Sistemas: Acordãos
Busca:
5366264 #
Numero do processo: 10380.723670/2010-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008 PEDIDO DE PERÍCIA E/OU DILIGÊNCIA. Considera se não formulado o pedido de perícia/diligência que não satisfaz os requisitos previstos na legislação de regência. Indefere se o pedido de perícia/diligência quando estão presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à solução da lide. IMUNIDADE. SUSPENSÃO. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. Constitui infração aos requisitos para o gozo da imunidade, ferindo os incisos I e II do art. 14 do CTN, a aplicação irregular do superávit de instituição de educação, por meio da aquisição simulada de partes beneficiárias de empresa mercantil, para posterior partilha, mediante a formação de sociedades em conta de participação, entre empresas pertencentes aos familiares dos proprietários do colégio, em que foram geradas as receitas da atividade educacional. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal possuem responsabilidade solidária, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN, em relação ao crédito tributário lançado de ofício. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA. Responde solidariamente com a pessoa jurídica autuada pelos créditos tributários aquele que detendo, de fato, o poder decisório sobre a entidade imune, agiu com excesso de poderes e/ou infração à lei, nos termos do artigo 135, III, do CTN. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. Caracteriza-se o ato simulado pela aplicação do superávit da entidade imune na aquisição de partes beneficiárias de empresa mercantil, destinando-se os recursos em seguida para sociedades em conta de participação, quando se constata que o negócio efetivamente realizado, ou seja, a vontade não declarada, consistiu na distribuição dos recursos entre os familiares dos proprietários do colégio em que se realiza a atividade educacional, todos sócios das empresas beneficiadas com o aporte de capital. MULTA QUALIFICADA. Aplica-se a multa qualificada de 150% quando resta comprovado nos autos a conduta dolosa, praticada para evitar o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, configurando a sonegação, nos termos do art. 71 da Lei nº nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Numero da decisão: 1301-001.345
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, negado provimento por maioria. Vencido o Conselheiro Carlos Augusto de Andrade Jenier, que dava provimento. (assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes Presidente (assinado digitalmente) Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior Relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR

5382776 #
Numero do processo: 15983.000965/2009-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Apr 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2005 a 31/12/2005 Ementa: AFERIÇÃO INDIRETA Em caso de recusa ou sonegação de qualquer informação ou documentação regulamente requerida ou a sua apresentação deficiente, a fiscalização deverá inscrever de ofício a importância que reputar devida, cabendo à empresa ou contribuinte o ônus da prova em contrário. TERCEIROS As atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições de Terceiros são de competência do INSS/MPS/RFB, conforme legislação por período de regência. EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural. SEBRAE EXIGIBILIDADE .O adicional destinado ao Sebrae (Lei nº 8.029/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86, prescindível, portanto, sua instituição por lei complementar. As contribuições destinadas ao SEBRAE não são exigíveis apenas de microempresas e de empresas de pequeno porte. PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. O indeferimento do pedido de perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, quando demonstrada sua prescindibilidade. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.072
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida, por voto de qualidade, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos na votação os Conselheiros Bianca Delgado Pinheiro, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique Pires Lopes, por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20% em decorrência das disposições introduzidas pela MP 449/2008 (art. 35 da Lei n.º 8.212/91, na redação da MP n.º 449/2008 c/c art. 61, da Lei n.º 9.430/96). Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Andre Luís Mársico Lombardi , Leonardo Henrique Pires Lopes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

5428400 #
Numero do processo: 23034.042403/2006-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue May 06 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2302-000.286
Decisão: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/1996 a 31/12/2003. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência fiscal, para que seja dada ciência ao contribuinte do resultado de diligência já realizada. Liége Lacroix Thomasi - Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), André Luís Mársico Lombardi, Maria Alselma Coscrato dos Santos, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: Não se aplica

5254400 #
Numero do processo: 10930.720262/2010-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/01/2004, 31/12/2007 DECADÊNCIA Considerando que a autuação em tela é uma obrigação acessória, estampada pelo Artigo 33, §§° 2° e 3° da Lei 8.212/91, sendo ela única, ou seja, independente de ter ocorrido a decadência de um período ou não ela será aplicada da mesma forma. Assim é que indiferente será o reconhecimento da decadência, ou seja, a decadência de certo período existe, mas não influencia na multa e seu valor. DA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE DECORRENTE DE TERCEIROS No caso em tela a Recorrente diz não possuir responsabilidade tributária pela exibição de documentos de terceiros porque não adquiriu o estabelecimento empresarial de uma pessoa jurídica dela. Entretanto a sucessão tributária do presente caso está configurada com a comprovação do vínculo entre as empresas como vendedora e adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento comercial. No caso em tela não é necessário que a aquisição seja formalizada, pois provado está a sucessão, face ao Artgio 212 do CC que trata dos atos não solene, onde as provas dos atos livres podem ser produzidas pela presunção. No caso em exame comporta o ato como não solene, eis que o Artigo 133 do CTN não é limitado, ou seja, não se exaurindo somente em sua interpretação literal. A expressão “por qualquer título”, existente no referido dispositivo legal compreende qualquer forma de aquisição, inclusive a chamada sucessão presumida. Havendo indícios de sucessão assaz que fulcra a autuação, onde as empresas se confundem e se extinguem irregularmente, atuando no mesmo local, mesmo endereço, mesma atividade, mesmas instalações e equipamentos, com pessoas do quadro societário e/ou do quadro de pessoal de uma constando do quadro societário e/ou do quadro de pessoal da outra, com transferência do direito essencial para a continuidade da atividade econômica e transferência de seu potencial de lucratividade. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-003.795
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em não retificar a multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em retificar a multa; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA - Presidente. (assinado digitalmente) WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Adriano Gonzáles Silvério e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5167879 #
Numero do processo: 10640.002518/2010-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2007 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREPARAR FOLHA DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE. CABIMENTO. Consiste em descumprimento de obrigação acessória, sujeito à multa, a empresa deixar de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2301-003.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA - Presidente. (assinado digitalmente) DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Mauro Jose Silva, Adriano Gonzáles Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

5251196 #
Numero do processo: 19515.721264/2012-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AIOP. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 150, §4º DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 150, §4º do CTN. Encontra-se homologado tacitamente parte do crédito tributário lançado pela Fiscalização. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Os valores auferidos por segurados obrigatórios do RGPS a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados em desconformidade com a lei específica, integram o conceito jurídico de Salário de Contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91. Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91. Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo do que aquele previsto no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA FISCAL PUNITIVA. TAXA SELIC. É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário consolidado. Precedentes do STJ: REsp 1.129.990-PR, DJe 14/9/2009; REsp 834.681-MG, DJe 2/6/2010 e AgRg no REsp 1.335.688-PR, DJe 4/12/2012. RELAÇÃO DE VÍNCULOS. RELATÓRIO OBRIGATÓRIO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL. NATUREZA INFORMATIVA. A “Relação de Vínculos” anexa ao lançamento tributário previdenciário lavrado unicamente em desfavor de pessoa jurídica não tem o condão de atribuir responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas, tampouco comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. Súmula nº 88 do CARF. PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.843
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário relativo ao Auto de Infração de Obrigação Principal – AIOP, para acatar a homologação tácita do débito, na forma do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional e excluir do lançamento as competências até 05/2007, inclusive esta. Quanto ao mérito, foram vencidas as Conselheiras Bianca Delgado Pinheiro e Juliana Campos de Carvalho Cruz, por entenderem que a verba paga sob o título de “hiring bonus” não integra o salário de contribuição e Leonardo Henrique Pires Lopes acompanhou o relator pelas conclusões. No que se refere à multa aplicada no AIOP, foi mantida como lançada, por voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Bianca Delgado Pinheiro, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique Pires Lopes, por entenderem que a multa aplicada até a competência 11/2008, devia ser limitada ao percentual de 20% em decorrência das disposições introduzidas pela MP 449/2008 (art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação da MP nº 449/2008 c/c art. 61 da Lei nº 9.430/96). Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso no que se refere ao Auto de Infração de Obrigação Acessória, Código de Fundamento Legal 68, para que a multa seja calculada considerando as disposições do art. 32-A, inciso I, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

5245205 #
Numero do processo: 35171.000207/2003-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1996 a 31/12/1998 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. PAGAMENTO ANTECIPADO. COMPETÊNCIAS ATINGIDAS. ART. 150, § 4°, DO CTN. O corte temporal do fato gerador da contribuição previdenciária é mensal, pois a situação necessária e suficiente para a ocorrência do fato gerador é o pagamento ou crédito da totalidade da remuneração, “no decorrer” ou “durante o mês”. Assim, para que seja aplicado o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN, é necessária a antecipação do recolhimento naquela competência específica, não se analisando o Auto de Infração como um todo. PARECER DA AGU/MS 08/2006. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. MUNICÍPIOS. Nos termos do Parecer AGU/MS 08/2006 no sentido de que na hipótese de contratação de serviços para execução de obra mediante cessão de mão de obra - art. 31, Lei 8.212/91- a responsabilidade do contratante público é tão só pela retenção (portanto obrigado tributário, não devedor solidário) sendo que nos contratos de obra não tem a administração qualquer responsabilidade pelas contribuições previdenciárias. De mais a mais, ressalto que a partir de 02/1999, conforme previsão estabelecida no art. 29 da Lei nº 9711/98, que alterou a redação do art. 31 da Lei 8212/91, ainda que ao Município pudesse ser imputada a responsabilidade solidária, o instituto deixou de existir, sendo criado em seu lugar a obrigatoriedade pela retenção dos 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.787
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por voto de qualidade em dar provimento parcial ao recurso, para excluir o lançamento relativo à solidariedade na construção civil, com base no Parecer AGU AC nº 055, de 17 de novembro de 2006, vencida a Conselheira Relatora e os Conselheiros Bianca Delgado Pinheiro e Leonardo Henrique Pires Lopes, que entenderam aplicar-se aos demais lançamentos o artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi fará o voto divergente vencedor quanto à decadência. Juliana Campos de Carvalho - Relatora Liége Lacroix Thomasi - Presidente da Turma André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes, André Luís Mársico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro, Arlindo da Costa e Silva e Juliana Campos de Carvalho Cruz.
Nome do relator: JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ

5247072 #
Numero do processo: 35373.001288/2004-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2003 a 30/04/2004 CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. A contribuição ao SENAR tem por finalidade financiar a atuação em prol da Ordem Social, especificamente, em prol da Educação(Capítulo III da Ordem Social na CF) e da Família (Capítulo VII da Ordem Social na CF), o que lhe dá característica suficiente para ser compreendida como contribuição especial social geral. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE DAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. O art. 149, §2º, inciso I da Constituição Federal concede imunidade para as receitas decorrentes de exportação em relação às contribuições sociais. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-003.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, : I) Por maioria: a) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Bernadete de Oliveira Barros, que negavam provimento ao recurso, por conceituar a contribuição como de interesse de categoria profissional; II) Por voto de qualidade: a) em conceituar a contribuição como contribuição social geral, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes e Wilson Antônio de Souza Correa, que votaram em conceituar a contribuição como de intervenção no domínio econômico. Redator: Mauro José Silva. Declaração de voto: Wilson Antônio de Souza Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Bernadete De Oliveira Barros - Relator. (assinado digitalmente) Mauro José Silva - Redator designado. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Wilson Antônio de Souza, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5215017 #
Numero do processo: 10680.915592/2009-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/09/2002 COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTOS INDEVIDOS DE COFINS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO CREDITÓRIO. É ônus do contribuinte comprovar a liquidez e certeza de seu direito creditório, conforme determina o caput do art. 170 do CTN, devendo demonstrar de maneira inequívoca a sua existência, e, por conseguinte, o afirmado erro na valoração dos créditos.
Numero da decisão: 3301-002.036
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Presidente. BERNARDO MOTTA MOREIRA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada Márcio Canuto Real e Bernardo Motta Moreira.
Nome do relator: BERNARDO MOTTA MOREIRA

5279046 #
Numero do processo: 13804.004890/2001-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3302-000.349
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do redator designado. Vencido o conselheiro Gileno Gurjão Barreto, relator. Designado o conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: GILENO GURJÃO BARRETO