Numero do processo: 11282.720032/2023-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2019
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Ainda que haja antecipação do tributo devido, consubstanciada na retenção do imposto na fonte, no caso de lançamento com multa qualificada, por dolo, fraude ou simulação, a decadência se opera após o transcurso do prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Somente são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Hipótese em que a recorrente teve condições de compreender as infrações de que foi acusada e dela se defender.
DESPESAS DE ICMS. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO CONTÁBIL EM EXERCÍCIO POSTERIOR. AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME DE CAIXA. LEGALIDADE.
Não configura infração ao regime de competência a dedução, em 2019, de despesa tributária relativa a auto de infração de ICMS lavrado naquele mesmo exercício, cujo crédito tributário teve a exigibilidade suspensa por impugnação administrativa. Conforme o art. 41, § 1º, da Lei nº 8.981/1995 e o art. 352 do RIR/2018, deve-se adotar o regime de caixa enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade. No caso concreto, até 2019 não havia obrigação presente que justificasse o reconhecimento da despesa com ICMS. O auto de infração lavrado pela SEFAZ/RS decorreu da glosa de créditos presumidos apropriados pela Recorrente em operações internas de linguiças e derivados, creditamento cuja legitimidade era sustentada com base no inciso XXXV do art. 32 do Livro I do RICMS/RS. Assim, até a conclusão do processo administrativo estadual, a obrigação representava mera contingência e não constituía passivo exigível.
INEXATIDÃO QUANTO AO PERÍODO DE RECONHECIMENTO DE DESPESA. ART. 6º, § 5º, DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO OU REDUÇÃO INDEVIDA DO LUCRO REAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO INSUBSISTENTE.
A inexatidão quanto ao período-base de escrituração de deduções somente constitui fundamento para lançamento de ofício quando comprovada a postergação do pagamento do tributo ou a redução indevida do lucro real. Ausente tal demonstração, e considerando que a despesa reconhecida não teve o condão de converter prejuízo fiscal em lucro tributável, deve ser afastada a glosa efetuada.
INVESTIMENTO AVALIADO PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. LIMITE MÍNIMO DE VALOR.
Na mensuração de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial, o valor do investimento deve ser limitado a zero. Caso a investidora tenha se comprometido a pagar dívida alheia, da investida, apenas cabe o reconhecimento de uma provisão, no passivo.
COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO DOS ATIVOS LÍQUIDOS.
Na avaliação do valor justo de ativos líquidos, para fins de registro de combinação de negócios, é necessário que sejam considerados não somente os ativos, mas também os passivos do patrimônio da entidade adquirida.
COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS. CONTRAPRESTAÇÃO. ÔNUS A PROVA.
Para comprovação do valor pago a título de contraprestação, é necessária prova com documentação hábil e idônea do valor pago, ou de dívidas assumidas.
INVESTIMENTO AVALIADO PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. MAIS-VALIA. REALIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO.
No caso de incorporação de sociedade com participação societária adquirida com mais-valia, somente são passíveis de consideração no custo, para fins de realização ou ganho de capital, a mais-valia referente aos ativos transferidos na incorporação e que tenham sido objeto de laudo de avaliação devidamente e tempestivamente apresentado.
MULTA QUALIFICADA. INFRAÇÕES CONTÁBEIS. DIVERGÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PENALIDADE REDUZIDA AO PERCENTUAL ORDINÁRIO.
A aplicação da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996 exige a demonstração de conduta dolosa, caracterizada por fraude, simulação ou artifício com o propósito deliberado de suprimir ou reduzir tributos. A divergência na interpretação e aplicação das normas contábeis relativas ao reconhecimento de ganhos por compra vantajosa, goodwill e mais-valia — ainda que resulte em glosa fiscal — não configura, por si só, elemento subjetivo suficiente à qualificação da penalidade. Na ausência de prova concreta de simulação, fraude ou intuito de sonegação, a penalidade deve ser reduzida ao percentual ordinário de 75%, nos termos do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. ANOS CALENDÁRIO A PARTIR DE 2007. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA CARF Nº 105 E DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO.
A partir do ano-calendário de 2007, é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. Em função da alteração normativa ocorrida, resta inaplicável ao fato a Súmula CARF nº 105. A multa isolada por falta de recolhimento da antecipação mensal por estimativa tem, como bem jurídico protegido, a tempestividade do recolhimento mensal, para fazer frente à execução do orçamento público. Já, a multa de ofício, ao final do período de apuração, tem como bem protegido o recolhimento do crédito tributário devido. Assim, não há que se falar em dupla penalização ou aplicação subsidiária do princípio da consunção
Numero da decisão: 1301-007.864
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em rejeitar as preliminares de decadência e de nulidade. No mérito, acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso (i) por maioria de votos, para cancelar (i.1) a infração “redução indevida do lucro real e da base de cálculo ajustada da CSLL causada por postergação de custos”, vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Rafael Taranto Malheiros, que negavam provimento no ponto e (i.2) a qualificação da multa, vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que lhe negava provimento; (ii) por unanimidade de votos, para (ii.1) cancelar a infração “omissão do ganho por compra vantajosa na baixa do investimento na controlada FRS”, (ii.2) dar parcial provimento à infração “omissão do ganho por compra vantajosa na baixa do investimento na controlada REMA”, para reduzir o valor tributado a título de compra vantajosa à fração de 1/60, considerando que a operação ocorreu no mês de dezembro do ano, e (ii.3) para manter a autuação (ii.3.1) referente à infração “ajuste de exclusão indevido na realização de mais-valia de ativos da FRS baixados antes da incorporação”, e (ii.3.2) à infração “omissão de ganho de capital na alienação da controlada BR Frango, nos anos-calendários de 2017 e 2019”; e (iii) por voto de qualidade, para manter a autuação quanto à possibilidade de cumulação de multas de ofício e isolada, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que davam provimento ao recurso no ponto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins. Manifestou intenção de fazer declaração de voto a Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski.
Nos termos do art. 105, § 15, do RICARF, o Conselheiro Luis Angelo Baptista Carneiro (suplente convocado) não votou, por se tratar de matérias já votadas pelo Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos na reunião do mês de julho de 2025.
Sala de Sessões, em 23 de setembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora ad hoc
Assinado Digitalmente
Iágaro Jung Martins – Redator designado
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 11516.721919/2011-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3302-002.965
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3302-002.964, de 14 de outubro de 2025, prolatada no julgamento do processo 11516.721918/2011-63, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Lázaro Antonio Souza Soares, Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Dionisio Carvallhedo Barbosa(substituto[a] integral), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10860.720401/2013-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3302-000.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, foi determinado o sobrestamento do julgamento para que a SECAM junte a decisão definitiva do processo 10860.721195/2014-62.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente Substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente-Substituto), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Lenisa Rodrigues Prado e Orlando Rutigliani Berri.
RELATÓRIO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10925.900862/2017-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3302-002.996
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora
Assinado Digitalmente
Francisca das Chagas Lemos – Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a] integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS
Numero do processo: 10680.900173/2016-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3302-002.986
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o processo em diligência nos termos de voto do relator. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Marco Unaian Neves de Miranda. Não participou do julgamento a Conselheira Marina Righi Rodrigues Lara, que se declarou suspeita, nos termos do art. 83 do RICARF.
Assinado Digitalmente
Mário Sérgio Martinez Piccini – Relator
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Louise Lerina Fialho e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARIO SERGIO MARTINEZ PICCINI
Numero do processo: 16682.903499/2017-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 25/03/2013
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. NOVA DECISÃO.
Inexiste homologação tácita quando a ciência do Despacho Decisório se deu antes do transcurso do prazo de cinco anos, contados a partir da transmissão da DCOMP (§5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), ainda que o referido ato administrativo seja revisto pela autoridade competente para prática do ato em decorrência de decisão da autoridade julgadora.
MULTA MORATÓRIA. DCOMP. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE.
Desnecessário o lançamento de ofício para cobrança da multa de mora, que tem caráter acessório e decorre de expressa disposição legal (art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996), quando ela não tiver sido informada em DCOMP transmitida pelo sujeito passivo e, por este motivo, prejudicada qualquer argumentação sobre ocorrência da decadência.
DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, por estar condicionada a posterior homologação, logo, por depender de análise por parte da autoridade administrativa, não se equivale ao pagamento, que produz efeito imediato de extinção do crédito tributário.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 25/03/2013
LIQUIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO ONDE O CRÉDITO PLEITEADO FOI INTEGRALMENTE RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Não se conhece o recurso voluntário quando inexiste pretensão resistida quanto ao crédito informado em DCOMP em razão do seu reconhecimento integral. Eventual insurgência quanto ao procedimento de imputação proporcional no ato seguinte à homologação do crédito para fins de extinção dos débitos, isto é, durante o procedimento de liquidação, é matéria estranha ao litígio.
Numero da decisão: 1301-007.928
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) por voto de qualidade, em não conhecer o recurso quanto à multa moratória, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe conheciam; e, (ii) por maioria de votos, em rejeitar as preliminares arguidas, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza e Eduarda Lacerda Kanieski, que acolhiam a preliminar de homologação tácita. Manifestou intenção de apresentar Declaração de Voto o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza.
Assinado Digitalmente
Iágaro Jung Martins – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: Iágaro Jung Martins
Numero do processo: 10183.902267/2013-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Dec 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
DIREITO CREDITÓRIO. ERRO MATERIAL NO DACON. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL E IDÔNEA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
A mera alegação de erro material no DACON, desacompanhada de documentação hábil e idônea que comprove de forma inequívoca a liquidez e certeza do crédito pleiteado, não é suficiente para o reconhecimento do direito creditório.
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. LIMITES.
O princípio da verdade material não se presta a suprir a inércia probatória do contribuinte, devendo este demonstrar minimamente a origem e legitimidade dos créditos pleiteados.
Numero da decisão: 3302-015.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Celso Jose Ferreira de Oliveira (substituto integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
Numero do processo: 17095.720327/2022-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2017
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 02).
LANÇAMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O Auto de Infração revestido das formalidades legais, lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria nele tratada, apresenta adequada motivação fática e jurídica, bem como os pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da Lei. Inexiste cerceamento de defesa quando o Auto de Infração e seus anexos obedecem a todos os requisitos essenciais de validade.
DIIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento (Súmula CARF nº 162).
INTIMAÇÃO. OCORRÊNCIA
Na intimação por via postal, é suficiente, para dar-se por cientificado o sujeito passivo, que seja encaminhada e recebida no domicílio fiscal eleito por ele. Considera-se feita a intimação, se por meio eletrônico, na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.
A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei nº 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal (Súmula CARF nº 173).
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2017
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto de renda, à alíquota de quinze por cento.
GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO.INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Para fins de apuração de ganho de capital e respectiva tributação, por expressa previsão legal, é vedada a atualização monetária do custo de bens e direitos, desde 1º de janeiro de 1996.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2017
INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA.
Em se tratando de matéria tributária, não importa se a pessoa física cometeu a infração à legislação por boa-fé, ou ainda, se tal fato aconteceu por puro descuido ou desconhecimento. A infração tributária é objetiva, na forma do art. 136 do CTN.
MULTA DE OFÍCIO.
A multa de ofício é devida por força de lei, aplicável com base no princípio da presunção de legalidade e constitucionalidade das leis e da vinculação do ato administrativo do lançamento.
Numero da decisão: 2301-011.833
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e das matérias e documentos preclusos e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar provimento.
Sala de Sessões, em 4 de novembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY
Numero do processo: 17227.720113/2024-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 24 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1302-001.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a Unidade de Origem aparte as autuações em dois processos distintos, juntando-se todos os documentos nos dois processos, e, após, remeta o processo de exigência de IRRF a este colegiado, e o outro processo, com a outra exigência (CIDE) nele reunida, para a 3ª Seção de Julgamento deste Conselho, onde deverá ser distribuído para apreciação, dada a competência declinada pelo colegiado em sessão.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão - Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 10680.006076/2003-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008
PROCESSO DECORRENTE. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. AUTO DE INFRAÇÃO.
O Auto de Infração de IPI lavrado em razão da não homologação de compensações declaratórias configura processo decorrente daqueles que examinaram o direito creditório utilizado. Assim, reconhecido o direito creditório nos processos de compensação, impõe-se a aplicação desse resultado ao processo decorrente.
Numero da decisão: 3302-015.468
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, (i) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de sobrestamento do processo, vencida a Conselheira Louise Lerina Fialho; e (ii) no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que seja cancelado o Auto de Infração de IPI até o limite dos valores compensados pelos créditos de CSLL reconhecidos no Acórdão nº 1201- 006.059. Para fins de evitar qualquer nulidade no presente processo, deve o contribuinte ser intimado também do Acórdão nº 1201-006.059, para interposição dos recursos cabíveis.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
