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    <str name="ementa_s">IRPF - Cédula F - Tributação decorrente. Exercícios de 1982 e 1983. Considera se lucro distribuído pela pessoa jurídica, classificável na cédula F da declaração do sócio pessoa física
na proporção de sua participação no capital social, o lucro imputado pessoa jurídica através de processo regular. - Recurso parcialmente provido.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento em parte; ao recurso, para excluir da baseado de cálculo as importâncias de Cz$ 20.443,50 e Cz$ 13.656,81, nos exercícios de 1982 e 1983, respectivamente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado</str>
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PROCESSO N9 10783-004.217/86-53

MINISTÉRIO DA FAZENDA

LADS/

Se ,sao de 19 de a,g0StO de 19 87	 ACORDÃO N.°  101-77.293

[. uv,,r1 " - 48.872 - IRPF - EXS: DE 1982 e 1983

orrente	 PEDRO ALCÂNTARA COSTA

Recorrida	 - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA - (ES) .

IRPF - Cédula F - Tributação decorren

te. Exercícios de 1982 e 1983. Consi-

dera-se lucro distribuído pela pes-

soa jurídica, classificável na cédula

F da declaração do sócio pessoa físi-

ca na proporção de sua participação no

capital social, o lucro imputado

pessoa jurídica através de processo

regular. - Recurso parcialmente provi
—

do.

Vistos, relatados e discutidos os presentes 	 autos

de recurso interposto por PEDRO ALCÂNTARA COSTA:

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento

em parte; ao recurso, para excluir da basd de cálculo as importâncias

de Cz$ 20.443,50 e Cz$ 13.656,81, nos exercícios de 1982 e 1983, res-

pectivamente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado.

Sala das Sessões (DF), em 19 de agosto de 1987

URGEL\'--	IRfLOP,.	 - PRESIDENTE
-

/

CRISTÓVÃO ANCHIE,A DE PAIVA 	 - RELATOR

r	
- •rap-VISTO EM	 L

AGOSTINHO FLORES	 - PROCURADOR	 DA

SESSÃO DE: 41 erT	 FAZENDA NACIONAL
RECURSO DA DA ZábAlk, CIONAL N9 RP/101-0.073
Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselhei-

v.v



ros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES,

FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA,
CELSO ALVES FEITOSA,

ALCEU DE AZEVEDO FONSECA PINTO,

RAUL PIMENTEL e JOSÉ EDUARDO RANGEL

DE ALCKMIN.



2.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

PROCESSO N°	 10783-004.217/86-53

RECURSO N9:	 48.872

ACÓRDÃON9:	 101-77.293

RECORRENTE N9:	 PEDRO ALCÂNTARA COSTA

RELATÓRIO 

Pedro Alcântara COsta, brasileiro, casado, resi-

dente em Vitéria (ES), inscrito no CPF sob o n9 042.780.623-20,re

corre (fls. 142) a este Conselho da decisão n9 100 (fls. 138) da

Delegacia da Receita Federal de Vitéria (ES).

Trata-se neste processo de exigência reflexa na

pessoa física do sOciNdecorrente da inclusão f na cédula F de suas

declaraç6es 4 de lucros tidos por distribuídos e que foram apura

dos em ação fiscal direta na empresa Blokos Engenharia Ltda., em

que o autuado e sua esposa, Maria Luzia S. Alcântara Costa, parti-

cipam com 99% do capital social. 	 de se esclarecer que ambos os

s(Scios apresentam declaração em conjunto.

O auto (fls. 1) tributa, com base no artigo 34

do RIR/80 (Decreto 85.450/80), os lucros não declarados correspon

dentes a distribuição dos lucros apurados na ação fiscal contra

Blokos Engenharia Ltda. (Processo 10.783-004,076/86-23), ou seja:

	

1. Exercício 1982, base 1981, cedula F: 	 Cr$

20.443.500, correspondentes a 99% de Cr$ ...

14.1000d0 (receita omitida apurada em inte-

gralização de capital) e de Cr$ 6.550.000

(glosa de despesas/custos referentes a servi

ços não comprovados de Penta Terraplenagem e

Engenharia Ltda.). 4

.4)	
10'

DMF - DF/19 C-C - Secgiaf - 1600/15



SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL	 Processo n9 10783-004.217/86-53 	 3.

AcOrdão 119 101-77.293

2. Exercício 1983 base 1982, cédula F: Cr$....

35.822.916, correspondentes a 99% de Cr$

22.390.000 (receita omitida apurada em inte-

gralização de capital) e Cr$ 13.794.764 (glo

sa de despesa/custo referente a serviços não

comprovados de Penta Terraplenagem e Engenha

ria Ltda.

O credito tributário autuado perfaz o total de

Cz$ 2.076.055,03, integrado por imposto, correção, multa e juros de

mora (Wmonstrativo - fls. 3/4). Para fins de instrução, anexaram—

se de fls. 5/31 as peças básicas de que resultou o auto contra a

pessoa jurídica e de fls. 32/63 cOpias de declarações, anexos e ou

tros elementos da pessoa física do sOcio.

A notificação e de 11.07.86, sexta feira (fo-

lhas 65). Em 12.08.86, e apresentada a defesa em que o autuado pede

seja sobrestado o feito ate que se decida o processo matriz, oportu

naraér--,e contestado conforme elementos que faz juntar de fls. 68/108.

Na informação fiscal (fls. 110), os fiscais o-

pinam no sentido de o feito ser julgado em consOnancia com o proces

so principal, cuja decisão e anexada de fls. 113/137.

A autoridade monocrãtica negou provimento (fls.

138) reclamação em conformidade com o decidido no processo ma-

triz. A ciência ao contribuinte e de 25.04.87 (fls. 141) e o recur-

so (fls. 143), de 21.05.87. Por ele o recorrente pede a revisão do

julgado a fim de que o julgamento se harmonize com o acOrdão a ser

prolatado no processo matriz, em face do recurso nele interposto.

Acrescento, ainda, que, nesta Câmara, a cobran-

ça do processo matriz foi julgada parcialmente procedente pelo accir

dão n9 101-77.273,	 , já que por ele, e em relação às 	 infrações

dos exercícios de 1982 e 1983, bases 1981 e 1982 que refletem 	 no

feito ora sub-judice, foram excluídos da incidencia do imposto	 de

7
C

•



SERVIÇO PUBLICO FEDERAL	 Processo n9 10783-004.217/86-53	 4.

Acórdão n9 101-77.293

renda os seguintes valores expressos em cruzeiros:

Infração 	 Exercícios 

1982	 1983

.MISSÃO DE 14.100.000
RECEITA

i• ENTA	 6.550.000	 13.794.764

OTAL	 20.650.000	 13.794.764

Este é o relatório.	 ji/r,



SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL	 Processo n9 13783-004.217/86-53	 5.

Acórdão n9 101-77.293'

VOTO

Conselheiro CRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA, Relator:

O recurso é tempestivo.

Trata-se, nestes autos, de tributação reflexa, na

cédula F das Declarações de Rendimentos do sócio Pedro AlcãntaraCos

ta e sua mulher (declarações em conjunto) referente aos exercícios

de 1982 e 1983, de 99% (noventa e nove por cento) dos lucros apura

dos em ação fiscal contra a pessoa Jurídica Blokos Engenharia Li-

mitada, de cujo capital marido e esposa participam com 99%.

A ação fiscal contra a pessoa jurídica	 processada

sob o n9 10.783-004.076186-23, foi julgada em segundo grau pelo acór

dão 101-77.273, desta Câmara, o qual, em relação à matéria fática

que ensejou a tributação reflexa destes autos, entendeu comprovada a

efetiva prestação dos serviços de Penta Terraplenagem e Engenharia

Ltda. e, em conseqüência, excluiu a incidência sobre os valores cor-

respondentes de Cr$ 6.550.000, no exercício de 1982, e de Cr$ 	

13.794.764, no exercício de 1983. Pelo mesmo acórdão, foi descaracte

rizada a receita omitida em face da integralização de capital	 em

1981 no valor de Cr$ 14.100.000 (Ex. 1982, base 1981).

Como, em conformidade com a jurisprudência deste

Conselho, a decisão proferida no processo matriz faz, em princí-

pio, coisa julgada na autuação reflexa e tendo em vista a inocor--

rencia, no caso concreto, de qualquer circunstância que implique

afastamento desse princípio, voto, no sentido de, reformando a de

cisão de 1Q. instância, dar provimento parcial ao recurso destes au

tos, de modo a excluir a imposição sobre os valores de Cr$ 	

20.443.500 no exercício de 1982, base 1981, e de Cr$ 13.656.816 no

exercício de 1983, base 1982, que correspondem a 99% das importãn

cias que, referindo-se a este reflexo, foram excluídas de tributa

ção pelo acórdão do processo matriz.

,
É o meu voto.

- f-r-7

CRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA - RELATOR


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Exercício: 2001,2002
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Não se reconhece como
pagamento indevido de tributo passível de restituição/compensação, valor que se baseia apenas em declarações (DIPJ e DCIT) retificadoras, mas não se encontram lastreadas em escrituração contábil compatível.
Recurso Voluntário Negado.</str>
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S1-TE02

EL'

- e 20 MINISTÉRIO DA FAZENDA
.*); ft,

• tr,...*ti	 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

‘‘ -•";	 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13896.001224/2001-32

- Recurso n°	 157.240 Voluntário

Acórdão n°	 1802-00.033 — 2* Turma Especial

Sessão de	 27 de maio de 2009

Matéria	 CSLL - Ex(s): 2001, 2002

Recorrente	 TRADIÇÃO PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DE SERVIÇOS LTDA.

Recorrida	 r TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 	 -

Exercício: 2001,2002

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Não se reconhece como
pagamento indevido de tributo passível de restituição/compensação, valor
que se baseia apenas em declarações (DIPJ e DCIT) retificadoras, mas não se
encontram lastreadas em escrituração contábil compatível.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela
TRADIÇÃO PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DE SERVIÇOS LTDA.

ACORDAM os Membros da 2* turma especial da primeira SEÇÃO DE
strwmanfrO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

~Ander*

Presidente



Processo n° 13896.001224t2001-32	 SI-TE02
Acórdão n.° 1802-00.033	 Fl. 2

1.1.1°.....r

,.........i...........:40-......................______-

d
. • I Ir • I. :.."	 .1:,;#91. O : s

Relatora

FORMALIZADO EM: 2 t UL 2009
Participaram, ainda, • : presente julgamento, os Conselheiros ROGÉRIO GARCIA PERES e
CHERYL BERNO

,

-

2



Processo a° 13896.001224/2001-32 	 81-TE02
Ac6rclito a° 1802-00.033	 FL 3

Relatório

Por economia processual e bem resumir a lide, adoto o Relatório (fl.258) da
decisão recorrida que transcrevo a seguir:

"Trata o presente processo de pedido de restituição, protocolado
em 26/11/2001, com alegação de pagamento a maior de CSLL
no 3° e 4° trimestres de 2000 e no 1° e 2° trimestres de 2001,
totalizando o valor de A$1 7.708,57, cumulado com o pedido de
compensação de fl. 02, protocolado na mesma data.

A DRF em Osasco/SP, em decisão de fls. 34/35, datada de
27/03/2006, indeferiu o pleito de restituição e não homologou as
compensações pretendidas, posto que a contribuinte recolheu
aos cofres públicos o valor exato declarado nas DCTF do
período em questão, não se configurando pagamento a maior ou
indevido:—

- Cientificada do indeferimento do pedido de
restituição/compensação por via postal, em 05/05/2006, AR de fl.
37, a contribuinte apresentou em 06/06/2006, a manifestação de
inconformidade de fls. 38/39, acompanhada dos documentos de
fls. 40/199 e 209/254, na qual oferece as seguintes razões de fato
e de direito:

que no 3° e 4° trimestres de 2000 a empresa não realizou a
compensação de 30% sobre o Lucro Líquido do trimestre com as
bases de cálculo negativas de períodos anteriores, ocasionando
um recolhimento a maior da CSLL;

que no 1° e 2° trimestres de 2001 erros contábeis levaram a
apuração a maior da CSLL na época de seu recolhimento, tendo
detectado tais erros na elaboração da DIPJ/2002, na qual foram
informados devidamente os valores de CSLL a pagar;

que os valores da CSLL somente foram retificados nas DIPJ do
ano-calendário de 2000 e 2001, não tendo havido retificação nas
DCTF do 3° e 40 trimestres de 2000 e 1° e 2° trimestres de 2001,
por ocasião do pedido de restituição/compensação;

que já retificou as DCTF do período em questão para corrigir o
saldo a pagar da CSLL;"

A 2a. Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento
(DRJ/Campinas/SP) negou provimento à manifestação de inconformidade em decisão
proferida no venerando Acórdão n° 05-14.773, de 03/10/2006 (fls.257/260), assim ementada:

"Ementa: INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.

Aprova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao
direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeit • kt

04r

3



Processo n° 13896.001224/2001-32 	 si-TE02
Acórdão o.° 1802-00.033	 Fl. 4

•

passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o
devido."

A empresa foi cientificada da referida decisão em 22/01/2007, conforme
Aviso de Recebimento (AR),f1.262, e, interpôs recurso ao Conselho de Contribuintes em
22/02/2008, fls.263/266.

Em seu apelo, a Recorrente insurge-se, no essencial, da parte em que a
autoridade relatora fundamentando o indeferimento do pleito, afirma que "No presente
processo, a retificação das DIPJ, anos-calendário 2000 e 2001, e das DCTF, do 3° e 4°
trimestres de 2000 e do 1° e 2° trimestres de 2001, sem o respaldo da escrituração contábil e
fiscal e da documentação que lhes dá suporte, não é apta a comprovar o indébito tributário
pretendido".

Alega que do teor do art.832 do RIR199, a retificação de declaração de
impostos e contribuições administradaapela SRF, antes de iniciada a ação fiscal, terá a mesma
natureza da declaração originalmente apresentada, independente de autorização administrativa.

Diz que a DIPJ contém as informações econômico fiscais (balanço
patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração de lucros ou prejuízos
acumulados, dentre outras informações) e nenhum documento será anexado à declaração,
conforme dispõe a legislação vigente (art.818 do RIR199). Havendo qualquer dúvida sobre
quaisquer informações, a autoridade tributária poderá mandar verificar a sua veracidade na
escrita dos informes ou exigir esclarecimentos necessários, conforme prevê o art.911 do
RIR199. Aduz ainda que a DCTF é confissão de dívida.

Afirma a Recorrente que, "No sentido de demonstrar sua lisura nas
informações prestadas e no recolhimento dos tributos, junta com o presente recurso fotocópia
autenticada de seus livros fiscais e as competentes guias de recolhimento devidamente pagas
com valores a maior que o devido".

Ao final requer seja reconhecido o pagamento efetuado a maior.

É o relatóriok

•

4



Processo n° 13896.001224/2001-32 	 S1-TE02
Acórdão n.° 1802-00.033 	 Fl. 5

Voto

Conselheira ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Relatora

O Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos de
admissibilidade. Dele conheço.

É inegável que o sujeito passivo que efetivou pagamento de tributo maior que
o devido, tem direito a pedir a devolução do indébito à Fazenda Pública conforme previsto no
inciso I do art.165 da Lei n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional — CTN), seja pela via da
restituição ou da compensação, a teor do art.74 da Lei n° 9.430/96 e alterações posteriores.

Como prova do pagamento indevido o contribuinte juntou cópia de suas DIPJ
retificadoras e DCTFs retificadoras, e DARFs (código — 6012) referentes a quotas de CSLL
apuradas com base em balanço trimestral de 2000 e 2001, a saber:

3° Trimestre/2000 - DIPJ (11.75) — R$ 10.739,58 DARF (fl05) — R$ 19.339,76

40 Trimestre/2000 — DEP' (f1.76) — R$ 15.631,82 DARF (fi.06) —R$
21.859,90

10 Trimestre/2001 — DIPJ (fi.120) - R$ 6.248,62 DARF (fi.07) —R$ 8.348,49

2° Trimestre/2001 — DIPJ (fi.121) - R$ 11.005,77 DARF (fi.08) —R$
14.290,28

A autoridade julgadora de primeira instância no exercício do livre
convencimento, concluiu que no presente processo, a retificação das DIPJ, anos-calendário
2000 e 2001, e das DCTF, do 3° e 4° trimestres de 2000 e do 1° e 2° trimestres de 2001, sem o
respaldo da escrituração contábil e fiscal e da documentação que lhes dá suporte, não é apta a
comprovar o indébito tributário pretendido.

O Recorrente em suas contrarrazões alega que, a DIPJ contém as informações
econômico fiscais (balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração
de lucros ou prejuízos acumulados, dentre outras informações).

No tocante às demonstrações financeiras o art.274 do RIR/99, assim dispõe:

"Art.274.Ao fim de cada período de incidência do imposto, o
contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a
elaboração, com observância das disposições da lei comercial,
do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do
período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos
acumulados (Decreto-Lei n2 1.598, de 1977, art. 72, §42, e Lei n2
7.450, de 1985, art. 18).

§120 lucro líquido do período deverá ser apurado com
observemcia das disposições da Lei n 2 6.404, de 1976 (Decreto-

5



proonso n0 13896.001224/2001-32 	 51-1E02
Acérdlo n.° 1802-00.033 	 Fl. 6

Lei n2 1.598, de 1977, art. 67, inciso XL Lei re2 7.450, de 1985,
art. 18, e Lei n2 9.249, de 1995, art. 52).

§220 balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário ou no
LALUR (Lei n2 8.383, de 1991, art. 51, e Lei n2 9.430, de 1996,
arts. 12 e 22, 539."

Em sede de recurso voluntário o contribuinte juntou aos autos cópia de parte
de sua escrituração contábil (fls.272/287). Analisando-se tal prova documental, constata-se o
seguinte:

Em relação ao ano calendário 2001, a demonstração de resultado apresentada
(fls 274/275) tem apuração anual, enquanto a DIPJ/2002, (fls.1011147), do mesmo ano tem
apuração trimestral.

Em relação ao ano calendário 2000, o balanço patrimonial apresentado
(fls.276/279) tem apuração anual, enquanto a DIPJ/2001, (fls.50/100), do mesmo ano tem
apuração trimestral.

Corno se vê, as informações econômico fiscais anuais apresentadas como
prova do alegado, na escrituração contábil, não revelam as informações constantes das DIPJ,
também apresentadas pelo interessado, tendo em vista haver o contribuinte adotado a forma de
tributação trimestral.

As demonstrações financeiras com apuração anual, é faculdade exercida
pelas empresas tributadas pelo lucro real, desde que acompanhadas dos recolhimentos mensais
por estimativa, não sendo o caso dos presentes autos.

•
Outrossim, os valores à titulo de "Lucro Liquido", constantes da planilha

(f1.03) e repetida à fl.04, apresentados pelo contribuinte, não são iguais aos descritos nas
demonstrações de resultado das referidas D1PJs (fls. 63, 64, 110 e 111).

Vale registrar que não se trata apenas de erros nas declarações originárias e
direito creditório decorrente apenas da apresentação de declarações retificadoras.

Na espécie, deveria a empresa apresentar registros contábeis consentâneos
com as DIPJs e a apuração da CSLL, em que se verifique a liquidez e certeza do indébito
tributário.

Labora com acerto o voto condutor da decisão recorrida, na seguinte
assertiva:

"Conseqüentemente, a prova do indébito tributário não se faz
sem a verificação da ocorrência do fato gerador, da base de
cálculo sujeita à tributação e do tributo devido na escrituração
comercial e fiscal, bem como da documentação que lhe dá
suporte, e nas declarações de débitos apresentadas. Qualquer
erro porventura ocorrido no pagamento de tributos deverá estar
ali registrado e justzjicado.

6
•



•

Processo e 13896.001224/2001-32	 514102
Acórdão n.°1802-00.033 	 R 7

O sujeito passivo tem direito a receber a restituição do tributo pago a maior
nos termos do art.165 do CTN, porém não se desincumbe do dever de provar o pagamento a
maior.

O dispositivo legal por si só não gera direito a restituição/compensação, cabe
ao Fisco o poder/dever de verificar a regularidade/legitimidade desses valores e, por
conseqüência infirmar os créditos requeridos pelo contribuinte que não forem comprovados
nos termos da legislação aplicável.

Não se pode reconhecer como pagamento indevido de tributo passível de
restituição/compensação, valor que se baseia apenas em declarações (DIPJ e DCTF)
retificadoras, mas não se encontram lastreadas em escrituração contábil compatível.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso
voluntário.

Sala das Sessões - DF, e 	 de maio de 2009.

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ADQUIRIDO A ALIENAÇÃO SEM TRIBUTAÇÃO MESMO NA
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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (LEI 7 713/88) — Se a pessoa física
titular da participação societária, sob a égide do art 4°, "d", do Decreto-Lei 1510/76, subsequentemente ao período de 5 (cinco)
anos da aquisição da participação, alienou-a, ainda que legislação posterior ao decurso do prazo de 5 (cinco) anos tenha transformado a hipótese de não incidência em hipótese de incidência, não torna aquela alienação tributável, prevalecendo, sob o manto constitucional do direito adquirido o regime tributário completado na vigência da legislação anterior que afastava qualquer hipótese de tributação.</str>
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7

'''- '.• -,,,-;,:' ,- MINISTÉRIO DA FAZENDA
's''.;.eillW 4: CAMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

*---0--- PRIMEIRA TURMA

Processo n°	 10480.000288/96-27
Recurso n°	 RP/104-0 310
Matéria	 IRPF - Exercício 1992
Recorrente	 FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 QUARTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sujeito Passivo JOÃO CARLOS PAES MENDONCA
Sessão de	 20 DE MARÇO DE 2.001
Acórdão n°	 CSRF/01-03 266

IRPF — PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS — AQUISIÇÃO SOBRE OS
EFEITOS DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA PREVISTOS NO
ART.. 4°, ALÍNEA "d” DO DECRETO-LEI 1.510/76 — DIREITO
ADQUIRIDO A ALIENAÇÃO SEM TRIBUTAÇÃO MESMO NA
VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR ESTABELECENDO A
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (LEI 7 713/88) — Se a pessoa física
titular da participação societária, sob a égide do art 4°, "d", do
Decreto-Lei 1510/76, subsequentemente ao período de 5 (cinco)
anos da aquisição da participação, alienou-a, ainda que legislação
posterior ao decurso do prazo de 5 (cinco) anos tenha transformado
a hipótese de não incidência em hipótese de incidência, não torna
aquela alienação tributável, prevalecendo, sob o manto
constitucional do direito adquirido o regime tributário completado na
vigência da legislação anterior que afastava qualquer hipótese de
tributação

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL

ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os

Conselheiros Antonio de Freitas Dutra (Relator), Cândido Rodrigues Neuber, Leila

Maria Scherrer Leitão, Verinaldo Henrique da Silva e lacy Nogueira Martins Morais

Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Victor Luis de Salles Freire

--

	

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RELATOR DE ,IGNADO



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Processo n°	 10480,, 000288/96-27

Acórdão n°	 CSRF/01-03.266

FORMALIZADO EM:: 22 JUN 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros:: CELSO ALVES
FEITOSA, MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO, REMIS ALMEIDA ESTOL,
JOSÉ CARLOS PASSUELLO, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES, JOSÉ CLÓVIS
ALVES, CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MANOEL ANTONIO GADELHA

DIAS e LUIZ ALBERTO CAVA MACE IRA.

2



r

Processo n°	 10480 000288/96-27

Acórdão n°	 CSRF/01-03 266

Recurso n°	 RP/104-0 310

Sujeito Passivo JOÃO CARLOS PAES MENDONCA

RELATÓRIO

A FAZENDA NACIONAL por seu Procurador junto à Quarta Câmara

do Primeiro Conselho de Contribuintes, recorre à Câmara Superior de Recursos

Fiscais pleiteando a reforma do Acórdão n° 104-17.022 de 11/05/99 (fls 150/158)

através do qual foi dado provimento ao recurso n° 15.519 interposto por João Carlos

Paes Mendonça

O Acórdão recorrido apreciou ganhos de capital na alienação de

participações societárias, e está assim ementada

"IRPF — NÃO INCIDÊNCIA — Sob o princípio de reserva legal, trazer

ao campo da incidência não incidência, quer cristalizada por

ausência de norma, quer expressa em dispositivo legal ordinário,

não pode ser exercida com violação do direito adquirido

Recurso provido"

Nas razões de recurso que estão alinhadas às fls. 160/161, alega o

Procurador da Fazenda Nacional, com fulcro no inciso I do artigo 32 do Regimento

Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria ME.. n° 55/98 em

síntese:

"5 No mérito, temos que a isenção é previsão legal de não-

incidência tributária, cabendo à própria lei especificar as condições

e os requisitos exigidos à sua concessão (art 176 do CTN). O

Código Tributário Nacional é claro ao dispor que "a isenção, salvo

se concedida por prazo certo e em função de determinadas

condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer

tempo" (art. 178).	
//r

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,
,

Processo n°	 10480 000288/96-27
Acórdão n°	 CSRF/01-03 266

6 Ora, a isenção do art.. 40 , alínea "d", do DL — 1.510/76 nem foi

concedida por prazo certo, nem o foi em função de determinadas

condições, sendo portanto revogável a qualquer tempo

7 Nem se diga que, na espécie dos autos, haveria limitação

constitucional ao alcance desta revogação por força de direito

adquirido Preliminarmente deve-se considerar que o tributo cuja

incidência foi excluída por aquela isenção realizava-se na alienação

da participação societária, não em sua aquisição (por óbvio, pois

somente aí haveria o ganho de capital caracterizando

disponibilidade de renda, conforme a moldura geral do art 43 do

CTN) Em segundo lugar, somente há direito adquirido quando

implementadas, à luz da legislação concedente, todos os requisitos

à realização da situação de fato ensejadora da vantagem legal

realização parcial (ainda que "quase completa") dos requisitos

fáticos não caracteriza "direito adquirido"

8. Fácil é, assim, perceber que somente a realização dos dois

requisitos fáticos ao gozo da isenção deferida pelo DL — 1 510/76 (a

saber, posse da participação acionária por mais de cinco anos e

implemento da alienação) ensejaria o direito adquirido, sendo que a

falta de qualquer deles impreterivelmente excluiria a alegada

proteção de intangibilidade jurídica

9. Na hipótese dos autos existe o primeiro dos requisitos fáticos

(posse por prazo superior a cinco anos), mas não o segundo

(implemento da alienação), e, carente este último, resta

insubsistente o argumento de "direito adquirido" ir

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Processo n°	 10480 000288/96-27

Acórdão n°	 CSRF/01-03 266

10 Frente ao exposto, demonstrada a equivocada interpretação do

DL — 1510/76 e a violação ao comando da Lei n° 7.713/88 e dos

arts 176 e 178 do CTN, requer a Fazenda Nacional, após

tempestiva manifestação do recorrido, o conhecimento e provimento

deste recurso junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, para

descaracterizar o alegado direito adquirido e manter a tributação

incidente na espécie, nos limites e com os ajustes decorrentes da

própria decisão naquilo em que unânime (conforme destacado na

ementa do julgado).."

A Sra. Presidente da Câmara recorrida deu admissibilidade ao

recurso especial pelo despacho n° 104-0.120/99 de fls.. 162/164

Cientificado do recurso especial, o contribuinte ingressou com

contra-razões de fls 185/189 utilizando basicamente a mesma argumentação

dispendida no recurso.

É o relatório

5



Processo n°	 10480 000288/96-27

Acórdão n°	 CSRF/01-03.266

VOTO VENCIDO

Conselheiro ANTONIO DE FREITAS DUTRA, Relator.

O recurso preenche as formalidades legais, dele conheço

A matéria trazida a julgamento desta Câmara Superior de Recursos

Fiscais diz respeito a exigência de imposto de renda de pessoa física sobre ganhos

de capital na alienação de participações societárias nos exercícios de 1992 e 1993.

A exigência se funda com base no artigo 1°, artigo 3° e parágrafos

1°, 2° e 3° da Lei 7.713/88 que determina textualmente:

"Art. 1 0 - Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a

partir de 10 de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes

ou domiciliadas no Brasil, serão tributadas pelo imposto de

renda na forma da legislação vigente, com as modificações

introduzidas por esta Lei.

Art.. 2° omissis

Art, 3° - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem

qualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9° a 14° desta

Lei.

§ 1° - Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do

trabalho, ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões

percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza,

assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não

correspondentes aos rendimentos declarados,"

§ 2° - Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o

resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes

de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza,

considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor

de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de

aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos

arts. 15 a 22 desta Lei (Grifo nosso) A

6



'

Processo n°	 10480000288196-27

Acórdão n°	 CSRF/01-03 266

§ 30 - Na apuração do ganho de capital serão consideradas as

operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou

direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua

aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta,

adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação,

procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão

de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.."

Ora, o fato gerador do tributo é a percepção dos ganhos de capital

pela alienação da participação societária, tal fato ocorreu efetivamente sob a

vigência da Lei acima transcrita e satisfaz plenamente a hipótese de incidência nela

descrita

Conforme consta dos documentos de fls.. 28/32 a alienação deu-se

em maio de 1.991.. Ressalto que as ações motivadoras da autuação foram

adquiridas nas datas indicadas no Termo de Encerramento de Acão Fiscal de fls,

80/81

O Relator do Acórdão recorrido labora em grave equívoco ao

centrar suas razões de decidir na questão do direito adquirido que não é o cerne do

litígio

O litígio circunscreve-se a uma questão basilar, qual seja ocorreu

ou não o fato gerador da obrigação? E a resposta é positiva Ocorreu sim

Com efeito, em termos específicos a legislação anterior estabelecia

a não incidência do imposto de renda nas alienações efetivadas após cinco anos da

subscrição ou aquisição da participação societária

Para maior clareza transcrevo os artigos 1° e 4°, alínea "d" do

Decreto-Lei 1.510 de 27/12/76,

7



Processo n° . 10480 000288/96-27

Acórdão n°	 : CSRF/01-03.266

"Art. 1 0 - O lucro auferido por pessoas físicas na alienação de

quaisquer participações societárias está sujeito à incidência do

Imposto de Renda, na Cédula "H" da declaração de rendimentos

Art.. 4° Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1°:

a) omissis.

b) omissis

c) omissis....

d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de 5

(cinco) anos da data da subscrição ou aquisição da participação."

A despeito do contribuinte preencher as condições acima a questão

navega por outros mares, ou seja, a revogação expressa da não incidência,

determinada pela Lei 7.713/88 e já mencionado linhas acima,

Com o advento da nova lei, aquela ficou sem vigor, nos exatos

termos do Decreto-Lei n° 4 657, de 04 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao

Código Civil, que dispõe:

"Art, 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor

até que outra a modifique ou revogue.

§ 1° - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o

declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule

inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."

Sabe-se que isenção, não incidência e quaisquer outras renúncias

fiscais decorrem do poder de império do Estado que a qualquer tempo pode revê-la

sem se falar na figura do direito adquirido posto que a renúncia fiscal é ato

unilateral.

8



,

Processo n°	 10480,000288/96-27

Acórdão n°	 CSRF/01-03 266

Ademais, só há direito adquirido quando implementadas, à luz da

legislação concedente, todos os requisitos à realização da situação de fato

ensejadora da vantagem legal, quais sejam, a posse da participação acionária por

mais de cinco anos e o implemento da alienação„ Na espécie dos autos, na vigência

da norma isencional, existia apenas o primeiro dos requisitos, o que torna

insubsistente o argumento de "direito adquirido".

No que tange especificamente a essa revogação, a análise do tema

haverá necessariamente que passar pelo exame da norma inserta no artigo 178, do

CTN, que traz a seguinte redação,:

"Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em

função de determinadas condições, pode ser revogada ou

modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso

III do art, 104."

A principal regra que emana do dispositivo diz respeito à

revogabilidade da isenção a qualquer tempo, surgindo a seu lado a importante

ressalva relacionada com as concessões por prazo certo ou em função de

determinadas condições e, por último, mas não menos importante, a recomendação

quanto à observância do princípio da anterioridade da lei.

Na análise das aludidas ressalvas, de plano, emerge nítida a

inaplicabilidade à espécie dos autos, daquela voltada para as concessões por prazo

certo, posto que o favor fiscal de que cuida os autos foi concedido de forma

genérica e vigeu por prazo indeterminado enquanto não revogado pela Lei n°

7 713/88, ou seja, de 1° de janeiro de 1977 a 31 de dezembro de 1988, doze anos

portanto

Quanto ao enunciado subjetivo contido na expressão "em função

de determinadas condições", me louvo na jurisprudência ditada pelo Egrégio

Supremo Tribunal Federal para buscar a compreensão do seu real significado e

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alcance, pois a Suprema Corte deixou entendido que a condição ali referida é de

cunho econômico e tem conotação onerosa Com efeito, assim ficou assentado na

Súmula 544 do STF

"Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não

podem ser livremente suprimidas "

Sob inspiração da matéria sumulada, vieram vários acórdãos,

dentre eles o prolatado no AMS n° 95 04 33717-1/SC e, mais recentemente, o

decidido no RE n° 198 331, trazendo este último a seguinte ementa.

TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO - LEI N° 8.032/90 - IPI E

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - DECRETO-LEI N° 2.324/97.

A isenção, quando concedida por prazo certo e sob condição

onerosa, não pode ser revogada."

É a própria jurisprudência do STF que nos dá, também, a noção

do que seja condição onerosa O tema é tratado no Acórdão proferido no RE n°

164161-4, de março de 1997, cuja ementa, no pertinente a esta análise, está assim

redigida.

" Regime isentivo concedido pela União Federal na vigência da

Constituição pretérita, em face do Programa de Exportação BEFIEX,

que teve sua vigência assegurada no art., 41, § 1°, do ADCT, até

outubro de 1990 Direito adquirido reconhecido pelo acórdão, com

base no ar 41, § 2° , da disposição transitória e na Súmula 544 -

STF, tendo em vista tratar-se de incentivo concedido por prazo certo

e mediante condições

Recurso Extraordinário que não se conhece "

Ressalta claro, portanto, que a isenção não revogável a qualquer

tempo, é aquela concedida a termo e sob condições onerosas, condições estas,

conforme deixou entendido a ementa transcrita, referentes ao comprometimento de

recursos com projetos apoiados pelo Governo, a exemplo do que ocorre com os

empreendimentos na área da SUDENE e da SUDAM, bem assim com aqueles

lo



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relacionados com o BEFIEX, este especificamente citado no julgado do STF trazido

a lume

Nessa esteira de raciocínio, tem-se que a isenção em apreço, pelas

razões expostas, além de não ser concedida a termo, também não guarda relação

com aquelas outorgadas em função de determinadas condições, se amoldando por

conseguinte, à regra geral que é a revogabilidade a qualquer tempo. Tal conclusão

tem o escopo de direcionar a análise para o estudo da natureza e dos efeitos da

revogação desse tipo de isenção

Apenas para melhor aclarar a questão trago à baila dois fatos

contemporâneos que por certo é do conhecimento de todos

O primeiro deles é que até o advento da Constituição Federal de

1988 . várias categorias profissionais gozavam de isenção de imposto de renda tais

como juízes, militares e parlamentares Com a edição da nova carta magna aquelas

isenções feneceram e não se tem notícias de protestos ou até mesmo ações

judiciais que objetivassem o reestabelecimento daquelas excrecências, sob o manto

do instituto do direito adquirido E ressalte-se que aquelas isenção sobreviveram

durante várias décadas

O outro fato notório e até mesmo mais recente, deu-se no governo

do então Presidente Fernando Collor de Mello que de uma só vez e em um único

ato revogou todos os incentivos fiscais, tendo todavia recuado daquele ato embora

que paulatinamente tendo em vista as pressões políticas Também neste episódio

não se cogitou do instituto do direito adquirido

No caso em exame, caberia ao contribuinte exercer seu direito de

alienação das ações sem incidência de imposto de renda antes da entrada em vigor

da Lei 7.713/88 que expressamente revogou a não incidência da qual ele fazia jus

Não sendo assim, a razão está com o Fisco.

ir



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Desta forma, pelo acima exposto e por tudo mais que dos autos

consta, voto por DAR provimento ao recurso da FAZENDA NACIONAL

É como voto.

Sala das Sessões-DF, em 20 de março de 2.001

ANTONIO D FREITAS DUTRA

RELATOR

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VOTO VENCEDOR

Conselheiro VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE::

1. Ouso discordar do 1. Relator, o Conselheiro Antonio de Freitas

Dutra, quando, examinando o Recurso originário da Douta Fazenda Nacional contra

o V.Acórdão 106-09,494, emanado da Colenda 6a Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, no âmbito da corrente vencedora liderada pelo I. Relator então

designado, Conselheiro Genésio Deschamps, para prover o Recurso Voluntário do

Contribuinte, assim deixou ementado o seu entendimento:

"IRPF — ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS —

DIREITO ADQUIRIDO — Não há incidência de imposto de renda

sobre ganhos de capital apurados na alienação de participações

societárias ocorridas após 01 01.89, adquiridas até 31.12 83, a teor

da alínea "d" do art 4° do Decreto-lei n° 1.510/76, face ao princípio

do direito adquirido."

2. De início parece-me importante transcrever as considerações da

corrente vencedora, no âmbito daquela 6 a Câmara, lideradas pelo Conselheiro

Genésio Deschamps e subscrita pelos Conselheiros Mário Albertino Nunes, Wilfrido

Augusto Marques, Ana Maria Ribeiro dos Reis, Romeu Bueno de Camargo e

Adonias dos Reis Santiago, assim deduzidas:

"Analisando-se o presente processo, verifica-se que o mesmo

versa sobre exigência de imposto de renda de pessoa física sobre

ganhos de capital, apurados pela fiscalização, no exercício de 1992

e 1993 (anos-base de 1991 e 1992).

Do seu contexto, há um aspecto, levantado pelo

RECORRENTE, que mereceu uma melhor análise Ele diz respeito

sobre a exigência do imposto de renda, sobre ganhos de capital,

com base no art. 3° da Lei n° 7.713/88, com renda, sobre ganhos de

capital, com base no art 30 da Lei n° 7,713/88, com observância do

disposto nos arts. 15 a 22 do mesmo diploma, em confronto com a

sistemática anterior a esta lei. Que estabelecia que não haveria

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incidência de imposto nas alienações efetivadas após decorrido o

período de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição da

participação (alínea "d" do art. 4° do Decreto-lei n° 1.510/76),

extensivo às bonificações de ações, delas decorrentes,

Com efeito o art 3° da Lei n° 7.713/88 prescreve a incidência

do imposto de renda sobre ganhos de capital auferidos por pessoas

físicas nas alienações de bens e direitos de sua propriedade,

definindo o seu § 30 o seu conceito e a forma de apuração, como se

vê,

"§ 3° - Integrará o rendimento bruto, como ganho de

capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos de

qualquer natureza, considerando-se como ganho a

diferença positiva entre o valor de transmissão do

bem ou direito e o respectivo custo de aquisição

corrigido monetariamente, observado o disposto nos

arts. 15 a 22 desta Lei." (destaques nossos)

Os artigos 15 a 22 da lei em comento, regulam a determinação

do custo de aquisição dos bens e direitos, o valor de transmissão,

as exclusões de incidência, inclusive no caso de imóveis os

percentuais de redução em função das datas de aquisições e forma

de pagamento do imposto. Ressalte que dentre as exclusões não

estão contempladas as aquisições de participações efetivadas há

mais de 5 (cinco) anos antes da data da alienação.

O RECORRENTE em sua impugnação, cujos termos reiterou

como parte integrante de seu recurso, ao contrário do que

mencionou o eminente Relator, questiona a exigência alegando ser

aplicável o disposto no art. 4° do Decreto-lei n° 1.510/76 (fls. 138)

Com efeito, em termos específicos, a legislação anterior

(Decreto Lei n° 1.510/76 — regulado pelo art.. 40 do RIR/80, baixado

com o Decreto n° 85 450/80), para apuração do lucro na alienação

de participações, estabelecida as mesmas regras impostas pela Lei

n° 7113/88, com pequenas alterações que são irrelevantes para

análise do presente caso, Mas esta legislação, dentre outras

exclusões, estabelecia a não incidência do imposto nas alienações

efetivadas após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data

subscrição ou aquisição da participações É isto o que prescrevia a

alínea "d" do art. 40 do Decreto-lei n° 1.510/76, "in verbis"

"Art. 4° - Não incidirá o imposto de que trata o art 1°

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a) nas negociações, realizadas em Bolsa de Valores,

com ações de sociedades anônimas;

b) pelo espólio, nas alienações "mortis causa",

c) nas alienações em virtude de desapropriações por

órgãos públicos;

d) nas alienações efetivadas após decorrido o

período de 5 (cinco) anos da data da subscrição

ou aquisição da participação." (destaques nossos).

Vale acrescentar, ainda, para melhor entendimento e aplicação

do previsto nos arts 1° e 4°, ainda, o que prescrevia o art. 50 do

mesmo diploma legal, a saber,

"Art, 50 - Para efeitos da tributação prevista no art. 1°

deste Decreto-lei, presume-se que as alienações referem-

se às participações subscritas ou adquiridas mais

recentemente e que as bonificações são adquiridas a

custo zero, às datas de subscrição ou aquisição das

participações a que correspondem." (destaque nosso)

Fundamentado nestas disposições e no fato de que as

aquisições das ações da FUMOSSUL S.A. haviam sido adquiridas

em 23,05 83, o RECORRENTE alegou não proceder a exigência,

pois que "as alienações societárias havidas até 22,12,83

permanecem abrangidas pela "não incidência" do imposto de renda,

pois não é crível, nem admissivel que, depois de reconhecida a não

incidência em relação à alienação de tais participações, viesse o

novo texto legal simplesmente desconsiderar esta situação que se

consolidara".

Tal argumentação não foi aceita em primeira instância, tendo o

RECORRENTE, em seu recurso, pedido o reexame da matéria,

ratificando integralmente os termos de sua defesa, dando-as por

integralmente reproduzidas no ato recursal (fls. 159), além de aduzir

outras considerações.

Muito embora o RECORRENTE não tenha se aprofundado na

sua argumentação a respeito deste aspecto, ela deixar entrever em

seus termos, que a não incidência do imosto que pleiteia já havia

sido incorporada ao seu patrimônio e que não poderia ser

modificada por legislação posterior Ou seja, a questão se vincula a

existência ou não do direito adquirido frente a legislação posterior.

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Num primeiro momento, a par de ser erigido como princípio

constitucional fundamental (art.. 5°, inciso X)(XVI, da Constituiçõ

Federal vigente) deve-se atentar, para o caso, o que preceitua o art.

6° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto n° 4.657,

de 04.09.42), quanto a vigência de lei nova e, em especial, no que

diz respeito a definição legal de direito adquirido. Assim reza tal

dispositivo

Art, 6° - A lei em vigor terá efeito imediato e geral

respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e

a coisa julgada,

§ 1°....

§ 2° - Consideram-se adquiridos assim os

direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa

exercer, como aqueles cujo começo do exercício

tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida

inalterável, a arbítrio de outrem

(destaques nossos)

Também, buscando-se o conceito de "direito adquirido",

encontramos no "Vocabulário Jurídico", de autoria do eminente "De

Plácido e Silva" (Ed.. Forense, 1989 — edição universitária — vol II,

1° edição, pg.. 77), o seguinte

"Direito adquirido — derivado de acquisitus, do verbo

latino acquirire (adquirir, alcançar, obter), adquirido quer

dizer obtido, já conseguido, incorporado

Por essa forma, direito adquirido quer significar o direito

que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, já de sua

propriedade, já se constitui um bem, que deve

juridicamente ser protegido contra qualquer ataque

exterior, que ouse ofendê-lo ou turbá-lo,

(.. )
Mas, para que se considere, direito adquirido é

necessário que.

a) sucedido o fato jurídico, de que se originou o

direito, nos termos da lei, tenha sido integrado

no patrimônio de quem o adquiriu,

b) resultado de um fato idôneo, que o tenha

produzido em face da lei vigente ao tempo, em

que tal fato se realizou, embora não tenha

apresentado ensejo para fazê-lo valer, antes da

atuação de uma lei nova sobre o mesmo fato

jurídico já sucedido

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O direito adquirido tira a sua existência dos fatos jurídicos

passados e definitivos, quando o seu titular os pode

exercer. No entanto, não deixa de ser adquirido o direito,

mesmo quando o seu exercício dependa de um termo

prefixado ou de condição preestabelecida, inalterável a

arbítrio de outrem" (em itálico, do autor)

Por sua vez, o insigne R Limongi França em sua obra "A

lrretroatividade das Leis e o Direito Adquirido", ao analisar a

definição constante do texto legal, sobre direito adquirido, assim

expressou:

decompondo-se os termos do preceito em foco,

chegamos a conclusão de que, para o legislador, são

Direitos Adquiridos,

1. o direito que seu titular possa exercer,

2, o direito que alguém, como representante de seu

titular, possa exercer,

3, o direito cujo começo de exercício tenha termo fixo,

4 o direito cujo começo de exercício tenha condição

preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem,

A nosso ver, a substância do conceito está unicamente no

primeiro elemento da análise acima exposta

Direito Adquirido, em suma, para o legislador, é aquele que o

seu titular pode exercer

Já o eminente José Afonso da Silva (in "Curso de Direito

Constitucional Positivo", Malheiros Editores, 1995, 10' edição, pag.

413), ao tratar da vinculação dos conceitos de Direito Subjetivo e

Direito Adquirido, assim expressou

". . cumpre relembrar o que se disse acima sobre o direito

subjetivo. é um direito exercitável segundo a vontado do

titular e exigível na via jurisdicional quando o seu

exercício é obstado pelo sujeito obrigado a prestação

correspondente. Se tal direito é exercido, foi devidamente

prestado, tornou-se situação jurídica consumada (direito

consumado), direito satisfeito, extinguiu-se a relação

jurídica que o fundamentava Por exemplo, quem tinha o

direito de casar de acordo com as norma de uma lei, e 	 -

casou-se, seu direito foi exercido, consumou-se A lei

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nova não tem o poder de desfazer a situação jurídica

consumada A lei nova não pode descasar o casado,

porque estabeleceu regras diferentes para o casamento

Se o direito subjetivo não foi exercido, vindo lei nova,

transformou-se em direito adquirido, porque era direito

exercitável e exigível à vontade de seu titular Incorporou-

se no seu patrimônio, para ser exercido quando convier

A lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato de o titular

não o ter exercido antes

Vejamos agora a situação do RECORRENTE, ora em análise,

frente a estes aspectos doutrinários e legais

Está bem evidenciado que o RECORRENTE era proprietário

de participações societárias, adquiridas em 23 05 83 em 23.05 88,

completou o prazo de cinco anos A partir desse momento, então,

adquiriu o direito de promover a alienação das mesmas sem que

houvesse qualquer incidência do imposto de renda sobre o

resultado apurado na operação. E mais, a partir do término do prazo

quinquenal estabelecido, o RECORRENTE poderia, por sua livre e

espontânea vontade, promover a alienação das participação em

comento, no momento que fosse de seu interesse, sem que a lei

impusesse qualquer condição ou prazo para a sua realização

Portanto, dentro dessa situação, o direito de alienar as ações

da FUMOSSUL sem incidência do imposto de renda já integrara o

patrimônio do RECORRENTE, e não mais lhe poderia ser tirado por

uma lei posterior A nova lei somente se aplicaria às situações em

que não tivesse havido ainda essa integração Não era o caso de

mera expectativa de direito, mas sim de direito consolidado, como

arguiu o RECORRENTE

Somente para complementar e exemplificar, a questão do

direito adquirido e sua integração ao patrimônio individual das

pessoas já foi muito apreciado no campo do direito público, e muito

especialmente na questão de vantagens deferidas aos funcionários

públicos, não usufruídas, e de aposentadorias

As lições e conclusões sobre o tema, são taxativas e

"mutatis mutandis", se aplicam como uma luva também ao caso

analisado Vale aqui citar, inicialmente, o raciocínio prático

trazido pelo ilustre doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello

(in "Ato Administrativo e Direitos dos Administrados", Editora

Revista dos Tribunais, São Paulo, 1981, pags 112/113), que diz

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"Segue daí que uma vantagem funcional, por exemplo,

constituída no passado e cujos efeitos juridicamente se

perfizeram, consumando-se, está consolidada, ainda que

não tenha sido fruída Isto é, os efeitos materiais podem

não ter sucedido, mas se os efeitos jurídicos já se

completaram, nenhuma regra nova pode alcançá-la, pois,

de direito a situação já estará definida "

(	 )
Os efeitos do direito se perfizeram totalmente, no sentido

de que a integridade do direito já era, no passado

disponível para o funcionário, isto é, o momento da

efetiva percepção da utilidade proporcionada pelo direito

(descanso por um trimestre) se localizava inteiramente

em tempo de regresso"

É o que acontece no caso, a lei previa uma hipótese de

exclusão de incidência de imposto de renda, para o caso de

alienação de participações societárias, que consistia no implemento

de um prazo durante o qual ela devia permanecer na propriedade

do contribuinte, findo o qual passava a ter o gozo de um benefício

estipulado por lei, e o mesmo tinha inteira liberdade para exercê-lo,

sem prazo específico para fazê-lo.

A partir do momento em que se implementou este prazo, que

era uma condição imposta pela lei, adquiriu o contribuinte o direito

de ter a não incidência do imposto de renda sobre a operação que

realizasse

Aqui vale ressaltar a lição do emérito Francisco Gerson

Marques de Lima, na sua obra "Lei de Introdução ao Código Civil e

a aplicação ao Direito do Trabalho" (Malheiros Editores, São Paulo,

1996, pag 190), que embora dirigida a outro campo do direito,

também se ajusta como uma luva ao presente caso, e que assim

expressa.

" não há confundir a aquisição do direito com o seu

exercício O direito está adquirido quando alguém possa

exercer, mesmo que não o tenha exercido, quer por

conveniência própria ou por outro motivo fático (não

jurídico)"

Ou seja, a aquisição do direito é um fato independente do seu

exercício após a sua aquisição E essa aquisição (do direito) dá o

direito de exercê-la, independentemente de condições ou prazos,

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4(j)



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salvo se a lei instituidora expressamente preveja hipóteses dessa

natureza

Nesse ponto é incisivo o Acórdão exarado no Recurso de

Mandado de Segurança n° 11.395, pelo Egrégio Supremo Tribunal

Federal, em 18 03 65, no qual a matéria do direito adquirido foi

exaustivamente analisada pelos renomados Ministros daquela

Corte, tendo por relator o culto Ministro Luís Galotti (RDA 82/186),

dizendo respeito a aposentaria, de cujo voto vale destacar a

seguinte parte (pg. 191)

"Aí é que, data vênia, divirjo Um direito adquirido não se

pode transmudar-se em expectativa de direito, só porque

o titular preferiu continuar trabalhando e não requerer a

aposentadoria antes de revogada a lei em cuja vigência

ocorrera a aquisição de direito Expectativa de direito é

algo que antecede a sua aquisição; não pode ser

posterior a esta.

Uma coisa é aquisição de direito; outra diversa, é o

seu uso ou exercício. Não devem ser as duas

confundidas E convém ao interesse público que não o

sejam, porque, assim, quando pioradas pela lei as

condições de aposentadoria, se permitirá que aqueles

eventualmente atingidos por ela, mas já então com os

requisitos para se aposentarem de acordo com a lei

anterior, em vez de o fazerem imediatamente, em massa,

como costuma ocorrer, com graves ônus para os cofres

públicos, continuem trabalhando, sem que o tesouro

tenha de pagar, em cada caso, a dois, ao novo servidor

em atividade e ao inativo " (destaques nossos)

No caso, a data limite fixado pela lei era o decurso do prazo de

5 (cinco), durante o qual, o contribuinte devia manter em sua

propriedade as participações societárias, para fazerem jus a não

incidência do imposto de renda. Decorrido este prazo houve

inequívoca aquisição de direito, factualmente consolidada e que não

podia mais ser modificada por nova lei, sob pena de violação deste

princípio, conjugado com o da irretroatividade da lei, que tem

estreita vinculação com o primeiro Consequentemente não mais era

uma expectativa de direito, como deixou bem claro o eminente

Ministro acima citado

E, vale ressaltar, que a justificativa do princípio da

irretroatividade da lei tributária deflui da necessidade de assegurar-

se, às pessoas, a segurança e certeza quanto aos seus atos

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pretéritos em face da lei E existência desse princípio, junto com

outros princípios, obriga aos Poderes, especialmente o Executivo, a

planejaram com um mínimo de seriedade e antecedência a política

tributária

Ademais, no caso em espécie, deve-se deixar bem claro de

que a disposição da Lei n° 7.713/88, em que se funda a exigência,

não está sendo inquinada de inconstitucional, o que efetivamente

não é A questão é meramente de interpretação, para sua aplicação

em relação a fatos pretéritos face ao princípio de direito adquirido,

previsto tanto na legislação constitucional como na infra-

constitucional

Em relação a observância do "direito adquirido" pela Lei n°

7.713/88, vale também destacar que este aspecto o legislador

pretendia manter, embora não tenha deixado expresso Este ponto

pode ser evidenciado, quando se tratou também sobre incidência do

imposto de renda sobre ganhos de capital auferidos na alienação de

imóveis É que no art.. 18 do referido diploma manteve,

taxativamente, a situação anterior prescrita até a data da vigência

da nova Lei (7.713/88), em sua integridade

E a manutenção desse direito era intenção do legislador, como

se depreende dos termos do item 26 da exposição de motivos (n°

351, de 14 10 88 — DCN — Seção I, 21 09 88, pag 3.334) que

acompanhou o "projeto de lei" em questão remetido pelo Poder

Executivo para apreciação pelo Poder Legislativo, e que assim

expressa

"26 — Segundo o projeto, serão tributados os ganhos de

capital decorrentes da alienação de bens e direitos

diversos Para se proceder à passagem da sistemática

anterior para a pretendida, o art. 18 preserva o direito de

se considerar, como redução da base tributável, o

percentual de 5% por ano de posse do bem para os

imóveis possuídos até 31 12 88" (destaque nosso).

Efetivamente, essa situação, por suas características, ao

contrário das regras relativas à alienação de participações, não

poderia ficar simplesmente ao sabor da legislação anterior A sua

situação era "sui generis" com uma redução do ganho de capital em

função da quantidade de anos de propriedade, a contar do ano de

aquisição, que na sistemática anterior era fixado em percentual de

5% para cada ano decorrido

21	 (

Ji(



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Já no caso das participações, a questão era fixa, ou seja, em

31,12 88 dever-se-ia, simplesmente, verificar se haviam ou não

decorridos os 5 (cinco) estabelecidos pela legislação anterior, para

gozo da não incidência. Se até aquela data o contribuinte se

encontrava de posse de participações há mais de 5 (cinco) anos,

seu direito automaticamente estaria preservado, sem necessidade

de edição de qualquer outra disposição legal posterior específica

para assegurar um direito que já integrara seu patrimônio, pois já

assegurado por leis vigentes.

Assim, vejo como improcedente a exigência fiscal objeto deste

processo, não só em relação à alienação das ações da FUMOSSUL

S.A. — Indústria e Comércio, que possuem sua data de aquisição

perfeitamente determinadas, como também em relação as ações da

LOSEPART — Participações Societárias S A., que o ato fiscal diz

terem sido todas derivadas de aquisição a custo "zero" (0), sem

especificação das datas em que houvessem sido adquiridas. Em

relação a estas explico

O RECORRENTE deixou bem claro na Declaração de Bens,

que anexou à sua Declaração de Rendimentos do exercício de 1992

(ano-base de 1991) (fls. 06) que era detentor, em 31 12 90 de

100.000 (cem mil) ações da FUMOSSUL, que sofreram a seguinte

movimentação

a) a FUMOSSUL foi cindida, em 22 01,91, de cuja

operação a RECORRENTE passou a ser titular de

105,000 ações da cindenta LOSEPART, que foram

vendidas,

b) as ações da FUMOSSUL foram vendidas

Do documento relativo à cisão da FUMOSSUL, com a

versão do patrimônio para a nova sociedade constituída

LOSEPART, nas deliberações sobre a composição do capital da

primeira ficou determinado que em decorrência da cisão, o seu

capital seria reduzido, mas permanecia com a mesma quantidade de

ações, já que as mesmas não possuíam valor nominal e,

consequentemente, o número de ações de que cada acionista da

sociedade é titular permanecerá inalterável Já, por força da cisão, a

nova sociedade (LOSEPART) teria um capital com a mesma

quantidade de ações da empresa cindida e seriam atribuídas aos

seus acionistas a mesma quantidade de ações que também

possuíam nesta, obedecidos os percentuais de participação (fls. 60).

22

(1)



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Em outras palavras, no caso do RECORRENTE, como esta

possuía 100.000 ações na FUMOSSUL, continuaria a possuir a

mesma quantidade, observados os critérios de redução do capital

da sociedade sem modificação da quantidade de ações, e receberia,

em função do patrimônio vertido, 105 000 ações da LOSEPART Ou

seja, continuou a ter 80,000 ações da FUMOSSUL e passou a ter

mais 105.000 ações da LOSEPART. Essa foi a situação aprovada

através da operação da cisão

Então a RECORRENTE possuía essas quantidades de ações

para alienar, como o fez, e foi reconhecido na Notificação de

Lançamento (fls 104 e 105).

Pelo que acima foi exposto, se nota perfeitamente que as

ações da LOSEPART são derivadas da ações da FUMOSSUL, em

decorrência de um processo de cisão, e que a defesa no que diz

respeito à aplicação do Decreto-lei n° 1.510/76, que acima foi

analisado, foi enfocado exclusivamente em função das ações da

FUMOSSUL, que tiveram uma data de aquisição perfeitamente

identificada (25 03 91), sem qualquer questionamento pela

fiscalização, que inclusive adotou esta data,

Ora, como já se evidenciou anteriormente, o art. 50 do Decreto-

lei n° 1.510/76, é taxativo no sentido de que para efeitos da

tributação nele prevista, presume-se que as alienações referem-se à

participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as

bonificações são adquiridas a custo zero, às datas de subscrição ou

aquisição das participações a que corresponderem

Por sua vez, a Portaria Ministerial n° 454/77, em seu item 5,

esclareceu o conteúdo do art, 5° do Decreto-lei n° 1 510/76, para

sua aplicação prática, dizendo que "presume-se que as alienações

se referem às participações subscritas ou adquiridas mais

recentemente e as bonificações recebidas devem ser rateadas

segundo as datas e quantidades originariamente subscritas ou

adquiridas, já acrescidas dos rateios de bonificações anteriores"

No caso, está evidente no processo que houve apensa uma

aquisição de ações da FUMOSSUL em 23.05.83, pelo que deve-se

reputar, como realmente foi feito, que as bonificações que a ela

correspondem, à mesma data devem remeter, não importando se

seu custo foi zero, já que está-se diante de uma situação de não

incidência

23

12y



Processo n°	 10480 000288/96-27

Acórdão n°	 CSRF/01-03 266

De outro lado, como as ações da LOSEPART derivam das

ações da FUMOSSUL, devem receber o mesmo tratamento e devem

ser tidas como adquiridas naquela mesma data, mesmo que a

operação de cisão tenha ocorrido a posteriori Essa inclusive é a

orientação da Secretaria da Receita Federal, através do Parecer

Normativo CST n° 39/81, cuja ementa é bem clara e assim

estabelece

"O prazo de cinco anos, a que se refere o art 4°, alínea

"d", do Decreto-lei n° 1.510/76, é contado da data da

subscrição ou aquisição originárias, não tendo relevância,

para fins tributários, a data em que, em virtude d fusão,

incorporação ou cisão, tenha havido a emissão ou

entrega de novos títulos representativos da participação

societária, ou em que a eles se tenha feito jus, desde que

em substituição e na mesma proporção da participação

anteriormente possuída.

.)
Ora, no caso, nem estava o direito subordinado a

condição, pois, ao entrar em vigor a nova lei, o impetrante

já satisfizera todos os requisitos, exigidos pela lei antes

vigente, para aquisição do direito"

Portanto, à vista do acima exposto, as ações da LOSEPART,

de propriedade do RECORRENTE, por terem advindo da cisão da

FUMOSSUL, devem ser consideradas como adquiridas, não na data

em que a operação de cisão ocorreu, mas sim na data em que foram

subscritas ou adquiridas as ações da FUMOSSUL

Vale aqui ressaltar, que se prevalecesse a exigência tributária

imposta através da Notificação Fiscal que deu origem a este

processo, verificar-se-á que, na apuração do ganho de capital, não

foram observados estes aspectos, já que consideram de custo zero

as aquisições da LOSEPART e o custo de aquisição somente foi

considerado nas ações da FUMOSSUL

Em todo o caso, fica evidente que as ações da LOSEPART

foram adquiridas em 23.05.83, ou seja na mesma data de aquisição

das ações da FUMOSSUL, das quais derivam em razão da

operação de cisão, mesmo que esta tenha sido realizado em

22.01 91

Em assim sendo, a elas se aplicam os mesmos argumentos

relativos a aplicação do princípio adquirido, pelo que, tanto à

alienação das ações da FUMOSSUL quanto às ações da

24

C't),



Processo n°	 10480 000288/96-27

Acórdão n°	 CSRF/01-03,266

LOSEPART se aplicam o regime de não incidência do imposto de

renda sobre o resultado ou ganho de capital apurado nas operações

realizadas, pois esse aspecto já havia se incorporado ao patrimônio

da RECORRENTE sob a égide da legislação anterior (Decreto-lei n°

1510/76).

Pelo exposto e por tudo o mais que do processo consta,

conheço do recurso por tempestivo e apresentado na forma da lei, e

lhe dou provimento"

3, A seguir, na mesma linha de considerações, para maior entendimento

da matéria parece-me necessário transcrever o voto vencido do I Conselheiro

Antonio de Freitas Dutra, contrapondo-se minoritariamente à corrente vencedora na

Câmara Superior de Recursos Fiscais, que me honrou com a feitura do voto

vencedor, e que transcrevo em abaixo

"O recurso preenche as formalidades legais, dele

conheço

A matéria trazida a julgamento desta Câmara Superior de

Recursos Fiscais diz respeito a exigência de imposto de renda

de pessoa física sobre ganhos de capital na alienação de

participações societárias nos exercícios de 1992 e 1993

A exigência se funda com base no art 1°, art. 3° e

parágrafos 1°, 2° e 30 da Lei 7.713/88 que determina

textualmente

Art. 1° - Os rendimentos e ganhos de capital

percebidos a partir de 1° de janeiro de 1989, por

pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil,

serão tributadas pelo imposto de renda na forma da

legislação vigente, com as modificações introduzidas

por esta Lei.

Art 2° omissis

Art.. 3° - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem

qualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9° a

14° desta Lei

25



Processo n°	 10480000288/96-27

Acórdão n°	 CSRF/01-03 266

§ 1° - Constituem rendimento bruto todo o produto do

capital, do trabalho, ou da combinação de ambos, os

alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda os

proventos de qualquer natureza, assim também

entendidos os acréscimos patrimoniais não

correspondentes aos rendimentos declarados"

§ 2° - Integrará o rendimento bruto, como ganho de

capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no

mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de

qualquer natureza, considerando-se como ganho a

diferença positiva entre o valor de transmissão do

bem ou direito e o respectivo custo de aquisição

corrigido monetariamente, observado o disposto nos

arts. 15 a 22 desta Lei (Grifo nosso)

§ 3° - Na apuração do ganho de capital serão

consideradas as operações que importem alienação, a

qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou

promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais

como as realizadas por compra e venda, permuta,

adjudicação, desapropriação, dação em pagamento,

doação, procuração em causa própria, promessa de

compra e venda, cessão de direitos ou promessa de

cessão de direitos e contratos afins "

Ora, o fato gerador do tributo é a percepção dos ganhos

de capital pela alienação da participação societária, tal fato

ocorreu efetivamente sob a vigência da Lei acima transcrita e

satisfaz plenamente a hipótese de incidência nela descrita

Conforme consta do Auto de Infração às fls.. 116 e 118,

as alienações foram feitas em 06/06/91 e 28/06/91 Ressaltado

que as ações motivadoras da autuação foram adquiridas nas

datas indicadas no Auto de Infração de fls.. 116/118

O Relator do Acórdão recorrido labora em grave equívoco

ao centrar suas razões de decidir na questão do direito

adquirido que não é o cerne do litígio.

O litígio circunscreve-se a uma questão basilar, qual seja

ocorreu ou não o fato gerador da obrigação? E a resposta é

positiva Ocorreu sim.

26	 („)



Processo n°	 10480 000288/96-27

Acórdão n°	 CSRF/01-03 266

Com efeito, em termos específicos a legislação anterior

estabelecia a não incidência do imposto de renda nas

alienações efetivadas após cinco anos da subscrição ou

aquisição da participação societária

Para maior clareza transcrevo os artigos 1° e 4°, alínea

"d" do Decreto-lei 1 510 de 27/12/76

"Art 1° - O lucro auferido por pessoas físicas na

alienação de quaisquer participações societárias está

sujeito à incidência do Imposto de Renda, na Cédula "H"

da declaração de rendimentos

Art 4° Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1°

a) omissis .

b) omissis

c) omissis

d) nas alienações efetivadas após decorrido o

período de 5 (cinco) anos da data da

subscrição ou aquisição da participação,"

A despeito do contribuinte preencher as condições acima

a questão navega por outros mares, ou seja, a revogação

expressa da não incidência, determinada pela Lei 7.713/88 e já

mencionado linhas acima

Com o advento da nova lei, aquela ficou sem vigor, nos

exatos termos do Decreto-Lei n° 4 657, de 04 de setembro de

1942, Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe.

"Art. 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei

terá vigor até que outra a modifique ou revogue

§ 1° - A lei posterior revoga a anterior quando

expressamente o declare, quando seja com ela

incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de

que tratava a lei anterior"

Sabe-se que isenção, não incidência e quaisquer outras

renúncias fiscais decorrem do poder de império do Estado que a

qualquer tempo pode revê-la sem se falar na figura do direito

adquirido posto que a renúncia fiscal é ato unilateral
7-,

27



Processo n°	 10480.000288/96-27

Acórdão n°	 CSRF/01-03 266

Ademais, só há direito adquirido quando implementadas,

à luz da legislação concedente, todos os requisitos à realização

da situação de fato ensejadora da vantagem legal, quais sejam,

a posse da participação acionária por mais de cinco anos e o

implemento da alienação. Na espécie dos autos, na vigência da

norma isencional, existia apenas o primeiro dos requisitos, o

que torna insubsistente o argumento de "direito adquirido"

No que tange especificamente a essa revogação, a

análise do tema haverá necessariamente que passar pelo

exame da norma inserta no artigo 178, do CTN, que traz a

seguinte redação:

"Art. 178 — A isenção, salvo se concedida por prazo certo

e em função de determinadas condições, pode ser

revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo,

observado o disposto no incido III d art 104."

A principal regra que emana do dispositivo diz respeito à

revogabilidade da isenção a qualquer tempo, surgindo a seu

lado a importante ressalva relacionada com as concessões por

prazo certo ou em função de determinadas condições e, por

último, mas não menos importante, a recomendação quanto à

observância do princípio da anterioridade da lei

Na análise das aludidas ressalvas, de plano, emerge

nítida a inaplicabilidade à espécie dos autos, daquela voltada

para as concessões por prazo certo, posto que o favor fiscal de

que cuida os autos foi concedido de forma genérica e vigeu por

prazo indeterminado enquanto não revogdo pela Lei n°

7,713/88, ou seja, de 1° de janeiro de 1977 a 31 de dezembro

de 1988, doze anos portanto.

Quanto ao enunciado subjetivo contido na expressão "em

função de determinadas condições", me louvo na jurisprudência

ditada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal para buscar a

compreensão do seu real significado e alcance, pois a Suprema

Corte deixou entendido que a condição ali referida é de cunho

econômico e tem conotação onerosa. Com efeito, assim, ficou

assentado na Súmula 544 do STF

"Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa,

não podem ser livremente suprimidas "

28

(



Processo n° . 10480.000288/96-27

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Sob inspiração da matéria sumulada, vieram vários

acórdãos, dentre eles o prolatado no AMS n° 95 044 33717-

1/SC e, mais recentemente, o decidido no RE n° 198 331,

trazendo este último a seguinte ementa

TRIBUTÁRIO — ISENÇÃO — IMPORTAÇÃO — LEI N°

8,032/90 — IPI E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO —

DECRETO-LEI N° 2.324/97.

A isenção, quando concedida por prazo certo e sob

condição onerosa, não pode ser revogada "

É a própria jurisprudência do STF que nos dá, também, a

noção do que seja condição onerosa O tema é tratado no

Acórdão proferido no RE n° 164 161-4, de março de 1997, cuja

ementa, no pertinente a esta análise, está assim redigida

" . Regime isentivo concedido pela União Federal na

vigência da Constituição pretérita, em face do Programa

de Exportação BEFIEX, que teve sua vigência

assegurada no art.. 41, § 1°, do ADCT, até outubro de

1990 Direito adquirido reconhecido pelo acórdão, com

base no ar 41, § 2°, da disposição transitória e na

Súmula 544 — STF, tendo em vista tratar-se de incentivo

concedido por prazo certo e mediante condições.

Recurso Extraordinário que não se conhece "

Ressalta claro, portanto, que a isenção não revogável a

qualquer tempo, é aquela concedida a termo e sob condições

onerosas, condições estas, conforme deixou entendido a

ementa transcrita, referentes ao comprometimento de recursos

com projetos apoiados pelo Governo, a exemplo do que ocorre

com os empreendimentos na área da SUDENE e da SUDAM,

bem assim com aqueles relacionados com o BEFIEX, este

especificamente citado no julgado do STF trazido a lume

Nessa esteira de raciocínio, tem-se que a isenção em

apreço, pelas razões expostas, além de não ser concedida a

termo, também não guarda relação com aquelas outorgadas em

função de determinadas condições, se amoldando por

conseguinte, à regra geral que é a revogabilidade a qualquer

tempo Tal conclusão tem o escopo de direcionar a análise para

o estudo da natureza e dos efeitos da revogação desse tipo de

isenção

29	 /.t.,



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Apenas para melhor aclarar a questão trago à baila dois

fatos contemporâneos que por certo é do conhecimento de

todos

O primeiro deles é que até o advento da Constituição

Federal de 1,998 várias categorias profissionais gozavam de

isenção de imposto de renda tais como juízes, militares e

parlamentares Com a edição da nova carta magna aquelas

isenções feneceram e não se tem notícias de protestos ou até

mesmo ações judiciais que objetivassem o reestabelecimento

daquelas excrecências, sob o manto do instituto do direito

adquirido E ressalte-se que aquelas isenção sobreviveram

durante várias décadas.

O outro fato notório e até mesmo mais recente, deu-se no

governo do então Presidente Fernando Collor de Mello que de

uma só vez e em um único ato revogou todos os incentivos

fiscais, tendo todavia recuado daquele ato embora que

paulatinamente tendo em vista as pressões políticas. Também

neste episódio não se cogitou do instituto do direito adquirido.

No caso em exame, caberia ao contribuinte exercer seu

direito de alienação das ações sem incidência de imposto de

renda antes da entrada em vigor da Lei 7.713/88 que

expressamente revogou a não incidência da qual ele fazia jus

Não sendo assim, a razão está com o Fisco.

Desta forma, pelo acima exposto, e por tudo mais que

dos autos consta voto por DAR provimento ao recurso da

FAZENDA NACIONAL"

4 De início não posso compactuar com o entendimento do I. Relator

vencido, quando entende que a questão deva ser centrada na ocorrência ou não do

fato gerador, com total desprezo à teoria do direito adquirido

"En passant" louvo que S Exa , diferentemente de outros pares,

considere a hipótese do art. 40, "d" do Decreto-Lei 1.510/76, já transcrito, como

hipótese de imunidade. Isto porque, no curso das discussões, cheguei a registrar,

até, que o dispositivo em causa cuidaria de hipótese de isenção e não incidência

30
O/'



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(ou imunidade), o que é bastante diverso

A propósito, para desde logo situar os temas "incidência", "não

incidência" e "isenção", valho-me da precisa lição de Ruy Barbosa Nogueira, in

"Curso de Direito Tributário", São Paulo, ed. Saraiva, 1994, 128 edição

"Incidência — é o fato de a situação previamente descrita na lei

ser realizada e incidir no tributo, dar nascimento à obrigação

tributária Neste caso a situação está incluída no campo da

tributação Tecnicamente se diz que é a ocorrência do fato

gerador do tributo, ou que o tributo, como expressão da lei,

incide na relação fática previamente tipificada e efetivamente

realizada,. A expressão incidência tributária, em nosso país,

pode-se dizer histórica, pois com os trabalhos de Gaston Jèze

(fait generateur d'impôt), aqui muito divulgados e mesmo

traduzidos e a inclusão nos textos do CTN de 1966 e na

Constituição, da expressão "fato gerador", hoje mais

tecnicamente se diz "ocorrência do fato gerador", em vez de

incidência.

Não incidência — é o inverso, isto é, o fato de a situação ter

ficado fora dos limites do campo tributário, ou melhor, a não

ocorrência do fato gerador, porque a lei não descreve a

hipótese de incidência.

Isenção — é a dispensa do pagamento do tributo devido, feita

por disposição expressa da lei e por isso mesmo excepcionada

da tributação"

A seguir, conectando as expressões "não incidência e imunidade",

diz o tratadista que esta, "no dizer de Amilcar Falcão, é "uma forma qualificada ou

especial de não incidência, por supressão, na Constituição, da competência

impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos,

situações ou circunstâncias previstos pelo estatuto supremo. E continua Nogueira

dizendo que esquematicamente "poder-se-ia exprimir a mesma idéia do modo

seguinte a Constituição faz, originariamente, a distribuição da competência

impositiva ou do poder de tributar, ao fazer a outorga dessa competência,

condiciona-a, ou melhor, clausula-a declarando os casos em que ela não poderá ser

31	 7-`)



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exercida", para arrematar que a "imunidade é, assim, uma forma de não incidência

pela supressão da competência impositiva para tributar certos fatos, situações ou

pessoas, por disposição constitucional "

Na espécie em causa, o legislador infra-constitucional, ao utilizar-se

da expressão "não incidirá o imposto de que trata o art, 1° nas alienações efetivadas

após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição da

participação", prevista no Decreto-Lei 1.510/76, criou uma hipótese de não

incidência que, a rigor, a teor do ensinamento de Ruy Barbosa Nogueira é, pelo

visto, uma forma qualificada ou especial de não incidência."

Logo, a primeira questão que surge é se a hipótese em tela seria

uma hipótese de imunidade ou isenção, para então se buscar os meios e

possibilidades eventuais de revogação no curso do tempo, até porque,

sabidamente, à luz do art 178 do CTN, com a redação do art 13 da Lei

Complementar n° 24/75, a isenção pode ser revogada salvo se concedida por prazo

certo e em função de determinadas condições. Preferimos admitir que a hipótese,

talvez não seja da imunidade, esta inequivocamente de competência da

Constituição Federal, mas que de não incidência se cuida e não especificamente de

isenção

Em se tratando de hipótese de não incidência, ainda aproveitando a

lição do doutrinador, podemos concluir que "o fato de a situação ter ficado fora dos

limites do campo tributário, ou melhor, a não ocorrência do fato gerador" não

significa que esta situação se possa perpetuar no tempo: uma legislação ordinário

infra-constitucional nova pode transferí-la do campo na não incidência para o campo

da incidência e assim tributá-la E nesse aspecto o que cabe verificar é a definição

dos efeitos jurídicos da mudança da situação tributária para o contribuinte, o que a

seguir definiremos Apenas ressaltamos que, diversamente do Relator, nesse

diapasão, entendemos que o enfrentamento da matéria, neste passo, deve ser feito

32

Ç/,)



Processo n°	 10480 000288/96-27

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em razão da ocorrência ou não do direito adquirido para aquele que, no tempo, e

antes da revogação da hipótese de não incidência, se habilitou às benesses do art

4°, "d" do Decreto-Lei 1 510/76, possuindo em carteira participações societárias

após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição

Somente superada esta questão é que se pode enfrentar a tese da ocorrência do

fato gerador da obrigação já que, reconhecidamente, no primeiro momento, com a

edição do Decreto-Lei 1510/76 o fato gerador não existia e somente passou a

existir com a revogação introduzida muito tempo depois pelo art.. 58 da Lei 7.713/88

(ou seja, decorridos 12 anos entre o diploma que criou a não incidência e o diploma

que instituiu a incidência)

5 Ainda não abandonando a hipótese de não incidência prevista no

art 40, "d", do Decreto-Lei 1.510/76, pensa este Relator que o objetivo maior do

mesmo foi, sem sombra de dúvida, incentivar a permanência de participações

acionárias nas mãos de um único investidor, criando-lhe condições, de um lado para

proporcionar o acréscimo às mesmas participações por inversões monetárias no

curso do tempo e, de outro lado, na hipótese de desejar vendê-las no futuro,

compensá-lo tributariamente pelo afastamento da incidência tributária

Lamentavelmente os tempos mudaram e o desejo do legislador

subverteu-se totalmente, não somente no campo do tratamento tributário aplicável

às participações societárias, mas no geral, e hoje o objetivo único e precípuo do

legislador se centra no apetite do aumento da arrecadação tributária para fazer

frente aos déficts contínuos e acumulados do Erário Público É uma pena!

A instituição da hipótese de incidência nos ganhos de capital,

introduzidos com a revogação das benesses do art 40 , "d" do Decreto-Lei 1 510/76,

entre outras causas, é o elemento gerador da dissolução das participações

societárias familiares, para não se falar no incremento das atividades especulativas

nas inversões bursáteis

33



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6. Mas, voltando à hipótese em tela, se a questão não cuida

efetivamente de revogação da isenção, mas instituição de uma nova incidência

tributária, despiciendas maiores considerações a respeito da norma do art. 178 do

Código Tributário Nacional e despicienda assim a consideração se a hipótese

anterior de não incidência era ou não era por prazo certo, era ou não era em função

de determinadas condições. Com isto parte do problema já fica eliminado, e não

precisa ser examinado neste voto porque a regra do art. 178 comporta, observados

cumulativamente os dois requisitos a revogação a qualquer tempo, sem a

emergência dos chamados direitos adquiridos ao contribuinte que, de certa feita,

dela pode ter usufruído mas, afinal não gozado, pelo não implemento do negócio,

no momento da realização já não mais fruidor da regra da isenção.

7 Na hipótese dos autos, para repetir-se, foi-se do campo da não

incidência para o campo da incidência e desgraçadamente para o contribuinte, entre

um e outro momento, quando de rigor já poderia se beneficiar da hipótese de não

incidência do art. 4°, "d", do Decreto-Lei 1„510/76, surpreendeu-se com a nova lei

reguladora antes que tivesse feito a alienação e, realizando-a posteriormente, quis

o Fisco tributá-la, assim materializando o lançamento sob guerreamento.

Não ousamos discutir que ao legislador ordinário caberia criar uma

hipótese de incidência em substituição à anterior hipótese de não incidência, porém,

a partir daí, concluir-se simplesmente que com o "advento da nova lei, aquela ficou

sem vigor", a teor do art. 2° da Lei de Introdução ao Código Civil, nos termos do

entendimento do Relator vencido, é, data venia, conclusão que não se afigura

correta dentro do texto constitucional

Se a carta maior diz que a lei não prejudicará o direito adquirido

(Constituição, art. 50 . )OX(VI) e é óbvio que o direito adquirido haverá de repousar'

sempre numa lei pré-existente já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer

algo em virtude de lei, não podemos comungar com o entendimento do Conselheiro

34

a



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Antonio de Freitas Dutra de que, apesar de as "renúncias fiscais decorrerem do

poder de império do Estado", se possa abstrair a figura do direito adquirido de quem

já teve a aquisição do direito antes do ato imperativo

8. Insistindo na tese de que a hipótese dos autos não cuida de

revogação de isenção, mas de instituição de incidência outrora não cogitada,

tornando assim inválidas as considerações de mérito do I Relator vencido, também

não posso comungar com o seu pensamento no sentido de que o contribuinte, tendo

adquirido um direito, tem prazo de gozo para fruí-lo, sob pena de perdê-lo.

A hipótese de não incidência foi ampla e teve apenas limite de

alcance de vigência, e não limite de fim de vigência. Por outras palavras, quando o

sábio legislador da hipótese de não incidência instituída pelo art 4°, "d", do Decreto

1 510/76, por sinal o legislador excepcional, no caso o Poder Executivo fundado em

ato revolucionário, arvorou-se na condição de legislador ordinário, estabeleceu a

condição da não incidência, fê-lo apenas para dizer que as alienações das

participações adquiridas após 5 (cinco) anos não estariam sujeitas a qualquer

incidência na venda, mas não que para a fruição desse benefício estaria obrigado a

vendê-las no primeiro dia seguinte ao decurso do período de 5 (cinco) anos

9. E aí a sapiência do voto do Conselheiro Genésio Deschamps, ao

tempo em que escreveu o seu voto vencedor na Colenda 6a Câmara, acompanhado

pela maioria dos membros votantes, quando se arrimou exatamente no art. 6° da Lei

de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para defender a tese de que a alienação

posterior, já adquirido o direito à hipótese de não incidência, se arrima no direito

adquirido

"Art. 6° - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados

o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

§ 2° - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu

titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo

35



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começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição
preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem"

9 E para concluir, é sempre válida a lição de Carlos Maximiliano,

Editora Forense, 1 0a edição, in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", quando deixa

assente magistralmente no capítulo "Revogação do Direito"

"A revogação distingue-se da anulação, nos seus efeitos:

esta age sobre o passado; aquela, sobre o futuro, obediente

ao princípio da irretroatividade. Os fatos novos não são

regidos pela norma revogada, mas os anteriores continuam

a sê-lo."

10	 Com tais considerações e impetrando novamente a devida vênia ao

I Relator Antonio de Freitas Dutra, nego provimento ao Recurso da Fazenda para

manter o V Acórdão recorrido, por seus jurídicos fundamentos

É como Mo

I
Saia das/Sessões-DF, em 20 de março de 2 001

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RELATOR C)E. IGNADO

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36


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    <str name="ementa_s">CORREÇÃO DE INSTÂNCIA - Agravada a
exigência em decisão de primeira instância, por alteração do 
percentual empregado no arbitramento dó lucro, o apelo dirigido ao Conselho de Contribuintes deve ser considerado
como impugnação apenas quanto a essa questão, cabendo a sua a
preciação e julgamento á Autorida de da Instância Singular.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em DETERMINAR a remessa dos autos ã repartição de origem para que a petição de fls. 56/69 seja apreciada como impugnação na parte inovada,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado</str>
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PROÇFSSO N9 10120/000.149/90-61 

;441..4L;Kt

*;:."4,5.-Zr&gt;

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

MSR	 27 de.abril
Sendo de 	 de 19

92 	 acoRtgoo  103-12.148

Recurso 4: 99.418 - IPRJ - EX: 1985

~reme,: LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS EVANGÉLICO LTDA.

Recorrida:: DRF EM GOIÂNIA - GO

CORREÇÃO DE INSTANCIA - Agravada a
exigencia em decisao de primeira
instãncia, por alteração do percen
tual empregado no arbitramento dó
lucro, o apelo dirigido ao Conse-
lho de Contribuintes deve ser con-
siderado como impugnação apenas quan
to a essa questão, cabendo a sua a
preciação e julgamento ã Autorida=
de da Instãncia Singular.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

de recurso interposto por LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS EVANGÉ

LICO LTDA.,

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em DETERMI-

NAR a remessa dos autos ã repartição de origem para que a petição

de fls. 56/69 seja apreciada como impugnação na parte inovada,nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julga

do.

Sala das Sessões, em 27 de abril de 1992

s- çirwr
ROD • Él&gt;10.--6B R	 - PRESIDENTE

ti2flry,

PAU e AF,Civiwv•	 : • -rai•t; ARTA JUNIOR - RELATOR

19	 I1/4/(1

VISTO EM Ni O HOLAND . 33' , GA	 - PROCURADOR DA

SESSÃO DE: 23 j u t 19' n

	

	 FAZENDA NPCICNAL

V : V:

DAMEFP/OF- SECOS M S 0641/90



Participaram,ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselhei-

ros: Luiz Henrique Barros de Arruda, Victor Luis de Salles Freire,

Maria de Fátima Pessoa de Mello Cartaxo, Sonia Nacinotic, Ilcenil

Franco e Dícler de Assunção.



e
	 ,\

'4Aják
4,,:1101=

• —) • or.

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

PROCESSO N? 10120/000.149/90-61

/inumo: : 99.418

ACORO;i0SR: : 103-12.148

RECORRENTE: : LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS EVANGUICO LTDA.

RELATÓRIO

Em Termo de Início de Fiscalização, lavrado em

11.12.89, (2 is. 01) foram solicitados documentos relativos ao pe

3 odo-base 1984 - exercício financeiro 1985.

As fls. 04 surge informação da empresa . dizendo

que não foi possível apresentar Declaraão do IRPJ referente ao•

período retro citado em virtude de o INAMPS não ter fornecido o

comprovante do IR Fonte, apesar de reiteradas solicitações e que

só naquela data (12.12.89) estava providenciando tal documento.A

presentava nessa oportunidade o Contrato Social e Declaração de

IRPF dos sécios referentes ao exercício de 1985.

Pelo que consta dos Autos, dos elementos requisi

tados pela fiscalização somente o Contrato Social tinha sido for

necido.

Foi lavrado AI em 26.01.90, tendo sido arbitrado

o lucro do período-base em 30% da receita bruta conhecida, devi-

do ã ausência total de escrituração conforme termo de esclareci-

mento do contribuinte, impondo crédito tributário, já com atuali

zação monetária legal, referente a:

- IRPJ	 462,3794 BTNF;

- Multa (50%) 231,1897 BTNF e

- Juros de mora . 268,1794 BTNF,

MI 

fr)

"ritiIf tQ 	 4.11.



unoconsucon"	 PROCESSO N9 10120/000.149/90-61	 3.

ACÓRDÃO N9 103-12.148

c / Com a seguinte capitulação legal:

Arts. 125, § 39, 154, 156, 157. 159, 161, 399,1,

e 400 do RIR mais o enquadramento complementar:

- Lançamento de ofício: Arts. 676 e 678 do RIR;

- Multa de ofício: Arts. 728 do RIR, 11 do DL

2.470/88 e 29 do DL 2.477/88;

- Juros de mora: Arts. 726 do RIR, 16, 18 e 26

do DL 1.967/82, 16 do DL 2.323/87 e 69 do DL

2.331/87;

- Base de cálculo em ORTN/OTN: Arts. 29 ao 69,

18, 20 e 26 do DL 1.967/82, 69 do DL 2.284/86,

69, 79 e 99 do DL 1.323/87 e 61, § 19, da Lei

,7.799/89;

‘w Base de cálculo em Cz$: Arts. 704 e §§ do RIR,

20 dá Lei 7.450/85, 49 do DL 2.323/87 e 61, §

19 da Lei 7.799/89 e

- Conversão para NCZ$: Arts. 39 da Lei 7.730/81

Tempestivamente, em 09.03.90, a autuada impugna

os valores lançados por não ter sido feita compensação do IR

retido pela fonte pagadora e, à vista dos comprovantes de reten

ção que anexa, requer tal compensação, atualizando-se o saldo

devedor para a devida quitação, nada mais alegando quanto ao AI,

nem mesmo de forma genérica.

Na informação fiscal de fls. 38 é falado que a

compensação não é possível em razão de se tratar de arbitramen-

to, por omissão de apresentação de Declaração de IRPJ, com base

no lucro real, só sendo ela cabível quando acontece Auto , Lan

çamento, ou seja, quando da apresentação da Declaração. É aduzi

do que as regras do arbitramento, ART. 400 do RIR, estatuem que

ele é feito com base em percentual da renda bruta, quando conhe

cida, ignorando-se a ocorrência ou não de retenção na fonte e

que todo arbitramento dessa natureza não tem reflexo no IR Fon-

te.



SERVIÇO /IMMO IEDENAL	 PROCESSO N9 10120/000.149/90-61 	 4.

ACÓRDÃO N9 103-12.148

Em despacho da DIVITRI ao Sr. Delegado, que o eu

dossou, é proposto refazer-se o lançamento de acordo com o esta-

belecido na Portaria ME 264/81, inciso II, alínea D e que, quan-

to a compensação do IRRF, seja adotado o que prescreve a IN SRF

17/85, reabrindo-se prazo para pagamento ou impugnação (f is. 39).

OsSrs. AFTNa autuantes (fls. 48 e 49) propõem o

retorno do feito à DIVITRI afirmando:

1 - O inciso II da Portaria MF 264/81 reza queas

sociedades civis para prestação de serviços terão seus lucros ar

bitrados mediante a aplicação, sobre as receitas de prestação des

ses servicos, de percentual de 50%. O presente lançamento utili-

zou o percentual de 30% por não se tratar de sociedade oitil e,

sim, comercial.

2 - Quanto a compensação do imposto retido, não

é ela possível pois o item 1 da IN SRF 17/85 diz: "O imposto de

renda que tenha sido retido na fonte sobre quaisquer rendimentos

poderá ser compensado na declaração de rendimentos desde que sa-

tisfeitaiasseguintes condições: a) o contribuinte possua compro

vante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos

rendimentos e b) os rendimentos correspondentes estiverem sendo

oferecidos a tributação na declaração de rendimentos ou já te-
nham sido tributados em declaração de exercício anterior".

O item 3 fala: "A compensação somente poderá ser

pleiteada por pessoa jurídica: I - que mantenha escrituração con

tábil completa, de acordo com as leis comerciais e fiscais; II -

que tenha o lucro apurado mediante arbitramento e o imposto reti

do decorra de: a) receita bruta operacional das sociedades civis;

..•". Não pode, pois, a defendente pleitear a compensação. É in-

cabivel,desse modo, a •correção do lançamento.

Encaminhado o processo à DIVITRI, essa o conside

rou em condições para ser julgado e o remeteu ao SR.Delegado.

Em sua decisão (fls. 51a 53) , datada de 05.12.90,

Morena Nacional

,P



SERVX0 PUBLICO FEDERAL	
PROCESSO N9 10120/000.149/90- 61

ACÓRDÃO 119 103-12.148

a autoridade de 19 Instãncia considera que a IN 17/85, ao reví,

gar a de. n9 110/84, facultou às sociedades civis que tenham ,o

seu lucro apurado mediante arbitramento,compensumm, o imposto re

tido de sua receita bruta operacional. Salienta que o .; subitem

3.1 da IN 17/85 veio orientar no preenchimento da • .declaraçÃo

IRPJ/85, uma vez que o formulário não possuía campo .apropriado

para a compensação. E não se deve interpretar rest ritivamente a

Instrução no sentido de que somente as empresas que entreguem as

declarações possam pleitear a compensação.

Com referência ao percentual utilizado mo arbi-

tramento do lucro deve ser retificado de 30 para 50%, nos , ter-

mos da Portaria MF 264/81, inciso II, alínea "D" pois:

a) a empresa de serviços é constituída por pro-

fissionais habilitados, o que confirma sua situação de socieda-

de civil de prestação de serviços; e

b) o fato de estar ela constituída sob a forma

de sociedade por quotas de responsabilidade limitada não desvir

tua sua natureza meramente civil, o que já foi objeto de mani,--

festação por parte da CST através do Parecer Normativo 15 de

21.09.83, especificamente em seu subitem 2.1.

Voltando ã compensação do tributo retido na fon

te, o que foi no ano de 1983 não poderá ser compensado com o

IRPJ ora em litígio porque o rendimento a ele correspondente não

foi oferecido ã tributação (vide fls. 02).

Resolveu, então, o Sr. Delegado alterar o valor

do debito fiscal, face ao erro de lançamento, no mérito, julgou

procedente em parte a ação fiscal e declarou a empresa devedora

de 494,52 BTNF de IPRJ e 247,26 BTNF de multa, além dos juros

demora.

E determinou ã Divisão de Arrecadação dar ciên-

cia ã. interessada da decisão, intimando-Lao recolhimento do de



SERVIÇO PUBLICO FEDERAL	
PROCESSO N9 10120/000.149/90-61	 6.

ACÓRDÃO N9 103-12.148

bito em 30 dias, ressalvando:

"A) direito ã impugnação, dentro deste prazo,cam
relação ao agravamento'do quantum do débito fis
cal efetivado atraVels desta decisão e

B) no caso de a autuada concordar com a legali-
dade de agravamento, direito a recurso, no pra-
zo de trintas dias, contado da ciência desta de
cisão, ao Egrégio Primeiro Conselho de Contri-
buintes."

De fls. 56 a 69 é apresentada a este _ Conselho

tempestivamente, peça que leio em Sessão destacando os seguin-

tespontos, a qual entendo como Recurso.

.Explica. não ter concluido suas demcnstrações con

tãbeis e apresentado suas declarações até o inicio da ação fis

cal por falta dos comprovantes regularmente informados pela fon

te pagadora, que o INAMPS não entregou, e a exigência para pre-

enchimento do Anexo 3 da Declaração do Exercício de 1985,.anc›-

base 1984, mas mantinha a escrituração de seus atos, -faltando

apenas os registros das retenções do IR.

Tanto as sociedades mercantis ou comerciais co-

mo as chamadas civis de prestação de serviços incorrem nos mes-

mos tipos de custos para alcançar seu objetivo, descabendo esta

belecer-se previamente parâmetros uniformes para determinar o

custo das civis e não tendo mais cabimento ainda serem tais pa-

râmetros diferenciadamte mais onerosos que as sociedades ditas

mercantis. A natureza jurídica da sociedade civil ou mercantil

explorando a mesma atividade não altera os custos efetivos da-,

quela atividade.

Ela possuia escrituração regular,portanto não

haveria necessidade de arbitramento do resultado.

A firma que a legislação e a técnica contãbilem

vigor consagravam o regime de competência do exercício para apu

rar a receita e a despesa para determinação do resultado do e-.

1)
Impfla Nacional	

_ _



SIERVICO MILICO FEDUIAL	 PROCESSO N9 10120/000.149/90-61 	 7.

ACÓRDÃO N9 103-12.148

xercício. Tanto-o AI quanto a decisão usam receitas de dois anos

base diferentes e ferem o regime de competência do exercício.

Finalizando, impugna a decisão e mantém a impus

nação do AI dizendo que:

- as causas que motivaram o feito não são de

sua responsabilidade;

- o poder tributante não regulamentou a tempo a

obrigatoriedade de fornecimento de comprovantes de retenção do

IR Fonte, porém exigia a comprovação por parte do contribuinte;

- suas demonstrações contábeis exibem prejuízo

e,por.causa que a_Recorerente não motivou, teve arbitrado um lucro,

sofrendo uma punição;

- houve desrespeito à observãncia do regime de

competência;

- existe escrituração contábil, demonstrações

contábeis e escrituração fiscal (LALUR);

- inexistiu lucro;

- pleitea a restituição de impostos retidos e

os já pagos; e

- o presente processo deve ser arquivado.

Entre os documentos anexados a esse apelo, en-

contramse, às fls. 79 e 80, cõpiasiwrográficas de DARF's pe-

los quais teriam sido recolhidos valores em 13.03.90, no Banco

I do Brasil S/A, referent4-a:

- Processo 10120/000.149/90-61 (é o presente pra

cesso)	
B1N	 IfINF

IRPJ	 180;0999	 (vaiar no AI = 462,3790

Multa (paga c/re,

_duCiode 50%)	 90,0498	 (valor no AI = 231,1897)

Juros de • mora

(até 3/90)	 108,0600	 (vaiar no AI = 268,1794)

mais os relativos aos decorrentes:

- Processo 10120/000.150/90-41

rrammomd



•

SERVIÇO PueLICO FEDERAL	
PROCESSO N9 10120/000.149/90-61	 8.

ACÓRDÃO N9 103-12.148

.BTN	 BINF
PIS/Dedução	 22,7280 (valor no AI	 22,7280)

Multa	 0,0026	 (valor no AI	 0,0026)

Juros de Mora (até

3/90)	 8,1833	 (valor no Al	 7,7287)

- Processo 10120/000.151/90-11

DIN	 BINF
PIS/Repique	 22,7280 (valor no AI	 22,7280)

Multa	 0,0026	 (valor no AI	 0,0026)

Juros de Mora (até

3/90)	 8,1833	 (v-alori.no AI	 7,7287)

- Processo 10120/000.152/90-75

B1N	 BINE
FINSCCIAL	 22,7280	 (valor rio AI 	 22,7280)

Multa	 0,0022 (valor no AI 	 0,0026)

Juros de Mora (até

3/90)	 8,1833	 (valor no AI 	 7.7287)

É o relatório.

@):?

~nua ~Mn&amp;	 „



SERVIÇO PUBLICO FEDEAM 	 PROCESSO N9 10120/000.149/90-61	 9.

ACÓRDÃO N9 103-12.148

VOTO

Conselheiro PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR, Relator

A impugnação ao lançamento do crédito tributário

apenas se ateve aos valores relativos ao IRPJ a pagar, pois a

fiscalização não procedeu à compensação das quantias referentes

ao IR retido pela fonte pagadora dos rendimentos.

Portanto só foi instaurado litígio quanto a esse

aspecto do procedimento fiscal, restando, assim, preclusas as de

mais questões atinentes a este feito.

A decisão monocrática acolheu parcialmente essa

argüição, pois não entendeu como compensáveis parte dos 'valores

declarados como IR retido pela fonte, pois referem-4 á a exerci—

cio anterior ao objeto deste feito.

Todavia a Autoridade de 19 Instância procedeu ao

agravamento do lançamento por entender que o percentual correto

para arbitramento do lucro, "in casu", é 50 e não 30% utiliza-

do na autuação, tendo ressalvado ao contribuinte_ direito à im-

pugnação quanto a essa matéria. .

Face ao exposto, devem estes autos retornar ã

Repartição de origem para que o apelo dirigido a este Primeiro

Conselho de Contribuintes seja apreciado como impugnação, apenas

com relação ao agravamento do crédito tributário lançado, em ob-

servância ao duplo grau de jurisdição, prolatando-se nova decisão.

A autoridade da instância singular deverá exami-

nar a efetividade e adequação dos valores apontados às fls. 79 e

80 como recolhidos, relativos a este Processo e aos de n9s 	

10120/000.150/90-41, 10120/000.151/90-11 e 10120/000.152/90-75 des

te decorrentes.

Brasília (DF) ^ em 2	 e abril de 1992

AS2. ... 	 .7? k
PAULO AFFONSECA DE BARRO V IA JONIOR -RELATOR

rprensaNadonM


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    <arr name="decisao_txt">
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.s

SI-TE03

Fl. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
fr:+45.t:3	 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13819.001021/98-57

Recurso n°	 163.788 Voluntário

Acórdão n°	 1803-00.035 — 3° Turma Especial

Sessão de	 19 de março de 2009

Matéria	 IRPJ

Recorrente	 ASFALTOS CALIFÓRNIA LTDA.

Recorrida	 r TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Exercício. 1994

Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. COEFICIENTES
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Os saldos dos prejuízos fiscais controlados no Livro de Apuração do Lucro
Real devem ser atualizados monetariamente de acordo com os índices
oficiais. O excesso de compensação obtido por intermédio de coeficientes
superiores aos indicados na legislação fica sujeito a lançamento de oficio.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

,
()VISA	 S

n
residente

BENEDICTO ÇE4CIO JUNIOR
ReAator

Formalizado em:	 8 M A9 200
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio

dos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves.



n1

Processo n°13819.001021/98-57	 S1-TE03
Acórdão n.° 1803-00.035	 Fl. 2

Relatório

Trata-se do Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica,
lavrado em 04/03/1998, em decorrência de revisão interna da declaração de rendimentos, ano-
calendário de 1993, retida em malha na ocasião de seu processamento. A autuação tem como
base a compensação indevida de prejuízos fiscais no mês de setembro e a conversão incorreta
do Lucro Real para Ufir no mês de novembro. O crédito tributário resultante foi de R$
54.100,49, abrangendo tributo, multa de oficio e juros de mora calculados até 28/02/1998.

Inconformada com a autuação, a contribuinte protocolizou impugnação,
reconhecendo seu erro na conversão do Lucro Real em novembro de 1993, mas insurgindo-se
contra a exigência relativa a compensação de prejuízos fiscais em valor maior que o devido.
Afirma que o valor declarado no mês de setembro, CR$ 21.669.702,00, é o correto,
discordando da importância determinada pela Receita Federal.

A autoridade responsável pela apreciação da impugnação interposta,
observando a ausência de intimação para esclarecimento das diferenças apuradas remotamente
ou fundamento de sua eventual dispensa, conforme determina o artigo 30 da IN SRF n.° 94, de
1997, propôs a conversão do julgamento em diligência fiscal, a fim de que a autuante se
manifestasse a respeito.

Os fatos constatados na diligência foram relatados na Informação fiscal de
fls.44/45, cujo trecho encontra-se transcrito a seguir:

"Analisadas as peças constantes do processo e verificado o Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur), em diligência efetuada na sede da
empresa, constatamos o seguinte:

A divergência entre os valores registrados no Demonstrativo das

Compensações de Prejuízo da Receita Federal de fls. 06, e os
consignados pelo contribuinte em sua escrita fiscal, Lalur de ils.41, tem
origem em erro cometido no preenchimento do quadro 04 do anexo 02
da declaração de rendimentos , relativo ao mês de abril/93 ([128),
onde constou na linha 39 o valor de CR$ 3.219.531 como sendo Lucro
Real, quando pela soma das parcelas, trata-se na realidade de prejuízo
fiscal de mesmo valor, ou seja, o contribuinte não colocou o valor
"entre parênteses" o que provocou a glosa no mês de setembro por
não constar nos controles da Receita o valor desse prejuízo. Está

portanto correta, a compensação efetuada pelo contribuinte, conforme
se depreende da análise do seu Livro de Apuração do Lucro Real.

Com relação ao mês de novembro/93 está correto o lançamento
efetuado, uma vez que se convertendo o Lucro Real de CR$ 15.803.927

para Ufir, utilizando-se a Ufir de 30/11/93 equivalente a CR$ 135,55,
obtém-se o valor de 116.591,12 Ufir e não 89.096,45 Ufir como
constou da declaração IRPJ als. 29)."

Neste cenário, o fiscal responsável pela diligência manifestou-se pela
manutenção apenas do lançamento referente à nversão incorreta do Lucro Re 1 para Ufir

2



f	 n

Processo n° 13819.001021/98-57 	 SI-TE03

Acórdão n.° 1803-00.035	 Fl. 3

ocorrida em novembro, cancelando-se a exigência fundamentada na compensação de prejuízos
fiscais.

Ao analisar tanto a impugnação apresentada pela contribuinte, quanto o
relatório de diligência fiscal, a 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP, optou por manter in totum o
lançamento perpetrado, justificando que em relação ao mês de SETEMBRO/93 que:

"9. A troca de sinais apontada, de fato, afetou os valores do

sistema de controle de prejuízos fiscais. Contudo, mesmo corrigindo-se

esse erro, a importância compensada pela defendente ainda é maior

que a devida. Analisando-se a parte B do Lalur ql. 41), constata-se que

a impugnante utilizou, nos meses de julho e agosto, coeficientes de

atualização monetária diferentes dos oficiais, obtendo um saldo de

prejuízos de períodos anteriores superior a que tinha direito.

10. O demonstrativo de compensação de prejuízos fiscais de

fls.46/48, cujos saldos já se apresentam recalculados, considerando o

resultado negativo de abril de 1993, mostra que em setembro a

reclamante poderia compensar um montante de CR$ 21.481.540,

praticamente o mesmo valor indicado pelo auto de infração, CR$

21.481.555,00. Ou seja, apesar do erro existente na declaração, a

fiscalização ao executar o procedimento de malha, também detectou a

troca de sinais e fez os ajustes necessários. Essa hipótese é confirmada,

não só pela citada coincidência de valores, mas também pela ausência

de autuação em junho, pois considerando os saldos existentes,

conforme o demonstrativo de .17.06, haveria compensação indevida de

prejuízos fiscais nesse mês, o que não ocorreu, certamente, porque a
falta dos parênteses já havia sido notada.

11. Assim, conclui-se que a autuação relativa à compensação

indevida de prejuízos fiscais em setembro decorre da utilização de

coeficientes de atualização equivocados, motivo pelo qual se mantém
integralmente os valores lançados por intermédio do presente auto de

infração."

Cientificada da decisão, a contribuinte apresentou recurso a este Conselho
argüindo que na diligência efetuada a autoridade fiscalizadora teria convalidado a
compensação de prejuízos efetuada pela recorrente em SETEMBRO/93. Por outro lado, se a
compensação fosse indevida por equívoco na aplicação dos índices de correção monetária, no
mínimo deveriam ser explicitados quais os índices aplicáveis a atualização monetária de
prejuízos fiscais no período anterior ao período de apuração autuado.

É o relatório

6
3



I	 n

Processo ri° 13819.001021/98-57	 SI-TE03
Acórdão ri.° 1803-00.035	 Fl. 4

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator

O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento.
Dele conheço.

Analisando a parte B do livro de apuração do lucro real da Recorrente (fls.38
a 42), verifica-se que na correção monetária do prejuízo fiscal efetuada nos meses de JUL/93 e
AGO/93 ao invés de utilizar os índices oficiais de 1,3251 e 1,3022, respectivamente, constante
do demonstrativo SAPLI de fls. 46 e 47, devidamente apurado com base nas UFIR's dos meses
de JUN/JUL/AGO de 1993, a contribuinte aplicou indevidamente os índices de 1,309124 e
1,31802, que fizeram com que seu saldo de prejuízo fiscal acumulado em SET/93 fosse de Cr$
21.669.702,00 e não os Cr$ 21.481,555 devidamente esclarecidos na decisão de P instância.

Diante do aqui exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 1' i 4. março de 2009.

-

BENEDICTO CEL O B NíCIO JUNIOR

4


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,t•

MINISTERIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO No. 14052/001.320/92-22

NCA

Sessão de 25 de abril de 1995	 ACORDO No. 102-29.805

RECURSO N. : 104.959 - IRPJ EXS.: 1967 e 1988

RECORRENTE : ATLANTIDA MOVEIS LTDA

RECORRIDA	 : DRF BRASILIA - DF

NULIDADE - A não apreciação pelo julgador monocrá-

tico, aos argumentos jurídicos invocados na impug-

nação inquinadk de nulidade o julgamento. Recurso

provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de

recurso interposto por ATLANTIDA MOVEIS LTDA.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conse-

lho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declarar a nulidade da

decisão de 1a instância a fim de que outra seja prolatada apreciando

todos os argumentos de defesa, nos termos do relatório e voto que pas-

sam a integrar o presente julgado.

Sala Á- menies, e:_g; de abril de 1995
—

-PIM*

C 4= :	 1-ANTO PAIVA	 - PRESIDENTE

----

JULl g	GOMF	 SI .fA	 RELATOR

VISTO EM	 LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA	 - PROCURADOR DA FA 1

SESSMO DE:	 1 9 MA! 1995	 ZENDA NACIONAL.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselhei-

ros: Waldevan Alves de Oliveira, Ursula Hansen, Maria Clélia de Andra-

de Figueiredo, José Carlos Passuello e José Clóvis Alves.



,

1
,

,	 2.-,

MINISTERIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO No. 14052/001.320/92-22

RECURSO No.: 104.959

ACORDA0 No.: 102-29.805

RECORRENTE : ATLANTIDA MOVEIS LTDA

RELATORIO 

ATLANTIDA MOVEIS LTDA, recorre a este E. Conselho, da

decisão do Delegado da receita Federal em Brasília, que manteve a exi-

géncia fiscal, formalizada através do Auto de Infração de fls. 01/06,

resultante do arbitramento de seus lucros, nos exercícios de 1987 e

1988, vez que a empresa não apresentou escrita contábil e nenhuma do-

cumentação fiscal que tornasse possível a apuração pelo lucro real,

bem como aplicação da multa por atraso na entrega da declaração rela- !

,
tiva ao exercício de 1988.

!

Após obtenção do prazo adicional de 15 dias a contri-

buinte apresentou, tempestivamente, a impugnação de fls. 28/35, ale-

gando a nulidade do Auto de Infração, contestando a capitalização le-

gal e a multa por atraso na entrega da declaração.

No mérito, diz que o lançamento é improcedente e requer

a compensação do imposto pago anteriormente, atualizado monetariamen-

te , bem como a produção de provas documental e pericial.	 !,,
,
,

Informação fiscal às fls. 37/39 onde o autor do proce-

dimento propbe sua manutenção integral, vez que o Contribuinte não

apresentou nenhum documento fiscal que pudesse reverter o lançamento

de ofício.

Decidindo o feito, a autoridade julgadora de primeira

instãncia manteve o lançamento relativo ao arbitramento dos lucros dos

exercícios de 1987 e 1988 e cancelou a multa imposta, por falta de en-

trega da declaração do exercício de 1988, vez que ficou comprovada a !

sua apresentação tempestiva, em 29/04/88 (do . fls. 14).

4----



3.

MINISTERIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO No. 14052/001.320/92-22

ACORDO No 102-29.805

Inconformada, a contribuinte interpôs, com guarda de

prazo, o recurso voluntário de fls. 45/57, alegando que a autoridade

"a quo" não abordou nenhum dos fundamentos jurídicos articulados, ar-

guindo, em preliminar, a supressão de instáncia e cerceamento do di-

reito de defesa caracterizada pelo indeferimento da perícia requerida

e nulidade do Auto de Infração, por não se ter precisado a base legal

da pretensão fiscal, resumindo-se a citar artigos do RIR/80.

Na mérito, diz que a pretensão fiscal é improcedente,

pois a falta da documentação fiscal não implica que a recorrente tenha

deixado de pagar os tributos devidos a Fazenda Nacional pleiteando se-

ja abatido do crédito tributário apurado, os impostos pagos, corrigi-

dos monetariamente relativamente aos exercícios de 1987 e 1988, bem

como seja efetuado um levantamento pela Receita Federal em Brasília,

dos recolhimentos efetuados nos referidos exercícios, do imposto de

renda pessoa jurídica e PIS, a fim de que sejam compensados com o cré-

dito tributário objeto do Auto de Infração. Por fim pede o deferimento

de provas documental e pericial.

Colocado em pauta, o ilustre patrono do Recorrente re-

quereu o adiamento - do julgamento para que lhe fosse possível juntar

decisão da 8a -Cãmara, que em processo idêntico ao em discussão havia

declarado nula a decisão monocrática.

As fls. 61 e 89, o Recorrente junta os recursos apre-

sentados nos processos, ditas idênticos, da LOJAS IPANEMA MOVEIS LTDA,

e o Auto" de Infração.

((C
E 13 relatório.



4.
MINISTER1O DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO No. 14052/001.320/92-22

ACORDO No 102-29-;805

VOTO

Conselheiro JÚlio César Somes da Silva, Relator:

De início verifica-se que o recurso é tempestivo e

atende aos pressupostos legais.

Verifica-se, também, que os processos da LOJA IPANEMA

MOVEIS LTDA, são idênticos aos abertos contra o Recorrente, chegando

ao cúmulo de as razões de impugnação e de recurso de ambos os proces-

sos serem cópias "ipsis litteris", mudados só a razão social e o núme-

ro do recurso.

Verifica-se, ainda, que, naqueles processos, pelos

acórdãos No 108.00.499, 108/00.518 e 108/00.519, foram declarados nu-

las as decisões do lo grau de jurisdição.

Os votos são da lavra do ilustre e culto Conselheiro

JOSE CARLOS PASSUELLo, aos quais me reporto e endosso em todos os seus

termos.

Não bastasse a alegação da Recorrente no sentido de

evitar decisões divergentes em processos iguais, as razões do voto do

ilustre Conselheiro José Carlos Passuello são de enorme peso e acompa-

nham a jurisprudência predominante deste Conselho.

Assim, voto no sentido de ser acolhida a preliminar

suscitada para reconhecer a nulidade da decisão monocràtica.

Brasília, 25 de abril de 1995.

Júlio César Somes	 Relator.


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    <str name="ementa_s">SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - Ocorrendo o agravamento da
exigência com a decisão recorrida que promoveu o lançamento
de matéria antes não cogitada, é de se devolver os autos à
repartição de origem para que o recurso seja apreciado como
impugnação, em homenagem ao duplo grau de jurisdição que
preside o processo administrativo fiscal.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, determinar a remessa dos autos à repartição de origem para que a petição de fls. 117/131 seja apreciada como impugnação</str>
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. MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO N e-) 10865/000.452/92-58

Sessão de 16 de agosto de 1994	 ACÓRDÃO N° 102-29.262

RECURSO N° : 76.147 - TRU' - EXS.: 1987 e 1988

RECORRENTE: AMADEU ANTONIO BAZANELLI

RECORRIDA : DM,' - LIMEIRA - SP

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - Ocorrendo o agravamento da

exigência com a decisão recorrida que promoveu o lançamento

de matéria antes não cogitada, é de se devolver os autos à

repartição de origem para que o recurso seja apreciado como

impugnação, em homenagem ao duplo grau de jurisdição que

preside o processo administrativo fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

AMADEU ANTONIO BAZANELLI.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, determinar a remessa dos autos à repartição de origem

para que a petição de fls. 117/131 seja apreciada como impugnação.

Sala das Se ;.: - - !--4-1K- ti IMEM - ag., to de 1994di41‘. . ....,_
CA '	 1, - • "--/ '-í-OS S.A TOS PAIVA - PRESIDENTE

1

WALDEVAN ALVE : Il'E )LIVEIRA - RELATOR

~lip
"%c.&amp;cc:'

Ir
VISTO EM	 RANCISCO TA • GINO DA ROCHA NETO - PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL

SESSÃO DE:

2 1011T 1994
Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: Francisco de Paula Correa

Carneiro Giffoni, Ursula Hansen, Maria Clélia de Andrade Figueiredo, Júlio César Gomes da

Silva e José Carlos Passuello.



MINISTÉRIO DA FAZENDA 	 2.
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO 1\1' 10865/000.452/92-58

RECURSO N°: 76.147

ACÓRDÃO N°: 102-29.262

RECORRENTE : AMADEU ANTONIO BAZANELLI

RELATÓRIO

AMADEU ANTONIO BAZANELLI, com domicílio fiscal na

cidade de Americana, Estado de São Paulo, na guarda do prazo legal, recorre a este Conselho do

ato do titular da DRF em Limeira-SP., que, deferindo parcialmente a sua impugnação, manteve o

lançamento nos exercícios de 1987 e 1988, ensejando a cobrança. do imposto no valor

correspondente a 29.183,43 UFIR, acrescido da multa de 50% e demais encargos legais.

Iniciou-se o procedimento em decorrência de ação fiscal levada a

efeito contra o contribuinte, culminando com a lavratura da Notificação de Lançamento

Suplementar de fls. 70/74, de onde se transcreve:

"3 - Em consequência do disposto nos itens 1, alíneas a, b, c, d,

e, f, g, h, acima, neste Exercício de 1987, ano base de 1986, foi

apurado, conforme demonstrativo abaixo, um acréscimo

patrimonial a descoberto num montante de Cz$ 1.501.844,00,

cujo valor foi lançado e tributado por esta fiscalização na

Cédula "H", consoante disposto nos artigos 39, inciso III e 622,

parágrafo único, do RIR/80:

a) - RECURSOS

Renda Líquida	 289.755,00

Rendimentos não tributáveis 	 - 128.954,00

418.709,00

b) - APLICAÇÕES

Imposto Retido na Fonte	 19.799,00

Valor dos Bens itens Lb, c, d, e, f, g, h, 	 1.649.647,00

Variação Patrimonial	 251.107,00

1.920.553,00

Acréscimo Patrimonial a Descoberto (b - a) igual a Cz$ 1.501.844,00.



MINISTÉRIO DA Ff-VENDA	 3 .

PRIMEIRO CONSELHO) DE CONTRIBUINTES

PROCESSO N' 10865/000.452/92-58

Acórdão N° 102-29.262

7 - Em consequência do disposto nos itens 4, 5 e 6, acima,

neste Exercício de 1988, ano base de 1987, foi apurado,

conforme demonstrativo abaixo, um acréscimo patrimonial a

descoberto num montante de Cz$ 23.056.535,00, cujo valor foi

lançado e tributado por esta fiscalização na Cédula "H",

consoante disposto nos artigos 39, inciso III e 622, parágrafo

único do RIR/80:

a) - RECURSOS

Rendimentos não Tributáveis, item 6 	 355.343,00

Rendimentos não Tributáveis, item 5 	 7.838.000,00

Rendimentos Tributáveis Exclusivamente na Fonte 	 1.184.243,00

Renda Líquida	 559.140,00

Rendimentos não Tributáveis 	 - 2.859.365,00

12.796.090,00

b) - APLICAÇÕES

Imposto de renda - Ex.: 87 pago 	 97.150,00

Imposto Retido na Fonte 	 29.412,00

Variação Patrimonial	 35.726.063,00 

35.852.625,00

Acréscimo Patrimonial a descoberto (b - a) igual a C:z$ 	 23.056.535,00".

Notificada do lançamento, o contribuinte apresentou

impugnação tempestiva às fls. 77/87, discutindo os benefícios do Decreto-Lei 2.303/86,

transcrevendo a legislação de regência de forma a atender a sua pretensão, concluindo pela

inexistência do acréscimo patrimonial apurado com a ressalva da juntada de novos documentos.

A decisão da autoridade julgadora de primeira instância foi

proferida às fls.99/114, deferindo parcialmente a impugnação do contribuinte, agravando a

exigência com o lançamento relativo a lucros sobre alienações de participações societárias, no

valor de Cr$ 21.708.000,00.

Não se conformando com a decisão retro, o contribuinte interpôs

recurso a este Conselho às fls. 117/131 cujas razões são lidas na íntegra em sessão.

É o relatório.

.	 \

.01°.



,

,
MINISTÉRIO DA FAZENDA ,
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO N' 10865/000.452/92-58 ,,
Acórdão N° 102-29.262 .	

!
,.',!,

VOTO	 !!,

Conselheiro Waldevan Alves de Oliveira, Relator:

Consoante se observa do relatório, a discussão travada neste
processo, diz respeito a lançamento suplementar levado a efeito nos exercícios de 1987 e 1988
em razão da existência de acréscimo patrimonial, conforme se infere das fls.70/74.

A autoridade julgadora de primeira instância ao proferir a sua
decisão de fls. 99/114, manteve o lançamento em relação ao primeiro exercício, deferindo
parciahnente a impugnação quanto ao segundo e, finalmente promoveu o lançamento da
importância de Cr$ 21.708.000,00 a propósito da existência de lucros auferidos na alienação de
participações societárias, parcela esta que não integrava o lançamento original.

Destarte, diante do procedimento da autoridade recorrida,
()Correu majoração do quanto tributável sem que o contribuinte tivesse oportunidade de se
manifestar anteriormente em sua peça impugnatória, suprimindo-lhe uma instância administrativa

. que impõe reparação.

Pelo exposto, voto no sentido de devolver os autos a repartição
de origem para que a petição de fls.11.7/131„ seja apreciada como impugnação, promovendo-se
uma nova decisão e reabrindo prazo ao contribuinte para interposição de recurso, se for o caso.

Brasília - DF., 16 de agosto de 1994

1,\

. 	„
'

Waldevan A1 e. !' Oliveira - Relator\Ç

i


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    <str name="ementa_s">IRPF - DECORRÊNCIA - Tratando-se de lançamento reflexivo,
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outro.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Câmara</str>
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MINISTERIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO No. 14052/001.323/92-11

NCA

Sessão de 27 de abril de 1995 	 ACORDO No. 102-29.831

RECURSO No. : 76.978 - IRPF EXS.: 1987 e 1988

RECORRENTE : ANTONIO LORDES SOBRINHO

RECORRIDA	 : DRF	 BRASILIA - DF

IRPF - DECORRENCIA - Tratando-se de lançamento re-

flexivo, a decisão proferida no processo matriz é

aplicável ao julgamento do processo decorrente,

dada a relação de causa e efeito que vincula um ao

outro.

Vistos, relatados e discutidos OS presentes autos de

recurso interposto por ANTONIO LORDES SOBRINHO.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conse-

lho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declarar a nulidade da

decisão de la instància a fim de que outra seja prolatada de acordo

com o que for decidido no processo principal, nos termos do relatório

e voto que passam a integrar o presente julgado.

Sala d,- °!!Irrlr-s, . 4U de abril de 1995

CAR	 ANTOS PAIVA - PRESIDENTE

-	 	

JULIO CESAR	 ES_DA, VA	 RELATOR

VISTO EM	 LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA 	 - PROCURADOR DA FA

SESSMO DE:	 1 g MA I 1995	 ZENDA NACIONAL.
Participaram, ainda; do presente julgamento, os seguintes- Conselhei-

ros: Waldevan Alves de Oliveira, Ursula Hansen, Maria Clélia de Andra-

de Figueiredo, José Carlos Passuello e José Clóvis Alves.



2.
MINISTERIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO No. 14052/001.323/92-11

RECURSO No“ 76.978

ACORDO No.: 102-29.831

RECORRENTE : ANTONIO LORDES SOBRINHO

RELATORIO 

Trata o presente processo de recurso contra a decisão

do Delegado da Receita Federal que manteve a exigência contida no Auto 	 i

de Infração de fls. 01/06.

A exigência se refere a crédito tributário de Imposto

de Renda Pessoa Física e seus acréscimos, com base no artigo 403 do

RIR/80, apurado em decorrência do lançamento levado a efeito no pro-

cesso No 14052/001.20/92-22.

i

0 tributo foi calculado com a inclusão na cédula "F" do

lucro arbitrado na pessoa jurídica, na qual a autuada participa com

507. do capital social. ,

i

.'

Impugnação tempestiva e idêntica a do processo matriz.	 .

-'- Contraditando a impugnação, a decisão de 1 . Instância	 1,
,
Iafirma que, tratando-se ação reflexa, a conexão deste com o processo

i
1

que lhe dá origem é matéria que não comporta qualquer discussão, va-

: lendo dizer que a decisão proferida no processo base influirá decisi-

vamente neste.

No recurso o Recorrente reitera os argumentos usados na

impugnação é • requer a nulidade do Auto de Infração. 	 ._

2----"---

!

--E--o- relatório.

,



3.
MINISTERIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO No. 14052/001.323/92-11

ACORDINO-NO-102-29.831

VOTO

Conselheiro Júlio Cèsar Gomes da Silva, Relator:

O recurso está revestido das formalidades legais e nele

o Contribuinte repete os mesmos argumentos apresentados no processo

matriz, já apreciados nos mínimos detalhes pela autoridade recorrida e

pela 2a Câmara do lo Conselho de Contribuintes.

Ao recurso interposto no processo matriz, foi declarada

a nulidade da decisão monocrâtica.

Assim, de acordo com o principio adotado neste Conse-

lho, de que o decidido no processo matriz constitui prejulgado apli-
•

cável ao julgamento do processo decorrente, dada a relação de causa e

efeito que vincula um ao outro, voto para ser reconhecida a nulidade

da decisão monocrática.

Brasília, 27 de abril de 1995.	 •

[Júlio César Goo-,. 	 va	 Relatar.

11

1


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Recurso negado.</str>
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9
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUINTA CÂMARA

Processo n° : 10980.009424/2003-58
Recurso n° :156.838 	 -
Matéria	 : IRPJ — Ex.: 2000
Recorrente : ENGEVIDROS ENGENHARIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA
Recorrida : 1° TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 23 DE JANEIRO DE 2008
Acórdão n° : 105-16.856

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ".
•	 Ano-calendário: 1999

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDA DE MATERIAIS UTILIZADOS.
EXCLUSAO DE RECEITAS. INCABIMENTO. A receita auferida com a venda
de mercadorias utilizadas na prestação de serviços compõe a base de cálculo
do IRPJ. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. A impugnação a crédito tributário
lançado não é o meio processual adequado para pleitear
restituição/compensação de tributo ou contribuição.

Recurso negado

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

ENGEVIDROS ENGENHARIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA

ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

JO:	 *VIS AL	 #
P EMENTE e RELATOR

FORMALIZADO EM: 07 MAR 2038
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WILSON FERNANDES
GUIMARÃES, EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, MARCOS ANTÔNIO PIRES (Suplente
convocado), IRINEU BIANCHI e JOSÉ CARLOS PASSUELLO. Ausente, justificadamente os
Conselheiros MARCOS RODRIGUES DE MELLO e WALDIR VEIGA ROCHA.



.	 .

Processo n° : 10980.009424/2003-58
Acórdão n° :105-16.856

Recurso	 :156.838
Recorrente : ENGEVIDROS ENGENHARIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA
Recorrida : V TURMA/DRJ-CURITIBA/PR

RELATÓRIO

ENGEVIDROS ENGENHARIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, já

qualificada nestes autos, recorre a este Colegiado, através da petição de fls. 267/273, da

decisão prolatada pela V Turma de Julgamento da DRJ em Curitiba PR, que julgou

procedente o lançamento contido no auto de infração constante deste processo.

Em decorrência de ação fiscal levada a efeito contra a contribuinte

identificada foi lavrado o auto de infração de fls. 218/224, que exige o montante de R$

87.749,24 de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, R$ 65.811,91 de multa de ofício

prevista no art. 44, I da Lei n.° 9.430/1996, além dos encargos legais.

A exigência resulta: a) da receita da atividade, escriturada e não declarada

apurada conforme planilhas de fls. 47 a 62, no primeiro ao quarto trimestre de 1999,

conforme explicitado no Termo de Verificação Fiscal de fls. 225/227, tendo como

enquadramento legal os artigos 224, 518, 841, III e IV, do RIR/1999 — Decreto n°

3.000/1999; e b) falta de recolhimento do IRPJ em virtude de compensação indevida no

primeiro, segundo e quarto trimestre de 1999, conforme DCTF de fls. 82/85, tendo como

enquadramento legal nos artigos 516, §§ 4° e 5 0, 541, 841, IV, 890 e 891 do RIR/1999,

artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional.

Cientificada em 24/09/2003, a interessada apresentou tempestivamente em

24/10/2003 a impugnação de fls. 230/233, instruída com os documentos de fls.

234/251trazendo as alegações a seguir, em síntese.

Relativamente à não inclusão na receita bruta de receitas auferidas com

vendas de materiais, alega que, na verdade, tais vendas se referem a transferências de

materiais para obras realizadas dentro e fora do Estado (CFOP 5.24 e 6.24) e que a

respectiva exclusão tem amparo na IN n.° 126/1988, na Lei 8.383/1991, e na Lei

e9.718/1998.

2



Processo n° : 10980.009424/2003-58
Acórdão n° :105-16.856

Aduz, que a transferência de material para posterior utilização em obras, nos

serviços de colocação de vidros e estruturas, cuja atividade se enquadra na lista de

serviços anexa aos Decretos-leis 406/834 (sic), corresponde a fornecimento de materiais

que está fora do campo de percussão da norma jurídica do tributo estadual, ressalvada a

mercadoria que tenha sido produzida pelo prestador de serviço fora do local da obra, o

que não é o caso em tela, visto que a empresa aplica material e mão-de-obra diretamente

nas obras contratadas, conforme contrato em anexo.

Argumenta que "a empresa não tem a possibilidade de produzir vidros e

esquadrias e, portanto, precisa adquiri-los de terceiros, o que faz aumentar a sua receita

bruta, apesar dessa aquisição ser apenas o meio para a empresa atingir o faturamento, o

que ocorre com a prestação de serviços de colocação na própria obra".

Alega que o dispositivo contido no inciso III do § 2° do art. 3° da Lei

9.718/1998, conferiu aos contribuintes o direito de excluir da receita bruta, dentre outras

receitas, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos a outras

pessoas jurídicas, colimando a não cumulatividade, motivo pelo qual foram deduzidos os

valores transferidos para outras pessoas jurídicas, "comprovação esta que se dá pela

cópia das notas fiscais adiante anexadas".

Argúi que a omissão do Poder Executivo em editar normas

regulamentadoras não pode prejudicar ou restringir direito do contribuinte, "sendo que a

dedução da base de cálculo destas contribuições alcança a requerente".

Sustenta que a exclusão prevista no precitado dispositivo legal produziu

efeitos no período de 1° de fevereiro de 1999 a 07 de setembro de 2000, tendo em vista o

fato de a MP 1991-18 ter sido publicada em 10/06/2000, e o inciso I do art. 17 da Lei

9.718/1998, ter estabelecido que a citada lei entraria em vigor na data de sua publicação,

produzindo efeitos, em relação aos artigos 2° e 8°, para os fatos geradores ocorridos a

partir de 1° de fevereiro de 1999.

Acrescenta que a comentada exclusão da base de cálculo da PIS e da

COFINS foi efetuada durante o período de vigência do art. 3°, § 2°, inciso III da Lei

9.718/1998.

Expõe que seu procedimento efetivou-se com base legal quanto à dedução

da base de cálculo dos valores computados como receita que foram transferidos à outra

pessoa jurídica, do período de 1° de fevereiro de 1999 a 07 de setembro de 2000, bem

3



Processo n° :10980.009424/2003-58
Acórdão n° : 105-16.856

como requer sejam reconhecidos o direito de compensar os valores recolhidos

indevidamente, com contribuições da mesma espécie e destinação constitucional.

• Quanto às compensações alega que foram efetuados dentro do prazo

de cinco anos a contar do fato gerador baseado no artigo 66 da Lei n° 8.383/1991, que

confere o direito de compensação de créditos tributários independente de autorização do

fisco, e o fato de não ter pleiteado administrativamente junto à Secretaria da Receita

Federal, não lhes tira o direito previsto em lei.

Levado a julgamento de Primeira Instância, a V Turma da DRJ em Curitiba

PR, analisou o lançamento bem como as razões contidas na impugnação e decidiu pela

procedência do lançamento, proferindo o acórdão n° 06-12.885 de 24 de novembro de

2.006, assim ementado.

"Assuwo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ".

Ano-calendário: 1999

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDA DE MATERIAIS UTILIZADOS.
EXCLUSÃO DE RECEITAS. INCABIMENTO. A receita auferida com a venda
de mercadorias utilizadas na prestação de serviços compõe a base de
cálculo do IRPJ.

RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO DIREITO. O direito de o
contribuinte pleitear a restituição/compensação de tributo ou contribuição
pago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após o
transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do
crédito tributário?

Inconformado com a decisão proferida apresentou: Recurso Voluntário ao

Conselho de Contribuintes.

Em síntese o contribuinte em seu apelo argumenta em resumo o seguinte.

Não vende vidros e acessório as seus clientes, mas projeto incluindo: projeto

arquitetõnico, materiais a serem aplicados na obra e mão de obra especializada.

Diz que parte do valor se refere a transferência do preço dos materiais

comprados.

Diz que compensou valores pagos a maior de 1.994 a 2002, e orientou seu

contador a retificar as DCTFs.

Cita decisões judiciais contendo a tese dos 10 anos para compensação.



Processo n° : 10980.009424/2003-58
Acórdão n° :105-16.856

Encerra seu apelo dizendo que não houve compensação indevida, que a

SRF deveria analisar primeiro as DCTFs, glosar o que achar errado e dar ao contribuinte o

amplo direito de defesa. Pede o cancelamento do auto de infração.

Cumprida a diligência e solucionadas as dúvidas que impediam o

julgamento.

Em relação à tempestividade ficou esclarecido que a data da ciência da

decisão de Primeira Instância ocorreu em 30.01.07.

Em relação fiscalização informa que a empresa retificara suas DCTFs

durante os trabalhos de fiscalização, compensando os débitos do IRPJ com pretensos

créditos, entretanto não retificou suas declarações do anos de 1.994 a 1.998 (fls 412/413)

e tampouco apresentou pedidos de restituição/compensação.

O contribuinte se manifestou no sentido de que o prazo para repetir é de dez

anos.

É o relatório.

g



Processo n° : 10980.009424/2003-58
Acórdão n° : 105-16.856

VOTO

Conselheiro: José Clóvis Alves, Relator.

O recurso apresentado encontra- se em condições de ser julgado.

Quanto à tempestividade declarou a unidade de origem que a ciência da

decisão recorrida ocorreu no dia 30.01.07.0 recurso foi interposto no dia 01.03.07, logo é

tempestivo eis que apresentado dentro dos trinta dias previstos na legislação processual.

Quanto à consideração das matérias primas no cálculo dos tributos.

Analisando os autos verifico que a empresa não apenas prestava serviço ou

vendia projetos, mas sim projeto, materiais e execução como se pode ver a titulo

exemplificativo no contrato de folha 122 a 127 feito com a empresa Condomínio Centro

Clínico Estrela, cláusula quarta, verbis:

"CLÁUSULA QUARTA: DO TIPO DE MATERIAL E RESPONSABILIDADE

TÉCNICA".

Todos os serviços e materiais e objetos deste contrato que serão executados

e fornecidos pela CONTRATADAS, obedecerão às normas da ABNT."

Através da cláusula oitava a empresa se responsabiliza não só pelos

serviços prestados, mas também pela matéria prima empregada quebra de vidro por

stress térmico do vidro ou defeito de colocação.

Ora como visto pelo contrato a empresa vendia o pacote completo, ou seja,

projeto, material e mão de obra. Embora pudesse é claro entrar com ação regressiva

contra os fornecedores das matérias primas, o fato é que em relação aos clientes não

havia fornecedor diferente do que a própria empresa autuada.

Quanto à compensação, vale ressaltar que a empresa além de perder o

prazo qüinqüenal como dito na decisão recorrida, utilizou-se do meio processual

inadequado, eis que não é através de impugnação a crédito lançado que se devem

pleitear compensações de tributos pagos indevidamente, mas através de pedidos de

r 6



.	 .

Processo n° : 10980.009424/2003-58
Acórdão n° 105-16.856

restituição/compensação e a partir de 2002 através de Declaração de Compensação

conforme previsto no artigo 49 da MP 66 convertida na Lei 10.637/2002.

Assim conheço do recurso e no mérito NEGO-LHE provimento.

Sala das Sessões - DF, em 23 de janeiro de 2008

I
J•S. LOVIS A ES

7


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PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO CONVERTIDOS EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO  Consoante as disposições do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe foi dada pelas Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração. Tratando-se de pedido de compensação convertido em declaração de compensação, a teor do disposto no parágrafo 4º do referido artigo, o prazo de cinco anos é contado da data da protocolização do pedido.</str>
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•

- •	 CCOI/CO5

• Fls. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUINTA CÂMARA

Processo n°	 10880.032362/99-41

Recurso n°	 155.376 Voluntário

Matéria	 IRPJ - EX.: 1997

Acórdão n°	 105-16.733

Sessão de	 18 de outubro de 2007

Recorrente	 ABC BULL S/A TELEMATIC

Recorrida	 7' TURMA/DRJ em SÃO PAULO/SP

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA
JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO: 1997

PEDIDOS	 DE	 COMPENSAÇÃO
CONVERTIDOS EM DECLARAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO
Consoante as disposições do art. 74 da Lei n°
9.430, de 1996, na redação que lhe foi dada
pelas Leis n°s 10.637, de 2002, e 10.833, de
2003, o prazo para homologação da
compensação declarada pelo sujeito passivo
será de 5 (cinco) anos, contado da data da
entrega da declaração. Tratando-se de pedido
de compensação convertido em declaração de
compensação, a teor do disposto no parágrafo
4° do referido artigo, o prazo de cinco anos é

• contado da data da protocolização do pedido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário

interposto por ABC BULL S/A TELEMATIC

ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO

CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao

recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.foet;

Orme



•
• Processo n.° 10880.032362/99-41 	 CCOI/CO5

Acórdão n.° 105-16.733	 Fls. 2•

J• "	 *VIS AL S

Pi - sidente

W LSON F	 gMARAES

late

o em: a 9 NOV 2007

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros:

EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, MARCOS RODRIGUES DE MELLO, ROBERTO

BEKIERMAN (Suplente Convocado), WALDIR VEIGA ROCHA, MARCOS VINÍCIUS

BARROS OTTONI (Suplente Convocado) e IRINEU BIANCHI. Ausente,

justificadamente o Conselheiro JOSÉ CARLOS PASSUELLO.



É
• Processo n.° 10880.032362/9941	 CO31/C95

• Acórdão n.° 105-16.733	 Fls. 3

Relatório

ABC BULI. S/A TELEMATIC, já devidamente qualificada nestes

autos, recorre a este Conselho contra a decisão prolatada pela 7° Turma da DRJ em

São Paulo, São Paulo, que indeferiu os pedidos veiculados através de manifestação

de inconformidade apresentada contra a decisão da Delegacia de Administração

Tributária em São Paulo.

Trata a lide de pedido de restituição, cumulado com o de

compensação, relativo ao saldo negativo apurado no ano de 1996.

A unidade administrativa que primeiro analisou os pedidos formulados

pela empresa (Delegacia de Administração Tributária em São Paulo), os indeferiu

após concluir que a requerente não tinha apurado saldo credor de imposto de renda

na declaração relativa ao ano-calendário de 1996 (DIRPJ de 1997).

Inconformada, a empresa apresentou manifestação de

inconformidade à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo, fls.

864/872, trazendo, em apertada síntese, os seguintes argumentos:

- que não tinha a obrigação de manter os livros fiscais relativos aos

anos-calendário de 1994 e 1995 tendo em vista que os créditos tributários correlatos

já haviam sido atingidos pela prescrição;

- que, mesmo sem a apresentação dos livros dos anos-calendário de

1994 e 1995, teria comprovado a existência do crédito a seu favor;

- que não se poderia efetuar glosa dos valores sem a realização de

diligências;

- que a homologação tácita da totalidade dos valores indicados na

referida declaração teria ocorrido em 10 de janeiro de 2003; ri,



•	 Processo n.° 10880.032362/9941	 CCOI/CO5
Acórdão n.• 105-16.733	 Fls. 4

- que os pedidos de compensação estariam tacitamente homologados

em 11 de novembro de 2004 (IN SRF n° 460/04, art.29);

- que não caberia o indeferimento do pleito tendo em vista que o seu

crédito já se encontrava homologado desde janeiro de 2003, não cabendo, portanto,

pedido de documentação correlata;

Ao final, requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos

tributários; que fosse declarada a não obrigatoriedade de apresentação dos livros

contábeis dos anos-calendário de 1994/1995; uma nova análise da documentação

apresentada; a homologação expressa do pedido de restituição; a homologação dos

pedidos de compensação e a produção de prova pericial contábil.

A 7a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São

Paulo, São Paulo, analisou a manifestação de inconformidade apresentada pela

contribuinte e, através do Acórdão n° 9.240, de 29 de março de 2006, fls.

1.467/1.482, indeferiu a solicitação, conforme ementa que ora transcrevemos.

SALDO NEGATIVO DE IMPOSTO APURADO NA 
DECLARACÃO. Constituem crédito a compensar ou restituir os
saldos negativos de imposto de renda apurados em declaração
de rendimentos, desde que ainda não tenham sido
compensados ou restituídos.

RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITóRIO. O
reconhecimento do crédito depende da efetiva comprovação do
alegado recolhimento indevido ou maior do que o devido.

DECLARAÇÃO DE COMPENSA CÃO.  O sujeito passivo que
apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela
SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-
lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração
da SRF, respeitadas as normas vigentes para a sua utilização.

HOMOLOGAÇÃO. Somente é possível compensação de débito
com crédito líquido e certo do sujeito passivo. Não comprovada
a liquidez e certeza do crédito, não há como se falar em ,s
homologação tácita por decurso de prazo, devendo-se manter a
decisão recorrida.



'	 Processo n.° 10880.032362/99-41 	 CC01/CO5
Acórdão n.° 105-16.733	 Fls. 5

Ciente da Decisão de Primeira Instância em 12 de junho de 2006,

conforme documento de fls. 1.484/verso, a empresa apresentou recurso voluntário

em 11 de julho de 2006 (registro de recepção às fls. 1.488), através do qual oferece,

em apertada síntese, os seguintes argumentos:

- que toda a documentação disponível e necessária a prova de seu

direito já foram, por duas vezes, anexadas aos autos, razão pela qual se limita a fazer

referência aos documentos na peça recursal;

- que, por ocasião da apresentação da manifestação de

inconformidade, requereu que fosse oficiado o Ministério de Ciência e Tecnologia

(MCT) visando comprovar a análise e homologação das despesas efetuadas a título

de desenvolvimento e pesquisa na área de informática, que garantiu a ela os

benefícios fiscais previstos em lei;

- que requereu também a expedição de oficio à empresa Ticket

Serviços Comércio e Administração Ltda, visando demonstrar as despesas

efetivamente havidas com o Plano de Alimentação do Trabalhador (PAT);

- que a autoridade de primeira instância, ao não acatar o pedido de

diligência e não aceitar a documentação anexada, invadiu a competência do MCT e

invalidou, sem qualquer competência para isso, os valores já analisados e

homologados;

- que, da mesma forma, a desconsideração do documento emitido

pela empresa prestadora de serviços, relativamente ao PAT, bem como a negativa de

expedição de ofício, cerceia a sua defesa de modo arbitrário;

- que, em razão de tais fatos, requer a realização de diligências

pleiteadas, bem como a expedição dos referidos ofícios, com o intuito de

complementar as informações;

- que todos os créditos questionados não poderiam ser exigidos pelo

Fisco em razão da decadência; e/

257



•	 Processo n.° 10880.032362/99-41	 CCO 1/CO5
Acórdão n.• 105-16.733	 Fls. 6

- que, no caso do IRPJ declarado em junho de 1997, a contagem do

prazo decadencial iniciou-se no dia 1° de janeiro de 1998, e, assim sendo, a

conseqüente homologação tácita da totalidade dos valores indicados na referida

declaração ocorreu em 1° de janeiro de 2003;

- que, diante disso, a partir de janeiro de 2003 os créditos informados

na declaração de imposto de renda de 1997, que geraram o pagamento maior,

estavam homologados tacitamente, estando ela apta a ressarcir-se desses valores;

- que os pedidos de ressarcimento e compensações foram

protocolizados junto a Receita Federal em 11 de setembro de 1999, iniciando-se o

prazo decadencial para a homologação nessa mesma data, conforme determina o art.

168, inciso I, do Código Tributário Nacional, prazo esse que posteriormente foi

expresso na Instrução Normativa SRF n° 460, de 2004, em seu art. 29, parágrafo 2°

(transcreve o dispositivo);

- que, em razão disso, os pedidos de compensação estavam

tacitamente homologados em 11 de novembro de 2004;

- que a notificação de indeferimento do pedido de ressarcimento com

a conseqüente determinação de pagamento dos valores, somente foi entregue a ela

em 27 de junho de 2005, depois de transcorrido o prazo decadencial;

- que, se assim não fosse, fato inquestionável é que o crédito no qual

foram baseados os pedidos de compensação já estava homologado tacitamente em

dezembro de 2003;

- que, à época em que foram protocolizados os pedidos, a

compensação de créditos com débitos de terceiros era autorizada, sendo válida a

2normatização de tal momento para a solução do caso concreto;

IÇ'



'	 Processo n.° 10880.032362/99-41 	 MOUCOS
•	 Acórdão n.° 105-16.733	 Fls. 7

- que apresentou os documentos referentes aos valores apurados na

ficha 08 da DIRPJ/97 que teriam gerado o imposto de renda negativo (relaciona a

documentação anexada na impugnação);

- que os Livros Razão e Diário relativos aos anos de 1994 e 1995 não

foram apresentados, posto que já inexistentes, em virtude de a obrigação tributária

que neles constava já havia decaído (transcreve os arts. 195 e 173 do CTN);

- que, apesar da inexistência dos livros relativos aos anos de 1994 e

1995, outros documentos hábeis foram apresentados à Fiscalização, não sendo

cabível, assim, a glosa efetivada (relaciona a documentação apresentada na

impugnação); e

- que o entendimento da autoridade de primeiro grau de que a

decadência só ocorreria nos casos de lançamento é infundada.

Por fim, requereu:

a) a admissão do recurso sem o depósito de garantia;

b) a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, perante ela e

terceiros, enquanto pendente o julgamento;

c) a declaração de ausência de obrigatoriedade de apresentação dos

Livros Razão e Diário, relativos aos anos de 1994 e de 1995;

d) a reanálise da documentação apresentada;

e) a homologação expressa do pedido de restituição formulado e dos

pedidos de compensação; e

f) a produção de prova pericial contábil.

È o Relatório.



•	 Processo n.° 10880.032362/99-41 	 CCOI/CO5
Acórdão fl. 105-16.733	 Fls. 8

Voto

Conselheiro WILSON FERNANDES GUIMARAES, Relator

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Trata a lide de pedido de restituição, cumulado com o de

compensação, relativo ao saldo negativo apurado no ano de 1996.

O indeferimento inicial dos pedidos formulados pela contribuinte,

efetuado pela Delegacia de Administração Tributária em São Paulo, foi fundamentado

na argumentação de que a requerente não tinha apurado saldo credor de imposto de

renda na declaração relativa ao ano-calendário de 1996 (DIRPJ de 1997).

Inconformada com a decisão de primeiro grau, que manteve o

indeferimento dos pedidos, a contribuinte traz razões, em sede de recurso voluntário,

as quais passaremos a apreciar.

Sustenta a recorrente que toda a documentação disponível e

necessária a prova de seu direito já foram, por duas vezes, anexadas aos autos,

razão pela qual se limita a fazer referência aos documentos na peça recursal; que,

por ocasião da apresentação da manifestação de inconformidade, requereu que fosse

oficiado o Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT) visando comprovar a análise e

homologação das despesas efetuadas a título de desenvolvimento e pesquisa na

área de informática, que garantiu à ela os benefícios fiscais previstos em lei; que

requereu também a expedição de ofício à empresa Ticket Serviços Comércio e

Administração Ltda, visando demonstrar as despesas efetivamente havidas com o

Plano de Alimentação do Trabalhador (PAT); que a autoridade de primeira instância,

ao não acatar o pedido de diligência e não aceitar a documentação anexada, invadiu

a competência do MCT e invalidou, sem qualquer competência para isso, os valores

já analisados e homologados; que, da mesma forma, a desconsideração do

documento emitido pela empresa prestadora de serviços, relativamente ao PAT, bem

como a negativa de expedição de ofício, cerceia a sua defesa de modo arbitrário;

e



•	 Processo n.° 10880.032362/99-41	 CCOI/CO5
Acórdão n.° 105-16.733	 Fls. 9

,

que, em razão de tais fatos, requer a realização de diligências pleiteadas bem como

a expedição dos referidos ofícios, com o intuito de complementar as informações; que

todos os créditos questionados não poderiam ser exigidos pelo Fisco em razão da

decadência; que, no caso do IRPJ declarado em junho de 1997, a contagem do prazo

decadencial iniciou-se no dia 1° de janeiro de 1998, e, assim sendo, a conseqüente

homologação tácita da totalidade dos valores indicados na referida declaração

ocorreu em 1° de janeiro de 2003; que, diante disso, a partir de janeiro de 2003 os

créditos informados na declaração de imposto de renda de 1997, que geraram o

pagamento maior, estavam homologados tacitamente, estando ela apta a ressarcir-se

desses valores; que os pedidos de ressarcimento e compensações foram

protocolizados junto a Receita Federal em 11 de setembro de 1999, iniciando-se o

prazo decadencial para a homologação nessa mesma data, conforme determina o art.

168, inciso I, do Código Tributário Nacional, prazo esse que posteriormente foi

expresso na Instrução Normativa SRF n° 460, de 2004, em seu art. 29, parágrafo 2°;

que, em razão disso, os pedidos de compensação estavam tacitamente homologados

em 11 de novembro de 2004; que a notificação de indeferimento do pedido de

ressarcimento com a conseqüente determinação de pagamento dos valores, somente

foi entregue a ela em 27 de junho de 2005, depois de transcorrido o prazo

decadencial; que, se assim não fosse, fato inquestionável é que o crédito no qual

foram baseados os pedidos de compensação já estava homologado tacitamente em

dezembro de 2003; que, à época em que foram protocolizados os pedidos, a

compensação de créditos com débitos de terceiros era autorizada, sendo válida a

normatização de tal momento para a solução do caso concreto; que apresentou os

documentos referentes aos valores apurados na ficha 08 da DIRPJ/97 que teriam

gerado o imposto de renda negativo; que os Livros Razão e Diário relativos aos anos

de 1994 e 1995 não foram apresentados, posto que já inexistentes, em virtude de a

obrigação tributária que neles constava já havia decaído; que, apesar da inexistência

dos livros relativos aos anos de 1994 e 1995, outros documentos hábeis foram

apresentados à Fiscalização, não sendo cabível, assim, a glosa efetivada (relaciona a

documentação apresentada na impugnação); e que o entendimento da autoridade de

primeiro grau de que a decadência só ocorreria nos casos de lançamento é

g

infundada.

QS7



•	 Processo n.° 10880.032362/99-41	 CCOI/CO5
Acórdão n.° 105-16.733	 Fls. 10•

Requereu, ao final, a admissão do recurso sem o depósito de

garantia; a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, perante ela e terceiros,

enquanto pendente o julgamento; a declaração de ausência de obrigatoriedade de

apresentação dos Livros Razão e Diário, relativos aos anos de 1994 e de 1995; a

reanálise da documentação apresentada; a homologação expressa do pedido de

restituição formulado e dos pedidos de compensação; e a produção de prova pericial

contábil.

Conforme documento de fls. 01, a contribuinte apresentou os pedidos

(de restituição e compensação) em 11 de setembro de 1999 1 tendo sido intimada em

31 de marco de 2004 (fls. 87/88) a apresentar documentação relacionada com as

seguintes deduções (efetuadas na apuração do saldo de imposto relativo ao ano-

calendário de 1996):

Pesquisa e Desenvolvimento — Informática (R$ 532.256,14);

Saldo de IR a Compensar Apurado em Períodos Anteriores (R$

2.172.085,20);

Imposto de Renda Retido na Fonte (R$ 29.389,58);

Programa de Alimentação do Trabalhador (R$ 18.646,40).

Na declaração de rendimentos correspondente (relativa ao ano-

calendário de 1996), a contribuinte apurou o seguinte saldo de imposto (fls. 29):

IR — Aliquota de 15% 	 R$ 1.083.158,77

Adicional 	 R$ 698.105,84

(-) PAT	 R$	 18.646,40

(-) Pesquisa e Desenvolvimento — Informática 	 R$ 532.256,14

(-) Imposto de Renda Retido na Fonte 	 R$	 29.389,58

(-) Saldo de IR a Compensar Per. Anteriores 	 R$ 2.172.085,20

Imposto de Renda a Pagar 	 R$ (971.112,71)

Em atendimento, a contribuinte apresentou a documentação de fls.

19
95/655.

•(2)-1



•	 Processo n.• 10880.032362199-41 	 MOUCOS
.	 Acórdão n.° 105-16.733	 Fls. II

Às fls. 656, a contribuinte esclareceu que os Livros Razão e Diário

dos anos de 1994 e de 1995, também objeto de solicitação através da referida

intimação, haviam sido destruídos em 2002, em razão do transcurso do prazo

decadencial.

Às fls. 743/756, a Delegacia de Administração Tributária em São

Paulo (Derat/SPO) emite despacho decisório, datado de 15 de dezembro de 2004,

indeferindo o pedido de restituição de Imposto de Renda Pessoa Jurídica relativo ao

exercício de 1997, alegando não ter sido apurado saldo credor. Tal decisão decorreu

da análise da documentação apresentada pela empresa para comprovar as deduções

promovidas na apuração do saldo de imposto de renda da DIRPJ/97 (Programa de

Alimentação do Trabalhador — PAT; Pesquisa e Desenvolvimento — Informática;

Imposto de Renda Retido na Fonte e Saldo de IR a compensar apurado em períodos

anteriores).

Nesse sentido, concluiu:

SALDO DE IR A COMPENSAR APURADO EM PERÍODOS

ANTERIORES (valor informado = R$ 2.172.085,20): na medida em que o valor

originava-se da declaração relativa ao ano de 1995, e, considerando o fato de que

parte da documentação requerida não foi apresentada (em especial, os Livros Diário

e Razão), reduziu este item para R$ 1.476.590,94;

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (valor

informado = R$ 18.646,40): diante do fato de que, segundo a autoridade responsável

pela análise do pedido, a documentação apresentada pela contribuinte (cópias de

folhas do Diário Auxiliar do contas a pagar e do Razão) não permitia concluir sobre a

efetividade dos gastos, não aceitou a dedução;

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO — INFORMÁTICA (valor

informado = R$ 532.256,14): Alegando que a contribuinte "não apresentou

documentação adequada, satisfatória para comprovação do efetivo dispêndio, tais

como notas fiscais, notas de débito ou comprovantes de pagamentos e demais livros

_i
(Diário, por exemplo)", não aceitou a dedução '

eir



	

. .	 •
• Processo n.° 10880.032362/99-41	 Cal /CO5

• Acórdão n.° 105-16.733	 Fls. 12

Relativamente ao IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (valor

informado = R$ 29.389,58): Considerando os comprovantes de retenção de imposto

analisados e os valores compensados com estimativas mensais de 1996, considerou

neste item o montante de R$ 59.589,32.

Diante de tais glosas/reduções, apurou, para o exercício de 1997, um

imposto a pagar de R$ 245.084,35.

Releva observar que, não obstante o fato do pedido da contribuinte

ter sido formalizado em 11 de setembro de 1999, a primeira intimação para que ela

apresentasse a documentação de suporte dos valores que haviam sido consignados

na declaração relativa ao ano-calendário de 1996 só foi efetivada em 31 de março de

2004.

Questão que primeiro deve ser apreciada diz respeito a ocorrência,

ou não, da decadência suscitada pela recorrente.

Explicitemos, então, as datas dos fatos.

- data do pedido: 11 de setembro de 1999

- saldo negativo: ano-calendário de 1996

- data do despacho decisório denegatório: 15 de dezembro de 2004

Em conformidade com as disposições do art. 74 da Lei n° 9.430, de

1996, na redação que lhe foi dada pelas leis n°s 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003,

o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de

cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação (parágrafo 5°

do art. 74).

No caso vertente, estamos diante de pedido de compensação

formulado antes da instituição da denominada declaração de compensação. Nessa

situação, dispõe o já citado artigo 74 da Lei n° 9.430, de 1996, que os pedidos de

compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa devem ser

2‘,%7



•	 Processo n.° 10880.032362/99-41 	 CCOI/CO5
•	 Acórdão n.° 105-16.733	 Fls. 13

considerados, para os efeitos previstos no artiao declaração de compensação desde

o seu protocolo.

Em que pese a existência de manifestações doutrinárias e

jurisprudenciais no sentido de que a lei que introduz prazo decadencial ou

prescricional só se aplica para o futuro (isto é, inexistindo prazo decadencial ou

prescricional fixado, surgindo lei instituindo algum prazo, esse só passa a fluir da data

em que tal lei entrar em vigor), no caso sob exame, a lei dispôs de forma diferente.

Com efeito, o parágrafo 4° do art. 74, ao estabelecer que os pedidos de

compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão

considerados declaração de compensação desde o seu protocolo para os efeitos

previstos no artigo, deu aplicação retroativa à disposição que estabelece o prazo de

cinco anos para homologação expressa da compensação declarada pelo sujeito

passivo.

Esta interpretação, inclusive, é dada pela própria Secretaria da

Receita Federal, senão vejamos:

Instrução Normativa SRF n° 600, de 28 de dezembro de 2005

Art. 29. A autoridade da SRF que não homologar a compensação cientificará o
sujeito passivo e intimá-lo-á a efetuar, no prazo de trinta dias, contados da
ciência do despacho de não-homologação, o pagamento dos débitos
indevidamente compensados.

§ 19 Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no
caput, o débito deverá ser encaminhado à PGFN, para inscrição em Divida
Ativa da União, ressalvado o disposto no art. 48.
§ 29 O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito
passivo será de cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de
Compensação.

Art. 64. Serão considerados Declaração de Compensação, para os efeitos
previstos no art. 74 da Lei n9 9.430, de 1996, com a redação determinada pelo
art. 49 da Lei n9 10.637, de 2002, e pelo art. 17 da Lei n2 10.833, de 2003, os
pedidos de compensação que, em 1 9 de outubro de 2002, encontravam-se
pendentes de decisão pela autoridade administrativa da SRF.



• •	 -	 Processo n.° 10880.032362/99-41 	 CCOI/COS
.	 Acórdão n.° 105-16.733	 Fls. 14

Art. 70. A data de inicio da contagem do prazo previsto no § 22 do art. 29, na
hipótese de pedido de compensação convertido em Declaração de
Compensação, é a data da protocolização do pedido na SRF.

Assim, acolhendo a preliminar de ocorrência de homologação tácita

da compensação declarada pela recorrente, conduzo meu voto no sentido de dar

provimento ao recurso voluntário interposto.

Sala das Sessões, 18 de outubro de 2007.i

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•


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