Numero do processo: 10630.001151/2009-69
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.226
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa Presidente
(assinado digitalmente)
Marco Antonio Nunes Castilho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO
Numero do processo: 15374.724301/2009-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. LUCRO REAL. PROVISÕES INDEDUTÍVEIS.
PROVISÃO PARA PERDAS DE ISS - Se a conta assim denominada registra valores que, na realidade, caracterizam-se como perdas efetivas, não procede sua adição para apuração do lucro real.
PROVISÃO PARA LICENÇA PRÊMIO - Não constando entre as provisões expressamente autorizadas conforme inciso I do art. 13 da lei nº 9.249/95, cabe proceder à adição dos respectivos valores na determinação do lucro real.
PROVISÃO DE CUSTO DE FORNECEDORES - Conta destinada a receber valores de custos incorridos num ano e faturados pelos fornecedores no ano seguinte não tem a natureza de provisão. Se no curso do procedimento da diligência para averiguar, mediante exame da escrituração contábil e fiscal, a exatidão do saldo negativo informado, o contribuinte dá essa informação ao auditor e ele não a contesta, descabe exigir a adição.
PERDAS DE INSS - Valores retidos e contabilizados como perdas em razão da impossibilidade de sua recuperação através da escrita fiscal não têm a natureza de provisão, descabendo promover sua adição com base no inciso I do art. 13 da Lei nº 9.249/95.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IRRF. VALOR DAS RETENÇÕES. A glosa de valores de retenção de IRRF deve ser mantida se não elidida por prova em contrário.
Numero da decisão: 1301-001.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer o crédito adicional nos termos do Relatório e Voto proferidos pelo Relator. Fez sustentação o Dr. Roberto Quiroga Mosquera, OAB/SP n° 83.755.
(documento assinado digitalmente)
Plínio Rodrigues de Lima
Presidente
(documento assinado digitalmente)
Valmir Sandri
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Plínio Rodrigues Lima, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: VALMIR SANDRI
Numero do processo: 10855.900460/2008-06
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2001
LUCRO PRESUMIDO. COEFICIENTE. EMPREITADA.
Somente pode ser aplicado o percentual sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal de 8% (oito por cento), no caso de empreitada comprovadamente em que há emprego de materiais, em qualquer quantidade e de mão de obra.
PER/DCOMP. ÔNUS DA PROVA.
Cabe à Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de tributo pago a maior.
DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.
Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.471
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Relatora
Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cláudio Otavio Melchiades Xavier, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 13502.000458/2009-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ementa:
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. PROGRAMA QUE VISA
INSTALAÇÃO DE NOVAS INDÚSTRIAS E EXPANSÃO DAS JÁ
EXISTENTES, CONDICIONADO A INVESTIMENTOS PELO
PARTICULAR, AUMENTO DA PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO.
Os incentivos concedidos pelo Governo do Estado da Bahia, por meio da Lei
nº 7.980, de 2001, que instituiu o Programa DESENVOLVE, com o objetivo de
estimular a instalação de novas indústrias e a expansão, reativação ou a
modernização de empreendimentos industriais já instalados se constituem em
subvenções para investimentos, pois condicionadas, a novos investimentos
visando aumento da produção, desenvolvimento tecnológico,
competitividade, geração de empregos e integração de cadeias produtivas e
de comercialização.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.994
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 10805.722858/2011-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2006, 2008
CSLL. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA NA FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
É inaplicável a multa isolada, quando há concomitância com a multa de oficio proporcional sobre o tributo devido no ajuste anual, mesmo após a vigência da nova redação do art. 44 da Lei 9.430/1996 dada pela Lei 11.488/2007.
MULTA DE OFÍCIO. INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA.
Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico (súmula CARF nº 47).
CONSTITUCIONALIDADE. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA.
As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para análise de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade, de apreciação exclusiva do Poder Judiciário, restringindo-se o contencioso administrativo ao controle de legalidade dos atos praticados pelos agentes do fisco.
Numero da decisão: 1402-001.366
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para cancelar a multa isolada. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que negavam provimento integralmente ao recurso.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Frederico Augusto Gomes de Alencar - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 13227.900947/2009-56
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 31 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2003
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVA MENSAL. SALDO NEGATIVO. REEXAME.
O pagamento de estimativa mensal, indicado como direito creditório no correspondente Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), compõe o saldo negativo apurável, devendo, a esse título, ser apreciado pelo órgão jurisdicionante.
Numero da decisão: 1803-001.683
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para que o direito creditório pleiteado seja apreciado, pela DRF de origem, como saldo negativo, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Ausente momentaneamente a Conselheira Maria Elisa Bruzzi Boechat.
(assinado digitalmente)
Walter Adolfo Maresch Presidente-substituto
(assinado digitalmente)
Sérgio Rodrigues Mendes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Rodrigues Mendes, Roberto Armond Ferreira da Silva e Maria Elisa Bruzzi Boechat.
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES
Numero do processo: 19740.720138/2009-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005, 2006
IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. AJUSTES. DISTINÇÃO.
Não há identidade entre os ajustes ao lucro líquido previstos na legislação do IRPJ e da CSLL para fins da determinação das bases de cálculo desses tributos. A identidade estabelecida pelo art. 57 da Lei nº 8.981/95 refere-se à forma de apuração do IRPJ e da CSLL eleita pelo sujeito passivo, que pode ser com base no lucro líquido trimestral, com base no lucro líquido anual ou com base no lucro presumido.
TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INDEDUTIBILIDADE.
Devem ser adicionados ao lucro líquido do período, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição social, os tributos cuja exigibilidade esteja suspensa por força de medida liminar em mandado de segurança.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
A multa isolada por falta de recolhimento da CSLL incidente sobre as bases de cálculo mensais estimadas, por força do princípio da consunção, não pode ser aplicada cumulativamente com a multa de oficio pela falta de pagamento da contribuição devida ao final do ano-calendário.
Numero da decisão: 1201-000.810
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento parcial ao recurso para exonerar a multa isolada, por concomitância. Ausente justificadamente o Conselheiro João Carlos de Lima Junior, sendo substituído pela Conselheira suplente Cristiane Silva Costa.
(documento assinado digitalmente)
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Relator
Participaram do presente julgado os Conselheiros: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Presidente), Roberto Caparroz de Almeida, Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, André Almeida Blanco (Suplente Convocado) e Cristiane Silva Costa (Suplente Convocada).
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO
Numero do processo: 10880.679542/2009-41
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2006
ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO POR ESTIMATIVA MENSAL. ERRO NA BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. EXCESSO DE RECOLHIMENTO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DO SALDO NEGATIVO. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À UNIDADE DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO DIREITO CREDITÓRIO PLEITEADO NA DCOMP.
Regra geral, os saldos negativos do IRPJ e da CSLL, apurados anualmente, poderão ser restituídos ou compensados com o imposto de renda ou a CSLL devidos a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, mediante a entrega do PER/Dcomp. A diferença a maior, decorrente de erro do contribuinte, entre o valor efetivamente recolhido e o apurado com base na receita bruta ou em balancetes de suspensão/redução, está sujeita à restituição ou compensação mediante entrega do PER/Dcomp. Essa restituição/compensação poderá ser feita no curso do ano-calendário, eis que a apuração do valor pago a maior não depende de evento futuro e incerto.
Numero da decisão: 1802-001.688
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para devolver os autos à DRF de origem.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa, Marco Antônio Nunes Castilho e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 19515.000534/2010-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2005
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO.
Em face da aplicação das disposições do art. 132 do CTN, a empresa incorporadora é sim, de fato e de direito, responsável pelos tributos devidos pela empresa incorporada até a data da incorporação, o que atrai, por conseqüência, a legitimidade plena da contribuinte sobre os créditos discutidos nestes autos.
DECADÊNCIA. SIMULAÇÃO.
As disposições do Art. 150, parágrafo 4o não são aplicáveis quando apontada a possibilidade de configuração de dolo, fraude ou simulação. Havendo, nos fundamentos da autuação apresentada, a indicação de hipótese de simulação, aplicam-se as disposições do Art. 173, afastando-se, assim - ao menos a princípio -, a preliminar de mérito de decadência apontada.
EMPRESA VEÍCULO. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA REALIZADA SEM NENHUM OBJETIVO NEGOCIAL.
Verificando-se na especifica situação apresentada nos autos que a constituição da apontada empresa veículo não tivera qualquer outro fundamento, senão apenas garantir a efetivação da economia tributária, inválida se apresenta a operação, sendo legítima, portanto, a glosa efetivada.
MULTA QUALIFICADA.
Restando, pois, caracterizada a utilização de artifícios societários com o único fim de gerar economia tributária, verificando-se, no caso, indicada a invalidade das operações praticadas, entendo devida a aplicação da multa qualificada, nos termos em que efetivados.
MULTA ISOLADA. FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA. MULTA PROPORCIONAL. CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA.
Não há de se falar em aplicação concomitante sobre a mesma base de incidência quando resta evidente que as penalidades, não obstante derivarem do mesmo preceptivo legal, decorrem de obrigações de naturezas distintas. Inexiste na norma de sanção qualquer limitação temporal para aplicação da penalidade, motivo pelo qual ela subsiste ainda que lançada após o término do período de apuração.
Numero da decisão: 1301-001.113
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, quanto à ilegitimidade passiva da recorrente, iliquidez e incerteza do crédito constituído, decadência e quanto à validade das operações decorrentes das alterações societárias, nos termos do voto do Relator; por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, quanto à não incidência, pela SELIC, e juros de mora sobre a multa de oficio. Vencido nesse ponto o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães, que entendeu incidir juros de mora sobre a multa de oficio à taxa de 1%; por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, quanto a não incidência da multa isolada. Vencidos os Conselheiros Carlos Augusto de Andrade Jenier, Edwal Casoni de Paula Fernades Junior e Valmir Sandri. Designado para redigir o voto vencedor desse ponto o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.
Fez sustentação oral o Dr. Roberto Quiroga Mosquera, OAB/SP n° 83.755 pela recorrente e o Dr. Miquerlam Chaves Cavalcante, pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
(Assinado digitalmente)
Plínio Rodrigues Lima - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Carlos Augusto de Andrade Jenier - Relator.
(Assinado digitalmente)
Wilson Fernandes Guimarães - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Plínio Rodrigues Lima, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson Da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER
Numero do processo: 13888.004959/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jul 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2007
PRELIMINAR DE NULIDADE
Não há nulidade no lançamento em razão do fato da autuação fiscal considerar o planejamento tributário para agravar a multa em 150%, não se confundindo com a exigência fiscal que se pautou na compensação acima dos 30% quanto à base negativa (CSLL) e prejuízo fiscal (IRPJ).
PRELIMINAR DE ERRO QUANTO AO SUJEITO PASSIVO
Não há erro no lançamento quanto ao sujeito passivo, visto que a empresa autuada foi a incorporadora, que à época do lançamento assumiu todos os ativos e passivos da incorporada.
PRELIMINAR DE ERRO QUANTO AO CRITÉRIO TEMPORAL
Não há erro quanto ao critério temporal do lançamento, pois em 31 de dezembro de 2005 e 2007 a empresa extinta não mais existia, sendo que os fatos geradores ocorreram quando da incorporação, momento esse em que houve a compensação da base negativa da CSLL e do prejuízo fiscal quanto ao IRPJ acima dos 30%.
PRELIMINAR DE ERRO QUANTO AO CRITÉRIO QUANTITATIVO
Não se pode falar em erro quanto ao critério quantitativo, pois as operações autuadas se basearam em operações da empresa extinta, e não na incorporadora, não podendo misturar apuração da sucedida com apuração de base de cálculo da sucessora, pois a autuação se deu sob fatos e operações da sucedida.
POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
Aplica-se a tese da postergação quanto ao pagamento de tributo apenas no caso da compensação ter sido realizada pela incorporadora, e não pela incorporada, em razão da sua inexistência após a incorporação.
DECADÊNCIA
Reconhece-se a decadência quanto ao fato gerador de julho de 2005, considerando a aplicação da tese do STJ quanto à decadência (RESP 973.733) e o disposto no artigo 62-A do RICARF. Aplicação do artigo 150, § 4°, do CTN.
INDENIZAÇÃO RECEBIDA ATRAVÉS DE PRECATÓRIO.
Origem em ação judicial indenizatória quanto ao IAA. Coisa julgada a favor da contribuinte que reconheceu a natureza da indenização como dano emergente. Natureza jurídica que não permite tributação, a despeito do erro do contribuinte em declarar e tributar os valores como receita não operacional. Erro reconhecido e escusável.
MULTA DE 150%. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO.
O planejamento tributário usado pelo contribuinte foi embasado em jurisprudência do CARF sobre a matéria, não existindo dolo, fraude ou simulação, visto que a jurisprudência da corte mantinha à época entendimento favorável aos contribuintes sobre a compensação acima da trava dos 30% pela empresa extinta.
CSSL. BASE NEGATIVA.
Aplicam-se os mesmos fundamentos trazidos na presente decisão quanto à base negativa da CSLL.
Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 1201-000.800
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares argüidas. No mérito, por maioria de votos (vencido o conselheiro Marcelo Cuba Netto), deram provimento ao recurso, por considerarem não tributável, pela sua natureza indenizatória, o valor recebido mediante precatórios. Apreciaram e decidiram, ainda por unanimidade de votos, a desqualificação da multa de ofício e, por conseqüência, a decadência dos lançamentos de ofício efetuados sobre fato gerador que teria ocorrido no ano-calendário de 2005. Também foi enfrentada a questão da quebra da trava de 30% na compensação de prejuízo e da base negativa da CSLL, no caso de extinção por incorporação, e decidiram, pelo voto de qualidade, mantê-la (vencidos o relator e os Conselheiros André Almeida Blanco e Meigan Sack Rodrigues). Declarou-se impedido o Conselheiro João Carlos de Lima Junior, que foi substituído pela Conselheira Meigan Sack Rodrigues.
(documento assinado digitalmente)
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Correia Fuso - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, André Almeida Blanco e Meigan Sack Rodrigues.
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO
