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11386441 #
Numero do processo: 19555.722182/2024-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2019 a 30/09/2022 COMPETÊNCIA DO CARF. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE GESTOR PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. É vedado ao CARF apreciar alegações fundadas diretamente em princípios constitucionais ou examinar matéria relativa à responsabilidade pessoal de gestores públicos, por extrapolar a competência do julgamento administrativo, nos termos da Súmula CARF nº 2. DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO. A realização de diligências ou prova pericial depende de juízo de necessidade pela autoridade julgadora. Inexistindo indícios mínimos que justifiquem a medida, é legítimo o indeferimento, nos termos dos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235, de 1972. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. CRÉDITO INEXISTENTE. A compensação de contribuições previdenciárias fundada em decisão judicial não transitada em julgado é vedada pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional, inexistindo crédito líquido e certo apto ao encontro de contas no âmbito administrativo. GFIP. DECLARAÇÃO COM INFORMAÇÃO FALSA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA ART. 89, §10, DA LEI Nº 8.212, DE 1991. A inserção, em GFIP, de compensações baseadas em créditos juridicamente indisponíveis caracteriza falsidade da declaração. Configurada a compensação indevida e a informação falsa, impõe-se a aplicação da multa isolada de 150% sobre o valor indevidamente compensado, nos termos do art. 89, §10, da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. SÚMULA CARF Nº 206. APLICAÇÃO. A compensação de valores discutidos em ação judicial antes do trânsito em julgado configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, nos termos da Súmula CARF nº 206.
Numero da decisão: 2302-004.343
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar e o pedido de diligência, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11377754 #
Numero do processo: 11065.724068/2014-53
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010, 2011, 2012, 2013 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DA PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO. Configura omissão de rendimentos a percepção de valores de natureza tributável que não tenham sido devidamente informados na Declaração de Ajuste Anual. No caso em exame, restou demonstrado que os montantes pagos sob a rubrica de distribuição de lucros, em razão da suposta participação societária na pessoa jurídica, correspondiam, na realidade, à remuneração por serviços prestados, possuindo, portanto, natureza de rendimentos tributáveis. Verificado, com base em elementos probatórios consistentes, que o contribuinte auferiu valores sujeitos à incidência do imposto de renda sem oferecê-los à tributação, impõe-se a manutenção do lançamento de ofício. RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS DECLARADOS COMO ISENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. NATUREZA TRIBUTÁVEL CONFIGURADA. Comprovado que os valores informados como distribuição de lucros ou participação societária possuem, em verdade, origem na remuneração pelos serviços médicos prestados pelo contribuinte, mostra-se legítima a descaracterização da alegada isenção, com a consequente reclassificação dos montantes como rendimentos tributáveis sujeitos à incidência do imposto de renda. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE Uma vez instaurado o procedimento de ofício, o crédito tributário apurado pela autoridade fiscal somente pode ser satisfeito com os encargos do lançamento de ofício, cabendo à Administração Pública cumprimento da lei no sentido de aplicar sobre o imposto apurado a multa de ofício e os juros Selic.
Numero da decisão: 2001-008.397
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator Assinado Digitalmente Raimundo Cassio Goncalves Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente)
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA

11395792 #
Numero do processo: 15746.720690/2022-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2018 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo em vista que os atos e termos foram lavrados por pessoa competente e que não houve qualquer preterição do direito de defesa do autuado, não se aplicam as hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Deve ser indeferido pedido de perícia quando a autoridade julgadora considerá-lo prescindível para a solução da lide. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR. O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, nos termos do Código Tributário Nacional. MÚTUO. PARTES RELACIONADAS. REPASSE. COMPROVAÇÃO. As operações de mútuo entre partes relacionadas devem ser acatadas quando, além da formalização contratual, restam amparadas em registros contábeis e efetiva comprovação do repasse aos mutuários. MÚTUO. PARTES RELACIONADAS. FORMALIDADE E SUBSTÂNCIA. As operações de mútuo entre partes relacionadas, para serem opostas ao fisco, requerem cumprimento de formalidades mínimas a exemplo do registro, além de comprovação robusta da realização do negócio jurídico tal como declaram as partes.
Numero da decisão: 2402-013.516
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado (1) por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não apreciando os itens que tratam de lançamentos distintos e da RFFP; (2) por voto de qualidade, afastar as preliminares suscitadas para, no mérito, negar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Suez Roberto Colabardini Filho que acataram a preliminar de nulidade por erro no sujeito passivo e deram provimento ao recurso. Os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano manifestaram interesse em apresentar declaração de voto. Entretanto, findo o prazo regimental, as declarações de voto não foram apresentadas, sendo consideradas não formuladas, nos termos do §7º do art. 114 do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 1.634/2023). Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

11397109 #
Numero do processo: 10580.722480/2013-66
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, regido por lei específica. LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 46. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. IRPF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Incide IRRF sobre honorários de sucumbência rateados entre procuradores municipais. A retenção, o fornecimento do comprovante de rendimentos e a entrega da Dirf devem ser efetuados pela entidade encarregada de promover o rateio, seja ela, p.ex., uma associação dos procuradores ou, na sua inexistência, o próprio Município titular da conta em que transitam os valores. O montante retido pelo Município deve ser repassado à União. Os valores de IRRF incidentes sobre as verbas sucumbenciais devem ser repassados à União Federal, uma vez que tais verbas possuem natureza extraorçamentária e não constituem despesa do ente, sendo, portanto, impassíveis de enquadramento ao disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS A PROCURADOR DO MUNICÍPIO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS PELO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO PELO MUNICÍPIO AO FISCO. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A multa de ofício é cabível no lançamento de omissão de rendimentos. A omissão de verba típica da atividade profissional de procurador do município não é escusável pelo fato de o município omitir informação ao Fisco sobre a distribuição dessa verba aos procuradores do município. Situação distinta da disciplinada pela súmula CARF nº 73. Recurso voluntário negado
Numero da decisão: 2002-010.351
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento. Vencidos os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa (relator) e André Barros de Moura, que deram provimento parcial para cancelar a multa de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso. Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano e Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

11386761 #
Numero do processo: 10783.721637/2011-98
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 DEDUÇÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Uma vez não comprovadas as deduções informadas pelo contribuinte na declaração de rendimentos, conforme previsão contida na legislação pertinente, há de se manter os respectivos valores.
Numero da decisão: 2001-008.407
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente)
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA

11386724 #
Numero do processo: 15504.725835/2011-33
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008, 2009, 2010 DESPESAS MÉDICAS. CONDIÇÕES PARA DEDUTIBILIDADE. As despesas médicas somente são passíveis de dedução na apuração do IRPF quando devidamente comprovadas e desde que suportadas pelo contribuinte em benefício próprio ou de seus dependentes, observados os requisitos previstos na legislação tributária. DEPENDENTES. PAIS. REQUISITO DE RENDA. Admite-se a dedução de valores a título de dependentes quando se tratar de pais, avós ou bisavós do contribuinte, desde que comprovado que tais pessoas não auferiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção vigente no período. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. No contencioso administrativo tributário, prevalece o princípio da verdade material, que impõe à Administração o dever de apurar a efetiva ocorrência dos fatos e a correta determinação da matéria tributável, independentemente da forma de sua declaração pelo contribuinte, admitindo-se a apreciação de provas e documentos juntados aos autos em qualquer fase processual, inclusive em sede recursal.
Numero da decisão: 2001-008.435
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, e no mérito, dar provimento parcial, para restabelecer as deduções relativas aos genitores da recorrente, mantendo de forma integral os demais lançamentos. Assinado Digitalmente Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator Assinado Digitalmente Raimundo Cassio Goncalves Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA

11391704 #
Numero do processo: 13971.722792/2013-64
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 30/12/2012 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA FINANCIAMENTO DO SAT/RAT/GILRAT. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE AUTODECLARADA EM GFIP. ALÍQUOTA DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO E DECLARAÇÃO DO CNAE PREPONDERANTE PELO CONTRIBUINTE. ÔNUS DA PROVA DO SUJEITO PASSIVO. A alíquota SAT/RAT/GILRAT decorre da legislação tributária guardando correlação com a atividade econômica preponderante informada e autodeclarada em GFIP pelo sujeito passivo, a partir do CNAE informado como preponderante para a atividade exercida por seus colaboradores, sendo ônus da prova do administrado a comprovação de eventual equívoco. A GFIP é instrumento hábil e suficiente de confissão de dívida. É devida, por expressa disposição legal, a cobrança da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, em razão da atividade econômica preponderante exercida e autodeclarada pela pessoa jurídica.
Numero da decisão: 2004-000.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11382266 #
Numero do processo: 10283.723152/2019-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/07/2015 NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. É devida a contribuição patronal incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, a segurados empregados e contribuintes individuais. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADOS EMPREGADOS. A empresa é obrigada a arrecadar e a recolher as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS ENTES PÚBLICOS. SERVIDORES EFETIVOS. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORES IRREGULARES. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. VINCULAÇÃO AO RGPS. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os regimes próprios de previdência devem abranger somente os servidores titulares de cargos efetivos, admitidos através de concurso público. Os servidores com outros tipos de vínculos com a administração pública, entre eles os empregados públicos, são segurados obrigatórios do RGPS. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR O LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Alegações sem qualquer comprovação não tem o condão de infirmar o lançamento fiscal. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. O adicional constitucional de férias integra o salário de contribuição para o fim de incidência da contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.072.485/PR. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO EFEITOS. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Em sede de embargos de declaração opostos foi modulado os efeitos da decisão, a contar da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, ou seja, a contribuição previdenciária das empresas deve ser cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, com exceção das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DAS DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. SÚMULA CARF Nº 205. Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.
Numero da decisão: 2101-003.766
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo de matérias estranhas ao litígio instaurado com a impugnação ao lançamento referentes aos argumentos acerca da necessidade de afastamento da multa de ofício em razão: (i) da incidência da Súmula nº 14 do CARF ante a ausência de fraude do sujeito passivo e (ii) dos precedentes do CARF que apontam para o descabimento da imposição de multa de ofício aos órgãos públicos; na parte conhecida, rejeitar as preliminares arguidas e dar-lhe provimento parcial para excluir das bases de cálculo dos lançamentos a rubrica relativa ao adicional constitucional de férias. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Debora Fofano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (substituto[a] integral), Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS

11399636 #
Numero do processo: 15463.721299/2016-35
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo dos contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúna condições para demonstrar a verdade real dos fatos. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Restando demonstrado não ter havido omissão nos rendimentos da pessoa física o lançamento deve ser cancelado, não havendo que se falar na cobrança do crédito tributário em questão.
Numero da decisão: 2001-008.370
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. Assinado Digitalmente Lílian Cláudia de Souza - Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lílian Cláudia de Souza, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (presidente), Wilderson Botto, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca e Rosimery Brandão Barbosa.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA

11399370 #
Numero do processo: 10540.000556/2010-22
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo dos contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúna condições para demonstrar a verdade real dos fatos. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. Na declaração de rendimentos podem ser deduzidas as despesas médicas do contribuinte, de seus dependentes e de seus alimentandos realizadas em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, desde que devidamente comprovadas através de documentação hábil e idônea. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS RELATIVOS AO TRATAMENTO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. DESNECESSIDADE. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, sendo que tais pagamentos são restritos aos tratamentos médicos do próprio contribuinte ou de seus dependentes, nos termos dos artigos 8º, § 2º, inciso II da Lei nº 9.250/1995 e 80, § 1º, inciso II do Decreto nº 3.000/99. Na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de irregularidades.
Numero da decisão: 2001-008.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para afastar a glosa relativa a despesa médica até o limite de R$ 3.255,05. Assinado Digitalmente Lílian Cláudia de Souza - Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lílian Cláudia de Souza, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca e Rosimery Brandão Barbosa.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA