Numero do processo: 12995.000002/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 19 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/1998 a 31/10/2002
CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula Carf nº 2.)
CONHECIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
Não se conhece de matéria que não tenha constado da acusação fiscal, por estranha à lide.
CONHECIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo-se o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que comprove as exceções previstas em lei. Na ausência de prova de situação permissiva da apresentação a destempo, os documentos não podem ser conhecidos.
DECADÊNCIA.
É de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido feito, o prazo para a constituição do crédito tributário.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO. PROVA.
A responsabilidade tributária é do contribuinte, a menos que comprove a operação de sucessão e, ainda, que o adquirente teria continuado a explorar a atividade empresarial e que o alienante não teria prosseguido nessa exploração.
OPÇÃO PELO SIMPLES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DOS EMPREGADOS.
A opção pelo Simples não elide a responsabilidade sobre a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos empregados.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Aplica-se a legislação inovadora quando mais benéfica ao sujeito passivo. A comparação das multas previstas na legislação, para efeito de aferição da mais benéfica, leva em conta a natureza da exação, e não a sua nomenclatura. Em se tratando de lançamento de ofício por descumprimento de obrigação acessória e principal, a aplicação da multa prevista no art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, deve retroagir para beneficiar o contribuinte se resultar menor do que a soma das multas previstas nos artigos 32, §§ 4º e 5º, e 35, inc. II, da mesma lei.
JUROS. SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula Carf nº 4.)
Numero da decisão: 2301-009.775
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidades, da matéria estranha à lide e dos documentos juntados em sede de recurso, rejeitar as preliminares e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a decadência dos períodos até 11/1998, inclusive, e para determinar o cálculo da multa com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 4 de dezembro de 2009.
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Mauricio Vital, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Diogo Cristian Denny (suplente convocado(a)), Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: João Maurício Vital
Numero do processo: 10872.000322/2010-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/06/2007 a 31/10/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ABONO SALARIAL PAGO PELA DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA.
Entende-se por salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades (art. 28, inciso I, da Lei n. 8.212/91).
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIRETOR ESTATUTÁRIO (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL). AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS CONTIDOS NA LEI N. 6.404/76. NULIDADE.
É nulo o lançamento efetuado se a hipótese fática do fato gerador da obrigação principal não for devidamente delineada de forma clara e precisa nos autos.
RETROATIVIDADE BENIGNA. POSSIBILIDADE.
O art. 79 da Lei nº 11.941/2009 revogou o art. 32, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 e trouxe penalidade mais benéfica para a presente infração, motivo pelo qual deve haver o recálculo da multa imposta.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2402-002.700
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial para exclusão dos valores correspondentes ao levantamento identificado como PA Participação de Administrador e para adequação da multa remanescente ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 18415.000930/2010-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jan 20 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1998 a 31/05/2004
DEPÓSITO RECURSAL. ENUNCIADO Nº 21 DE SÚMULA VINCULANTE DO STF. MATÉRIA SUPERADA.
A discussão quanto à exigência de depósito recursal resta superada a teor do Enunciado nº 21 de Súmula Vinculante STF, que pugnou pela inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O auto de infração que observa o regramento administrativo próprio à espécie garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não gerando a nulidade do lançamento. A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento de controle administrativo e de planejamento das atividades da Administração Tributária. Estes instrumentos não podem obstar o exercício da atividade de lançamento conferida ao Auditor Fiscal, que decorrem exclusivamente da lei. Eventuais problemas na cientificação do sujeito passivo, ainda que se pudesse cogitar de terem ocorrido, não acarreta nulidade do lançamento se não houve efetivo prejuízo para a defesa.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. SÚMULA CARF Nº 46.
Por se tratar a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação do contribuinte prévia ao lançamento não é exigência legal e desta forma a sua falta não caracteriza cerceamento de defesa, a qual poderá ser exercida após a ciência do auto de infração.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8.
Deve ser observado o prazo quinquenal para a constituição de créditos tributários, previsto no CTN, vez que inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-Lei nº 1.569 de 1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212 de 1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO. SÚMULAS CARF Nº 72 E 101.
Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo artigo 173, inciso I do CTN, correspondendo o termo inicial do prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições destinadas a terceiros a seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados a seu serviço
ALÍQUOTA SAT/RAT.
A contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT/GILRAT), possui alíquota variável (1%, 2% ou 3%), aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau e risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro, conforme classificação na tabela Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, vigente à época dos fatos geradores.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
São devidas as contribuições arrecadadas pelo órgão encarregado da fiscalização e arrecadação da previdência social, em favor do FNDE, destinadas ao custeio do salário-educação, na forma da legislação vigente à época do fato gerador.
CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE.
É devida a contribuição prevista no § 3º do artigo 8º da Lei nº 8.029 de 1990, na redação da Lei nº 8.154 de 1990, arrecadada pelo INSS como adicional às contribuições do SENAC/SESC E SENAI/SESI e destinada ao SEBRAE.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA. LEGALIDADE.
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo desnecessária vinculação ao sistema de previdência rural.
DO CARÁTER SANCIONATÓRIO DA MULTA. ALEGAÇÕES DE EXIGÊNCIA DE MULTA PUNITIVA COM CARÁTER ARRECADATÓRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.
Ao CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais e não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
TAXA SELIC. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2201-009.501
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente a preliminar de decadência para reconhecer extintos os débitos lançados para as competências 2/1998 até 11/1998 e 13/1998. Quanto ao mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
Débora Fófano dos Santos Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Débora Fófano dos Santos, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: Débora Fófano dos Santos
Numero do processo: 10530.723568/2015-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 10 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2011
CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADES.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula Carf nº 2.)
NULIDADE. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO PARA ARRECADAÇÃO DO ITR. DIVULGAÇÃO.
Não há nulidade por não juntar, aos autos, o convênio entre o município e a União para a arrecadação do ITR, porquanto essa informação é desnecessária ao lançamento e está disponível na internet.
NULIDADE. DIVULGAÇÃO DO SIPT.
Os valores constantes do Sipt são parâmetros internos do Fisco para identificar possível subavaliação do valor da terra nua. Cabe ao contribuinte informar o valor adequado para o lançamento, e não o valor constante do Sipt. Não há cerceamento de defesa ao não disponibilizar ao contribuinte o valor de pauta.
CONHECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO.
É na impugnação que se instaura o litígio. Em face da preclusão, não se conhece de matéria recursal que não tenha sido prequestionada.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. REQUISITO PARA ISENÇÃO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. ESPONTANEIDADE.
É obrigatória a apresentação, antes do início da ação fiscal, de ato declaratório ambiental (ADA) que comprove a existência de área de florestas nativas para efeito de exclusão dessa área da incidência do Imposto Territorial Rural (ITR).
ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA.
Incabível a manutenção do arbitramento com base no Sipt quando o valor de referência é apurado adotando-se o valor médio das DITR do município, sem levar-se em conta a aptidão agrícola do imóvel.
PERÍCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
Não cabe perícia para produzir prova cujo ônus recai sobre o alegante.
Numero da decisão: 2301-009.720
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidades e da matéria preclusa, e na parte conhecida, rejeitar as preliminares, indeferir o pedido de perícia e dar-lhe parcial provimento para alterar o VTN utilizado no lançamento para o valor pleiteado no recurso.
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João Maurício Vital, Wesley Rocha, Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Mon (suplente convocada), Fernanda Melo Leal, Flávia Lilian Selmer Dias, Letícia Lacerda de Castro, Maurício Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: João Maurício Vital
Numero do processo: 10932.000477/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Sep 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/0112007
AUTO DE INFRAÇÃO, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, FORMA DE CÁLCULO DA MULTA. INOCORRÊNCIA. Em tendo o Fiscal autuante demonstrado de forma inequívoca, clara e perfeita, todos os fundamentos legais de aplicação da penalidade objeto do Auto de Infração, com a precisa indicação da ocorrência do fato gerador da multa, nos termos do art. 142 do CTN, não resta caracterizado o cerceio do direito de defesa do recorrente.
INCLUSÃO DO NOME DOS SÓCIOS NO CORESP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOCUMENTO MERAMENTE INDICATIVO.
A inclusão dos nomes de sócios e responsáveis legais da empresa autuada no anexo CORESP não significa a sua inclusão no pólo passivo como responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações tributárias em nome da pessoa jurídica pela qual respondem, mas sim mero indicativo de quais eram os responsáveis pela contribuinte à época da ocorrência dos fatos geradores.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-001.143
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 11618.003042/2007-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2006
GFIP, DEIXAR DE INFORMAR.Constitui infração, punível na forma da Lei, deixar a empresa de informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do mesmo, conforme previsto na Legislação.RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS.A multa pelo descumprimento de obrigação acessória somente poderá ser relevada se cumpridos os requisitos legais para o beneficio, no caso, correção da falta dentro do prazo de defesa, o infrator ser primário e não haver nenhuma circunstância agravante.
MULTA. GRAU RETROATIVIDADE MÉDIA DA NORMA, PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA BENIGNA.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-001.318
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar o recalculo da multa e sua utilização, caso seja mais benéfico à recorrente, de acordo com o art. 32-A da Lei n° 8.212/1991, no caso de ter havido total recolhimento; e não tendo este ocorrido de forma total que o recalculo da multa seja feito de acordo com o art. 44, inciso I, da Lei n° 9,430/1996 (art. 35-A da Lei nº 8.212/1991), deduzindo-se a multa dos lançamentos correlatos, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 37213.000896/2004-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Sep 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/02/1994 a 28/02/2004DECADÊNCIA. ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991.
INCONSTITUCIONALIDADE STF. SÚMULA VINCULANTE nº 08.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência, o que dispõe o art. 150, § 4º, ou o art. 173 e seus incisos, ambos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não, respectivamente. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior.
JUROS/SELIC, MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Nos termos da Súmula n. 03 do Eg, Segundo Conselho de Contribuintes, é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
PERÍCIA. NÃO APLICAÇÃO.
A autoridade julgadora deve indeferir o pedido de perícia quando considerá-la prescindível e meramente protelatória.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-001.150
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para, nas preliminares, excluir do lançamento as contribuições lançadas até a competência 11/1998, anteriores a 12/1998, incluindo a 13/1998, devido a regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, nos termos do voto do relator, Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Nereu Miguel Ribeiro Domingues, que votaram em aplicar integralmente a regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para, nas preliminares, excluir do lançamento as contribuições lançadas nas competências 03/1999, 05/1999 e 06/1999, devido à regra expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do relator. Acompanharam a votação por suas conclusões os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Nereu Miguel Ribeiro Domingues; e b) em negar provimento ao recurso,no mérito, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 13976.000410/2007-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000
DECADÊNCIA, SÚMULA VINCULANTE N° 08 DO STF, ART. 173, I DO CTN. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-001.263
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Acompanhou a votação por suas conclusões o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 12045.000463/2007-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Sep 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2004
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara.
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DE BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE POR MEIO DE FOLHAS DE PAGAMENTO E RECIBOS DE PAGAMENTOS. DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a incidência ou não da base de cálculo. Documentos fornecidos pela própria empresa não caracterizam cerceamento de defesa.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM ÓRGÃO PÚBLICO. PERÍODO DE GESTÃO.
A co-responsabilidade pelo crédito previdenciário é determinada em função do período e da gestão no sujeito passivo.
JUROS. SELIC. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros legalmente previstos. Nos termos da Súmula n. 03 do Eg. Segundo Conselho de Contribuintes, é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-001.149
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 18108.000594/2007-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/02/2002 a 31/12/2004
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 -
INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/02/2002 a 31/12/2004
CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara PERÍCIA - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS -
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA
Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO PRAZO - PRECLUSÃO - NÃO INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo legal. O contencioso administrativo fiscal só se instaura em relação àquilo que foi expressamente contestado na impugnação apresentada de forma tempestiva
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior.
Numero da decisão: 2402-001.361
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, no mérito, nos termos do voto da Relatora; II) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, nas preliminares, devido à aplicação da regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Rogério de Lellis Pinto, que votaram pelo provimento parcial do recurso, devido a aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art.
150 do CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
