Numero do processo: 13807.008264/2004-18
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1999
DECADÊNCIA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO, Na hipótese de penalidade por descumprimento de
obrigações acessórias, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em consonância com o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1803-000.427
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar
provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior (Relator), Luciano Inocêncio dos Santos e Sérgio Rodrigues Mendes, nos termos do relatório e voto que integram o presente. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Selene Ferreira de Moraes.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Benedicto Cerlso Benicíco Júnior
Numero do processo: 12719.002808/2008-80
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 08/09/2003 a 18/01/2005
DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. CONVERSÃO DE PENA DE PERDIMENTO EM MULTA.
Em se tratando de Auto de Infração para impor multa por burla ao controle administrativo-aduaneiro, a legislação de regência é a aduaneira e não a tributária, uma vez que a exigência não tem natureza de tributo. Assim, o prazo decadencial é estabelecido pelos arts. 139 do Decreto-lei n. 37/66 e 669 do Regulamento Aduaneiro/02, vigente à época dos fatos, os quais estabelecem que o prazo para a constituição da sanção é de 05 (cinco) anos e cujo termo inicial é a data da infração, o que, em matéria aduaneira, ocorre o registro da Declaração de Importação. Precedentes do CARF.
DECADÊNCIA. TRIBUTOS E INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
Os tributos têm a contagem do prazo decadencial de acordo com a regra geral estabelecida pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, ou seja, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em casos de fraude comprovada.
SUBFATURAMENTO. FALSIDADE MATERIAL DA FATURA. PENA DE PERDIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. POSSIBILIDADE.
Na hipótese de prática de subfaturamento mediante falsidade documental material, deve-se aplicar a penalidade prevista no artigo 23, IV, e § 3o, Decreto-Lei no 1.455/1976, combinado com o artigo 105, VI, do Decreto-Lei no 37/1966 (a pena de perdimento ou, na impossibilidade de aplicação, a multa que a substitui).
Numero da decisão: 3402-005.545
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, em julgar o processo da seguinte maneira: (i) dar provimento parcial ao Recurso de Ofício da seguinte forma: pelo voto de qualidade, para afastar a decadência dos tributos e consectários legais autuados, com fulcro no art. 173, I, do CTN. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Renato Vieira de Avila e Cynthia Elena de Campos que negavam provimento integral ao recurso, nos termos do voto do relator; e (ii) dar provimento parcial ao Recurso Voluntário da seguinte forma: (ii.1) pelo voto de qualidade, em conhecer e negar provimento às preliminares do recurso. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Renato Vieira de Avila e Cynthia Elena de Campos que não conheciam das preliminares face ao julgamento anterior pela Resolução nº 3101-00.115; (ii.2) pelo voto de qualidade, para afastar a multa aduaneira do controle administrativo incidente sobre a diferença entre o preço de importação declarado e o efetivamente praticado (art. 88, parágrafo único da MP n. 2.158-35/01) vez que, diante da falsidade material das faturas, seria cabível penalidade distinta. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Renato Vieira de Avila e Cynthia Elena de Campos que davam provimento integral ao recurso, nos termos do voto do relator. Designado o Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra Presidente.
(assinado digitalmente)
Diego Diniz Ribeiro Relator.
(assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Cynthia Elena de Campos, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado), Pedro Sousa Bispo, Waldir Navarro Bezerra (Presidente). Ausente, justificadamente, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, substituída pelo conselheiro Renato Vieira de Ávila.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO
Numero do processo: 11080.011712/2007-11
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 9303-000.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à câmara recorrida, para complementação da análise de admissibilidade do Recurso Especial, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Demes Brito - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Nome do relator: DEMES BRITO
Numero do processo: 10675.720035/2008-45
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2006
ÁREAS ALAGADAS. RESERVATÓRIOS DE USINAS
HIDRELÉTRICAS.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.
(Súmula CARF n° 45, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009)
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-000.592
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: NÚBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 13863.000206/2007-14
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2002
VÍCIOS DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Falhas quanto a prorrogação do MPF ou a identificação de infrações em tributos não especificados, não causam nulidade no lançamento. Isto se deve ao fato de que a atividade de lançamento é obrigatória e vinculada, e,detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, não pode o agente fiscal deixar de efetuar o lançamento, sob pena de responsabilidade funcional.
LANÇAMENTO DECLARADO NULO. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO OU NOVO LANÇAMENTO.
Para o deslinde da questão há de se esclarecer que ação fiscal que culminou com a lavratura da presente NFLD foi promovida com a finalidade de constituição de créditos anulados pelo CRPS, devido ao fato da empresa ter o direito à redução da multa prevista no art. 35, § 4º da Lei n.° 8.212/91, considerando que as contribuições foram declaradas em GFIP, conforme inciso IV do art. 32 da referida Lei, não tendo sido a redução contemplada quando da primeira Notificação Fiscal.
É de vital importância a distinção entre vício formal e material para dimensionar os diferentes efeitos que, quanto à sua natureza e intensidade, cada um desses erros pode ter sobre o crédito tributário constituído. Há de se avaliar a ocorrência do erro como sendo "menos ou mais gravoso" e reforçando a idéia de que, também daí, pode-se extrair subsídios com vistas à classificação do vício como sendo de forma ou de substância
Saliento que, não restou aqui reapreciada a natureza do vício declarado por ocasião da anulação do primeiro lançamento. Mas sim, foi apreciado a conformidade do novo lançamento com o lançamento a que pretende substituir. Neste contexto, é lícito concluir que as investigações intentadas no sentido de determinar, aferir, precisar o fato que se pretendeu tributar anteriormente, revelam-se incompatíveis com os estreitos limites dos procedimentos reservados ao saneamento do vício formal. Com efeito, sob o pretexto de corrigir o vício formal detectado, não pode o Fisco intimar o contribuinte para apresentar informações, esclarecimentos, documentos, etc. tendentes a apurar a matéria tributável. Se tais providências forem efetivamente necessárias para o novo lançamento, significa que a obrigação tributária não estava definida e o vício apurado não seria apenas de forma, mas, sim, de estrutura ou da essência do ato praticado. Ocorre que, para que se aplique o art. 173, II do CTN o novo lançamento deve conformar-se materialmente com o lançamento anulado. Fazendo-se necessária perfeita identidade entre os dois lançamentos, posto que não pode haver inovação material no lançamento substitutivo ao lançamento anulado anteriormente.
O que não ocorre no presente caso, posto o novo lançamento ter se omitido quanto aos motivos para a refiscalização (art. 149, do CTN). Destarte, o presente lançamento deve ser analisado como um novo lançamento e não como um lançamento substitutivo, o que acarreta a conclusão de que, no momento em que foi lançado, o crédito tributário a que se referia já se encontrava extinto pela decadência.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A compensação, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, não pode ser superior a 30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido em cada competência à Seguridade Social, excluídos os valores devidos a outras entidades e fundos, conforme estabelecido no art. 89 caput e § 3° da Lei 8.212, de 1991. Ao ser constatado pela fiscalização que o contribuinte não respeitou os limites impostos pelos dispositivos legais, a Autoridade Fiscal deve efetuar a glosa dos referidos valores que foram compensados em desacordo com a legislação previdenciária.
Numero da decisão: 2301-003.514
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por maioria de votos: a) em conceituar o vício na anulação da autuação originária como material, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou pela conceituação do vício como formal; b) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 05/2001, anteriores a 06/2001, devido a regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Manoel Coelho Arruda Júnior. Sustentação oral: Elayne Lopes Lourenço Mustefaga. OAB: 28478/DF.
João Bellini Júnior Presidente e redator ad hoc na data de formalização do acórdão.
Participaram do presente julgamento, os conselheiros Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Mauro Jose Silva, Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 16327.001765/00-14
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1.998
EMENTA: PERC - VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL DA REQUERENTE - DIREITO AO CONTRADITÓRIO - O Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC), por não representar
pedido de concessão ou reconhecimento de incentivo ou beneficio fiscal, mas tão somente pedido de revisão de decisão administrativa, não se subsume à norma trazida como fundamento para verificação da situação fiscal do requerente (art. 60 da Lei n° 9.069, de 1995), devendo, em razão disso, ser objeto de apreciação por parte da autoridade administrativa competente. A
não apreciação do pedido implicaria cerceamento do direito ao contraditório.
Enunciado n.° 37 da Súmula do desse Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a saber: "Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto n° 70.235/72."
Numero da decisão: 1402-000.115
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, para determinar a remessa dos autos à Unidade de origem para que seja analisado o PERC, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Declarou-se
impedido o Conselheiro Sérgio Luiz Bezerra Presta.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 19647.008314/2005-04
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2004
Ementa: LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS. PROVA
DIRETA, O Livro Registro de Apuração do ICMS e as GIAM são
documentos que atestam a veracidade do fato de que a contribuinte efetuou vendas de mercadorias e auferiu receitas, configurando prova direta destes fatos, e não meros indícios ou presunções.
ARBITRAMENTO DO LUCRO,CABIMENTO, Na falta da apresentação de
livros e documentos, cabível a figura do arbitramento.
MULTA DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO, INCONSTITUCIONALIDADE.
O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária,
TAXA SELIC, SÚMULA 1° CCN° 4.
A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 1803-000.333
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 13629.001635/2006-92
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
Ementa:
ITR — INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DECLARAÇÃO - Cabe ao fisco
verificar a exatidão das informações prestadas na declaração do tributo, sendo que os meios utilizados para tal aferição devem ser aqueles determinados pela lei, no sentido de que o sujeito passivo, quando solicitado, apresente os documentos de suporte aos dados declarados.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA)
A exigência do ADA para efeito de exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de preservação permanente, de utilização limitada, assim entendidas as área de reserva legal, áreas de reserva particular de patrimônio natural e áreas de declarado interesse ecológico, e de outras áreas passíveis de exclusão, como áreas com plano de manejo florestal e áreas para reflorestamento, fez-se valer a partir do exercício 2001.
AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - OBRIGATORIEDADE
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal, portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR.
Assim, deve ser considerada como Área de Reserva Legal aquela constante da averbação feita no prazo legal.
Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 2101-000.673
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a área declarada de reserva legal de 268,7 hectares, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 13854.000105/2001-59
Data da sessão: Wed May 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Sat Jul 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001
VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96.
A variação cambial ativa deve ser incluída na receita de exportação para fins de apuração do crédito presumido de IPI.
RECEITA DE VENDAS DE PRODUTOS IN NATURA. INTEGRAÇÃO A RECEITA DE EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Na vigência da redação do inciso II do § 15 do art. 3º da Portaria MF nº 38, de 1997, a receita de exportação era definida como sendo o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, de mercadorias nacionais, sem qualquer distinção, incluindo, portanto, a receita de vendas de produtos in natura.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. OPOSIÇÃO DE ATO ESTATAL. INCIDÊNCIA DA SELIC.
Consoante já decidido pelo STJ no rito dos processos repetitivos, a oposição de ato estatal que restringe, indevidamente, o ressarcimento postulado justifica a incidência da taxa Selic sobre o montante a ser ressarcido desde a data do protocolo do pedido.
Recurso Especial do Procurador negado.
Recurso Especial do Contribuinte provido.
Numero da decisão: 9303-005.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 16327.003773/2002-75
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ - FALTA DE RECOLHIMENTO - LANÇAMENTO - COMPENSAÇÃO-RECONHECIMENTO
O lançamento efetuado em razão de falta ou insuficiência de pagamento de tributo, ante ao indeferimento de compensação com crédito de terceiros, há que ser cancelada quando o referido crédito for reconhecido, como, aliás, é o caso dos autos.
RECURSO DE OFICIO - LIMITE - ALÇADA
Não se conhece de recurso de oficio cujo valor se encontre abaixo do limite mínimo de alçada.
Numero da decisão: 1201-000.014
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de voto, dar
provimento ao recurso voluntário, e negar conhecimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe
