Numero do processo: 10480.726019/2013-19
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 13/05/2013
IPI. ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR DEFICIENTE FÍSICO. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZANDO O FINANCIAMENTO DO AUTOMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE.
A apresentação de declaração da instituição financeira autorizando o financiamento de automóvel em nome do interessado comprova a disponibilidade financeira ou patrimonial necessária ao reconhecimento à isenção do IPI na aquisição de veículos por deficiente físico, prescrita pelo artigo 5º da Lei nº 10.690, de 16/06/2003.
Recurso ao qual se dá provimento.
Numero da decisão: 3802-004.090
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano Damorim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco José Barroso Rios, Mércia Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS
Numero do processo: 10970.720066/2013-29
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
PREVIDENCIÁRIO. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. QUOTA PATRONAL.
É devida a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural em substituição à contribuição sobre a folha de salários, pelo produtor rural pessoa jurídica, conforme determina as disposições legais de regência.
MOTIVAÇÃO. NULIDADE. AGROINDÚSTRIA. NÃO CABIMENTO
O ato foi praticado em obediência as formalidades legais, com identificação clara da motivação, portanto não passível de nulidade. Não cabe o enquadramento como agroindústria ao produtor rural pessoa jurídica que não industrializa sua produção própria ou adquirida de terceiros.
ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.
Não cabe à instância administrativa manifestar-se acerca das alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade apresentadas na impugnação.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-002.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não acolher a preliminar suscitada. No mérito: por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso. O conselheiro, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro votou pelas conclusões.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Ewan Teles Aguiar - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Ewan Teles Aguiar, Marcelo Magalhães Peixoto e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas.
Nome do relator: EWAN TELES AGUIAR
Numero do processo: 16327.000649/2010-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2005
Autos de Infração sob N° 37.271.7209
Consolidados em 29/06/2010
DECADÊNCIA RELATIVO AO PERÍODO ANTERIOR A MAIO DE 2005 (INCLUSIVE). COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO EM PARTE. SÚMULA CARF 99.
Nos autos há comprovação de recolhimento, ainda que em parte do que julgado devido, compelindo aplicação da Súmula CARF 99 e ao artigo 150, § 4º do CTN, por determinação do artigo 72 do RICARF.
No caso em tela, como o lançamento é de junho de 2010, encontra-se abarcado pela decadência os lançamentos anteriores a maio de 2005, inclusive.
CO-RESP - INDICAÇÃO DE PESSOAS NO RELATÓRIO DE VÍNCULOS ANEXO AO AUTO DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO.
Trata-se de matéria sumulada pela Corte, obrigando aos seus membros a sua imediata aplicação, por força do artigo 72 do RICARF.
Assim, e de acordo com a Súmula CARF 88, o CORESP, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribue responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PAGAMENTOS DE PLR - AUSÊNCIA PARTICIPAÇÃO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A legislação de regência, Lei nº 10.101/2000, tem como condição sem a qual não ocorrerá a regularidade do PLR a participação do sindicato da categoria na comissão escolhida pelas partes, para aprovar o plano.
No caso, não houve participação da entidade sindical nas negociações.
PAGAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE ABONO ÚNICO
Abonos salariais únicos com caráter estritamente indenizatório não havendo substituição de eventual aumento salarial, está abarcada pelo art. 28, §9º, e, item 7, da Lei 8.212/91, não incidindo contribuição previdenciária.
Pagamento de gratificação variável concedida pela Recorrente a seus empregados, não se trata de remuneração, considerando a sua eventualidade.
No caso em exame, não há nenhum requisito para descaracterizar o abono único e fazer com que incida contribuição previdenciária sobre tal verba. sendo que há nos autos dispositivo prevendo referida verba e expressamente desvinculando do salário tendo em vista ser uma verba de caráter excepcional e transitório.
BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. CARÁTER REMUNERATÓRIO COMPENSANDO O TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A natureza do bônus de contratação tem limiar estreito, podendo configurar como de natureza remuneratória ou indenizatória.
A voluntariedade e a compulsoriedade também revelam-se caminho estreito para definir incidência ou não de contribuição previdenciária.
O que determina a incidência são as peças dos autos, oriundo do comportamento das partes, ou seja, se um ou outro exigiu o bônus de contratação. Se exigiu, cai na vala dos comuns, se não exigiu não há incidência de contribuição previdenciária.
No caso em tela e de acordo com as peças dos autos houve o pagamento compulsório, pelo fato de a própria Recorrente reconhecer que o pagamento que se realizou foi para atrair profissional de excelência para trabalhar com ela, ou seja, remunerar o trabalho pelo capital.
DOS JUROS. INCIDÊNCIA DEVIDA ATUALIZAÇÃO.
Quanto a cobrança de juros a Fiscalização cumpriu estritamente as disposições legais vigentes, sendo de natureza indeclinável para o Agente Fiscalizador, dado o caráter de que se reveste a atividade administrativa do lançamento, que é vinculada e obrigatória, nos termos do artigo 142, parágrafo único do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.356
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de excluir as contribuições exigidas até a competência 05/2005, anteriores a 06/2005, nos termos do voto do relator; b) em dar provimento ao recurso, a fim de excluir as contribuições oriundas da rubrica abono único, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA Presidente
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Manoel Coelho Arruda Junior, Theodoro Vicente Agostinho.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10880.684046/2009-18
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2004
ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO POR ESTIMATIVA MENSAL. ERRO NA BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. RECOLHIMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO NA DEDUÇÃO DO IMPOSTO ANUAL OU PARA COMPOR O SALDO NEGATIVO DO IMPOSTO. ÓBICE AFASTADO. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À UNIDADE DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO DIREITO CREDITÓRIO PLEITEADO NA DCOMP.
Regra geral, os saldos negativos do IRPJ e da CSLL, apurados anualmente, poderão ser restituídos ou compensados com o imposto de renda ou a CSLL devidos a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, mediante a entrega do PER/Dcomp. A diferença a maior, decorrente de erro do contribuinte, entre o valor efetivamente recolhido e o apurado com base na receita bruta ou em balancetes de suspensão/redução, está sujeita à restituição ou compensação mediante entrega do PER/Dcomp. Essa restituição/compensação poderá ser feita no curso do ano-calendário, eis que a apuração do valor pago a maior não depende de evento futuro e incerto.
Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação. (Súmula CARF nº 84).
Numero da decisão: 1802-002.444
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso, para devolver os autos à DRF de origem, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa- Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: José de Oliveira Ferraz Correa, Darci Mendes Carvalho Filho, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Henrique Heiji Erbano. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira e Ester Marques Lins de Sousa.
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 10925.003588/2007-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2002, 2003
CSLL. COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS. Até o advento da MP n. 1.858-6/99, inexistia impedimento legal para que a sociedade sucessora por incorporação, fusão ou cisão pudesse compensar a base de cálculo negativa da contribuição social apurada pela sucedida a partir de janeiro de 1992. Assim, tendo as incorporações ocorridas em anos-calendário pretéritos ao diploma legal que impedia a compensação, não há o que se falar em bases negativas das sucedidas, mas sim de bases negativas da própria incorporadora. Precedentes do CARF e do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 1102-001.115
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros José Evande Carvalho Araujo (relator) e Ricardo Marozzi Gregório, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho.
(assinado digitalmente)
___________________________________
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente
(assinado digitalmente)
___________________________________
José Evande Carvalho Araujo- Relator
(assinado digitalmente)
___________________________________________
Antonio Carlos Guidoni Filho - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO
Numero do processo: 10850.722799/2011-01
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/03/2002
COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO - APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - POSSIBILIDADE.
Nos termos regimentais, reproduzem-se as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática de repercussão geral. A base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo Excelso STF.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3801-004.909
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Cássio Schappo, Marcos Antonio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 19311.000326/2008-17
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, situação que tornou mais benéfica, determinadas infrações relativamente às obrigações acessórias. A novel legislação acrescentou o art. 32-A a Lei n º 8.212.
Em virtude das mudanças legislativas e de acordo com a previsão contida no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
In casu, portanto, deverá ser observado o instituto da retroatividade benigna, com a consequente redução da multa aplicada ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-004.070
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. A multa deve ser calculada considerando as disposições do inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91 (na redação dada pela Lei nº 11.941/09), tendo em vista tratar-se de situação mais benéfica para o contribuinte, conforme se pode inferir da alínea "c" do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional - CTN.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 10830.907782/2012-32
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 20/04/2007
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis o direito ao crédito.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
Declaração de compensação fundada em direito de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior não pode ser homologada se a contribuinte não comprovou a existência do crédito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIREITO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.779
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Sérgio Celani - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges, Paulo Sérgio Celani, Demes Brito e Cássio Schappo.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI
Numero do processo: 10920.002773/2007-87
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2403-000.273
Decisão: Vistos e discutidos os autos,
RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Carlos Alberto Mees Stringari Presidente
Ivacir Júlio de Souza Relator
Carlos Alberto Mees Stringari , Ivacir Julio de Souza, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elva e Daniele Souto Rodrigues.
Relatório
Na forma da Resolução n° 2403-000.061, de 18 de abril de 2012, exarada por esta E. Turma, resolveram os membros do Colegiado, em converter o julgamento em diligência.
Transcrito das fls.1.304, na conclusão, de forma plural, se observa conferir vistas aos sujeitos passivos, verbis:
"Do resultado da diligência, antes de os autos retomarem a este Colegiado deve ser conferida vistas aos sujeitos passivos, abrindo-se prazo normativo para eventual manifestação."
Ocorre que no retorno da diligência constou intimada somente a autuada ENTUCO SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/.A CNPJ 84.695.295/0031-73.
VOTO
Conselheiro Ivacir Júlio de Souza - Relator
Com previsão do art. 28 da Lei n° 9.784/99, devem ser objeto de intimação o abaixo descrito, verbis:
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. "(grifos de minha autoria)
Aduz que tal determinação também é feita no comando do § 4° do art. 63 do Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, verbis:
" § 4° Dos acórdãos será dada ciência ao recorrente ou ao interessado e, se a decisão for desfavorável à Fazenda Nacional, também ao seu representante.
Com o propósito de elidir hipótese de nulidade por cerceamento de defesa, para que não observe maculado o princípio do contraditório e da ampla, cumpre notificar o contribuinte INFRASUL INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA arrolado nos autos como RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO.
Por oportuno, é compulsório destacar que compulsado os autos, os documento ( contratos, GFIP, balancetes analíticos etc.) e recibos de pagamentos colacionados, na quase totalidade têm o CNPJ da matriz 84.695.295/0001-58 como pagadora. Salvo grande equívoco, não se alcança nenhum recibo vinculado à filial autuada.
Às fls, 960, atendendo solicitação da Delegacia de Julgamento, emitiram-se em 06/09/2007, Mandado de Procedimento Fiscal - MPF de Diligência. Ocorre que elegeram o CNPJ 03.070.119/0001-29, distinto da autuação em comento. Relevante ressaltar que a sobredita Diligência foi determinada na forma do Despacho da 5 Turma da DRJ/FNS , em 30/07/2007 conforme fls. 540.
Em virtude do encimado, cumpre justificar a razão do procedimento bem como o fato de o lançamento ter sido efetuado no CNPJ da filial 84.695.295/0031-73 assente no pólo passivo.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 19515.005109/2009-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005
Erro de premissa, que justificam o acolhimentos dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
Conforme se verifica da súmula 25 do CARF: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.
Dessa forma, ausente a comprovação de dolo ou fraude por parte do contribuinte, deve ser reduzida a multa qualificada.
Numero da decisão: 1401-001.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos e, por maioria de votos, ACOLHER os embargos com efeitos infringentes para desqualificar a multa de ofício.Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto e Fernando Luiz Gomes de Mattos que conheciam apenas para complementar os fundamentos, mas sem emprestar-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que fazem parte do presente julgado.
Assinado digitalmente
Jorge Celso Freire Da Silva- Presidente.
Assinado digitalmente
Maurício Pereira Faro - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Mauricio Pereira Faro, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes De Mattos e Karem Jureidini Dias.
Nome do relator: MAURICIO PEREIRA FARO
