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4709613 #
Numero do processo: 13672.000066/99-98
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - O Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, em relação ao FINSOCIAL, determina que o termo a quo para o pedido de restituição do valor indevidamente recolhido é contado a partir da MP nº 1.110/95. Desta forma, considerando que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data devem seguir o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-74914
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO

4711658 #
Numero do processo: 13709.000840/91-67
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ - RECURSO VOLUNTÁRIO - VARIAÇÕES MONETÁRIAS (E CAMBIAIS) PASSIVAS. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO OBJETO DA ATUALIZAÇÃO - COMISSÕES PAGAS NAS EXPORTAÇÕES À PESSOA JURÍDICA CONTROLADORA - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - A dedutibilidade de despesas relativas a variações monetárias (e cambiais) passivas se subordina à comprovação da efetividade das obrigações da pessoa jurídica a serem atualizadas. Não comprovada a efetiva intermediação nos negócios envolvendo exportações, por parte do beneficiário das comissões, é legítima a glosa dos valores registrados como despesas àquele título. A utilização de redes de distribuição mantidas pelo grupo econômico fora do País, geridas pela controladora no exterior, não configura intermediação, para fins de dedutibilidade da despesa. A improcedência parcial das infrações arroladas na autuação determina a recomposição dos resultados fiscais da pessoa jurídica, nos períodos-base subseqüentes que tenham sido objeto de tributação por glosa de prejuízos compensados pelo Fisco, na determinação da base de cálculo imponível. Recurso voluntário parcialmente provido. IRPJ - RECURSO DE OFICIO - O agente fiscal deve considerar, na formalização da exigência, procedimentos fiscais anteriores que afetaram a base de cálculo do imposto dos períodos de apuração arrolados na autuação. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 105-14.074
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para: 1 - excluir das bases tributáveis do exercício financeiro de 1986, período-base de 1985, as parcelas de Cr$ 369.503.389.207 e Cr$ 28.207.827.642; e do exercício financeiro de 1987, período-base de 1986, as parcelas de Cz$ 155.731.898,00 e Cz$ 732.620,00; 2 - em conseqüência, exonerar o sujeito passivo do crédito tributário apurado no exercício financeiro de 1987, assim como o relativo à glosa dos prejuízos fiscais compensados nos exercícios financeiros de 1988, 1989 e 1990, nos valores de Cz$ 861.656.820,00, Cz$ 24.255.311.213,00 e NCz$ 3.442.776,00, respectivamente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro José Carlos Passuello, que dava provimento integral. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega

4711814 #
Numero do processo: 13709.002888/94-15
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ E CSLL - AVALIAÇÃO DE ESTOQUES - CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS NA FALTA DE SISTEMA DE CUSTOS INTEGRADOS À CONTABILIDADE E INEXISTÊNCIA DE CONTROLE PERMANENTE DE ESTOQUES - Não possuindo sistema de custos integrado ao restante da escrituração, nem controle permanente de estoques, a empresa deve avaliar seus estoques de produtos acabados e em elaboração de acordo com os parâmetros definidos no artigo 14, § 3º, do Decreto-lei n° 1.598/77. Para as matérias primas e materiais de embalagem deve ser aplicado o critério do artigo 14, § 2º, do mesmo diploma legal. DEPÓSITOS JUDICIAIS - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA NÃO RECONHECIDA CONTABILMENTE - PASSIVO TRIBUTÁRIO CORRESPONDENTE NÃO PROVISIONADO - No ano de 1990, onde se localizam os atos submetidos à tributação, a economia nacional era marcada por forte pressão inflacionária que provocava a necessidade de atualização dos valores monetários. Os depósitos judiciais eram atualizados pelo cálculo de variação monetária ativa que mantinha o poder aquisitivo da moeda. O provisionamento de tributos no passivo da empresa mantinha o equilíbrio contábil, patrimonial e reditual, sendo que a atualização monetária dos depósitos judiciais era anulada pela atualização monetária das provisões correspondentes, já que, necessariamente iguais em sua origem. O registro, no ativo, dos depósitos judiciais combinado com a não apropriação das provisões correspondentes somente atenderia ao necessário equilíbrio contábil se os depósitos judiciais fossem atualizados monetariamente, uma vez que a não constituição das provisões tributárias representa que seus valores se mantinham integrando o patrimônio líquido devidamente corrigido na sistemática geral de correção monetária do balanço. TRD: Consoante jurisprudência firmada neste Colegiado, até 30.07.1991, somente eram cabíveis juros moratórios incidentes sobre tributos à taxa de 1% ao mês. SELIC: A jurisprudência dominante neste Colegiado considera legal a aplicação de juros moratórios parametrados pela variação da Taxa Selic. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-15.027
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a TRD de fevereiro a 30 de julho de 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro José Clóvis Alves que o provia em maior extensão.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Carlos Passuello

4710577 #
Numero do processo: 13706.001106/93-80
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - CANCELAMENTO DE DÉBITOS - VALORES CONSTANTES DE EXTRATOS BANCÁRIOS - Estão cancelados pelo artigo 9º, inciso VII, do Decreto-lei n.º 2.471, de 1988, os débitos de imposto de renda que tenham por base a renda presumida através de arbitramento com base, exclusivamente, sobre valores constantes de extratos ou comprovantes bancários. IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - A lei tributária que torna mais gravosa a tributação somente entra em vigor e tem eficácia, a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que for publicada. O parágrafo 5º do artigo 6º, da Lei n.º 8.021, de 1990 (D.O.U de 13 de abril de 1990), por ensejar aumento de imposto não tem aplicação ao ano-base de 1990. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - CHEQUES EMITIDOS - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósitos bancários, cheques emitidos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, nos termos do parágrafo 5º do artigo 6º, da Lei n.º 8.021, de 1990, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, bem como seja comprovada a utilização dos valores em aplicações no mercado financeiro, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários, cheques emitidos e aplicações financeiras não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O Lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos/cheques e o fato que represente omissão de rendimento. Devendo, ainda, neste caso (comparação entre os depósitos bancários e a renda consumida), ser levada a efeito a modalidade que mais favorecer o contribuinte. IRPF -VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no § 4º do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD só poderá ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991 quando entrou em vigor a Lei n.º 8.218/91. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-18057
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - excluir da exigência tributária as importâncias tributadas com base em arbitramento de depósitos bancários; e II - excluir da exigência tributária mantida a incidência da TRD anterior ao mês de agosto de 1991.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4713263 #
Numero do processo: 13804.000835/00-39
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Exercício: 1999 RESSARCIMENTO. É de se reconhecer o direito ao ressarcimento do IPI com base na Lei nº 9.779/98, quando preenchidos os requisitos legais para tal. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-18952
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Não Informado

4708927 #
Numero do processo: 13639.000117/96-45
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. A autoridade administrativa não tem competência legal para apreciar a constitucionalidade de lei. Preliminar Rejeitada. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. A decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, uma vez ocorrida, é insanável e, por força do princípio da moralidade administrativa, deve ser reconhecida de ofício, independentemente do pedido do interessado. As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerente aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. Em face do disposto nos arts. 146, III, "b", e 149, da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição Federal, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tribunal Nacional. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. Preliminar acolhida. PIS. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. Impõe reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, em razão do advento de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no âmbito administrativo, devendo esta Câmara se pronunciar sobre fato novo, não implicando julgamento extra petita. Inteligência do art. 462 do Código do Processo Civil. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REDUÇÃO. Nos termos do artigo 106, II, c ,do CTN, a superveniência de lei que comine penalidade menos gravosa aplica-se aos litígios ainda não definitivamente encerrados na esfera administrativa. JUROS DE MORA. Os juros moratórios têm caráter meramente compensatório e devem ser cobrados inclusive no período em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa pela impugnação administrativa ou judicial (Decreto-Lei nº 1.736/79). TRD. De acordo com reiterada jurisprudência administrativa, inclusive da Câmara Superior Fiscais, não cabe a cobrança de juros de mora com base na TRD no período de fevereiro a julho de 1991. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-08.039
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por unanimidade votos, em rejeitar a preliminar de argüição de inconstitucionalidade; e II) por maioria de votos: a) em acolher a preliminar de dacadência; e b) em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Maria Cristina Roza da Costa e Otacilio Dantas Cartaxo, quanto à preliminar de dacadência e à semestralidade de oficio.
Nome do relator: Lina Maria Vieira

4709695 #
Numero do processo: 13675.000107/96-55
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PIS - BASE DE CÁLCULO E PRAZO DE RECOLHIMENTO - O fato gerador da Contribuição para o PIS é o exercício da atividade empresarial, ou seja, o conjunto de negócios ou operações que dá ensejo ao faturamento. O art. 6º da Lei Complementar nº 07/70 não se refere á base cálculo, eis que o faturamento de um mês não é grandeza hábil para medir a atividade empresarial de seis meses depois, A melhor exegese deste dispositivo é no sentido de a lei regular prazo de recolhimento de tributo. Ocorre que a legislação posterior alterou tal prazo para recolhimento da Contribuição ao PIS (Leis nrs. 7.691/88, 8.019/90, 8.218/91 e 8.383/91). Não obedecidos os prazos ali previstos, legítima é a exigência da Contribuição e consectários legais. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-11.990
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Helvio Escovedo Barcellos, Maria Teresa Martinez Lopez e Luiz Roberto Domingo que apresentou declaração de voto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Leite Rodrigues.
Nome do relator: Marcos Vinícius Neder de Lima

4710050 #
Numero do processo: 13688.000076/00-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº 9.779/99 do saldo credor do IPI decorrente de aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, não alcança os insumos empregados em mercadorias não tributadas (N/T) pelo imposto. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-10440
Decisão: Negou-se provimento ao recurso: I) pelo voto de qualidade, quanto aos insumos tributados aplicados em produtos saídos à alíquota zero. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que votavam pela tese da retroatividade do art. 11 da Lei 9.711/99; II) por unanimidade de votos, quanto aos créditos oriundos de bens do ativo fixo.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto

4712142 #
Numero do processo: 13710.002400/99-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Anula-se o processo que foi formado para controlar o crédito remanescente, mantido em decisão de primeira instância, quando esta foi anulada em razão de competência para o julgamento (art. 59, I, do Decreto nº 70.235/72, c/c o art. 13, II Lei nº 9.784/99). Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância , inclusive.
Numero da decisão: 202-13.091
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Alexandre Magno Rodrigues Alves.
Nome do relator: ADOLFO MONTELO

9028753 #
Numero do processo: 11618.003148/2007-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 10/07/2007 GFIP. ERROS NOS DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES, INFRAÇÃO. Constitui infração, punível na forma da Lei, a apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme disposto na Legislação. DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. RETROATIVIDADE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-001.169
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento, devido a regra decadencial expressa no I, Art. 17.3 do CTN, os fatos que serviram ao cálculo da multa anteriores a 12/2001, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou em aplicar a regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN; II) Por unanimidade de votos: a) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para que a multa aplicada seja recalculada - nos termos do I, art. 44, da Lei n.° 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8212/1991 — deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se compare esse cálculo com a multa já aplicada, para que se utilize esse valor caso seja mais benéfico à recorrente, nos termos do,voto do relator.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA