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5279894 #
Numero do processo: 10580.732706/2011-75
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009, 2010 IRPF. DEDUÇÕES. ÔNUS COMPROBATÓRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA GLOSA. Uma vez intimado pela Fiscalização, o contribuinte tem o ônus de comprovar as deduções pleiteadas. Não se desincumbindo desse ônus, é legítima a glosa. IRPF. DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. A dedução de despesas com instrução exige prova dos pagamentos, sendo insuficiente, para este fim, declarar de que o aluno esteve matriculado no ano-calendário objeto da autuação. IRPF. DEDUÇÃO PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS. PROVA DOS PAGAMENTOS E DA EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE OU DE SENTENÇA JUDICIAL. A dedução de pensão alimentícia requer prova dos pagamentos e da existência de acordo homologado judicialmente ou de sentença judicial. A falta de algum desses requisitos assegura legitimidade à glosa. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INTUITO DOLOSO. COMPROVAÇÃO POR CONJUNTO INDICIÁRIO. A exigência da multa qualificada tem como requisito a comprovação nos autos do dolo. No casos dos autos, a Fiscalização demonstrou existir um conjunto indiciário consistente que prova o dolo em relação à quase totalidade das deduções cuja glosa foi mantida na fase de julgamento. Em síntese: a) retificar seguidamente as declarações de rendimentos à medida que estas eram retidas em malha fiscal; b) retificar logo após a intimação da médica; c) declarar dependente inexistente; d) despesas médica inexistente; e) previdência privada inexistente; d) declarar pensão alimentícia para filho e esposa sem qualquer comprovação do pagamento ou da existência de acordo ou sentença. MULTA QUALIFICADA. PROVA DE DOLO. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. Por outro lado, embora a prova da existência de um acordo homologado judicialmente de pagamento de pensão a sua mãe sem a prova do pagamento não autorize a dedução, exige uma prova mais robusta a cargo do Fisco para que se aplique a multa qualificada, ausente essa prova adicional específica não há razão para aplicar a multa qualificada, mas tão somente a multa de ofício ordinária (75%). Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.679
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para afastar a qualificação da multa de ofício apenas em relação à glosa de dedução de pensão alimentícia no valor de R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) referente à mãe do recorrente, no ano-calendário 2008, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 23/01/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano, Jimir Doniak Júnior e Carlos André Ribas de Melo.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5295700 #
Numero do processo: 17546.000881/2007-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 31/03/2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado. DECADÊNCIA PARCIAL - De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. LANÇAMENTO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. Não havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida incidente sobre a remuneração paga pela empresa aos segurados a seu serviço, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, do CTN, pois trata-se de lançamento de ofício. Considera-se lançamento de ofício a contribuição incidente sobre o pagamento de verbas que a empresa não considera base de cálculo da contribuição.
Numero da decisão: 2301-003.887
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos nos termos do voto da Redatora; b) acolhidos os embargos, em retificar o acórdão, a fim de deixar claro o devido período de apuração do crédito tributário MARCELO OLIVEIRA - Presidente. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Luciana De Souza Espindola Reis, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Fabio Pallaretti Calcini
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5295477 #
Numero do processo: 10983.721338/2010-16
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. Para a decretação da nulidade, o prejuízo deve ser comprovado. As intimações para apresentação de documentos em fase pré-lançamento podem conter prazos diversos. GRATIFICAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE. TRIBUTAÇÃO. A regra geral é a tributação da totalidade dos rendimentos. Exclusivamente as verbas especificadas em lei não sofrem tributação, o que não é o caso da gratificação de confidencialidade.
Numero da decisão: 2403-002.379
Decisão: Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Ivacir Julio de Souza e Jhonatas Ribeiro da Silva, que votaram pela não tributação de abono de confiabilidade. Ausentes justificadamente os conselheiros Marcelo Magalhães Peixoto e Marcelo Freitas de Souza Costa Carlos Alberto Mees Stringari Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros, Carlos Alberto Mees Stringari, Jhonatas Ribeiro da Silva, Ivacir Julio de Souza, e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

5295581 #
Numero do processo: 11065.725226/2011-40
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. CAUSA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O mandado de procedimento fiscal é mero ato infralegal destinado à administração de recursos humanos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não afastando a competência legal do Auditor Fiscal para efetuar os devidos lançamentos. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE No tocante à relação previdenciária, os fatos devem prevalecer sobre a aparência que, formal ou documentalmente, possam oferecer, ficando a empresa autuada, na condição de efetiva beneficiária do trabalho dos segurados que lhe prestaram serviços através de empresas interpostas, obrigada ao recolhimento das contribuições devidas. MULTA A inclusão de contribuições em lançamento fiscal dá ensejo à incidência de multa, conforme legislação aplicável à matéria, observado o disposto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional. MULTA QUALIFICADA A multa de ofício de 150% é aplicável sempre que caracterizada a prática de ato com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador pela autoridade fazendária. SIMPLES. GUIAS DE RECOLHIMENTO. DARF. APROVEITAMENTO. É possível a dedução dos valores recolhidos para o regime tributário simplicifado - SIMPLES com os valores apurados no lançamento fiscal, desde que o contribuinte tenha cumprido todos os requisitos legais para a compensação. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-002.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para deferir o pedido de dedução dos valores recolhidos para o regime tributário simplificado - SIMPLES com os valores apurados no lançamento fiscal em epígrafe, desde que o contribuinte tenha cumprido todos os requisitos legais. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA

5241927 #
Numero do processo: 10830.720237/2012-33
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 17/01/2012 ESTAGIÁRIOS IRREGULARMENTE CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. A contratação irregular de estagiários sem a devida obediência aos requisitos formais e materiais elencados na Lei nº. 6.494/77, vigente à época do fato gerador, enseja a caracterização deles na condição de segurados empregados, conforme art. 9o, I, “h” do RPS, cujas remunerações devem incidir contribuições previdenciárias por força do que preceitua o art. 28, § 9o, da Lei n. 8.212/91. SEGURADOS EMPREGADOS. NÃO INSCRIÇÃO. VALOR DA MULTA DISPOSTO NO ART. 283, § 2º, DO RPS. Toda empresa está obrigada a inscrever todos os seus segurados empregados na Previdência Social, sob pena de ser autuada. O valor a ser pago a título de multa corresponde àquele previsto no art. 283, § 2º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99. Recursos de Ofício Negado e Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.044
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário, para determinar a retificação do valor da multa estabelecido no art. 283, § 2º, do RPS, a saber, R$ 1.254,89 (mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), aplicado por cada segurado não inscrito, acrescido das agravantes já indicadas. Fez sustentação oral o Dr. Michel Zumerkorn Hassen - OAB/311031/SP Ausente justificadamente o Conselheiro Ivacir Julio de Souza. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto - Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

5308036 #
Numero do processo: 12259.000455/2008-48
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2001 a 31/08/2003 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD. DECADÊCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/72. O contribuinte alega que o lançamento ocorreu somente em 22/11/2007, abrangendo as competências de 2001 e 2002 e, por isso, a pretensão do fisco está fulminada pela decadência, nos termos do § 4º do art. 150 do CTN. No ponto, há que se observar que o julgador a quo reconheceu a decadência para as competências de 02.2001 a 10.2002, em conformidade com os comandos do § 4º do art. 150 do CTN. Contudo, manteve hígido o lançamento para as competências 11.2002 e 08.2003. Vê-se, portanto, que o julgador de primeira instância administrativa agiu acertadamente. Dessa forma, não há que se falar em decadência total relativamente ao lançamento ora em discussão. No que diz respeito ao mérito, melhor sorte não assistirá ao contribuinte, tendo em vista que, a exemplo do contido na decisão recorrida (fls. 380), ele se tornou revel por deixar de contestar especificamente os fatos geradores constitutivos do lançamento, atraindo, desse modo, os efeitos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-002.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente (Assinado digitalmente) Amílcar Barca Teixeira Júnior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR

5204593 #
Numero do processo: 10670.001652/2010-11
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECADÊNCIA DE PARTE DO LANÇAMENTO. GLOSA SOBRE O SALÁRIO-FAMÍLIA. VÍCIO NO LANÇAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO AGENTE. NÃO OCORRÊNCIA. No que se refere à preliminar de decadência de parte do lançamento, razão alguma assiste ao contribuinte. Tendo em vista que não houve antecipação do pagamento do tributo lançado, considerando que a empresa não reconhecia a base de cálculo apurada, a regra a ser seguida é a do inciso I do art. 173 do CTN. Assim, a competência 2005 está corretamente abrangida no lançamento. No ponto, nada a prover. O argumento do contribuinte de que a remuneração paga aos médicos não é da sua responsabilidade e, sim, do SUS não tem o menor fundamento. Ao observar o RL - Relatório de Lançamentos, percebe-se que o assunto diz respeito exclusivamente às glosas incidentes sobre o salário família, matéria totalmente diversa remuneração paga aos médicos (contribuintes individuais). É totalmente desprovido o argumento de que o lançamento está viciado por incompetência do agente. No ponto, há que se observar que a autoridade lançadora é um Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, autorizado a exercer ser mister nos termos do art. 119 do CTN, bem como o art. 6º da Lei nº 11.457/07. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-002.877
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente (Assinado digitalmente) Amílcar Barca Teixeira Júnior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR

5254391 #
Numero do processo: 11080.723735/2010-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/09/2007 DA INVALIDADE DA AUTUAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FÁTICO PARA O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVO-FISCAL Não se presta o processo administrativo que tramita junto ao CARF ara discussão de re-inclusão ao SIMPLES NACIONAL. Quando há processo administrativo que trata do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão, segundo Súmula dessa Casa No caso em tela deseja a Recorrente reabrir a discussão de re-inclusão ao SIMPLES NACIONAL, onde já houve processo administrativo com tramite suficiente para determinar a exclusão definitiva no período que deseja rediscutir a Recorrente. DO EQUÍVOCO NA MENSURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO; A) DA IMPERATIVA NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRINCIPAL COM OS PAGAMENTOS REALIZADOS DENTRO DO SIMPLES NACIONAL SOB A RUBRICA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL A Recorrente deseja o abatimento do crédito do lançamento fiscal em razão de ter realizado, dentro do SIMPLES NACIONAL, alguns pagamentos. A Instrução Normativa nº 900, DOU de 21/12/2008, ao disciplinar a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no seu art. 34, § 3º, inciso XV, estabelece que não poderão ser objeto de compensação os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006. MULTA Há de ser reconhecida o beneplácito da retroatividade da aplicação da lei mais favorável ao contribuinte, conforme determina o artigo 106, II, C do CTN, sendo que no caso em tela, o que se assim se afigura é o artigo 32-a, I da Lei 8.212/91.
Numero da decisão: 2301-003.813
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, [I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, I, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II0 Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Questionamento: RECURSO VOLUNTÁRIO (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA - Presidente. (assinado digitalmente) WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Bianca Delgado Pinheiro, Mauro José Silva e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5304663 #
Numero do processo: 14751.001614/2008-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 REMISSÃO. LEI N° 11.941/09. INAPLICABILIDADE. O artigo 14 da Lei n° 11.941/09 estabelece a remissão apenas para débitos que, em 31 de dezembro de 2007, estivessem vencidos há 5 (cinco) anos ou mais. Inviável em sede de recurso voluntário o exame da referida remissão, pois a legislação exige a consolidação de todos os débitos do contribuinte. AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. No período anterior à Medida Provisória n° 448/2009, aplica-se o artigo 32, IV, § 5º, da Lei nº 8.212/91, salvo se a multa no hoje prevista no artigo 32-A da mesma Lei nº 8.212/91 for mais benéfica, em obediência ao artigo 106, II, do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.955
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso no que se refere ao Auto de Infração de Obrigação Acessória, Código de Fundamento Legal 68, para que a multa seja calculada considerando as disposições do art. 32-A, inciso I, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n º 11.941/2009. (assinado digitalmente) LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente (assinado digitalmente) ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Leo Meirelles do Amaral, Bianca Delgado Pinheiro e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI

5276364 #
Numero do processo: 10320.003565/2007-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/09/2005 a 31/10/2005, 01/12/2005 a 31/08/2006, 01/01/2007 a 30/04/2007 AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - GLOSA DE COMPENSAÇÃO - DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES - LANÇAMENTO CONSUBSTANCIADO EM GFIP - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE NOVA DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES O documento GFIP nada mais é que um documento que descreve de forma pormenorizada os fatos geradores de contribuição previdenciária. Assim, como falar em ausência de descrição de fatos geradores, se os mesmos foram informados no próprio documento GFIP que consubstanciou o lançamento. O valor lançado à título de GLOSA, refere-se ao valor declarado pelo recorrente no campo próprio de compensação, sendo que esse valor declarado, por não encontrar respaldo legal para abater o montante da contribuição devida, enseja lançamento na modalidade GLOSA. Recurso de Ofício Provido.
Numero da decisão: 2401-003.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso de ofício, para afastar a nulidade declarada, devendo os autos retornarem para a primeira instância, a fim de que sejam apreciadas as matérias constantes na impugnação. Vencidos os conselheiros Carolina Wanderley Landim (relatora) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Elias Sampaio Freire - Presidente. Carolina Wanderley Landim – Relatora Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora Designada Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares e Kleber Ferreira de Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM