Numero do processo: 15374.911722/2008-86
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/1999 a 31/10/1999
COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DILIGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O INDÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
Sendo apresentado em diligência, os documentos que impediram a homologação do pedido de compensação. Fica comprovada o direito creditório com a devida homologação do Pedido de Compensação apresentado.
COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. EXIGÊNCIA DE CRÉDITO LIQUÍDO E CERTO.
O crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior somente pode ser objeto de indébito tributário, quando comprovado a sua certeza e liquidez.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3402-002.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente.
Winderley Morais Pereira - Relator.
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eca, Winderley Morais Pereira, João Carlos Cassuli Junior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 16327.001393/2006-20
Data da sessão: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
Ementa: PERC - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE.
Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos terinos do Decreto n° 70.235/72. A comprovação, por meio de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas, mesmo que emitidas em data posterior à opção, afastam a imputação de irregularidade fiscal do optante pelo beneficio fiscal, devendo ser-lhe deferido o pleito.
Numero da decisão: 1102-000.300
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
Numero do processo: 10215.000601/2006-54
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
ÁREAS NÃO TRIBUTÁVEIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO.INSUFICIÊNCIA.
Somente com a apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) intempestivo não se comprova a área de preservação permanente para fins de redução da área tributável do ITR.
ÁREAS NÃO TRIBUTÁVEIS. ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO.
Considera-se comprovada a área de Reserva Legal que tenha sido averbada na matrícula do imóvel, antes da ocorrência do fato gerador, e seja confirmada em Ato Declaratório Ambiental (ADA).
Numero da decisão: 2201-002.175
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a Área de Reserva Legal de 1.750,0 hectares, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(Assinado digitalmente)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
(Assinado digitalmente)
MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Odmir Fernandes, Eduardo Tadeu Farah, Nathália Mesquita Ceia e Marcio de Lacerda Martins. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS
Numero do processo: 10920.003435/2005-09
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
GLOSA DE DEDUÇÕES. DIRPF. DESPESAS MÉDICAS.
Glosadas deduções pleiteadas na Declaração Anual de Ajuste, cabe então ao contribuinte provar, por meio de documentação hábil e idônea, que faz jus a cada uma delas, na forma prevista no Regulamento do Imposto de Renda, com suas especificidades. Hipótese em que o recorrente apresenta documentos que devem ser reconhecidos e aproveitados em seu favor. Restabelecimento parcial da dedução com despesas médicas (odontologia).
PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESPESAS COM INSTRUÇÃO DE ALIMENTANDO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente mencionada pelo recorrente em seu recurso voluntário.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-003.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tania Mara Paschoalin Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Marcio Henrique Sales Parada e Ewan Teles Aguiar.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 10730.721043/2011-01
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
IPRF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DIRF RETIFICADORA.
O lançamento de omissão de rendimentos que se amparou em DIRF original deve ser retificado para constar como omissão o valor que o contribuinte, por meio de DIRF - retificadora, comprova ter sido o que recebeu.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2802-002.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para retificar o lançamento a fim de que conste como omissão de rendimentos o valor de R$5.280,00 (cinco mil,duzentos e oitenta reais), nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 21/11/2013
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Dayse Fernandes Leite, German Alejandro San Martín Fernández, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa e Ricardo Anderle. Ausente justificadamente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 11030.001472/2004-81
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.
Ementa:IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS. AUTO DE
INFRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPOSTO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
A existência de suposto crédito tributário não impede a lavratura de auto de infração. O ajuste de conta entre contribuinte e fisco é feito mediante procedimento próprio.
Numero da decisão: 1802-000.503
Decisão: Acordam os membro do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do_relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Numero do processo: 11020.720368/2007-51
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO Á MARGEM DA MATRÍCULA DE REGISTRO DO IMÓVEL. NECESSIDADE.
Conforme determina o Código Florestal, Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, art. 16, § 8º, com a redação dada pela MP nº 2.16667, de 24 de agosto de 2001, a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente. Ato constitutivo da reserva e requisito formal para reconhecimento do direito à isenção da área, a averbação deve ser feita em data anterior ao fato gerador do imposto.
ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). REVISÃO. UTILIZAÇÃO DO SIPT. LAUDO DE AVALIAÇÃO INSUFICIENTE.
A subavaliação do Valor da Terra Nua (VTN) declarado pelo contribuinte autoriza o arbitramento do VTN pela Receita Federal. O lançamento de ofício deve considerar, por expressa previsão legal, as informações constantes do Sistema de Preços de Terra - SIPT, referentes a levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios, que considerem a localização e dimensão do imóvel e a capacidade potencial da terra. Na ausência de tais informações, a utilização do VTN médio apurado a partir do universo de DITR apresentadas para determinado município e exercício, por não observar a individualização do imóvel e os diversos tipos de terras, não pode prevalecer.
MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
Presentes os pressupostos de exigência, cobra-se multa de ofício pelo percentual legalmente determinado. (Art. 44, da Lei 9.430/1996). O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-003.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer o VTN declarado. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre e Tânia Mara Paschoalin.
Assinado digitalmente
Tania Mara Paschoalin Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente o conselheiro Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 10650.001617/2002-11
Data da sessão: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/08/2002 a 30/09/2002
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO. DIREITO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
O teimo inicial do prazo prescricional do direito de o sujeito passivo realizar a compensação tributária na esfera administrativa é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória da Fazenda Nacional proferida no âmbito do processo da ação de repetição do indébito tributário. No hipótese, o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu em 15/08/1990 e a compensação foi efetivada em 14/11/2002, data da protocolização do pedido de compensação, portanto, após o termo final do prazo de prescrição, que ocorreu em 15/08/1995.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, interrompe o prazo de prescrição da ação de cobrança do credito tributário qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento de débito pelo sujeito passivo. No caso, o pedido de compensação realizado em 14/11/2002, por ser ato inequívoco de reconhecimento de débito, interrompeu o curso do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário compensado, o qual ficará com a sua exigibilidade suspensa até a data a decisão administrativa definitiva a ser proferida nestes autos, quando então reiniciará o seu curso normal.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.528
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, para declarar a extinção do direito de pleitear a compensação. Vencida a conselheira Beatriz Veríssimo de Sena (Relatora). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 11080.011018/2005-23
Data da sessão: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADMISSIBILIDADE.
Integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, os valores dos insumos adquiridos de pessoas físicas não contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, utilizados na industrialização dos produtos exportados.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS. PERÍODOS DE APURAÇÃO DE NOVEMBRO DE 1999 EM DIANTE. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
A partir de novembro de 1999, os valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI, haja vista que, a partir daquele mês, as receitas provenientes dos atos cooperativos passaram a ser tributados pelas contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. CONCEITO DE INSUMO. PRODUTO NÃO CONSUMIDO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INADMITIDO.
Para fins de apuração do crédito presumido do IPI, não se enquadram no conceito de insumo, os itens utilizados no estabelecimento industrial que não atendem o conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, definido na legislação do IPI.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-000.893
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para acatar os créditos oriundos dos insumos adquiridos de cooperativas e pessoas físicas e homologar as compensações até o limite do crédito reconhecido.
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento
Numero do processo: 10280.001736/2005-72
Data da sessão: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002
DIREITO CREDITÓRIO. VALOR. ADIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Deve ser reconhecido o direito creditório correspondente ao valor adicional constado no curso do procedimento fiscal e não informado originalmente no pedido de ressarcimento/compensação, desde que o mesmo seja pleiteado pelo contribuinte.
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Incidem juros sobre o valor do crédito presumido do IPI desde caracterizada a recusa da Administração ao reconhecimento. Reprodução obrigatória das decisões definitivas de mérito tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869/73. Artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3102-01.227
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa
