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11496124 #
Numero do processo: 10830.727150/2018-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2018 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA ECF. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL POR INSTRUÇÃO NORMATIVA VIGENTE ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE ENTREGA. VALIDADE. A infração consistente no atraso na entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) somente se consuma com o esgotamento do prazo legal fixado para sua apresentação. Estando a nova redação do art. 6º, § 2º, da IN RFB nº 1.422/2013, dada pela IN RFB nº 1.821/2018, regularmente publicada antes do encerramento desse prazo, é ela a norma aplicável à espécie, ainda que a alteração tenha ocorrido no último dia útil para o cumprimento da obrigação. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ECF. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OFENSA. O Manual de Orientação do Leiaute da ECF constitui documento de caráter meramente orientativo, desprovido de força normativa própria, não se equiparando à instrução normativa que disciplina a matéria. A desatualização temporária do Manual não tem o condão de afastar a vigência de norma regularmente publicada, tampouco configura, por si só, violação ao princípio da segurança jurídica apta a afastar a exigência regularmente constituída. MULTA DO ART. 12 DA LEI Nº 8.218/1991. LIMITE DE 1% DA RECEITA BRUTA. REDUÇÃO DE 50% POR CUMPRIMENTO ANTES DE PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. ORDEM DE APLICAÇÃO. O limite de 1% da receita bruta previsto no caput do art. 12 da Lei nº 8.218/1991 opera sobre o valor bruto da multa apurada pelo critério percentual diário, antes da redução de 50% prevista no inciso I do parágrafo único do mesmo artigo para a hipótese de cumprimento da obrigação acessória antes de qualquer procedimento de ofício. A aplicação da redução sobre o valor não limitado, sem a prévia contenção ao teto legal, resulta em exigência superior à devida. ERRO NA QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. Constatado erro na sequência de aplicação do limite legal e da redução prevista no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.218/1991, impõe-se a retificação do valor da multa lançada, sem que isso implique nulidade do lançamento, nos termos do art. 145, I, do CTN.
Numero da decisão: 1401-008.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa lançada de R$ 167.023,27 para R$ 141.545,15. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

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Numero do processo: 15746.721007/2020-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2016, 2017 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. Devem ser excluídas de ofício do Simples Nacional as empresas optantes que infringirem qualquer das hipóteses previstas na lei instituidora do regime simplificado. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2016, 2017 OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. Discussão relacionada à inconstitucionalidade de lei não é da competência deste órgão julgador, cabendo tal decisão ao Poder Judiciário. Aplicação da Súmula nº 2 do CARF. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICABILIDADE. Os casos de sobrestamento de processo estão previstos no RICARF, não cabendo sua aplicabilidade quando o processo vinculado já foi julgado nesta mesma instância.
Numero da decisão: 1301-008.327
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Luis Angelo Carneiro Baptista - Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza e Luis Angelo Carneiro Baptista. Ausente, justificadamente, o conselheiro Iágaro Jung Martins.
Nome do relator: LUIS ANGELO CARNEIRO BAPTISTA

11497159 #
Numero do processo: 10580.726659/2023-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020 RECURSO VOLUNTÁRIO. LANÇAMENTOS DECORRENTES DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. RAZÕES EXCLUSIVAMENTE DIRIGIDAS AO ATO DE EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Recurso Voluntário que, em processo relativo a lançamentos decorrentes, reproduz exclusivamente alegações próprias do processo de exclusão do Simples Nacional, sem impugnação específica das bases de cálculo, alíquotas, deduções, penalidade ou metodologia de apuração dos créditos tributários objeto dos autos. As alegações destinadas a infirmar o Ato Declaratório Executivo devem ser examinadas no processo administrativo próprio.
Numero da decisão: 1301-008.370
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, unanimidade de votos, em não conhecer o recurso, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iagaro Jung Martins, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza, Andrea Viana Arrais Egypto e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11497181 #
Numero do processo: 15746.722225/2021-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2018, 2019, 2020 LEI Nº 7.689/88. CONTROLE DIFUSO. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. EFEITOS PROSPECTIVOS. INTERRUPÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JURÍDICAS. STF. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 15-2/DF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. RESTABELECIMENTO. FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 13/02/2023. MULTAS. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. TEMAS 881 E 885 DO STF. O que decidido em sede de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI nº 15-2/DF, possui força para, com o seu advento, impactar ou alterar o sistema jurídico vigente, fazendo cessar automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado que contrariem o pronunciamento da Suprema Corte, restabelecendo-se, assim, a relação jurídico-tributária até então inexistente por força da inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88 incidentalmente declarada, restando, contudo, afastada a exigência de multas tributárias de qualquer natureza impostas ao contribuinte, cujos fatos geradores da CSLL ocorreram até 13 de fevereiro de 2023 (Temas 881 e 885 do STF). PERÍODOS ANTERIORES. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. MENSURAÇÃO E CONTROLE. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO NA AUTUAÇÃO FISCAL. REFERÊNCIA. PREJUÍZO FISCAL. DESCABIMENTO. Com o advento do restabelecimento da relação jurídico-tributária, competia ao contribuinte adequadamente mensurar e controlar eventual base de cálculo negativa, para fins de futura compensação com bases positivas da CSLL, descabendo a pretensão da aludida compensação se dar em autuação fiscal tomando-se por parâmetro o estoque de prejuízo fiscal.
Numero da decisão: 1102-002.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para cancelar as exigências alusivas às multas de ofício e isolada, haja vista a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 881 e 885 (REs 949.297/CE e 955.227/BA), em sede de repercussão geral. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

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Numero do processo: 10680.905246/2021-54
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2019 NULIDADE DESPACHO DECISÓRIO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.O Despacho Decisório foi realizado por autoridade competente, contendo todos os requisitos legais e foi motivado pelo conjunto das razões de fato e de direito que carrearam à conclusão nele contida. O processo administrativo foi instaurado proporcionando à contribuinte o contraditório e a ampla defesa em todas as fases e instâncias de julgamento. Não há que se falar em nulidade. DIREITO CREDIÓRIO. COMPROVAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO OBJETO DE COMPENSAÇÃO. No direito creditório incumbe ao sujeito passivo o ônus de comprovar a existência do crédito que alega possuir (art. 373, CPC), devendo demonstrar a liquidez e certeza do crédito, nos termos do art. 170 do CTN. DILIGÊNCIA. NÃO NECESSIDADE Súmula CARF nº 163: O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 1002-004.441
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Angel Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11498992 #
Numero do processo: 15983.720274/2015-64
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 RECURSO INTEMPESTIVO. PEREMPÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Demonstrada nos autos a intempestividade do recurso voluntário, não se conhece das razões de mérito, por perempção.
Numero da decisão: 1002-004.490
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11499006 #
Numero do processo: 13603.902387/2018-21
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. Constatada omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício. São cabíveis efeitos infringentes quando a correção do vício evidencia a necessidade de conversão do julgamento em diligência à unidade de origem para verificação da existência do crédito alegado pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1002-004.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes para, sanando a omissão do Acórdão nº 1002-003.138, exarado em 05/12/2023, determinar a conversão do julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11499035 #
Numero do processo: 10980.733129/2020-17
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2014 MULTA DE MORA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SUMULA CARF Nº 203. A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.
Numero da decisão: 1002-004.405
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11499221 #
Numero do processo: 10880.936544/2020-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2014 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O Despacho Decisório que indica de forma clara o fundamento da glosa - qual seja, a falta de confirmação de retenções na fonte nos sistemas da RFB (DIRF) -, acompanhado de demonstrativo discriminando as parcelas informadas e as confirmadas, atende ao requisito de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, não havendo que se falar em nulidade. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES NA FONTE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA CARF Nº 143. A Súmula CARF nº 143 assegura ao contribuinte o direito de comprovar a retenção de tributo na fonte por outros meios que não a DIRF. Todavia, o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito creditório é do contribuinte (art. 373, I, do CPC; art. 333, I, do CPC/1973). A ausência de produção de prova material idônea inviabiliza o reconhecimento do crédito pretendido, impondo-se a manutenção da glosa.
Numero da decisão: 1401-007.914
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente)
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

11499223 #
Numero do processo: 13830.720671/2015-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 PEDIDO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 16, IV, DO DECRETO Nº 70.235/72. CARÁTER PROTELATÓRIO. INDEFERIMENTO. Rejeita-se o pedido de perícia formulado sem a indicação dos quesitos e sem a qualificação do perito, na forma exigida pelo art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/72, mormente quando a prova cuja produção se pretende está integralmente na governança do próprio contribuinte, que se manteve silente às sucessivas intimações fiscais. GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO NÃO COMPROVADO. CUSTO ZERO. ART. 129, VI, DO RIR/1999. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Nos termos do art. 129, VI, do Decreto nº 3.000/1999, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabe ao contribuinte, e não à autoridade fiscal, o ônus de comprovar o custo de aquisição dos bens alienados. Regularmente intimado por duas vezes a apresentar a documentação de suporte e alertado das consequências de seu silêncio, e tendo permanecido inerte também na fase de impugnação, é legítima a atribuição de custo zero para fins de apuração do ganho de capital. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 133, II, DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. COMPROVAÇÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. A aquisição, por sociedade constituída com aporte de investidor estrangeiro, de parcela relevante dos ativos industriais de três sociedades pertencentes aos mesmos sócios, associada à contratação dos empregados dessas sociedades, ao uso do nome de fantasia até então utilizado pela alienante e à posterior aquisição do imóvel onde esta se encontrava instalada, compõe conjunto probatório suficiente para caracterizar a aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento industrial, nos termos do art. 133, II, do CTN, sendo prescindível a segregação do negócio jurídico em contrato típico de trespasse. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO LANÇAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. Não se verifica nulidade na decisão recorrida quando os elementos por ela explicitados (aquisição de ativos industriais, contratação de empregados, uso da marca e, subsidiariamente, aquisição posterior do imóvel) já constavam, ainda que de forma sintética, do Relatório Fiscal que integra o Auto de Infração, não havendo, portanto, alteração do critério jurídico do lançamento nem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. ART. 133 DO CTN. ALCANCE DA SUCESSÃO. TRIBUTOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO ATO DE AQUISIÇÃO. GANHO DE CAPITAL APURADO NA PRÓPRIA ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. INCLUSÃO NA REGRA DE RESPONSABILIZAÇÃO. A cabeça do art. 133 do CTN não restringe a sucessão tributária aos tributos decorrentes do giro ordinário do negócio, alcançando todos os tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato de aquisição, aí incluído o próprio imposto sobre o ganho de capital apurado na alienação dos bens que compuseram o negócio jurídico sucessório, cujo fato gerador se aperfeiçoa no momento da alienação, sendo apenas adicionado ao resultado do período de apuração trimestral para fins de apuração do IRPJ e da CSLL devidos pela sistemática do lucro presumido. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MULTA DE OFÍCIO. EXTENSÃO AO SUCESSOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A responsabilidade tributária dos sucessores, prevista no art. 133 do CTN, estende-se às multas devidas pelo sucedido, sejam elas de caráter moratório ou punitivo, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108, de observância obrigatória).
Numero da decisão: 1401-008.072
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Voluntários e rejeitar as preliminares. Por maioria de votos, acordam em rejeitar a prejudicial de conversão do julgamento do Recurso Voluntário em diligência. Vencido o conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior, que suscitou a conversão. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar provimento ao recurso da contribuinte. Votou pelas conclusões o conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior. No mérito, ainda, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso da responsável. Vencidos os conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, que votaram por dar provimento ao recurso, para afastar a responsabilidade tributária. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA