Numero do processo: 16682.722689/2016-19
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2011
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REANALISE DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não se conhece do Recurso Especial que não logra demonstrar a necessária divergência jurisprudencial em relação a um dos fundamentos jurídicos autônomos que, de per si, seja apto a motivar a conclusão da decisão recorrida sobre a matéria em debate.
Não se conhece de recurso especial quando a reforma do acórdão recorrido não possa ser realizada mediante solução de divergência constatada entre julgados do CARF, mas pelo contrário, revele pretensão do recorrente de simples de reanálise das provas dos autos.
Numero da decisão: 9101-006.239
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial, votaram pelas conclusões os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Gustavo Guimarães da Fonseca
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Livia De Carli Germano - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO
Numero do processo: 12689.001126/2010-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 23/02/2010
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA
Não comprovada violação das disposições contidas no Decreto no 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade do Auto de Infração.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NÃO CONFISCO, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. NÃO PODEM ADMINISTRATIVAMENTE AFASTAR MULTA LEGALMENTE PREVISTA.
A autoridade administrativa não é competente para examinar alegações de inconstitucionalidade de leis regularmente editadas, tarefa privativa do Poder Judiciário. Multa legalmente prevista não pode ser afastada pela administração tributária por inconstitucionalidade. Não podendo ser afastado comando de responsabilização objetiva com base em alegações de boa-fé e de ausência de dano ao Erário. Aplicação da Súmula CARF no 2.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 23/02/2010
Obrigação Acessória. Registro de Informações. Descumprimento do Prazo. Multa Regulamentar. Cabível.
Constatado que o registro no Siscomex Carga de dados obrigatórios se deu após decorrido o prazo definido na legislação, é devida a multa regulamentar correspondente.
Obrigação Acessória. Violação. Denúncia Espontânea. Incabível.
Não caracteriza denúncia espontânea o registro extemporâneo de dados no Siscomex, pois este fato, por si, caracteriza a conduta infracional cominada por multa regulamentar, mesmo se considerada a nova redação do art. 102 do Decreto-Lei n° 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei n° 12.350, de 2010.
Obrigação Acessória. Violação. Agente Marítimo. Legitimidade Passiva.
O Agente Marítimo responde por violação de obrigação acessória decorrente da legislação aduaneira, traduzida em informação prestada a destempo, por expressa determinação da lei.
Numero da decisão: 3401-010.275
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, no mérito, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Maurício Pompeo da Silva - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luís Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: MAURICIO POMPEO DA SILVA
Numero do processo: 10855.724113/2017-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 16 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2013
APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM FASE DE IMPUGNAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL
No processo administrativo fiscal o momento legalmente previsto para a juntada dos documentos comprobatórios do direito do Recorrente é o da apresentação da Impugnação ou Manifestação de Inconformidade, salvo as hipóteses legalmente previstas que autorizam a sua apresentação extemporânea, notadamente quando por qualquer razão era impossível que ela
fosse produzida no momento adequado. A DRJ não analisa provas apresentadas depois. O CARF, contudo, em obediência ao princípio da verdade
material, analisa documentos juntados até depois da apresentação do recurso voluntário, desde que antes do julgamento.
NULIDADE DA DECISÃO POR NÃO TER APRECIADO RAZÕES DA
DEFESA. Empresa alega que nada foi questionado acerca do PIS/COFINS
cobrados em 2014/2015 na fase de fiscalização. Ocorre que a fase de fiscalização é meramente instrutória do processo, não necessitando o fiscal questionar nada ao fiscalizado. Somente com a impugnação se instaura o contraditório e se abre possibilidade de a empresa rebater as questões levantadas pelo Fisco.
MEIO DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. O art. 23, I, II e III, do Decreto nº 70.235, de 1972, prevê os seguintes meios de intimação: pessoal, por via postal
e por meio eletrônico, entre outros. Por conseguinte, a mera existência de intimações efetuadas por via postal não constituiu nenhuma irregularidade ou vício processual. A legislação até faculta, mas não exige a realização de intimação, diligência ou qualquer outro procedimento prévio à lavratura do auto de infração.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Exercício: 2013
OMISSÃO DE RECEITA.
A omissão de receita se qualifica com a existência de créditos na conta caixa sem a contrapartida correspondente. O laudo da auditoria contratada pela empresa explica que há erros, mas não traz documentos que provam suas alegações, portanto, não se prestam a confirmar as alegações da empresa. Além
do mais, o laudo constata erros grosseiros na contabilidade da empresa, que o julgador não pode ignorar e que confirmam a omissão.
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Exercício: 2014, 2015
GLOSA DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. A empresa tomou créditos de PIS/COFINS sobre despesas com mão de obra de pessoa física. A legislação é bastante clara a respeito do assunto, vedando a tomada de crédito sobre valores de mão de obra pagos a pessoas físicas.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES DESTACADOS EM NOTA FISCAL.
Não houve prova de que os valores de tributos destacados nas notas fiscais foram efetivamente retidos na fonte. Ainda que a responsabilidade pela retenção e recolhimento seja da fonte pagadora, a empresa retida deve demonstrar por meio de documentos hábeis e idôneos que sofreu a retenção e que tributou a receita.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2013
CARACTERIZAÇÃO DE DOLO OU FRAUDE
Caracterizada fraude apenas pela interposição de pessoa no quadro da companhia (Sr.Cicero). Não caracterizada fraude na omissão de receita, e nas glosas de PIS/COFINS.
RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONOMICO E RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOAS FISICAS. Fica caracterizada a existência do grupo econômico de fato pelos elementos expostos nos autos, tendo sido evidenciado o exercício da administração das pessoas jurídicas por membros de um mesmo núcleo familiar, a coincidência, semelhança e complementaridade existentes entre os seus objetos sociais e atividades exercidas, a utilização dos serviços dos mesmos profissionais contábeis, inclusive como procuradores perante a RFB, e, sobretudo, a ocorrência de confusão patrimonial e operacional entre essas empresas. Quanto as pessoas físicas, mantem-se no polo passivo os Srs. Ricardo e Aguinaldo, pelo seu comprometimento com os fatos narrados e participação, ainda que velada, nos negócios da empresa.
MULTA QUALIFICADA. A Multa qualificada foi mantida apenas a partir de dez/2013, quando se provou a interposição de pessoa (Sr. Cicero), caracterizando fraude. Nos demais casos do auto, a multa foi baixada para 75%.
Numero da decisão: 1201-005.568
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) por maioria de votos, em afastar a arguição de incompetência, aventada ex oficio durante os debates, para julgar os lançamentos tributários oriundos da glosa de créditos e retenções de PIS e COFINS, vencido o Conselheiro Wilson Kazumi Nakayama e a Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça; (ii) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e (iii) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque, que dava parcial provimento para afastar a responsabilidade tributária das empresas Sete Serviços Terceirizados Eireli, FKS Limpeza&Conservação Eireli e LTZ Serviços Terceirizados Eireli. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque, no que concerne à arguição de incompetência suscitada de ofício.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Viviani Aparecida Bacchmi - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Sergio Magalhaes Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca (suplente convocado(a)), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). Ausente(s) a conselheiro(a) Thais de Laurentiis Galkowicz, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Mauritania Elvira de Sousa Mendonca.
Nome do relator: VIVIANI APARECIDA BACCHMI
Numero do processo: 13884.720447/2011-11
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2007
Ementa:
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual. Na hipótese de apuração pelo Fisco de omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, cabe a adição do valor omitido à base de cálculo do imposto, para eventual apuração de Imposto de Renda Pessoa Física - Suplementar, sobre o qual incidem Multa de Ofício e Juros de Mora.
APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA PRECLUSÃO DO DIREITO.
As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cabendo a relativização da mesma caso os novos argumentos e provas prestem-se a complementar os já apresentados em sede impugnatória.
Numero da decisão: 2003-004.087
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA
Numero do processo: 10805.722549/2019-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Oct 10 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2014
DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DISCUSSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E EM PROCESSO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF N.º 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2202-009.178
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
(documento assinado digitalmente)
Mário Hermes Soares Campos - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Samis Antonio de Queiroz, Ricardo Chiavegatto de Lima (suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Mário Hermes Soares Campo (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 10670.003978/2008-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
IMUNIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA A DEFINIÇÃO DO MODO BENEFICENTE DE ATUAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. STF TEMA Nº 32, REPERCUSSÃO GERAL.
A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. (Tema 32 de Repercussão Geral do STF)
IMUNIDADE ESPECIAL. CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO - CEBAS. NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO. RE 566.622
É exigível o registro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para a fruição do benefício de imunidade especial. (art. 55, II da Lei nº 8.212/1991, e Recurso Especial RE 566.622)
IMUNIDADE ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO - CEBAS. INAPLICABILIDADE DA BENESSE.
A imunidade especial estabelecida na Constituição é condicionada aos requisitos estabelecidos em Lei, em especial possuir a certificação de entidade beneficente de assistência social. Ausente a certificação CEBAS ou prova de sua recuperação falta requisito inarredável e essencial ao reconhecimento da imunidade.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. IMUNIDADE. NÃO ABRANGÊNCIA.
A imunidade, prevista no § 7º do art. 195 da CRFB/88, é restrita às contribuições para a seguridade social, não abrangendo as contribuições destinadas a terceiros.
Numero da decisão: 2202-009.211
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Mário Hermes Soares Campos - Presidente.
(assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos (Presidente), Martin da Silva Gesto, Samis Antônio de Queiroz, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Sônia de Queiroz Accioly e Ricardo Chiavegatto de Lima (suplente convocado para substituir o conselheiro Christiano Rocha Pinheiro).
Nome do relator: Marcelo de Sousa Sáteles
Numero do processo: 13851.901084/2012-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.
No regime da não cumulatividade, só são considerados como insumos, para fins de creditamento de valores: aqueles utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda; as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados diretamente na prestação de serviços.
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM PRODUTOS QUÍMICOS PARA PRODUÇÃO DE SUCOS DE LARANJA. POSSIBILIDADE.
Deve-se observar para fins de se definir o termo insumo para efeito de constituição de crédito de PIS e de COFINS, se o bem e o serviço são considerados essenciais e pertinentes na prestação de serviço ou produção e se a produção ou prestação de serviço demonstram-se dependentes efetivamente da aquisição dos referidos bens e serviços.
CRÉDITOS. MATÉRIA-PRIMA. PRODUTOS QUÍMICOS. FRETES SOBRE COMPRAS.
É legítima a tomada de crédito da contribuição não-cumulativa em relação às aquisições de matéria-prima, produtos químicos e fretes sobre compra de insumos pagos a pessoas jurídicas.
EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Se o serviço de transporte das mercadorias fizer parte da operação de venda, e tiver seus custos suportados pelo produtor, as embalagens de transporte serão necessárias para a preservação da integridade dos bens durante o transporte e gerarão direito a crédito.
ENCARGOS COM DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. CREDITAMENTO.
A pessoa jurídica poderá descontar créditos da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS relativos aos encargos com depreciação de bens e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado que efetivamente participem do processo produtivo da empresa.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. RATEIO PROPORCIONAL. MERCADO INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS.
A devolução de venda não se caracteriza como um custo, despesa ou encargo comum ao mercado interno e externo, de forma que não deve ser incluída no cálculo do rateio proporcional uma vez que se refere somente a vendas tributadas no mercado interno.
Numero da decisão: 3302-012.626
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, devendo ser revertidas, nos termos do voto do relator, as glosas relativas a: (i) produtos químicos; (ii) despesas com tambores, sacos plásticos, lacres, pallets e etiquetas; (iii) encargos de depreciação. Por maioria de votos, em reverter as glosas relativas a: (i) combustível utilizado no transporte de insumos utilizados na produção de mercadorias, manuseio do produto acabado, GLP utilizado nas empilhadeiras. Vencido o conselheiro Vinícius Guimarães que revertia a glosa apenas do combustível utilizado na pasteurização e conservação de temperatura do suco de laranja. (ii) fretes no transporte de matériaprima. Vencidos os Conselheiros Vinícius Guimarães e Jorge Lima Abud, os quais rejeitaram os créditos de fretes de insumos que não sofreram a incidência do PIS/COFINS não-cumulativos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-012.621, de 14 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 13851.901087/2012-15, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Vinicius Guimaraes - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Vinicius Guimaraes (Presidente em Exercício), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Larissa Nunes Girard, o conselheiro(a) Gilson Macedo Rosenburg Filho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Vinicius Guimaraes.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10925.002266/2009-65
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Os custos/despesas incorridos com embalagens para proteção do produto durante o transporte, como plástico, papelão e espumas, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n° 1.221.170/PR. Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos acabados (madeira), por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições.
NÃO CUMULATIVIDADE. IMOBILIZADO UTILIZADO NA PRODUÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA. SISTEMA DE ASPIRAÇÃO E TRANSPORTE DE PARTÍCULAS. DIREITO AO CRÉDITO.No regime da não-cumulatividade do PIS e COFINS as indústrias de móveis têm direito a créditos sobre aquisições de equipamentos empregados na aspiração e transporte de partículas de madeira e seus compostos, por constituir em insumos vinculados aos produtos fabricados.
Numero da decisão: 9303-013.243
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, por maioria de votos, em, negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Jorge Olmiro Lock Freire e Adriana Gomes Rêgo, que lhe deram provimento parcial para restabelecimento da glosa sobre embalagem de transporte.
(documento assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Erika Costa Camargos Autran - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo da Costa Possas, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Adriana Gomes Rego.
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN
Numero do processo: 10469.723113/2012-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu May 05 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
DATA DO FATO GERADOR: 01/05/2005
PRECLUSÃO DO ARO. PRAZO IMPRÓPRIO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA.
O prazo estabelecido em Lei para a Fazenda Pública consolidar as informações prestadas no ARO é de obediência para a administração. Trata-se de um prazo impróprio, isto é, fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, tendo em vista que não foi estabelecida qualquer sanção na hipótese de seu descumprimento e que não gera efeitos de preclusão, ao passo que eventual irregularidade deve ser apurado em processo próprio. O ato praticado, além de ser um prazo impróprio, é válido e eficaz, não tendo, portanto, de gerar feitos de preclusão para o contribuinte.
DECADÊNCIA. REGULARIDADE DA OBRA. ARO. IMPROCEDÊNCIA.
Para fins de contagem do prazo decadencial o que se leva em consideração para lançamentos de contribuições previdências decorrentes de execução de obra mediante cálculo da mão-de-obra empregada, é a informação de regularidade da obra, utilizado por sua vez por meio do ARO, ou de documento hábil e idôneo previsto na legislação.
OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL. ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
O contratante de serviços de construção civil responde solidariamente com o construtor, independentemente da forma de contratação, pelo pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes do contrato, conforme art. 30, inciso VI da Lei 8.212, de 1991.
O salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será apurado com base na área construída constante no projeto, e no padrão da obra.
LANÇAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo à empresa, ao contratante pessoa física ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Numero da decisão: 2301-009.836
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wesley Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, João Maurício Vital, Flavia Lilian Selmer Dias, Wesley Rocha, Letícia Lacerda de Castro, Fernanda Melo Leal, Maurício Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 10945.011867/2004-16
Data da sessão: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2000
PEREMPÇÃO.
O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de
Contribuintes é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância. Esgotado esse prazo sem a interposição do recurso, a decisão de primeira instância se tornou definitiva. O recurso apresentado intempestivamente não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2802-000.954
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NÃO
CONHECER do recurso voluntário nos termos do voto do (a) relator(a).
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: JORGE CLÁUDIO DUARTE CARDOSO
