Numero do processo: 11516.721481/2019-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, ocorrendo a preclusão processual para aqueles que não apresentarem impugnação no momento adequado, devendo o processo administrativo fiscal ser instaurado apenas em relação a quem apresentou impugnação e na medida da matéria impugnada.
INSTAURAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA CARF nº 162
O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.
DISTRIBUIÇÃO ANTECIPADA DE LUCROS. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incide contribuição previdenciária sobre os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando se tratar de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício e sem autorização formal dos sócios.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÚMULA CARF nº 210
Resta caracterizada a existência de grupo econômico de fato quando demonstrada a ocorrência de um conjunto de situações específicas, tais como: unicidade de endereço, controle societário centralizado e confusão patrimonial. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza responderão solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. INTERESSE COMUM COMPROVADO.
Atribui-se responsabilidade tributária solidária aos sócios quando comprovado a participação e a existência de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. NORMA MAIS BENÉFICA.
A multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário em razão de norma superveniente mais benéfica.
Numero da decisão: 2102-004.551
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto pelo responsável solidário Márcio Hiroshi Ikeda. Quanto aos demais recursos voluntários, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito: (i) por unanimidade de votos, dar parcial provimento aos recursos voluntários para limitar a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, em face da legislação superveniente mais benéfica; (ii) por maioria de votos, negar provimento às demais matérias. Vencida a conselheira Thabitta de Souza Rocha, que deu provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica Ultralitho Centro Médico Ltda, a fim de excluir a responsabilidade solidária. Vencido o conselheiro Cleberson Alex Friess, que deu provimento parcial ao recurso voluntário da Ultralitho Centro Médico Ltda, para limitar a responsabilidade solidária ao tributo, juros de mora e multa de ofício no percentual básico de 75%.
Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves - Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Thabitta de Souza Rocha, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES
Numero do processo: 10140.723429/2015-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2010
PERÍCIA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163.
Nos termos do verbete sumular de nº 163 do CARF, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
ITR. ÁREA OCUPADA POR FLORESTAS NATIVAS. EXCLUSÃO. ADA. NECESSIDADE.
A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória nos casos em que se pretenda excluir áreas ocupadas por Florestas Nativas.
Numero da decisão: 2101-003.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator
Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
Numero do processo: 10437.721947/2017-38
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Está afastada a hipótese de nulidade quando o lançamento, realizado por autoridade competente, atende a todos os requisitos formais e possibilita ao sujeito passivo o pleno exercício do direito de defesa.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - PRESUNÇAO EM FAVOR DOS DADOS CADASTRAIS
A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento, conforme disposto no art. 42 da Lei 9.430/96.
Nos termos da Súmula CARF nº 32, a titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo comprovação, com documentação hábil e idônea, do uso da conta por terceiros. Instrumentos particulares não registrados, recibos emitidos em nome de terceiros, e a ausência de conciliação bancária entre a saída de recursos da conta do alegado real titular e a entrada nas contas do contribuinte autuado não são suficientes para ilidir essa presunção, aplicando-se ao caso o disposto no art. 42, §5º, da Lei nº 9.430/1996 apenas quando cabalmente comprovada a titularidade de terceiro.
CONTEMPLAÇÃO DE CONSÓRCIO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO INTEGRAL E INDIVIDUALIZADA DA ORIGEM. ELISÃO DA PRESUNÇÃO.
Comprovada, mediante extrato da própria instituição financeira autuante, contrato de adesão a consórcio, comprovação de lance e contemplação, histórico de pagamento das parcelas e correspondência exata de data e valor entre o resgate do saldo consorcial contemplado e não utilizado (art. 5º, XIII, d, da Circular BACEN nº 3.432/2009) e o depósito lançado, resta integralmente elidida a presunção de omissão de rendimentos quanto a esse ingresso específico, por se tratar de operação financeira documentalmente individualizada e de origem lícita comprovada, distinguindo-se das demais alegações genéricas ou desprovidas de nexo causal direto examinadas no processo.
ÔNUS DA PROVA
Cabe ao sujeito passivo apresentar a prova documental que demonstre o fato econômico que justifique a entrada de recursos em sua conta bancária.
JUROS SOBRE MULTA
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2002-010.538
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar, e, no mérito, dar parcial provimento, para excluir da base de cálculo do lançamento os valores referentes a contemplação do consórcio Bradesco.
Assinado Digitalmente
LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR - Relatora
Assinado Digitalmente
MARIA AUXILIADORA DE SOUSA RAMALHO FONSECA - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca(Presidente).
Nome do relator: LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR
Numero do processo: 10920.724093/2015-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2012 a 31/12/2012
ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CABIMENTO.
A compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTABILIDADE DEFICIENTE. INFRAÇÃO CONFIGURADA.
Caracteriza infração administrativa previdenciária, punível com multa, deixar de apresentar documentos solicitados pela fiscalização, bem como apresentar contabilidade deficiente.
Numero da decisão: 2302-004.689
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Francisco Ibiapino Luz (substituto[a] integral), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisco Ibiapino Luz.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ
Numero do processo: 15467.720072/2019-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2014
CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONFISCO, DESPROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N. 2.
Não se conhece de alegações que buscam afastar penalidade legalmente prevista com fundamento em inconstitucionalidade, confiscatoriedade, desproporcionalidade, razoabilidade ou violação a princípios constitucionais, por força da Súmula CARF n. 2, segundo a qual o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Não há nulidade do auto de infração quando o lançamento contém a descrição da infração, a indicação da obrigação acessória descumprida, a data limite de entrega, a data efetiva de transmissão da GFIP, o valor da penalidade e o respectivo enquadramento legal. Na hipótese de entrega extemporânea de GFIP, a intimação prévia não constitui condição de validade do lançamento, pois a infração se aperfeiçoa com a entrega após o prazo legal e a autoridade fiscal dispõe dos elementos necessários à constituição do crédito tributário.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE GFIP. ART. 32-A DA LEI N. 8.212/1991. CABIMENTO.
A entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) após o prazo legal sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 32-A da Lei n. 8.212/1991, com redação dada pela Lei n. 11.941/2009.
Numero da decisão: 2302-004.673
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar a preliminar e, na parte conhecida, negar provimento.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Weber Allak da Silva(substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Weber Allak da Silva, o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 18088.720013/2020-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N. 2.
Não se conhece de alegações voltadas a afastar penalidade legalmente prevista com fundamento em inconstitucionalidade, confiscatoriedade, desproporcionalidade, razoabilidade ou violação a princípios constitucionais.
EFD-CONTRIBUIÇÕES. CPRB. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
A pessoa jurídica sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta deve apresentar a EFD-Contribuições na forma e no prazo previstos na legislação de regência.
Numero da decisão: 2302-004.685
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações relativas à inconstitucionalidade da multa e, na parte conhecida, negar provimento.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Francisco Ibiapino Luz (substituto[a] integral), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Francisco Ibiapino Luz, o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 18088.720195/2019-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
CONHECIMENTO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
A impugnação instaura o contencioso administrativo. Não há que se conhecer, somente em grau recursal, matéria não discutida pelo recorrente em primeira instância, vez que revel, sob pena de afronta ao devido processo legal e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Numero da decisão: 2302-004.686
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, apenas no que tange à tempestividade da impugnação e, na parte conhecida, negar provimento.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Francisco Ibiapino Luz (substituto[a] integral), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Francisco Ibiapino Luz, o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 15586.720051/2019-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2014 a 31/12/2015
CONTRIBUIÇÕES PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO. SÚMULA CARF N. 150.
A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei n. 10.256/01.
Numero da decisão: 2302-004.628
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosimery Brandao Barbosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carlos Marne Dias Alves(substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 17613.722280/2012-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
IRPF. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considerar-se-á não impugnada a infração apontada no lançamento que o contribuinte não tenha expressamente contestado em fase recursal
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As contribuições pagas por empregadores domésticos são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda pessoa física.
Numero da decisão: 2202-003.789
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
(Assinatura digital)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinatura digital)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada .
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 13799.720195/2015-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE.
A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica reconhecer o direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial
Numero da decisão: 2202-003.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso
(Assinado digitalmente)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinado digitalmente)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
