  fazê­lo, \nainda  que  não  tenha  apurado  imposto  a \n\nLei  no  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996: \n\nArt.  44.  Nos  casos  de \nlançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas:  \n\n I  ­  de  75%  (setenta  e \ncinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos \ncasos  de  falta  de  pagamento  ou \nrecolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos \nde declaração inexata;  \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por \ncento),  exigida  isoladamente,  sobre o valor \ndo  pagamento mensal:  (Redação  dada pela \nLei nº 11.488, de 2007) \n\n a) na  forma do art. 8o da \nLei  no  7.713,  de  22  de dezembro  de  1988, \nque  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não \ntenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na \ndeclaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa \nfísica;  (Incluída  pela  Lei  nº  11.488,  de \n2007) \n\n b)  na  forma  do  art.  2o \ndesta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda \nque  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou \nbase de cálculo negativa para a contribuição \nsocial  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­\ncalendário  correspondente,  no  caso  de \npessoa  jurídica.  (Incluída  pela  Lei  nº \n11.488, de 2007) \n\n §  1o  O  percentual  de \nmulta de que trata o inciso I do caput deste \nartigo  será  duplicado  nos  casos  previstos \nnos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 \nde  novembro  de  1964,  independentemente \nde  outras  penalidades  administrativas  ou \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  16\n\nRedação original \nRedação  dada  pela MP no \n\n351, de 2007, convertida na Lei no 11.488, de \n2007 \n\npagar na declaração de ajuste; \n\nIV­ isoladamente, no caso \nde pessoa jurídica sujeita ao pagamento do \nimposto  de  renda  e  da  contribuição  social \nsobre  o  lucro  líquido,  na  forma  do  art.  2º, \nque  deixar  de  fazê­lo,  ainda  que  tenha \napurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo \nnegativa para a contribuição social sobre o \nlucro  líquido,  no  ano­calendário \ncorrespondente;  \n\n[...] \n\ncriminais cabíveis.  \n\n[...] \n\nLei  no  10.426,  de  24  de \nabril de 2002: \n\nArt.9o  Sujeita­se  às \nmultas de que tratam os incisos I e II do art. \n44 da Lei nº 9.430, de  27 de dezembro de \n1996,  a  fonte  pagadora  obrigada  a  reter \ntributo ou contribuição, no caso de falta de \nretenção ou  recolhimento,  ou  recolhimento \napós  o  prazo  fixado,  sem  o  acréscimo  de \nmulta  moratória,  independentemente  de \noutras  penalidades  administrativas  ou \ncriminais cabíveis. \n\nParágrafo  único.  As  multas \nde que trata este artigo serão calculadas sobre \na  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou \ncontribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou \nrecolhida,  ou  que  for  recolhida  após  o  prazo \nfixado. \n\nLei  no  10.426,  de  24  de \nabril de 2002: \n\nArt.  9o  Sujeita­se  à multa \nde que trata o inciso I do caput do art. 44 da \nLei  no  9.430,  de  27  de dezembro  de  1996, \nduplicada na forma de seu § 1o, quando for \no  caso,  a  fonte  pagadora  obrigada  a  reter \nimposto ou contribuição no caso de falta de \nretenção  ou  recolhimento, \nindependentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis.  \n\n \n\nParágrafo  único.  As  multas \nde que trata este artigo serão calculadas sobre \na  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou \ncontribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou \nrecolhida,  ou  que  for  recolhida  após  o  prazo \nfixado. \n\nDe fato, a análise literal os textos normativos vigentes citados nos conduzem \na  interpretação  e  conclusão  feita  com  maestria  pela  Dra.  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão \nCalomino Astorga. \n\nEnfim, é correto afirmar que a sanção segue a regra geral da multa de ofício? \nPelo texto literal não temos dúvida da correção do brilhante voto da i. Conselheira Dra. Maria \nLúcia.  \n\nContudo,  com  a  devida  vênia,  pesamos  de  forma  diversa.  Diversa  porque \ndireito não é texto de lei, mas o sistema normativo.  \n\nDireito não é nunca foi texto de lei. Direito é o sistema normativo vigente, o \nconjunto de normas, regras e princípios construídos pelos interprete e aplicador da lei. Daí em \nnosso modo  de  ver  houve  revogação  da multa  isolada,  pela  falta  de  tipificação  expressa  da \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000218/2006­07 \nAcórdão n.º 2202­002.214 \n\nS2­C2T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nconduta omissiva, na hipótese de a fonte pagadora responsável pela retenção deixar de reter e \nrecolher o imposto. \n\nExigir  a multa  de  oficio  de  75%,  idêntica  à  feita  a  penalidade  imposta  ao \nsonegador contumaz, para sancionar a simples falta de retenção e antecipação do imposto, sem \na exigência do tributo pela fonte pagadora, soa muito estranho e causa verdadeira aversão aos \nsentidos deste interprete e aplicador da lei. \n\nFalar em multa de oficio de 75% (ou 150%, se qualificada) não é o mesmo da \nmulta  isolada.  Isolada  por  quê?  Certamente  para  diferenciá­la  da  multa  de  oficio,  onde  há \nexigência pela sonegação do imposto. Aqui não há sonegação, não se exige imposto. \n\nO sistema continua com a exigência da multa isolada na hipótese da falta de \npagamento do  imposto no  carnê­leão  e  em outras  situações  fora do  IR  ­ Fonte. Qual  seria  a \nrazão  de  não  se  fazer  a  mesma  exigência  expressa  da  multa  de  ofício  nas  condutas  sem \nexigência do imposto?  \n\nAutuar a fonte pagadora pela falta de retenção, sem a exigência do imposto, \nsatisfeito pelo beneficiário do rendimento com a mesma penalidade do sonegador, é situação \ngrave  pela  indevido  tratamento  igual  dos  desiguais,  esbarrado  com  isso  proporcionalidade  e \nrazoabilidade na reprovação da conduta.  \n\nAlguma  coisa  esta  fora  de  sintonia,  ou  a  tipificação  esta  equivocada,  foi \ngravosa ou não observou a proporcionalidade,  razoabilidade e  igualdade, no sentido de  tratar \nigual  os  iguais  e  desigual  os  desiguais,  aspectos  necessários  para  a  tipificação  de  qualquer \nsanção, especialmente de natureza penal, como corre aqui. \n\nOutro aspecto  relevante neste exame é a  falta de objetividade e clareza dos \ntextos  legais  citados.  Toda  tipificação  penal,  como  de  resto  da  legislação,  mas  a  penal  em \nespecial, exige clareza e objetividade, exatamente para evitar dúvida do interprete e aplicador \nda lei, além da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade para permitir a sanção da conduta.  \n\nCom  toda  falta  de  clareza  e  objetividade  e  dúvidas  na  aplicação  da  norma \ntributária  penal,  pela  igualdade,  razoabilidade  e  proporcionalidade,  vemos  que  a  disposição \nnormativa  deve  ser  interpretada  de  forma mais  favorável  ao  acusado,  a  teor  do  art.  112,  do \nCTN.  \n\nArt.  112. A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina  penalidades, \ninterpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao  acusado,  em  caso  de  dúvida \nquanto: \n\nI – à capitulação legal do fato; \n\nII – à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à \nnatureza ou extensão dos seus efeitos; \n\nIII – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; \n\nIV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação   \n\nNão é possível, cremos, exigir a multa de ofício de 75%, quando há falta de \npagamento  do  tributo  sonegado  e  penalizar,  em  legislação  confusa  e  obscura,  com a mesma \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  18\n\ntipificação a omissão da retenção do tributo e pagamento, sem a exigência do tributo, por essa \nrazão a decisão recorrida deve ser reformada e a autuação cancelada. \n\nAnte o exposto, conheço e dou provimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOdmir Fernandes ­ Relator  \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000218/2006­07 \nAcórdão n.º 2202­002.214 \n\nS2­C2T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Redatora \nDesignada \n\nEm que pese o merecido respeito a que faz jus o Ilustre Relator, ouso divergir \nquanto à Multa Isolada exigida pela falta de retenção, matéria em que o mesmo ficou vencido. \n\nA multa exigida  isoladamente no presente  lançamento em razão da falta de \nretenção do IRRF tem como fundamento o art. 9o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, c/c \no art. 44, inciso I, da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme consignado no Auto \nde Infração à fl. 1799.  \n\nEncontra­se pacificado neste Conselho, o entendimento, ao qual me filio, de \nque quando existe previsão de tributação na fonte, a  título de antecipação do imposto devido \npelo beneficiário dos rendimentos, e a ação fiscal for instaurada após o encerramento do ano­\ncalendário  ou  do  período  de  apuração  do  fato  gerador,  incabível  a  constituição  de  crédito \ntributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos \nrendimentos.  A  jurisprudência  é  no  sentido  de  que,  nesse  caso,  o  rendimento  deveria  ser \ntributado pelo beneficiário do rendimento, exigindo­se da fonte pagadora a multa de ofício de \nforma isolada, prevista no art. 9o da Lei no 10.426, de 2002. \n\nMuito  embora  exista  uma  corrente  neste  Tribunal  que  defenda  que,  com  o \nadvento da Lei no 11.488, de 2007, a aplicação da multa isolada em razão da falta de retenção \ne/ou recolhimento do imposto pela fonte pagadora deva ser afastada, por força do princípio da \nretroativa benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea “a”, do CTN, visto que a mesma teria \nexcluída das hipóteses de incidência, entendo que a referida multa continua existindo no nosso \nordenamento jurídico.  \n\nPara  o  deslinde  da  questão,  há  que  se  fazer  uma  análise  sistemática  da \nlegislação  pertinente,  em  especial  dos  dois  artigos  que  fundamentam  o  lançamento  e  suas \nalterações. \n\nO art. 44 da Lei no 9.430, de 1996,  tinha a seguinte redação original (grifos \nnossos): \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição:  \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\nII ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  20\n\n§1o As multas de que trata este artigo serão exigidas:  \n\nI  ­  juntamente  com  o  tributo  ou  a  contribuição,  quando  não \nhouverem sido anteriormente pagos;  \n\nII  ­  isoladamente,  quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houver \nsido  pago  após  o  vencimento  do  prazo  previsto,  mas  sem  o \nacréscimo de multa de mora;  \n\nIII ­ isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento \nmensal  do  imposto  (carnê­leão)  na  forma  do  art.  8º  da  Lei  nº \n7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê­lo, ainda \nque não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste; \n\nIV­  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao \npagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o \nlucro  líquido, na  forma do art.  2º,  que deixar de  fazê­lo,  ainda \nque  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa \npara  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­\ncalendário correspondente;  \n\nV  ­isoladamente,  no  caso  de  tributo  ou  contribuição  social \nlançado, que não houver sido pago ou recolhido.  \n\n[...] \n\nComo se percebe, o art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, além da multa de ofício \nvinculada (exigida juntamente com o tributo ou contribuinte não pago), previa quatro hipóteses \npara  incidência  da  multa  isolada  (incisos  II  a  V):  (a)  quando  o  tributo  ou  a  contribuição \nhouvesse sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de \nmora;  (b) no caso de pessoa física, na falta de pagamento do carnê­leão devido, ainda que o \ncontribuinte não apurasse imposto a pagar na declaração de ajuste correspondente; (c) no caso \nde pessoa jurídica, na falta de pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o \nlucro líquido devido por estimativa, ainda que fosse apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano­calendário correspondente; e \n(d) no caso de tributo ou contribuição lançado, que não houvesse sido pago ou recolhido. Esta \núltima hipótese foi expressamente revogada pelo art. 7o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de \n1998.  \n\nAté  aquele momento,  a  aplicação  de  penalidade  à  fonte  pagadora  que  não \nefetuava a retenção de tributos ou contribuição não encontrava amparo em lei ordinária ou ato \nde igual estatura. \n\nSomente com o advento da Medida Provisória no 16, de 27 de dezembro de \n2001, convertida na Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, é que a falta de retenção de tributo \nou contribuição pela  fonte pagadora passou a ensejar  a aplicação de multa de ofício  isolada, \ncomo se verifica pelo teor do art. 9o da Lei no 11.488, de 2007: \n\nArt.9o Sujeita­se às multas de que tratam os incisos I e II do art. \n44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a fonte pagadora \nobrigada  a  reter  tributo  ou  contribuição,  no  caso  de  falta  de \nretenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado, \nsem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  independentemente  de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\nParágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão \ncalculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000218/2006­07 \nAcórdão n.º 2202­002.214 \n\nS2­C2T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\ncontribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou  recolhida,  ou  que  for \nrecolhida após o prazo fixado. \n\nNa verdade, houve a criação de novas hipóteses de incidência de multas de \nofício, a serem exigidas da fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuição, quando \nverificada a  falta de retenção ou  recolhimento ou de recolhimento após o prazo  legal  fixado, \nsem o acréscimo de multa moratória. Nesse sentido, cabe reproduzir o item 7 da exposição de \nmotivos da Medida Provisória no 16, de 2001, que deixa claro que a inserção no ordenamento \njurídico  do  artigo  9o  teve  como  finalidade  preencher  lacuna  da  legislação  em  vigor  (grifos \nnossos): \n\n7. Os arts. 7o a 9o ajustam as penalidades aplicáveis a diversas \nhipóteses de descumprimento de obrigações acessórias relativas \na  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal, reduzindo­as ou, no caso do art. 9º, instituindo \nnova  hipótese de  incidência,  preenchendo  lacuna da  legislação \nem vigor.”  \n\nConclui­se,  assim,  que  somente  com  a  edição  da  lei  específica,  criando  a \npenalidade para punir a conduta omissiva da fonte pagadora pela falta de retenção do imposto \npor antecipação, é que passou a ser exigível a multa isolada nessa situação, o que é corroborado \npor diversos precedentes administrativos: \n\nFALTA  DE  RETENÇÃO  DE  IMPOSTO  DE  RENDA  PELA \nFONTE  PAGADORA  ­  IMPOSTO  POR  ANTECIPAÇÃO  ­ \nVERIFICAÇÃO  DA  FALTA  APÓS  ENCERRAMENTO  DO \nPERÍODO DE APURAÇÃO – MULTA  ISOLADA  ­ PREVISÃO \nLEGAL ­ Somente com a edição da Medida Provisória nº 16, de \n27/12/2001,  publicada  no D.O.U  de  28/12/2001,  convertida  na \nLei nº. 10.426, de 2002 é que passou a existir previsão legal para \na  cobrança  de  multa  isolada  da  fonte  pagadora  pela  falta  de \nretenção  de  imposto  de  renda  sob  a  sua  responsabilidade, \nquando  a  constatação  da  falta  ocorre  após  o  encerramento  do \nperíodo de apuração no qual o beneficiário deveria oferecer os \nrendimentos  à  tributação.  Tal  multa  será  calculada  sobre  a \ntotalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de \nser retida, sem o reajustamento da base de cálculo. (Acórdão no \n106­16798, de 06/03/2008). \n\nFALTA DE RETENÇÃO OU RECOLHIMENTO DE  IMPOSTO \nDE  RENDA  PELA  FONTE  PAGADORA  ­  IMPOSTO  POR \nANTECIPAÇÃO ­ MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DA FALTA ­ \nMULTA EXIGIDA DE FORMA ISOLADA ­ PREVISÃO LEGAL \n­  Somente  com  a  edição  da  Medida  Provisória  nº.  16,  de \n27/12/2001,  publicada  no D.O.U  de  28/12/2001,  convertida  na \nLei  nº.  10.426,  de  2002,  é  que  passou  a  existir  previsão  legal \npara a cobrança de multa isolada da fonte pagadora, pela falta \nde  retenção  ou  recolhimento  de  imposto  de  renda  sob  a  sua \nresponsabilidade, quando a  constatação da  falta ocorre após o \nencerramento  do  período  de  apuração  no  qual  o  beneficiário \ndeveria oferecer os rendimentos à  tributação. (Acórdão no 104­\n21857, de 20/09/2006) \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  22\n\nConvém lembrar que houve uma tentativa de alteração da redação do art. 44 \nda Lei no 9.430, de 1996, por meio da Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, que \nperdeu  sua  eficácia  conforme Ato  do  Presidente  da Mesa  do  Congresso Nacional  nº  57,  de \n2006, publicado no DOU de 01/11/2006. Apenas com a edição da Medida Provisória no 351, de \n22 de  janeiro de 2007, posteriormente convertida na Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, \nhouve a alteração do art. 44 da Lei no 9430, assim como do art. 9o da Lei no 10.426, de 2002, os \nquais passaram a ter a seguinte redação: \n\nLei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas:  \n\n I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata;  \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\n a) na  forma do art.  8o  da Lei no  7.713, de 22 de dezembro de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n b)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, \nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no \nano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. \n(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  \n\n[...] \n\nLei no 10.426, de 24 de abril de 2002: \n\nArt. 9o Sujeita­se à multa de que trata o inciso I do caput do art. \n44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  duplicada  na \nforma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada \na reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou \nrecolhimento,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis.  \n\nParágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão \ncalculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou \ncontribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou  recolhida,  ou  que  for \nrecolhida após o prazo fixado. \n\nNuma  leitura  atenta  dos  dois  artigos,  observa­se  que  as  alterações  foram \nintroduzidas de forma harmoniosa.  \n\nO art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, foi reformatado, mantendo a aplicação das \nmultas de ofício vinculadas de 75% e 150%, a primeira prevista no  inciso  I  e a segunda, no \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000218/2006­07 \nAcórdão n.º 2202­002.214 \n\nS2­C2T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\ninciso  I  c/c  §1o. O  inciso  II,  que  anteriormente  previa  a multa  aplicação  de multa  de  150%, \npassou a prever  a multa  isolada,  no percentual  de 50%, nos  casos de  falta de pagamento do \ncarnê­leão  devido  pela  pessoa  física  e  de  falta  de  pagamento  do  imposto  de  renda  e  da \ncontribuição social sobre o lucro líquido devido por estimativa, ainda que fosse apurado pela \npessoa  jurídica  (alíneas  “a” e  “b”). O pagamento de  tributo ou de  contribuição  após o prazo \nlegal  previsto,  mas  sem  o  acréscimo  de  multa  de  mora,  deixou  de  configurar  hipótese  de \nincidência de multa isolada. \n\nDe forma semelhante, o recolhimento do imposto ou contribuição a título de \nantecipação pela fonte pagadora, após o vencimento, deixou de ensejar a exigência de multa de \nofício isolada. \n\nEntretanto, apesar de o art. 9o, da Lei no 10.426, de 2002, ter sido alterado, foi \nmantida a exigência da multa de ofício de 75% ou 150% quando a fonte pagadora obrigada a \nreter imposto ou contribuição não efetuar a retenção ou o recolhimento.  \n\nO  argumento  de  que  a  nova  alteração  teria  afastado  a  aplicação  da  multa \nisolada, no caso de falta de retenção ou recolhimento, por não fazer referência a multa isolada \nprevista no art. 44, inciso II, da Lei no 9.430, de 1996, s.m.j., não se sustenta.  \n\nA redação original do art. 9o da Lei no 10.426, de 2002, mencionava apenas \nos  incisos  I e  II do caput do art. 44 que, à época,  referiam­se às multas de ofício de 75% de \n150%,  enquanto  que  as  hipóteses  de multas  isoladas  previstas  no  artigo  44  encontravam­se \ndescritas no §1o, incisos II a IV (o inciso V já havia sido revogado), ou seja, conforme já dito \nanteriormente,  o  mencionado  artigo  9o  criou  novas  hipóteses  de  incidência  para  a  multa \nisolada,  fazendo  menção  ao  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  1996,  tão  somente  para  fixar  os \npercentuais a serem aplicados: 75%, no caso geral, e 150%, nos casos de evidente  intuito de \nfraude. \n\nA  alteração  introduzida  pela  Lei  no  11.488,  de  2007,  no  art.  44  da  Lei  no \n9.430, de 1996, deslocando as multas de ofício de 75% e 150% dos incisos I e II do caput para \no inciso I e o §1o,  foi acompanhada pela alteração promovida no art. 9o da Lei no 10.426, de \n2002, cuja redação passou de “Sujeita­se às multas de que tratam os incisos I e II do art. 44 da \nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, [...].” para “Sujeita­se à multa de que trata o inciso I \ndo caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu \n§1o,  quando  for  o  caso,[...]  (grifos  nossos).  Importa  ressalta  que  a  parte  final  do  artigo  em \ncomento foi alterada, apenas, para excluir a multa isolada devida pelo recolhimento em atraso \nde  tributo  ou  contribuição  a  título  de  antecipação,  sem  o  acréscimo  da multa moratória,  de \nforma semelhante à alteração feita no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com \na exclusão da multa isolada prevista originalmente no inciso II do §1o do referido artigo. \n\nNa verdade, a única multa isolada revogada com a edição da Lei no 11.488, \nde  2007,  foi  aquela  devida  pelo  recolhimento  em  atraso  de  tributo  ou  contribuição,  sem  o \nacréscimo da multa de mora, quer se trate de tributo ou contribuição devido ou não a título de \nantecipação.  \n\nTodas essas considerações podem ser melhor evidenciadas no quadro abaixo \nem que se coloca os dispositivos legais acima analisados lado a lado com suas alterações: \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  24\n\nRedação original \nRedação dada pela MP no 351, de 2007, \nconvertida na Lei no 11.488, de 2007 \n\nLei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996: \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício, \nserão aplicadas as seguintes multas, calculadas \nsobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou \ncontribuição:  \n\nI  ­  de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de \nfalta  de  pagamento  ou  recolhimento, \npagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo prazo, sem o acréscimo de multa moratória, \nde  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração \ninexata,  excetuada  a  hipótese  do  inciso \nseguinte; \n\nII  ­  cento  e cinqüenta por  cento,  nos  casos de \nevidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, \n72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de \n1964,  independentemente  de  outras \npenalidades  administrativas  ou  criminais \ncabíveis. \n\n§1o  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão \nexigidas:  \n\nI ­ juntamente com o tributo ou a contribuição, \nquando  não  houverem  sido  anteriormente \npagos;  \n\nII  ­  isoladamente,  quando  o  tributo  ou  a \ncontribuição  houver  sido  pago  após  o \nvencimento  do  prazo  previsto,  mas  sem  o \nacréscimo de multa de mora;  \n\nIII  ­  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  física \nsujeita  ao  pagamento  mensal  do  imposto \n(carnê­leão)  na  forma  do  art.  8º  da  Lei  nº \n7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar \nde  fazê­lo,  ainda  que  não  tenha  apurado \nimposto a pagar na declaração de ajuste; \n\nIV­  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica \nsujeita ao pagamento do imposto de renda e da \ncontribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  na \nforma  do  art.  2º,  que  deixar  de  fazê­lo,  ainda \nque  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de \ncálculo  negativa  para  a  contribuição  social \nsobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário \ncorrespondente;  \n\n[...] \n\nLei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996: \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício, \nserão aplicadas as seguintes multas:  \n\n I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a \ntotalidade  ou  diferença  de  imposto  ou \ncontribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento \nou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos \nde declaração inexata;  \n\nII  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida \nisoladamente,  sobre  o  valor  do  pagamento \nmensal:  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n2007) \n\n a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de \ndezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, \nainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a \npagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa  física;  (Incluída  pela  Lei  nº  11.488,  de \n2007) \n\n b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de \nser  efetuado,  ainda  que  tenha  sido  apurado \nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para \na contribuição social sobre o lucro líquido, no \nano­calendário  correspondente,  no  caso  de \npessoa jurídica. (Incluída pela Lei nº 11.488, de \n2007) \n\n §  1o  O  percentual  de  multa  de  que  trata  o \ninciso  I  do  caput  deste  artigo  será  duplicado \nnos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei \nno  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, \nindependentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis.  \n\n[...] \n\nLei no 10.426, de 24 de abril de 2002: \n\nArt.9o  Sujeita­se  às  multas  de  que  tratam  os \n\nLei no 10.426, de 24 de abril de 2002: \n\nArt. 9o Sujeita­se à multa de que trata o inciso I \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000218/2006­07 \nAcórdão n.º 2202­002.214 \n\nS2­C2T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nRedação original \nRedação dada pela MP no 351, de 2007, \nconvertida na Lei no 11.488, de 2007 \n\nincisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 \nde  dezembro  de  1996,  a  fonte  pagadora \nobrigada  a  reter  tributo  ou  contribuição,  no \ncaso  de  falta  de  retenção ou  recolhimento,  ou \nrecolhimento  após  o  prazo  fixado,  sem  o \nacréscimo  de  multa  moratória, \nindependentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\nParágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este \nartigo  serão  calculadas  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença de tributo ou contribuição que deixar \nde ser retida ou recolhida, ou que for recolhida \napós o prazo fixado. \n\ndo  caput  do  art.  44  da Lei  no  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996, duplicada na forma de seu § \n1o,  quando  for  o  caso,  a  fonte  pagadora \nobrigada  a  reter  imposto  ou  contribuição  no \ncaso  de  falta  de  retenção  ou  recolhimento, \nindependentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis.  \n\n \n\nParágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este \nartigo  serão  calculadas  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença de tributo ou contribuição que deixar \nde ser retida ou recolhida, ou que for recolhida \napós o prazo fixado. \n\nDiante do acima exposto, forçoso concluir que:  \n\n(a)  com a edição da Medida Provisória no 16, de 27/12/2001, convertida na \nLei no 10.426, de 2002, passou a existir previsão legal para a cobrança \nde multa isolada da fonte pagadora pela falta de retenção de imposto de \nrenda sob a sua responsabilidade, quando a constatação da falta ocorre \napós  o  encerramento  do  período  de  apuração  no  qual  o  beneficiário \ndeveria oferecer os rendimentos à tributação (art. 9o); e  \n\n(b)  a Lei no 11.488, de 2007, que alterou o art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, \ndeslocando  as multas  de  ofício  de  75% e  150% dos  incisos  I  e  II  do \ncaput para o inciso I e o §1o, também modificou a redação do art. 9o da \nLei no 10.426, de 2002, mantendo a exigência da multa isolada “no \ncaso de falta de retenção ou recolhimento” e excluindo­a no caso de \n“recolhimento  após  o  prazo  fixado,  sem  o  acréscimo  de  multa \nmoratória”. \n\nPelos  fundamentos  expostos,  voto  por  NEGAR  provimento  ao  recurso \nvoluntário, no que diz respeito à Multa Isolada exigida pela falta de retenção do IRRF. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 ITR. DO VALOR DA TERRA NUA. SUBAVALIAÇÃO MANTIDA Para\r\nfins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no VTN/ha apontados no SIPT, exige- se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT (NBR 14.6533),demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, bem como, a existência de características particulares desfavoráveis em relação aos imóveis circunvizinhos.\r\nMULTA DE OFÍCIO. JUROS SELIC. APLICABILIDADE. A exigência apurada pela autoridade fiscal ensejou a imposição da multa de ofício de 75%, na forma do art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/1996, penalidade esta que somente poderá ser dispensada ou reduzida nas hipóteses previstas em lei, conforme preceito do art. 97, VI, do CTN. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosa,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset \nLacombe, Gustavo Lian Haddad e Francisco Assis de Oliveira Júnior (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre \na  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  2004,  consubstanciado  na  Notificação  de \nLançamento  (fl.  01),  pela  qual  se  exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de \nR$ 4.472,14,  calculados  até  30/11/2007,  relativo  ao  imóvel  rural  denominado  “Fazenda \nFrigoprata” com 3.954,7 ha, localizado no município de Riachão das Neves ­ BA. \n\nA fiscalização alterou o VTN declarado de R$ 45.000,00 (R$ 11,38/ha) para \nR$ 718.924,91 (R$ 181,79/ha), com base no SIPT (fl. 02­verso). \n\nCientificada do  lançamento, a empresa autuada apresentou  tempestivamente \nImpugnação, fls. 24/35, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\n ­ considera aceitável arbitrar o VTN da DITR/2004 com base \nno  SIPT,  cabendo  provar  o  VTN  declarado  por  meio  de \nlaudo técnico, mas discorda do procedimento fiscal, pois o \nimóvel foi adquirido somente em 21/12/2004 e não poderia o \nITR/2004  estar  em  seu  nome,  tendo  havido  erro  de  fato \ntambém quanto ao uso do solo, VTN e calculo do imposto; \n\n­  o  imóvel  se  localiza  em  região  de  baixos  índices \npluviométricos  que  o  desvalorizam,  com  uma  área  de \nreserva  legal  em  cerrado  de  2.879,3  ha,  assegurada  pela \nMP 2.166­67, apesar de não ter sido informada em ADA e \nestar  sem  averbação  em  cartório;  transcreve  acórdãos  do \nantigo Conselho de Contribuintes, em apoio às suas teses; \n\n­  apresenta  quadro  demonstrativo  (fls.  33),  com  as \nretificações  pretendidas  nos  dados  declarados  e apurados \nna DITR/2004, de acordo com parecer técnico. \n\nAo  final,  o  contribuinte  requer,  com  o  conseqüente  ajuste \ndo VTN, seja recalculado o ITR/2004 suplementar apurado, \ncom a subtração do valor já pago. \n\nA  1ª  Turma  da  DRJ  em  Brasília/DF  julgou  integralmente  procedente  o \nlançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nDA AREA DE RESERVA LEGAL. \n\nPara  ser  excluída  do  ITR,  exige­se  que  a  pretendida  área  de \nutilização  limitada  esteja  averbada  tempestivamente  à  margem \nda  matricula  do  imóvel,  além  de  ter  sido  objeto  de  Ato \nDeclaratório Ambiental  ­ ADA, protocolado em tempo hábil no \nIBAMA. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN. \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10530.720164/2007­05 \nAcórdão n.º 2201­01.520 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCaracterizada a subavaliação do valor da  terra nua  informado \nna DITR/2003, deverá ser mantido o VTN arbitrado com base no \nSIFT  pela  autoridade  fiscal,  considerando­se  que  o  laudo  de \navaliação  apresentado,  além  de  não  ter  sido  elaborado  em \nconsonância  com  as  normas  da  ABNT  (NBR  14.653­3), \napresenta um VTN maior do que o arbitrado. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimada  da  decisão  de  primeira  instância  em  25/11/2009  (fl.  131),  a \ninteressada  apresenta  Recurso  Voluntário  em  08/12/2009  (fls.  132/145),  sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação, sobretudo, verbis: \n\n(...) \n\nNo relatório que acompanha o referido Acórdão, não considera \no Parecer Técnico como Laudo Técnico no teor da NBR 14.653 \nda ABNT com fundamentação e grau de precisão II. \n\n(...) \n\n2. De todos os itens do \"Quadro de Fundamentação\", apenas o \nitem 1 ­ Número de dados de mercado efetivamente utilizados  é \nque  literalmente  ficaria  abaixo  de  05  (cinco  fontes),  por  ter \nempregado no Parecer Técnico que acompanha a  impugnação, \napenas as informações do Instituto FNP. \n\n3.  O  Instituto  FNP  é  uma  Organização  da  Sociedade  Civil  de \nInteresse Público (OSCIP), que visa a contribuir com o fomento \ndo  agronegócio  por  meio  de  fornecimento  de  dados, \nlevantamentos estatísticos, análises e  tendências de mercado. A \ninstituição  foi  constituída por  iniciativa da FNP Consultoria & \nAgro­Informativos,  empresa  de  consultoria  que  há  15  anos \natende  ao  agronegócio  brasileiro,  gestora  do  maior  banco  de \ndados  do  setor,  desde  setembro  de  2006,  incorporado  pela \nmultinacional Informa. \n\n(...) \n\nO  engenheiro  agrônomo  responsável  pelo  Parecer  Técnico, \nabordou,  portanto  sim,  pelo  entendimento  e  clareza  que \npossamos  analisar  que  poderia  ter  enquadrado  como  Laudo \nTécnico  de  acordo com o  solicitado,  pois  os mapas  e  imagens, \nnos  trás  a  convicção  o  \"uso  do  solo  e  seus  valores\",  pois  o \nInstituto  FNP  já  utilizara  mais  de  cinco  fontes  de  informação \npara levantamento de preços. \n\n(...) \n\n7. Como se vê, a inexistência do ADA não tem influencia alguma \nna  aceitação  de  área  com  mata  natural  ou  de  cerrado  ser \nconsiderada como \"Utilidade Limitada\" desde que provado sua \nexistência. \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nO mesmo ocorre quando à área de mata natural ou cerrado não \nestiver  averbado  na  matricula  para  que  seja  aceito  como \n\"Utilidade Limitada\", tanto pelo ponto de vista administrativo do \nConselho do Contribuinte, quanto da Justiça Federal(...) \n\n(...) \n\n13. Desta forma, fica evidenciada a pretensão da acolhida deste \npetitório, onde a \"Área de Utilidade Limitada\" deve  fazer parte \nda Declaração dos  ITR/2003 e  conseqüentemente  ser  esta área \nisento. \n\n(...) \n\n15.  Portanto,  o  imposto  suplementar  a  ser  recolhido  para  o \nITR/2003 é de R$ 707,61. \n\n16. Quanto a exigências de  juros moratórios e multa moratória \nnão  houve  de  parte  dos  recorrentes  qualquer  inflação  à \nlegislação  tributaria  quando,  no momento  oportuno,  exerceu  a \nsua faculdade legal de reclamar. Não se pode dizer, também, que \nos juros moratórios têm caráter meramente compensatório e que \ndevem  ser  cobrados  inclusive  no  período  em  que  o  crédito \ntributário  estiver  com  sua  exigibilidade  suspensa  pela \nimpugnação administrativa ou judicial. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nSegundo se colhe dos autos a autoridade fiscal alterou o VTN declarado pela \nrecorrente,  relativo  ao  imóvel  rural  denominado  Fazenda  Frigoprata,  de  R$  45.000,00  (R$ \n11,38/ha) para R$ 718.924,91 (R$ 181,89/ha), com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra \npraticados no município de Riachão das Neves/BA. \n\nDe  acordo  com  a  “Descrição  dos  Fatos”,  fl.  01,  “Após  regularmente \nintimado, o contribuinte não comprovou por meio de laudo de avaliação do imóvel, conforme \nestabelecido  na  NBR  14.653  da  ABNT,  o  valor  da  terra  nua  declarado  (...)  Na  DITR  do \nexercício fiscalizado, o contribuinte declarou que o valor da terra nua (VTN) do imóvel rural \nfiscalizado  era  de  R$  45.000,00  em  1°  de  janeiro  de  2004(...)Ressalto  que  nas  DITRs  dos \nexercícios 2005, 2006 e 2007 o valor da terra nua declarada deste imóvel foi R$ 3.674.700,00, \no que corrobora o entendimento de subavaliação no exercício fiscalizado”. \n\nPor outro lado, em sua peça recursal alega a suplicante que o Parecer Técnico \nelaborado  pelo  engenheiro  agrônomo  identificou  na  propriedade  2.879,3  ha  como  sendo \nrelativo  à  área  de  utilização  limitada,  25  ha  de  área  ocupada  com  benfeitoria  e  1.050,4  ha \nreferente à área ocupada por produtos vegetais e de descanso. Finalmente, em relação ao Valor \nda  Terra  Nua  o  Parecer  Técnico  concluiu  que  para  o  ano  de  2004  o  VTN  corresponde  a \nR$ 718.924,91 (fl. 142).  \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10530.720164/2007­05 \nAcórdão n.º 2201­01.520 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPois  bem,  quanto  ao  montante  de  2.879,3  ha  identificado  pelo  Parecer \nTécnico como sendo relativo à área de utilização  limitada/reserva legal,  entendo, pois, que o \nparágrafo 8° do art. 16 da Lei n° 4.771/65 (com a redação dada pela MP nº 2.166­67, de 24 de \nagosto  de  2001)  determina  expressamente  a  averbação  da  área  no  cartório  de  registro  de \nimóvel. Portanto, ante a ausência da averbação não é possível exclusão da referida área.  \n\nDa mesma forma, não é possível considerar o montante de 25 ha como sendo \nrelativo  à  área  ocupada  com  benfeitoria,  pois  o  Parecer  Técnico  não  teve  o  cuidado  de \ndiscriminá­las,  ou  seja,  o  referido documento  apenas  apontou  a existência de benfeitorias na \npropriedade (fl. 58). \n\nQuanto  à  área  informada  no  Recurso  Voluntário  como  sendo  ocupada  por \nprodutos vegetais e de descanso no valor de 1.050,4 ha, por  falta de comprovação efetiva da \nutilização da referida área não é possível considerá­la. (fl. 58) \n\nEm relação Valor da Terra Nua a autoridade fiscal alterou o valor informado \npela  recorrente  em  sua DITR/2003  de R$  45.000,00  (R$  11,38/ha)  para R$  718.924,91  (R$ \n181,79/ha). Por sua vez, o valor encontrado pela contribuinte, conforme Parecer Técnico de fls. \n51/66, representou o montante de R$ 717.092,10 (R$ 181,32/ha), valor este bem próximo do \nVTN apurado pela autoridade fiscal com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra (fl. 04). \nEm que pese à proximidade dos valores o VTN apurado com base no Parecer Técnico de fls. \n51/66  representou,  essencialmente,  informações  obtidas  pela  empresa  FNP  ­  Consultoria  & \nAgro­Informativos e não, valores apurados segundo requisitos da NBR 14653­3 da ABNT.  \n\nDeste  modo,  o  Parecer  Técnico  carreado  às  fls.  51/66  não  atende  aos \nrequisitos  técnicos  mínimos  de  validade,  ou  seja,  não  fornece  elementos  que  justifiquem  a \ndiscrepância  entre  o  preço  médio  das  terras  apurado  pelo  SIPT  e  o  preço  sugerido  para  o \nimóvel em particular. Assim, concluo no mesmo sentido da decisão de primeira instância dada \na  fragilidade  do  Parecer  em  questão,  devendo  prevalecer,  portanto,  o  valor  apurado  pela \nfiscalização com base no SIPT. \n\nRelativamente  ao  Parecer  Técnico  elaborado  cumpre  registrar  mais  uma \nobservação.  Em  que  pese  alegue  o  engenheiro  agrônomo,  Rogério  Andrade  Giovanini,  que \n“Para a  elaboração de Laudo Técnico  com base na NBR 14.653, o  custo  se  torna bastante \noneroso para o contribuinte, pois o mesmo é complexo e o trabalho a ser realizado, ocupa o \nmesmo  tempo com dados  e  informações,  tanto para uma área de 100 hectares,  quanto para \numa área de 1.000 hectares”, deve ser esclarecido que o Laudo Técnico elaborado de acordo \ncom as normas da ABNT  ­ NBR 14.653  se  reveste de  rigor  científico  suficiente para  firmar \nconvicção  ao  julgador.  Portanto,  o  Parecer  Técnico  em  questão  carece  de  maiores \ndetalhamentos de forma a obtemperar as glosas perpetradas pela autoridade fiscal. \n\nPor  fim,  a  exigência  apurada pela  autoridade  fiscal  ensejou  a  imposição da \nmulta de ofício de 75%, na forma do art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/1996, penalidade esta que \nsomente poderá ser dispensada ou reduzida nas hipóteses previstas em lei, conforme preceito \ndo  art.  97,  VI,  do  CTN.  Portanto,  no  caso  em  tela,  não  há  previsão  legal  para  dispensa  ou \nredução  da multa de  ofício  aplicada. No mesmo  sentido,  o  art.  61,  §  3º  da Lei  nº  9.430,  de \n1996, determina o emprego da taxa Selic, a título de juros moratórios, conforme Súmula CARF \nnº 4:  \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",16516, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",12572, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",12545, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",8510, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",4537, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",2234, "Segunda Turma Especial",370], "camara_s":[ "Segunda Câmara",57284], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",25117, "Terceira Seção De Julgamento",21053, "Primeira Seção de Julgamento",10744, "Primeiro Conselho de Contribuintes",227, "Segundo Conselho de Contribuintes",80, "Terceiro Conselho de Contribuintes",63], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",570, "ITR - 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