Numero do processo: 16327.001145/2010-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005, 2006
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. JUROS DE MORA.
Incabível a exigência de juros de mora em lançamento efetuado apenas para prevenir a decadência quando o sujeito passivo houver depositado em juízo o montante integral do crédito tributário em litígio.
Numero da decisão: 1201-001.123
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araújo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Relator
Participaram do presente julgado os Conselheiros: Rafael Vidal de Araújo (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, André Almeida Blanco (suplente convocado) e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO
Numero do processo: 11020.006663/2008-81
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2003
EXAME DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
A instância administrativa não possui competência para afastar a aplicação de norma sob fundamento de sua inconstitucionalidade, uma vez que tal apreciação é exclusiva do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 97 e 102 da Constituição Federal. Tal questão, inclusive, é objeto da Súmula no 2 do CARF.
COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA.
A compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN.
A não comprovação da certeza e da liquidez dos créditos alegados, materializada na apresentação de pleito alicerçado em inconstitucionalidade de norma, impossibilita a extinção do débito para com a Fazenda Pública mediante compensação.
Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-003.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano Damorim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco José Barroso Rios, Mércia Helena Trajano Damorim e Waldir Navarro Bezerra. Declarou-se impedido o conselheiro Solon Sehn.
Nome do relator: Francisco José Barroso Rios
Numero do processo: 16561.720198/2012-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2008 a 30/06/2008
STOCK OPTIONS. PLANO DE OPÇÃO DE AÇÕES. VANTAGENS OBTIDAS NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
As vantagens econômicas oferecidas aos empregados da empresa na aquisição de lotes de ações próprias, quando comparadas com o efetivo valor de mercado dessas mesmas ações, configuram-se ganho patrimonial do empregado beneficiário decorrente exclusivamente do trabalho, ostentando, portanto, natureza remuneratória, e, nessa condição, parcela integrante do conceito legal de Salário de Contribuição - base de cálculo das contribuições previdenciárias.
AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ART. 32, IV, DA LEI Nº 8.212/91.
Constitui infração às disposições inscritas no inciso IV do art. 32 da Lei n° 8.212/91 a entrega de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, seja em ralação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade Beneficente) ou substituição (SIMPLES, Clube de Futebol, produção rural), sujeitando o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8.212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA.
As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91.
Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, c, do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.
AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91.
Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo do que aquele previsto no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA FISCAL PUNITIVA. TAXA SELIC.
É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário consolidado. Precedentes do STJ: REsp 1.129.990-PR, DJe 14/9/2009; REsp 834.681-MG, DJe 02/06/2010 e REsp 879.844/MG, DJe de 25/11/2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao mérito do lançamento, porque as vantagens econômicas oferecidas aos empregados na aquisição de lotes de ações da empresa, quando comparadas com o efetivo valor de mercado dessas mesmas ações, configuram-se ganho patrimonial do empregado beneficiário decorrente exclusivamente do trabalho, ostentando natureza remuneratória, e, nessa condição, parcela integrante do conceito legal de Salário de Contribuição base de cálculo das contribuições previdenciárias. Vencidos na votação os Conselheiros Leo Meirelles do Amaral e Juliana Campos de Carvalho Cruz, que votaram pelo provimento do recurso. O Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes acompanhou pelas conclusões. A conselheira Juliana Campos de Carvalho Cruz fará Declaração de Voto.
Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário do Auto de Infração de Obrigação Acessória nº 37.308.861-2, CFL 68, devendo a multa aplicada ser recalculada, tomando-se em consideração as disposições inscritas no inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, se e somente se o valor multa assim calculado se mostrar menos gravoso ao Recorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, c, do CTN.
Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para que as multas aplicadas mediante os Autos de Infração de Obrigação Principal nº 37.308.862-0 e 37.308.863-9 sejam recalculadas, considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449/2008, ou seja, até a competência 11/2008.
Liége Lacroix Thomasi Presidente de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 12571.000123/2009-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1302-000.354
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferido pelo relator. Vencido o Conselheiro Eduardo de Andrade que negava provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Presidente.
(assinado digitalmente)
MARCIO RODRIGO FRIZZO Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (Presidente), Eduardo de Andrade, Waldir Veiga Rocha, Marcio Rodrigo Frizzo, Leonardo Mendonça Marques, Guilherme Pollastri Gomes da Silva.Relatório
Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela autoridade julgadora (fl. 915) e Recurso Voluntário interposto por L. ANTUNES TRANSPORTES LTDA., já qualificada neste processo, visando a reforma do Acórdão no 06-29.685, de 16/12/2010, da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba/PR.
O acórdão acima mencionado foi proferido em processo administrativo que trata de lançamentos de:
a) Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ (fls. 648/661): valor de R$ 1.096.929,52, devido a:
a.1) Omissão de receita, identificada devido a depósitos bancários recebidos em contas de sua titularidade em instituições financeiras, de origem não comprovada (período de apuração 01/01/2006 a 31/12/2007);
a.2) Receitas de Transporte informadas na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica PJSI; arbitramento do lucro;
b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL (fls. 662/673): valor de R$ 511.951,81, relativa à mesma infração e períodos;
c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins-Simples (fls. 677/689): valor de R$ 1.430.931,35, relativa às mesmas infrações, nos períodos mensais de 01/2006 a 12/2007;
d) Contribuição ao Programa de Integração Social PIS (fls. 693/705): valor de R$ 311.626,13, relativa às mesmas infrações, nos períodos mensais de 01/2006 a 12/2007;
e) Exigem-se a multa de ofício de 112,50% do art. 44, I, § 2° da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 18 da Medida Provisória n° 303, de 29 de junho de 2006, da Medida Provisória n° 351, de 22 de janeiro de 2007, e da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007; e juros de mora segundo o art. 61, § 3° da Lei n° 9.430, de 1996.
Os autos de infração relativos aos trimestres 1° a 4°, de 2006, e 1° a 4°, de 2007 foram lavrados com base no regime do lucro arbitrado, visto que a contribuinte, que declarava pelo Simples, não possuía escrituração na forma exigida pela legislação comercial e fiscal, conforme descrito no Relatório do Procedimento Fiscal, às fls. 598/603 e 606/607, itens 28 a 39.5 e 56 a 58, às fls. 885/886.
Além do presente processo administrativo, foi constituído o processo n° 12571.000018/2009-62, Representação para Exclusão de Ofício - Simples Nacional a partir de 01/01/2006, e foram lavrados autos de infração, na sistemática do Simples, relativamente ao ano-calendário 2005, objetos do processo administrativo n° 12571.000111/2010-19 (fl.886).
Às fls. 717/750, o interessado apresentou, em 06/09/2010, impugnação, alegando, em suma:
(i) nulidade do ato de infração pelo arbitramento do lucro sem o devido processo administrativo:
- preliminarmente, suscita a nulidade do auto de infração porque se arbitrou a receita mediante presunção desobedecendo o processo regular do contraditório, devido ao arbitrário afastamento de sigilo bancário e devido a lançamentos em duplicidade;
- afirma que a referida nulidade baseia-se no artigo 148 do CTN que dispõe que o cálculo do tributo deve ter por base o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos desde que seja sejam fidedignos os documentos fornecidos pelo contribuinte;
- aduz que a exceção ocorrerá quando, após observado o contraditório, a autoridade administrativa concluir que os referidos documentos não tenham sido apresentados mesmo depois de instaurado o referido processo, ou, ainda que apresentados, "não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;
- neste sentido, alega que apenas o devido processo regular pode afastar a idoneidade dos documentos prestados ou suprir a omissão da apresentação (fl. 690); entretanto, o auto lavrado baseou-se na denominada pauta fiscal, porque, fazendo o mero confronto entre valores declarados pela sociedade empresária que agora se defende e aqueles obtidos na movimentação bancária do contribuinte, a autoridade fazendária desconsiderou a fidedignidade de quaisquer outros documentos;
- assevera que o arbitramento é forma excepcionalíssima e que este só pode ser aplicado na impossibilidade de apuração dos valores e após instaurado o devido processo legal administrativo;
(ii) nulidade do auto de infração pelo afastamento do sigilo bancário:
- ainda de forma preliminar, afirma que o auto é nulo pelo afastamento do sigilo bancário; ocorre que o contribuinte, intimado, não apresentou os extratos bancários e, com base no art. 6° da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, o autuante afastou o sigilo bancário da autuada, ao requerer diretamente às instituições financeiras as informações acerca dos depósitos que recebeu em suas contas;
- portanto, pela falta de congruência entre os valores desses depósitos e o recolhimento de tributos, entendeu ter havido omissão de receita, servindo tal discrepância para afastar o regime de apuração do Simples, e apuração no regime do lucro arbitrado;
- a obtenção dos dados, reafirma, deu-se por ato forte da autoridade fazendária. Tal ato, porém, macula o lançamento fiscal, pois o afastamento de sigilo bancário está no espectro da denominada reserva constitucional da jurisdição. Apenas o magistrado pode afastar o sigilo bancário e cita julgado do Supremo Tribunal Federal;
(iii) mérito presunções ilegais; depósitos efetuados não configuram receita e lançamentos efetuados em dobro:
- o contribuinte alega que o auto lavrado é improcedente e ilegal, pois baseado em presunções interpretadas de maneira extensiva;
- afirma, após, que sua receita provém apenas de comissões por intermediação de produtos agrícolas, não realizando compra e venda destes, sendo que os depósitos não configuram receita, mas ingresso efetuado pelos adquirentes dos produtos para serem repassados aos produtores rurais e, por este motivo, o contribuinte tem elevada movimentação financeira;
- em relação à duplicidade, apresenta por amostragem, relação de valores, que afirma se tratar de depósitos efetuados no Caixa Eletrônico e sua posterior confirmação; ato contínuo, argumenta que existem vários lançamentos ("Caixa Reserva V. Transf. do Banco Itaú e Capital - Crédito e Juros Crédito do Banco do Brasil) referentes a saque de aplicação financeira que não devem compor a base de cálculo; ademais assevera que os juros decorrentes de tal aplicação financeira não deveriam compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, em face da declaração de inconstitucionalidade ela Lei n° 9.718, de 27 ele novembro de 1998, pelo STF; por fim, afirma que nas contas do Banco do Brasil constam campos em duplicidade referentes a desbloqueio de depósito;
(iv) multa majorada:
- ao final, impugna a aplicação da multa, pois os agentes fiscais, baseados em suposições, argumentaram na descrição fática que a autuada agiu com evidente intuito de fraude e dolo, aplicando multa de 112,5%, sem juntar provas que os demonstrem.
Sobreveio decisão da 2ª Turma da DRJ/RJ1 (fls. 913/942), a qual julgou a impugnação parcialmente procedente, nos seguintes termos de sua ementa:
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2006a 31/12/2007 SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. DETERMINAÇAO LEGAL.
A legislação autoriza à autoridade competente requisitar informações referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, e depois de o sujeito passivo ter sido intimado para a apresentação de informações sobre movimentações financeiras necessárias à execução do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO ESCRITURADOS. ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA.
Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados.
LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a movimentação bancária detectada.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÔSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM NAO FOI COMPROVADA. RECEITA BRUTA Os impostos e contribuições exigidos na sistemática do lucro arbitrado são apurados sobre a Receita Bruta conhecida que, no caso de omissão de receitas por presunção legal, corresponde ao montante dos depósitos bancários cuja origem não foi comprovada.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DUPLICIDADE.
Cabe excluir do valor da omissão de receitas os depósitos bancários considerados em duplicidade.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. MEROS VALORES TRANSFERIDOS. RECEITA DE COMISSOES.
As alegações de que os depósitos recebidos meramente transitaram em suas contas bancárias e que suas receitas seriam de 1% do valor, a título de comissões por intermediação nas compras de produtos agrícolas, não justificam a origem dos depósitos recebidos em contas bancárias de titularidade da autuada, se desprovidas de comprovação com documentação hábil e idônea.
"PAUTA FISCAL" Descabida a reclamação de arbitramento de receita por "pauta fiscal" dado que não se recorreu a valor mínimo ou de pauta para apurar a receita bruta, que foi a receita considerada omitida.
PROCESSO REGULAR DE CONTRADITÓRIO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
Descabe a reclamação de que não foi oportunizada à contribuinte a contestação à não consideração de documentos apresentados, se estes se apresentavam incompletos e inadequados e se lhe é concedido o direito à contestação, na impugnação aos autos de infração julgada neste Acórdão e sendo-lhe ainda concedido o direito ao recurso junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
MULTA DE OFÍCIO MAJORADA. APLICAÇÃO.
Aplicável a majoração da multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido ou declarado, se a contribuinte, reiteradamente, não atendeu, no prazo marcado, intimação para prestar esclarecimentos, apresentar os arquivos ou sistemas e/ou livros e documentos de natureza contábil e ocultou existência de conta bancária.
LANÇAMENTOS REFLEXOS: PIS, COFINS E CSLL.
Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal.
Impugnação Procedente em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Nesse passo, de tal decisão foi o contribuinte intimado em data de 05/01/2011, assim, originou-se Recurso Voluntário (fls. 955/979) com as seguintes alegações:
- reitera a nulidade do auto de infração, haja vista o afastamento do sigilo bancário pelo autuante frente a não apresentação pelo contribuinte dos extratos bancários solicitados, ato que macula o lançamento fiscal, pois apenas o magistrado pode determinar o referido afastamento; após, colaciona notícia que veicula decisão do STF sobre o tema;
- não obstante a DRJ/PR tenha mantido a omissão de receita como premissa para o lançamento do crédito tributário, sob o fundamento de que a referida intermediação não foi comprovada, a recorrente alega que esta foi comprovada, conforme consta na própria decisão (ponto n. 57) e reafirma que esta não contemplou a atividade específica do contribuinte, que consiste na intermediação de produtos agrícolas;
- afirma ser usual em empresas prestadoras de serviços o ingresso de valores que correspondem apenas à movimentação de caixa e devem ser consideradas como receita apenas as comissões percebidas em razão do intermédio da comercialização dos produtos, distinguindo-se ingresso de receita, trazendo no bojo do recurso os conceitos de ambos;
- por fim, caso mantido o crédito tributário, argumenta que a multa aplicada é abusiva e ilegal e que não foi demonstrado fraude ou dolo; ainda que, apesar de a decisão da DRJ/PR, em seus fundamentos, manter a multa com base nas próprias alegações do contribuinte em sua impugnação, na qual afirmou que resistiu, relutou e refugou entregar os extratos bancários, a simples omissão não caracteriza fraude ou dolo e estes não podem ser presumidos.
A recorrente, todavia, entre outras razões recursais, argui a inconstitucionalidade do afastamento do sigilo bancário, operação pela qual a fiscalização obteve acesso, administrativamente, à movimentação bancária da contribuinte, sem a prévia autorização do Poder Judiciário.
Nesse passo, esta corte ao analisar o presente caso decidiu (fls. 1793/1804) em data de 06/03/2013 pelo sobrestamento do julgamento nos termos do art. 62-A, § 1º, do Anexo II do RICARF.
No entanto, o dispositivo utilizado para realizar o sobrestamento do julgamento (art. 62-A, § 1º, do Anexo II do RICARF) após a decisão por esta d. Corte foi revogado pela Portaria MF nº 545, de 18 de novembro de 2013, situação esta que afastou o sobrestamento no presente processo, ensejando assim o julgamento do recurso voluntário interposto pela ora recorrente.
É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10909.001216/2007-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005
IMUNIDADE DOS TEMPLOS.
A recorrente foi constituída, ab ovo, por livre disposição dos seus associados originários, como uma organização religiosa que faz parte junto com a Convenção das Igrejas Assembléia de Deus do Estado de Santa Catarina e Sudoeste do Paraná da Igreja Assembléia de Deus nesta parte do país. Assim, fazendo prevalecer a substância sobre a forma, superoa-se o fato de que a recorrente se autointitulou associação isenta, para concluir que, em verdade, ela goza de imunidade tributária.
Numero da decisão: 1302-001.611
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto, Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Guilherme Pollastri, Márcio Frizzo e Hélio Araújo.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 17883.000468/2008-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004
VÍCIO MATERIAL E FORMAL. DISTINÇÃO.
Quando se relacione à (i) exteriorização do lançamento, o vício formal é corrigido como o mero refazimento deste, mediante a correção da forma utilizada - exteriorização. Todavia, pode ocorrer do vício se relacionar à (ii) formalização da fundamentação (motivação) de fato e de direito, desde que esta não necessite ser alterada substancialmente, apenas aclarada ou depurada. Isso ocorre somente quando a fundamentação (motivação) preexiste, mas não foi devidamente formalizada, ou seja, vertida em linguagem adequada nos autos. Uma terceira situação de vício formal, ocorre pela não observação do (iii) iter procedimental.
No vício material, há (i) modificação das razões de fato e de direito (motivação) do lançamento ou mesmo (ii) posterior elaboração ou descobrimento pela autoridade fiscal da fundamentação (motivação). Portanto, para que seja suprido, há necessidade de mudança de compreensão, de entendimento ou até mesmo a criação de um novo fundamento para o lançamento anteriormente efetuado, não se restringido a um mero reforço argumentativo ou a transformação em linguagem adequada daquelas razões de fato e de direito (motivação) que haviam dado ensejo ao lançamento.
DECADÊNCIA. VÍCIO FORMAL.
O reconhecimento de vício meramente formal enseja o deslocamento da regra de contagem do prazo decadencial para a previsão do artigo 173, II, do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.438
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo a anulação do lançamento por vício formal, conforme declarado pela decisão de primeira instância.
(assinado digitalmente)
LIEGE LACROIX THOMASI Presidente
(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Arlindo da Costa e Silva, Leo Meirelles do Amaral, Fábio Pallaretti Calcini e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
Numero do processo: 13807.007766/2001-71
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/09/1995 a 28/02/1996
PIS. DECADÊNCIA
A Súmula Vinculante no. 08 do STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei no. 8.212/91, assim o prazo decadencial para constituição das contribuições é de cinco anos, contando-se da primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o Fisco poderia fazer o lançamento, caso não haja pagamento antecipado por parte do sujeito passivo, nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN).
PIS. DECRETOS-LEI Nº 2.445 E 2.449, DE 1988. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 1970. VIGÊNCIA. REPRISTINAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
A vigência de legislação revogada por lei declarada inconstitucional decorre dos efeitos erga omnes e ex tunc da suspensão de sua execução e não se confunde com a figura jurídica da repristinação.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3801-004.605
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para acolher a preliminar de decadência, culminando na desconstituição do crédito tributário autuado no período de setembro de 1995 a novembro de 1995, mantendo os lançamentos de PIS relativos ao período de apuração de dezembro de 1995 a fevereiro de 1996, acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora.
(assinado digitalmente)
Flávio De Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Cassio Schappo, Maria Inês Caldeira Pereira Da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 13736.002858/2008-11
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
IRPF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
A Lei n°. 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Súmula CARF nº 68).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-002.906
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin
Presidente e Redatora ad hoc na data de formalização da decisão (28/01/2015), em substituição ao Conselheiro Relator Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Sandro Machado dos Reis, Walter Reinaldo Falcão Lima, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Luiz Claudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO
Numero do processo: 15553.720888/2013-44
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Exercício: 2014
IPI. ISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO.
Cabe a isenção de IPI para aquisição de veículo automotor por pessoas portadoras de patologia que acarreta o comprometimento da sua função física, apresentando-se sob as formas elencadas na Lei e produzindo dificuldades para o desempenho de suas funções, o que caracteriza a deficiência física, enquadrando-se nas hipóteses legais previstas para os destinatários do benefício fiscal.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3801-004.752
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Ausente o Conselheiro Paulo Antonio Caliendo Velloso Da Silveira.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Cassio Schappo, Marcos Antonio Borges e Demes Brito.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 16832.000829/2009-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITO BANCÁRIO E RECEITA DECLARADA. AUTUAÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO A SER ADOTADO.
1. É sabido que os depósitos bancários efetuados pelas pessoas jurídicas, em especial as de natureza comercial, em regra, estão relacionados a mais de uma transação comercial. Num único depósito pode haver cheques relacionados a inúmeras transações, inclusive vendas de forma parcelada, sem que seja possível conciliar o valor depositado com a nota fiscal emitida quando da venda. Nestes casos, correto é o procedimento da autoridade fiscal que apura o valor total dos depósitos de origem não comprovada, subtraindo do montante a receita declarada, tributando a diferença como omissão de receita, tendo por regra matriz de incidência tributária o artigo 283 do Regulamento do Imposto de Renda.
2. A necessidade de exclusão da base de cálculo dos valores declarados tem por finalidade evitar a tributação em face da impossibilidade de conciliar os valores dos depósitos bancários com as notas fiscais.
Recurso Voluntário Improvido.
Numero da decisão: 1402-001.888
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
LEONARDO ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Paulo Roberto Cortez, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
