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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas.\n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto\n\nNanci Gama - Relatora\n\nRodrigo da Costa Pôssas - Redator Designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Antônio Lisboa Cardoso, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-11-14T00:00:00Z", "id":"5492022", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:28.152Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809360728064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1912; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n204 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11030.000759/2006­55 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­002.722  –  3ª Turma  \n\nSessão de  14 de novembro de 2013 \n\nMatéria  Pedido de Ressarcimento ­ IPI \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  DIJHAL GEMAS ­ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. ­ \nEPP           \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NT. \n\nA exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito \npresumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96,  por  não  estarem  os  produtos  dentro  do \ncampo de incidência do imposto. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama  (Relatora),  Rodrigo \nCardozo  Miranda,  Antônio  Lisboa  Cardoso  e  Maria  Teresa  Martínez  López,  que  negavam \nprovimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas. \n\n \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto  \n\n \n\nNanci Gama ­ Relatora \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Redator Designado  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n03\n\n0.\n00\n\n07\n59\n\n/2\n00\n\n6-\n55\n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPôssas,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Francisco \nMaurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional \nem face ao acórdão de número 3101­000.784, proferido pela Primeira Turma Ordinária da 1ª \nCâmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  que,  por  maioria  de  votos,  deu  provimento \nparcial  ao  recurso  voluntário  (i)  para  reconhecer  o  direito  ao  ressarcimento  do  crédito \npresumido de IPI para os “produtos classificados no código 7103.10.00 da TIPI”, exportados \nsob a rubrica “NT”, eis que passaram por todo um processo de industrialização sobre a pedra \ndenominada “ametista”;  (ii) para  reconhecer o direito ao ressarcimento do crédito presumido \nde  IPI  sobre os  insumos adquiridos  de pessoas  físicas  e de cooperativas  e  (iii) determinou o \nretorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para apreciar as demais questões de \nmérito, conforme ementa a seguir: \n\n“IPI.  RESSARCIMENTO.  EXPORTAÇÃO.  CRÉDITO \nPRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO PIS­PASEP E COFINS. \nCONCEITO DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO. \n\nA  norma  jurídica  instituidora  do  benefício  fiscal  atribui  ao \nMinistro  de  Estado  da  Fazenda  a  competência  para  definir \n“receita  de  exportação”  e  para  o  período  pleiteado  a  receita \ndeve  corresponder  a  venda  para  o  exterior  de  produtos \nindustrializados,  conforme  fato  gerador  do  IPI,  não  sendo \nconfundidos com produtos “NT” que se encontram apenas fora \ndo campo abrangido pela tributação do imposto. \n\n“IPI  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  –  RESSARCIMENTO  – \nAQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS  – A \nbase de cálculo do crédito presumido será determinada mediante \na  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­\nprimas,  produtos  intermediários,  e  material  de  embalagem \nreferidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual \ncorrespondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a \nreceita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei \n9.363/96).  A  lei  citada  refere­se  a  “valor  total”  e  não  prevê \nqualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 \ninovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem \nque o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, \nem relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas \nà COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem \ncomo  que  as  matérias  primas,  produtos  intermediários  e \nmateriais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram \ndireito  ao  crédito  presumido  (IN  nº  103/97).  Tais  exclusões \nsomente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, \nvisto que as Instruções Normativas são normas complementares \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndas  leis  (art.  100  do  CTN)  e  não  podem  transpor,  inovar  ou \nmodificar o texto da norma que complementam. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.” \n\nInconformada  com  a  parte  do  acórdão  que  reconheceu  o  direito  do \ncontribuinte ao ressarcimento de crédito presumido de IPI  relacionado a produtos exportados \nsob a rúbrica de “NT”, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial suscitando que o acórdão \nrecorrido  teria  sido  divergente  dos  acórdãos  de  números  9303.01.743  e  3803­00.520,  tendo, \nentretanto, apresentado, apenas, cópia parcial de outro acórdão, qual seja, o de nº 9303.00.743. \n\nFundamentou o seu  recurso especial,  em síntese, na alegação de que “a Lei \n9.363/96, ao criar o mecanismo do crédito presumido para reduzir o  impacto econômico da \nincidência  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  Cofins  no  valor  agregado  dos  produtos \nexportados, o fez na seara do Imposto sobre Produtos Industrializados, de tal sorte que apenas \nos estabelecimentos industriais, contribuintes do IPI na forma da legislação pertinente, podem \nusufruir o incentivo fiscal”. \n\nComplementou,  ainda,  que  a  Recorrida  não  poderia  ser  considerada  como \nestabelecimento  industrial  pelo  fato  de  a  mesma  elaborar  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI, \ntendo,  para  tanto,  com  base  no  artigo  3º,  da  Lei  4.502/64,  aduzido  que  “se  considera \nestabelecimento produtor  todo aquele que  industrializar produtos sujeitos ao  imposto, donde \nse conclui que, sob o ponto de vista exclusivamente fiscal, abstraindo conjecturas de caráter \neconômico,  aqueles  que  elaboram  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI  não  se  enquadram  no \nconceito de estabelecimento industrial”. \n\nNo  corpo  do  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  transcreve  as  ementas  dos \nacórdãos de números 9303.01.743 e 3803­00.520, tendo, o primeiro, sido transcrito da seguinte \nforma: \n\nAcórdão nº 9303.01.743 \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NT. \n\nA  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao \naproveitamento  do  crédito  presumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96, \npor não estarem os produtos dentro do campo de incidência do \nimposto. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\nO acórdão anexado aos autos como cópia parcial, entretanto, qual seja, o de \nnúmero 9303.00.743, detém a seguinte ementa: \n\nAcórdão nº 9303.00.743 \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2001 a 30/09/2001 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. TAXA SELIC. \n\nimprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não \njustificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de \nressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  concessão \nde um \"plus\", sem expressa previsão legal. 0 ressarcimento não é \nespécie  do  gênero  restituição,  portanto  inexiste  previsão  legal \npara atualização dos valores objeto deste instituto. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido.” \n\nEm exame de admissibilidade, o i. Presidente da Primeira Câmara da Terceira \nSeção de Julgamento do CARF deu seguimento ao recurso especial de divergência interposto \npela  Fazenda  Nacional,  tendo  suscitado,  sobre  a  diferença  entre  o  acórdão  utilizado  para \nembasar a divergência no corpo do  recurso  (9303­01.743) e o  acórdão cuja cópia parcial  foi \nanexada aos autos (9303­00.743), o quanto segue: \n\n“Importante  observar  que a Recorrente  citou  o Acórdão 9303­\n00.743 como paradigma, quando, pela transcrição da ementa no \ncorpo do especial, constata­se que, em verdade, aquela ementa é \nrelativa  ao Acórdão 9303.01.743,  de  09  de novembro  de  2011. \nOcorre  que  essa  decisão  paradigma  utilizada  pela  Recorrente, \nfoi,  inicialmente, gerada com numeração errada (9303­00.743), \nsendo que, após constatado o equívoco, procedeu­se à correção \ndo  número  do  Acórdão  para  9303­01.743,  cuja  cópia  da \nprimeira folha está sendo juntada aos autos, para comprovação \n(fls.  124).  Por  causa  desse  equívoco  a  Recorrente  juntou  ao \nprocesso cópia de parte do acórdão indevido (9303­00.743), que \nnão guarda a menor relação com a divergência suscitada.” \n\nRegularmente  intimado,  o  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões \nrequerendo,  apenas,  fosse negado provimento  ao  recurso  especial  da Fazenda Nacional,  bem \ncomo  fosse  reconhecida  a  incidência  da  Taxa  Selic  desde  o  protocolo  do  pedido  de \nressarcimento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nO recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional é  tempestivo e passo a \nanalisar a sua admissibilidade no que se refere à configuração da divergência. \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConforme  acima  aduzido,  a  Fazenda  Nacional  apenas  apresentou  cópia  de \nparte do acórdão de número 9303­00.743, o qual versou sobre a aplicação ou não de Taxa Selic \nem pedido de ressarcimento de IPI, tendo, entretanto, mencionado, no corpo do seu recurso, a \nementa  do  acórdão  de  número  9303­01.743,  o  qual  versou  sobre  a  possibilidade  de \naproveitamento de crédito presumido de IPI sobre produtos exportados sob a rúbrica de “NT”. \n\nComo  se  sabe,  a  questão  da  Taxa  Selic  não  foi  apreciada  pelo  acórdão  da \nPrimeira  Turma  Ordinária  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  tendo  sido \napreciadas apenas as questões afetas à possibilidade de aproveitamento de crédito presumido \nde  IPI  sobre produtos exportados  sob a  rúbrica “NT” e sobre  insumos adquiridos de pessoas \nfísicas e cooperativas. \n\nEm uma primeira análise entendi que a divergência não estava demonstrada, \neis que o fato de a Fazenda Nacional ter apresentado cópia parcial de acórdão que versa sobre \nincidência da Taxa Selic, ou seja, sobre matéria estranha a questionada em seu próprio recurso, \nafastava  o  cabimento  do  mesmo,  em  face  da  previsão  contida  no  artigo  67,  §7º,  do  atual \nRegimento Interno do CARF, o qual expressamente prevê o quanto segue: \n\n“Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n(...) \n\n§ 7° O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor \ndos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  ou  com  cópia  da \npublicação  em  que  tenha  sido  divulgado  ou,  ainda,  com  a \napresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas.” \n\nSucede  que,  como  bem  demonstrado  pelos  meus  pares,  desde  que \nreproduzida a ementa do acórdão divergente no corpo do recurso, de que trata o parágrafo 7º \nacima transcrito, a instrução do recurso, de acordo com o previsto no parágrafo 9º do mesmo \nartigo, segundo o qual: \n\n“§  9º  As  ementas  referidas  no  §  7º  poderão,  alternativamente, \nser  reproduzidas  no  corpo  do  recurso,  desde  que  na  sua \nintegralidade, em seu texto oficial.” \n\nAssim,  revendo minha posição, conheço do  recurso especial  interposto pela \nFazenda Nacional.  \n\nPasso ao mérito do recurso. \n\nA controvérsia aduzida nessa parte do recurso especial consiste em definir se \nos insumos utilizados para a produção de produtos, classificados como não tributáveis –“NT”­ \npela TIPI, integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI ao serem exportados. \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPrimeiramente, vale considerar que o artigo 1º da lei nº 9.363/961, ao instituir \no benefício do  crédito presumido de  IPI à “empresa produtora e exportadora de mercadorias \nnacionais”, não o restringe apenas aos produtos industrializados. \n\nAssim,  tendo  o  benefício  fiscal  em  tela  sido  dado  ao  gênero  “mercadorias \nnacionais”, não cabe ao intérprete restringi­lo à espécie de “produtos industrializados”. \n\nNesse sentido, peço venia para transcrever como meu, o voto proferido pelo i. \nConselheiro  DALTON  CÉSAR  CORDEIRO  DE  MIRANDA  quando  do  julgamento  do \nRecurso nº 202­126.282, cujas razões passo a aduzir: \n\n“Não cabe ao intérprete da norma jurídica estabelecer distinção \nonde o legislador não o fez. Ao excluir as aquisições, cuja última \noperação  não  esteja  sujeita  à  incidência  das  contribuições  por \nhaver um distanciamento do critério legal de apuração da carga \nde contribuições contida nos insumos, automaticamente estar­se­\nia legitimando o pleito de um ressarcimento maior que o previsto \nem lei para os casos em que a carga de contribuições contida no \nvalor  das  mercadorias  fosse  maior  que  o  valor  resultante  da \naplicação do critério previsto em lei, em razão do maior número \nde etapas que tenha percorrido. \n\nO erro da  exigência da  efetiva  incidência das contribuições na \núltima  operação  decorre,  na minha  opinião,  de  dois  fatores. A \ntentativa da administração de barrar o benefício dado pela lei às \nempresas  que  adquiram  produtos  sem  a  incidência  das \ncontribuições,  em  razão  do  evidente  ganho  que  auferem  pela \ncritérios contidos na lei. O outro é a decorrente da transferência \nindevida  das  regras  vigentes  na  apuração  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados  –  IPI  para  a  presente  sistemática  de \napuração dos créditos de COFINS e PIS a serem ressarcidos. \n\nComo  é  sabido,  a  legislação  do  IPI,  como  regra  geral, \nexpressamente  proíbe  o  registro  do  crédito  do  imposto,  se  a \noperação de aquisição não está sujeita à incidência do referido \nimposto.  Em  razão  do  nome  “crédito  presumido  de  IPI”  a \nSecretaria  da  Receita  Federal  deu  ao  incentivo  fiscal  o \ntratamento  de  crédito  de  IPI  (conforme  fica  evidenciado  pelas \ndiversas  normas  administrativas  expedidas  por  aquele  órgão), \ncomo  é  o  caso  das  mercadorias  classificadas  como  “Não \nTributadas” (ou NT) na tabela de incidência do IPI, hipótese em \nque  as  considera  fora  do  incentivo  fiscal  em  tela.  O  crédito \npassível  de  registro  nos  livros  fiscais  do  IPI  foi  apenas  uma \nforma criada pelo  legislador para o  ressarcimento mais  rápido \ndas  contribuições,  e  seu  valor  não  pode  ser  confundido  com  o \nIPI. Por outro lado, a lei autoriza que se utilize os conceitos da \n\n                                                 \n1 “Art. 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito \npresumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições \nde que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro \nde  1970,  e  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no \nmercado  interno, de matérias­primas, produtos  intermediários  e material  de embalagem, para \nutilização no processo produtivo.” (grifou­se) \n \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlegislação  do  IPI  apenas  no  que  se  refere  aos  conceitos  de \nmatéria­prima, produto  intermediário e material de embalagem \n(art.  3o.,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  9.363/96).  O  fato  de  ser \nressarcido mediante a compensação com créditos de IPI não lhe \naltera a natureza jurídica, que permanece sendo de contribuição \npara o PIS e COFINS. \n\nFinalmente, não cabe à autoridade administrativa tentar corrigir \neventuais  distorções  contidas  na  lei,  como  é  o  caso  do \nressarcimento  das  contribuições  nos  casos  em  que  não  houve \nessa incidência na operação anterior por não ser praticada por \ncontribuinte,  como nos casos de pessoas  físicas e cooperativas, \nentre outros. Da mesma forma como a lei beneficiou as empresas \nque  adquirem  mercadorias  de  não  contribuintes  do  PIS  e \nPASEP,  ao  estabelecer  um  critério  uniforme  de  apuração  do \ncrédito  a  ser  ressarcido  para  todas  as  situações,  igualmente \nprejudicou  aquelas,  cujos  produtos  percorrem  várias  etapas, \nsendo oneradas pelas contribuições de forma mais intensa, pela \ncumulação  da  incidência  tributária,  lhes  retirando  a \ncompetitividade,  especialmente  no mercado  internacional,  onde \na regra é a não exportação de tributos. \n\nEntendo  que  a  lei  deva  ser  aplicada  da  forma  como  foi \nconcebida  pelo  legislador,  e  que  somente  a  este  compete \naprimorá­la.  Evidentemente,  por  todas  razões  expostas,  sou  da \nopinião  de  que  as  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial  de  embalagem,  mesmo  que  adquiridos  de  não \ncontribuintes  do  PIS  e  da  COFINS,  ou  que,  por  outro  motivo, \nessas  contribuições  não  tenham  incidido  na  aquisição  dessas \nmercadorias,  os  valores  correspondentes  a  essas  operações \ndevem  compor  a  base  de  cálculo  do  incentivo  fiscal  em  tela, \nsendo, portanto, incorreta a glosa aplicada pela fiscalização.” \n\n(...) \n\n“Como  já  por  diversas  vezes  decidido  na Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais,  a  finalidade  da  Lei  nº  9.363/96  foi  a  de \ndesonerar  as  exportações  de  mercadorias  nacionais  e,  como \nconseqüência,  melhorar  o  balanço  de  pagamentos.  Aliás,  tal \nentendimento  está  em  linha  com  o  que  doutrinariamente \ndefendido por José Erinaldo Dantas Filho, “O espírito do citado \ndiploma  legal  foi  o  de  incentivar  a  exportação  de  produtos \nnacionais,  tentando  diminuir  o  chamado  ‘custo  Brasil’  para  os \nprodutos pátrios, de maneira que sejam ‘exportados tributos para \no exterior’. O legislador federal visualizou a extrema necessidade \nde  desonerar  a  exagerada  carga  tributária  para  os  produtos \nexportados,  bem como visou a  combater o  acentuado déficit  da \nbalança comercial de nosso País, assim gerando mais empregos e \nmaior arrecadação.”2. \n\nDiferente não é,  aliás,  o  entendimento do Superior Tribunal de \nJustiça,  conforme  já  consubstanciado  no  acórdão  referente  ao \n\n                                                 \n2  “Da  impossibilidade  de  Restrições  ao  Crédito  Presumido  de  IPI  através  de  Normas  Administrativas \nComplementares”, in Revista Dialética de Direito Tributário, volume 75, p. 77. \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 212 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\njulgamento  do  já  mencionado  e  citado  Recurso  Especial  nº \n586.392/RN3. \n\nCreio,  ainda,  abrindo aqui  parênteses  a  bem  ilustrar  o  debate, \nque do exame do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98), que \ntrata  dos  conceitos  de  industrialização  (transformação; \nbeneficiamento;  montagem;  acondicionamento;  e  renovação  e \nrecondicionamento),  entendo  possível  afirmar  que  as \n“mercadorias” exportadas pela  recorrente  (produtos de origem \nanimal), são sim objeto ou resultante de um processo produtivo, \nmesmo que classificados como NT. \n\nNeste  sentido,  vale  citar  trechos  de  artigo  de  Júlio  M.  de \nOliveira, intitulado “A Constituição, A Lei e o Regulamento do \nIPI – Hipóteses de Conflito”4:” \n\n(...) \n\n“Ao nosso ver, o objeto do  imposto não consiste meramente no \nato de produzir acima delineado, pelo contrário, a materialidade \nda hipótese de incidência reside no resultado final deste ato – o \nproduto. \n\nAssim  não  fosse,  estaríamos  diante  de  um  imposto  sobre \nindustrialização  e  não  sobre  o  produto  industrializado.  Neste \nsentido,  cabe  lembrar  as  sempre  lúcidas  considerações  do \nmestre Geraldo Ataliba, verbis: \n\n“... Pela sua utilização (desse conjunto de componentes) é que se \nobtém,  afinal,  um  produto.  Se,  portanto,  a  produção  ou \nindustrialização  for  posta  na  materialidade  da  hipótese  de \nincidência  do  imposto,  já  não  se  estará  diante  do  IPI,  mas  de \ntributo diverso.” \n\nPorém,  esgotar­se  na  existência  de  produtos  industrializados  a \nmaterialidade  da  hipótese  de  incidência  do  IPI,  em  outras \npalavras,  o  mero  surgimento  de  um  produto  industrializado  é \nsuficiente para caracterização da ocorrência do fato gerador do \nimposto? \n\nQuer nos parecer que não.” \n\n(...) \n\n“E a propósito da discussão travada nestes autos, necessária se \nfaz  reafirmar  que  o  benefício  do  crédito  presumido  está \nexpressamente direcionado à  empresa produtora  e  exportadora \nde mercadorias nacionais. \n\nO  artigo  de  lei  é  abrangente,  portanto,  daí  não  ser  possível \nrestringir  o  debate  entre  a  distinção  entre  “produto \nindustrializado  não  tributado”  e  “produto  industrializado \n\n                                                 \n3 REsp 586.392/RN, Ministra  relatora Eliana Calmon, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, acórdão \npublicado no D.J.U., Seção I, de 6/12/2004 \n4 “IPI – Aspectos Jurídicos Relevantes – Coordenação Marcelo Magalhães Peixoto” – São Paulo: Quartier Latin, \n2003, pp. 221 a 238 \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 213 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntributado”,  pois  tanto  um  como  outro  são  “mercadorias”5  e, \nconseqüentemente, abrangidos pela Lei nº 9.363/96.” \n\nNesse  sentido,  resta­se  evidente  o  entendimento  de  que,  tendo  o  crédito \npresumido  em  análise  o  objetivo  de  ressarcir  as  contribuições  incidentes  sobre  as  etapas \nanteriores da cadeia produtiva, não é relevante se o produto é ou não tributado pelo IPI na sua \nsaída final. \n\nCom efeito, conheço do recurso especial de divergência da Fazenda Nacional \nno que se refere à argüição referente à exportação de produto “NT” para, no mérito, negar­lhe \nprovimento. \n\n \n\nNanci Gama \n\n \n\n \n\n                                                 \n5 “Aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia. ...” Ferreira, Aurélio Buarque \nde Holanda.  “Novo Aurélio  Século XXI:  o  dicionário  da  língua  portuguesa/3ª  edição  – Rio  de  Janeiro  : Nova \nFronteira, 1999  \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Redator Designado \n\nOuso  discordar  da  nobre  relatora  em  relação  à  matéria  ora  posta  em \njulgamento. \n\nA matéria objeto da divergência apontada pelo sujeito passivo diz respeito à \nquestão do direito ou não ao crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento do PIS e \nda  COFINS  nas  exportações  de  produtos  que  constam  da  TIPI  com  a  notação  NT  (não \ntributados).  Realmente  é  uma  matéria  divergente  como  demonstrou  o  contribuinte  em  seu \nRecurso Especial. Assim, conheço o recurso e passo a análise do mérito. \n\nVisando incentivar as exportações de produtos industrializados, de alto valor \nagregado,  a União  criou  o  crédito  presumido  de  IPI  como  uma  forma  de  ressarcimento  das \ncontribuições  sociais  do  PIS  e COFINS,  incidentes  sobre  as  aquisições,  no mercado  interno \n(nacionais), de matérias­primas, produtos  intermediários e material de embalagem, utilizados \nno processo produtivo de bens exportados. \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 214 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nTal crédito presumido foi criado pela Lei 9.363/96, que adveio da MP 948/95 \ne  reedições.  Para  o  cumprimento  do  objetivo  a  lei  criou  o  ressarcimento  ao  produtor  e \nexportador  do  pagamento  das  contribuições  PIS  e  COFINS,  incidentes  no  processo  de \nprodução da mercadoria a ser exportada. \n\nTal  discussão  tem  resultado  em  interpretações  divergentes  no  Poder \nJudiciário  o  no  próprio  CARF.  A  depender  das  composições  dos  tribunais,  tanto \nadministrativos quanto  judiciais, o  resultado dos  julgamentos  tem dado soluções divergentes, \nora permitindo, ora negando, o direito ao creditamento previsto na referida lei. Isso causa uma \ninsegurança jurídica nos contribuintes. Já é hora de tentar pacificar a questão, mesmo sabendo \nque  não  é  uma  tarefa  fácil.  Até  porque  os  nossos  tribunais  superiores  ainda  não  se \nmanifestaram a respeito. \n\nPorém já percebemos uma certa tendência dos Tribunais Regionais Federais \nde negar o  aproveitamento do  créditos nos  casos  em que  as mercadorias  exportação não  são \nconsideradas industrializadas (NT). \n\nPodemos citar como exemplos de decisões que negaram o aproveitamento do \ncrédito: TRF da 3ª Região, Apelação em MS 309.564/MS, Processo 2005.61.00.001347­9, Rel. \nJuiz convocado Dês.Federal Roberto Jeuken, 3ª T., julg. 04/12/2008, DJ 20/01/2009. \n\nApelação  cível  1.245.945/MS,  processo  1999.61.00.001975­3,  Rel.  dês. \nFederal Cecília Marcondes, 3ª T.., julg. 27/11/2008, DJ 09/12/2008. \n\nTRF  da  5ª  Região,  AMS  89.109/PE,  Processo  0002369­88.2003.4.058308, \nRel. Des. Federal Francisco Barros Dias, 2ª T., julg. 18/08/2009, DJ, 11/09/2009. \n\nApelação  em  MS93782/PE,  Processo  0009922­45.2005.4.05.8300/03,  Rel. \nDes. Federal Rivaldo Costa, 3ª T., DJ 28/08/2007. \n\nComo  já  dissemos,  os  Tribunais  Superiores  ainda  não  se  manifestaram \ndiretamente sobre o tema. \n\nPara  continuarmos  a  discorrer  sobre  o  tema,  é  essencial  ao  deslinde  da \ndemanda, determinar se os produtos com a classificação “NT” na TIPI, que trata de produtos \nem que não há a incidência do IPI, por não serem industrializados e, portanto, não estarem no \ncampo de incidência do imposto, podem se caracterizar como produtos originários de empresa \nprodutora e exportadora descrita no art. 1º da Lei 9.363/96, transcrito abaixo. \n\nA  lei, muita das vezes,  apesar de não ser o meio  ideal, deve dar definições \naos  institutos.  Tal  conduta  do  legislador  serve  para  dar  contornos  precisos  a  alguns  termos \nusados, como por exemplo o conceito de produto industrializado. A lei assim o faz. E mais. A \nLegislação complementar é de suma importância, quando traz a tabela TIPI com informações \nde quais produtos  seriam NT e que  tais produtos estariam  forma do campo de  incidência do \nIPI, não sendo considerados, portanto, produtos industrializados. \n\nO  benefício  fiscal  chamado  “Crédito  Presumido  de  IPI  ­  Exportações” \nconsiste  em  um  crédito  adicional  de  IPI  para  sociedades  industriais  que  diretamente  ou \nindiretamente  exportam  seus  produtos  industrializados  ao mercado  internacional.  Tem  como \nobjetivo  principal  desonerar  a  cadeia  produtiva  dos  produtos  a  serem  exportados  do  custo \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 215 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\neconômico  da  COFINS  e  do  PIS,  conforme  podemos  notar  pelo  texto  do  art.  1º  da  Lei \n9.363/96: \n\n“Art.  1º  ­  A  empresa  produtora  e  exportadora  de mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 \nde setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 \nde dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, \nno  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no \nprocesso produtivo”. \n\n“Parágrafo Único ­ O disposto neste artigo aplica­se, inclusive, \nnos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim \nespecífico de exportação para o exterior”. \n\nConsiderando­se, então, que o artigo 1° da Lei 9.363/96 autoriza a fruição do \nbeneficio  do  crédito  presumido do  IPI  às  empresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre \noutras,  a duas  condições  ­  ser produtora  e  ser  exportadora  ­,  não  resta dúvida quanto  à  total \nimpossibilidade  de  existência  e  aproveitamento  de  crédito  do  IPI  para  os  estabelecimentos \ncujos produtos fabricados são classificados como NT na TIPI. Isso porque os estabelecimentos \nque produzem mercadorias NT não são considerados como produtor, para efeitos da legislação \nfiscal.  Com  efeito,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a  empresa  não  é \nconsiderada como produtora, ela não satisfaz, por conseguinte, a uma das condições  imposta \npelo  beneficio  em  análise,  qual  seja,  o  de  ser  produtora.  Esta  condição  está  intimamente \nrelacionada à própria natureza do crédito presumido. Ser industrializado o produto exportado é \ncaracterística  essencial  da  finalidade  da  lei:  estimulo  às  empresas  para  que  destinem  seus \nprodutos  com  maior  valor  agregado  à  exportação,  melhorando  nossa  balança  comercial  e \nreduzindo  a  taxa  de  desemprego.  São  justamente  os  produtos  industrializados  que  agregam \nmais fatores de produção, sobretudo mão­de­obra. São eles que possuem cadeia produtiva mais \nextensa e, portanto, de maior influência para o desenvolvimento econômico. \n\nNão é a exportação de produtos primários que se procurou estimular, já que \nesta sempre foi a vocação do país ao longo de toda a sua história. \n\nCom efeito,  cabe aos  intérpretes das  leis,  trazer o  real e  correto  significado \ndas  normas  nela  contidas.  Se  a  norma  é  dúbia  cabe  aos  operadores  do  direito  a  sua  correta \ninterpretação,  conforme  as  técnicas  da  ciência  da  Hermenêutica  Jurídica,  e  não  fazer  a \ninterpretação de modo aleatório e intuitivo. \n\nNem mesmo uma interpretação literal do art. 1º da referida lei poderia levar \nconcluir  que  a  empresa  produtora  e  exportadora  também  abarcaria  àquelas  que  não  são \ncontribuintes  do  imposto.  Porém,  como  já  dito,  esse  seria  o  pretenso  resultado  de  uma \ninterpretação  meramente  literal.  Esse  tipo  de  análise  somente  pode  ser  feito  quando  a  lei \nexpressamente determinar. Pelo contrário, qualquer tipo de interpretação nos levaria ao mesmo \nresultado, como acontece com os texto legais bem elaborados. \n\nDeve,  neste  caso,  fazer  uma  interpretação  sistemática,  que  consiste  em \nharmonizar a presente norma de um modo contextualizado com  todo o  texto da mesma lei e \ncom o arcabouço legal pátrio, principalmente na área tributária. \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 216 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n    Teremos  de  fazer  a  nossa  análise  em  conjunto  com  toda  a \nlegislação que rege o IPI. Em um estudo da lei incentivadora, nos artigos posteriores ao 1º, o \nlegislador já deixa mais claro que a delimitação do benefício se daria somente em relação aos \nprodutos industrializados. Isso nos remete à matriz legal do IPI. \n\nA Lei nº 4.502/64 é muito precisa na definição do que seja estabelecimento \nprodutor  quando  preceitua  em  ser  art.  3º  que  “considera­se  estabelecimento  produtos  todo \naquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto”. Assim fica claro que tanto na acepção \neconômica  quanto  jurídica,  não  há  como  se  enquadrar  empresas  não  sujeitas  ao  IPI  como \nestabelecimento industrial ou estabelecimento produtor. \n\nÉ pacífico que os produtos classificados na TIPI como \"NT\" não estão \nincluídos no campo de incidência do IPI, conforme dispõe o parágrafo único do artigo \n2° do RIPI/98. \n\n(Decreto 2.637, de 25/06/98). \n\n\"Art. 2° ­ Parágrafo Único ­ O campo de incidência do imposto \nabrange  todos  os  produtos  com  alíquota,  ainda  que  zero, \nrelacionados  na  TIPI,  observadas  as  disposições  contidas  nas \nrespectivas  notas  complementares,  excluídos  aqueles  a  que \ncorresponde a notação NT (não­tributado) (Lei n.° 9.493, de 10 \nde setembro de 1997, art. 13 )” \n\nLogo,  quem  produz  esses  produtos,  ainda  que  sob  uma  das  operações  de \nindustrialização  previstas  no  artigo  4°  do  Regulamento  do  IPI  não  é  considerado,  à  luz  da \nlegislação de regência desse imposto, como estabelecimento produtor ou industrial, de acordo \ncom o artigo 8° do RIP1/98, que prescreve: \n\nArt. 8° Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das \noperações referidas no art. 4°, de que resulte produto tributado, \nainda que de alíquota zero ou isento (Lei n.° 4.502, de 1964, art. \n3°). \n\nEstabelecimento  produtor  ou  industrial  é  aquele  que  executa  qualquer  das \noperações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  de  industrialização;  da  qual, \ncumulativamente, resulte um produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.  \n\nOra, de fato, seu beneficiário necessariamente deve produzir industrializados \nsujeitos  à  incidência  do  PI  e  exportá­los,  diretamente  ou  através  de  empresa  comercial \nexportadora,  para  que  lhe  seja  reconhecido  o  direito  ao  crédito  presumido,  conforme  a \nsistemática instituída pela Lei n° 9.363/96.  \n\nSe o benefício fosse estendido a todas as empresas produtoras exportadoras, \nsem a delimitação de ser contribuinte do imposto algumas questões ficariam sem uma solução \nprevista  na  lei,  como  por  exemplo,  como  se  daria  a  escrituração  dos  créditos  para  a  futura \ncompensação? Não existe previsão de livro registro de apuração do IPI para não contribuintes. \nTodos sabemos que a apuração do imposto a pagar ou dos créditos devem ser escriturados no \nreferido livro.  \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 217 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAdemais  a  lei  não  contém  palavra  inúteis.  Se  fosse  para  abarcar  os \nexportadores  que  não  fossem  produtores  porque  a  lei  traria  e  expressão  “produtora  e \nexportadora”. Bastaria o uso da palavra “exportadora”. \n\nEstá  claro,  dessa  forma,  que  há  que  se  interpretar  a  linguagem  legislativa \ncontida  no  art.  1º  da  Lei  9.363/96  e  cabe  a  nós,  desse  tribunal  administrativo,  elucidar  e \nresolver o presente caso concreto ora apresentado a essa corte. È da interpretação que cuida a \nhermenêutica jurídica. \n\nPrimeiramente cabe esclarecer o  conceito de hermenêutica “que provém do \nlatim hermeneutica (que interpreta ou explica), é empregado na técnica jurídica para assinalar o \nmeio ou modo por que se devem interpretar as leis, a fim de que se tenha delas o exato ou o \nmelhor sentido. Na hermenêutica jurídica, assim, estão encerrados todos os princípios e regras \nque  devam  ser  judiciosamente  utilizados  para  a  interpretação  do  texto  legal.  E  esta \ninterpretação  não  se  restringe  ao  esclarecimento  de  pontos  obscuros, mas  toda  elucidação  a \nrespeito da exata compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos. \n\nÈ o que  faz a hermenêutica  jurídica,  interpreta as  leis. Deixo claro  também \nque  não  se  trata  de  lacuna  na  lei.  Caso  assim  fosse,  teríamos  que  fazer  uma  integração \nlegislativa  e  não  a  interpretação.  Mais  abaixo  deixaremos  claro  que  mesmo  àqueles  que \nconsideram que a lei é omissa e que há que se fazer a integração,também chegaremos à mesma \nconclusão:  A  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao  aproveitamento  do  crédito \npresumido do IPI, lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência \ndo imposto. \n\nPodemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não \nhá como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora \ne exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja, \nsomente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI \nnos casos de exportação. \n\nEconomicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração \ntributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois \ntodos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores \nmundiais. \n\nEm se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção \ndo legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à \nextensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras. \n\nAlém do mais a  lei que trata de qualquer  tipo de exoneração tributária deve \nter a sua interpretação restritiva, para abarcar somente os caso expressamente permitidos. \n\nÉ necessária a autorização legislativa para a concessão do beneficio em face \ndo principio da legalidade. \n\nComo se sabe, o Princípio Constitucional da Legalidade  impõe como dever \naos agentes públicos que não somente proceda em consonância com as leis, mas também que \nsomente  atue  quando  autorizado  pelo  ordenamento  jurídico.  Melhor  dizendo,  não  tem  a \nliberdade de fazer o que  lhe convém apenas pela ausência de norma proibitiva, mas somente \nfazer o que a lei autoriza ou determina. \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 218 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nO  princípio  da  legalidade  vale  tanto  para  a  exação  quanto  para  a  isenção. \nSabemos que o crédito presumido é um tipo de isenção parcial. \n\nÈ  indiscutível  que  a  lei  que  trata  de  isenção  deve  descrever, \npormenorizadamente,  todos  os  elementos  da  norma  jurídica  tributária.  A  descrição  deve  ser \nexaustiva para a própria segurança jurídica dos contribuintes. Não pode haver subjetivismos ou \ninterpretações não jurídicas. \n\nO  art.  1º  da  lei  isentiva  faz  exatamente  isso.  Descreve minuciosamente  os \ncontornos de quem tem o direito ao crédito presumido para evitar que o intérprete ou aplicador \nda lei tenha entendimentos contraditórios, gerando incerteza e insegurança para o contribuinte. \n\nCom  efeito  não  há  outra  conclusão  que  não  a  constatação  que  crédito \npresumido  de  IPI  somente  poderá  ser  efetuado  pela  empresa  exportadora  ou,  no  caso  de \nexportação indireta, pelo fornecedor da comercial exportadora, levando­se em conta apenas os \ninsumos  adquiridos  no mercado  interno  utilizados  na  industrialização  de  bens  destinados  à \nexportação. \n\nPara  corroborar  e  elucidar  todo  o  exposto,  por  ser  de  uma  precisão  ímpar \ntrago o Presidente Henrique Pinheiro Torres, no Acórdão nº 202.16.066: \n\n“A questão envolvendo o direito de crédito presumido de IPI no \ntocante  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  materiais  de  embalagens  utilizados  na \nconfecção de produtos constantes da Tabela de Incidência do IPI \ncom  a  notação  NT  (Não  Tributado)  destinados  à  exportação, \nlonge  de  estar  apascentada,  tem  gerado  acirrados  debates  na \ndoutrina  e  na  jurisprudência.  No  Segundo  Conselho  de \nContribuintes,  ora  prevalece  a  posição  do  Fisco,  ora  a  dos \ncontribuintes, dependendo da composição das Câmaras. \n\nA meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é \naquela  pela  exclusão  dos  valores  correspondentes  às \nexportações dos produtos não  tributados  (NT) pelo IPI,  já que, \nnos  termos  do  caput  do  art.  1º  da  Lei  9.363/1996,  instituidora \ndesse  incentivo  fiscal,  o  crédito  é  destinado,  tão­somente,  às \nempresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre  outras,  a \nduas  condições:  a)  ser  produtora;  b)  ser  exportadora.  Isso \nporque, os estabelecimentos processadores de produtos NT, não \nsão,  para  efeitos  da  legislação  fiscal,  considerados  como \nprodutor. \n\nIsso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos \nao IPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não \nsão consideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor \ndo  artigo  3º  da  Lei  4.502/1964,  considera­se  estabelecimento \nprodutor  todo  aquêle  que  industrializar  produtos  sujeitos  ao \nimpôsto. Ora, como é de todos sabido, os produtos constantes da \nTabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  –  TIPI  com  a  notação  NT  (Não  Tributados) \nestão  fora  do  campo  de  incidência  desse  tributo  federal.  Por \nconseguinte, não estão sujeitos ao imposto. \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 219 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nOra,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a \nempresa  não  é  considerada  como  produtora,  não  satisfaz,  por \nconseguinte,  a  uma  das  condições  a  que  está  subordinado  o \nbeneficio em apreço, o de ser produtora. \n\nPor outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor \nfiscal  que  é  o  de  alavancar  a  exportação  de  produtos \nelaborados, e não a de produtos primários ou semi­elaborados. \nPara  isso,  o  legislador  concedeu  o  incentivo  apenas  aos \nprodutores, aos industriais exportadores. Tanto é verdade, que, \nafora os produtores exportadores, nenhum outro tipo de empresa \nfoi  agraciada  com  tal  benefício,  nem  mesmo  as  trading \ncompanies, reforçando­se assim, o entendimento de que o favor \nfiscal  em  foco  destina­se,  apenas,  aos  fabricantes  de  produtos \ntributados a serem exportados. \n\nCabe  ainda  destacar  que  assim  como  ocorre  com  o  crédito \npresumido,  vários  outros  incentivos  à  exportação  foram \nconcedidos  apenas  a  produtos  tributados  pelo  IPI  (ainda  que \nsujeitos à alíquota zero ou isentos). Como exemplo pode­se citar \no extinto crédito prêmio de IPI conferido industrial exportador, e \no  direito  à  manutenção  e  utilização  do  crédito  referente  a \ninsumos  empregados  na  fabricação  de  produtos  exportados. \nNeste  caso,  a  regra  geral  é  que  o  benefício  alcança  apenas  a \nexportação  de  produtos  tributados  (sujeitos  ao  imposto);  se  se \nreferir  a  NT,  só  haverá  direito  a  crédito  no  caso  de  produtos \nrelacionados  pelo  Ministro  da  Fazenda,  como  previsto  no \nparágrafo único do artigo 92 do RIPI/1982. \n\nOutro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a \nmudança  trazida  pela  Medida  Provisória  nº  1.508­16, \nconsistente  na  inclusão  de  diversos  produtos  no  campo  de \nincidência  do  IPI,  a  exemplo  dos  frangos  abatidos,  cortados  e \nembalados,  que  passaram  de  NT  para  alíquota  zero.  Essa \nmudança na tributação veio justamente para atender aos anseios \ndos  exportadores,  que  puderam,  então,  usufruir  do  crédito \npresumido de IPI nas exportações desses produtos.  \n\nDiante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos \nexportados  pela  reclamante,  por  não  estarem  incluídos  no \ncampo de incidência do IPI, já que constam da tabela como NT \n(não tributado), não geram crédito presumido de IPI”. \n\nTambém, colaciono parte do voto do Conselheiro Gilson Rosemburg Filho, \nem voto recentemente proferido neste plenário: \n\nPor outra parte, é cediço que os produtos classificados na TIPI \ncomo “NT” não estão incluídos no campo de incidência do IPI. \nLogo, quem fabrica tais produtos, mesmo sob uma das operações \nde industrialização previstas no Regulamento do IPI (no caso, as \noperações dispostas no art. 3º, caput e  incisos, do Regulamento \naprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/1982 – RIPI/82), não \né  considerado,  à  luz  da  legislação  de  regência  desse  imposto, \ncomo estabelecimento industrial. Isso porque, de acordo como o \nart. 8º do RIPI/82 (abaixo transcrito), estabelecimento industrial \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 220 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\né  o  que  industrializa  produtos  sujeitos  à  incidência  do  IPI,  ou \nseja,  é  aquele  estabelecimento  que  executa  qualquer  das \noperações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  “de \nindustrialização”, da qual, cumulativamente, resulte um produto \n“tributado”, ainda que de alíquota zero ou isento. Ao contrário, \nnão  é  estabelecimento  industrial  para  fins  de  IPI  aquele  que \nelabora produtos classificados na TIPI como não­tributado (NT), \nbem  como  quem  realiza  operação  excluída  do  conceito  de \nindustrialização dado pelo RIPI. \n\n“Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das \noperações  referidas  no  artigo  3º,  de  que  resulte  produto \ntributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, art. \n3º).” \n\nNeste  diapasão,  Raimundo  Clóvis  do  Valle  Cabral  em  “Tudo \nsobre o IPI”, 4ª edição, São Paulo, Ed. Aduaneiras, págs. 54/55 \ne 57, assim assevera:  \n\n“Estabelecimento  Industrial  é  o  que  industrializa  produtos \nsujeitos  à  incidência  do  imposto,  ou  seja,  aquele  que  executa \noperações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de \nindustrialização  (transformação,  beneficiamento,  montagem, \nacondicionamento/reacon­dicionamento  e \nrenovação/recondicionamento)  e  da  qual  resulte  um  produto \ntributado,  ainda  que  de  alíquota  zero,  ou  isento.  Tem por base \nlegal o artigo 3º da Lei nº 4.502, de 1964, alterado pelo artigo \n12  do  DL  nº  34/66,  que  tem  o  seguinte  texto:  ‘Considera­se \nestabelecimento  industrial  todo  aquele  que  industrializar \nprodutos sujeitos ao imposto’(art. 8º). \n\nAs  expressões  ‘fábrica’  e  ‘fabricante’  são  equivalentes  a \n‘estabelecimento industrial’, como definido acima (art. 487­II). \n\nSe  o  produto  por  ele  industrializado corresponde uma  alíquota \npositiva  (diferente  de  zero)  estará  ele  obrigado  a  destacar  o \nimposto na nota fiscal emitida, observando as demais obrigações \nconcernentes à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto, \nassumindo  o  real  papel  de  contribuinte  –  sujeito  passivo  de \nobrigação principal, salvo se optante pela inscrição no Simples \n(art. 20­I, 23­II e 107). \n\nSe  o  produto  industrializado  estiver  sujeito  à  alíquota  zero,  ou \nfor  isento,  embora  não  haja  imposto  a  ser  destacado  nem \nrecolhido, ele estará obrigado a emitir nota fiscal e proceder às \ndemais  obrigações  relativas  à  escrituração  fiscal  prevista  no \nRipi,  pois  está  definido  como  sujeito  passivo  de  obrigações \nacessórias (art. 21). \n\nContrario  sensu,  chega­se  à  conclusão  de  não  ser \nestabelecimento industrial, para fins do IPI, aquele que elabora \nprodutos  classificados  na  Tipi  como  NT  (não­tributados),  bem \nassim  os  resultantes  de  operações  excluídas  do  conceito  de \nindustrialização pelo artigo 5º do RIPI.” \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 221 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nO texto reproduzido acima traduz a essência da expressão “NT” \naposta  na  TIPI  ao  lado  dos  produtos  excluídos  do  campo  de \nincidência  do  IPI,  qual  seja:  o  estabelecimento  que dá  saída  a \nprodutos  não­tributados,  não  se  classifica,  nessas  operações, \npara  fins  de  incidência  do  imposto,  como  estabelecimento \nindustrial, ou seja, como contribuinte do IPI. E o aproveitamento \nde  créditos  do  IPI  está  intimamente  ligado  ao  conceito  do  que \nseja estabelecimento industrial para a legislação desse imposto, \nno  sentido  de  que  não  ser  um  estabelecimento  de  tal  espécie \nimplica  o  não­reconhecimento  da  existência  de  créditos  ou \ndébitos de IPI, impossibilitando o aproveitamento dos primeiros \n(dos créditos) ou o surgimento da obrigação tributária principal \ndecorrente dos segundos (dos débitos). \n\nNessa linha, merece citar, especificamente no tocante ao crédito \npresumido  do  IPI  objeto  de  análise  no  presente  processo,  o \npreceito do art. 1º combinado com o do parágrafo único do art. \n3º, ambos da Lei nº 9.363/96: \n\n“Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  ao  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados (...). \n\nArt. 3º (...). \n\nParágrafo  único.  Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação \n(...)  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  para  o \nestabelecimento (...) dos conceitos de receita operacional bruta e \nde produção, (...).” \n\nLógico  que  “produção”  conforma­se  na  atividade  do \n“produtor\". E, nos termos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de \n1964,  matriz  legal  de  grande  parte  da  legislação  do  IPI, \n“estabelecimento produtor” é aquele que industrializa produtos \nsujeitos ao imposto. Estabelece o art. 3º da aludida lei: \n\n“Art. 3º Considera­se estabelecimento produtor todo aquele que \nindustrializar produtos sujeitos ao imposto.” \n\nConsiderando­se, então, que o art. 1º da Lei nº 9.363/96 autoriza \na  fruição  do  crédito  presumido  do  IPI  ao  “estabelecimento \nprodutor  e  exportador”,  e  que  o  art.  3º  da  Lei  4.502/64  é  a \nmatriz do Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados, \nnão resta dúvida quanto à total impossibilidade de existência e, \nconseqüentemente, de aproveitamento de crédito do IPI para os \nestabelecimentos  cujos  produtos  fabricados  são  classificados \ncomo “NT” na TIPI. \n\nPelos  fundamentos  expostos,  é  possível  arrolar  as  seguintes \nconclusões: \n\nO estabelecimento industrial é aquele que industrializa produtos \nsujeitos à incidência do imposto, ou seja, aquele que executa as \noperações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de \nindustrialização  e  da  qual  resulta  um  produto  tributado,  ainda \nque de alíquota zero ou isento. Portanto, os produtos exportados \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 222 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nque  não  se  encontram  no  campo  de  incidência  do  IPI,  por \nconstar da  tabela como NT  (não  tributado),  não geram crédito \npresumido de IPI; \n\nA  legislação  que  trata  do  específico  benefício  do  crédito \npresumido  do  IPI  determina  que  as  “mercadorias”  devam \ndecorrer  de  “estabelecimento  produtor”,  o  qual,  à  luz  da \nlegislação  do  IPI,  é  somente  o  que  industrializa  produtos \ntributados por essa exação. \n\nAssim não há que se falar em questões fáticas, mas meramente jurídicas. Por \nisso toda a análise se absteve de ilações de fato, mas argumentações meramente jurídicas, como \naliás devem ser todas as questões trazidas a interpretação pelos tribunais.. \n\nTambém não  há  discussão  acerca  de  os  produtos  que não  tributados  – NT, \nestarem, ou não, no campo de incidência do IPI. Senão teríamos de fazer uma longa explanação \nsobre outros  institutos  tributários  como  isenção,  imunidade, não  incidência,  lançamento,  fato \ngerador, dentre outros. \n\nPodemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não \nhá como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora \ne exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja, \nsomente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI \nnos casos de exportação. \n\nEconomicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração \ntributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois \ntodos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores \nmundiais. \n\nEm se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção \ndo legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à \nextensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras. \n\nDessa forma, o crédito presumido de IPI somente poderá ser ressarcido pela \nempresa  exportadora  ou,  no  caso  de  exportação  indireta,  pelo  fornecedor  da  comercial \nexportadora, levando­se em conta apenas os insumos adquiridos no mercado interno, onerados \npelo PIS e COFINS, e utilizados na industrialização de bens destinados à exportação. \n\nMesmo para aqueles que entendem que existe omissão legal e que pretendem \nfazer a integração prevista no art. do CTN, In verbis: \n\nInterpretação e Integração da Legislação Tributária \n\nArt.  107.  A  legislação  tributária  será  interpretada  conforme  o \ndisposto neste Capítulo. \n\nArt.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade \ncompetente  para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará \nsucessivamente, na ordem indicada: \n\nI ­ a analogia; \n\nII ­ os princípios gerais de direito tributário; \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 223 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nIII ­ os princípios gerais de direito público; \n\nIV ­ a eqüidade. \n\n§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de \ntributo não previsto em lei. \n\n§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do \npagamento de tributo devido. \n\nArt. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam­se para \npesquisa  da  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus \ninstitutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos \nrespectivos efeitos tributários. \n\nArt.  110.  A  lei  tributária  não  pode  alterar  a  definição,  o \nconteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito \nprivado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela \nConstituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas \nLeis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  para \ndefinir ou limitar competências tributárias. \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\nII ­ outorga de isenção; \n\nIII  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\nA ordem de integração é obrigatória, como determina a Lei. Podemos usar a \nanalogia com o caso dos créditos básicos e assim chegarmos à conclusão que não geram direito \nao crédito a exportação de produtos NT. Neste caso existe até uma súmula do CARF: \n\nSúmula  CARF  nº  20:  Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em \nrelação  às  aquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de \nprodutos classificados na TIPI como NT.  \n\nPorém podemos passar também para o segundo critério de integração. Trata­\nse  de  usarmos  os  princípios  gerais  de  Direito  Tributário.  O  princípio  mais  específico  em \nrelação ao IPI é o princípio constitucional da não cumulatividade do IPI, transcrito abaixo: \n\nArt.  153,  §  3º:  “O  imposto  previsto  no  inciso  IV:  \nI  –  será  seletivo,  em  função  da  essencialidade  do  produto; \nII –  será não cumulativo, compensando­se o que  for devido em \ncada operação com o montante cobrado nas anteriores”. \n\nFica claro aqui também que tem que haver tributo devido para que possamos \naplicar o princípio. Se o produto final não é tributado, não há que se falar em aproveitamento \nde crédito. Obviamente a lei pode excepcionar e permitir o aproveitamento do crédito, já que \nnão há óbice constitucional como ocorre com o ICMS. Mas, como dito acima a lei tem que ser \nclara ao permitir o creditamento nessas situações especiais o que não ocorre in casu. \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 224 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nO próprio TRF da  3ª Região  tem  exarado  decisões  que  vedam o  direito  ao \nincentivo da lei 9.363 quando não há o recolhimento do  IPI na cadeia de industrialização da \nmercadoria a ser exportada. \n\nO Direito Pátrio não autoriza o aproveitamento do crédito presumido de IPI \nem relação a mercadorias exportadas que figurem como NT na tabela do IPI – TIPI. \n\nEssa é a única conclusão juridicamente aceitável ao interpretarmos, por todas \nas técnicas existentes, os diplomas legais do crédito presumido – Lei 9.363/96, em cotejo com \nas demais legislações do IPI. \n\nÀqueles  que  defendem  que  a  lei  instituidora  do  incentivo  é  lacunosa, \npodemos fazer a integração nos moldes permitidos pelo CTN e chegaremos à mesma conclusão \nacima exposta. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  pelo  provimento  do  Recurso  Especial \ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/01/2003\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REGRA APLICÁVEL.\nO Código Tributário Nacional, que dá tratamento específico no que tange a aplicação temporal de norma que trate penalidades, em seu art. 106, prevê que caso a nova lei traga tratamento mais benéfico para o contribuinte, deve se reduzir ou cancelar as multas aplicadas.\nNo presente caso, em que houve a aplicação da multa prevista no revogado art. 35, II que se refere à sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido no prazo de lei, o cotejo da multa mais benéfica deverá ser feito em relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1997.\nRecurso especial provido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n(Assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nElias Sampaio Freire - Relator\nEDITADO EM: 20/05/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-08T00:00:00Z", "id":"5475524", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:39.074Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811883601920, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1817; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13971.002440/2007­41 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.213  –  2ª Turma  \n\nSessão de  08 de maio de 2014 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  KONSUMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/01/2003 \n\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REGRA APLICÁVEL. \n\nO Código Tributário Nacional, que dá tratamento específico no que  tange a \naplicação  temporal  de  norma  que  trate  penalidades,  em  seu  art.  106,  prevê \nque caso a nova lei traga tratamento mais benéfico para o contribuinte, deve \nse reduzir ou cancelar as multas aplicadas. \n\nNo presente caso, em que houve a aplicação da multa prevista no revogado \nart.  35,  II  que  se  refere  à  sanção pecuniária pelo não pagamento do  tributo \ndevido no prazo de lei, o cotejo da multa mais benéfica deverá ser feito em \nrelação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1997. \n\nRecurso especial provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria votos, em dar provimento ao \nrecurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente \nconvocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n00\n\n24\n40\n\n/2\n00\n\n7-\n41\n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nElias Sampaio Freire ­ Relator \n\nEDITADO EM: 20/05/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão  (Presidente  em  exercício), Gustavo Lian Haddad,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente \nconvocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira  e Elias \nSampaio Freire. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.  \n\nRelatório \n\nA  Fazenda Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  nº.  2803­\n02.377, proferido pela Terceira Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento do CARF em \n15 de maio de 2013,  interpôs,  dentro do prazo  regimental,  recurso  especial  de divergência  à \nCâmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nA  decisão  recorrida,  por  voto  de  qualidade,  deu  provimento  parcial  ao \nrecurso, para declarar a decadência do lançamento até a competência 11/2000, e, por maioria \nde votos, deu provimento parcial ao recurso, para reformar a decisão a quo e o lançamento no \nseguinte  sentido:  a) que  a multa  sobre os  créditos  constituídos  com base  em  fatos  geradores \ndeclarados  em  GFIP  seja  aplicada  em  conformidade  com  o  disposto  no  art.  35,  da  Lei  n. \n8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009, combinado com o art. 61, da Lei n. \n9.430/1996, desde que mais  favorável ao sujeito passivo, não devendo ser realizada qualquer \ncomparação  conjunta  com  as  sanções  dos  arts.  32­A  e  35­A,  da  Lei  n.  8.212/1991,  com  a \nredação dada pela MP n. 449/2008 ou pela Lei n. 11.941/2009; b) que a multa a ser aplicada \naos créditos tributários constituídos com base a fatos geradores não declarados em GFIP seja a \nestabelecida  no  art.  35,  da  Lei  n.  8.212/1991,  com  redação  anterior  à  MP  nº  449,  de \n04.12.2008,  conforme  a  fase  processual,  comparada  apenas  com  a  do  art.  35­A,  da  Lei  n. \n8.212/1991, com redação posterior à MP n 449, de 04.12.2008, desde que mais  favorável ao \ncontribuinte, sendo vedada a comparação conjunta com as penalidades dos arts. 32 e 32­A, sob \na anterior e atual redação. Seguem abaixo as suas ementas: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo  de  apuração:  01/10/1998  a  31/01/2003 \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DECADÊNCIA. \nPRAZO  QUINQUENAL.  Em  face  da  inconstitucionalidade \ndeclarada  do  art.  45  da  Lei  n.  8.212/1991  pelo  Supremo \nTribunal Federal diversas vezes,  inclusive na  forma da Súmula \nVinculante  n.  08,  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  dos \ncréditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data \nda ocorrência do  fato gerador do  tributo, nos  termos do artigo \n150, § 4º, ou do art. 173, ambos do Código Tributário Nacional, \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13971.002440/2007­41 \nAcórdão n.º 9202­003.213 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nconforme  a  modalidade  de  lançamento.  ALEGAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE NÃO APRECIADA PELO CARF, \nART.  62,  DO  REGIMENTO  INTERNO.  O  CARF  não  pode \nafastar  a  aplicação  de  decreto  ou  lei  sob  alegação  de \ninconstitucionalidade, salvo nas estritas hipóteses do Regimento \nInterno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais. \nRecurso Voluntário Provido Em Parte  \n\nO apelo da Fazenda Nacional visa rediscutir a determinação do recálculo da \nmulta de mora. Como paradigmas,  indica os acórdãos 2301­00.283 e 2401­00.120 proferidos \npelas 3ª e 4ª Câmaras da 2ª Sejul do CARF respectivamente e, assim ementados: \n\n2301­00.283 \n\nAssunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de \napuração:  01/10/1998  a  31/01/2004  CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO DECADENCIAL.  CINCO  ANOS. \nTERMO  A  QUO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO \nANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS.  ART.  173, \nINCISO  I,  DO  CTN.  0  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme \nentendimento  sumulado,  Súmula  Vinculante  de  nº  8,  no \njulgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  reconheceu  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  nº  8.212  de  1991.  Não \ntendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas \npela  fiscalização,  há  que  se  observar  o  disposto  no  art.  173, \ninciso I do CTN. Encontram­se atingidos pela fluência do prazo \ndecadencial  parte  dos  fatos  geradores  apurados  pela \nfiscalização.  JUROS  CALCULADOS  A  TAXA  SELIC. \nAPLICABILIDADE.  A  cobrança  de  juros  está  prevista  em  lei \nespecífica  da  previdência  social,  art.  34  da  Lei  nº  8.212/1991, \ndesse modo  foi  correta  a  aplicação  do  índice  pela  fiscalização \nfederal. No  sentido  da  aplicabilidade  da  taxa  Selic,  o Plenário \ndo  2º  Conselho  de  Contribuintes  aprovou  a  Súmula  de  nº  3. \nRESPONSABILIDADE  DOS  ADMINISTRADORES.  RELAÇÃO \nDE  CO­RESPONSÁVEIS.  DOCUMENTO  INFORMATIVO.  A \nrelação de co­responsáveis é meramente informativa do vinculo \nque os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período \ndos fatos geradores. Não foi objeto de análise no relatório fiscal \nse  os  dirigentes  agiram  com  infração  de  lei,  ou  violação  de \ncontrato social, ou com excesso de poderes. Uma vez que tal fato \nnão  foi  objeto  do  lançamento,  não  se  instaurou  litígio  nesse \nponto.  Ademais,  os  relatórios  de  co­responsáveis  e  de  vínculos \nfazem  parte  de  todos  os  processos  como  instrumento  de \ninformação, a  fim de  se  esclarecer  a  composição  societária  da \nempresa  no  período  do  lançamento  ou  autuação,  relacionando \ntodas  as  pessoas  físicas  e  jurídicas,  representantes  legais  do \nsujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação. \n0  art.  660  da  Instrução  Normativa  SRP  nº  03  de  14/07/2005 \ndetermina  a  inclusão  dos  referidos  relatórios  nos  processos \nadministrativo­fiscais.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E \nRESULTADOS.  PARCELA  PAGA  EM  DESACORDO  COM  A \nLEI  ESPECÍFICA.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. A parcela foi paga cm desacordo com a lei, \npois  não  houve  participação  do  sindicato  na  negociação.  A \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n  4\n\nnegativa  do  sindicato  em  participar,  conforme  descrito  pelo \nrecorrente,  não  tornou  legitimo  o  instrumento  realizado.  Para \nsolução  do  caso,  se  entendesse  a  empresa  ou  os  trabalhadores \nser mais benéfico o acordo de participação nos lucros proposto \npelo  recorrente  deveria  valer­se  do  disposto  na  Consolidação \ndas Leis do Trabalho ­ CLT, além do que a própria Lei nº 10.101 \nem  seu  art.  4º  prevê  a  forma  de  resolução  de  controvérsias \nrelativas ao PLR. Recurso Voluntário Negado \n\n2401­00.120 \n\nAssunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de \napuração:  01/04/1999  a  31/12/2005  SALÁRIO  INDIRETO. \nCARTÕES DE PREM1AÇÃO ­ PARCELA DE INCIDÊNCIA DE \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  JUROS  SELIC. \nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  DECLARAÇÃO. \nVEDAÇÃO. DECADÊNCIA 1­ De acordo com o artigo 34 da Lei \nnº  8212/91,  as  contribuições  sociais  e  outras  importâncias \narrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e \nlançamento,  pagas  com  atraso  ficam  sujeitas  aos  juros \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e  Custódia  ­  SELIC  incidentes  sobre  o  valor \natualizado,  e multa de mora,  todos de caráter  irrelevável. 2­ A \nteor do disposto no art. 49 do Regimento Interno deste Conselho \né vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto  sob  o  fundamento \nde inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas \npelos órgãos  competentes. A matéria  encontra­se  sumulada,  de \nacordo com a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes. 3­\nTendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo \n45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos \ndos  RE's  nºs  556664,  559882  e  560626,  oportunidade  em  que \nfora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. \nTermo  inicial:  (a)  Primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  da \nocorrência  do  fato  gerador,  se  não  houve  antecipação  do \npagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha \nocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). \nNo  caso,  trata­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação  e  houve  antecipação  de  pagamento.  Aplicável, \nportanto,  a  regra  do  art.  150,  §  4º  do  CTN.  2­Nos  termos  do \nartigo 28,  inciso  I, da Lei nº 8.212/91,  c/c artigo 457, § 1º,  da \nCLT,  integra  o  salário  de  contribuição,  a  totalidade  dos \nrendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer  titulo aos \nsegurados empregados, objetivando retribuir o trabalho. A verba \npaga pela empresa aos segurados empregados por intermédio de \nprograma  de  incentivo,  administrativo  pela  empresa \nINCENTIVE  HOUSE  é  fato  gerador  de  contribuição \nprevidenciária.  RECURSO  VOLUNTÁRIO  PROVIDO  EM \nPARTE. \n\nObserva que os acórdãos indicados como paradigmas, assim como o acórdão \nrecorrido,  foram  proferidos  após  o  advento  da  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009, e, portanto, a análise da matéria ocorreu à luz da alteração da redação do caput do \nart. 35 da Lei nº 8.212/91. \n\nRessalta que a hipótese em análise nos acórdãos paradigmas é idêntica a do \nacórdão recorrido, ou seja, o que se encontrava em julgamento era exatamente lançamento de \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13971.002440/2007­41 \nAcórdão n.º 9202­003.213 \n\nCSRF­T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncontribuições  devidas  à  Seguridade  Social  e  se  travou  discussão  acerca  da  retroatividade \nbenigna, nos  termos do  art.  106, do CTN,  em virtude das  alterações promovidas pela Lei nº \n11.941 (fruto da conversão da MP nº 449/2008) no art. 35 da Lei n°8.212/91. \n\nAssinala  que,  embora  diante  de  situações  semelhantes,  o  acórdão  recorrido \nentendeu que deveria ser aplicada ao caso a retroatividade benigna, sob fundamento de que o \nart.  35,  caput  da  Lei  nº  8212/91  deveria  ser  observado  e  comparado  com  a  atual  redação \nemprestada pela Lei nº 11941/09. Afirma que, como na atual redação há remissão ao art. 61 da \nLei n° 9430/96, entendeu que o patamar da multa aplicada estaria limitado a 20%. \n\nPondera que os paradigmas, por outro lado, entenderam que o art. 35 da Lei \nn° 8212/91 deveria agora ser observado à luz da norma introduzida pela Lei nº 11.941/09, qual \nseja, o art. 35­A que, por sua vez, faz remissão ao art. 44 da Lei nº430/96. \n\nSalienta que nos paradigmas a aplicação da retroatividade benigna na forma \ndo art. 61, §2° da Lei nº 9.430/96 foi rechaçada de forma expressa. \n\nArgumenta que a Lei nº 11.941/2009  (fruto da conversão da MP nº 449 de \n2008),  ao  mesmo  tempo  em  que  alterou  a  redação  do  artigo  35,  introduziu  na  Lei  de \nOrganização  da  Previdência  Social  o  artigo  35­A  (in  verbis),  a  fim  de  instituir  uma  nova \nsistemática  de  constituição  dos  créditos  tributários  previdenciários  e  respectivos  acréscimos \nlegais de forma similar à sistemática aplicável para os demais tributos federais. \n\n“Art.  35­A  ­  Nos  casos  de  lançamento  de  oficio  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 \nda Lei nº 9.430, de 1996\". \n\nCita o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, por sua vez, dispõe o seguinte: \n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as \nseguintes multas: I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a \ntotalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de \nfalta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e \nnos de declaração inexata\". \n\nInfere  que,  tratando­se  de  lançamento  de  oficio  e  considerando  que  não \nhouve  no  caso  a  declaração  de  todos  os  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  das \ncontribuições previdenciárias devidas, nem o recolhimento ou pagamento do tributo devido, a \nmulta a ser aplicada é aquela prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96. \n\nAcrescenta que a tese encampada pelo acórdão recorrido no sentido de que há \nretroatividade  benigna  em  razão  do  advento  da  MP  449/2008  (convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009) que conferiu nova  redação ao art.  35 da Lei nº 8.212/91, portanto, não merece \nprevalecer, pois a forma de cálculo ali defendida somente pode ser utilizada no caso em que o \ncontribuinte incorreu na mora e efetuou o recolhimento em atraso espontaneamente. \n\nO Despacho 2300­460/2013 deu seguimento ao pedido em análise.  \n\nO contribuinte apresentou, tempestivamente, contrarrazões. \n\nArgumenta que inexiste a divergência apontada pela Fazenda Nacional, uma \nvez que os  acórdãos  apontados  como paradigmas não aplicaram  exegese  distinta do  acórdão \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n  6\n\nrecorrido,  tendo  em  vista  que  ambos  visaram  à  aplicação  da  norma  mais  benéfica  ao \ncontribuinte, consoante disposição do art. 106, II, “c” do CTN, in verbis: \n\n\"Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  \n\n[..] – II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: [..] \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática\". \n\nAfirma  que  tanto  o  acórdão  recorrido  quanto  o  paradigma  2301­00.283 \nconsignaram  que  a  multa  moratória  em  20%  (nova  redação  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91) \nsomente tem aplicação em casos de recolhimento não incluídos em lançamento de ofício. \n\nRessalta que, em relação ao paradigma 2401­00.120, o contribuinte buscou a \naplicação da multa com base nas alterações promovidas pela MP nº 449/2008, que foi afastada \nem  razão  de  que,  caso  aplicada,  seria mais  gravosa  do  que  a multa  prevista  pela  legislação \nanterior. \n\nFrisa, assim, que não há dissídio jurisprudencial e que, portanto, não há que \nse falar em aplicação do art. 35 da Lei nº 8.212/91 em detrimento do art. 35­A da mesma Lei, \nintroduzido pela MP nº 449/2008, mas sim na aplicação mais benéfica ao contribuinte. \n\nAcrescenta  que  as  alegações  da  Fazenda Nacional  em  relação  às  razões  de \nreforma  do  acórdão  recorrido  são  contraditórias,  tendo  em  vista  que  defende  a  aplicação  da \npenalidade de 75% do art. 35­A da Lei nº 8.212/91 para os  lançamentos de ofício, o que foi \naplicado ao caso, ainda que como balizador do limite da multa. E que de outra banda, afirma \nque  “o  lançamento  em  testilha  deve  ser  mantido,  com  a  ressalva  de  que,  no  momento  da \nexecução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal  deverá  apreciar  a  norma mais  benéfica:  se  a multa \nanterior  (art.  35,  II  da  norma  revogada)  ou  o  art.  35­A  da  MP  nº  449/2008,  atualmente \nconvertida na Lei nº 11.941/2008”. \n\nDiz que assiste razão à Recorrente ao afirmar que no momento da execução, \ndeverá ser apreciada a norma mais benéfica, todavia, os fatos geradores ocorreram muito antes \nde viger a Lei nº 11.941/2008, que introduziu o art. 35­A na Lei nº 8.212/91 (multa de 75%), \nde modo que pela redação antiga, a multa máxima, prevista no inciso II, alínea “d”, é de 50% \nsobre o valor do crédito tributário. \n\nPor fim, requer seja negado conhecimento ao recurso especial interposto pela \nFazenda  Nacional,  tendo  em  vista  a  inexistência  do  dissídio  jurisprudencial,  bem  como  a \nausência de  interesse  recursal e que, caso seja  recebido o  recurso,  seja então provido no que \natine à aplicação da penalidade mais benéfica ao contribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13971.002440/2007­41 \nAcórdão n.º 9202­003.213 \n\nCSRF­T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Elias Sampaio Freire, Relator \n\nO recurso especial preenche os  requisitos de admissibilidade. Portanto, dele \ntomo conhecimento. \n\nNo presente caso,  a obrigação  tributária principal  foi  lançada  acompanhada \nda multa prevista no art. 35, II da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nOcorre que a MP n.º 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, ao \nmesmo tempo em que revogou os  referidos dispositivos da Lei nº 8.212, de 1991, promoveu \nnova sistemática de aplicação de multas. \n\nAssim dispunha, à época, o no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, in verbis: \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\n I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999).  \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de \n1999). \n\n II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal \nde lançamento: \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999) \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n  8\n\n III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: \n\na)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de \nparcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  \n\nb)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.876, de 1999).  \n\nc)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, \nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito \nnão  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999).  \n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo \nque  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi \nobjeto  de  parcelamento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nPor certo o Código Tributário Nacional, que dá tratamento específico no que \ntange a aplicação temporal de norma que trate penalidades, em seu art. 106, prevê que caso a \nnova  lei  traga  tratamento mais  benéfico  para  o  contribuinte,  deve  se  reduzir  ou  cancelar  as \nmultas aplicadas, in verbis: \n\n\"Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: (...) \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão» desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática.\" \n\nPortanto, é Indubitável a aplicação da multa benéfica, conforme disciplina do \nart. 106, II, “c” do CTN.  \n\nO ponto submetido a apreciação deste colegiado resume­se em definir como \ndeve ser aplicada a multa nos termos da atual regência normativa. \n\nAnte o exposto e em decorrência da alteração legislativa, o acórdão recorrido \noptou por aplicar a regra contida no art. 32­A, I da Lei n.º 8.212, de 1991, in verbis: \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas:(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações  incorretas  ou  omitidas;  e(Incluído  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009). \n\n II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13971.002440/2007­41 \nAcórdão n.º 9202­003.213 \n\nCSRF­T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\nSaliento  que,  sob  a  égide da  sistemática  anterior  à MP n.º  449,  de  2008,  a \nconstatação pelo Fisco de que o contribuinte apresentara declaração inexata ensejaria, também, \no  direito  de  aplicação  da  multa  do  art.  32,  §  5º,  da  Lei  8.212,  de  1991,  que  poderia \ncorresponder  a  100% do valor  relativo  às  contribuições  não  declaradas,  limitada  aos  valores \nprevistos no art. 32, § 4º, da Lei 8.212, de 1991, in verbis: \n\n§  4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no  inciso  IV, \nindependentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o \ninfrator à pena administrativa  correspondente a multa  variável \nequivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no \nart.  92,  em  função  do  número  de  segurados,  conforme  quadro \nabaixo: (Parágrafo e tabela acrescentados pela Lei nº 9.528, de \n10.12.97).  (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) \n(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n0 a 5 segurados­1/2 valor mínimo \n\n6 a 15 segurados­1 x o valor mínimo \n\n16 a 50 segurados­2 x o valor mínimo \n\n51 a 100 segurados­5 x o valor mínimo \n\n101 a 500 segurados­10 x o valor mínimo \n\n501 a 1000 segurados­20 x o valor mínimo \n\n1001 a 5000 segurados­35 x o valor mínimo \n\nacima de 5000 segurados­50 x o valor mínimo \n\nOu  seja,  caso  se  verificasse,  além  da  declaração  incorreta,  a  existência  de \ntributo  não  recolhido,  ter­se­ia,  em  acréscimo,  a  incidência  da  multa  prevista  na  redação \nanterior do art. 35, inciso II, da referida lei (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) \n(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nVê­se,  pois,  na  sistemática  revogada,  a  existência  de  multas  diversas  para \nfatos  geradores  igualmente  distintos  e  autônomos:  uma,  prevista  no  art.  32,  §  5°,  que  tem \nnatureza de multa por descumprimento de obrigação acessória e, portanto, constituirá o próprio \ncrédito  tributário,  não  guardando  vinculação  com  a  obrigação  principal  de  pagamento  do \ntributo devido no prazo de lei; e a outra, consistente em penalidade pecuniária que decorre do \nnão recolhimento do tributo devido dentro do respectivo vencimento, prevista no art. 35, II. \n\nEntendo que na atual sistemática, nos casos de lançamento de ofício, têm­se \numa única multa, prevista no art. 35­A da Lei 8.212, de 1991, que faz remissão expressa ao art. \n44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, in verbis: \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n  10\n\nOu seja, a multa prevista no art. 44, inciso I da Lei 9.430, de 1997, decorrente \ndo lançamento de ofício é única, no importe de 75% (se não duplicada), e visa apenar, de forma \nconjunta, tanto o não pagamento (parcial ou total) do tributo devido, quanto a não apresentação \nda declaração ou a declaração inexata, sem haver como mensurar o que foi aplicado para punir \numa ou outra infração. \n\nNo presente caso, em que houve a aplicação da multa prevista no revogado \nart. 35, II que se refere à sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido no prazo de \nlei, o cotejo da multa mais benéfica deverá ser feito em relação à penalidade pecuniária do art. \n44, inciso I, da Lei 9.430, de 1997. \n\nIsso posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao  recurso \nespecial da Fazenda Nacional, para que se limite o valor da multa aplicada ao valor da multa \nprevista no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nElias Sampaio Freire \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2\n\n014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007\nBASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE DECISÃO INEQUÍVOCA DO STF. POSSIBILIDADE.\nNos termos regimentais, pode-se afastar aplicação de dispositivo de lei que tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária do Supremo Tribunal Federal.\nÉ inconstitucional a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os ingressos de valores pertinentes à cessão onerosa de crédito de ICMS decorrentes de exportações de mercadorias para o exterior.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyasaki,  Maria  Teresa \nMartínez López, Gileno Gurjão Barreto e Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nOs fatos foram assim narrados no acórdão recorrido: \n\nTrata­se de recurso voluntário tempestivamente ofertado contra \ndecisão  que  homologou  apenas  parcialmente  compensação \ncomunicada  pela  empresa.  Na  Dcomp,  eletronicamente \ntransmitida, pretendeu­se utilizar o saldo credor da contribuição \nPIS  decorrente  da  exportação  de  mercadorias  ocorridas  no \nterceiro  trimestre de 2007. A  fiscalização, no entanto, entendeu \nque  o  saldo  credor  seria  menor  do  que  o  alegado  pela  ora \nrecorrente  em  virtude  da  não  inclusão  na  base  de  cálculo  da \ncontribuição de parcela que entende ser receita tributável. \n\nA parcela discutida se refere à transferência do saldo credor de \nICMS  apurado  em  decorrência  de  operações  de  exportação \nimunes  de  que  cuida  a  Lei  Complementar  87.  A  empresa  o \nutilizou para pagamento de aquisições de mercadorias na forma \ndeferida  pelo  regulamento  estadual  do  imposto,  e  entende  que \nnão há, na espécie, receita, mas mera mutação patrimonial. \n\nDiferentemente, entenderam as autoridades administrativas que \nintervieram  no  processo  que  a  operação  consiste  numa \nalienação  onerosa  de  um  direito  e  dá  surgimento,  por  isso,  a \nreceita.  E  como  não  há  na  legislação  de  regência  (Lei \n10.637/2002) hipótese de exclusão dessa parcela, adicionaram­\nna na base de cálculo recompondo o saldo credor do período, do \nque resultou a redução do direito creditório postulado. \n\nDe  fato,  assim  restou  anotado  no  relatório  da  ação  fiscal  (os \nnegritos são meus): \n\nO contribuinte não ofereceu à  tributação  tais  cessões de crédito \nde  ICMS. Tendo  em  vista  que  essa  operação  equipara­se  a \nverdadeira  alienação  de  direitos  a  titulo  oneroso,  a  qual \norigina  receita  tributável,  deve  a  mesma  compor  a  base  de \ncálculo  do  PIS/Pasep,  que,  conforme  o  art.  1°  da  Lei  n° \n10.637/02,  parágrafos  1°  e  2°,  corresponde  à  totalidade  das \nreceitas  auferidas,  independentemente  da  atividade  por  ela \nexercida  e  da  classificação  contábil  adotada  para  a  escrituração \nde  suas  receitas.  Para  o  fim  de  melhor  compreendermos  seu \nenquadramento  no  campo  de  incidência  da  contribuição, \npassamos a discorrer sobre tal operação de forma detalhada. \n\nAo  realizar­se  a  aquisição de  certo  produto  sujeito  à  incidência \ndo  ICMS,  está­se,  em  verdade,  efetuando  duas  operações:  a \ncompra da mercadoria propriamente dita e a compra do crédito \nde  imposto  inerente  àquele  produto,  sobre  o  qual,  inclusive, \ntambém  é  feito  creditamento  de  PIS/Pasep  por  parte  do \nadquirente.  Esse  crédito  de  ICMS  originalmente  adquirido \nna  operação  de  compra  costuma  ser  alienado  de  forma \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.003650/2007­53 \nAcórdão n.º 9303­002.784 \n\nCSRF­T3 \nFl. 440 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nconjunta com a mercadoria que lhe deu origem, compondo a \nreceita  obtida  na  operação  e,  conseqüentemente,  sofre  a \nincidência de PIS/Pasep. Não há, como se sabe, previsão  legal \npara  se  excluir  o  ICMS  embutido  na  nota  fiscal  da  base  de \ncálculo  da  referida  contribuição  e,  no  que  tange  ao  cálculo  do \ncrédito de PIS/Pasep pelo novo adquirente, poderá ele calculá­lo \nsobre o valor, de toda a operação, incluindo o próprio ICMS. \n\nNa  cessão  de  créditos  de  ICMS,  há  também  a  alienação  do \ncrédito fiscal, porém de forma separada das mercadorias que \no  originaram.  Assim  sendo,  não  há  por  que  dispensar \ntratamento  tributário  diferenciado  na  hipótese  de  o \ncontribuinte  optar  por  alienar  isoladamente  o  crédito  de \nICMS  a  terceiro.  Caso  tal  crédito  não  sofresse  tributação, \nestar­se­ia  proporcionando  ao  cedente  um  benefício  sem \namparo  legal,  visto  que  o  contribuinte  creditou­se  de \nPIS/Pasep sobre o mesmo quando de sua aquisição. Ou seja, \na  incidência  da  contribuição  na  cessão  a  terceiros  apenas \nrestabelece o equilíbrio tributário na operação. \n\nConvém ressaltarmos que tais valores devem compor a base \nde cálculo da referida contribuição mesmo na hipótese de não \ntransitarem  por  conta  de  resultado,  visto  que  é  irrelevante, \npara  fins  de  apuração  do  faturamento,  a  denominação  ou \nclassificação contábil das receitas auferidas. \n\nO recurso reapresenta a  tese de que a operação constitui mera \nmutação  patrimonial,  visto  que  envolve  apenas  contas \npatrimoniais  sem  qualquer  interferência  no  resultado  da \nempresa.  E  cita  decisões  do  extinto Conselho  de Contribuintes \nque a ratificam.” \n\nA Câmara a quo negou provimento ao Recurso Voluntário do sujeito passivo, \nque  foi  julgado  nos  termos  do  Acórdão  3402­00.952,  de  10  de  dezembro  de  2010  (fls. \n206/213),  proferido  pelos  membros  da  2ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  de \nJulgamento do CARF, e cuja ementa ficou assim redigida: \n\nNORMAS  REGIMENTAIS.  SÚMULA  ADMINISTRATIVA. \nOBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO. Nos termos do § 4o do art. \n72  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  256/2009,  é \nobrigatória a aplicação de entendimento consolidado em Súmula \nAdministrativa  dos  Conselhos  de  Contribuintes  por  ele \nsubstituídos. \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  EXAME  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMAS  LEGAIS. \nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA ADMINISTRATIVA N° 02.  \n\nNos  termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada de \n18 de setembro de 2007, “O Segundo Conselho de Contribuintes \nnão  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade  de  legislação  tributária”.  NORMAS \nTRIBUTÁRIAS. PIS. BASE DE CÁLCULO. \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nTRANSFERÊNCIA  DE  SALDO  CREDOR  DE  ICMS.  Por \nexpressa disposição legal (art. 16 da Lei 11.945/2009) a cessão \nonerosa  de  crédito  de  ICMS  decorrente  de  exportações, \nautorizada  pelo  art.  25  da  Lei Complementar  87/96,  configura \nreceita que deve ser incluída pelo detentor original do crédito na \nbase de cálculo da contribuição devida na forma não­cumulativa \naté 31 de dezembro de 2008. \n\nCientificada  regularmente  da  decisão,  inconformada,  a Recorrente  interpôs, \nem 13/07/2011, o Recurso Especial de fls. 227/263, reafirmando as razões de defesa aduzidas \nna peça impugnatória e requerendo integral provimento do presente Recurso. \n\nO Recurso Especial interposto logrou seguimento, nos termos do despacho de \nfls. 422/423. \n\nContrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 425/435. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator \n\nA questão que se  apresenta  a debate  cinge­se  em se definir  se os  ingressos \nrelativos  à  cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  decorrentes  de  operação  de  exportação  são \ntributáveis pela Contribuição ao PIS/Pasep. \n\nO  entendimento  pessoal  deste  relator,  por  diversas  vezes  externado  neste \nColegiado, é no sentido de que tais ingressos representam receita e, como tal, até 1º de janeiro \n2009, estavam sujeitos à incidência da Cofins e do PIS. Somente a partir dessa data, por força \nda norma inserta no art.17, c/c o art. 33, I, “d”, da Lei nº 11.945, de 2009, a referida receita foi \nexpressamente excluída da base de cálculo dessas contribuições. \n\nTodavia, esse não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em \ndecisão plenária, à quase unanimidade, vencido apenas o Ministro Dias Toffoli, entendeu que \ntais  ingressos  não  estão  sujeitos  à  incidência  dessas  contribuições.  Cabe  então  verificar  os \nefeitos dessa decisão pretoriana sobre a tributação ora em exame. \n\nEntendo  que  o  controle  concreto  de  constitucionalidade  tem  efeito \ninterpartes,  não  beneficiando  nem  prejudicando  terceiros  alheios  à  lide.  Para  que  produza \nefeitos erga omnes, é preciso que o Senado Federal edite resolução suspendendo a execução do \ndispositivo de lei declarado inconstitucional pelo STF. Não desconheço que o Ministro Gilmar \nMendes há muito vem defendendo a desnecessidade do ato senatorial para dar efeitos geral às \ndecisões da Corte Maior, mas essa posição ainda não foi positivada no ordenamento  jurídico \nbrasileiro, muito  embora  alguns passos  importantes  já  tenham sido dados,  como é o  caso da \nsúmula  vinculante.  De  qualquer  sorte,  a  resolução  senatorial  ainda  se  faz  necessária,  para \nestender efeitos de decisões interpartes a terceiros alheios à demanda. \n\nDe outro lado, o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais  trouxe  a  possibilidade  de  se  estender  as  decisões  do  STF,  em  controle  difuso,  aos \njulgados  administrativos,  conforme preceitua  a  Portaria  nº  256/2009, Anexo  II,  art.  62.  Este \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.003650/2007­53 \nAcórdão n.º 9303­002.784 \n\nCSRF­T3 \nFl. 441 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndispositivo reproduz a mesma redação prevista no regimento anterior (art. 49, na redação dada \npela Portaria nº 147/2007): É  vedado afastar a aplicação de  lei,  exceto  ... “I  ­ que  já  tenha \nsido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal \nFederal. \n\nNote­se  que  tal  dispositivo  cria  uma  exceção  à  regra  que  veda  a  este \nColegiado afastar a aplicação de dispositivo legal, mas exige que a inconstitucionalidade desse \ndispositivo  já  tenha  sido  declarada  por  decisão  definitiva  do  plenário  do  STF.  Não  basta \nqualquer  decisão  da  Corte  Maior.  Tem  de  ser  de  seu  plenário,  e,  deve­se  entender  como \ndefinitiva  a  decisão  que  passa  a  nortear  a  jurisprudência  desse  tribunal  nessa  matéria.  Em \noutras palavras, decisão definitiva, na acepção do art. 62 do RICARF, é aquela assentada na \nCorte. \n\nO art. 62­A1 do Anexo II ao Regimento Interno do CARF, acrescentado pela \nPortaria  MF  nº  586,  de  21  de  dezembro  de  2010,  foi  mais  além.  Tornou  obrigatória  a \nobservância  das  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e \npelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos \nartigos 543­B e 543­C do CPC, no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  \n\nO caso dos autos, a meu sentir, amolda­se, perfeitamente, à norma inserta nos \nartigos 62 e 62­A mencionados,  já que a questão da incidência dessas contribuições sobre os \ningressos  relativos  à  cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  decorrentes  de  operação  de \nexportação,  como  dito  linhas  acima,  foi  enfrentada  pelo  plenário  do  STF  no  Recurso \nExtraordinário 606.107 Rio Grande do Sul, na sistemática prevista no Art. 543­B do CPC, cujo \nacórdão foi assim ementado: \n\nEMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. \nTRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. \nCONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nTELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. \nCRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. \n\nI  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que \ndebatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao \ntema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do \ninstituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de \nassegurar à norma supralegal máxima efetividade. \n\nII  ­  A  interpretação  dos  conceitos  utilizados  pela  Carta  da \nRepública  para  outorgar  competências  impositivas  (entre  os \nquais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, \nI,  “b”)  não  está  sujeita,  por  óbvio,  à  prévia  edição  de  lei. \nTampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que \nestabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que \nfundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § \n2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos, trata­se de interpretação \nda Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente \n\n                                                           \n1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal \nde Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5,869, de \n11 de janeiro de de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento \ndos recursos no âmbito do CARF.  \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\nconstitucionais,  com  absoluta  independência  da  atuação  do \nlegislador tributário. \n\nIII  –  A  apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição  de \nmercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade, \nimposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim \nde evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente \na atividade econômica e gere distorções concorrenciais. \n\nIV  ­  O  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  CF  –  cuja  finalidade  é  o \nincentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais \ndo  seu  ônus  econômico,  de  modo  a  permitir  que  as  empresas \nbrasileiras  exportem  produtos,  e  não  tributos  ­,  imuniza  as \noperações  de  exportação  e  assegura  “a  manutenção  e  o \naproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e \nprestações  anteriores”.  Não  incidem,  pois,  a  COFINS  e  a \ncontribuição  ao  PIS  sobre  os  créditos  de  ICMS  cedidos  a \nterceiros,  sob  pena  de  frontal  violação  do  preceito \nconstitucional. \n\nV  –  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da \nConstituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. \n\nEntendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei \n10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição \nao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das \nreceitas,  “independentemente  de  sua  denominação  ou \nclassificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada \npara fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das \nempresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para \na  determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de \nmodo  algum  subordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui \nferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada \nnesta  seara  pelos  princípios  e  regras  próprios  do  Direito \nTributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta \npode ser definida como o  ingresso  financeiro que se  integra no \npatrimônio  na  condição  de  elemento  novo  e  positivo,  sem \nreservas ou condições. \n\nVI  ­  O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da \nsaída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida­se \nde  mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS, \nassegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da \nConstituição Federal. \n\nVII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode \ncreditar­. se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá \ntransferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da \nmercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC \n87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em \nfunção  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as \nempresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas \nrespectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para \nefeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. \n\nVIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da \ninconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da \nCOFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.003650/2007­53 \nAcórdão n.º 9303­002.784 \n\nCSRF­T3 \nFl. 442 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nempresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de \ncréditos de ICMS. \n\nIX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, \n§ 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal. \n\nRecurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando­se \naos  recursos  sobrestados, que  versem  sobre o  tema decidido, o \nart. 543­B, § 3º, do CPC. \n\nAplicando­se,  pois,  ao  caso  ora  em  exame,  a  decisão  do  STF  que  julgou \ninconstitucional a incidência das contribuições sociais sobre os ingressos de valores relativos à \ncessão onerosa de crédito de ICMS decorrentes de exportações, deve­se cancelar a exigência da \nContribuição para o PIS/Pasep sobre tais receitas. \n\nPor  derradeiro,  não  se  pode  olvidar  que  a  Constituição  é  aquilo  que  o \nSupremo Tribunal  Federal  diz  que  ela  é. A  interpretação  pretoriana  deve  sempre prevalecer, \nainda que com ela não concordemos. \n\nCom  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso \napresentado pelo sujeito passivo. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 1992\nRECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO\nRecurso Especial que se insurge contra lei ou evidência de prova, na qual menciona prova que desde sempre constou nos autos e cuja alegação não faz parte da lide. O Recurso Especial não deve ser conhecido, mormente quando não há interesse de agir, uma vez que a conferência requisitada já foi determinada no acórdão recorrido.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, André Mendes e Moura (Suplente Convocado) e Marcos Vinicius Barros Ottoni (Suplente Convocado). 2) Por unanimidade de votos, Recurso da Fazenda não conhecido.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nHenrique Pinheiro Torres – Presidente Substituto\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nKarem Jureidini Dias – Relatora\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente-Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Meigan Sack Rodrigues (Suplente Convocada), Andre Mendes de Moura (Suplente Convocado), Marcos Vinícius Barros Ottoni (Suplente Convocado), Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros João Carlos De Lima Júnior, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-20T00:00:00Z", "id":"5546076", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:00.299Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812078637056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1964; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n7 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10880.061283/92­43 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­001.899  –  1ª Turma  \n\nSessão de  20 de março de 2014 \n\nMatéria  FINSOCIAL \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 1992 \n\nRECURSO  ESPECIAL.  NÃO  CONHECIMENTO.  FALTA  DE \nINTERESSE DE AGIR E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO \n\nRecurso  Especial  que  se  insurge  contra  lei  ou  evidência  de  prova,  na  qual \nmenciona prova que desde sempre constou nos autos e cuja alegação não faz \nparte da lide. O Recurso Especial não deve ser conhecido, mormente quando \nnão  há  interesse  de  agir,  uma  vez  que  a  conferência  requisitada  já  foi \ndeterminada no acórdão recorrido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais, 1) por maioria de votos, rejeitar a preliminar de incompetência do colegiado, suscitada \npelo Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão. Vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio \nPereira  Valadão,  André  Mendes  e  Moura  (Suplente  Convocado)  e  Marcos  Vinicius  Barros \nOttoni  (Suplente  Convocado).  2)  Por  unanimidade  de  votos,  Recurso  da  Fazenda  não \nconhecido. \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nHenrique Pinheiro Torres – Presidente Substituto \n\n      (ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nKarem Jureidini Dias – Relatora \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n06\n\n12\n83\n\n/9\n2-\n\n43\n\nFl. 525DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/07/2014\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, A\n\nssinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.061283/92­43 \nAcórdão n.º 9101­001.899 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão \n\n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Henrique \nPinheiro  Torres  (Presidente­Substituto),  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Valmir  Sandri, \nValmar Fonseca de Menezes, Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Meigan Sack \nRodrigues  (Suplente  Convocada),  Andre  Mendes  de  Moura  (Suplente  Convocado),  Marcos \nVinícius  Barros  Ottoni  (Suplente Convocado),  Paulo Roberto Cortez  (Suplente  Convocado). \nAusentes,  justificadamente,  os  Conselheiros  João  Carlos  De  Lima  Júnior,  Susy  Gomes \nHoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, em face do \nacórdão de n° 302­38.189, proferido pela então Segunda Câmara do extinto Terceiro Conselho \nde Contribuintes, em sessão de 09 de novembro de 2006. \n\nOriginalmente,  o  processo  versa  sobre  auto  de  infração  de  fls.  12/13  para \nexigência de recolhimento da contribuição para o Fundo de Investimento Social – FINSOCIAL \ncom alíquota de 2%, apurada sobre o faturamento, relativa aos períodos de apuração de janeiro, \nfevereiro e março de 1992. \n\nNo  intuito  de  verificar  os  status  do  crédito  cobrado,  determinou  a \nadministração  fazendária  que  o  Contribuinte  comprovasse  a  existência,  bem  como  o \nandamento,  de  processos  judiciais  que  determinassem  a  suspensão  da  exigibilidade.  Foi \nconstatada a concessão de liminar em Medida Cautelar 91.0701069­9 (ocasião em que ofereceu \ncarta  fiança)  objetivando  ilidir  a  cobrança  do  FINSOCIAL,  bem  como  a  Ação Ordinária  n. \n91.707342­9  principal  para  declarar  inexistente  a  relação  jurídico­tributária,  conforme  se \nconstata  da  Certidão  N.  422/99  de  fls.  27  e  Certidão  N.  421/99  e  fls.  .  A  Ação  Ordinária \ntransitou  em  julgado  em  09.11.1998,  reconhecendo  o  direito  de  o  Contribuinte  recolher  o \nFINSOCIAL a 0,5%. \n\nNesse  contexto,  peticionou  (fls.  211)  o Contribuinte  nos  autos  do  processo \nadministrativo,  em  23  de  agosto  de  2000,  esclarecendo  que  recolheu  tributo  com  a  alíquota \naplicável de 0,5%, conforme o benefício instituído pelo artigo 17 da Lei n. 9.779/99, juntando \nos demonstrativos de pagamento para fins comprobatórios. \n\nA Receita Federal, por sua vez, considerou que o contribuinte não fazia jus ao \nbenefício  da  anistia,  manifestando­se  no  sentido  da  liquidação  apenas  parcial  do  crédito \ntributário: \n\n \n“Busca  o  contribuinte  (fls.  211)  comprovar  o  recolhimento  relativo  aos \ncréditos tributários relativos ao FINSOCIAL, períodos de apuração de 01/92 \na 03/92, constituídos por meio Auto de Infração,  lavrado em 13/10/92,  (fls. \n12/14) cuja contribuição estava sendo contestada  judicialmente. Para  tanto \napresenta  copia  de  DARF  (fls.  213),  demonstrativo  de  cálculo  para \nrecolhimento do FINSOCIAL (fls. 212) e justifica o valor recolhido no art. 17 \nda Lei no. 9.779199. \n Da  análise  dos  autos,  verifica­se  que  o  contribuinte  não  se  enquadra  nas \nhipóteses previstas para uso do beneficio, tendo em vista que a ação judicial \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/07/2014\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, A\n\nssinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.061283/92­43 \nAcórdão n.º 9101­001.899 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\njá havia transitado em julgado em 09/11/98 quando efetuou o pagamento em \n30/07/99 pretendendo utilizar­se do beneficio concedido pelo art. 17 da Lei \nn°. 9.779/99 (fls. 215) e artigo 10 da MP 1858­8/99 (fls. 216/217).  \n Nesse  sentido,  a  Instrução Normativa  SRF no  26/99  (fls.  218),  estabelece, \n\"verbis\": \nArtigo 1' ­ \"0 disposto no inciso 111 do parágrafo 1° do art 17 da Lei 9.779, \nacrescido  pelo  art.  10  da  MP  O.  1807,  de1999,  aplica­se  aos  processos \njudiciais  em  curso,  ajuizados  até  31  de  dezembro  de  1998,  ainda  que,  em \nrelaça­o  aos  mesmos,  houver  sido  concedida  liminar  ou medida  cautelar” \n(grifei). \nComo conseqüência do não enquadramento ao beneficio concedido pela Lei \n9.779./99, utilizando­se do Sistema SICAC (fls. 219/220), verificamos que o \npagamento efetuado pelo contribuinte (fls. 213) liquidou parcialmente o total \ndevido, ou seja, restou a recolher o valor relativo a multa de oficio e juros de \nmora no montante de R$ 241.673,12.  \nValor total devido consolidado em 31/08/2000 460.807,90 \n Parcela do DARF relativo ao P.A. 01/92 52.706,90 \nParcela do DARE relativo ao P.A. 02/92 76.523,44 \nParcela do DARF relativo ao P.A. 03/92 89.904,44 \n(­) Total recolhido relativo ao P.A. 01/92 a 03/9/ 219.134,78 \n(­=) Saldo a cobrar 241.673,12 \nDiante  do  exposto,  proponho  encaminhamento  do  presente  processo  a. \nDISAR/DEINF/SP para  bloquear R$ 219.134,78  referente  ao DARF de  fls. \n213  e  prosseguir  na  cobrança  do  valor  de  R$  241.673,12  (duzentos  e \nquarenta e um mil, seiscentos e setenta e três reais e doze centavos)”. \n \nInconformado, o contribuinte novamente peticionou (fls. 226/227) nos autos \n\nno  intuito de a  fazenda  reconsiderar a decisão  retro. Para  tanto, mencionou outra  liminar em \nMandado  de  Segurança  n.  2000.61.00.034506­5  que  conferiu  direito  à  ampla  defesa  e \ncontraditório  caso  prosseguisse  a  cobrança,  mantendo  a  suspensão  da  exigibilidade  e  a \nexclusão do nome do CADIN. \n\nSobreveio,  então,  despacho  decisório  de  fls.  268/271  que  indeferiu  a \nsolicitação  do  contribuinte,  não  reconhecendo  o  direito  a  fazer  jus  ao  benefício,  em  decisão \nassim ementada: \n\n \nAssunto: Contribuição para o Fundo de Investimento Social ­ FINSOCIAL. \nEmenta: Auto de Infração de Contribuição para o FINSOCIAL. Aliquota. \nSuspensão de Exigibilidade. Liminar em Medida Cautelar. \nTrânsito em Julgado. Beneficio da Lei 9.779/99, \nDispositivos Legais: Artigo 1 0, § 1 0, do Decreto­lei 1.940/82; Decisão \ndo STF no RE n ° 150.764­1; Artigo 17, §§ 1 ° e 2°, da Lei \n9.779/99. \nSolicitação Indeferida. \n  \nContra  o  despacho  decisório,  apresentou  o  contribuinte  manifestação  de \n\ninconformidade (fls. 284/292), no intuito de extinguir o crédito tributário. \nApós  conflito  de  competência  acerca  do  órgão  julgador,  a  Delegacia  da \n\nReceita Federal de Julgamento de São Paulo houve por bem indeferir a solicitação, nos termos \ndo acórdão 07.663 (fls. 346/353) ementado: \n\n \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/07/2014\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, A\n\nssinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.061283/92­43 \nAcórdão n.º 9101­001.899 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições \nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1992 \nEmenta:  BENEFÍCIO  FISCAL.  DISPENSA  DOS  JUROS  MORATÓRIOS \nINCIDENTES ATÉ FEVEREIRO DE 1999. \nO beneficio previsto no art. 17 da Lei n° 9.779, de 1999, c/c art. 10 da Medida \nProvisória  n°  1.807­8,  de  1999,  além  de  se  aplicar  apenas  ao  sujeito  passivo \nexonerado  do  pagamento  de  tributo  ou  contribuição  por  decisão  judicial \nproferida,  em  qualquer  grau  de  jurisdição,  com  fundamento  em \ninconstitucionalidade  de  lei  que  houver  sido  posteriormente  declarada \nconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não se estende aos casos em que a \nexigência tenha sido objeto de ação judicial transitada em julgado anteriormente \na 31/12/1998. \nSolicitação Indeferida \n  \nInconformado,  o  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  alegando  o \n\nrecolhimento  do  crédito  tributário,  aplicando  alíquota  de  0,5%,  e  a  impossibilidade  da \naplicação de multa de ofício devido à suspensão da exigibilidade do crédito. \n\nA  então  Segunda  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes  deu \nprovimento ao recurso, nos termos da ementa que segue transcrita: \n\n \nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições \nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1992 \nEmenta: FINSOCIAL. ANISTIA. \nO inciso III, do §1º, do art. 17 ad Lei 9.779/99 e alterações posteriores é claro \nao  dispor  que o  contribuinte  poderá  efetuar  o  pagamento  do  tributo,  sem o \nacréscimo da multa e dos juros, com relação aos fatos que forem objeto dos \nprocessos  judiciais  ajuizados  até  a  data  prevista  para  sua  concessão,  não \nhavendo qualquer menção do legislador sobre a necessidade de existência de \nprocessos judiciais em curso. \nEstando o recorrente albergado naquelas disposições legais, deve ser aplicada \na anistia prevista. \nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO \n \n\nA  Fazenda  Nacional,  considerando  haver  omissão  no  acórdão \nsupramencionado, opôs embargos de declaração que foram rejeitados. Na sequência,  interpôs \nRecurso  Especial,  objetivando  restaurar  os  termos  da  decisão  da  DRJ  no  que  tange  à \ninsubsistência  de  aplicação  da  anistia  na  hipótese  de  trânsito  em  julgado  de  decisão  judicial \nanterior a 1998. \n\nAdmitido o Recurso, os autos foram encaminhados à 3ª Seção de Julgamento, \nque “negou seguimento ao Recurso Especial e declinou a competência” em favor da Primeira \nSeção de Julgamento, nos termos do acórdão que segue ementado. \n\n \nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1992 \nAnistia Fiscal e Competência dos Colegiados administrativos. \nCompetência não se adquire nem se presume, se é atribuída, expressamente, \npor  ato  normativo.  Sem  essa  atribuição,  competência  não  há.  Se  a matéria \nversada  no  recurso  especial  não  se  encontra  na  competência  específica \natribuída  regimentalmente  a  nenhuma das Seções  de  julgamento  do CARF, \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/07/2014\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, A\n\nssinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.061283/92­43 \nAcórdão n.º 9101­001.899 \n\nCSRF­T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmas  por  força  de  decisão  judicial  deva  ser  apreciada  por  esse  órgão,  o \njulgamento  deve  ser  realizado  no  Colegiado  que  detenha  a  competência \nresidual,  in  casu,  a  Primeira  Seção  de  Julgamento,  e,  por  conseguinte,  em \ninstância  especial,  a  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais. \nRecurso Especial do Procurador Não Conhecido. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Karem Jureidini Dias, Relatora \n\nPreliminarmente,  foi  suscitada  de  ofício,  pelo  Ilustre  Conselheiro  Marcos \nAurélio Pereira Valadão, a incompetência deste colegiado para apreciar a matéria, haja vista o \ntributo objeto da demanda não ser passível de análise pela Primeira Seção.  \n\nNesse contexto, importa esclarecer que referido processo já foi apreciado pela \nTerceira  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  a  qual  declinou  da \ncompetência em favor desta Primeira Seção de julgamento. Referida competência foi declinada \npara esta seção de julgamento,  justamente por se tratar de matéria  relativa à regra geral a ser \napreciada.  Conforme  ementa  proclamada  por  aquela  seção  de  julgamento,  é  esta  a  Primeira \nSeção  que  tem  competência  residual  para  apreciação  de  tal  matéria,  pelo  que  restou \nultrapassada por essa Colenda Turma, a preliminar suscitada. \n\nUltrapassada  a  questão  preliminar  ventilada,  passo  a  análise  do  recurso,  e \nsobre o qual me manifesto por seu não conhecimento. \n\nÉ  de  se  esclarecer  que,  quanto  ao  conhecimento  do  Recurso  Especial,  o \nacórdão da Terceira Turma da CSRF, que declinou a competência para esta Primeira Turma, \nem sua parte dispositiva acaba por não só declinar a competência mas, também, asseverar que \nrestou negado seguimento ao Recurso Especial. A princípio e por princípio, se foi declinada a \ncompetência, não é possível que seja apreciado o conhecimento do recurso, pelo que entendo \nque, uma vez determinada a competência desta  turma para análise, deve ser verificado o seu \nconhecimento. \n\nNessa esteira, lembro que não mais importa a decisão concedida em sede de \nmandado de segurança, mencionada pela Terceira Turma da CSRF, o qual ensejou a análise do \napelo do sujeito passivo, verbis: \n\n“À vista do exposto, requer digne­se V. Exa. Conceder­lhe Medida Liminar, \ndeterminando  à  digna  autoridade  impetrada  que,  por  si  ou  seus  agentes, \nadote as providências a  seu cargo no sentido de assegurar a  suspensão da \nexigibilidade  do  crédito  tributário  relativo  ao  FINSOCIAL  objeto  do \nProcesso  Administrativo  n.  10880.061283/92­43,  assegurando  ainda,  à \nImpetrante,  o  direito  à  intimação  formal  acerca  de  eventuais  decisões  que \n\nFl. 529DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/07/2014\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, A\n\nssinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.061283/92­43 \nAcórdão n.º 9101­001.899 \n\nCSRF­T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nentendam  existir  saldo  devedor  atinente  àquele  feito  e  à  ampla  defesa  na \nforma do Decreto n.  70.235/72 e da Lei n.  9.784/99, para  todos os  fins de \ndireito e até final decisão acerca das defesas e recursos interpostos. \n\nVerifica­se estarem configurados os pressupostos para concessão da liminar. \nO  fumus  boni  iuris  está  presente  ante  a  demonstração  inequívoca  da \nviolação,  no  caso,  ao  direito  constitucionalmente  assegurado  a  todos  os \ncontribuintes,  inclusive  nos  processos  administrativos,  ao  “contraditório  e \nampla defesa, com os meios e recursos a ela  inerentes”  (art. 5º, LV da CF \n88), igualmente previstos no Decreto n. 70.235/72 e na lei n. 9.784/99, bem \ncomo  da  contrariedade  aos  artigos  151,  III  do  CTN  e  37  e  170  da \nConstituição.” \n\nIsto porque, o contribuinte já  teve analisado e provido seu apelo, razão pela \nqual  o  Recurso  Especial  sob  análise  é  aquele  manejado  pela  d.  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional. \n\nMuito  bem,  da  análise  do  Recurso  Especial  verifico  que  este  de  fato  não \nmerece seguimento, senão vejamos: \n\na)  O  Recurso  Especial  é  intentado  contra  acórdão  não  unânime, \nalegando  apenas  que  não  foram  obedecidos  os  requisitos  previstos  no \nartigo  11,  da  MP  2158­35/2001.  Ocorre  que  pelo  que  se  pode \ncompreender  da  leitura  do  Recurso  Especial,  a  própria  procuradoria \nreconhece, com supedâneo na nota PGFN/CDA 513/99, que está correto \no  fundamento  do  acórdão  recorrido,  na medida  em  que  a  referida  nota \ndispôs  ser  aplicável  o  benefício  da  anistia  também  nos  casos  de  ações \ncom trânsito em julgado anterior à edição da MP 1858­8/1999. Contudo, \nadmitindo  que  o  Recurso  Especial  manejado  não  tem  os  fundamentos \noutrora  expedidos  pela  Receita  Federal  do  Brasil  ou  pela  Delegacia  da \nReceita  de  Julgamento,  deveria  ser  o  pleito  indeferido  por  falta  do \npagamento. \n\nb)  Em  primeiro  lugar,  não  há  interesse  no  manejo  de  tal  Recurso \nEspecial,  porquanto  o  acórdão  recorrido  já  havia  determinando  que  o \nprocesso  retornasse  à  Delegacia  da  Receita  Federal  de  origem  para \nverificação  do  pagamento  realizado,  se  condizente  ou  não  com  o  valor \ndevido conforme a referida anistia. Por tal razão não deve ser conhecido o \nRecurso Especial, já que lhe falta interesse no pedido, cujo provimento já \nfoi outrora concedido. \n\nc)  Não  bastasse,  o  Recurso  Especial  também  não  deve  ser \nconhecido,  pois  essa  matéria  –  pagamento  –  nunca  fez  parte  da  lide, \nsendo que a sua existência sempre foi reconhecida e mencionada desde o \ndespacho decisório, contestando­se tão somente a subsunção da hipótese \nà norma da anistia, mérito este já resolvido. \n\nPor todo exposto, uma vez determinada a análise por esta Primeira Turma da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, voto pelo não conhecimento do Recurso Especial da d. \nFazenda Nacional. \n\nFl. 530DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/07/2014\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, A\n\nssinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.061283/92­43 \nAcórdão n.º 9101­001.899 \n\nCSRF­T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 20 de março de 2014 \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nKarem Jureidini Dias  \n\n \n\nDeclaração de voto \n \nConselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão \nEntendo que o tema objeto do debate no presente caso é da competência da \n\n1a Seção, pelo que não pode ser apreciado o presente recurso especial por este Colegiado. \nA  razão  deste  entendimento  é  singela.  Conforme  o  relatório,  o  processo \n\noriginalmente, trata de auto de infração para exigência de recolhimento da contribuição para o \nFundo  de  Investimento  Social  –  FINSOCIAL  com  alíquota  de  2%,  apurada  sobre  o \nfaturamento,  relativa  aos  períodos  de  apuração  de  janeiro,  fevereiro  e março  de  1992. Após \nquestões  processuais  que  envolvem  açóes  judiciais,  o  contribuinte  peticionou  nos  autos  do \nprocesso  administrativo,  em 23  de  agosto  de 2000,  esclarecendo que  recolheu  tributo  com a \nalíquota aplicável de 0,5%, conforme o benefício instituído pelo artigo 17 da Lei n. 9.779/99, \njuntando os demonstrativos de pagamento para fins comprobatórios, sendo que a RFB, por sua \nvez,  considerou  que  o  contribuinte  não  fazia  jus  ao  benefício  da  anistia, manifestando­se  no \nsentido da liquidação apenas parcial do crédito tributário. \n\nA  lide,  então,  é  originária  de  débito  de  FINSOCIAL,  onde  se  questiona  a \nincidência ou não de benefício fiscal ou anistia. \n\nOra,  ´é  de  cristalina  evidência  que  as  circunstãncias  supervinetes  estão \natreladas  ao  tema  do  lançamento, que  é  de  FINSOCIAL,  e  conforme  o  art.  4o,  inciso  II,  do \nRICARF­ Anexo II, esta competência é da 3a Seção. Veja­se o dispositivo in litteris: \n\n  \nArt. 4° À Terceira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de \ndecisão de primeira instância que versem sobre aplicação da legislação de: \n... \nII ­Contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL); \n  \n\nAlém disto, o art. 7o do mesmo Ato, embora não trate de anistia ou benefício \nfiscal,  serve  comovetor  intepretativo  ao  dispor  que  as  questões  relativas  a compensação, \nressarcimento,  restituição  e  reembolso,  bem  como  de  reconhecimento  de  isenção  (que  é  um \nbenefício fiscal) ou de imunidade tributária são analisadas pela seção que tem competência em \nrelação ao tributo objeto da lide, conforme se lê: \n\nArt. 7° Incluem­se na competência das Seções os recursos interpostos em \nprocessos administrativos de compensação, ressarcimento, restituição e \nreembolso, bem como dereconhecimento de isenção ou de imunidade tributária. \n\nO  RICARF  em  nenhum  momento  trata  de  anistia  ou  benefício  fiscal  em \nseparado,  sequer menciona  literalmente  tais  institutos. Não se aplica ao caso, em absoluto, a \ncompetência residual da 1a Seção, prevista no art. 2o, inciso VII, do RICARF ­ Anexo II. Isto \nporque, tal competência residual diz respeito aos tributos materialmente falando, não podendo \nse entender por \"matéria correlata\" toda e qualquer matéria que não seja a exigência do tributo \n\nFl. 531DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/07/2014\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, A\n\nssinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10880.061283/92­43 \nAcórdão n.º 9101­001.899 \n\nCSRF­T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nem  si,  de  maneira  autônoma.  A  \"matéria  correlata\"  diz  respeito  aos  outros  tributos  e \nempréstimos compulsórios não incluídos na competência julgadora das demais Seções, o que \nnão ó  caso do FINSOCIAL, que  é  regimental  e  explicitamente da  competência da 3a Seção. \nEntender­se de outra forma tornaria a competência da 1a Seção absurdamente extrapolante. \n\nAssim,  sou  da  opinião  de  que  a  competência  é  atraída  pela  matéria  que \noriginou o lançamento. No caso o FINSOCIAL, sendo a competência da 3a Seção, o recurso \ndeve ser julgado pela 3a T. da CSRF, pelo que suscito o conflito de competência nos termos do \nart. 20, inciso IX, in fine, do RICARF­Anexo II. \n            É como voto. \n  \n            Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Conselheiro \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 532DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/07/2014\n\n por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, A\n\nssinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003\nRECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE\nO recurso especial previsto no artigo 7º, II do Regimento Interno baixado pela Portaria MF 147/2007 tem por pressuposto a existência de decisões que, examinando os mesmos fatos, tenham deles extraído conclusões conflitantes. Não cabe à instância especial meramente rever, qual terceira instância ordinária, a decisão de segundo grau que não tenha sido já contraditada por outra de colegiado distinto.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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A Conselheira Susy Gomes Hoffmann apresentará declaração de voto.\n\nVALMAR FONSECA DE MENEZES – Presidente da Primeira Seção em Substituição do Presidente do CARF, ausente justificadamente.\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator.\n\nEDITADO EM: 19/11/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Mércia Helena Trajano D’Amorim (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Valmar Fonseca de Menezes (Presidente Substituto).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-10-17T00:00:00Z", "id":"5482861", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:00.163Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812139454464, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1971; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n6 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  15374.001504/2001­65 \n\nRecurso nº  123.456   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­002.140  –  3ª Turma  \n\nSessão de  17 de outubro de 2012 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003 \n\nRECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\nO  recurso  especial  previsto  no  artigo  7º,  II  do  Regimento  Interno  baixado \npela Portaria MF 147/2007 tem por pressuposto a existência de decisões que, \nexaminando os mesmos fatos, tenham deles extraído conclusões conflitantes. \nNão  cabe  à  instância  especial  meramente  rever,  qual  terceira  instância \nordinária, a decisão de segundo grau que não tenha sido já contraditada por \noutra de colegiado distinto. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria,  em  não  conhecer  do \nrecurso,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente  julgado.  Vencida  a \nConselheira Susy Gomes Hoffmann e os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Francisco \nMaurício Rabelo de Albuquerque Silva, que conheciam do recurso quanto à Reserva Global de \nReversão (RGR). A Conselheira Susy Gomes Hoffmann apresentará declaração de voto.  \n\n \n\nVALMAR  FONSECA DE MENEZES  –  Presidente  da  Primeira  Seção  em \nSubstituição do Presidente do CARF, ausente justificadamente.  \n\n \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n37\n\n4.\n00\n\n15\n04\n\n/2\n00\n\n1-\n65\n\nFl. 655DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2\n\n013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nEDITADO EM: 19/11/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Mércia Helena Trajano D’Amorim \n(Substituta  convocada),  Maria  Teresa  Martínez  López,  Susy  Gomes  Hoffmann  e  Valmar \nFonseca de Menezes (Presidente Substituto). \n\n \n\nRelatório \n\nA  empresa  acima  identificada  busca  a  reforma  da  decisão  proferida  pela \nPrimeira  Turma  Ordinária  da  Quarta  Câmara  da  Terceira  Seção  do  CARF  que,  em  19  de \noutubro  de  2009,  considerou  procedente  lançamento  da  COFINS  sobre  parcelas  entendidas \npela fiscalização como receita. \n\nNa decisão reconheceu­se a decadência de períodos de apuração ocorridos até \nabril  de  1996,  mantendo­se  porém  os  demais,  de  sorte  que  a  autuação  mantida  engloba \nincidências  cuja  matriz  legal  ainda  era  a  Lei  Complementar  70/91  assim  como  períodos  já \nregidos pela Lei 9.718. \n\nA  discussão  trazida  ao  deslinde  deste  colegiado  diz  respeito  às  rubricas \ncontábeis intituladas “reserva global de reversão”, “transporte de potência elétrica” e “repasse \nde energia adquirida de Itaipu”. \n\nEmbora  sejam  todos  eles  valores  cobrados  dos  clientes,  defende  a  empresa \nque devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição com os seguintes argumentos: \n\nA)  0  LANÇAMENTO  DA  COFINS,  SOBRE  A  DENOMINADA \n\"RESERVA  GLOBAL  DE  REVERSÃO\"  (RGR)  E  0 \nTRANSPORTE  DE  POTÊNCIA  ELÉTRICA DE  ITAIPU,  FOI \nEFETUADO  TENDO  COMO  FUNDAMENTO  DISPOSITIVO \nDE  LEI  DECLARADO  INCONSTITUCIONAL  POR  DECISÃO \nPLENÁRIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  LOGO, \nDEVE SER CANCELADO PELO CARF. \n\nO  lançamento  de  oficio,  quanto  â.  RGR  e  ao  transporte  de \npotência elétrica de Itaipu, teve como fundamento legal o artigo \n3°,  §1°,  da  Lei  n°  9.718,  de  28/11/1998,  JA  DECLARADO \nINCONSTITUCIONAL  PELO  SUPREMO  TRIBUNAL \nFEDERAL E POSTERIORMENTE REVOGADO PELA LEI N°. \n11.941/2009.  \n\nO  acórdão  contestado  ignorou  a  referida  particularidade, \ndiferentemente  de  decisões  tomadas  por  outras  Câmaras  do E. \nConselho,  atual  CARF,  as  quais  têm  reconhecido  a \ninaplicabilidade  desse  dispositivo,  por  inconstitucional,  em \ncumprimento  ao  que  determina o Regimento  Interno  do órgão \nColegiado \n\nB)  DE  ACORDO COM A ÓTICA DOS  AUDITORES  FISCAIS \nAUTUANTES,  A  RGR  E  0  TRANSPORTE  DE  POTÊNCIA \nELÉTRICA  DE  ITAIPU  FORAM  TRATADOS  COMO \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2\n\n013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 15374.001504/2001­65 \nAcórdão n.º 9303­002.140 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"RECEITAS\".  MESMO  QUE  SE  ADMITA  REFERIDO \nENQUADRAMENTO,  NÃO  HA  INCIDÊNCIA  DA  COFINS \nQUANTO A SITUAÇÃO EM FOCO PORQUE: \n\na)  A  RGR  NÃO  CONSTITUI  RECEITA  PRÓPRIA  DE \nFURNAS, LOGO, NÃO HÁ FATO GERADOR DA COFINS, DAÍ \nRESULTANDO  QUE  ESTA  NÃO  DEVE  COMPOR  A \nRESPECTIVA BASE DE CÁLCULO. \n\nb)  O  TRANSPORTE  DE  POTÊNCIA  ELÉTRICA  DE  ITAIPU \ninsere­se  no  contexto  do  tratado  internacional  firmado  pelo \nBrasil  e  Paraguai,  estando  amparado  por  isenção,  dado  que \npossui característica de serviço prestado à empresa binacional \nem epígrafe. Embora  a  contrapartida  de  ingressos  financeiros \ndestinados  à  cobertura, da Reserva Global de Reversão  (RGR), \nbem como do cobrado quanto ao  transporte de potência elétrica de \nItaipu  constituam,  respectivamente,  obrigação  da  empresa \nperante  a Eletrobrás  e a União,  em  face  de  lei  regulatória  do \nsetor elétrico e parcela isenta de  tributos, prevista no Tratado \nde  Itaipu  Binacional,  referendada  em  Ato  Declaratório  da \nSecretaria da Receita Federal. \n\nOutras  Câmaras  e  Turmas  do  Conselho  de  Contribuintes \n(ora  CARF)  têm  reconhecido,  referente  ao  item  a), \nsupracitado, a  inocorrência  do  fato  gerador  da COFINS \nsobre valores que não constituem receita própria da pessoa \njurídica,  mas  por  ela  transitam  temporariamente,  por \nimposição de leil ou peculiaridades do setor de atividade, \nsobretudo  nas  áreas  regidas  por  normas  de  Agências \nRegulatórias; e referente ao item b) por prevalência de isenção \nconcedida  em  convenção  internacional  em  relação  a  normas \ntributárias internas, ainda que posteriores. \n\nC)  REPASSE  DE  ENERGIA  ADQUIRIDA  DE  ITAIPU: \nINCABÍVEL NOVA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO LANÇADO DE \nOFÍCIO QUANTO A ESSE TIPO DE RECEITA, ALCANÇANDO \nOS  MESMOS  PERÍODOS­BASE  E  VALORES  JÁ \nCONFESSADOS  ANTERIORMENTE  E  PAGOS  OU \nPARCELADOS. \n\nA decadência do crédito tributário constituído de oficio, no auto \nde  infração  referente  ã COFINS,  foi  declarada  no  acórdão  em \npauta no tocante aos lançamentos anteriores a maio de 1996 (v. \nfls.  522  dos  autos).  Entretanto,  no  lapso  temporal  referente  ao \nitem  b)  por  prevalência  de  isenção  concedida  em  convenção \ninternacional  em  relação  a  normas  tributárias  internas,  ainda \nque posteriores. \n\nC)  REPASSE  DE  ENERGIA  ADQUIRIDA  DE  ITAIPU: \nINCABÍVEL NOVA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO LANÇADO DE \nOFÍCIO QUANTO A ESSE TIPO DE RECEITA, ALCANÇANDO \nOS  MESMOS  PERÍODOS­BASE  E  VALORES  JÁ \nCONFESSADOS  ANTERIORMENTE  E  PAGOS  OU \nPARCELADOS. \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2\n\n013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nA decadência do crédito tributário constituído de oficio, no auto \nde  infração  referente  ã COFINS,  foi  declarada  no  acórdão  em \npauta no tocante aos lançamentos anteriores a maio de 1996 (v. \nfls. 522 dos autos). \n\nEntretanto, no lapso temporal abrangendo os meses de abril de \n1994  a  dezembro  de  1998  referidos  valores  já  haviam  sido \nconfessados ao REFIS. De janeiro de 1999 a setembro de 2000 \nforam  espontaneamente  declarados  conforme  planilha  auxiliar \nn.° 2, constante dos autos. \n\nIncabível, pois, pretender exigir novamente parcela da COFINS \nsobre  os  mesmos  períodos  ­base  e montantes  já  confessados  e \ndeclarados  à  SECRETARIA  DA  RECEITA  FEDERAL  DO \nBRASIL. \n\nOutros  acórdãos  do  Conselho  de  Contribuintes  (atual  CARF) \ndeterminam  o  cancelamento  de  exigência  tributária,  em \nlançamento  de  oficio,  quando  os  mesmos  períodos  e \nimportâncias  cobradas  foram  objeto  de  confissão  de  divida  e \nparcelamento ANTERIORES A AÇÃO FISCAL. \n\nA matéria foi assim enfrentada na decisão objeto de recurso: \n\n \n\n(...) \n\nNO MÉRITO \n\nEXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RESERVA GLOBAL \nDE  REVERSÃO  (RGR),  DO  TRANSPORTE  DA  POTÊNCIA \nELÉTRICA E REPASSE DE ENERGIA DE ITAIPU. \n\nCabe  analisar  o  período  remanescente  do  auto  de  infração.  A \nmatéria  de  mérito  devolvida  limita­se  à  exclusão  da  base  de \ncálculo da  reserva global de  reversão  (RGR), do  transporte da \npotência elétrica e energia de Itaipu. \n\nApesar  de  vasta  argumentação  da  contribuinte,  conclui­se  que \nnão  há  previsão  legal  para  exclusão  da  base  de  cálculo  das \nquestões  de  mérito  suscitadas,  no  mesmo  sentido  do  voto  do \nConselheiro  Valdemar  Ludvig,  recurso  voluntário  142.118, \njulgado por unanimidade, na sessão de 07 de dezembro de 2005, \nin verbis: \n\n\"Quanto  a  Reserva  Global  de  Reversão  —  RGR,  criada  pelo \nartigo 9 da Lei n°8.631/93, a mesma lei que a instituiu, a define \ntambém  como  um  custo  fixo  das  concessionários  de  energia \nelétrica perante a Eletrobrás. \n\nE  em  se  tratando  de  custo  fixo,  figura  contábil  presente  em \nqualquer  ramo  empresarial,  sua  exclusão  não  é  prevista  em \nnenhuma das normas legais que regem o PIS/PASEP. \n\nO mesmo raciocínio vale para o  repasse de energia gerada pela \nITAIPU,  energia  esta  que  ao  ser  disponibilizada  aos \nconsumidores  finais  gera  uma  receita,  receita  esta  que  se \nconstitui  em  fato  gerador das  contribuições  para  o  PIS/PASEP, \nconforme prevê a legislação de regência . \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2\n\n013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 15374.001504/2001­65 \nAcórdão n.º 9303­002.140 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  que  pese  o  brilhantismo  do  Parecer  produzido  pelo  ilustre \ntributarista Dr.  Ives Gandra,  não  deslumbro  embasamento  legal \npara exclusão destas receitas  (RGR e energia de Itaipu) da base \nde cálculo do PASEP.\" \n\nAssim, o voto acima citado tratou da exclusão do PIS/PASEP, e \no mérito,  ora  analisado,  trata  da  exclusão  da COFINS, mas  o \ncerne da questão tem a mesma situação fático­jurídica, que é a \nfalta  de  previsão  legal  para  exclusão  da  base  de  cálculo  da \nreserva  global  de  reversão  (RGR),  do  transporte  da  potência \nelétrica  e  energia  de  Itaipu.  Portanto,  não  havendo  previsão \nlegal para a exclusão, deve ser mantido o lançamento. \n\nEntão, com base no efeito substitutivo das decisões, mantenho a \ndecisão  da DRJ,  em  seus  fundamentos,  para  declarar  válido  o \nauto  de  infração  do  período  de  janeiro  de  1999  até  setembro \n2000. \n\n \n\nComo paradigmas da divergência foram citados os Acórdãos nºs 201­81.416, \nCSRF/02­02.218 e 201­80.779, transcritos às fls. 544 e ss. \n\n O recurso não foi admitido quanto à primeira alegação – afastamento do § 1º \ndo  art.  3º  da  Lei  9.718  –  por  falta  de  prequestionamento,  mas  o  foi  no  tocante  à  natureza \njurídica das rubricas, tendo o despacho de admissibilidade assim se reportado: \n\nRelativamente  à  questão  da  não  incidência  das  contribuições \nsobre  as  receitas  ditas  de  terceiros,  por  força  da  legislação \nregulatória,  restou  comprovado  o  dissídio  jurisprudencial \nalegado.  Isto  porque  enquanto  o  Acórdão  recorrido manteve  a \nincidência da contribuição sobre a Reserva Global de Reversão \ne  sobre  o  Transporte  de  Potência  Elétrica  de  Itaipu,  por \nconsiderá­las custos da recorrente repassados aos consumidores \nfinais;  o  Paradigma  CSRF/02­02.218,  em  situação  fática \nsemelhante, considerou que as receitas de \"roaming\" recebidas \npela  operadora  de  telefonia  móvel  não  se  incluem  na  base  de \ncalculo  da  contribuição  por  serem  transferidas  a.  outra \noperadora  que  cedeu  sua  rede  para  completar  a  prestação  do \nserviço. \n\nA  semelhança  entre  os  casos  reside  em  que  ­  em  ambos  ­  os \nvalores  submetidos  à  tributação  foram  cobrados  na  fatura  do \nserviço  aos  consumidores,  mas  por  força  das  legislações \nregulatórias dos  respectivos  setores, os valores assim cobrados \ndos  consumidores  e  recebidos  pelas  autuadas,  deveriam  ser \ntransferidos  a  outras  pessoas  jurídicas.  Além  disso,  nos  dois \ncasos,  as  receitas que devem ser  transferidas  a  terceiro podem \nser entendidas como repasse de custo da pessoa jurídica que as \nrecebeu. \n\nRegularmente intimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional ofertou contra­\nrazões  em  que  alega  serem  as  rubricas  receita  da  autuada  e  não  haver  dispositivo  legal  que \nautorize sua exclusão da base de cálculo da contribuição. \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2\n\n013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nApesar  do  respeito  e  admiração  que  nutro  pelo  ex­presidente  da  Quarta \nCâmara,  prolator  do  despacho  de  admissibilidade,  dele  ouso  dissentir  por  entender  que  a \ndecisão trazida como paradigma de divergência não se presta a tanto e, conseqüentemente, que \nnão devemos conhecer do recurso. \n\nCom efeito, o recurso que à Câmara Superior cabe examinar não tem o nome \nde  “especial”  à  toa. De  fato,  ele  não  é  um mero  recurso  em  que  se  busca  apenas  um  novo \npronunciamento sobre uma dada matéria. O seu caráter especial resulta exatamente do fato de \nque ele se destina apenas a pacificar a divergência comprovada entre colegiados julgadores do \nCARF. \n\nEm outras palavras,  o  julgamento que  aqui  se produz visa  a dizer qual dos \nentendimentos,  sobre  os  mesmos  fatos,  foi  o  melhor  e  deve,  a  partir  daí,  ser  seguido.  Ele \nrequer,  portanto,  que  os  mesmos  fatos  tenham  sido  enfrentados  de  forma  colidente  por \ncolegiados do órgão.  \n\nPois bem, na decisão que  foi  trazida  como demonstração da divergência  se \nentendeu  que  a  receita  de  roaming  auferida  pelas  empresas  operadoras  dos  sistemas  de \ntelefonia celular não deveria compor a base de cálculo da COFINS daquelas empresas. O fato \né, pois, tributação pela COFINS da receita de roaming.  \n\nAssim,  estivéssemos  aqui  a  discutir  a  tributação  de  tais  receitas  –  o  que \nexigiria  ser a  recorrente uma operadora dos  serviços de  telefonia móvel  celular autuada pela \nCOFINS sobre elas, auto que tivesse sido mantido na instância recorrida – indubitável que os \nfatos seriam os mesmos e o paradigma marcaria perfeitamente a divergência. Que não é este o \ncaso dispensa maiores esclarecimentos. \n\nNão  sou,  porém,  tão  literal  a  ponto  de  deixar  de  ver  que  o  apontado \nparadigma  afirmou,  como  fundamentação,  que  valores  que  apenas  transitem  pelo  caixa  da \nempresa – e assim se entendeu ser o caso do roaming – mas que a ela não pertençam não se \nconfiguram  como  receitas  próprias  e,  por  esse  motivo,  não  compõem  a  base  de  cálculo  da \ntributação. \n\nIsso permite, a meu ver, que ele seja usado também quando a decisão atacada \ntenha entendido que determinada parcela deve ser tributada pela COFINS ainda que não seja \nreceita própria da empresa. Ou seja, o fato incontroverso, porquanto admitido pelo colegiado \na quo, teria que ser que a rubrica autuada não é receita própria da empresa, apenas transitando \npela  sua  contabilidade,  mas  por  falta  de  previsão  legal  ou  outro  qualquer  fundamento  o \ncolegiado recorrido entendeu de julgar correta a tributação. \n\nNo caso em tela, as transcrições que fiz procuram demonstrar estarmos longe \nde tal equivalência. Aqui, de fato, não houve o reconhecimento de que as rubricas discutidas \napenas transitavam pela contabilidade da autuada mas não lhe pertenciam. \n\nTudo  ao  contrário,  o  que  se  rejeitou  foi  exatamente  a  tese  da  empresa, \nrepetida desde a impugnação, nessa linha, para afirmar tratar­se sim de receita e receita própria, \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2\n\n013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 15374.001504/2001­65 \nAcórdão n.º 9303­002.140 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncabendo ver o repasse feito aos  respectivos entes previstos nos atos regulatórios como meros \ncustos. \n\nEm suma, o que se busca no recurso é que essa instância especial rediscuta se \nas  rubricas são ou não receita própria. Mas só há um pronunciamento a  respeito, exatamente \naquele consubstanciado na decisão atacada. Assim, acolhê­lo nos faria qual  terceira  instância \nadministrativa, a quem competisse meramente revisar a decisão proferida pela segunda.  \n\nCom  essas  considerações,  é o meu voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso \nofertado. \n\nJÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2\n\n013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 28/02/2005 a 31/12/2007\nNORMAS PROCESSUAIS. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.\nPara que seja admitido o recurso especial, além da tempestividade, faz-se necessário que a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas seja específica. Tratando o dissídio sobre matérias diferenciadas, não deve ser aberta a via especial. Recurso não conhecido por falta de pressuposto de admissibilidade.\nRecurso Especial do Contribuinte Não Conhecido.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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O Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso participou do julgamento em substituição à Conselheira Nanci Gama, que se declarou impedida de votar.\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto\n\nHenrique Pinheiro Torres - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Lisboa Cardoso, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabíola Cassiano Keramidas, Susy Gomes Hoffmann e Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-19T00:00:00Z", "id":"5503944", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:52.811Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812432007168, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-03-18T17:07:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-03-18T17:07:29Z; Last-Modified: 2014-03-18T17:07:29Z; dcterms:modified: 2014-03-18T17:07:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2014-03-18T17:07:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-03-18T17:07:29Z; meta:save-date: 2014-03-18T17:07:29Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-03-18T17:07:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-03-18T17:07:29Z; created: 2014-03-18T17:07:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2014-03-18T17:07:29Z; pdf:charsPerPage: 2137; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-03-18T17:07:29Z | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 941 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n940 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10166.720336/2010­33 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­002.868  –  3ª Turma  \n\nSessão de  19 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  Normas processuais, comprovação de divergência jurisprudencial ­ alteração \nlegislativa. Impossibilidade de cotejamento fático. \n\nRecorrente  AMERICEL S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 28/02/2005 a 31/12/2007 \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  REQUISITOS  PARA  ADMISSIBILIDADE \nDO RECURSO. \n\nPara  que  seja  admitido  o  recurso  especial,  além  da  tempestividade,  faz­se \nnecessário  que  a  divergência  jurisprudencial  entre  o  acórdão  recorrido  e  os \nparadigmas seja específica. Tratando o dissídio sobre matérias diferenciadas, \nnão  deve  ser  aberta  a  via  especial.  Recurso  não  conhecido  por  falta  de \npressuposto de admissibilidade. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Não Conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso especial, por falta de divergência. O Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso \nparticipou do julgamento em substituição à Conselheira Nanci Gama, que se declarou impedida \nde votar. \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente Substituto \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, \nRodrigo  da Costa  Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva,  Joel Miyazaki, \nFabíola Cassiano Keramidas, Susy Gomes Hoffmann e Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n03\n36\n\n/2\n01\n\n0-\n33\n\nFl. 941DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório do acórdão recorrido. \n\nO  presente  processo  envolve  auto  de  infração  de  PIS/Pasep  e \nCofins, período fevereiro/05 a dezembro/07, em razão da falta de \ninclusão  de  diferencial  de  receitas  obtidas  com  vendas  de \nprodutos  abaixo  do  custo  e  o  abatimento  de  créditos  da  não \ncumulatividade do valor apurado, em período em que submetido \no  contribuinte  à  incidência  cumulativa  destas  contribuições, \nencontrando­se  esta  última  infração  com  a  exigibilidade  do \ncrédito  tributário  suspensa  por  força  de  sentença  judicial \nproferida  na  ação  2008.34.00.0202372,  em  trâmite  na  6ª  Vara \nFederal/DF. \n\nDescreve  o  relatório  de  autuação  que  o  contribuinte \ncomercializou, nos anos de 2005 e 2006, aparelhos celulares em \nárea  de  operação  da  empresa  interligada  BCP  S/A, \ncomercialização esta possibilitada por reorganização societária \ndo  grupo  empresarial,  ficando a  autuada autorizada a  realizar \ntais operações. Em virtude disto, estes aparelhos foram vendidos \nabaixo  do  preço  de  custo,  comprometendo­se  a  BCP  S/A, \noperadora  da  área,  a  ressarcir  as  perdas  do  autuado, \ncontabilizando os valores repassados como custos operacionais, \nsendo  que  a  autuada,  por  seu  turno,  lançou  os  valores \npercebidos em contas de custos e despesas. \n\nDestaca ainda que a definição de faturamento constante do art. \n1º  das  Leis  nºs  10.637/02  e  10.833/03  abrange  o  total  das \nreceitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de \nsua denominação ou classificação contábil. \n\nEm  impugnação  o  contribuinte  sustenta  a  impossibilidade  da \nexigência  de  juros  de  mora  sobre  o  crédito  tributário  com \nexigibilidade  suspensa,  formalizado  para  prevenção  da \ndecadência, uma vez que a mora pressupõe obrigação a cumprir, \no que não é o caso dos autos, onde existe decisão judicial que lhe \ngarante  o  direito  ao  procedimento  adotado,  destacando \nposicionamento do STJ; que os valores repassados pela BCP S/A \nnão se configuram receitas operacionais, mas mera recuperação \nde  perda  incorrida  nas  operações;  que  a  legislação  veda  a \nsobreposição  de  áreas  de  operação;  que  a  venda de aparelhos \ncelulares é atividade periférica; que em razão de reorganização \nsocietária ocorrida em 2003, a autuada passou a ser responsável \npelo  comércio  de  celulares  do  Grupo  Claro,  aí  incluídas  as \nvendas  dos  clientes  da  BCP  S/A;  que  quando  vende  aparelhos \ncelulares  em  sua  área  de  operação  age  em  nome  e  interesse \npróprio,  todavia,  quando  os  comercializa  em  áreas  de  outras \noperadoras  do  grupo,  age  como  comissário mercantil,  e,  como \ntal, atua no interesse do representado; que se cuida de evidente \nmandato sem representação, reputando os efeitos atribuídos aos \natos  diretamente  à  autuada,  como  mandatária;  que,  nada \nobstante  a  situação,  não  era  titular  dos  interesses  que \nnegociava; que não obtinha qualquer vantagem econômica com \n\nFl. 942DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10166.720336/2010­33 \nAcórdão n.º 9303­002.868 \n\nCSRF­T3 \nFl. 942 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na operação, mas sim realizava vendas com subsídio no interesse \nda BCP S/A; que por apurar perdas nestas operações faz jus ao \nressarcimento dos valores complementares; que não se trata de \nremuneração pela realização dos negócios, mas mero reembolso \nde perdas incorridas; que a venda subsidiada é praxe no setor de \ntelecomunicações,  passando  a  discorrer  sobre  a  história  do \nramo de  atividade  no  país;  que  os  efeitos  negativos  da  prática \ncomercial,  venda  abaixo  do  preço  de  custo,  devem  ser \nabsorvidos  pela  BCP  S/A,  que  aproveitou  a  captação  e \nfidelização  de  um  número  maior  de  clientes;  que  a  realização \ndas  operações abaixo  do preço  de  custo  atendia aos  interesses \ndo  grupo  Claro,  não  havendo  como  o  contribuinte  reaver  as \nperdas  diretamente  dos  clientes;  que  a  BCP  S/A  apenas \nrepassava o valor exato da despesa arcada, sendo que apenas se \no valor superasse o custo é que haveria que se falar em receita \noperacional;  que  os  valores  pagos  pela  BCP  S/A  não  se \nprestavam  a  substituir  os  adquirentes,  haja  vista  que  se  as \nvendas  fossem  efetuadas  em  área  de  operação  da  autuada, \ntambém  se  daria  por  preço  abaixo  do  custo,  entretanto, \nrecuperável  através  do  aumento  da  demanda  da  prestação  de \nserviços de telecomunicação; que o repasse se justifica porque a \nautuada,  por  não  operar  na  área  da  BCP  S/A,  fica \nimpossibilitada  de  recuperar  os  prejuízos  apurados  na  forma \nconvencional;  que  a  incidência  das  contribuições  sobre  os \nvalores percebidos a título de despesa/custo viola o princípio da \ncapacidade contributiva; que a despeito de a lei não conceituar \nreceita,  a  própria  origem  etimológica  do  termo  revelaria  um \nelemento  novo  que  ingressa  no  patrimônio  preexistente  de  um \nsujeito;e,  por  fim,  que  não  é  todo  ingresso  de  valores  que \nconstitui  receita,  sendo  o  primeiro  apenas  um  fluxo  financeiro \nneutro, enquanto a outra, algo que se incorpora ao patrimônio, \nde modo que os  valores  transferidos pela BCP S/A, por não  se \ntratarem  de  efetivo  acréscimo  de  seu  patrimônio,  não \ncorrespondem a receita. \n\nA  DRJ  Brasília/DF  manteve  integralmente  o  lançamento \nargumentando que a  fluência dos  juros de mora  sobre  créditos \ntributários  com  a  exigibilidade  suspensa  encontra  respaldo  no \nart.  161  do CTN  e,  em  relação  à  incidência  das  contribuições \nsobre as parcelas recebidas da BCP S/A pela venda de aparelhos \ncelulares  abaixo  do  custo,  que  o  conceito  de  receita  veiculado \nnas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/03 abrangeria os valores em \ncomento,  seja  como  redutor  de  uma  conta  de  custo,  seja  como \nacréscimo  de  uma  conta  de  receita,  concluindo  que,  no  caso \nvertente, houve acréscimo patrimonial. \n\n4 Em recurso voluntário, o contribuinte, com alguma variação de \nestilo, reprisa os argumentos já deduzidos na impugnação, com \nespecial  enfoque  na  natureza  da  operação,  reforçando  que  se \ncuida  de  rotina  no  mercado  de  telefonia  celular  a  venda  de \naparelhos telefônicos por valores abaixo do preço de custo, por \nparte  das  operadoras,  no  intuito  de  angariar  clientela, \nprincipalmente em mercado de concorrência acirrada, de modo \nque,  ao  assim  agir,  com  prejuízo  nestas  operações,  cada  qual \nregistra  o  diferencial  como  perda  diretamente  relacionada  ao \n\nFl. 943DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nnegócio,  recuperando­se  com  o  aumento  da  demanda  dos \nserviços. \n\nNo caso dos autos, assevera a recorrente que apurava perda nas \noperações de vendas de celulares, no interesse da BCP S/A, que \nrecompunha tal perda mediante mero reembolso, uma vez que à \nautuada não era possível a recuperação do custo pelo aumento \nda  demanda,  eis  que  não  lhe  era  possível  atuar  na  área  de \noperação daquela, cuidando­se, portanto, de uma diminuição de \nconta  de  despesas,  ou  seja,  recuperação  de  custo  incorrido. \nAduziu que para se falar em receita tributável pelo PIS/Pasep e \nCofins  seria  necessário  que  além do  ressarcimento  do  prejuízo \napurado,  também a margem de  lucro  superasse  tais valores;  e, \nque  a  incidência  das  contribuições  se  dá  sobre  as  receitas \nauferidas,  assim  entendidas,  os  ingressos  novos,  riqueza  nova, \nnão  se  compreendendo  neste  conceito  simples  reembolso  de \ndespesas.. \n\nJulgando o  feito,  a  câmara a quo manteve  o  lançamento  fiscal  em  acórdão \nassim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE  SOCIAL  COFINS  Período  de  apuração: \n28/02/2005  a  31/12/2007  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  COM \nEXIGIBILIDADE SUSPENSA. \n\nEXISTÊNCIA  DE  PROVIMENTO  JUDICIAL.  JUROS  DE \nMORA. \n\nFLUÊNCIA. \n\nO crédito tributário formalizado com exigibilidade suspensa, por \nforça de medida judicial, nos casos do art. 151, IV e V do Código \nTributário  Nacional,  deve  sofrer  a  incidência  de  juros \nmoratórios, por inflexão dos arts. 161 do mesmo diploma legal e \narts. 61 e 63 da Lei nº 9.430/96, como já consolidado na súmula \nnº 5 deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nVENDAS ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO. RESSARCIMENTO \nCOMO COMPLEMENTAÇÃO. RECEITA. CARACTERIZAÇÃO. \n\nO  ressarcimento  de  valores  como  compensação  ou \ncomplementação de vendas realizadas por valor abaixo do preço \nde  custo  se  qualifica  como  receita,  a  teor  do  conceito  de \nfaturamento veiculado na Lei nº 10.833/03, caracterizada como \naumento  dos  elementos  que  acrescem  a  situação  líquida  da \nempresa,  à  luz  da  teoria  contábil  patrimonialista,  adotada  no \nBrasil. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP Período  de \napuração:  28/02/2005  a  31/12/2007  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO \nCOM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. \n\nEXISTÊNCIA  DE  PROVIMENTO  JUDICIAL.  JUROS  DE \nMORA. \n\nFLUÊNCIA. \n\nFl. 944DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10166.720336/2010­33 \nAcórdão n.º 9303­002.868 \n\nCSRF­T3 \nFl. 943 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO crédito tributário formalizado com exigibilidade suspensa, por \nforça de medida judicial, nos casos do art. 151, IV e V do Código \nTributário  Nacional,  deve  sofrer  a  incidência  de  juros \nmoratórios, por inflexão dos arts. 161 do mesmo diploma legal e \narts. 61 e 63 da Lei nº 9.430/96, como já consolidado na súmula \nnº 5 deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\n2  VENDAS  ABAIXO  DO  PREÇO  DE  CUSTO. \nRESSARCIMENTO  COMO  COMPLEMENTAÇÃO.  RECEITA. \nCARACTERIZAÇÃO. \n\nO  ressarcimento  de  valores  como  compensação  ou \ncomplementação de vendas realizadas por valor abaixo do preço \nde  custo  se  qualifica  como  receita,  a  teor  do  conceito  de \nfaturamento veiculado na Lei nº 10.637/02, caracterizada como \naumento  dos  elementos  que  acrescem  a  situação  líquida  da \nempresa,  à  luz  da  teoria  contábil  patrimonialista,  adotada  no \nBrasil. \n\nRecurso  Voluntário  Negado.  Contra  esse  acórdão,  o  sujeito \npassivo  interpôs  embargos  de  declaração,  os  quais  foram \nrejeitados  pelo  Presidente  do  Colegiado  embargado,  por  meio \ndo Despacho de fl. 208, que ratificou a proposição do relator a \nquo pela rejeição dos declaratórios. \n\nIrresignado, o sujeito passivo apresentou recurso especial, onde, em síntese, \ndefende  não  haver  incidência  dessas  contribuições  sobre  valores  relativos  à  recuperação  de \ncustos ou de despesas, haja vista que tais valores não seriam considerados como receitas.  \n\nO recurso foi admitido, nos termos do despacho de fls. 929/930. \n\nContrarrazões da procuradoria vieram às fls.932 a 937. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo,  mas  não  deve  ser  admitido  por  lhe  faltar  um  dos \nrequisitos  de  admissibilidade,  qual  seja,  o  da  divergência  jurisprudencial,  conforme \ndemonstrar­se­á linhas abaixo. \n\nO recurso especial versa exclusivamente sobre a questão da incidência ou não \ndo PIS e da Cofins sobre o reembolso que recebia a título de perdas decorrentes da vendas de \ncelulares  abaixo  do  preço  de  custo.  Colegiado  recorrido  negou  provimento  ao  recurso \nvoluntário apresentado pelo Sujeito Passivo, por entender que esse reembolso ou ressarcimento \né qualificado como receita ou faturamento nos termos das Leis 10.637/2001 e 10.833/2003, e \ncomo tal, sujeito à incidência do PIS e da Cofins.  \n\nFl. 945DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\nDe outro lado, o paradigma trazido para comprovar a divergência não trata da \nmesma  situação  fática  destes  autos,  pois  refere­se  à  tributação  de  valores  relativos  à \nindenização  por  perdas  e  danos,  fixada  em  sentença  judicial  que  decidiu  ação  anulatória  de \npromessa  de  compra  e  venda  de  um  terreno  referente  a  loteamento  que  veio  a  se  provar \ninexistente.  Ao  analisar  a  exigência  fiscal  sobre  essa  indenização,  o  Colegiado  afastou  a \nincidência do PIS e da Cofins sob o argumento de que, declarada a inconstitucionalidade do § \n1º do art. 3º da Lei 9.718/98, a base de cálculo dessas contribuições voltou a ser o faturamento, \nassim entendido como a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadoria e serviços e de \nserviços de qualquer natureza. No caso, entendeu­se ilegítima a exação tributária decorrente de \naplicação do dispositivo legal inquinado de inconstitucionalidade.  \n\nNo  voto  condutor  do  acórdão  paradigma,  ficou  consignado  que  a  decisão \nrecorrida havia entendido ser aplicável o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, que \nampliara o  conceito  de  faturamento, mas  que  esse  entendimento  não  encontrava  respaldo  na \njurisprudência do STJ, e como  tal, não deveria mais prevalecer. A simples  leitura da ementa \ndesse  acórdão,  demonstra,  inequivocamente,  que  o  Colegiado  valeu­se  da  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  dispositivo  acima  citado  para  afastar  a  exigência  fiscal  que  tinha \nsuporte esse diploma legal. \n\nDe todo o exposto, vê­se que as situações tratadas no acórdão recorrido e no \nparadigma  são  diferenciadas,  seja  porque  tratam  de  realidades  fáticas  totalmente \ndesassemelhadas ­ em um caso tem­se a tributação de valores recebidos a título de reembolso a \ntítulo  de  perdas  decorrentes  da  vendas  de  celulares  abaixo  do  preço  de  custo,  em  negócio \njurídico firmado entre sociedades do mesmo grupo econômico, no outro, a incidência tributária \nem questão dizia  respeito à  indenização por perdas e danos,  fixada em sentença  judicial que \ndecidiu ação anulatória de promessa de compra e venda de um terreno em loteamento que veio \na  se  provar  inexistente.  judicial  de  reembolso  ou  ressarcimento  de  prejuízo  ­  seja  porque  as \nlegislações  confrontadas  são  distintas,  em  uma  a  lei  modificou,  validamente,  o  conceito  de \nfaturamento,  alargando­o  para  alcançar  o  total  das  receitas  recebidas  pela  pessoa  jurídica, \njustamente,  consistindo,  justamente,  no  fundamento  para manutenção  da  exigência  fiscal;  na \noutra, esse alargamento foi declarado inconstitucional, e tal fato serviu de razão para afastar a \nexigência tributária. \n\nAssim, diante de situações distintas, afasta­se, de per si, a caracterização do \ndissídio jurisprudencial, e, por conseguinte, impede­se o conhecimento do recurso especial. \n\nCom  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  não  conhecer  do  recurso \napresentado pelo sujeito passivo. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 946DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2002\nÁREA DE RESERVA LEGAL AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). ADA APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS PARA EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA TRIBUTADA PELO ITR.\nA averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a relevância extrafiscal de tal imposto, quer para fins da reforma agrária, quer para a preservação das áreas protegidas ambientalmente, nesse último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário da área de reserva legal, condição especial para a sua proteção ambiental. Havendo tempestiva averbação da área do imóvel rural no cartório de registro de imóveis, a apresentação do ADA extemporâneo não tem o condão de afastar a fruição da benesse legal, notadamente que há laudo técnico corroborando a existência da reserva legal.\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). IMPRESCINDIBILIDADE.\nA apresentação do ADA - Ato Declaratório Ambiental, após iniciada a ação fiscal, inviabiliza a sua aceitação como documento apto a excluir a APP - Área de Preservação Permanente da tributação do ITR.\nRecurso especial provido em parte.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13161.000211/2006-45", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5356118", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-003.080", "nome_arquivo_s":"Decisao_13161000211200645.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13161000211200645_5356118.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, quanto à reserva legal. Quanto à Área Preservação Permanente, pelo voto de qualidade, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior (Relator), Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Gustavo Lian Haddad, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor quanto à APP, a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n(Assinado digitalmente)\nHenrique Pinheiro Torres – Presidente em exercício.\n\n(Assinado digitalmente)\nManoel Coelho Arruda Júnior – Relator\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Redatora-Designada\nEDITADO EM: 19/05/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-13T00:00:00Z", "id":"5503247", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:49.282Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812726657024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2196; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n15 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13161.000211/2006­45 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.080  –  2ª Turma  \n\nSessão de  13 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL  \n\nInteressado  ARMANDO BROCH \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2002 \n\nÁREA DE RESERVA LEGAL AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO \nDE  REGISTRO  DE  IMÓVEIS  ANTERIOR  AO  ATO  DECLARATÓRIO \nAMBIENTAL  (ADA).  ADA  APRESENTADO \nEXTEMPORANEAMENTE.  CONDIÇÕES  IMPLEMENTADAS  PARA \nEXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA TRIBUTADA \nPELO ITR. \n\nA  averbação  cartorária  da  área de  reserva  legal  é  condição  imperativa  para \nfruição  da  benesse  em  face  do  ITR,  sempre  lembrando  a  relevância \nextrafiscal  de  tal  imposto,  quer  para  fins  da  reforma  agrária,  quer  para  a \npreservação  das  áreas  protegidas  ambientalmente,  nesse  último  caso \navultando  a  obrigatoriedade  do  registro  cartorário  da  área  de  reserva  legal, \ncondição  especial  para  a  sua  proteção  ambiental.  Havendo  tempestiva \naverbação  da  área  do  imóvel  rural  no  cartório  de  registro  de  imóveis,  a \napresentação do ADA extemporâneo não tem o condão de afastar a fruição da \nbenesse legal, notadamente que há laudo técnico corroborando a existência da \nreserva legal. \n\nÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ATO  DECLARATÓRIO \nAMBIENTAL (ADA). IMPRESCINDIBILIDADE.  \n\nA apresentação do ADA ­ Ato Declaratório Ambiental, após iniciada a ação \nfiscal,  inviabiliza  a  sua  aceitação  como  documento  apto  a  excluir  a APP  ­ \nÁrea de Preservação Permanente da tributação do ITR. \n\nRecurso especial provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n16\n\n1.\n00\n\n02\n11\n\n/2\n00\n\n6-\n45\n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso,  quanto  à  reserva  legal. Quanto  à Área Preservação Permanente,  pelo \nvoto  de  qualidade,  dar  provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Manoel  Coelho \nArruda  Junior  (Relator),  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Gustavo  Lian \nHaddad, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor quanto à APP, a Conselheira Maria Helena \nCotta Cardozo. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nHenrique Pinheiro Torres – Presidente em exercício.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior – Relator \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Redatora­Designada \n\nEDITADO EM: 19/05/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de \nOliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka  (suplente  convocado), Marcelo Oliveira, Manoel \nCoelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de \nSouza  Costa  (suplente  convocado)  e  Elias  Sampaio  Freire.  Ausente,  justificadamente,  a \nConselheira Susy Gomes Hoffmann. \n\nRelatório \n\nA Segunda Turma Ordinária  da  Primeira  da Câmara  da  Segunda  Seção  de \nJulgamento  do  CARF  julgou  o  recurso  voluntário  n°  343.769,  interposto  pelo  contribuinte \nArmando Broch, de cujo acórdão transcreve­se a ementa na parte questionada: \n\nImposto Sobre a Propriedade Rural ­ ITR. Exercício: 2002. \n\nÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  AVERBAÇÃO  DA  ÁREA  NO \nCARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO ATO \nDECLARATÓRIO  AMBIENTAL  (ADA).  ADA  APRESENTADO \nEXTEMPORANEAMENTE.  CONDIÇÕES  IMPLEMENTADAS \nPARA EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA \nTRIBUTADA PELO ITR. \n\nA  averbação  cartorária  da  área  de  reserva  legal  é  condição \nimperativa  para  fruição  da  benesse  em  face  do  ITR,  sempre \nlembrando a relevância extrafiscal de tal imposto, quer para fins \nda  reforma  agrária,  quer  para  a  preservação  das  áreas \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13161.000211/2006­45 \nAcórdão n.º 9202­003.080 \n\nCSRF­T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprotegidas  ambientalmente,  nesse  último  caso  avultando  a \nobrigatoriedade do registro cartorário da área de reserva legal, \ncondição  especial  para  a  sua  proteção  ambiental.  Havendo \ntempestiva  averbação  da  área  do  imóvel  rural  no  cartório  de \nregistro de  imóveis, a apresentação do ADA extemporâneo não \ntem o condão de afastar a fruição da benesse legal, notadamente \nque há laudo técnico corroborando a existência da reserva legal.  \n\nÁ R E A DE P R E S E R V A Ç Ã O PERMANENTE. A D A \nEXTEMPORÂNEO. \n\nLAUDO TÉCNICO COMPROVANDO A E X I S T Ê N C I A DA \nÁ R E A DE I N T E R E S S E AMBIENTAL. D E F E R I M E N \nT O D A ISENÇÃO. \n\nHavendo  Laudo  Técnico  a  comprovar  a  existência  da  área  de \npreservação permanente, o A D A e x t e m p o r â n e o , p o r si \nsó, n ã o é c o n d i ç ã o suficiente para arrostar a i s e n ç ã o t r \ni b u t á r i a da á r e a d e p r e s e r v a ç ã o permanente. \n\nRecurso parcialmente provido. \n\nFormalizado o  acórdão  (fls.  161 a 168 verso),  insurge­se  a Procuradoria  da \nFazenda Nacional  contra  a decisão,  com a  interposição  tempestiva  do Recurso Especial  (fls. \n170 a 192). \n\nAlega  a  PFN  que  o  acórdão  merece  ser  reformado,  tendo  em  vista  que  a \nconcepção aludida diverge das interpretações de outros julgados do CARF, como a do Acórdão \nn° 302­39.244, prolatado pela então Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, \nque expõe o entendimento de ser necessária, para fins de isenção do ITR relativo ao exercício \n2001, a apresentação  tempestiva do ato específico ao órgão competente para  reconhecimento \ndas áreas de preservação permanente e utilização limitada, assim como também a averbação a \nmargem da matrícula do imóvel, conforme ementa a seguir transcrita: \n\nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR. Exercício \n2002. \n\nÁREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA  ­ \nCOMPROVAÇÃO/RESERVA  LEGAL  Para  que  as  áreas  de \nUtilização  Limitada/Reserva  legal  estejam  isentas  do  ITR,  é \npreciso  que  as mesmas  estejam  perfeitamente  identificadas  por \ndocumentos  idôneos  e  que  assim  sejam  reconhecidas  pelo \nIBAMA  ou  por  órgão  estadual  competente,  mediante  Ato \nDeclaratório Ambiental — ADA, ou que o contribuinte comprove \nter  requerido  ato  àqueles  órgãos,  em  tempo  hábil,  fazendo­se \ntambém, necessária, a sua averbação à margem da matricula do \nimóvel,  até  a  data  do  fato  gerador  do  imposto.  Recurso \nVoluntário Negado. \n\nInstado a se manifestar, o  i. Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF \nprolatou Despacho [fl. 194] que deu seguimento ao Especial interposto: \n\n[...]  De  fato,  as  interpretações  do  acórdão  recorrido  e  do \nparadigma são divergentes. A primeira entende que, para fins de \nisenção,  é  dispensável  a  apresentação  tempestiva  do  ato \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nespecífico ao órgão competente para reconhecimento das áreas \nde preservação permanente e utilização limitada (ADA), quando \nhá a averbação da área do imóvel rural no cartório de registro \nde  imóveis.  A  outra,  que  é  indispensável  a  apresentação \ntempestiva,  ou  requerimento,  do  ADA  como  condição  para  o \ncontribuinte  de  usufruir  do  benefício  fiscal  no  âmbito  do  ITR, \nfazendo­se também necessária a averbação. \n\nAssim, à vista dos elementos apresentados pela  recorrente, não \nhá como negar a existência do dissenso jurisprudencial. \n\nAnte  o  exposto,  na  forma  dos  arts.  67  e  68,  do  Anexo  II,  do \nRegimento  Interno  do  CARF,  DOU  seguimento  ao  Recurso \nEspecial  da  Procuradoria  da  Fazenda,  devendo  ser  dada  a \nciência  deste  despacho  ao  sujeito  passivo,  assegurando­lhe  o \nprazo de 1 5 (quinze) dias para oferecer contrarrazões e, se for o \ncaso,  apresentar  recurso  especial  relativa  à  parte  do  acórdão \nque lhe foi desfavorável \n\nIntimado,  o  Sujeito  Passivo  apresentou  contrarrazões  que  reiteram  os \nargumentos do decisum recorrido. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator \n\nPrimeiramente, há que ser declarada a  tempestividade do Recurso Especial, \ntendo  em  vista  sua  interposição  no  prazo  estabelecido  pelo  artigo  68,  caput,  do  Regimento \nacima mencionado. \n\nConforme  previsão  regimental,  é  requisito  para  admissibilidade  do  recurso \nespecial a demonstração de divergência, que  consiste em  julgado proferido por outra câmara \ndos conselhos de contribuintes, que não tenha sido reformado pela Câmara Superior. \n\nDevolve­se  a  esta Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  o  exame  quanto  à \nessencialidade ou não do cumprimento de determinadas exigências ou formalidades para fins \nde  inclusão na base de cálculo do  imposto  territorial  rural  ­  ITR das áreas  rurais de proteção \nambiental, conforme artigo 10, inciso II, aliena ‘a’da Lei n° 9.393/1996, verbis: \n\nPois bem, o artigo 10, § 1°,  inciso  II,  alínea “a”, da Lei n° 9.393/96  tem a \nseguinte redação: \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n§ 1°. Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\nI ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: \n\na) construções, instalações e benfeitorias; \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13161.000211/2006­45 \nAcórdão n.º 9202­003.080 \n\nCSRF­T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nb) culturas permanentes e temporárias; \n\nc) pastagens cultivadas e melhoradas; \n\nd) florestas plantadas; \n\nII ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na \nLei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada \npela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\nPortanto, de acordo com tal  regra, as áreas de preservação permanente e de \nreserva  legal,  previstas  no  Código  Florestal  (Lei  n°  4.771/65),  estão  excluídas  da  base  de \ncálculo do ITR. \n\nAs  chamadas  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal  ou  de \nutilização limitada têm contornos estabelecidos pelos artigos 2°, 3° e 16 do Código Florestal, \natualmente  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  Medida  Provisória  n°  2.166­67/2001,  da \nseguinte forma: \n\nArt.  2°.  Consideram­se  de  preservação  permanente,  pelo  só \nefeito  desta  Lei,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação \nnatural situadas: \n\na) ao  longo dos  rios  ou  de  qualquer  curso  d'água desde  o  seu \nnível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:  \n\n1 ­ de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 \n(dez) metros de largura;  \n\n2 ­ de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham \nde 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  \n\n3 ­ de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 \n(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; \n\n4 ­ de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham \nde 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; \n\n5  ­  de  500  (quinhentos)  metros  para  os  cursos  d'água  que \ntenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; \n\nb) ao  redor das  lagoas,  lagos ou  reservatórios d'água naturais \nou artificiais; \n\nc) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados \"olhos \nd'água\", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio \nmínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;  \n\nd) no topo de morros, montes, montanhas e serras; \n\ne) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, \nequivalente a 100% na linha de maior declive; \n\nf) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de \nmangues; \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\ng) nas bordas dos  tabuleiros ou chapadas, a partir da  linha de \nruptura  do  relevo,  em  faixa  nunca  inferior  a  100  (cem) metros \nem projeções horizontais;  \n\nh)  em  altitude  superior  a  1.800  (mil  e  oitocentos)  metros, \nqualquer que seja a vegetação.  \n\nParágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as \ncompreendidas  nos  perímetros  urbanos  definidos  por  lei \nmunicipal,  e  nas  regiões  metropolitanas  e  aglomerações \nurbanas,  em  todo  o  território  abrangido,  observar­se­á  o \ndisposto nos  respectivos planos diretores  e  leis de uso do  solo, \nrespeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.  \n\nArt.  3º.  Consideram­se,  ainda,  de  preservação  permanente, \nquando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas \ne demais formas de vegetação natural destinadas: \n\na) a atenuar a erosão das terras; \n\nb) a fixar as dunas; \n\nc) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; \n\nd)  a  auxiliar  a  defesa  do  território  nacional  a  critério  das \nautoridades militares; \n\ne) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico \nou histórico; \n\nf) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; \n\ng)  a  manter  o  ambiente  necessário  à  vida  das  populações \nsilvícolas; \n\nh) a assegurar condições de bem­estar público. \n\n§  1°.  A  supressão  total  ou  parcial  de  florestas  de  preservação \npermanente  só  será admitida  com prévia autorização do Poder \nExecutivo Federal, quando  for necessária à execução de obras, \nplanos, atividades ou projetos de utilidade pública ou  interesse \nsocial. \n\n§  2º  As  florestas  que  integram  o  Patrimônio  Indígena  ficam \nsujei.tas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só \nefeito desta Lei. \n\nArt.  16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, \nressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, \nassim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização \nlimitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de \nsupressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, \nno mínimo:  \n\nI  ­  oitenta por  cento,  na  propriedade  rural  situada em área  de \nfloresta localizada na Amazônia Legal;  \n\nII  ­  trinta  e  cinco  por  cento,  na  propriedade  rural  situada  em \nárea de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo \nvinte por cento na propriedade e quinze por cento na  forma de \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13161.000211/2006­45 \nAcórdão n.º 9202­003.080 \n\nCSRF­T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompensação  em  outra  área,  desde  que  esteja  localizada  na \nmesma  microbacia,  e  seja  averbada  nos  termos  do  §  7o  deste \nartigo;  \n\nIII  ­  vinte  por  cento,  na  propriedade  rural  situada  em  área  de \nfloresta  ou  outras  formas  de  vegetação  nativa  localizada  nas \ndemais regiões do País; e  \n\nIV  ­  vinte  por  cento,  na  propriedade  rural  em  área  de  campos \ngerais localizada em qualquer região do País. \n\n§ 1°. O percentual de  reserva  legal na propriedade situada em \nárea  de  floresta  e  cerrado  será  definido  considerando \nseparadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.  \n\n§  2°.  A  vegetação  da  reserva  legal  não  pode  ser  suprimida, \npodendo  apenas  ser  utilizada  sob  regime  de  manejo  florestal \nsustentável,  de  acordo  com  princípios  e  critérios  técnicos  e \ncientíficos  estabelecidos  no  regulamento,  ressalvadas  as \nhipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais \nlegislações específicas.  \n\n§  3°.  Para  cumprimento  da  manutenção  ou  compensação  da \nárea  de  reserva  legal  em  pequena  propriedade  ou  posse  rural \nfamiliar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas \nornamentais  ou  industriais,  compostos  por  espécies  exóticas, \ncultivadas em sistema  intercalar ou em consórcio com espécies \nnativas.  \n\n§  4°.  A  localização  da  reserva  legal  deve  ser  aprovada  pelo \nórgão  ambiental  estadual  competente  ou,  mediante  convênio, \npelo  órgão  ambiental  municipal  ou  outra  instituição \ndevidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo \nde  aprovação,  a  função  social  da  propriedade,  e  os  seguintes \ncritérios e instrumentos, quando houver:  \n\nI ­ o plano de bacia hidrográfica;  \n\nII ­ o plano diretor municipal; \n\nIII ­ o zoneamento ecológico­econômico;  \n\nIV ­ outras categorias de zoneamento ambiental; e  \n\nV  ­  a  proximidade  com  outra  Reserva  Legal,  Área  de \nPreservação Permanente, unidade de conservação ou outra área \nlegalmente protegida.  \n\n§  5°.  O  Poder  Executivo,  se  for  indicado  pelo  Zoneamento \nEcológico  Econômico  ­  ZEE  e  pelo  Zoneamento  Agrícola, \nouvidos  o  CONAMA,  o  Ministério  do  Meio  Ambiente  e  o \nMinistério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:  \n\nI  ­  reduzir,  para  fins  de  recomposição,  a  reserva  legal,  na \nAmazônia Legal,  para até cinqüenta por cento da propriedade, \nexcluídas,  em  qualquer  caso,  as  Áreas  de  Preservação \nPermanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nprotegidos,  os  locais  de  expressiva  biodiversidade  e  os \ncorredores ecológicos; e  \n\nII  ­  ampliar  as  áreas  de  reserva  legal,  em  até  cinqüenta  por \ncento  dos  índices  previstos  neste  Código,  em  todo  o  território \nnacional. \n\n§  6°.  Será  admitido,  pelo  órgão  ambiental  competente,  o \ncômputo  das  áreas  relativas  à  vegetação  nativa  existente  em \nárea  de  preservação  permanente  no  cálculo  do  percentual  de \nreserva  legal,  desde  que  não  implique  em  conversão  de  novas \náreas  para  o  uso  alternativo  do  solo,  e  quando  a  soma  da \nvegetação nativa em área de preservação permanente e reserva \nlegal exceder a:  \n\nI  ­  oitenta  por  cento  da  propriedade  rural  localizada  na \nAmazônia Legal;  \n\nII  ­  cinqüenta  por  cento  da  propriedade  rural  localizada  nas \ndemais regiões do País; e \n\nIII  ­  vinte  e  cinco  por  cento  da  pequena  propriedade  definida \npelas alíneas \"b\" e \"c\" do inciso I do § 2o do art. 1o. \n\n§ 7°. O regime de uso da área de preservação permanente não se \naltera na hipótese prevista no § 6o.  \n\n§  8°.  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada à margem da \ninscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis \ncompetente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos \ncasos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou \nde retificação da área, com as exceções previstas neste Código.  \n\n§ 9°. A averbação da reserva  legal da pequena propriedade ou \nposse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar \napoio técnico e jurídico, quando necessário.  \n\n§  10.  Na  posse,  a  reserva  legal  é  assegurada  por  Termo  de \nAjustamento  de Conduta,  firmado  pelo  possuidor  com  o  órgão \nambiental  estadual  ou  federal  competente,  com  força  de  título \nexecutivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, \nas  suas  características  ecológicas  básicas  e  a  proibição  de \nsupressão  de  sua  vegetação,  aplicando­se,  no  que  couber,  as \nmesmas disposições previstas neste Código para a propriedade \nrural.  \n\n§  11.  Poderá  ser  instituída  reserva  legal  em  regime  de \ncondomínio  entre  mais  de  uma  propriedade,  respeitado  o \npercentual  legal  em  relação  a  cada  imóvel,  mediante  a \naprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas \naverbações referentes a todos os imóveis envolvidos. \n\nEstas  são  as  previsões  do Código  Florestal  atualmente  em  vigor  a  respeito \ndos temas em discussão. \n\nPara a área conceituada como reserva legal pelo artigo 16, §2° do Código \nFlorestal,  com  a  redação  trazida  pela  Lei  nº  7.803/89,  a  exigência  é  a  averbação  no  órgão \ncompetente de registro da destinação para preservação ambiental de área não inferior a 20% do \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13161.000211/2006­45 \nAcórdão n.º 9202­003.080 \n\nCSRF­T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntotal do imóvel, conforme região. É o que se conclui da combinação com a parte final do artigo \n11 inciso I da Lei n° 8.847/94, acima transcrito. \n\nTem­se  que  a,  ao  alterar  o  art.  16  da  Lei  nº  4.771/65, \nacrescentou­lhe  dois  parágrafos,  sendo  que,  na  hipótese  dos \nautos, interessa­nos o § 2º, com a seguinte redação, in verbis: \n\n“Art. 16. ...................... \n\n§ 1º. ............................. \n\n§ 2º. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% \n(vinte  por  cento)  de  cada propriedade,  onde  não é  permitido o \ncorte  raso,  deverá  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  de \nmatrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis  competente,  sendo \nvedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, \na qualquer título, ou de desmembramento da área.” \n\nA necessidade ou não de averbação da referida área no cartório de registro de \nimóveis,  para  fins  de  apuração  da  base  de  cálculo  do  ITR,  é matéria bastante  controvertida, \ntanto  nos  Tribunais  Judiciais  quanto  no  âmbito  deste  Conselho Administrativo  de  Recursos \nFiscais. \n\nApós profundos debates, principalmente no âmbito da Segunda Turma desta \nCSRF, da qual faço parte, firmei meu posicionamento para entender que a averbação da área de \nreserva legal na matrícula do imóvel é, como regra geral, condição para sua exclusão da base \nde cálculo do ITR. \n\nAcabei  convencido  de  que  a  necessidade  de  averbação  da  área  de  reserva \nlegal,  embora  com  função  declaratória  e  não  constitutiva,  decorre  de  imposição  legal,  mais \nprecisamente  da  interpretação  harmônica  e  conjunta  do  disposto  nas  Leis  nos  9.393/96  e \n4.771/65 (Código Florestal), conforme acima destacado. \n\nAdemais, nos termos do artigo 55 do Decreto n° 6.514/2008, cuja entrada em \nvigor  restou  prorrogada  para  11/12/2011,  por  força  do  Decreto  n°  7.497,  de  09/06/2011,  a \nausência de averbação da reserva legal dá ensejo à aplicação de multa pecuniária. \n\nO  ITR  é  tributo  de  natureza  eminentemente  extra­fiscal,  sendo  que  a \nobrigatoriedade  da  averbação  da  reserva  legal  está  relacionada,  muito  além  do  direito \ntributário, à garantia de preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. \n\nSalvo melhor juízo, o benefício tributário consistente na exclusão da base de \ncálculo  do  ITR  da  área  de  reserva  legal  só  pode  ser  reconhecido  se  estiverem  cumpridas  as \nexigências da legislação ambiental. \n\nPortanto,  de  acordo  com  tal  regra,  as  áreas  de  reserva  legal,  previstas  no \nCódigo Florestal (Lei n° 4.771/65), estão excluídas da apuração do ITR. \n\nA chamada área de reserva legal ou de utilização limitada tem seus contornos \nestabelecidos pelo artigo 16 do Código Florestal, cuja redação à época do fato gerador, antes da \nalteração promovida pela Medida Provisória n° 2.166­67/2001, era a seguinte: \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\n “Art.  16.  As  florestas  de  domínio  privado,  não  sujeitas  ao \nregime  de  utilização  limitada  e  ressalvadas  as  de  preservação \npermanente,  previstas  nos  artigos  2º  e  3º  desta  lei,  são \nsuscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições: \n\na)  nas  regiões  Leste  Meridional,  Sul  e  Centro­Oeste,  esta  na \nparte  sul,  as  derrubadas  de  florestas  nativas,  primitivas  ou \nregeneradas,  só  serão  permitidas,  desde  que  seja,  em qualquer \ncaso,  respeitado  o  limite  mínimo  de  20%  da  área  de  cada \npropriedade  com  cobertura  arbórea  localizada,  a  critério  da \nautoridade competente; \n\nb)  nas  regiões  citadas  na  letra  anterior,  nas  áreas  já \ndesbravadas  e  previamente  delimitadas  pela  autoridade \ncompetente,  ficam  proibidas  as  derrubadas  de  florestas \nprimitivas,  quando  feitas para ocupação do  solo  com cultura  e \npastagens,  permitindo­se,  nesses  casos,  apenas  a  extração  de \nárvores  para  produção  de  madeira.  Nas  áreas  ainda  incultas, \nsujeitas a  formas de desbravamento, as derrubadas de  florestas \nprimitivas,  nos  trabalhos  de  instalação  de  novas  propriedades \nagrícolas, só serão toleradas até o máximo de 30% da área da \npropriedade; \n\nc)  na  região  Sul  as  áreas  atualmente  revestidas  de  formações \nflorestais  em  que  ocorre  o  pinheiro  brasileiro,  \"Araucaria \nangustifolia\",  não  poderão  ser  desflorestadas  de  forma  a \nprovocar  a  eliminação  permanente  das  florestas,  tolerando­se, \nsomente a exploração racional destas, observadas as prescrições \nditadas  pela  técnica,  com  a  garantia  de  permanência  dos \nmaciços em boas condições de desenvolvimento e produção; \n\nd)  nas  regiões  Nordeste  e  Leste  Setentrional,  inclusive  nos \nEstados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração \nde  florestas  só  será  permitida  com  observância  de  normas \ntécnicas  a  serem  estabelecidas  por  ato  do  Poder  Público,  na \nforma do art. 15. \n\n§ 1º Nas propriedades  rurais,  compreendidas na alínea a deste \nartigo,  com  área  entre  vinte  (20)  a  cinqüenta  (50)  hectares \ncomputar­se­ão,  para  efeito  de  fixação  do  limite  percentual, \nalém da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de \nporte arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou industriais.  \n\n§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% \n(vinte  por  cento)  de  cada propriedade,  onde  não é  permitido o \ncorte  raso,  deverá  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  de \nmatrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis  competente,  sendo \nvedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, \na qualquer título, ou de desmembramento da área.  \n\n§ 3º Aplica­se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte \npor cento) para todos os efeitos legais.” \n\n(original sem grifo) \n\nDiante do disposto nos artigos 10 da Lei n. 9.393, de 1996, e 16, parágrafo 2º \nda Lei n. 4.771, de 1965 (Código Florestal), debatem­se a doutrina e a jurisprudência acerca da \nimprescindibilidade ou não da exigência da averbação da área de reserva legal na matrícula do \nimóvel para fins de exclusão da tributação pelo ITR. \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13161.000211/2006­45 \nAcórdão n.º 9202­003.080 \n\nCSRF­T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nO debate historicamente tem se pautado pela dicotomia de posições quanto ao \nefeito constitutivo ou declaratório, quanto à existência da reserva legal, da averbação à margem \nda matrícula  do  imóvel,  com  conseqüências  diametralmente  opostas  na  apuração  do  ITR,  a \nsaber: \n\n(i) para os que entendem ser constitutivo o efeito da averbação, \nsó existe direito à isenção da área de reserva legal se ela estiver \naverbada à margem da matrícula anteriormente à data do  fato \ngerador; e, \n\n(ii) para os que advogam o efeito declaratório da averbação, ela \nseria  dispensável  para  amparar  a  isenção  do  ITR  aplicável  à \narea de reserva legal, cabendo neste caso ao contribuinte provar \na existência da referida área por outros meios de prova (laudo, \netc.). \n\nA  meu  ver,  ambas  as  soluções  propugnadas  não  se  sustentam  a  partir  da \nconsideração do viés indutivo de comportamento de que se reveste o conjunto normativo acima \nreferido aplicável à espécie. \n\nPor  óbvio  que  a  isenção  do  ITR  aplicável  à  área  de  reserva  legal \ncondicionada  à  averbação  à  margem  da  matrícula  do  imóvel  atende  ao  desiderato  de \npreservação ambiental, eis que, como se sabe, o ônus de utilização limitada, uma vez efetuada \na averbação, pereniza­se e se transmite a quaisquer adquirentes futuras. \n\nAssim, aceitar a isenção do ITR da área de reserva legal independemente da \nprova da averbação (e ainda que haja prova da existência da área preservada) frusta o propósito \nextrafiscal de criação do ônus de preservação ambiental para as gerações futuras, em confronto \ncom a exigência do artigo 16, parágrafo 2º do Código Florestal. \n\nPor  outro  lado,  existindo  a  averbação,  ainda  que  posterior  ao  fato  gerador, \nnão  é  razoável  recusar  a  desoneração  tributária,  notoriamente  quando  se  sabe  que  áreas \nambientais  preservadas  levam  longo  tempo  para  sua  recomposição,  sendo  que  uma  área \naverbada  e  comprovada  em  exercício  posterior  provavelmente  existia  nos  exercícios \nprecedentes, como redutora da área total do imóvel passível de tributação, não podendo ter sido \nutilizada diretamente nas atividades agrícolas, pecuárias ou extrativistas.  \n\nAdemais,  nem  a  lei  tributária  nem  o  Código  Florestal  definem  a  data  de \naverbação como condicionante à  isenção do  ITR, perfazendo­se com a  averbação a qualquer \ndata o viés indutivo de comportamento que informa a dispensa do tributo. \n\nNada obstante, tenho para mim que com a averbação na matrícula do imóvel \ndas áreas de reserva  legal  tais áreas devem ser excluídas da base de cálculo do  tributo, pelas \nrazões expostas acima. \n\nÁrea de Preservação Permanente \n\nEm  momento  anterior  à  alteração  promovida  no  artigo  17­O  da  Lei  n° \n6.938/81  pela  Lei  n°  10.165,  de  27/12/2000,  apenas  Instruções Normativas  da  Secretaria  da \nReceita Federal veiculavam a obrigação relativa à apresentação do ADA. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\nA  ausência  de  amparo  legal  para  a  exigência  do  ADA,  quanto  a  fatos \nocorridos  até  o  exercício  2000,  deu  origem  ao  Enunciado CARF  n°  41,  que  tem  o  seguinte \nconteúdo: “A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou \nórgão  conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos  geradores \nocorridos até o exercício de 2000”. \n\nNo entanto, o caso em apreço está relacionado ao exercício 2002. \n\nA Súmula, então, é inaplicável à espécie. \n\nPara  fatos ocorridos  a partir  do  exercício 2001,  inclusive,  o  artigo 17­O da \nLei n° 6.938/81, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.165/2000, passou a prever que: \n\nArt.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, \ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria (Redação dada pela Lei n° 10.165. de 2000) \n\n§ 1º­A. A Taxa de Vistoria a que se  refere o caput deste artigo \nnão  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do \nimposto proporcionada pelo ADA  (incluído nela Lei n° 10.165. \nde 2000) \n\n§  1º.  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do  ITR é obrigatória.  (Redação dada pela Lei n°10.165, \nde 2000) \n\nEmbora este  texto pareça demonstrar que a  legislação é  taxativa ao exigir a \nprotocolização tempestiva do ADA para fins de exclusão da base de cálculo do ITR das áreas \nde preservação permanente e de utilização limitada, sob minha ótica, não se pode olvidar que a \napresentação do ADA pelo contribuinte ao IBAMA ou órgão conveniado – até que haja uma \nvistoria  pelo  órgão  competente  e  a  ratificação  ou  retificação  das  declarações  ali  contidas  – \nrestringe­se a informações prestadas pelo contribuinte ao órgão ambiental acerca da existência \nde áreas que têm algum interesse ecológico. \n\nSegundo  penso,  com  o  advento  de  tal  regra,  o  ADA  apresentado \ntempestivamente tem a função de inverter o ônus da prova, passando este a ser do Fisco a partir \nda sua entrega. Caso não ocorra o protocolo tempestivo do ADA, pode o contribuinte se valer \nde outros meios de prova visando à fruição da redução da base de cálculo do ITR. \n\nNesse sentido, no que toca à demonstração da existência efetiva das áreas em \nreferência, na página do IBAMA na internet (www.ibama.gov.br), nos “Serviços On­line”, na \nparte relativa ao “Ato Declaratório Ambiental – ADA”, no link “Respostas às Perguntas mais \nFreqüentes sobre o ADA”, em resposta à pergunta n° 40 (“Que documentação pode ser exigida \npara  comprovar  a  existência  das  áreas  de  interesse  ambiental?”),  consta  a  possibilidade  de \napresentação dos seguintes documentos para tal finalidade: \n\n●  Ato  Declaratório  Ambiental  –  ADA  e  o  comprovante  da \nentrega do mesmo; \n\n● Ato do Poder Público declarando as florestas e demais formas \nde  vegetação  natural  como  Área  de  Preservação  Permanente, \nconforme dispõe o Código Florestal em seu artigo 3.; \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13161.000211/2006­45 \nAcórdão n.º 9202­003.080 \n\nCSRF­T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n● Laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, \nacompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, \nque  especifique  e  discrimine  as  Áreas  de  Interesse  Ambiental \n(Área  de  Preservação  Permanente;  Área  de  Reserva  Legal; \nReserva Particular  do  Patrimônio Natural;  Área  de Declarado \nInteresse Ecológico;  Área  de  Servidão  Florestal  ou Ambiental; \nÁreas Cobertas  por Floresta Nativa; Áreas Alagadas  para  fins \nde Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas); \n\n●  Laudo  de  vistoria  técnica  do  Ibama  relativo  à  área  de \ninteresse ambiental; \n\n●  Certidão  do  Ibama  ou  de  outro  órgão  de  preservação \nambiental  (órgão  ambiental  estadual)  referente  às  Áreas  de \nPreservação Permanente e de Utilização Limitada; \n\n●  Certidão  de  registro  ou  cópia  da  matrícula  do  imóvel  com \naverbação da Área de Reserva Legal; \n\n● Termo de Responsabilidade de Averbação da Área de Reserva \nLegal (TRARL) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); \n\n● Declaração  de  interesse  ecológico  de  área  imprestável,  bem \ncomo,  de  áreas  de  proteção  dos  ecossistemas  (Ato  do  Órgão \ncompetente,  federal ou estadual – Ato do Poder Público – para \náreas de declarado interesse ecológico): Se houver uma área no \nimóvel  rural que  sirva para a proteção dos  ecossistemas  e que \nnão seja útil para a agricultura ou pecuária, pode ser solicitada \nao órgão ambiental federal ou estadual a vistoria e a declaração \ndaquela como uma Área de Interesse Ecológico. \n\n●  Certidão  de  registro  ou  cópia  da  matrícula  do  imóvel  com \naverbação da Área de Servidão Florestal; \n\n●  Portaria  do  Ibama  de  reconhecimento  da  Área  de  Reserva \nParticular do Patrimônio Natural (RPPN). \n\nPortanto,  a  própria  Administração  Pública  entende  que  o  ADA  tem  efeito \nmeramente declaratório, não sendo o único documento comprobatório da área de preservação \npermanente, podendo ser levado em conta, dentre outros, laudo técnico emitido por engenheiro \nagrônomo ou  florestal,  acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que \nespecifique e discrimine a área de interesse ambiental. \n\nNo caso em análise,  foi  apresentado ADA, só que extemporâneo. Ademais, \nhá laudo técnico que ratifica a existência da área. \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  14\n\n \n\nDISPOSITIVO \n\nEm razão do exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Especial \ninterposto. \n\nÉ o voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13161.000211/2006­45 \nAcórdão n.º 9202­003.080 \n\nCSRF­T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Designada \n\nDiscordo  do  Ilustre  Conselheiro  Relator,  no  que  tange  à  APP  –  Área  de \nPreservação Permanente. \n\nA  questão  diz  respeito  à  exigência  de  apresentação  do  ADA  –  Ato \nDeclaratório  Ambiental  do  IBAMA,  para  exclusão  da  APP  da  base  de  cálculo  do  ITR,  no \nexercício de 2002. \n\nExaminando­se  a  legislação de  regência,  verifica­se que,  com o  advento  da \nLei n° 10.165, de 2000, foi alterada a redação do §1° do art. 17­0, da Lei n° 6.938, de 1981, \nque tornou obrigatória a apresentação do ADA, para efeito de redução do valor a pagar do ITR. \nAssim,  a  partir  do  exercício  de  2001,  tal  exigência  passou  a  ter  previsão  legal,  portanto  é \nlegítima, não podendo ser afastada.  \n\nPor  outro  lado,  a  jurisprudência  do  CARF  e  desta  Câmara  Superior  de \nRecursos  fiscais  tem  caminhado  no  sentido  de  aceitação  do  ADA,  ainda  que  intempestivo, \ndesde que apresentado antes de iniciada a ação fiscal. \n\nCompulsando  os  autos,  constata­se  que  no  acórdão  recorrido  aceitou­se  a \nintempestividade do ADA, nos seguintes termos:  \n\n“Este processo está sendo julgado em conjunto com o processo \n13161.720165/2007­85 do mesmo  imóvel,  onde  está acostado à \nfl. 77, cópia do ADA de 2005, entregue ao IBAMA. Assumindo a \nresponsabilidade  sobre  as  mesmas  áreas  declaradas  de \nPreservação Permanente e de Reserva Legal. Assim, afastada a \núnica motivação exposta pela autoridade fiscal,deve­se deferir a \nisenção  no  tocante  à  área  de  Reserva  Legal  e  Preservação \nPermanente.” \n\nEm consulta ao citado processo (nº 13161.720165/2007­85), verifica­se que o \nADA  encartado  às  fls.  77  foi  protocolado  no  Ibama  em  22/05/2006.  Por  outro  lado,  a  ação \nfiscal que originou o presente processo (nº 13161.000211/2006­45) foi iniciada em 28/09/2005, \nconforme o Termo de Intimação Fiscal objeto do AR – Aviso de Recebimento de fls. 05. \n\nAssim, não há como acatar­se a APP – Área de Preservação Permanente, uma \nvez que o protocolo do ADA somente foi aviado após o início da ação fiscal. \n\nDiante  do  exposto,  dou  provimento  parcial  ao Recurso Especial,  interposto \npela Fazenda Nacional, para restabelecer a glosa da APP – Área de Preservação Permanente. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  16\n\n           \n\n \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2\n\n014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NT.\nA exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito presumido do IPI, Lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência do imposto.\nRecurso Especial do Procurador Provido.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.000923/2005-43", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5353649", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-002.724", "nome_arquivo_s":"Decisao_11030000923200543.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"NANCI GAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"11030000923200543_5353649.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. 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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas.\n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto\n\nNanci Gama - Relatora\n\nRodrigo da Costa Pôssas - Redator Designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Antônio Lisboa Cardoso, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-11-14T00:00:00Z", "id":"5492076", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:28.432Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812912254976, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1912; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 199 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n198 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11030.000923/2005­43 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­002.724  –  3ª Turma  \n\nSessão de  14 de novembro de 2013 \n\nMatéria  Pedido de Ressarcimento ­ IPI \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  DIJHAL GEMAS ­ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. ­ \nEPP           \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NT. \n\nA exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito \npresumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96,  por  não  estarem  os  produtos  dentro  do \ncampo de incidência do imposto. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama  (Relatora),  Rodrigo \nCardozo  Miranda,  Antônio  Lisboa  Cardoso  e  Maria  Teresa  Martínez  López,  que  negavam \nprovimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas. \n\n \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto  \n\n \n\nNanci Gama ­ Relatora \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Redator Designado  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n03\n\n0.\n00\n\n09\n23\n\n/2\n00\n\n5-\n43\n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 200 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPôssas,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Francisco \nMaurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional \nem face ao acórdão de número 3101­000.782, proferido pela Primeira Turma Ordinária da 1ª \nCâmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  que,  por  maioria  de  votos,  deu  provimento \nparcial  ao  recurso  voluntário  (i)  para  reconhecer  o  direito  ao  ressarcimento  do  crédito \npresumido de IPI para os “produtos classificados no código 7103.10.00 da TIPI”, exportados \nsob a rubrica “NT”, eis que passaram por todo um processo de industrialização sobre a pedra \ndenominada “ametista”;  (ii) para  reconhecer o direito ao ressarcimento do crédito presumido \nde  IPI  sobre os  insumos adquiridos  de pessoas  físicas  e de cooperativas  e  (iii) determinou o \nretorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para apreciar as demais questões de \nmérito, conforme ementa a seguir: \n\n“IPI  RESSARCIMENTO.  EXPORTAÇÃO.  CRÉDITO \nPRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO PIS­PASEP E COFINS. \nCONCEITO DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO. \n\nA  norma  jurídica  instituidora  do  benefício  fiscal  atribui  ao \nMinistro  de  Estado  da  Fazenda  a  competência  para  definir \n“receita  de  exportação”  e  para  o  período  pleiteado  a  receita \ndeve  corresponder  a  venda  para  o  exterior  de  produtos \nindustrializados,  conforme  fato  gerador  do  IPI,  não  sendo \nconfundidos com produtos “NT” que se encontram apenas fora \ndo campo abrangido pela tributação do imposto. \n\n“IPI  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  –  RESSARCIMENTO  – \nAQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS  – A \nbase de cálculo do crédito presumido será determinada mediante \na  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­\nprimas,  produtos  intermediários,  e  material  de  embalagem \nreferidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual \ncorrespondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a \nreceita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei \n9.363/96).  A  lei  citada  refere­se  a  “valor  total”  e  não  prevê \nqualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 \ninovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem \nque o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, \nem relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas \nà COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem \ncomo  que  as  matérias  primas,  produtos  intermediários  e \nmateriais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram \ndireito  ao  crédito  presumido  (IN  nº  103/97).  Tais  exclusões \nsomente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, \nvisto que as Instruções Normativas são normas complementares \ndas  leis  (art.  100  do  CTN)  e  não  podem  transpor,  inovar  ou \nmodificar o texto da norma que complementam. \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 201 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.” \n\nInconformada  com  a  parte  do  acórdão  que  reconheceu  o  direito  do \ncontribuinte ao ressarcimento de crédito presumido de IPI  relacionado a produtos exportados \nsob a rúbrica de “NT”, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial suscitando que o acórdão \nrecorrido  teria  sido  divergente  dos  acórdãos  de  números  9303.01.743  e  3803­00.520,  tendo, \nentretanto, apresentado, apenas, cópia parcial de outro acórdão, qual seja, o de nº 9303.00.743. \n\nFundamentou o seu  recurso especial,  em síntese, na alegação de que “a Lei \n9.363/96, ao criar o mecanismo do crédito presumido para reduzir o  impacto econômico da \nincidência  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  Cofins  no  valor  agregado  dos  produtos \nexportados, o fez na seara do Imposto sobre Produtos Industrializados, de tal sorte que apenas \nos estabelecimentos industriais, contribuintes do IPI na forma da legislação pertinente, podem \nusufruir o incentivo fiscal”. \n\nComplementou,  ainda,  que  a  Recorrida  não  poderia  ser  considerada  como \nestabelecimento  industrial  pelo  fato  de  a  mesma  elaborar  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI, \ntendo,  para  tanto,  com  base  no  artigo  3º,  da  Lei  4.502/64,  aduzido  que  “se  considera \nestabelecimento produtor  todo aquele que  industrializar produtos sujeitos ao  imposto, donde \nse conclui que, sob o ponto de vista exclusivamente fiscal, abstraindo conjecturas de caráter \neconômico,  aqueles  que  elaboram  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI  não  se  enquadram  no \nconceito de estabelecimento industrial”. \n\nNo  corpo  do  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  transcreve  as  ementas  dos \nacórdãos de números 9303.01.743 e 3803­00.520, tendo, o primeiro, sido transcrito da seguinte \nforma: \n\nAcórdão nº 9303.01.743 \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NT. \n\nA  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao \naproveitamento  do  crédito  presumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96, \npor não estarem os produtos dentro do campo de incidência do \nimposto. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\nO acórdão anexado aos autos como cópia parcial, entretanto, qual seja, o de \nnúmero 9303.00.743, detém a seguinte ementa: \n\nAcórdão nº 9303.00.743 \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2001 a 30/09/2001 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. TAXA SELIC. \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 202 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nimprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não \njustificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de \nressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  concessão \nde um \"plus\", sem expressa previsão legal. 0 ressarcimento não é \nespécie  do  gênero  restituição,  portanto  inexiste  previsão  legal \npara atualização dos valores objeto deste instituto. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido.” \n\nEm exame de admissibilidade, o i. Presidente da Primeira Câmara da Terceira \nSeção de Julgamento do CARF deu seguimento ao recurso especial de divergência interposto \npela  Fazenda  Nacional,  tendo  suscitado,  sobre  a  diferença  entre  o  acórdão  utilizado  para \nembasar a divergência no corpo do  recurso  (9303­01.743) e o  acórdão cuja cópia parcial  foi \nanexada aos autos (9303­00.743), o quanto segue: \n\n“Importante  observar  que a Recorrente  citou  o Acórdão 9303­\n00.743 como paradigma, quando, pela transcrição da ementa no \ncorpo do especial, constata­se que, em verdade, aquela ementa é \nrelativa  ao Acórdão 9303.01.743,  de  09  de novembro  de  2011. \nOcorre  que  essa  decisão  paradigma  utilizada  pela  Recorrente, \nfoi,  inicialmente, gerada com numeração errada (9303­00.743), \nsendo que, após constatado o equívoco, procedeu­se à correção \ndo  número  do  Acórdão  para  9303­01.743,  cuja  cópia  da \nprimeira folha está sendo juntada aos autos, para comprovação \n(fls.  124).  Por  causa  desse  equívoco  a  Recorrente  juntou  ao \nprocesso cópia de parte do acórdão indevido (9303­00.743), que \nnão guarda a menor relação com a divergência suscitada.” \n\nRegularmente  intimado,  o  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões \nrequerendo,  apenas,  fosse negado provimento  ao  recurso  especial  da Fazenda Nacional,  bem \ncomo  fosse  reconhecida  a  incidência  da  Taxa  Selic  desde  o  protocolo  do  pedido  de \nressarcimento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nO recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional é  tempestivo e passo a \nanalisar a sua admissibilidade no que se refere à configuração da divergência. \n\nConforme  acima  aduzido,  a  Fazenda  Nacional  apenas  apresentou  cópia  de \nparte do acórdão de número 9303­00.743, o qual versou sobre a aplicação ou não de Taxa Selic \nem pedido de ressarcimento de IPI, tendo, entretanto, mencionado, no corpo do seu recurso, a \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 203 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nementa  do  acórdão  de  número  9303­01.743,  o  qual  versou  sobre  a  possibilidade  de \naproveitamento de crédito presumido de IPI sobre produtos exportados sob a rúbrica de “NT”. \n\nComo  se  sabe,  a  questão  da  Taxa  Selic  não  foi  apreciada  pelo  acórdão  da \nPrimeira  Turma  Ordinária  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  tendo  sido \napreciadas apenas as questões afetas à possibilidade de aproveitamento de crédito presumido \nde  IPI  sobre produtos exportados  sob a  rúbrica “NT” e sobre  insumos adquiridos de pessoas \nfísicas e cooperativas. \n\nEm uma primeira análise entendi que a divergência não estava demonstrada, \neis que o fato de a Fazenda Nacional ter apresentado cópia parcial de acórdão que versa sobre \nincidência da Taxa Selic, ou seja, sobre matéria estranha a questionada em seu próprio recurso, \nafastava  o  cabimento  do  mesmo,  em  face  da  previsão  contida  no  artigo  67,  §7º,  do  atual \nRegimento Interno do CARF, o qual expressamente prevê o quanto segue: \n\n“Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n(...) \n\n§ 7° O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor \ndos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  ou  com  cópia  da \npublicação  em  que  tenha  sido  divulgado  ou,  ainda,  com  a \napresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas.” \n\nSucede  que,  como  bem  demonstrado  pelos  meus  pares,  desde  que \nreproduzida a ementa do acórdão divergente no corpo do recurso, de que trata o parágrafo 7º \nacima transcrito, a instrução do recurso, de acordo com o previsto no parágrafo 9º do mesmo \nartigo, segundo o qual: \n\n“§  9º  As  ementas  referidas  no  §  7º  poderão,  alternativamente, \nser  reproduzidas  no  corpo  do  recurso,  desde  que  na  sua \nintegralidade, em seu texto oficial.” \n\nAssim, revi minha posição, e portanto conheço do recurso especial interposto \npela Fazenda Nacional.  \n\nPasso ao mérito do recurso. \n\nA controvérsia aduzida nessa parte do recurso especial consiste em definir se \nos insumos utilizados para a produção de produtos, classificados como não tributáveis –“NT”­ \npela TIPI, integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI ao serem exportados. \n\nPrimeiramente, vale considerar que o artigo 1º da lei nº 9.363/961, ao instituir \no benefício do  crédito presumido de  IPI à “empresa produtora e exportadora de mercadorias \n\n                                                 \n1 “Art. 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito \npresumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições \nde que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro \nde  1970,  e  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nnacionais”,  não  o  restringe  apenas  aos  produtos  industrializados,  não  cabendo  ao  intérprete \nadministrativo fazer distinção onde a própria lei não o fez. \n\nAssim,  tendo  o  benefício  fiscal  em  tela  sido  dado  ao  gênero  “mercadorias \nnacionais”, não cabe ao intérprete restringi­lo à espécie de “produtos industrializados”. \n\nNesse sentido, peço venia para transcrever como meu, o voto proferido pelo i. \nConselheiro  DALTON  CÉSAR  CORDEIRO  DE  MIRANDA  quando  do  julgamento  do \nRecurso nº 202­126.282, cujas razões passo a aduzir: \n\n“Não cabe ao intérprete da norma jurídica estabelecer distinção \nonde o legislador não o fez. Ao excluir as aquisições, cuja última \noperação  não  esteja  sujeita  à  incidência  das  contribuições  por \nhaver um distanciamento do critério legal de apuração da carga \nde contribuições contida nos insumos, automaticamente estar­se­\nia legitimando o pleito de um ressarcimento maior que o previsto \nem lei para os casos em que a carga de contribuições contida no \nvalor  das  mercadorias  fosse  maior  que  o  valor  resultante  da \naplicação do critério previsto em lei, em razão do maior número \nde etapas que tenha percorrido. \n\nO erro da  exigência da  efetiva  incidência das contribuições na \núltima  operação  decorre,  na minha  opinião,  de  dois  fatores. A \ntentativa da administração de barrar o benefício dado pela lei às \nempresas  que  adquiram  produtos  sem  a  incidência  das \ncontribuições,  em  razão  do  evidente  ganho  que  auferem  pela \ncritérios contidos na lei. O outro é a decorrente da transferência \nindevida  das  regras  vigentes  na  apuração  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados  –  IPI  para  a  presente  sistemática  de \napuração dos créditos de COFINS e PIS a serem ressarcidos. \n\nComo  é  sabido,  a  legislação  do  IPI,  como  regra  geral, \nexpressamente  proíbe  o  registro  do  crédito  do  imposto,  se  a \noperação de aquisição não está sujeita à incidência do referido \nimposto.  Em  razão  do  nome  “crédito  presumido  de  IPI”  a \nSecretaria  da  Receita  Federal  deu  ao  incentivo  fiscal  o \ntratamento  de  crédito  de  IPI  (conforme  fica  evidenciado  pelas \ndiversas  normas  administrativas  expedidas  por  aquele  órgão), \ncomo  é  o  caso  das  mercadorias  classificadas  como  “Não \nTributadas” (ou NT) na tabela de incidência do IPI, hipótese em \nque  as  considera  fora  do  incentivo  fiscal  em  tela.  O  crédito \npassível  de  registro  nos  livros  fiscais  do  IPI  foi  apenas  uma \nforma criada pelo  legislador para o  ressarcimento mais  rápido \ndas  contribuições,  e  seu  valor  não  pode  ser  confundido  com  o \nIPI. Por outro lado, a lei autoriza que se utilize os conceitos da \nlegislação  do  IPI  apenas  no  que  se  refere  aos  conceitos  de \nmatéria­prima, produto  intermediário e material de embalagem \n(art.  3o.,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  9.363/96).  O  fato  de  ser \nressarcido mediante a compensação com créditos de IPI não lhe \n\n                                                                                                                                                           \nmercado  interno, de matérias­primas, produtos  intermediários  e material  de embalagem, para \nutilização no processo produtivo.” (grifou­se) \n \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\naltera a natureza jurídica, que permanece sendo de contribuição \npara o PIS e COFINS. \n\nFinalmente, não cabe à autoridade administrativa tentar corrigir \neventuais  distorções  contidas  na  lei,  como  é  o  caso  do \nressarcimento  das  contribuições  nos  casos  em  que  não  houve \nessa incidência na operação anterior por não ser praticada por \ncontribuinte,  como nos casos de pessoas  físicas e cooperativas, \nentre outros. Da mesma forma como a lei beneficiou as empresas \nque  adquirem  mercadorias  de  não  contribuintes  do  PIS  e \nPASEP,  ao  estabelecer  um  critério  uniforme  de  apuração  do \ncrédito  a  ser  ressarcido  para  todas  as  situações,  igualmente \nprejudicou  aquelas,  cujos  produtos  percorrem  várias  etapas, \nsendo oneradas pelas contribuições de forma mais intensa, pela \ncumulação  da  incidência  tributária,  lhes  retirando  a \ncompetitividade,  especialmente  no mercado  internacional,  onde \na regra é a não exportação de tributos. \n\nEntendo  que  a  lei  deva  ser  aplicada  da  forma  como  foi \nconcebida  pelo  legislador,  e  que  somente  a  este  compete \naprimorá­la.  Evidentemente,  por  todas  razões  expostas,  sou  da \nopinião  de  que  as  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial  de  embalagem,  mesmo  que  adquiridos  de  não \ncontribuintes  do  PIS  e  da  COFINS,  ou  que,  por  outro  motivo, \nessas  contribuições  não  tenham  incidido  na  aquisição  dessas \nmercadorias,  os  valores  correspondentes  a  essas  operações \ndevem  compor  a  base  de  cálculo  do  incentivo  fiscal  em  tela, \nsendo, portanto, incorreta a glosa aplicada pela fiscalização.” \n\n(...) \n\n“Como  já  por  diversas  vezes  decidido  na Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais,  a  finalidade  da  Lei  nº  9.363/96  foi  a  de \ndesonerar  as  exportações  de  mercadorias  nacionais  e,  como \nconseqüência,  melhorar  o  balanço  de  pagamentos.  Aliás,  tal \nentendimento  está  em  linha  com  o  que  doutrinariamente \ndefendido por José Erinaldo Dantas Filho, “O espírito do citado \ndiploma  legal  foi  o  de  incentivar  a  exportação  de  produtos \nnacionais,  tentando  diminuir  o  chamado  ‘custo  Brasil’  para  os \nprodutos pátrios, de maneira que sejam ‘exportados tributos para \no exterior’. O legislador federal visualizou a extrema necessidade \nde  desonerar  a  exagerada  carga  tributária  para  os  produtos \nexportados,  bem como visou a  combater o  acentuado déficit  da \nbalança comercial de nosso País, assim gerando mais empregos e \nmaior arrecadação.”2. \n\nDiferente não é,  aliás,  o  entendimento do Superior Tribunal de \nJustiça,  conforme  já  consubstanciado  no  acórdão  referente  ao \njulgamento  do  já  mencionado  e  citado  Recurso  Especial  nº \n586.392/RN3. \n\n                                                 \n2  “Da  impossibilidade  de  Restrições  ao  Crédito  Presumido  de  IPI  através  de  Normas  Administrativas \nComplementares”, in Revista Dialética de Direito Tributário, volume 75, p. 77. \n3 REsp 586.392/RN, Ministra  relatora Eliana Calmon, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, acórdão \npublicado no D.J.U., Seção I, de 6/12/2004 \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCreio,  ainda,  abrindo aqui  parênteses  a  bem  ilustrar  o  debate, \nque do exame do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98), que \ntrata  dos  conceitos  de  industrialização  (transformação; \nbeneficiamento;  montagem;  acondicionamento;  e  renovação  e \nrecondicionamento),  entendo  possível  afirmar  que  as \n“mercadorias” exportadas pela  recorrente  (produtos de origem \nanimal), são sim objeto ou resultante de um processo produtivo, \nmesmo que classificados como NT. \n\nNeste  sentido,  vale  citar  trechos  de  artigo  de  Júlio  M.  de \nOliveira, intitulado “A Constituição, A Lei e o Regulamento do \nIPI – Hipóteses de Conflito”4:” \n\n(...) \n\n“Ao nosso ver, o objeto do  imposto não consiste meramente no \nato de produzir acima delineado, pelo contrário, a materialidade \nda hipótese de incidência reside no resultado final deste ato – o \nproduto. \n\nAssim  não  fosse,  estaríamos  diante  de  um  imposto  sobre \nindustrialização  e  não  sobre  o  produto  industrializado.  Neste \nsentido,  cabe  lembrar  as  sempre  lúcidas  considerações  do \nmestre Geraldo Ataliba, verbis: \n\n“... Pela sua utilização (desse conjunto de componentes) é que se \nobtém,  afinal,  um  produto.  Se,  portanto,  a  produção  ou \nindustrialização  for  posta  na  materialidade  da  hipótese  de \nincidência  do  imposto,  já  não  se  estará  diante  do  IPI,  mas  de \ntributo diverso.” \n\nPorém,  esgotar­se  na  existência  de  produtos  industrializados  a \nmaterialidade  da  hipótese  de  incidência  do  IPI,  em  outras \npalavras,  o  mero  surgimento  de  um  produto  industrializado  é \nsuficiente para caracterização da ocorrência do fato gerador do \nimposto? \n\nQuer nos parecer que não.” \n\n(...) \n\n“E a propósito da discussão travada nestes autos, necessária se \nfaz  reafirmar  que  o  benefício  do  crédito  presumido  está \nexpressamente direcionado à  empresa produtora  e  exportadora \nde mercadorias nacionais. \n\nO  artigo  de  lei  é  abrangente,  portanto,  daí  não  ser  possível \nrestringir  o  debate  entre  a  distinção  entre  “produto \nindustrializado  não  tributado”  e  “produto  industrializado \n\n                                                 \n4 “IPI – Aspectos Jurídicos Relevantes – Coordenação Marcelo Magalhães Peixoto” – São Paulo: Quartier Latin, \n2003, pp. 221 a 238 \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntributado”,  pois  tanto  um  como  outro  são  “mercadorias”5  e, \nconseqüentemente, abrangidos pela Lei nº 9.363/96.” \n\nNesse  sentido,  resta­se  evidente  o  entendimento  de  que,  tendo  o  crédito \npresumido  em  análise  o  objetivo  de  ressarcir  as  contribuições  incidentes  sobre  as  etapas \nanteriores da cadeia produtiva, não é relevante se o produto é ou não tributado pelo IPI na sua \nsaída final. \n\nCom efeito, conheço do recurso especial de divergência da Fazenda Nacional \nno que se refere à argüição referente à exportação de produto “NT” para, no mérito, negar­lhe \nprovimento. \n\n \n\nNanci Gama \n\n \n\n \n\n \n\n                                                 \n5 “Aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia. ...” Ferreira, Aurélio Buarque \nde Holanda.  “Novo Aurélio  Século XXI:  o  dicionário  da  língua  portuguesa/3ª  edição  – Rio  de  Janeiro  : Nova \nFronteira, 1999  \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Redator Designado \n\nOuso  discordar  da  nobre  relatora  em  relação  à  matéria  ora  posta  em \njulgamento. \n\nA matéria objeto da divergência apontada pelo sujeito passivo diz respeito à \nquestão do direito ou não ao crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento do PIS e \nda  COFINS  nas  exportações  de  produtos  que  constam  da  TIPI  com  a  notação  NT  (não \ntributados).  Realmente  é  uma  matéria  divergente  como  demonstrou  o  contribuinte  em  seu \nRecurso Especial. Assim, conheço o recurso e passo a análise do mérito. \n\nVisando incentivar as exportações de produtos industrializados, de alto valor \nagregado,  a União  criou  o  crédito  presumido  de  IPI  como  uma  forma  de  ressarcimento  das \ncontribuições  sociais  do  PIS  e COFINS,  incidentes  sobre  as  aquisições,  no mercado  interno \n(nacionais), de matérias­primas, produtos  intermediários e material de embalagem, utilizados \nno processo produtivo de bens exportados. \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nTal crédito presumido foi criado pela Lei 9.363/96, que adveio da MP 948/95 \ne  reedições.  Para  o  cumprimento  do  objetivo  a  lei  criou  o  ressarcimento  ao  produtor  e \nexportador  do  pagamento  das  contribuições  PIS  e  COFINS,  incidentes  no  processo  de \nprodução da mercadoria a ser exportada. \n\nTal  discussão  tem  resultado  em  interpretações  divergentes  no  Poder \nJudiciário  o  no  próprio  CARF.  A  depender  das  composições  dos  tribunais,  tanto \nadministrativos quanto  judiciais, o  resultado dos  julgamentos  tem dado soluções divergentes, \nora permitindo, ora negando, o direito ao creditamento previsto na referida lei. Isso causa uma \ninsegurança jurídica nos contribuintes. Já é hora de tentar pacificar a questão, mesmo sabendo \nque  não  é  uma  tarefa  fácil.  Até  porque  os  nossos  tribunais  superiores  ainda  não  se \nmanifestaram a respeito. \n\nPorém já percebemos uma certa tendência dos Tribunais Regionais Federais \nde negar o  aproveitamento do  créditos nos  casos  em que  as mercadorias  exportação não  são \nconsideradas industrializadas (NT). \n\nPodemos citar como exemplos de decisões que negaram o aproveitamento do \ncrédito: TRF da 3ª Região, Apelação em MS 309.564/MS, Processo 2005.61.00.001347­9, Rel. \nJuiz convocado Dês.Federal Roberto Jeuken, 3ª T., julg. 04/12/2008, DJ 20/01/2009. \n\nApelação  cível  1.245.945/MS,  processo  1999.61.00.001975­3,  Rel.  dês. \nFederal Cecília Marcondes, 3ª T.., julg. 27/11/2008, DJ 09/12/2008. \n\nTRF  da  5ª  Região,  AMS  89.109/PE,  Processo  0002369­88.2003.4.058308, \nRel. Des. Federal Francisco Barros Dias, 2ª T., julg. 18/08/2009, DJ, 11/09/2009. \n\nApelação  em  MS93782/PE,  Processo  0009922­45.2005.4.05.8300/03,  Rel. \nDes. Federal Rivaldo Costa, 3ª T., DJ 28/08/2007. \n\nComo  já  dissemos,  os  Tribunais  Superiores  ainda  não  se  manifestaram \ndiretamente sobre o tema. \n\nPara  continuarmos  a  discorrer  sobre  o  tema,  é  essencial  ao  deslinde  da \ndemanda, determinar se os produtos com a classificação “NT” na TIPI, que trata de produtos \nem que não há a incidência do IPI, por não serem industrializados e, portanto, não estarem no \ncampo de incidência do imposto, podem se caracterizar como produtos originários de empresa \nprodutora e exportadora descrita no art. 1º da Lei 9.363/96, transcrito abaixo. \n\nA  lei, muita das vezes,  apesar de não ser o meio  ideal, deve dar definições \naos  institutos.  Tal  conduta  do  legislador  serve  para  dar  contornos  precisos  a  alguns  termos \nusados, como por exemplo o conceito de produto industrializado. A lei assim o faz. E mais. A \nLegislação complementar é de suma importância, quando traz a tabela TIPI com informações \nde quais produtos  seriam NT e que  tais produtos estariam  forma do campo de  incidência do \nIPI, não sendo considerados, portanto, produtos industrializados. \n\nO  benefício  fiscal  chamado  “Crédito  Presumido  de  IPI  ­  Exportações” \nconsiste  em  um  crédito  adicional  de  IPI  para  sociedades  industriais  que  diretamente  ou \nindiretamente  exportam  seus  produtos  industrializados  ao mercado  internacional.  Tem  como \nobjetivo  principal  desonerar  a  cadeia  produtiva  dos  produtos  a  serem  exportados  do  custo \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\neconômico  da  COFINS  e  do  PIS,  conforme  podemos  notar  pelo  texto  do  art.  1º  da  Lei \n9.363/96: \n\n“Art.  1º  ­  A  empresa  produtora  e  exportadora  de mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 \nde setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 \nde dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, \nno  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no \nprocesso produtivo”. \n\n“Parágrafo Único ­ O disposto neste artigo aplica­se, inclusive, \nnos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim \nespecífico de exportação para o exterior”. \n\nConsiderando­se, então, que o artigo 1° da Lei 9.363/96 autoriza a fruição do \nbeneficio  do  crédito  presumido do  IPI  às  empresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre \noutras,  a duas  condições  ­  ser produtora  e  ser  exportadora  ­,  não  resta dúvida quanto  à  total \nimpossibilidade  de  existência  e  aproveitamento  de  crédito  do  IPI  para  os  estabelecimentos \ncujos produtos fabricados são classificados como NT na TIPI. Isso porque os estabelecimentos \nque produzem mercadorias NT não são considerados como produtor, para efeitos da legislação \nfiscal.  Com  efeito,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a  empresa  não  é \nconsiderada como produtora, ela não satisfaz, por conseguinte, a uma das condições  imposta \npelo  beneficio  em  análise,  qual  seja,  o  de  ser  produtora.  Esta  condição  está  intimamente \nrelacionada à própria natureza do crédito presumido. Ser industrializado o produto exportado é \ncaracterística  essencial  da  finalidade  da  lei:  estimulo  às  empresas  para  que  destinem  seus \nprodutos  com  maior  valor  agregado  à  exportação,  melhorando  nossa  balança  comercial  e \nreduzindo  a  taxa  de  desemprego.  São  justamente  os  produtos  industrializados  que  agregam \nmais fatores de produção, sobretudo mão­de­obra. São eles que possuem cadeia produtiva mais \nextensa e, portanto, de maior influência para o desenvolvimento econômico. \n\nNão é a exportação de produtos primários que se procurou estimular, já que \nesta sempre foi a vocação do país ao longo de toda a sua história. \n\nCom efeito,  cabe aos  intérpretes das  leis,  trazer o  real e  correto  significado \ndas  normas  nela  contidas.  Se  a  norma  é  dúbia  cabe  aos  operadores  do  direito  a  sua  correta \ninterpretação,  conforme  as  técnicas  da  ciência  da  Hermenêutica  Jurídica,  e  não  fazer  a \ninterpretação de modo aleatório e intuitivo. \n\nNem mesmo uma interpretação literal do art. 1º da referida lei poderia levar \nconcluir  que  a  empresa  produtora  e  exportadora  também  abarcaria  àquelas  que  não  são \ncontribuintes  do  imposto.  Porém,  como  já  dito,  esse  seria  o  pretenso  resultado  de  uma \ninterpretação  meramente  literal.  Esse  tipo  de  análise  somente  pode  ser  feito  quando  a  lei \nexpressamente determinar. Pelo contrário, qualquer tipo de interpretação nos levaria ao mesmo \nresultado, como acontece com os texto legais bem elaborados. \n\nDeve,  neste  caso,  fazer  uma  interpretação  sistemática,  que  consiste  em \nharmonizar a presente norma de um modo contextualizado com  todo o  texto da mesma lei e \ncom o arcabouço legal pátrio, principalmente na área tributária. \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n    Teremos  de  fazer  a  nossa  análise  em  conjunto  com  toda  a \nlegislação que rege o IPI. Em um estudo da lei incentivadora, nos artigos posteriores ao 1º, o \nlegislador já deixa mais claro que a delimitação do benefício se daria somente em relação aos \nprodutos industrializados. Isso nos remete à matriz legal do IPI. \n\nA Lei nº 4.502/64 é muito precisa na definição do que seja estabelecimento \nprodutor  quando  preceitua  em  ser  art.  3º  que  “considera­se  estabelecimento  produtos  todo \naquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto”. Assim fica claro que tanto na acepção \neconômica  quanto  jurídica,  não  há  como  se  enquadrar  empresas  não  sujeitas  ao  IPI  como \nestabelecimento industrial ou estabelecimento produtor. \n\nÉ pacífico que os produtos classificados na TIPI como \"NT\" não estão \nincluídos no campo de incidência do IPI, conforme dispõe o parágrafo único do artigo \n2° do RIPI/98. \n\n(Decreto 2.637, de 25/06/98). \n\n\"Art. 2° ­ Parágrafo Único ­ O campo de incidência do imposto \nabrange  todos  os  produtos  com  alíquota,  ainda  que  zero, \nrelacionados  na  TIPI,  observadas  as  disposições  contidas  nas \nrespectivas  notas  complementares,  excluídos  aqueles  a  que \ncorresponde a notação NT (não­tributado) (Lei n.° 9.493, de 10 \nde setembro de 1997, art. 13 )” \n\nLogo,  quem  produz  esses  produtos,  ainda  que  sob  uma  das  operações  de \nindustrialização  previstas  no  artigo  4°  do  Regulamento  do  IPI  não  é  considerado,  à  luz  da \nlegislação de regência desse imposto, como estabelecimento produtor ou industrial, de acordo \ncom o artigo 8° do RIP1/98, que prescreve: \n\nArt. 8° Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das \noperações referidas no art. 4°, de que resulte produto tributado, \nainda que de alíquota zero ou isento (Lei n.° 4.502, de 1964, art. \n3°). \n\nEstabelecimento  produtor  ou  industrial  é  aquele  que  executa  qualquer  das \noperações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  de  industrialização;  da  qual, \ncumulativamente, resulte um produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.  \n\nOra, de fato, seu beneficiário necessariamente deve produzir industrializados \nsujeitos  à  incidência  do  PI  e  exportá­los,  diretamente  ou  através  de  empresa  comercial \nexportadora,  para  que  lhe  seja  reconhecido  o  direito  ao  crédito  presumido,  conforme  a \nsistemática instituída pela Lei n° 9.363/96.  \n\nSe o benefício fosse estendido a todas as empresas produtoras exportadoras, \nsem a delimitação de ser contribuinte do imposto algumas questões ficariam sem uma solução \nprevista  na  lei,  como  por  exemplo,  como  se  daria  a  escrituração  dos  créditos  para  a  futura \ncompensação? Não existe previsão de livro registro de apuração do IPI para não contribuintes. \nTodos sabemos que a apuração do imposto a pagar ou dos créditos devem ser escriturados no \nreferido livro.  \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAdemais  a  lei  não  contém  palavra  inúteis.  Se  fosse  para  abarcar  os \nexportadores  que  não  fossem  produtores  porque  a  lei  traria  e  expressão  “produtora  e \nexportadora”. Bastaria o uso da palavra “exportadora”. \n\nEstá  claro,  dessa  forma,  que  há  que  se  interpretar  a  linguagem  legislativa \ncontida  no  art.  1º  da  Lei  9.363/96  e  cabe  a  nós,  desse  tribunal  administrativo,  elucidar  e \nresolver o presente caso concreto ora apresentado a essa corte. È da interpretação que cuida a \nhermenêutica jurídica. \n\nPrimeiramente cabe esclarecer o  conceito de hermenêutica “que provém do \nlatim hermeneutica (que interpreta ou explica), é empregado na técnica jurídica para assinalar o \nmeio ou modo por que se devem interpretar as leis, a fim de que se tenha delas o exato ou o \nmelhor sentido. Na hermenêutica jurídica, assim, estão encerrados todos os princípios e regras \nque  devam  ser  judiciosamente  utilizados  para  a  interpretação  do  texto  legal.  E  esta \ninterpretação  não  se  restringe  ao  esclarecimento  de  pontos  obscuros, mas  toda  elucidação  a \nrespeito da exata compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos. \n\nÈ o que  faz a hermenêutica  jurídica,  interpreta as  leis. Deixo claro  também \nque  não  se  trata  de  lacuna  na  lei.  Caso  assim  fosse,  teríamos  que  fazer  uma  integração \nlegislativa  e  não  a  interpretação.  Mais  abaixo  deixaremos  claro  que  mesmo  àqueles  que \nconsideram que a lei é omissa e que há que se fazer a integração,também chegaremos à mesma \nconclusão:  A  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao  aproveitamento  do  crédito \npresumido do IPI, lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência \ndo imposto. \n\nPodemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não \nhá como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora \ne exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja, \nsomente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI \nnos casos de exportação. \n\nEconomicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração \ntributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois \ntodos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores \nmundiais. \n\nEm se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção \ndo legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à \nextensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras. \n\nAlém do mais a  lei que trata de qualquer  tipo de exoneração tributária deve \nter a sua interpretação restritiva, para abarcar somente os caso expressamente permitidos. \n\nÉ necessária a autorização legislativa para a concessão do beneficio em face \ndo principio da legalidade. \n\nComo se sabe, o Princípio Constitucional da Legalidade  impõe como dever \naos agentes públicos que não somente proceda em consonância com as leis, mas também que \nsomente  atue  quando  autorizado  pelo  ordenamento  jurídico.  Melhor  dizendo,  não  tem  a \nliberdade de fazer o que  lhe convém apenas pela ausência de norma proibitiva, mas somente \nfazer o que a lei autoriza ou determina. \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 212 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nO  princípio  da  legalidade  vale  tanto  para  a  exação  quanto  para  a  isenção. \nSabemos que o crédito presumido é um tipo de isenção parcial. \n\nÈ  indiscutível  que  a  lei  que  trata  de  isenção  deve  descrever, \npormenorizadamente,  todos  os  elementos  da  norma  jurídica  tributária.  A  descrição  deve  ser \nexaustiva para a própria segurança jurídica dos contribuintes. Não pode haver subjetivismos ou \ninterpretações não jurídicas. \n\nO  art.  1º  da  lei  isentiva  faz  exatamente  isso.  Descreve minuciosamente  os \ncontornos de quem tem o direito ao crédito presumido para evitar que o intérprete ou aplicador \nda lei tenha entendimentos contraditórios, gerando incerteza e insegurança para o contribuinte. \n\nCom  efeito  não  há  outra  conclusão  que  não  a  constatação  que  crédito \npresumido  de  IPI  somente  poderá  ser  efetuado  pela  empresa  exportadora  ou,  no  caso  de \nexportação indireta, pelo fornecedor da comercial exportadora, levando­se em conta apenas os \ninsumos  adquiridos  no mercado  interno  utilizados  na  industrialização  de  bens  destinados  à \nexportação. \n\nPara  corroborar  e  elucidar  todo  o  exposto,  por  ser  de  uma  precisão  ímpar \ntrago o Presidente Henrique Pinheiro Torres, no Acórdão nº 202.16.066: \n\n“A questão envolvendo o direito de crédito presumido de IPI no \ntocante  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  materiais  de  embalagens  utilizados  na \nconfecção de produtos constantes da Tabela de Incidência do IPI \ncom  a  notação  NT  (Não  Tributado)  destinados  à  exportação, \nlonge  de  estar  apascentada,  tem  gerado  acirrados  debates  na \ndoutrina  e  na  jurisprudência.  No  Segundo  Conselho  de \nContribuintes,  ora  prevalece  a  posição  do  Fisco,  ora  a  dos \ncontribuintes, dependendo da composição das Câmaras. \n\nA meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é \naquela  pela  exclusão  dos  valores  correspondentes  às \nexportações dos produtos não  tributados  (NT) pelo IPI,  já que, \nnos  termos  do  caput  do  art.  1º  da  Lei  9.363/1996,  instituidora \ndesse  incentivo  fiscal,  o  crédito  é  destinado,  tão­somente,  às \nempresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre  outras,  a \nduas  condições:  a)  ser  produtora;  b)  ser  exportadora.  Isso \nporque, os estabelecimentos processadores de produtos NT, não \nsão,  para  efeitos  da  legislação  fiscal,  considerados  como \nprodutor. \n\nIsso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos \nao IPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não \nsão consideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor \ndo  artigo  3º  da  Lei  4.502/1964,  considera­se  estabelecimento \nprodutor  todo  aquêle  que  industrializar  produtos  sujeitos  ao \nimpôsto. Ora, como é de todos sabido, os produtos constantes da \nTabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  –  TIPI  com  a  notação  NT  (Não  Tributados) \nestão  fora  do  campo  de  incidência  desse  tributo  federal.  Por \nconseguinte, não estão sujeitos ao imposto. \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 213 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nOra,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a \nempresa  não  é  considerada  como  produtora,  não  satisfaz,  por \nconseguinte,  a  uma  das  condições  a  que  está  subordinado  o \nbeneficio em apreço, o de ser produtora. \n\nPor outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor \nfiscal  que  é  o  de  alavancar  a  exportação  de  produtos \nelaborados, e não a de produtos primários ou semi­elaborados. \nPara  isso,  o  legislador  concedeu  o  incentivo  apenas  aos \nprodutores, aos industriais exportadores. Tanto é verdade, que, \nafora os produtores exportadores, nenhum outro tipo de empresa \nfoi  agraciada  com  tal  benefício,  nem  mesmo  as  trading \ncompanies, reforçando­se assim, o entendimento de que o favor \nfiscal  em  foco  destina­se,  apenas,  aos  fabricantes  de  produtos \ntributados a serem exportados. \n\nCabe  ainda  destacar  que  assim  como  ocorre  com  o  crédito \npresumido,  vários  outros  incentivos  à  exportação  foram \nconcedidos  apenas  a  produtos  tributados  pelo  IPI  (ainda  que \nsujeitos à alíquota zero ou isentos). Como exemplo pode­se citar \no extinto crédito prêmio de IPI conferido industrial exportador, e \no  direito  à  manutenção  e  utilização  do  crédito  referente  a \ninsumos  empregados  na  fabricação  de  produtos  exportados. \nNeste  caso,  a  regra  geral  é  que  o  benefício  alcança  apenas  a \nexportação  de  produtos  tributados  (sujeitos  ao  imposto);  se  se \nreferir  a  NT,  só  haverá  direito  a  crédito  no  caso  de  produtos \nrelacionados  pelo  Ministro  da  Fazenda,  como  previsto  no \nparágrafo único do artigo 92 do RIPI/1982. \n\nOutro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a \nmudança  trazida  pela  Medida  Provisória  nº  1.508­16, \nconsistente  na  inclusão  de  diversos  produtos  no  campo  de \nincidência  do  IPI,  a  exemplo  dos  frangos  abatidos,  cortados  e \nembalados,  que  passaram  de  NT  para  alíquota  zero.  Essa \nmudança na tributação veio justamente para atender aos anseios \ndos  exportadores,  que  puderam,  então,  usufruir  do  crédito \npresumido de IPI nas exportações desses produtos.  \n\nDiante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos \nexportados  pela  reclamante,  por  não  estarem  incluídos  no \ncampo de incidência do IPI, já que constam da tabela como NT \n(não tributado), não geram crédito presumido de IPI”. \n\nTambém, colaciono parte do voto do Conselheiro Gilson Rosemburg Filho, \nem voto recentemente proferido neste plenário: \n\nPor outra parte, é cediço que os produtos classificados na TIPI \ncomo “NT” não estão incluídos no campo de incidência do IPI. \nLogo, quem fabrica tais produtos, mesmo sob uma das operações \nde industrialização previstas no Regulamento do IPI (no caso, as \noperações dispostas no art. 3º, caput e  incisos, do Regulamento \naprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/1982 – RIPI/82), não \né  considerado,  à  luz  da  legislação  de  regência  desse  imposto, \ncomo estabelecimento industrial. Isso porque, de acordo como o \nart. 8º do RIPI/82 (abaixo transcrito), estabelecimento industrial \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 214 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\né  o  que  industrializa  produtos  sujeitos  à  incidência  do  IPI,  ou \nseja,  é  aquele  estabelecimento  que  executa  qualquer  das \noperações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  “de \nindustrialização”, da qual, cumulativamente, resulte um produto \n“tributado”, ainda que de alíquota zero ou isento. Ao contrário, \nnão  é  estabelecimento  industrial  para  fins  de  IPI  aquele  que \nelabora produtos classificados na TIPI como não­tributado (NT), \nbem  como  quem  realiza  operação  excluída  do  conceito  de \nindustrialização dado pelo RIPI. \n\n“Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das \noperações  referidas  no  artigo  3º,  de  que  resulte  produto \ntributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, art. \n3º).” \n\nNeste  diapasão,  Raimundo  Clóvis  do  Valle  Cabral  em  “Tudo \nsobre o IPI”, 4ª edição, São Paulo, Ed. Aduaneiras, págs. 54/55 \ne 57, assim assevera:  \n\n“Estabelecimento  Industrial  é  o  que  industrializa  produtos \nsujeitos  à  incidência  do  imposto,  ou  seja,  aquele  que  executa \noperações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de \nindustrialização  (transformação,  beneficiamento,  montagem, \nacondicionamento/reacondicionamento  e \nrenovação/recondicionamento)  e  da  qual  resulte  um  produto \ntributado,  ainda  que  de  alíquota  zero,  ou  isento.  Tem por base \nlegal o artigo 3º da Lei nº 4.502, de 1964, alterado pelo artigo \n12  do  DL  nº  34/66,  que  tem  o  seguinte  texto:  ‘Considera­se \nestabelecimento  industrial  todo  aquele  que  industrializar \nprodutos sujeitos ao imposto’(art. 8º). \n\nAs  expressões  ‘fábrica’  e  ‘fabricante’  são  equivalentes  a \n‘estabelecimento industrial’, como definido acima (art. 487­II). \n\nSe  o  produto  por  ele  industrializado corresponde uma  alíquota \npositiva  (diferente  de  zero)  estará  ele  obrigado  a  destacar  o \nimposto na nota fiscal emitida, observando as demais obrigações \nconcernentes à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto, \nassumindo  o  real  papel  de  contribuinte  –  sujeito  passivo  de \nobrigação principal, salvo se optante pela inscrição no Simples \n(art. 20­I, 23­II e 107). \n\nSe  o  produto  industrializado  estiver  sujeito  à  alíquota  zero,  ou \nfor  isento,  embora  não  haja  imposto  a  ser  destacado  nem \nrecolhido, ele estará obrigado a emitir nota fiscal e proceder às \ndemais  obrigações  relativas  à  escrituração  fiscal  prevista  no \nRipi,  pois  está  definido  como  sujeito  passivo  de  obrigações \nacessórias (art. 21). \n\nContrario  sensu,  chega­se  à  conclusão  de  não  ser \nestabelecimento industrial, para fins do IPI, aquele que elabora \nprodutos  classificados  na  Tipi  como  NT  (não­tributados),  bem \nassim  os  resultantes  de  operações  excluídas  do  conceito  de \nindustrialização pelo artigo 5º do RIPI.” \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 215 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nO texto reproduzido acima traduz a essência da expressão “NT” \naposta  na  TIPI  ao  lado  dos  produtos  excluídos  do  campo  de \nincidência  do  IPI,  qual  seja:  o  estabelecimento  que dá  saída  a \nprodutos  não­tributados,  não  se  classifica,  nessas  operações, \npara  fins  de  incidência  do  imposto,  como  estabelecimento \nindustrial, ou seja, como contribuinte do IPI. E o aproveitamento \nde  créditos  do  IPI  está  intimamente  ligado  ao  conceito  do  que \nseja estabelecimento industrial para a legislação desse imposto, \nno  sentido  de  que  não  ser  um  estabelecimento  de  tal  espécie \nimplica  o  não­reconhecimento  da  existência  de  créditos  ou \ndébitos de IPI, impossibilitando o aproveitamento dos primeiros \n(dos créditos) ou o surgimento da obrigação tributária principal \ndecorrente dos segundos (dos débitos). \n\nNessa linha, merece citar, especificamente no tocante ao crédito \npresumido  do  IPI  objeto  de  análise  no  presente  processo,  o \npreceito do art. 1º combinado com o do parágrafo único do art. \n3º, ambos da Lei nº 9.363/96: \n\n“Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  ao  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados (...). \n\nArt. 3º (...). \n\nParágrafo  único.  Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação \n(...)  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  para  o \nestabelecimento (...) dos conceitos de receita operacional bruta e \nde produção, (...).” \n\nLógico  que  “produção”  conforma­se  na  atividade  do \n“produtor\". E, nos termos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de \n1964,  matriz  legal  de  grande  parte  da  legislação  do  IPI, \n“estabelecimento produtor” é aquele que industrializa produtos \nsujeitos ao imposto. Estabelece o art. 3º da aludida lei: \n\n“Art. 3º Considera­se estabelecimento produtor todo aquele que \nindustrializar produtos sujeitos ao imposto.” \n\nConsiderando­se, então, que o art. 1º da Lei nº 9.363/96 autoriza \na  fruição  do  crédito  presumido  do  IPI  ao  “estabelecimento \nprodutor  e  exportador”,  e  que  o  art.  3º  da  Lei  4.502/64  é  a \nmatriz do Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados, \nnão resta dúvida quanto à total impossibilidade de existência e, \nconseqüentemente, de aproveitamento de crédito do IPI para os \nestabelecimentos  cujos  produtos  fabricados  são  classificados \ncomo “NT” na TIPI. \n\nPelos  fundamentos  expostos,  é  possível  arrolar  as  seguintes \nconclusões: \n\nO estabelecimento industrial é aquele que industrializa produtos \nsujeitos à incidência do imposto, ou seja, aquele que executa as \noperações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de \nindustrialização  e  da  qual  resulta  um  produto  tributado,  ainda \nque de alíquota zero ou isento. Portanto, os produtos exportados \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 216 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nque  não  se  encontram  no  campo  de  incidência  do  IPI,  por \nconstar da  tabela como NT  (não  tributado),  não geram crédito \npresumido de IPI; \n\nA  legislação  que  trata  do  específico  benefício  do  crédito \npresumido  do  IPI  determina  que  as  “mercadorias”  devam \ndecorrer  de  “estabelecimento  produtor”,  o  qual,  à  luz  da \nlegislação  do  IPI,  é  somente  o  que  industrializa  produtos \ntributados por essa exação. \n\nAssim não há que se falar em questões fáticas, mas meramente jurídicas. Por \nisso toda a análise se absteve de ilações de fato, mas argumentações meramente jurídicas, como \naliás devem ser todas as questões trazidas a interpretação pelos tribunais.. \n\nTambém não  há  discussão  acerca  de  os  produtos  que não  tributados  – NT, \nestarem, ou não, no campo de incidência do IPI. Senão teríamos de fazer uma longa explanação \nsobre outros  institutos  tributários  como  isenção,  imunidade, não  incidência,  lançamento,  fato \ngerador, dentre outros. \n\nPodemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não \nhá como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora \ne exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja, \nsomente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI \nnos casos de exportação. \n\nEconomicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração \ntributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois \ntodos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores \nmundiais. \n\nEm se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção \ndo legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à \nextensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras. \n\nDessa forma, o crédito presumido de IPI somente poderá ser ressarcido pela \nempresa  exportadora  ou,  no  caso  de  exportação  indireta,  pelo  fornecedor  da  comercial \nexportadora, levando­se em conta apenas os insumos adquiridos no mercado interno, onerados \npelo PIS e COFINS, e utilizados na industrialização de bens destinados à exportação. \n\nMesmo para aqueles que entendem que existe omissão legal e que pretendem \nfazer a integração prevista no art. do CTN, In verbis: \n\nInterpretação e Integração da Legislação Tributária \n\nArt.  107.  A  legislação  tributária  será  interpretada  conforme  o \ndisposto neste Capítulo. \n\nArt.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade \ncompetente  para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará \nsucessivamente, na ordem indicada: \n\nI ­ a analogia; \n\nII ­ os princípios gerais de direito tributário; \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 217 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nIII ­ os princípios gerais de direito público; \n\nIV ­ a eqüidade. \n\n§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de \ntributo não previsto em lei. \n\n§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do \npagamento de tributo devido. \n\nArt. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam­se para \npesquisa  da  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus \ninstitutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos \nrespectivos efeitos tributários. \n\nArt.  110.  A  lei  tributária  não  pode  alterar  a  definição,  o \nconteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito \nprivado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela \nConstituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas \nLeis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  para \ndefinir ou limitar competências tributárias. \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\nII ­ outorga de isenção; \n\nIII  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\nA ordem de integração é obrigatória, como determina a Lei. Podemos usar a \nanalogia com o caso dos créditos básicos e assim chegarmos à conclusão que não geram direito \nao crédito a exportação de produtos NT. Neste caso existe até uma súmula do CARF: \n\nSúmula  CARF  nº  20:  Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em \nrelação  às  aquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de \nprodutos classificados na TIPI como NT.  \n\nPorém podemos passar também para o segundo critério de integração. Trata­\nse  de  usarmos  os  princípios  gerais  de  Direito  Tributário.  O  princípio  mais  específico  em \nrelação ao IPI é o princípio constitucional da não cumulatividade do IPI, transcrito abaixo: \n\nArt.  153,  §  3º:  “O  imposto  previsto  no  inciso  IV:  \nI  –  será  seletivo,  em  função  da  essencialidade  do  produto; \nII –  será não cumulativo, compensando­se o que  for devido em \ncada operação com o montante cobrado nas anteriores”. \n\nFica claro aqui também que tem que haver tributo devido para que possamos \naplicar o princípio. Se o produto final não é tributado, não há que se falar em aproveitamento \nde crédito. Obviamente a lei pode excepcionar e permitir o aproveitamento do crédito, já que \nnão há óbice constitucional como ocorre com o ICMS. Mas, como dito acima a lei tem que ser \nclara ao permitir o creditamento nessas situações especiais o que não ocorre in casu. \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 218 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nO próprio TRF da  3ª Região  tem  exarado  decisões  que  vedam o  direito  ao \nincentivo da lei 9.363 quando não há o recolhimento do  IPI na cadeia de industrialização da \nmercadoria a ser exportada. \n\nO Direito Pátrio não autoriza o aproveitamento do crédito presumido de IPI \nem relação a mercadorias exportadas que figurem como NT na tabela do IPI – TIPI. \n\nEssa é a única conclusão juridicamente aceitável ao interpretarmos, por todas \nas técnicas existentes, os diplomas legais do crédito presumido – Lei 9.363/96, em cotejo com \nas demais legislações do IPI. \n\nÀqueles  que  defendem  que  a  lei  instituidora  do  incentivo  é  lacunosa, \npodemos fazer a integração nos moldes permitidos pelo CTN e chegaremos à mesma conclusão \nacima exposta. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  pelo  provimento  do  Recurso  Especial \ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas  \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1999\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.\nO Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).\nO STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que “o dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).\nO termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nAplica-se ao lançamento a legislação em vigor à data da ocorrência do fato gerador. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nRecurso especial provido em parte.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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O Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão votou pelas conclusões\n\n(Assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nGustavo Lian Haddad - Relator\nEDITADO EM: 26/05/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-08T00:00:00Z", "id":"5540512", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:49.642Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813196419072, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2649; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n13 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11831.001670/2007­61 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.190  –  2ª Turma  \n\nSessão de  08 de maio de 2014 \n\nMatéria  Contribuições Previdenciárias \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  DELLTTA DE PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1999 \n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO \nDECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. \n\nO Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ \nCARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda \nn.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010),  passou  a  fazer \nexpressa  previsão  no  sentido  de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito, \nproferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos \n543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \nProcesso Civil, deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento \ndos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A do anexo II). \n\nO STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C,  do CPC definiu \nque “o dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege­se \npelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do \nexercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\" \ncorresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a \nlançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). \n\nO termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve  antecipação  do \npagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido \nrecolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DESCUMPRIMENTO  DE \nOBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. \n\nAplica­se ao  lançamento a  legislação em vigor à data da ocorrência do fato \ngerador. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n83\n\n1.\n00\n\n16\n70\n\n/2\n00\n\n7-\n61\n\nFl. 721DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n\n  2\n\nbasta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a \nsimples comparação entre percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, \nque  as  penalidades  sopesadas  tenham  a mesma  natureza material,  portanto \nque sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nRecurso especial provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial  ao  recurso  para  ajustar  a  multa  ao  percentual  de  75%.  Vencidos  os  Conselheiros \nManoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior  (suplente convocado) e Rycardo Henrique \nMagalhães de Oliveira. O Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão votou pelas conclusões  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad ­ Relator \n\nEDITADO EM: 26/05/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão  (Presidente  em  exercício), Gustavo Lian Haddad,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado), Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho \nArruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente  convocado),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo, \nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nEm  face  de  Delltta  de  Participações  e  Desenvolvimento  Ltda.  foi  lavrada \nNotificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  de  fls.  01/37,  relativa  à  contribuição \nprevidenciária  patronal,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  a  contribuintes  individuais \n(prestadores de serviço autônomo e sócio gerente), acrescidos de multa. \n\nA  Terceira  Turma  Ordinária  da  Quarta  Câmara  da  Segunda  Seção  de \nJulgamento  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ CARF,  ao  apreciar  o  recurso \nvoluntário interposto pela contribuinte, exarou o v. acórdão n° 2403­00.669, que se encontra às \nfls. 256/260 e cuja ementa é a seguinte: \n\n”ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1999 \n\nPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. \nSÚMULA VINCULANTE N° 08 DO STF. POSSIBILIDADE DO \nLANÇAMENTO ARBITRADO NOS TERMOS DO ART. 33, § 3  o \n\nFl. 722DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 11831.001670/2007­61 \nAcórdão n.º 9202­003.190 \n\nCSRF­T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDA  LEI  N.  8.212/91.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  NÃO \nOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. \nMULTA DE MORA.  \n\nO prazo decadencial das  contribuições previdenciárias  é de 05 \n(cinco) anos, nos termos dos arts. 150, § 4 do ou 173, I, ambos \ndo CTN,  a  depender  da  antecipação  ou  de  pagamento, mesmo \nque parcial, por força da Súmula Vinculante n° 08, do Supremo \nTribunal Federal. \n\nNão  há  vício  se  o  lançamento  arbitrado  ocorreu  em \nconformidade com o art. 33, § 3 o da Lei n. 8.212/91. \n\nNão constitui cerceamento no direito de defesa o  indeferimento \nde produção de prova pericial devidamente fundamentado. \n\nLegalidade da Taxa SELIC nos termos da Súmula n. 3 do CARF. \n\nMULTA DE MORA ­ Recálculo da multa para que seja aplicada \na mais benéfica ao contribuinte por força do art. 106, II, \"c\" do \nCTN.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte” \n\nA anotação  do  resultado  do  julgamento  indica que  a  turma,  por maioria de \nvotos,  declarou  a  decadência  das  contribuições  apuradas  até  a  competência  de  08/1998, \naplicando  a  regra  decadencial  expressa  no  §  4º, Art.  150  do CTN  e,  no mérito,  deu  parcial \nprovimento  ao  recurso  para  determinar  o  recálculo  da multa  de mora,  com  base  na  redação \ndada  pela  lei  11.941/09  ao  artigo  35,  caput,  da  Lei  8.212/91,  devendo  ser  aplicada  a  mais \nbenéfica à contribuinte. \n\nIntimada do v. acórdão em 20/10/2011 (fl. 261), a Fazenda Nacional interpôs \nrecurso  especial  (fls.  264/272v)  no  mesmo  dia,  sustentando  divergência  entre  o  v.  acórdão \nrecorrido e o acórdão n.º 205­01.497 no que tange à decadência das contribuições sociais em \nrazão da não antecipação de seu pagamento, bem como divergência para com os acórdãos n° \n2301­00.283  e  2401­00.120,  no  tocante  à  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  35  da  Lei \n8.212/91,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  lei  11.941/09,  para  fins  da  retroatividade \nbenigna prevista no artigo 106, II do CTN. \n\nAo  recurso  especial  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho  nº  2400­\n494/2011, de 25/10/2011 (fls. 299/303). \n\nRegularmente intimada do acórdão, a contribuinte deixou de apresentar suas \ncontrarrazões ao recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 723DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator \n\nAnaliso, inicialmente, a admissibilidade do Recurso Especial interposto pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional. \n\nNo  tocante  à  decadência  o  recurso  foi  interposto  em  razão  da  divergência \nentre  o  v.  acórdão  recorrido  e  o  acórdão  nº  205­01.497.  O  acórdão  paradigma  encontra­se \nassim ementado: \n\n“(...)DECADÊNCIA.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  através  da \nSúmula Vinculante  n°  08,  declarou  inconstitucionais os  artigos \n45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo \nsujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das \ncontribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras \ndo Código Tributário Nacional  ­ CTN. Assim, não comprovado \nnos autos o pagamento parcial, aplica­se o artigo 173, I. (...)” \n\nVerifico  ante  a  ementa  acima  que  a  decisão  apontada  como  paradigma \ninadmitiu  a  aplicação  do  disposto  no  artigo  150,  §4,  do CTN  tendo  em  vista  a  ausência  de \ncomprovação  nos  autos  de  pagamento  parcial  das  contribuições  previdenciárias  objeto  de \nlançamento. \n\nO  v.  acórdão  recorrido,  por  sua  vez,  aplicou  a  regra  do  artigo  150,  §4,  do \nCTN  em  decorrência  do  princípio  da  boa­fé,  tendo  presumido  que  a  contribuinte  efetuou  o \npagamento de contribuição previdenciária, ainda que parcial.  \n\nAnte  o  exposto,  reconheço  a  divergência  apontada  pela  Fazenda  Nacional \nneste item. \n\nO  recurso  especial  interposto  questiona,  ainda,  a  redução  da  multa  pela \naplicação  da  retroatividade  benéfica.  Neste  ponto  o  recurso  foi  interposto  em  razão  da \ndivergência  entre  o  v.  acórdão  recorrido  e  os  acórdãos  nº  2301­00.283  e  2401­00.120.  Os \nacórdãos paradigmas encontram­se assim ementados: \n\nAcórdão nº 2301­00.283 \n\n“CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO \nDECADENCIAL. CINCO ANOS.  TERMO A QUO.  AUSÊNCIA \nDE  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO  SOBRE  AS  RUBRICAS \nLANÇADAS.  ART.  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  O  Supremo \nTribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula \nVinculante de n ° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de \n2008,  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n \n08.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre \nas  rubricas  lançadas  pela  fiscalização,  ha  que  se  observar  o \ndisposto  no  art.  173,  inciso  Ido  CTN.  Encontram­se  atingidos \npela  fluência  do  prazo  decadencial  parte  dos  fatos  geradores \napurados  pela  fiscalização.  JUROS  CALCULADOS  À  TAXA \nSELIC.  APLICABILIDADE.  A  cobrança  de  juros  está  prevista \nem  lei  específica  da  previdência  social,  art.  34  da  Lei  n° \n\nFl. 724DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 11831.001670/2007­61 \nAcórdão n.º 9202­003.190 \n\nCSRF­T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n8.212/1991,  desse modo  foi  correta  a  aplicação  do  índice  pela \nfiscalização federal. No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, \no Plenário do 2° Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula \nde  n°  3.  RESPONSABILIDADE  DOS  ADMINISTRADORES. \nRELAÇÃO  DE  CORESPONSÁVEIS.  DOCUMENTO \nINFORMATIVO.  A  relação  de  co­responsáveis  meramente \ninformativa do vinculo que os dirigentes tiveram com a entidade \nem  relação  ao  período  dos  fatos  geradores.  Não  foi  objeto  de \nanálise no relatório fiscal se os dirigentes agiram com infração \nde  lei,  ou  violação  de  contrato  social,  ou  com  excesso  de \npoderes. Uma vez que tal fato não foi objeto do lançamento, não \nse  instaurou  litígio  nesse  ponto.  Ademais,  os  relatórios  de  co­\nresponsáveis e de vínculos fazem parte de todos processos como \ninstrumento de informação, afim de se esclarecer a composição \nsocietária  da  empresa  no  período  do  lançamento  ou  autuação, \nrelacionando todas as pessoas físicas e jurídicas, representantes \nlegais  do  sujeito  passivo,  indicando  sua  qualificação  e  período \nde  atuação.  O  art.  660  da  Instrução  Normativa  SRP  n°  03  de \n14/07/2005  determina  a  inclusão  dos  referidos  relatórios  nos \nprocessos  administrativo­fiscais.  PARTICIPAÇÃO  NOS \nLUCROS  E  RESULTADOS.  PARCELA  PAGA  EM \nDESACORDO  COM  A  LEI  ESPECÍFICA.  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁ  RIA.  A  parcela  foi  paga  em \ndesacordo com a  lei,  pois não houve participação do  sindicato \nna negociação. A negativa do sindicato em participar, conforme \ndescrito  pelo  recorrente,  não  tomou  legítimo  o  instrumento \nrealizado. Para solução do caso, se entendesse a empresa ou os \ntrabalhadores  ser  mais  benéfico  o  acordo  de  participação  nos \nlucros proposto pelo recorrente deveria valer­se do disposto na \nConsolidação  das  Leis  do  Trabalho  ­  CLT,  além  do  que  a \nprópria Lei n 10.101 em seu art. 40 prevê a forma de resolução \nde controvérsias relativas ao PLR. Recurso Voluntário Negado\"  \n\nAcórdão nº 2401­00.120 \n\n\"SALÁRIO  INDIRETO.  CARTÕES  DE  PREMIAÇÃO  ­ \nPARCELA  DE  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  JUROS SELIC CONSTITUCIONALIDADE \nDE  LEI.  DECLARAÇÃO.  VEDAÇÃO.  DECADÊNCIA  I­  De \nacordo  com  o  artigo  34  da  Lei  nº  8212/91,  as  contribuições \nsociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou \nnão em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam \nsujeitas  aos  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial  de  Liquidação  e  Custódia  ­SELIC  incidentes  sobre  o \nvalor atualizado, e multa de mora,  todos de  caráter  irrelevável \n2­  A  teor  do  disposto  no  art.  49  do  Regimento  Interno  deste \nConselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de \nobservar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto  sob  o \nfundamento de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim \ndeclaradas  pelos  órgãos  competentes.  A  matéria  encontra­se \nsumulada,  de  acordo  com  a  Súmula  nº  2  do  2°  Conselho  de \nContribuintes.  3­Tendo  em  vista  a  declaração  da \ninconstitucionalidade  do  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal,  nos  autos  dos  RE's  nºs  556664, \n559882  e  560626,  oportunidade  em que  fora  aprovada  Súmula \n\nFl. 725DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  6\n\nVinculante  n°  08,  disciplinando  a  matéria.  Termo  inicial:  (a) \nPrimeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  da  ocorrência  do  fato \ngerador,  se  não  houve  antecipação  do  pagamento  (CTN,  ART \n173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento, \nainda  que  parcial  (CTN,  ART  150,  §4º  ).  No  caso,  trata­se  de \ntributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  e  houve \nantecipação de pagamento. Aplicável, portanto, a regra do art. \n150, §4 ° do CTN\"  \n\nVerifico,  ainda,  constar  dos  respectivos  votos  que  integram  os  acórdãos \nparadigmas: \n\nAcórdão n° 2301­00283 \n\n\"Quanto à possibilidade de  retroatividade da multa prevista na \nMedida Provisória n ° 449 de 2008 entendo que a mesma não se \naplica. \n\nA  retroatividade  benigna  terá  aplicação  nas  hipóteses  de  a \nsituação gerada pelo ordenamento novel ser mais benéfica que a \nanterior.  In  casu, para  lançamento de oficio a  situação gerada \npor  meio  da  Medida  Provisória  n°449  impõe  a  aplicação  da \nmulta prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, ou seja a multa seria \nde 75%. A multa moratória prevista no art. 61 da Lei n° 9.430 \nsomente se aplica para casos de recolhimento não incluídos em \nlançamento de oficio, o que não é o caso. \n\nO  fato de  ser classificada como multa moratória ou de oficio é \nirrelevante, o que importa é o comparativo entre situações tendo \ncomo referência a nova legislação.” \n\nAcórdão n° 2401­00120  \n\n\"Nesse sentido, devida a contribuição e não sendo recolhida até \na  data  do  vencimento,  fica  sujeita  aos  acréscimos  legais  na \nforma da  legislação de  regência. Portanto, correta a aplicação \nda  taxa  SELIC,  com  fulcro  no  artigo  34,  da  Lei  n°8.212/91,  e \nbem  assim  da  multa  moratória,  nos  termos  do  artigo  35,  do \nmesmo Diploma Legal. \n\n(...)  \n\nCom  relação  à  solicitação  da  recorrente,  para  a  aplicação  do \ndisposto  na  Medida  Provisória  449,  relativamente  à  multa  de \nmora, importa salientar que a referida MP, além de alterar o art. \n35  da  Lei  n°  8.212/1991,  também  acrescentou  o  art.  35­A  que \ndispõe o seguinte: \n\n\"Art.. 35­A ­ Nos casos de lançamento de oficio relativos as \ncontribuições  referidas  no  art.  35,  aplica­se  o  disposto  no \nart. 44 da Lei n° 9.430, de 1996\". \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serio aplicadas \nas seguintes multas: \n\nFl. 726DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 11831.001670/2007­61 \nAcórdão n.º 9202­003.190 \n\nCSRF­T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou \ndiferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata\". \n\nEntretanto,  se ocorreu o  lançamento de oficio que é o presente \ncaso, a multa devida  seria de 75%,  superior ao  índice previsto \nna  antiga  redação  do  art.  35  da  Lei  n°  8.212/1991, \ncorrespondente ao percentual devido após ciência do acórdão da \nsegunda instância. \n\nAssim,  não  há  como  retroagir,  ainda  que  se  considere  a multa \nmoratória como penalidade, pois a lei atual não é mais favorável \nao contribuinte, pelo menos até essa instância.\" \n\nNo presente caso, o v. acórdão recorrido determinou, para fins de cálculo de \nmulta  a  ser  aplicada  em  decorrência  da  retroatividade  benigna,  a  comparação  entre  a multa \naplicada e a atual multa prevista no artigo 35, caput da Lei nº 8.212/1991 (conforme redação da \nLei nº 11.941/2009), resultando na aplicação do percentual de 20%. \n\nOs  paradigmas  colacionados,  no  entanto,  determinaram  que  para  fins  de \naplicação da retroatividade benigna fosse comparada a multa lançada com aquela prevista no \nnovel artigo 35­A da Lei nº 8.212/191, que, ao fazer remissão ao art. 44, da Lei nº 9.430/96, \nresulta na aplicação de penalidade de 75% do valor do tributo lançado. \n\nDestarte, patente a divergência também com relação à aplicação retroativa da \nmulta,  razão  pela  qual  conheço  do  recurso  especial  interposto  pela Procuradoria  da  Fazenda \nNacional. \n\nDecadência \n\nNo mérito  examino  inicialmente  a  discussão  relativa  ao  termo  inicial  para \ncontagem do prazo decadencial. \n\nPois bem. No presente caso cabe examinar se deve ser aplicado ao caso o §4º \ndo  art.  150  ou  art.  173,  inciso  I,  do  CTN,  ambos  para  se  determinar  o  termo  inicial  para \ncontagem do prazo de decadência de 5 anos. \n\nEm diversas oportunidades já manifestei o entendimento segundo o qual, para \nos  tributos  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  o  prazo  decadencial  para  efetuar  o \nlançamento  de  tal  tributo  seria,  em  regra,  o  do  art.150,  §4º  do  CTN. Dessa  forma,  o  prazo \ndecadencial para o lançamento seria de cinco anos a contar do fato gerador, independentemente \nda existência de pagamento antecipado. \n\nOcorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  a  partir  de  alteração \npromovida pela Portaria MF n.º 586, de 22 de dezembro de 2010, introduziu no artigo 62­A do \nAnexo II dispositivo que determina, in verbis: \n\n“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \n\nFl. 727DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  8\n\nProcesso Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF” \n\nE o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar em 18/09/2009 o RESP nº 973.733 \nna  sistemática  de  recursos  repetitivos,  nos  termos  do  artigo  543­C  do  CPC,  consolidou \nentendimento diverso no que diz respeito à decadência dos tributos lançados por homologação, \nconsiderando relevante a existência de antecipação do pagamento para a aplicação do art. 150, \nparágrafo 4º do CTN. O acórdão em questão encontra­se assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n\nFl. 728DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 11831.001670/2007­61 \nAcórdão n.º 9202­003.190 \n\nCSRF­T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nCom o advento da decisão acima referida, tem­se que nos casos em que não \nhouve antecipação de pagamento deve este Colegiado aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou \nseja, contar­se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \no lançamento poderia ter sido efetuado, sendo este entendido, segundo a ementa acima, como o \nprimeiro dia seguinte à ocorrência do fato imponível. Nos casos em que há recolhimento, ainda \nque parcial, aplica­se a regra do art. 150, § 4º do CTN, ou seja, o prazo inicia­se na data do fato \ngerador. \n\nNão  foram  acostadas  aos  autos  as  guias  de  recolhimento  de  contribuições \nprevidenciárias pela contribuinte,  tendo o v. acórdão recorrido aplicado o artigo 150, § 4º do \nCTN com fundamento no princípio da boa­fé. \n\nOcorre que examinando o item 16.2 do Relatório da Notificação Fiscal (fls. \n33) verifico que a D. Autoridade Fiscal  consignou  ter  lavrado o AI nº 35.591.950­8 por não \nconterem as GFIPs apresentadas pela contribuinte informações sobre todos os fatos geradores \nde  contribuições  previdenciárias  (em  virtude  da  omissão  daqueles  relativos  ao  presente \nlançamento).  \n\nAnte  tal  informação  deve­se  assumir  que  somente  as  contribuições \nprevidenciárias  incidentes  sobre  pagamentos  efetuados  para  contribuintes  individuais  (objeto \ndo presente lançamento) não foram devidamente recolhidas.  \n\nCaso contrário, nos termos da sistemática então vigente relativa à fiscalização \nde contribuições previdenciárias, a D. Autoridade Fiscal deveria ter efetuado o lançamento das \ndemais contribuições previdenciárias como, por exemplo, aquelas incidentes sobre a folha de \nsalários.  Isto  permite  inferir  que  foram  efetuados  pagamentos,  ainda  que  parciais,  de \ncontribuições previdenciárias pela contribuinte, razão pela qual correta a aplicação para fins de \ndecadência do disposto no artigo 150, §4º do CTN, nos termos da Súmula CARF nº 99 a seguir \ntranscrita: \n\n“Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as \n\nFl. 729DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  10\n\ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do \nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \nsido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela \nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.” \n\nLogo, nego provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional nesta parte. \n\nRetroatividade da multa  \n\nPasso,  assim,  ao  exame  sobre  a multa  a  ser  aplicada  no  presente  caso  em \ndecorrência do advento da Lei nº 11.941/2009, que alterou os dispositivos da Lei nº 8.212/1991 \nque tratavam da matéria. \n\nRessalto, antes de tecer maiores comentários, que o presente lançamento tem \ncomo  objetivo  a  cobrança  de  valores  relativos  às  importâncias  supostamente  não  lançadas \ncorrespondentes  à  parte  patronal,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  aos  contribuintes \nindividuais (prestadores de serviço autônomo e sócio gerente), acrescidos de multa. \n\nO  v.  acórdão  recorrido,  ao  analisar  as  razões  de  recurso  da  contribuinte, \nhouve por bem determinar o cálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991, na \nredação dada pela lei 11.941/2009, caso mais favorável a contribuinte. \n\nA Fazenda Nacional insurge­se contra tal conclusão. \n\nTrata­se de tema bastante debatido no âmbito deste egrégio colegiado. \n\nPara fins de clareza transcrevo, a seguir, a redação dos dispositivos relevantes \nvigentes à época dos fatos geradores. \n\nLei no 8.212/1991: \n\n“Art. 32. A empresa é também obrigada a:  \n\nI  ­ preparar  folhas­de­pagamento das  remunerações pagas ou \ncreditadas a  todos os segurados a seu serviço, de acordo com \nos  padrões  e  normas  estabelecidos  pelo  órgão  competente  da \nSeguridade Social;  \n\nII  ­  lançar  mensalmente  em  títulos  próprios  de  sua \ncontabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de \ntodas  as  contribuições,  o montante  das  quantias  descontadas, \nas contribuições da empresa e os totais recolhidos;  \n\nIII ­ prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social­INSS e ao \nDepartamento  da  Receita  Federal­DRF  todas  as  informações \ncadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na \nforma  por  eles  estabelecida,  bem  como  os  esclarecimentos \nnecessários à fiscalização.  \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição  previdenciária  e  outras  informações  de  interesse \ndo INSS. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  \n\nFl. 730DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 11831.001670/2007­61 \nAcórdão n.º 9202­003.190 \n\nCSRF­T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(...) \n\n§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não \ncorrespondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena \nadministrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do \nvalor  devido  relativo  à  contribuição  não  declarada,  limitada \naos  valores  previstos  no  parágrafo  anterior.  (Parágrafo \nacrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  \n\n(...) \n\nArt. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \npelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser \nrelevada, nos seguintes termos: \n\nI  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\na) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação; \n\nII  para  pagamento  de  créditos  incluídos  em notificação  fiscal \nde lançamento: \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial CRPS; \n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; \n\nIII – para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: \n\na)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de \nparcelamento; \n\nb) setenta por cento, se houver parcelamento; \n\nc)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, \nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito \nnão foi objeto de parcelamento; \n\nFl. 731DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  12\n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução, mesmo que \no devedor ainda não  tenha sido citado, se o crédito  foi  objeto \nde parcelamento.” \n\nEsse dispositivo era aplicado às contribuições previdenciárias, administradas \npelo  INSS,  enquanto  que  aos  demais  tributos  e  contribuições  federais  aplicavam­se  as \npenalidades dos artigos 44 e 61 da Lei nº 9.430/1996, in verbis: \n\n“Multas de Lançamento de Ofício \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou  recolhimento,  pagamento  ou  recolhimento  após  o \nvencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de \nfalta  de  declaração  e  nos de  declaração  inexata,  excetuada a \nhipótese do inciso seguinte; \n\nII cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\nLei nº 9.430/1996: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de \njaneiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação \nespecífica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa \nde trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do  tributo ou da contribuição até o dia em \nque ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte \npor cento.” \n\nVerifica­se,  desde  logo,  que  existia  distinção  na  aplicação  de  penalidades \npara  os  casos  do  não  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  e  para  os  casos  de  não \nrecolhimento de outros tributos. \n\nDe fato, o artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 estabelecia que na hipótese de não \napuração  e  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  a multa  aplicável  era  sempre  uma \ndita  “de  mora”  (independentemente  do  pagamento  ser  espontâneo  ou  em  decorrência  de \nlançamento  de  ofício),  enquanto  que  a  ausência  de  apuração  e  recolhimento  tempestivo  dos \ndemais  tributos e contribuições federais, nos termo da Lei nº 9.430/1996, era penalizado com \n(i) multa de mora, em caso de recolhimento intempestivo antes do lançamento ou (ii) multa de \nofício, em caso de lançamento pela autoridade fiscal. \n\nFl. 732DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 11831.001670/2007­61 \nAcórdão n.º 9202­003.190 \n\nCSRF­T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAssim, uma primeira conclusão é que a distinção entre multa de mora e multa \nde ofício não era  relevante no âmbito das contribuições previdenciárias na medida em que  a \nlegislação aplicável a tais contribuições não a fazia. \n\nTal  sistemática,  no  entanto,  sofreu  profundas  alterações  em  decorrência  da \nunificação da arrecadação dos tributos federais no âmbito da Receita Federal do Brasil com o \nadvento da Lei nº 11.941/2009. De fato, uma vez unificada a arrecadação não fazia sentido a \nexistência  de  sistemáticas  de  aplicação  de  penalidade  diferentes,  razão  pela  qual  a  Lei  nº \n11.941/2009 alterou tais dispositivos. \n\nA Lei nº 8.212/1991, após o advento da Lei nº 11.941/2009, passou a tratar \ndas penalidades nos artigos 32A, 35 e 35­A, in verbis: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que  trata o  inciso  IV do caput do art. 32 desta \nLei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes  sobre  o  montante  das  contribuições  informadas, \nainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da \ndeclaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do \ncaput deste artigo,  será considerado como  termo  inicial  o dia \nseguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para  entrega  da \ndeclaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no \ncaso  de  não­apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de \ninfração ou da notificação de lançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas:  \n\nI  –  à  metade,  quando  a  declaração  for  apresentada  após  o \nprazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.  \n\n(...) \n\nFl. 733DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  14\n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11  desta  Lei,  das  contribuições  instituídas  a  título  de \nsubstituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim \nentendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos \nprevistos  em  legislação,  serão  acrescidos  de multa  de mora  e \njuros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996.  \n\nArt.  35A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. \n44 da Lei no 9.430, de 1996.” \n\nNo presente caso, considerando que o lançamento decorreu da não apuração e \nrecolhimento das contribuições previdenciárias devidas, verifico que pela sistemática anterior à \nMP 449/2008 (convertida na lei nº 11.491/2009), o lançamento estaria sujeito à multa prevista \nno artigo 35 da Lei 8.212/1991 que, em sua redação à época dos fatos geradores, determinava a \naplicação de uma multa de 8% até 100% da contribuição devida em função da fase em que se \nencontrava a cobrança do débito. \n\nEmbora  o  artigo  35  da Lei  8.212  denominasse  tal  penalidade  de mora,  em \nessência, quando lançada em procedimento de ofício para apuração dos tributos não lançados, \ntem sua correspondência no atual artigo 35A da Lei nº 8.212/1991, que  rege as hipóteses de \nlançamento  de  ofício  pela  autoridade  fiscal  e  não  na  atual  redação  do  artigo  35  da  Lei  n. \n8212/1991, que rege as hipóteses de recolhimento espontâneo pela contribuinte.  \n\nAssim,  para  aplicação  do  comando  de  retroatividade  benigna  previsto  no \nartigo 106, II, do CTN deve­se comparar a penalidade prevista na antiga redação do artigo 35 \nda Lei nº 8.212/1991 com aquela prevista no artigo 35A da Lei n. 8.212/1991, que remete ao \nartigo 44 da Lei n.  9.430/1996,  ficando  limitada ao percentual de 75% prevista neste último \ndispositivo.  \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  da  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  para,  no  mérito,  DAR  LHE  PARCIAL  PROVIMENTO  para  determinar  que  seja \naplicada  a multa  prevista  na  antiga  redação  do  artigo  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  limitada  ao \npercentual de 75%. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 734DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1999\nMULTA QUALIFICADA. CONDUTA REITERADA. A escrituração e a declaração sistemática de receita menor que a real, provada nos autos, demonstra a intenção, de impedir ou retardar, parcialmente o conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal por parte da autoridade fazendária e enquadra-se perfeitamente na norma hipotética contida do artigo 71 da Lei 4.502/64, justificando a aplicação da multa qualificada”. (ACÓRDÃO CSRF/01-05.810 em 14 de abril de 2008).\nRecurso Especial Provido.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros José Ricardo da Silva, Valmir Sandri, Karem Jureidini Dias, João Carlos de Lima Júnior e Susy Gomes Hoffmann, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente Substituto\n\n(Assinado digitalmente)\nJorge Celso Freire da Silva - Relator\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Karem Jureidini Dias, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silvas, João Carlos de Lima Júnior, Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente).\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-11-20T00:00:00Z", "id":"5546220", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:05.817Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813319102464, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1910; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10820.002364/2004­66 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­001.813  –  1ª Turma  \n\nSessão de  20 de novembro de 2013 \n\nMatéria  IRPJ E REFLEXOS OMISSÃO DE RECEITAS. PRATICA REITERADA. \nMULTA QUALIFICADA.  \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL  \n\nInteressado  AM EVENTOS S/C LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1999 \n\nMULTA  QUALIFICADA.  CONDUTA  REITERADA.  A  escrituração  e  a \ndeclaração  sistemática  de  receita  menor  que  a  real,  provada  nos  autos, \ndemonstra a  intenção, de  impedir ou  retardar, parcialmente o conhecimento \nda ocorrência do  fato  gerador da obrigação  tributária principal por parte  da \nautoridade  fazendária  e  enquadra­se  perfeitamente  na  norma  hipotética \ncontida  do  artigo  71  da  Lei  4.502/64,  justificando  a  aplicação  da  multa \nqualificada”. (ACÓRDÃO CSRF/01­05.810 em 14 de abril de 2008). \n\nRecurso Especial Provido.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n \nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, recurso provido. \n\nVencidos os Conselheiros  José Ricardo da Silva, Valmir Sandri, Karem Jureidini Dias,  João \nCarlos de Lima Júnior e Susy Gomes Hoffmann, nos termos do relatório e voto que passam a \nintegrar o presente julgado. \n\n \n \n(Assinado digitalmente) \nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente Substituto \n \n(Assinado digitalmente) \nJorge Celso Freire da Silva ­ Relator \n \n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n82\n\n0.\n00\n\n23\n64\n\n/2\n00\n\n4-\n66\n\nFl. 1755DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 10820.002364/2004­66 \nAcórdão n.º 9101­001.813 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres  (Presidente  Substituto),  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  José  Ricardo  da  Silva, \nFrancisco  de Sales Ribeiro  de Queiroz, Karem  Jureidini Dias, Valmar Fonseca  de Menezes, \nValmir  Sandri,  Jorge  Celso  Freire  da  Silvas,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Susy  Gomes \nHoffmann (Vice­Presidente). \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, cientificada do Acórdão \n108­08.963  de  interesse  da  empresa  AM  EVENTOS  S/C  LTDA.,  proferido  na  sessão  de \n17/08/2006 da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, apresentou RECURSO \nESPECIAL  À  CÂMARA  SUPERIOR  DE  RECURSOS  FISCAIS  ­  CSRF,  com  fulcro  no \nartigo 7o,  incisos  I, do Regimento Interno da CSRF, aprovado pela Portaria MF n° 147/2007, \nvigente à época da aludida decisão. \n\nO  Recurso  teve  seguimento  parcial  conforme  Despacho  108­276­2008  (fl. \n1510/1511), quanto a redução da multa qualificada de 150% para 75%, pois, a decisão foi por \nmaioria,  logo,  para  os  vencidos  foi  contrária  à  prova  dos  autos.  A  outra  matéria,  prazo \ndecadencial  de  10  anos  para  as  contribuições  não  logrou  seguimento  haja  vista  a  sumula \nvinculante nº8 do STF. \n\nCientificado  ,o  Representante  do  contribuinte  apresentou  contrarrazões  ao \nrecurso, fls. 1531 e seguintes. \n\nOs  autos  foram  encaminhados  à  CSRF  e  o  processo  distribuído,  a  este \nRelator. \n\nÉ o breve relatório. \n\nFl. 1756DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 10820.002364/2004­66 \nAcórdão n.º 9101­001.813 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Celso Freire da Silva ­ Relator  \n\nO  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  atende  aos  pressupostos \nRegimentais, vigentes a época da sua interposição, logo deve ser admitido e apreciado. \n\nConforme relatado,  trata­se de recurso em face de decisão quanto a matéria \nque  não  alcançou  unanimidade  no  colegiado  ordinário,  qual  seja,  a  redução  da  multa \nqualificada, no percentual de 150% para 75%, que também implicou na alteração na contagem \ndo prazo decadencial. \n\nO  acórdão  recorrido  deu  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário \napresentado pelo contribuinte por considerar que não restou comprovado o evidente intuito de \nfraude  para  justificar  a  penalidade mais  gravosa,  conforme  sintetizado  nas  ementas  a  seguir \ntranscritas: \n\n“(...) DECADÊNCIA ­ São decadentes os lançamentos efetuados \napós 5 • (cinco) anos do fato gerador, em observância ao artigo \n150 parágrafo 4°. do CTN. \n\n(...) \n\nIRPJ  ­  OMISSÃO  DE  RECEITAS  ­  RECEITAS  NÃO \nESCRITURADAS  ­  Deve  ser  mantido  o  lançamento  relativo  a \nvalores  recebidos e não escriturados  se a contribuinte não  traz \naos autos elementos capazes de infirmar a autuação. \n\nMULTA  QUALIFICADA  ­  DESCABIMENTO  ­  Não  cabe  a \nqualificação  da  multa  se  não  houve  pelo  fisco  a  prova \ninequívoca  do  •  dolo,  fraude  ou  simulação  praticado  pela \ncontribuinte. \n\n(...) \n\nPreliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de  recurso \ninterposto por AM EVENTOS S/C LTDA. \n\nACORDAM  os  Membros  da  Oitava  Câmara  do  Primeiro \nConselho  de  Contribuintes,  por  unanimidade  de  votos, \nREJEITAR as preliminares suscitadas pelo corrente e, no mérito, \npor  maioria  de  votos,  DAR  provimento  PARCIAL  ao  recurso \npara  reduzir  a  multa  de  oficio  para  75%  e,  por  decorrência, \nreconhecer  a  decadência  para  os  fatos  geradores  até \n31/10/1999,  nos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o \npresente  julgado.  Vencidos  os  Conselheiros  Ivete  Malaquias \nPessoa  e  Monteiro,  José  Carlos  Teixeira  da  Fonseca  que \nnegavam  provimento  ao  recurso  e  Nelson  Lósso  Filho  que \nacolhia a decadência apenas para o IRPJ e PIS. (...)” \n\nFl. 1757DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 10820.002364/2004­66 \nAcórdão n.º 9101­001.813 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCompulsando os autos verifica­se que a multa qualificada foi aplicada apenas \nsobre a primeira das infrações tributadas, assim descrita no Termo de Constatação Fiscal, fls. \n78/82: \n\n“1­  As  receitas  não  escrituradas  no  Livro  Caixa, \ncorrespondentes  aos  valores  pagos  à  contribuinte  por  seus \nclientes  pela  prestação  de  serviços  (patrocínio,  aluguel  de \nestandes,  etc.)  e  valores  pagos  ao  Sindicato  Rural  da  Alta \nNoroeste  ­  SIRAN,  mas  que  foram  utilizados  para  amortizar \ndívida contratual da contribuinte com o S1RAN.” \n\nNa  apreciação  dessa matéria,  o  ilustre  conselheiro Relator, Margil Mourão \nGil  Nunes,  manteve  a  tributação,  todavia  excluiu  a  multa  qualificada  sob  os  seguintes \nfundamentos (fl. 1943): \n\n“(...) O fisco simplesmente aplicou a multa qualificada prevista \nno inciso II do artigo 44 da Lei 9.430/96, sobre a base de cálculo \ndo  lucro  presumido  pelo  valor  das  diferenças  de  receitas \nconsideradas  como  omitidas  na  escrituração  do  livro  Caixa. \nNenhuma  prova  inequívoca  foi  trazida  pelo  fisco  de  que  a \ncontribuinte  tenha  cometido  fraude,  dolo  ou  simulação,  fatores \nque julgo preponderantes para manter tal incremento à multa de \nofício. \n\nAliás,  esta  matéria  foi  objeto  da  Súmula  n°.  14,  deste  1°CC, \npublicada  no  DOU,  Seção  1,  dos  dias  26,  27  e  28/06/2006, \nvigorando a partir de 28/07/2006, estando assim ementada: \n\n\"A  simples apuração de omissão de  receita ou de  rendimentos, \npor si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo \nnecessária  a  comprovação  do  evidente  intuito  de  fraude  do \nsujeito passivo.\" \n\nAfastada a aplicação da multa qualificada, há que se reconhecer \na decadência para os  tributos cujos  fatos geradores ocorreram \nantes de novembro de 1999. (...)” \n\nNo recurso especial, a Douta PFN afirma se  tratar de hipótese \nde  omissão  reiterada,  ou  seja,  não  se  aplica  a  Súmula  14  do \nCARF vejamos (fls. 1502­1503): \n\n“Compulsando­se  os  presentes  autos,  possível  concluir­se  pela \nhabitualidade da prática ilícita do contribuinte de omitir de sua \nescrituração contábil receitas operacionais, com o claro  intuito \nde impedir o conhecimento, por parte do Fisco, a ocorrência de \nfatos  geradores  do  Imposto  sobre  a  Renda  e  seus  reflexos. De \nfato, a autoridade administrativa fiscal constatou que nos anos­\ncalendário  2001  e  2002  o  contribuinte  movimentou  recursos \nfinanceiros  incompatíveis com as  receitas  escrituradas no  livro \nCaixa,  omitindo­as,  inclusive  nas  DIPJ's  apresentadas, \ndescaracterizando o caráter fortuito do procedimento. \n\nMerece  ser  destacada,  ainda,  com  vistas  a  ilustrar  o  intuito \nfraudulento  do  contribuinte,  a  Representação  Fiscal  para  Fins \nPenais  promovida  pela  autoridade  fiscal  em  face  da  empresa \ncontribuinte em virtude da prática, em tese, de crimes contra a \n\nFl. 1758DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 10820.002364/2004­66 \nAcórdão n.º 9101­001.813 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nordem  tributária  e  de  crime  de  formação  de  quadrilha \nprotagonizados  pelos  representantes  legais  da  A M  EVENTOS \nS/C  LTDA  com  a  concorrência  dos  diretores  do  SIRAN  — \nSindicato  Rural  de  Alta  Noroeste,  consubstanciadas  tais \ncondutas criminosas na prática de atos ilícitos tendentes a lesar \no Fisco Federal,  conforme  demonstraria  a  farta  documentação \ncarreada aos autos do respectivo processo administrativo, de no. \n10820.002365/2004­19. \n\nResta  evidenciada,  dessarte,  pelas  provas  carreadas  aos  autos \npela autoridade fiscal, a conduta lesiva ao erário em virtude da \nprática  reiterada  de  sonegação  fiscal,  •  apresentando­se,  por \nconseguinte,  como  legítima  a  majoração  da  multa  de  ofício \nimposta ao contribuinte. \n\nNeste diapasão, vale mencionar os seguintes excertos, oriundos \nde  julgados  proferidos  pelo Conselho  de Contribuintes,  que  se \nrelacionam com a questão em comento: \n\nEMENTA:  \"(...)  PENALIDADE — MULTA  QUALIFICADA.  A \nconduta  ilícita  reiterada  por  dois  anos  consecutivos  e  a \nexpressividade  dos  valores  subtraídos  à  tributação \ndescaracteriza o caráter fortuito do procedimento, e evidencia o \nintuito de fraude. Presentes os pressupostos para a exigência da \nmulta prevista no art. 44, inc. II, da Lei no. 9.430/96.\" (Acórdão \n107­08603,  de  21/06/2006,  proferido  pela  Sétima  Câmara  do \nPrimeiro Conselho  de Contribuintes  no  julgamento  do Recurso \n147196). (...) \n\nDe todo o exposto, apresenta­se legitima a majoração da multa \nimposta  ao  contribuinte,  considerando­se  todo  o  corpo \nprobatório e indiciário que instrui os presentes autos. \n\n(...)” \n\nPois bem, Consoante o enquadramento legal utilizado pela fiscal autuante, a \nmulta  qualificada  no  percentual  de  150%  tem  fulcro  no  do  art.  44,  inciso  II,  da  Lei  n.o \n9.430/96, que, com a redação vigente à época da autuação, assim dispõe: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição:  \n\nI – se setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\nII ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n...” (grifei). \n\nFl. 1759DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 10820.002364/2004­66 \nAcórdão n.º 9101­001.813 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCom o advento da Medida Provisória n.º 303, de 29 de  junho de 2006, art. \n18, foi dada nova redação ao art. 44 da Lei n.º 9.430/96: \n\n“Art.18. O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \npassa a vigorar com a seguinte redação: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI­de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de \ntributo,  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de \nfalta de declaração e nos de declaração inexata; \n\nII­de  cinqüenta  por  cento,  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor \ndo pagamento mensal: \n\n§1oO percentual de multa de que  trata o  inciso I do caput  será \nduplicado  nos  casos  previstos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no \n4.502,  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. ...” (grifei). \n\nObservo que para os casos de mera falta de pagamento ou recolhimento, de \nfalta de declaração ou de declaração inexata será aplicada a multa de 75%, a menos que o fisco \ndetecte e aponte as condutas dolosas definidas como sonegação, fraude ou conluio, consoante a \nLei n.º 4.502, de 1964, arts. 71 a 73: \n\n“Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na tributária principal ou o crédito tributário correspondente.  \n\nArt.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do imposto devido, a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt.  73. Conluio  é  o  ajuste doloso  entre  duas  ou mais  pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72.” (Grifei). \n\nPor  sua  vez,  na  Lei  n.º  8.137,  de  27  de  dezembro  de  1990,  no  âmbito  do \nDireito Penal e, portanto, com reflexos no presente caso (aplicação de penalidade qualificada \ncom  conhecimento  do  Ministério  Público  para  fins  penais),  a  sonegação  vem  definida,  de \nforma genérica, como qualquer conduta dolosa que ofenda a ordem tributária: \n\n“Art. 1o Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou \nreduzir  tributo,  ou  contribuição  social  e  qualquer  acessório \nmediante as seguintes condutas: \n\nFl. 1760DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 10820.002364/2004­66 \nAcórdão n.º 9101­001.813 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nI  –  omitir  informação,  ou  prestar  declaração  falsa  às \nautoridades fazendárias; \n\nII  –  fraudar  a  fiscalização  tributária,  inserindo  elementos \ninexatos,  ou  omitindo  operação  de  qualquer  natureza,  em \ndocumento ou livro exigido pela lei fiscal; \n\n(...) \n\nArt. 2o Constitui crime da mesma natureza: \n\nI  –  fazer  declaração  falsa  ou  omitir  declaração  sobre  rendas, \nbens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir­se, total ou \nparcialmente, de pagamento de tributo;...” (Grifei). \n\nO  inciso  I  do  art.  1o,  bem  como  o  inciso  I  do  artigo  2°,  supra  transcritos \nassemelham­se ao tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal, o qual descreve a conduta \nda falsidade ideológica, que também se materializa neste crime na sua forma omissiva – omitir \ninformação – uma vez que a omissão da verdade pode interferir significativamente no resultado \ntributário. \n\nA importância das declarações entregues ao Fisco funda­se nas próprias bases \ndo Direito Tributário. O Código Tributário Nacional estabelece a primazia e  importância das \ninformações prestadas tanto pelos contribuintes como por terceiros, elementos estes decisivos \nno  lançamento  do  crédito  tributário.  Lembro  que  a  apresentação  de  declarações,  sendo  uma \nobrigação acessória, “decorre da  legislação  tributária e  tem por objeto as prestações, positivas ou \nnegativas,  nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos  tributos.”  (CTN,  art. \n113, § 2º). \n\nO Código Tributário Nacional estabelece que o ‘lançamento é efetuado com \nbase  na  declaração  do  sujeito  passivo  ou  de  terceiro,  quando  um  ou  outro,  na  forma  da \nlegislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa  informações  sobre  matéria  de  fato, \nindispensáveis à sua efetivação’ (art. 147 CTN). Aliomar Baleeiro observa que ‘até prova em \ncontrário  (e  também  são  provas  os  indícios  e  as  presunções  veementes),  o  Fisco  aceita  a \npalavra  do  sujeito  passivo,  em  sua  declaração,  ressalvado  o  controle  posterior,  inclusive  nos \ncasos do art. 149 do CTN. E prossegue, ‘mas, em relação ao valor ou preço dos bens, direitos, \nserviços ou atos jurídicos, o sujeito passivo pode ser omisso, reticente ou mendaz. Do mesmo \nmodo, ao prestar  informações, o  terceiro, por displicência,  comodismo ou conluio, desejo de \nnão desgostar o contribuinte etc., às vezes deserta da verdade e da exatidão ... \n\nDaí  que,  ao  produzir  uma  declaração  falsa  destinada  ao  Fisco,  sendo  ela \ncapaz de reduzir ou suprimir tributo, configura­se o delito, que é consumado com a entrega da \ndeclaração.  \n\nPelo  exposto,  com  a  supressão  ou  redução  de  tributo  obtida  através  da \nfalsidade ou omissão de prestação de informações na declaração de rendimentos e/ou bens e, \nconcomitantemente,  identificada  a  vontade  do  agente  em  fraudar  o  fisco,  por  afastada  a \npossibilidade  do  cometimento  de  erro  natural,  independentemente  de  haver  um  outro \ndocumento  falso,  configura­se  o  dolo,  a  fraude,  o  crime  contra  a  ordem  tributária,  o  que  dá \nensejo ao lançamento de ofício com a aplicação da penalidade qualificada. \n\nNão resta dúvida de que a falsidade material deixa exposto o evidente intuito \nde fraude, porém, o dolo ­ elemento subjetivo do tipo qualificado tributário ou do tipo penal ­ \ntambém está presente quando a consciência  e  a vontade do  agente para  a prática da conduta \n\nFl. 1761DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 10820.002364/2004­66 \nAcórdão n.º 9101­001.813 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n(positiva  ou  omissiva)  exsurgem  de  atos  que  tenham  por  finalidade  impedir  ou  retardar  o \nconhecimento,  por  parte  da  autoridade  fazendária,  da  ocorrência  do  fato  gerador  e  de  suas \ncircunstâncias materiais, necessárias a sua mensuração. \n\nNeste  caso  concreto,  a  autoridade  lançadora  apontou  fatos,  sem  que  haja \nqualquer  prova  em  contrário,  que  afastam  a  possibilidade  de  simples  erro  e  levam  à \nqualificação da penalidade em virtude da prática dolosa. Ora, as omissões chegam a 100% ao \nlongo de 2 (dois) anos consecutivos. \n\nDiante de tais circunstâncias, não se concebe que outra tenha sido a intenção \ndo sujeito passivo que não a de ocultar do fisco a ocorrência dos fatos geradores da obrigação \ntributária  principal,  de modo  a  evitar  seu  pagamento,  o  que  evidencia  o  intuito  de  fraude  e \nobriga  à  qualificação  da  penalidade.  Nesse  sentido  já  se  manifestou  Egrégio  Conselho  de \nContribuintes: \n\n“MULTA  DE  OFÍCIO  ­  MAJORAÇÃO  DO  PERCENTUAL  ­ \nSITUAÇÃO QUALIFICATIVA ­ FRAUDE ­ O sujeito passivo, ao \ndeclarar  e  recolher  valores menores  que  aqueles  devidos,  agiu \nde  modo  a  impedir  ou  retardar  o  conhecimento  por  parte  da \nautoridade  fiscal  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal,  restando  configurado  que  a  autuada  incorreu  na \nconduta descrita como sonegação fiscal, cuja definição decorre \ndo  art.  71,  I,  da  Lei  nº  4.502/64.  A  omissão  de  expressiva  e \nvultosa  quantia  de  rendimentos  não  oferecidos  à  tributação \ndemonstra a manifesta  intenção dolosa do agente,  tipificando a \ninfração  tributária  como  sonegação  fiscal.  E,  em  havendo \ninfração,  cabível  a  imposição  de  caráter  punitivo,  pelo  que \npertinente a infligência da penalidade inscrita no art. 44, II, da \nLei nº 9.430/96. Recurso ao qual se nega provimento.” (Ac. 203­\n09129,  sessão  de  13/08/2003.  No  mesmo  sentido:  Ac.  202­\n14693, Ac. 202­14692 etc). \n\n“REDUÇÕES  SISTEMÁTICA  E  REITERADA  DOS \nMONTANTES TRIBUTÁVEIS  ­ USO DE REDUTOR NO ENTE \nACESSÓRIO ­ EXIGÊNCIA PERTINENTE ­ Restando provada a \nmanifesta  intenção  de  se  ocultar  a  ocorrência  do  fato  gerador \ndos  tributos com o objetivo de se obter vantagens indevidas em \nmatéria  tributária,  mormente  quando  se  mantém  dualidade  de \ninformações  ­  de  forma  sistemática  e  reiterada  ­,  ao  longo  de \nvários  períodos  ao  sabor da  clandestinidade,  impõe­se  a multa \nmajorada  consentânea  com  a  tipicidade  que  se  apresenta \nviciada.  Recurso  negado.”  (Ac.  107­06937  de  28/01/2003. \nPublicado no DOU em: 24.04.2003). \n\n“MULTA  QUALIFICADA  –  CONDUTA  CONTINUADA  –  A \nescrituração e a declaração sistemática de receita menor que a \nreal,  provada  nos  autos,  demonstra  a  intenção,  de  impedir  ou \nretardar,  parcialmente  o  conhecimento  da  ocorrência  do  fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal  por  parte  da \nautoridade  fazendária  e  enquadra­se  perfeitamente  na  norma \nhipotética  contida  do  artigo  71  da  Lei  4.502/64,  justificando  a \naplicação  da multa  qualificada”. ACÓRDÃO CSRF/01­05.810 \nem 14 de abril de 2008). \n\nFl. 1762DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 10820.002364/2004­66 \nAcórdão n.º 9101­001.813 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO correto registro das receitas nos livros fiscais denota ainda mais a intenção \nde  sonegar praticada pela contribuinte.  Isso porque a  escrituração da  fiscalizada  comprova o \ndolo  e  a  fraude  cometidos  quando  do  autolançamento  dos  tributos.  A  contribuinte  tendo  o \ndever  legal  de  prestar  informações  acerca  dos  fatos  geradores  ocorridos  e  antecipar  o \npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, omitiu fatos e sonegou imposto e \ncontribuições,  reitereada,  relativos  a  receitas  escrituradas,  por  pelo  menos  24  meses \nconsecutivos.  \n\nOra,  A  contribuinte  poderia  até  o  início  da  ação  fiscal  retificar  suas \ndeclarações  e  pagar  os  tributos  devidos,  entretanto,  assim  não  procedeu.  Houvesse  a \nadministração  tributária confiado passivamente nas  informações prestadas pela contribuinte à \népoca  da  ocorrência  dos  fatos  geradores,  indiscutivelmente  tal  inércia  resultaria  em  perda \nirremediável do crédito tributário exsurgido em decorrência do procedimento de ofício.  \n\nA  título  de  ilustração,  cito manifestação  do TRF da 4ª Região  consentânea \ncom o entendimento ora exposto: \n\n‘PENAL.  ART.  1º,  I,  DA  LEI  Nº  8.137/90.  PRESTAÇÃO  DE \nDECLARAÇÕES  FALSAS  DE  IMPOSTO  DE  RENDA. \nSUPRESSÃO DE TRIBUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. \nDOLO. \n\n... \n\n3. O dolo é genérico e inerente ao tipo penal do art. 1º, inciso I \nda Lei 8.137/90, que não prevê a modalidade culposa. \n\n4.  \"A  consumação  do  crime  tipificado  no  art.  1º,  caput,  ocorre \ncom  a  realização  do  resultado,  consistente  na  redução  ou \nsupressão  do  tributo  ou  da  contribuição  social  (evasão \nproporcionada  pela  prática  da  conduta  fraudulenta  anterior). \n(Andreas  Eisele,  em  \"Crimes  Contra  a  Ordem  Tributária\",  2ª \nedição, editora Dialética, fl. 146). \n\n5.  Apelação  improvida.’  (Apelação  Criminal  nº \n2001.71.08.005548−2/RS, DJU de 29/10/2003) \n\nDo  voto  condutor  do  referido  acórdão  extraio  o  seguinte  fragmento,  por \nesclarecedor: \n\n‘Sustentam os apelantes,  no  entanto,  que não houve a  intenção \nde  sonegar  porque  reconheceram  a  existência  de  faturamento \nnos dois primeiros trimestres, que se deu através do pagamento \ndos respectivos tributos perante o fisco municipal. \n\nTal  conduta  é  irrelevante  para  a  apuração  do  dolo  no  caso \nconcreto, pois como já se disse anteriormente o dolo é genérico, \ntendo  o  crime  se  consumado  no  momento  da  entrega  da \ndeclaração  \"zerada\",  sabidamente  falsa,  cujo  propósito  era  a \nsupressão dos tributos federais devidos. \n\nSobre  o  momento  da  consumação  do  crime,  mais  uma  vez  os \nesclarecedores ensinamentos da doutrina de Andreas Eisele, na \nobra já citada, à fl. 146: \n\nFl. 1763DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 10820.002364/2004­66 \nAcórdão n.º 9101­001.813 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n\"A consumação do crime tipificado no art. 1º, caput, ocorre com \na  realização  do  resultado,  consistente  na  redução ou  supressão \ndo tributo ou da contribuição social (evasão proporcionada pela \nprática da conduta fraudulenta anterior). \n\nPortanto,  o  crime  é  classificado  na  modalidade  material  (apenas  se \nconsumando  com  a  ocorrência  do  resultado  danoso  consistente  na  evasão  tributária),  e  o \nmomento  consumativo não é o da  realização da  conduta  antecedente e preparatória  (descrita \nnos incisos do caput), mas o da expiração do prazo para o recolhimento do tributo, ou o de seu \npagamento parcial, caso ocorra antes desse momento. \n\nDestarte,  à  luz  dos  fartos  elementos  probatórios  constantes  dos  autos, \nconclui­se que  restou  comprovada  a  conduta dolosa da  contribuinte  suficiente para  ensejar a \naplicação da multa de ofício no percentual de 150%. \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  Recurso  Especial  de \ninterposto  pela Procuradoria  da  Fazenda Nacional  para  restabelecer  a  exigência  da multa  de \noficio qualificada de 150%, bem como afastar a decadência quanto a esses fatos geradores. \n\n \n(Assinado digitalmente) \nJorge Celso Freire da Silva  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1764DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/\n\n06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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