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10858772 #
Numero do processo: 10875.900165/2011-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2005 NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A mera discordância com a motivação não é suficiente para que se declare a nulidade de despacho decisório ou acórdão de DRJ por alegada ausência de motivação. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2005 DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA-DIPJ. PODER PROBANTE. SUJEITA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS. Para que informações de uma DIPJ tenha valor probante perante a RFB, é necessário que essas informações estejam lastreadas em documentos hábeis e idôneos. PER/DCOMP ELETRÔNICO. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Em pedido de compensação, é do contribuinte o ônus de demonstrar o seu direito creditório, de forma que não pairem dúvidas sobre sua liquidez e certeza.
Numero da decisão: 1101-001.539
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1101-001.538, de 29 de janeiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10875.900166/2011-53, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Redator Participaram do presente julgamento os conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

10857905 #
Numero do processo: 16004.000106/2009-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM IDENTIFICADA, MAS NÃO OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a movimentação bancária detectada, o que inclui não apenas o ônus da efetiva comprovação da origem dos recursos depositados, mas também o da comprovação do adequado oferecimento da respectiva receita à tributação, no caso de se tratar de receita tributável. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há vício de nulidade em ato administrativo que segue forma prescrita em lei. A decretação de nulidade é medida extrema que somente deve ser considerada em efetivo e prejuízo ao contribuinte ou desrespeito à legislação fiscal, que necessita de comprovação nos autos. ARBITRAMENTO. IMPRESTABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. Constatada simulação que infirma a origem de todos os fatos registrados para identificação da movimentação bancária, revela-se imprestável a escrituração para fins de apuração da base tributável na sistemática do lucro real, sendo devido o arbitramento do lucro. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. É aplicável a multa de ofício qualificada naqueles casos em que, no procedimento de ofício, constatado resta que à conduta do contribuinte esteve associado o evidente intuito de sonegação. É aplicável a retroatividade benigna para redução da multa qualificada para 100%, conforme estabelecido pela nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, por meio das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023.
Numero da decisão: 1202-001.559
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, negar provimento ao recurso voluntário e reduzir de ofício a multa qualificada de 150% para 100%. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente)
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

10868376 #
Numero do processo: 16641.720052/2015-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Apr 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011, 2012 NULIDADE. LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. LANÇAMENTO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL – MPF. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. NULIDADE. NÃO APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA CARF Nº 171. Na esteira da jurisprudência dominante no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, consubstanciada na Súmula CARF nº 171, de observância obrigatória, a existência de eventuais irregularidades na emissão do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, não tem o condão de ensejar a nulidade do lançamento. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012 OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS ESCRITURADAS E NÃO DECLARADAS. CARACTERIZAÇÃO. Constituem omissão de receitas os valores contabilizados pelo contribuinte em contas contábeis específicas, mas não informados em DIPJ e, igualmente, não levados à tributação mediante apresentação da respectiva Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF. TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA. ATIVIDADES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA x ATIVIDADES DE FACTORING. Fica afastada a possibilidade de tributação do contribuinte sob as regras aplicáveis às empresas de factoring, quando constatado em procedimento fiscal que, de fato, realizou descontos bancários de forma habitual e sistemática, atividade própria de instituição financeira. PERCENTUAL DE ARBITRAMENTO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS O contribuinte que realiza operações de descontos bancários, de forma habitual e sistemática, atividades próprias das instituições financeiras fica sujeito ao coeficiente de arbitramento no percentual de 45%, específico dessas instituições. CSLL – ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS O contribuinte que realiza operações de descontos bancários, de forma habitual e sistemática, atividades próprias das instituições financeiras fica sujeito à alíquota de 15%, específica dessas instituições. COFINS – ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS O contribuinte que realiza operações de descontos bancários, de forma habitual e sistemática, atividades próprias das instituições financeiras fica sujeito à alíquota de 4%, específica dessas instituições. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. PIS. COFINS. O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-001.554
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho que dava provimento ao recurso voluntário para afastar a descaracterização da atividade como factoring. O Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

10870923 #
Numero do processo: 10830.912692/2012-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008 RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. E DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS RELATIVOS ÀS RETENÇÕES. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS CARF N.80 E 143. Para casos de comprovação de retenção sem informe de rendimentos, como o ora analisado, admite-se a comprovação da retenção por outros meios, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. Deve-se ainda comprovar tanto a retenção na fonte como o oferecimento dos referidos rendimentos à tributação, nos termos da Súmula CARF 80. Devida a glosa da dedução de CSLL retido para o qual o contribuinte não logrou comprovar a retenção.
Numero da decisão: 1101-001.468
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1101-001.466, de 21 de novembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10830.900524/2012-25, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

10871105 #
Numero do processo: 13896.900425/2014-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/01/2002 EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 30%. A pessoa jurídica extinta pode compensar, por ocasião do balanço de encerramento de suas atividades, o saldo de prejuízos fiscais acumulados sem a imposição do limite de 30%. Caso concreto em que o evento de extinção é posterior ao encerramento do período fiscal.
Numero da decisão: 1101-001.460
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior acompanhou o Relator pelas conclusões. Sala de Sessões, em 21 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

10871711 #
Numero do processo: 16327.721032/2014-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 04 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1402-000.366
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que seja apreciado o recurso voluntário interposto no processo 16327.721347/2013/70, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Gilberto Baptista, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone e Roberto Silva Júnior. Relatório BANCO ITAUCARD S/A recorre a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 08-33.829-3 da 3ª Turma da Delegacia de Julgamento em Fortaleza que julgou parcialmente procedente a impugnação por ele apresentada. O Presidente da 3ª Turma da DRJ em Fortaleza, por sua vez, recorre de ofício a este Conselho, com fulcro no art. 34 do Decreto nº 70.235, de 1972, c/c , art. 1º da Portaria MF nº 3, de 03/01/2008. Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final: Contra o sujeito passivo de que trata o presente processo foi lavrado auto de infração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, fls. 1.637/1.670, no valor total de R$ 230.686.241,85, incluindo encargos legais e multa exigida isoladamente. Conforme Termo de Verificação de fls. 1.672/1.715 e Descrição dos Fatos de fls. 1.638/1.640, o contribuinte incorreu, em síntese, nas infrações a seguir descritas. 01 - Exclusões/Compensações não Autorizadas na Apuração do Lucro Real - Exclusões Indevidas. Valor excluído indevidamente do Lucro Líquido do período, na determinação do Lucro Real. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, a autuada se utilizou do disposto no inciso III, do art. 7º da Lei nº 9.532/1997 para justificar o cômputo no cálculo do lucro real a partir de março de 2009: - das despesas de amortização dos ativos intangíveis oriundos dos ágios do Fininvest e da UAM (conta COSIF 8.1.8.10.20-2 0007 – DESP AMORT ÁGIO INC. – INTANGÍVEL); e - das exclusões dos ágios do Fininvest e da UAM que foram amortizados contabilmente, adicionados, controlados na Parte B do Lalur do Banco Itaú e, finalmente, transferidos para a Parte B do Lalur do Banco Itaucard (em virtude da cisão parcial do Banco Itaú). Entretanto, o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, consolidado por farta jurisprudência, é de que: “Não já previsão legal para o aproveitamento do ágio já amortizado contabilmente quando da extinção da participação societária em virtude de fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por outra”. Portanto, segundo o CARF, os valores dos ágios do Fininvest e da UAM que foram amortizados contabilmente, adicionados, controlados na Parte B do Lalur do Banco Itaú e, finalmente, transferidos para a Parte B do Lalur do Banco Itaucard (em virtude da cisão parcial do Banco Itaú) não poderiam ter sido excluídos na determinação do lucro real do Banco Itaucard, a partir de março de 2009. A posição do CARF, em relação à matéria em exame, está sedimentada em sólida interpretação histórica e sistemática da legislação relativa aos efeitos tributários do ágio no âmbito do IRPJ. Reforçando seu entendimento, a fiscalização transcreve parte do voto do Conselheiro José Evande Carvalho Araújo, relator do Acórdão nº 1102-001.018 – 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária. O quadro abaixo, fotocopiado do Termo de Verificação às fls. 1.705, demonstra os valores totais excluídos em cada ano-calendário: Uma vez conhecidos os valores excluídos indevidamente pelo fiscalizado, foi reconstituída a apuração dos lucros reais relativos aos anos-calendário de 2009 a 2013, eliminando o efeito dessas exclusões, resultando nas diferenças lançadas de ofício. Enquadramento Legal - Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2009 e 31/12/2013: Art. 7º da Lei nº 9.532/1997; Arts. 25 e 33 do Decreto-lei nº 1.598/1977; art. 3º da Lei nº 9.249/95; Arts. 247 e 250 do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 3.00/99 - RIR/99. 02 - Saldo Insuficiente - Compensação Indevida de Prejuízo Operacional com Resultado da Atividade Geral. O sujeito passivo compensou prejuízos operacionais em montante superior ao saldo desse prejuízo, conforme detalhamento nos demonstrativos de apuração e no Termo de Verificação Fiscal. No Termo de Verificação Fiscal, é feita uma explicação sobre o valor de R$ 1.479.081.133,08 que consta na coluna “APURAÇÃO FISCO”, linha “68. ( - ) Compensação de Prejuízos Fiscais” do quadro baixo fotocopiado, referente ao ano-calendário 2013: O Fiscalizado declarou o valor R$ 1.864.096.375,92 (coluna “DECLARADO”, linha “68. (-) Compensação de Prejuízos Fiscais”. A diferença entre os dois valores citados - R$ 385.015.242,85 – motivou o lançamento de ofício, no presente auto. Tal diferença tem três parcelas, a saber. A primeira, de R$ 23.148.949,13, deve-se à redução do prejuízo fiscal do ano-calendário de 2009 de R$ 756.242.303,94 para R$ 733.093.354,81, conforme pode ser constatado no quadro abaixo, relativo ao ano-calendário de 2009, linha 57 – Lucro Real Declarado e Apuração Fisco. A segunda, de R$ 25.148.949,13, diz respeito às diferenças de compensações de prejuízos fiscais a maior feitas no presente auto de infração (para se respeitar o limite legal de compensação de 30% do valor do lucro real antes da compensação de prejuízos fiscais). Os valores individuais das compensações de cada período de apuração foram reunidos no quadro a seguir fotocopiado: A terceira parcela deve-se a autuações sofridas pelo Fiscalizado, relativas ao ano-calendário 2008, que reduziram seu saldo de Prejuízo Fiscal a Compensar e ocasionaram uma diferença entre os valores controlados pelo Fiscalizado e os controlados pelo SAPLI. Esta terceira parcela monta a R$ 305.829.403,21, ou seja, enquanto o Fiscalizado computava, ao final do ano-calendário 2008 um saldo de prejuízo fiscal a compensar de R$ 2.832.077.333,96, o SAPLI registra um valor de R$ 2.526.247.930,75. Os valores individuais de redução de prejuízo fiscal decorrentes de cada uma das autuações, que compuseram a diferença de R$ 305.829.403,21, estão demonstrados no quadro abaixo fotocopiado: Por fim, o valor do saldo de prejuízos fiscais a compensar, no início do ano-calendário 2013, computado pelo Fisco (R$ 1.479.081.133,08) no presente auto, encontra-se demonstrado no quadro abaixo: Enquadramento Legal: Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2013 e 31/12/2013: art. 3º da Lei nº 9.249/95; e Arts. 247 e 250, inciso III, 251, 509 e 510 do RIR/99. 03 - Multa ou Juros Isolados - Falta de Recolhimento do IRPJ sobre Base de Cálculo Estimada. Falta de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, incidente sobre a base de cálculo estimada em função da receita bruta e acréscimos e/ou balanços de suspensão ou redução, conforme Termo de Verificação Fiscal. Nos anos-calendário 2009 a 2013 o Banco Itaucard optou pela apuração anual do IRPJ. Dessa forma, tinha o dever de realizar antecipações mensais com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução, de acordo com os artigos 222 a 230 do RIR/99. Como conseqüência da exclusão indevida do ágio amortizado contabilmente do Fininvest e da UAM, ocorreu, em alguns períodos de apuração, a insuficiência de recolhimento do IRPJ sobre as bases de cálculo estimadas apuradas com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução. Enquadramento Legal: Fatos geradores ocorridos entre 31/01/2010 e 31/12/2013: Arts. 222 e 843 do RIR/99; art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/07. Cientificado do lançamento em 05/12/2014, fls. 1.717/1.718, apresentou o contribuinte impugnação em 05/01/2015, fls. 1.734/1.754, contrapondo-se ao lançamento com base nos argumentos a seguir sintetizados. Do Mérito da Autuação As glosas efetivadas se limitam à amortização fiscal da parcela do ágio amortizada contabilmente, correspondente ao Fininvest e à UAM, antes da confusão patrimonial entre as investidas e a investidora (incorporação do Fininvest e da UAM pela investidora Banco Itaucard (ora Impugnante)— em 28/2/2009). Afirma a defesa que, do inteiro teor do TVF se vê com clareza que as glosas e o motivo destas se limitam ao fundamento exposto acima, especialmente (a) da pág. 1 (item 1 do TVF), (b) das págs. 3 e 4 (item 3 do TVF); e (c) das págs. 22 a 28 (itens 4.4, 4.5 e 5 do TVF). O ilustre autuante afirma que não haveria previsão legal para a amortização fiscal da parcela do ágio amortizada contabilmente antes da confusão patrimonial entre as investidas (Fininvest e UAM) e a investidora. A impugnante faz uma prévia análise do voto do Conselheiro José Evande Carvalho Araújo que embasou o Termo de Verificação Fiscal, ressaltando que, o próprio Conselheiro reconhece que a baixa imediata do ágio como despesa ou a aplicação do mesmo tratamento do ágio não amortizado seriam soluções “bastante lógicas e porque não dizer, justas” (TVF, pág. 33), mas faltaria embasamento legal para tanto. Em suma, pode-se concluir, dessa transcrição, que o entendimento do Fisco é uma solução ilógica e injusta, mas, para que assim não fosse, faltaria previsão legal. Em seguida, apresenta os fundamentos legais que entende serem aplicados à dedução questionada. Nesse sentido, destaca: - o art. 34 do Decreto-lei 1.598/77 (art. 430 do RIR/99) foi apenas parcialmente revogado pelos arts. 72 e 82 da Lei 9.532/97, consoante afirmou o r. Conselheiro nos excertos do voto colacionados no TVF; - aquele artigo convive (na parcela não atinente a ágio e a deságio) com os arts. 72 e 82 da Lei 9.532/97 (art. 386 do RIR); - o art. 34 do Decreto-lei 1.598/77 (art. 430 do RIR/99) fala expressamente em "valor contábil" do investimento (de modo diverso, como veremos, dos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97); - o art. 25 do Decreto-lei 1.598/77 (art. 391 do RIR/99) diz que as contrapartidas da amortização do ágio ou deságio não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 33. A dicção literal ressalva somente a hipótese do art. 33 do Decreto-lei 1.598/77 da influência do ágio ou deságio amortizado contabilmente. Esse dispositivo, correspondente ao art. 426 do RIR/99, cuida da alienação ou liquidação de investimento sujeito ao MEP; Indaga a defesa: tendo o art. 34 do Decreto-lei 1.598/77 dito, textualmente, “valor contábil” do investimento, seria lógico concluir que o dispositivo afasta do custo o ágio contabilmente amortizado (e não deduzido)? Ou, ao contrário, à vista da interpretação lógica, sistemática e finalística, o ágio amortizado contabilmente deve compor o custo, na aplicação do art. 34 do Decreto-lei 1.598/77? A resposta é positiva: o ágio contabilmente amortizado deve compor o custo. Considera que entendimento contrário feriria a interpretação lógica e agrediria a interpretação sistemática da legislação, além de ignorar seus objetivos (interpretação finalística). Continua. É justamente à vista dessas ponderações que está correta a interpretação dada pela Receita Federal no Parecer Normativo (CST) 51/79, ao tratar do que sedeve entender por valor contábil no art. 34 do Decreto-lei 1.598/77: 2. A matéria é objeto do Decreto-lei 1.598, de 26/12/77, cujo art. 34 determina que, na hipótese versada, o resultado imputável ao lucro real é "a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir", observadas as normas seguintes: 3. O equacionamento do problema requer que, para efeito dos objetivos previstos no dispositivo legal, fiquem definidos o conceito de valor contábil e acervo líquido, de cuja comparação resultará a diferença que, eventualmente, constituirá ganho ou perda de capital. VALOR CONTÁBIL 4.1 No caso de participações societárias avaliadas a custo de aquisição, o valor contábil será o saldo líquido da conta representativa do bem a considerar, correspondente ao custo de aquisição, corrigido monetariamente, deduzido, se for o caso da provisão para perdas que tiver sido computada na determinação do lucro real (DL 1.598/77, art. 31, § 1º e 3º). 4.2 Quando as participações societárias forem avaliadas pelo valor de patrimônio líquido (Lei nº 6.404, de 15/12/76, art. 248), o valor contábil a considerar será aquele definido no artigo 33 do DL 1.598/77, composto da soma algébrica dos elementos a seguir arrolados: I - Valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte; II - Saldo não amortizado de ágios ou deságios na aquisição da participação com fundamento na letra "a" do § 2º do artigo 20; III - Ágio ou deságio na aquisição do investimento com fundamento nasletras "b" e "c" do § 2º do artigo 20, ainda que tenha sido amortizado naescrituração comercial do contribuinte: A interpretação finalística (atenta aos objetivos visados pela norma legal), harmônica com a interpretação lógica e sistemática, confirma o entendimento de que, não obstante a lei fale textualmente em "valor contábil", para regular os efeitos tributários na incorporação ou cisão da investida pela investidora ou na fusão de ambas, considera-se no valor contábil o ágio amortizado contabilmente (que, portanto, não é mais ágio contábil). Qual a razão disto? A razão está em que ele não foi fiscalmente deduzido até então. O sistema normativo quer que o ágio ou deságio, mesmo amortizado contabilmente, afete, em algum momento, a determinação do lucro real. Por isso, o ágio ou deságio deve ser considerado não apenas na apuração do resultado na alienação ou liquidação do investimento, mas também na extinção do investimento por incorporação, cisão ou fusão (arts. 72 e 82 da Lei 9.532/77). É por isso que o PN (CST) 51/79 consagrou a interpretação de que, não obstante o art. 34 fale em "valor contábil", sem ressalva literal, o ágio amortizado contabilmente deve ser considerado, para efeito fiscal, na confusão patrimonial (incorporação, cisão ou fusão que envolva investidora e investida). Feitas essas considerações a defesa afirma que, contrariamente ao entendimento do ilustre Conselheiro José Evande Carvalho Araújo (citado no TVF), a lei não garantiu o aproveitamento do ágio ou deságio já amortizados contabilmente apenas nos casos de alienação do investimento (hipótese do art. 33 do Decreto-lei 1.598/77 - art. 426 do RIR/99), nem antes, nem depois da Lei 9.532/97. Após transcrever os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, o defendente faz as seguintes considerações: - Esses dispositivos, diferentemente do art. 34 do Decreto-lei 1.598/77, sequer falam em "valor contábil". Assim, com ainda mais razões, à vista da Lei 9.532/97, deve manter-se a mesma interpretação dada pelo PN (CST) 51/79. - O ágio amortizado para fins contábeis (adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real, ou seja, não deduzido) submete-se ao mesmo tratamento do ágio não amortizado contabilmente, para fins fiscais (amortização, segundo as regras do art. 7º da Lei 9.532/97, visto sistematicamente com os arts. 25, 33 e 34 do Decreto-lei 1.598/77). - Sustentar o contrário seria ilógico e injusto, além de contradizer a interpretação sistemática (resultante da análise do sistema de normas legais que rege a matéria) e teleológica (atenta aos objetivos visados pela lei). - Como, na determinação do lucro real, é indedutível a despesa de amortização do ágio antes da confusão patrimonial da investida e da investidora, mas é dedutível o ágio após o evento de confusão patrimonial - tudo conforme as normas legais -, o ágio amortizado contabilmente antes daquele evento é amortizável fiscalmente depois daquele evento, também segundo as mesmas regras legais. Dizer o contrário não tem sentido lógico, econômico, histórico, sistemático nem finalístico. - Atente-se, ainda, para o fato de que a lei, ao permitir a amortização fiscal do ágio, em nenhum momento diz que se "perde" o ágio contabilmente amortizado. Enfim, o que mudou com o advento da Lei 9.532/97 foi apenas o tratamento fiscal do ágio. Mas, atendidos os requisitos legais (arts. 72 e 82 da Lei 9.532/97), o ágio amortizado contabilmente continua igualmente dedutível. - O art. 34 do Decreto-lei 1.598/77, embora parcialmente revogado, convive com os arts. 72 e 82 da Lei 9.532/97, como já vimos. Permanece, portanto, a interpretação a ele dada pelo PN (CST) 51/79, ainda com maior razão, dados que a Lei 9.532/97 sequer fala em "valor contábil" do investimento. - Assim, de lege lata, o ágio amortizado contabilmente (sem efeito fiscal) deve produzir o efeito fiscal após a confusão patrimonial, nos termos dos citados arts. 7º e8º da Lei 9.532/97. Máxime no presente caso, em que a transferência do investimentoadquirido de terceiros com ágio não se deu a título singular, mas a título universal porcisão, com a transferência da Parte B do LALUR (correspondente à despesa de amortização de ágio adicionada ao lucro líquido) à sucessora (não cabendo, pois, falar em perdimento do valor do ágio). - Raciocinando pelo absurdo: suponha-se que a incorporação da investida ocorra muito tempo depois da aquisição do investimento - e, por hipótese, todo o ágio já tenha sido amortizado contabilmente. Ainda que venham a ser atendidos os requisitos legais dos art. 7º e 8º da Lei 9.532/97, a incorporadora perderia todo o valor do ágio (controlado na Parte B do LALUR)? Para evitar essa perversa interpretação, a investidora teria que proceder à confusão patrimonial imediatamente após a aquisição do investimento? Qual o fundamento lógico-jurídico para a diversidade de tratamento numa hipótese e na outra? - É óbvio que não é isso o que as normas legais prevêem. Não se perde o valor na Parte B do LALUR (que pode atingir o valor integral do ágio pago), em razão da demora para implementar a confusão patrimonial entre a investida e a investidora. Isso não faria o menor sentido, e, sobretudo, a Lei 9.532/97 não diz isso, seja literalmente, seja por interpretação lógica, histórica, finalística e sistemática. - Também não faria sentido - efe lege lata - "deduzir" (excluir do lucro líquido, com baixa da Parte B do LALUR) o ágio amortizado contabilmente de uma vez, como perda de capital na investidora, com a cisão da investida. Com base no exposto, a defesa assevera que a única interpretação lógica, histórica, sistemática e finalística das normas legais é a que se demonstrou. Em seguida, a impugnante faz uma análise da nova legislação, consubstanciada na Lei nº 12.973/2014, afirmando não admitir a interpretação que somente com o art. 22 da referida Lei o ágio a ser fiscalmente amortizado passou a incluir o já amortizado contabilmente (em rigor, não mais se trata de amortização contábil, mas de "redução" por teste de recuperabilidade ou impairment) Ressalta nesse sentido que foi somente por conta da redação dada ao art. 21 da Medida Provisória 627/13 que o art. 22 da Lei 12.973/14 passou a ter a dicção atual (Dedução do saldo do ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração). Concluído esse tópico, o contribuinte afirma que a interpretação lógica, histórica, sistemática e finalística dos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97 só permite concluir que o ágio amortizado contabilmente (não deduzido) integra o tratamento dado ao ágio pelas referidas normas legais. Como se viu, diferentemente do art. 34 do Decreto-lei 1.598/77, nem mesmo a expressão literal do art. 7º da Lei 9.532/97 fala em "valor contábil" do investimento, de modo a suscitar a dúvida resolvida pelo PN (CST) 51/79. Por fim, reitera que a interpretação dada pelo PN (CST) 51/79 permanece válida para o ágio contabilmente amortizado (não deduzido) na aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97. Estão aí presentes as mesmas razões que determinaram sua edição, para esclarecer que o ágio amortizado contabilmente também deve ser considerado para efeito fiscal, quando vierem a estar presentes as condições legais para a sua amortização fiscal. Com a acima repetida razão adicional: os arts. 7º e 8º sequer usam a expressão "valor contábil", que gerou a dúvida resolvida pelo parecer normativo. Das Multas Isoladas Equívoco nas bases de cálculo das multas isoladas - matéria de fato A Impugnante apurou suas estimativas de IRPJ por balancete de suspensão ou redução em todos os meses objetivados pelas multas isoladas, como se verifica nas DIPJs desse período (doc. 03). Considerando-se a compensação de prejuízos fiscais até o limite de 30% do lucro ajustado conforme indicado no LALUR, a fiscalização deveria necessariamente considerar também a parcela adicional de prejuízo fiscal compensável, na majoração do valor da estimativa (por majoração do lucro), em razão da infração supostamente cometida. O efeito desse equívoco são R$ 3.274.579,53 de multas isoladas calculadas indevidamente, que se referem a todos os meses para os quais elas foram exigidas, como se vê do cotejo das fls. 38 a 43 do TVF, com a ficha 11 das DIPJs e com a planilha anexa. Esse efeito é sintetizado, por período de apuração do IRPJ, no quadro abaixo fotocopiado: Inaplicabilidade de multas isoladas A autoridade fiscal exige o IRPJ e a CSLL supostamente não recolhidos da apuração anual, bem como a multa de ofício incidente sobre os tributos lançados, concomitantemente com a multa de ofício isolada, sobre a insuficiência calculada em decorrência da mesma infração (dos mesmos períodos). De acordo com a defesa, não se pode acolher a duplicidade de penalidades de ofício sobre uma mesma infração. Após transcrever o entendimento de Hiromi Higuchi afirma que se se quiser dizer que não se trata de mesma infração, impõe-se reconhecerque o bem jurídico maior é o tributo efetivo, do que é conteúdo provisório ou iterpreparatório o bem jurídico representado pelo dever de pagar estimativas "de algo" (e não “algo” efetivo). É a aplicação do princípio da consunção em matéria sancionatória. Não se pode acolher a duplicidade de penalidades: sobre uma infração conteúdo (e provisório), e sobre uma infração continente (e efetivo). A defesa transcreve decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF sobre o assunto. Redução das multas isoladas Conforme já demonstrado, houve erro no cálculo da multa isolada de IRPJ, que, por si, a diminui em R$ 3.274.579,53. A defendente alerta que, se fosse mantida a autuação, e, ainda, se não fosse reconhecido esse erro de cálculo, a multa isolada de IRPJ teria de se limitar a 50% do IRPJ efetivo do período, conforme quadro abaixo fotocopiado: Como se observa do quadro, no período de Jan a Ago/2010, de Set a Dez/2010, e no ano-calendário de 2011, a multa aplicada é superior a 50% do valor do IRPJ devido após as infrações . Considera que, antes de serem apurados IRPJ e CSLL efetivos (tributos), o descumprimento do dever de pagar estimativas de tributo permite a aplicação de pena, mesmo que, a final, venha a ser apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL. Está é a inteligência que concilia a letra da lei com a proporcionalidade da sanção à vista dos bens jurídicos tutelados. Porém, apurado "algo" que se protege como bem maior, a partir daí a tutela do provisório "de algo" tem de se limitar ao "algo". O sistema legal vigente permite a proporcionalidade da sanção aos bens jurídicos tutelados - como se viu acima. Ou seja, apurado o tributo ("algo"), a partir daí a sanção por infração sobre estimativa do tributo tem como limite aquela base (o tributo). Aliás, a partir daí não cabe mais sanção por infração sobre antecipação de tributo. Ementa de decisão da CSRF é transcrita às fls. 1.752. Não Incidência de Juros sobre a Multa de Ofício O contribuinte considera que o Fisco não poderia exigir juros de mora sobre o valor da multa de oficio. Nesse sentido, argumenta que a Lei 9.430/96 prevê que os débitos de tributos e contribuições serão acrescidos de multa de mora (art. 61, caput), e que, sobre aqueles débitos, incidirão juros de mora (§ 3º). Ou seja, os débitos de tributos e contribuições é que se sujeitam aos juros de mora, e não o valor da multa de mora. Se os juros de mora não incidem sobre a multa de mora, por iguais razões não cabe aplicar tais juros sobre a multa de ofício. Se a multa de ofício estivesse compreendida na referência (feita pelo caput do artigo citado) aos débitos de tributos e contribuições, chegar-se-ia ao absurdo de concluir que o § 3º do artigo prevê a incidência de multa de mora sobre a multa de ofício. Também o artigo 164 do CTN, ao tratar de crédito tributário, separa claramente tributo, juros de mora e penalidades. Igual distinção ocorre no artigo 161, caput, do CTN. Por consequência, não são aplicáveis à multa de ofício os juros de 1% ao mês, referidos no § 19 do art. 161 do CTN. Reforçando seus argumentos, a defesa transcreve decisões do CARF e da CSRF. Da Redução do Estoque de Prejuízo Fiscal e Infração "002" Por fim, em relação às glosas de prejuízos fiscais (Sapli) levadas a efeito em razão dos lançamentos consubstanciados em outros processos administrativos, salienta-se que as autuações foram combatidas e se encontram em andamento, ou seja, com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, III, do CTN, conforme andamentos processuais anexos a esta impugnação (doc. 04). Portanto, não há que se falar em solução definitiva quanto ao crédito no âmbito administrativo, para manutenção neste processo do valor da glosa efetuada pela autoridade fiscal, como já decidiu o CARF em casos análogos, no sentido de que o feito deve aguardar as decisões definitivas nos processos que ensejaram a redução do saldo de prejuízos fiscais. Anota-se que a questão repercute diretamente no valor da infração "002" do auto de infração, que compõe a exigência de IRPJ do ano-calendário de 2013 (págs. 2, 14 e 15 do auto). Do Pedido Pelo exposto, a Impugnante pede o provimento desta Impugnação para que seja reconhecida a improcedência do auto de infração. A 3ª Turma da DRJ em Fortaleza, em análise da impugnação apresentada, julgou-a parcialmente procedente, exonerando tão somente parcela do crédito tributário referente à exigência de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas de IRPJ em razão de erro nas bases de cálculo (não compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores, limitados a 30% do resultado apurado em cada período de apuração). O contribuinte foi cientificado da decisão em 19 maio de 2015 (fl. 1856-1857), apresentando recurso voluntário de fls. 1859-1879 em 17 de junho de 2015 (e anexos de fls. 1889-1977). Em síntese, a Recorrente repisa seus argumentos apresentados em impugnação, requerendo a reforma da decisão recorrida e o consequente cancelamento do crédito em litígio. Contudo, em relação à infração “002” (glosa de prejuízos fiscais) afirma que os processos 16327.721664/2011-24 e 16327.721347/2013-70, que reduziram o saldo de prejuízos fiscais da Recorrente e influenciam na quantificação de tal infração, ainda não foram definitivamente julgados na esfera administrativa, impondo-se o sobrestamento do feito o julgamento definitivo de tais processos se a exigência de IRPJ não for cancelada. É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica

10871103 #
Numero do processo: 13896.900423/2014-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/01/2003 EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 30%. A pessoa jurídica extinta pode compensar, por ocasião do balanço de encerramento de suas atividades, o saldo de prejuízos fiscais acumulados sem a imposição do limite de 30%. Caso concreto em que o evento de extinção é posterior ao encerramento do período fiscal.
Numero da decisão: 1101-001.463
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto condutor. O Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior acompanhou o Relator pelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1101-001.460, de 21 de novembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 13896.900425/2014-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

10886363 #
Numero do processo: 10830.911320/2021-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. A ausência de retificação da DCTF, por si só, não impede a análise do direito creditório, desde que presentes outros elementos que evidenciem a existência do crédito. Verificada a consistência de valores nas declarações apresentadas pelo contribuinte (DCTF, ECF, DIPJ), e não comprovado o pagamento indevido ou a maior, deve ser mantido o despacho decisório que não homologou a compensação. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2015 CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPACHO DECISÓRIO MOTIVADO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. A intimação prévia à emissão do despacho decisório constitui prerrogativa à disposição da autoridade fiscal, de modo que sua ausência não implica em cerceamento do direito de defesa, especialmente quando o ato se baseia nas informações declaradas pelo próprio contribuinte e encontra-se devidamente fundamentado.
Numero da decisão: 1301-007.755
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-007.751, de 27 de março de 2025, prolatado no julgamento do processo 10830.909577/2021-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

10887334 #
Numero do processo: 10983.920536/2016-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1102-000.343
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Fredy José Gomes de Albuquerque – Relator Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – Presidente Substituto Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a] integral), Cristiane Pires Mcnaughton, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Gustavo Schneider Fossati, Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Fernando Beltcher da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE

10885656 #
Numero do processo: 11020.900583/2010-39
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 PER/DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE IRRF. RETORNO DE DILIGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Com o retorno de diligência, com a comprovação da liquidez e certeza do direito creditório em discussão, deve haver o reconhecimento do valor devidamente comprovado, nos termos do art. 170 do CTN.
Numero da decisão: 1001-003.752
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito creditório no valor de R$ 6.357,91 e homologar as compensações até o limite reconhecido. Processo referente à assunção de carga extraordinária de que trata o art. 6º da Portaria MF nº 278, de 2025. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO