Numero do processo: 10920.721912/2011-51
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
O pedido de diligência ou perícia deve ser indeferido quando a autoridade julgadora o considerar prescindível ou impraticável, dispondo de elementos suficientes para formar a sua convicção sobre a matéria.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA.
Não compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em grau de recurso, a apreciação de pedido de retificação de declaração.
IMPOSTO RETIDO NA FONTE. GLOSA.
Nos casos em que os rendimentos de ação judicial trabalhista são pagos em mais de um ano-calendário, sendo, porém, o cálculo do imposto de renda retido na fonte sido realizado em relação ao total dos rendimentos tributáveis devidos, sua compensação na declaração de ajuste anual deve ocorrer de forma proporcional ao valor dos rendimentos tributáveis recebidos em cada ano-calendário.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. ÔNUS DA PROVA.
A impugnação deve ser instruída com os elementos de prova que a fundamentem. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem não têm qualquer relevância na análise dos fatos alegados. A inversão legal do ônus da prova, do fisco para o contribuinte, transfere para o impugnante a obrigação de comprovar suas alegações.
Numero da decisão: 2002-009.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de conversão do julgamento em diligência, e no mérito negar provimento.
Assinado Digitalmente
RAFAEL DE AGUIAR HIRANO – Relator
Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SATELES – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andre Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO
Numero do processo: 10860.721672/2012-28
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2011
NORMAIS GERAIS. PAF. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
A tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento do recurso. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o decurso de trinta dias da ciência da decisão. Não se conhece das razões de mérito contidas na peça recursal intempestiva.
Numero da decisão: 2002-009.873
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Voluntário em razão da intempestividade.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 19515.001000/2011-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Jan 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. DECADÊNCIA.
Com o advento da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito à decadência das contribuições previdenciárias, devem ser aplicados os prazos previstos no Código Tributário Nacional - CTN. Para fins do cômputo do prazo de decadência, não havendo o pagamento antecipado das contribuições a cobrar, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
RELATÓRIOS COM DESCRIÇÃO DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS LEGAIS. NÃO OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Não há ofensa aos princípios do contraditório e à ampla defesa se o Relatório Fiscal e seus anexos contêm descrição do procedimento adotado, com fundamentos e bases fáticas e legais, suficientes à análise do caso.
CESSÃO DE MÃO DE OBRA – BASE DE CÁLCULO – FORNECIMENTO CONJUNTO DE EQUIPAMENTOS – NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO E NOTA FISCAL – IN RFB Nº 971/2009, ART. 121 – CONTRIBUIÇÃO DEVIDA
A exclusão de valores referentes a materiais e equipamentos da base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária de 11% somente é admitida quando tais valores estiverem discriminados tanto no contrato quanto na nota fiscal, nos termos do art. 121 da IN RFB nº 971/2009. A ausência de correspondência entre os documentos impede o afastamento da incidência, sendo irrelevante a alegação de que a nota fiscal representa unicamente locação, quando há previsão contratual de prestação de serviços com utilização de equipamentos.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – NÃO APRESENTAÇÃO INTEGRAL DE DOCUMENTOS – DESCUMPRIMENTO PARCIAL – APLICAÇÃO DE MULTA – VALIDADE
A penalidade por descumprimento de obrigação acessória é devida quando comprovado o atendimento parcial à requisição fiscal, especialmente quanto à apresentação incompleta de contratos e documentos solicitados. A alegação de dificuldades operacionais ou de boa-fé no atendimento não afasta a infração, tampouco descaracteriza a multa prevista na legislação previdenciária.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – ART. 142 DO CTN – FUNDAMENTO LEGAL DISSOCIADO DE FATO – ARGUMENTAÇÃO IMPROCEDENTE
Não se reconhece a nulidade do lançamento de ofício quando o sujeito passivo invoca genericamente o art. 142 do CTN, sem indicar qualquer fato ou vício formal ou material no procedimento fiscal. A desconexão entre o fundamento legal invocado e os elementos constantes dos autos impede o acolhimento da tese de nulidade.
Numero da decisão: 2102-004.019
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e a decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Jose Marcio Bittes, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 12448.729342/2011-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Jan 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2007
PROVA DE TRANSFERÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
A prova da distribuição de lucros pode ser comprovada por meios idôneos (escrituração adequada e/ou comprovantes da transferência), sem os quais, estará prejudicada o atendimento à verdade material, à luz do livre convencimento da autoridade julgadora (art. 29, do Decreto Federal nº 70.235/1972).
PRODUÇÃO DA PROVA.
Provar algo não significa simplesmente juntar um documento aos autos. É preciso estabelecer relação de implicação entre esse documento e o fato que se pretende provar, fazendo-o com o “animus” de convencimento.
Numero da decisão: 2102-003.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 11516.722985/2014-48
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. SUMULA CARF nº 02.
Recurso tempestivo. Não conhecimento relativo às alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade uma vez que não compete ao julgador administrativo se debruçar sobre tais alegações.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA - UNIÃO - NORMAS GERAIS
Sendo de competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais quanto a matéria, preservando a autonomia dos demais entes federados, de acordo com o artigo 24,§ 1º, CRFB/88.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - PAGAMENTO EM PECÚNIA – VEDAÇÃO – SUMULA 205, CARF
Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio alimentação ao empregado em pecúnia.
Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. APLICAÇÃO.
Cabe ao Ministério da Previdência Social (MPS) o contraditório relativo às normas para a implementação e aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), não sendo de competência do julgador administrativo a apreciação de alegação de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade.
Numero da decisão: 2001-008.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto as alegações de ilegalidade/inconstitucionalidade e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Lílian Cláudia de Souza – Relatora
Assinado Digitalmente
Ricardo Chiavegatto de Lima– Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Carmelina Calabrese (substituta integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lílian Cláudia de Souza, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente). Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA
Numero do processo: 16327.721150/2021-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017
RECURSO DE OFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALORES RECEBIDOS PELOS EMPREGADOS NA FORMA DE CARTÕES. SÚMULA CARF Nº 213. VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS JULGADORES. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA 213 - O auxílio alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT.
Não se conhecerá de recurso interposto em face de decisão de primeira instância que adote como razão de decidir Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos termos do art. 101, III, do RICARF e §13 do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 1972.
RECURSO VOLUNTÁRIO. PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A CONSELHEIROS/DIRETORES ESTATUTÁRIOS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCIDÊNCIA PREVIDÊNCIA. SÚMULA CARF 195.
Os valores pagos a conselheiros/diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.
Não existe norma específica que preveja sua exclusão do salário-de-contribuição. A Lei nº 6.404, de 1976, não é lei específica a atribuir isenção tributária.
ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA CARF nº 205.
Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos. Incide contribuição social previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de alimentação em pecúnia.
AUXÍLIO MORADIA. VERBA SALARIAL.
A prestação denominada auxílio moradia representa uma vantagem econômica obtida em razão da relação de trabalho. O pagamento das verbas aluguéis, IPTU e condomínios, denominada auxílio-moradia, só estará excluído do salário de contribuição quando fornecido pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EFEITOS.
Os julgados administrativos e judiciais mesmo que proferidos pelos órgãos colegiados e ainda que consignados em súmula, mas sem uma lei que lhes atribua eficácia, não constituem normas complementares do direito tributário.
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE
Não se admite a inovação de argumentos em sede de Recurso Voluntário. Não se conhece de matérias em sede recursal fundamentada em argumentos díspares daqueles apresentados na fase de defesa administrativa anterior, por preclusão, pois viola o princípio da dialeticidade e suprime instância, exceção cabível apenas quanto àquelas de ordem pública.
Numero da decisão: 2302-004.255
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício e, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos que inovam em sede recursal, vencida a conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo que votou pelo conhecimento total do Recurso Voluntário e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Carmelina Calabrese – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: CARMELINA CALABRESE
Numero do processo: 14098.720078/2016-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, sendo-lhe vedado afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. A atribuição que lhe compete é exercer controle da legalidade do ato administrativo.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. MAJORAÇÃO. ÍNDICES DE ALÍQUOTA SAT-RAT. STF TEMA 554. LEGALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. Atende ao princípio da legalidade tributária, a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao Seguro do Acidente do Trabalho – SAT, atualmente denominado Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, aferido de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, órgão do Poder Executivo, mediante Decreto.
CONTRIBUIÇÃO PARA O GILRAT. REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS. ALÍQUOTA. AUTOENQUADRAMENTO.
É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. SÚMULA CARF 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF 108.
Sobre o crédito tributário constituído, o qual se inserem tributo e multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
Numero da decisão: 2102-004.060
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE
Numero do processo: 10140.720636/2012-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM.
A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida (inciso I do § 12 do art. 114 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF).
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento de defesa quando as NFLDs e seus anexos integrantes são regularmente cientificados ao sujeito passivo, sendo-lhe concedido prazo para sua manifestação, e quando estejam discriminados, nestes, a situação fática constatada e os dispositivos legais que amparam as autuações, tendo sido observados todos os princípios que regem o processo administrativo fiscal.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais incide contribuição para a Seguridade Social. As empresas são obrigadas a arrecadar a contribuição dos segurados contribuintes individuais que lhe prestarem serviços, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher à Seguridade Social o valor arrecadado, observando a legislação de regência.
AFERIÇÃO INDIRETA. APRESENTAÇÃO DEFICIENTE DE DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES.
Quando o contribuinte apresenta contabilidade que não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, apurado por meio dos próprios registros contábeis ou de qualquer outro documento da empresa, é lícito à Autoridade Fiscal inscrever de ofício importância que reputar devida por meio da aferição indireta, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP. CFL 68.
Determina a lavratura de auto de infração a omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias em declaração prestada pela empresa em GFIP, conforme art. 32, inciso IV, § 5º, da Lei n.º 8.212/91.
RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 196.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2201-012.490
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar a aplicação da retroatividade benigna em relação à multa aplicada, nos termos da Súmula CARF nº 196 .
(documento assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Weber Allak da Silva, Fernando Gomes Favacho (substituto convocado), Cleber Ferreira Nunes Leite, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituta convocada), Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente a conselheira Luana Esteves Freitas, substituída pela conselheira Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 15504.016248/2010-79
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2008
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 614.406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
A decisão definitiva de mérito no RE nº 614.406/RS, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Apura-se o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos acumulados percebidos no exercício de 2008, a título de Revisão de Benefício Previdenciário, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, calculado de forma mensal, e não pelo montante global pago extemporaneamente.
Numero da decisão: 2001-007.998
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário determinando que a autoridade lançadora proceda a revisão de ofício do lançamento ora sendo guerreado no presente processo com vistas à sua adequação às regras atinentes ao RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente, excluindo a incidência da tributação sobre o montante dos juros moratórios percebidos.
Sala de Sessões, em 22 de agosto de 2025.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima – Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral),Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Cleber Ferreira Nunes Leite(substituto[a] integral), Lilian Claudia de Souza, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
Numero do processo: 15956.720019/2017-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Descabe a declaração de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, quando o relatório fiscal e seus anexos contêm a descrição pormenorizada dos fatos imputados ao sujeito passivo, indicam os dispositivos legais que ampararam o lançamento e expõem de forma clara e objetiva os elementos que levaram a fiscalização a concluir pela efetiva ocorrência dos fatos jurídicos desencadeadores do liame obrigacional.
SOCIEDADE. LUCROS. NATUREZA JURÍDICA DOS RENDIMENTOS PAGOS AOS SÓCIOS. VERDADE MATERIAL.
Apurado-se que as atividades e os negócios jurídicos desenvolvidos possuem aspectos diversos da realidade formal, sendo os supostos sócios prestadores de serviços e o lucro, na verdade, refere-se à remuneração dos serviços prestados, os valores recebidos devem ser classificados, segundo a sua efetiva natureza jurídica, como rendimentos tributáveis de prestação de serviços, que correspondem a verdade material dos fatos, e não como lucros isentos do Imposto de Renda.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 2002-009.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, por maioria de votos, reduzir a multa qualificada a 100%, em razão da aplicação do princípio da retroatividade benigna. Vencidos os Conselheiros Carlos Eduardo Ávila Cabral (Relator) e Marcelo Freitas de Souza Costa, os quais deram provimento parcial em maior extensão, no sentido de excluir a qualificação da multa de ofício, reduzindo a penalidade ao patamar básico de 75%. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo de Sousa Sáteles, na parte em que foi vencido o Relator.
Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator
Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente e Redator Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
