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6893651 #
Numero do processo: 10600.720016/2014-31
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011 ÁGIO. FUNDAMENTO ECONÔMICO. RENTABILIDADE FUTURA DA INVESTIDA. COMPROVAÇÃO. Tendo em vista que a legislação vigente à época dos fatos geradores objeto dos Autos de Infração não regulamentava a forma, conteúdo e apresentação do demonstrativo do fundamento econômico do ágio pago na aquisição de participação societária, o contribuinte pode se valer de todos os meios de prova hábeis. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DE “EMPRESA VEÍCULO”. LEGITIMIDADE DO “BENEFÍCIO FISCAL”. Os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97 permitem o aproveitamento fiscal da amortização do ágio, desde que este seja legítimo e desde que haja confusão patrimonial entre empresa investida e investidora, o que ocorre em razão de fusão, incorporação ou cisão. A utilização de empresa veículo, sem aparecimento de novo ágio, não viola nenhum requisito para usufruir o “benefício legal” em questão. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DE “EMPRESA VEÍCULO”. INCORPORAÇÃO REVERSA. PROPÓSITO NEGOCIAL. MOTIVO TRIBUTÁRIO. SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA O uso de empresa veículo e de incorporação reversa, ainda mais considerando a existência de caminho alternativo (incorporação direta) disponível ao contribuinte, não caracteriza a simulação. Também a economia tributária gerada a partir de reorganização societária, por si só, não implica na ilicitude das operações. ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. Do ano-calendário 2007 em diante, se não efetuado o pagamento da estimativa mensal, cabe a imputação de multa isolada, sobre a totalidade ou diferença entre o valor que deveria ter sido pago e o efetivamente pago, apurado a cada mês do ano-calendário, mesmo que lançada a multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurados no ajuste anual. CSLL. DECORRÊNCIA. O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova.
Numero da decisão: 1201-001.811
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, mantendo apenas as multas isoladas decorrentes da infração relativa à CSLL - instituições financeiras. Vencida a Conselheira Eva Maria Los, que negava provimento ao recurso e os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Luis Fabiano Alves Penteado e Rafael Gasparello Lima, que lhe davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Cezar Fernandes de Aguiar. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente (assinado digitalmente) Luis Henrique Marotti Toselli- Relator (assinado digitalmente) Paulo Cezar - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães e Rafael Gasparello Lima.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

6694398 #
Numero do processo: 13502.900807/2009-81
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2005 DESPACHO DECISÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCABIMENTO. Só se pode cogitar de declaração de nulidade de despacho decisório quando for, esse despacho, proferido por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2005 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS. O valor recolhido a título de estimativas de IRPJ ou CSLL integra o saldo negativo do período de apuração e, como tal, é passível de restituição e compensação com outros tributos.
Numero da decisão: 1803-000.852
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que o direito creditório pleiteado seja apreciado como saldo negativo, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes, relator, que dava provimento parcial para reconhecer a possibilidade de formação de indébitos em recolhimentos por estimativa, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise do mérito pela autoridade preparadora, com o consequente retorno dos autos ao órgão de origem, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes

8013600 #
Numero do processo: 13884.000582/2004-18
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2001 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURPIDICAS. Constatado o recebimento pelo sujeito passivo de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas e não submetidos à tributação, deve ser exigido o imposto correspondente, com multa de ofício. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSCIAS. FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. MULTA ISOLADA. Na falta de recolhimento antecipado do imposto de renda sobre rendimentos recebidos de pessoa física, incide multa de ofício, aplicada isoladamente, no percentual de 50%. Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-01.157
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

7984735 #
Numero do processo: 19515.002643/2003-77
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 LANÇAMENTO DE OFICIO. SUJEITO PASSIVO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA DECLARAÇÃO EM CONJUNTO. No caso de lançamento de oficio em face de contribuinte que apresentou declaração de rendimento em conjunto, a autoridade lançadora deve respeitar esta opção. Apurada omissão de rendimentos do cônjuge, ainda que por presunção legal com base em depósitos bancários de origem não comprovada, os rendimentos omitidos devem ser somados para fins de apuração do imposto suplementar e o lançamento formalizado em face do declarante. DECADÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 2. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4°, do CTN). DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO JUSTIFICADOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ELEMENTOS CARACTERIZADOS DO FATO GERADOR. 4. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. TAXA SELIC - SÚMULA N° 4. 5. O Primeiro Conselho de Contribuintes aprovou o Enunciado da Súmula n° 04 que dispõe que "a partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais". Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.576
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva (Relator), Rayana Alves de Oliveira França e Janaína Mesquita Lourenço de Souza. Designado para elaborar o voto vencedor, o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

6704501 #
Numero do processo: 10730.002191/2007-38
Data da sessão: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano calendário: 2007 EXCLUSÃO DO SIMPLES. CABIMENTO. Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00. A exclusão surtirá efeitos a partir do ano calendário subsequente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido.
Numero da decisão: 1803-000.999
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes

7981915 #
Numero do processo: 18471.001670/2004-02
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001, 2002 RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS SUJEITOS A CARNÊ-LEÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA FISCALIZAÇÃO. 1. Em relação à tributação de rendimentos recebidos de pessoas físicas, sem vínculo empregatício, cabe à fiscalização comprovar a prestação dos serviços e o respectivo pagamento. Não há lugar para presumir a prestação de serviços, principalmente quando os supostos tomadores negam tais fatos e não existem quaisquer provas em sentido contrário. 2. Se tanto quem fez o depósito quanto quem teve creditado o valor em sua conta afirmam que este valor se trata de empréstimo e não da prestação de serviços sem vínculo empregatício, de nenhum dos envolvidos se pode exigir prova negativa de fato que alegam que não se verificou. Caberia à fiscalização, no caso concreto, provar a prestação dos serviços que afirma ter originado os créditos feitos na conta do recorrente. 3. Cancelada a exigência, por consequência, resta também cancelada a multa isolada, já que aplicada sobre os mesmos fatos e base de cálculo da obrigação que resultou integralmente cancelada. DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA, PRESUNÇÃO DE QUE SE CONSTITUEM EM RENDIMENTOS. 4. Em relação ao depósito bancário no valor de R$ 15.000,00, creditado na conta do recorrente em 06/09/2001, sem que fosse apresentado justificativa específica, aplica-se a presunção de que trata o caput do artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996. Desta forma, mantém-se a decisão recorrida em relação a esta matéria que reduziu a base de cálculo dos, depósitos bancários de origem não comprovada para R$ 15.000,00 RENDA VARIÁVEL. IMPOSTO PAGO A MAIOR NUM MÊS - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NO MÊS SEGUINTE 5. O saldo a pagar apurado no auto de infração se constitui do valor do imposto devido, menos o valor do imposto recolhido no decorrer do período fiscalizado. Assim, se num mês foi recolhido valor a maior, tal valor deve ser compensado com o valor a menor ou não recolhido no mês subseqüente. Não se pode confundir a competência das Delegacias para examinar os pedidos de compensação com a obrigação dos órgãos julgadores de, em examinando auto de infração, exigir somente o imposto devido, considerando os valores já pagos. Assim, verificado pagamento a maior em determinado mês, tal valor deve ser compensado em período seguinte. 6. Ao especificar o resultado do julgamento, em relação ao ano de 2000, o acórdão recorrido, à fl. 395, colocou numa coluna o imposto apurado no auto de infração, noutra o imposto efetivamente devido e numa terceiracoluna o imposto exonerado, chegando ao imposto remanescente. Entretanto, do imposto remanescente, não foram subtraídos os valores pagos por meio dos DARFs de fls. 372 e 373 (R$ 1.185,78 - multa e R$ e R$ 2.170,04 - imposto). Neste sentido, neste ponto, acolhe-se o recurso para excluir tais valores do montante do imposto devido. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-000.521
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para, no mérito, dar provimento parcial. Votou pelas conclusões o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA

7414151 #
Numero do processo: 11020.002729/2005-11
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendario: 2000, 2001, 2002, 2004 GLOSA DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS. Não demonstrada a prestação do serviço, é correta a glosa da despesa. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO. Não demonstrada a fraude, descabe a qualificação da multa.
Numero da decisão: 1302-000.409
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: EDUARDO DE ANDRADE

6482842 #
Numero do processo: 10435.000906/2004-18
Data da sessão: Mon May 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INTIMAÇÃO ENTREGUE NO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE Considera-se efetivada a intimação na data do recebimento do auto de infração no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte. É irrelevante o fato de que, quem recebeu o documento, não seja o representante legal da pessoa jurídica, assinando a cópia sem ressalvas. Aplicação da Teoria da Aparência.
Numero da decisão: 1802-000.453
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: JOÃO FRANCISCO BIANCO

6970030 #
Numero do processo: 10909.003073/2003-34
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. Inexistindo a comprovação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4°). No caso dos autos, apuraram que, nos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, e nos meses de janeiro a agosto de 2003, a recorrida pagou rendimentos do trabalho, que sofreram a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, conforme registrado nos seus livros diário e razão (fls. 167 a 345) e que tais valores não foram recolhidos d. Fazenda Pública Nacional como determina a legislação tributária federal. Há de se esclarecer que a controvérsia restringe-se o período compreendido entre 7 de janeiro e 27 de novembro de 1998, que foram considerados decaídos, pelo acórdão recorrido, em virtude da aplicação do art. 150, § 4°, tendo em vista o fato de que o contribuinte foi cientificado da lançamento em 28 de novembro de 2003. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que não houve antecipação de pagamento. Destarte, há de se aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou seja, conta-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso em apreço, os fatos geradores ocorridos entre 7 de janeiro e 27 de novembro de 1998 poderiam ter sido lançados no próprio exercício de 1998, por se tratarem de Imposto de Renda Retido na Fonte cujos valores não foram recolhidos à Fazenda Pública Nacional. Destarte o termo inicial para a contagem do prazo decadencial deu-se em 01/01/1999 e, consequentemente, o seu termo final deu-se em 31/12/2003. Assim, para os fatos geradores ocorridos na data em que o sujeito passivo foi cientificado do lançamento, em 28/11/2003, no se encontravam fulminados pela decadência os fatos geradores ocorridos entre 07/01/1998 e 27/11/1998. Recurso extraordinário provido.
Numero da decisão: 9900-000.237
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

6506617 #
Numero do processo: 18471.000325/2003-62
Data da sessão: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendario: 1992 Ementa: NULIDADE POR VICIO FORMAL. NOVO LANÇAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. 0 prazo para a Fazenda Pública proceder a novo lançamento de cinco anos, contados da decisão definitiva que anulou, por vicio formal, o lançamento interior, em respeito ao determinadd no artigo 173, inciso II, do CTN.
Numero da decisão: 1802-000.421
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ester Marques Lins de Sousa