Sistemas: Acordãos
Busca:
11323575 #
Numero do processo: 10283.006170/2006-26
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 11/10/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. APRESENTAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. MULTA DO ART. 12, II, DA LEI Nº 8.218/1991. CARACTERIZAÇÃO. A obrigação de manter arquivos digitais íntegros e em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil constitui dever autônomo do contribuinte, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.218/1991, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001. A apresentação de arquivos magnéticos contendo erros, omissões ou inconsistências que comprometam a integridade e confiabilidade das informações ali registradas configura a infração prevista no inciso II do art. 12 do mesmo diploma legal, sujeitando o infrator à multa de 5% sobre o valor das operações correspondentes, limitada a 1% do faturamento do ano-calendário. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. A infração consistente na omissão ou prestação incorreta de informações em arquivos magnéticos possui natureza autônoma e não se confunde com o inadimplemento da obrigação tributária principal. O bem jurídico tutelado pela norma sancionatória é a integridade dos sistemas de controle fiscal informatizado, sendo irrelevante, para fins de caracterização da conduta típica, a existência de dolo, culpa ou efetivo prejuízo ao erário, consoante expressamente dispõe o art. 136 do Código Tributário Nacional. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. VERIFICAÇÃO DE FILIAIS. MPF EXTENSIVO. DESNECESSIDADE. A verificação de filiais de um mesmo contribuinte não demanda a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo, porquanto a fiscalização recai sobre a pessoa jurídica como um todo, e não sobre estabelecimentos isolados. Ademais, o MPF constitui mero instrumento de gerenciamento da mão-de-obra fiscal, razão pela qual eventuais irregularidades na sua expedição não invalidam a ação fiscal, desenvolvida com base na competência legal outorgada pelo art. 142 do CTN. AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. SÚMULA CARF Nº 6. É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. O local da verificação da falta não pressupõe, necessariamente, o espaço físico onde se encontra o estabelecimento da empresa, podendo a autoridade fiscal detectar o fato antijurídico a partir dos elementos de convicção disponíveis na repartição. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA DA PESSOA JURÍDICA. LIMITE LEGAL. O limite de 1% da receita bruta, estabelecido no art. 12, II, da Lei nº 8.218/1991, tem por referência o faturamento da pessoa jurídica, e não o de estabelecimentos ou operações isoladas. A literalidade do dispositivo legal não autoriza interpretação restritiva que vincule a base de cálculo a determinado estabelecimento ou a operações específicas objeto de fiscalização. PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (PPB). INDEPENDÊNCIA DA MULTA. A penalidade por apresentação de arquivos magnéticos em desconformidade com a legislação não guarda qualquer relação com o cumprimento ou descumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB). São infrações distintas, com tipificação legal própria, não havendo nexo de causalidade ou prejudicialidade entre elas. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE PARA REDUÇÃO DE PENALIDADE LEGAL. Os princípios gerais de direito público, incluindo a razoabilidade e a proporcionalidade, prestam-se a suprir lacunas normativas, jamais a afastar ou mitigar a aplicação de norma expressa. Nos termos do art. 97, VI, do CTN, somente a lei pode dispor sobre dispensa ou redução de penalidades, sendo vedado à autoridade administrativa reduzir multa legalmente instituída sob fundamentos de equidade ou conveniência. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. ART. 26-A DO DECRETO Nº 70.235/1972. É vedado aos órgãos de julgamento do contencioso administrativo fiscal afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade, consoante expressamente dispõe o art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972, com a redação conferida pela Lei nº 11.941/2009.
Numero da decisão: 3002-004.219
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade da multa, e, na parte conhecida, no mérito, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11324134 #
Numero do processo: 13896.902531/2020-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2017 IRRF. REMESSA DE VALORES PARA OS PAÍSES BAIXOS. TAXAS AEROPORTUÁRIAS. CONVENÇÃO BRASIL- PAÍSES BAIXOS. A Convenção Brasil-Países Baixos para evitar a dupla tributação não contempla regra distributiva de competência que comporte taxas aeroportuárias pagas aos respectivos estados. CONVENÇÃO BRASIL-PAÍSES BAIXOS. ILHA DE CURAÇAO. INAPLICABILIDADE DO ACORDO. Para efeitos da Convenção Brasil-Países Baixos para evitar a dupla tributação, o território dos Países Baixos engloba, expressamente, somente os territórios situados na Europa, não abrangendo a ilha de Curaçao.
Numero da decisão: 1302-007.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Sergio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

11319556 #
Numero do processo: 11075.720781/2013-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 OMISSÃO DE RECEITA. LANÇAMENTO FISCAL. Cabível o lançamento fiscal para constituir crédito tributário decorrente de omissão de receita.
Numero da decisão: 3201-013.140
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

11259187 #
Numero do processo: 17830.722113/2023-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2021 a 31/05/2022 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO PLEITEADO NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. O contribuinte tem o ônus de provar o direito creditório alegado, com a demonstração da liquidez e certeza do crédito pleiteado, sob pena de indeferimento da restituição, ou seja, depende do atendimento pelo interessado de todas as condições estabelecidas na legislação tributária, notadamente a devida declaração em GFIP dos valores retidos em notas fiscais ou faturas de prestação de serviços. Não estando demonstrado de forma inquestionável o direito à restituição, não pode a autoridade administrativa julgadora, reconhecer o direito creditório, competindo-lhe indeferir o pedido formulado na manifestação de inconformidade.
Numero da decisão: 2102-004.125
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2102-004.121, de 23 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 17830.722177/2023-95, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

11259369 #
Numero do processo: 17830.722415/2023-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2022 a 31/01/2022 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO PLEITEADO NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. O contribuinte tem o ônus de provar o direito creditório alegado, com a demonstração da liquidez e certeza do crédito pleiteado, sob pena de indeferimento da restituição, ou seja, depende do atendimento pelo interessado de todas as condições estabelecidas na legislação tributária, notadamente a devida declaração em GFIP dos valores retidos em notas fiscais ou faturas de prestação de serviços. Não estando demonstrado de forma inquestionável o direito à restituição, não pode a autoridade administrativa julgadora, reconhecer o direito creditório, competindo-lhe indeferir o pedido formulado na manifestação de inconformidade.
Numero da decisão: 2102-004.195
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2102-004.121, de 23 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 17830.722177/2023-95, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

11255408 #
Numero do processo: 17095.720208/2022-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 OMISSÃO DE RECEITAS. AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. SALDO CREDOR DE CAIXA. A escrituração de valores na conta de Ajustes de Exercícios Anteriores (conta do patrimônio líquido) sem atender aos requisitos intrínsecos e extrínsecos determinados pela legislação contábil e fiscal implica a presunção de omissão de receitas em virtude de liquidação de passivos que acarretariam saldo credor de caixa e supressão de receitas que não foram oferecidas à tributação. EXCLUSÕES INDEVIDAS. VALORES NÃO DISCRIMINADOS NA CONTABILIDADE. O sujeito passivo promoveu exclusões da base de cálculo do IRPJ, supostamente provenientes de receitas de pessoas jurídicas incorporadas no ano-calendário em exame; as contas de receita, contudo, são encerradas no Balanço Patrimonial especial de incorporação o que fulmina a justificativa apresentada. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL DE PERÍODOS ANTERIORES. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o contribuinte comprovado a totalidade da base de cálculo negativa de CSLL de períodos anteriores passível de compensação, mantém-se a glosa do valor indevidamente compensado. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III DO CTN. SÓCIOS E GESTORES. ATOS COM INFRAÇÃO À LEI OU EXCESSO DE PODERES. Comprovada a prática de atos dolosos contrários ao interesse do contribuinte e com violação à lei, contratos e estatutos, deve ser mantida a responsabilidade tributária nos moldes do art. 135, III do CTN da pessoa física como o sócio, diretor, gerente ou representante da empresa. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. AGRAVAMENTODAMULTADEOFÍCIO.NÃOCABIMENTO. O agravamento da multa previsto no art. 44, § 2º, da Lei 9.430/1996 é hipótese de exceção, aplicada quando restar absolutamente comprovada a atuação dolosa do contribuinte para tentar impor obstáculos, retardar ou dificultarafiscalização,oquenãoentendoterocorridonocasoconcreto.O nãocumprimentodasintimaçõesnãoimpedequeafiscalizaçãoprocedaao lançamento. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2017 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Tratando-se da mesma matéria de fato e de direito relativa ao lançamento do IRPJ, devem ser aplicados ao lançamento reflexos os mesmos fundamentos e razões de decidir quanto ao lançamento principal, em razão da relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1401-007.734
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida, dar provimento ao recurso voluntário para afastar o agravamento da multa qualificada enegar provimento para (i) manter a qualificação da multa de ofício, (ii) afastar as alegações quanto à redução indevidada base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por meio deexclusões não justificadas e (iii) de omissão de receitascaracterizada pelamanutenção indevida de obrigações no Passivo;Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário (i) no tocante às compensações consideradas indevidas de saldos de prejuízo fiscal com o lucro real do período de apuração objeto da autuação; e (ii) manter a responsabilidade solidária do Sr. MATHEUS PESSOA SOARES. Vencidas as conselheiras Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin que davam provimento ao recurso voluntário nos referidos pontos. Em relação ao recurso de ofício, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento tão somente no tocante à compensação de prejuízos. Vencidas as conselheiras Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin que lhe negavam provimento in totum. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza. Assinado Digitalmente Andressa Paula Senna Lisias – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Augusto Carvalho de Souza – Redator designado para voto vencedor Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves.
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS

11258277 #
Numero do processo: 10880.978740/2021-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2020 a 31/12/2020 COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETIFICAÇÃO DA DCTFWEB E ESOCIAL. A retificação da DCTFWEB e das informações declaradas no e-Social das competências em que ocorreu o recolhimento indevido é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. EXIGIBILIDADE. O contribuinte tem o direito de extinguir débito tributário mediante a compensação com créditos, líquidos e certos, de que seja possuidor perante a respectiva Fazenda Pública. Contudo, ausente a comprovação da liquidez e certeza do suposto direito creditório, há de se indeferir a compensação, já que processada indevidamente. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO DECLARADO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. Cabe ao contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório alegado através de demonstrativos contábeis e fiscais. A mera alegação da existência do crédito e/ou pagamento, desacompanhada de elementos de prova acerca da impropriedade do recolhimento feito ao Erário, não é suficiente para reformar decisão contrária à compensação almejada. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DESTINADA A RETRIBUIR O TRABALHO. EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A COPARTICIPAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1174/STJ. Os valores descontados do empregado, a título de coparticipação, referentes ao vale-transporte, ao auxílio alimentação e ao plano de saúde conveniado fizeram parte de sua remuneração e não podem ser excluídos da base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa. CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 DE 1981. INAPLICABILIDADE. TEMA 1079 DO STJ. O artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
Numero da decisão: 2101-003.574
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2101-003.566, de 02 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.978724/2021-99, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS

4757739 #
Numero do processo: 13608.000050/95-80
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: COFINS - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade das Leis é matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. MULTA DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA MULTA - É cabível a redução da multa de oficio de 100% para 75%, de acordo com o art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96 c/c o art. 106, inciso II, alínea "c", da Lei n° 5.172/66 — CTN. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-06.810
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Lina Maria Vieira.
Nome do relator: OTACILIO DANTAS CARTAXO

11252420 #
Numero do processo: 11080.733675/2018-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2019 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. EFEITOS. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, da matéria distinta da constante do processo judicial. Súmula CARF nº 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PERDA DE OBJETO. Perda do objeto do pedido de sobrestamento tendo em vista que o STF já apreciou o Recurso Extraordinário nº 796.939/RS (tema 736 da sistemática de repercussão geral).
Numero da decisão: 3201-012.931
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por concomitância da discussão de matérias nas esferas judicial e administrativa, e, na parte conhecida, em lhe negar provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.929, de 30 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 11080.733668/2018-48 , paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11258555 #
Numero do processo: 11131.720498/2020-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 19/05/2020 DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADUANEIRA. O ato de desembaraço aduaneiro da mercadoria realizado em sede de despacho aduaneiro não possui efeito homologatório e pode ser revisto antes do período decadencial. Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 19/05/2020 AUSÊNCIA DO NOME DO FABRICANTE/PRODUTOR. INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. Lei Complementar 227, de 2026 revoga, expressamente, o artigo 84 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art.69 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003. Multa de 1% do valor aduaneiro deve ser exonerada com base no artigo 106, II, “a” do CTN, em razão da retroatividade benigna.
Numero da decisão: 3002-004.102
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada, e, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir a multa de 1% sobre o valor aduaneiro. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-004.077, de 29 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10380.723728/2020-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO