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I\n\niPmft, ..v.:„.„- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nWiet CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n.;\t PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 13808.001972/98-91\n\n•Recurso n°\t 161.491 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1803-00.014 — r Turma Especial\nSessão de\t 18 de março de 2009\n\nMatéria\t IRPJ\n\nRecorrente\t CONSTRUTORA BETER S.A\n\nRecorrida\t 1* TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP 1\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\n\nEXERCÍCIO: 1994\n\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.\n\nNão podem ser compensados prejuízos fiscais de exercícios anteriores em\nvalor superior ao valor atualizado pela UFIR.\n\nRETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE\nFATO.\n\nIniciado o procedimento fiscal e realizado o lançamento de oficio, não pode o\ncontribuinte obter a retificação da declaração de rendimentos visando a\nredução ou a exclusão de tributo, salvo comprovação de existência de erro de\nfato no preenchimento do formulário.\n\nDECLARAÇÃO RETIFICADORA.\n\nNão se aprecia a validade de declaração retificadora não processada em\nvirtude da entrega na rede bancária, à revelia das instruções emanadas pela\nSecretaria da Receita Federal e constantes do próprio recibo de entrega da\ndeclaração retificadora.\n\nTAXA DE JUROS SELIC.\n\nConsoante dispõe a Súmula n° 04 do 1° Conselho de Contribuintes (atual 1*\nSeção do CARF) é devida a taxa SELIC à título de juros de mora no\npagamento em atraso de tributos federais.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nqf\n\n\n\nProcesso n\" 13808.001972/98-91\t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.014\t Fl. 2\n\nACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n9\nJ S\t VIS ALV\nPr de Alit J. if9a-etãe91\n\nALTER ADOLFO ARESCH\nRelator\n\nFormalizado em: 28 MA I 2009\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio\n\ndos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13808.001972/98-91\t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.014\t Fl. 3\n\nRelatório\n\nCONSTRUTORA BETER S/A, pessoa jurídica já qualificada nestes autos,\ninconformada com a decisão proferida pela P Turma da DRJ SAO PAULO/SP I, interpõe\nrecurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nPor meio de revisão sumária da declaração de rendimentos correspondente ao\nano-calendário de 1993 (DIRPJ/94) da empresa em epígrafe, efetuada com base no art. 623,\nparágrafos 1° e 2° do RIR180, foi constatado que em agosto foi compensado um valor indevido\ndo prejuízo fiscal com Lucro real apurado.\n\n2. Em decorrência do apurado foi oferecido à tributação o valor de\nCR$4.338.806,00 relativo ao prejuízo fiscal compensado a maior e lavrado em 20/02/98, com\nciência do contribuinte em 25/03/98, o Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa\nJurídica (fls.11 a 17), no montante de R$ 54.114,33 (incluindo multa de oficio e juros de\nmora, até 28/02/98), com enquadramento legal descrito no auto.\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\n3. A Empresa tempestivamente apresentou impugnação protocolada em\n23/04/1998 (fls. 01 a 06), alegando basicamente o seguinte:\n\n4. \"Que confrontou os valores lançados em seus registros contábeis e fiscais\n\ndos períodos-base mensais de 1993, com os valores efetivamente informados na Declaração de\n\nRendimentos de Pessoa Jurídica de 1994, e verificou que a declaração foi entregue com erros,\n\nna medida que alguns valores que serviram de suporte para a apuração do lucro real não\n\nconferem com os valores informados no Anexo 2 — Demonstração do Lucro Real — da\nrespectiva declaração\".\n\n5. Alega que nos meses do ano-calenário de 1993, a Impugnante apurou\nprejuízos fiscais em alguns meses que seriam suficientes para compensar os lucros reais\napurados nos meses de maio, agosto e novembro de 1993.\n\n6. Menciona ainda, \"caso o Anexo 2 da Declaração de Rendimentos entregue\nrefletisse exatamente os valores contábeis e cálculos fiscais utilizados para a apuração do\n\nLucro Real de 1993, a fiscalização não teria, com certeza, procedido à lavratura do presente\n\nauto de infração, simplesmente porque não há valores devidos pela Impugnante a título de\nIRPJ\".\n\n7. Concluindo para demonstrar o alegado, anexa aos autos as seguintes\nplanilhas: (Anexo I) \"Demonstração correta da apuração das bases de cálculo do IRPJ dos\nmeses o ano-calendário de 1993\"; (Anexo II) \"Movimentação dos Prejuízos Fiscais\" e (Anexo\nIII) \"Memória de cálculo da correção monetária os resultados mensais de 1993\"\n\nA r Turma da DRJ SÃO PAULO/SP I através do acórdão 1.628 de 03 de\noutubro de 2002, julgou procedente o lançamento, ementando assim a decisã •\n\nff\t\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13808.001972198-91 \t 81 -TE03\nAcórdão n.° 1803-00.014\t Fl. 4\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-\ncalendário: 1993\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO — Ocorrendo\ncompensação, maior do que devido, de prejuízo fiscal cabe o\nlançamento realizado. Possíveis erros cometidos no\npreenchimento da declaração, deveriam ter sido corrigidos\natravés de declaração retificadora, antes do início do processo\nde lançamento de oficio\n\nInconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 80 a 89,\nafirmando que ao contrário do afirmado na decisão de primeira instância, apresentou sim\ndeclaração retificadora em relação ao ano calendário 1993, consignando que o lançamento\nsuplementar deveria ter considerado esta declaração retificadora. Ao final de seu arrazoado\nataca a constitucionalidade e legalidade da taxa de juros SELIC.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13808.001972/98-91\t S1-TE03\nAcórdão ft° 1803-00.014\t Fl. 5\n\nVoto\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, dele conheço.\n\nComo visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância\ntrata-se de auto de infração IRPJ por glosa de prejuízos fiscais do 2° Semestre de 1992,\ncompensados no mês de agosto de 1993 (fls. 11/17), com base em revisão da DIRPJ 1994 (fls.\n46/56).\n\nA decisão de primeira instância manteve o lançamento na íntegra,\nconsiderando que a correção de eventuais erros e equívocos na DIRPJ 1994 (ano calendário\n1993) deveriam ter sido corrigidos pelo contribuinte através de declaração retificadora e antes\nde qualquer procedimento de oficio, com esteio no artigo 21 do Decreto-Lei n° 1.967/82.\n\nA contribuinte por seu turno, afirma em seu recurso voluntário que\napresentou declaração retificadora em 26 de maio de 1995, conforme cópia anexada às fls. 103\na 112, antes da lavratura do lançamento suplementar e que a mesma invalidaria a exigência\nrelativa ao ano calendário 1993.\n\nSuplementarmente, pugna pela inconstitucionalidade e ilegalidade dos juros\nde mora baseados na variação da taxa SELIC.\n\nNão assiste razão à interessada.\n\nCom efeito, conforme a recorrente já afirmara em sua impugnação (fls. 1/10)\nteriam sido cometidos diversos equívocos em sua DIRPJ 1994, apresentada em 29 de abril de\n1994 (fls. 46), pretendendo corrigi-los mediante a apresentação de diversos demonstrativos,\ncom alterações na apuração do lucro real dos diversos meses do ano calendário 1993, e\nmodificando a compensação dos prejuízos do 2° Semestre de 1992, do mês de agosto/93 para o\nmês de maio/93.\n\nEm seu recurso voluntário, afirma a recorrente de que teria apresentado\nDIRPJ retificadora que foi apresentada em 26/05/1995, conforme cópias constantes das fls.\n103/112, sendo que consta um carimbo da Caixa Econômica Federal no recibo de entrega.\n\nInicialmente constata-se que a mencionada declaração retificadora jamais foi\nprocessada pela Secretaria da Receita Federal, conforme extrato de entrega de declarações\nextraído em 10/11/1998 (fls. 45), havendo somente o registro da recepção da declaração\noriginal entregue em 29/04/1994.\n\nO não processamento está relacionado com o fato de que a DIRPJ\nretificadora não foi entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal em atendimento ao\ndisposto nas instruções vigentes à época e estampadas claramente no recibo de entrega (fls.\n103), conforme abaixo:\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 13808.001972198-91 \t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.014 \t Fl. 6\n\n\"Atenção: Deverão ser entregues exclusivamente nas unidades\n\nda Secretaria da Receita Federal as declarações:\n\n- retificadoras;\n\n- de anos-calendário anteriores a 1994;\n\n- (..)\" omissis\n\nDiante do exposto, não há que se falar em apresentação tempestiva de\ndeclaração retificadora pois esta jamais foi processada e acolhida por parte da Secretaria da\nReceita Federal.\n\nPor outro turno, conforme evidenciam os elementos apresentados na\nimpugnação e agora no recurso voluntário, não se trata de simples erro de fato possível de ser\nacolhido por este colegiado administrativo.\n\nPretende a contribuinte, mesmo sem juntar os elementos da escrituração\ncontábil e fiscal (LALUR), alterar profundamente as informações da DIRPJ 1994 entregue\ntempestivamente em 29/04/1994, com modificação na ordem de compensação de prejuízos e\nalteração substancial do lucro real em diversos meses do ano calendário 1993, apresentando\nnovas adições e exclusões do lucro líquido e consequente alteração do lucro real de diversos\nmeses do período.\n\nTais alterações importam em radical alteração dos lucros e prejuízos fiscais\napurados nos meses do ano calendário 1993, somente passíveis de alteração pela apresentação\nde tempestiva e oportuna declaração retificadora, acolhida antes da revisão da DIRPJ e da\nemissão do lançamento suplementar.\n\nCom relação à taxa de juros SELIC igualmente não assiste razão à\ninteressada.\n\nCom efeito, de acordo com as Súmulas n° 2 e 4 do Primeiro Conselho de\nContribuintes a matéria restou definida no âmbito deste colegiado administrativo:\n\nSúmula 1° CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não\n\né competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade\nde lei tributária.\n\nSúmula P CC n • 4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de\n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 18 de março de 2009\n\n77o-e e lefi\n\nWALTER ADOLF MARESCH\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 2000\r\nATIVIDADE RURAL. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nnWiâJ..;ç CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n,freffitat,\tPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10675.000121/2004-12\n\nRecurso n°\t 161.445 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1803-00.002 — 3* Turma Especial\n\nSessão de\t 18 de março de 2009\n\nMatéria\t IRPJ\n\nRecorrente\t TABATINGA AGROPECUÁRIA LTDA\n\nRecorrida\t 5a TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 2000\n\nATIVIDADE RURAL. PREJUÍZOS FISCAIS.\n\nSão compensáveis sem qualquer restrição com os lucros decorrentes da\natividade rural, os prejuízos fiscais oriundos da exploração da atividade rural\nem anos calendários anteriores.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nTABATINGA AGROPECUÁRIA LTDA.\n\nACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n110\"\n\nC éVIS VES\nPresid\n\nolier UIRTÁ\nWALTER ADOLFO\t SCH\nRelator\n\nFormalizado em: 28 MAI 2009\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Benedicto Celso\n&ilido Junior, , Luciano Inocêncio dos Santos, Walter Adolfo Maresch e José Clóvis Alves\n\n\n\nProcesso n° 10675.000121/200442\t S1-TE03\nAcórdão n°1803-00.002 \t Fl. 2\n\nRelatório\n\nTABATINGA AGROPECUÁRIA LTDA, pessoa jurídica já qualificada\nnestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 5' Turma da DRJ RIO DE\nJANEIRO/RJ I, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a\nreforma da decisão.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nO auto de infração tem origem no auto de infração de fls. 333/339, lavrado\npela DRF Uberlândia/MG, do qual a interessada acima identificada foi cientificada em\n26/01/2004, conforme faz prova o AR (aviso de recepção) de fl. 342, consubstanciando\nexigência do imposto sobre a renda de pessoa jurídica no valor de R$ 91.854,61, acrescido da\nmulta de oficio no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e dos demais encargos\nmoratórios.\n\n2 — A autuante, conforme descrição no próprio auto de infração, fls. 334/335,\napurou a infração compensação indevida de prejuízo fiscal no valor total de R$ 429.800,53,\npois a interessada havia compensado prejuízo fiscal que não era da atividade rural com o\nresultado positivo da atividade rural. Apresenta, também, as seguintes informações:\n\n2.1 — a interessada foi intimada, fls. 334, a esclarecer a diferença de prejuízo\ncompensado que não constava dos arquivos da Secretaria da Receita Federal, conforme SAPLI\nde fls. 318/329;\n\n2.2 — em resposta, apresentou os documentos de fls. 41/316, com as seguintes\ninformações: o valor R$ 787.123,01 se refere aos prejuízos fiscais de 1995, 1996 e 1998;\n\n2.3 — sobre os prejuízos referidos, conforme Sapli, foram declarados como\nsendo da atividade geral, representando um total de R$ 709.285,64;\n\n2.4 — em consulta as declarações de rendimentos para os anos dos prejuízos\nconstatou que a interessada não apresentou o Mexo 4, que trata do lucro da exploração,\nobrigatório para as pessoas jurídicas que exploram a atividade rural e usufruam beneficios\nfiscais nos termos da Lei n° 8.023/90. Assim, possibilitaria a separação do que é lucro da\natividade rural e da atividade geral;\n\n2.5 — verificou, também, segundo Sapli, E. 328, que o prejuízo declarado da\natividade rural foi de R$ 357.322,48;\n\n2.6 — em face ao exposto, glosou a diferença entre R$ 787.12,01 e R$\n357.322,48, fundamentando o lançamento nos artigos 247, 250, inciso III, 251, parágrafo\núnico, 509 e 510 do R1R/1999.\n\n3 — inconformada com o lançamento, a interessada, em 25/02/2004,\napresentou impugnação de fls. 346/354, argüindo, em síntese que:\n\n2\n\n\n\ner\n\nProcesso e 10675.000121/2004-12 \t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.002\t Fl. 3\n\n3.1 — é pessoa jurídica de direito privado que tem por objetivo, única e\nexclusivamente, a exploração por conta própria do ramo da agropecuária, consoante contrato\nsocial;\n\n3.2 — o art. 406 do RIR/1999 assim estabelece: \"a pessoa jurídica que tenha\npor objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto de renda e adicional em\nconformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.%\n\n3.3 — somente estaria obrigada a apresentação do lucro da exploração caso\nsua atividade tivesse incentivo fiscal ou tributação favorecida, o que não ocorre no presente\ncaso;\n\n3.4 — verificando suas declarações de rendimentos se constata que não foi\nbeneficiada por incentivo fiscal, tendo recolhido o IRPJ pelo lucro real integralmente;\n\n3.5 — no RIR/99 não estaria obrigada a apresentação do lucro da exploração,\n\n3.6 — neste sentido, somente se a interessada tivesse se beneficiado do\nincentivo fiscal ou de tributação favorecida que estaria obrigada a proceder ao cálculo do\nimposto com base no lucro da exploração;\n\n3.7 — que procedeu corretamente à compensação de prejuízos conforme\ndeclarações de rendimentos e Lalur. Apresenta em fls. 349 um demonstrativo que registra os\nprejuízos fiscais declarados e o ano que foram compensados;\n\n3.8 — o valor R$ 787.12,01, compensado no ano-calendário de 1999, se refere\nao prejuízo de 1994, 1995, 1996 e 1998, conforme registro na parte B do Lalur. Apresenta um\ndemonstrativo em fl. 350 do que foi registrado no Lalur;\n\n3.9 — já o valor R$ 437.758,18, compensado no ano-calendário de 1999, se\nrefere aos prejuízos fiscais apurados em 1993 e 1994, que estão registrados no Lalur conforme\ndemonstrativo de fl. 351;\n\n3.10 — assim, o autuante não levou em consideração os prejuízos de 1994,\n1995 e 1996, somente considerando o prejuízo de 1998;\n\n3.11 — a compensação de prejuízo à época era regulamentada pelo art. 507 do\nRIR/1994, que mesmo após as edições das Leis n°9.065/1995, que mesmo após as edições das\nLeis ri% 9.065/1995 e 9.249/1995, a IN n° 39/96 afastou a compensação de prejuízos fiscais\ndecorrentes da atividade rural do limite da \"trava\";\n\n3.12 — a própria IN n° 39/1996 estabelece em seu art. 1° que somente as\npessoas que exploram outras atividades, além da atividade rural, deve realizar separação de\nseus resultados.\n\n4 — Com o objetivo de comprovar suas alegações juntou aos autos os\ndocumentos de fls. 355/725.\n\nA 5' Turma da DRJ RIO DE JANEIRO/RJ I através do acórdão 12-14.846 de\n29 de junho de 2007, julgou procedente o lançamento, ementando assim a decisão:\n\nASSUNTO: IMPOSTO DeE RE PESSOA JURÍDICA — IRPJ\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10675.000121/2004-12\t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.002\t Fl. 4\n\nAno Calendário: 1999\n\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO. ATIVIDADE RURAL. FALTA\n\nDE APURAÇÃO DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO.\n\nOs prejuízos fiscais da atividade rural, apurados nos anos-\ncalendários de 1993, 1994 e 1995, somente poderão ser\n\ncompensados com o resultado positivo da mesma atividade.\n\nTambém é necessário que tenham sido apurados em\n\nconformidade com as determinações da Lei n° 8.023/1990,\n\nvigente à época.\n\nInconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 756 a\n775, repisando os argumentos da inicial de que os prejuízos fiscais dos anos calendários 1994,\n1995 e 1996 devem ser considerados da atividade rural, sendo dispiciendo o preenchimento do\nAnexo 4 para demonstração do lucro da exploração, já que toda a sua receita decorre da\nexploração da atividade rural. Requer alternativamente, que sejam compensados os aludidos\nprejuízos utilizando-se a trava de 30% ou ainda compensando-se eventual indébito tributário\npela não utilização dos prejuízos nos períodos subseqüentes.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 10675.000121/2004-12\t S1-TE03\nAcórdão\t 1803-00.002\t Fl. 5\n\nVoto\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, dele conheço.\n\nComo visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância\ntrata-se de auto de infração por glosa de prejuízos fiscais de anos calendários anteriores (1994,\n1995 e 1996) compensados integralmente com resultados da atividade rural do ano calendário\n1999.\n\nA principal sustentação do lançamento e da decisão de primeira instância que\nconfirmou a legalidade do lançamento é de que os prejuízos dos anos anteriores (1994, 1995 e\n1996), embora fartamente comprovados não poderiam ser compensados com os resultados da\natividade rural do ano calendário 1999, pois deveriam ser considerados da atividade geral em\nvirtude do não preenchimento do Anexo 4, com apuração do lucro da exploração da atividade\nrural.\n\nA recorrente por seu turno, afirma que suas atividades conforme consta do\ncontrato social e das declarações de rendimentos entregues tempestivamente, decorrem\nexclusivamente da exploração da atividade rural, não fazendo sentido a glosa de prejuízos\nefetuada pela fiscalização em relação ao ano calendário 1999.\n\nAssiste razão à interessada.\n\nInicialmente há de se refutar integralmente a afirmação de que a\ncompensação de prejuízos fiscais decorrentes da atividade rural estaria atrelada única e\nexclusivamente ao preenchimento do Anexo 4 da DIRPJ dos exercícios anteriores,\ndemonstrando o lucro da exploração.\n\nCom efeito, a previsão legal para pagamento do imposto decorrente da\natividade rural sobre o lucro da exploração estava contemplada no art. 12 da Lei n° 8.023/90,\ntendo o dispositivo sido revogado expressamente pela Lei n° 9.249/1995.\n\nJá a possibilidade de compensação dos prejuízos com resultados da atividade\nrural de períodos subseqüentes está prevista no art. 14 da Lei n° 8.023/90, que dispõe: (verbis)\n\nArt. 14. O prejuízo apurado pela pessoa fisica e pela pessoa\njurídica poderá ser compensado com o resultado positivo obtido\nnos anos-base posteriores.\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao\nsaldo de prejuízos anteriores, constante da declaração de\nrendimentos relativa ao ano-base de 1989.\n\nA demonstração do lucro da exploração para empresa que tinha por objeto a\nexploração da atividade rural, a partir da da Lei n° 8.023/90, tinha como único beneficio\npagar o imposto à alíquota normal sem ai! Val, e a redução de até 100% da base de cálculo\n\n5\n\n\n\ni\t • r\n\nProcesso n° 10675.000121/2004-12\t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.002\t Fl. 6\n\ndo imposto pela existência de depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural, não\nhavendo óbice no entanto de exercer outras atividades, desde que segregadas contabilmente.\n\nPortanto, conforme a recorrente comprovou através da apresentação das\nDIRPJ dos anos calendários 1994, 1995 e 1996 e respectiva apuração do lucro real, tendo\nsomente exercido atividade rural nestes anos calendários, nenhum óbice havia na utilização\nintegral dos prejuízos fiscais apurados com o lucro real do ano calendário 1999, seja pela\nrevogação da previsão legal do pagamento do imposto através da apuração do lucro da\nexploração pela Lei 9.250/95, seja pela ausência de qualquer restrição legal conforme\npreconiza o art. 14 da Lei n° 8.023/90.\n\nPor outro turno, conforme bem explicita a Instrução Normativa 39/96, não há\nqualquer restrição em se compensar eventuais prejuízos apurados nas demais atividades com o\nlucro real decorrente da atividade rural: (verbis)\n\nArt 2° À compensação dos prejuízos fiscais decorrentes da\natividade rural, com lucro real da mesma atividade, não se\naplica o limite de trinta por cento de que trata o art. 15 da Lei n°\n9.065, de 20 de junho de 1995.\n\n§ 1° O prejuízo fiscal da atividade rural a ser\ncompensado é o apurado na demonstração do Livro de\nApuração do Lucro ReaL\n\n§ 2° O prejuízo fiscal da atividade rural apurado no\nperíodo-base poderá ser compensado com o lucro real das\ndemais atividades apurado no mesmo período-base, sem limite.\n\n§ 3° À compensação dos prejuízos fiscais das demais\natividades, assim como os da atividade rural com lucro real de\noutra, apurado em período-base subseqüente, aplica-se o\ndisposto nos arts. 35 e 36 da Instrução Normativa n°11, de 21 de\nfevereiro de 1996.\n\nComo visto, a compensação de prejuízos fiscais das demais atividades pode\nser efetuada sem qualquer limite com o resultado da atividade rural, quando for realizada no\npróprio ano calendário de sua apuração ou observando-se a \"trava\" de 30% (Lei n° 9.065/95),\nquando for realizada com períodos subseqüentes.\n\nAusente no entanto, qualquer prova de que os prejuízos fiscais utilizados\n(1994, 1995 e 1996) decorram da exploração de outra atividade que não a atividade rural,\npodem ser compensados integralmente sem qualquer limite ou restrição.\n\nDiante do exposto, voto por dar provimento integral ao recurso.\n\nSala dasagsões, em 18 de março de 2009\n\n/4 ep. ?„,-,,,,.. A\nWAL ER ADOLFO MA SCH\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Assunto: SIMPLES\r\nExercício: 2001 a 2004\r\nOMISSÃO DE RECEITAS. COMPROVAÇÃO. 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COMPROVAÇÃO. Não comprovando o\ncontribuinte as alegações trazidas no Recurso, mantém-se o lançamento\ntributário pautado na omissão de receitas.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira sEçÁo DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que pass. ai egrar o presente julgado.\n\n2\n\n /1 /,\n\nJe Sit LOVIS A ES\nPresidente\n\nBENEDICTO CE(P BENICIO JUNIOR\nRelator\n\nFormalizado em:\t 28 mA I 2\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio\ndos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves\n\n\\\n\nI\n\n\n\nProcesso n° 10280.003689/2004-11\t S1-TE03\n\nAcórdão n.° 1803-00.022\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nContra o sujeito passivo acima identificado foi lavrado Auto de Infração do\nSIMPLES, relativo aos anos-calendário de 2000 a 2003, distribuído entre Impostos e\nContribuições abaixo descritos, totalizando a quantia de R$ 286.995,31, conforme fls. n°s. 52 a\n141, datados de 30.09.2004, e tomados ciência pelo contribuinte na mesma data:\n\nDescrição\t IRPJ\t PIS\t CSLL\t COFINS\t INSS\nPrincipal\t 6.831,22\t 6.831,22\t 21.074,78 44.837,97\t 51.537,53\nJuros de Mora\t 2.952,04\t 2.952,04\t 9.136,74 19.851,44 22.656,82\nMulta Proporcional\t 5.123,20\t 5.123,20\t 15.805,87 33.628,28 38.652,96\nSomas\t 14.906,46 14.906,46 46.017,39 98.317,69 112.847,31 \n\nA Autoridade Fiscalizadora no Termo de Início de Ação Fiscal, datado de\n22.07.2004, solicitou a apresentação dos seguintes livros e documentos, e esclareceu que o\nperíodo da Ação Fiscal referia-se ao ano- calendário de 2000:\n\n1)Livro Diário, Razão ou Caixa;\n\n2)Livro de Registro de Apuração de ICMS;\n\n3)Livro de Registro de Saídas;\n\n4)Livro de Apuração do ISS;\n\n5)Contrato Social e suas alterações;\n\nEncontram-se no processo cópias das Declarações Simplificadas\napresentadas, onde se verifica que o contribuinte apresentou a declaração do ano-calendário de\n2000 com movimento, e a partir do ano-calendário de 2001, com Receita Bruta igual a zero, fls\n09 a 24.\n\nForam acostadas ao processo cópias das DIEF 's (Declaração de Informações\nEconômico-Fiscais), para os meses de janeiro a dezembro do ano-calendário 2000, fls. 25 a 44.\n\nA fiscalização foi estendida para os anos-calendário de 2001 a 2003,\nconforme Mandado de Procedimento Fiscal Complementar, que se encontra à 11 57.\n\nA Autoridade Fiscalizadora elaborou planilhas demonstrativas dos valores\nconstantes nas DIEF's e nos livros de registro de saídas de mercadorias comparados com os\nvalores informados nas Declarações Simplificadas apresentadas a esta Secretaria, com a\nfinalidade de apurar as diferenças omitidas, fls. 45 a 49.\n\nInconformado o sujeito passivo apresentou impugnação na data de\n03.11.2004, fls. 144 a 153, por seu bastante procurador, conforme instrumento anexado ao\nprocesso, fl. n° 154, onde aduz em seu favor, em resumo, o seguinte:\n\n- que entendeu o digno auditor que o fato gerador do tributo foi a\nmovimentação em desacordo com a escrituração contábil federal e estadual da autua\n\n\t\n\nefetuando o lançamento do tributo com base na \t • entação financeira, em uma ficçã\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10280.003689/2004-11\t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.022\t Fl. 3\n\nextremamente prejudicial ao contribuinte, sendo elaborada em equívoco, sem embasamento\nfático-jurídico, o que impõe o cancelamento do lançamento;\n\n- que a atividade da empresa autuada, conforme consta do próprio auto de\ninfração, implica na movimentação de mercadorias de um depósito a outro e deles para as\nlojas, sem que isso signifique que está havendo compra e venda, que a simples movimentação\nfisica das mercadorias não é tributável;\n\n- que quando a empresa comunica à Fazenda estadual tal movimentação não\nsignifica que esteja efetuando uma compra e venda, e sim, tão somente está expondo suas\nmercadorias para clientes ou fazendo demonstração; que a compra e venda efetivamente\nocorrida é a constante da declaração à SRF, que é operação tributada, uma vez que o fato\ngerador do imposto é o lucro entre a compra e venda, e não o simples transporte fisico das\nmercadorias;\n\n- alegou os princípios da legalidade, da Reserva Legal e da Tipicidade, e\ntranscreveu acórdãos emanados dos Tribunais Superiores e da Câmara Superior de Recursos\nFiscais;\n\nA DRJ manteve o lançamento efetuado nos seguintes termos:\n\n\"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\n\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno\nPorte - Simples\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003\n\nEmenta: Ônus da Prova\n\nCaberia à Impugnante o ônus de desconstituir a presunção de\n\nveridicidade, carreada em sua declaração, acerca do tributo\ndevido, e disso ela não se desincumbiu\".\n\nInconformado com a decisão da DRJ, o contribuinte apresentou Recurso\nVoluntário, alegando, em síntese os mesmos argumentos destacados na Impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\na\n\nProcesso n° 10280.003689/2004-11\t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.022\t Fl. 4\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nA questão que se coloca no presente processo é que em nenhum momento o\ncontribuinte logrou êxito em comprovar que os valores consignados em sua escrita e na DIEF\nnão se tratavam de operações de venda de mercadorias.\n\nRealmente a transferência de mercadorias entre depósito e lojas não\nconfiguram fato gerador das contribuições e dos impostos aqui cobrados, mas nenhuma Nota\nFiscal ou outro documento comprobatório foi juntado aos autos demonstrando a mencionada\noperação.\n\n\" OMISSÃO DE RECEITAS - ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da\nprova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova\n\nda origem das omissões de receitas verificadas pela\n\nfiscalização.\" (Acórdão 101-97.006, D.O.U. 30.01.2009, Rd\n\nValmir Sandri, 1°C C/I\" Câmara).\n\n\"Comprovada nos autos a divergência entre os valores\n\ndeclarados e recolhidos pela contribuinte e aqueles apurados em\n\nprocedimento de fiscalização, mantém-se o lançamento de oficio\n\nefetuado sobre a diferença encontrada, tratando-se de omissão\n\nno faturamento da empresa.\" (Acórdão 191-00.037, D.O.U.\n\n29.01.2009, ReL Ana de Barros Fernandes, 1° C C/I' Turma\nEspecial).\n\nDesta forma, não há como afastar o lançamento tributário aqui discutido,\nprincipalmente pelo fato de que os valores levantados pela fiscalização foram gerados através\ndas próprias informações constantes nos livros fiscais da empresa.\n\nNa lavratura do Auto de Infração foram devidamente observados os\nprincípios da legalidade, da reserva legal e da tipicidade, bem como as normas emanadas pela\nSecretaria da Receita Federal, sendo informado o embasamento jurídico das cobranças\nconforme demonstra o auto de infração nas fls. 54, 55, 82, 86, 93, 97, 104, 108 e 121.\n\nEm face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, NEGO\nPROVIMENTO ao Recurso.\n\nSala das Sessões, em 18 de março de 2009. 9\n\nI\t ---\n\n1BENEDICTO CELSO B 10 JUNIOR\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0007900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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I\n\n*\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10235.720046/2004-81\n\nRecurso n°\t 160.743 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1803-00.036 — 3' Turma Especial\n\nSessão de\t 19 de março de 2009\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO SOCIAL\n\nRecorrente\t A.R.FILHO & CIA LTDA\n\nRecorrida\t 1' TURMA/DRJ-BELÉM/PA\n\nAssuNTo: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL\n\nEXERCÍCIO: 2002\n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. JULGAMENTO DO PROCESSO\nADMINISTRATIVO FISCAL. LIMITES.\n\nA competência do colegiado julgador administrativo de segunda instância,\nlimita-se aos créditos das DCOMP apresentadas e apreciadas pela autoridade\nfiscal da DRF de origem, sobre as quais foi estabelecido o litígio.\nImpertinentes as alegações da existência de créditos diversos aos constantes\nda lide.\n\nDCTF RETIFICADORA. 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LTDA., pessoa jurídica já qualificada nestes autos,\ninconformada com a decisão proferida pela 1 Turma da DRJ BELÉM/PA, interpõe recurso\nvoluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nTrata o processo de Pedido de Restituição/Compensação de CSLL com\ndébitos da CSLL E da COFINS no montante de R$ 19.071,00 (fls. 1 a 5).\n\n2. No dia 13 de maio de 2004 a Unidade de origem indeferiu o pleito, com o\nargumento de que inexiste o crédito pleiteado (fls. 15 e 16).\n\n3. A interessada foi cientificada da Decisão no dia 19 de maio de 2004 (fl.\n17). No dia 16 de junho de 2004 foi apresentada manifestação de inconformidade (fl. 18), cujo\nteor, em suma foi:\n\nMÉRITO. DIREITO CREDITÓRIO.\n\n1) A interessada possui crédito de recolhimento a maior no montante de R$\n117.476,88, e é suficiente para compensar a COFINS, conforme comprovante em anexo.\n\nA 1' Turma da DRJ BELÉM (PA), através do acórdão 01-8.305 de 24 de\nmaio de 2007 (fls. 21/23), julgou improcedente a manifestação de inconformidade, sob o\nfundamento de que a contribuinte não comprovou o crédito alegado, pois ao contrário do\ncrédito informado na PER/DCOMP (R$ 37.738,91), alega crédito de R$ 170.303,92.\n\nO crédito de R$ 170.303,92 foi comprovado através de urna planilha (fls. 19)\nque estaria representando o livro razão contábil.\n\nInconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 28 a 31,\nafirmando que seria detentor de crédito frente à Fazenda Nacional pois além de possuir créditos\nde anos anteriores, também teria crédito de recolhimentos indevidos relativos ao ano calendário\n2001 que foram utilizados na Declaração de Compensação sob litígio.\n\nÉ o relatório.\n\n.97\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10235.720046/2004-81\t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.036\t Fl. 4\n\nVOE0\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, dele conheço.\n\nTrata o presente processo de não homologação de declaração de\ncompensação (fls. 01/02), pela SAORT da DRF Macapá (AP), por insuficiência de direito\ncreditório composto pelo DARF no valor de R$ 37.738,91 recolhido em 31/10/2001, por já\nestar alocado a outro débito declarado em DCTF, conforme despacho decisório constante das\nfls. 15/16.\n\nEm seu recurso junta a contribuinte diversos documentos (alguns\nimpertinentes ao deslinde da questão), sendo de interesse a planilha da fl. 39 que demonstraria\nque realizou ao longo do ano calendário 2001 diversos pagamentos indevidos, que atingem o\nvalor original de R$ 117.476,88 e atualizado de R$ 170.303,92.\n\nDeste valor foram utilizados entre outros, o valor do crédito ora compensado\nno valor original de R$ 19.071,00 e atualizado de R$ 26.678,42, quitando os débitos de R$\n19.404,64 da CSLL com vencimento em 31/10/2003 e R$ 7.273,78 da COFINS com\nvencimento em 14/11/2003.\n\nNão obstante a confusa argumentação da contribuinte assiste razão à\ninteressada.\n\nInicialmente há que se definir que a apreciação deste colegiado julgador\nadministrativo, limita-se ao crédito pleiteado pelo contribuinte na Declaração de Compensação\nobjeto do litígio, sendo impertinentes as formulações relativas a possível existência de outros\ncréditos.\n\nO cerne da questão está em definir se o valor recolhido mediante DARF em\n31/10/2001, no valor de R$ 37.738,91, estaria ou não alocado no sistema da Secretaria da\nReceita Federal do Brasil para extinção de outro débito, não estando disponível para\ncompensação conforme informa a SAORT da DRF Macapá em seu despacho decisório de\n13/05/2004 (fls. 15 a 16).\n\nConforme se depreende do mencionado despacho decisório, o DARF estaria\nalocado para quitação de débito declarado em DCTF conforme tela constante da fl. 11.\n\nEm pesquisa por mim realizada no sistema DCTF da Secretaria da Receita\nFederal do Brasil, constata-se inicialmente que realmente o débito estaria vinculado ao débito\nde CSLL declarado no 3° Trimestre de 2001, no valor de R$ 37.738,91.\n\nNo entanto, a DCTF original do 3° Trimestre 2001, foi substituída por outra\n_regretificadora entregue em 28/08/2004, atrav ' da qual o valor do ébito de CSLL declarado foi\n\n4\n\n\n\n.\t .\t \"\n\nProcesso n°10235.720046/2004-81 \t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.036 \t Fl. 5\n\nreduzido para R$ 6.133,69, sendo extinto por compensação com saldo negativo de CSLL de\nanos anteriores.\n\nConsiderando ainda que o valor do débito declarado de CSLL na DCTF\nretificadora, coincide com a CSLL a pagar do 3° Trimestre de 2001, constante da DIRPJ 2002\n(ano calendário 2001), constata-se que o DARF pago em 31/10/2001, no valor de R$\n37.738,91, não mais estava vinculado a qualquer débito da DCTF de 2001, podendo ser\nutilizado em períodos posteriores.\n\nAdvém do exposto, a conclusão de que o crédito podia ser utilizado e o foi\nsomente em 2003 com a entrega da DCOMP objeto do presente litígio, sendo equivocadas as\nconclusões exaradas pela DRJ Belém (PA), merecendo reforma a decisão de primeira instância,\nface a alteração da situação fática ainda à época em que foi prolatada.\n\nDiante do exposto, voto para dar provimento integral ao recurso voluntário.\n\n..pSala das sões, em 19 de março de 2009\n\nAft.k. P-. i? rtsciS\nWALTER ADOLFO ARESCH\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0012800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2025-05-31T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1998\r\nOBRIGAÇÃO DE GUARDA DOCUMENTAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO CTN. DECADÊNCIA.\r\nEmbora a norma que prescreve a guarda por dez anos de livros e documentos relacionados às contribuições previdenciárias não tenha sido declarada inconstitucional, não pode o fisco exigir, sem a devida justificativa, que lhes sejam exibidos elementos relativos a períodos em que já tenha se operado a decadência do direito da fazenda de lançar as contribuições.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35464.002341/2006-41", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"7261488", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-05-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"296-00.011", "nome_arquivo_s":"29600011_35464002341200641_200810.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"35464002341200641_7261488.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. 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(471 \nMau. Siape 761683 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\n35464.002341/2006-41 \n\n143.727 Voluntário \n\nAUTO DE INFRAÇÃO \n\n296-00.011 \n\n30 de outubro de 2008 \n\nVENT VERT COSMÉTICOS LTDA \n\nSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA - SRP \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 265 \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1998 \n\nOBRIGAÇÃO DE GUARDA DOCUMENTAL. APLICAÇÃO \nDA REGRA DO CTN. DECADÊNCIA. \n\nEmbora a norma que prescreve a guarda por dez anos de livros e \n\ndocumentos relacionados às contribuições previdencidrias não \ntenha sido declarada inconstitucional, não pode o fisco exigir, \n\nsem a devida justificativa, que lhes sejam exibidos elementos \n\nrelativos a períodos em que já tenha se operado a decadência do \ndireito da fazenda de lançar as contribuições. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n\n\n \n\n20 CC/MF - Sexta CAmara \nCONFERE COP.41 O ORiGINAL \n\nBras, 623 to /09 \n\nMaria ae Ftatirna ■...arva \nMatt-. Sapa -751633 \n\n \n\nProcesso n° 35464.002341/2006-41 \n\nAcórdão n.° 296 -00.011 \n\n \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 266 \n\n \n\n \n\n \n\nAcordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de \nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido(a)s o(a)s \nConselheiro(a)s Marcelo Freitas de Souza Costa que votou por no reconhecer a decadência. \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE \n\nPresidente \n\nftKAA-C\\JVA- OC(, \nKLEBER FERREIRA DE ARAUJ \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Cristiane Leme \n\nFerreira (Suplente convocado) e Marcelo Freitas de Souza Costa. \n\n2 \n\n\n\n2° CC/IVIF - Ficmtzi Ctimeira \n\nCONFERE COM O QRCINAL \n\nBrasilia \n\nMaria de Fetima Fro d CrvaFTo \nMatr. Sia 761683 \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 267 \n\nProcesso n°35464.002341/2006-41 \n\nAcórd5o n.° 296-00.011 \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo administrativo do Auto-de-Infração — AI, DEBCAD \nn° 35.809.161-6, lavrado contra o sujeito passivo acima identificado por descumprimento da \n\nobrigação acessória prevista no art. 33, § 2°, da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, combinado com o \nart. 232 do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de \n\n06/05/1999. 0 valor da penalidade aplicada atingiu a cifra de R$ 11.017,46(onze mil e \ndezessete reais e quarenta e seis centavos). \n\nSegundo o Relatório Fiscal da Infração, fl. 06, a empresa, mesmo intimada por \nten-no próprio, deixou de apresentar ao fisco o livro Caixa e as folhas de pagamento do período \ncompreendido entre 01/1995 e 12/1998. \n\nA metodologia utilizada no cálculo da penalidade encontra-se exposta no \n\nRelatório Fiscal da Aplicação da Multa, fl. 07. \n\nCientificado do lançamento, o sujeito passivo apresentou impugnação, fls. \n\n18/101, na qual ventila, em síntese, as seguintes alegações: \n\na)inexistiu no procedimento termo de inicio de fiscalização que apresentasse os \n\ndevidos esclarecimento sobre o objeto da ação fiscal. Argüi que dessa peça deve ser dada \nciência ao contribuinte; \n\nb)os prazos fixados para atendimento das exigências do fisco são extremamente \n\nexíguos; \n\nc)ocon-eu decadência parcial das contribuições levantadas no período de 01/95 a \n12/98; \n\nd)disserta acerca das Normas Gerais de Direito Tributário e a \n\ninconstitucionalidade do prazo de decadência e prescrição fixados pela Lei n° 8212/1991, e a \n\ninfluencia da democracia social, bem como de vários princípios constitucionais e \n\nadministrativos; \n\ne)o exame da escrita e levantamentos contábeis são prerrogativas exclusivas de \ncontador habilitado no CRC-SP; \n\nd)junta parecer, onde se conclui que o período correspondente de 01/1995 a \n\n12/1998 estaria atingido pela decadência, e que não houve fato gerador da pena imputada, \n\ninexistindo causa jurídica para o seu pagamento. \n\ne)a multa assume caráter de confisco, também a aplicação de juros de mora \n\ncorrespondentes a Taxa Selic é inconstitucional; \n\nf)no caso em tela não foram observados os preceitos legais por parte do Auditor \n\nFiscal da Previdência Social, principalmente as disposições do Decreto n° 70.235/1972, o que \n\ntraz como conseqüência a nulidade da autuação. \n\n\n\nProcesso n° 35464.002341/2006-41 \n\nAcórdão n.° 296-00.011 \n\nCCifttUF - f;:)..wcta Ct:z-iveara \n\nCONFERE CON\"!o \n ORtGiNAL \n\nBrasilia \t ' a' 0 \n#11 a rva \n\nMaria de FiMirria Fe \nMatr. slope (51683 \n\nCCO2fT96 \n\nFls. 268 \n\nPor fim, requer que o processo seja baixado em diligência para ser produzida \nprova pericial contábil -fiscal por Perito Contador devidamente habilitado, a fim de positivar a \n\nnão ocorrência de todos os fatos geradores apontados pelo AFPS, e que seja julgado nulo o \nlançamento pela inexistência de causas legais e legitimas que lhe dêem embasamento, como foi \nbem demonstrado em seu arrazoado. \n\nA Delegacia da Receita Previdencidria em São Paulo - Sul, emitiu a Decisão \n\nNotificação n° 21.004/0293/2006, de 25/05/2006, fls. 123/134, declarando procedente o \nlançamento. \n\nInconformado corn a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso ao \nConselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, fls. 144/247, alegando inicialmente que a \ndecisão recorrida é nula, posto que deixou de apreciar todas as razões da impugnação. \n\nAlem dos argumentos já apresentados na defesa, são rechaçados os seguintes \n\npontos: \n\na)ilegalidade das contribuições ao SESI e ao SENAI; \n\nb)a contribuição ao SEBRAE é inconstitucional; \n\nc)a contribuição para o SAT não guarda compatibilidade com o texto \n\nconstitucional; \n\nFinalmente, pede a anulação do Auto-de-Infração sob julgamento. \n\nO órgão de primeira instância apresentou contra-razões, fls. 253/262, pugnando \n\npela manutenção integral da autuação. \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\n0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em \n\n20/06/2006, fl. 138, e data de protocolização da peça recursal em 18/07/2006, fl. 144. A \n\nexigência do depósito recursal prévio como condição de admissibilidade do recurso foi suprida \n\npelo comprovante de pagamento colacionado, fl. 248, assim, deve o mesmo ser conhecido. \n\nInicio pela argüição da decadência. É cediço que após a edição da Súmula \n\nVinculante no 08, de 12/06/2008 (DJ 20/06/2008), o prazo de que dispõe o fisco para a \n\nconstituição do crédito tributário relativo As contribuições previdencidrias passou a ser regido, \n\ncom efeitos retroativos, pelas disposições do Código Tributário Nacional — CTN, posto que o \n\nart. 45 da Lei n° 8.219/1991 foi declarado inconstitucional. \n\nEsse posicionamento da Corte Maior traz impacto não só em relação As \n\nexigência fiscais decorrentes do inadimplernento da obrigação principal, mas interfere também \n\nnos lançamentos das multas por desobediência a deveres instrumentais vinculados A \nfiscalização das contribuições. Por conta disso, uma vez ocorrida a infração teria o fisco o \n\nprazo de cinco anos para efetuar o lançamento da multa correspondente. \n\n\n\n2° CC/M E-7 Eio.grU:.• Cm a r \n\nCONFERE COM O OR:4'3114AL \n\nARV; \nMaria de Fatima F \t3 cc \n\nMair. Siape 751683 \n\n13rasilia, Ce3 \nCCO2/T96 \n\nFls. 269 \n\n5 \n\nProcesso n°35464.002341/2006-41 \nAcórdão n.° 296-00.011 \n\nPorém, para a infração sob desvelo — deixar de apresentar os documentos \n\nsolicitados - é necessário que se perquira acerca da efetiva ocorrência da infração, tomando-se \n\ncorno critério o prazo decadencial de cinco anos previsto no CTN. A data da lavratura do AI foi \n\n06/12/2005 e a documentação tida como não apresentada é relativa ao período 01/1995 a \n\n12/1998, portanto, houve a exigência de livros e documentos concernentes a fatos geradores \n\nocorridos a mais de cinco anos do momento da autuação. \n\nAssim, a infração somente restaria configurada, caso o fisco ainda pudesse \nexigir os papéis daquele período. 0 prazo para a guarda documental aparece previsto no art. 33, \n\n§ 11, da Lei n°8.219/1991, nos seguintes termos: \n\n\"§ 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações \nde que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez \n\nanos, à disposição da fiscalização.\" \n\nA constatação de que esse dispositivo não teve a sua inconstitucionalidade \n\ndeclarada pelo STF poderia levar-nos a fixar o entendimento de que, embora o fisco somente \n\npossa lançar contribuições dentro do prazo de cinco anos, a obrigação dos contribuintes de \n\nguardar os documentos e livros por dez anos persiste e, por conseguinte, a autuação em tela, \n\npelo menos com relação a esse aspecto, seria legitima. \n\nTodavia, entendo que essa não é a melhor exegese. A nonna que prescreve a \n\nobrigação de guardar os documentos, por veicular um dever tributário do tipo instrumental, \n\ndeve ser interpretada a luz do art. 113 do CTN, in verbis: \n\n\"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§ 1' A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, \n\ntem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e \n\nextingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. \n\n§ 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por \n\nobjeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse \n\nda arrecadação ou da fiscalização dos tributos. \n\n§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, \n\nconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade \npecuniária. (grifei)\" \n\nEstá estampado no § 2° acima que a obrigação acessória deve necessariamente \n\nvincular-se a um interesse da arrecadação ou fiscalização, o que nos leva ao entendimento, a \n\ncontrario sensu, de que não é legitima uma obrigação que não apresente a finalidade de \n\nfavorecer a atividade da máquina do fisco, qual seja a arrecadação de tributos. \n\nPosso concluir, então, que a obrigação de guardar livros e documentos por prazo \n\nsuperior aquele que a auditoria dispõe para lançar a contribuição não deve subsistir, posto que \n\ndesprovida de razoabilidade, dito de outro modo, não se pode instituir um ônus ao sujeito \n\npassivo sem que se justifique a serventia de tal medida como necessária ao fisco para cumprir o \n\nseu mister. \n\n\n\n20 c•.c.frAnt= Eiente. ctlirreara \nCONFERE COM O C...IRK:.11NAL \n\nMaria de Fatima r \nMat ! . Slap::: 751683 \n\nBrasilia), ‘23 tomb \n\neNfe ,va o \n\n/0 \nCCO2/T96 \n\nFls. 270 \n\nProcesso n° 35464.002341/2006-41 \nAcórdão n.°296-00.011 \n\nAplicando-se o critério de contagem do prazo decadencial conforme o art. 173, \nI, do CTN 1 , tem-se que na data da autuação, 06/12/2005, a fiscalização somente poderia \nconstituir o crédito para competências de janeiro de 2000 em diante, não se pode admitir, \nassim, que a empresa seja autuada por deixar de exibir livros e documentos relativos ao período \nde 01/1995 a 12/1998. \n\nEntendendo que o AI em questão é improcedente, posto que decorrente de \nexigência documental em período atingido pela decadência, deixo de apreciar as outras razões \nrecursais em homenagem ao principio da economia processual. \n\nDe todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, dando-lhe provimento. \n\nSala das Sessões, em 30 de outubro de 2008 \n\nKLEBER FERREIRA DE ARAÚJ \n\nArt. 173. 0 direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; \n\n6 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2025-05-31T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2005\r\nPREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE GFIP EM DESCONFORMIDADE COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO. AUTUAÇÃO.\r\nConfigura-se infração à legislação previdenciária a apresentação da GFIP com desobediência ao que estabelece o respectivo Manual de Orientações.\r\nINFRAÇÃO. APURAÇÃO DE PERÍODO DECADENTE E NÃO DECADENTE. PENALIDADE FIXA NÃO VINCULADA AO NÚMERO DE INFRAÇÕES.\r\nPara as infrações em que não há alteração do valor da penalidade em função do número de infrações verificadas, o fato de haver ocorrências em períodos alcançados pela decadência não torna o lançamento improcedente, desde que haja infração detectada em período em que o fisco ainda possa aplicar a multa.\r\nALEGAÇÕES GENÉRICAS. OMISSÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 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Oiiveira \nMat: Siape 877862 \n\n \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 263 \n\n4 \n\nProcesso n° \n\nRecurso n° \n\nMatéria \n\nAcórdão \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\n35464.002344/2006-84 \n\n147.973 Voluntário \n\nAUTO DE INFRAÇÃO \n\n296-00.017 \n\n30 de outubro de 2008 \n\nVENT VERT COSMÉTICOS LTDA \n\nSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA - SRP \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2005 \n\nPREVIDENCIARIO. APRESENTAÇÃO DE GFIP EM \n\nDESCONFORMIDADE COM 0 MANUAL DE \n\nORIENTAÇÃO. AUTUAÇÃO. \n\nConfigura-se infração à legislação previdencidria a apresentação \nda GFIP com desobediência ao que estabelece o respectivo \nManual de Orientações. \n\nINFRAÇÃO. APURAÇÃO DE PERÍODO DECADENTE E \n\nNÃO DECADENTE. PENALIDADE FIXA NÃO VINCULADA \n\nAO NÚMERO DE INFRAÇÕES. \n\nPara as infrações em que não há alteração do valor da penalidade \nem função do número de infrações verificadas, o fato de haver \n\nocorrências em períodos alcançados pela decadência não torna o \n\nlançamento improcedente, desde que haja infração detectada em \n\nperíodo em que o fisco ainda possa aplicar a multa. \n\nALEGAÇÕES GENÉRICAS. OMISSÃO PELO ORGÃO \nJULGADOR. INOCORRÊNCIA. \n\nNão se cogita de existência de omissão, quando o órgão julgador \n\ndeixa de rebater explicitamente alegações genéricas do sujeito \n\npassivo, mas demonstra que o lançamento questionado encontra-\n\nse em conformidade com as disposições legais aplicáveis. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n\n\nProcesso n° 35464.002344/2006-84 \nAcórdão n.° 296 -00.017 \n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nBrasilia, 5O \tj 9-- \tI o'3 \n\nSmaAI Oliveira \n\nMat: Siape 877'862 \n\n \n\n \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 264 \n\n \n\n \n\n \n\nAcordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de \nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE \n\nPresidente \n\nt.(k k& cit \nKLEBER FERREIRA DE ARAÚJ \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Cristiane Leme \nFerreira (Suplente convocado) e Marcelo Freitas de Souza Costa. \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 35464.002344/2006-84 \nAcórdão n.° 296-00.017 \n\nRelatório \n\n \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 265 \n\n \n\nMF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nBrasilia, 222_, \t11- 2- \ti 02 \n\n• \t Same AL \tOihroira \nMM.: Siape 877862 \n\n \n\n \n\n \n\nO lançamento \n\nO lançamento em destaque refere-se ao Auto-de-Infração - AI, DEBCAD n° \n35.809.162-4, o qual decorreu do fato do sujeito passivo acima qualificado haver apresentado a \nGuia de Recolhimento do FGTS e Informações h. Previdência Social — GFIP em \n\ndesconformidade com o respectivo manual de orientações, contrariando desta forma o que \n\ndispõe o art. 32, inciso IV, §§ 1° e 3° da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, acrescentados pela Lei n° \n9.528, de 10/12/1997, combinado com art. 225, IV, § 4° do Regulamento da Previdência Social \n\n- RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999. A penalidade aplicada assumiu o valor \n\nde R$ 1.101,75 (um mil cento e um reais e setenta e cinco centavos). \n\nSegundo o Relatório Fiscal da Infração, fl. 06, a empresa deixou de entregar \nGFIP distintas por estabelecimento nas competências 01/1999 a 08/2005, informando os fatos \n\ngeradores da filial 0002-86 de forma globalizada na guia da matriz. \n\nA metodologia utilizada no cálculo da penalidade encontra-se exposta no \n\nRelatório Fiscal da Aplicação da Multa, fl. 07. Ressalta-se que a multa foi aplicada no seu \n\nvalor mínimo. \n\nA impugnação \n\nCientificado do lançamento, o sujeito passivo apresentou impugnação, fls. \n\n18/101, na qual ventila, diversas alegações preliminares e de mérito, sempre acompanhadas da \n\ntranscrição de extensos textos doutrinários e jurisprudenciais. A seguir, apresento uma síntese \n\ndas razões da defesa: \n\na)ndo teve conhecimento da lavratura de termo de inicio de fiscalização, \n\nomissão que torna nulo o lançamento; \n\nb)foi negligenciada na confecção do auto a indicação da capitulação legal da \n\nincidência, do fato gerador, das bases de cálculo, ou seja, o lançamento encontra-se desprovido \ndos seus elementos essenciais. Por isso o mesmo é nulo; \n\nc)o período correspondente a 01/1995 a 12/1998 foi alcançado pela decadência, \n\nnão sendo passível de autuação; \n\nd)o fato do auditor fiscal não ter juntado prova de sua habilitação corno \n\ncontabilista invalida a autuação, posto que para a confecção da mesma foram verificados \n\nlançamentos contábeis e a documentação que lhes deu origem; \n\ne)que obteve laudo pericial indicativo de que inexiste débito da impugnante \n\ncontra a impugnada; \n\n\n\nProcesso n° 35464.002344/2006-84 \nAcórdao n.° 296-00.017 \n\n571-17. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\n'\"2 \t/ \tJ \to g E3rasilia, \t \n\n\t\n\nUrns \n\n\t\n\n,CNiveaa \n\nCCO2r1-96 \n\nFls. 266 \n\nMat.: Siam 8T7862 \n\nf)que ao tornar conhecimento do lançamento solicitou urn prazo de trinta dias \n\npara pronunciar-se, no entanto, a auditoria somente lhe concedeu quinze dias para preparar a \n\nimpugnação, configurando-se ai cerceamento de defesa; \n\ng)passa a fazer extensa compilação de textos genéricos sobre o processo fiscal \n\nadministrativo; \n\nh)a multa apresenta caráter confiscatório, posto que atingiu o patamar de quinze \n\npor cento sobre o valor devido; \n\ni)a utilização da taxa SELIC para fins tributários é inconstitucional; \n\nj)outra irregularidade é que o auto foi lavrado fora do estabelecimento \n\nfiscalizado. \n\nPor fim, requer que o processo seja baixado em diligência para ser produzida \n\nprova pericial contábil-fiscal por Perito Contador devidamente habilitado, a fim de positivar a \n\nnão ocorrência de todos os fatos geradores apontados pelo AFPS, e que seja julgado nulo o \n\nlançamento pela inexistência de causas legais e legitimas que lhe dêem embasamento, como foi \n\nbem demonstrado no seu arrazoado. \n\nAlém dos documentos de praxe, foi colacionado, fls. 103/107, parecer sobre a \nautuação, que conclui pela inexistência de fato gerador da pena imputada. \n\nA decisão de primeira instância \n\nA Delegacia da Receita Previdencidria em São Paulo - Sul, emitiu a Decisão \n\nNotificação n° 21.404/0292/2006, de 25/05/2006, fls. 123/134, declarando procedente o \n\nlançamento. \n\nO recurso \n\nInconformado coin a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso ao \n\nConselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, fls. 144/247, alegando inicialmente que \nfez juntada da guia de depósito recursal prévio correspondente a trinta por cento da exigência. \n\nArgüi em sede de preliminares que: \n\na)a decisão a quo merece censura, posto que deixou de deliberar sobre vários \n\naspectos da impugnação, o que caracteriza cerceamento de defesa. Deixaram de ser apreciados: \n\nofensa ao Principio da Moralidade no Direito Tributário, prescrição e decadência, ilegalidade \n\nda contribuição ao SEBRAE, da taxa SELIC e da contribuição ao SAT; \n\nb)o dispositivo que fundamentou a decisão recorrida merece reforma, eis que \n\nnão se procedeu com acuidade necessária que o caso requer; \n\nc)ocorreu decadência do direito de lançar as contribuições. \n\nNo mérito, advoga, fls. 156/157, que não lhe podem ser exigidas contribuições \n\nao SESI, SENAI e SEBRAE, eis que não atua no ramo industrial. \n\n\n\nCCO2/T96 \n\nFls. 267 \n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nProcesso n° 35464.00234412006 -84 \t CONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nAcórdão n. ° 296-00.017 \n\t\n\nSrisía, .3 0 / \tj L. / 0 \n\nSilrna AJW \tOliveira \nMaL Siape 877862 \n\nPassa a discorrer genericamente so re o fato gerador de contribuição \n\nprevidencidria, fls. 157/165. \n\nRetoma a questão preliminar relativa falta de apreciação pelo órgão monocrático \n\nde diversas alegações defensórias. \n\nPede, por fim: \n\na)que sejam apreciadas e decididas todas as questões constantes do recurso, \n\nmantendo-se integro o direito de defesa e o principio do contraditório; \n\nb)que diante das razões expostas, seja reformada a decisão singular para que se \n\ndeclare a insubsistência da autuação; \n\nc)que o inteiro teor da decisão tomada por esse colegiado seja comunicado \n\nrecorrente. \n\nO órgão de primeira instância apresentou contra-razões, fls. 253/260, pugnando \n\npela manutenção integral da autuação. \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\nO recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em \n\n20/06/2006, fl. 138, e data de protocolização da peça recursal em 18/07/2006, fl. 144. A \n\nexigência do depósito recursal prévio como condição de admissibilidade do recurso foi suprida \n\npelo comprovante de pagamento colacionado, fl. 142, assim, deve o mesmo ser conhecido. \n\nUrn aspecto nesse processo administrativo que devo inicialmente enfatizar são \n\nas extensas peças de defesa e de recurso apresentadas pelo sujeito passivo. Para um relatório \n\nfiscal de apenas 7 linhas e que, diga-se de passagem, transmite claramente a mensagem da \n\nexistência da infração tributária, apresenta-se impugnação corn 83 laudas, em que são expostos \n\nextensos textos da doutrina e jurisprudência, nem sempre conectados com o objeto da \nautuação. A guisa de exemplo, observe-se que o sujeito passivo gasta quase dez laudas, fls \n86/95, para se contrapor à aplicação de juros SELIC ao debito, mesmo sem que nos relatórios \n\nfiscais haja qualquer referência a aplicação de juros, posto todos sabemos que a multa aplicada \n\npor infração à legislação previdencidria é fixa, não se sujeitando a qualquer tipo de acréscimo. \n\nA peça recursal padece do mesmo mal, qual seja a prolixidade excessiva e a \n\nfalta, em alguns pontos, de correlação com a decisão recorrida. Em dois pontos do recurso, fls. \n\n154/157 e 196/202, argüi-se a falta de abordagem pela decisão a quo sobre a ilegalidade de \n\ncontribuições a terceiros (SENAI, SESI e SEBRAE), pois bem, essas contribuições são \n\nestranhas ao lançamento de que se cuida e não foram tratadas na decisão original pelo simples \n\nfato de não terem tais argumentos sido ventilados na peça de defesa. Outro absurdo: da fl. 228 \n\na 246, a recorrente insurge-se contra a suposta omissão da decisão de primeira instância quanto \nã ilegalidade da contribuição ao SAT, a qual sabemos não está incluída em lançamento de \n\nmulta por descumprimento de obrigação acessória e, mais uma vez, não foi mencionada na \nimpugnação. Se eu fosse apontar outros momentos dos arrazoados de defesa e recurso que se \n\n\n\nCCO2/T96 \n\nFls. 268 \n\nMF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nBrasilia, Í.))0 \t (Yg \n\nSttma A I \nMat: &ape 877862 \n\nreferem a fatos estranhos ao lançamento que ora se analisa, iria desperdiçar talvez mais tinta e \npaciência do que fez o próprio sujeito passivo. Prefiro parar por aqui. \n\nPois bem, as observações acima tem por escopo demonstrar que diante de peças \n\ntão extensas, com pontos de incongruência e com idas e vinda intermináveis, não é de se exigir \nque o julgador venha a analisar cada ponto argüido, mas que esse se atenha apenas aos aspectos \nrelevantes para a solução da lide. Mas não foi isso que verifiquei dos autos, a decisão \n\nmonocratica não deixou de abordar qualquer passagem da defesa que dissesse efetivamente \n\nrespeito à autuação atacada. \n\nNesse sentido, ficou claramente demonstrado na decisão original que a auditoria \nagiu corn diligência ao expor com precisão a infração cometida e sua fundamentação legal. \n\nAlém de que, não se descuidou de nenhum aspecto relativo ao procedimento de fiscalização, \nfornecendo os prazos adequados à apresentação dos documentos pelo contribuinte. Os anexos \ndo AI possibilitaram ao contribuinte a perfeita compreensão da imputação que lhe estava sendo \nfeita, oportunizando-lhe exercer corn amplitude o direito a defesa. \n\nFaço questão de transcrever a parte dispositiva da decisão para que reste \n\nafastada qualquer dúvida quanto à. sua coerência e precisão: \n\n\"CONCLUSÃO \n\n53. Isto posto, e CONSIDERANDO tudo o mais que dos autos consta; \n\nJULGO procedente a presente autuação, e \n\nDECIDO \n\na) Ratificar a multa aplicada nos termos do disposto no art. 283, caput, \n\ne parágrafo 3\" e no art. 373 do RPS - Regulamento da Previdência \nSocial, aprovado pelo Decreto 3.048/99, c/c inciso IV do artigo 292 do \n\nmesmo diploma normativo; \n\nb) Declarar o contribuinte devedor à Seguridade Social do crédito \n\nprevidenciário de RS 1.101,75 (um mil cento e um reais e setenta e \n\ncinco centavos). \n\nc) Indeferir o pedido de perícia formulado, porque o fato constante dos \nautos já está devidamente comprovado, não sendo necessária \nconhecimento técnico.\" \n\nA alegação de caráter confiscatório da penalidade foi o único ponto da defesa \n\nnão analisado, sob a correta justificativa de que não cabe a órgão administrativo pronunciar-se \n\nsobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo vigente e eficaz, mas apenas de \n\naferir a conformidade do procedimento com a legislação, o que efetivamente foi realizado. \n\nQuanto à falta de pronunciamento na decisão sobre o Principio da Moralidade \n\nAdministrativa, entendo que ficou resolvido quando o órgão a quo trazendo à discussão para o \n\ncaso concreto, concluiu, ao cotejar a autuação com as normas de regência, que o procedimento \n\nfiscal deu-se dentro dos estritos ditames legais. \n\nProcesso n° 35464.002344/2006-84 \n\nAcórdão n.° 296-00.017 \n\n\n\nCCO2/T96 \n\nFls. 269 \n\nProcesso n° 35464.002344/2006-84 \nAcórdão n.° 296-00.017 \n\nI MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\n„-N \n\nBrasilia, \t/ \t9- \t/ \t \n\nUrea Aives le Oliveira \nMat: Sops 877862 \n\nOutra questão que deve ser ressalta é que nem na defesa, tampouco no recurso, a \n\nautuada escreve urna linha sequer rechaçando a ocorrência da infração, do que se conclui que \n\nnão há discordância quanto a esse ponto. \n\nPor fim, não posso deixar de me pronunciar sobre a decadência do direito de \naplicar a multa. É cediço que após a edição da Súmula Vinculante no 08, de 12/06/2008 (DJ \n20/06/2008), o prazo de que dispõe o fisco para a constituição do crédito tributário relativo às \n\ncontribuições previdencidrias passou a ser regido, com efeito retroativo, pelas disposições do \n\nCódigo Tributário Nacional — CTN, posto que o art. 45 da Lei n° 8.219/1991 foi declarado \ninconstitucional. \n\nEsse posicionamento da Corte Maior traz impacto não só em relação às \n\nexigência fiscais decorrentes do inadimplemento da obrigação principal, mas interfere também \n\nnos lançamentos das multas por desobediência a deveres instrumentais vinculados à \n\nfiscalização das contribuições. Diante disso, uma vez ocorrida a infração teria o fisco o prazo \n\nde cinco anos para efetuar o lançamento da multa correspondente. \n\nTodavia, no caso em tela observa-se que as infrações ocorreram em amplo \n\nperíodo (01/1999 a 08/2005), o que leva a conclusão que houve falhas em período abarcado \n\npela decadência e outros de período recentissimo, considerando-se que a autuação deu-se em \n\n06/12/2005, com ciência do autuado em 21/12/2005. \n\nPor outro lado, deve-se levar em conta que o valor da penalidade foi aplicado no \n\nseu valor mínimo, conforme Relatório Fiscal da Infração, fl. 07, e não se altera em razão do \n\nnúmero de competências em que o sujeito passivo apresentou a GFIP em desconformidade \n\ncom o manual, dito de outro modo, para fins de aplicação da multa (art. 292, I, do RPS), para \n\ncada ação fiscal, considera-se urna única infração independentemente da quantidade de \n\ninfrações verificadas. \n\nAssim, mesmo que a recorrente não pudesse ser autuada pelas falhas no \n\npreenchimento da GFIP relativas a períodos decadentes, é certo que há competências incluídas \n\nna ação fiscal em que não se pode falar em decadência. \n\nComprovada a ocorrência da infração e afastados os argumentos presentes na \n\npeça recursal, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. \n\nSala das Sessões, em 30 de outubro de 2008 \n\nKLEBER ERREIRA DE ARAU \n\n7 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2025-06-14T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 30/06/1996\r\nPREVIDENCIÁRIO. 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Fatima \tira 'e \ta o \nMat. Siape 751683 \n\n.1 I MI • WINani. • • 010 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\nProcesso n° \n\nRecurso n° \n\nMatéria \n\nAcórdão n° \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n36630.014392/2006-19 \n\n153.189 Voluntário \n\nAUTO DE INFRAÇÃO \n\n296-00.098 \n\n10 de fevereiro de 2009 \n\nBOLD PROPAGANDA S/A \n\nSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA - SRP \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 30/06/1996 \n\nPREVIDENCIARIO. \tOBRIGAÇÃO \tACESSÓRIA. \n\nDESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. \n\n0 fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do \n\nexercício seguinte Aquele em que ocorreu a infração, para \n\nconstituir o crédito correspondente A penalidade por \n\ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nq(- \n\n\n\nCCO2/796 \n\nFls. 127 \n\nMF - SECit/NDO CONSELHO DE CONTRM L -741,7) \nCONFERE COM 0 ORIGENAL \t\n\n1 \nProcesso n° 36630.014392/2006-19 \t Brasilia, \t3 \t, as \ta ; ! \nAcórdão n.° 296-00.098 \n\nj \ni \n\nMaria cht Firim, erremi ce an'allio \tf. \nMat. %ape 731683 \t 1 \n\nAcordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de \nContribuintes, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas. \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE \n\nPresidente \n\nKLEBER FERREIRA DE A k'JJO \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de \n\nSouza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). \n\n2 \n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO\n\n'\n. CONTR1131 \n\nCONFERE COM 0 OR101NAL \n\nBrasilia, CP, \t/ 06 / \n\n1/ \nMaria de Fatima \tcera t.e arval \n\nMat. Siape 751683 \n\nProcesso n° 36630.014392/2006-19 \nAcórdão n.° 296-00.098 \n\nRelatório \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 128 \n\nTrata o presente processo administrativo do Auto-de-Infração — AI, DEBCAD \nn.° 37.041.226-5, lavrado contra o sujeito passivo acima identificado por descumprimento da \nobrigação acessória prevista no art. 17 da Lei n.° 8.213, de 24/07/1991, combinados com o art. \n18, I, e § 1. 0 do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n.° 3.048, de \n06/05/1999. 0 valor da penalidade aplicada atingiu a cifra de R$ 3.470,85 (três mil e \nquatrocentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos). \n\nSegundo o Relatório Fiscal da Infração, fl. 04, a empresa deixou de registrar três \nsegurados, os quais, conforme documento subscrito pelo diretor presidente da sociedade, eram \n\nempregados e tinham a remuneração registrada na conta contábil denominada \"Free Lancers\". \n\nPara comprovar suas alegações a auditoria junto cópias do Livro Razão \ncontendo lançamentos para o período de dezembro de 1996 e setembro de 1997. \n\nCientificado do lançamento, o sujeito passivo apresentou impugnação, fls. \n55/64. \n\nA Delegacia da Receita Previdencidria em em Sao Paulo - Sul, emitiu a Decisão \n\nNotificação n.° 21.404.4/0045/2007, de 31/01/2007, fls. 83/90, declarando procedente o \nlançamento. \n\nInconformado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso ao \nConselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, fls. 95/106, alegando inicialmente que \n\nseja sobrestado o andamento do presente processo até o julgamento final das NFLD que lhe são \nconexas. \n\nAfirma que as pessoas que supostamente deixaram de ser incluidas em folha não \n\nsão seus funcionários, mas autônomos que lhe prestaram serviço. \n\nAssevera que o fisco não se desincumbiu do ônus de provar a existência de \nvinculo empregaticio para as referidas pessoas. \n\nPede o cancelamento do AI. \n\no relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\n0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em \n\n23/03/2007, fl. 93, e data de protocolização da peça recursal em 18/04/2007, fl. 105. A \nexigência do depósito recursal prévio corno condição de admissibilidade do recurso foi \n\nafastada por decisão judicial colacionada, fl. 117/118, assim, deve o mesmo ser conhecido. \n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\n\t••■•■••■■•••••■=1IM \t \n\nB \t / _09' \t.06 / 09 \n\nMaria de Fatima \nMat. Siapc 751683 \n\nCCO2/T96 \n\nFN. 129 \n\nProcesso n°36630.014392/2006-19 \nAcórdão n.° 296-00.098 \n\nHá nesse processo uma questão que, por ser de ordem pública, merece o \n\nconhecimento de oficio por esse órgão de julgamento. Falo da verificação da perda do direito \nda Fazenda de constituir o credito pela decadência. \n\ncediço que após a edição da Súmula Vinculante n.° 08, de 12/06/2008 (DJ \n20/06/2008), o prazo de que dispõe o fisco para a constituição do crédito tributário relativo as \n\ncontribuições previdencidrias passou a ser regido, com efeito retroativo, pelas disposições do \n\nCódigo Tributário Nacional — CTN, posto que o art. 45 da Lei n.° 8.219/1991 foi declarado \n\ninconstitucional. \n\nEsse posicionamento da Corte Maior traz impacto não só ern relação às \n\nexigência fiscais decorrentes do inadimplemento da obrigação principal, mas interfere também \n\nnos lançamentos das multas por desobediência a deveres instrumentais vinculados a \nfiscalização das contribuições. Diante disso que, fixou-se a interpretação de que, uma vez \n\nocorrida a infração, teria o fisco o prazo de cinco anos para efetuar o lançamento da multa \ncorrespondente. \n\nAssim, havendo o descumprimento da obrigação legal, o prazo de que o fisco \n\ndisporia para constituir o crédito relativo à penalidade seria o prazo geral de decadência, fixado \n\nno art. 173, I, do CTN, in verbis: \n\n\"Art. 173. 0 direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \n\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado; \n\n(...).\" \n\nInfere-se dos elementos constantes dos autos que a infração tenha ocorrido no \nperíodo de 1996 e 1997. Outra evidencia de que a falta deu-se no período é que o Al n.° \n37.010.660-1, também em julgamento nessa Sessão, lavrado na mesma ação fiscal pela falta de \ninclusão dos mesmos segurados em folha de pagamento, refere-se ao período de 01/1996 a \n09/1997. \n\nTendo-se em conta que a empresa tomou ciência da autuação em 09/11/2006, \n\npelo critério acima, o período da infração, 01/1996 a 09/1997, já estava alcançado pela \ndecadência. \n\nReconhecendo o a perda do direito do fisco de lançar a multa dado o transcurso \n\ndo prazo decadencial, voto pelo provimento do recurso. \n\nSala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009 \n\nYL4' \t\"- EBER FERREIRA DE AR4UJO \n\n4 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2025-06-14T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nExercício: 2006\r\nPREVIDENCIÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO.\r\nConstitui infração ao disposto no art. 33 da Lei 8.212/91 c/c art. 293 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3048/99 a apresentação de GFIP’s com dados omissos correspondentes aos fatos geradores de contribuição previdenciária. 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Siape 752748 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\n35405.000119/2007-99 \n\n148.777 Voluntário \n\nAUTO DE INFRAÇÃO \n\n296-00.107 \n\n10 de fevereiro de 2009 \n\nCLINICA SÃO JORGE LTDA \n\nSRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 209 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nExercício: 2006 \n\nPREVIDENCIARIO - AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nConstitui infração ao disposto no art. 33 da Lei 8.212/91 c/c art. \n293 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo \nDecreto 3048/99 a apresentação de GFIP's cola dados omissos \ncorrespondentes aos fatos geradores de contribuição \nprevidencidria. 0 prazo para apresentação de defesa é de 15 dias \na contar da data da ciência da notificação ou autuação. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n\n\nProcesso n°35405.000119/2007-99 \nAcórdão n.° 296-00.107 \n\nBrasilia, \n\nMaria Ed. \terre ra Pinto \n\nMat. Slane 752748 \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 210 \n\n2° CCIMF Sexta Camesa \nCONFERE COM O ORIGINAL. \n\nACORDAM os membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de \nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE \n\nPresidente \n\nMARCETTS'RiI.TA DE/ OUZA COSTA \n\n/. 2): \nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Kleber Ferreira de \nAraújo e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). \n\n\n\nCCO2/T96 \n\nMs. 211 \n\nProcesso n°35405.000119/2007-99 \nAcórdão n.° 296-00.107 \n\nBraf.i ;l1b, \n\nMarta T.-;d: \treim Pr- \nMat. Siapç. 75274e \n\nCCZAF Sexti caiTiarri \n(-OF RE COn \n\nRelatório \n\nTrata-se de Auto de Infração lavrado contra a empresa acima identificada por \n\ninfringência ao disposto no art. 33 da Lei 8.212/91 c/c art. 293 do Regulamento da Previdência \n\nSocial aprovado pelo Decreto 3048/99. \n\nDe acordo com 0 Relatório Fiscal de fls. 11, a empresa apresentou Guias de \n\nRecolhimento do Fundo de Garantia r Informações A. Previdência Social - GFIP's relativas As \n\ncompetências de 01/2003 a 08/2003 com omissão da remuneração paga aos segurados \nempregados. \n\nInconformada com a Decisão Notificação de fls. 191/194 a empresa apresentou \n\nrecurso A este conselho onde alega em síntese: \n\nQue a defesa apresentada foi tempestiva tendo em vista que na data do \n\nrecebimento da notificação via SEDEX, 26/07/2006 era feriado municipal na cidade da \n\nempresa recorrente devendo o prazo de 15 dias para a apresentação da defesa, ser considerado \n\npartir do dia 28/07/2006 com termo em 11/08/2006. \n\nAlega que a ciência efetiva da notificação deve ser considerada feita no dia \n\nseguinte ao feriado municipal, que é o dia do conhecimento legal da notificação. \n\nQue ao ser considerada tempestiva a defesa deve ser a multa relevada por ter \n\npreenchido todos os requisitos legais para tanto. \n\nRequer o provimento do recurso reformando a DN e relevando a multa aplicada. \n\no relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e estão presentes todos os pressupostos de \n\nadmissibilidade. \n\nA questão a ser decidida nos presentes autos refere -se ao prazo final para a \n\napresentação da defesa pela recorrente. \n\nNeste aspecto, em que pese os argumentos trazidos pela recorrente, razão não \n\nlhe assiste. \n\nEmbora tenha sido feriado no município onde se localiza a recorrente, temos que \n\npara a contagem do prazo de defesa deve ser analisado se houve ou não expediente no órgilo \n\nonde tramita o processo e não na sede da empresa autuada. \n\n3 \n\n\n\nCCO2/T96 \n\nFls. 212 \n\nProcesso n°35405.000119/2007-99 \nAcórdão n.°296-00.107 \n\neraoliln \n\nMaria Ec \téfra Pinto \n\nMat. Sap e 752748 \n\n2° CCIMF 5ext3 Citinara \nCoNFERZ COr..1 O C.R1r..i:NAL. \n\nDesta forma, tendo a empresa sido notificada no dia 26/07/2006, o prazo \niniciou-se em 27/07/2008 e encerrou-se em 10/08/2006. \n\nComo a defesa foi apresentada em 11/08/2006, clara está a intempestividade da \n\nmesma, não podendo a SRP relevar a multa desconsiderando o prazo excedido sob pena de \n\nafrontar a legislação pertinente ao caso. \n\nAnte ao exposto e já tendo havido a atenuação da multa aplicada, VOTO no \n\nsentido de CONHECER DO RECURSO e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\nSala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009 \n\n/ \n• /7,, /2 \n\n/ \n\nMARCELO FREITAS DE; SOUZA COSTA \n\n4 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2025-06-14T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200811", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Obrigações Acessórias\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2004 a 28/02/2004\r\nPREVIDENCIÁRIO.OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 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Siape 751683 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\n35419.000768/2006-50 \n\n141.460 Voluntário \n\nAUTO DE INFRAÇÃO \n\n296-00.036 \n\n28 de novembro de 2008 \n\nIMOVAP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA \n\nSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 67 \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2004 a 28/02/2004 \n\nPREVIDENCIARIO.OBRIGAÇÃO \t ACESSÓRIA. \n\nAPRESENTAÇÃO DA GFIP. \n\nA empresa é obrigada a declarar mensalmente na Guia de \n\nRecolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e \n\nInformações a Previdência S-o-cfaITGFIPTos dados castrais, a \ntotalidade dos fatos geradores ocorridos e outras informações de \n\ninteresse para a Previdência Social. \n\nAUSÊNCIA DE CULPA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE \n\nAPLICAÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO \n\nLEGISLAÇÃO. \n\nIndepende da intenção do agente a responsabilidade por infração \n\nlegislação tributária. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \t\n\n()( \n\n\n\n \n\n2° CC/11/IF - Sexta Cámara \nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nBrasília, 12.3 / \t/ Cr \n\nMana de Fetima erretra e Carvalho \nMain Siape 751683 \n\n \n\nProcesso n°35419.000768/2006-50 \nAcórdão n.° 296-00.036 \n\n \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 68 \n\n \n\n \n\n \n\nAcordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de \n\nContribuintes, por un imidade de votos, em negar provimento ao recurso. \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE \n\nPresidente \n\n,kA.)&),K\\kA a, \nKLEBER FERREIRA DE ARAÚJ \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de \n\nSouza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). \n\n2 \n\n\n\nProcesso n°35419.000768/2006-50 \n\nAcórdão n.° 296-00.036 \n\n \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 69 \n\n \n\n \n\n2° CCAMF - Sextet CAmara \nCONFERE COM O ORIGINAL \n\n3/ce \nMana de Fatima 1-I valho \n\nMatr. Siape 751683 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n \n\n \n\n0 lançamento \n\nO lançamento em destaque refere-se ao Auto-de-Infração - AI, DEBCAD no \n35.784.389-4, o qual decorreu do fato do sujeito passivo acima qualificado haver deixado de \napresentar na rede bancária a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência \nSocial — GFIP com dados os cadastrais, os fatos geradores de contribuições previdencidrias e \noutras informações de interesse do INSS, contrariando desta forma o que dispõe o art. 32, \ninciso IV e §§ 3° e 9° da Lei no 8.212, de 24/07/1991, acrescentados pela Lei n° 9.528, de \n10/12/1997, combinado com art. 225, IV, § 2° do Regulamento da Previdência Social - RPS, \n\naprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999. A penalidade aplicada assumiu o valor de R$ \n1.955,58 (um mil novecentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos). \n\nSegundo o Relatório Fiscal da Infração, fl. 13, a empresa deixou de apresentar \nas GFIP relativas As competências 01 e 02/2004. \n\n0 recurso \n\nInconformado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso ao \nConselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, fls. 56/63, contra a Decisão Notificação \nn°-2171-23703827200-6-,--de-20709720fis7-47/510;—de-1-avi a da—Delegaci a d a—Recei ta \n\nPrevidencidria em Baum (SP), a qual declarou procedente o lançamento, porém, relevando a \nmulta, nos termos da seguinte ementa: \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de \n\ninformar mensalmente ao INSS, através de GFIP, os dados cadastrais, \n\ntodos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras \n\ninformações de interesse do mesmo. \n\nAUTUAÇÃO PROCEDENTE COM MULTA RELEVADA \n\nNa sua peça recursal a empresa inicialmente afirma que é uma indústria \ntradicional do ramo de móveis e que atua a muitos anos na regido. Alem de que é uma firma \nséria e administrada honestamente, que busca a duras penas manter-se no mercado e cumprir \ncom sua função social. \n\nNa seqüência alega que: \n\na) não teve culpa pela falta, pois que desconhecia a obrigação de informar \n\nmensalmente ao INSS as informações da GFIP; \n\nb) quando foi intimado a apresentar os livros, solicitou-os do escritório de \n\ncontabilidade, todavia foi informado de extravio dos mesmos. Tal fato foi comunicado a \nfiscalização, como pode comprovar através das testemunhas arroladas, no entanto, mesmo \n\nassim a autuação foi lavrada; \n\nc) o fundamento legal citado no AI é dúbio, o que torna o lançamento nulo; \n\n\n\n \n\n \n\n2° CC/IVIF - Sexta Citirsara \n\nCONFERE COM O ORIGINAL \n\nBrasilia, g3 \t 09 \n\nMaria de Fatima Fe \ta de Carvalho \n\nMatr. Siape 751683 \n\n \n\nProcesso n° 35419.000768/2006-50 \nAcórdão n.° 296-00.036 \n\n \n\nCCO2/1-96 \n\nFls. 70 \n\n \n\n \n\n \n\nd) há conflito das normas da Lei n° 8.212/1991 e do RPS, assim, pelo principio \nda especialidade deve-se aplicar os ditames previstos na lei especial; \n\ne) não praticou a conduta descrita pelo Auditor; \n\nf) está sendo punido duas vezes pelo mesmo fato, haja vista que no AI no \n35.784.390-8 também já sofreu autuação por apresentar documentos corn dados não \ncorrespondentes aos fatos geradores de contribuição previdencidria; \n\ng) ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, no direito pátrio não se \nadmite responsabilidade tributária objetiva; \n\nh) uma vez que os documentos tidos como não apresentados foram extraviados, \n\na conduta não se subsume ao tipo legal enquadrado pela fiscalização, sendo incabível a \nimposição de penalidade A recorrente; \n\ni) caso seja imposta alguma penalidade, que a mesma seja fixada dentro dos \nparâmetros legais e não em valores absurdos como é o caso da quantia arbitrada em R$ \n11.017,46. \n\nj) deve-se observar a razoabilidade na aplicação da multa, posto que não se \nconcebe que uma empresa optante pelo SIMPLES, como é o caso, seja apenada nos mesmos \npatamares que uma grande multinacional; \n\nk) ao prevalecer esse valor imposto na autuação, decretar-se-á a insolvência da \nempresa; \n\n1) assim, caso não sejam considerados os argumentos acima, deve-se reduzir o \nvalor da exigência para RS 636,17, como imp -6e o RPS; \n\nm) para demonstrar sua boa-fé, já adotou novo sistema de livros de registro de \nempregados e de arquivo de folhas de pagamento; \n\nn) por preencher os requisitos normativos, deve ser relevada a penalidade. \n\nPor fim, pede o conhecimento do recurso para que seja julgada improcedente a \nlavratura ou proceda-se A redução da multa ao patamar de cinco por cento do valor aplicado ou, \nainda, conceda-se a relevação da penalidade. \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\n0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em \n06/10/2006, fl. 53, e data de protocolização da peça recursal em 08/11/2006, fl. 56. A exigência \ndo depósito recursal prévio como condição de admissibilidade do recurso não se aplica, posto \nque a penalidade foi dispensada, assim, deve o mesmo ser conhecido. \n\n\n\n \n\nSexta CArnara \n\nCONFERE COM O ORIGiNAL \n\n623(1 , 0-9 \n\nkla:ia de Fatima t-.rreira de Carvalho \n\nMatr. Siape 751683 \n\n \n\nProcesso n°35419.000768/2006-50 \nAcórdão n.° 296 -00.036 \n\n CCO2/T96 \n\nFls. 71 \n\n \n\n \n\n \n\nDe inicio afasto todos os argumentos relativos à redução ou dispensa da multa, \n\npois, a decisão a quo resolveu pela concessão do favor fiscal de relevação da penalidade em \nrazão da autuado haver preenchido os requisitos do art. 291, § 1. 0 do RPS. \n\nUma leitura da peça de recurso revela muitas incoerências. Ora a recorrente \nadmite a ocorrência da infração, quando afirma que corrigiu a falta, ora afirma que a falta \n\ninexistiu. Pois bem, para que não fique sem resposta cada urn dos argumentos apresentados, \n\nfarei, primeiramente, uma análise relativa à conduta tida como contraria à legislação e, depois, \npassarei a verificar a justeza quanto à aplicação da penalidade. \n\nAo contrário do que a afirma a autuada não houve dúplice autuação pelo mesmo \nfato. 0 AI que ora se julga decorreu do fato da empresa não haver apresentado em época \nprópria as GFIP das competências 01 e 02/2004 na rede bancária ou através de transmissão de \ndados via programa denominado \"conectividade social\". 0 outro AI relativo à GFIP, \n\nidentificado pelo DEBCAD n° 35.784.390-8, decorreu de outra conduta, qual seja: a de \n\napresentar a guia, porém sem a inclusão de todos os fatos geradores de contribuição \n\nprevidencidria. \n\nSao autuações decorrentes de bases legais distintas, embora se refiram ambas a \n\nobrigações vinculadas à GFIP. A multa pela não apresentação da guia é indicada pela norma \nprevista no art. 32, IV e §§ 4.° e 7.° da Lei n° 8.212/1991, ao passo que a omissão de fatos \ngeradores na GFIP é conduta cuja penalidade é capitulada pelo art. 32, inc. IV e §5 0 da mesma \nLei. \n\n0 argumento de que os papéis da empresa foram extraviados não serve de \n\nescusa para impedir a autuação. Tanto no banco de dados da Previdência Social, quanto no da \n\nCaixa Econômica Federal, ficam registradas todas as GFIP apresentadas pelos contribuintes, \n\nassim, mesmo que a empresa não tivesse o seu comprovante de protocolo de envio das guias, \nseria possível a localização das mesmas mediante consulta aos sistemas informatizados. \nevidente que a autuação s6 foi levada a cabo porque não se localizou no banco de dados da \n\nPrevidência as guias para as competências 01 e 02/2004. \n\nTambém não é causa de afastamento da penalidade a inexistência do culpa por \nparte do autuado. Como bem asseverou o órgão da SRP, o art. 136 do CTN veda a apreciação \nde elementos subjetivos para fins de responsabilidade por infrações à legislação tributária. \n\nNesse sentido, ocorrendo a conduta tipificada na lei, é imperiosa a imposição da penalidade \ncorrelata, independentemente de valoracdo quanto à ocorrência de dolo, má-fé ou prejuízo ao \n\nerário. \n\nUma vista no Relatório Fiscal da Aplicação da Multa, fls. 14/15, permite-me \n\nconcluir que a multa foi aplicada dentro dos parâmetros normativos estabelecidos, não havendo \n\no que se falar irregularidade no cálculo da mesma. Veja-se que, nesse momento, estou apenas \nno campo da argumentação, haja vista que, como sabemos, a multa foi dispensada. \n\n\n\n \n\n2° CCAIVIF - xta cara \nCONFERE COM O ORIG.INAL \n\nBrasilia, 0 • \n\nMaria de FMirna -darbdi/ra Carvalho \nMatr. Siape 751683 \n\n \n\nProcesso n° 35419.000768/2006-50 \nAcórdão n.° 296-00.036 \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 72 \n\n \n\n \n\nPois bem, já tendo a multa sido relevada pela decisão original, afasto as \n\nalegações de inocorrência da infração, irregularidade na aplicação da multa e ausência de dolo \nda recorrente, votando por negar provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 28 de novembro de 2008 \n\nV4\\K t\\XPA-k .6\\' 61' 4\\i \nKLEBER FERREIRA DE ARAÚJ \n\n6 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2025-06-14T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200811", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1992 a 31/12/2001\r\nPREVIDENCIÁRIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. ESCRITURAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS. LANÇAMENTOS EM TÍTULOS IMPRÓPRIOS. 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UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS PELO FISCO.\r\nMesmo não estando obrigada a manter escrituração regular, a empresa, ao apresentar ao fisco os Livros Diário e Razão, faculta a esse a possibilidade de lançar mão dos lançamentos ali contidos, para realizar a sua verificação, inclusive, sendo cabível a aplicação de penalidade pela confecção dos referidos livros com falha nas formalidades.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-11-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35528.001083/2006-93", "anomes_publicacao_s":"200811", "conteudo_id_s":"7268740", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-06-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"296-00.055", "nome_arquivo_s":"29600055_35528001083200693_200811.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"35528001083200693_7268740.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-11-28T00:00:00Z", "id":"4610359", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2025-06-14T09:37:00.665Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-07-18T12:56:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-07-18T12:56:42Z; created: 2014-07-18T12:56:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2014-07-18T12:56:42Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2014-07-18T12:56:42Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1834896665465585664, "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quinta Turma Especial",199, "Sexta Turma Especial",103], "camara_s":[ "Sexta Câmara",302], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",199, "Segundo Conselho de Contribuintes",103], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",23, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",19, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",14, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",13, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",11, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",10, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",9, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",8, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",6, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",6, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",5, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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