Numero do processo: 11128.006616/2010-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 11/09/2008
REGRAS DE CONTROLE ADUANEIRO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA, OU SOBRE OPERAÇÃO QUE EXECUTAR.
Obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal do Brasil, tanto pelo transportador, quanto pelo agente de cargas. Incidência de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, na forma do caput e § 1º, do art. 37, e art. 107, do Decreto-lei nº 37/1966, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3401-003.381
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.
FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rodolfo Tsuboi.
Nome do relator: FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA
Numero do processo: 16095.720099/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Apr 20 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1401-000.447
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o processo até que seja proferida decisão definitiva relativa ao processo principal nº 16561.000025/2007-72, do qual este é decorrente.
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto - Presidente
(assinado digitalmente)
Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa (Relator), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Abel Nunes de Oliveira Neto.
Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão proferida pela 6ª Turma da DRJ/RJ1, por meio do Acórdão 12-63.694, de 26 de fevereiro de 2014.
O referido processo trata de lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrente de compensação de base de cálculo negativa de CSLL efetuada a maior, pela empresa Recorrente, no ano de 2009.
A compensação indevida foi constatada após procedimento fiscal de fiscalização que gerou lançamentos tributários em períodos anteriores ao ano de 2009. Em tais lançamentos, a fiscalização utilizou base de cálculo negativa de CSLL constantes nos correspondentes períodos de autuação, razão pela qual resultou em uma variação a descoberto em relação ao ano de 2009.
Transcrevo abaixo Relatório da DRJ/RJ1:
(Início da transcrição do Relatório da DRJ)
Trata o presente processo de Auto de Infração de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) no valor principal de R$ 1.003.414,43, multa proporcional de 75% no valor de R$ 752.560,82 e juros de mora no valor de R$ 339.254,42 calculados até setembro de 2013.
A descrição dos fatos menciona que houve compensação indevida de base negativa de CSLL de períodos anteriores em montante superior ao saldo existente no valor de R$ 11.149.049,22 no ano calendário de 2009 e remete para demonstrativos de apuração e Termo de Verificação e Constatação Fiscal de Irregularidades ressaltando serem partes integrantes e inidissociáveis (sic) do auto de infração.
O Termo de Verificação e Constatação Fiscal de Irregularidades(TVCFI) (fls. 1148 a 1151) menciona, em síntese, que:
1. Comparando os dados das DIPJ entregues pela contribuinte nos exercícios de 2003 a 2010, anos calendário 2002 a 2009 com os dados resultantes do procedimento fiscal instaurado através do mandado de procedimento fiscal MPF nº 08.1.71.00200500011 que abrangeu o período a ser fiscalizado de 2001 a 2004 constatamos que a empresa não possuía a totalidade dos saldos de prejuízos fiscais acumulados discriminados no quadro demonstrativo apresentado nem saldos da base de cálculo negativa de CSLL.
2. O mencionado procedimento fiscal resultou na lavratura de autos de infração constantes dos seguintes processos:
16561.000.025/2007-72 (IRPJ-CSLL)
16561.000.026/2007-17 (IRPJ-CSLL)
16561.000.027/2007-61 (IRPJ-CSLL-PIS-Cofins)
16561.000.028/2007-14 (CSLL)
16561.000.029/2007-51 (CSLL)
3 Esclarecemos que a empresa não implementou as alterações resultantes do procedimento fiscal no LALUR.
4 Elaboramos quadro demonstrativo dos saldos dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL acumulados a compensar após computadas as alterações promovidas em razão do resultado do procedimento fiscal conforme planilha Utilização de Prejuízos Fiscais e/ou Bases de Cálculo Negativas da CSLL nos autos de infração lavrados, após acórdão DRJ e após Acórdãos CARF, assim como Histórico da Compensação de Prejuízos Fiscais e / ou Bases de cálculo Negativas da CSLL, que constituem partes integrantes dos autos de infração lavrados.
5 Concluímos que são indevidas as compensações integrais, 30% do valor apurado de prejuízos fiscais e/ou bases de cálculo negativas de CSLL informadas pelo contribuinte na DIPJ a título de compensações de períodos anteriores, que serão objeto de glosa com conseqüente apuração de novas bases de cálculo para determinação dos valores devidos de IRPJ, adicional dese imposto e da CSLL para o ano-calendário de 2009 6 Em razão do exposto foi lançada de ofício a diferença de base de cálculo no valor de R$ 11.149.049,22 referentes à glosa parcial de compensação indevida da base de cálculo negativa da CSLL.. A empresa utilizou indevidamente o valor de R$ 32.639.574,64 na DIPJ ano-calendário 2009, como compensação da base negativa de CSLL de período anterior (linha 59), equivalente a 30% de R$ 108.410.296,76 base de cálculo antes da compensação de base de cálculo negativa de períodos anteriores (linha 58).
7 A diferença de cálculo de IRPJ será objeto de lançamento em Auto de Infração próprio. (grifo deste relator)
As planilhas e demonstrativos mencionados no item 4 constam neste processo às fls. 1157/1162. Reproduzo a seguir o Demonstrativo de Utilização de Prejuízos Fiscais após acórdãos do CARF que compõe o saldo de prejuízo fiscal considerado indevidamente compensado no valor de R$ 11.149.049,22 sobre o qual foi lançado a CSLL IRPJ de ofício:
Empresa : ACHE LABORATORIOS FARMACÊUTICOS S/A
CNPJ :60.659.463/0001-91
MPF/RPF : 08.l.11.00-2012-00023-5
Demonstrativo Utilização de Bases Negativas CSLL após Acórdãos - CARF
Proeesso n° 16561.000025/2007-72 -
Pendente de Acórdão - CARF, Mantido Acórdão - DRJ
Comp Periodo e
Saldo Periodo e
Período
DIPJ - Comp
Vr CSLL Apurada
Vr Exonerado
Vr CSLL Corrig
Periodos Ant
Periodos Ant
-78.969.942,73
()3/2002
7.749.048,80
9.817.697,59
9.257.458,12
560.239,47
168.071,84
-71.052.822,09
06/2002
0,00
20.504.955,26
0,00
20.504.955,26
0,00
-75.803.244,57
09/2002
0,00
40.990.309,21
0.00
40.990.309,21
40.252.838,32
-75.487.185,62
4°Trim/2002
10.558.580,11
0,00
0,00
0,00
10.558.580,11
-64.928.605,51
04/2003
0,00
54.690.236,86
7.338.536,86
47.351.700,00
21.052.654,21
-53.657.585,89
Proeesso n° 16561.000029/2007-51 -
Acórdão n° 1301-00.059 (Provimento Parcial ao Recurso)
Comp Periodo e
Saldo Período e
Período
DIPJ - Comp
Vr CSLL Apurada Vr Exonerado
Vr CSLL Corrig
Periodos Ant
Periodos Ant
-71.897.075.34
2001
-7.072.867,39
9.715.756,44
9.715.756.44
0,00
0,00
-78.969.942,74
03/2002
25.830.162,67
1.335.612,91
0,00
1.335.612,91
400.683,87
-70.652.138,23
06/2002
-25.255.377,74
1.890.898.40
1.890.898,40
0,00
0,00
-75.402.560,71
09/2002
-39.936.779.37
1.826.401.25
1.826.401,25
0,00
0.00
-75.086.501,76
4°Trim/2002
35.195.267.02
0,00
0,00
0,00
0,0! 1
-64.527.921,65
04/2003
-9.781.634,59
363.399,02
363.399,02
0,00
0,00
-53.256.902.03
Processo n° 16561.000026/2007-17 -
Acórdão nº 1301-00.057 (Negado Provimento ao Recurso)
Período
Vr - DIPJ
Vr CSLL Apurada
Vr Exonerado
VrCSLL Corrig
Comp Per/Per Ant
Saldo Per Anterior
08/2003
-25.003.988,18
9.145.759,70
9.145.759,70
0,00
0,00
-53.256.902,03
Proeesso n°
16561.000028/2007-14 - Acórdão n° 1103-00.284 (Provimento ao Recurso)
Período
Vr - DIPJ
Vr CSLL Apurada
Vr Exonerado
VrCSLL Corrig
Comp Per/Per Ant
Saldo Per Anterior
08/2003
-25.003.9S8,18
2.811.288,17
2.811.288,17
0,00
0,00
-53.256.902,03
Processo 16561.000027/2007-61 -
Acórdãonº 1301-00.058 (Provimento Parda! a» Recorro)
Período
DIPJ - Comp
VrCSI.L Apurada | Vr Exonerado
Vr CSLL Corrig
Comp Per/Per Ant
Saldo Per Anterior
-78.260.890,21
12/2003
0,00
20.179.231,61
1.063.082,61
19.116,149,00
8.224.336,92
-70.036,553,29
12/2004
0,00
122.416,205,50
46.250,00
122.369.955,50
36.710.080,65
-33.325.566,64
Períodos Posteriores ao Procedimento Fiscal
Base Negativa CSLL
Saldo de Base Negativa
Utilizada pelo Contribuinte
CSLL
Período
Valor - DIPJ
Período
Períodos Anteriores
Período
Períodos Anteriores
-33.325,566,64
2005
-2.100.606,93
0,00
0,00
-2.100.606,93
-35.426.173.57
2006
8.464.158,45
0,00
2.530.247,54
0,00
-32.886.926,03
2007
-145.636,45
0,00
0,00
-145.636,45
-33.032.562,48
2008
38.861.742,21
0,00
11.658.522,66
0,00
-21.374.039,82
2009
108.410.296,76
0,00
32.523.089,03
0,00
11.149.049,21
Segue reprodução do histórico da compensação de prejuízos fiscais constante nos autos às fls. 1158 e seguintes que demonstra a compensação de base negativa de CSLL que resulta na apuração de R$ 11.149.049,21 compensados indevidamente.
Empresa : ACHE LABORATORIOS FARMACÊUTICOS S/A
CNPJ : 60.659.463/0001-91
MPF/RPF: 08.1.11.00-2012-00023-5
Histórico da Compensação da Base Negativa CSLL
Nº da Declaração: 00527-12/Trimestral - 1º Trimestre - Período Base: 2002
Dados DIPJs Apresentadas pela Empresa
Dados Alterados Após Procedimento Fiscal
Discriminação
Valor
Discriminação
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
25.830.162,67
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
(*) 27.726.015.05
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
03. Compensação
7.749.048.80
03. Compensação
(*) 8.317.804,51
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
0,00
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
0,00
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-78.969.942,73
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-78.969.942,73
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-71.220.893.93
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-70.652.138,22
(*) Vide Obs.
Nº da Declaração: 00527-12/Trimestral - 2º Trimestre - Período Base: 2002
Dados DIPJs Apresentadas pela Fm presa
Dados Alterados Após Procedimento Fiscal
Discriminação
Valor
Discriminação
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
-25.255.377,74
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
-4.750.422,48
03. Compensação
03. Compensação
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
-25.255.377,74
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
-4.750.422.48
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-71.220.893,93
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-70.652.138,22
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-96.476.271,67
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-75.402.560,70
Nº da Declaração: 00527-12/Trimestral - 3º Trimestre - Período Base: 2002
Dados DIPJs Apresentadas pela Empresa
Dados Alterados Após Proeedimento Fiscal
Discriminação
Valor
Discrimina^'1
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
1.053.529.84
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
-39.936.779,37
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
03. Compensação
03. Compensação
316.058.95
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
-39.936.779,37
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
0,00
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-96.476.271,67
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-75.402.560,70
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-136.413.051,04
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-75.086.501,75
Nº da Declaração: 00527-12/Trimestral - 4º Trimestre - Período Base: 2002|
Dados DIPJs Apresentadas pela Empresa
Dados Alterados Apus Procedimento Fiscal |
Discriminação
Valor
Discriminação
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
35.195.267,02
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
35.195.267,02
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
03. Compensação
10.558.580.11
03. Compensação
10.558.580,11
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
0,00
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
0,00
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-136.413.051,04
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-75.086.501.75
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-125.854.470,93
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-64.527.921,64
Nº da Declaração: 12801-40/ Anual - Período Base: 01/01/2003 a 01/04/2003
Dados DIPJs Apresentadas pela Empresa
Dados Alterados Após Procedimento Fiscal |
Discriminação
Valor
Discriminação
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
37.570.065.45
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
-9.781.634,59
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
03. Compensação
03. Compensação
11.271.019,62
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
-9.781.634,59
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
0,00
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-125.854.470,93
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-64.527,921,64
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-135.636.105.52
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-53.256.902,02
Nº da Declaração: 11515-67 / Anual - Período Base: 02/04/2003 a 30/08/2003
Dados DIPJs Apresentadas pela Empresa
Dados Alterados Após Procedimento Fiscal |
Discriminação
Valor
Discriminação
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
-25.003.988,18
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
-25.003.988,18
03. Compensação
03. Compensação
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
-25.003.988,18
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
-25.003.988,18
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-135.636.105,52
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-53.256.902,02
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-160.640.093,70
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-78.260.890,20
Nº da Declaração: 06021-38 / Anual - Periodo Base: 01/09/2003 a 31/12/2003
Dados DIPJ's Apresentadas pela Empresa
Dados Alterados Após Procedimento Fiscal
Discriminação
Valor
Discriminação
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
19.116.149,00
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
-730.472.49
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
03. Compensação
03. Compensação
8.224.336,92
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
-730.472,49
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
0,00
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-160.640.093,70
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-78.260.890,20
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-161.370.566,19
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-70.036.553,28
Nº da Declaração: 09114-68 / Anual - Período Base: 2004
Dados DIPJ's Apresentadas pela Empresa
Dados Alterados Após Procediinento Fiscal
Discriminação
Valor
Discriminacüo
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
122.369.955,50
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
-3-556.417,46
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
03. Compensação
03. Compensação
36.710.986,65
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
-3.556.417,46
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
0.00
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-161.370.566,19
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-70.036.553.28
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-164.926.983,65
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-33.325.566,63
Nº da Declaração: 08267-86 / Anual - Periodo Base: 2005
Dados DIPJ's Apresentadas pela Empresa
Dadov Alterados Após Pi oeediniculo hiscai
Discriminação
Valor
Discriminação
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
-2.100.606,93
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
-2.100.606,93
03. Compensação
03. Compensação
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
-2.100.606,93
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
-2.100.606,93
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-164.926.983,65
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-33.325.566,63
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-167.027,590,58
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-35.426.173,56
Nº da Declaração: 14779-52 / Anual - Período Base: 2006
Dados DIPJ's Apresentadas pela Empresa
Dados Alterados Após Procedimento Fiscal
Discriminação
Valor
Discriminação
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
8.464.158,45
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
8.464.158,45
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
03. Compensação
2.539.247,54
03. Compensação
2.539.247,54
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
0,00
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
0.00
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-167.027.590,58
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-35.426.173,56
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-164.488.343,04
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-32.886.926,02
Nº da Declaração: 14297-57 / Anual - Período Base: 2007
Dados DIPJ's Apresentadas pela Empresa
Dados Alterados Após Procedimento Fiscal
Discriminação
Valor
Discriminação
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
-145.636,45
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
-145.636,45
03. Compensação
03. Compensação
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
-145.636,45
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
-145.636,45
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-164.488.343,04
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-32.886.926,02
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-164.633.979,49
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-33.031562,47
Nº da Declaração: 17215-64 / Anual - Período Base: 2008
Dados DIPJ's Apresentadas pela Empresa
Dados Alterados Após Procedimento Fiscal
Discriminação
Valor
Discriminação
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
38.861.742,21
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
38.861.742.21
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
03. Compensação
11.658.522,66
03. Compensação
ll.65S.522.66
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
0,00
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
0,00
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-164.633.979,49
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-33.032.562,47
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-152.975.456,83
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-21.374.039,81
Nº da Declaração: 09842-35 / Anual - Período Base: 2009
Dados DIPJ's Apresentadas pela Empresa
Dados Alterados Após Procedimento Fiscal
Discriminação
Valor
Discriminação
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
108.410.296,76
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
108.410.296,76
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
03. Compensação
32.523.089.03
03. Compensação
32.523.089,03
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
0,00
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
0,00
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-152.975.456,83
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-21.374.039,81
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-120.452.367,80 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
11.149.049,22
O enquadramento legal indicado no auto de infração é: artigo 2º e 3º da Lei nº 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo artigo 2º da Lei nº 8.034/90 e 17 da lei nº 11.727/08.
A contribuinte foi cientificada do feito fiscal em 11/09/2013 conforme comprovante de recebimento dos correios às fls. 1170, e, irresignada, apresentou impugnação em 10/10/2013 (fls. 1203/1258).
A impugnação apresentada contém, em síntese, as seguintes alegações:
a) Os processos administrativos 16561.000.026/2017-17 e 16561.000.028/2007-14 foram julgados integralmente improcedentes pelo CARF e não poderiam fundamentar a lavratura do auto de infração.
b) Adicionalmente é necessário destacar que os autos de infração 16561.000.028/2007-14 e 16561.000.026/2017-17 foram julgados integralmente improcedentes pelo CARF.
c) Tendo em vista que a glosa da compensação de prejuízo fiscal (sic) foi levada a efeito com base nos mesmos fundamentos que serviram de base às autuações dos processos administrativos nº 16561.000.025/2007-72 e 16561.000.027/2007-61 e 16561.000.029/2007-51 passa-se a demonstrar a improcedência das mencionadas autuações, cujo reconhecimento acarretará também a improcedência da autuação ora impugnada. (Na sequência a contribuinte adentra no mérito dos autos de infração objeto dos referidos processos).
d) Ainda que se entenda pela manutenção da autuação é certo que os juros calculados com base na variação da taxa SELIC não poderão ser exigidos sobre a multa de ofício lançada por absoluta ausência de previsão legal. (Menciona e faz observações sobre os artigo 13 da Lei nº 9.065/96, artigo 3º, 113 § 1º do CTN, artigo 5º, II, e 37 da CF, transcreve ensinamentos de renomados juristas e acórdãos do CARF e da CSRF favoráveis ao seu entendimento).
(Término da transcrição do Relatório da DRJ)
A 6ª Turma da DRJ/RJ1, por meio do Acórdão 12-63.694, de 26 de fevereiro de 2014, julgou a impugnação procedente em parte, com destaque para a seguinte Ementa:
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2009
APRECIAÇÃO DE PROCESSOS EM EXAME POR OUTRA UNIDADE JUDICANTE.
A apreciação de processos distribuídos a outras unidades judicantes impede reexame de mérito. Cabe apenas verificar se as decisões proferidas influenciam na base tributável que serviu de esteio à autuação que está sendo impugnada e, se for o caso, fazer os ajustes necessários para amoldá-la.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 2009
GLOSA DE BASE NEGATIVA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO INDEVIDAMENTE COMPENSADA.
As alterações oriundas dos julgamentos proferidos sobre autuações que influenciaram na quantificação do saldo de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido indevidamente compensada enseja que a tributação levada a efeito sobre valores anteriores àqueles julgamentos sejam revistos e adequados aos reparos sofridos.
JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
A multa de ofício é um débito para com a Fazenda Nacional e, nessa condição, é passível de juros de mora a partir da sua constituição
Impugnação Procedente em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
A empresa apresentou Recurso Voluntário alegando os mesmos pontos trazidos na impugnação, incluindo as razões constantes nos Recurso Voluntários dos processos administrativos fiscais 16561.000.025/2007-72, 16561.000.026/2017-17, 16561.000.027/2007-61, 16561.000.028/2007-14 e 16561.000.029/2007-51, já citados como originários deste processo aqui discutido.
É o Relatório.
Voto
Conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Relator
O Recurso Voluntário é tempestivo, atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/1972, devendo, pois, ser reconhecido.
Como já tratado no Relatório deste Acórdão, o referido processo trata de glosa de compensações de base de cálculo negativa de CSLL efetuadas a maior, por reflexo de recomposição da referida base de cálculo negativa de CSLL decorrente de lançamentos tributários em outros processos administrativos fiscais, que reproduzo novamente abaixo para melhor elucidação:
16561.000.025/2007-72 (IRPJ-CSLL)
16561.000.026/2007-17 (IRPJ-CSLL)
16561.000.027/2007-61 (IRPJ-CSLL-PIS-Cofins)
16561.000.028/2007-14 (CSLL)
16561.000.029/2007-51 (CSLL)
Em sendo assim, foi preciso verificar se tais processos principais, por assim dizer, já foram julgados administrativamente de forma definitiva.
Em análise, posso constatar que o processo nº 16561.000025/2007-72 ainda está pendente de apreciação por este Egrégio Carf, o que me leva a concluir que este processo de nº nº 16095.720099/2013-11 ainda não reúne condições de ser votado.
Isto porque o processo de origem (16561.000025/2007-72) contempla matérias que podem alterar a base de lançamento do auto de infração que faz parte deste processo administrativo fiscal.
Veja, conforme tela extraída do e-processo, que foi interposto Recurso Especial da Fazenda Nacional, que, diga-se, foi admitido pelo Carf, assim como foi interposto Recurso Especial pela empresa ora autuada, que ainda pende de análise de sua admissibilidade.
Nesse sentido, proponho o SOBRESTAMENTO deste processo administrativo fiscal até que seja julgado em definitivo o processo nº 16561.000025/2007-72, do qual este é decorrente.
(assinado digitalmente)
Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa
Nome do relator: LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 15586.001601/2010-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 28/02/2007 a 31/12/2008
EMBARGOS. ACOLHIMENTO. REQUISITOS.
Cabe provimento aos embargos quando se constata a omissão e a contradição na decisão recorrida.
Numero da decisão: 3401-003.421
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os embargos. com efeitos infringentes, para sanar obscuridade, admitindo-se o memorando 0156, cujo teor era ilegível ao tempo do julgamento. Acompanhou pela contribuinte a advogada Ligia Barroso Fabri, OAB/ES n.º 24.132. Declarou-se suspeito o Conselheiro Robson José Bayerl. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Augusto Fiel Jorge d'Oliveira.
Rosaldo Trevisan - Presidente.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice Presidente).
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA
Numero do processo: 10183.005874/2004-48
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
IRPF. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. DECADÊNCIA ART. 173, I DO CTN.
Não havendo nos autos comprovação do pagamento do imposto, ainda que parcial, devese aplicar a decadência segundo a norma do art. 173, I do CTN.
Numero da decisão: 9202-004.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidas as conselheiras Patrícia da Silva (relatora) e Ana Paula Fernandes, que não conheceram. E, no mérito, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento. Designada para redigir o voto vencedor quanto ao conhecimento a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Patrícia da Silva - Relatora.
(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Redatora designada.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor De Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra, Rita Eliza Reis Da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).
Nome do relator: PATRICIA DA SILVA
Numero do processo: 35474.000082/2005-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2003 a 31/12/2004
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE ONZE POR CENTO DO VALOR DA MÃO DE OBRA CONTIDA EM NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Não é cabível a restituição, ao prestador dos serviços, do valor excedente da retenção de onze por cento sobre notas fiscais de prestação de serviços em relação ao valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, quando não observados todos os requisitos e procedimentos impostos pela legislação.
Numero da decisão: 2201-003.497
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira Presidente
(assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA
Numero do processo: 19311.000578/2010-61
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário:2006, 2007
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARGÜIÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
Impõe-se o lançamento de ofício de Imposto de Renda Pessoa Jurídica que embora constante de DIPJ não foi pago e tampouco regularmente confessado em DCTF. Impertinentes alegações de compensação com supostos indébitos tributários, não comprovados e não regularmente processados perante a Administração Tributária.
Numero da decisão: 1803-001.155
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Walter Adolfo Maresch
Numero do processo: 16349.000278/2009-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
Nos processos referentes a pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação dos créditos ensejadores incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes.
DILIGÊNCIAS. PERÍCIAS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
As diligências e perícias não se prestam a suprir deficiência probatória, seja em favor do fisco ou do contribuinte.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo na legislação que rege a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final.
CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. ALÍQUOTA. PRODUTO.
O crédito presumido de que trata o artigo 8o da Lei no 10.925/2004 corresponderá a 60% ou a 35% daquele a que se refere o artigo 2o da Lei no 10.833/2003, em função da natureza do produto a que a agroindústria dá saída e não do insumo que aplica para obtê-lo.
Numero da decisão: 3401-003.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros, relativamente à preliminar de nulidade, por unanimidade de votos, em negar provimento. Quanto ao mérito, deu-se parcial provimento, da seguinte forma: a) Aquisições para revenda que foram objeto de consumo - por unanimidade de votos, negou-se provimento; b) Aquisições sujeitas à alíquota zero das contribuições - por unanimidade de votos, negou-se provimento; c) Importação - Aquisições com CFOP que não representa aquisição de bens nem operação com direito a crédito - por unanimidade de votos, negou-se provimento; d) Bens que não se enquadram no conceito de insumos - por maioria de votos, deu-se parcial provimento para admitir o creditamento sobre pallets, sacos, big bags, luvas látex para coleta de sêmen, luva vaqueta e "vassourão para pátio", vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Fenelon Moscoso de Almeida e Rodolfo Tsuboi, que restringiam o crédito ao vassourão para pátio, os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que admitiam crédito em maior extensão, e o Conselheiro Robson José Bayerl, que negava o creditamento sobre vassourão para pátio, sendo que os Conselheiros Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Eloy Eros da Silva Nogueira manifestaram intenção de apresentar declaração de voto sobre a matéria; e) Fretes de transferência de produtos acabados entre unidades da empresa - por voto de qualidade, negou-se provimento, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco; f) Bens sujeitos à alíquota zero das contribuições - por maioria de votos, negou-se provimento, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira e Rodolfo Tsuboi, que divergiam quanto à impossibilidade de se acatar o pedido alternativo; g) Bens que constam de notas fiscais cujo CFOP não representa aquisição de bens e nem outra operação com direito a crédito - por maioria de votos, negou-se provimento, vencido o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira; h) Bens que representam aquisições que deveriam ter ocorrido com suspensão - por unanimidade de votos, negou-se provimento; i) Serviços utilizados como insumos (Ficha 6A-Linha 3) - por maioria de votos, deu-se parcial provimento para admitir o creditamento sobre serviço limpeza geral em instalações, serviço dedetização, serviço reforma pallets PBR, serviço de aplicação de strecht - pallet, serviço de repaletização e serviço de carregamento de aves para venda, vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Fenelon Moscoso de Almeida e Rodolfo Tsuboi, que restringiam o crédito ao serviço limpeza geral em instalações e serviço dedetização, e os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que reconheciam o crédito em maior extensão; j) Despesas de Armazenagem e Fretes na Operação de Venda (Ficha 6A-Linha 7) - por unanimidade de votos, negou-se provimento; e, l) Crédito Presumido de Atividade Agroindustrial (Ficha 6A-Linhas 25/26) - por unanimidade de votos, deu-se provimento. Designado o Conselheiro Augusto Fiel Jorge D'Oliveira para redigir o voto vencedor.
ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.
ROSALDO TREVISAN - Relator.
AUGUSTO FIEL JORGE D'OLIVEIRA - Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 13558.901073/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/11/2006
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
Considera-se preclusa a matéria não impugnada e não discutida na primeira instância administrativa.
DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIFICAÇÃO.
A DCTF é instrumento formal de confissão de dívida, e sua retificação, posteriormente a procedimento fiscal, exige comprovação material.
VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA.
As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-002.640
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira- Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
Marcelo Giovani Vieira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Mércia Helena Trajano D´Amorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcelo Giovani Vieira (suplente convocado), Tatiana Josefovicz Belisário, Cássio Schappo.
Nome do relator: MARCELO GIOVANI VIEIRA
Numero do processo: 10880.674790/2009-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2006
DATA DA COMPENSAÇÃO. VALORAÇÃO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS.
Na compensação declarada pelo sujeito passivo, os créditos serão acrescidos de juros compensatórios e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais até a data da entrega da apresentação do PER/DCOMP, na forma da legislação de regência.
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DA DCOMP
No caso de apresentação de DCOMP após o vencimento do tributo a ser compensado haverá acréscimos legais ao débito. A falta de equivalência entre o total de crédito e de débitos apontados como compensáveis, valorados na forma da legislação que rege a espécie, impõe a homologação apenas parcial da DCOMP apresentada pelo sujeito passivo.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-003.384
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa, Maria Eduarda e Valcir Gassen, que davam provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS
Numero do processo: 13982.000780/2002-01
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Apr 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
Consoante art. 62 do Regimento Interno do CARF, As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543¬B e 543¬C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
RESSARCIMENTO DE IPI. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO PIS E COFINS E ACRÉSCIMO DE JUROS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ PROFERIDAS NO RITO DO ART. 543-C.
Na forma de reiterada jurisprudência oriunda do STJ, é cabível a inclusão na base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96 das aquisições efetuadas junto a pessoas físicas e cooperativas bem como a aplicação da taxa Selic acumulada a partir da data de protocolização do pedido administrativo, a título de atualização monetária do valor requerido, quando o seu deferimento decorre de ilegítima resistência por parte da Administração tributária (RESP 993.164).
Numero da decisão: 9303-004.633
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial do Contribuinte apenas (1) quanto ao tema aquisições de pessoas físicas e cooperativas e (2) quanto ao tema incidência da taxa Selic sobre os valores dos créditos presumidos de IPI. No mérito, acordam, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento parcial para (1) reconhecer o direito do crédito em relação aos valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de cooperativas e pessoas físicas e (2) para reconhecer a incidência da taxa Selic, para os créditos reconhecidos, a partir do momento em que o pedido de ressarcimento foi protocolado pelo contribuinte.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Érika Costa Camargos Autran - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN
