Numero do processo: 16306.000191/2009-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
DECISÃO DA DRJ. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. RECONHECIMENTO EXPRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO. FÉ PÚBLICA.
Tem fé pública a informação prestada por servidor público, de que o recurso voluntário foi apresentado tempestivamente. Ademais, a responsabilidade pela juntada dos comprovantes de entrega da intimação com a ciência da decisão da DRJ é da Administração Tributária. E na falta de juntada do documento no processo, dever ser considerado a informação contida no despacho afirmando que a apresentação do recurso foi tempestiva.
Assunto: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ
DESPESAS FINANCEIRAS. DILIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO CONTRATO ESPECÍFICO DE MÚTUO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA DESPESA.
Para comprovação de pagamento de amortização / juros decorrentes de contratos de mútuo, regra geral, a prova é o efetivo pagamento, ainda mais quando o mútuo é realizado entre partes integrantes de um mesmo grupo econômico. Contudo, no caso do mútuo firmado com a DENERGE e a Cuiabá, a Contribuinte apresentou os contratos específicos de mútuo, apresentou também a escrituração da receita nos mutuantes (relativas às despesas por ela escrituradas), e apresentou também a aprovação dos contratos pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) responsável pela regulação do sistema elétrico brasileiro, o que reforça o entendimento que as despesas efetivamente ocorreram e forma contabilizadas no regime de competência. A Contribuinte também apresentou correlação dos juros contabilizados com as informações contidas nos contratos relativos a valor, prazo e taxa de juros, o que corrobora o entendimento que as despesas foram comprovadas.
DESPESAS FINANCEIRAS. DILIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO CONTRATO ESPECÍFICO DE MÚTUO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ESPECÍFICO DO MÚTUO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA DESPESA DE JUROS.
Em relação ao suposto mútuo firmado com a Empresa de Distribuição de Energia Elétrica S.A., a contribuinte não apresentou contrato específico (cujas condições pudessem dar suporte aos lançamentos contábeis), tampouco apresentou justificativa na manifestação da autoridade fiscal em relação à Informação Fiscal prestada em diligência determinada pelo CARF. Apresentou apenas planilhas, que não são hábeis e suficientes para comprovação de despesas de juros atribuídos a contrato de mútuo.
Numero da decisão: 1302-007.178
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a conversão do julgamento em diligência, vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira (relator), que propôs a referida conversão. Quanto ao mérito, com aplicação de votações sucessivas, por maioria de votos, acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2006, no montante de R$ 463.389,32, e homologar as compensações objeto do presente processo, até o limite do direito creditório reconhecido, e descontados os valores já consumidos na homologação da compensação realizado por meio da Dcomp n° 26821.26997.220607.1.3.02-9611. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, foi necessária a realização de votações sucessivas, tendo em vista que, na primeira votação, o conselheiro Marcelo Oliveira votou por negar provimento ao Recurso; os conselheiros Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Paulo Henrique Silva Figueiredo votaram por dar provimento parcial ao recurso; e os conselheiros Henrique Nimer Chamas e Natália Uchôa Brandão votaram pelo provimento integral ao recurso. Confrontadas as decisões menos votadas, os conselheiros Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Henrique Nimer Chamas, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo votaram por dar provimento integral ao recurso; e o conselheiro Marcelo Oliveira (relator) votou por negar provimento ao recurso. Finalmente, confrontadas as duas soluções restantes, os conselheiros Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira e Paulo Henrique Silva Figueiredo votaram por dar provimento parcial ao recurso; e os conselheiros Henrique Nimer Chamas e Natália Uchôa Brandão votaram por dar provimento integral ao recurso. A Conselheira Natália Uchoa Brandão não votou em relação à proposta de conversão do julgamento em diligência, pois a matéria já foi votada pelo Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (convocado), conforme art. 110, §5º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wilson Kazumi Nakayama.
Sala de Sessões, em 16 de julho de 2024.
Assinado Digitalmente
Marcelo Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Wilson Kazumi Nakayama – Redator designado
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Natalia Uchoa Brandao, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 35167.001084/2006-84
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2005
RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. VALE-REFEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA.
Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. FORNECIMENTO DE TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. ISENÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. DESNECESSIDADE.
Não integram o salário-de-contribuição os valores relativos a alimentação in natura fornecida aos segurados empregados, mesmo que a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador. O ticket alimentação, por se assemelhar ao fornecimento da alimentação in natura, merece igualmente ser excluído da base de cálculo do lançamento.
Numero da decisão: 9202-011.339
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e no mérito, dar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Regis Xavier Holanda - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maurício Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Mario Hermes Soares Campos, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 15586.000232/2006-03
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de Recurso Especial no qual não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma, sendo que as decisões partiram da análise da documentação comprobatória constantes dos respectivos processos.
Numero da decisão: 9202-011.501
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Contribuinte.
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Maurício Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Numero do processo: 16692.721228/2014-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/11/2012 a 30/11/2012
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. IMPROCEDÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade da decisão recorrida quando neste constam os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão, em conformidade com a legislação de regência.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
Não há que se falar em diligência com relação à matéria cuja prova deveria ser apresentada em sede de Manifestação de Inconformidade. Procedimento de diligência não se afigura como remédio processual destinado a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus da prova.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Instaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, é do sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez do direito creditório a ser compensado. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo.
Numero da decisão: 3302-013.844
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade alegadas e rejeitar o pleito de realização de diligência, para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-013.843, de 24 de outubro de 2023, prolatado no julgamento do processo 11610.726242/2013-98, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Celso José Ferreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, José Renato Pereira de Deus, Flávio José Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO
Numero do processo: 13888.002337/2008-21
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOLSAS DE ESTUDO PARA DEPENDENTES. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 12.513/2011. SALÁRIO INDIRETO.
Antes das alterações introduzidas pela Lei nº 12.513/2011, constitui remuneração indireta o auxílio concedido através de bolsas de estudo, custeado pela empresa, em benefício dos dependentes de seus empregados, sendo tais valores considerados base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 9202-011.420
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencido o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros que dava provimento e manifestou intenção em apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Mauricio Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Mario Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 16327.721199/2019-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FORNECIMENTO SOB A FORMA DE TÍQUETE OU CARTÕES A EMPREGADOS E ADMINISTRADORES.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou cartões.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. ADMINISTRADORES CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
A Lei federal 10.101/00 não tem previsão expressa sobre remunerações pagas pelo sujeito passivo a seus administradores e diretores estatutários, contribuintes individuais, para fins de participação nos lucros.
Por ausência de norma expressa, tais verbas caracterizam salário de contribuição, sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. ADMINISTRADORES EMPREGADOS.
Não integram o salário de contribuição, para fins previdenciários, a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.
Numero da decisão: 2301-011.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e de terceiros os valores referentes a (i) despesas de alimentação fornecida a empregados e administradores, e (ii) valores de PLR pagos a diretores empregados. Vencidos os Conselheiros Flávia Lilian Selmer Dias e João Maurício Vital, que votaram no sentido de cancelar o acórdão recorrido, devido à ausência de manifestação sobre a tributação de PLR paga a diretores empregados.
Sala de Sessões, em 03 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora
Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Paulo Cesar Mota, Rodrigo Rigo Pinheiro, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE
Numero do processo: 13052.000164/2005-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
Cabe ao julgador o exercício interpretativo com vista a preencher a moldura da base imponível da Cofins, o que não caracteriza obscuridade a ser sanada pela via dos embargos declaratórios.
MATÉRIA DE DIREITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCABÍVEL.
Devem ser rejeitados os embargos declaratórios propostos com vista ao mero reexame da matéria de direito já tratada nos autos.
Numero da decisão: 3402-001.045
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
Numero do processo: 11065.903205/2011-71
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CANCELAMENTO DE DÉBITO DECLARADO/DCOMP. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS ADMINISTRATIVOS.
Indeferida a compensação, pode o contribuinte apresentar manifestação de inconformidade, insurgindo-se contra a sua não homologação, instaurando-se o processo no rito do Decreto nº 70.235/1972. Ao receber a manifestação de inconformidade em que se alega erro de fato no preenchimento da declaração incumbe à DRJ analisar o pleito com base nos elementos juntados aos autos, podendo, desde logo, submetê-los previamente ao crivo da autoridade administrativa da unidade da RFB que proferiu o despacho decisório, seja sob a forma de diligência, seja mediante a conversão do procedimento em pedido de revisão de ofício. A competência da autoridade administrativa, que proferiu o despacho decisório no pedido de compensação, para analisar erro de fato em sede de pedido de revisão de ofício só prevalece se o pedido não estiver submetido aos órgãos de julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes. Ao prosseguir-se o processo no rito do PAF é incabível que não seja proferida qualquer decisão de mérito, devendo as instâncias julgadoras administrativas examinar a alegação de erro, acompanhada da devida comprovação, suscitada pelo contribuinte, sob pena de manutenção da cobrança de um débito inexistente.
Numero da decisão: 9101-007.114
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Jandir José Dalle Lucca que votaram por negar provimento.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 16327.720995/2018-13
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
DESISTÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DO CARF. PORTARIA Nº 587/2024. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE.
A desistência, formulada pela parte que interpôs o recurso especial, em observância ao disposto na Portaria CARF nº 587/2024, há de ser homologada, o que obsta o conhecimento do apelo de divergência.
Numero da decisão: 9202-011.321
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial do contribuinte.
(documento assinado digitalmente)
Regis Xavier Holanda - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maurício Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Mario Hermes Soares Campos, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 15956.720026/2018-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2015
IRPF. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO ATÉ 31/12/1996. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO.
Em relação aos imóveis rurais adquiridos até 31/12/1996, a apuração do ganho de capital deve ser feita com base nos instrumentos negociais, correspondente à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição da terra nua. Considera-se custo de aquisição a importância consignada na escritura pública, corrigida na forma da legislação tributária, constante da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do contribuinte e valor de alienação, o preço efetivamente recebido.
RETIFICADORA APRESENTADA APÓS O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. INEFICÁCIA. Nos termos da Súmula CARF n° 33: A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR.
Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão.
Numero da decisão: 2402-012.879
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de decadência suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Presidente e Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Rodrigo Duarte Firmino, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nüske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ
