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10439751 #
Numero do processo: 10314.006761/2005-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 26/04/2001 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA DESPICIENDA. A preliminar de nulidade do auto de infração por cerceamento do direito de defesa é incompatível com a defesa efetiva produzida pela recorrente no contencioso desde o primeiro momento. Também não é o caso de formulação de laudo técnico, porquanto a identificação da mercadoria não é controversa. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO COM DETERMINADO CÓDIGO. CRITÉRIOS JURÍDICOS. REVISÃO ADUANEIRA. A efetivação de outras operações de importação, com determinado código, ainda que da mesma mercadoria, não implica qualquer obrigação para a Administração Tributária, nem tampouco qualquer proteção para o contribuinte, pois cada operação de importação tem suas próprias características. Para tal desiderato existe o instituto da consulta fiscal acerca de classificação de mercadorias. O instituto da revisão aduaneira (com prazo de cinco anos a partir do registro da declaração de importação), previsto no DL nº 37/66, além de constitucional é fundamental para o desempenho da fiscalização de tributos em operações de comércio exterior. Não há que falar em modificação de critérios jurídicos porquanto não houvera lançamento tributário antes do auto de infração discutido. Assim sendo, não se aplica o art. 146 do CTN e muito menos a Súmula 227 do TFR ao caso vertente. CLOROPARAFINA LÍQUIDA. A mercadoria importada, cloroparafina líquida, de nome comercial CERECLOR S52, que tem aplicação industrial como plastificante para compostos do PVC, tem classificação fiscal no código NCM 3824.90.39.
Numero da decisão: 3101-001.230
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro, Leonardo Mussi da Silva e Luiz Roberto Domingo, que davam provimento. O Conselheiro Luiz Roberto Domingo apresentará declaração de voto.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

10443069 #
Numero do processo: 10880.657985/2012-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2019 DIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. A restituição e/ou compensação de indébito fiscal com créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito.
Numero da decisão: 3302-014.086
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.084, de 28 de fevereiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.657983/2012-98, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Flavio Jose Passos Coelho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocado(a)), Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Celso Jose Ferreira de Oliveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO

10435596 #
Numero do processo: 16692.720968/2014-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO A MAIOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. Não tendo sido comprovada pelo contribuinte a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado, não há como se reconhecer o pagamento a maior alegado.
Numero da decisão: 1301-006.897
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Jose Luz de Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: MARCELO JOSE LUZ DE MACEDO

10440101 #
Numero do processo: 16682.722325/2017-10
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Período de apuração: 01/01/2013 a 31/10/2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA EM TRIBUNA. TEMÁTICA SOBRE REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO EM CONTRATOS DE PAGAMENTOS ANTECIPADOS DE EXPORTAÇÃO. NEGATIVA DE CONHECIMENTO PELO COLEGIADO DA CÂMARA SUPERIOR AO RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PREVIAMENTE DE FORMA PARCIAL COM BASE APENAS EM UM DOS DOIS PARADIGMAS INDICADOS. ESCLARECIMENTO DE FATO EM SUSTENTAÇÃO ORAL QUANTO A INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE AGRAVO PARA DISCUSSÃO DO SEGUNDO PARADIGMA NÃO ADMITIDO A FIM DE SE RESGUARDAR EM RELAÇÃO A EVENTUAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PARADIGMA. REQUERIMENTO EM TRIBUNA PARA QUE O PROCESSO SEJA ENCAMINHADO A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA SUPERIOR PARA REAPRECIAR O AGRAVO DE MODO A CONHECER A IRRESIGNAÇÃO CONTRA A NÃO ADMISSÃO DO SEGUNDO PARADIGMA E ACOLHER O AGRAVO POSSIBILITANDO QUE A 2ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR REANÁLISE O CONHECIMENTO PELO CRIVO DO SEGUNDO PARADIGMA. ALEGADA PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA SUSTENTADA EM TRIBUNA E INVOCAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO CARF Nº 9101-004.400. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO POSTULADO POR FORÇA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL NO RICARF E EFEITO NÃO VINCULANTE DO ACÓRDÃO DA 1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR. Não há previsão regimental para que Colegiado da Câmara Superior de Recursos Fiscais ordene a reapreciação de Agravo já decidido pela Presidência da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Caso eventualmente alguma de suas Turmas tenha ordenado tal medida, a exemplo do Acórdão nº 9101-004.400, não há efeito vinculante decorrente de tal decisão em razão de ausência de norma regimental. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. TEMÁTICA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO BANCO CENTRAL (BACEN) PARA RECONHECER QUE OS CONTRATOS ADEREM ÀS NORMAS REGULAMENTARES APLICÁVEIS. DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS E LEGAIS. Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando-se afastar o dissídio jurisprudencial, quando, atendido os demais pressupostos regimentais e legais, restar demonstrado e comprovado que, em face de situações fático-jurídicas equivalentes, a legislação tributária foi aplicada de forma divergente por diferentes colegiados no âmbito da competência do CARF. CONTRATOS DE PRÉ-PAGAMENTO DE EXPORTAÇÕES. REMESSAS DE JUROS PARA RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO OBTIDO NO EXTERIOR. CRÉDITO QUE DEVE SER DIRECIONADO PARA O FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÕES. ALÍQUOTA ZERO. CERTIFICADO DO BACEN QUE REGISTRA A OPERAÇÃO COMO PAGAMENTO ANTECIPADO DE EXPORTAÇÃO. ANÁLISE MERAMENTE FORMAL. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL PARA AVERIGUAR ASPECTOS MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LANÇAMENTO COMO ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. O Banco Central do Brasil (BACEN) não detém exclusividade de competência para reconhecer a natureza jurídica da operação de financiamento externo para exportação, não sendo vedada a autoridade fiscal da Administração Tributária, por ocasião do lançamento de ofício, descaracterizar a operação em questão. O BACEN não tem competência para verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. O que compete àquela autarquia é a vedação de remessas sem a prova de pagamento do imposto, quando devido, ou a vedação de tais remessas quando o sujeito passivo não comprova a existência de isenção, dispensa ou não incidência do tributo.
Numero da decisão: 9202-011.182
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em não conhecer da matéria “correta interpretação do art. 1º, XI, da Lei nº 9.481/97 quanto aos requisitos para a fruição da alíquota zero nos contratos de Pagamentos Antecipados de Exportação – PPE/ERA”. Vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci (relator), Leonam Rocha de Medeiros (pelas conclusões), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Fernanda Melo Leal, que a conheciam. Da tribuna foi pedido pela patrona o retorno dos autos para reanálise em sede de agravo do paradigma acórdão nº 2201-002.583, atinente à matéria não conhecida pelo colegiado, rejeitado à unanimidade, por ausência de previsão regimental. Acordam ainda, por unanimidade de votos, em conhecer da matéria “Competência do Banco Central", e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencido o conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Maurício Nogueira Righetti. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. Julgamento iniciado em outubro 2024. No tocante ao conhecimento e mérito da matéria “correta interpretação do art. 1º, XI, da Lei nº 9.481/97 quanto aos requisitos para a fruição da alíquota zero nos contratos de Pagamentos Antecipados de Exportação – PPE/ERA”, votaram os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci (relator da matéria), Maurício Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Mário Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal e Régis Xavier Holanda (presidente). Em relação ao conhecimento e mérito da matéria “Competência do Banco Central", votaram os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros (relator da matéria), Maurício Nogueira Righetti, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Fernanda Melo Leal, Mário Hermes Soares Campos, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Régis Xavier Holanda (presidente). (documento assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Redator ad hoc (documento assinado digitalmente) Mauricio Nogueira Righetti - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Nogueira Righetti, Leonam Rocha de Medeiros, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Fernanda Melo Leal, Mario Hermes Soares Campos, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Regis Xavier Holanda, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

10440002 #
Numero do processo: 13851.721549/2018-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 MULTA REGULAMENTAR. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. LEI Nº 12.249, DE 11/06/2010, ART. 74, § 17. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 736. Havendo a declaração de inconstitucionalidade da multa prevista no §17 do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 736 é incabível a aplicação da penalidade prevista no dispositivo legal reputado inconstitucional.
Numero da decisão: 3402-011.427
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar integralmente a multa isolada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.426, de 28 de fevereiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 13851.720906/2016-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

4739348 #
Numero do processo: 13858.000380/2003-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Período de Apuração: abril, maio e junho de 98 Ementa: PIS. CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. Segundo a Súmula nº. 1 do Segundo Conselho de Contribuintes, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº8. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. A súmula vinculante nº. 8 do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8.212/91, devendo se aplicar a regra geral contida no § 4º art. 150 do CTN, que trata da extinção do crédito nos casos de homologação, sendo o prazo de 5 anos contados do fato gerador.
Numero da decisão: 3401-001.246
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não se conhecer do recurso quanto a matéria submetida ao Poder Judiciário. Na parte conhecida, deu-se provimento parcial ao recurso para declarar a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos períodos de apuração anteriores a junho de 1998.
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE

10434268 #
Numero do processo: 12448.722468/2012-21
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF N.º 4. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF N.º 2. É cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/1995, a exigência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Inexiste ilegalidade na aplicação da taxa SELIC devidamente demonstrada no auto de infração, porquanto o Código Tributário Nacional outorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei. A Súmula CARF n.º 2 enuncia que o Egrégio Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PRO-LABORE E PAGAMENTOS POR SERVIÇOS DE PESSOAS FÍSICAS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração a contribuintes individuais (pro-labore e retribuição por serviços de segurados sem vínculo empregatício). A empresa é obrigada a arrecadar e recolher a contribuição dos segurados contribuintes individuais a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração. Art. 4º da Lei 10.666/2003. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR. INTERESSE JURÍDICO COMUM. A aplicação do art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991 restringe-se às hipóteses em que a empresa integrante do grupo econômico tenha participado da ocorrência do fato gerador (interesse jurídico comum). LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO DE AI ANULADO POR VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO ART. 173, II CTN. O mero VÍCIO FORMAL autoriza, em relação a lançamento substitutivo, o deslocamento da regra decadencial para o art. 173, II do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2001-006.834
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto quanto às alegações de caráter confiscatório da multa e inconstitucionalidade da SELIC, rejeitando-se a preliminar de decadência e, na parte conhecida, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, para afastar a solidariedade passiva tributária das empresas integrante do grupo econômico Moldemix Indústria e Comércio Ltda e Moldemal Indústria e Comércio Ltda., vencido o conselheiro Wilsom de Moraes Filho, que votou por negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gregorio Rechmann Junior (suplente convocado(a)), Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Wilsom de Moraes Filho, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). Ausente, justificadamente, a conselheira Andressa Pegoraro Tomazela.
Nome do relator: RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO

10435158 #
Numero do processo: 10880.904988/2013-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS DA DEMORA NA ANÁLISE DO PLEITO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. Por total ausência de previsão legal, ressalvando-se a hipótese de atualização pela taxa Selic no caso de eventual reconhecimento do direito creditório, o atraso na análise de um pedido de restituição, mesmo após decorridos cinco anos ou mais de sua protocolização, não autoriza deferimento de pleito de decadência e homologação tácita. COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa quando o interessado, teve oportunidade de carrear aos autos documentos, informações, esclarecimentos, no sentido de ilidir a autuação contestada e demonstrou ter pleno conhecimento das infrações que lhe estavam sendo imputadas. DIREITO CREDITÓRIO. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO. A autoridade competente poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios, inclusive planilhas eletrônicas e arquivos magnéticos, a fim de que seja verificada a exatidão das informações prestadas. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. UTILIZAÇÃO PARA SUPRIR PROVAS DE INCUMBÊNCIA DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. A diligência não se presta a suprir a omissão do sujeito passivo em produzir as provas relativas aos fatos que, por sua natureza, provam-se por meio documental. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. CONCEITO. BENS E SERVIÇOS APÓS DECISÃO DO STJ. Insumo, para fins de apropriação de crédito de PIS e Cofins, deve ser tido de forma mais abrangente do que o previsto pela legislação do IPI. Ainda assim, para serem considerados insumos geradores de créditos destas contribuições, no sistema da não cumulatividade, os bens e serviços adquiridos e utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens e serviços destinados à venda, devem observar os critérios de essencialidade ou relevância em cotejo com a atividade desenvolvida pela empresa. COFINS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. PRODUTOS ADQUIRIDOS COM ALÍQUOTA ZERO. A aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, como o caso daqueles com redução da alíquota do PIS e da Cofins a zero, não gera direito a crédito no sistema da não cumulatividade. COFINS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. FRETE SOBRE COMPRA DE INSUMOS. POSSIBILIDADE. Geram direito ao desconto de crédito da contribuição não cumulativa os dispêndios com serviços de fretes na aquisição de insumos, ainda que se trate de insumos não tributados. COFINS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. MATERIAL DE EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. DIREITO A CRÉDITO. Consideram-se insumos, enquadráveis no critério de essencialidade e relevância, os materiais das embalagens utilizadas para viabilizar o transporte de mercadorias. COFINS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. TERCEIRIZAÇÃO DE MAO DE OBRA CEDIDA POR PESSOA JURÍDICA. Insere-se no conceito de insumo gerador de créditos no regime não cumulativo a mão de obra cedida por pessoa jurídica contratada para atuar diretamente nas atividades de produção da pessoa jurídica contratante. COFINS NÃO CUMULATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do referido crédito por ele pleiteado. COFINS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. DESPESAS COM ARMAZENAGEM DE INSUMOS. POSSIBILIDADE. Os gastos com armazenagem de matéria-prima enquadram-se no conceito de insumo, naqueles casos em que tais despesas seja relevantes e essenciais ao desenvolvimento da atividade principal da empresa. COFINS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. DESPESAS PORTUÁRIAS, COM DESPACHANTES ADUANEIROS, COM SERVIÇOS ACOMPANHAMENTO DE EMBARQUE E TAXAS DE EMBARQUE. POSSIBILIDADE. Despesas incorridas com serviços portuários, despachante aduaneiro, serviços de acompanhamento de embarque e taxas de embarque geram direito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas. COFINS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. DESPESAS ADMINISTRATIVAS, DE COMERCIALIZAÇÃO, COM CONSULTORIA E ASSESSORIA. Atividades administrativas gerais fogem ao conceito de insumo e não podem ser consideradas como dispêndios aptos à geração de crédito nesta sistemática de apuração. COFINS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. FRETE E ARMAZENAGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. O transporte e a armazenagem de produtos podem gerar direito à apuração de créditos de acordo com sua natureza, desde que devidamente comprovados, através de documentação hábil e idônea e de forma compreensível para a autoridade administrativa. COFINS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Somente os bens incorporados ao ativo imobilizado devidamente comprovados geram direito a crédito, a título de depreciação, no âmbito do regime da não-cumulatividade, excluindo-se os bens adquiridos antes de 31/04/2004. COFINS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS QUE ATUE NA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. As aquisições feitas de cooperativas agroindustriais ou mistas, de pessoas jurídicas cujas atividades não se enquadrem na definição de atividade agropecuária e de pessoas jurídicas atacadistas, não fazem jus ao crédito presumido.
Numero da decisão: 3201-011.477
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento para reverter, desde que comprovados e observados os requisitos da lei, as glosas de créditos relativas a: (i) frete e armazenagem de compras de insumos não tributados ou com incidência de alíquota zero e material de embalagem (pallets e papel ondulado), vencida a conselheira Ana Paula Giglio, que negava provimento, e (ii) despesas com serviços portuários de carga, descarga e manuseio de mercadorias, operação de terminais e serviços acompanhamento de embarque, vencidos os conselheiros Ana Paula Giglio e Marcos Antônio Borges (substituto integral), que negavam provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-011.474, de 27 de fevereiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.904985/2013-62, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis (Presidente), Márcio Robson Costa, Marcos Antônio Borges (substituto integral), Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Ana Paula Giglio. Ausente o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, substituído pelo conselheiro Marcos Antônio Borges.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

10441970 #
Numero do processo: 10850.902528/2014-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA TARDIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS E INDICAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS ÚTEIS À ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. Em procedimentos administrativos de compensação, não se nega ao interessado a possibilidade de ter reconhecido crédito a recuperar mediante justificação tardia, inclusive, com juntada posterior de documentos e apresentação de novos argumentos de fato de direito relacionados à análise do direito creditório. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE POSSIBILITEM O DEFERIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. VERDADE MATERIAL. É ônus do contribuinte provar a liquidez e certeza do direito creditório postulado. A inércia do interessado em não apresentar os elementos probatórios que permitam a adequada análise do crédito vindicado inviabiliza a repetição do indébito. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) null SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES NA FONTE. DIREITO CREDITÓRIO. Na apuração de saldo negativo de tributo, inclusive para fins do seu aproveitamento como direito creditório, a pessoa jurídica poderá deduzir do montante devido o valor retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo.
Numero da decisão: 1201-006.287
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro José Eduardo Genero Serra, que conhecia do recurso apenas em parte e negava provimento na parte conhecida. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-006.285, de 11 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 10850.902529/2014-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: José Eduardo Genero Serra, Fredy José Gomes de Albuquerque, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Lucas Issa Halah. A Conselheira Carmen Ferreira Saraiva foi convocada para garantir a paridade no Colegiado, mas não participou desse julgamento em razão da ausência justificada do Conselheiro Lucas Issa Halah.
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

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Numero do processo: 10380.903488/2018-92
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 170 do CTN, serão passíveis de compensação os créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Não havendo comprovação do crédito pleiteado em pedido de compensação, o não provimento do pedido é medida que se impõe. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2014 CSLL. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ESTIMATIVA MENSAL. Verificando-se que a estimativa mensal paga pelo contribuinte é necessária para a quitação do tributo devido ao final do período de apuração, não se pode reconhecer tal pagamento da estimativa como indébito tributário para fins de compensação com débitos de outros períodos.
Numero da decisão: 1004-000.199
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Junior - Presidente (documento assinado digitalmente) Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Fernando Beltcher da Silva, Henrique Nimer Chamas, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO