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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Exercício: 1989, 1990, 1991, 1992
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF (Art. 62-A do anexo II).
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que para os recolhimentos indevidos que ocorreram antes do advento da LC 118/2005 o prazo para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve observar a cognominada tese dos cinco mais cinco. (RESP nº 1.002.932).
Recurso extraordinário negado.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.


(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente.

(Assinado digitalmente)
Gustavo Lian Haddad - Relator
EDITADO EM: 12/03/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas e Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.

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CSRF­PL 

Fl. 8 

 
 

 
 

1

7 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13769.000117/98­02 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.391  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  FINSOCIAL 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  GRANVEL GRANDE NORTE VEÍCULO 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Exercício: 1989, 1990, 1991, 1992 

FINSOCIAL.  RESTITUIÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. 

O Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ 
CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda 
n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010),  passou  a  fazer 
expressa  previsão  no  sentido  de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito, 
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 
em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 
543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 
deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no 
âmbito do CARF” (Art. 62­A do anexo II). 

O STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C,  do CPC definiu 
que para os recolhimentos indevidos que ocorreram antes do advento da LC 
118/2005 o prazo para o  contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito,  nos 
casos dos  tributos  sujeitos  a  lançamento por homologação, deve observar  a 
cognominada tese dos cinco mais cinco. (RESP nº 1.002.932). 

Recurso extraordinário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

  

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Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2

013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD




  2

 

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  

 

(Assinado digitalmente) 

Gustavo Lian Haddad ­ Relator 

EDITADO EM: 12/03/2013 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza 
Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge 
Celso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,  Valmir  Sandri, 
Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo 
Lian  Haddad,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres, 
Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria 
Teresa  Martinez  Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa 
Possas  e  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio  Pereira 
Valadão. 

Relatório 

Em 22/05/1998, Granvel Grande Norte Veículos por meio dos documentos de 
fls. 01/42, solicitou a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Contribuição 
para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) excedentes ao 0,5% relativo ao período de 
09/1989 a 03/1992. 

A  Terceira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  ao 
apreciar o recurso especial interposto pelo contribuinte, exarou o acórdão n° CSRF/03­05.789 
que se encontra às fls. 119/123 e cuja ementa é a seguinte: 

“PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­ 
RECONHECIMENTO  DE  DIREITO  CREDITÓRIO  ­  DUPLO 
GRAU ­ ANÁLISE DE MÉRITO ­ Nos processos administrativos 
fiscais  de  pedido  de  reconhecimento  do  direito  creditório,  cujo 
litígio instaurou­se apenas quanto ao prazo para interposição do 
pleito,  ou  seja,  a  unidade  de  origem  da  Receita  Federal  não 
apreciou  o  mérito,  afastada  essa  preliminar,  os  autos  devem 
retornar  àquela  origem  para  essa  análise,  podendo  o 
contribuinte apresentar outra manifestação de inconformidade à 
DRJ,  no  prazo  de  30  dias  da  ciência,  caso  discorde  da  nova 
decisão. 

Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.” 

Fl. 303DF  CARF MF

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013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD



Processo nº 13769.000117/98­02 
Acórdão n.º 9900­000.391 

CSRF­PL 
Fl. 9 

 
 

 
 

3

Como se verifica do referido acórdão, prevaleceu, pelo voto de qualidade, o 
entendimento de que  a contagem do prazo de 5  (cinco)  anos para  interposição do pedido de 
restituição  iniciou­se  em  31/08/1995,  com  a  publicação  da  MP  nº  1.110/1995,  tendo  sido 
determinado o retorno dos autos à DRF de origem para julgamento do mérito. 

Intimada  do  acórdão  em  26/08/2008  (fls.  287)  a  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional interpôs o recurso extraordinário de fls. 289/298, em que sustenta divergência entre o 
v. acórdão recorrido e o Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, proferido pela 2ª Câmara 
Superior de Recursos Fiscais. 

Ao  Recurso  Extraordinário  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  foi  dado 
seguimento, conforme Despacho nº 430/2008 de 10/10/2008 (fls. 301/302). 

Intimado  sobre  a  admissão  do  recurso  extraordinário  interposto  pela 
Procuradoria da Fazenda Nacional o contribuinte deixou de apresentar contra­razões.  

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator 

O  recurso  extraordinário  interposto  pela Procuradoria  da  Fazenda Nacional 
sustenta divergência entre o v. acórdão recorrido e o Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, 
em  relação  ao  dies  a  quo  para  contagem  do  prazo  prescricional  para  repetição  de  indébito 
preenche os requisitos de admissibilidade.  

O Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, encontra­se assim ementado: 

“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — REPETIÇÃO DE 
INDÉBITO ­ O dies a quo para contagem do prazo prescricional 
de  repetição  de  indébito  é  o  da  data  de  extinção  do  crédito 
tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em 
que  se  completa  o  qüinqüênio  legal,  contado  a  partir  daquela 
data. 

Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário 
do contribuinte.” 

Verifico  que  a  divergência  está  caracterizada  na  interpretação,  dada  pelos 
julgadores da Segunda e Terceira Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, da norma 
que define o prazo e seu termo inicial de contagem, para o exercício do direito de restituição de 
indébito tributário.  

O dissídio jurisprudencial resta claro ante o confronto das referidas decisões ­ 
enquanto no acórdão recorrido a contagem dos cinco anos inicia­se a partir da publicação no 
DOU da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/1995, no acórdão paradigma é a partir da data 
de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado. 

Dessa forma, conheço do recurso extraordinário interposto. 

Fl. 304DF  CARF MF

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013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD



  4

No  mérito,  já  manifestei  meu  entendimento  em  diversas  oportunidades 
segundo o qual o prazo para restituição de tributos cuja inconstitucionalidade ou não incidência 
foi  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  sede  de  controle  concentrado,  pela 
autoridade fiscal ou por ato do Poder Legislativo deveria se dar a partir da data de publicação 
do ato que reconheceu tal circunstância. 

Ocorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  conforme  alteração 
promovida pela Portaria MF n.º 586/2010 no artigo 62­A do anexo  II,  introduziu dispositivo 
que determina, in verbis, que: 

“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de 
Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF” 

No que diz  respeito ao prazo para apresentação de pedido de restituição de 
tributo  declarado  inconstitucional  ou  cuja  não  incidência  foi  reconhecida  pela  administração 
tributária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.110.578, nos termos do artigo 
543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a  seguir 
transcrita: 

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE 
CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  REPETIÇÃO  DE 
INDÉBITO.  TAXA  DE  ILUMINAÇÃO  PÚBLICA.  TRIBUTO 
DECLARADO  INCONSTITUCIONAL.  PRESCRIÇÃO 
QUINQUENAL.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO. 
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

1. O  prazo  de  prescrição  quinquenal  para  pleitear  a  repetição 
tributária,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  é 
contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, 
qual  seja,  a  data  do  efetivo  pagamento  do  tributo,  a  teor  do 
disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. 
(Precedentes:  REsp  947.233/RJ,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX, 
PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  23/06/2009,  DJe  10/08/2009; 
AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 
SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  17/03/2009,  DJe  20/04/2009; 
REsp  857.464/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI, 
PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  17/02/2009,  DJe  02/03/2009; 
AgRg  no  REsp  1072339/SP,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA, 
SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/02/2009,  DJe  17/02/2009; 
AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 
Segunda Turma, DJU 31.05.07; AgRg no REsp. 732.726/RJ, Rel. 
Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05) 

2.  A  declaração  de  inconstitucionalidade  da  lei  instituidora  do 
tributo  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  a  Resolução  do 
Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) 
é  despicienda  para  fins  de  contagem  do  prazo  prescricional 
tanto  em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação,  quanto  em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento  de  ofício.  (Precedentes:  EREsp  435835/SC,  Rel. 
Ministro  FRANCISCO  PEÇANHA  MARTINS,  Rel.  p/  Acórdão 
Ministro  JOSÉ  DELGADO,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em 
24/03/2004,  DJ  04/06/2007;  AgRg  no  Ag  803.662/SP,  Rel. 

Fl. 305DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2

013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD



Processo nº 13769.000117/98­02 
Acórdão n.º 9900­000.391 

CSRF­PL 
Fl. 10 

 
 

 
 

5

Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado 
em 27/02/2007, DJ 19/12/2007) 

3.  In  casu,  os  autores,  ora  recorrentes,  ajuizaram  ação  em 
04/04/2000,  pleiteando  a  repetição  de  tributo  indevidamente 
recolhido  referente  aos  exercícios  de  1990  a  1994,  ressoando 
inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o 
lapso temporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do 
tributo e a da propositura da ação.  

4.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” 

Nos termos da decisão acima referida, tem­se que é despicienda para fins de 
contagem  do  prazo  para  a  restituição  de  tributos  pagos  indevidamente  a  declaração  de 
inconstitucionalidade  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  a  Resolução  do  Senado,  da  lei 
instituidora do tributo a ser restituído. 

No que diz  respeito ao prazo para apresentação de pedido de restituição de 
tributo  declarado  inconstitucional  ou  cuja  não  incidência  foi  reconhecida  pela  administração 
tributária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.110.578, nos termos do artigo 
543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a  seguir 
transcrita: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE 
RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. 
PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. 
DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE 
DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. 

1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, 
de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados 
após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao 
referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da 
obrigação e não ao aspecto processual da ação co­respectiva. 

2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a 
prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser 
contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos 
efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o 
prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data 
do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a 
prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, 
limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da 
vigência da lei nova. 

3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade 
da  expressão  "observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. 
106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da 

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Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator 
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 

4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar 
em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando 
lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, 
consoante apregoa doutrina abalizada:  

"Denominam­se  leis  interpretativas  as  que  têm  por  objeto 
determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem 
introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização 
da  lei  interpretativa  tem  sido  objeto  de  não  pequenas 
divergências,  na  doutrina.  Há  a  corrente  que  exige  uma 
declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que 
emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma 
jurídica,  que  não  se  apresente  como  lei)  caráter  interpretativo. 
Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, 
vol.  22,  System  des  deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts, 
1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao 
qual  GABBA,  que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de 
Parma,  (...)  Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla 
misura  dello  stipendio  dovuto  alle  maestre  insegnanti  nelle 
scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, 
cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT , para quem nunca se 
deve presumir ter a lei caráter interpretativo ­ "os tribunais não 
podem  reconhecer  esse  caráter  a  uma  disposição  legal,  senão 
nos  casos  em  que  o  legislador  lho  atribua  expressamente" 
(Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). 
Com  o  mesmo  ponto  de  vista,  o  jurista  pátrio  PAULO  DE 
LACERDA concede,  entretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a 
declaração  seja  inseri  da  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo 
motivo  para  desprezá­la  se  lançada  no  preâmbulo,  ou  feita 
noutra lei.  

Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por 
determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber 
se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando 
caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, 
interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne 
requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração . 

(...) 

...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, 
ensinando: "trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou 
quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz 
essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade"  (System  dês 
heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é 
possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se 
consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a 
chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com 
o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., 
supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer 
as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­
lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não 
aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há 
quem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a 
ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT 

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Processo nº 13769.000117/98­02 
Acórdão n.º 9900­000.391 

CSRF­PL 
Fl. 11 

 
 

 
 

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(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e 
154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­
pratico  di  diritto  civile  francese Ed  italiano,  versione  ampliata 
del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello 
Zachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e 
DEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), 
entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada 
interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas 
esclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando 
dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. 
cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na 
verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme 
que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de 
prudência  manifesta:  "Se  o  legislador  declarou  interpretativa 
uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos 
extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com a  lei  interpretada  , 
quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada 
interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece 
tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que 
suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei 
interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.  " 
Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: 
"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao 
direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um 
ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do 
direito"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, 
págs. 274­275)."  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, 
in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., 
págs. 294 a 296). 

5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos 
efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), 
o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição 
do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos 
cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei 
complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do 
lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 
2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei 
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na 
data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da 
metade do tempo estabelecido na lei revogada." ). 

6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após 
a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo 
prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do 
recolhimento indevido. 

7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição 
qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a 
reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição 
decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância 
ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os 
recolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter 
ocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os 

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recolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC 
118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5 
anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do 
crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à 
prescrição da ação. 

8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias 
não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que 
ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos 
foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei 
9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção 
concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às 
sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o 
pagamento da COFINS.  

9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação 
expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC 
e da Resolução STJ 08/2008.” 

Como se verifica do voto condutor do Ministro Luiz Fux, restou consagrada a 
tese  de  que  o  prazo  prescricional  para  a  repetição  ou  compensação  dos  tributos  sujeitos  a 
lançamento por homologação começa a fluir decorridos 05 (cinco) anos, contados a partir da 
ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final 
do prazo atribuído ao Fisco para verificação do quantum devido. 

No presente caso, considerando que o pedido de restituição  foi apresentado 
em 22/05/1998, verifica­se que de fato não ocorreu a decadência em relação a recolhimentos de 
FINSOCIAL  relativos  às  competências  de  09/1989  (fato  gerador  de  30/09/1989)  a  03/1992 
(fato gerador de 31/03/1992), haja vista que não ocorreu o transcurso de mais de 10 anos entre 
a data do pedido de restituição e a data da ocorrência do respectivo fato gerador do tributo. 

Destarte,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  extraordinário  interposto 
pela Procuradoria da Fazenda Nacional para, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

 

(Assinado digitalmente) 

Gustavo Lian Haddad 

           

 

           

 

 

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013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA CPMF
Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CINCO ANOS, NOS TERMOS DO CTN. SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 8/2008.
Editada a Súmula vinculante do STF nº 8/2008, segundo a qual é
inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/91, o prazo para a Fazenda proceder ao lançamento das contribuições sociais é de cinco anos, nos termos do Código Tributário Nacional.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B
e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu que o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em
que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. 
NORMAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. JUROS.
Somente a realização de depósito no valor integral do crédito tributário, determinado pela RFB, dentro do prazo de vencimento do tributo, implica em inexigibilidade de juros de mora e multa de mora.Caso contrário é lícita a exigência do montante integral do crédito tributário.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO EM PARTE</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">RODRIGO DA COSTA POSSAS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16327001254200434_5215893.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Antônio  Lisboa Cardoso participou do julgamento em substituição à Conselheira Maria Teresa Martínez  López, que se declarou impedida de votar. Fez sustentação oral a Dra. Fabiana Carsoni Alves  Fernandes da Silva, OAB/SP nº 246.569, advogada do sujeito passivo.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-06-13T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4566421</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:58:56.060Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041391754412032</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2582; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T3 

Fl. 626 

 
 

 
 

1

625 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16327.001254/2004­34 

Recurso nº  229.160   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­01.997  –  3ª Turma  

Sessão de  13 de junho de 2012 

Matéria  CPMF ­ Decadência 

Recorrente  BRADESCO BCN LEASING S/A ­ ARRENDAMENTO MERCANTIL 

Interessado  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU 
TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA 
FINANCEIRA ­ CPMF 

Ano­calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO 
DECADENCIAL  DE  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO.  CINCO  ANOS, 
NOS TERMOS DO CTN. SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 8/2008. 

Editada a Súmula vinculante do STF nº 8/2008, segundo a qual é 
inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/91, o prazo para a Fazenda proceder 
ao lançamento das contribuições sociais é de cinco anos, nos termos do 
Código Tributário Nacional. 

TERMO  INICIAL  DO  PRAZO  DECADENCIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO 
CTN.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO  RICARF.  MATÉRIA 
JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  

Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na 
sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  entendeu  que  o 
prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário 
(lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  termos  do  inciso  I  do 
artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em 
que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito 
da previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação de dolo,  fraude  ou 
simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. 

  

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Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2

012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  2

NORMAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. JUROS..  

Somente  a  realização  de  depósito  no  valor  integral  do  crédito  tributário, 
determinado pela RFB, dentro do prazo de vencimento do tributo, implica em 
inexigibilidade  de  juros  de mora  e multa  de mora.Caso  contrário  é  lícita  a 
exigência do montante integral do crédito tributário. 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO EM PARTE 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Antônio 
Lisboa Cardoso participou do julgamento em substituição à Conselheira Maria Teresa Martínez 
López, que se declarou impedida de votar. Fez sustentação oral a Dra. Fabiana Carsoni Alves 
Fernandes da Silva, OAB/SP nº 246.569, advogada do sujeito passivo. 

 

(assinado digitalmente) 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator. 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 
Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, 
Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte. Requer a reforma 
da decisão a quo, que deu provimento parcial ao Recurso Voluntário, pelo voto de qualidade 
aplicado o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 45 da Lei 8212/91 

Requer também que não seja aplicado os juros de mora, sob a alegação de ter 
sido feito o depósito judicial no montante integral. A fiscalização apurou que não foram feitos 
os depósitos relativos a todas as competências e, portanto, não houve o depósito do montante 
integral, ensejando a aplicação dos juros de mora. 

É o relatório. 

 

Fl. 649DF  CARF MF

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Processo nº 16327.001254/2004­34 
Acórdão n.º 9303­01.997 

CSRF­T3 
Fl. 627 

 
 

 
 

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Voto            

O recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos 
demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a apreciar.
     

O  recurso  interposto  pelo  contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos  demais 
requisitos de admissibilidade, dele conheço. 

Cuida­se,  neste  processo,  de  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição 
Provisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão  de  Valores  e  de  Créditos  e  Direitos  de 
Natureza Financeira ­ CPMF, referente aos fatos geradores ocorridos no período de 02/07/1997 
a 23/06/2004, consubstanciada no Auto de Infração de fls. 64/93, lavrado em 21/09/2004. 

Já  foi  pacificado  a  questão  do  prazo  para  a  Fazenda  Pública  efetuar  o 
lançamento,  calha  observar  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  publicou  no  Diário  Oficial  da 
União do dia 20/06/2008 o enunciado da Súmula vinculante nº 08, verbis: 

Em sessão de 12 de  junho de 2008, o Tribunal Pleno editou os 
seguintes  enunciados  de  súmula  vinculante  que  se  publicam no 
Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do § 
4º do art. 2º da Lei nº 11.417/2006: 

Súmula vinculante nº 8 ­ São inconstitucionais o parágrafo único 
do artigo 5º do Decreto­Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da 
Lei  nº  8.212/1991,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de 
crédito tributário. 

Precedentes:  RE  560.626,  rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  j. 
12/6/2008; RE 556.664, rel. Min. Gilmar Mendes,  j. 12/6/2008; 
RE 559.882, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.943, 
rel.  Min.Cármen  Lúcia,  j.  12/6/2008;  RE  106.217,  rel.  Min. 
Octavio  Gallotti,  DJ  12/9/1986;  RE  138.284,  rel.  Min.  Carlos 
Velloso, DJ 28/8/1992. 

Legislação: 

Decreto­Lei  nº  1.569/1997,  art.  5º,  parágrafo  único  Lei  nº 
8.212/1991,  artigos  45  e  46  CF,  art.  146,  III  Brasília,  18  de 
junho de 2008. 

A  adoção  de  súmula  vinculante  (art.  103­A da CF,  introduzido  pela EC  n. 
45/2004),  na  qual  se  afirma  que  determinada  conduta,  dada  prática  ou  uma  interpretação  é 
inconstitucional. Nesse caso, a súmula acabará por dotar a declaração de inconstitucionalidade 
proferida  em  sede  incidental  de  efeito  vinculante. A  súmula  vinculante,  ao  contrário  do  que 
ocorre  no  processo  objetivo,  decorre  de  decisões  tomadas  em  casos  concretos,  no  modelo 
incidental, no qual também existe, não raras vezes, reclamo por solução geral. Ela só pode ser 
editada depois de decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou de decisões  repetidas 
das Turmas. 

Desde já, afigura­se inequívoco que a referida súmula conferirá eficácia geral 
e  vinculante  às  decisões  proferidas  pelo Supremo Tribunal  Federal  sem  afetar  diretamente  a 

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vigência  de  leis  declaradas  inconstitucionais  no  processo  de  controle  incidental.  E  isso  em 
função de não ter sido alterada a cláusula clássica, constante do art. 52, X, da Constituição, que 
outorga ao Senado a atribuição para suspender a execução de  lei ou ato normativo declarado 
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

Não  resta  dúvida  de  que  a  adoção  de  súmula  vinculante  em  situação  que 
envolva a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo enfraquecerá ainda mais 
o  já debilitado  instituto da suspensão de execução pelo Senado. É que essa súmula conferirá 
interpretação vinculante à decisão que declara a inconstitucionalidade sem que a lei declarada 
inconstitucional  tenha sido eliminada formalmente do ordenamento  jurídico (falta de eficácia 
geral da decisão declaratória de inconstitucionalidade). Tem­se efeito vinculante da súmula, 
que  obrigará  a  Administração  a  não  mais  aplicar  a  norma  objeto  da  declaração  de 
inconstitucionalidade. 

Portanto, dada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, não há 
como considerar ser de dez anos o prazo para efetuar o lançamento. 

Assim  teremos  que  fazer  a  fundamentação  com  base  no  CTN, 
obrigatoriamente. 

O CTN preceitua duas formas para se contar o prazo decadencial, na primeira 
delas o termo de início deve coincidir com data de ocorrência do fato gerador, quando o sujeito 
passivo tenha antecipado o pagamento, e, na segunda, o termo inicial é o 1º dia do exercício 
seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  ter  sido  efetuado,  quando  não  tiver  havido 
antecipação  de  pagamento  ou  ainda  houver  sido  verificada  a  existência  de  dolo,  fraude  ou 
simulação, por parte do sujeito passivo. Nesse caso, não há que se falar em pagamento ou não. 

Com  relação  ao  mérito,  especificamente  quanto  ao  prazo  decadencial  para 
lançamento dos créditos tributários nos casos de tributos cujo lançamento é por homologação, é 
de se destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na 
sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos 
chamados “recursos repetitivos”. 

O precedente proferido tem a seguinte ementa: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1. O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o 
pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da 
previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, 
fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração 
prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp 
766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 

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Processo nº 16327.001254/2004­34 
Acórdão n.º 9303­01.997 

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Fl. 628 

 
 

 
 

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25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori 
Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e 
EREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado  em  12/08/2009,  DJe  18/09/2009)  (grifos  e  destaques 
nossos) 

Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  o 
entendimento  de  que,  nos  casos  de  tributos  cujo  lançamento  é  por  homologação  e  não  há 

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pagamento, o termo inicial do prazo decadencial é o previsto no inciso I do artigo 173 do CTN, 
e não no § 4º do artigo 150 do mesmo Código. 

O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente 
pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­
A: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar n° 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar n° 73, de 1993. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B.} 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) 

Verifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de 
Justiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do 
CARF.  Esta  parte  do  voto  foi  baseada  em  voto  anterior  do  Conselheiro  Rodrigo  Cardoso 
Miranda.  Por  estar  muito  bem  fundamentada,  uso  aqui  os  vetores  básicos  do  colega  de 
conselho. 

Não havendo pagamento, nos  termos da  jurisprudência do Egrégio Superior 
Tribunal de Justiça, aplica­se ao presente caso o disposto no inciso I do artigo 173 do Código 
Tributário Nacional. 

Como  a  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição  Provisória  sobre 
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira  ­ 

Fl. 653DF  CARF MF

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Processo nº 16327.001254/2004­34 
Acórdão n.º 9303­01.997 

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Fl. 629 

 
 

 
 

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CPMF,  se  deu  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  no  período  de  02/07/1997  a 
23/06/2004,  consubstanciada  no  Auto  de  Infração  de  fls.  64/93,  lavrado  em  21/09/2004, 
considera­se  decaído  os  débitos  referentes  ao  período  de  02/07/1997  a  31/12/1998.  Trata­se 
portanto de decadência parcial somente em relação ao período retro citado. 

Quanto à questão do lançamento de juros de mora, não há como contestar a 
sua legalidade, vez que não foram efetuados os depósitos do montante integral. Assim não há 
que se falar em exclusão da aplicação dos juros de mora. 

Em  conformidade  com  o  art.  161  do  CTN,  apenas  o  depósito  judicial 
suspende a incidência de juros de mora, senão vejamos: 

Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é 
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante 
da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e 
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta 
Lei ou em lei tributária. 

Esse entendimento encontra­se acordo com a jurisprudência administrativa e 
judicial, senão vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ­ RECURSO ESPECIAL ­ 
FGTS  ­  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL  ­  DEPÓSITO 
JUDICIAL  ­  LEVANTAMENTO  ­  JUROS  MORATÓRIOS 
INDEVIDOS. 

1.  A  jurisprudência  desta Corte  é  firme  no  sentido  de  que  não 
deve incidir juros moratórios se depositado o valor do débito em 
conta judicial. 

2. Recurso especial provido. 

(REsp  1097892/PR,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009) 

No âmbito deste CARF o assunto também se encontra pacificado, conforme 
depreende­se do acórdão nº 203­09.322, in verbis: 

NORMAS  PROCESSUAIS  —  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  —
EXIGIBILIDADE  SUSPENSA  —  AUTO  DE  INFRAÇÃO  —. 
LAVRATURA — POSSIBILIDADE  ­  A  Lei  n°9.430/96,  art.  63, 
prevê  a  lavratura  do  auto  de  infração  para  prevenir  a 
decadência  relativamente  a  crédito  tributário  com  a 
exigibilidade suspensa. 

DEPÓSITO  JUDICIAL  —  JUROS  DE  MORA  —
INAPLICABILIDADE —  Descabe  lançar  juros  de  mora  sobre 
valores cobertos por depósito judicial. 

Recurso parcialmente provido. 

 

No  mesmo  sentido  o  acórdão  nº  108­08.506,  julgado  na  sessão  de 
19/10/2005: 

Fl. 654DF  CARF MF

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  8

JUROS DE MORA — LIMINAR E DEPÓSITO — Indevidos os 
juros  de  mora  quando  o  contribuinte  esteja  albergado  por 
decisão judicial com depósito integral. 

Recurso provido. 

Por  fim,  definitivamente  afastando  os  juros  de  mora  quando  o  crédito 
tributário estiver assegurado com depósito judicial, consta a Súmula nº 5, deste colendo CARF: 

Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito 
tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que 
suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no 
montante integral. (grifado). 

Portanto, uma vez que está comprovada que não houve o depósito judicial do 
valor integral do crédito tributário, dentro do prazo de vencimento do tributo, deve ser mantida 
a incidência de juros de mora, posto que o valor depositado foi inferior ao apurado pela RFB e 
não  cabe  ao  contribuinte  determinar  qual  o  valor  a  ser  depositado,  mas  sim  depositar  o 
montante exigido pela administração tributária eis que esse valor é que se configura no objeto 
do litígio. 

Com efeito, para que tenha o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito 
tributário e a fluência dos juros de mora, o depósito tem que corresponder àquilo que o fisco 
exige  do  contribuinte,  ou  seja,  tem  que  ser  suficiente  para  garantir  o  crédito  tributário, 
acautelando os interesses da Fazenda Pública. 

Também não há que se  falar em pagamento de juros proporcionais ao valor 
não depositado, eis que o CTN é muito claro ao dizer que a suspensão da exigibilidade se dá 
pelo depósito do montante integral. 

A jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejamos alguns exemplos: 

 

“DEPÓSITO  PRÉVIO  DO  VALOR  CORRESPONDENTE  À 
EXIGÊNCIA  FISCAL.  Trata­se  de  medida  que  tem  o  efeito  de 
inibir  o  ajuizamento...”  STJ,  2ª  T.,  Resp  91.001084/SP,  Min. 
Ilmar Galvão, maio/91) 

 

TRIBUTARIO.  SUSPENSÃO  DE  EXIGIBILIDADE  DE 
CREDITO.  FIANÇA  BANCARIA.  CTN,  ART.  151,  I,  SUMULA 
112/STJ. 

1  ­  SOMENTE  O  DEPOSITO  JUDICIAL  EM  DINHEIRO, 
SUSPENDE  A  EXIGIBILIDADE  DO  CREDITO 
TRIBUTARIO (SUMULA 112/STJ). 

2 ­ RECURSO IMPROVIDO.  

(REsp  43101/DF,  Rel.  Ministro  MILTON  LUIZ  PEREIRA, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/1995, DJ 04/09/1995, p. 
27803) 

 

Fl. 655DF  CARF MF

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Processo nº 16327.001254/2004­34 
Acórdão n.º 9303­01.997 

CSRF­T3 
Fl. 630 

 
 

 
 

9

 DEPÓSITO DO MONTANTE CONTROVERTIDO.  CTN,  ART. 
151, II. O montante integral do crédito tributário a que se refere 
o art. 151, II, do CTN, é aquele exigido pela fazenda pública, e 
não  aquele  reconhecido  pelo  sujeito  passivo  da  obrigação 
tributária.  (STJ  2ª  T.,  Resp  69.648/SP,  ARI  PARGENDLER, 
Ago/1997) 

DEPÓSITO  EM  GARANTIA  DO  JUÍZO.  INTEGRALIDADE. 
LIBERAÇÃO... O depósito de que  trata o art.  151,  II,  do CTN, 
pode  ser  feito  independentemente  de  autorização  judicial. 
Independe assim, da propositura de ação cautelar. De qualquer 
modo, só suspende a exigibilidade do crédito  tributário quando 
integral, vale dizer, da quantia correspondente ao que o credor 
pretende receber, sendo inadmissível qualquer disputa a respeito 
de  seu  valor...  (TRF  5,  1ª  T.,  AG  0502386.  Rel.  Juiz  Hugo  de 
Brito Machado) 

Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  com  base  no  artigo  62­A  do 
RICARF, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso interposto pelo sujeito passivo 
para  reconhecer a decadência dos débitos  referentes ao período de 02/07/1997 a 31/12/1998, 
tornado insubsistente o Auto de Infração em relação a esse período. 

É como voto. 

 

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas 

   

 (assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator

           

           

 

 

Fl. 656DF  CARF MF

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012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1990 a 31/08/1995
PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.

(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente.



(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Relator



Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10880.013479/00­86 

Recurso nº  133.349   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.536  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  RESTITUIÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  LOJA DO PINTOR TINTAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/1990 a 31/08/1995 

PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
DECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  ARTIGO  62A  DO 
REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

Esta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito 
proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  bem  como  àquelas 
proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  em  Recurso  Especial 
repetitivo. Assim, conforme entendimento  firmado pelo STF no  julgamento 
do RE nº  566.621,  bem  como  aquele  esposado pelo STJ  no  julgamento  do 
REsp  nº  1.002.932,  para  os  pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos 
sujeitos a  lançamento por homologação ­  formalizados antes da vigência da 
Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 ­ o prazo 
para  o  sujeito  passivo  pleitear  restituição/compensação,  será  de  5  (cinco) 
anos,  previsto  no  artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN), 
somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  

 

  

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Fl. 634DF  CARF MF

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 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA




  2

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Relator 

 

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho 
Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio 
César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão. 

Fl. 635DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 10880.013479/00­86 
Acórdão n.º 9900­000.536 

CSRF­PL 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0267  ­  interposto  dentro  do  prazo 
regimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. 
0254, que decidiu em negar provimento ao recurso especial. 

O acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: 

PIS.  RESTITUIÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESOLUÇÃO  DO 
SENADO. 

Na hipótese de  suspensão da execução de  lei  por  resolução do 
Senado  Federal,  o  prazo  de  cinco  anos  para  apresentação  do 
pedido,  relativamente  aos  recolhimentos  efetuados  sob  a 
vigência da lei inconstitucional, inicia­se na data da publicação 
da resolução. 

RECURSO ESPECIAL NEGADO. 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  do  recurso 
interposto pela Fazenda Nacional. 

ACORDAM  os  Membros  da  Segunda  Turma  da  Câmara 
Superior  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  NEGAR 
provimento ao  recurso  especial,  nos  termos do  relatório e  voto 
que  passam  a  integrar  o  presente  julgado.  Vencidos  os 
Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres  (Relator),  Antonio 
Carlos  Atulim  e  Emanuel  Carlos  Dantas  de  Assis  (Substituto 
convocado) que deram provimento ao recurso. Designada para 
redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Maria  Teresa Martinez 
López. 

Em seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: 

1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida 
pela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais (CSRF/04­00.810); 

2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo 
prescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a 
restituição  e/ou  compensação  de  valor  pago 
indevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a 
publicação da Resolução do Senado que reconhece e dá 
efeito  erga  omnes  à  declaração  de 
inconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da 
autoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte 
o efetivo direito de pleitear a restituição por considerar 
que somente a partir desta data é que surge o direito a 
repetição do valor pago indevidamente; 

Fl. 636DF  CARF MF

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  4

3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão 
paradigma, perfilhou entendimento diverso; 

4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a 
restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, 
perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados 
da  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado 
este como a data do pagamento, sendo irrelevante que 
o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade 
ou simples erro; 

5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do 
CTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar 
118/2005 (Arts. 3º e 4º); 

6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo 
provimento do seu recurso. 

Por despacho, fls. 0280, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. 

O sujeito passivo, devidamente intimado, não apresentou suas contra razões. 

Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. 

É o Relatório. 

Fl. 637DF  CARF MF

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Processo nº 10880.013479/00­86 
Acórdão n.º 9900­000.536 

CSRF­PL 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator. 

Acerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao 
apreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e 
II  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão 
paradigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento 
inconstitucionalidade ou simples erro. 

Portanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais 
formalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 

Inicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela 
Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em 
sessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, 
processado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. 

A divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, 
à  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear 
restituição/compensação de valores. 

Para esclarecimento da questão, o(s) fato(s) geradores ocorreram em 01/1990 
a 08/1995, fls. 028, e o pedido de restituição ocorreu em 31/08/2000, fls. 001. 

A Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a 
partir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado. 

No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF 
no julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com 
efeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental. 

Conforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela 
Portaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas 
de mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso 
Especial repetitivo. 

O entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo 
para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei 
Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no 
artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo 
código. 

O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:  

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  6

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, 
no mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo 
de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Fl. 639DF  CARF MF

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Processo nº 10880.013479/00­86 
Acórdão n.º 9900­000.536 

CSRF­PL 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Assim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de 
restituição/compensação  no  dia  31/08/2000,  fls.  001,  conclui­se que  os  pagamentos  relativos 
aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  31/08/1990  são  passíveis  de  restituição  e/ou 
compensação. 

CONCLUSÃO: 

Diante  do  exposto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  Recurso 
Extraordinário  interposto pela Fazenda Nacional, para afastar a decadência  relativamente aos 
pagamentos  referentes  aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  31/08/1990  e  determinar  o 
retorno dos autos à Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do 
pedido. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

           

 

           

 

 

Fl. 640DF  CARF MF

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Período de apuração: 2001.
O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo
não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, não existindo declaração prévia do débito.</str>
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CSRF-T1 

Fl. 1 

 
 

 

1

      

CSRF-T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº 16561.000067/2007-11 

Recurso nº         Especial do Procurador 

Acórdão nº 9101-001.449  –  1ª Turma  

Sessão de 14 de agosto de 2012. 

Matéria IRPJ e CSLL. 

Recorrente FAZENDA NACIONAL 

Interessado UNIBANCO REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.  

 

Assunto: Normas Gerais. Decadência. IRPJ. CSLL. 

Período de apuração: 2001. 

O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário 

(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 

o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o 

pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo 

não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, não 

existindo declaração prévia do débito. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher o 

pedido de juntada de documentos nesta fase processual e, no mérito, dar provimento parcial ao 

recurso especial da Fazenda Nacional, para afastar a decadência apenas quanto ao lançamento 

da CSLL do período de apuração de 2001 e, por isso, retornar os autos à Turma a quo para 

prosseguir no julgamento do mérito neste ponto. 

 

(documento assinado digitalmente) 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.  
 

 

 (documento assinado digitalmente) 

ALBERTO PINTO S. JR. - Relator. 

Participaram do presente julgamento: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), 

Alberto Pinto Souza Junior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima 

Junior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Suzy Gomes 

Hoffmann, Albertina Silva Santos de Lima (suplente convocada), Valmir Sandri. 

 

  

Fl. 1DF  CARF MF

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9/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI

OR



 

 2 

Relatório 

Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional (doc. a fls. 

389 a 397), com fundamento no art. 67 da Portaria MF n° 256, de 2009, em face do Acórdão n°    

1101-00.054, fls. 383 e segs., na parte que, por unanimidade de votos, acolheu a preliminar de 

decadência do direito de Fisco constituir o crédito tributário relativo ao IRPJ e à CSLL do 

período-base de 2001, se não vejamos como dispõe sua ementa: 

 

“LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. A Fazenda 

Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir do fato gerador, para 

promover o lançamento de tributos e contribuições sociais enquadrados na 

modalidade do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), a do 

lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, 

fraude ou simulação, situação em que se aplica a regra do art. 173, I, do 

Código. Inexistência de pagamento ou descumprimento do dever de 

apresentar declarações não alteram o prazo decadencial nem o termo inicial de 

sua contagem." 

 

 

 Em apertada síntese, a recorrente se insurge contra o referido acórdão, por 

entender: 

a) que os fatos geradores de IRPJ e CSLL concretizaram-se em 31/12/2001 e 

a notificação dos autos de infração, por sua vez, ocorreu em 29/6/2007 (fls. 

112 e 116); e que não há, nos autos, registro de qualquer recolhimento 

efetuado pela contribuinte; 
b) que a incidência do § 4° do art. 150 pressupõe necessariamente a 

existência de pagamento antecipado, sob pena de (i) esvaziamento da 

homologação expressa, (ii) violação ao art. 156, VII, do CTN, e (iii) 

inobservância da própria finalidade do lançamento por homologação; 

c) que o acórdão recorrido diverge da legislação que rege a matéria, bem 

como da jurisprudência mantida por diversas Câmaras dos antigos Conselhos 

de Contribuintes e, notadamente, vai de encontro ao entendimento firmado 

pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. 

 Em despacho a fls. 412, o Presidente da Primeira Câmara da Primeira Seção 

de Julgamento deu seguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. 

 Conforme AR a fls. 415, em 23/08/2010, a recorrida tomou ciência do 

acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e do despacho que o admitiu e 

apresentou, em 08/09/2010, contrarrazões (doc. a fls. 418 a 422).  

Voto            

Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior, Relator. 

  Conheço do recurso especial da Fazenda Nacional por atender as condições 

de admissibilidade. 

 A questão relativa ao dies a quo da contagem do prazo decadencial dos 

tributos lançados por homologação encontra-se, hoje, pacificada, no âmbito judicial e 

Fl. 2DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

9/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI

OR



Processo nº 16561.000067/2007-11 

Acórdão n.º 9101-001.449 
CSRF-T1 

Fl. 2 

 
 

 

3

administrativo, em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos 

repetitivos, se não vejamos o teor de parte da ementa do Acórdão do RESP n° 973733 / SC, in 

verbis: 
“1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito 

tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício 

seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos 

em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a 

despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, 

fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do 

débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro 

Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 

216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, 

DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 

13.12.2004, DJ 

28.02.2005). 

 

2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, 

importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito 

tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se 

regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a 

regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao 

lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por 

homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado 

(Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito 

Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo 

disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do 

exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" 

corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à 

ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a 

lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação 

cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do 

Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial 

decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 

3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, 

"Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e 

Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito 

Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a 

lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento 

antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo 

contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de 

janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos 

tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 

6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em 

vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o 

Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 

7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-

C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” 

 Assim, para se verificar se, no presente caso, deve incidir a regra do art. 150, 

§ 4˚, do CTN, há que se perquirir se houve pagamento ou declaração prévia do débito. 

 Ao se compulsar os autos, verifica-se que: 

Fl. 3DF  CARF MF

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9/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI

OR



 

 4 

 a) não consta qualquer DCTF entregue pela contribuinte em 2001, para que 

se pudesse verificar se havia débito previamente declarado;  

 b) não constam as FICHAS 11 (Cálculo do Imposto de Renda Mensal por 

Estimativa) e 12 (Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real) da DIPJ 2002 (outras 

fichas constam a fls. 103), para que pudéssemos verificar a existência de qualquer 

recolhimento antecipado (IRRF, IR mensal sobre base estimada, etc.) pelo contribuinte; 

 c) não consta a FICHA 17 (Cálculo da CSLL) da DIPJ 2002, para que 

pudéssemos verificar a existência de qualquer recolhimento de CSLL mensal sobre base 

estimada ou de retenção feita por órgão público; 

 d) no que tange à CSLL, a contribuinte apurou base de cálculo negativa, a 

qual serviu para compensar parte da base apurada pela fiscalização (vide docs. a fls. 114, 121 e 

126), sendo que não há qualquer indicação de que a contribuinte tenha efetuado antecipações 

da CSLL no curso do PA; 

 e) quanto ao IRPJ, o auto de infração a fls. 109 informa que a base tributável 

apurada pela Fiscalização foi no montante de R$ 52.230.231,67, o que gerou IRPJ apurado no 

valor de R$ 7.834.534,75 e adicional no montante de R$ 5.223.023,17, totalizando R$ 

13.057.557,92, não sendo deduzido qualquer valor pago espontaneamente pela contribuinte; 

 f) no seu recurso voluntário, o contribuinte nada alegou sobre eventual valor 

recolhido a título de IRPJ que devesse ter sido considerado no auto de infração como valor a 

ser deduzido do IRPJ lançado. 

 Ademais, a recorrente sustentou que não havia, nos autos, registro de 

qualquer recolhimento efetuado pela contribuinte, sendo que a recorrida, por sua vez, 

refutou tal afirmação nas suas contrarrazões, mas não apontou qualquer documento nos autos 
nem trouxe qualquer outra prova que sustentasse a existência de recolhimento de IRPJ e CSLL 

no curso do ano de 2001.  

 Todavia, a recorrida apresentou  petição, datada de 02/08/2012, na qual 

pede a juntada, aos autos, de cópias das fichas 11 e 43 da DIPJ 2002 e de informes de 

rendimentos de IRRF emitidos pelas fontes pagadoras relativos ao ano de 2001. Além 

disso, na referida petição, justifica a apresentação extemporânea de tais documentos 

pelas seguintes razões: 

 a) "que a comprovação do pagamento, ao menos para fins de contagem 

do prazo decadencial, não se revelava relevante no momento da apresentação da 

Impugnação e do Recurso Voluntário. Como se sabe, a evolução jurisprudencial que 

redundou no Resp n˚ 973.733/SC do STJ é que alterou tal cenário"; 

 b) "Nesse contexto, com fundamento nos princípios da verdade 

material e da ampla defesa, requer-se a juntada dos seguintes documentos, 

comprobatórios dos recolhimentos efetuados pelo Recorrido: 

 (i) DIPJ referente ao ano-calendário de 2001 efetivamente transmitida 

à Receita Federal do Brasil, que comprova a retenção de Imposto de Renda sofrida 

pelo Recorrido naquele período, bem como a apuração da CSLL (doc. 02); e 

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Processo nº 16561.000067/2007-11 

Acórdão n.º 9101-001.449 
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Fl. 3 

 
 

 

5

 (ii) Informes de Rendimentos de IRRF emitidos pelas fontes pagadoras 

relativos ao período (doc. 03)." 

 Inicialmente, entendo que deve ser acolhido o pedido de juntada das 

provas documentais, pois estamos diante de uma das hipóteses em que o Decreto n˚ 

70235/72 admite a apresentação de provas após a fase impugnatória.  Nos termos da 

alínea "c" do § 4˚ do art. 16 do referido decreto, é admitida a apresentação 

extemporânea de prova documental caso se destine a contrapor fatos ou razões 

posteriormente trazidas aos autos. Ora, o fato de a contribuinte ter ou não antecipado 

pagamento foi trazido à baila com a interposição do Recurso Especial pela Fazenda 

Nacional, razão pela qual pode ser contraposto por provas documentais agora 

apresentadas. 

 Os documentos, embora cópias não autenticadas, têm aparência de 

legítimos, razão pela qual, em homenagem à boa-fé processual e pela impossibilidade 

de baixar o processo em diligência nesta fase processual, tomo-os como verdadeiros e 

passo à análise dos seus elementos. Com relação ao IRPJ, a prova documental de que 

houve retenções na fonte é farta, para tanto, basta verificar a ficha 43 da DIPJ 2002. Por 

sua vez, no que tange à CSLL, a prova documental trazida pela recorrida, mais 

especificamente, a ficha 17 da DIPJ demonstra, claramente, que não houve qualquer 

recolhimento antecipado no  ano de 2001.   

 Destarte, no presente caso, aplica-se a regra do inciso I do art. 173, apenas 

para o lançamento da CSLL, razão pela qual, ocorrido o fato gerador em 31/12/2001, o 

lançamento só poderia ter sido efetuado em 2002, logo o primeiro dia do exercício seguinte foi 

01/01/2003, razão pela qual o prazo decadencial se esgotaria em 31/12/2007. Como a ciência 

do auto de infração se deu em 29/06/2007 (fls. 112 e segs.), deve ser reformada a decisão a 

quo, para se afastar a preliminar de decadência do lançamento da CSLL relativa aos três 

primeiros trimestres de 1997.  

 Em face do exposto, voto no sentido de acolher o pedido de juntada de 

documentos nesta fase processual e dar provimento parcial ao recurso especial da Fazenda 

Nacional, para afastar a decadência apenas quanto ao lançamento da CSLL do período de 

apuração de 2001 e, por isso, retornar os autos à Turma a quo para prosseguir no julgamento 

do mérito relativo a tal lançamento. 

(documento assinado digitalmente) 

ALBERTO PINTO S. JR. - Relator. 

           

 

 

 

 

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OR


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Contribuições Previdenciárias  
Período de apuração: 01/05/95 a 30/09/1995  
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VÍCIO MATERIAL.   
É  nulo  o  Ato  Administrativo  de  Lançamento,  formalizado  com  inegável  insuficiência na descrição dos fatos, não permitindo que o sujeito passivo  pudesse exercitar, como lhe outorga o ordenamento jurídico, o amplo direito  de  defesa,  notadamente  por  desconhecer,  com  a  necessária  nitidez,  o  conteúdo do ilícito que lhe está sedo imputado. Trata-se, no caso, de nulidade  pro vício material, na medida em que falta conteúdo ao ato, o que implica  inocorrência da hipótese de incidência.”  
Recurso especial negado.</str>
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CSRF­T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13502.000382/2008­28 

Recurso nº  262.638   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­02.333  –  2ª Turma  

Sessão de  24 de setembro de 2012 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CARAÍBA METAIS SA 

 

Assunto: Contribuições Previdenciárias 

Período de apuração: 01/05/95 a 30/09/1995 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VÍCIO MATERIAL.  

É  nulo  o  Ato  Administrativo  de  Lançamento,  formalizado  com  inegável 
insuficiência  na  descrição  dos  fatos,  não  permitindo  que  o  sujeito  passivo 
pudesse exercitar, como lhe outorga o ordenamento jurídico, o amplo direito 
de  defesa,  notadamente  por  desconhecer,  com  a  necessária  nitidez,  o 
conteúdo do ilícito que lhe está sedo imputado. Trata­se, no caso, de nulidade 
pro  vício material,  na medida  em que  falta  conteúdo  ao  ato,  o  que  implica 
inocorrência da hipótese de incidência.” 

Recurso especial negado. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

  

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012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI

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(Assinado digitalmente) 

Valmar Fonseca de Menezes ­ Presidente em exercício 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Junior ­ Relator 

EDITADO EM: 26/09/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Valmar  Fonseca  de 
Menezes  (Presidente  em  exercício),  Gonçalo  Bonet  Allage  (Vice­Presidente  em  exercício), 
Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Pedro Anan Junior, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda 
Junior, Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rycardo Henrique Magalhães de 
Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial (fls. 309/317), interposto pela r. Procuradoria da 
Fazenda  Nacional,  em  face  do  Acórdão  nº  2403­00.049  (fls.  291/ss)  da  Terceira  Turma  da 
Quarta Câmara da Segunda Seção de Julgamento, proferido em 09/07/2010, que, por maioria 
de votos, acatou a preliminar de vicio material implicando na decadência do lançamento. 

Trata­se  de  lançamento  de  crédito  previdenciário  efetuado,  no montante  de 
R$ 13.214,59 (treze mil duzentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), consolidado 
em '21 de dezembro de 2005, relativo à responsabilidade solidária prevista no artigo 31 da Lei 
8.212/91, decorrente da contratação de serviços executados mediante cessão de mão­de­obra,, 
no período de 05/1995 a 09/1995. 

De acordo com o Discriminativo Analítico do Débito ­ DAD, fls. 04, foram 
lançadas  a  contribuição  devida  pelos  segurados  empregados,  ,  a  distribuição  patronal,  com 
alíquota  de  20%,  bem  como  a  contribuição,  para  o  financiamento  da  complementação  das 
prestações por acidente de trabalho,.previstas,, respectivamente, nos artigos 20, 22, I e II da Lei 
8.212/91. 

O  relatório  fiscal  (fls.  86  a  100)  informa  que  a Caraiba Metais  foi  alvo  da 
ação fiscal n° 00022232 no período de 0 /03/1998a 21/01/1999. Desta fiscalização, que cobriu 
o  período  de  04/1995  a  02/1998,  com  retroação  até  02/1993,  no  que  toca  a  solidariedade, 
resultou a lavratura de 221 NFLD — Notificações Fiscais de Lançamento de Débito. No curso 
do  processo  administrativo,  o CRPS — Conselho  de Recursos  da  Previdência  Social  julgou 
nulas as NFLD lançadas, possibilitando ao INSS efetuar novos lançamentos. 

Com fundamento no inciso II do art. 45 da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, que 
estabelece como termo inicial da contagem do prazo decadencial a data da decisão anulatória 
constituição de crédito anteriormente efetuada, a' Secretaria da Receita Previdenciária — SRP 

Fl. 740DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2

012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI

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Processo nº 13502.000382/2008­28 
Acórdão n.º 9202­02.333 

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Fl. 2 

 
 

 
 

3

iniciou ação fiscal com o objetivo de recompor documentos de constituição de crédito anulados 
pelo CRPS. 

Em sua defesa, a contribuinte alegou, em sede de preliminar, que o direito de 
constituir  o  crédito  tributário,  conforme  o  §  4°  do  art.  150,  c/c  o  artigo  173  do  Código 
Tributário  Nacional  ­  CTN  decai  no  prazo  de  cinco  anos.  Desse  modo,  afirmou  o  sujeito 
passivo,  possuindo  as  contribuições  sociais  natureza  tributária,  aplica­se  a  elas  o  prazo 
decadencial  previsto  no  CTN,  de  forma  que  as  contribuições  lançadas  já  haviam  sido 
alcançadas  pela  decadência  antes mesmo da  decisão  que  anulou  o  lançamento  anteriormente 
efetuado.  Afirma  ser  inconstitucional  a  disposição  do  art.  45  da  Lei  8.212/91.  No  mérito, 
defende que a constituição do crédito se deu sob a alegação de existência de responsabilidade 
solidária entre a Caraiba Metais e a empresa Dois Braços equipamentos, comércio, exportação 
S/A. Entretanto,  sendo que não ocorreu violação a nenhum dispositivo  legal que  justifique o 
lançamento do credito tributário. 

 Ao analisar a impugnação da contribuinte, a Quinta Turma da Delegacia da 
Receita  Previdenciária  de  Salvador/BA  considerou  o  lançamento  procedente,  conforme  a 
Decisão Notificação nº 04:401.4/0395/2006 

 CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIARIAS.  CESSÃO  DE  MAO­
DE­OBRA. SOLIDARIEDADE. A responsabilidade solidária do 
cessionário  de  mão  ­de­  obra  é  elidida  se  comprovado  o 
recolhimento  prévio.  das  Contribuições  incidentes  sobre  a 
remuneração  dos  segurados  incluída  em  nota  fiscal  ou  fatura 
emitida  pelo  cedente.  Até  janeiro  de  1999,  o  contratante  de 
quaisquer serviços executados mediante cessão de mão­de­obra, 
inclusive  em  regime  de  trabalho  temporário,  responde 
solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes no 
Plano  de  Custeio  da  Seguridade  Social,  não  se  aplicando,  em 
qualquer  hipótese,  o.  beneficio  de  ordem.  Art.  31  da  Lei 
8.212/91.  DECADÊNCIA  –  0  direito  da  Seguridade  Social 
apurar  e  constituir  os  seus  créditos  extingue­se  após  dez  anos 
nos termos do art. 45 da Lei n° 8.212/91.  

CESSÃO:  DE  .  MÃO­DE­OBRA  –  Os  Serviços  prestados 
constituem  necessidade  permanente  da  contratante,  foram 
prestados em suas dependências, ,por trabalhadores postos a sua 
disposição. 

 LANÇAMENTO PROCEDENTE. 

Em  sede  de  Recurso  Voluntário  (fls.  269/ss),  o  contribuinte  reiterou  as 
alegações  apresentadas  na  primeira  instância,  argumentando  novamente  a  nulidade  dos 
lançamentos  dos  débitos  lavrados  pela  NFLD  independentemente  da  análise  de  mérito,  por 
terem sido alcançados pela decadência. 

Em  julho  de  2010,  ao  analisar  o  recurso  interposto  pelo  contribuinte  a 
Terceira Turma da Quarta Câmara da Segunda Seção de Julgamento, decidiu, por maioria de 
votos, acatar a preliminar de vicio material implicando na decadência do lançamento, conforme 
o teor do Acórdão 2403­00.049: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS 
Período de apuração: 01/05/1995 a 30/09/1995 DECADÊNCIA 

Fl. 741DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2

012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI

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  4

Quando  o  lançamento  anterior  é  anulado  por  vicio  formal,  o 
termo  a  quo  para  contagem  da  decadência  passa  a  ser  a  data 
que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o crédito 
anteriormente constituído.  

SOLIDARIEDADE.  CESSÃO  DE  MAO­DE­OBRA.  A 
contratante de serviços executados mediante cessão de mão­de­
obra,  inclusive  em  regime  de  trabalho  temporário,  responde 
solidariamente  com  o  executor  pelas  obrigações  decorrentes 
desta Lei, em relação aos serviços prestados, não se aplicando, 
em qualquer hipótese, o beneficio de ordem.  

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.. 

O que se observa do acórdão combatido é que,  segundo o voto condutor,  a 
generalidade, subjetividade e a  falta de motivação observadas pelo CRPS, vícios  tipicamente 
materiais,  prejudicaram,  diretamente,  os  atos  posteriores  provocando  cerceamento  de  defesa 
razão  pela  qual  fora  declarada  a  nulidade  daquele  lançamento.  Neste  sentido,  deixou­se  de 
aplicar ao presente caso o disposto no art. 173, II do CTN, que prevê o prazo para constituição 
do crédito tributário a partir da anulação do lançamento por vício formal.  

Portanto,  em  não  se  cogitando  de  aplicação  do  artigo  173,  II  do  CTN, 
segundo o acórdão, resultaria discutir sobre qual artigo do Código Tributário Nacional ­ CTN 
deva  ser  aplicado,  o  art.  173,  I  ou  o  art.  150,  §4.  Entretanto,  considerando  que  o  período 
levantado  ocorreu  entre  05  a  09/1995  cuja  notificação  fora  efetivada  em  30/12/2005,  foi 
dispensada a discussão neste ponto, já que qualquer que fosse a regra decadencial tal interregno 
restara completamente alcançado. 

Inconformada,  a  PGFN  interpôs  Recurso  Especial  com  o  fundamento  com 
fundamento nos art 7º, I Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Sustenta 
a  recorrente que, ao contrário do que ficou consignado no acórdão recorrido, um lançamento 
tributário  é  anulado  por  vicio  formal  quando não  se  obedece  às  formalidades  necessárias  ou 
indispensáveis à existência do ato, isto é, às disposições de ordem legal para a sua feitura. Na 
hipótese  em apreço,  continua  a  recorrente,  a deficiência na  exteriorização das  razões de  fato 
que levaram a autoridade fiscal a considerar que o contrato firmado com a empresa terceirizada 
pertence à modalidade de cessão de mão­de­obra, vicio apontado pelo colegiado como causa de 
nulidade do lançamento, a toda vista, não pode ser considerado como de natureza material, pois 
se  assim  fosse  estar­se­ia  afirmando  que  o  motivo  (fato  jurídico)  nunca  existiu.  Contudo, 
afirma a PGFN que não é essa a situação retratada nos autos. 

No sentido de fundamentar a controvérsia, a PGFN traz à balia jurisprudência 
da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes como paradigma: 

Acórdão 302­40.005 

 Assunto:  Normas  Gerais  de  Direito  Tributário  Período  de 
apuração:  16/03/1994 a  16/11/1995  t  nulo,  por  vicio  formal,  o 
lançamento  tributário quando não estiverem presentes  todos os 
elementos  do  artigo  142  do  Código  Tributário  Nacional,  bem 
como,  quando  se  constatar  confusa  contextualização  dos 
elementos  de  prova  que  visavam  determinar  o  fato  gerador  da 
obrigação,  e  os  que  forem  formalizados  com  erro  na 
determinação da matéria  tributável, posto que, por  representar 
preterição  de  uma  formalidade  essencial,  caracteriza­se 
cerceamento do direito de defesa.  

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Processo nº 13502.000382/2008­28 
Acórdão n.º 9202­02.333 

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RECURSO DE OFÍCIO NEGADO 

Em Despacho à fls. 320/ss, o Presidente da Quarta Câmara da Segunda Seção 
deu seguimento ao recurso especial,  tendo vislumbrado a similitude das situações fáticas nos 
acórdãos recorrido e paradigma, motivo pelo qual entendeu que está configurada divergência 
jurisprudencial apontada..  

Em  sede  Contrarrazões  (fls.  330/ss),  a  contribuinte  afirma  que  a 
jurisprudência  desta  corte  administrativa,  por  diversas  vezes,  já  entendeu  que  os  requisitos 
presentes  no  art.  142  do CTN,  quando  irregulares,  tratam­se  na verdade  de vícios materiais. 
Desse modo, defende que os argumentos da Procuradoria da Fazenda não devem prosperar.  

É o que tenho a relatar. 

Voto            

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator 

O  Recurso  é  tempestivo,  tendo  sido  demonstrada  a  divergência  entre  as 
decisões,  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno,  razão  pela  qual 
conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. 

A controvérsia refere­se à caracterização de vício material nas oportunidades 
em que o lançamento é anulado por circunstâncias ligadas à constituição do fato gerador. 

No presente caso, a auditoria fiscal ao promover o lançamento, não explicitou 
de  forma  clara  e precisa no Relatório Fiscal  as  características  inerentes  à cessão de mão­de­
obra, para a  incidência da contribuição social, o que acarretou em cerceamento do direito de 
defesa do contribuinte. 

O artigo 37, da Lei n. 8212/91 e o artigo 243 do Decreto n. 3048, determinam 
o seguinte: 

“Art. 37. Constatado o atraso  total ou parcial no recolhimento 
de  contribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de 
pagamento  de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará 
notificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos 
fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que 
se referem, conforme dispuser o regulamento. 

Art.  243.  Constatada  a  falta  de  recolhimento  de  qualquer 
contribuição  ou  outra  importância  devida  nos  termos  deste 
Regulamento,  a  fiscalização  lavrará,  de  imediato,  notificação 
fiscal  de  lançamento  com  discriminação  clara  e  precisa  dos 
fatos geradores, das contribuições sociais e dos períodos a que 
se  referem,  de  acordo  com  as  normas  estabelecidas  pelos 
órgãos competentes.” (sem grifos no original) 

O INSS ao proceder de forma generalizada apresentando um único modelo de 
Relatório Fiscal, Pronunciamento Fiscal e DN, sem adentrar nas peculiaridades de cada um dos 
contratos  e/ou  serviços.  o  ilustre  fiscal  autuante  incorreu  em  vício  insanável,  cerceando  o 

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direito de defesa da autuada, ensejando a nulidade do Auto de Infração, conforme legislação de 
regência e pacífica jurisprudência deste Conselho de Contribuintes. 

Diz o artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal de 1988: 

 “LV – aos  litigantes, em processo judicial ou administrativo, e 
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla 
defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.”  

Alexandre  de  Moraes,  in  Constituição  do  Brasil  Interpretada  e  Legislação 
Constitucional,  5ª  edição,  São  Paulo,  Editora  Atlas,  2005,  pg.  366,  assim  se  manifesta  a 
respeito da questão, in verbis: 

“(...) 

O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o 
contraditório,  que  deverão  ser  assegurados  aos  litigantes,  em 
processo  judicial  criminal  e  civil  ou  em  procedimento 
administrativo, inclusive nos militares, e aos acusados em geral, 
conforme  o  texto  constitucional  expresso.  Assim,  embora  no 
campo  administrativo  não  exista  necessidade  de  tipificação 
estrita  que  subsuma  rigorosamente  a  conduta  à  norma,  a 
capitulação do  ilícito administrativo não pode  ser  tão aberta a 
ponto  de  impossibilitar  o  direito  de  defesa,  pois  nenhuma 
penalidade poderá ser  imposta,  tanto no campo  judicial quanto 
nos  campos  administrativos  ou  disciplinares,  sem  a  necessária 
amplitude de defesa. 

Os  princípios  do  devido  processo  legal,  ampla  defesa  e 
contraditório, como já ressaltado, são garantias constitucionais 
destinadas  a  todos  os  litigantes,  inclusive  nos  procedimentos 
administrativos  previstos  no  Estatuto  da  Criança  e  do 
Adolescente. 

Por ampla defesa entende­se o asseguramento que é dado ao réu 
de  condições que  lhe possibilitem  trazer para o processo  todos 
os  elementos  tendentes  a  esclarecer  a  verdade  ou  mesmo  de 
calar­se,  se  entender  necessário,  enquanto  o  contraditório  é  a 
própria  exteriorização  da  ampla  defesa,  impondo  a  condução 
dialética do processo  (par  conditio),  pois a  todo ato produzido 
caberá igual direito da outra parte de opor­se­lhe ou de dar­lhe 
a  versão  que  lhe  convenha,  ou,  ainda,  de  fornecer  uma 
interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.”  

Alberto  Xavier,  in  Princípios  do  Processo  Administrativo  e  Judicial 
Tributário,  1ª  edição,  Rio  de  Janeiro,  Editora  Forense,  2005,  pgs.  5/10,  se  manifesta  no 
seguinte sentido: 

“ § 2° AMPLA DEFESA Devido processo legal (...) 

Direito  de  defesa  e  contraditório  são,  por  seu  turno, 
manifestações  do  princípio  mais  amplo  do  ‘devido  processo 
legal’  (due  process  of  law)  consagrado  no  XIV  aditamento  à 
Constituição dos Estados Unidos da América, cuja  seção 1ª,  2ª 
frase  assegura  que  ninguém  pode  ser  ‘privado  de  sua  vida, 
liberdade ou propriedade sem um processo  justo e disciplinado 
por lei’. Como diz Pedro Machete ‘ o significado imediato deste 
direito constitucionalmente reconhecido (e, portanto, vinculativo 

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para todos os Estados) é a exigência de que o exercício do poder 
jurídico­público  se  faça  nos  termos  de  um  procedimento  justo 
(fair  procedure).  Tal  implica  para  o  particular  afetado,  em 
princípio, o direito de conhecer os fatos e o direito invocado pela 
autoridade, o direito de ser ouvido pessoalmente e de apresentar 
provas  e,  ainda,  de  confriontar  as  posições  dos  adversários 
(confrontation and cross­examinition). 

Direito  de Audiência O  direito  de  ampla  defesa  reveste  hoje  a 
natureza de um direito de audiência (Audi alteram partem), nos 
termos do qual nenhum ato administrativo suscetível de produzir 
conseqüências  desfavoráveis  para  o  administrado  poderá  ser 
praticado de modo definitivo, sem que a este tenha sido dada a 
oportunidade de apresentar as razões (fatos e provas) que achar 
convenientes à defesa dos seus interesses. 

(...) 

O  direito  de  defesa  ou  direito  de  audiência  é  um  direito  de 
participação  procedimental,  que  pressupõe  a  atribuição  ao 
particular  do  estatuto  jurídico  ‘parte’  no  procedimento 
administrativo,  com  vista  à  defesa  de  interesses  próprios. 
Todavia, nem todo o direito de participação procedimental visa 
a  finalidade  garantística  de  defesa,  podendo  também, 
desempenhar  a  função  de  colaboração  democrática  dos 
cidadãos,  individualmente  ou  associados,  na  própria  formação 
das  decisões  administrativas,  segundo  um  modelo  de 
‘administração  participada’:  a  primeira  é  uma  participação 
defensiva  ou  garantística;  a  segunda,  uma  participação 
informativa  ou  democrática.’  §  3°  CONTRADITÓRIO  O 
princípio  do  contraditório  encontra­se  relacionado  com  o 
princípio  da  ampla  defesa  por  um  vínculo  instrumental: 
enquanto o princípio da ampla defesa afirma a existência de um 
direito de audiência do particular, o princípio do  contraditório 
reporta­se  ao  modo  do  seu  exercício.  Esse  modo  de  exercício, 
por sua vez, caracteriza­se por dois traços distintos: a paridade 
das  posições  jurídicas  das  partes  no  procedimento  ou  no 
processo,  de  tal  modo  que  ambas  tenham  a  possibilidade  de 
influir,  por  igual,  na  decisão  (‘princípio  da  igualdade  de 
armas’); e o caráter dialético dos métodos de investigação e de 
tomada de decisão, de tal modo que a cada uma das partes seja 
dada  a  oportunidade  de  contradizer  os  fatos  alegados  e  as 
provas apresentadas pela outra.” 

Patente, portanto, o cerceamento de defesa no presente caso. 

Por outro lado, o Decreto n. 70.235/72, no seu artigo 59 prevê as nulidades 
por vícios insanáveis. Veja­se. 

 “CAPÍTULO III Das Nulidades Art. 59. São nulos: 

 I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

 II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

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 § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que 
dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. 

 §  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos 
alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao 
prosseguimento ou solução do processo. 

 § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo 
a  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade 
julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou 
suprir­lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)” 

No presente caso, entendo que o defeito na constituição do crédito tributário 
inobservou  o  direito  de  defesa  do  Contribuinte,  nos  termos  do  inciso  II,  do  artigo  59,  do 
Decreto n. 70.235/72, razão pela qual deve ser reconhecida nulidade por vício material. 

No  mesmo  sentido,  transcrevem­se  julgados  deste  Egrégio  Conselho  de 
Contribuintes que corroboram a argumentação da existência de vício material: 

“(...) A descrição defeituosa dos fatos impede a compreensão dos 
mesmos,  e,  por  conseqüência,  das  infrações  correspondentes, 
sendo,  portanto,  vício  material,  pois  mitiga,  indevidamente,  a 
participação do contribuinte na instauração do litígio, mediante 
a  apresentação  da  impugnação.  No  caso  em  análise,  havia 
possibilidade  de  conhecimento  dos  fatos  descritos  e  das 
infrações  imputadas,  posto  que  complexas.”  (Recurso  n. 
131.449, Acórdão n. 108­07556, 8ª Câmara, Relator Conselheiro 
Mário  Junqueira  Franco  Júnior,  sessão  de  julgamento  de 
15/10/2003) 

 “PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  EX 
OFFICIO  –  É  nulo  o  Ato  Administrativo  de  Lançamento, 
formalizado  com  inegável  insuficiência  na  descrição  dos  fatos, 
não permitindo que o sujeito passivo pudesse exercitar, como lhe 
outorga  o  ordenamento  jurídico,  o  amplo  direito  de  defesa, 
notadamente  por  desconhecer,  com  a  necessária  nitidez,  o 
conteúdo  do  ilícito  que  lhe  está  sedo  imputado.  Trata­se,  no 
caso,  de  nulidade  pro  vício  material,  na  medida  em  que  falta 
conteúdo  ao  ato,  o  que  implica  inocorrência  da  hipótese  de 
incidência.”  (Recurso  n.  132.213,  Acórdão  n.  101­94049,  1ª 
Câmara,  Relator  Conselheiro  Sebastião  Rodrigues  Cabral, 
sessão de julgamento de 06/12/2002) 

Por  todo  o  exposto,  voto  em  negar  provimento  ao  Recurso  Especial 
interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 

É como voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior 

           

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OR


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="materia_s">ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos</str>
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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2001
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA INTEMPESTIVO.
Comprovada a existência da área de preservação permanente, o ADA
intempestivo, por si só, não é condição suficiente para impedir o contribuinte de usufruir do beneficio fiscal no âmbito do ITR.
Recurso especial negado.</str>
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CSRF­T2 

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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10510.001921/2005­14 

Recurso nº  342.827   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­02.365  –  2ª Turma  

Sessão de  25 de setembro de 2012 

Matéria  ITR 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CRASTO AGRO INDUSTRIAL S/A 

 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL 
RURAL ­ ITR 

Exercício: 2001  

ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ADA  INTEMPESTIVO. 
Comprovada  a  existência  da  área  de  preservação  permanente,  o  ADA 
intempestivo, por si só, não é condição suficiente para impedir o contribuinte 
de usufruir do beneficio fiscal no âmbito do ITR. 

Recurso especial negado. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso.  

 

(Assinado digitalmente) 

Valmar Fonseca de Menezes ­ Presidente em exercício 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Junior – Relator 

  

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EDITADO EM: 26/09/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Valmar  Fonseca  de 
Menezes  (Presidente  em  exercício),  Gonçalo  Bonet  Allage  (Vice­Presidente  em  exercício), 
Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Pedro Anan Junior, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda 
Junior, Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rycardo Henrique Magalhães de 
Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial (fls. 233/244), interposto pela r. Procuradoria da 
Fazenda Nacional,  em  face  do Acórdão  nº  2102­00.798  (fls.  228/ss)  da  Segunda  Turma  da 
Primeira  Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento,  proferido  em  19/08/2010,  que,  por 
unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.  

Trata­se de Auto de Infração de fls. 02/07, no qual é cobrado o Imposto sobre 
a  Propriedade  Territorial  Rural  —  ITR,  exercício  2001,  relativo  ao  imóvel  denominado 
"Fazenda Crasto", localizado no município de Santa Luzia do Itanhy ­ SE, com Área total de 
1.768,0  ha,  cadastrado  na SRF  sob  o  n°  164.069­0,  no  valor  de R$  90.236,00,  acrescido  de 
multa de lançamento de oficio e de juros de mora, calculados até 31/08/2005, perfazendo um 
crédito tributário total de R$ 221.141,56. 

Não  concordando  com  a  exigência,  o  contribuinte,  cientificado  em 
15/09/2005, impugnou a autuação (fls. 117/182), alegando, em síntese: 

I  ­  que ".. a  causa conducente à  formalizactio da  exação  fiscal 
atacada  ­  a  entrega  extemporânea  do  Ato  Declaratório 
Ambiental  ­  ADA.  Não  se  atacou,  nem  se  contestou  o  aspecto 
material dos procedimentos adotados pela Impugnante"; 

II ­ que "... a exigência fiscal repulsada está assentada em uma 

conduta omissiva da Defendente, que implica descumprimento de 
dever  administrativo  tributário  (obrigação  de  fazer)  e 
consubstancia  ilícito  fiscal  de  natureza  meramente  formal  ou 
procedimental; 

III ­ que "uma Instrução Normativa não pode invadir o âmbito 

circunscrito ao principio da reserva legal. E, inelutavelmente o 

instituto da isenção é matéria sob estrita reserva legal"; 

IV  ­  que  "o  débito  fiscal  vergastado  está  escorado  em  reles 
indícios, bem como em presunções especiosas e extravagantes"; 

V ­ que "a desconsideração das declarações e das informações 

prestadas pelo contribuinte, relativamente à propriedade rural, 

contemplada  com  o  beneficio  da  isenção  tributária,  somente 
pode 

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Processo nº 10510.001921/2005­14 
Acórdão n.º 9202­02.365 

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ocorrer  se  e  quando  o  Fisco  Federal  provar,  cabal  e 
irrefutavelmente,  a  falsidade  ou  a  inverdade  dos  dados, 
informados  pelo  sujeito  passivo,  mediante  a  instauração  de 
procedimentos específicos"; 

VI  ­  que  "os  aludidos  acréscimos moratórias  só  podem  incidir 
sobre o débito fiscal, lançado 'exofficio após a respectiva data de 

vencimento, isto 6, 30 (trinta) dias após a intimação válida"; 

VII­  que  "a  incidência  dos  juros,  sabre  o  valor  do  débito  'sub 
judice somente poderiam ser exigidos a partir do dia 18 do mês 
de  outubro,  próximo.  Entretanto,  absurda  e  ilegalmente,  foram 
calculados e computados no obtuso débito fiscal, a partir do mês 
de setembro de 2001" 

Ao analisar a impugnação da contribuinte, a Primeira Turma da Delegacia da 
Receita Previdenciária de Recife/PE considerou o lançamento procedente, conforme o teor do 
Acórdão 11­22.084: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE  

Exercício: 2001  

AREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  UTILIZAÇÃO 
LIMITADA. COMPROVAÇÃO. A exclusão de Areas declaradas 
como  de  preservação  permanente  e  de  utilização  limitada  da 
área tributável do imóvel rural, para efeito de apuração do ITR, 
está condicionada ao reconhecimento delas pelo Ibarna ou por 
órgão  estadual  competente,  mediante  Ato  Declaratório 
Ambiental  (ADA),  no  prazo  de  seis meses,  contado  da  data  da 
entrega da DITR. 

 ÁREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA/ÁREA  DE  RESERVA 
LEGAL. COMPROVAÇÃO. A exclusão da Area de reserva legal 
da tributação pelo ITR depende de sua averbação à margem da 
inscrição  de  matricula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis 
competente, até a data da ocorrência do fato gerador.  

ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO 
Exercício: 2001 ISENÇÃO.  

INTERPRETAÇÃO  LITERAL.  A  legislação  tributária  que 
disponha  sobre  outorga  de  isenção  deve  ser  interpretada 
literalmente. 

Lançamento Procedente 

Em sede de Recurso Voluntário  (fls. 199/221), o contribuinte  reproduziu as 
alegações trazidas na impugnação administrativa. 

Em  agosto  de  2010,  ao  analisar  o  recurso  interposto  pelo  contribuinte  a 
Segunda  Turma  da  Primeira  Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento,  decidiu,  por 
unanimidade  de  votos,  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  conforme  o  teor  do  Acórdão 
2102­00.798: 

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ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR  

Exercício: 2001  

AREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ADA 
INTEMPESTIVO.  Comprovada  a  existência  da  área  de 
preservação  permanente,  o  ADA  intempestivo,  por  si  só,  não  é 
condição  suficiente  para  impedir  o  contribuinte  de  usufruir  do 
beneficio fiscal no âmbito do ITR. 

Recurso Voluntário Provido 

O  que  se  observa  do  acórdão  combatido  é  que,  segundo  o  voto  condutor, 
embora  intempestiva, a contribuinte apresentou ADA,  fls. 46, em 04/12/2003, o que no caso 
dos autos, comprovou a existência de 780,0 ha de área de preservação permanente, motivando 
assim o cancelamento do lançamento. 

Inconformada,  a  PGFN  interpôs Recurso  Especial,  com  base  no  art.  67  do 
Regimento Interno do CARF, alegando que é obrigatória a apresentação de ADA para que se 
possa deduzir a área de preservação permanente no calculo do ITR..  

No  sentido  de  fundamentar  a  controvérsia,  a  PGFN  apresenta  como 
paradigma os Acórdãos 301­34352 e 302­39144: 

Acórdão de n° 301­34352 

"ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL  RURAL  ­  ITR  EXERCÍCIO:  2001  ITR 
EXERCÍCIO 2001. AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
E  DE  RESERVA  LEGAL.  OBRIGATORIEDADE  DE 
APRESENTAÇÃO  DO  ADA.  A  partir  do  exercício  de  2001  é 
indispensável  a  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental 
como condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de 
áreas de preservação permanente e de utilização limitada, tendo 
em  vista  a  existência  de  lei  estabelecendo  expressamente  essa 
obrigação (art. 17­0 da Lei no 6.938/81, na redação do art. lo da 
Lei no 10.165/2000). 

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO 

Acórdão de n° 302­39144 

"Assunto:  Imposto  sobre a Propriedade Territorial Rural  ­  ITR 
Exercício: 2001 Ementa: ATO DECLARATORIO AMBIENTAL ­ 
ADA. A  partir  do  exercício  de  2001,  para  os  contribuintes que 
desejam  se  beneficiar  da  isenção  da  tributação  do  ITR,  a 
apresentação  do  ADA  passou  a  ser  obrigatória  (ou  a 
comprovação do protocolo de requerimento daquele Ato junto ao 
IBAMA,  em  tempo  hábil),  por  forca  da  Lei  n°  10.165,  de 
28/12/2000. (...) 

AREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  OU  AREA  DE 
UTILIZAÇÃO  LIMITADA  ­  COMPROVAÇÃO  Para  que  as 
Areas  de  Preservação  Permanente  e  de  Utilização  Limitada 
estejam  isentas  do  ITR,  é  preciso  que  as  mesmas  estejam 
perfeitamente identificadas por documentos idôneos e que assim 
sejam  reconhecidas  pelo  IBAMA  ou  por  órgão  estadual 

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Processo nº 10510.001921/2005­14 
Acórdão n.º 9202­02.365 

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competente, mediante Ato Declaratório Ambiental ­ ADA, ou que 
o  contribuinte  comprove  ter  requerido  o  referido  ato  àqueles 
órgãos, no prazo de seis meses, contado da data da entrega da 
DITR.  

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO 

Em Despacho  à  fls.  276/ss,  o Presidente Substituto  da Primeira Câmara  da 
Segunda  Seção  deu  seguimento  ao  recurso  especial,  tendo  vislumbrado  a  similitude  das 
situações  fáticas  nos  acórdãos  recorrido  e  paradigma,  motivo  pelo  qual  entendeu  que  está 
configurada divergência jurisprudencial apontada..  

Em  sede  Contrarrazões  a  contribuinte  afirma  que  o  cumprimento  de  uma 
obrigação  acessória  fora  do  prazo  legal,  porém,  antecedentemente  a  qualquer  procedimento 
administrativo, configura nítida e autêntica forma de denúncia espontânea e, consectariamente, 
elide a  responsabilidade por eventual  infração, porventura  cometida. Segundo o contribuinte, 
os autos comprovam que o Ato Declaratório Ambiental — ADA, mesmo intempestivamente, 
foi apresentado antes de qualquer diligência fiscal e por isso irregular o lançamento. 

É o que tenho a relatar. 

Voto            

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator 

O  Recurso  Especial  da  Contribuinte  cumpre  os  pressupostos  de 
admissibilidade e deve ser conhecido. 

Inicio  a análise do  recurso pela área de preservação permanente, cuja glosa 
decorre da falta de apresentação tempestiva do ADA. 

Em  momento  anterior  à  alteração  promovida  no  artigo  17­O  da  Lei  n° 
6.938/81  pela  Lei  n°  10.165,  de  27/12/2000,  apenas  Instruções Normativas  da  Secretaria  da 
Receita Federal veiculavam a obrigação relativa à apresentação do ADA. 

A  ausência  de  amparo  legal  para  a  exigência  do  ADA,  quanto  a  fatos 
ocorridos  até  o  exercício  2000,  deu  origem  ao  Enunciado CARF  n°  41,  que  tem  o  seguinte 
conteúdo: “A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, 
ou  órgão  conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos  geradores 
ocorridos até o exercício de 2000”. 

No entanto, o caso em apreço está relacionado ao exercício 2001. 

A Súmula, então, é inaplicável à espécie. 

Para fatos ocorridos a partir do exercício 2001, inclusive, o artigo 17­O da 

Lei  n°  6.938/81,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  Lei  10.165/2000, 
passou a prever que: 

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Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural  —  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA, 
deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de Taxa de Vistoria (Redação dada pela Lei n° 10.165. de 2000). 

§  1ºA. A Taxa  de Vistoria  a  que  se  refere  o  caput deste  artigo 
não  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do 
imposto proporcionada pelo ADA  (incluído nela Lei n° 10.165. 
de 2000) 

§  1º.  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do  ITR é obrigatória.  (Redação dada pela Lei n°10.165, 
de 2000). 

Embora este  texto pareça demonstrar que a  legislação é  taxativa ao exigir a 
protocolização tempestiva do ADA para fins de exclusão da base de cálculo do ITR das áreas 
de preservação permanente e de utilização limitada, sob minha ótica, não se pode olvidar que a 
apresentação do ADA pelo contribuinte ao IBAMA ou órgão conveniado – até que haja uma 
vistoria  pelo  órgão  competente  e  a  ratificação  ou  retificação  das  declarações  ali  contidas  – 
restringe­se a informações prestadas pelo contribuinte ao órgão ambiental acerca da existência 
de áreas que têm algum interesse ecológico. 

Segundo  penso,  com  o  advento  de  tal  regra,  o  ADA  apresentado 
tempestivamente tem a função de inverter o ônus da prova, passando este a ser do Fisco a partir 
da sua entrega. Caso não ocorra o protocolotempestivo do ADA, pode o contribuinte se valer 
de outros meios de prova visando à fruição da redução da base de cálculo do ITR. 

Nesse sentido, no que toca à demonstração da existência efetiva das áreas em 
referência, na página do  IBAMA na  internet  (www.ibama.gov.br), nos “Serviços Online”, na 
parte relativa ao “Ato Declaratório Ambiental – ADA”, no link “Respostas às Perguntas mais 
Freqüentes sobre o ADA”, em resposta à pergunta n° 40 (“Que documentação pode ser exigida 
para  comprovar  a  existência  das  áreas  de  interesse  ambiental?”),  consta  a  possibilidade  de 
apresentação dos seguintes documentos para tal finalidade: 

●  Ato  Declaratório  Ambiental  –  ADA  e  o  comprovante  da 
entrega do mesmo; 

● Ato do Poder Público declarando as florestas e demais formas 
de  vegetação  natural  como  Área  de  Preservação  Permanente, 
conforme dispõe o Código Florestal em seu artigo 3.; 

● Laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, 
acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, 
que  especifique  e  discrimine  as  Áreas  de  Interesse  Ambiental 
(Área  de  Preservação  Permanente;  Área  de  Reserva  Legal; 
Reserva Particular  do  Patrimônio Natural;  Área  de Declarado 
Interesse Ecológico;  Área  de  Servidão  Florestal  ou Ambiental; 
Áreas Cobertas  por Floresta Nativa; Áreas Alagadas  para  fins 
de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas); 

●  Laudo  de  vistoria  técnica  do  Ibama  relativo  à  área  de 
interesse ambiental; 

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Acórdão n.º 9202­02.365 

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●  Certidão  do  Ibama  ou  de  outro  órgão  de  preservação 
ambiental  (órgão  ambiental  estadual)  referente  às  Áreas  de 
Preservação Permanente e de Utilização Limitada; 

●  Certidão  de  registro  ou  cópia  da  matrícula  do  imóvel  com 
averbação da Área de Reserva Legal; 

● Termo de Responsabilidade de Averbação da Área de Reserva 
Legal (TRARL) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); 

● Declaração  de  interesse  ecológico  de  área  imprestável,  bem 
como,  de  áreas  de  proteção  dos  ecossistemas  (Ato  do  Órgão 
competente,  federal ou estadual – Ato do Poder Público – para 
áreas de declarado interesse ecológico): Se houver uma área no 
imóvel  rural que  sirva para a proteção dos  ecossistemas  e que 
não  seja  útil  a  agricultura  ou  pecuária,  pode  ser  solicitada  ao 
órgão  ambiental  federal  ou  estadual  a  vistoria  e  a  declaração 
daquela como uma Área de Interesse Ecológico. 

●  Certidão  de  registro  ou  cópia  da  matrícula  do  imóvel  com 
averbação da Área de Servidão Florestal; 

●  Portaria  do  Ibama  de  reconhecimento  da  Área  de  Reserva 
Particular do Patrimônio Natural (RPPN). 

Portanto,  a  própria  Administração  Pública  entende  que  o  ADA  tem  efeito 
meramente declaratório, não sendo o único documento comprobatório da área de preservação 
permanente, podendo ser levado em conta, dentre outros, laudo técnico emitido por engenheiro 
agrônomo ou  florestal,  acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que 
especifique e discrimine a área de interesse ambiental. 

Com  o  objetivo  de  comprovar  a  existência  da  área  de  preservação 
permanente, a Contribuinte apresentou às fls 40 /46 documentos, que conforme entendimento 
do Ibama, são capazes de comprovar a existência de área de preservação permanente em sua 
propriedade. 

Nesse sentido, a tese defendida pelo acórdão recorrido não pode prosperar. 

A  posição  defendida  por  este  julgador  está  se  consolidando  no  âmbito  da 
Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  conforme  ilustra  a  ementa  do 
seguinte julgado: 

Assunto:  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  ITR 
Exercício: 2001 

IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR. 

ÁREAS  DE  RESERVA  LEGAL  E  PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE.  COMPROVAÇÃO  VIA  LAUDOS  PERICIAIS. 
ADA INTEMPESTIVO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE 
MATERIAL. HIPÓTESE DEISENÇÃO.  

Tratando­se  de  áreas  de  reserva  legal  e  preservação 
permanente, devidamente comprovadas mediante documentação 
hábil  e  idônea,  notadamente  Laudos  Periciais  e  Averbações  à 

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margem  da  matrícula  do  imóvel,  formalizadas  antes  da 
ocorrência  do  fato  gerador,  ainda  que  apresentado  Ato 
Declaratório  Ambiental  ADA  intempestivo,  impõe­se  o 
reconhecimento  de  aludidas  áreas,  glosadas  pela  fiscalização, 
para  efeito  de  cálculo  do  imposto  a  pagar,  em  observância 
aoprincípio da verdade material. 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.  INSTRUÇÕES 
NORMATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL. Às Instruções Normativas 
é  defeso  inovar,  suplantar  e/ou  coarctar  os  ditames  da  lei 
regulamentada,  sob pena de malferir  o  disposto  no artigo  100, 
inciso  I,  do  CTN,  mormente  tratando­se  as  IN’s  de  atos 
secundários e estritamente vinculados à lei decorrente. 

Recurso especial provido. 

(CSRF,  2ª  Turma,  Processo  n°  10384.001360/200538,  Acórdão 
n°  920201.511,  Relator  Conselheiro  Rycardo  Henrique 
Magalhães de Oliveira, julgado em 13/04/2011) 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso especial interposto 
pela PGFN. 

É como voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior 

           

 

           

 

 

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012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNI

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 31/07/1988 a 31/07/1994
PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.

(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente.



(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Relator



Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11831.001829/00­82 

Recurso nº  129.269   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.549  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  ENGEA ENGENHARIA LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 31/07/1988 a 31/07/1994 

PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
DECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  ARTIGO  62A  DO 
REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

Esta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito 
proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  bem  como  àquelas 
proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  em  Recurso  Especial 
repetitivo. Assim, conforme entendimento  firmado pelo STF no  julgamento 
do RE nº  566.621,  bem  como  aquele  esposado pelo STJ  no  julgamento  do 
REsp  nº  1.002.932,  para  os  pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos 
sujeitos a  lançamento por homologação ­  formalizados antes da vigência da 
Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 ­ o prazo 
para  o  sujeito  passivo  pleitear  restituição/compensação,  será  de  5  (cinco) 
anos,  previsto  no  artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN), 
somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  

 

  

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Fl. 382DF  CARF MF

Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA




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(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Relator 

 

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho 
Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio 
César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão. 

Fl. 383DF  CARF MF

Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 11831.001829/00­82 
Acórdão n.º 9900­000.549 

CSRF­PL 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0208  ­  interposto  dentro  do  prazo 
regimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. 
0201, que decidiu em negar provimento ao recurso especial. 

O acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 31/07/1988 a 31/07/1994 

PIS.  RESTITUIÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESOLUÇÃO  DO 
SENADO. 

Na hipótese de  suspensão da execução de  lei  por  resolução do 
Senado  Federal,  o  prazo  de  cinco  anos  para  apresentação  do 
pedido,  relativamente  aos  recolhimentos  efetuados  sob  a 
vigência da lei inconstitucional, inicia­se na data da publicação 
da resolução. 

Recurso Especial do Procurador Negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em 
negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros 
Henrique  Pinheiro  Torres  e  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho, 
que  deram  provimento  ao  recurso.  Designada  para  redigir  o 
voto vencedor a Conselheira Maria Teresa Martínez López. 

Em seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: 

1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida 
pela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais (CSRF/04­00.810); 

2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo 
prescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a 
restituição  e/ou  compensação  de  valor  pago 
indevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a 
publicação da Resolução do Senado que reconhece e dá 
efeito  erga  omnes  à  declaração  de 
inconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da 
autoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte 
o efetivo direito de pleitear a restituição por considerar 
que somente a partir desta data é que surge o direito a 
repetição do valor pago indevidamente; 

Fl. 384DF  CARF MF

Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA



  4

3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão 
paradigma, perfilhou entendimento diverso; 

4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a 
restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, 
perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados 
da  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado 
este como a data do pagamento, sendo irrelevante que 
o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade 
ou simples erro; 

5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do 
CTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar 
118/2005 (Arts. 3º e 4º); 

6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo 
provimento do seu recurso. 

Por despacho, fls. 0304, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. 

O  sujeito  passivo,  devidamente  intimado,  apresentou  suas  contra  razões, 
argumentando que o decidido no acórdão recorrido deve ser mantido. 

Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. 

É o Relatório. 

Fl. 385DF  CARF MF

Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 11831.001829/00­82 
Acórdão n.º 9900­000.549 

CSRF­PL 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator. 

Acerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao 
apreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e 
II  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão 
paradigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento 
inconstitucionalidade ou simples erro. 

Portanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais 
formalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 

Inicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela 
Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em 
sessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, 
processado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. 

A divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, 
à  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear 
restituição/compensação de valores. 

Para  esclarecimento  da  questão,  o(s)  fato(s)  geradores  ocorreram  em 
31/07/1988 a 31/07/1994, fls. 058, e o pedido de restituição foi protocolado em 09/10/2000, fls. 
001. 

A Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a 
partir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado. 

No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF 
no julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com 
efeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental. 

Conforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela 
Portaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas 
de mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso 
Especial repetitivo. 

O entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo 
para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei 
Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no 
artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo 
código. 

Fl. 386DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA



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O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:  

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, 
no mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo 

Fl. 387DF  CARF MF

Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 11831.001829/00­82 
Acórdão n.º 9900­000.549 

CSRF­PL 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Assim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de 
restituição/compensação  no  dia  09/10/2000,  fls.  001,  conclui­se que  os  pagamentos  relativos 
aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  09/10/1990  são  passíveis  de  restituição  e/ou 
compensação. 

CONCLUSÃO: 

Diante  do  exposto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  Recurso 
Extraordinário  interposto pela Fazenda Nacional, para afastar a decadência  relativamente aos 
pagamentos  referentes  aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  09/10/1990  e  determinar  o 
retorno dos autos à Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do 
pedido. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

           

 

           

 

 

Fl. 388DF  CARF MF

Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA


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  <doc>
    <str name="materia_s">PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario</str>
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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1990 a 31/12/1992
PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCELO OLIVEIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente.



(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Relator



Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13826.000055/00­02 

Recurso nº  128.411   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.555  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  DAKEL CALÇADOS LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/1990 a 31/12/1992 

PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
DECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  ARTIGO  62A  DO 
REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

Esta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito 
proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  bem  como  àquelas 
proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  em  Recurso  Especial 
repetitivo. Assim, conforme entendimento  firmado pelo STF no  julgamento 
do RE nº  566.621,  bem  como  aquele  esposado pelo STJ  no  julgamento  do 
REsp  nº  1.002.932,  para  os  pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos 
sujeitos a  lançamento por homologação ­  formalizados antes da vigência da 
Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 ­ o prazo 
para  o  sujeito  passivo  pleitear  restituição/compensação,  será  de  5  (cinco) 
anos,  previsto  no  artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN), 
somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  

 

  

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Fl. 501DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA




  2

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Relator 

 

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho 
Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio 
César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão. 

Fl. 502DF  CARF MF

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Processo nº 13826.000055/00­02 
Acórdão n.º 9900­000.555 

CSRF­PL 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0250  ­  interposto  dentro  do  prazo 
regimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. 
0235, que decidiu negar provimento ao recurso especial. 

O acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/1990 a 31/12/1992 

PIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. 

A  decadência  do  direito  de  pleitear  a  restituição  de  valores 
recolhidos  a  maior  a  titulo  de  Contribuição  para  o  PIS,  nos 
moldes dos inconstitucionais Decretos­leis n's 2.445 e 2.449, de 
1988, é de 5  (cinco) anos,  tendo como  termo  inicial, a data da 
publicação da Resolução do Senado n2 49, de 1995. 

Recurso especial do procurador negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os Membros  da  SEGUNDA  TURMA  do  CÂMARA 
SUPERIOR  DE  RECURSOS  FISCAIS,  por  maioria  de  votos, 
NEGAR  provimento  ao  recurso  especial,  nos  •  termos  do 
relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente  julgado. 
Vencidos  os  Conselheiros  Antonio  Carlos  Atulim  (Relator), 
Antonio  Bezerra  Neto  e  Henrique  Pinheiro  Torres  que  deram 
provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor 
a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques. 

Em seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: 

1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida 
pela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais (CSRF/04­00.810); 

2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo 
prescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a 
restituição  e/ou  compensação  de  valor  pago 
indevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a 
publicação da Resolução do Senado que reconhece e dá 
efeito  erga  omnes  à  declaração  de 
inconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da 
autoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte 
o efetivo direito de pleitear a restituição por considerar 
que somente a partir desta data é que surge o direito a 
repetição do valor pago indevidamente; 

Fl. 503DF  CARF MF

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 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA



  4

3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão 
paradigma, perfilhou entendimento diverso; 

4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a 
restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, 
perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados 
da  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado 
este como a data do pagamento, sendo irrelevante que 
o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade 
ou simples erro; 

5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do 
CTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar 
118/2005 (Arts. 3º e 4º); 

6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo 
provimento do seu recurso. 

Por despacho, fls. 0264, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. 

O sujeito passivo, devidamente intimado, não apresentou suas contra razões. 

Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. 

É o Relatório. 

Fl. 504DF  CARF MF

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Processo nº 13826.000055/00­02 
Acórdão n.º 9900­000.555 

CSRF­PL 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator. 

Acerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao 
apreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e 
II  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão 
paradigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento 
inconstitucionalidade ou simples erro. 

Portanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais 
formalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 

Inicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela 
Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em 
sessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, 
processado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. 

A divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, 
à  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear 
restituição/compensação de valores. 

Para  esclarecimento  da  questão,  o(s)  fato(s)  geradores  ocorreram  em 
01/01/1990 a 31/12/1992, fls. 019, e o pedido de restituição foi protocolado em 26/01/2000, fls. 
001. 

A Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a 
partir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado. 

No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF 
no julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com 
efeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental. 

Conforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela 
Portaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas 
de mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso 
Especial repetitivo. 

O entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo 
para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei 
Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no 
artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo 
código. 

Fl. 505DF  CARF MF

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O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:  

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, 
no mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo 

Fl. 506DF  CARF MF

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 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 13826.000055/00­02 
Acórdão n.º 9900­000.555 

CSRF­PL 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Assim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de 
restituição/compensação no dia 26/01/200, fls. 001, conclui­se que os pagamentos relativos aos 
fatos geradores que ocorreram após 26/01/1990 são passíveis de restituição e/ou compensação. 

CONCLUSÃO: 

Diante  do  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  Recurso  Extraordinário 
interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  afastar  a  decadência  relativamente  aos  pagamentos 
referentes aos fatos geradores que ocorreram após 26/01/1990 e determinar o retorno dos autos 
à Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do pedido. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

           

 

           

 

 

Fl. 507DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA


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    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/03/1990 a 31/10/1995
PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.

(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente.



(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Relator



Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10820.000511/00­50 

Recurso nº  128.199   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.551  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  Instituto de Patologia de Araçatuba Ltda 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/03/1990 a 31/10/1995 

PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
DECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  ARTIGO  62A  DO 
REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

Esta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito 
proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  bem  como  àquelas 
proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  em  Recurso  Especial 
repetitivo. Assim, conforme entendimento  firmado pelo STF no  julgamento 
do RE nº  566.621,  bem  como  aquele  esposado pelo STJ  no  julgamento  do 
REsp  nº  1.002.932,  para  os  pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos 
sujeitos a  lançamento por homologação ­  formalizados antes da vigência da 
Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 ­ o prazo 
para  o  sujeito  passivo  pleitear  restituição/compensação,  será  de  5  (cinco) 
anos,  previsto  no  artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN), 
somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  

 

  

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Fl. 791DF  CARF MF

Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA




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(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Relator 

 

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho 
Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio 
César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão. 

Fl. 792DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 10820.000511/00­50 
Acórdão n.º 9900­000.551 

CSRF­PL 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0332  ­  interposto  dentro  do  prazo 
regimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. 
0323, que decidiu em negar provimento ao recurso especial. 

O acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/03/1990 a 24/04/1995 

Somente  após  a  Resolução  do  Senado  Federal  suspensiva  dos 
efeitos da norma declarada inconstitucional em controle difuso é 
que  se  forma  o  indébito  e,  portanto,  inicia­se  o  prazo 
prescricional para sua repetição, "dies a quo". 

Recurso especial negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  Membros  da  Segunda  Turma  da  Câmara 
Superior  de  Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  de  votos, 
NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório 
e voto que passam a integrar o presente julgado. 

Em seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: 

1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida 
pela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais (CSRF/04­00.810); 

2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo 
prescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a 
restituição  e/ou  compensação  de  valor  pago 
indevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a 
publicação da Resolução do Senado que reconhece e dá 
efeito  erga  omnes  à  declaração  de 
inconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da 
autoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte 
o efetivo direito de pleitear a restituição por considerar 
que somente a partir desta data é que surge o direito a 
repetição do valor pago indevidamente; 

3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão 
paradigma, perfilhou entendimento diverso; 

4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a 
restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, 
perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados 

Fl. 793DF  CARF MF

Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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da  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado 
este como a data do pagamento, sendo irrelevante que 
o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade 
ou simples erro; 

5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do 
CTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar 
118/2005 (Arts. 3º e 4º); 

6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo 
provimento do seu recurso. 

Por despacho, fls. 0356, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. 

O sujeito passivo, devidamente intimado, apresentou suas contra razões, fls. 
0359,  argumentando,  em  síntese,  que  o  recurso  não  deve  ser  conhecido  e,  caso  seja,  seja 
mantida a decisão recorrida, pelas razões expostas. 

Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. 

É o Relatório. 

Fl. 794DF  CARF MF

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Processo nº 10820.000511/00­50 
Acórdão n.º 9900­000.551 

CSRF­PL 
Fl. 4 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator. 

Acerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao 
apreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e 
II  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão 
paradigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento 
inconstitucionalidade ou simples erro. 

Portanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais 
formalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 

Inicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela 
Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em 
sessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, 
processado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. 

A divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, 
à  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear 
restituição/compensação de valores. 

Para  esclarecimento  da  questão,  o(s)  fato(s)  geradores  ocorreram  em 
01/03/1990 a 31/10/1995, fls. 049, e o pedido de restituição foi protocolado em 24/04/2000, fls. 
001. 

A Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a 
partir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado. 

No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF 
no julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com 
efeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental. 

Conforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela 
Portaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas 
de mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso 
Especial repetitivo. 

O entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo 
para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei 
Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no 
artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo 
código. 

Fl. 795DF  CARF MF

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A

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O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:  

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, 
no mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo 

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Processo nº 10820.000511/00­50 
Acórdão n.º 9900­000.551 

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de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Assim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de 
restituição/compensação  no  dia  24/04/2000,  fls.  001,  conclui­se que  os  pagamentos  relativos 
aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  24/04/1990  são  passíveis  de  restituição  e/ou 
compensação. 

CONCLUSÃO: 

Diante  do  exposto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  Recurso 
Extraordinário  interposto pela Fazenda Nacional, para afastar a decadência  relativamente aos 
pagamentos  referentes  aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  24/04/1990  e  determinar  o 
retorno dos autos à Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do 
pedido. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2000
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 543-C DO CPC.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, acerca da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, fixou entendimento consubstanciado no Resp nº 1.149.022 - SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC.
No presente caso, resta configurada a denúncia espontânea, posto que o recolhimento dos tributos se deu antes mesmo do seu lançamento em DCTF Complementar.
Recurso especial negado.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.


(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

(Assinado digitalmente)
Elias Sampaio Freire - Relator
EDITADO EM: 18/02/2013
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire.

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5 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  19740.000409/2005­11 

Recurso nº  157.611   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­002.517  –  2ª Turma  

Sessão de  30 de janeiro de 2013 

Matéria  IRF 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício: 2000 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 543­C DO CPC. 

O Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, acerca da denúncia espontânea prevista 
no  art.  138  do  CTN,  fixou  entendimento  consubstanciado  no  Resp  nº 
1.149.022 ­ SP, submetido ao regime do artigo 543­C do CPC. 

No  presente  caso,  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  posto  que  o 
recolhimento dos tributos se deu antes mesmo do seu lançamento em DCTF 
Complementar. 

Recurso especial negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

  

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013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE




 

  2 

 

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Elias Sampaio Freire ­ Relator 

EDITADO EM: 18/02/2013 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian 
Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e 
Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

A  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  n.º  104­
23.419,  proferido  pela  4ª  Câmara  1º  Conselho  de  Contribuintes  em  10/09/2008,  interpôs, 
dentro do prazo regimental, recurso especial de contrariedade à Câmara Superior de Recursos 
Fiscais. 

A decisão recorrida, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso 
para excluir da exigência a multa de mora. Segue abaixo sua ementa: 

“DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  ­  PAGAMENTO  DE  TRIBUTO 
DECLARADO  EM  DCTF  DEPOIS  DO  VENCIMENTO  E 
ANTES DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO ­ DESCABIMENTO 
DA  MULTA  DE  MORA  ­  Segundo  o  art.  138  do  Código 
Tributário  Nacional,  a  denúncia  espontânea,  acompanhada  do 
pagamento  do  tributo  e  dos  juros  de  mora  devidos,  exclui  a 
responsabilidade  pela  infração,  inclusive  a  penalidade 
decorrente  do  pagamento  em  atraso,  denominada  "multa  de 
mora". (Jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais 
e  do  Superior  Tribunal  de  Justiça).  Recurso  parcialmente 
provido.” 

A  PGFN  afirma  que  a  decisão  recorrida,  ao  julgar  que  o  pagamento 
espontâneo de tributo em atraso afasta a aplicação da multa de mora, contrariou frontalmente o 
artigo  138  do  Código  Tributário  Nacional.  Entende  que  a  interpretação  esposada  pelo 
Colegiado a quo está  equivocada, pois  o  artigo 138  foi  analisado  sem que se  considerasse o 
contexto em que está inserto. 

Argumenta  que,  mesmo  que  o  contribuinte  ou  responsável  extinga  a 
punibilidade pela prática do crime tributário fazendo a confissão espontânea, evitando perder a 

Fl. 2DF  CARF MF

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Processo nº 19740.000409/2005­11 
Acórdão n.º 9202­002.517 

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sua  liberdade,  a  mora  continua  devida,  pois  o  art.  138  afasta  apenas  a  responsabilidade 
tributária e não a mora. 

Diz  que  embora  o  art.  138  do Código Tributário Nacional  silencie  sobre  a 
cobrança de multas, a melhor exegese é pela exclusão, tão­somente, da multa de oficio. 

Pondera  que,  caso  a  espontaneidade  do  recolhimento  do  tributo  antes  de 
qualquer procedimento fiscal autorizasse o afastamento da multa de mora, haveria um estimulo 
para  o  pagamento  em  atraso.  Além  disso,  observa  que  eximir  o  inadimplente  da  multa 
moratória seria desprezar o direito do pagador pontual. 

Ressalta que o art. 138 do CTN não se aplica a mero pagamento de  tributo 
fora do prazo legal, por não se configurar tal conduta ilícito penal, a ensejar responsabilidade 
pessoal do agente que deixou de recolher o tributo. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento de seu recurso especial. 

Nos  termos  do Despacho  n.º  2200.068,  foi  dado  seguimento  ao  pedido  em 
análise. 

O contribuinte apresentou, tempestivamente, contra­razões. 

Afirma  que  a  função  da  indenização/compensação  no  direito  privado  não 
pode ser confundida com a função da multa de mora do direito tributário, eis que a função da 
primeira é a de recompor o patrimônio lesado, enquanto que a segunda visa somente à punição 
do  contribuinte  pelo  recolhimento  do  tributo  em  atraso,  sem  se  substituir  com  essa multa  a 
obrigação principal, a qual continua integral. 

Lembra que a confissão da infração perante a autoridade administrativa com 
o  pagamento  do  tributo  acrescido  de  juros  de mora,  antes  de qualquer declaração  do  sujeito 
passivo  ou  de  procedimento  fiscal  ou mesmo medida  de  fiscalização,  caracteriza  a denúncia 
espontânea preconizada no artigo 138 do CTN. 

Cita jurisprudência do STJ e da CSRF que, no seu entender, corrobora a tese 
que defende. 

Requer que o recurso especial da Fazenda não seja provido. 

Eis o breve relatório. 

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Voto            

Conselheiro Elias Sampaio Freire, Relator 

Preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do  recurso  especial 
interposto pela Fazenda Nacional. 

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, acerca da denúncia espontânea prevista 
no  art.  138  do  CTN,  fixou  entendimento  consubstanciado  no  Resp  nº  1.149.022  –  SP, 
submetido ao regime do artigo 543­C do CPC, assim ementado: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 

ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL. 
TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO  PARCIAL  DE  DÉBITO 
TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO  PAGAMENTO 
INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA  DIFERENÇA  A 
MAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. 

EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 

1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que 
o  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito 
tributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) 
acompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a 
(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), 
noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá 
concomitantemente. 

2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com 
a  consequente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de 
tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo 
contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou 
parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer 
procedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da 
Primeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: 
REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado 
em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. 

Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe 
28.10.2008). 

3.  É  que  "a  declaração  do  contribuinte  elide  a  necessidade  da 
constituição  formal do crédito, podendo este  ser  imediatamente 
inscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, 
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou 
de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro 
Castro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ 
07.02.2008). 

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Acórdão n.º 9202­002.517 

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4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor 
declarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a 
necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à 
parte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão 
pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 

5.  In  casu,  consoante  consta  da  decisão  que  admitiu  o  recurso 
especial  na  origem  (fls.  127/138):  "No  caso  dos  autos,  a 
impetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento  do 
Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o 
Lucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante 
devido,  sendo que  agora, pretende  ver  reconhecida  a  denúncia 
espontânea  em  razão  do  recolhimento  do  tributo  em  atraso, 
antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. 

Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, 
mas  uma  verdadeira  confissão  de  dívida  e  pagamento  integral, 
de  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos 
termos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário 
Nacional."  6.  Consequentemente,  merece  reforma  o  acórdão 
regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea 
na hipótese sub examine. 

7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida 
no  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades 
pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente 
punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes 
da impontualidade do contribuinte. 

8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do 
artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” 

(REsp  1149022/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010) 

No  presente  caso,  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  posto  que  o 
recolhimento dos tributos se deu antes mesmo do seu lançamento em DCTF Complementar. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. 

 

(Assinado digitalmente) 

Elias Sampaio Freire 

           

 

           

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013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE


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      <int name="Terceira Turma Superior">1093</int>
      <int name="Primeira Turma Superior">814</int>
      <int name="PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS">788</int>
      <int name="Segunda  Turma Superior">733</int>
      <int name="Quarta Turma Especial">167</int>
      <int name="Pleno">1</int>
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      <int name="2ª SEÇÃO">11233</int>
      <int name="1ª SEÇÃO">6766</int>
      <int name="Pleno">788</int>
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      <int name="Câmara Superior de Recursos Fiscais">37563</int>
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    <lst name="materia_s">
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">229</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">222</int>
      <int name="ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)">214</int>
      <int name="Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario">194</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">190</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">150</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">128</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">125</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">116</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos">116</int>
      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">114</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">110</int>
      <int name="Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal">108</int>
      <int name="ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua">101</int>
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">98</int>
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    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="RODRIGO DA COSTA POSSAS">4132</int>
      <int name="LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS">1687</int>
      <int name="MARIA HELENA COTTA CARDOZO">1127</int>
      <int name="LIZIANE ANGELOTTI MEIRA">890</int>
      <int name="VANESSA MARINI CECCONELLO">784</int>
      <int name="RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI">777</int>
      <int name="TATIANA MIDORI MIGIYAMA">756</int>
      <int name="REGIS XAVIER HOLANDA">739</int>
      <int name="CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO">728</int>
      <int name="ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN">682</int>
      <int name="ANA PAULA FERNANDES">617</int>
      <int name="PATRICIA DA SILVA">530</int>
      <int name="DEMES BRITO">505</int>
      <int name="ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL">491</int>
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