dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201406,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 30/11/2002 PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecidas como de Repercussão Geral, sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. Artigo 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Declarado inconstitucional o § 1º do caput do artigo 3º da Lei 9.718/98, integra a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep o faturamento mensal, representado pela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica. Recurso Especial do Contribuinte Negado. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-12-02T00:00:00Z,10675.905569/2009-21,201412,5403065,2014-12-02T00:00:00Z,9303-002.955,Decisao_10675905569200921.PDF,2014,Relator,10675905569200921_5403065.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora)\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Maria Teresa Martínez López\, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa.\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto\n\nNanci Gama - Relatora\n\nRicardo Paulo Rosa - Redator Designado\n\n\n",2014-06-03T00:00:00Z,5742333,2014,2021-10-08T10:32:56.802Z,N,1713047473690247168,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2160; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 261          1 260  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10675.905569/2009­21  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­002.955  –  3ª Turma   Sessão de  3 de junho de 2014  Matéria  PIS ­ INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS  Recorrente  BANCO TRIÂNGULO S/A  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 30/11/2002  PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE.  DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL.  As  decisões  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  reconhecidas  como  de  Repercussão  Geral,  sistemática  prevista  no  artigo  543­B  do  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  no  julgamento  do  recurso  apresentado  pelo  contribuinte.  Artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais.  Declarado  inconstitucional o § 1º do caput do  artigo 3º da Lei 9.718/98,  integra  a  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS  e  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  o  faturamento mensal,  representado  pela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica.  Recurso Especial do Contribuinte Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama  (Relatora),  Rodrigo  Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Maria Teresa Martínez  López, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo  Paulo Rosa.  Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente Substituto    Nanci Gama ­ Relatora       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 67 5. 90 55 69 /2 00 9- 21 Fl. 261DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905569/2009­21  Acórdão n.º 9303­002.955  CSRF­T3  Fl. 262          2 Ricardo Paulo Rosa ­ Redator Designado    Relatório  Trata­se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte com  fundamento  no  artigo  67,  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de junho de 2009, em  face do acórdão prolatado pela 1ª Turma Especial da 1ª Câmara deste Conselho, que, por voto  de qualidade, negou provimento ao seu recurso voluntário, cuja ementa é a seguinte:  “PIS. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º  DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.  COMPOSIÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITAS  FINANCEIRAS.  A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei  9718/98  não  alcança  as  receitas  operacionais  das  instituições  financeiras.  As  receitas  oriundas  da  atividade  operacional  (receitas  financeiras)  compõem  o  faturamento  das  instituições  nos termos do art. 2º e do caput do art. 3º da Lei 9.718/98 e há  incidência da contribuição de PIS sobre este tipo de receita, pois  estas  receitas  são  decorrentes  do  exercício  de  suas  atividades  empresariais.”  Em  face  da  decisão  acima,  o  contribuinte  interpôs  recurso  especial  de  divergência no qual  sustentou que a decisão  recorrida não  só  interpretou  equivocadamente  a  decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 401.348/MG, como contrariou a coisa  julgada obtida pelo contribuinte que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º  da Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a  incidência do PIS como aquelas provenientes da “receita bruta das vendas de mercadorias e da  prestação de serviços de qualquer natureza”.  O  i.  Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  deu  seguimento  ao  recurso  especial  por  considerar  que  restou  comprovada  a  divergência  jurisprudencial.  Por meio de Resolução, com base no artigo 62­A do Regimento  Interno do  CARF,  o  processo  foi  suspenso  até  que  o  STF  no  RE  nº  609.096  se  pronunciasse  definitivamente sobre a matéria.  Em  face  da  revogação  dos  parágrafos  1º  e  2º  do  art.  62­A  do  RICARF,  o  processo retornou em pauta para julgamento.  É o relatório.      Fl. 262DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905569/2009­21  Acórdão n.º 9303­002.955  CSRF­T3  Fl. 263          3 Voto Vencido  Conselheira Nanci Gama, Relatora  O  recurso  atende  aos  requisitos  legais  de  admissibilidade  e  dele  tomo  conhecimento,  ressaltando  a  bem  demonstrada  divergência  pelo  Recorrente  em  seu  recurso  especial.  Como mencionado  no  relatório,  o  pedido  de  reforma  do  acórdão  recorrido  está suportado na alegação do Recorrente de que a referida decisão viola a coisa julgada, em  face da decisão por ele obtida nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2,  que  não  somente  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98  (ampliação da base de cálculo do tributo), como limitou a incidência da contribuição ao PIS as  receitas provenientes do faturamento, cujo significado restringe­se a “receita bruta das vendas  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza”,  como  expressamente  se  constata de referida decisão, prolatada como base no artigo 557, § 1º­A, do CPC), bem assim, e  especialmente, do conteúdo do acórdão prolatado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal por  oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 390.840/MG.  O  Recorrente  sustenta  ainda,  caso  não  acatada  a  alegação  de  violação  de  coisa  julgada,  que  seja  firmado  o  entendimento,  em  consonância  com  a  Lei  Complementar  7/70, de que o conceito de faturamento empregado na referida norma somente compreende as  receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, e que, portanto, não  alcança  outras  receitas  recebidas  pelas  instituições  financeiras  a  título  de  remuneração  decorrentes  de  empréstimos  bancários,  spreads,  prêmios,  deságios,  juros  oriundos  de  intermediação  financeira  ou  aplicação  de  recursos  financeiros  próprios  ou  de  terceiros,  financiamentos, colocação e negociação de títulos e valores mobiliários, capitalização, leasing,  etc.  A meu ver, a alegação do contribuinte no sentido que o respeitável acórdão  recorrido viola coisa julgada, como assim também entendo com apoio no voto proferido pela  ilustre  Conselheira Maria  Tereza  Lopes  Martinez  em  caso  análogo  ao  ora  em  análise,  não  exclui, por outro lado, a necessidade de se interpretar o conceito de faturamento empregado no  acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2, bem assim nas decisões  judiciais  citadas  na  referida  decisão  e  que  consubstancia  a  jurisprudência  dos  Tribunais  Superiores vigente a época em que prolatada.  Em  primeiro  lugar,  se  faz  necessário  buscar  no  ordenamento  jurídico  a  definição e alcance do termo faturamento tomado como hipótese de incidência da contribuição  ao PIS pela Lei Complementar 7/70 e pela Constituição Federal, artigo 195, não obstante o PIS  ter sido instituído sob a égide da Constituição Federal de 1967 com as alterações da Emenda  Constitucional nº 1 de 1969.  Os artigos 2º e 3º de mencionada Lei Complementar previam que o PIS seria  “executado” mediante um “Fundo de Participação”, constituído por depósitos efetuados pelas  empresas  na Caixa Econômica Federal,  por meio  de  duas modalidades:  a  primeira mediante  dedução do  imposto de  renda devido pelas  empresas  e  a  segunda com  recursos próprios das  empresas, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o faturamento.  Fl. 263DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905569/2009­21  Acórdão n.º 9303­002.955  CSRF­T3  Fl. 264          4 O  §  2º  de  mencionado  artigo  3º  dispunha  que  as  instituições  financeiras,  sociedades  seguradoras  e  outras  empresas,  que  não  realizassem  operações  de  vendas  de  mercadorias,  recolheriam  ao  Programa  de  Integração  Social  uma  contribuição  diferenciada  (recursos próprios de valores idênticos aos apurados mediante a dedução do imposto de renda)  das demais sociedades que realizassem operações de venda de mercadorias (percentual sobre o  faturamento).  Em  30  de  outubro  de  1998,  foi  publicada  a  Medida  Provisória  nº  1.724,  posteriormente convertida na Lei nº 9.718/1998, que unificou o tratamento, dispondo sobre as  contribuições do PIS e COFINS de forma conjunta.   A  Lei  nº  9.718/1998  inovou  a  base  de  cálculo  dessas  contribuições,  na  medida em que equiparou faturamento à receita bruta e considerou esta como a “totalidade das  receitas auferidas pela pessoa jurídica”. Vale a transcrição dos dispositivos para que a matéria  seja bem compreendida:  “Art.  2º.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a  legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei”.  “Art.  3º.  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior  corresponde à receita bruta da pessoa jurídica”.  “§  1º.  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada  para as receitas”.  Diante  da  ausência  de  qualquer  exceção  feita  no  que  se  refere  ao  âmbito  subjetivo  de  incidência,  pode­se  afirmar  que  com  o  advento  da  Lei  nº  9.718,  em  27  de  novembro de 1998, as instituições financeiras passaram a recolher o PIS e a COFINS conforme  os ditames normativos desta Lei1.  É  bem  verdade  que,  em  30  de  dezembro  de  2002,  foi  publicada  a  Lei  nº  10.637, que alterou radicalmente o mecanismo de tributação do PIS, adotando o princípio da  não­cumulatividade.  No  entanto,  as  instituições  financeiras  foram  expressamente  excluídas  do  âmbito  de  aplicação  do  regime  não­cumulativo  (artigo  8º,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.637/2002  e                                                    1 No que respeita especificamente ao PIS devido pelas instituições financeiras, cumpre notar que da edição da Lei  Complementar nº 7/70 até o advento da Lei nº 9.718/1998, referido tributo teve sua base de cálculo estabelecida  pelos  Decretos­Lei  nºs  2.445/1988  e  2.449/1988  (receita  operacional  bruta),  pela  Lei  nº  9.701/1988,  que  ressalvava  o  tratamento  próprio  das  instituições  financeiras  consistente  no  artigo  72,  inciso  V,  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  (ADCT),  incluído  pela  Emenda  Constitucional  de  Revisão  nº  1/1994  (receita bruta operacional como definida na legislação do imposto de renda, a saber, produto da venda de bens e  serviços nas transações ou operações de conta própria).  O artigo 72, inciso V, do ADCT foi previsto para vigorar temporariamente. A Emenda Constitucional de Revisão  nº  1/1994  previu  a  incidência  do  PIS  sobre  a  receita  bruta  operacional  para  os  exercícios  de  1994  e  1995. As  Emendas Constitucionais nº 10/1996 e 17/1997 “estenderam” essa incidência até 31 de dezembro de 1999. Sendo  assim,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2000,  o  PIS  ­  instituições  financeiras  passou  a  ser  regulado  pela  Lei  nº  9.718/1998.  Fl. 264DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905569/2009­21  Acórdão n.º 9303­002.955  CSRF­T3  Fl. 265          5 artigo  10,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.833/2003),  permanecendo,  portanto,  sujeitas  às  normas  de  legislação anterior, especificamente, a Lei nº 9.718/1998.  Portanto,  pode­se dizer  que a base de cálculo das  contribuições do PIS  das  instituições  financeiras  deveria  observar  o  estabelecido  no  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.º  9.718/1998, que definia o alcance da expressão receita bruta empregada no caput do artigo 3º,  ou seja, a totalidade das receitas percebidas pela pessoa jurídica.  Ocorre que o artigo 195,  inciso  I, da Constituição Federal  de 1998, em sua  redação original, vigente à época da publicação da Lei nº 9.718/1998, não permitia a incidência  de referidas contribuições sobre a totalidade das receitas das pessoas jurídicas.  Com  efeito,  somente  em  dezembro  de  1998,  foi  promulgada  a  Emenda  Constitucional nº 20, que alterou vários artigos do texto constitucional, inclusive o inciso I do  artigo 195, o qual passou a prever, na alínea “b”, que as contribuições para a seguridade social  poderão incidir sobre a receita ou o faturamento.  Diante dessas considerações, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 09 de  novembro  de  2005,  por  oportunidade  do  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.º  390.840/MG2,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/19983,  tendo o acórdão, acolhido por maioria, merecido a seguinte ementa:  “CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ­ ARTIGO 3º, §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº  20, DE  15 DE DEZEMBRO  DE 1998. O sistema  jurídico brasileiro não contempla a  figura  da  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­  SENTIDO.  A  norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional  ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição,  o  conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente.  Sobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da  realidade,  considerados  os  elementos  tributários.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­  INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI  Nº 9.718/98. A  jurisprudência do Supremo,  ante a  redação do  artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional  nº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões  receita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à  venda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e  serviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  no  que  ampliou  o  conceito  de  receita  bruta  para  envolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas  jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida  e da classificação contábil adotada”. (grifou­se)                                                    2 V. os RE nºs 346.084, 357.950, 358.273,  todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujas ementas são do  mesmo teor.  3  O  controle  de  constitucionalidade  foi  realizado  em  caráter  concentrado,  sendo  que  o  dispositivo  declarado  inconstitucional somente foi extirpado do ordenamento jurídico com o advento, em 27 de maio de 2009, da Lei nº  11.941/2009, que, em seu artigo 79, inciso XII, o revogou expressamente.  Fl. 265DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905569/2009­21  Acórdão n.º 9303­002.955  CSRF­T3  Fl. 266          6 De acordo com essa decisão, proferida pelo órgão ao qual incumbe a palavra  final em exame de constitucionalidade, deve­se entender que a hipótese de incidência do PIS é  o faturamento, devendo ser incluída na base de cálculo dessas contribuições somente a receita  bruta da venda de mercadorias e da prestação de serviços.  E  referida  tributação  sobre  o  faturamento,  assim  entendido  como  a  receita  proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, é a que se coaduna com a  natureza e a finalidade da contribuição ao PIS/COFINS.  Assim,  tem­se que, no caso das  instituições  financeiras,  as contribuições ao  PIS/COFINS devem recair tão somente sobre negócios jurídicos em que é possível estabelecer  um preço como contraprestação à mercadoria ou serviço disponibilizado.  Se  não  atingirem  exclusivamente  os  preços  do  tráfico  de  mercadorias  e  serviços, as contribuições ao PIS/COFINS estarão recaindo sobre o patrimônio da empresa, o  que não é o objetivo dessas contribuições, e representarão uma injustificável sobreposição em  relação à contribuição social sobre o lucro, no campo do financiamento da seguridade social.  E  a  não  caracterização,  por  exemplo,  dos  valores  percebidos  pelos  bancos  pelas  operações  de  crédito  por  eles  realizadas  como  contraprestação  de  serviços,  decorre  inclusive  da  previsão  contida Lei Complementar  nº  116/2003  (cfr.  artigo  2º,  inciso  III),  que  exclui da incidência do ISS “o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,  o  valor  dos  depósitos  bancários,  o  principal,  juros  e  acréscimos  moratórios  relativos  a  operações de crédito realizadas por instituições financeiras”.  No  julgamento  do  já  mencionado  RE  nº  390.840/MG,  o  Ministro  Cezar  Peluso, embora tenha acompanhado o relator no sentido de votar pela inconstitucionalidade do  § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, votou pela obrigatoriedade de não só as seguradoras,  mas  também  os  bancos  estarem  sujeitos  ao  recolhimento  do  PIS/COFINS,  rejeitando  o  conceito de faturamento  tido por “tradicional”, que abrangeria somente o ganho de empresas  produtoras de bens e prestadoras de serviços que emitem fatura. De acordo com o Ministro, o  conceito “moderno” de faturamento deve abranger não só a venda de mercadorias e serviços,  mas também todas as atividades que integram o objeto social da sociedade.  Ocorre  que  esse  entendimento  do  Exmo.  Ministro  Cezar  Peluso,  com  a  devida licença, parece estar em contradição com o que o próprio defende.   No voto proferido no RE nº 390.940/MG, o Ministro Cezar Peluso pugnou  pela necessidade de conferir interpretação conforme à Constituição Federal para que a receita  bruta referida na Lei nº 9.718/1998 seja considerada como sinônimo de faturamento, a saber, o  resultado da venda de mercadorias e da prestação de serviços.  O  próprio  Ministro  também  afirmou  que  quando  não  há  conceito  jurídico  expresso na Constituição Federal, o intérprete deve socorrer­se dos instrumentos disponíveis no  sistema do direito positivo.  Do  sistema  do  direito  positivo  brasileiro  é  possível  extrair  os  conceitos  de  mercadoria e de serviços. E as receitas financeiras não se adequam a esses conceitos.  Fl. 266DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905569/2009­21  Acórdão n.º 9303­002.955  CSRF­T3  Fl. 267          7 Sendo assim, se o Ministro concebe faturamento como as receitas decorrentes  da venda de mercadorias e  serviços, não há, a nosso ver,  como se pretender  tributar  receitas  que não se adequem perfeitamente a esse conceito.  Não se olvida que o conceito de serviços é plurissignificativo, isto é, admite  várias  acepções,  dependendo  do  enfoque:  social,  econômico,  político  etc.,  podendo  assumir  contornos mais ou menos amplos a depender da abordagem conferida.  No  entanto,  o  artigo  110  do  Código  Tributário  impõe  que,  em  matéria  tributária, a acepção tomada seja restrita, ou melhor, jurídica.  Com efeito, o conceito tido por “moderno” pelo Ministro Cezar Peluso, com  a devida licença, é, a meu ver, inaplicável em matéria tributária, face ao princípio da legalidade  e o disposto no artigo 110 do CTN, ­ também ­ corolário do princípio da legalidade, que exige  que se recorra aos conceitos de direito privado para que se defina a hipótese de incidência dos  tributos, conforme disposta na Constituição Federal.  As notas de Misabel Abreu Machado Derzi às  lições do renomado Aliomar  Baleeiro4  são  muito  elucidativas  quanto  à  impossibilidade  de  se  adotar  a  interpretação  econômica – como parece pretender o Ministro Cezar Peluso ­ para se definir os conceitos de  direito privado utilizados pela Constituição Federal na definição das incidências tributárias. Os  trechos a seguir destacados são contundentes:  “A  chamada  interpretação  segundo  o  critério  econômico,  consiste  em  apreender  o  sentido  das  normas,  institutos  e  conceitos  jurídicos,  de  acordo  com  a  realidade  econômica  subjacente  por  detrás  das  formas  jurídicas.  Desenvolveu­se  plenamente na Alemanha, em distintos períodos, mas serviu, em  certa época, ao desenvolvimento do fiscalismo e da insegurança  jurídica, ao direito do Reich fascista e totalitário.  (...)  Assim,  a  interpretação  econômica,  que  serviu  a  um  regime  totalitário foi erradicada da própria Alemanha, onde prosperou  em tempos sombrios. Hoje, o critério ‘econômico’, que se invoca  eventualmente na interpretação por um tribunal tedesco, serve à  apuração da capacidade econômica de  contribuir e  somente  se  justifica,  na  medida  em  que,  dentro  dos  limites  dos  sentidos  possíveis da palavra, colher aquele sentido que melhor se ajustar  aos postulados da justiça tributária.  Ora, o Código Tributário Nacional  também não acolheu a  tese  da  interpretação  econômica.  Ao  contrário,  como  observa  Aliomar  Baleeiro,  o  art.  110  proclama,  como  um  limite  ao  próprio legislador:  ‘...  o  primado  do  Direito  Privado  quanto  à  definição,  ao  conteúdo  e  ao  alcance  dos  institutos,  conceitos  e  formas  deste  ramo  jurídico quando utilizado  (sic) pela Constituição Federal,  pelas  dos  Estados  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  DF  e  dos                                                    4 In BALEEIRO, Aliomar, Direito tributário brasileiro, 11ª ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio  de Janeiro, Forense, 1999, pp. 689­690.  Fl. 267DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905569/2009­21  Acórdão n.º 9303­002.955  CSRF­T3  Fl. 268          8 Municípios. A contrario sensu, tal primado não existe se aquelas  definições,  conceitos  e  formas  promanam  de  outras  leis  ordinárias’ (v. comentários supra, tópico 3).  Mas, e  isso  é de  suma relevância,  somente o  legislador poderá  atribuir  efeitos  tributários  distintos,  alterando  o  alcance  e  o  conteúdo  dos  institutos  e  conceitos  do  Direito  Privado,  se  inexistir obstáculo na Constituição. Não o intérprete e aplicador  da  lei.  A  licença,  como  diz  Baleeiro,  contida  no  art.  109,  a  contrario sensu, dirige­se ao legislador, mesmo assim, naqueles  casos,  que  são  restritíssimos,  em  que  institutos,  conceitos  e  formas  do  Direito  Privado  não  foram  utilizados  pela  Constituição para definir ou limitar competências”. (itálico no  original)  O autor Rodrigo Caramori Petry5 compartilha do entendimento de que, tendo  em  vista  a  disposição  contida  no  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional,  o  conceito  de  faturamento  deve  conceber  a prestação  de  serviços  em  sentido  estrito. É  o  que  se  infere do  seguinte trecho:  “Por  fim,  ainda  cumpre  ressaltar  que  o  conceito  de  ‘faturamento’  toma  a  expressão  ‘prestação  de  serviços’  em  sentido estrito. Assim sendo, não podem ser objeto de incidência  da COFINS  enquanto  incidente  sobre  o  ‘faturamento’,  v.g.,  as  receitas derivadas de locação de bens móveis ou imóveis, tendo  em  vista  que  a  ‘locação  de  bens”  não  se  configura  como  ‘prestação  de  serviço’,  conforme  já  decidido  pelo  Supremo  Tribunal Federal no RE nº 116.1121­3/SP”.  O  entendimento  que  vem  sendo  manifestado  pelo  Ministro  Cezar  Peluso  contraria, ainda, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao menos desde o  julgamento  do  RE  nº  116.121/SP  passando  pelo  julgamento  do  RE  390.840/MG,  vem  concebendo  serviço  como  uma  obrigação  de  fazer,  conforme  a  conceituação  trazida  pelo  Código Civil Brasileiro.   Com as devidas vênias,  não há como entender que outras  receitas,  que não  aquelas  provenientes  da  venda  de  mercadorias  ou  serviços,  que  não  decorram  de  uma  obrigação  de  fazer,  possam  ser  incluídas  na  base  de  cálculo  do  PIS/COFINS,  como  parece  defender o Ministro Cezar Peluso.  Defender  tal  entendimento  implica,  em  última  análise,  uma  “reconstitucionalização”  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  na  medida  em  que  se  passará a admitir a inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS de outras receitas que não as  provenientes  da  venda  de  mercadorias  e  serviços,  alargando­se  sobremaneira  o  conceito  de  faturamento adotado pela Constituição Federal, ao arrepio do disposto no artigo 110 do Código  Tributário Nacional, ou se permitindo uma nova fonte de custeio da seguridade social (receita),  que  não  estava prevista  na  redação  original  do  artigo  195,  inciso  I,  da Constituição Federal,  vigente à época da edição da Lei nº 9.718/1998.                                                    5 PETRY, Rodrigo Caramori. Contribuições Pis/Pasep e Cofins – Limites Constitucionais da Tributação sobre o  “Faturamento”, a “Receita”, e a “Receita Operacional” das empresas e outras entidades no Brasil. São Paulo:  Quartier Latin, 2009, pp. 148 e 149.  Fl. 268DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905569/2009­21  Acórdão n.º 9303­002.955  CSRF­T3  Fl. 269          9 Diante  do  acima  exposto,  tendo  em  vista  que  o  recorrente  é  possuidor  de  decisão que transitou em julgado que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º  da Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a  incidência  do  PIS,  como  sendo  o  estrito  de  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte.    Nanci Gama  Voto Vencedor  Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, Redator Designado  Embora  a  clareza  e  proficiência  com  que  a  i.  Conselheira  Relatora  do  Processo fundamentou a decisão proposta, ouso divergir de suas conclusões pelas razões que a  seguir serão expostas.  O  litígio  decorre  de  declarações  de  compensação  apresentadas  pela  Requerente visando a compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados de  acordo  com o  entendimento que  teve de decisão  judicial  transitada  em  julgado nos  autos do  Mandado  de  Segurança  n°  2000.38.03.000.778­2,  que  tramitou  na  1ª  Vara  Federal  de  Uberlândia/MG.  Informa a Recorrente que o Mandado de Segurança foi impetrado “em 16 de  fevereiro  de  2000,  com  pedido  para  que  fosse  concedida  a  segurança,  declarando­se  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  e  reconhecendo  o  direito  de  recolher  a  contribuição ao PIS, a partir de 1°/01/2001, à alíquota de 0,65% sobre  seu efetivo  faturamento que  engloba a receita decorrente da prestação de serviços a seus clientes”.  Adiante conclui,  No  entanto,  o  Recurso  Extraordinário  foi  não  só  conhecido  como  foi  integralmente provido o pedido do Requerente, pelo STF:  A tese do acórdão recorrido está em aberta divergência com a orientação da  Corte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com  nosso  voto  vencedor  declarado, o entendimento de inconstitucionalidade apenas do § 1º do art. 3º da Lei  n.  9.718/98, que ampliou o  conceito de  receita bruta,  violando assim, a noção de  faturamento pressuposta na redação original do art. 195,  I, b, da Constituição da  República, e cujo significado é o estrito de receita bruta das vendas de mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas  oriundas do exercício das atividades empresariais (cf. RE n. 346.084­PR, Rei. orig.  Min. Ilmar Galvão; RE n. 357.950­RS, RE n. 358.273­RS e RE n. 390.840­MG, Rel.  Min. Marco Aurélio, todos julgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF n. 408, p.  1).  Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1°­A do CPC, conheço do  recurso  e  dou­lhe  provimento,  para,  concedendo  a  ordem,  excluir,  da  base  de  incidência  do PIS,  receita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido  esse  nos termos já suso enunciados  Fl. 269DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905569/2009­21  Acórdão n.º 9303­002.955  CSRF­T3  Fl. 270          10 Embora o caso em tela envolva provimento jurisdicional específico, a solução  da lide, segundo me parece, guarda estreita relação com o entendimento que se tem acerca do  evento marcado pela declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e  dos efeitos que lhe são próprios e alcançam os contribuintes de modo geral.  Necessário introduzir o assunto.  A  controvérsia  teve  início  na  promoção  do  alargamento  do  conceito  de  faturamento para  efeito  de  cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins,  introduzido  pela Lei 9.718/98, que incluiu na base de cálculo toda e qualquer receita,  independentemente  de sua classificação contábil6.  A inconformidade dos contribuintes alcançados pela medida levou o assunto  ao Poder Judiciário, onde a matéria terminou por ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal,  em Regime de Repercussão Geral, nos seguintes termos.  EMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS.  COFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98.  Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário  (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É  inconstitucional  a  ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº  9.718/98.  Decisão  O  Tribunal,  por  unanimidade,  resolveu  questão  de  ordem  no  sentido  de  reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência  do Tribunal acerca da  inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e  negar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional,  tudo  nos  termos  do  voto  do  Relator. Vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia ser  necessária  a  inclusão do processo  em pauta. Em seguida,  o Tribunal,  por maioria,  aprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo  teor  será  deliberado  nas  próximas  sessões,  vencido  o  Senhor  Ministro  Marco  Aurélio, que reconhecia a necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão  de  Jurisprudência.  Votou  o  Presidente,  Ministro  Gilmar  Mendes.  Ausentes,  justificadamente,  o  Senhor  Ministro  Celso  de  Mello,  a  Senhora  Ministra  Ellen  Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.  Plenário, 10.09.2008.  RE 585.235QO, Min. Cezar Peluso  O que se discute nos autos, e o assunto não é novo, diz  respeito ao preciso  efeito da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, uma  vez que, em nenhum momento, as decisões tomadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal  estenderam esse juízo à alteração introduzida pelo caput do artigo 3º, assim como por todos os                                                    6 Art.  2° As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas com base no seu  faturamento, observadas a  legislação vigente e as  alterações  introduzidas por  esta Lei.  Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.  § 1º Entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo  de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.  Fl. 270DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905569/2009­21  Acórdão n.º 9303­002.955  CSRF­T3  Fl. 271          11 demais  critérios  de  apuração  especificados  nos  parágrafos  e  artigos  subsequentes  e  na  legislação superveniente.  Com efeito, é de sabença que a Suprema Corte do Pais, na pessoa do Exmo.  Sr. Ministro Cezar Peluso, fez expressa menção à constitucionalidade do caput do artigo 3º da  Lei 9.718/98, a teor do pronunciamento encontrado, pelo menos, nos Recursos Extraordinários  nº. 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840.  Embora  no  caso  concreto  discuta­se  exclusivamente  a  incidência  da  Contribuição para o PIS/Pasep, não será demais que aqui se fale também a respeito dos efeitos  da modificação legislativa sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­  Cofins,  uma  vez  que  sua  base  de  cálculo  se  tenha  também  afetado  no  curso  mesmo  empreendimento  legislativo que promoveu o  alargamento da base de  cálculo do PIS  e  tenha  sido,  tal  como  a  última,  submetida  a  idêntica  conformação  aos  liames  constitucionais  pelo  Supremo Tribunal Federal.  A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins tinha base  de cálculo definida na Lei Complementar nº 70/91 como sendo o faturamento decorrente das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer  natureza.  Já  as  Contribuições para o PIS e para o PASEP contavam com fontes de financiamento advindas de  diversas origens, conforme Leis Complementares 07 e 08 de 19707, dentre elas o faturamento  das empresas e demais entidades especificadas nas Leis, onde estavam textualmente incluídas  as instituições financeiras8.  Ao  instituir  a  nova  base  tributável  por  meio  da  Lei  9.718/98,  o  legislador  ordinário,  embora  tenha  mantido  o  faturamento  como  definição  elementar  do  fenômeno  econômico­contábil  gravado pela  tributação,  especificou­o,  conforme dito  antes,  como  sendo  toda  a  receita  bruta  auferida  pela  pessoa  jurídica,  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida e a classificação contábil adotada, conceito que conflitou com o disposto no inciso I  do  artigo  195  da Constituição Federal  que,  antes  da Emenda Constitucional  nº  20,  de  20  de  dezembro de 1998, previa o financiamento da seguridade social com base no valor arrecadado  pelas contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro9, sem  nenhuma menção à receita.                                                    7 A constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ­  art. 72, inciso V, destinou uma parcela da Contribuição para o PIS devida pelas instituições financeiras ao Fundo  Social de Emergência, fixando alíquotas e definindo a base de cálculo como sendo a receita bruta operacional. A  Lei 9.701/98 autorizou determinadas exclusões ou deduções dessa base.    8  §  2.º  ­ As  instituições  financeiras,  sociedades  seguradoras  e  outras  empresas  que  não  realizam  operações  de  vendas  de  mercadorias  participarão  do  Programa  de  Integração  Social  com  uma  contribuição  ao  Fundo  de  Participação de, recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior.  9 O texto antes e depois da EM 20/98.  Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,  mediante  recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e  das seguintes contribuições sociais:  I ­ dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;  II ­ dos trabalhadores;  Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,  mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, o Distrito Federal e dos Municípios, e das  seguintes contribuições sociais:  I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:  Fl. 271DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905569/2009­21  Acórdão n.º 9303­002.955  CSRF­T3  Fl. 272          12 É precisamente neste ponto que se encontra a origem de toda a discussão em  torno  da  inconstitucionalidade  do  conceito  insculpido  no  parágrafo  1º  do  artigo  3º  da  Lei  9.718/98, transbordando as delimitações contidas no texto constitucional na data da entrada em  vigor da legislação novel.  Ainda  que,  para  efeitos  tributários,  já  houvesse  uma  tendência  ao  reconhecimento  de  certa  equivalência  entre  o  conceito  de  faturamento  e  receita  (observe­se  que, muito antes de se falar na EM 20/98, a própria LC 70/91 já especificava a base de cálculo  como  sendo  a  receita),  a  expansão  promovida  pelo  parágrafo  primeiro  foi  para  muito  além  daquilo  que  estava  e  ainda  está  sedimentado  na  doutrina  e  na  jurisprudência  como  sendo  o  possível conceito de faturamento empresarial para fins de incidência tributária.  De  fundamental  importância,  neste  cenário,  observar  e  compreender  com  precisão o verdadeiro problema identificado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal ao  acolhimento da nova definição de faturamento introduzida pela Lei 9.718/98.   Nos  precitados  Recursos  Extraordinários,  tornaram­se  de  amplo  conhecimento  as  considerações  feitas  sobre  o  assunto  pelo  Ministro  Cesar  Peluso,  estabelecendo  os  limites  da  definição  possível  para  o  conceito  veiculado  no  (constitucional)  caput do artigo 3º da Lei 9.718/98, conforme segue (todos os grifos acrescentados).  Por  todo  o  exposto,  julgo  inconstitucional  o  parágrafo  1º  do  art.  3º  da  Lei  9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para “toda e qualquer receita”, cujo  sentido afronta a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, da Constituição da  República, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova  fonte de custeio da seguridade social.   Quanto ao caput do art. 3º,  julgo­o constitucional, para  lhe dar interpretação  conforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE nº 150755/PE,  que  tomou  a  locução  receita  bruta  como  sinônimo  de  faturamento,  ou  seja,  no  significado  de  “receita  bruta  de  venda  de mercadoria  e  de  prestação  de  serviços”,  adotado pela legislação anterior, e que, a meu juízo, se traduz na soma das receitas  oriundas do exercício das atividades empresariais.  (...)  Sr.  Presidente,  gostaria  de  enfatizar meu ponto  de  vista,  para  que  não  fique  nenhuma dúvida ao propósito. Quando me  referi  ao conceito construído sobretudo  no RE 150.755, sob a expressão “receita bruta de venda de mercadorias e prestação  de  serviço”,  quis  significar  que  tal  conceito  está  ligado  à  idéia  de  produto  do  exercício de atividades empresariais  típicas, ou seja, que nessa expressão se  inclui  todo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de  atividades  empresariais  típicas. Se determinadas instituições prestam tipo de serviço cuja remuneração entra  na  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de  atividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito  de “receita bruta igual a faturamento.”  (...)                                                                                                                                                              a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que  lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;  b) a receita ou o faturamento;  c) o lucro;    Fl. 272DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905569/2009­21  Acórdão n.º 9303­002.955  CSRF­T3  Fl. 273          13 6. (...) Faturamento nesse sentido, isto é, entendido como resultado econômico  das  operações  empresariais  típicas,  constitui  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  enquanto representação quantitativa do fato econômico tributado. Noutras palavras,  o  fato  gerador  constitucional  da  COFINS  são  as  operações  econômicas  que  se  exteriorizam  no  faturamento  (sua  base  de  cálculo),  porque  não  poderia  nunca  corresponder  ao  ato  de  emitir  faturas,  coisa  que,  como  alternativa  semântica  possível,  seria de  todo absurda,  pois bastaria  à  empresa não emitir  faturas para  se  furtar à tributação. – grifamos.   (...)  Uma  vez  que  o Ministro  Cezar  Peluso  tenha  sido  parcialmente  vencido  na  decisão da causa, se  tem criticado o uso de suas manifestações (e as de outros Ministros que  também foram total ou parcialmente vencidos) na fundamentação de decisões envolvendo os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei  9.718/98. Quanto a isso, de grande relevo que se situe com clareza a matéria que estava então  sub  judice na Suprema Corte,  as considerações que  lhes emprestaram não apenas o Ministro  Cesar  Peluso  mas  todos  os  demais  integrantes  do  Tribunal  e  em  que  assunto  e  aspectos,  especificamente, uns e outros se viram vencedores ou vencidos.  Analisa­se  um  dos  precedentes  apontados  no  Recurso  Extraordinário  nº  585.235  que  concedeu  Regime  de  Repercussão  Geral  à  questão:  RE  346.084­6/PR,  da  Relatoria do Ministro Ilmar Galvão, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio.  O  Relatório  do Ministro  Ilmar  Galvão  delimita  com  rapidez  e  precisão  os  liames da lide.  RELATÓRIO  O  SENHOR MINISTRO  ILMAR GALVÃO  ­  (Relator)  :  Recurso  que,  pela letra a do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão que concluiu  pela legitimidade da ampliação da base de cálculo da COFINS até então restrita às  “vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer  natureza” conforme definido pela Lei Complementar n.° 70/91 (art. 2.°), para nela  fazer compreender “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo  irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada  para as  receitas”,  efetuada por meio de  lei  ordinária  (Lei n.° 9.718/98,  art.  3.°,  §  1.°),  alteração  que  teve  por  vigente  a  partir  de  1.°  de  fevereiro  de  1999,  como  estabelecido no art. 17, I, do referido diploma normativo.  Sustenta a recorrente que, ao assim decidir, o acórdão ofendeu o inciso I e o §  4.° do art. 195 e, por conseqüência, o inciso I do art. 154, ambos da CF.  Sustenta,  ainda,  haver  a  decisão  recorrida  contrariado,  por  igual,  o  §  6.°  do  mencionado art. 195, por haver considerado que a alteração passou a produzir efeito  a partir da edição da primeira medida provisória e não da EC 20, de 15 de dezembro  de 1998 , que, a seu ver, não poderia constitucionalizar norma editada com ofensa à  Constituição.  Regularmente processado, foi o recurso admitido na origem, havendo a douta  Procuradoria­Geral  da  República,  em  parecer  do  Dr.  Roberto  Monteiro  Gurgel  Santos, opinado pelo não­conhecimento.  É o relatório.  Fl. 273DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905569/2009­21  Acórdão n.º 9303­002.955  CSRF­T3  Fl. 274          14 Se bem posso traduzir em poucas palavras o relatório acima transcrito, diria  tratar­se de um litígio que se travou em torno da constitucionalidade do alargamento da base de  cálculo, (i) à luz do conceito de faturamento vigente à época da formulação da exigência fiscal  e  (ii)  da  possibilidade  de  que  se  reconhecesse  a  constitucionalidade  superveniente  da  Lei  9.718/98 em face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20.   A  ementa  do decisum  confirma  a  circunscrição  da  lide  nos  termos  em  que  está acima definida.  CONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO  32,  §  l2,  DA  LEI  Na  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­  EMENDA  CONSTITUCIONAL Ne 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico  brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.  TRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­ SENTIDO.  A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional  ressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o  alcance de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas de direito privado utilizados  expressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal o princípio da realidade,  considerados os elementos tributários.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­ INCONSTITUCIONALIDADE DO § Ia DO ARTIGO 3 a DA LEI Na 9.718/98. A  jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à  Emenda Constitucional na 20/98, consolidou­se no sentido de  tomar as expressões  receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à venda de mercadorias, de  serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § lº do artigo 3º da Lei  na 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade  das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas  desenvolvida e da classificação contábil adotada.  Uma  vez  especificado  o  que  havia  por  decidir  no  âmbito  do  Recurso  Extraordinário  nº  346.084­6,  relevante  que  se  observe  o  conteúdo  das  decisões  parciais  proferidas após o Voto de cada um dos Ministros que participaram do processo de formação do  Ato Decisório,  até  o  último Extrato  de Ata  emitido  pela Secretaria,  em  09  de  novembro  de  2005.  PLENÁRIO  EXTRATO DE ATA  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.084­6  PROCED.:  PARANÁ  RELATOR ORIGINÁRIO:    MIN. ILMAR GALVÃO  RELATOR PARA O ACÓRDÃO:  MIN. MARCO AURÉLIO  RECTE.: DIVESA DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS S/A  ADVDOS.: MARCELO MARQUES MUNHOZ E OUTROS  ADV.(A/S): RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTROS  RECDA.: UNIÃO  ADV.: PFN ­ RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA  Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo  e  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90  (noventa)  dias,  1º  de  fevereiro  de  1999,  pediu  vista  o  Senhor  Ministro  Gilmar  Mendes. Falaram, pela recorrente., o Dr. Helenilson Cunha Pontes, e, pela recorrida,  Fl. 274DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905569/2009­21  Acórdão n.º 9303­002.955  CSRF­T3  Fl. 275          15 o  Dr.  Francisco  Targino  da  Rocha  Meto,  Procurador  da  Fazenda  Nacional.  Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.12.2002.  Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo  e  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90  (noventa) dias, 1º de fevereiro de 1999, e dos votos dos Senhores Ministros Gilmar  Mendes  e  Presidente,  Ministro Maurício  Corrêa,  que  conheciam  do  recurso,  mas  negavam­lhe  provimento,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor Ministro  Cezar  Peluso.  Não participou da votação o Senhor Ministro Carlos Britto por  suceder ao Senhor  Ministro limar Galvão que proferira voto anteriormente. Plenário, 01.04.2004.  Decisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Cezar  Peluso,  justificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  lº  da  Resolução  nu  278,  de  15  de  dezembro  de  2003.  Presidência,  em  exercício,  do  Senhor Ministro Nelson  Jobim,  Vice­Presidente. Plenário, 13.05.2004.  Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio,  Carlos  Velloso,  Celso  de Mello  e  Sepúlveda  Pertence,  conhecendo  e  provendo  o  recurso,  nos  termos  dos  seus  respectivos  votos,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor  Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro  Nelson  Jobim  (Presidente).  Presidência  da  Senhora  Ministra  Ellen  Gracie  (Vice­ Presidente). Plenário, 18.05.2005.  Decisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Eros  Grau,  justificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  1º  da Resolução  nº  278,  de  15  de  dezembro  de  2003.  Presidência  do  Senhor  Ministro  Nelson  Jobim.  Plenário,  15.06.2005.  Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e,  por maioria, deu­lhe provimento, em parte, para declarar a inconstitucionalidade do  §  1º.  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  vencidos,  parcialmente, os Senhores Ministros  Ilmar Galvão  (Relator), Cezar Peluso e Celso  de Mello e,  integralmente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Maurício Corrêa,  Joaquim Barbosa, e o Presidente (Ministro Nelson Jobim). Reformulou parcialmente  o  voto  o  Senhor  Ministro  Sepúlveda  Pertence.  Não  participaram  da  votação  os  Senhores Ministros Carlos Britto  e  Eros Grau  por  serem  sucessores  dos  Senhores  Ministros  limar  Galvão  e  Maurício  Corrêa  que  proferiram  voto.  Ausente,  justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.11.2005;.  Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes â sessão os Senhores  Ministros  Sepúlveda  Pertence,  Celso  de  Mello,  Carlos  Velloso,  Marco  Aurélio,  Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau.  Procurador­Geral  da.  República,  Dr.  Antônio  Fernando  Barros  e  Silva  de  Souza.  Luiz Tomimatsu  Secretário  Percebe­se acima que, o núcleo da discussão até que o Ministro Cezar Peluso  pedisse vista dos autos, girava em torno da constitucionalidade superveniente da Lei 9.718/98  em face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20. Essa circunstância está  estampada  no  excerto  a  seguir  reproduzido,  extraído  do  próprio  Voto  do  Ministro  Cezar  Peluso.  Fl. 275DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905569/2009­21  Acórdão n.º 9303­002.955  CSRF­T3  Fl. 276          16 Admitido  o  recurso,  o  relator,  Min.  ILMAR  GALVÃO,  deu­lhe  parcial  provimento, para julgar inconstitucional a majoração da base de cálculo da COFINS,  na  forma  do  art.  39  da  Lei  ne  9.718/98,  até  a  edição  da  EC  ns  20/98,  que  “veio  emprestar­lhe o embasamento constitucional de que carecia, ao dar nova redação ao  art.  195  da Carta  de  88,  para  dispor  que  a  COFINS  passaria  a  incidir  sobre  ‘b)  a  receita ou o faturamento’“.  O  Min.  GILMAR  MENDES,  em  voto­vista,  entendeu  constitucional  a  majoração, pelos seguintes fundamentos:  (...)  Este entendimento  foi acompanhado pelo Min. MAURÍCIO CORREA, que,  antecipando voto, julgou constitucional a majoração.  Nessa  fase  do  julgamento,  foi,  então,  justamente  o  Ministro  Cezar  Peluso  que,  como  se  lê  nas  transcrições  acima,  abriu  a  divergência  na  decisão  que  vinha  sendo  proposta  à  lide,  para  externar  seu  entendimento  e  decidir  pela  inconstitucionalidade  do  “parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para ‘toda e qualquer  receita’,  cujo  sentido afronta a noção de  faturamento pressuposta no art. 195,  I, da Constituição da  República, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova fonte de custeio  da seguridade social”.  Ante  tais  evidências  colhidas  dos  registros  feitos  ao  longo  do  julgamento,  parece­me  impróprio  minorar  a  relevância  dos  fundamentos  do  Ministro  Cesar  Peluso  na  solução  da  lide.  Foi  justamente  ele  quem  primeiro  destoou  do  entendimento,  até  então  prevalente, de que o alargamento promovido pela Lei 9.718/98 havia sido constitucionalizado  pela Emenda Constitucional nº 20, determinando novo rumo ao julgamento e à decisão que ao  final  haveria  de  ser  proposta.  Ainda  mais,  como  adiante  se  pretenderá  demonstrar,  foi  o  Ministro Cezar Peluso quem mais fundo foi no estudo da questão posta, tendo sido citado por  quase todos os demais Ministros em seus respectivos votos.  A redação final do Acórdão não permite saber exatamente em que assunto o  Ministro Cezar Peluso  ficou  vencido, mas,  sem margem de  dúvida,  ele  não  se  refere  nem à  decisão  de  considerar  inconstitucional  apenas  o  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei  9.718/98,  tampouco  à  dedicada  incursão  que  fez  ao  significado  do  vernáculo  faturamento10.  Com efeito, de grande importância sublinhar que, ao longo de todo o julgamento, não se logra  êxito  em  encontrar  no  corpo  do  decisum qualquer  dissonância  entre  os  integrantes  da Corte  Suprema  acerca  disponibilidade  concedida  pela  Carta  Política  ao  legislador  ordinário  para  fixação do que deva ser considerado faturamento para fins tributários.   Outrossim,  identifica­se  ao  longo  de  todo  o  processo  decisório  uma  única  menção, de  lavra do Ministro Celso de Mello, propondo a  inconstitucionalidade do artigo 3º  como  um  todo.  O  Ministro,  contudo,  assim  como  o  Ministro  Cezar  Peluso,  foi,  ao  final,  declarado parcialmente vencido.                                                    10  Interessante  observar,  inclusive,  que  o  Ministro  Carlos  Velloso,  apontado  como  vencedor  no  Acórdão,  acompanhou o Ministro Cezar Peluso em usa decisão.    ""Concluo  o meu voto.   Com a vénia  do  eminente  Relator,  que já não está aqui, acompanho o voto do Ministro  César Peluzo. Nos demais recursos extraordinários, com o eminente Ministro­Relator, Ministro Marco Aurélio"".    Fl. 276DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905569/2009­21  Acórdão n.º 9303­002.955  CSRF­T3  Fl. 277          17 É de grande interesse conhecer, da leitura dos excertos que seguem, como os  Ministros se manifestaram a respeito do conceito de faturamento para fins tributários, assunto a  respeito do qual, repita­se, não há registro de divergência.  Ministro Ilmar Galvão.  O  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso,  haja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta  quando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou  serviços.  Tal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade  assentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para  densificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação  pretendida pelo recorrente em relação às operações de venda.  Ao contrário do que pretende o recorrente, a Corte rejeitou qualquer tentativa  de  constitucionalizar  eventuais  pré­concepções  doutrinárias  não  incorporadas  expressamente no texto constitucional.  O  STF  jamais  disse  que  havia  um  específico  conceito  constitucional  de  faturamento. Ao contrário, reconheceu que ao legislador caberia fixar tal conceito. E  também não disse que eventuais conceitos vinculados a operações de venda seriam  os únicos possíveis.  Não fosse assim, teríamos que admitir que a composição legislativa de 1991  possuía  um  poder  extraordinário.  Por  meio  da  Lei  Complementar  nº  71,  teriam  aqueles legisladores fixado uma interpretação dotada da mesma hierarquia da norma  constitucional, interpretação esta que estaria infensa a qualquer alteração, sob pena  de inconstitucionalidade.  Na  tarefa  de  concretizar  normas  constitucionais  abertas,  a  vinculação  de  determinados  conteúdos  ao  texto  constitucional  é  legítima.  Todavia,  pretender  eternizar  um  específico  conteúdo  em  detrimento  de  todos  os  outros  sentidos  compatíveis  com  uma  norma  aberta  constitui,  isto  sim,  uma  violação  à  força  normativa da Constituição, haja vista as necessidades de atualização e adaptação da  Carta Política à realidade. Tal perspectiva é sobretudo antidemocrática, uma vez que  impõe  às  gerações  futuras  uma  decisão majoritária  adotada  em  uma  circunstância  específica,  que  pode  não  representar  a  melhor  via  de  concretização  do  texto  constitucional.  (...)  Ministro Gilmar Mendes  Nessa breve história legislativa da COFINS percebe­se, desde logo, que já sob  o  regime  da  Lei  Complementar  de  1991  a  acepção  de  faturamento  adotada  pelo  legislador não correspondia àquela usualmente adotada nas relações comerciais.  Ou seja, já sob o império da Lei Complementar n° 70 se verificara o abandono  do conceito tradicional de faturamento, especialmente naquela acepção comercialista  que  se  refere,  grosso modo,  a  operações  de  venda  de mercadorias  já  concluídas  e  registradas  em  fatura.  Esse  conceito  técnico­comercial  é  invocado  expressamente  pelos recorrentes.  Precedentes do STF  Fl. 277DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905569/2009­21  Acórdão n.º 9303­002.955  CSRF­T3  Fl. 278          18 A discussão quanto à legitimidade dessa perspectiva adotada pelo legislador,  de  abandono  de  eventuais  pré­concepções  da  expressão  “faturamento”,  não  é  estranha para este Tribunal.  No RE 150.755, da relatoria do Ministro Carlos Velloso (redator do acórdão o  Min. Sepúlveda Pertence), em que se discutia a constitucionalidade da contribuição  do  FINSOCIAL,  tal  como  fixada  no  art.  28  da Lei  n°  7.738,  de  1989,  admitiu­se  como legítima a assimilação do conceito de receita bruta ao de faturamento. Nesse  precedente, registra a parte final da ementa:  8. A contribuição social questionada se insere entre as previstas no art. 195,  I,  CF  e  sua  instituição,  portanto  dispensa  a  lei  complementar:  no  art.  28  da  L.  7.738/89,  a  alusão  a  “receita  bruta”,  como  base  de  cálculo  do  tributo,  para  conformar­se  ao  art.  195,  I,  da  Constituição,  há  de  ser  entendida  segundo  a  definição  do Dl.  2.397/87,  que  é  equiparável  à  noção  corrente  de  “faturamento”  das empresas de serviço.”  Especificamente sobre a alegação de que o  tributo previsto art. 28 da Lei n°  7.738  não  se  enquadraria  na  definição  constitucional  de  faturamento,  assentou  o  Ministro Sepúlveda Pertence:  “(...)  43.  Convenci­me,  porém,  de  que  a  substancial  distinção  pretendida  entre  receita bruta  e  faturamento  ­ cuja procedência  teórica não questiono ­,  não  encontra  respaldo  atual  no  quadro  do  direito  positivo  pertinente  à  espécie,  ao  menos,  em  termos  tão  inequívocos  que  induzisse,  sem  alternativa,  à  inconstitucionalidade  da  lei.  44.  Baixada  para  adaptar  a  legislação  do  imposto  sobre a renda à Lei das Sociedades por Ações, dispusera o Dl. 1.598, 26.12.77:  (...)  O  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso,  haja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta  quando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou  serviços.  Tal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade  assentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para  densificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação  pretendida pelo recorrente em relação às operações de venda.  Ministro Eros Grau  “06. No  caso,  faturamento  terá  sido  tomado  como  termo de  uma das  várias  noções que existem as noções de faturamento na e com uma de suas significações  usuais atualmente. Sabemos de antemão que já não se a toma como atinente ao fato  de ‘emitir faturas’. Nós a tomamos, hoje, em regra, como o resultado econômico das  operações  empresarias  do  agente  econômico,  como  ‘receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias e mercadorias e serviços, de qualquer natureza’ [art.22 do decreto­lei n.  2.397/87].  Esse  entendimento  foi  consagrado  no  RE  150.764,  Relator  o Ministro  ILMAR GALVÃO, e na ADC n. 1, Relator o Ministro MOREIRA ALVES.  07. Daí porque tudo parece bem claro: em um primeiro momento diremos que  faturamento  é  outro  nome  dado  à  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente  econômico. Essa é uma das significações usuais do vocábulo [i.é., a noção da qual o  vocábulo  é  termo  é  precisamente  esta  faturamento  é  receita  bruta  das  vendas  e  serviços do agente econômico]. A análise dos precedentes aponta, no entanto – isso  Fl. 278DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905569/2009­21  Acórdão n.º 9303­002.955  CSRF­T3  Fl. 279          19 é  proficientemente  indicado  em  parecer  de  HUMBERTO  ÁVILA  no  sentido  de  inversão  dos  termos:  a  lei  tributária  chamou  de  receita  bruta,  para  efeitos  do  FINSOCIAL, o que é faturamento; o conceito de receita bruta [ = receita da venda  de mercadorias e da prestação de serviços], na lei, é que coincide com a noção de  faturamento, na Constituição.  08  .Ora, o artigo 3º da Lei n. 9.718/98 não diz mais do que  isso. Seu § 1º é  que vai além, para afirmar que ali e ali não se cogita de faturamento, mas de receita  bruta  se  trata  da  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes o  tipo de  atividade por ela  exercida  e  a classificação contábil  adotada  para tais receitas.  (...)  10. (...) Eis o que aí se tem, nesse § 1º do artigo 3º e da Lei nº 9.718/98, uma  definição  jurídica  de  receita  bruta:  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil adotada para tais receitas.  11 .Cumpre então indagarmos se a lei poderia ter afirmado essa definição de  receita bruta.   A Constituição dizia, anteriormente à EC 20/98, que a seguridade social seria  financiada, entre outros, mediante recursos provenientes de contribuição social “dos  empregadores,  incidente  sobre  a  folha  de  salários,  o  faturamento  e  os  lucros”  art.  195, I).   A  EC  20/98  alterou  o  preceito,  para  afirmar  que  essa  mesma  contribuição  incidirá sobre a folha de salários e outros rendimentos do trabalho, sobre “a receita  ou o faturamento” e sobre o lucro.  A lei é anterior à EC 20/98, ao tempo em que o artigo 195, I da Constituição  afirmava que a contribuição incidiria “sobre a folha de salários, o faturamento e os  lucros”.  12.  A  alteração  no  texto  da  Constituição  aparentemente,  mas  não  necessariamente,  indica  alteração  do  campo  de  incidência  da  contribuição.  A  emenda , ao referir “a receita ou o faturamento”, poderia estar a tomar receita como  sinônimo de faturamento e faturamento como sinônimo de receita.  Anteriormente à EC 20/98 ela incidia sobre a receita da venda de mercadorias  e da prestação de serviços [= receita bruta], que coincidia, qual afirmou esta Corte,  com  a  noção  de  faturamento.  Após  a  EC  20/98  ela  incide  sobre  “a  receita  ou  o  faturamento”.  Ora,  se  receita  bruta  [=  receita  da  venda  de mercadorias  e  da  prestação  de  serviços] coincide, qual afirmou esta Corte, com a noção de faturamento, a inserção  do termo de um outro conceito “receita” no texto constitucional há de estar referindo  outro  conceito,  que  não  o  que  coincide  com  a  noção  de  faturamento.  Para  exemplificar,  sem  qualquer  comprometimento  com  a  conclusão:  receita  como  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevante  para  a  determinação dessa totalidade o tipo de atividade por ela exercida e a classificação  contábil adotada para tais receitas.   Temos aí receita bruta, termo de um conceito, e receita bruta, termo de outro  conceito. No primeiro caso, receita bruta que é enquadrada na noção de faturamento,  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente  econômico,  isto  é,  proveniente  das  Fl. 279DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905569/2009­21  Acórdão n.º 9303­002.955  CSRF­T3  Fl. 280          20 operações  do  seu  objeto  social.  No  segundo,  receita  bruta  que  envolve,  além  da  receita bruta das vendas e serviços do agente econômico isto é, das operações do seu  objeto social aquela decorrente de operações estranhas a esse objeto. (grifos meus).  Impõe­se então distinguirmos: de um lado teremos receita bruta/faturamento;  de  outro,  a  receita  bruta  que  excede  a  noção  de  faturamento,  introduzida  pela EC  20/98, para a determinação de cuja totalidade são irrelevantes o tipo de atividade que  dá lugar a sua percepção e a classificação contábil adotada.  13. Dir­se­á que a Constituição, ao não definir faturamento, incorporou noção  que dele se tinha à época. Na verdade incorporou uma das noções que dele à época  se  tinha.  A  Constituição  poóleria  [sic],  mais  do  que  incorporar,  poderia  ter  contemplado uma definição jurídica, de faturamento. Não o tendo feito, prevaleceu  um dos  entendimentos possíveis,  aquele nos  termos do qual  receita bruta  coincide  com  a  noção  de  faturamento  enquanto  receita  da  venda  de  mercadorias  e  da  prestação de serviços. Poderia ter prevalecido outro.  E cumpre aqui dedicar especial atenção à fundamentação do voto do Ministro  Relator Marco Aurélio, que, ainda que faça menção ao conceito de faturamento como sendo a  receita vinculada à venda de mercadorias,  serviços ou ambos, conforme explicitado na Ação  Declaratória de Constitucionalidade nº 1­1/DF (leitura empregada em data muito anterior à Lei  9.718/98), deixa claro que o problema está no conceito veiculado pelo parágrafo primeiro:  o  passo mostrou­se demasiadamente largo, (...) por incluir no conceito de receita bruta todo e qualquer  aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação que deva ser  levada em conta sob o ângulo contábil. Quer dizer, a norma transgrediu o ordenamento jurídico ao  transbordar  a  noção  técnico­jurídica  possível  de  faturamento  e  não  ao  defini­lo  como  sendo  resultado  de  outras  operações  empresariais  além  das  vendas  de  mercadorias  e  serviços  ou  ambos.  Ministro Marco Aurélio (Relator)  Examino,  então,  a  problemática  referente  à  Lei  nº  9.718/98.  Aqui  há  de  se  perceber  o  empréstimo  de  sentido  todo  próprio  ao  conceito  de  faturamento.  Eis  o  teor da lei envolvida na espécie:  Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu  faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por  esta Lei.  Tivesse o  legislador parado nessa disciplina,  aludindo  faturamento  sem dar­ lhe, no campo da ficção jurídica, conotação discrepante da consagrada por doutrina e  jurisprudência, ter­se­ia solução idêntica à concernente à Lei nº 9.715/98. Tomar­se­ ia  o  faturamento  tal  como  veio  a  ser  explicitado  na  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade nº 1­1/DF, ou  seja,  a envolver o conceito de  receita bruta das  vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços. Respeitado estaria o  Diploma Maior ao estabelecer, no inciso I do artigo 195, o cálculo da contribuição  para o  financiamento da  seguridade  social  devida pelo  empregador,  considerado o  faturamento. Em última análise, ter­se­ia a observância da ordem natural das coisas,  do conceito do instituto que é o faturamento, caminhando­se para o atendimento da  jurisprudência desta Corte.  (...)  Fl. 280DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905569/2009­21  Acórdão n.º 9303­002.955  CSRF­T3  Fl. 281          21 Não fosse o § lº que se seguiu, ter­se­ia a observância da jurisprudência desta  Corte, no que ficara explicitado, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1­ 1/DF,  a  sinonímia  dos  vocábulos  “faturamento”  e  “receita bruta”. Todavia,  o  § 1º  veio a definir esta última de forma toda própria:  §  1­  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação contábil adotada para as receitas.  O passo mostrou­se demasiadamente  largo, olvidando­se,  por  completo, não  só  a  Lei  Fundamental  como  também  a  interpretação  desta  já  proclamada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal.  Fez­se  incluir  no  conceito  de  receita  bruta  todo  e  qualquer aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a  classificação que deva ser levada em conta sob o ângulo contábil.  Essencial  que  se  diga  que  a  questão  específica  da  incidência  das  Contribuições  nas  receitas  das  instituições  financeiras  terminou  por  não  ser  resolvida  nas  decisões que  lastrearam o Recurso Extraordinário 585.235, que outorgou  repercussão geral  à  decisão de extirpar do mundo jurídico o parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98.   Isso se vê em diversos dos debates colhidos das notas taquigráficas. Segue­se  um deles.  O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Sr.  Presidente,  gostaria  de  enfatizar  meu  ponto  de  vista,  para  que  não  fique  nenhuma  dúvida  ao  propósito.  Quando me referi ao conceito construído sobretudo no RE 150.755, sob a expressão  “receita bruta de venda de mercadorias e prestação de serviço”, quis significar que  tal  conceito está  ligado à  idéia de produto do  exercício de atividades  empresariais  típicas, ou seja, que nessa expressão se inclui todo incremento patrimonial resultante  do exercício de atividades empresariais típicas.  Se determinadas  instituições prestam tipo de serviço cuja  remuneração entra  na  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de  atividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito  de “receita bruta igual a faturamento”.  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO  (RELATOR)­ Mas, ministro,  seria interessante, em primeiro lugar, esperar a chegada de um conflito de interesses,  envolvendo  uma  dúvida  quanto  ao  conceito  que,  por  ora,  não  passa  pela  nossa  cabeça,  O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Mas  passa  pela  cabeça  de  outros. Já não temos poucas causas, Sr. Ministro, para julgar. Quanto mais claro seja  o pensamento da Corte, melhor para a Corte e para a sociedade.  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) ­ Não pretendo,  neste julgamento, resolver todos os problemas que possam surgir, mesmo porque a  atividade do homem é muito grande sobre a base de incidência desses tributos.  E, de qualquer forma, estamos julgando um processo subjetivo e não objetivo  e  a  única  controvérsia  é  esta:  o  alcance  do  vocábulo  “faturamento”.  E,  a  respeito  desse alcance, temos já, na Corte, reiterados pronunciamentos.  O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  É  o  que  estou  fazendo:  esclarecendo meu pensamento sobre o alcance desse conceito.  Fl. 281DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905569/2009­21  Acórdão n.º 9303­002.955  CSRF­T3  Fl. 282          22 O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) Senão, em vez de  julgarmos  as  demandas  que  estão  em  Mesa,  provocaremos  até  o  surgimento  de  outras demandas, cogitando de situações diversas.  (...)  No curso do julgamento, o Colegiado chegou inclusive a adentrar à questão  (preocupação mais uma vez manifesta pelo Ministro Cezar Peluso) dos demais parágrafos do  artigo 3º da Lei 9.718/98, sem, contudo, chegar a uma conclusão a esse respeito.  O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Presidente,  só  uma  ponderação.  Como  o  artigo  3º  não  tem  um  único  parágrafo,  mas  vários,  se  for  declarada  a  inconstitucionalidade  do  caput,  os  outros  parágrafos  ficarão  soltos,  perderão o seu objeto de referência.  O  SR. MINISTRO CARLOS  VELLOSO  ­  Ministro,  eles  ficam  soltos  e  vêm soltos porque se referem ao parágrafo lº:  ""§ 2º Para. fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que  se refere o art. 2º, excluem­se da receita bruta:”  Que receita bruta? A que está no § lº.  O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO  ­ O meu receio é de que haja  algum parágrafo que, depois, ganhe certa autonomia e gere dificuldade. É isso que  me preocupa.  O SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO ­ Todos eles são dependentes do §  1º.  O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE ­ Todos eles regulam  a  base  de  cálculo  da COFINS.  Se  estamos  entendendo  que  o  conceito  básico  e  a  disciplina do COFINS já estão declarados constitucionais pelo Tribunal...  O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO­  Estou  apenas  ponderando  quanto ao risco de eventuais incertezas futuras.  A  SRA.  MINISTRA  ELLEN  GRACIE  (PRESIDENTE)  Ainda  teremos  uma  sessão  de  julgamento  em  que  o  Ministro  Eros  Grau  trará  o  seu  voto  e  poderemos eventualmente reajustar.  Vê­se,  sem  margem  para  dúvidas,  que  se  constitui  em  assunto  bastante  controvertido, e, por certo, não haverá de, aqui, deixar de sê­lo.  Com efeito, o alinhamento do entendimento aplicável à matéria depende, em  última análise, do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em Regime (já determinado) de  Repercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 609096, a partir de quando, pelo menos no  contexto atual e na presente instância, as opiniões pessoais cederão à hierarquia da jurisdição.  Enquanto não consumado o julgamento do RE pelo Pretório Excelso, cumpre a este Colegiado  escolher  a  interpretação  que  considera  correta  e  determinar  o  cumprimento  da  decisão  em  âmbito administrativo.  Nestas condições, parece­me que, a despeito das  reticências que se extraem  do  debate  travado  entre  Ministros  da  Suprema  Corte,  uma  vez  que  não  foi  declarada  a  inconstitucionalidade  do  caput  do  artigo  3º,  necessário  distinguir  que  a  base  de  cálculo,  até  Fl. 282DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905569/2009­21  Acórdão n.º 9303­002.955  CSRF­T3  Fl. 283          23 então adstrita à receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço  de qualquer natureza, passou a ser também identificada, simplesmente, como receita bruta. De  fato, ao declarar a inconstitucionalidade apenas do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, o  Supremo  Tribunal  Federal  não  deixou  outro  caminho,  se  não  o  que  conduz  o  intérprete  a  compreensão de que é constitucional a definição insculpida no caput do artigo.  A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98 teve por escopo  justamente  permitir  que  a  receita,  lato  sensu,  fosse  alcançada  pelas  contribuições  para  o  financiamento da seguridade social. Como foi observado pelo Exmo. Ministro Carlos Britto, a  autorização  introduzida pela Emenda autoriza,  justamente,  a  incidência  sobre  as  receitas que  estariam especificadas no parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98.  A conclusão a que se chega é que depois da Lei 9.718/98 e da declaração da  inconstitucionalidade do parágrafo 1º de seu artigo 3º, apenas a receita típica da pessoa jurídica  e  não  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  ela  poderiam  integrar  a  base  de  cálculo  das  Contribuições.  Quanto a isso, que se diga que não se desconhecem os diversos Acórdãos do  Supremo  Tribunal  Federal  que,  depois  da  decisão  pela  inconstitucionalidade  do  parágrafo  primeiro, fazem remissão ao conceito de faturamento que parecia pacificado antes da entrada  em vigor da Lei 9.718/98, o da Lei Complementar 70/91.  Sobre  o  assunto,  imperioso  pontuar  que  emerge  inconfundível  das  manifestações colhidas dos votos dos Ministros que participaram dos leading case do Recurso  Extraordinário  585.235,  que  é  nítido  o  entendimento  de  que  jamais  pretendeu­se  “a  constitucionalização de preconcepções doutrinárias não incorporadas expressamente no texto  constitucional”,  nem  o  reconhecimento  de  “um  específico  conceito  constitucional  de  faturamento11“.  A  dedução  remissiva  ao  status  anterior  da  base  imponível  encontrada  em  muitos acórdãos decorre da destinação das decisões onde eles se encontram, em processos nos  quais discutia­se o direito do contribuinte de afastar o inconstitucional alargamento da base de  cálculo  e  não  a  amplitude  do  conceito  de  faturamento  que, me  arrisco  dizer,  não  foi  objeto  daquelas lides.  E  que  se  diga,  no  caso  concreto  o  provimento  judicial,  embora  refira­se  à  venda de mercadorias e prestação de serviços de qualquer natureza, acrescenta, ou seja, soma  das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.  Isto tudo esclarecido, que se diga, há, ainda, outras questões que merecem ser  levadas em consideração.  Do parágrafo 2º  ao parágrafo 9º do artigo 3º,  assim como na MP 2.158/01,  encontram­se exclusões permitidas da base de cálculo das Contribuições apuradas no Sistema  Cumulativo  que não  fariam nenhum  sentido  se  essa  as  instituições  financeiras  continuassem  sujeitas  à  incidência  apenas  sobre  as  receitas  provenientes  da  prestação  de  serviços  stricto  sensu.  Outrossim,  resgatando  mais  uma  vez  o  arcabouço  normativo  histórico  da  Cofins, vê­se que a Lei Complementar nº 70/91, ao disciplinar de maneira ampla a incidência  da Contribuição  para  o  Financiamento  da Seguridade Social  – Cofins,  seu  raio  de  alcance  e                                                    11 As duas remissões são à manifestação, antes reproduzida, do Exmo. Ministro Ilmar Galvão.  Fl. 283DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905569/2009­21  Acórdão n.º 9303­002.955  CSRF­T3  Fl. 284          24 fonte de financiamento das atividades­fins das áreas de saúde, previdência e assistência social,  excluiu  as  instituições  financeiras  do  pagamento  da  Contribuição  e  elevou  a  alíquota  da  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por elas devida.  Lei Complementar 70/91  Art. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no § 1° do  art. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa à contribuição social sobre o  lucro das  instituições  a que  se  refere o § 1° do  art. 22 da mesma  lei, mantidas  as  demais  normas  da  Lei  n°  7.689,  de  15  de  dezembro  de  1988,  com  as  alterações  posteriormente introduzidas.  Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam  excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo  art. 1° desta lei complementar.  Lei 8.212/91  Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e  do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas  mediante a aplicação das seguintes alíquotas:   I  ­  2%  (dois  por  cento)  sobre  sua  receita  bruta,  estabelecida  segundo  o  disposto no § 1º do art. 1º do Decreto­lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a  redação dada pelo art. 22, do Decreto­lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e  alterações posteriores; 9  II  ­  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  lucro  líquido  do  período­base,  antes  da  provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de  12 de abril de 1990. 10  § 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da  contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).   § 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.   Não  somente  a  Lei  9.718/98,  mas  outras  medidas  legislativas  que  se  seguiram, como fazem exemplo a MP 2.158/01 e, mais  tarde, as Leis 10.637/03 e 10.833/03,  que  introduziram  o  Sistema  Não­Cumulativo  das  Contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  revisaram o Sistema de financiamento da Seguridade Social, incluindo as instituições bancárias  no rol de contribuintes sujeitos ao recolhimento da exação fiscal.  Veja­se. Se o que se discute é a possibilidade de que estejam extirpados do  ordenamento  jurídico  todas  as  disposições  normativas  introduzidas  pelo  artigo  3º  da  Lei  9.718/98 e MP 2.158/01, então haveria de se estar faltando em exclusão total do pagamento da  Cofins, uma vez que a revogação tácita do parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar  70/91 decorre das disposições introduzidas pelo artigo 3º da Lei 9.718/98 e MP 2.158/0112.  Já no que concerne à alteração introduzida recentemente pela Lei 12.973/04 e  a correspondente exposição de motivos, importante observar que se trata de uma inovação na  definição da receita bruta que alcança a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica,  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o Financiamento da Seguridade  Social  ­  Cofins  e  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  essas  duas  últimas,  também  quando                                                    12 Como disse antes, faço remissão à Cofins mesmo que o assunto dos autos restrinja­se ao PIS.  Fl. 284DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905569/2009­21  Acórdão n.º 9303­002.955  CSRF­T3  Fl. 285          25 calculadas no Sistema Não­Cumulativo de apuração. A exposição de motivos não deixa claro  para  qual  desses  tributos  e  contribuições  estar­se­ia  passando  a  tributar  fato  gerador  novo,  inaugural no mundo  jurídico  tributário. A despeito disso, não há como interpretar que a Lei  tenha encerrado a questão da incidência ou não das Contribuições sobre o spread bancário para  fato  geradores  anteriores  a  sua  entrada  em  vigor.  As  manifestações  colhidas  da  mais  alta  instância  da  jurisdição  brasileira  mostram  que  trata­se  de  um  assunto  em  aberto,  que  será  decidido apenas quando com o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 609096.  De resto, não será demais acrescentar que o vernáculo serviço, cujo produto  da  venda  é  base  de  cálculo  das  Contribuições,  admite  múltiplas  concepções.  No  âmbito  do  Acordo  Geral  sobre  Comércio  e  Serviços  –  GATS,  por  exemplo,  o  spread  bancário  é  textualmente incluído no rol de atividades designadas como tal. De fato, não há como afirmar  que  a  inclusão  da  atividade  bancária  no  conceito  de  serviços  seja  uma  violação  a  preceitos  constitucionais ou ao ordenamento jurídico pátrio. A palavra serviço amolda­se muito bem às  mais diferentes atividades.  Muito  diferente  é  o  que  ocorre,  por  exemplo,  com  a  atividade  de  locação.  Como apontado pelo Ministro Cesar Peluso, justamente no voto­vista em que propôs a inclusão  de  todas as  receitas decorrentes da atividade  típica da pessoa  jurídica na base de cálculo das  Contribuições, “a Corte julgou inconstitucional a exigência de imposto sobre serviços na ‘locação de  bens  móveis’,  por  delirar  do  conceito  de  serviços  pressuposto  pela  Constituição  na  outorga  de  competência aos municípios. Da ementa consta:  RE 116.121­3  “TRIBUTO  ­  FIGURINO  CONSTITUCIONAL.  A  supremacia  da  Carta  Federal  é  conducente  a  glosar­se  a  cobrança  de  tributo  discrepante  daqueles  nela  previstos.  IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  ­  CONTRATO  DE  LOCAÇÃO.  A  terminologia constitucional do Imposto Sobre Serviços revela o objeto da tributação.  Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de  locação de bem móvel. Em direito, os  institutos, as expressões e os vocábulos têm  sentido  próprio,  descabendo  confundir  a  locação  de  serviços  com  a  de  móveis,  praticas  diversas  regidas  pelo  Código  Civil,  cujas  definições  são  de  observância  inafastável ­ art. 110 do Código Tributário Nacional.”  Por todo o exposto, meu VOTO é por negar provimento ao Recurso Especial.    Ricardo Paulo Rosa                  Fl. 285DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. IRPF. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO I, ART. 173 DO CTN. Não comprovada a ocorrência de pagamento parcial, como no caso dos autos, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no I, Art. 173 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-01-29T00:00:00Z,10845.000988/2004-61,201501,5421919,2015-01-29T00:00:00Z,9202-003.468,Decisao_10845000988200461.PDF,2015,MARCELO OLIVEIRA,10845000988200461_5421919.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO\nPresidente\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRelator\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício)\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior Pedro Anan Junior (suplente convocado)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Gustavo Lian Haddad\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (suplente convocada).\n\n\n",2014-12-10T00:00:00Z,5797060,2014,2021-10-08T10:35:20.030Z,N,1713047473906253824,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1600; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2          1 1  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10845.000988/2004­61  Recurso nº  166.576   Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.468  –  2ª Turma   Sessão de  10 de dezembro de 2014  Matéria  IRPF  Recorrente  PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)  Interessado  ANTÔNIO AUGUSTO FERNANDES    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 1998  NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. IRPF.  LANÇAMENTO.  DECADÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  ANTECIPAÇÃO  DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO I, ART.  173 DO CTN.  Não comprovada a ocorrência de pagamento parcial, como no caso dos autos,  a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no I,  Art.  173  do CTN,  conforme  inteligência  da determinação  do Art.  62­A,  do  Regimento  Interno  do CARF  (RICARF),  em  sintonia  com  o  decidido  pelo  Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso.         (assinado digitalmente)  MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO  Presidente       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 84 5. 00 09 88 /2 00 4- 61 Fl. 173DF CARF MF Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     2     (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira  Relator        Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  (Presidente  em  exercício),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda Junior Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo  Lian Haddad, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (suplente convocada).  Fl. 174DF CARF MF Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10845.000988/2004­61  Acórdão n.º 9202­003.468  CSRF­T2  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  145,  interposto  pela  Procuradoria Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  contra  acórdão,  fls.  0139,  que  decidiu  dar  provimento a recurso voluntário do sujeito passivo, nos seguintes termos:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF  Ano­calendário: 1998  DECADÊNCIA.  RENDIMENTOS  SUJEITOS  AO  AJUSTE  ANUAL.  O direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física  devido no ajuste anual decai após cinco anos contados da data  de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 31 de dezembro  de  cada  ano,  desde  que  não  seja  constatada  a  ocorrência  de  dolo, fraude ou simulação.  Preliminar acolhida.  Recurso provido.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  acolher  a  argüição  de  decadência,  suscitada  pelo  Recorrente,  para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o  crédito tributário lançado, nos termos do voto da Relatora.  Em seu recurso especial a PGFN alega, em síntese, que há divergência entre  as  decisões,  paradigma  e  recorrida,  pois  o  acórdão  recorrido  deveria  ter  aplicado  a  regra  decadencial  expressa  no  I,  Art.  173  do  CTN,  devido  á  ausência  de  recolhimento  parcial.  Solicita, ao final, acolhimento e provimento de seu recurso.  Por despacho, fls. 0156, deu­se seguimento ao recurso.  O  sujeito  passivo  –  apesar  de  devidamente  intimado,  não  apresentou  suas  contra razões.  Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão.  É o Relatório.   Fl. 175DF CARF MF Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     4   Voto             Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e  divergência confirmada e não reformada ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de  suas razões recursais.  Quanto á decadência, já temos resposta sobre esta dúvida.  O  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  através  de  alteração  promovida  pela  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que  “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior  Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código  de Processo Civil, deverão  ser  reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A  do anexo II).  No  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação  temos  o  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC  (2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de  2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que  teve o Acórdão submetido ao regime do artigo  543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO  CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL  .ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  Fl. 176DF CARF MF Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10845.000988/2004­61  Acórdão n.º 9202­003.468  CSRF­T2  Fl. 4          5 regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  Portanto, o STJ, em Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC  definiu  que  “o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele  em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia  do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a  lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).  A decadência está arrolada como forma de extinção do crédito tributário no  inciso V do art. 156 do CTN e decorre da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso de  certo lapso de tempo e a inércia do titular de um direito.  Esses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, na extinção de  seu direito material.   Fl. 177DF CARF MF Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     6 Em Direito  Tributário,  a  decadência  está  disciplinada  no  art.  173  e  no  art.  150, § 4º, do CTN (este último diz respeito ao lançamento por homologação). A decadência, no  Direito Tributário, é modalidade de extinção do crédito tributário.  Por não haver recolhimentos a homologar, a regra relativa à decadência ­ que  deve ser aplicada ao caso ­ encontra­se no art. 173, I: o direito de constituir o crédito extingue­ se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido  efetuado o lançamento.   CTN:  Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida preparatória indispensável ao lançamento.”    CONCLUSÃO:  Por  todo  o  exposto,  há  razão  no  argumento  da  recorrente,  motivo  do  provimento do recurso da nobre PGFN, nos termos do voto.        (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira                              Fl. 178DF CARF MF Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201408,3ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo. É lícita a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas e a cooperativas de produtores. No ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, em que atos normativos infralegais obstaculizaram o creditamento por parte do sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com base na Selic, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em espécie ou compensação com outros tributos). RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-01-20T00:00:00Z,10380.017055/00-21,201501,5417818,2015-01-20T00:00:00Z,9303-003.071,Decisao_103800170550021.PDF,2015,RODRIGO DA COSTA POSSAS,103800170550021_5417818.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos em dar provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa\, que negava provimento relativamente à taxa Selic.\n\n(assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos\, Nanci Gama\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Joel Miyazaki\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Ricardo Paulo Rosa (Substituto convocado)\, Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada)\, Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).\n\n\n",2014-08-13T00:00:00Z,5785933,2014,2021-10-08T10:34:57.269Z,N,1713047474264866816,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2107; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 409          1  408  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10380.017055/00­21  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­003.071  –  3ª Turma   Sessão de  13 de agosto de 2014  Matéria  IPI ­ Ressarcimento.  Recorrente  CASCAVEL COUROS LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL     ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI ­ AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E  COOPERATIVAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.  As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por  força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no  Julgamento deste Tribunal Administrativo.   É  lícita  a  inclusão,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  dos  valores pertinentes às aquisições de matérias­primas, produtos intermediários  e material de embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas e a cooperativas  de produtores. No  ressarcimento/compensação de crédito presumido de  IPI,  em que atos normativos  infralegais obstaculizaram o creditamento por parte  do sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com base na Selic, desde  o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em  espécie ou compensação com outros tributos).  RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento ao  recurso especial. Vencido o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, que negava provimento relativamente à  taxa Selic.    (assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 0. 01 70 55 /0 0- 21 Fl. 582DF CARF MF Impresso em 20/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     2  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator.    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos,  Nanci  Gama,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Joel  Miyazaki,  Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Ricardo Paulo Rosa (Substituto convocado),  Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López e Otacílio  Dantas Cartaxo (Presidente).    Relatório  Cuida­se de recurso especial em face do Acórdão no 201­80.649 que negou o  direito ao crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96, em relação à aquisição de insumos  de  pessoas  físicas  e  cooperativas  e  a  atualização  monetária  do  crédito  reconhecido,  pela  variação da taxa selic. Eis a ementa:  Relator: Antônio Ricardo Accioly Campos  Acórdão:  201­ 80.649  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000  Ementa IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CALCULO.  INSUMOS ADQUIRIDOS DE COOPERATIVAS E DE PESSOAS  FÍSICAS.  Devem  ser  glosados  os  valores  referentes  a  aquisições  de  insumos de cooperativas e de pessoas  físicas, não contribuintes  do PIS e da Cofins, por falta de previsão legal.  RESSARCIMENTO  DE  CRÉDITOS  DE  IPI.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA  OU  ACRÉSCIMO  DE  JUROS.  IMPOSSIBILIDADE.  Inexiste  previsão  legal  para  abonar  atualização  monetária  ou  acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic a valores objeto de  ressarcimento de crédito de IPI.  RESSARCIMENTO.  IPI.  LEI Nº  9.363/96.  PESSOA  JURÍDICA  QUE NÃO MANTÉM SISTEMA DE CUSTOS COORDENADO E  INTEGRADO COM A ESCRITURAÇÃO COMERCIAL.  No caso de pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos  coordenado  e  integrado  com  a  escrituração  comercial  a  quantidade  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem utilizados  na  produção,  em  cada mês,  será apurada somando­se a quantidade em estoque no inicio do  mês  com as  quantidades  adquiridas  e  diminuindo­se do  total  a  Fl. 583DF CARF MF Impresso em 20/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10380.017055/00­21  Acórdão n.º 9303­003.071  CSRF­T3  Fl. 410          3  soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não  aplicadas na produção e as transferências.  RESSARCIMENTO.  IPI.  LEI  Nº  9.363/96.  DEVOLUÇÃO  DE  COMPRAS. EXCLUSÃO.  Somente  os  insumos  efetivamente  aplicados  na  produção  permitem  o  ressarcimento  do  PIS  e  da  Cofins  corno  crédito  presumido de IPI, devendo ser excluídos da base de cálculo do  beneficio as devoluções de compras.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000  ARGÜIÇÃO DE  INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE.  INCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS  PARA APRECIAÇÃO.  As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da  legislação  tributária  vigente  no  Pais,  sendo  incompetentes  para  a  apreciação  de  argüições  de  ilegalidade/inconstitucionalidade  de  atos  normativos  regularmente editados.  Recurso negado.    O  sujeito  passivo  apresentou  recurso  especial,  onde  pede  a  reforma  do  acórdão proferido pela instância inferior.  É o relatório.  Voto             O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido.  Vamos fazer a análise dos dois recursos concomitantemente.  A matéria devolvida ao Colegiado, pelo contribuinte, cinge­se às questões da  inclusão  dos  valores  pertinentes  às  aquisições  de  pessoas  físicas  e  cooperativas  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  e,  também,  a  da  aplicação  da  Selic  sobre  os  créditos  presumidos de IPI, a ressarcir.  Esse tema tem sido objeto de acirrados debates no CARF, ora prevalecendo a  posição contrária da Fazenda Nacional ora a dos contribuintes, dependendo da composição das  Turmas de Julgamento.  Todavia,  com  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao  Regimento  Interno  do  Carf,  as  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos  repetitivos  devem  ser  observados  no  Julgamento  deste Tribunal Administrativo. Assim,  se  a  matéria foi  julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, a decisão de lá deve ser adotada  aqui, independentemente de convicções pessoais dos julgadores.   Fl. 584DF CARF MF Impresso em 20/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     4  Essa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso  repetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu1 que,   O  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não  poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução  Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode  inovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do  texto legal.   .........................................................................................................  Conseqüentemente,  sobressai  a  ""ilegalidade""  da  instrução  normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96,  ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido  do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de  atividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores  não sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS.  É  que:  (i)  ""a  COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto  rural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final  adquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo  incidência na  sua última aquisição"";  (ii)  ""o Decreto 2.367/98  ­  Regulamento do IPI ­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição  às aquisições de produtos rurais""; e  (iii) ""a base de cálculo do  ressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos  utilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes""  (REsp 586392/RN).  .................................................................................................  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI  (decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­ cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da  Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC:  REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  24.06.2009, DJe 03.08.2009).  Essa  decisão  foi  proferida,  justamente,  em  julgamento  relativo  a  pedido  de  ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, de que trata a lei 9.363/1996, em que  atos  normativos  infralegais  obstaculizaram  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do  incentivo  das  compras realizadas junto a pessoas físicas e cooperativas.  Com  essas  considerações,  em  que  pese  a  minha  discordância  quanto  ao  tratamento da matéria pelo STJ, por  força  regimental,  curvo­me a decisão do STJ, e passo a  admitir a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagens,  efetuadas  junto a pessoas físicas e a cooperativas, e, sobre os créditos a ressarcir, a incidência da Selic,  desde  o  protocolo  do  pedido  até  o  efetivo  ressarcimento  (recebimento  em  espécie  ou                                                    1 AgRg no AgRg no REsp 1088292 / RS  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL  2008/0204771­7   Fl. 585DF CARF MF Impresso em 20/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10380.017055/00­21  Acórdão n.º 9303­003.071  CSRF­T3  Fl. 411          5  compensação com outros tributos). Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial do  sujeito passivo.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Possas ­ Relator                                Fl. 586DF CARF MF Impresso em 20/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (SC). VALE TRANSPORTE. PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. Segundo a Lei 8.212/1991, salário-de-contribuição (SC), para o empregado e trabalhador avulso, é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia (Súmula CARF nº 89). ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-01-29T00:00:00Z,10166.721766/2009-39,201501,5421905,2015-01-29T00:00:00Z,9202-003.508,Decisao_10166721766200939.PDF,2015,MARCELO OLIVEIRA,10166721766200939_5421905.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n\n\n\n\n\n(assinado digitalmente))\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO\nPresidente\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRelator\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício)\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Pedro Anan Junior (suplente convocado)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Gustavo Lian Haddad\, Elias Sampaio Freire\n\n\n",2014-12-11T00:00:00Z,5797031,2014,2021-10-08T10:35:19.574Z,N,1713047474430541824,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2006; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2          1 1  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10166.721766/2009­39  Recurso nº  999.999   Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.508  –  2ª Turma   Sessão de  11 de dezembro de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  Recorrente  PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)  Interessado  MELHOR POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  PRINCIPAL.  LANÇAMENTO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO  (SC).  VALE  TRANSPORTE.  PECÚNIA.  NÃO  INCIDÊNCIA.  Segundo a Lei 8.212/1991, salário­de­contribuição (SC), para o empregado e  trabalhador  avulso,  é  a  remuneração  auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a  qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que  seja  a  sua  forma,  inclusive as  gorjetas,  os  ganhos habituais  sob  a  forma de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador  ou  tomador  de  serviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.  A contribuição social previdenciária não  incide  sobre valores pagos a  título  de vale­transporte, mesmo que em pecúnia (Súmula CARF nº 89).      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.             AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 72 17 66 /2 00 9- 39 Fl. 635DF CARF MF Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     2   (assinado digitalmente))  MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO  Presidente        (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira  Relator        Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  (Presidente  em  exercício),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo  Lian Haddad, Elias Sampaio Freire  Fl. 636DF CARF MF Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10166.721766/2009­39  Acórdão n.º 9202­003.508  CSRF­T2  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se de Recurso Especial  por  contrariedade divergência,  interposto pela  Procuradoria Geral da Fazenda Nacional  (PGFN) contra acórdão que decidiu dar proviemnto  parcial a recurso voluntário do sujeito passivo, nos seguintes termos:  “ ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.  Os  tribunais  superiores  STF  e  STJ  já  decidiram  que  não  há  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  o  vale  transporte pago em pecúnia por ter caráter indenizatório.  MULTA.  RETROATIVIDADE.  ATO  NÃO  DEFINITIVAMENTE  JULGADO.  A  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado,  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.  RELATÓRIO  DE  CORRESPONSÁVEIS  E  VÍNCULOS.  SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA SE DEVIDA.  Os  relatórios  de  CoResponsáveis  e  de  Vínculos  são  partes  integrantes  dos  processos  de  lançamento  e  autuação  e  se  destinam  a  esclarecer  a  composição  societária  da  empresa  no  período  do  débito,  a  fim  de  subsidiarem  futuras  ações  executórias  de  cobrança,  se  devidas.  Esses  relatórios  não  são  suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.   Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e  votos que integram o presente julgado.”    Como  esclarecimento  inicial,  o  recurso  da  nobre  PGFN  versa  sobre  a  incidência de contribuição sobre valores pagos a título de vale transporte, em pecúnia.  Em  seu  recurso  especial  a  PGFN  alega,  em  síntese,  que  há  decisões  divergentes,  corretas,  que  definem  que  os  valores  pagos  a  título  de  vale  transporte,  eme  pecúnia,  devem  sofrer  incidência  da  contribuição.  Solicita  acolhimento  e  proviemnto  de  seu  recurso.  Por despacho, deu­se seguimento ao recurso especial.  Fl. 637DF CARF MF Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     4 O sujeito  passivo  –  apesar  de devidamente  intimado –  não  apresentou  suas  contra razões.  Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão.  É o Relatório.   Fl. 638DF CARF MF Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10166.721766/2009­39  Acórdão n.º 9202­003.508  CSRF­T2  Fl. 4          5   Voto             Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e  divergência confirmada e não reformada ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de  suas razões recursais.  Como  já  citado,  o  litígio  em  questão,  da  nobre  PGFN,  versa  sobre  a  incidência de contribuição sobre valores pagos a título de vale transporte, em pecúnia  Sem  me  estender  muito  no  tema,  o  CARF  adotou  súmula,  que  define  a  questão, motivo da negativa de provimento do recurso da PGFN:  “Súmula CARF nº 89: A contribuição social previdenciária não  incide  sobre  valores  pagos  a  título  de  vale­transporte, mesmo  que em pecúnia.”    CONCLUSÃO:  Em razão do exposto, voto em negar provimento ao recurso da nobre PGFN,  nos termos do voto.        (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira                              Fl. 639DF CARF MF Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201411,1ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 31/12/1999 CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DA DRJ. QUESTÃO PRELIMINAR. Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida anula por questão preliminar a decisão de primeira instância, in casu, existência de concomitância com processo judicial, ainda que parcial. Inteligência do § 2o do art. 67 do RICARF-Anexo II. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-12-05T00:00:00Z,16327.000001/2005-24,201412,5404455,2014-12-05T00:00:00Z,9101-002.069,Decisao_16327000001200524.PDF,2014,MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO,16327000001200524_5404455.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso especial da Fazenda. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Antônio Carlos Guidoni Filho (Suplente Convocado)\, sendo substituído pela Conselheira Meigan Sack Rodrigues (Suplente Convocada).\n\n(Assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.\nEDITADO EM: 24/11/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO (Presidente)\, MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO\, VALMIR SANDRI\, VALMAR FONSECA DE MENEZES\, MEIGAN SACK RODRIGUES (Suplente Convocada)\, JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\, ANTONIO LISBOA CARDOSO (Suplente Convocado)\, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO\, LEONARDO MENDONÇA MARQUES (Suplente Convocado)\, PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado). Ausentes\, Justificadamente\, os Conselheiros KAREM JUREIDINI DIAS e JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR.\n\n\n",2014-11-13T00:00:00Z,5749698,2014,2021-10-08T10:33:19.027Z,N,1713047475202293760,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1709; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 2          1 1  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  16327.000001/2005­24  Recurso nº       Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­002.069  –  1ª Turma   Sessão de  13 de novembro de 2014  Matéria  IRPJ  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  UNIBANCO ­ UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Data do fato gerador: 31/12/1999  CONHECIMENTO.  ANULAÇÃO  DA  DECISÃO  DA  DRJ.  QUESTÃO  PRELIMINAR.   Não  se  conhece  do  recurso  especial  quando  a  decisão  recorrida  anula  por  questão  preliminar  a  decisão  de  primeira  instância,  in  casu,  existência  de  concomitância com processo judicial, ainda que parcial. Inteligência do § 2o  do art. 67 do RICARF­Anexo II.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso especial da Fazenda. Declarou­se impedido de participar do julgamento o  Conselheiro  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho  (Suplente  Convocado),  sendo  substituído  pela  Conselheira Meigan Sack Rodrigues (Suplente Convocada).     (Assinado digitalmente)  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.     (Assinado digitalmente)  MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator.  EDITADO EM: 24/11/2014     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 00 00 01 /2 00 5- 24Fl. 1852DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  OTACÍLIO  DANTAS  CARTAXO  (Presidente), MARCOS AURÉLIO  PEREIRA  VALADÃO, VALMIR  SANDRI,  VALMAR  FONSECA DE MENEZES, MEIGAN SACK RODRIGUES  (Suplente Convocada),  JORGE  CELSO  FREIRE  DA  SILVA,  ANTONIO  LISBOA  CARDOSO  (Suplente  Convocado),  RAFAEL  VIDAL  DE  ARAÚJO,  LEONARDO  MENDONÇA  MARQUES  (Suplente  Convocado),  PAULO  ROBERTO  CORTEZ  (Suplente  Convocado).  Ausentes,  Justificadamente, os Conselheiros KAREM JUREIDINI DIAS e JOÃO CARLOS DE LIMA  JUNIOR.    Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações  para maior  clareza,  o Relatório  do acórdão  recorrido, o qual,  por sua vez, adotou o  texto da  DRJ:  Por  bem descrever  os  eventos  ocorridos  até  o momento  de  seu  relato, adoto o relatório produzido na DRJ.  Em  conseqüência  de  procedimento  de  verificação  do  cumprimento  das  obrigações  tributárias  foram  lavrados,  em  30/12/2004,  contra  a  instituição  financeira  contribuinte  acima  identificada, os Autos de Infração, a seguir discriminados:  a)  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  ­  Lucro  Real  (fls.  99/104):  Total  do  Crédito  Tributário  (IRPJ,  juros  de  mora,  multa  de  oficio­75%, multa exigida isoladamente e juros de mora exigidos  isoladamente): R$ 4.051.668,57;  Fato Gerador: 31/12/1999;  001:  PERDAS  NO  RECEBIMENTO  DE  CRÉDITOS.  DEDUÇÃO  ANTECIPADA  DAS  PERDAS  NO  RECEBIMENTO DE CRÉDITOS SEM OBSERVÂNCIA DOS  PRAZOS LEGAIS.  Redução  indevida do  lucro  liquido pela dedução antecipada dos  valores  relativos  as  perdas  efetivas  no  recebimento  de  créditos  ocorridas  no  ano­calendário  de  1999,  conforme  descrito  no  Termo de Verificação.  Fato Gerador Valor Tributável ou Imposto Multa (%)  31/12/1999 R527.135.420,8075,00(sic)   ENQUADRAMENTO LEGAL   Art. 9° da Lei n° 9.430/96;  Arts. 249, inciso I, 251 e parágrafo único, e 340 do RIR/99   002.  INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE ESCRITURAÇÃO  A  PARTIR  DO  AC  97.  ANTECIPAÇÃO  DE  CUSTOS  OU  DESPESAS­DEDUÇÃO  ANTECIPADA  DAS  PERDAS  EFETIVAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS.  Fl. 1853DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO Processo nº 16327.000001/2005­24  Acórdão n.º 9101­002.069  CSRF­T1  Fl. 3          3 Redução  indevida do  lucro liquido pela dedução antecipada dos  valores  relativos  as  perdas  efetivas  no  recebimento  de  créditos  ocorridas  no  ano­calendário  de  1999,  conforme  descrito  no  Termo de Verificação.  Fato Gerador Valor Tributável ou Imposto Multa (%)  31/12/1999 R$ 8.459.695,9175,00 (sic)  ENQUADRAMENTO LEGAL   Art.  248,  249,  inciso  II,  inciso  I,  251,  273,  274,  843,  957,  parágrafo único, inciso II, do RIR/99.  b) Contribuição Social (CSLL) (fls. 103 a 106):  Total  do Crédito  Tributário  (Multa  exigida  isoladamente,  juros  de mora exigidos isoladamente): RS 2.649.974,56;  Fato Gerador 31/12/1999;  001.  CSLL­INOBSERVÂNCIA  DO  REGIME  DE  ESCRITURAÇÃO  (A  PARTIR  DO  AC  97.  FINANCEIRAS)  ANTECIPAÇÃO  DE  CUSTOS/  DESPESAS­POSTERGAÇÃO  DO PAGAMENTO DA CSLL (FINANCEIRAS).  Fato Gerador Valor Tributável ou Contribuição Multa (%)  31 1 121 1999 RS35.595.116,71 75,00   ENQUADRAMENTO LEGAL:  Art. 2° e §§, da Lei n° 7.689/88, arts.28, 43, 44, § 1º, inciso II, e  61, da Lei n° 9.430/96;  Art. 7° da Medida Provisória n° 1.80711999 e reedições;  Art. 6° da Medida Provisória n° 1.858/1999 e reedições.  No  Termo  de  Verificação  Fiscal,  fls.  92/93,  o  autuante  assim  descreve os fatos:  “(1­)Albergado  no  entendimento  de  que  as  perdas  efetivas  no  recebimento  de  créditos  devessem  ser  apropriadas  como  despesas operacionais  tão logo se tornassem definitivas, visto a  sua imprescindibilidade para a determinação da renda ou lucro,  o  contribuinte  fiscalizado  impetrou  ação  mandamental  consistente  no MS n°  2003.61.00.028517­3  perante  a 26"" Vara  Cível da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de São  Paulo,  objetivando  a  dedução  antecipada,  na  apuração  das  bases de  cálculo do 1RPJ e da CSIL do citado ano­calendário,  dos valores relacionados às perdas no recebimento de créditos,  sem a observância das condições e prazos estabelecidos nos arts.  Ye 14 da Lei n °9.430/96.  (2­)  A medida  liminar  pretendida  foi  negada  pelo MM  Juiz  da  26ª Vara Cível da  Justiça Federal da Seção Judiciária  em São  Paulo  em  data  de  23/10/2003,  cuja  decisão  foi  objeto  de  Fl. 1854DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO     4 interposição  pelo  contribuinte­fiscalizado  junto  ao  TRF,  de  Agravo de Instrumento pelo qual  foi negado o efeito suspensivo  pleiteado.  (3­) Em 25.06.2004, foi publicada a Sentença proferida pelo MM  Juiz da 26° Cível da Justiça Federal, na qual foi homologada a  desistência  requerida  pelo  contribuinte­fiscalizado,  onde  foi  julgado extinto o Processo sem apreciação do mérito.  (4­)  Submetidos  à  análise  os  documentos  que  integram  o  Processo  Administrativo­Judicial  nº  16327.003452/2003­51,  constatei  que  o  contribuinte  fiscalizado  sustentou  categoricamente  na  exordial  que  na  apuração  das  bases  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  referentes  aos  anos­calendário  de  1998  a  2002,  ‘..deixou  de  adicionar  os  valores  das  perdas  relativas aqueles anos. conforme declarações anexas...’  (5­) Examinando a DIPJ do ano­calendário de 1999,  verifiquei  que  o  contribuinte­fiscalizado  consignou  na  linha  29  ­  Outras  Despesas Operacionais da Ficha 068 ­ Despesas Operacionais,  o montante de R$ 671.323.395.75 (fls.___) (sic) não oferecido à  tributação  pelo  IRPJ  e  CSLL  com  base  na  medida  judicial  interposta.  (6­)  Ao  demonstrar  a  composição  dos  valores  integrantes  do  montante  citado  no  item  precedente,  noticiou  o  contribuinte­ fiscalizado que as perdas definitivas no recebimento de créditos  totalizaram,  no  AC/99,  o  valor  de RS  35.595.116.71.  (fls.  ___)  (sic) cujo valor está convalidado na declaração firmada em data  de 06/10/2003 (f1s. ____).(sic)  (7­)  Diante  de  todo  o  exposto  verifiquei  que  o  procedimento  adotado pelo contribuinte­fiscalizado afronta as regras previstas  nos  arts.  340  a  343  do  RIR/99,  não  se  encontrando  qualquer  respaldo  judicial em face da Sentença proferida em 25/06/2004  além da ausência de previsão legal das disposições contidas na  Lei n° 9.430/96.  (8­)  Desta  forma,  proceder­se­á,  de  ofício,  à  constituição  do  pertinente  crédito  tributário,  através  da  lavratura  dos  competentes autos de infração de IRPJ e CSLL incidentes sobre  o montante de R$ 35.595.116,71, (....).’  Irresignada  com o  lançamento,  a  interessada, por  intermédio de  seu  advogado  e  procurador  (procuração  à  fl.  112  a  116),  apresentou,  em  28/01/2005,  a  impugnação  de  fls.  117  a  143,  acompanhada dos documentos de fls. 144 a 182.  Após  descrever  os  fatos,  a  impugnante  alega,  em  preliminar,  a  nulidade  do  auto  de  infração  porque  não  logrou  a  fiscalização  apurar  credito  tributário  que  se  revista  das  características  de  liquidez,  certeza  e  exigibilidade  que,  no  seu  entender,  é  embasada pelo fato de que a presente autuação foi efetuada sem  qualquer  verificação  ou  análise  por  parte  do  fisco  nos  livros,  registros  e  documentos  fiscais  do  impugnante,  nem  mesmo  o  razão  contábil.  Aponta  que  o  fisco  baseou­se  apenas  em  declaração  feita  pelo  Impugnante  no  sentido  e  que  no  ano­base  1999  registrara como perdas definitivas no  recebimento de seus  Fl. 1855DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO Processo nº 16327.000001/2005­24  Acórdão n.º 9101­002.069  CSRF­T1  Fl. 4          5 créditos  o montante  de R$35.595.1  16,71,  deduzindo­o  da  base  de calculo do IRPJ e CSL em 31/12/1999.  Defende  que  teria  sido  utilizada  forma  presumida  para  determinar a matéria tributável e calcular o montante do imposto  devido, ou seja, segundo a recorrente, presumiu o fiscal autuante  que  se  tratava  de  perdas  prováveis  com  créditos  de  liquidação  duvidosa  sujeitas  aos  prazos  e  condições  dos  artigos  9°  e  seguintes  da  Lei  9.430/96,  e  sem  fazer  qualquer  análise  da  natureza  dos  valores  que  compõem  o  valor  acima,  passou  a  considerar  parte  indedutível  e  outra  parte  dedutível  apenas  no  ano­base de 2000.  Aponta  também  que  ao  calcular  o  valor  sobre  o  qual  deveria  incidir o adicional de 4% de CSL no ano­base de 1999, o Fisco  apurou percentual de 21,25% o qual não guarda relação como os  valores constantes da DIN 2000, relativa ao ano­calendário 1999  (conforme  Ficha  30,  itens:  base  de  cálculo  até  abril  R$  474.221.668,34 e Base de Cálculo da CSSL –RS 559.550.827,40  ­ fls. 35 dos autos).  Afirma a interessada que, ao exigir juros na postergação, o Fisco  os  calculou  pela  SELIC  até  fevereiro  de  2001  +  1%  relativo  a  março. Aduz  a  contribuinte  que,  como o  pagamento  se  deu  em  março  de  2001,  já  foi  efetuado  com  acréscimo  da  SELIC  de  fevereiro e de 1% de março, percentuais que devem ser excluídos  da exigência em causa sob pena de cobrança em duplicidade.  Argúi,  ainda,  a  nulidade  da  autuação  por  ter  sido  violado  o  critério da postergação previsto na legislação tributária (art. 6° do  Decreto­Lei  n°  1.598/77  e  do  Parecer  Normativo  n°  02/96).  Argumenta que ‘Como consequência, é nulo o presente auto de  infração nesta parte por  ter deixado de  recompor os  resultados  do Impugnante nos exercícios futuros, e por exigir valores que o  Impugnante  não  deixou  de  recolher,  mas,  quando  muito,  postergou  seu  recolhimento,  em  absoluto  desatendimento  á  legislação tributária.‘   Quanto  ao  mérito,  assevera  que  o  valor  de  RS  35.595.116,71,  para  o  ano­calendário  de  1999  é  composto  integralmente  de  perdas/descontos  concedidos  na  renegociação  de  dívidas  conforme  registros  na  conta  81.9.99.00.66546  ­  (Perdas  na  Renegociação de Dívidas), nos valores de R$ 17.341.160,60 e R$  18.253.956,11,  relativos  aos  1°  e  2°  semestre,  respectivamente  (doc. de  f1. 163/166) que constituem despesas operacionais das  instituições  financeiras  dedutíveis  de  imediato  Dora  efeito  de  IRPJ e CSL. Acrescenta que tais valores representam receitas que  de fato não existiram, ou seja, valores registrados como receitas,  tributados  pelo  IRPJ  e  pela  CSL  e  que  por  alguma  razão  não  foram percebidos. Argúi, ainda, que:  As  perdas  na  renegociação  de  créditos,  perdas  parciais  caracterizadas por descontos ou  abatimentos nas divides, dentre  os  quais  podem  ser  elencados  os  seguintes:  a)  desconto  concedido  em  encerramento  de  conta  corrente;  b)  desconto  concedido em liquidação de contrato; c) estorno de juros e taxas  Fl. 1856DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO     6 cobrados indevidamente; d) desconto concedido em renegociação  de dividas.  Em  todas  essas  situações  o  recorrente  assim  age  para  que  sua  perda não  seja muito maior ou mesmo  total. Ou  seja, quando o  recorrente  em  seu  processo  de  cobrança  administrativo  ou  judicial  verifica  que  o  devedor  não  tem  mais  recursos  nem  crédito  e  que  se  não  receber  parte  do  crédito  vai  perdê­lo  integralmente,  ele  negocia  dando  descontos.  Esses  descontos,  obviamente,  são  perdas  parciais  imediatas  de  definitivas  no  recebimento de seus créditos e como Leis dedutíveis para efeito  de 1RPJ e CSL sob pena de se fazer incidir as exações referidas  sobre valores que não são renda nem lucro do recorrente.  A  só  demonstração  de  que  tais  valores  não  foram  recebidos  já  seria suficiente pare justificar a sua não sujeição a esses tributos  por não ter ocorrido a materialidade dos fatos geradores, que é a  percepção de renda.  Não  tendo  o  fiscal  autuante  procedido  ao  levantamento  das  documentações e análises necessárias como seria de rigor, requer  a  Impugnante  a  produção  de  prova  pericial,  com  o  fim  de  comprovar os fatos trazidos com a presente defesa, uma vez que  o grande volume de documentação inviabiliza a imediata juntada  ao processo administrativo.  Tal  procedimento  de  glosa  integral  desses  valores  contraria  os  artigos 153, III e 195,1 da Constituição Federal e os artigos 43 e  44 do CTN que prevêem de forma clara que a matéria tributável  é  a  renda  ou  o  lucro  do  período,  conceitos  de  direito  privado,  utilizados  expressamente  pela  Constituição  Federal  e  que  não  podem ser alterados pela legislação tributária, nos termos do que  dispõe  o  artigo  110  do  CTN,  ferindo,  ainda,  o  principio  da  capacidade  contributiva previsto no artigo 145, parágrafo 1º, da  Constituição  Federal  de  1988,  uma  vez  que  esta  havendo  tributação de valores que de fato o impugnante jamais percebeu.  Sob  o  tópico:  ‘Liberalidade  não  se  presume,  deve  ser  comprovada’, expõe que:  1)  é  totalmente  descabida  a  hipótese  levantada  pelo  Agente  Fiscal,  posto  que  as  Instituições  Financeiras  não  possuem  nenhum interesse de qualquer natureza, em perdoar parcialmente  dividas e evidentemente, não tomaria tal decisão apenas para não  pagar  tributos,  até  porque,  tributos  devidos  seriam  em  valor  inferior ao montante perdoado;  2)  a  liberalidade  não  se  presume  como  tenta  fazer  crer  a  fiscalização, sua ocorrência deve ser comprovada. Assim, quanto  à  possibilidade  de  liberdade  de  descontos/  abatimentos,  para  os  casos de créditos concedidos a pessoas com qualquer relação de  interesse  das  Instituições  Financeiras,  a  legislação  tributária  tratou  a  questão,  e  estabeleceu  mecanismos,  os  quais  veda  a  dedução de perdas, em seu artigo 9°, § 6°, da Lei n° 9.430/96;  3)  para  que  o  valor  das  perdas  definitivas  e  efetivas  possa  compor  a base de  cálculo dos  tributos ora  impugnados,  deveria  ser  demonstrada  pelo  Fisco  a  disponibilidade  financeira  dos  Fl. 1857DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO Processo nº 16327.000001/2005­24  Acórdão n.º 9101­002.069  CSRF­T1  Fl. 5          7 valores,  e  de  que  abriu  mão  dos  mesmos,  por  simples  liberalidade;  4)  além  dos  julgados  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  (Acórdãos  107.06.500  e  107.06.506),  que  reconhecem  tratar­se  no  caso  de  despesas  operacionais  do  recorrente,  portanto,  dedutíveis,  também  perante  o  poder  judiciário  (Mandado  de  Segurança  nº  2004.61.00.004917­2)  a  dedutibilidade  imediata  das perdas definitivas tem sido admitida. Assim, nos termos dos  julgados  acima  noticiados,  em  especial  da Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais, nos arts. 9° a 14 da Lei n° 9.430/96 veiculam  condições  e prazos para dedução das perdas provisórias, não se  aplicando àquelas já definitivamente incorridas.  Contrapõem­se  à  exigência  de  multa  de  ofício  isolada  para  valores cuja tributação foi considerada apenas postergada para o  ano­base de 2000  (parte de  IRP1 e  toda  a CSL), nos  termos do  artigo 6°, parágrafo 7°, do Decreto­lei n° 1.598/77, que atribuiu  A  hipótese  os mesmos  efeitos  da  denúncia  espontânea  prevista  no  artigo  138  do  CTN,  de  modo  que  nessas  hipóteses  só  é  permitida a exigência da correção monetária e dos juros de mora.  Também, segundo a defendente, não ampara a exigência a Lei n°  9.430/96, artigo 44, I, c/c § 1°, II, uma vez que da simples leitura  desse dispositivo  legal  já  se  verifica que  tal  norma é  de  caráter  absolutamente  genérico,  estipulando  a  regra  geral  aplicável  aos  casos  em  que  há  falta  ou  insuficiência  de  recolhimento  de  imposto.  Aduz,  ainda,  que  a  jurisprudência  do  Conselho  de  Contribuintes, sempre foi dominante quanto ao não cabimento de  multa  de  mora  nos  casos  de  postergação  de  pagamento  (Acórdãos  1°  CC  105­2.610/88,  103­18568,  101­93438).  Também  decidiu  o  Conselho  de  Contribuintes  pela  não  incidência de multa de oficio em caso de postergação em julgado  recente, relativo aos anos­base de 1998 e 1999 (Acórdão n° 101­ 94560, de 12/05/2004), portanto, posterior ao advento da Lei n°  9.430/96.  Contesta a exigência de juros de mora sobre multa proporcional  por falta de embasamento  legal que a autorize. Nesse sentido já  decidiu a Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes,  em  processo  em  que  também  se  exigia  indevidamente  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  oficio  (Acórdão  n°  104­19184)  e  a  Primeira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes  (Acórdão n° 301­31539). Ressalta que não ha como alegar que a  exigência teria fundamento no artigo 61 da Lei n° 9.430196, uma  vez que  aquele  dispositivo  autoria  apenas  a  incidência  de  juros  somente sobre o valor dos tributos e contribuições, e não sobre o  valor da multa de oficio lançada, até porque referido artigo está a  disciplinar  os  acréscimos morat6rios  incidente  sobre  os  débitos  em atraso que ainda não foram objeto de lançamento.  Discorda  da  aplicação  dos  juros  na  forma  pretendida  pela  Fiscalização,  uma  vez  que  a  utilização  da  SELIC,  a  qual  é  composta de correção monetária, juros e valores correspondentes  a  remuneração  de  serviços  prestados  pelas  instituições  Fl. 1858DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO     8 financeiras,  ultrapassa  o  equivalente  a  1%,  percentual  previsto  para os juros, no artigo 161 do Código Tributário Nacional.  Por  fim,  a  impugnante,  nos  termos  do  art.  16,  inciso  IV,  do  Decreto  nº  70.235,  requer  a  realização  de perícia  e,  para  tanto,  indica seu perito e formula quesitos.  Por força do disposto na Portaria RFB n.° 3.377, de 19 de agosto  de 2005 (DOU de 24.08.2005), a competência de julgamento do  presente processo foi transferida para esta DRJ.  À fl. 185, o Despacho da Presidência n° 2­050/2005 determina,  com base no artigo 18 e parágrafos do Processo Administrativo  Fiscal  (Decreto  n°  70.235/72),  com  as  alterações  da  Lei  n°  8.748/1993,o  retorno  dos  autos  à  repartição  de  origem  para  verificar  a  procedência  das  alegações  contidas  na  peça  impugnatória,  especificamente  com  relação  aos  itens  abaixo  indicados,  carreando  aos  autos  os  documentos  pertinentes,  e  a  conseqüente  reabertura  de  prazo  à  contribuinte  para  apresentações de razões adicionais de defesa:  I.  se  houve  a  alegada  postergação  do  pagamento  do  IRPJ  referente  à  parcela  de  R$  27.135.420,70  para  exercícios  posteriores,  haja  vista  que  a  própria  fiscalização  considerou  o  pagamento  sobre  o  valor  de R$  8.459.695,91  como  postergado  para o  ano­calendário de 2000,  sem nenhum demonstrativo que  esclareça esse reconhecimento;  II.  se  o  valor  tributável  de RS  35.595.116,71,  classificado  pelo  contribuinte  como  ‘perdas  em  renegociação  de  dívidas’,  com  base nos documentos acostados aos autos às fls. 163/166, atende  aos  requisitos  previstos  pelo  artigo  9°  e  seguintes  da  Lei  n°  9.430/96,  para  as  perdas  registradas  em  1999,  constituindo  despesas  operacionais  das  instituições  financeiras.  Em  atendimento  ao  despacho  acima  foi  proferido  o  Termo  de  Encerramento  de  Diligência  Fiscal  fl.  1.234/1.255,  e  juntada  a  documentação de fls. 187/1.233.  Às  fls.  1.257/1.271,  foram  apresentadas  as  razões  adicionais  de  defesa  pela  autuada.  Em  síntese,  a  recorrente  alega,  no  que  concerne aos itens 56 e seguintes (fls. 12 a 22) do citado Termo  de  Encerramento  de  Diligência  Fiscal  que,  juntando  vultuosa  documentação, já analisada pela Fiscalização,  logrou comprovar  que  realmente  os  valores  glosados  pelo  fisco  são  perdas/descontos concedidos nas renegociações de dívidas e que  constituem  despesas  operacionais  de  qualquer  instituição  financeira,  dedutíveis  de  imediato  para  efeito  de  IRPJ  e CSSL.  Prossegue  em  sua  argumentação,  aduzindo  que  a  interpretação  esposada pelo Fisco nos itens 64 e seguintes do citado Termo de  Encerramento  de  Diligência  Fiscal  não  se  coaduna  com  o  entendimento  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  manifestado no recente julgado da Primeira Câmara no Acórdão  101­95.469,  de  26/04/2006:  ‘os  abatimentos  concedidos  ao  devedor  na  liquidação  de  operações  de  crédito  classificam­se  como  despesas  operacionais  e  são  dedutíveis  do  lucro  operacional’  Quanto  as  observações  feitas  no  item  70  no  sentido  de  que  no  exame da documentação apresentada pela impugnante  teria sido  Fl. 1859DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO Processo nº 16327.000001/2005­24  Acórdão n.º 9101­002.069  CSRF­T1  Fl. 6          9 constatada  a  existência  de  contratos  de  operações  de  crédito  garantidos  por  alienação  fiduciária  e  outros  com hipotecas,  não  merecem  ser  levadas  em  consideração  porque  trata­se  de  referência  genérica,  totalmente  desacompanhada  de  qualquer  demonstração  quanto  aos  tipos  de  contrato,  data,  valor,  parte  envolvida  e  outros  elementos  que  indiquem  a  sua  efetiva  existência  e  os  montantes  respectivos.  Com  relação  as  observações feitas pela Fiscalização nos itens 47 a 55, afirma que  demonstrou que tem e sempre teve as informações, documentos e  registros  em  livros  contábeis  e  fiscais  todos  em  conformidade  com  a  legislação  fiscal,  normas  do  BACEN  e  normas  de  contabilidade  geralmente  aceitas,  tanto  que  as  colocou  à  disposição  da  Fiscalização  por  ocasião  da  diligência.  O  que  afirmou  que  não  tinha  e  não  tem,  porque  não  se  trata  de  documento de natureza contábil ou fiscal, é o relatório gerencial  nos moldes solicitados pela Fiscalização (Relatório analítico em  meios  magnéticos).  Sustenta,  ainda,  que  há  nulidade  no  procedimento  fiscal  quer  porque  o  levantamento  fiscal  foi  incompleto,  quer  porque  não  atendeu  o  PN  2/96  e  o  não  cabimento da multa isolada em postergação. Quanto à questão da  aplicação de juros de mora com base na taxa SELIC, reporta­se a  impugnante aos argumentos desenvolvidos em sua impugnação.  A 1ª Turma da DRJ/JFA, em sessão de julgamento, decidiu, por  unanimidade,  julgar  procedente  em  parte  o  lançamento,  com  supedâneo nos seguintes fundamentos:  ­ não há nulidade, não havendo ato ou termo lavrado por pessoa  incompetente, e não se podendo cogitar de despacho ou decisão  proferido  em  etapa  anterior  a  impugnação  (art.  59,  I,  e  II,  Decreto  n°70.235/72).  Não  houve  impedimento  para  a  defesa,  nem  apresentação  de  documentação.  Além,  a  fiscalização  se  utilizou de informações prestadas pela própria contribuinte;  ­ quanto a postergação, ha menção expressa do autuante sobre o  assunto  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  e  na  Descrição  dos  Fatos e Enquadramento Legal.  ­  quanto  ao  pedido  de  diligências,  foi  atendido,  com  o  retomo  dos autos it unidade de origem para comprovar a veracidade de  suas  afirmações,  relativamente  as  perdas  definitivas  no  recebimento de créditos ou caso contrario, não sendo o caso de  perdas  prováveis  com  créditos  de  liquidação  duvidosa.  Assim,  entendendo bem instruído o processo, dispensou a realização de  perícia contábil;  ­  cabe  ao  auditor  provar  o  fato  gerador;  contudo,  cabe  ao  contribuinte  comprovar  que  tem  direito  à  dedutibilidade,  os  quais  poderiam  ter  sido  trazidos  durante  a  impugnação.  Além  disso,  foi  possibilitada  a  juntada  de  documentos  após  a  diligência  determinada.  Todavia,  o  contribuinte  ajuizou  Mandado  de  Segurança  (Processo  n°  2003.61.00.028517­3)  perante  a  26'  Vara  Cível  Federal  de  São  Paulo  visando  a  assegurar  o  direito  de  não  ser  penalizado  por  ter  computado  para  efeito  de  apuração  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  CSL  Fl. 1860DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO     10 devidos,  relativos  aos  anos  base  de  1998  a  2002,  o  valor  das  perdas  sofridas  pelo  impetrante  ao  longo  daqueles  anos  no  recebimento  de  seus  crédito,  o  qual  foi  julgado  extinto,  sem  julgamento  de  mérito,  com  fundamento  no  art.  267,  VIII,  do  CPC.  A  propositura  de  Mandado  de  Segurança  importa  em  renúncia  ao  poder  de  recorrer  na  esfera  administrativa  e  desistência do recurso acaso interposto (art.1°, § 2°, Decreto­lei  n°  1.737/79,  e  art.  38,  parágrafo  único,  da  Lei  n°  6.830/80,  esclarecidos pelo ADN n° 3/96 e Parecer COSIT n° 27/97);  ­ a  fiscalização observou o critério de postergação prescrito no  art. 6° do decreto­lei n° 1.598/77 e Parecer Normativo n° 02/96),  pois verifica­se que não se limitou a glosar as perdas deduzidas,  mas  considerou  os  efeitos  no  exercício  em  que  elas  seriam  dedutíveis (fls. 94/96 e 103);  ­  a  parcela  de  R$  27.135.420,80,  conforme  ficha  09­B  da  DIPJ/2001, não foi paga, sendo o valor tributável devido no AC  de 2000 de apenas R$ 8.459.695,91. Sendo assim, não merece o  tratamento de mera postergação ;  ­  os  juros  calculados  sobre  a  postergação  estão  corretos,  nos  termos do art. 43 e § 3° do art. 5° da Lei n° 9.430/96;  ­ o percentual de 21,25% utilizado pela  fiscalização, apesar de  incorreto, fica mantido, para não agravar a exigência já feita;  ­  as  perdas  com  créditos  garantidos  por  alienação  fiduciária,  bem  como  assegurados  por  hipoteca  estão  contidos  na matéria  discutida junto ao Poder Judiciário;  ­  aplica­se  a  retroatividade  benigna  is multas  isoladas  de  75%  sobre os valores postergados, em face da nova redação dada ao  art.  44  da  Lei  n°  9.430/96  pela MP  351,  convertida  na  Lei  n°  11.488/2007;  ­  a  alegação de que  a  exigência  de  juros  de mora  sobre multa  proporcional  inconstitucional/ilegal,  com  base  em  decisões  do  Conselho de Contribuintes  foi rechaçada, com base no Parecer  Normativo CST n° 390/71. A incidência dos juros de mora se deu  apenas  sobre os  valores de  imposto,  e não  sobre os  valores de  multa de oficio;  ­ juros selic sobre multa isolada do devidos com base no art. 161  do  CTN,  61,  e  §  3°,  da  Lei  n°  9.430/96,  esclarecidos  pelo  Parecer COSIT n° 28/98;  ­ não ha diferenças no aspecto material relativamente aos juros  de imposto e de multa de oficio, aplicando­se a ambos o disposto  no art. 61, §3° da Lei n° 9.430/96;  ­ a aplicação da taxa selic aos juros de mora, definida pelo art.  13  da  Lei  n°  9065/95,  continua  em  vigor,  não  cabendo  apreciação  sobre  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  tal  norma;  ­  a  alíquota  de  1%  somente  se  aplica  acaso  não  definidos  percentuais diversos na legislação (art. 161, § 1°, CTN);  Fl. 1861DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO Processo nº 16327.000001/2005­24  Acórdão n.º 9101­002.069  CSRF­T1  Fl. 7          11 ­ igual destino dado as decisões acerca do 1RPJ cabem à CSLL,  na ausência de argumentos específicos.  Irresignado,  o  recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  a  este  Conselho, alegando, em síntese, que:  Preliminarmente   ­ a autuação, bem como a decisão da DRJ reconheceram como  matéria em discussão a aplicação das regras do art. 9° da Lei n°  9.430/96  às  perdas  efetivas  com  descontos  concedidos  nas  renegociações  de  dividas,  quando,  na  verdade,  pedia­se  a  dedução,  como  despesa  operacional,  dos  valores  objeto  de  perda/desconto,  na  medida  em  que  são  perdas  efetivas  e  não  provisórias;  No mérito   ­  Inexistência de  renúncia à discussão na  via administrativa: a  alínea ‘e’ do Ato Declaratório COSIT n° 03/96 é desprovida de  base legal. Além disso, a renúncia a via administrativa tem por  objetivo evitar decisões conflitantes e não se aplica no caso em  que  o  processo  judicial  foi  extinto  sem  julgamento  de  mérito,  antes da lavratura do auto de infração e da decisão de primeira  instância.  Juntada  jurisprudência  do  1°  Conselho  de  Contribuintes;  ­ Despesas operacionais do recorrente: as perdas incorridas são  parciais  e  definitivas  no  recebimento  de  créditos.  Os  valores  assim  registrados  representam  receitas  que  de  fato  não  existiram, ou seja, valores registrados como receitas, tributados  pelo  1RPJ  e  CSLL  e  que  por  alguma  razão  não  foram  percebidos.  Acaso  tributados,  haverá  o  pagamento  sobre  não  renda, havendo violação aos art. 153, III, e 195, I, da CF, 43 e  44 do CTN, e art. 145, § 1°, da CF. Juntado acórdão decidido no  sentido  requerido  pela  recorrente,  de  relatoria  da Conselheira  Sandra Maria Faroni;  ­  a  recorrente  concede  descontos  porque,  feitas  suas  análises,  percebe  que  se  não  agir  rapidamente  para  receber  parte  dos  créditos  poderá  arcar  com  prejuízo  total.  Não  há  qualquer  liberalidade nisso, em perdoar dívidas;  ­  ao  entender  pela  postergação,  deveria  ter  o  auditor,  em  obediência  ao  art.  6°  do Decreto­lei  nº  1.598/77  e  ao  Parecer  CST  02/96,  ter  verificado  o  lucro  dos  anos  seguintes  (2000  a  2003),  para  então  concluir  pela  parcela  postergada.  Como  foi  verificado somente o ano seguinte, que resultou em lucro de R$  8.459.695,91,  admitiu  a  parcela  restante  (R$  27.135.420,80)  como não passível de ser compensada. Porem, já no ano de 2001  ocorreu a postergação de outros R$ 19.458.617,72. Assim, não  observados  os  atos  que  disciplinam  a  apuração,  deve  ser  cancelada  a  autuação.  Juntada  jurisprudência  do  1°  Conselho  de Contribuintes;  Fl. 1862DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO     12 ­  Vício  no  cômputo  dos  juros  na  postergação:  o  recorrente  apurou saldo negativo, tanto de IRPJ como de CSLL ao final do  exercício de 2000. Assim, a postergação do valor supostamente  devido em 1999 não pode ser considerada paga em 30/03/2001,  mas  em  31/12/2000,  somente  podendo  ser  exigidos  juros  do  período de fevereiro/2000 a dezembro/2000. Prova disso, é que o  saldo negativo já é passível de compensação acrescido de juros  a partir de janeiro de 2001. Se assim não se decidisse, deveriam  ser considerados os juros de mora já pagos desde fevereiro/200I,  tal  como  fez  a  fiscalização  quanto  ao  débito  vencido  em  30/03/2000, mas atualizado desde fevereiro/2000;  ­ a decisão da DRJ  reconhece o  erro no percentual de 21,25%  apurado  pela  fiscalização,  sobre  o  qual  deveria  incidir  o  adicional  de  4%  de  CSLL.  No  entanto,  sem  dizer  qual  o  percentual correto, admite o erro, para não agravar a exigência.  Desta forma, o credito tributário não se reveste dos requisitos de  liquidez e certeza necessários para a sua constituição válida, o  que impõe sua nulidade;  ­  da  imputação  do  valor  pago  correspondente  aos  valores  postergados de CSLL: o valor de R$ 280.311,54 (correspondente  à diferença apurada pela fiscalização entre a CSLL postergada e  o  total  pago,  relativo  aos  valores  postergados),  deve  ser  deduzido dos juros de mora exigidos isoladamente;  ­ da exigência de juros sobre multa: a exigência de juros sobre  multa  de  ofício  não  tem  base  legal,  somente  autorizada  a  incidência de multa e  juros  sobre o  valor atualizado do  tributo  ou  da  contribuição. A  valer  tal  exigência,  ficará  sem  sentido  o  art.  161  do  CTN,  especialmente  a  expressão  ‘sem  prejuízo  da  imposição das penalidades cabíveis’, O § 3° do art. 61 da Lei n°  9430/96 optou por prever a incidência dos juros de mora apenas  sobre o valor dos tributos, contribuições e multas isoladas, e não  sobre multas de oficio exigidas como acessório juntamente com  o  tributo  eventualmente  exigido.  O  art.  43  da  Lei  n°  9.430/96  segue  o  mesmo  entendimento,  e  seria  desnecessário,  caso  a  multa de ofício estivesse no conceito de ‘débitos’ do art. 61;  ­  da  imprestabilidade  da  Selic  como  índice  para  efeitos  de  cômputo  dos  juros  de  mora:  por  extrapolar  em  muito  o  percentual  de  1%  do  art.  161  do  CTN,  por  ser  uma  figura  híbrida, e ser fixada unilateralmente pelo Poder Executivo, não é  hábil para o  cálculo dos  juros, podendo ser afastada na esfera  administrativa pela antinomia das normas legais instituidoras da  taxa com as normas de lei complementar do CTN.  É o relatório.  A decisão a quo, proferida pela 2a Turma Ordinária da 3a CÂmara da 1a Seção, foi  ementada nos seguintes termos (Ac. 1302­00.440, de 16/12/2010);  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA ­ IRPJ   Data do fato gerador: 31/12/1999   CONCOMITÂNCIA.  LANÇAMENTO  EFETUADO  APÓS  A  RENÚNCIA DA AÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA.  Fl. 1863DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO Processo nº 16327.000001/2005­24  Acórdão n.º 9101­002.069  CSRF­T1  Fl. 8          13 Não ha renúncia à esfera administrativa se o recorrente desiste  da ação judicial antes do lançamento.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.   Acordam os membros do  colegiado, por unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  para  afastar  a  concomitância  e  determinar  o  retomo do  processo  à DRJ para  análise das questões suscitadas. [...]  A  Fazenda  Nacional  insurge­se,  por  meio  de  recurso  especial,  contra  a  decisão que afastou a concomitância em razão de o contribuinte ter desistido da ação judicial  antes do  lançamento. Argumenta que o  ajuizamento de  ação  judicial,  cujo objeto  contém ou  está  contido  no  recurso  administrativo,  tem  o  condão  de  implicar  na  renúncia  da  esfera  administrativa,  a  teor  do  parágrafo  único  do  art.  38  da  Lei  n°  6.830/80,  art.  1°,  §  2°,  do  Decreto­lei n° 1.737/1979, bem como do ADN COSIT nº 3, de 1996. Acostou paradigma para  a tese de que “a mera propositura da competente ação judicial importa diretamente na renúncia  ao  direito  de  deflagrar  a  instância  administrativa  ou,  até,  na  desistência  de  recurso  acaso  interposto”.  O  recurso  foi  admitido pelo  presidente da 3ª Câmara da Primeira Seção do  CARF.  Devidamente cientificado, o sujeito passivo apresentou contrarrazões.  É o Relatório.  Voto              Conselheiro MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO  O recurso especial da Fazenda é tempestivo.  Porém, considerando os argumentos trazidos no especial do recorrente e nas  contrarrazões  e  memoriais  do  recorrido,  parece­me  que  há  que  se  analisar  a  questão  da  admissibilidade  o  recurso  especial.  O  recorrido  sustenta  que  os  fatos  do  paradigma  são  diferentes dos fatos do acórdão recorrido pelo contribuinte, esta diferença seria suficiente para  comprometer  a  suposta  diferença  interpretativa  que  poderia  sustentar  a  existência  da  divergência ensejadora do especial.  Em termos legais, a norma que se discute aqui é o art. 38 da LEF: que diz:  Art.  38  ­  A  discussão  judicial  da  Dívida  Ativa  da  Fazenda  Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo  as  hipóteses  de  mandado  de  segurança,  ação  de  repetição  do  indébito  ou  ação  anulatória  do  ato  declarativo  da  dívida,  esta  precedida  do  depósito  preparatório  do  valor  do  débito,  monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora  e demais encargos.  Parágrafo  Único  ­  A  propositura,  pelo  contribuinte,  da  ação  prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer  Fl. 1864DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO     14 na  esfera  administrativa  e  desistência  do  recurso  acaso  interposto. (Negritou­se).  Também  há  regramento  legal  previsto  no  art.  1°,  §  2°,  do  Decreto­lei  n°  1.737/1979, que diz:   Art 1º  ­  Serão obrigatoriamente  efetuados na Caixa Econômica  Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro  Nacional ­ ORTN, ao portador, os depósitos:  I ­ relacionados com feitos de competência da Justiça Federal;  II  ­  em  garantia  de  execução  fiscal  proposta  pela  Fazenda  Nacional;  III  ­  em garantia  de  crédito  da Fazenda Nacional,  vinculado à  propositura  de ação  anulatória  ou  declaratória  de  nulidade do  débito;  IV  ­  em garantia,  na  licitação  perante  órgão da  administração  pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução  de contrato celebrado com tais órgãos.  §  1º  ­  O  depósito  a  que  se  refere  o  inciso  III,  do  artigo  1º,  suspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide  a respectiva inscrição de Dívida Ativa.  § 2º  ­ A propositura, pelo  contribuinte,  de ação anulatória ou  declaratória  da  nulidade  do  crédito  da  Fazenda  Nacional  importa  em  renúncia  ao  direito  de  recorrer  na  esfera  administrativa  e  desistência  do  recurso  interposto.  (Negritou­ se).  O Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, estatui em seu art. 87::  Art. 87.  A  existência  ou  propositura,  pelo  sujeito  passivo,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto  do  lançamento  importa  em  renúncia  ou  em  desistência  ao  litígio  nas  instâncias  administrativas  (Lei  no6.830,  de  1980,  art.  38,  parágrafo  único).   Parágrafo único.  O  curso  do  processo  administrativo,  quando  houver matéria  distinta  da  constante  do  processo  judicial,  terá  prosseguimento em relação à matéria diferenciada.   O RICARF­Anexo II em seu art. 78 diz:  Art.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá  desistir do recurso em tramitação.  § 1° A desistência  será manifestada em petição ou a  termo nos  autos do processo.  §  2°  O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  de  dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas  modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto,  importa a desistência do recurso. (Negritou­se).  Fl. 1865DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO Processo nº 16327.000001/2005­24  Acórdão n.º 9101­002.069  CSRF­T1  Fl. 9          15 Dispositivo  de  natureza  semelhante  também  estava  presente  na  redação  antiga redação do art. 62 do Decreto 70.235/1972, está também consubstanciada na Súmula n.  1 do CARF, que diz:  Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do processo judicial.  Evidentemente que a Súmula se refere à existência de processos simultâneos,  independentemente  do  processo  judicial  ter  se  iniciado  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  mas  é  necessário  que  eles  tenham  coexistido,  haveria  que  existir  a  perspectiva  de  prejudicialidade  ­  compulsando os  acórdãos norteadores da desta Súmula,  entendo ser este  a  sua mens.  Outra  situação  seria  a  existência  de  julgamento  de  mérito  em  qualquer  instância  judicial, o que não é ocaso.  No caso presente o contribuinte impetrou mandado de segurança, porém não  obteve  a  liminar  (23/10/2003),  inconformado  o  contribuinte  interpôs  agravo  de  instrumento,  cujo efeito suspensivo foi negado pelo TRF, na sequência o contribuinte desistiu do feito, que  foi  julgado  extinto  sem  julgamento  do  mérito  (25/06/2004),  tendo  sio  o  auto  de  infração  lavrado em 30/12/2004.  No caso do único paradigma apresentado no recurso especial da Fazenda (Ac.  104­137.265 da 4ª T da CSRF), ocorreu situação semelhante, como se deflui do voto do relator,  ao transcrever trecho do acórdão da DRJ, conforme abaixo (fl. 7 do Ac. 104­137.265):  É  verdade  que  a  propositura  de  ação  judicial  que  tem  o  interessado no pólo ativo, discutindo a mesma matéria e objeto  do processo que se encontra na esfera julgadora administrativa,  implica  automaticamente  na  desistência  ou  renúncia  à  via  administrativa,  ante  o  principio  da  unicidade  de  jurisdição.  É  válido  recordar,  entretanto,  que  antes  da  instauração  da  lide  administrativa,  ou  seja,  antes  que  sobreviesse  o  Despacho  decisório  (fls. 17/18),  trazendo o pronunciamento a  respeito do  que  fora  requerido  pelo  contribuinte,  este  atravessou  petição,  requerendo a desistência da ação (fls. 110/111).  Ou seja, o contribuinte antes que se instaurasse a lide administrativa (com o  despacho  denegatório  e  consequente  manifestação  de  inconformidade),  desistiu  de  ação  judicial, iniciada antes do pedido administrativo, cuja desistência se deu após o ingresso na via  administrativa,  após  a  decisão  denegatória  de  segunda  instância,  mas  antes  da  lide  administrativa ter início.  A  questão  então  se  afigura  simples:  em  ambos  os  casos  não  existiu  em  momento nenhum concomitância de fato, tratou­se de desistência, sem julgamento do mérito,  antes  do  lançamento  de  ofício  e  do  despacho denegatório  e  das  consequentes  impugnação  e  manifestação de inconformidade que instauraram os contenciosos nos dois processos.   Assim, no meu entender, há divergência, o que  levaria esta CSRF a ter que  analisar se em situações que tais, que não estão cobertas claramente pelas normas supracitadas,  Fl. 1866DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO     16 se deve ser reconhecida, ou não, a concomitância de processos e, por conseguinte, se haveria,  ou não, a desistência da discussão na esfera administrativa.  Porém, há outro aspecto a ser considerado e que não foi cogitado na análise  de  admissibilidade.  Ocorre  que  a  sentença  recorrida  anulou  em  parte  a  decisão  da  primeira  instância  e  devolveu  o  processo  para  que  seja  analisada  a  parte  não  discutida  na  DRJ,  em  virtude da suposta concomitância de processos, reconhecida pelo recorrido. Ora, o § 2o do art.  67 do RICARF­Anexo II diz que nestes casos não cabe recurso especial, confira­se:  Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.  [...]  §  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das  turmas que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de  Contribuintes,  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ou  do  CARF,  ou  que,  na  apreciação  de  matéria  preliminar,  decida  pela anulação da decisão de primeira instância. (Negritou­se).  Assim,  considerando  este  último  aspecto,  sigo  o  RICARF  e  deixo  de  conhecer  o  recurso  especial  da  PGFN,  devendo  ser  cumprido  o  que  foi  decido  no Acórdão  recorrido.    (Assinado digitalmente)  MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator                                  Fl. 1867DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201408,1ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO. ART. 150, § 4º CTN. RECURSO ESPECIAL 973.733/SC - JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543 - C DO CPC. ARTIGO 62 - A DO RICARF. A contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento por homologação, havendo pagamento, é o constante no §4º, artigo 150, do CTN, conforme entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos previsto no artigo 543 - C do Código de Processo Civil, nos termos do que determina o “caput” do artigo 62 - A do Regimento Interno deste Conselho Administrativo Fiscal. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-01-23T00:00:00Z,19515.001301/2003-30,201501,5419690,2015-01-23T00:00:00Z,9101-001.976,Decisao_19515001301200330.PDF,2015,JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR,19515001301200330_5419690.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO (Presidente)\, MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO\, VALMIR SANDRI\, VALMAR FONSECA DE MENEZES\, KAREM JUREIDINI DIAS\, JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (Suplente Convocado)\, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO\, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR\, PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado).\n\n\n\n",2014-08-21T00:00:00Z,5790894,2014,2021-10-08T10:35:03.878Z,N,1713047475665764352,"Metadados => date: 2014-12-09T18:19:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-12-09T18:19:22Z; Last-Modified: 2014-12-09T18:19:22Z; dcterms:modified: 2014-12-09T18:19:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:a837ced4-f710-4bca-82a6-5142b729c4c3; Last-Save-Date: 2014-12-09T18:19:22Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-12-09T18:19:22Z; meta:save-date: 2014-12-09T18:19:22Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-12-09T18:19:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-12-09T18:19:22Z; created: 2014-12-09T18:19:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2014-12-09T18:19:22Z; pdf:charsPerPage: 2064; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-12-09T18:19:22Z | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 888          1 887  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  19515.001301/2003­30  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.976  –  1ª Turma   Sessão de  20 de agosto de 2014  Matéria  IRPJ  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  LORENZETTI S/A INDÚSTRIA BRASILEIRA ELETROMETALÚRGICAS    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 1997  DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PAGAMENTO.  ART.  150,  §  4º  CTN.  RECURSO  ESPECIAL 973.733/SC ­ JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ARTIGO  543 ­ C DO CPC. ARTIGO 62 ­ A DO RICARF.  A contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento por homologação,  havendo  pagamento,  é  o  constante  no  §4º,  artigo  150,  do  CTN,  conforme  entendimento  pacificado  pelo  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça  ao  julgar  o  mérito  do  Recurso  Especial  nº  973.733/SC,  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos  previsto  no  artigo  543  ­  C  do  Código  de  Processo  Civil,  nos  termos do que determina o  “caput” do  artigo 62  ­ A do Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo Fiscal.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.     (assinado digitalmente)  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO  ­ Presidente.    (assinado digitalmente)  JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator.    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: OTACÍLIO DANTAS  CARTAXO (Presidente), MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI,  VALMAR FONSECA DE MENEZES, KAREM JUREIDINI DIAS, JORGE CELSO FREIRE     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 13 01 /2 00 3- 30 Fl. 888DF CARF MF Impresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1 2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR     2 DA  SILVA,  MARCOS  VINICIUS  BARROS  OTTONI  (Suplente  Convocado),  RAFAEL  VIDAL DE ARAÚJO, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, PAULO ROBERTO CORTEZ  (Suplente Convocado).      Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  (fls.  781/785)  interposto  pela  Fazenda  Nacional  com  fundamento  no  artigo  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria n° 256 de 22/06/2009.  Insurgiu­se  a  Recorrente  contra  o  acórdão  nº  1103­00.298  de  fls.  174/178  proferido  pelos  membros  da  3ª  Turma  Ordinária,  da  1ª  Câmara,  da  Primeira  Seção  de  Julgamento  deste  Conselho,  os  quais,  por  unanimidade  de  votos,  acolheram  a  preliminar  de  decadência para dar provimento ao recurso e acolheram a preliminar de decadência em relação  ao ano calendário de 1997.   O acórdão recorrido foi assim ementado:  “IRPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS EM  DESACORDO  COM  A  LIMITAÇÃO  DE  30%  ESTABELECIDA  PELAS  LEIS  8.981/95  e  9.065/95.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  LANÇAR.  FORMALIZAÇÃO  DO  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  APÓS 0 TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO  NO ART. 150, § 4°, DO CTN.  Nos  termos  do  que  prescreve  o  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  dispõe  a  Fazenda  Pública  do  prazo  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  para  formalizar o  lançamento de oficio. A  regra do 150, § 4°,  do  CTN,  somente  é  afastada  quando  comprovada  a  existência de dolo, fraude ou simulação.”  A Fazenda Nacional,  em  suas  razões  recursais,  afirmou  que  foi  incorreta  a  aplicação  do  artigo  150,  §  4°  do  CTN,  pois  considerou  apenas  que,  pelo  IRPJ  tratar­se  de  tributo  sujeito  a  modalidade  de  lançamento  por  homologação,  deveria  ser  aplicado  o  dispositivo mencionado, afastando a aplicação do art. 173, inciso I, do CTN.  Afirmou a existência de divergência jurisprudencial quanto ao entendimento  do acórdão recorrido e trouxe como paradigma a ementa dos seguintes acórdãos:  "" Ementa: DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO LANÇAR  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO.  Restando  configurado  que  o  sujeito  passivo  não  efetuou  recolhimentos, o prazo decadencial do direito do Fisco constituir  o crédito tributário deve observar a regra do art. 173, inciso I, do  CTN.  Precedentes  no  STJ,  nos  termos  do  RESP  n°  973.733  ­  SC,  submetido  ao  regime  do  art.  543  ­  C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008"".  (Processo  10880.032666/98­54.  Ac  9101­00.460).  Fl. 889DF CARF MF Impresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1 2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR Processo nº 19515.001301/2003­30  Acórdão n.º 9101­001.976  CSRF­T1  Fl. 889          3 “COFINS  E  PIS.  DECADENCIA.  Uma  vez  que  o  STF,  por  meio da Súmula Vinculante n° 08, considerou inconstitucional o  art. 45 da Lei n° 8.212/91, há que se reconhecer a decadência em  conformidade  com  o  disposto  no  Código  Tributário  Nacional.  Assim,  o  prazo  para  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  referente  à Cofins  e  ao  PIS  decai  no  prazo  de  cinco  anos fixado pelo CTN, sendo, com fulcro no art. 150, § 4°, caso  tenha  havido  antecipação  de  pagamento,  inerente  aos  lançamentos  por  homologação,  ou  artigo  173,  I,  em  caso  contrário.  Recurso  Voluntário  Provido  em  Parte.""(Processo  13502.000424/2004­05. Ac 3301­00.359)  Em  sede  de  exame  de  admissibilidade  foi  dado  seguimento  ao  Recurso  Especial do contribuinte (fls. 812)  O  contribuinte  apresentou  contrarrazões  às  fls.  830/836  alegando,  preliminarmente, ausência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão  9101­00.460, pois no acórdão recorrido não houve discussão sobre a existência de antecipação,  mas apenas foi consignado que nada foi observado na oportunidade do julgamento e o acórdão  paradigma tratou de situação em que, de fato, não houve antecipação.  No mérito, sustentou que o prazo decadencial relativo aos tributos sujeitos ao  lançamento  por  homologação  será  sempre  o  previsto  no  artigo  150,  §4º  do  CTN  independentemente da existência de antecipação.  Por fim, pugnou pela manutenção do acórdão recorrido.  É o relatório.  Voto             Conselheiro João Carlos de Lima Junior, Relator.  O  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele  tomo  conhecimento.  O cerne da questão é a análise da regra que deverá reger o prazo decadencial  aplicável ao lançamento: o artigo 173, inciso I, ou o artigo 150, §4°, ambos do CTN.  Em diversas oportunidades manifestei meu entendimento no sentido de que  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  por  sua  natureza,  são  passíveis  de  lançamento  no  prazo  previsto  no  artigo  150  §4º  do  CTN,  ou  seja,  o  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal para constituição desses tributos é o fato gerador, independentemente de ter ou não  havido pagamento.  Assim ementava minhas decisões:  Fl. 890DF CARF MF Impresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1 2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR     4 “IRPJ ­ Ex(s): 1999  IRPJ  ­  DECADÊNCIA  ­  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO  ­  Nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação, a decadência é contada de acordo com os ditames  do  artigo  150,  §  4º  do  CTN,  operando­se  cinco  anos  após  a  ocorrência  do  fato  gerador.  RECURSO  VOLUNTÁRIO  PROVIDO.”  (1º  Conselho  de  Contribuintes  /  1a.  Câmara  /  ACÓRDÃO 101­96.373, em 18.10.2007 Publicado no DOU em:  09.09.2008)  Com  as  alterações  no  Regimento  Interno  do  CARF,  foi  incluído  o  mandamento do Art. 62 –A:  “Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­ da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.”  Portanto,  impõe­se  a este  tribunal  administrativo a  reprodução dos  julgados  definitivos proferidos pelo STF e pelo STJ, na sistemática prevista pelos artigos 543 ­ B e 543 ­  C do Código de Processo Civil.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento  do  Recurso  Especial  repetitivo  973.733/SC,  firmou  o  seguinte  entendimento  em  relação  a  questão em debate:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA DO DIREITO DE O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito.” (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  Fl. 891DF CARF MF Impresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1 2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR Processo nº 19515.001301/2003­30  Acórdão n.º 9101­001.976  CSRF­T1  Fl. 890          5 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ  28.02.2005. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do  CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”  A interpretação do texto transcrito nos leva à conclusão de que devemos nos  dirigir ao artigo 173, I, do CTN quando, a despeito da previsão legal de pagamento antecipado  da  exação,  o mesmo  inocorre  e  inexiste  declaração  prévia  do  débito  que  constitua  o  crédito  tributário.  Portanto encontraríamos duas condições para sairmos do artigo 150, §4º: 1)  não haver o pagamento e 2) não haver declaração prévia constitutiva do crédito.   No caso ora em análise temos que: i) trata de tributos sujeitos ao lançamento  por homologação; ii) houve pagamento (fl.615); iii) o fato gerador se deu no ano calendário de  1997; iv) a ciência do contribuinte do auto de infração se deu em 11/04/2003.   Do exposto, tendo em vista que houve pagamento, deve ser aplicada a regra  do artigo 150, §4º, do CTN. Assim, relativamente ao ano calendário de 1997, decaiu direito do  Fisco de constituir o crédito tributário.  Portanto, nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional.  (documento assinado digitalmente)  JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator.                              Fl. 892DF CARF MF Impresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1 2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201409,3ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1997 LANÇAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. Deve ser cancelado o auto de infração quando a motivação do lançamento (“proc jud não comprova”) não se mostrou verdadeira, notadamente em face do conteúdo fático-probatório trazido aos autos. RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR NEGADO. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-02-06T00:00:00Z,13820.000826/2002-37,201502,5424297,2015-02-06T00:00:00Z,9303-003.128,Decisao_13820000826200237.PDF,2015,RODRIGO DA COSTA POSSAS,13820000826200237_5424297.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Especial.\n\n(assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Joel Miyazaki\, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo (Substituta convocada)\, Antonio Carlos Atulim (Substituto convocado)\, Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada)\, Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).\n\n\n",2014-09-24T00:00:00Z,5807109,2014,2021-10-08T10:35:43.804Z,N,1713047476158595072,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1624; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 713          1  712  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13820.000826/2002­37  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­003.128  –  3ª Turma   Sessão de  24 de setembro de 2014  Matéria  PAF ­ Nulidade  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SCORPIOS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 1997  LANÇAMENTO  ELETRÔNICO.  FUNDAMENTAÇÃO  FÁTICA.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO.  CANCELAMENTO  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  Deve  ser  cancelado  o  auto  de  infração  quando  a motivação  do  lançamento  (“proc jud não comprova”) não se mostrou verdadeira, notadamente em face  do conteúdo fático­probatório trazido aos autos.  RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR NEGADO.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Especial.     (assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama,  Rodrigo  da Costa  Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 82 0. 00 08 26 /2 00 2- 37 Fl. 264DF CARF MF Impresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/10/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     2  Silva, Joel Miyazaki, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo (Substituta convocada), Antonio  Carlos  Atulim  (Substituto  convocado),  Fabiola  Cassiano  Keramidas  (Substituta  convocada),  Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).    Relatório  Trata­se de Recurso Especial  interposto pela PGFN contra acórdão que deu  provimento ao Recurso Voluntário, conforme ementa abaixo transcrita:    Relatora: Fabiola Cassiano Keramidas   Acórdão:  201­ 81.585  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Ano­calendário: 1997  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ELETRÔNICO.  PROCESSO  JUDICIAL  NÃO  COMPROVADO. ERRO DE FATO.  O auto de  infração  lavrado  eletronicamente  em virtude  da não  localização, pelo sistema da Secretaria da Receita Federal, dos  processos  judiciais  que  deram  ensejo  ao  não  recolhimento  do  tributo  ou  mesmo  da  guia  Darf  de  pagamento,  deve  ser  cancelado  se  o  contribuinte  comprovar  a  falsidade  destas  premissas.  Caso  a  Fiscalização,  após  constatada  a  efetiva  existência do processo, pretenda constituir os créditos, ainda que  objetive  apenas  evitar  a  decadência  de  valores,  deve  iniciar  mandado  de  procedimento  fiscal  e  elaborar  novo  auto  de  infração, com outro fundamento.  Inclusive,  neste  caso,  não  haverá  a  incidência  de  multa.  Não  compete  ao  julgador  alterar  o  fundamento  do auto de  infração  para fim de regularizá­lo e manter a exigência, tal competência  é privativa da autoridade administrativa fiscalizadora.  Recurso voluntário provido.  O Auto de Infração foi lavrado em decorrência de revisão interna de DCTF,  relativo à Cofins fins de suspensão da exigibilidade dos débitos declarados, conforme se vê do  ""Anexo I ­Demonstrativo dos Créditos Vinculados Não Confirmados"", da coluna ""ocorrência"",  que consigna “proc.jud. não comprovado”. lrresignada, a contribuinte apresentou impugnação,  alegando, em preliminar, que o auto de infração é nulo por não conter a descrição dos fatos,  apoiando o pleito em acórdãos dos Conselhos de Contribuintes.  A PGFN argumenta que não houve alteração na motivação do lançamento e,  mesmo  que  houvesse,  qualquer  novo  fundamento  suscitado  pelo  contribuinte  não  teria  o  condão  de  modificar  a  situação  prática  verificada  no  processo  administrativo,  pois  o  lançamento é uma imposição legal.  Fl. 265DF CARF MF Impresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/10/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13820.000826/2002­37  Acórdão n.º 9303­003.128  CSRF­T3  Fl. 714          3  Em resumo, nas contra­razões, a empresa repisa seus argumentos do recurso  Voluntário,  pugnando  pela  nulidade  do  lançamento,  quer  por  desatendimento  dos  requisitos  essenciais previstos no art. 10º do Decreto n° 70.235/72.  É o relatório    Voto             O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido.    Incontroverso o fato de que houve erro na descrição dos fatos que ensejou o  lançamento. O processo  judicial  informado na DCTF,  ao  contrário  do  informado no  auto  de  infração existia e assegurava o direito à realização das compensações efetuadas.  O lançamento decorre da suposta inexistência de processo judicial informado  como  justificativa  para  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  débitos  quitados  por  compensação  autorizada em sede de tutela antecipada.  Com efeito, no presente caso, houve  inovação na matéria que  foi objeto de  apreciação nos autos. Foi trazida uma matéria jurídica não presente originariamente. Esse fato  traz um inaceitável cerceamento ao direito de defesa. O contribuinte se defende dos fatos e não  do direito. Assim, se houvesse mera modificação da fundamentação legal, não haveria que se  falar em nulidade do lançamento, o que não ocorreu na presente lide.  A  descrição  incorreta  do  fato motivador  do  lançamento  ofendeu  o  art.  10ª,  inciso III, do Decreto n° 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal, verbis:  ""Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:   III ­ a descrição do fato; "" (destaquei)  Ao  não  descrever  de  forma  correta  o  fato  que  ensejou  a  autuação,  o  Fisco  deixou,  também,  de  especificar  corretamente  a  matéria  tributável,  de  cuja  essência  se  consubstanciaria o motivo do lançamento.  A  descrição  correta  dos  fatos  formam  a  motivação  do  lançamento,  que  significa  a  descrição  dos  motivos  que  ensejam  o  lançamento,  que  é  responsável  pela  materialização da obrigação tributária, tornando­se possível identificar os sujeitos da obrigação  e quantificar o crédito.  Com efeito, a motivação é um requisito formal do ato administrativo, que é o  lançamento.  Um  vício  de  motivação  não  poderá  ser  sanado  no  decorrer  do  processo  administrativo  tributário,  não  restando  outra  alternativa,  senão  a  nulidade  do  ato  (  auto  de  infração).  Fl. 266DF CARF MF Impresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/10/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     4  A  lei  processual  tributária  (Dec.  70.235/72  e  Decreto  nº  7.574,  de  29  de  setembro de 2011) é bem clara ao trazer como requisito do lançamento a descrição dos fatos.   De fato houve uma afronta à legislação tributária e processual tributária que  deve ensejar a anulação do auto de infração nos exatos termos do acórdão recorrido.  Examinando  situação  semelhante  a  esta,  a  eminente  Conselheira  Maria  Teresa Martinez López assim se manifestou (Acórdão nº 202­17.721, de 25/05/2006):    ""A  ausência  desses  elementos  ou  de  algum  deles,  inquestionavelmente,  dá  causa  à  nulidade  do  lançamento  por  defeito  de  estrutura  e  não  apenas  por  um  vício  formal,  caracterizado,  pela  inobservância  de  uma  formalidade  exterior  ou extrínseca necessária para a correta configuração desse ato  jurídico.   É  lícito  concluir  que  as  investigações  intentadas  no  sentido  de  determinar,  aferir,  precisar  o  fato  que  se  pretendeu  tributar  anteriormente, revelam­se incompatíveis com os estreitos limites  dos  procedimentos  reservados  ao  saneamento  do  vício  formal.  Sob  o  pretexto  de  corrigir  o  vício  formal  detectado no  auto  de  infração, não pode. Fisco intimar o contribuinte para apresentar  informações,  esclarecimentos,  documentos  etc.  tendentes  a  apurar  a  matéria  tributável.­  Se  ­tais  providências  forem  necessárias,  significa  que  a  obrigação  tributária  não  estava  definida e o vício apurado não seria apenas deforma, mas, sim,  de estrutura ou da essência do ato praticado.  Destarte, por meio da descrição dos fatos, revelam­se os motivos  que levaram à autuação. Não é necessário que a descrição seja  extensa, bastando que se articule de modo preciso os elementos  de fato e de direito que levaram o auditor ao convencimento de  que a infração deve ser imputada à contribuinte.       Ainda  acerca  da  impossibilidade  de  aperfeiçoamento  do  lançamento,  cabe  acrescentar colação os acórdãos abaixo:      ""Acórdão  n°  103­20.074  (Rec.  118.581),  sessão  de  19/8/99.  Ementa: É vedado à Autoridade Julgadora o aperfeiçoamento do  lançamento em face da previsão legal atribuindo tal atividade à  Autoridade Lançadora. Publicado no DOU de 8/10/99 n° 194­E.  Acórdão  n°  103­20.754  (Rec.  125.219),  sessão  de  17/10/01  (DOU  de  12/12/01).  Ementa:  (.)  IRPJ  ­  Inovação  quanto  ao  Lançamento no Ato Decisório da Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  ­  Impossibilidade.  0  dever­poder  de  decidir  conferido  ao Delegado  da  Receita  Federal  de  Julgamento  está  adstrito  aos  termos  do  lançamento  efetuado  pela  autoridade  fiscal,  não  lhe  cabendo  aperfeiçoá­lo  ou  transformá­lo  de  qualquer  forma,  sob  pena  de  transposição  de  sua  competência  legal.  CSSL  ­  Erro  na  Apuração  da  Base  de  cálculo  ­  Impossibilidade  de  Aperfeiçoamento  por  este  órgão  Julgador.  Fl. 267DF CARF MF Impresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/10/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13820.000826/2002­37  Acórdão n.º 9303­003.128  CSRF­T3  Fl. 715          5  Não  tendo  a  autoridade  lançadora  obedecido  aos  preceitos  legais  para  a  fixação  da  base  de  cálculo  da  contribuição,  não  cabe a este órgão aperfeiçoar o lançamento, mas apenas afastar  a  exigência,  diante  do  erro  ocorrido.  (.)  Recurso  conhecido  e  provido em parte.  Acórdão  n°  107­06.463  (Rec.  127.319),  sessão  de  7/11/01.  Ementa:Processo Administrativo Fiscal ­ Auto de Infração. Não  deve subsistir o Auto de Infra cão que não contenha exigências  tributárias,  nem  mesmo  relativas  à  redução  no  estoque  de  prejuízos a compensar. Se houve erro em sua lavratura não cabe  ao órgão julgador o seu aperfeiçoamento.""    Do exposto, voto pelo não provimento do presente recurso, mantendo­se, na  íntegra, a decisão do colegiado a quo.     Rodrigo da Costa Possas ­ Relator                              Fl. 268DF CARF MF Impresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/10/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201409,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003 NORMAS GERAIS. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN. Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. No caso, há recolhimentos parciais, informados pela fiscalização, motivo da negativa do provimento do recurso. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-12-06T00:00:00Z,18184.000936/2007-70,201412,5404599,2014-12-08T00:00:00Z,9202-003.338,Decisao_18184000936200770.PDF,2014,MARCELO OLIVEIRA,18184000936200770_5404599.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO\nPresidente\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRelator\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Pedro Anan Junior (suplente convocado)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Gustavo Lian Haddad\, Elias Sampaio Freire.\n\n\n",2014-09-17T00:00:00Z,5749790,2014,2021-10-08T10:33:19.488Z,N,1713047476307492864,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1764; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2          1 1  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  18184.000936/2007­70  Recurso nº  254.445   Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.338  –  2ª Turma   Sessão de  17 de setembro de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  Recorrente  PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)  Interessado  GRANERO TRANSPORTES LTDA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003  NORMAS  GERAIS.  DECADÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA  DE  DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN.   Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa  no  CTN  a  ser  utilizada  deve  ser  a  prevista  no  §  4°,  Art.  150  do  CTN,  conforme  inteligência da determinação do Art. 62­A, do Regimento  Interno  do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de  Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.  No caso, há recolhimentos parciais, informados pela fiscalização, motivo da  negativa do provimento do recurso.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.     (assinado digitalmente)  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO  Presidente       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 18 4. 00 09 36 /2 00 7- 70 Fl. 2435DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA     2     (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira  Relator        Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka, Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Elias  Sampaio Freire.  Fl. 2436DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 18184.000936/2007­70  Acórdão n.º 9202­003.338  CSRF­T2  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  fls.  02356,  interposto  pela  Procuradoria Geral da Fazenda Nacional  (PGFN) contra acórdão,  fls. 02345, que decidiu dar  provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2005  PREVIDENCIÁRIO.  ALIMENTAÇÃO.  INSCRIÇÃO  NO  PAT.  AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA.  Integra  o  salário  de  contribuição  o  valor  da  alimentação  fornecida  por  empresa  sem  o  devido  registro  no  Programa  de  Alimentação do Trabalhador PAT.  PAGAMENTO  DE  VALE  TRANSPORTE  EM  DINHEIRO.  DESATENDIMENTO  DA  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA.  INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.  O pagamento do Vale Transporte em dinheiro, por desatender a  legislação que rege a matéria, sofre incidência de contribuições  previdenciárias.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2005  DECISÃO PLENÁRIA DO STF. VINCULAÇÃO DO CARF.   O  CARF  somente  encontra­se  vinculado  às  decisões  plenárias  exaradas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  após  o  trânsito  em  julgado das mesmas.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2005  PREVIDENCIÁRIO.  PRAZO  DECADENCIAL.  PAGAMENTO  ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO  FATO GERADOR  Constatando­se a antecipação de pagamento parcial do  tributo  aplica­se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério  previsto  no  §  4.º  do  art.  150  do  CTN,  ou  seja,  cinco  anos  contados da ocorrência do fato gerador.   Recurso Voluntário Provido em Parte  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Fl. 2437DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA     4 ACORDAM os membros do colegiado,  I) por maioria de votos,  declarar  a  decadência  até  a  competência 10/2002. Vencido(a)s  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  que declarava a decadência até a competência 11/2001,  II) por  unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso.  Como  esclarecimento  inicial,  o  litígio  em  questão  versa  sobre  a  regra  decadencial expressa no CTN, que deve ser aplicada.  Em  seu  recurso  especial  a  PGFN  alega,  em  síntese,  que  deve  a  decisão  contrariou a legislação (CTN), que deve ser aplicada ao caso a regra decadencial expressa no  Art.  173  do  CTN,  pois  não  há  recolhimentos  parciais  consignados  sobre  a(s)  rubrica(s)  exigida(s) e solicita, por fim, o acolhimento e o provimento de seu recurso.  Por despacho, fls. 0565, deu­se seguimento ao recurso especial.  O sujeito passivo  apresentou suas contra  razões, argumentando, em síntese,  que a decisão recorrida deve ser mantida, por seus fundamentos.  Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão.  É o Relatório.  Fl. 2438DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 18184.000936/2007­70  Acórdão n.º 9202­003.338  CSRF­T2  Fl. 4          5   Voto             Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e  divergência confirmada e não reformada ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de  suas razões recursais.  O  litígio  em  questão  versa  sobre  a  regra  decadencial  a  ser  aplicada:  a  recorrente pleiteia a aplicação da regra expressa no I, Art. 173 do CTN, de forma diversa do  que decidiu o acórdão recorrido, que aplicou a regra expressa no Art. 150, do CTN.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  reconheceu  a  inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991, nestas palavras:  Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da  Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito  tributário”.  Conforme previsto no art. 103­A da Constituição Federal, a Súmula de n º 8  vincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la.  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n º 8.212, há  que serem observadas as regras previstas no Código Tributário Nacional (CTN).  A decadência está arrolada como forma de extinção do crédito tributário no  inciso V do art. 156 do CTN e decorre da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso de  certo lapso de tempo e a inércia do titular de um direito.  Esses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, na extinção de  seu direito material.   Em Direito  Tributário,  a  decadência  está  disciplinada  no  art.  173  e  no  art.  150, § 4º, do CTN (este último diz respeito ao lançamento por homologação). A decadência, no  Direito Tributário, é modalidade de extinção do crédito tributário.  No período  do  lançamento  foram  considerados  recolhimentos  a  homologar,  fls. 045, 046 e 081.  Fl. 2439DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA     6 O lançamento por homologação implica pagamento pelo sujeito passivo antes  de qualquer atividade ou notificação por parte da fazenda (pagamento antecipado). Feito esse  pagamento,  compete  à  Administração  homologá­lo  ou  recusar  a  homologação.  No  caso  de  recusa  da  homologação,  o  Fisco  deverá  lançar,  de  ofício,  como  no  presente  processo,  a  diferença  correspondente  ao  tributo  que  deixou  de  ser  pago  antecipadamente  e  os  juros  e  penalidades cabíveis.  Esse  lançamento  de  ofício  está  expressamente  determinado  no  Código  Tributário Nacional (CTN):  CTN:  Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela  autoridade administrativa nos seguintes casos:  I. quando a lei assim o determine;  Lei 8.212/1991:  Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de  contribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de  pagamento  de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará  notificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos  fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que  se referem, conforme dispuser o regulamento.  Existe a possibilidade da Fazenda não se manifestar prontamente quanto ao  pagamento  efetuado  antecipadamente  pelo  sujeito  passivo.  Este,  evidentemente,  não  poderia  permanecer  indefinidamente  à  mercê  da  potencial  manifestação  do  Fisco.  Por  isso,  o  CTN  estabelece  que,  salvo  prazo  diverso  previsto  em  lei,  considera­se  feita  a  homologação  e  definitivamente  extinto  o  crédito  em  cinco  anos,  contados  do  fato  gerador. Esta  extinção  do  crédito pela inércia da fazenda é denominada homologação tácita e sua principal conseqüência  é impossibilitar a fazenda de rever de ofício o pagamento feito pelo sujeito passivo.  CTN:  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  ...  §  4º  Se  a  lei  não  fixar  prazo  à  homologação,  será  ele  de  5  (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado  esse prazo  sem que a Fazenda Pública  se  tenha pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente  extinto  o  crédito,  salvo  se  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude ou simulação.  Essa definição, sobre a aplicação da regara decadencial acima, possui amparo  em decisões do Poder Judiciário.  “Ementa:  ....  II.  Somente  quando  não  há  pagamento  antecipado, ou há prova de  fraude, dolo ou simulação é que se  Fl. 2440DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 18184.000936/2007­70  Acórdão n.º 9202­003.338  CSRF­T2  Fl. 5          7 aplica  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN.  ....”  (STJ.  REsp  395059/RS.  Rel.:  Min.  Eliana  Calmon.  2ª  Turma.  Decisão:  19/09/02. DJ de 21/10/02, p. 347.)  ...  “Ementa:  ....  Em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  a  fixação  do  termo  a  quo  do  prazo  decadencial para a constituição do crédito deve considerar, em  conjunto,  os  arts.  150,  §  4º,  e  173,  I,  do  Código  Tributário  Nacional.  Na  hipótese  em  exame,  que  cuida  de  lançamento  por  homologação  (contribuição  previdenciária)  com  pagamento  antecipado, o prazo decadencial será de cinco anos a contar da  ocorrência do fato gerador. ....  .... Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova  de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art.  173,  I,  do  CTN.  ....”  (STJ.  EREsp  278727/DF.  Rel.:  Min.  Franciulli Netto. 1ª Seção. Decisão: 27/08/03. DJ de 28/10/03, p.  184.)  Vemos, portanto, que, no caso do  lançamento por homologação, não ocorre  exatamente decadência do direito de realizar essa modalidade de lançamento. O que ocorre é a  extinção  definitiva  do  crédito  pelo  instituto  da  homologação  tácita  a  qual  tem  como  conseqüência  indireta  a  extinção  do  direito  de  rever  de  ofício  o  lançamento.  Em  síntese,  a  homologação tácita acarreta a decadência do direito da Fazenda realizar o lançamento de ofício  relativo à diferença de eventual tributo que tenha deixado de ser pago e aos acréscimos legais a  essa diferença.  Por  todo  o  exposto,  como  hpa  recolhimentos  parciais  no  período  que  interessa à decisão, com a manutenção da aplicação da regra decadencial expressa no Art. 150  do CTN, nego provimento ao recurso.      (assinatura digital)  Marcelo Oliveira                              Fl. 2441DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201406,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 30/09/2002 PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecidas como de Repercussão Geral, sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. Artigo 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Declarado inconstitucional o § 1º do caput do artigo 3º da Lei 9.718/98, integra a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep o faturamento mensal, representado pela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica. Recurso Especial do Contribuinte Negado. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-12-02T00:00:00Z,10675.905078/2009-80,201412,5403061,2014-12-02T00:00:00Z,9303-002.953,Decisao_10675905078200980.PDF,2014,Relator,10675905078200980_5403061.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora)\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Maria Teresa Martínez López\, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa.\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto\n\nNanci Gama - Relatora\n\nRicardo Paulo Rosa - Redator Designado\n\n\n",2014-06-03T00:00:00Z,5742329,2014,2021-10-08T10:32:56.802Z,N,1713047476398718976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2160; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 261          1 260  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10675.905078/2009­80  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­002.953  –  3ª Turma   Sessão de  3 de junho de 2014  Matéria  PIS ­ INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS  Recorrente  BANCO TRIÂNGULO S/A  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 30/09/2002  PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE.  DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL.  As  decisões  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  reconhecidas  como  de  Repercussão  Geral,  sistemática  prevista  no  artigo  543­B  do  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  no  julgamento  do  recurso  apresentado  pelo  contribuinte.  Artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais.  Declarado  inconstitucional o § 1º do caput do  artigo 3º da Lei 9.718/98,  integra  a  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS  e  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  o  faturamento mensal,  representado  pela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica.  Recurso Especial do Contribuinte Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama  (Relatora),  Rodrigo  Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Maria Teresa Martínez  López, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo  Paulo Rosa.  Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente Substituto    Nanci Gama ­ Relatora       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 67 5. 90 50 78 /2 00 9- 80 Fl. 287DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905078/2009­80  Acórdão n.º 9303­002.953  CSRF­T3  Fl. 262          2 Ricardo Paulo Rosa ­ Redator Designado    Relatório  Trata­se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte com  fundamento  no  artigo  67,  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de junho de 2009, em  face do acórdão prolatado pela 1ª Turma Especial da 1ª Câmara deste Conselho, que, por voto  de qualidade, negou provimento ao seu recurso voluntário, cuja ementa é a seguinte:  “PIS. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º  DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.  COMPOSIÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITAS  FINANCEIRAS.  A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei  9718/98  não  alcança  as  receitas  operacionais  das  instituições  financeiras.  As  receitas  oriundas  da  atividade  operacional  (receitas  financeiras)  compõem  o  faturamento  das  instituições  nos termos do art. 2º e do caput do art. 3º da Lei 9.718/98 e há  incidência da contribuição de PIS sobre este tipo de receita, pois  estas  receitas  são  decorrentes  do  exercício  de  suas  atividades  empresariais.”  Em  face  da  decisão  acima,  o  contribuinte  interpôs  recurso  especial  de  divergência no qual  sustentou que a decisão  recorrida não  só  interpretou  equivocadamente  a  decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 401.348/MG, como contrariou a coisa  julgada obtida pelo contribuinte que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º  da Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a  incidência do PIS como aquelas provenientes da “receita bruta das vendas de mercadorias e da  prestação de serviços de qualquer natureza”.  O  i.  Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  deu  seguimento  ao  recurso  especial  por  considerar  que  restou  comprovada  a  divergência  jurisprudencial.  Por meio de Resolução, com base no artigo 62­A do Regimento  Interno do  CARF,  o  processo  foi  suspenso  até  que  o  STF  no  RE  nº  609.096  se  pronunciasse  definitivamente sobre a matéria.  Em  face  da  revogação  dos  parágrafos  1º  e  2º  do  art.  62­A  do  RICARF,  o  processo retornou em pauta para julgamento.  É o relatório.      Fl. 288DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905078/2009­80  Acórdão n.º 9303­002.953  CSRF­T3  Fl. 263          3 Voto Vencido  Conselheira Nanci Gama, Relatora  O  recurso  atende  aos  requisitos  legais  de  admissibilidade  e  dele  tomo  conhecimento,  ressaltando  a  bem  demonstrada  divergência  pelo  Recorrente  em  seu  recurso  especial.  Como mencionado  no  relatório,  o  pedido  de  reforma  do  acórdão  recorrido  está suportado na alegação do Recorrente de que a referida decisão viola a coisa julgada, em  face da decisão por ele obtida nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2,  que  não  somente  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98  (ampliação da base de cálculo do tributo), como limitou a incidência da contribuição ao PIS as  receitas provenientes do faturamento, cujo significado restringe­se a “receita bruta das vendas  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza”,  como  expressamente  se  constata de referida decisão, prolatada como base no artigo 557, § 1º­A, do CPC), bem assim, e  especialmente, do conteúdo do acórdão prolatado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal por  oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 390.840/MG.  O  Recorrente  sustenta  ainda,  caso  não  acatada  a  alegação  de  violação  de  coisa  julgada,  que  seja  firmado  o  entendimento,  em  consonância  com  a  Lei  Complementar  7/70, de que o conceito de faturamento empregado na referida norma somente compreende as  receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, e que, portanto, não  alcança  outras  receitas  recebidas  pelas  instituições  financeiras  a  título  de  remuneração  decorrentes  de  empréstimos  bancários,  spreads,  prêmios,  deságios,  juros  oriundos  de  intermediação  financeira  ou  aplicação  de  recursos  financeiros  próprios  ou  de  terceiros,  financiamentos, colocação e negociação de títulos e valores mobiliários, capitalização, leasing,  etc.  A meu ver, a alegação do contribuinte no sentido que o respeitável acórdão  recorrido viola coisa julgada, como assim também entendo com apoio no voto proferido pela  ilustre  Conselheira Maria  Tereza  Lopes  Martinez  em  caso  análogo  ao  ora  em  análise,  não  exclui, por outro lado, a necessidade de se interpretar o conceito de faturamento empregado no  acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2, bem assim nas decisões  judiciais  citadas  na  referida  decisão  e  que  consubstancia  a  jurisprudência  dos  Tribunais  Superiores vigente a época em que prolatada.  Em  primeiro  lugar,  se  faz  necessário  buscar  no  ordenamento  jurídico  a  definição e alcance do termo faturamento tomado como hipótese de incidência da contribuição  ao PIS pela Lei Complementar 7/70 e pela Constituição Federal, artigo 195, não obstante o PIS  ter sido instituído sob a égide da Constituição Federal de 1967 com as alterações da Emenda  Constitucional nº 1 de 1969.  Os artigos 2º e 3º de mencionada Lei Complementar previam que o PIS seria  “executado” mediante um “Fundo de Participação”, constituído por depósitos efetuados pelas  empresas  na Caixa Econômica Federal,  por meio  de  duas modalidades:  a  primeira mediante  dedução do  imposto de  renda devido pelas  empresas  e  a  segunda com  recursos próprios das  empresas, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o faturamento.  Fl. 289DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905078/2009­80  Acórdão n.º 9303­002.953  CSRF­T3  Fl. 264          4 O  §  2º  de  mencionado  artigo  3º  dispunha  que  as  instituições  financeiras,  sociedades  seguradoras  e  outras  empresas,  que  não  realizassem  operações  de  vendas  de  mercadorias,  recolheriam  ao  Programa  de  Integração  Social  uma  contribuição  diferenciada  (recursos próprios de valores idênticos aos apurados mediante a dedução do imposto de renda)  das demais sociedades que realizassem operações de venda de mercadorias (percentual sobre o  faturamento).  Em  30  de  outubro  de  1998,  foi  publicada  a  Medida  Provisória  nº  1.724,  posteriormente convertida na Lei nº 9.718/1998, que unificou o tratamento, dispondo sobre as  contribuições do PIS e COFINS de forma conjunta.   A  Lei  nº  9.718/1998  inovou  a  base  de  cálculo  dessas  contribuições,  na  medida em que equiparou faturamento à receita bruta e considerou esta como a “totalidade das  receitas auferidas pela pessoa jurídica”. Vale a transcrição dos dispositivos para que a matéria  seja bem compreendida:  “Art.  2º.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a  legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei”.  “Art.  3º.  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior  corresponde à receita bruta da pessoa jurídica”.  “§  1º.  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada  para as receitas”.  Diante  da  ausência  de  qualquer  exceção  feita  no  que  se  refere  ao  âmbito  subjetivo  de  incidência,  pode­se  afirmar  que  com  o  advento  da  Lei  nº  9.718,  em  27  de  novembro de 1998, as instituições financeiras passaram a recolher o PIS e a COFINS conforme  os ditames normativos desta Lei1.  É  bem  verdade  que,  em  30  de  dezembro  de  2002,  foi  publicada  a  Lei  nº  10.637, que alterou radicalmente o mecanismo de tributação do PIS, adotando o princípio da  não­cumulatividade.  No  entanto,  as  instituições  financeiras  foram  expressamente  excluídas  do  âmbito  de  aplicação  do  regime  não­cumulativo  (artigo  8º,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.637/2002  e                                                    1 No que respeita especificamente ao PIS devido pelas instituições financeiras, cumpre notar que da edição da Lei  Complementar nº 7/70 até o advento da Lei nº 9.718/1998, referido tributo teve sua base de cálculo estabelecida  pelos  Decretos­Lei  nºs  2.445/1988  e  2.449/1988  (receita  operacional  bruta),  pela  Lei  nº  9.701/1988,  que  ressalvava  o  tratamento  próprio  das  instituições  financeiras  consistente  no  artigo  72,  inciso  V,  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  (ADCT),  incluído  pela  Emenda  Constitucional  de  Revisão  nº  1/1994  (receita bruta operacional como definida na legislação do imposto de renda, a saber, produto da venda de bens e  serviços nas transações ou operações de conta própria).  O artigo 72, inciso V, do ADCT foi previsto para vigorar temporariamente. A Emenda Constitucional de Revisão  nº  1/1994  previu  a  incidência  do  PIS  sobre  a  receita  bruta  operacional  para  os  exercícios  de  1994  e  1995. As  Emendas Constitucionais nº 10/1996 e 17/1997 “estenderam” essa incidência até 31 de dezembro de 1999. Sendo  assim,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2000,  o  PIS  ­  instituições  financeiras  passou  a  ser  regulado  pela  Lei  nº  9.718/1998.  Fl. 290DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905078/2009­80  Acórdão n.º 9303­002.953  CSRF­T3  Fl. 265          5 artigo  10,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.833/2003),  permanecendo,  portanto,  sujeitas  às  normas  de  legislação anterior, especificamente, a Lei nº 9.718/1998.  Portanto,  pode­se dizer  que a base de cálculo das  contribuições do PIS  das  instituições  financeiras  deveria  observar  o  estabelecido  no  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.º  9.718/1998, que definia o alcance da expressão receita bruta empregada no caput do artigo 3º,  ou seja, a totalidade das receitas percebidas pela pessoa jurídica.  Ocorre que o artigo 195,  inciso  I, da Constituição Federal  de 1998, em sua  redação original, vigente à época da publicação da Lei nº 9.718/1998, não permitia a incidência  de referidas contribuições sobre a totalidade das receitas das pessoas jurídicas.  Com  efeito,  somente  em  dezembro  de  1998,  foi  promulgada  a  Emenda  Constitucional nº 20, que alterou vários artigos do texto constitucional, inclusive o inciso I do  artigo 195, o qual passou a prever, na alínea “b”, que as contribuições para a seguridade social  poderão incidir sobre a receita ou o faturamento.  Diante dessas considerações, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 09 de  novembro  de  2005,  por  oportunidade  do  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.º  390.840/MG2,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/19983,  tendo o acórdão, acolhido por maioria, merecido a seguinte ementa:  “CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ­ ARTIGO 3º, §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº  20, DE  15 DE DEZEMBRO  DE 1998. O sistema  jurídico brasileiro não contempla a  figura  da  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­  SENTIDO.  A  norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional  ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição,  o  conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente.  Sobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da  realidade,  considerados  os  elementos  tributários.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­  INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI  Nº 9.718/98. A  jurisprudência do Supremo,  ante a  redação do  artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional  nº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões  receita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à  venda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e  serviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  no  que  ampliou  o  conceito  de  receita  bruta  para  envolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas  jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida  e da classificação contábil adotada”. (grifou­se)                                                    2 V. os RE nºs 346.084, 357.950, 358.273,  todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujas ementas são do  mesmo teor.  3  O  controle  de  constitucionalidade  foi  realizado  em  caráter  concentrado,  sendo  que  o  dispositivo  declarado  inconstitucional somente foi extirpado do ordenamento jurídico com o advento, em 27 de maio de 2009, da Lei nº  11.941/2009, que, em seu artigo 79, inciso XII, o revogou expressamente.  Fl. 291DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905078/2009­80  Acórdão n.º 9303­002.953  CSRF­T3  Fl. 266          6 De acordo com essa decisão, proferida pelo órgão ao qual incumbe a palavra  final em exame de constitucionalidade, deve­se entender que a hipótese de incidência do PIS é  o faturamento, devendo ser incluída na base de cálculo dessas contribuições somente a receita  bruta da venda de mercadorias e da prestação de serviços.  E  referida  tributação  sobre  o  faturamento,  assim  entendido  como  a  receita  proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, é a que se coaduna com a  natureza e a finalidade da contribuição ao PIS/COFINS.  Assim,  tem­se que, no caso das  instituições  financeiras,  as contribuições ao  PIS/COFINS devem recair tão somente sobre negócios jurídicos em que é possível estabelecer  um preço como contraprestação à mercadoria ou serviço disponibilizado.  Se  não  atingirem  exclusivamente  os  preços  do  tráfico  de  mercadorias  e  serviços, as contribuições ao PIS/COFINS estarão recaindo sobre o patrimônio da empresa, o  que não é o objetivo dessas contribuições, e representarão uma injustificável sobreposição em  relação à contribuição social sobre o lucro, no campo do financiamento da seguridade social.  E  a  não  caracterização,  por  exemplo,  dos  valores  percebidos  pelos  bancos  pelas  operações  de  crédito  por  eles  realizadas  como  contraprestação  de  serviços,  decorre  inclusive  da  previsão  contida Lei Complementar  nº  116/2003  (cfr.  artigo  2º,  inciso  III),  que  exclui da incidência do ISS “o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,  o  valor  dos  depósitos  bancários,  o  principal,  juros  e  acréscimos  moratórios  relativos  a  operações de crédito realizadas por instituições financeiras”.  No  julgamento  do  já  mencionado  RE  nº  390.840/MG,  o  Ministro  Cezar  Peluso, embora tenha acompanhado o relator no sentido de votar pela inconstitucionalidade do  § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, votou pela obrigatoriedade de não só as seguradoras,  mas  também  os  bancos  estarem  sujeitos  ao  recolhimento  do  PIS/COFINS,  rejeitando  o  conceito de faturamento  tido por “tradicional”, que abrangeria somente o ganho de empresas  produtoras de bens e prestadoras de serviços que emitem fatura. De acordo com o Ministro, o  conceito “moderno” de faturamento deve abranger não só a venda de mercadorias e serviços,  mas também todas as atividades que integram o objeto social da sociedade.  Ocorre  que  esse  entendimento  do  Exmo.  Ministro  Cezar  Peluso,  com  a  devida licença, parece estar em contradição com o que o próprio defende.   No voto proferido no RE nº 390.940/MG, o Ministro Cezar Peluso pugnou  pela necessidade de conferir interpretação conforme à Constituição Federal para que a receita  bruta referida na Lei nº 9.718/1998 seja considerada como sinônimo de faturamento, a saber, o  resultado da venda de mercadorias e da prestação de serviços.  O  próprio  Ministro  também  afirmou  que  quando  não  há  conceito  jurídico  expresso na Constituição Federal, o intérprete deve socorrer­se dos instrumentos disponíveis no  sistema do direito positivo.  Do  sistema  do  direito  positivo  brasileiro  é  possível  extrair  os  conceitos  de  mercadoria e de serviços. E as receitas financeiras não se adequam a esses conceitos.  Fl. 292DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905078/2009­80  Acórdão n.º 9303­002.953  CSRF­T3  Fl. 267          7 Sendo assim, se o Ministro concebe faturamento como as receitas decorrentes  da venda de mercadorias e  serviços, não há, a nosso ver,  como se pretender  tributar  receitas  que não se adequem perfeitamente a esse conceito.  Não se olvida que o conceito de serviços é plurissignificativo, isto é, admite  várias  acepções,  dependendo  do  enfoque:  social,  econômico,  político  etc.,  podendo  assumir  contornos mais ou menos amplos a depender da abordagem conferida.  No  entanto,  o  artigo  110  do  Código  Tributário  impõe  que,  em  matéria  tributária, a acepção tomada seja restrita, ou melhor, jurídica.  Com efeito, o conceito tido por “moderno” pelo Ministro Cezar Peluso, com  a devida licença, é, a meu ver, inaplicável em matéria tributária, face ao princípio da legalidade  e o disposto no artigo 110 do CTN, ­ também ­ corolário do princípio da legalidade, que exige  que se recorra aos conceitos de direito privado para que se defina a hipótese de incidência dos  tributos, conforme disposta na Constituição Federal.  As notas de Misabel Abreu Machado Derzi às  lições do renomado Aliomar  Baleeiro4  são  muito  elucidativas  quanto  à  impossibilidade  de  se  adotar  a  interpretação  econômica – como parece pretender o Ministro Cezar Peluso ­ para se definir os conceitos de  direito privado utilizados pela Constituição Federal na definição das incidências tributárias. Os  trechos a seguir destacados são contundentes:  “A  chamada  interpretação  segundo  o  critério  econômico,  consiste  em  apreender  o  sentido  das  normas,  institutos  e  conceitos  jurídicos,  de  acordo  com  a  realidade  econômica  subjacente  por  detrás  das  formas  jurídicas.  Desenvolveu­se  plenamente na Alemanha, em distintos períodos, mas serviu, em  certa época, ao desenvolvimento do fiscalismo e da insegurança  jurídica, ao direito do Reich fascista e totalitário.  (...)  Assim,  a  interpretação  econômica,  que  serviu  a  um  regime  totalitário foi erradicada da própria Alemanha, onde prosperou  em tempos sombrios. Hoje, o critério ‘econômico’, que se invoca  eventualmente na interpretação por um tribunal tedesco, serve à  apuração da capacidade econômica de  contribuir e  somente  se  justifica,  na  medida  em  que,  dentro  dos  limites  dos  sentidos  possíveis da palavra, colher aquele sentido que melhor se ajustar  aos postulados da justiça tributária.  Ora, o Código Tributário Nacional  também não acolheu a  tese  da  interpretação  econômica.  Ao  contrário,  como  observa  Aliomar  Baleeiro,  o  art.  110  proclama,  como  um  limite  ao  próprio legislador:  ‘...  o  primado  do  Direito  Privado  quanto  à  definição,  ao  conteúdo  e  ao  alcance  dos  institutos,  conceitos  e  formas  deste  ramo  jurídico quando utilizado  (sic) pela Constituição Federal,  pelas  dos  Estados  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  DF  e  dos                                                    4 In BALEEIRO, Aliomar, Direito tributário brasileiro, 11ª ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio  de Janeiro, Forense, 1999, pp. 689­690.  Fl. 293DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905078/2009­80  Acórdão n.º 9303­002.953  CSRF­T3  Fl. 268          8 Municípios. A contrario sensu, tal primado não existe se aquelas  definições,  conceitos  e  formas  promanam  de  outras  leis  ordinárias’ (v. comentários supra, tópico 3).  Mas, e  isso  é de  suma relevância,  somente o  legislador poderá  atribuir  efeitos  tributários  distintos,  alterando  o  alcance  e  o  conteúdo  dos  institutos  e  conceitos  do  Direito  Privado,  se  inexistir obstáculo na Constituição. Não o intérprete e aplicador  da  lei.  A  licença,  como  diz  Baleeiro,  contida  no  art.  109,  a  contrario sensu, dirige­se ao legislador, mesmo assim, naqueles  casos,  que  são  restritíssimos,  em  que  institutos,  conceitos  e  formas  do  Direito  Privado  não  foram  utilizados  pela  Constituição para definir ou limitar competências”. (itálico no  original)  O autor Rodrigo Caramori Petry5 compartilha do entendimento de que, tendo  em  vista  a  disposição  contida  no  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional,  o  conceito  de  faturamento  deve  conceber  a prestação  de  serviços  em  sentido  estrito. É  o  que  se  infere do  seguinte trecho:  “Por  fim,  ainda  cumpre  ressaltar  que  o  conceito  de  ‘faturamento’  toma  a  expressão  ‘prestação  de  serviços’  em  sentido estrito. Assim sendo, não podem ser objeto de incidência  da COFINS  enquanto  incidente  sobre  o  ‘faturamento’,  v.g.,  as  receitas derivadas de locação de bens móveis ou imóveis, tendo  em  vista  que  a  ‘locação  de  bens”  não  se  configura  como  ‘prestação  de  serviço’,  conforme  já  decidido  pelo  Supremo  Tribunal Federal no RE nº 116.1121­3/SP”.  O  entendimento  que  vem  sendo  manifestado  pelo  Ministro  Cezar  Peluso  contraria, ainda, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao menos desde o  julgamento  do  RE  nº  116.121/SP  passando  pelo  julgamento  do  RE  390.840/MG,  vem  concebendo  serviço  como  uma  obrigação  de  fazer,  conforme  a  conceituação  trazida  pelo  Código Civil Brasileiro.   Com as devidas vênias,  não há como entender que outras  receitas,  que não  aquelas  provenientes  da  venda  de  mercadorias  ou  serviços,  que  não  decorram  de  uma  obrigação  de  fazer,  possam  ser  incluídas  na  base  de  cálculo  do  PIS/COFINS,  como  parece  defender o Ministro Cezar Peluso.  Defender  tal  entendimento  implica,  em  última  análise,  uma  “reconstitucionalização”  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  na  medida  em  que  se  passará a admitir a inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS de outras receitas que não as  provenientes  da  venda  de  mercadorias  e  serviços,  alargando­se  sobremaneira  o  conceito  de  faturamento adotado pela Constituição Federal, ao arrepio do disposto no artigo 110 do Código  Tributário Nacional, ou se permitindo uma nova fonte de custeio da seguridade social (receita),  que  não  estava prevista  na  redação  original  do  artigo  195,  inciso  I,  da Constituição Federal,  vigente à época da edição da Lei nº 9.718/1998.                                                    5 PETRY, Rodrigo Caramori. Contribuições Pis/Pasep e Cofins – Limites Constitucionais da Tributação sobre o  “Faturamento”, a “Receita”, e a “Receita Operacional” das empresas e outras entidades no Brasil. São Paulo:  Quartier Latin, 2009, pp. 148 e 149.  Fl. 294DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905078/2009­80  Acórdão n.º 9303­002.953  CSRF­T3  Fl. 269          9 Diante  do  acima  exposto,  tendo  em  vista  que  o  recorrente  é  possuidor  de  decisão que transitou em julgado que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º  da Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a  incidência  do  PIS,  como  sendo  o  estrito  de  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte.    Nanci Gama  Voto Vencedor  Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, Redator Designado  Embora  a  clareza  e  proficiência  com  que  a  i.  Conselheira  Relatora  do  Processo fundamentou a decisão proposta, ouso divergir de suas conclusões pelas razões que a  seguir serão expostas.  O  litígio  decorre  de  declarações  de  compensação  apresentadas  pela  Requerente visando a compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados de  acordo  com o  entendimento que  teve de decisão  judicial  transitada  em  julgado nos  autos do  Mandado  de  Segurança  n°  2000.38.03.000.778­2,  que  tramitou  na  1ª  Vara  Federal  de  Uberlândia/MG.  Informa a Recorrente que o Mandado de Segurança foi impetrado “em 16 de  fevereiro  de  2000,  com  pedido  para  que  fosse  concedida  a  segurança,  declarando­se  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  e  reconhecendo  o  direito  de  recolher  a  contribuição ao PIS, a partir de 1°/01/2001, à alíquota de 0,65% sobre  seu efetivo  faturamento que  engloba a receita decorrente da prestação de serviços a seus clientes”.  Adiante conclui,  No  entanto,  o  Recurso  Extraordinário  foi  não  só  conhecido  como  foi  integralmente provido o pedido do Requerente, pelo STF:  A tese do acórdão recorrido está em aberta divergência com a orientação da  Corte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com  nosso  voto  vencedor  declarado, o entendimento de inconstitucionalidade apenas do § 1º do art. 3º da Lei  n.  9.718/98, que ampliou o  conceito de  receita bruta,  violando assim, a noção de  faturamento pressuposta na redação original do art. 195,  I, b, da Constituição da  República, e cujo significado é o estrito de receita bruta das vendas de mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas  oriundas do exercício das atividades empresariais (cf. RE n. 346.084­PR, Rei. orig.  Min. Ilmar Galvão; RE n. 357.950­RS, RE n. 358.273­RS e RE n. 390.840­MG, Rel.  Min. Marco Aurélio, todos julgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF n. 408, p.  1).  Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1°­A do CPC, conheço do  recurso  e  dou­lhe  provimento,  para,  concedendo  a  ordem,  excluir,  da  base  de  incidência  do PIS,  receita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido  esse  nos termos já suso enunciados  Fl. 295DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905078/2009­80  Acórdão n.º 9303­002.953  CSRF­T3  Fl. 270          10 Embora o caso em tela envolva provimento jurisdicional específico, a solução  da lide, segundo me parece, guarda estreita relação com o entendimento que se tem acerca do  evento marcado pela declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e  dos efeitos que lhe são próprios e alcançam os contribuintes de modo geral.  Necessário introduzir o assunto.  A  controvérsia  teve  início  na  promoção  do  alargamento  do  conceito  de  faturamento para  efeito  de  cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins,  introduzido  pela Lei 9.718/98, que incluiu na base de cálculo toda e qualquer receita,  independentemente  de sua classificação contábil6.  A inconformidade dos contribuintes alcançados pela medida levou o assunto  ao Poder Judiciário, onde a matéria terminou por ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal,  em Regime de Repercussão Geral, nos seguintes termos.  EMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS.  COFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98.  Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário  (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É  inconstitucional  a  ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº  9.718/98.  Decisão  O  Tribunal,  por  unanimidade,  resolveu  questão  de  ordem  no  sentido  de  reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência  do Tribunal acerca da  inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e  negar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional,  tudo  nos  termos  do  voto  do  Relator. Vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia ser  necessária  a  inclusão do processo  em pauta. Em seguida,  o Tribunal,  por maioria,  aprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo  teor  será  deliberado  nas  próximas  sessões,  vencido  o  Senhor  Ministro  Marco  Aurélio, que reconhecia a necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão  de  Jurisprudência.  Votou  o  Presidente,  Ministro  Gilmar  Mendes.  Ausentes,  justificadamente,  o  Senhor  Ministro  Celso  de  Mello,  a  Senhora  Ministra  Ellen  Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.  Plenário, 10.09.2008.  RE 585.235QO, Min. Cezar Peluso  O que se discute nos autos, e o assunto não é novo, diz  respeito ao preciso  efeito da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, uma  vez que, em nenhum momento, as decisões tomadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal  estenderam esse juízo à alteração introduzida pelo caput do artigo 3º, assim como por todos os                                                    6 Art.  2° As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas com base no seu  faturamento, observadas a  legislação vigente e as  alterações  introduzidas por  esta Lei.  Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.  § 1º Entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo  de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.  Fl. 296DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905078/2009­80  Acórdão n.º 9303­002.953  CSRF­T3  Fl. 271          11 demais  critérios  de  apuração  especificados  nos  parágrafos  e  artigos  subsequentes  e  na  legislação superveniente.  Com efeito, é de sabença que a Suprema Corte do Pais, na pessoa do Exmo.  Sr. Ministro Cezar Peluso, fez expressa menção à constitucionalidade do caput do artigo 3º da  Lei 9.718/98, a teor do pronunciamento encontrado, pelo menos, nos Recursos Extraordinários  nº. 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840.  Embora  no  caso  concreto  discuta­se  exclusivamente  a  incidência  da  Contribuição para o PIS/Pasep, não será demais que aqui se fale também a respeito dos efeitos  da modificação legislativa sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­  Cofins,  uma  vez  que  sua  base  de  cálculo  se  tenha  também  afetado  no  curso  mesmo  empreendimento  legislativo que promoveu o  alargamento da base de  cálculo do PIS  e  tenha  sido,  tal  como  a  última,  submetida  a  idêntica  conformação  aos  liames  constitucionais  pelo  Supremo Tribunal Federal.  A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins tinha base  de cálculo definida na Lei Complementar nº 70/91 como sendo o faturamento decorrente das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer  natureza.  Já  as  Contribuições para o PIS e para o PASEP contavam com fontes de financiamento advindas de  diversas origens, conforme Leis Complementares 07 e 08 de 19707, dentre elas o faturamento  das empresas e demais entidades especificadas nas Leis, onde estavam textualmente incluídas  as instituições financeiras8.  Ao  instituir  a  nova  base  tributável  por  meio  da  Lei  9.718/98,  o  legislador  ordinário,  embora  tenha  mantido  o  faturamento  como  definição  elementar  do  fenômeno  econômico­contábil  gravado pela  tributação,  especificou­o,  conforme dito  antes,  como  sendo  toda  a  receita  bruta  auferida  pela  pessoa  jurídica,  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida e a classificação contábil adotada, conceito que conflitou com o disposto no inciso I  do  artigo  195  da Constituição Federal  que,  antes  da Emenda Constitucional  nº  20,  de  20  de  dezembro de 1998, previa o financiamento da seguridade social com base no valor arrecadado  pelas contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro9, sem  nenhuma menção à receita.                                                    7 A constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ­  art. 72, inciso V, destinou uma parcela da Contribuição para o PIS devida pelas instituições financeiras ao Fundo  Social de Emergência, fixando alíquotas e definindo a base de cálculo como sendo a receita bruta operacional. A  Lei 9.701/98 autorizou determinadas exclusões ou deduções dessa base.    8  §  2.º  ­ As  instituições  financeiras,  sociedades  seguradoras  e  outras  empresas  que  não  realizam  operações  de  vendas  de  mercadorias  participarão  do  Programa  de  Integração  Social  com  uma  contribuição  ao  Fundo  de  Participação de, recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior.  9 O texto antes e depois da EM 20/98.  Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,  mediante  recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e  das seguintes contribuições sociais:  I ­ dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;  II ­ dos trabalhadores;  Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,  mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, o Distrito Federal e dos Municípios, e das  seguintes contribuições sociais:  I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:  Fl. 297DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905078/2009­80  Acórdão n.º 9303­002.953  CSRF­T3  Fl. 272          12 É precisamente neste ponto que se encontra a origem de toda a discussão em  torno  da  inconstitucionalidade  do  conceito  insculpido  no  parágrafo  1º  do  artigo  3º  da  Lei  9.718/98, transbordando as delimitações contidas no texto constitucional na data da entrada em  vigor da legislação novel.  Ainda  que,  para  efeitos  tributários,  já  houvesse  uma  tendência  ao  reconhecimento  de  certa  equivalência  entre  o  conceito  de  faturamento  e  receita  (observe­se  que, muito antes de se falar na EM 20/98, a própria LC 70/91 já especificava a base de cálculo  como  sendo  a  receita),  a  expansão  promovida  pelo  parágrafo  primeiro  foi  para  muito  além  daquilo  que  estava  e  ainda  está  sedimentado  na  doutrina  e  na  jurisprudência  como  sendo  o  possível conceito de faturamento empresarial para fins de incidência tributária.  De  fundamental  importância,  neste  cenário,  observar  e  compreender  com  precisão o verdadeiro problema identificado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal ao  acolhimento da nova definição de faturamento introduzida pela Lei 9.718/98.   Nos  precitados  Recursos  Extraordinários,  tornaram­se  de  amplo  conhecimento  as  considerações  feitas  sobre  o  assunto  pelo  Ministro  Cesar  Peluso,  estabelecendo  os  limites  da  definição  possível  para  o  conceito  veiculado  no  (constitucional)  caput do artigo 3º da Lei 9.718/98, conforme segue (todos os grifos acrescentados).  Por  todo  o  exposto,  julgo  inconstitucional  o  parágrafo  1º  do  art.  3º  da  Lei  9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para “toda e qualquer receita”, cujo  sentido afronta a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, da Constituição da  República, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova  fonte de custeio da seguridade social.   Quanto ao caput do art. 3º,  julgo­o constitucional, para  lhe dar interpretação  conforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE nº 150755/PE,  que  tomou  a  locução  receita  bruta  como  sinônimo  de  faturamento,  ou  seja,  no  significado  de  “receita  bruta  de  venda  de mercadoria  e  de  prestação  de  serviços”,  adotado pela legislação anterior, e que, a meu juízo, se traduz na soma das receitas  oriundas do exercício das atividades empresariais.  (...)  Sr.  Presidente,  gostaria  de  enfatizar meu ponto  de  vista,  para  que  não  fique  nenhuma dúvida ao propósito. Quando me  referi  ao conceito construído sobretudo  no RE 150.755, sob a expressão “receita bruta de venda de mercadorias e prestação  de  serviço”,  quis  significar  que  tal  conceito  está  ligado  à  idéia  de  produto  do  exercício de atividades empresariais  típicas, ou seja, que nessa expressão se  inclui  todo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de  atividades  empresariais  típicas. Se determinadas instituições prestam tipo de serviço cuja remuneração entra  na  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de  atividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito  de “receita bruta igual a faturamento.”  (...)                                                                                                                                                              a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que  lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;  b) a receita ou o faturamento;  c) o lucro;    Fl. 298DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905078/2009­80  Acórdão n.º 9303­002.953  CSRF­T3  Fl. 273          13 6. (...) Faturamento nesse sentido, isto é, entendido como resultado econômico  das  operações  empresariais  típicas,  constitui  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  enquanto representação quantitativa do fato econômico tributado. Noutras palavras,  o  fato  gerador  constitucional  da  COFINS  são  as  operações  econômicas  que  se  exteriorizam  no  faturamento  (sua  base  de  cálculo),  porque  não  poderia  nunca  corresponder  ao  ato  de  emitir  faturas,  coisa  que,  como  alternativa  semântica  possível,  seria de  todo absurda,  pois bastaria  à  empresa não emitir  faturas para  se  furtar à tributação. – grifamos.   (...)  Uma  vez  que  o Ministro  Cezar  Peluso  tenha  sido  parcialmente  vencido  na  decisão da causa, se  tem criticado o uso de suas manifestações (e as de outros Ministros que  também foram total ou parcialmente vencidos) na fundamentação de decisões envolvendo os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei  9.718/98. Quanto a isso, de grande relevo que se situe com clareza a matéria que estava então  sub  judice na Suprema Corte,  as considerações que  lhes emprestaram não apenas o Ministro  Cesar  Peluso  mas  todos  os  demais  integrantes  do  Tribunal  e  em  que  assunto  e  aspectos,  especificamente, uns e outros se viram vencedores ou vencidos.  Analisa­se  um  dos  precedentes  apontados  no  Recurso  Extraordinário  nº  585.235  que  concedeu  Regime  de  Repercussão  Geral  à  questão:  RE  346.084­6/PR,  da  Relatoria do Ministro Ilmar Galvão, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio.  O  Relatório  do Ministro  Ilmar  Galvão  delimita  com  rapidez  e  precisão  os  liames da lide.  RELATÓRIO  O  SENHOR MINISTRO  ILMAR GALVÃO  ­  (Relator)  :  Recurso  que,  pela letra a do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão que concluiu  pela legitimidade da ampliação da base de cálculo da COFINS até então restrita às  “vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer  natureza” conforme definido pela Lei Complementar n.° 70/91 (art. 2.°), para nela  fazer compreender “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo  irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada  para as  receitas”,  efetuada por meio de  lei  ordinária  (Lei n.° 9.718/98,  art.  3.°,  §  1.°),  alteração  que  teve  por  vigente  a  partir  de  1.°  de  fevereiro  de  1999,  como  estabelecido no art. 17, I, do referido diploma normativo.  Sustenta a recorrente que, ao assim decidir, o acórdão ofendeu o inciso I e o §  4.° do art. 195 e, por conseqüência, o inciso I do art. 154, ambos da CF.  Sustenta,  ainda,  haver  a  decisão  recorrida  contrariado,  por  igual,  o  §  6.°  do  mencionado art. 195, por haver considerado que a alteração passou a produzir efeito  a partir da edição da primeira medida provisória e não da EC 20, de 15 de dezembro  de 1998 , que, a seu ver, não poderia constitucionalizar norma editada com ofensa à  Constituição.  Regularmente processado, foi o recurso admitido na origem, havendo a douta  Procuradoria­Geral  da  República,  em  parecer  do  Dr.  Roberto  Monteiro  Gurgel  Santos, opinado pelo não­conhecimento.  É o relatório.  Fl. 299DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905078/2009­80  Acórdão n.º 9303­002.953  CSRF­T3  Fl. 274          14 Se bem posso traduzir em poucas palavras o relatório acima transcrito, diria  tratar­se de um litígio que se travou em torno da constitucionalidade do alargamento da base de  cálculo, (i) à luz do conceito de faturamento vigente à época da formulação da exigência fiscal  e  (ii)  da  possibilidade  de  que  se  reconhecesse  a  constitucionalidade  superveniente  da  Lei  9.718/98 em face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20.   A  ementa  do decisum  confirma  a  circunscrição  da  lide  nos  termos  em  que  está acima definida.  CONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO  32,  §  l2,  DA  LEI  Na  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­  EMENDA  CONSTITUCIONAL Ne 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico  brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.  TRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­ SENTIDO.  A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional  ressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o  alcance de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas de direito privado utilizados  expressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal o princípio da realidade,  considerados os elementos tributários.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­ INCONSTITUCIONALIDADE DO § Ia DO ARTIGO 3 a DA LEI Na 9.718/98. A  jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à  Emenda Constitucional na 20/98, consolidou­se no sentido de  tomar as expressões  receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à venda de mercadorias, de  serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § lº do artigo 3º da Lei  na 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade  das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas  desenvolvida e da classificação contábil adotada.  Uma  vez  especificado  o  que  havia  por  decidir  no  âmbito  do  Recurso  Extraordinário  nº  346.084­6,  relevante  que  se  observe  o  conteúdo  das  decisões  parciais  proferidas após o Voto de cada um dos Ministros que participaram do processo de formação do  Ato Decisório,  até  o  último Extrato  de Ata  emitido  pela Secretaria,  em  09  de  novembro  de  2005.  PLENÁRIO  EXTRATO DE ATA  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.084­6  PROCED.:  PARANÁ  RELATOR ORIGINÁRIO:    MIN. ILMAR GALVÃO  RELATOR PARA O ACÓRDÃO:  MIN. MARCO AURÉLIO  RECTE.: DIVESA DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS S/A  ADVDOS.: MARCELO MARQUES MUNHOZ E OUTROS  ADV.(A/S): RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTROS  RECDA.: UNIÃO  ADV.: PFN ­ RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA  Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo  e  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90  (noventa)  dias,  1º  de  fevereiro  de  1999,  pediu  vista  o  Senhor  Ministro  Gilmar  Mendes. Falaram, pela recorrente., o Dr. Helenilson Cunha Pontes, e, pela recorrida,  Fl. 300DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905078/2009­80  Acórdão n.º 9303­002.953  CSRF­T3  Fl. 275          15 o  Dr.  Francisco  Targino  da  Rocha  Meto,  Procurador  da  Fazenda  Nacional.  Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.12.2002.  Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo  e  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90  (noventa) dias, 1º de fevereiro de 1999, e dos votos dos Senhores Ministros Gilmar  Mendes  e  Presidente,  Ministro Maurício  Corrêa,  que  conheciam  do  recurso,  mas  negavam­lhe  provimento,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor Ministro  Cezar  Peluso.  Não participou da votação o Senhor Ministro Carlos Britto por  suceder ao Senhor  Ministro limar Galvão que proferira voto anteriormente. Plenário, 01.04.2004.  Decisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Cezar  Peluso,  justificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  lº  da  Resolução  nu  278,  de  15  de  dezembro  de  2003.  Presidência,  em  exercício,  do  Senhor Ministro Nelson  Jobim,  Vice­Presidente. Plenário, 13.05.2004.  Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio,  Carlos  Velloso,  Celso  de Mello  e  Sepúlveda  Pertence,  conhecendo  e  provendo  o  recurso,  nos  termos  dos  seus  respectivos  votos,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor  Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro  Nelson  Jobim  (Presidente).  Presidência  da  Senhora  Ministra  Ellen  Gracie  (Vice­ Presidente). Plenário, 18.05.2005.  Decisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Eros  Grau,  justificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  1º  da Resolução  nº  278,  de  15  de  dezembro  de  2003.  Presidência  do  Senhor  Ministro  Nelson  Jobim.  Plenário,  15.06.2005.  Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e,  por maioria, deu­lhe provimento, em parte, para declarar a inconstitucionalidade do  §  1º.  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  vencidos,  parcialmente, os Senhores Ministros  Ilmar Galvão  (Relator), Cezar Peluso e Celso  de Mello e,  integralmente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Maurício Corrêa,  Joaquim Barbosa, e o Presidente (Ministro Nelson Jobim). Reformulou parcialmente  o  voto  o  Senhor  Ministro  Sepúlveda  Pertence.  Não  participaram  da  votação  os  Senhores Ministros Carlos Britto  e  Eros Grau  por  serem  sucessores  dos  Senhores  Ministros  limar  Galvão  e  Maurício  Corrêa  que  proferiram  voto.  Ausente,  justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.11.2005;.  Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes â sessão os Senhores  Ministros  Sepúlveda  Pertence,  Celso  de  Mello,  Carlos  Velloso,  Marco  Aurélio,  Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau.  Procurador­Geral  da.  República,  Dr.  Antônio  Fernando  Barros  e  Silva  de  Souza.  Luiz Tomimatsu  Secretário  Percebe­se acima que, o núcleo da discussão até que o Ministro Cezar Peluso  pedisse vista dos autos, girava em torno da constitucionalidade superveniente da Lei 9.718/98  em face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20. Essa circunstância está  estampada  no  excerto  a  seguir  reproduzido,  extraído  do  próprio  Voto  do  Ministro  Cezar  Peluso.  Fl. 301DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905078/2009­80  Acórdão n.º 9303­002.953  CSRF­T3  Fl. 276          16 Admitido  o  recurso,  o  relator,  Min.  ILMAR  GALVÃO,  deu­lhe  parcial  provimento, para julgar inconstitucional a majoração da base de cálculo da COFINS,  na  forma  do  art.  39  da  Lei  ne  9.718/98,  até  a  edição  da  EC  ns  20/98,  que  “veio  emprestar­lhe o embasamento constitucional de que carecia, ao dar nova redação ao  art.  195  da Carta  de  88,  para  dispor  que  a  COFINS  passaria  a  incidir  sobre  ‘b)  a  receita ou o faturamento’“.  O  Min.  GILMAR  MENDES,  em  voto­vista,  entendeu  constitucional  a  majoração, pelos seguintes fundamentos:  (...)  Este entendimento  foi acompanhado pelo Min. MAURÍCIO CORREA, que,  antecipando voto, julgou constitucional a majoração.  Nessa  fase  do  julgamento,  foi,  então,  justamente  o  Ministro  Cezar  Peluso  que,  como  se  lê  nas  transcrições  acima,  abriu  a  divergência  na  decisão  que  vinha  sendo  proposta  à  lide,  para  externar  seu  entendimento  e  decidir  pela  inconstitucionalidade  do  “parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para ‘toda e qualquer  receita’,  cujo  sentido afronta a noção de  faturamento pressuposta no art. 195,  I, da Constituição da  República, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova fonte de custeio  da seguridade social”.  Ante  tais  evidências  colhidas  dos  registros  feitos  ao  longo  do  julgamento,  parece­me  impróprio  minorar  a  relevância  dos  fundamentos  do  Ministro  Cesar  Peluso  na  solução  da  lide.  Foi  justamente  ele  quem  primeiro  destoou  do  entendimento,  até  então  prevalente, de que o alargamento promovido pela Lei 9.718/98 havia sido constitucionalizado  pela Emenda Constitucional nº 20, determinando novo rumo ao julgamento e à decisão que ao  final  haveria  de  ser  proposta.  Ainda  mais,  como  adiante  se  pretenderá  demonstrar,  foi  o  Ministro Cezar Peluso quem mais fundo foi no estudo da questão posta, tendo sido citado por  quase todos os demais Ministros em seus respectivos votos.  A redação final do Acórdão não permite saber exatamente em que assunto o  Ministro Cezar Peluso  ficou  vencido, mas,  sem margem de  dúvida,  ele  não  se  refere  nem à  decisão  de  considerar  inconstitucional  apenas  o  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei  9.718/98,  tampouco  à  dedicada  incursão  que  fez  ao  significado  do  vernáculo  faturamento10.  Com efeito, de grande importância sublinhar que, ao longo de todo o julgamento, não se logra  êxito  em  encontrar  no  corpo  do  decisum qualquer  dissonância  entre  os  integrantes  da Corte  Suprema  acerca  disponibilidade  concedida  pela  Carta  Política  ao  legislador  ordinário  para  fixação do que deva ser considerado faturamento para fins tributários.   Outrossim,  identifica­se  ao  longo  de  todo  o  processo  decisório  uma  única  menção, de  lavra do Ministro Celso de Mello, propondo a  inconstitucionalidade do artigo 3º  como  um  todo.  O  Ministro,  contudo,  assim  como  o  Ministro  Cezar  Peluso,  foi,  ao  final,  declarado parcialmente vencido.                                                    10  Interessante  observar,  inclusive,  que  o  Ministro  Carlos  Velloso,  apontado  como  vencedor  no  Acórdão,  acompanhou o Ministro Cezar Peluso em usa decisão.    ""Concluo  o meu voto.   Com a vénia  do  eminente  Relator,  que já não está aqui, acompanho o voto do Ministro  César Peluzo. Nos demais recursos extraordinários, com o eminente Ministro­Relator, Ministro Marco Aurélio"".    Fl. 302DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905078/2009­80  Acórdão n.º 9303­002.953  CSRF­T3  Fl. 277          17 É de grande interesse conhecer, da leitura dos excertos que seguem, como os  Ministros se manifestaram a respeito do conceito de faturamento para fins tributários, assunto a  respeito do qual, repita­se, não há registro de divergência.  Ministro Ilmar Galvão.  O  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso,  haja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta  quando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou  serviços.  Tal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade  assentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para  densificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação  pretendida pelo recorrente em relação às operações de venda.  Ao contrário do que pretende o recorrente, a Corte rejeitou qualquer tentativa  de  constitucionalizar  eventuais  pré­concepções  doutrinárias  não  incorporadas  expressamente no texto constitucional.  O  STF  jamais  disse  que  havia  um  específico  conceito  constitucional  de  faturamento. Ao contrário, reconheceu que ao legislador caberia fixar tal conceito. E  também não disse que eventuais conceitos vinculados a operações de venda seriam  os únicos possíveis.  Não fosse assim, teríamos que admitir que a composição legislativa de 1991  possuía  um  poder  extraordinário.  Por  meio  da  Lei  Complementar  nº  71,  teriam  aqueles legisladores fixado uma interpretação dotada da mesma hierarquia da norma  constitucional, interpretação esta que estaria infensa a qualquer alteração, sob pena  de inconstitucionalidade.  Na  tarefa  de  concretizar  normas  constitucionais  abertas,  a  vinculação  de  determinados  conteúdos  ao  texto  constitucional  é  legítima.  Todavia,  pretender  eternizar  um  específico  conteúdo  em  detrimento  de  todos  os  outros  sentidos  compatíveis  com  uma  norma  aberta  constitui,  isto  sim,  uma  violação  à  força  normativa da Constituição, haja vista as necessidades de atualização e adaptação da  Carta Política à realidade. Tal perspectiva é sobretudo antidemocrática, uma vez que  impõe  às  gerações  futuras  uma  decisão majoritária  adotada  em  uma  circunstância  específica,  que  pode  não  representar  a  melhor  via  de  concretização  do  texto  constitucional.  (...)  Ministro Gilmar Mendes  Nessa breve história legislativa da COFINS percebe­se, desde logo, que já sob  o  regime  da  Lei  Complementar  de  1991  a  acepção  de  faturamento  adotada  pelo  legislador não correspondia àquela usualmente adotada nas relações comerciais.  Ou seja, já sob o império da Lei Complementar n° 70 se verificara o abandono  do conceito tradicional de faturamento, especialmente naquela acepção comercialista  que  se  refere,  grosso modo,  a  operações  de  venda  de mercadorias  já  concluídas  e  registradas  em  fatura.  Esse  conceito  técnico­comercial  é  invocado  expressamente  pelos recorrentes.  Precedentes do STF  Fl. 303DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905078/2009­80  Acórdão n.º 9303­002.953  CSRF­T3  Fl. 278          18 A discussão quanto à legitimidade dessa perspectiva adotada pelo legislador,  de  abandono  de  eventuais  pré­concepções  da  expressão  “faturamento”,  não  é  estranha para este Tribunal.  No RE 150.755, da relatoria do Ministro Carlos Velloso (redator do acórdão o  Min. Sepúlveda Pertence), em que se discutia a constitucionalidade da contribuição  do  FINSOCIAL,  tal  como  fixada  no  art.  28  da Lei  n°  7.738,  de  1989,  admitiu­se  como legítima a assimilação do conceito de receita bruta ao de faturamento. Nesse  precedente, registra a parte final da ementa:  8. A contribuição social questionada se insere entre as previstas no art. 195,  I,  CF  e  sua  instituição,  portanto  dispensa  a  lei  complementar:  no  art.  28  da  L.  7.738/89,  a  alusão  a  “receita  bruta”,  como  base  de  cálculo  do  tributo,  para  conformar­se  ao  art.  195,  I,  da  Constituição,  há  de  ser  entendida  segundo  a  definição  do Dl.  2.397/87,  que  é  equiparável  à  noção  corrente  de  “faturamento”  das empresas de serviço.”  Especificamente sobre a alegação de que o  tributo previsto art. 28 da Lei n°  7.738  não  se  enquadraria  na  definição  constitucional  de  faturamento,  assentou  o  Ministro Sepúlveda Pertence:  “(...)  43.  Convenci­me,  porém,  de  que  a  substancial  distinção  pretendida  entre  receita bruta  e  faturamento  ­ cuja procedência  teórica não questiono ­,  não  encontra  respaldo  atual  no  quadro  do  direito  positivo  pertinente  à  espécie,  ao  menos,  em  termos  tão  inequívocos  que  induzisse,  sem  alternativa,  à  inconstitucionalidade  da  lei.  44.  Baixada  para  adaptar  a  legislação  do  imposto  sobre a renda à Lei das Sociedades por Ações, dispusera o Dl. 1.598, 26.12.77:  (...)  O  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso,  haja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta  quando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou  serviços.  Tal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade  assentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para  densificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação  pretendida pelo recorrente em relação às operações de venda.  Ministro Eros Grau  “06. No  caso,  faturamento  terá  sido  tomado  como  termo de  uma das  várias  noções que existem as noções de faturamento na e com uma de suas significações  usuais atualmente. Sabemos de antemão que já não se a toma como atinente ao fato  de ‘emitir faturas’. Nós a tomamos, hoje, em regra, como o resultado econômico das  operações  empresarias  do  agente  econômico,  como  ‘receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias e mercadorias e serviços, de qualquer natureza’ [art.22 do decreto­lei n.  2.397/87].  Esse  entendimento  foi  consagrado  no  RE  150.764,  Relator  o Ministro  ILMAR GALVÃO, e na ADC n. 1, Relator o Ministro MOREIRA ALVES.  07. Daí porque tudo parece bem claro: em um primeiro momento diremos que  faturamento  é  outro  nome  dado  à  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente  econômico. Essa é uma das significações usuais do vocábulo [i.é., a noção da qual o  vocábulo  é  termo  é  precisamente  esta  faturamento  é  receita  bruta  das  vendas  e  serviços do agente econômico]. A análise dos precedentes aponta, no entanto – isso  Fl. 304DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905078/2009­80  Acórdão n.º 9303­002.953  CSRF­T3  Fl. 279          19 é  proficientemente  indicado  em  parecer  de  HUMBERTO  ÁVILA  no  sentido  de  inversão  dos  termos:  a  lei  tributária  chamou  de  receita  bruta,  para  efeitos  do  FINSOCIAL, o que é faturamento; o conceito de receita bruta [ = receita da venda  de mercadorias e da prestação de serviços], na lei, é que coincide com a noção de  faturamento, na Constituição.  08  .Ora, o artigo 3º da Lei n. 9.718/98 não diz mais do que  isso. Seu § 1º é  que vai além, para afirmar que ali e ali não se cogita de faturamento, mas de receita  bruta  se  trata  da  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes o  tipo de  atividade por ela  exercida  e  a classificação contábil  adotada  para tais receitas.  (...)  10. (...) Eis o que aí se tem, nesse § 1º do artigo 3º e da Lei nº 9.718/98, uma  definição  jurídica  de  receita  bruta:  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil adotada para tais receitas.  11 .Cumpre então indagarmos se a lei poderia ter afirmado essa definição de  receita bruta.   A Constituição dizia, anteriormente à EC 20/98, que a seguridade social seria  financiada, entre outros, mediante recursos provenientes de contribuição social “dos  empregadores,  incidente  sobre  a  folha  de  salários,  o  faturamento  e  os  lucros”  art.  195, I).   A  EC  20/98  alterou  o  preceito,  para  afirmar  que  essa  mesma  contribuição  incidirá sobre a folha de salários e outros rendimentos do trabalho, sobre “a receita  ou o faturamento” e sobre o lucro.  A lei é anterior à EC 20/98, ao tempo em que o artigo 195, I da Constituição  afirmava que a contribuição incidiria “sobre a folha de salários, o faturamento e os  lucros”.  12.  A  alteração  no  texto  da  Constituição  aparentemente,  mas  não  necessariamente,  indica  alteração  do  campo  de  incidência  da  contribuição.  A  emenda , ao referir “a receita ou o faturamento”, poderia estar a tomar receita como  sinônimo de faturamento e faturamento como sinônimo de receita.  Anteriormente à EC 20/98 ela incidia sobre a receita da venda de mercadorias  e da prestação de serviços [= receita bruta], que coincidia, qual afirmou esta Corte,  com  a  noção  de  faturamento.  Após  a  EC  20/98  ela  incide  sobre  “a  receita  ou  o  faturamento”.  Ora,  se  receita  bruta  [=  receita  da  venda  de mercadorias  e  da  prestação  de  serviços] coincide, qual afirmou esta Corte, com a noção de faturamento, a inserção  do termo de um outro conceito “receita” no texto constitucional há de estar referindo  outro  conceito,  que  não  o  que  coincide  com  a  noção  de  faturamento.  Para  exemplificar,  sem  qualquer  comprometimento  com  a  conclusão:  receita  como  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevante  para  a  determinação dessa totalidade o tipo de atividade por ela exercida e a classificação  contábil adotada para tais receitas.   Temos aí receita bruta, termo de um conceito, e receita bruta, termo de outro  conceito. No primeiro caso, receita bruta que é enquadrada na noção de faturamento,  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente  econômico,  isto  é,  proveniente  das  Fl. 305DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905078/2009­80  Acórdão n.º 9303­002.953  CSRF­T3  Fl. 280          20 operações  do  seu  objeto  social.  No  segundo,  receita  bruta  que  envolve,  além  da  receita bruta das vendas e serviços do agente econômico isto é, das operações do seu  objeto social aquela decorrente de operações estranhas a esse objeto. (grifos meus).  Impõe­se então distinguirmos: de um lado teremos receita bruta/faturamento;  de  outro,  a  receita  bruta  que  excede  a  noção  de  faturamento,  introduzida  pela EC  20/98, para a determinação de cuja totalidade são irrelevantes o tipo de atividade que  dá lugar a sua percepção e a classificação contábil adotada.  13. Dir­se­á que a Constituição, ao não definir faturamento, incorporou noção  que dele se tinha à época. Na verdade incorporou uma das noções que dele à época  se  tinha.  A  Constituição  poóleria  [sic],  mais  do  que  incorporar,  poderia  ter  contemplado uma definição jurídica, de faturamento. Não o tendo feito, prevaleceu  um dos  entendimentos possíveis,  aquele nos  termos do qual  receita bruta  coincide  com  a  noção  de  faturamento  enquanto  receita  da  venda  de  mercadorias  e  da  prestação de serviços. Poderia ter prevalecido outro.  E cumpre aqui dedicar especial atenção à fundamentação do voto do Ministro  Relator Marco Aurélio, que, ainda que faça menção ao conceito de faturamento como sendo a  receita vinculada à venda de mercadorias,  serviços ou ambos, conforme explicitado na Ação  Declaratória de Constitucionalidade nº 1­1/DF (leitura empregada em data muito anterior à Lei  9.718/98), deixa claro que o problema está no conceito veiculado pelo parágrafo primeiro:  o  passo mostrou­se demasiadamente largo, (...) por incluir no conceito de receita bruta todo e qualquer  aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação que deva ser  levada em conta sob o ângulo contábil. Quer dizer, a norma transgrediu o ordenamento jurídico ao  transbordar  a  noção  técnico­jurídica  possível  de  faturamento  e  não  ao  defini­lo  como  sendo  resultado  de  outras  operações  empresariais  além  das  vendas  de  mercadorias  e  serviços  ou  ambos.  Ministro Marco Aurélio (Relator)  Examino,  então,  a  problemática  referente  à  Lei  nº  9.718/98.  Aqui  há  de  se  perceber  o  empréstimo  de  sentido  todo  próprio  ao  conceito  de  faturamento.  Eis  o  teor da lei envolvida na espécie:  Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu  faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por  esta Lei.  Tivesse o  legislador parado nessa disciplina,  aludindo  faturamento  sem dar­ lhe, no campo da ficção jurídica, conotação discrepante da consagrada por doutrina e  jurisprudência, ter­se­ia solução idêntica à concernente à Lei nº 9.715/98. Tomar­se­ ia  o  faturamento  tal  como  veio  a  ser  explicitado  na  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade nº 1­1/DF, ou  seja,  a envolver o conceito de  receita bruta das  vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços. Respeitado estaria o  Diploma Maior ao estabelecer, no inciso I do artigo 195, o cálculo da contribuição  para o  financiamento da  seguridade  social  devida pelo  empregador,  considerado o  faturamento. Em última análise, ter­se­ia a observância da ordem natural das coisas,  do conceito do instituto que é o faturamento, caminhando­se para o atendimento da  jurisprudência desta Corte.  (...)  Fl. 306DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905078/2009­80  Acórdão n.º 9303­002.953  CSRF­T3  Fl. 281          21 Não fosse o § lº que se seguiu, ter­se­ia a observância da jurisprudência desta  Corte, no que ficara explicitado, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1­ 1/DF,  a  sinonímia  dos  vocábulos  “faturamento”  e  “receita bruta”. Todavia,  o  § 1º  veio a definir esta última de forma toda própria:  §  1­  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação contábil adotada para as receitas.  O passo mostrou­se demasiadamente  largo, olvidando­se,  por  completo, não  só  a  Lei  Fundamental  como  também  a  interpretação  desta  já  proclamada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal.  Fez­se  incluir  no  conceito  de  receita  bruta  todo  e  qualquer aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a  classificação que deva ser levada em conta sob o ângulo contábil.  Essencial  que  se  diga  que  a  questão  específica  da  incidência  das  Contribuições  nas  receitas  das  instituições  financeiras  terminou  por  não  ser  resolvida  nas  decisões que  lastrearam o Recurso Extraordinário 585.235, que outorgou  repercussão geral  à  decisão de extirpar do mundo jurídico o parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98.   Isso se vê em diversos dos debates colhidos das notas taquigráficas. Segue­se  um deles.  O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Sr.  Presidente,  gostaria  de  enfatizar  meu  ponto  de  vista,  para  que  não  fique  nenhuma  dúvida  ao  propósito.  Quando me referi ao conceito construído sobretudo no RE 150.755, sob a expressão  “receita bruta de venda de mercadorias e prestação de serviço”, quis significar que  tal  conceito está  ligado à  idéia de produto do  exercício de atividades  empresariais  típicas, ou seja, que nessa expressão se inclui todo incremento patrimonial resultante  do exercício de atividades empresariais típicas.  Se determinadas  instituições prestam tipo de serviço cuja  remuneração entra  na  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de  atividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito  de “receita bruta igual a faturamento”.  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO  (RELATOR)­ Mas, ministro,  seria interessante, em primeiro lugar, esperar a chegada de um conflito de interesses,  envolvendo  uma  dúvida  quanto  ao  conceito  que,  por  ora,  não  passa  pela  nossa  cabeça,  O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Mas  passa  pela  cabeça  de  outros. Já não temos poucas causas, Sr. Ministro, para julgar. Quanto mais claro seja  o pensamento da Corte, melhor para a Corte e para a sociedade.  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) ­ Não pretendo,  neste julgamento, resolver todos os problemas que possam surgir, mesmo porque a  atividade do homem é muito grande sobre a base de incidência desses tributos.  E, de qualquer forma, estamos julgando um processo subjetivo e não objetivo  e  a  única  controvérsia  é  esta:  o  alcance  do  vocábulo  “faturamento”.  E,  a  respeito  desse alcance, temos já, na Corte, reiterados pronunciamentos.  O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  É  o  que  estou  fazendo:  esclarecendo meu pensamento sobre o alcance desse conceito.  Fl. 307DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905078/2009­80  Acórdão n.º 9303­002.953  CSRF­T3  Fl. 282          22 O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) Senão, em vez de  julgarmos  as  demandas  que  estão  em  Mesa,  provocaremos  até  o  surgimento  de  outras demandas, cogitando de situações diversas.  (...)  No curso do julgamento, o Colegiado chegou inclusive a adentrar à questão  (preocupação mais uma vez manifesta pelo Ministro Cezar Peluso) dos demais parágrafos do  artigo 3º da Lei 9.718/98, sem, contudo, chegar a uma conclusão a esse respeito.  O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Presidente,  só  uma  ponderação.  Como  o  artigo  3º  não  tem  um  único  parágrafo,  mas  vários,  se  for  declarada  a  inconstitucionalidade  do  caput,  os  outros  parágrafos  ficarão  soltos,  perderão o seu objeto de referência.  O  SR. MINISTRO CARLOS  VELLOSO  ­  Ministro,  eles  ficam  soltos  e  vêm soltos porque se referem ao parágrafo lº:  ""§ 2º Para. fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que  se refere o art. 2º, excluem­se da receita bruta:”  Que receita bruta? A que está no § lº.  O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO  ­ O meu receio é de que haja  algum parágrafo que, depois, ganhe certa autonomia e gere dificuldade. É isso que  me preocupa.  O SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO ­ Todos eles são dependentes do §  1º.  O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE ­ Todos eles regulam  a  base  de  cálculo  da COFINS.  Se  estamos  entendendo  que  o  conceito  básico  e  a  disciplina do COFINS já estão declarados constitucionais pelo Tribunal...  O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO­  Estou  apenas  ponderando  quanto ao risco de eventuais incertezas futuras.  A  SRA.  MINISTRA  ELLEN  GRACIE  (PRESIDENTE)  Ainda  teremos  uma  sessão  de  julgamento  em  que  o  Ministro  Eros  Grau  trará  o  seu  voto  e  poderemos eventualmente reajustar.  Vê­se,  sem  margem  para  dúvidas,  que  se  constitui  em  assunto  bastante  controvertido, e, por certo, não haverá de, aqui, deixar de sê­lo.  Com efeito, o alinhamento do entendimento aplicável à matéria depende, em  última análise, do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em Regime (já determinado) de  Repercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 609096, a partir de quando, pelo menos no  contexto atual e na presente instância, as opiniões pessoais cederão à hierarquia da jurisdição.  Enquanto não consumado o julgamento do RE pelo Pretório Excelso, cumpre a este Colegiado  escolher  a  interpretação  que  considera  correta  e  determinar  o  cumprimento  da  decisão  em  âmbito administrativo.  Nestas condições, parece­me que, a despeito das  reticências que se extraem  do  debate  travado  entre  Ministros  da  Suprema  Corte,  uma  vez  que  não  foi  declarada  a  inconstitucionalidade  do  caput  do  artigo  3º,  necessário  distinguir  que  a  base  de  cálculo,  até  Fl. 308DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905078/2009­80  Acórdão n.º 9303­002.953  CSRF­T3  Fl. 283          23 então adstrita à receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço  de qualquer natureza, passou a ser também identificada, simplesmente, como receita bruta. De  fato, ao declarar a inconstitucionalidade apenas do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, o  Supremo  Tribunal  Federal  não  deixou  outro  caminho,  se  não  o  que  conduz  o  intérprete  a  compreensão de que é constitucional a definição insculpida no caput do artigo.  A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98 teve por escopo  justamente  permitir  que  a  receita,  lato  sensu,  fosse  alcançada  pelas  contribuições  para  o  financiamento da seguridade social. Como foi observado pelo Exmo. Ministro Carlos Britto, a  autorização  introduzida pela Emenda autoriza,  justamente,  a  incidência  sobre  as  receitas que  estariam especificadas no parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98.  A conclusão a que se chega é que depois da Lei 9.718/98 e da declaração da  inconstitucionalidade do parágrafo 1º de seu artigo 3º, apenas a receita típica da pessoa jurídica  e  não  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  ela  poderiam  integrar  a  base  de  cálculo  das  Contribuições.  Quanto a isso, que se diga que não se desconhecem os diversos Acórdãos do  Supremo  Tribunal  Federal  que,  depois  da  decisão  pela  inconstitucionalidade  do  parágrafo  primeiro, fazem remissão ao conceito de faturamento que parecia pacificado antes da entrada  em vigor da Lei 9.718/98, o da Lei Complementar 70/91.  Sobre  o  assunto,  imperioso  pontuar  que  emerge  inconfundível  das  manifestações colhidas dos votos dos Ministros que participaram dos leading case do Recurso  Extraordinário  585.235,  que  é  nítido  o  entendimento  de  que  jamais  pretendeu­se  “a  constitucionalização de preconcepções doutrinárias não incorporadas expressamente no texto  constitucional”,  nem  o  reconhecimento  de  “um  específico  conceito  constitucional  de  faturamento11“.  A  dedução  remissiva  ao  status  anterior  da  base  imponível  encontrada  em  muitos acórdãos decorre da destinação das decisões onde eles se encontram, em processos nos  quais discutia­se o direito do contribuinte de afastar o inconstitucional alargamento da base de  cálculo  e  não  a  amplitude  do  conceito  de  faturamento  que, me  arrisco  dizer,  não  foi  objeto  daquelas lides.  E  que  se  diga,  no  caso  concreto  o  provimento  judicial,  embora  refira­se  à  venda de mercadorias e prestação de serviços de qualquer natureza, acrescenta, ou seja, soma  das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.  Isto tudo esclarecido, que se diga, há, ainda, outras questões que merecem ser  levadas em consideração.  Do parágrafo 2º  ao parágrafo 9º do artigo 3º,  assim como na MP 2.158/01,  encontram­se exclusões permitidas da base de cálculo das Contribuições apuradas no Sistema  Cumulativo  que não  fariam nenhum  sentido  se  essa  as  instituições  financeiras  continuassem  sujeitas  à  incidência  apenas  sobre  as  receitas  provenientes  da  prestação  de  serviços  stricto  sensu.  Outrossim,  resgatando  mais  uma  vez  o  arcabouço  normativo  histórico  da  Cofins, vê­se que a Lei Complementar nº 70/91, ao disciplinar de maneira ampla a incidência  da Contribuição  para  o  Financiamento  da Seguridade Social  – Cofins,  seu  raio  de  alcance  e                                                    11 As duas remissões são à manifestação, antes reproduzida, do Exmo. Ministro Ilmar Galvão.  Fl. 309DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905078/2009­80  Acórdão n.º 9303­002.953  CSRF­T3  Fl. 284          24 fonte de financiamento das atividades­fins das áreas de saúde, previdência e assistência social,  excluiu  as  instituições  financeiras  do  pagamento  da  Contribuição  e  elevou  a  alíquota  da  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por elas devida.  Lei Complementar 70/91  Art. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no § 1° do  art. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa à contribuição social sobre o  lucro das  instituições  a que  se  refere o § 1° do  art. 22 da mesma  lei, mantidas  as  demais  normas  da  Lei  n°  7.689,  de  15  de  dezembro  de  1988,  com  as  alterações  posteriormente introduzidas.  Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam  excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo  art. 1° desta lei complementar.  Lei 8.212/91  Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e  do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas  mediante a aplicação das seguintes alíquotas:   I  ­  2%  (dois  por  cento)  sobre  sua  receita  bruta,  estabelecida  segundo  o  disposto no § 1º do art. 1º do Decreto­lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a  redação dada pelo art. 22, do Decreto­lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e  alterações posteriores; 9  II  ­  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  lucro  líquido  do  período­base,  antes  da  provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de  12 de abril de 1990. 10  § 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da  contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).   § 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.   Não  somente  a  Lei  9.718/98,  mas  outras  medidas  legislativas  que  se  seguiram, como fazem exemplo a MP 2.158/01 e, mais  tarde, as Leis 10.637/03 e 10.833/03,  que  introduziram  o  Sistema  Não­Cumulativo  das  Contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  revisaram o Sistema de financiamento da Seguridade Social, incluindo as instituições bancárias  no rol de contribuintes sujeitos ao recolhimento da exação fiscal.  Veja­se. Se o que se discute é a possibilidade de que estejam extirpados do  ordenamento  jurídico  todas  as  disposições  normativas  introduzidas  pelo  artigo  3º  da  Lei  9.718/98 e MP 2.158/01, então haveria de se estar faltando em exclusão total do pagamento da  Cofins, uma vez que a revogação tácita do parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar  70/91 decorre das disposições introduzidas pelo artigo 3º da Lei 9.718/98 e MP 2.158/0112.  Já no que concerne à alteração introduzida recentemente pela Lei 12.973/04 e  a correspondente exposição de motivos, importante observar que se trata de uma inovação na  definição da receita bruta que alcança a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica,  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o Financiamento da Seguridade  Social  ­  Cofins  e  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  essas  duas  últimas,  também  quando                                                    12 Como disse antes, faço remissão à Cofins mesmo que o assunto dos autos restrinja­se ao PIS.  Fl. 310DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10675.905078/2009­80  Acórdão n.º 9303­002.953  CSRF­T3  Fl. 285          25 calculadas no Sistema Não­Cumulativo de apuração. A exposição de motivos não deixa claro  para  qual  desses  tributos  e  contribuições  estar­se­ia  passando  a  tributar  fato  gerador  novo,  inaugural no mundo  jurídico  tributário. A despeito disso, não há como interpretar que a Lei  tenha encerrado a questão da incidência ou não das Contribuições sobre o spread bancário para  fato  geradores  anteriores  a  sua  entrada  em  vigor.  As  manifestações  colhidas  da  mais  alta  instância  da  jurisdição  brasileira  mostram  que  trata­se  de  um  assunto  em  aberto,  que  será  decidido apenas quando com o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 609096.  De resto, não será demais acrescentar que o vernáculo serviço, cujo produto  da  venda  é  base  de  cálculo  das  Contribuições,  admite  múltiplas  concepções.  No  âmbito  do  Acordo  Geral  sobre  Comércio  e  Serviços  –  GATS,  por  exemplo,  o  spread  bancário  é  textualmente incluído no rol de atividades designadas como tal. De fato, não há como afirmar  que  a  inclusão  da  atividade  bancária  no  conceito  de  serviços  seja  uma  violação  a  preceitos  constitucionais ou ao ordenamento jurídico pátrio. A palavra serviço amolda­se muito bem às  mais diferentes atividades.  Muito  diferente  é  o  que  ocorre,  por  exemplo,  com  a  atividade  de  locação.  Como apontado pelo Ministro Cesar Peluso, justamente no voto­vista em que propôs a inclusão  de  todas as  receitas decorrentes da atividade  típica da pessoa  jurídica na base de cálculo das  Contribuições, “a Corte julgou inconstitucional a exigência de imposto sobre serviços na ‘locação de  bens  móveis’,  por  delirar  do  conceito  de  serviços  pressuposto  pela  Constituição  na  outorga  de  competência aos municípios. Da ementa consta:  RE 116.121­3  “TRIBUTO  ­  FIGURINO  CONSTITUCIONAL.  A  supremacia  da  Carta  Federal  é  conducente  a  glosar­se  a  cobrança  de  tributo  discrepante  daqueles  nela  previstos.  IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  ­  CONTRATO  DE  LOCAÇÃO.  A  terminologia constitucional do Imposto Sobre Serviços revela o objeto da tributação.  Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de  locação de bem móvel. Em direito, os  institutos, as expressões e os vocábulos têm  sentido  próprio,  descabendo  confundir  a  locação  de  serviços  com  a  de  móveis,  praticas  diversas  regidas  pelo  Código  Civil,  cujas  definições  são  de  observância  inafastável ­ art. 110 do Código Tributário Nacional.”  Por todo o exposto, meu VOTO é por negar provimento ao Recurso Especial.    Ricardo Paulo Rosa                  Fl. 311DF CARF MF Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/ 12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201410,1ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1997 PRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 150, §4º, DO CTN. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO QUE CONSTITUI CONFISSÃO DE DÍVIDA. O termo inicial da contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento por homologação, quando, a despeito da previsão legal de pagamento antecipado da exação, o mesmo inocorre, mas existe declaração prévia do débito capaz de constituir o crédito tributário (no período a DIRPJ), é o constante na regra especial contida no § 4º do artigo 150 do CTN, conforme entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, nos termos do que determina o ""caput"" do artigo 62-A do Regimento Interno deste E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-01-23T00:00:00Z,13888.000971/2001-52,201501,5419717,2015-01-23T00:00:00Z,9101-002.040,Decisao_13888000971200152.PDF,2015,RAFAEL VIDAL DE ARAUJO,13888000971200152_5419717.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em NEGAR provimento ao recurso especial\, vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n(documento assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n(documento assinado digitalmente)\nRAFAEL VIDAL DE ARAUJO - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO (Presidente)\, MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO\, VALMIR SANDRI\, VALMAR FONSECA DE MENEZES\, KAREM JUREIDINI DIAS\, JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\, ANTONIO LISBOA CARDOSO (Suplente Convocado)\, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO\, JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR\, PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado).\n\n",2014-10-09T00:00:00Z,5791216,2014,2021-10-08T10:35:04.810Z,N,1713047476890501120,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2083; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 1.167          1 1.166  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13888.000971/2001­52  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­002.040  –  1ª Turma   Sessão de  09 de outubro de 2014  Matéria  Decadência. Termo inicial de contagem do prazo.  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SERCOL PORTO FERREIRA SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Exercício: 1997  PRAZO  DECADENCIAL.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  ARTIGO  150,  §4º,  DO  CTN.  DECLARAÇÃO  DE  RENDIMENTO  QUE  CONSTITUI CONFISSÃO DE DÍVIDA.  O termo inicial da contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento  por  homologação,  quando,  a  despeito  da  previsão  legal  de  pagamento  antecipado  da  exação,  o  mesmo  inocorre,  mas  existe  declaração  prévia  do  débito  capaz  de  constituir  o  crédito  tributário  (no  período  a  DIRPJ),  é  o  constante na regra especial contida no § 4º do artigo 150 do CTN, conforme  entendimento  pacificado  pelo  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça  ao  julgar  o  mérito  do  Recurso  Especial  nº  973.733/SC,  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos previsto no artigo 543­C do Código de Processo Civil, nos termos  do  que  determina  o  ""caput""  do  artigo  62­A  do Regimento  Interno  deste  E.  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  NEGAR  provimento ao recurso especial, vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.   (documento assinado digitalmente) OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.   (documento assinado digitalmente) RAFAEL VIDAL DE ARAUJO ­ Relator.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 00 09 71 /2 00 1- 52 Fl. 1226DF CARF MF Impresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20 15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO     2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: OTACÍLIO DANTAS  CARTAXO (Presidente), MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI,  VALMAR FONSECA DE MENEZES, KAREM JUREIDINI DIAS, JORGE CELSO FREIRE  DA SILVA, ANTONIO LISBOA CARDOSO  (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE  ARAÚJO,  JOÃO  CARLOS  DE  LIMA  JUNIOR,  PAULO  ROBERTO  CORTEZ  (Suplente  Convocado).  Relatório      Trata­se  de Recurso Especial  de  divergência  (fls.1122  a  1129)  interposto  pela  Fazenda  Nacional  em  05/10/2009,  com  fundamento  no  art.  67  e  seguintes  do  Anexo  II  da  Portaria nº 256, de 22/06/2009, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  alegando  divergência  jurisprudencial  em  relação  a  regra  de  contagem da decadência na ausência de pagamento, se é caso de se aplicar o art. 150, §4º, ou o  art. 173, I, ambos do Código Tributário Nacional (CTN), para o PIS e a COFINS.  2.    A Recorrente insurgiu­se contra o Acórdão nº 1805­00.070, de 28/05/2009, por  meio do qual a 5a Turma Especial da 1a Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de  votos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  a  decadência  das  exigências do PIS e da COFINS para fatos geradores ocorridos até 31/07/1996.  3.    O Acórdão Recorrido foi assim ementado:  "" ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Exercício: 1997  REEMBOLSO DE ISS. Tem natureza jurídica de receita tributada o valor do reembolso  do  ISS devido pela prestadora de serviços que a empresa contratante concordou em  pagar.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  DECADÊNCIA.  Aplica­se  ao  Pis  e  à  Cofíns  o  prazo  decadencial  de  cinco  anos  para  a  constituição  do  crédito  tributário,  previsto  no  parágrafo 4º do artigo 150 do CTN.  Recurso Voluntário Provido em Parte.""  4.    Extrai­se do voto condutor o seguinte trecho:    ""Por  fim,  resta  apreciar  a  questão  da  decadência  das  contribuições  ao Pis  e  Cofins. O auto de  infração foi lavrado em 20.08.2001 e somente poderia exigir tributo  cujo  fato gerador ocorreu  após 30.08.1996, pois o prazo decadencial  é de 5 anos  contados da data da ocorrência do fato gerador.    Essa é a interpretação pacificada atualmente do parágrafo 4º do artigo 150 do  CTN, aplicável inclusive para as contribuições de financiamento da seguridade social,  conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.    Assim  sendo,  tanto  o  Pis  como  a  Cofins  exigidas  nestes  autos  cujos  fatos  geradores ocorreram antes dessa data devem ser cancelados.""  5.    A  recorrente  afirmou  que  o  acórdão  diverge  da  jurisprudência  administrativa  (que versa ""sobre a mesma moldura fática, a saber, a discussão acerca do prazo decadencial  no  caso  de não­recolhimento  prévio  de  tributos  sujeitos  a  lançamento por  homologação"")  e  Fl. 1227DF CARF MF Impresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20 15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO Processo nº 13888.000971/2001­52  Acórdão n.º 9101­002.040  CSRF­T1  Fl. 1.168          3 trouxe  como  paradigma  o Acórdão CSRF  nº 02­03.331,  de  1º/07/2008,  oriundo  da  Segunda  Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, assim ementado:  ""Ementa:  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. É inconstitucional o artigo 45 da  Lei  nº  8.212/1991,  que  trata  de  decadência  de  crédito  tributário.  Súmula  Vinculante  nº 08 do STF.  TERMO  INICIAL:  (a)  Primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  da  ocorrência  do  fato  gerador,  se  não  houve  antecipação  do  pagamento  (CTN,  ART. 173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento,  ainda  que  parcial  (CTN,  ART. 150,  § 4º).""  6.    Transcreve­se parte do voto condutor do acórdão paradigma:    ""A matéria em debate no Especial cinge­se em saber, por primeiro, se o prazo  de decadência para o lançamento das contribuições sociais, sujeitar­se­ia às regras do  CTN,  pela  sistemática  do  lançamento  por  homologação,  ou  pela  regra  prevista  no  art. 45 da Lei nº 8.212/91 e, por último, caso a primeira opção seja a eleita, decidir se a  existência ou não de pagamento conduziria ou não a aplicação do 150, § 4º, para o  art. 173, I, ambos do CTN.  ...    Portanto, dada a  inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, há de se  definir  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação.    Ressalvado  meu  entendimento  pessoal,  no  sentido  que,  em  se  tratando  de  lançamento de oficio, o prazo deve ser contado na  forma do art. 173 do CTN, adotei  em plenário o posicionamento do STJ sobre a matéria.  ...    No presente litígio verifica­se que não foram realizados pagamentos do devido,  na forma do art. 150 do CTN.""  7.    Quando do Exame de Admissibilidade do Recurso Especial (fls.1134 e 1135), a  Presidenta da 2a Câmara da 1a Seção de Julgamento do CARF, por meio do Despacho nº 1200­ 0.381/2009, deu seguimento ao recurso, ao reconhecer que:    ""O  acórdão  apontado  como  paradigma  realmente  diverge  do  ora  recorrido,  posto  que,  em  razão  da  ausência  de  pagamento,  adotou  para  a  contagem  da  decadência  a  regra  estabelecida  no  art.  173,  I,  do  CTN,  ao  passo  que  o  acórdão  recorrido  considerou  irrelevante  esse aspecto,  contando a  decadência  pela  regra  do  § 4º do art. 150, independente de haver ou não antecipação de pagamento.    Registre­se que o acórdão paradigma foi proferido por colegiado distinto.""  8.    O  contribuinte  apresentou  documento  (fls.1142  a  1145),  que  foi  recepcionado  como Contrarrazões  ao Recurso Especial  apresentado pela Fazenda Nacional,  nos  termos do  Despacho  nº  1200­00.134/2010  (fls.1149  e  1150),  onde  apresentou  precedentes  com  manifestação no mesmo sentido do acórdão recorrido, a saber:  Fl. 1228DF CARF MF Impresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20 15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO     4 CSRF/01­04.719, de 14/10/2003:  Decadência  –  CSLL  e  COFINS  –  As  referidas  contribuições,  por  suas  naturezas  tributárias,  ficam  sujeitas  ao  prazo  decadência  de  5  anos.  PIS/DECADÊNCIA  –  Por  sua  natureza  tributária  e  entendimento  de  que  sequer  faz  parte  integrante  da  seguridade  social,  o  prazo  de  lançamento  fica  subordinado  ao  dos  lançamentos  por  homologação, de acordo com o estabelecido no CTN, art. 150, § 4º.  CSRF/01­05.304, de 21/09/2005:  CSL/PIS/COFINS – DECADÊNCIA – Considerando que a Contribuição Social Sobre o  Lucro, o PIS e a COFINS são lançamentos do  tipo por homologação, o prazo para o  fisco efetuar lançamento é de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, sob pena  de decadência nos termos do art. 150, § 4º, do CTN.  9.    É o relatório.  Voto                 Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator.  2.    Conheço do recurso, pois este preenche os requisitos de admissibilidade.  3.    Entendo  ser  desnecessário  dizer  mais  do  que  foi  dito  no  voto  condutor  do  Acórdão  nº  9101­001.750,  sessão  de  18  de  setembro  de  2013,  relativo  ao  Processo  nº 18471.001949/2002­16,  da  lavra  do  eminente  Conselheiro  João Carlos  de  Lima  Júnior,  o  qual adoto, mutatis mutandis (para adaptação das datas de contagem) e com pequenos ajustes:  Desse  modo,  cumpre  a  análise  da  regra  que  deverá  reger  o  prazo  decadencial aplicável ao lançamento tributário para exigência do PIS e da COFINS: o artigo 173,  inciso I, ou o artigo 150, §4°, ambos do CTN.  A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do  julgamento  do  Recurso  Especial  repetitivo  973.733/SC  firmou  o  seguinte  entendimento  em  relação  a  questão em debate:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito.  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050/PR,  Rel.  Ministro  Luiz Fux,  julgado em 28.11.2007, DJ  25.02.2008;  AgRg nos EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz  Fux,  julgado  em 13.12.2004, DJ  28.02.2005.  Acórdão  submetido  ao  regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008).  Fl. 1229DF CARF MF Impresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20 15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO Processo nº 13888.000971/2001­52  Acórdão n.º 9101­002.040  CSRF­T1  Fl. 1.169          5 A interpretação literal do texto transcrito nos leva à conclusão de que devemos nos  dirigir ao artigo 173,  I, do CTN, quando, a despeito da previsão  legal de pagamento antecipado da  exação,  o  mesmo  inocorre  e  inexiste  declaração  prévia  do  débito  capaz  de  constituir  o  crédito  tributário.  Nesse  contexto  encontraríamos  duas  condições  para  enquadramos  no  art. 150,  §4º:  1)  haver  o  pagamento  ou  2)  haver  declaração  prévia  que  constitua  crédito  tributário. Assim, mesmo não existindo o pagamento, a declaração prévia do débito bastaria para  mantermos a contagem do prazo a partir do fato gerador.   No caso ora em análise temos que: i) cuida de tributo sujeito ao lançamento  por homologação;  ii) houve apresentação de declaração prévia;  iii) a data dos  fatos geradores  em debate compreende o ano calendário de 1996; iv) a lavratura do auto de infração se deu em  20/08/2001.   Em  relação  ao  mencionado  período  não  foi  possível  encontrar  nos  autos  comprovantes de pagamento. Entretanto, em relação ao ano de 1996 foi acostada aos autos a  DIRPJ. Assim, cumpre verificar se a declaração apresentada constituía confissão de dívida.  A  legislação  aplicável  no  período  era  o  Decreto  nº  2.124,  de  13/06/1984,  que  dispunha em seu artigo 5º:  “Art.  5º.  O  Ministro  da  Fazenda  poderá  eliminar  ou  instituir  obrigações  acessórias  relativas  a  tributos  federais  administrados pela Secretaria da Receita Federal.  §1º. O documento que  formaliza  o  cumprimento da  obrigação  acessória,  comunicando  a  existência  de  crédito  tributário,  constituirá confissão de dívida e  instrumento hábil e suficiente  para exigência do referido crédito.”  Posteriormente,  com  base  no  referido  Decreto­Lei,  foi  editada  a  Instrução  Normativa SRF nº 77, de 24/07/1998, no seguinte sentido:  “Art. 1º. Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,  constantes  das  declarações  de  rendimentos  das  pessoas  físicas e jurídicas e da declaração do ITR, quando não quitados  nos  prazos  estabelecidos  na  legislação,  e  da  DCTF,  serão  comunicados à Procuradoria da Fazenda nacional para fins de  inscrição como dívida Ativa da União.”  Cumpre observar que até o ano­calendário 1997, exercício 1998, a declaração de  rendimentos da pessoa jurídica era chamada DIRPJ. A partir do ano­calendário 1998, exercício 1999,  foi introduzida a DIPJ, instituída pela IN SRF nº 127, de 30/10/98.  Conforme  redação dos artigos  transcritos, os saldos a pagar de  impostos e  contribuições,  informados na DCTF ou na Declaração de Rendimentos, não eram passíveis de  lançamento de ofício, posto que qualquer uma das duas declarações constituía meio próprio de  confissão de dívida.  A partir do ano­calendário 1999, exercício 2000, a DIPJ deixou de constituir  confissão  de  dívida,  o  que  passou  a  ser  feito  somente  por  meio  da  DCTF,  nos  termos  da  Instrução Normativa SRF nº 14, de 14/02/2000:  Fl. 1230DF CARF MF Impresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20 15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO     6 “O art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 077, de 24 de julho de  1998, passa a vigorar com a seguinte redação:  “Art. 1º. Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,  constantes da declaração de  rendimentos das pessoas  físicas  e  da  declaração  do  ITR,  quando  não  quitados  nos  prazos  estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à  Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como  Dívida Ativa da União.”  Da  redação  transcrita,  foi  retirada  a  expressão  “e  jurídicas”,  referindo­se  à  declaração de rendimentos.   Assim,  nos  termos  da  IN  SRF  nº  14/2000,  apenas  a  declaração  de  rendimentos  da  pessoa  física  e  a  declaração  do  ITR  é  que  continuaram  a  ter  caráter  de  confissão de dívida, sendo que as pessoas jurídicas passaram a confessar os tributos devidos  apenas na DCTF.  Portanto,  do  exposto,  tendo  em  vista  que  foram  apresentadas  a  DIRPJ  (Exercício  1997,  Ano­calendário  1996),  bem  como  que  esta  constituía  confissão  de  dívida,  a  regra decadencial aplicável é aquela do artigo 150, §4º, do CTN.  No caso concreto,  tendo  em vista que  (i)  os  fatos geradores ocorreram em  meses do ano de 1996,  (ii)  o  contribuinte era  optante pelo  regime de  tributação  com base no  lucro real mensal e (iii) que o auto de infração foi  lavrado em 20/08/2001, nos termos do artigo  150, § 4º do CTN, verificou­se a decadência do direito de constituição de crédito  tributário em  relação aos fatos geradores ocorridos até julho de 1996.  4.    Por  todo  o  exposto,  NEGO  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional.  5.    É como voto.  (documento assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araujo ­ Relator                                Fl. 1231DF CARF MF Impresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20 15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO ",1.0