Numero do processo: 10830.720027/2010-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RETORNO À UNIDADE DE ORIGEM. SÚMULA CARF Nº 168.
Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório. Inexistindo análise das provas carreadas aos autos pela contribuinte, deve-se superar o óbice de que tal declaração foi preenchida com erro.
Numero da decisão: 1301-008.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar o óbice de que erro no preenchimento de DComp leve, por si, ao não reconhecimento de direito creditório. Assim, os autos devem retornar à Unidade de origem para sua análise, proferindo-se Despacho Decisório complementar, oportunizando ao Contribuinte, antes, a apresentação de documentos e/ou esclarecimentos que ele entender pertinentes. Após a decisão, deve-se retomar, a partir daí, o rito processual de praxe, inclusive quanto a apresentação de nova Manifestação de Inconformidade em caso de indeferimento do pleito.
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente o Conselheiro Iágaro Jung Martins.
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 10325.900065/2014-51
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
PRELIMINAR DE MÉRITO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
É necessária a conversão em diligência quando a análise de fatos e documentos for imprescindível ao julgamento pelo CARF. Fica a mesma dispensada, no entanto, quando a prova dos autos é suficiente para a apreciação dos fatos e subsunção ao Direito.
COFINS. VENDAS A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação apenas os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. VENDAS A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação apenas os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
Numero da decisão: 3001-003.959
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas; e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto condutor. Vencidos, quanto ao mérito, os Conselheiros Daniel Moreno Castillo e Larissa Cassia Favaro Boldrin, que davam provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-003.957, de 15 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10325.900064/2014-15, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Unaian Neves de Miranda, Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Sergio Roberto Pereira Araujo, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow (substituto[a] integral), Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA ELIZABETH BARRETO
Numero do processo: 10803.720007/2018-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jul 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
DELIMITAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Todos os fatos e motivos devem ser apresentados na Impugnação, nos termos dos arts. 16 e 17 do Decreto 70.235, de 1972. A apresentação de novos fatos ou motivos alegados somente no Recurso Voluntario, a menos que se refiram à matéria de ordem pública, será considerada preclusa, motivo pelo qual este Conselho não tem competência para apreciá-la.
IRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 150, § 4°, DO CTN.
De acordo com o art. 150, §4º, do CTN, nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial tem início na data da ocorrência do fato gerador. No presente caso, não há informação ou prova de que houve recolhimento antecipado.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Caracteriza-se omissão de rendimento, sujeitos à tributação pelo imposto de renda, os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Havendo comprovação de parte dos depósitos, decorrentes de resgates de aplicações financeiras e/ou de previdência privada, bem como de contratação de empréstimos, devem tais valores serem afastados da base de cálculo.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CHEQUES DEVOLVIDOS. COMPROVAÇÃO.
Cheques devolvidos não podem ser considerados rendimentos do sujeito passivo por ausência de disponibilidade da renda. A comprovação da devolução dos cheques deve ser acompanhada da identificação dos depósitos correspondente nos extratos bancários.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE, SIMULAÇÃO OU CONLUIO. CABIMENTO.
Estando comprovado nos autos a prática de atos simulados, fraudulentos ou com intenção dolosa, nos termos dos arts.71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, com o propósito de se eximir ou de reduzir o pagamento do tributo, é cabível a qualificação da multa que trata o §1º do art. 44 da Lei nº 9.430 de 1996. Configura-se como tal a omissão deliberada da base de cálculo do tributo, a prática de atos ideologicamente falsos, as contratações fictícias ou sem causa, a simulação da existência de operações comerciais para viabilizar pagamento de terceiros sem deixar provas idôneas da efetiva prestação do serviço.
Numero da decisão: 2301-012.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, conhecer em parte do recurso, não conhecendo das matérias preclusas e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e dar provimento parcial para (a) afastar da base de cálculo do ano-calendário 2012 os valores de R$ 8.800,00 (08/03/2012), R$ 3.035,00 (05/04/2012), R$ 7.780,00 (11/04/2012) R$ 13.300,00 (06/07/2012), R$ 3.000,00 (04/09/2012) e R$ 2.240,00 (05/10/2012), e, daquela relativa ao ano-calendário 2014, o valor de R$ 31.986,00, todos decorrentes de contratação de empréstimos com instituições bancárias; (b) reduzir a multa qualificada aplicada para o percentual de 100%. Vencidos os Conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral (Relator) e Marcelle Rezende Cota, que conheceram do recurso e deram provimento parcial em maior extensão para também (a) afastar da base de cálculo do ano-calendário 2014 os valores de R$ 34.616,00 (22/01/2014) e 14.955,33 (23/01/2014), decorrentes de resgate de aplicação financeira, e os valores de R$ 73.326,15 (08/04/2014) e R$25.143,29 (28/05/2014), referentes a resgates de previdência privada; (b) afastar da base de cálculo do ano-calendário 2012 o valor de R$ 10.000,00 (06/08/2012), relativo a devolução de cheque; e (c) afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a para 75%. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Ávila Cabral - Relator
Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias - Redatora Designada
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente a conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
Numero do processo: 10120.725342/2013-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008, 2009
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA POR ABERTURA DE MENSAGEM NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. NÃO CONHECIMENTO.
A ciência da decisão de primeira instância, mediante abertura formal de mensagem na Caixa Postal eletrônica do Domicílio Tributário Eletrônico, por procurador devidamente constituído pelo contribuinte, configura ato perfeito e acabado para fins do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, deflagrando o prazo recursal de trinta dias previsto no art. 33 do mesmo diploma. Acessos posteriores aos mesmos documentos não têm o condão de reabrir prazo já consumado. Configurada a intempestividade do recurso voluntário, impõe-se o seu não conhecimento
Numero da decisão: 1102-002.042
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por intempestivo, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Gabriel Campelo de Carvalho – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Lizandro Rodrigues de Sousa, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO
Numero do processo: 10935.005183/2010-42
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 25/05/2009, 12/08/2009, 29/09/2009, 07/10/2009, 16/12/2009, 18/03/2010
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. INCIDÊNCIA DA RESSALVA (TESE Nº 3). MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/1999.
O precedente vinculante firmado no Tema nº 1.293 do STJ estabelece a incidência da prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999) sobre os processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras, ressalvando, contudo, que o referido prazo não se aplica quando a obrigação descumprida destinar-se direta e imediatamente à fiscalização ou à arrecadação de tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado (tese nº 3). A indicação correta da classificação fiscal na Declaração de Importação constitui dever instrumental umbilicalmente ligado à identificação do fato gerador, à alíquota aplicável e à correspondente quantificação do crédito tributário. Por ostentar finalidade de tutela da atividade arrecadatória, a exigência do crédito decorrente de erro na classificação afasta o microssistema da Lei nº 9.873/1999, submetendo-se ao rito do Decreto nº 70.235/1972.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 25/05/2009, 12/08/2009, 29/09/2009, 07/10/2009, 16/12/2009, 18/03/2010
REVISÃO ADUANEIRA. REVISÃO DE OFÍCIO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA CARF Nº 216.
O lançamento efetuado em sede de revisão aduaneira não caracteriza revisão de ofício, nem tampouco se cogita a possibilidade de alteração de critério jurídico a que se refere o art. 146 do CTN. A revisão aduaneira é um procedimento fiscal, realizado dentro do prazo decadencial de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, e, portanto, compatível com este instituto, mediante o qual se verifica, entre outros aspectos, a regularidade da atividade prévia do importador na declaração de importação em relação à apuração e ao recolhimento dos tributos. Aplicação da Súmula CARF nº 216.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PREPARAÇÃO CONSTITUÍDA DE CLORETO DE COLINA EM VEÍCULO SÓLIDO (SABUGO DE MILHO). ADITIVO NUTRICIONAL PARA PRODUTOS DESTINADOS A ALIMENTAÇÃO ANIMAL. NCM 2309.90.90.
Tratando-se de importação de preparação constituída de cloreto de colina na concentração de 60%, peso por peso, assentada em veículo sólido (sabugo de milho), caracterizada como aditivo nutricional para uso exclusivo de fabricantes de produtos para animais, revela-se correta a classificação fiscal na posição NCM 2309.90.90, conforme as NESH da posição 2309. O enquadramento na posição 2923 resta afastado pela RGI-1, conforme dizeres da Nota Legal do Capítulo 29. Parecer de Classificação da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) internalizado pela IN RFB nº 2.171/2024, classifica no código 2309.90 a Preparação na forma de pó contendo cloreto de colina em pó (cerca de 50% em peso), utilizada na alimentação animal, corroborando com o acerto do lançamento de ofício.
MULTA ADUANEIRA ISOLADA DE 1%. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL (ART. 84 DA MP Nº 2.158-35/2001). REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. PROCESSO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA (ART. 106, II, A, DO CTN).
Surgindo fato superveniente de caráter benéfico ao contribuinte no curso do contencioso administrativo, impõe-se sua aplicação imediata sobre atos ainda não definitivamente julgados. A recente Lei Complementar nº 227/2026 promoveu a revogação expressa da multa aduaneira isolada de 1% por incorreção na classificação fiscal de mercadorias, outrora prevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Por se tratar de penalidade por descumprimento de dever formal cuja infração foi abolida pelo legislador, aplica-se de ofício o princípio da retroatividade benigna disposto no art. 106, inciso II, alínea a, do Código Tributário Nacional (CTN), restando integralmente exonerada a exigibilidade da referida sanção administrativa.
Numero da decisão: 3002-004.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, vencida a conselheira Neiva Aparecida Baylon (relatora), que a acolheu para extinguir a multa pelo erro de classificação fiscal, e, por unanimidade de votos, em rejeitar as demais preliminares; no mérito, por maioria de votos, acordam em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para extinguir a multa de 1% sobre o valor aduaneiro, ante a revogação expressa do dispositivo legal que amparava sua exigência, pelo art. 181, II, da LC nº 227/2026 c/c art. 106, II, a, do CTN, vencida a conselheira Neiva Aparecida Baylon, que deu provimento do recurso. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Renata Casorla Mascareñas.
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator
Assinado Digitalmente
Renata Casorla Mascareñas – Redatora designada
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Ana Paula Pedrosa Giglio (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON
Numero do processo: 10735.720078/2017-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
Sendo expressa a vedação legal, é impossível a compensação administrativa de débitos com créditos de terceiros.
CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste a possibilidade de cessão de direito creditório, de natureza tributária, de terceiros; é somente possível a habilitação ao ressarcimento e a realização de compensação com débitos no que concerne a créditos de titularidade da própria pessoa jurídica.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
Na hipótese de existência de título judicial em execução, há vedação à restituição, ao ressarcimento e à compensação, exceto se houver desistência da referida execução.
Numero da decisão: 3401-014.696
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário para rejeitar a preliminar de prescrição e negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borge, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 16327.900269/2018-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.810
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Luciana Ferreira Braga – Relatora
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA
Numero do processo: 11080.914822/2017-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2002
NULIDADE DE DESPACHO DECISÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Não há ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ou cerceamento do direito de defesa quando é assegurado ao contribuinte acesso a todos os atos praticados no decorrer do processo. Não há nulidade do lançamento quando não configurado óbice à defesa ou prejuízo ao interesse público
DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
O reconhecimento de direito creditório condiciona-se à demonstração de sua existência, certeza e liquidez. O reconhecimento de direito creditório depende da comprovação inequívoca de pagamento indevido ou a maior, bem como da liquidez e certeza do crédito alegado, conforme disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional. Diante da ausência de comprovação de crédito líquido e certo, mantém-se o indeferimento da compensação declarada e a decisão recorrida
Numero da decisão: 1402-007.753
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-007.747, de 29 de maio e 2026, prolatado no julgamento do processo 11080.914821/2017-55, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Rafael Zedral, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza Di Giovanni e Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente). Ausente (s) o conselheiro(a) Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
Numero do processo: 10980.724386/2018-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
DECADÊNCIA. LUCRO REAL ANUAL. TERMO INICIAL.
RECURSO VOLUNTÁRIO. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de Recurso Voluntário interposto após o esgotamento do prazo legal de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância, ante a consumação da perempção.
MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA MATERIALIDADE DO LANÇAMENTO. INÉPCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Não se conhece das alegações recursais que contestam quebra de sigilo bancário, arbitramento de lucro, omissão de receitas e inclusão de tributos na base do PIS/COFINS em processo cuja materialidade versa, exclusivamente, sobre a cobrança de Contribuições Previdenciárias e de Terceiros apuradas com base nas informações confessadas em GFIP (folha de salários), caracterizando inépcia argumentativa por total dissociação fática.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA APRECIADA EM PROCESSO ESPECÍFICO. PRECLUSÃO.
É incabível a rediscussão sobre a validade do ato de exclusão de ofício do Simples Nacional em processo de cobrança quando a matéria e seus fundamentos já foram objeto de julgamento definitivo e confirmação em processo autônomo específico.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. DECLARAÇÕES FALSAS NO PGDAS-D. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Restando comprovada a conduta dolosa de transmissão de informações falsas de imunidade tributária no sistema PGDAS-D para suprimir o pagamento de tributos no Simples Nacional, forçando o Fisco ao lançamento de ofício da contribuição previdenciária patronal, legitima-se a qualificação da multa com fulcro nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. A responsabilidade administrativa possui natureza objetiva, não sendo elidida por alegações de culpa de prepostos contábeis.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LEI Nº 14.689/2023.
Em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benigna, consagrado no artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional, a multa de ofício qualificada deve ser reduzida para o patamar de 100%, em consonância com a alteração promovida pelo artigo 8º da Lei nº 14.689/2023 no artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária ou afastar a aplicação de penalidades sob a alegação de efeito confiscatório, nos termos da Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1301-008.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) não conhecer do recurso interposto pelo responsável solidário, Sr. MAURO HERNASKI, por intempestivo, e por conhecer em parte o recurso da pessoa jurídica MAURO HERNASKI SUPERMERCADO - EIRELI (salvo quanto às matérias quebra de sigilo fiscal, a prestabilidade da contabilidade frente à omissão de receitas, o arbitramento do lucro e a exclusão do PIS e COFINS da própria base de cálculo, dissociadas da materialidade deste processo) e, (ii) na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea c do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 10935.908861/2018-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE DE CEREALISTA. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO.
À pessoa jurídica que desenvolve a atividade de cerealista e que exerce as atividades de beneficiamento de grãos, consistentes, basicamente, em limpeza, padronização e armazenamento para posterior comercialização, não exerce atividade industrial, portanto, não há previsão para desconto de créditos em relação a bens ou serviços adquiridos como insumos.
MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS INCORPORADOS AO ATIVO (INCLUSIVE CRÉDITO SOBRE VALOR DE AQUISIÇÃO). COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A possibilidade de desconto de crédito em relação aos encargos de depreciação relativos a máquinas e equipamentos se restringe aos bens utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, hipótese essa que se inviabiliza no presente caso por se tratar de empresa cerealista, diversa de uma empresa agroindustrial.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO. REMESSA DE MERCADORIAS PARA ARMAZENAMENTO E POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é permitido o desconto de crédito da contribuição em relação ao frete para formação de lotes de exportação, por não constituírem despesas na operação de venda. As despesas com frete relacionadas ao transporte de mercadorias com destino a depósito fechado ou armazém geral de terceiros, para comercialização, não constituem despesas na operação de venda e, portanto, não geram créditos da contribuição.
Numero da decisão: 3302-015.805
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidas as Conselheiras Marina Righi Rodrigues Lara, Louise Lerina Fialho e Francisca das Chagas Lemos, que davam provimento parcial para reverter as glosas de créditos referentes a despesas com armazenagem e frete para formação de lote de exportação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.783, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10935.908872/2018-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
