Numero do processo: 35232.000320/2007-03
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2006
AUTO-DE-INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES.
Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91.
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, estabelecendo o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito previdenciário. Embora existentes duas normas, na hipótese, deve ser aplicada a regra estabelecida no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
AUSÊNCIA DE NULIDADE
A decisão recorrida atendeu às prescrições que regem o processo administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes da empresa com indicação precisa dos fundamentos e encontra-se revestida de todas as formalidades legais. Logo, nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, não contém qualquer vício que enseje sua nulidade.
VERBAS. ACORDOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO.
O auditor previdenciário ao apurar o montante devido observou que a natureza jurídica dos pagamentos efetuados em razão dos acordos trabalhistas homologados não foi discriminada, impossibilitando, assim, identificar quais parcelas teriam caráter remuneratório e quais seriam indenizatórias. Por causa disso, conforme art. 43, parágrafo único da Lei nº 8.212/91, o valor total pago aos empregados será considerado salário-de-contribuição.
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. NÃO IMPUGNAÇÃO.
Considerando que não houve qualquer impugnação específica do contribuinte no tocante aos valores cobrados sob a rubrica vale-transporte, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72 c/c art. 8º da Portaria da RFB nº 10.875/07, a matéria se torna preclusa para julgamento perante esta Egrégia Corte.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449/08, beneficiando o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n º 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II, aliena c do CTN, a lei posterior pode ser aplicada a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 2302-000.333
Decisão: Recurso Voluntário PROVIDO EM PARTE.
Crédito Tributário MANTIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Edgar Silva Vidal, que entende ser a base de cálculo o valor do desconto relativo ao vale transporte, que não foi efetuado e Bernadete de Oliveira Barros, que entende que deve ser aplicada a multa do artigo 35 A, da Lei nº 8.212/91.
Liege Lacroix Thomasi - Presidente
Juliana Campos de Carvalho Cruz Relatora ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Marco André Ramos Vieira, Adriana Sato, Bernadete de Oliveira Barros (suplente), Edgar da Silva Vidal, Manoel Coelho Arruda Júnior.
Nome do relator: Adriana Sato
Numero do processo: 10875.004582/2003-19
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2000
PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RE 566.621 - STF. REPERCUSSÃO GERAL.
Para as ações e pedidos de repetição realizados antes da vigência da lei complementar nº 118/05 (considerado, aqui, a vacatio legis de 120 dias da sua publicação), o prazo prescricional para restituição de tributos deve ser contado da data da homologação do pagamento, nos termos da tese dos cinco mais cinco;
Para as ações e pedidos de restituição realizados após a vigência da lei complementar nº 118/05, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do pagamento.
Numero da decisão: 1401-000.994
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da primeira sessão de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para tão-somente afastar a decadência do direito de repetir o indébito e determinar o retorno dos autos para DRF com o objetivo de analisar o mérito do crédito e da compensação postulados.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva - Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Antonio Alkmim Teixeira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira (Relator), Mauricio Pereira Faro, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos e João Carlos de Figueiredo Neto.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 15586.000523/2008-55
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
VALE TRANSPORTE. INCIDÊNCIA
A parcela paga a título de Vale-Transporte, quando não descontada do empregado, deve ser tributada apenas da parcela que o empregador deveria descontar, 6%.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. DESPESAS MÉDICAS. NÃO INCLUSÃO DE APENAS 02 DIRIGENTES. EXTENSÃO A TODOS OS EMPREGADOS. ESCOLHA POR PARTE DO EMPREGADO. DISPONIBILIDADE.
A necessidade de, ser extensivo à totalidade dos empregados e dirigentes, para que não incida contribuições previdenciárias sobre tais verbas é característica única. A exigência de outros pressupostos, como a necessidade de planos idênticos à todos os empregados, é de cunho subjetivo do aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites da legislação específica.
O fato de o empregado ter que optar pelo plano de previdência privada ou assistência médica, em norma posta através de acordo coletivo, não agride a legislação, vinculando-a ao conceito de salário de contribuição, uma vez que há a disponibilidade a todos os empregados. A escolha é momento posterior à disponibilidade.
O fato de dois dirigentes, em um conjunto de diversos empregados, não terem sido abrangidos pelos benefícios não desnatura a exceção ao conceito de salário de contribuição dos pagamentos realizados a titulo de previdência privada e assistência médica. Do contrário há ferimento ao princípio da razoabilidade.
ABONO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
O "abono único", concedido aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não ostenta caráter salarial, mas, sim, indenizatório, malgrado o disposto no § 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 346 da Seção de Dissídios Individuais I).
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-002.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para: I) excluir da autuação os valores cobrados a título de previdência privada e auxílio saúde, Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro. II) Excluir a tributação sobre o abono. Vencido o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari.Votaram pelas conclusões os conselheiros Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e Ivacir Julio de Souza. III) determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 11065.001756/97-43
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PIS - FALTA DE RECOLHIMENTO - Sendo o SESI entidade sem fins
lucrativos, improcede a exigência da Contribuição para o PIS com base no faturamento da instituição (Lei Complementar n° 07/70, art.3°, § 4°). A venda de sacolas econômicas ou de medicamentos não a descaracteriza como entidade sem fins lucrativos, eis que tal classificação não depende da natureza da renda da
entidade, mas, sim, das finalidades a que se destinam aquelas rendas.
Recurso provido.
Numero da decisão: 203-05.484
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Lina Maria Vieira e Otacilio Dantas Cartaxo
Nome do relator: Daniel Corrêa Homem de Carvalho
Numero do processo: 10980.007088/2004-90
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 2002
SIMPLES, EXCLUSÃO. SÓCIO COM PARTICIPAÇÃO SOCIAL SUPERIOR A 10% EM OUTRA EMPRESA, PREVISÃO LEGAL.
Deve ser mantida a exclusão do SIMPLES quando comprovada a situação prevista no inciso IX do art. 90 da Lei n.º 9,317/96, qual seja, sócio com participação social superior a 10% em outra empresa.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.027
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira (Relator), Judith do Amaral Marcondes Armando e Beatriz Veríssimo de Sena, Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes,
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Numero do processo: 13161.001796/2008-82
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3403-000.622
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade votos, converter o julgamento em diligência.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Domingos de Sá Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Jorge Olmiro Lock Freire, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Relatório
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 10820.001478/91-59
Data da sessão: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 1995
Ementa: FINSOCIAL FATURAMENTO - Tratando-se de lançamento
reflexivo, a decisão proferida no processo matriz
SE projeta no julgamento do processo decorrente
recomendando o mesmo tratamento, dada a intima relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 102-30.331
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Maria Clelia de Andrade Figueiredo
Numero do processo: 18471.002121/2004-47
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/06/1999 a 30/06/1999, 01/08/1999 a 31/08/1999, 01/09/2000 a 31/03/2001, 01/02/2002 a 31/03/2002
DIPJ. AUSÊNCIA DE ATRIBUTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
A DIPJ, a partir do exercício de 2000, passou a ter caráter meramente informativo, não ostentando o atributo de confissão de dívida.
COFINS. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS LANÇADOS EM DCTF OU EM PEDIDO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA.
Cabível o lançamento fiscal para a constituição do crédito tributário, quando verificado que a alegada compensação dos valores exigíveis da contribuição não se encontrava informada em pedido de compensação ou em declaração com força de confissão de dívida.
Numero da decisão: 2801-000.004
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Primeira Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Walber José da Silva - Presidente Ad Hoc
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Daniel Maurício Fedato e Carlos Henrique Martins de Lima.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 36624.014154/2006-92
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. ART. 150, § 4O DO CTN. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias.
AI. NORMAS LEGAIS PARA SUA LAVRATURA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza o cerceamento do direito de defesa quando o fiscal efetua o lançamento em observância ao art. 142 do CTN, demonstrando a contento todos os fundamentos de fato e de direito em que se sustenta o lançamento efetuado, garantindo ao contribuinte o seu pleno exercício ao direito de defesa.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ABONO CONCEDIDO EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ATO DECLARATÓRIO PGFN 16/2011. Tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2114 /2011, que culminou no Ato Declaratório 16/2001, e dispensou a interposição de recursos em casos nos quais se discute a incidência das contribuições sobre o abono único pago em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho, é de ser dado provimento ao pleito do contribuinte.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.110
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) declarar a decadência das competências 01/1999 e 03/1999, votou pelas conclusões a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que entende ser aplicável a regra do art. 173, I do CTN; II) rejeitar a preliminar de nulidade; e III) no mérito, dar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Igor Araújo Soares - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Carolina Wanderley Landim, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Igor Araújo Soares.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 13837.000558/2010-84
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente.
Assinado digitalmente
José Valdemir da Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Mara Eugenia Buonanno Caramico, Carlos César Quadros Pierre e Márcio Henrique Sales Parada
Nome do relator: JOSE VALDEMIR DA SILVA
