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10737169 #
Numero do processo: 10508.720503/2015-32
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 18/03/2010 DRAWBACK. REGRA. VINCULAÇÃO FÍSICA. Até o dia 28 de julho de 2010 é condição específica do regime especial aduaneiro de drawback suspensão a industrialização e posterior exportação da mercadoria anteriormente importada. Tratando-se de condição para isenção, a vinculação física deve ser demonstrada pelo beneficiário nos termos do artigo 179 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 9303-016.054
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Tatiana Josefovicz Belisário – Relatora Assinado Digitalmente Régis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

10749367 #
Numero do processo: 13116.000340/2008-41
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2006 ATIVIDADE RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. GLOSA DE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO INTEGRAL. IMPROCEDÊNCIA. Os dispêndios incorridos na exploração da cultura de cana-de-açúcar (ou canaviais), por corresponderem a encargos ocorridos na atividade rural da empresa, podem se valer do benefício da depreciação integral previsto no art. 6º da MP nº 2.159-70. Daí a improcedência da glosa.
Numero da decisão: 9101-007.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por dar provimento. Votou pelas conclusões, no mérito, o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes. Assinado Digitalmente Luis Henrique Marotti Toselli– Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

10761226 #
Numero do processo: 10880.722939/2011-85
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Dec 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. SALDO NEGATIVO. REVISÃO DE ANTECIPAÇÕES. GLOSA DE RETENÇÕES NA FONTE CORRESPONDENTES A RECEITAS NÃO COMPUTADAS NO LUCRO REAL. MATÉRIA SUMULADA. Não cabe recurso especial de decisão que adote entendimento de súmula de jurisprudência do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data de interposição do recurso. No caso, o acórdão recorrido expressa entendimento compatível com a Súmula CARF nº 204 (Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL). ESTIMATIVA COMPENSADA. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. COBRANÇA DO DÉBITO. ACRÉSCIMO DE MULTA DE MORA. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação (Súmula CARF nº 177). Isto porque, se a não-homologação é promovida depois de 31 de dezembro do ano-calendário, o valor confessado a título de estimativa é passível de cobrança como tributo devido e, assim, se sujeita aos acréscimos moratórios estipulados no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 9101-007.253
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à matéria “ausência de fundamento legal para a cobrança de multa moratória sobre a estimativa de IRPJ recolhida ou compensada extemporaneamente”, e, no mérito, por negar provimento ao recurso Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Relatora Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento osConselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

9897822 #
Numero do processo: 16327.001558/2004-00
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 20/10/1999, 08/11/1999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Inexistente a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o acórdão recorrido por meio da revisão de mérito do julgado. Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 3402-000.645
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração no Acórdão n° 204-03.272, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: LEONARDO SIADE MANZAN

4615898 #
Numero do processo: 13677.000145/2003-51
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2000 a 31/03/2000 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. TAXA SELIC. É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. O ressarcimento não é espécie do gênero restituição, portanto inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste instituto. Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.751
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann,que negavam provimento.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

10304851 #
Numero do processo: 15215.720042/2017-79
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013 MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO A multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem.
Numero da decisão: 9101-006.809
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por voto de qualidade, acordam em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a multa isolada incidente sobre a parcela da base de cálculo que ultrapassa a base de cálculo da multa de ofício, vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli (relator), Luciano Bernart, Viviani Aparecida Bacchmi e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic que votaram por negar provimento ao recurso. Em primeira votação, votaram por negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli (relator), Luciano Bernart, Viviani Aparecida Bacchmi e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, por dar-lhe provimento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto, e, por dar-lhe provimento parcial o conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes. Nos termos do art. 112 do RICARF, em votações sucessivas, confrontando-se as soluções menos votadas, prevaleceu o provimento parcial ao recurso, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto, entendimento que, em última votação, prevaleceu, vencidos osconselheiros Luis Henrique Marotti Toselli (relator), Luciano Bernart, Viviani Aparecida Bacchmi e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic. Quanto ao retorno dos autos suscitado pelo contribuinte em sede de Contrarrazões, por maioria de votos, acordam em determinar o retorno dos autos à instância a quo para exame dos argumentos aduzidos em sede de Recurso Voluntário acerca da base de cálculo da multa isolada, vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli (relator) e Luciano Bernart que votaram pela desnecessidade de retorno em face da exoneração da penalidade com base no §9º-A acrescido ao art. 25 do Decreto nº 70.235/72 pela Lei nº 14.689/2023. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Luis Henrique Marotti Toselli – Relator (documento assinado digitalmente) Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luciano Bernart, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Viviani Aparecida Bacchmi, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

10300758 #
Numero do processo: 10680.100282/2005-17
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 204-00.314
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligencia, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES

10297467 #
Numero do processo: 10320.003627/2007-38
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2005 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. O Recurso Especial não deve ser conhecido, pois os paradigmas indicados não guardam relação de similitude fática com o aresto recorrido, fato que torna inviável a aferição de divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados. Ademais, não há que se conhecer o recurso especial que implica o revolvimento das provas do processo. Tal tarefa escapa aos limites cognitivos do recurso especial, não configurando controvérsia de interpretação da legislação tributária, mas mera valoração de fatos e provas.
Numero da decisão: 9303-014.422
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-014.416, de 18 de outubro de 2023, prolatado no julgamento do processo 10320.003450/2007-70, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Josefovicz Belisario (suplente convocada), Vinicius Guimaraes, Semíramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Cynthia Elena de Campos (suplente convocada), Liziane Angelotti Meira (Presidente em exercício).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

10410462 #
Numero do processo: 16561.720071/2016-82
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011 RECURSO ESPECIAL. ART. 67 DO RICARF. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Somente deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência quando restar comprovado que, em face de situações equivalentes, a legislação de regência foi aplicada de forma divergente por diferentes colegiados.
Numero da decisão: 9202-011.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Acordam ainda, por maioria de votos em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. Vencidos os conselheiros Joao Victor Ribeiro Aldinucci e Fernanda Melo Leal, que conheciam parcialmente em relação à inexigibillidade de propósito negocial. Votaram os conselheiros Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Miriam Denise Xavier (suplente convocado(a)) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – sessão de 23/03/23, Fernanda Melo Leal e Régis Xavier Holanda (Presidente) - sessão de 29/02/24. Designado redator ad hoc o Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. (documento assinado digitalmente) Régis Xavier Holanda - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Miriam Denise Xavier (suplente convocado(a)), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Fernanda Melo Leal e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM

10409960 #
Numero do processo: 10120.729369/2023-90
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 20 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu May 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2005 LEGITIMIDADE PASSIVA Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Comprovado que o contribuinte figurava como proprietário do imóvel na data de ocorrência do fato gerador, no respectivo Cartório de Registro do Imóvel, correta sua qualificação como sujeito passivo da obrigação tributária. REGISTRO PÚBLICO. REGISTRO DE IMÓVEIS. SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS. Os Registros Públicos, neles incluído o registro de imóveis (art.. 1º, inc. IV da Lei nº 6.015/1973), são estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, induzindo prova de domínio, e têm a característica de dar publicidade e poder informar a situação de um imóvel pelo histórico feito das alienações e alterações ocorridas no tempo, possuindo assim, justamente a função de constituição de repositório fiel da propriedade dos imóveis e dos negócios jurídicos a eles referentes. CONCOMITÂNCIA NECESSIDADE DE IDENTIDADE DE OBJETO E PARTES. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, desde que, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1 - vinculante). Somente se verifica a concomitância havendo a identidade de objeto e partes dos processos administrativo e judicial.
Numero da decisão: 9202-011.128
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em afastar a preliminar de inexistência de concomitância com ação judicial. Vencido o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, que reconhecia a concomitância. Por unanimidade de votos, acordam, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Régis Xavier Holanda – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes SoaresCampos (relator), Maurício Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila AiresCartaxo Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila MaraMonteiro de Oliveira e Régis Xavier Holanda (Presidente em exercício).
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS