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6723512 #
Numero do processo: 10768.720224/2007-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Apr 20 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1401-000.450
Decisão: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. Havendo omissão de questão proeminente com fins de constituir a convicção do colegiado, pertinente é a conversão do julgamento em diligência. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos, para converter o julgamento em diligência (Assinado Digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Presidente (Assinado Digitalmente) Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa (Relator), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Abel Nunes de Oliveira Neto. Relatório Trata-se de Embargos interpostos pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, a fim de suprimir omissão de decisão proferida no acórdão de Recurso Voluntário nº 1401-001.493, de 20 de janeiro de 2016, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso Voluntário, conforme ementa abaixo: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: 1999 Ainda que já transcorrido o prazo de que trata o art 150 do CTN, nos cinco anos seguintes ao do envio da declaração de compensação pode a Administração proceder às investigações que entender necessárias à confirmação da liquidez e certeza do crédito pleiteado. COMPENSAÇÃO DA CSLL COM ATÉ UM TERÇO DA COFINS PAGA. JANEIRO DE 1999. IMPOSSIBILIDADE Será compensável com a CSLL devida o valor correspondente a até um terço da COFINS efetivamente paga. No entanto, não é passível de compensação a COFINS devida relativa ao mês de Janeiro de 1999. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento aos recursos. Um dos pontos tratados no acórdão citado acima refere-se ao indeferimento, por parte da autoridade lançadora, da compensação da CSLL com crédito decorrente de 1/3 da COFINS paga, conforme disciplinado no art. 8º, § 1º da Lei nº 9.718/98: Art. 8º Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS. § 1º A pessoa jurídica poderá compensar, com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo. Entendeu a autoridade lançadora, bem como a DRJ/RJ1 que julgou a impugnação apresentada pela empresa, que a compensação não poderia ser homologada em razão do débito de Cofins ter sido objeto de parcelamento (Parcelamento Especial da Lei 10.684/2003 - PAES), o que não caracterizaria efetivo pagamento nos termos da legislação acima destacada. Após julgamento da manifestação de inconformidade, a empresa apresentou Recurso Voluntário, em que reprisou os mesmos argumentos trazidos na manifestação de inconformidade. Entretanto, na data de 12/01/2016, ou seja, antes da sessão de 20/01/2016, em que foi proferido o acórdão ora embargado, a empresa protocolou petição em que informa que os débitos do PAES haviam sido migrado para o parcelamento da Lei 11.941/2009 e que, posteriormente, o referido débito havia sido quitado, anexando, para isso, cópia de quitação de tal processo de parcelamento. Não obstante o protocolo ter sido juntado a este processo antes do julgamento pela turma do CARF, o Relator não apreciou o pedido, não o acatando tampouco o afastando por alguma motivação. Eis abaixo alguns trechos do acórdão embargado: (Início de transcrição do Acórdão embargado) Em sede recursal, a contribuinte questionou a análise da sua DIPJ retificadora, apresentada em 23/10/2006, mais especificamente em relação à base de apuração do benefício de 1/3 da COFINS. Em relação ao presente tema, considero que também não assiste razão à recorrente. A análise da recorrente, propositalmente ou não, ignorou completamente as explicações constantes do Parecer Conclusivo nº 40/2008, que procedeu a uma completa e minuciosa análise da DIPJ retificadora apresentada pela contribuinte em 23/10/2006. Para maior clareza, adoto as razões de decidir constantes do retrocitado Parecer, fls. 4751. No entanto, por economia processual, deixo de transcrevê-las na íntegra. Transcrevo, porém, a tabela de apuração do valor efetivamente pago a título de COFINS, base de cálculo para o cálculo do benefício de compensação de 1/3 na apuração da CSLL devida. A citada tabela consta às fls. 49: Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do art. 8º, § 1º da Lei nº 9.718/98 somente admitia admitia (sic) a possibilidade de compensação do valor apurado com até um terço da COFINS efetivamente paga, conforme se verifica a seguir (grifado): Art. 8º Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS. § 1º A pessoa jurídica poderá compensar, com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo. Revela-se, portanto, desprovida de fundamento legal a pretensão da recorrente de aplicar tal benefício sobre parcelas com exigibilidade suspensa ou parceladas, posto que tais parcelas claramente não se incluem no conceito de COFINS efetivamente paga. (negritado por este relator) (Término de transcrição do acórdão embargado) Diante disso, a Embargante pugnou pelo que segue: Diante do exposto, a Embargante pede que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para que, sanando a omissão quanto à extinção do parcelamento por pagamento integral, sejam reconhecidos na apuração da Embargante a quitação da CSLL-estimativa com 1/3 da COFINS, para que, ao final, seja reconhecido o direito creditório e provido o recurso voluntário. Na análise da admissibilidade dos embargos, assim me pronunciei: Os embargos são tempestivos. Entretanto, para que se possa admiti-los, deverão estar preenchidos seus requisitos de admissibilidade, que, no presente caso, deverá ser verificada se a omissão apontada pela embargante não foi enfrentada no Acórdão embargado. Com efeito, em análise do voto condutor do acórdão embargado, reproduzido parcialmente, verifica-se que houve omissão quanto à quitação do parcelamento efetuada antes da sessão de julgamento em que houve a prolação do referido acórdão. Nesse sentido, posso concluir que o Acórdão 1401-001.493 foi omisso quanto ao argumento suscitado pela Embargante, qual seja: "que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para que, sanando a omissão quanto à extinção do parcelamento por pagamento integral, sejam reconhecidos na apuração da Embargante a quitação da CSLL-estimativa com 1/3 da COFINS, para que, ao final, seja reconhecido o direito creditório e provido o recurso voluntário"; pelo que proponho que sejam ADMITIDOS os embargos interpostos. Com base nesse pronunciamento, o Presidente desta Turma proferiu, então, o seguinte despacho admitindo os embargos: Com fundamento nas razões expendidas na informação retro, declaro a procedência das alegações suscitadas, de forma que ADMITO os embargos de declaração interpostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A contra a decisão proferida no Acórdão 1401-001.493, de 20 de janeiro de 2016, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso voluntário, para eliminar a seguinte omissão alegada pela embargante: "que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para que, sanando a omissão quanto à extinção do parcelamento por pagamento integral, sejam reconhecidos na apuração da Embargante a quitação da CSLL-estimativa com 1/3 da COFINS, para que, ao final, seja reconhecido o direito creditório e provido o recurso voluntário". É o Relatório. Voto Conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Relator. Os embargos são tempestivos e, conforme decidido pelo Sr. Presidente, deles tomo conhecimento para eliminar a omissão quanto ao alegado pagamento do débito de 1/3 Cofins, que havia sido objeto de parcelamento. Como relatado, o acórdão embargado incorreu em omissão na medida em que deixou de apreciar o pedido de provimento ao recurso voluntário pelo fato de que a empresa trouxe elementos, mesmo que indiciários, de que havia quitado o pagamento do débito de 1/3 da Cofins, que foi utilizada para compensar com o débito da CSLL. Isto porque o relator, no acórdão recorrido, apenas trata de débitos com exigibilidade suspensa - "... desprovida de fundamento legal a pretensão da recorrente de aplicar tal benefício sobre parcelas com exigibilidade suspensa ou parceladas ..." - não se manifestando sobre a quitação de 1/3 da Cofins, mesmo que efetuada posteriormente ao aproveitamento para pagamento da CSLL. Entretanto, conforme se observa dos comprovantes acostados ao processo, ainda não tenho a convicção de que efetivamente os valores de 1/3 da Cofins foram incluídos no parcelamento e, posteriormente, foram quitados pela embargante. Assim, proponho que se baixe o processo em diligência, para que a unidade de origem confirme o seguinte: 1) Os valores de 1/3 da Cofins que foram utilizados para a compensação de parte da CSLL apurada no ano-calendário de 1999 realmente foram migrados para o parcelamento da Lei 11.941/2009 ou para qualquer outro tipo de parcelamento? 2) Os valores de 1/3 da Cofins que foram utilizados para a compensação de parte da CSLL apurada no ano-calendário de 1999, que foram inicialmente parcelados (ou não), foram efetivamente quitados pela empresa embargante? Posteriormente, proponho dar ciência do resultado da diligência fiscal à empresa em questão, para que esta se pronuncie dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do ato, nos termos do art. 44 da Lei 9.784/99: Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Importante observar que a diligência aqui proposta não tem o condão de vincular este relator ou qualquer julgador sobre o posterior resultado a ser proferido quando do retorno do processo em epígrafe, ou, em melhores palavras, não quer dizer que, caso a empresa tenha realmente quitado o parcelamento antes do trânsito em julgado deste processo administrativo fiscal, os embargos serão conhecidos e aceitos com efeitos infringentes, para ao fim ser dado provimento ao recurso voluntário da outrora recorrente. Nesse sentido, ACOLHO os embargos para converter o julgamento em DILIGÊNCIA conforme as razões acima aduzidas.
Nome do relator: LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA BARBOSA

6689979 #
Numero do processo: 10280.001743/2005-74
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Sat Mar 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2003 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. O recurso especial de divergência, interposto nos termos do art. 67 da Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, só se justifica quando, em situações idênticas, são adotadas soluções diversas. Recurso Especial do Contribuinte não conhecido
Numero da decisão: 9303-004.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

6700874 #
Numero do processo: 11080.906277/2013-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Apr 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2008 SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. A instalação de elevadores subsume-se ao conceito de "serviço", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3201-002.483
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira votou pelas conclusões. Vencidos os Conselheiros José Luiz Feistauer de Oliveira, que votou por serem as operações da Recorrente enquadradas no regime de apuração cumulativa e o Conselheiro Winderley Morais Pereira, que votou por não ser possível a discussão administrativa no CARF de matéria com solução de consulta exarada pela Receita Federal, cuja consulente seja a própria Recorrente. (assinado com certificado digital) Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente Substituto), Mércia Helena Trajano D'Amorim; Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

6710596 #
Numero do processo: 10480.015443/2002-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. CIÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EXCLUDENTE DO SIMPLES. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. Configura cerceamento ao direito de defesa a falta de notificação regular ao contribuinte do Ato Declaratório Executivo excludente do SIMPLES, na forma do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, não bastando para tal apenas a publicação desse ato no Diário Oficial da União. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1202-000.695
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

6688403 #
Numero do processo: 10280.720512/2011-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 02/03/2011 EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT. A Solução de Consulta da COSIT tem efeito vinculante no âmbito da Secretaria da Receita Federal, de sorte que o entendimento nela exarado deverá ser observado pela Administração Tributária, inclusive por seus órgãos julgadores quando da apreciação de litígios envolvendo a mesma matéria e o mesmo sujeito passivo, seja individualmente, seja vinculado a entidade representativa da categoria econômica ou profissional. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES TEMPESTIVAMENTE APRESENTADAS. HARMONIZAÇÃO COM AS BALIZAS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 04/02/2016. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-003.628
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Dérouledè - Presidente Substituto e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Guilherme Dérouledè (Presidente Substituto), Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo, Hélcio Lafetá e Lenisa Prado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

6716999 #
Numero do processo: 10783.720270/2008-90
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Apr 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 PAF - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. A divergência interpretativa somente se caracteriza quando, em face de situações fáticas similares, são adotadas soluções diversas. Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial.
Numero da decisão: 9202-005.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

6744316 #
Numero do processo: 19311.720212/2015-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2011, 2012 NOVO EXAME DE PERÍODO JÁ FISCALIZADO. AUTORIZAÇÃO. EXAME DE FATOS NÃO EXAMINADOS ANTERIORMENTE. NOVO LANÇAMENTO. REGULARIDADE. É possível o reexame de período já fiscalizado, mediante autorização expressa do Delegado da Receita Federal do Brasil. Ao recair esse novo exame sobre fatos não examinados por ocasião do primeiro exame, e sendo apuradas irregularidades tributárias, correto o procedimento do Fisco de constituir o crédito tributário mediante lançamento, não se podendo cogitar de revisão do lançamento anterior, nem de erro de direito, muito menos de alteração do critério jurídico do lançamento. PROVISÕES INDEDUTÍVEIS. FALTA DE ADIÇÃO. PROVA. Deve ser mantida a exigência por falta de adição ao Lucro Real e à base de cálculo da CSLL de provisões consideradas indedutíveis pela legislação, na situação em que a contribuinte alega que as teria adicionado, mas não traz aos autos provas nesse sentido. OMISSÃO DE RECEITAS. MANUTENÇÃO NO PASSIVO DE OBRIGAÇÕES JÁ PAGAS OU CUJA EXIGIBILIDADE NÃO SEJA COMPROVADA. BAIXA DAS OBRIGAÇÕES EM PERÍODO POSTERIOR CONTRA CONTA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO. PROVA. Deve ser mantida a exigência de omissão de receitas, com base na presunção legal de manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada, na situação em que o contribuinte não logrou comprovar que, ao final do período, as obrigações de fato existiam e eram exigíveis. Essa conclusão fica especialmente reforçada diante da constatação de que, no exercício seguinte, as obrigações foram baixadas contra conta de patrimônio liquido (resultado de exercícios anteriores). MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Ao optar pela apuração anual do IRPJ e da CSLL, o contribuinte deve se sujeitar às regras estabelecidas para essa forma alternativa de apuração, particularmente a obrigatoriedade dos recolhimentos por estimativa. No caso concreto, ao se constatarem infrações à legislação do IRPJ e da CSLL, as bases de cálculo mensais foram recalculadas pelo Fisco, evidenciando-se a insuficiência de recolhimento das estimativas mensais. A sanção é aplicável pelo descumprimento do dever legal de antecipar o tributo. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 2. NORMAS DEFINIDORAS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Tendo sido o lançamento efetuado na forma da lei, o julgador administrativo não pode afastá-lo sob a alegação de inconstitucionalidade. CSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTOS REFLEXOS. Aos lançamentos reflexos aplica-se o quanto decidido para o principal.
Numero da decisão: 1301-002.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

6688753 #
Numero do processo: 13839.905514/2009-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 13/01/2003 RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS Nos processos derivados de pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento, a comprovação dos créditos ensejadores incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes, capaz de demonstrar a liquidez e certeza do pagamento indevido. Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 13/01/2003 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. VIDROS DE SEGURANÇA APLICADOS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS. O produto denominado vidros de segurança não emoldurados utilizados como pára-brisas e nas janelas dos veículos automóveis, classifica-se na posição 7007 da TIPI. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 13/01/2003 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA Não padece de nulidade o despacho decisório, proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-003.186
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS

6688283 #
Numero do processo: 11128.007542/2010-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Mar 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 09/09/2008 REGRAS DE CONTROLE ADUANEIRO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA, OU SOBRE OPERAÇÃO QUE EXECUTAR. Obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal do Brasil, tanto pelo transportador, quanto pelo agente de cargas. Incidência de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, na forma do caput e § 1º, do art. 37, e art. 107, do Decreto-lei nº 37/1966, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3401-003.398
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Robson José Bayerl – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rodolfo Tsuboi.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL

6730550 #
Numero do processo: 19515.721561/2011-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 IMPUGNAÇÃO, REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA SANAR O VÍCIO. NULIDADE. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. Não se pode considerar irregular a representação processual pela simples ausência de documentação civil de identificação do mandatário advogado. Soma-se ainda que em caso de constatação de eventual vício de representação processual, a intimação para regularização da representação postulatória deveria ser feita, antes da decretação da revelia, pessoalmente ao sujeito da relação jurídica processual, em observância ao princípio da ampla defesa e ao contraditório. Cumpre lembrar que, em relação às intimações, o artigo 23, incisos I a III do Decreto nº 70.235/72 (na redação dada pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997), estabelece que no decorrer do contencioso administrativo tributário federal, essas serão direcionadas sempre ao sujeito passivo, o que no presente caso não ocorreu, embora o vício seja absolutamente sanável.
Numero da decisão: 2401-004.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento, para anular a decisão de primeira instância. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini – Presidente (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Cleberson Alex Friess, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Alexandre Tortato e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA