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4701266 #
Numero do processo: 11610.005845/2001-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: INICIAL – Em caso de conflito quanto à legalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a)da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; b)da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; c)da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária. Recurso provido.
Numero da decisão: 101-94.697
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passa há integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4700776 #
Numero do processo: 11543.001161/00-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRF - DECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - O prazo decadencial para que o sujeito passivo possa pleitear a restituição e/ou compensação de valor pago indevidamente somente começa a fluir após a Resolução do Senado que reconhece a dá efeito erga omnes à declaração de inconstitucionalidade de lei ou, a partir do ato da autoridade administrativa que concede à contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, eis que somente a partir dessa data é que exsurge o direito à repetição do respectivo indébito. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - ILL - Deve ser reconhecido o direito da contribuinte à restituição e/ou compensação de valor que se caracterize como indébito, quando a exigência da respectiva exação for considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-46.740
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro José Oleskovicz que nega provimento.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira

4700821 #
Numero do processo: 11543.001807/00-95
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Jun 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ILL - INCONSTITUCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO - PRAZO PARA PLEITEAR O INDÉBITO - O prazo para pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de Imposto sobre a Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido - ILL, instituído pelo artigo 35 da Lei nº 7.713, de 1988 deve ser contado a partir da data de publicação da IN SRF nº 63, de 24/07/97 (D0U de 25/07/1997), para as pessoas jurídicas em que o contrato social não preveja a distribuição automática dos lucros verificados. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - Afastada a decadência, procede o julgamento de mérito em primeira instância, em obediência ao Decreto nº 70.235, de 1972. Afastar a decadência.
Numero da decisão: 102-46.896
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, AFASTAR a decadência e determinar o retorno dos autos à 9a Turma da DRJ/Rio de Janeiro/RJ I, para o enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro José Oleskovicz que reconhece a decadência do direito de pedir.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Silvana Mancini Karam

4702810 #
Numero do processo: 13016.000350/2001-38
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E DESPESA COM INSTRUÇÃO – Admite-se, cumulativamente, a dedução de pensão alimentícia e despesa com instrução de uma mesma pessoa, quando tais pagamentos ficarem expressamente determinados em sentença judicial. Nesse caso, essas referidas despesas poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual, a titulo de despesa com educação. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-15.841
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a dedução de pensão alimentícia no valor de R$1.700,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula

4703150 #
Numero do processo: 13052.000025/98-81
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2005
Ementa: RESSARCIMENTO. PRODUTOS ADQUIRIDOS DE NÃO CONTRIBUINTES. A Lei nº 9.363/96, em seu artigo 1º, estabelece que o requisito para a fruição do direito ao crédito presumido referente ao PIS e a COFINS, é a produção e exportação de mercadorias nacionais, sendo irrelevante, se cumpridos estes requisitos, que o produto tenha ou não sido onerado pelas contribuições na etapa anterior. Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/02-01.824
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Henrique Pinheiro Torres e Leonardo de Andrade Couto, que deram provimento ao recurso
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4700150 #
Numero do processo: 11516.000247/2004-74
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ - ANOS-CALENDÁRIO DE 2000 E 2001 - MANUTENÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DE INTERPOSTA PESSOA - EXIGÊNCIAS TRIBUTÁRIAS - Provada, por indícios veementes a movimentação de recursos em conta bancária em nome de terceiros, as exigências derivadas de aplicação de presunção legal, devem recair sobre o titular de fato, verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária. IRPJ/CSLL - ARBITRAMENTO DO LUCRO - RECEITAS DECLARADAS E RECEITAS OMITIDAS - Sendo impossível a apuração do lucro real ou a aceitação da apuração pelo lucro presumido, por inexistência ou imprestabilidade da escrituração contábil ou dos livros exigidos, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro devem ser lançadas por arbitramento. O arbitramento alcança, inclusive, a receita tida como omitida, por presunção legal. PIS E COFINS - DECORRÊNCIA - Em razão da vinculação entre o lançamento principal e os que lhe são decorrentes, devem as conclusões relativas àquele prevalecerem na apreciação destes, uma vez que não estão presentes argüições específicas ou elementos de prova novos. Incidem as contribuições sociais sobre as receitas omitidas. CONDUTA DOLOSA - TIPIFICAÇÃO - Manter e movimentar conta bancária em nome de interposta pessoa é conduta que se subsume perfeitamente à figura típica da sonegação.
Numero da decisão: 107-08.403
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Luiz Martins Valero

4702386 #
Numero do processo: 13002.000521/2003-40
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CONTRIBUIÇÃO AO PIS – COMPENSAÇÃO COM TRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE – COMPETÊNCIA DO 2º CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. Considerando que o presente processo versa sobre compensação de Contribuição ao PIS com tributo da mesma espécie, é necessário declinar a competência ao 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em razão do disposto no art. 8º do RICC/MF.
Numero da decisão: 107-08.396
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, para declinar competência ao Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Octávio Campos Fischer

4698631 #
Numero do processo: 11080.010745/97-75
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996 DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Constando dos autos os documentos necessários à comprovação dos fatos em questão, mostra-se desnecessária a diligência requerida. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. INEXISTÊNCIA. Inexiste nulidade da decisão a quo por cerceamento do direito de defesa quando o indeferimento do pedido de diligência é explicitado na fundamentação do acórdão recorrido, e a desnecessidade da diligência é ratificada em segunda instância. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Uma vez que a descrição dos fatos e do enquadramento legal foram suficientemente claros para propiciar o entendimento da infração imputada, descabe acolher alegação de nulidade do auto de infração. MULTA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. Constatado que empresa incorporada e incorporadora pertenciam, em quase sua totalidade, ao mesmo sócio, não há como dar guarida à tese invocada pela recorrente, de liberação das penalidades em nome da incorporada, sob pena de macular o instituto da responsabilidade tributária por sucessão. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros cobrados a título de mora, cujos índices estão pautados pela taxa SELIC, têm base legal em consonância com o Código Tributário Nacional. Inexiste correção monetária no País desde momento anterior ao auto de infração lavrado em desfavor da recorrente. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 302-38.897
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares argüidas pela recorrente e no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir do crédito apurado a parcela respaldada pelas diferenças de índice de perda. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, relator e Mércia Helena Trajano D'Amorim que negavam provimento. Por unanimidade de votos, manter o Auto de Infração quanto às penalidades. Designado para redigir o voto quanto aos tributos o Conselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior. O Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes declarou-se impedido.
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado

4735154 #
Numero do processo: 10746.000640/2003-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — SOCIEDADE COOPERATIVA — COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, PELAS SOCIEDADES COOPERATIVAS, DAS NORMAS PRÓPRIAS DESSE TIPO SOCIETÁRIO, COM O FIM DE CONFIRMAR SUA CONDIÇÃO BENEFICIADA PELAS NORMAS TRIBUTÁRIAS — RECURSO DE OFÍCIO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, PELAS SOCIEDADES COOPERATIVAS, DAS NORMAS PRÓPRIAS DESSE TIPO SOCIETÁRIO — IRPJ E CSLL: A Receita Federal tem competência para fiscalizar o cumprimento pelas sociedades cooperativas das normas próprias, visando exclusivamente confirmar sua condição de beneficiária da modalidade beneficiada de tributação ou desclassificá-la perante tais benefícios. Tendo se confirmado a composição societária adequada e a existência de associados em quantidade não inferior ao mínimo de 20, pequenas irregularidades como falta de tributação de receitas por seus associados, relativamente às mercadorias fornecidas à cooperativa, e outras insuficientes para descaracterizar sua natureza jurídica, não pode a fiscalização desclassificar a natureza jurídica da sociedade. Ademais, a comprovação da quase totalidade de suas operações como integrantes do ato cooperado não permitem à fiscalização tributar sua totalidade sem ter perquirido a forma contábil de sua segregação. Tendo a autoridade julgadora recorrente afastado a tributação sob alegação de que "A Receita Federal não tem competência para fiscalizar o cumprimento, pelas sociedades cooperativas, das normas próprias desse tipo societário, com o fim de descaracterizá-la.", portanto em preliminar, e diante da posição desta Câmara em sentido contrário, é de se apreciar o mérito que a autoridade recorrente deixou de areciar anteriormente. Mesmo discordando dos fundamentos da decisão recorrida, é de se mantê-la, pelas conclusões, diante da impossibilidade de declarar sua nulidade, já que apreciou a impugnação. Recurso de oficio conhecido e não provido.
Numero da decisão: 1102-000.148
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Carlos Passuello

4736738 #
Numero do processo: 15956.000099/2006-21
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2003 AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCABIMENTO. Só se pode cogitar de declaração de nulidade de auto de infração quando for, esse auto, lavrado por pessoa incompetente. ACÓRDÃO DA DRJ. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCABIMENTO. Somente são nulos os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Exercício: 2003 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. Evidencia omissão de receitas a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, de direito ou de fato, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 1803-000.700
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes