Numero do processo: 10830.914185/2019-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IRRF. SÚMULA CARF N. 80.
Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto apurado no período.
Numero da decisão: 1202-002.439
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a propositura de diligência feita de ofício pela conselheira Liana Carine Fernandes de Queiroz. Vencida a Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiroz e o Conselheiro André Luis Ulrich Pinto que a acolhiam. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1202-002.438, de 29 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10830.914188/2019-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, André Luis Ulrich Pinto, Jose André Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 10860.904340/2011-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
Não se configura nulidade quando a decisão de primeira instância aprecia os elementos probatórios constantes dos autos e apresenta fundamentação suficiente, ainda que conclua de forma desfavorável ao contribuinte.
NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS TÉCNICOS.
É válida a motivação do despacho decisório baseada em demonstrativos analíticos de glosa, com identificação das operações e indicação dos motivos por códigos padronizados, quando tais elementos permitem a plena compreensão da exigência e o exercício do contraditório.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008
ÔNUS DA PROVA. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Nos processos em que as declarações de compensação não são homologadas por constar perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização integral do crédito para quitação de outro débito, é ônus do Contribuinte apresentar as provas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de seu pedido, aplicando-se o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
IPI. CRÉDITO. AQUISIÇÕES DE OPTANTES PELO SIMPLES. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO.
É vedado o aproveitamento de crédito de IPI relativo a aquisições de pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, salvo prova inequívoca de que se trata de operações de devolução regularmente escrituradas. A simples indicação de CFOP não supre a necessidade de comprovação documental completa e idônea.
IPI. CRÉDITO. DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR PESSOA JURÍDICA COM CNPJ CANCELADO. INIDONEIDADE.
Documentos fiscais emitidos por pessoa jurídica com inscrição no CNPJ baixada não são aptos a comprovar a ocorrência de operações nem a legitimar o aproveitamento de crédito de IPI, diante da ausência de capacidade jurídica do emitente.
Numero da decisão: 3402-013.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencida a conselheira Louise Lerina Fialho, que dava parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o crédito relativo às notas fiscais emitidas por empresas do SIMPLES, por alteração de critério jurídico.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos - Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Louise Lerina Fialho (substituta integral) e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 10640.720754/2017-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2014
ÁREA NÃO TRIBUTÁVEL. EXCLUSÃO. REQUISITOS LEGAIS. ADA. CAR. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
A exclusão de áreas de preservação permanente, reserva legal, florestas nativas e demais áreas de interesse ambiental da base de cálculo do ITR está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais específicos, notadamente a apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental - ADA e a comprovação da regular instituição da área ambiental até a data do fato gerador. A ausência de ADA válido e tempestivo, bem como a inscrição extemporânea no Cadastro Ambiental Rural - CAR, inviabilizam o reconhecimento das referidas áreas como não tributáveis.
RETIFICAÇÃO DA DITR. PERDA DA ESPONTANEIDADE. INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL.
A retificação da DITR com efeitos favoráveis ao contribuinte não é admitida após o início do procedimento fiscal, momento em que se extingue a espontaneidade do sujeito passivo, nos termos da legislação de regência.
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. APTIDÃO AGRÍCOLA. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA CARF Nº 200.
Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.
ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE.
Compete ao contribuinte comprovar, por meio de documentação idônea e tecnicamente adequada, os fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto à existência de áreas não tributáveis e ao valor do VTN declarado.
Numero da decisão: 2102-004.300
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para considerar o VTN de R$ 2.533,33/ha. Vencidos os conselheiros Yendis Rodrigues Costa e Carlos Eduardo Fagundes de Paula, que negaram provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2102-004.299, de 14 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10640.720753/2017-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 11080.720825/2013-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
JUROS DE MORA. AÇÃO TRABALHISTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. TEMA 808/STF. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF.
Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 808 da repercussão geral, não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Estando os juros de mora destacados nos cálculos judiciais trabalhistas, deve ser afastada sua tributação.
Numero da decisão: 2302-004.538
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa(substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 10850.908415/2011-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.634
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10166.903080/2020-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 29/02/2012
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA.
A ciência de despacho decisório anterior, ainda que posteriormente anulada ou complementada a análise por determinação do CARF, impede o reconhecimento da homologação tácita da compensação prevista no § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, quando já houve manifestação administrativa expressa sobre o crédito pleiteado.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade do despacho decisório quando a autoridade administrativa expõe de forma clara as razões do não reconhecimento do direito creditório e examina, ainda que para reputá-los insuficientes, os documentos apresentados pela contribuinte.
REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT). FCONT. COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO.
A ausência de apresentação do FCONT, por si só, não impede o reconhecimento de ajustes vinculados ao RTT, desde que o contribuinte apresente documentação hábil e idônea apta a demonstrar a composição do indébito e a neutralidade fiscal do regime.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Verificada, em juízo de cognição administrativa, a existência de elementos indiciários do direito creditório, sem que a unidade de origem tenha apreciado adequadamente a documentação à luz desse entendimento, impõe-se o retorno do processo à Receita Federal para reapreciação do pedido, sob pena de supressão de instância.
Numero da decisão: 1101-002.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a(s) preliminar(es) e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que o processo retorne à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, sob a premissa de que a não apresentação da FCONT não impede o aproveitamento do crédito tributário a favor do Recorrente, devendo ser comprovado por documentação hábil e idônea, a partir dos fundamentos e documentos juntados aos autos (v.g., livro razão), podendo intimar a parte a apresentar outros documentos adicionais (v.g., livro diário), devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 12466.722409/2012-34
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 14/11/2006
IPI. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PERFUMES E ÁGUAS DE COLÔNIA. NCM 3303.00.10 VERSUS NCM 3303.00.20. CRITÉRIO DE CONCENTRAÇÃO AROMÁTICA DO DECRETO Nº 79.094/1977. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE SANITÁRIA. INAPLICABILIDADE PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO NA NCM. PRECEDENTES DA CSRF. CLASSIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE MANTIDA. Afasta-se a reclassificação promovida pela fiscalização aduaneira, mantendo-se a classificação das mercadorias como águas de colônia (NCM 3303.00.20), conforme declarado pela importadora. O critério de concentração aromática de 10% – extraído do art. 49, inciso II, da Lei nº 6.360/1976 e do Decreto nº 79.094/1977 e veiculado pela Nota COANA/COTAC/DINOM nº 00344/2006 – ostenta finalidade exclusivamente sanitária, voltada ao registro dos produtos perante a vigilância sanitária, não constituindo parâmetro válido de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 3303 não fixam patamar numérico objetivo de concentração, de modo que a mera aferição laboratorial de teor superior a 10% não autoriza, por si só, a reclassificação. Nesse sentido os precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdãos CARF nº 9303-001.516 e nº 9302-010.682). Ausente critério legal-aduaneiro válido apto a infirmar a classificação declarada, são insubsistentes a reclassificação e as diferenças de IPI, PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação dela decorrentes, bem como a multa de ofício.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. LEI Nº 9.873/1999. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DO CTN. ART. 151, III, DO CTN. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. REEIÇÃO. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário federal, consoante o enunciado vinculante da Súmula CARF nº 11. A Lei nº 9.873/1999 regula o exercício do poder de polícia sancionário em sentido lato, sendo incompatível com o regime de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. O descumprimento do prazo de 360 dias fixado no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 não gera, por ausência de previsão legal expressa, a extinção do crédito tributário, mas tão somente consequências de âmbito funcional.
VERDADE MATERIAL. LAUDO TÉCNICO OFICIAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não há violação ao princípio da verdade material quando a autuação fiscal está lastreada em laudo técnico oficial, produzido por laboratório credenciado mediante metodologia analítica documentada e fundamentada. O princípio da verdade material não impede a Administração de valorar a prova produzida nos autos e de conferir maior credibilidade a laudos oficiais em face de declarações unilaterais do contribuinte. Regularmente motivado o ato, observados os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972.
MULTA DE 1%. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA NA NCM. ART. 84, INCISO I, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 227/2026. ABOLIÇÃO DA PENALIDADE. ART. 106, II, “c”, DO CTN. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. EXCLUSÃO. A Lei nº 227/2026, ao abolir expressamente a penalidade de 1% sobre o valor aduaneiro das mercadorias para as hipóteses de classificação incorreta na Nomenclatura Comum do Mercosul, consubstancia lei mais benéfica ao contribuinte, de aplicação retroativa obrigatória nos termos do art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, porquanto o ato punitivo não se encontra definitivamente julgado na presente data. O Direito Sancionador Tributário, sob a regência do princípio penal da retroatividade da lei mais benigna — dotado de assento constitucional no art. 5º, XL, da CF/88 —, não comporta a manutenção de penalidade suprimida pelo legislador superveniente.
MULTA DE 30%. IMPORTAÇÃO SEM LICENÇA. ART. 169, §2º, I, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. ART. 526, II, DO REGULAMENTO ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TIPICIDADE CERRADA. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. ADN COSIT Nº 12/1997. EXCLUSÃO. O Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997 — ato de natureza normativa vinculante nos termos do art. 100 do CTN — consolidou o entendimento de que não constitui infração administrativa ao controle das importações, tipificada no art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria cujo erro de classificação tarifária exigiria novo licenciamento, desde que o produto esteja corretamente descrito e inexistam indícios de dolo ou má-fé. No caso concreto, as mercadorias foram devidamente descritas e importadas ao amparo de licença automática válida para a NCM declarada. O erro classificatório não se confunde com a importação efetiva sem instrumento de controle, cuja tipificação exige a ausência real de licenciamento, e não mera inadequação tarifária superveniente reconhecida pela própria fiscalização.
Numero da decisão: 3002-004.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Ana Paula Pedrosa Giglio (substituta integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 10983.903009/2013-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 08/02/2008
RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO
Comprovado o recolhimento de tributos feito a maior que o devido, é direito da pessoa jurídica a restituição dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 165, Inciso I, do CTN.
Numero da decisão: 1402-007.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e ele dar provimento para: i) reconhecer o direito creditório no valor de R$ 36.380,65 referente ao recolhimento feito a maior por meio do DARF com as características constantes na Dcomp; e ii) homologar as compensações realizadas até o limite do crédito reconhecido.
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (substituta integral).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
Numero do processo: 10855.721683/2013-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2010
BASE DE CÁLCULO. COOPERATIVA MÉDICA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA SOBRE O ATOS OU NEGÓCIOS PRATICADOS COM TERCEIROS. COMPROVAÇÃO.
É requisito para que a despesa seja dedutíveis de acordo com o parágrafo 9º do art. 3º da Lei 9718/98, a comprovação de que essas contas se referem a valores de indenizações de eventos ocorridos e efetivamente pagos.
DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. SÚMULA CARF N. 2.
Este Conselho não detém competência para pronunciar-se sobre inconstitucionalidade de norma válida. À alegação de desproporcionalidade de multa deve ser aplicada a Súmula CARF n. 2.
Numero da decisão: 3101-004.962
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Luciana Ferreira Braga – Relatora
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA
Numero do processo: 13603.903586/2013-41
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PER/DCOMP E PROCESSO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
A compensação envolve o encontro de créditos do contribuinte e débitos de tributos administrados pela RFB, cabendo ao processo decorrente a manifestação sobre a suficiência ou insuficiência do crédito para extinguir o débito indicado. Logo, o mérito do encontro de contas é objeto de despacho decisório, da posterior defesa do contribuinte e da manifestação dos órgãos de julgamento. O CARF não é competente para apreciar pedidos de cancelamento de PER/DCOMP ou de cancelamento de débitos declarados em PER/DCOMP, que cabem à Delegacia da Receita Federal.
Numero da decisão: 3004-000.169
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que votou pelo parcial provimento do recurso, para retorno dos autos à DRF e apreciação dos argumentos de defesa, e indicou a intenção de apresentar declaração de voto. O Conselheiro Rosaldo Trevisan não votou, tendo em vista que já havia sido coletado, em janeiro de 2026, o voto do Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Assinado Digitalmente
Semíramis de Oliveira Duro – Relatora
Assinado Digitalmente
Rosaldo Trevisan – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Dionísio Carvallhedo Barbosa.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
