Numero do processo: 10880.720594/2014-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jul 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2011
PROCESSUAL - RECURSO DE OFÍCIO - SUMULA 103 DO CARF
Para verificação do cabimento do Recurso de Ofício, prevalece o valor de alçada fixado por Portaria do Ministério da Fazenda viegente à época do respectivo julgamento, nos precisos termos da Sumula 103 deste Conselho.
PROCESSUAL - NULIDADE - REGIME DE TRIBUTAÇÃO - OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE EXCLUSÃO DA EMPRESA DO REGIME DA LC 123 - INOCORRÊNCIA
Ainda que a exclusão da empresa do SIMPLES Nacional fosse medida mandatória, a sua não concretização poderia, quando muito, encerrar a responsabilização do servidor competente, não impondo a exclusão automática do regime descrito na LC 123; verificada a omissão de receita, prevalece a regra inserta no art. 288 do RIR, devendo ser apurado o crédito tributário pelo regime a que estava submetido o contribuinte (SIMPLES Nacional).
OMISSÃO DE RECEITAS - ART. 41 DA LEI 9.430 - PRESUNÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Constatados depósitos bancários de origem nebulosa, não escriturados contabilmente, opera-se a presunção encartada no art. 41 da Lei 9.430, cabendo ao contribuinte, e não à fiscalização, ilidir tal presunção mediante prova hábil e idônea.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 135, III, DO CTN
Não há como se sustentar a responsabilização dos solidário com espeque nos preceitos do art. 135, III, do CTN apenas com base na premissa de que estes seriam sócios administradores do contribuinte, cabendo à autoridade lançadora apontar, objetivamente, quais atos ilícitos, contrários ao contrato ou estatuto ou, ainda, com excesso de poderes foram praticados.
Numero da decisão: 1302-002.805
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitadas, e, no mérito, em, conhecer parcialmente do recurso voluntário do sujeito passivo principal e em negar provimento, tendo o conselheiro Carlos Cesar Candal Moreira Filho e Angelo Abrantes Nunes (Suplente Convocado) votado pelas conclusões quanto a omissão de receitas (liquidação de títulos); por unanimidade em negar provimento ao recurso do responsável solidário Guilherme Paulo Deucher Filho, e em dar provimento integral aos recursos dos devedores solidários Nei Nardi e Roberta Spera de Almeida. E, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gustavo Guimarães da Fonseca - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Carlos César Candal Moreira Filho, Ângelo Abrantes Nunes (suplente convocado), Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias e Gustavo Guimarães da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo.
Nome do relator: GUSTAVO GUIMARAES DA FONSECA
Numero do processo: 10315.721136/2011-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Aug 31 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício:2007, 2008
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EMISSÃO REGULAR. IMPESSOALIDADE. IMPARCIALIDADE.
Presume-se, até prova contrária a cargo de quem alega, que ação fiscal suportada por Mandado de Procedimento Fiscal regularmente emitido foi planejada atendendo os princípios da impessoalidade, imparcialidade e isonomia.
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITO BANCÁRIO. TITULARIDADE
"A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros." (Súmula CARF nº 32)
Numero da decisão: 2202-004.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson- Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 11060.002063/2007-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 30/04/2004 a 31/12/2005
ENGARRAFAMENTO DE CERVEJAS. INDUSTRIALIZAÇÃO.
O engarrafamento é, inquestionavelmente, uma das muitas modalidades de acondicionamento, tratando-se de uma atividade industrial na forma do art. 4º, IV, do RIPI.
NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUTORES DE BEBIDAS. LEI N.º 10.925/2004.
A partir de 01/11/2004, as pessoas jurídicas produtoras de bebidas sujeitas ao regime da não-cumulatividade puderam descontar créditos relativos a insumos e outras despesas previstas na legislação de regência, sendo os créditos calculados com base no valor de aquisição às alíquotas padrões previstas no caput do art. 2º da Lei n.º 10.833/2003.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
É do conhecimento deste colegiado que o Supremo Tribunal Federal julgou esta tese no Recurso Extraordinário n.º 574.706, em sede de repercussão geral, no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Contudo, diante da exigência regimental trazida pelo art. 62, §1º, II, 'b' do RICARF, necessário aplicar o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.144.469, transitado em julgado em 10/03/2017, pela necessidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 30/04/2004 a 31/12/2005
ENGARRAFAMENTO DE CERVEJAS. INDUSTRIALIZAÇÃO.
O engarrafamento é, inquestionavelmente, uma das muitas modalidades de acondicionamento, tratando-se de uma atividade industrial na forma do art. 4º, IV, do RIPI.
NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUTORES DE BEBIDAS. LEI N.º 10.925/2004.
A partir de 01/11/2004, as pessoas jurídicas produtoras de bebidas sujeitas ao regime da não-cumulatividade puderam descontar créditos relativos a insumos e outras despesas previstas na legislação de regência, sendo os créditos calculados com base no valor de aquisição às alíquotas padrões previstas no caput do art. 2º da Lei n.º 10.637/2002.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
É do conhecimento deste colegiado que o Supremo Tribunal Federal julgou esta tese no Recurso Extraordinário n.º 574.706, em sede de repercussão geral, no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Contudo, diante da exigência regimental trazida pelo art. 62, §1º, II, 'b' do RICARF, necessário aplicar o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.144.469, transitado em julgado em 10/03/2017, pela necessidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-005.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, por rejeitar a proposta de sobrestamento do feito até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 574.906. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz, Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) e Maysa de Sá Pittondo Deligne. No mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) que davam provimento parcial ao recurso quanto a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente.
(assinado digitalmente)
Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado).
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE
Numero do processo: 12897.000694/2009-63
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Aug 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2006 a 31/12/2006
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-006.922
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 19647.007683/2007-33, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 10880.973277/2012-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1201-000.429
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Gisele Barra Bossa, José Carlos de Assis Guimarães, Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado em substituição à ausência do conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado), Breno do Carmo Moreira Vieira (suplente convocado em substituição à ausência do conselheiro Rafael Gasparello Lima), Eduardo Morgado Rodrigues (suplente convocado em substituição à ausência do conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli), Paulo Cezar Fernandes de Aguiar e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausentes, justificadamente, os conselheiros Luis Fabiano Alves Penteado, Rafael Gasparello Lima e Luis Henrique Marotti Toselli.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10932.000206/2009-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2004 a 30/10/2006
INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância.
Efetiva-se a ciência do contribuinte através do Domicílio Tributário Eletrônico por decurso de prazo, que ocorre quinze dias após a disponibilização da intimação no DTE, ou no dia da abertura do documento, o que ocorrer primeiro.
Numero da decisão: 2202-004.407
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por intempestividade.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Fabia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada), Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Ausente, justificadamente, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 10880.977123/2016-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013
COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
O direito creditório somente pode ser deferido se devidamente comprovado por meio de documentação contábil e fiscal.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza.
Numero da decisão: 1401-002.607
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Lívia de Carli Germano, Abel Nunes de Oliveira Neto, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente)
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 10740.720068/2014-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tendo sido os interessados regularmente cientificados dos Autos de Infração e dos Despachos Decisórios, lavrados com observância das formalidades legais de tal modo a lhes ser assegurado o direito de questionar as exigências e os atos de não homologação de compensação e de atribuição de responsabilidade solidária, nos termos das normas que regulam o processo administrativo fiscal, não se configura o cerceamento de defesa.
Não se vislumbrando nos autos ofensa ao art. 142 do CTN e ao art. 10 do Decreto nº 70.235/72 nem quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do mesmo Decreto, improcedente se mostra a argüição de nulidade.
FASE PROCEDIMENTAL. CARÁTER INQUISITÓRIO.
No processo administrativo fiscal, é a impugnação que instaura a fase propriamente litigiosa ou processual, não encontrando amparo jurídico questionamentos acerca de intimações formalizadas durante o procedimento administrativo de fiscalização, o qual tem caráter meramente inquisitório.
ARROLAMENTO DE BENS.
Não se insere no âmbito de competência das Delegacias de Julgamento, nem do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a apreciação do procedimento de arrolamento de bens efetivado pela autoridade lançadora.
OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
A apreciação de questionamentos relacionados a ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação tributária não é de competência da esfera administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. FALTA DE RECOLHIMENTO E DE DECLARAÇÃO EM DCTF.
A falta de recolhimento de débitos decorrentes de receitas contabilizadas e informadas em DIPJ, cumulada com a ausência de declaração do crédito tributário (mediante retificação de DCTF para zerar débitos), não permite a mera cobrança do crédito tributário e impõe ao Fisco o dever de previamente constituí-lo por meio do lançamento de ofício, com a aplicação da penalidade cabível.
INFORMAÇÃO DOS DÉBITOS EM DIPJ.
A informação dos valores devidos em DIPJ não dispensa o lançamento, na medida em que esta declaração é apenas informativa e não se presta a constituir o crédito tributário.
INFORMAÇÃO DOS DÉBITOS EM DACON.
O DACON não é declaração, mas sim demonstrativo de apuração, e os valores nele expressos não configuram confissão de dívida, por expressa inexistência de disposição legal.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.
A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE RECEITAS. DISTRATOS.
A alegação de cancelamento de receitas, decorrente de distratos e devolução de recursos a clientes, não é hábil a afastar o lançamento e justificar a exclusão de débitos da DCTF nem a diferença entre créditos em conta bancária e receitas contabilizadas/informadas em DIPJ, se, no curso do procedimento fiscal, tal alegação já foi detalhadamente analisada e acatada em parte pela autoridade fiscal, como refletido no Termo de Verificação, e se, em sede de impugnação, os interessados nada refutam quanto à análise procedida pela Fiscalização nem trazem prova documental alguma para demonstrar a eventual existência, na base tributável autuada, de outros valores de receitas canceladas além daqueles já admitidos na autuação.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS.
Em se tratando de exigências reflexas de tributos e contribuições que têm por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do imposto de renda, a decisão de mérito prolatada no principal constitui prejulgado na decisão dos decorrentes.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE.
Não afastadas as constatações fiscais que ensejaram imputação de intuito de fraude, não há como reduzir a multa aplicada no percentual de 150%
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES NA FONTE. INEXISTÊNCIA. DESPACHO DECISÓRIO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO.
A não comprovação do crédito indicado em Declaração de Compensação impõe a não homologação da compensação.
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INFORMAÇÃO FALSA.
A constatação fiscal de inserção, em declaração de compensação, de informação falsa acerca do crédito e sua formação justifica a aplicação da multa no percentual de 150%.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS ADMINISTRADORES.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, os mandatários, prepostos, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
INTERESSE COMUM. PESSOA JURÍDICA SEM VÍNCULO SOCIETÁRIO.
Evidenciado o vínculo de fato entre pessoa jurídica não integrante do quadro societário e a sociedade autuada, regular é a atribuição de responsabilidade solidária, por interesse comum nas situações que se constituíram em fatos geradores das obrigações autuadas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Numero da decisão: 1201-002.075
Decisão: (assinado digitalmente)
ESTER MARQUES LINS DE SOUSA - Presidente
(assinado digitalmente)
RAFAEL GASPARELLO LIMA - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente da turma), Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Angelo Abrantes Nunes (suplente convocado), Rafael Gasparello Lima e Gisele Barra Bossa. Ausentes justificadamente os conselheiros José Carlos de Assis Guimarães, Luis Fabiano Alves Penteado e Eva Maria Los.
Nome do relator: RAFAEL GASPARELLO LIMA
Numero do processo: 13977.000180/2008-08
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2008
SIMPLES NACIONAL. INÍCIO DE ATIVIDADE. INCLUSÃO RETROATIVA. PRAZO.
O prazo para efetuar opção pelo Simples Nacional era de 10 dias contados do último deferimento de inscrição estadual ou municipal, respeitado o prazo de 180 dias da data de abertura constante do CNPJ, nos moldes do §§3º e 6º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4/2007.
Numero da decisão: 1003-000.004
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Bárbara Santos Guedes - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson, Bárbara Santos Guedes e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: BARBARA SANTOS GUEDES
Numero do processo: 10830.726474/2015-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/07/2012
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. PRECLUSÃO.
Quando o autuado deixa de impugnar expressamente determinada parcela incluída na base de cálculo do lançamento fiscal configura-se a preclusão da matéria, impossibilitando a sua apreciação pelo órgão julgador de segunda instância.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
O adicional do terço constitucional de férias possui natureza de retribuição pelo trabalho, integrando a remuneração e o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária.
MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE QUALIFICAÇÃO.
De conformidade com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/96, c/c Sumula nº 14 do CARF, a qualificação da multa de ofício, ao percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento), condiciona-se à comprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude da contribuinte. Assim não o tendo feito, não prospera a qualificação da penalidade, sobretudo quando a autoridade lançadora baseou-se em meras suposições sobre o tema no Relatório Fiscal.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02.
A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n. 2.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SOCIEDADE DE FATO.
As pessoas físicas que integram uma sociedade de fato respondem solidariamente pelo crédito tributário lavrado em nome do contribuinte, restando configurado o interesse comum no fato gerador da obrigação tributária.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INFRAÇÃO À LEI. ART. 135 DO CTN.
Caracteriza hipótese de infração à lei, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, a dissolução irregular da empresa em razão da constatação da sua inexistência no local indicado como endereço na base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, legitimando a atribuição pela fiscalização do vínculo de responsabilidade solidária aos sócios que participam da gestão empresarial.
Numero da decisão: 2401-005.554
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício. No mérito, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso de ofício para restabelecer a responsabilidade solidária do sócio Renato Siqueira Caprini. Vencidos os conselheiros Rayd Santana Ferreira (relator), Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Matheus Soares Leite, que negavam provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário. No mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Rayd Santana Ferreira (relator), Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Matheus Soares Leite, que davam provimento parcial para excluir do lançamento os levantamentos CF - complemento de férias e VT - vale transporte, e a responsabilidade solidária do Sr. Roberto Siqueira Caprini. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess. - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
