Numero do processo: 11041.000166/2003-17
Data da sessão: Mon Aug 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1998, 1999
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO - SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA COM RELAÇÃO À QUESTÃO DA PRESUNÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430/96 - CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE.
Não se pode conhecer do recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional quando a pretendida reforma da decisão recorrida depende da análise das provas anexadas aos autos. Ademais, nos termos do artigo 15, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147/2007, a divergência jurisprudencial que
autorizava a interposição de recurso especial devia estar demonstrada de forma fundamentada, o que não acontece no caso, onde a Fazenda Nacional se insurgiu contra o afastamento da presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, que ocorreu com base no conjunto probatório dá autos, mas deixou de comprovar as decisões divergentes para situações idênticas ou muito semelhantes.
IRPF - DECADÊNCIA - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA (ARTIGO 42 DA LEI N° 9.430/96).
O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, inclusive no caso da presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada, ocorre em 31 de dezembro
de cada ano-calendário, Ultrapassado esse lapso temporal, sem a expedição de lançamento de oficio, opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do CIN. Para o início da contagem do prazo decadencial relativamente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a existência ou não de pagamento
antecipado é irrelevante. A regra do artigo 173, inciso I, do CTN, é aplicável, exclusivamente, quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, Lançamento atingido pela decadência com relação ao ano-calendário 1997.
Recurso parcialmente conhecido e negado.
Numero da decisão: 9202-000.907
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso relativo ao mérito da presunção de omissão de rendimentos. Vencidos os Conselheiros Julio César Vieira Gomes e Carlos Alberto Freitas Barreto que dele conheciam. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Julio César Vieira Gomes, Francisco Assis de Oliveira Junior, Elias Sampaio Freire e Carlos Alberto Freitas Barreto que lhe davam provimento.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10845.004816/2003-85
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1998
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial. Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-002.290
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Maria Helena Cotta Cardozo
Numero do processo: 11020.720774/2017-95
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2012 BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. CONFIGURAÇÃO. MOMENTO DA AQUISIÇÃO. GANHO DE CAPITAL.
Os bens que, no momento da aquisição, são classificados como integrantes do ativo imobilizado, por sua utilização pelo proprietário ou grupo econômico, estão sujeitos à apuração de ganho de capital no momento de sua alienação.
SIMULAÇÃO. ATO DISSIMULADO. TRIBUTAÇÃO. Configurando-se a utilização de interposta pessoa e a simulação, tem-se, como fato jurídico tributário, o ato dissimulado realizado pelo verdadeiro contribuinte.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. No grupo econômico, as pessoas jurídicas cujos patrimônios sejam afetados pela confusão patrimonial ou que participem em conluio da dissimulação do fato jurídico tributário estão sujeitas ao vínculo de solidariedade por interesse comum.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO À LEI. As pessoas físicas que tenham poderes de gestão e atuem em conluio para o cometimento de atos tendentes a dissimular a ocorrência do fato jurídico tributário estão sujeitas ao vínculo de responsabilidade por infração à lei.
MULTA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE.
Não restando comprovada nos autos a conduta dolosa, com evidente intuito de fraude, do contribuinte, é aplicável a multa no percentual de 75%, nos termos do § 1º, do artigo 44, da Lei nº 9.430/96. O TVF não logrou êxito em fundamentar de forma devida a eventual conduta dolosa que justificaria a qualificação da penalidade. Não é possível "aproveitar" os demais tópicos do TVF para justificar a qualificação da penalidade, que deve vir fundamentada em tópico específico do TVF, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
UTILIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS DE IRPJ/CSLL FEITOS PELA RAFEBE. POSSIBILIDADE.
Caracterizando-se a existência de operação única de alienação do bem, o pagamento realizado pela RAFEBE (operação desconsiderada pelo Fisco) deve ser aproveitado para fins de redução do lançamento do imposto devido pela mesma operação, agora lançado na pessoa jurídica sujeito passivo correta.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 2012
CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Aplicam-se à CSLL de forma decorrente as infrações apuradas na base de cálculo do IRPJ.
Numero da decisão: 1401-003.130
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa PS TRÊS. Por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso da Contribuinte e dos apontados como responsáveis solidários para admitir a compensação do IRPJ e da CSLL pagos pela empresa RAFEBE e afastar a qualificação da multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Carlos André Soares Nogueira, que negava provimento ao recurso in totum, Abel Nunes de Oliveira Neto e Luiz Augusto de Souza Gonçalves que davam provimento tão somente para a compensação do IRPJ e da CSLL pagos pela empresa RAFEBE. O Conselheiro Cláudio de Andrade Camerano votou pelas conclusões em relação à manutenção das responsabilidades solidárias. Designado o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Carlos André Soares Nogueira
Numero do processo: 15586.001698/2010-02
Data da sessão: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 07 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
RETENÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL.
Os serviços de construção civil obrigam a empresa tomadora à retenção de 11% a título de contribuição previdenciária, quer tenham sido prestados através de cessão de mão de obra ou por empreitada.
Numero da decisão: 9202-009.711
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento parcial.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Nome do relator: Não informado
Numero do processo: 35013.001123/2006-05
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 05/12/2005
AUTO DE INFRAÇÃO - Constitui infração à legislação previdenciária
deixar o servidor, o serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis. A aceitação do documento fica condicionada a sua autenticidade verificada pela internet, ou junto à previdência social.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-000.038
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: LIÉGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 16707.000962/2009-98
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3401-000.379
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do Recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ODASSIR GUERZONI FILHO
Numero do processo: 10880.031933/92-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Sat Sep 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1992
NULIDADE DO LANÇAMENTO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTRAVIO DE DIVERSOS VOLUMES DE DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE NOS TERMOS DO ART. 9º DO RPAF. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA RECONSTITUIÇÃO. VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
A partir do momento em que os documentos que embasaram o lançamento foram extraviados há de ser anulado o presente lançamento por cerceamento do direito de defesa nos termos do que dispõe o inc. II do art. 59 do RPAF. Isto porque, por mais que no momento da apresentação do Recurso os documentos constassem dos autos, à partir de seu extravio o contribuinte deixou de ter assegurado o seu amplo direito de defesa.
Por outro lado, esta Turma Julgadora também acabou por ter cerceado o seu direito ao exercício da atividade de julgador de forma ampla e com acesso a todos os documentos que deveriam instruir o lançamento.
Nulidade que deve ser reconhecida de ofício diante do vício material insanável.
Numero da decisão: 1401-005.762
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer, de ofício, a nulidade do lançamento nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Daniel Ribeiro Silva - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira, Andre Severo Chaves e Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Andre Luis Ulrich Pinto e Barbara Santos Guedes (suplente convocada).
Nome do relator: Daniel Ribeiro Silva
Numero do processo: 10940.000962/2007-87
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2003 a 30/06/2006 MULTA MORA, CARÁTER IRRELEVÁVEL. ARTS. 34 E .35 DA LEI 8.212/91, Os arts. 34 e 35 da Lei 8,212/91, vigentes à época dos fatos, vedam a relevação da multa de mora aplicada em notificação de lançamento de
débito de contribuições previdenci árias.
PROVA DE RECOLHIMENTOS. ÔNUS DA RECORRENTE,
Se a recorrente pretende demonstrar que recolhimentos efetuados não foram considerados pela autoridade autuante ou pela autoridade julgadora de primeira instância deve carrear documentos para os autos que sejam idôneos para demonstrar tais fatos. Ausentes as provas, não há como acatar o argumento de excesso no lançamento.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2301-001.574
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Nome do relator: MAURO JOSÉ SILVA
Numero do processo: 35313.000104/2006-79
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 02/05/2002
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N ° 8.212, de 24/07/91. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n° 8.212/91; entretanto, tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n ° 449/2008, convertida na Lei n.° 11.941/2009, do que deixou de definir o ato como infração.
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, °missiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). A exclusão por lei de algum desses elementos implica retroatividade benigna do artigo 106 do CTN.
Recurso Voluntário Provido,
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.974
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2099 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10283.003817/2004-04
Data da sessão: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1995, 1996
ÁREAS DE DECLARADO INTERESSE ECOLÓGICO. EXCLUSÃO DA ÁREA TRIBUTÁVEL.
As áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas por ato do órgão competente, federal ou estadual, que ampliem as restrições de uso previstas pelas áreas de preservação permanente e de reserva legal poderão ser excluídas da área tributável para fins de apuração do ITR, devendo o contribuinte comprovar o reconhecimento específico para
a área da sua propriedade particular para que possa gozar do benefício fiscal.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). REVISÃO DO VALOR MÍNIMO.
REQUISITOS.
O valor do terra nua (VTN) mínimo por hectare, fixado pelo fisco para os exercícios 1995 e 1996, poderá ser revisto, desde que seja apresentado Laudo Técnico de avaliação, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas (Súmula CARF
no 23, em vigor desde 22/12/2009).
ALÍQUOTA DO ITR. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO.
A alíquota aplicada na apuração do valor do ITR é função do percentual de utilização efetiva da área aproveitável do imóvel rural, do tamanho da propriedade e das desigualdades regionais. O percentual aplicado será duplicado no segundo ano consecutivo e seguintes em que o percentual de utilização efetiva da área aproveitável for igual ou inferior a trinta por cento.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO TRABALHADOR RURAL (CONTAG).
PROPRIEDADE COM TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA.
Os proprietários de imóvel rural, com pelo menos um trabalhador rural, estão sujeitos à cobrança da Contribuição Sindical Rural do Trabalhador (CONTAG), junto com do Imposto Territorial Rural - ITR, até 31/12/1996.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL DO EMPREGADOR (CNA). PROPRIEDADE COM TRABALHADOR RURAL. MAIS DE UM IMÓVEL EM QUE A ÁREA É SUPERIOR AO MÓDULO RURAL.
Os proprietários de imóvel rural, com pelo menos um trabalhador rural, assim como aqueles que possuam mais de um imóvel rural na região, cuja soma de suas áreas é superior à dimensão do módulo rural, estão sujeitos à cobrança da Contribuição Sindical Rural do Empregador (CNA), junto com do Imposto Territorial Rural - ITR, até 31/12/1996.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO.
Os proprietários de imóvel rural estão sujeitos à contribuição ao SENAR, exceto se a propriedade tiver área equivalente a até três módulos fiscais e apresente grau de utilização da terra igual ou superior a 30% ou se classificada como minifúndio ou empresa rural, nos termos da legislação vigente.
Numero da decisão: 2202-001.272
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Pedro Anan Júnior, que dava provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga
