Numero do processo: 16561.720057/2019-21
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014
ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
É cediço que a divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso especial deve recair sobre a interpretação da legislação tributária, e não sobre a valoração do acervo probatório dos casos confrontados. No entanto, é preciso distinguir a divergência com base em acervo probatório - que não autoriza o conhecimento do recurso especial - daquela relativa ao critério jurídico adotado para a valoração das mesmas provas.
No presente caso, sendo distintas as provas valoradas no acórdão paradigma e no acórdão recorrido, não há que se falar em divergência quanto ao critério jurídico adotado para a valoração das mesmas provas, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Numero da decisão: 9101-007.655
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic - Relatora
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Efigenio de Freitas Junior (substituto[a] integral), Jandir Jose Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro, Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente)
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
Numero do processo: 12448.720169/2011-71
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
IRPF. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO.
Na ausência de indicação específica do beneficiário dos serviços médicos no respectivo comprovante, presume-se que o tratamento foi prestado à pessoa responsável pelo pagamento. A identificação do beneficiário somente se mostra necessária quando diversa da pessoa que efetuou o dispêndio, exigindo-se, em qualquer caso, documentação hábil e idônea apta a comprovar a despesa dedutível.
Numero da decisão: 9202-012.006
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento
Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Jucileia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 18088.000695/2009-19
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. FLUXO DE CAIXA. SALDO AO FINAL DO PERÍODO. TRANSPORTE AUTOMÁTICO PARA EXERCÍCIO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE
Em fluxo de caixa elaborado para fins de apuração de acréscimo patrimonial a descoberto, a transposição de saldo de recursos de um ano-calendário para o seguinte somente é admitida quando os valores estiverem informados na declaração de bens apresentada antes do início da ação fiscal ou quando sua efetiva existência for comprovada pelo contribuinte.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DESCONTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DE RECURSOS.
O desconto simplificado substitui as deduções legais admitidas na apuração do imposto de renda, não representando disponibilidade financeira apta a justificar variação patrimonial. Desde a edição da MP nº 232/2004, o art. 10 da Lei nº 9.250/1995 explicita que o valor deduzido a esse título não pode ser utilizado como comprovação de acréscimo patrimonial, por se tratar de rendimento presumidamente consumido.
Numero da decisão: 9202-012.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso Especial.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Jucileia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
