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5844998 #
Numero do processo: 13896.000655/00-75
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1989 a 30/09/1995 PIS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5), a partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado. Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 9900-000.932
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso extraordinário apresentado pela Fazenda Nacional, para reconhecer a prescrição do direito à repetição de indébito pertinente a pagamentos relativos a fatos geradores ocorridos até julho de 1990, inclusive. . Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente. Henrique Pinheiro Torres - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES

5836881 #
Numero do processo: 12898.001662/2009-75
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2403-002.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso Carlos Alberto Mees Stringari Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Ivacir Julio de Souza, Daniele Souto Rodrigues, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

5892151 #
Numero do processo: 13971.721587/2012-09
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2007 EXCLUSÃO DO SIMPLES. MATÉRIA OBJETO DE OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA. LEI 11.941/2009. Há óbice à apreciação da matéria relativa à exclusão da empresa do SIMPLES, pois a questão já foi discutida e definitivamente decidida na esfera administrativa. SIMPLES. RECOLHIMENTO APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Aplicação da Súmula 76 do CARF: Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. Não aplicável a Súmula quando não há recolhimento na forma do Simples. MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA MULTA VIGENTE À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora ou de ofício, a depender do momento do recolhimento em atraso, devendo a aplicação da multa observar o disposto da legislação em vigor no momento da ocorrência do fato gerador, podendo ser aplicado o artigo 35, da Lei 8.212/91, na redação das Lei 9.528/97 e 9.876/99 ou ainda o artigo 35-A na redação da Lei 11.941/2009. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-004.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor redator designado Eduardo de Oliveira. Vencidos os Conselheiros Amílcar Barca Teixeira Júnior e Ricardo Magaldi Messetti. Ausência justificada momentânea do Conselheiro Gustavo Vettorato. (Assinado Digitalmente). Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. (Assinado Digitalmente). Ricardo Magaldi Messetti- Relator. (Assinado Digitalmente). Eduardo de Oliveira - Redator designado. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Ricardo Magaldi Messetti, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Gustavo Vettorato.
Nome do relator: RICARDO MAGALDI MESSETTI

5855234 #
Numero do processo: 13707.000521/2003-11
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1992, 1993, 1994 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. Os órgãos julgadores administrativos não estão obrigados a examinar as teses, em todas as extensões possíveis, apresentadas pelas recorrentes, sendo necessário apenas que as decisões estejam suficientemente motivadas e fundamentadas. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DOS DÉBITOS POR OUTRO ÓRGÃO. Por expressa disposição normativa não poderão ser objeto de compensação efetuada pelo sujeito passivo os débitos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF inscritos em Dívida Ativa da União. O controle dos débitos passa para outro órgão, a Procuradoria da Fazenda Nacional, o que inviabiliza o encontro de contas, requisito essencial da compensação.
Numero da decisão: 3801-004.948
Decisão: Recurso Voluntário Negado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges , Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Sérgio Celani, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Cássio Schappo.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES

5892838 #
Numero do processo: 10715.008061/2008-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Exercício: 2004 REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE. MATERIALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A partir da Lei nº 12.350/2010, que alterou o art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, a multa aplicável pelo descumprimento do prazo fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para o registro, no Siscomex, dos dados do embarque, pode ser elidida, desde que a omissão seja sanada antes do início de qualquer procedimento de fiscalização. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Tratando-se de penalidade cuja exigência se encontra pendente de julgamento, aplica-se a legislação superveniente que venha a beneficiar o contribuinte, em respeito ao princípio da retroatividade benigna. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Numero da decisão: 3201-001.810
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgamento. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Joel Miyazaki, que negavam provimento ao recurso. (ASSINADO DIGITALMENTE) Joel Miyazaki - Presidente. (ASSINADO DIGITALMENTE) Daniel Mariz Gudiño - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente), Winderley Morais Pereira, Daniel Mariz Gudiño, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Adriene Maria de Miranda Veras. Ausente justificamente o conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO

5850095 #
Numero do processo: 15586.720024/2012-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES. CUMULAÇÃO. As hipóteses de responsabilidade tributária não são excludentes e podem ser cumulativas. O fato de a fiscalização não ter prosseguido na investigação que poderia atribuir responsabilidade a outra pessoa não é suficiente para afastar as responsabilidades imputadas. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. CONFUSÃO PATRIMONIAL. Caracteriza a confusão patrimonial de esferas pessoais típica do interesse comum previsto no artigo 124, I, do CTN, com a consequente responsabilização solidária, beneficiar-se pela utilização da estrutura legal e da conta bancária de titularidade da empresa contribuinte. RO Negado e RV Negado A falta de intimação às pessoas dos sócios para comprovação da origem de depósitos não ofende ao estipulado na Súmula CARF nº 2 se ficar comprovado que eles não são cotitulares da conta bancária da empresa. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS. INTIMAÇÃO. MULTA AGRAVADA. A falta de atendimento à intimação para comprovação da origem dos depósitos bancários tem como consequência a consolidação da presunção legal de omissão de receita. Incabível enquadrar também a hipótese na falta de atendimento à intimação para prestar esclarecimentos sancionado pelo agravamento da multa aplicada.
Numero da decisão: 1102-001.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos voluntários apresentados e também ao recurso de ofício. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé - Presidente. Documento assinado digitalmente. Ricardo Marozzi Gregorio - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Ricardo Marozzi Gregorio, Alexandre dos Santos Linhares, Jackson Mitsui, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: Ricardo Marozzi Gregorio

5844374 #
Numero do processo: 19515.004677/2010-25
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 COFINS. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I DO CTN. Por força do art. 62-A do Anexo II do RICARF, deve ser reproduzido por este Conselho o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de Recurso Repetitivo, com fundamento no art. 543-C do CPC, de que o lançamento por homologação apenas se configura com o adiantamento do pagamento, de maneira que a ausência de pagamento implica na contagem do prazo pela regra geral do art. 173, I do CTN, não se deslocando para o art. 150, § 4º do CTN (REsp 973.733, DJ 18/09/2009). COFINS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. FALTA DE PROVA. Na época dos fatos a imunidade em relação às contribuições era regida pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91, que exigia, além do registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), a obtenção periódica do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Não tendo sido provada a existência do CEBAS, deve ser rejeitada a alegação de imunidade. COFINS. ISENÇÃO. ART. 14 DA MP 2.158/01. RECEITA DA ATIVIDADE PRÓPRIA. CONTRAPRESTAÇÃO. ALCANCE. A isenção da Cofins prevista no art. 14, X, c/c art. 13, III e IV, da MP no 2.158-35/2001, aplica-se às “receitas relativas às atividades próprias” da entidade, alcançando, pois, as receitas auferidas em contraprestação pelo desempenho das atividades para as quais foram constituídas as entidades. Precedentes (CSRF, acórdãos 9303-01.486 e 9303-001.869). O âmbito da atividade própria, alcançada pela isenção, circunscreve-se àquela atividade realizada diretamente pela entidade, ou seja, por sua atuação direta, e que caracterizem atividades de natureza correspondente ao objeto de sua atuação, no caso, de natureza recreativa, cultural e científica. COFINS. REGIME CUMULATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALARGAMENTO INDEVIDO DA BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, afastando o alargamento pretendido por este dispositivo e assim restringindo a base de cálculo da Cofins ao faturamento, neste conceito compreendida a receita bruta da venda de mercadorias e de serviços. Não configuram receita da venda de bens e serviços, portanto não se submetendo à incidência das contribuições, as receitas financeiras. MULTA QUALIFICADA. PRECLUSÃO. Não se conhece do fundamento de defesa que deixa de ser apresentado na impugnação ao lançamento, e que pela mesma razão deixa de ser apreciado pela Primeira Instância, apenas surgindo, de maneira inédita, no recurso voluntário. Preclusão do direito na forma do art. 17 do PAF. Recurso de ofício negado. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 3403-003.021
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo da contribuição as seguintes receitas das atividades próprias: a) Taxas e inscrições; b) Festejos corporativos; c) Reprografias; d) Resultado na Realização de Eventos; e) Faturamento Ciosp Turismo; f) Receitas Aperfeiçoamento Profissional; g) Assinantes –Revista e Publicidade; h) Publicação de anúncios, Classificados; i) Etiquetas; j) Mala direta; k) Publicação de Anúncios O. Deptos; l) Indicador profissional; m) Taxas de uso ou similar; n) Receitas do Centro Técnico Educacional; o) Técnico em Higiene Dental, Técnico em Radiologia Odontológica, Técnico em Prótese Dentária e Cursos Básicos. Vencidos em primeira votação os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Alexandre Kern que negaram provimento na íntegra. E, em segunda votação, vencidos os Conselheiros Luiz Rogério Sawaya Batista e Domingos de Sá Filho que deram provimento em maior extensão. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente (assinado digitalmente) Ivan Allegretti - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI

5866084 #
Numero do processo: 15563.000383/2007-01
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. Trata-se de omissão de receitas a existência de valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não apresenta os extrato de forma espontânea, bem como deixa de comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nas operações.
Numero da decisão: 1803-002.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (Assinado Digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva- Presidente. (Assinado Digitalmente) Meigan Sack Rodrigues - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Fernando Ferreira Castellani, Antônio Marcos Serravalle Santos, Meigan Sack Rodrigues.
Nome do relator: MEIGAN SACK RODRIGUES

5868650 #
Numero do processo: 13831.720024/2011-17
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. À vista das evidências contidas nos autos, há que ser sanada a contradição contida no acórdão embargado para reconhecer a legalidade da decisão proferida pela DRJ/SPO prolatada em consonância com o disposto no art. 17, do Decreto nº 70.235/72, c/ redação dada pela Lei nº 9.532/97. OMISSÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelo recorrente, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Restando evidenciado que a decisão de primeiro grau manifestou-se de forma suficiente a rebater os argumentos apresentados na impugnação, não há que se falar em omissão cometida pelo acórdão inicial. IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. JULGAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. Nos casos de rendimentos recebidos acumuladamente, deve o imposto de renda ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em deveriam ter sido pagos, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, consoante assentado pelo STF no julgamento do RE nº 614.406 realizado sob o rito do art. 543-B do CPC, não prosperando, assim, lançamento constituído em desacordo com tal entendimento. Embargos acolhidos. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2802-003.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos ACOLHER os embargos de declaração sanar a contradição contida na decisão firmada pelo Acórdão 2802-002.818, de 14/04/2014, atribuindo-lhes efeitos modificativos para DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário e, assim, excluir do lançamento a infração omissão de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do relatório e votos integrantes do julgado. Vencidos os Conselheiros Jaci de Assis Júnior (relator) e Mara Eugênia Buonanno Caramico que acolhiam os embargos porém davam provimento em menor extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ronnie Soares Anderson. (assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) Jaci de Assis Junior - Relator. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Vinicius Magni Verçoza, Ronnie Soares Anderson, Mara Eugênia Buonanno Caramico, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JACI DE ASSIS JUNIOR

5840168 #
Numero do processo: 10882.722584/2011-12
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPRESA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446/2008 E LEI Nº 12.101/2009. ATO DECLARATÓRIO. DISPENSA. No período de vigência da Medida Provisória nº 446/2008, e, a partir do advento da Lei nº 12.101/2009, dispensa-se, para efeito de fruição do direito à isenção das contribuições a cargo da empresa, o requerimento de reconhecimento à isenção. Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2403-002.547
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada e ratificar a decisão do r. Acórdão, negando provimento ao recurso de ofício em comento. CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI - Presidente. IVACIR JÚLIO DE SOUZA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Ivacir Julio De Souza, Daniele Souto Rodrigues, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.Ausentes, justificadamente, os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Marcelo Magalhães Peixoto .
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA