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Vencidos os Conselheiros José Pereira do\n\nNascimento, João Luís de Souza Pereira e Remis Almeida Estol que proviam o recurso.\n\nLEI MARIA SCHERRER LEITÃO\n\nPRESIDENTE\n\nside-\nRIA CL LIA PER\t II '' P B-1: DE\n\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 22 JUN 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nSÉRGIO MURILO MARELLO (Suplente convocado) e VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE\n\nMORAES. Ausente, justificadamente, o Conselheiro ROBERTO WILLIAM GONÇALVES.\n\n\n\n• -\n\nI •\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nwif.scr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000442/00-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.995\nRecurso n°. \t :\t 123.757\nRecorrente\t : QUERO-QUERO S/A\n\nRELATÓRIO\n\nQUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Rua Castelo Branco, 66, Sede\n\nTuparendi, Rio Grande do Sul - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na\n\nentrega da DIRF no exercício de 1997.\n\nTempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em\n\nsíntese:\n\n- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o\n\ndocumento de fls., em anexo;\n\n- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava\n\nqualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;\n\n- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Ângelo para verificar\n\nse o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira\n\nvez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;\n\n- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido\n\ntransmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava\n\ncorreto e concluído;\n\n2\n\n\n\n•\t • .\n\n'\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'41,:tf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nrVW QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000442/00-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.995\n\n- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de\n\nIRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas\n\nrestituições;\n\n- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como\n\nempresa com pendência de entrega da DIRF;\n\n- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em\n\n22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Ângelo - RS, com os\n\nmesmos dados constantes no disquete;\n\n- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação\n\nfiscal.\n\nRequer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.\n\nA decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento\n\napresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o\n\nencaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo para\n\nesclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita\n\nFederal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da\n\nInternet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do\n\nexercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se\n\nainda os registros de fls.\n\nEm resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o\n\nseguinte:\n\n3\n\n\n\n•\t -\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000442/00-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.995\n\n- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia\n\n27/02/98;\n\n- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o\n\nendereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;\n\n- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada\n\natravés da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa\n\n\"Receitanet\", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número\n\ndo lote.\n\nConsta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em\n\n22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,\n\n27/02/98.\n\nCom base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua\n\ndecisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste\n\nConselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.\n\nAo tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a\n\neste Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu\n\nfarta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa\n\ne requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito\n\nrecursal.\n\n4\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,t\n\n\t\n\n\t CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000442/00-95\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.995\n\nRecurso lido na íntegra em sessão.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\n. .\n\n'\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n*x4.1::..IP! PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000442/00-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.995\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nO recurso está revestido das formalidades legais.\n\nVersam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício\n\nde 1997.\n\nConforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que\n\nnenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.\n\nO recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o\n\nagente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na\n\nforma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o \"Receitanet\", o\n\nque não é motivo para dispensa da multa lançada.\n\nEm julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no\n\nque se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.\n\nNos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se\n\nconsuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo\n\nregulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato\n\nincriminado.\n\n6\n\n\n\n.\t .\n\np •\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n's.ti.L.ptc. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000442/00-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.995\n\nEm outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o\n\nintérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que\n\nvem a ser a \"mora\" na entrega das informações.\n\nEssa visão decorre da sua própria redação, onde:\n\n\"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de\n\nmora.\"\n\nO atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,\n\ntransformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 3° do\n\nCTN.\n\nVerbis:\n\n\"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória\n\n§ 30 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,\n\nconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.\"\n\nCumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,\n\ntem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato\n\nque afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos\n\nrecursos, e, portanto, presente o \"interesse público\", que, obviamente, não poderia ser\n\nimpedido ou atropelado pela própria legislação.\n\n7\n\n\n\n•\n\n••;-,.4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n‘N,174:,:,,,r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000442/00-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.995\n\nPelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do\n\nlançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões (DF), em 20 de abril de 2001\n\nørl\n1.1\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-05-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.000440/00-60", "anomes_publicacao_s":"200105", "conteudo_id_s":"4159588", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-18042", "nome_arquivo_s":"10418042_123807_110700004400060_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Maria Clélia Pereira de Andrade", "nome_arquivo_pdf_s":"110700004400060_4159588.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. 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Vencidos os Conselheiros Roberto\n\nWilliam Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza Pereira e Remis\n\nAlmeida Estol que proviam o recurso.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nSk. /, , //, ri- 1,1, \t -O' • -0);\nA IA CL IA PERE i q' • • 1 9 \"ff' ii E\n\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 22 JUN 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e\n\nVERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES.\n\n\n\n•\n\n#.1r1;k4k\n\n--81;:ks.:•4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nt: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000440/00-60\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.042\nRecurso n°.\t :\t 123.807\nRecorrente\t : QUERO-QUERO S/A\n\nRELATÓRIO\n\nQUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Av. Palmeira das Missões, 1670,\n\nSede Crissiumal, Rio Grande do Sul - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na\n\nentrega da DIRF no exercício de 1997.\n\nTempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em\n\nsíntese:\n\n- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o\n\ndocumento de fls., em anexo;\n\n- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava\n\nqualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;\n\n- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Ângelo para verificar\n\nse o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira\n\nvez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;\n\n- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido\n\ntransmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava\n\ncorreto e concluído;\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000440/00-60\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.042\n\n- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de\n\nIRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas\n\nrestituições;\n\n- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como\n\nempresa com pendência de entrega da DIRF;\n\n- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em\n\n22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Ângelo - RS, com os\n\nmesmos dados constantes no disquete;\n\n- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação\n\nfiscal.\n\nRequer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.\n\nA decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento\n\napresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o\n\nencaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo para\n\nesclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita\n\nFederal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da\n\nInternet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do\n\nexercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se\n\nainda os registros de fls.\n\nLI\n\n.;\n\nEm resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o\n\nseguinte:\n\n3\n\n\n\nt MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000440/00-60\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.042\n\n- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia\n\n27/02/98;\n\n- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o\n\nendereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;\n\n- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada\n\natravés da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa\n\n\"Receitanet\", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número\n\ndo lote.\n\nConsta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em\n\n22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,\n\n27/02/98.\n\nCom base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua\n\ndecisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste\n\nConselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.\n\nAo tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a\n\neste Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu\n\nfarta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa\n\ne requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito\n\nrecursal.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000440/00-60\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.042\n\nRecurso lido na íntegra em sessão.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\n.1 1;^ 4 , MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nstr17,0; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.. ;-11.;ffisr QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000440/00-60\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.042\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nO recurso está revestido das formalidades legais.\n\nVersam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício\n\nde 1997.\n\nConforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que\n\nnenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.\n\nO recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o\n\nagente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na\n\nforma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o \"Receitanet\", o\n\nque não é motivo para dispensa da multa lançada.\n\nEm julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no\n\nque se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.\n\nNos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se\n\nconsuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo\n\nregulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato\n\nincriminado.\n\n6\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA*s i\t t\no'tçYLS PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000440/00-60\nAcórdão n°.\t : 104-18.042\n\nEm outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o\n\nintérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que\n\nvem a ser a \"mora\" na entrega das informações.\n\nEssa visão decorre da sua própria redação, onde:\n\n\"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de\n\nmora.\"\n\nO atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,\n\ntransformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 30 do\n\nCTN.\n\nVerbis:\n\n\"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória\n\n§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,\nconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.\"\n\nCumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,\n\ntem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato\n\nque afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos\n\nrecursos, e, portanto, presente o \"interesse público\", que, obviamente, não poderia ser\n\nimpedido ou atropelado pela própria legislação.\n\n7\n\n\n\n;tia\n- -ri-4s. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000440/00-60\nAcórdão n°.\t : 104-18.042\n\nPelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do\n\nlançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões (DF), em 24 de maio de 2001\n\n)(\nr /\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0004700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200012", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2000-12-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.000436/00-92", "anomes_publicacao_s":"200012", "conteudo_id_s":"4171200", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17816", "nome_arquivo_s":"10417816_123752_110700004360092_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Maria Clélia Pereira de Andrade", "nome_arquivo_pdf_s":"110700004360092_4171200.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. 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Vencidos os\n\nConselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza\n\nPereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso, nos termos do relatório e voto que\n\npassam a integrar o presente julgado.\n\nLEI MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nAr-eike% \"IY-4‘\nMARIA CL LIA PEREIRA E AlaCest\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 07 DEZ 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO.\n\n\n\ne h.\n• KJ MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ns..\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';;L1,71.P• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000436/00-92\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.816\nRecurso n°. \t :\t 123.752\t -\nRecorrente\t : QUERO-QUERO S/A\n\nRELATÓRIO\n\nQUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Av. Getúlio Vargas, 870, São\n\nMartinho - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na entrega da DIRF no\n\nexercício de 1997.\n\nTempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em\n\nsíntese:\n\n- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o\n\ndocumento de fls., em anexo;\n\n- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava\n\nqualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;\n\n- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Ângelo para verificar\n\nse o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira\n\nvez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;\n\n- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido\n\ntransmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava\n\ncorreto e concluído;\n\n2\n\n\n\n*\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• :\n\"ok\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000436/00-92\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.816\n\n- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de\n\nIRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas\n\nrestituições;\n\n- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como\n\nempresa com pendéncia de entrega da DIRF;\n\n- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em\n\n22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Angelo - RS, com os\n\nmesmos dados constantes no disquete;\n\n- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação\n\nfiscal.\n\nRequer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.\n\nA decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento\n\napresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o\n\nencaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Angelo para\n\nesclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita\n\nFederal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da\n\nInternet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do\n\nexercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se\n\nainda os registros de fls.\n\nEm resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o\n\nseguinte:\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000436/00-92\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.816\n\n- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia\n\n27/02/98;\n\n- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o\n\nendereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;\n\n- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada\n\natravés da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa\n\n\"Receitanet\", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número\n\ndo lote.\n\nConsta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em\n\n22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,\n\n27/02/98.\n\nCom base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua\n\ndecisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste\n\nConselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.\n\nAo tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a\n\neste Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu\n\nfarta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa\n\ne requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito\n\nrecursal.\n\n4\n\n\n\n241;k4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : \t 11070.000436/00-92\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.816\n\nRecurso lido na íntegra em sessão.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\nk 4,1\n\n\"4 •\t MINISTÉRIO DA FAZENDAfit\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000436/00-92\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.816\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nO recurso está revestido das formalidades legais.\n\nVersam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício\n\nde 1997.\n\nConforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que\n\nnenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.\n\nO recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o\n\nagente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na\n\nforma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o \"Receitanet\", o\n\nque não é motivo para dispensa da multa lançada.\n\nEm julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no\n\nque se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.\n\nNos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se\n\nconsuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo\n\nregulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato\n\nincriminado.\n\n\n\n-\n\n-- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000436/00-92\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.816\n\nEm outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o\n\nintérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que\n\nvem a ser a \"mora\" na entrega das informações.\n\nEssa visão decorre da sua própria redação, onde:\n\n\"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de\n\nmora?\n\nO atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,\n\ntransformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 30 do\n\nCTN.\n\nVerbis:\n\n'Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória\n\n§ 30 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,\nconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária?\n\nCumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,\n\ntem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato\n\nque afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos\n\nrecursos, e, portanto, presente o \"interesse público\", que, obviamente, não poderia ser\n\nimpedido ou atropelado pela própria legislação.\n\n7\n\n\n\n':p'j \t DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000436/00-92\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.816\n\nPelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do\n\nlançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões (DF), em 07 de dezembro de 2000\n\nMARIA CLÉLIA -EREIRA DE ANDRADE\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0013700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200108", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRPF - ISENÇÃO - RECONHECIMENTO CARDIOPATIA GRAVE - COMPROVAÇÃO - Comprovada a cardiopatia grave antes da vigência da Lei 9.250, de 1995, o contribuinte não se sujeita à exigência de laudo pericial de serviço médico oficial.\r\n\r\nISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - Somente se encontram amparadas pela isenção prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713 de 1988, as verbas que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-08-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.001055/99-82", "anomes_publicacao_s":"200108", "conteudo_id_s":"4162064", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-18287", "nome_arquivo_s":"10418287_126583_110300010559982_013.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes", "nome_arquivo_pdf_s":"110300010559982_4162064.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer o direito à restituição dos valores recebidos a título de proventos de aposentadoria."], "dt_sessao_tdt":"2001-08-24T00:00:00Z", "id":"4694620", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:53.086Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043066062897152, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T16:42:25Z; 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Ausente, justificadamente, o Conselheiro JOÃO LUÍS DE SOUZA\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\nRecurso n°.\t :\t 126.583\nRecorrente\t :\t VALDOMIRO ARMILIATO MARCON\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Pedido de Restituição, solicitado por Valdomiro Armiliato\n\nMarcon, contribuinte sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Passo Fundo-RS,\n\nreferente ao ano calendário 1996 - exercício 1997.\n\nO contribuinte alega que passou a sofrer de cardiopatia grave. Em julho de\n\n1995 requereu isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre seus proventos de\n\naposentadoria.\n\nSeu pedido foi indeferido pela DRF Passo Fundo, bem como pela Delegacia\n\nda Receita Federal de Julgamento em Santa Maria.\n\nPorém teve seu direito reconhecido em decisão de segundo grau proferida\n\npor esta Câmara. Salienta que obteve o reconhecimento da retenção indevida (mensal) do\n\nimposto de fonte, em relação ao exercício de 1996, ano calendário de 1995 e ainda do\n\ndireito creditório que lhe cabe. Anexa cópia do Acórdão n° 104.16.594 de 22/09/99.\n\nRequer no processo ora em exame, a restituição devida, acrescida de juros\n\nSELIC, acumulados desde o mês em que houve a retenção até a data devolução,\n\nperfazendo um total de R$ 51.615,88.\n\n,\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'41•4_,.;;.1\" \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nJunta aos autos contra-cheques referentes a dezembro de 1995 a novembro\n\nde 1996 e cópia da Declaração de Ajuste do ano calendário 1996, exercício 1997.\n\nAs fls. 49, o contribuinte informa o recebimento de valor depositado\n\njudicialmente (R$ 62.305,64), sendo descontado na fonte o equivalente a (R$ 15.261,41).\n\nO crédito em conta no valor de R$ 38.167,48 se deu em 09/04/1996, data a\n\npartir da qual entende ser devida a correção pela retenção do referido imposto.\n\nEsclarece tratar-se de ação em que a União foi condenada a pagamento de\n\nhonorários atrasados desde 1967.\n\nAnexa cópia de alvará de levantamento judicial e cópia de DARF, recolhido\n\nem seu nome.\n\nTraz também aos autos cópia de dois atestados médicos, datados de\n\n25/07/95 que reconhecem explicitamente a cardiopatia grave.\n\nJunta ainda aos autos, cópia do processo n° 11030.001090/95-50, em que\n\nsolicita isenção do imposto de renda por cardiopatia grave, bem como cópia do processo n°\n\n11030.002063/99-46, contendo a mesma solicitação, com relatório e atestado mais\n\nrecentes. Neste último procedimento conseguiu ver reconhecido seu direito.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Passo Fundo, na análise do pleito,\n\nrelata que o contribuinte apresentou declaração de rendimentos do período questionado.\n\n4\n\n\n\nt . h.\n\nfo MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nA fls. 113, há a intimação desse órgão para apresentação de documentos\n\nrelativos ao enquadramento dos proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave\n\nou invalidez permanente.\n\nConcluiu pela improcedência do pedido de restituição, por entender que não\n\nforam fornecidos parecer, laudo médico emitido por entidade médica oficial da União, nem\n\ntampouco laudo médico emitido por dois especialistas.\n\nConsiderou como não suficientes os documentos apresentados, por serem\n\nassinados \"cada qual por um especialista\" (sic).\n\nAo analisar a questão como um todo, a DRF/Passo Fundo, elaborou um\n\nhistórico da situação.\n\nEm relação ao reconhecimento por moléstia grave, e, embora tenha o\n\ncontribuinte trazido Atestados Médicos em sentido contrário, autoridade administrativa não\n\nos admitiu por não terem a forma de Laudo. Desta forma indeferiu o pleito.\n\nNo que diz respeito a valores correspondentes ao imposto de renda pago\n\natravés de DARF de fls. 19, por ocasião do recebimento de valores por conta da Ação\n\nOrdinária n° 00.0688500-4 (fls. 50), a autoridade administrativa entende que, por\n\ncorresponderem a parcelas salariais atrasadas, configuram rendimentos do trabalho\n\nassalariado, sujeitos à incidência do imposto de renda.\n\nDesta forma não seriam alcançados pela Lei 7.713/88 em seu art. 6° inciso\n\nXIV.\n\n5\n\n\n\nh. 44\n\n.* • K. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nIndeferiu portanto o pedido de restituição por não restar comprovada a\n\nalegada isenção.\n\nEm manifestação de inconformidade o contribuinte alega basicamente, que\n\no Conselho reconheceu a cardiopatia grave no exercício de 1996, quando foram aceitas as\n\nprovas exigidas para o benefício de isenção devendo este reconhecimento do benefício\n\nlegal valer para o resto da vida. Em relação à distinção entre proventos de aposentadoria e\n\nrendimentos do trabalho assalariado, diz o contribuinte que proventos dizem respeito a\n\nfuncionário assalariado inativo. Assim, entende que todos os valores recebidos (proventos)\n\ndurante a aposentadoria são proventos de aposentadoria. Em hipótese alguma seriam\n\nproventos de assalariado. O regime de caixa é o critério a ser seguido e a disponibilidade,\n\nconforme se exige para caracterização do fato gerador do Imposto de Renda, surgiu no\n\nmomento em que já se encontrava acometido de moléstia grave.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria ao analisar\n\no pleito, conclui que as decisões proferidas pelos Conselheiros de Contribuintes não se\n\nconstituem em normas gerais, aproveitando-se seus julgado apenas para as questões\n\nobjetos de suas decisões.\n\nAduz ainda que a decisão exarada pelo Conselho reconhece o direito\n\ncreditório para o exercício de 1996, não se estendendo aos demais exercícios. Em relação\n\nao exercício de 1997, houve julgamento em primeira instância e o recurso voluntário\n\ninterposto foi considerado perempto (Acórdão 102-43.859, sessão de 20/08/1999.\n\nEsclarece o julgador de primeira instância que através do processo 11030-\n\n000228/98-82, o contribuinte já solicitara o reconhecimento da isenção do imposto de renda\n\nsobre os proventos de aposentadoria por ser portador de cardiopatia grave.\n\n6\n\n\n\n•.\n\n24' ' •\t MINISTÉRIO DA FAZENDAv. • ;\n•, n,.;$,;:, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';f4P• vri: 1. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nEntende portanto, à luz do art. 42 do Decreto 70.235/72, que não há que se\n\nfalar em modificação do julgamento na esfera administrativa. Assim sendo, prossegue a\n\nmatéria já foi apreciada, tornando-se definitivo o julgamento.\n\nConcluindo, indefere o pedido de restituição.\n\nO recorrente em suas razões alega que sofre de cardiopatia grave desde\n\njulho de 1995, o que ocasionou um procedimento chamado angioplastia.\n\nEm abril de 1996 foi submetido a outra angioplastia, o que comprovava que\n\na doença continuava existindo. Em agosto de 1999, houve um implante de \"stent\" na artéria\n\ndanificada.\n\nDiante desta terceira intervenção, a Junta Médica houve por bem\n\nreconhecer a existência da doença a partir de 04/08/99.\n\nSalienta o recorrente que não foi examinado, apenas contactado. Serviu-se\n\na Junta Médica de atestado fornecido por médico particular, homologando-o a aposteriore.\n\nPede o reconhecimento da moléstia grave a partir de 1995, com eficácia\n\nsobre os anos posteriores, a restituição dos valores aqui pleiteados e também dos retidos\n\nnos exercício subsequentes.\n\nEm relação ao processo 1130.00228/98-82, diz o recorrente, que pleiteava\n\npy a devolução dos valores referentes ao ano calendário 1996. O recurso foi considerado\n\nintempestivo e o mérito não foi julgado.\n\n7\n\n\n\n•\n\n•C ‘g\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nAlega o recorrente que no processo de n° 11030.000228/98-82, o objetivo\n\nse referia a impugnação dos valores de lançamento. No processo ora examinado o pleito diz\n\nrespeito à restituição de valores indevidamente descontados de seus proventos.\n\nAssim reitera o pedido de restituição dos valores retidos, referentes ao\n\n))11--eicercício de 1997 no montante de R$ 51.615,88, na data do pedido (18/06/99).\n\nÉ o Relatório.\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAt\nIttri-:0», PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';ILV111:1. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nVOTO\n\nConselheira VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele\n\nconheço.\n\nConforme relatado, trata-se de pedido de restituição formulado por\n\nValdomiro Armiliato Marcon, referente ao exercício de 1997, ano calendário de 1996, tendo\n\npor fundamento reconhecimento de isenção por cardiopatia grave.\n\nPercorridas as instâncias administrativas teve seu direito reconhecido em\n\nrelação ao ano calendário de 1995, exercício de 1996 por esta mesma Câmara, através do\n\nAcórdão n° 104.16594 de 22/09/1999.\n\nNa verdade não há como reconhecer a isenção por moléstia grave para um\n\nexercício e negar para os subsequentes.\n\nHouve a comprovação da cardiopatia grave antes da vigência da Lei n°\n\n9250 de 1995, não se sujeitando pois, o contribuinte à exigência de laudo pericial por\n\nserviço médico oficial. Ou seja, as condições e pressupostos para o reconhecimento da\n\nisenção, foram atendidos àquela época e seus efeitos devem-se estender para os períodos\n\nseguintes.\n\n9\n\n\n\nr'vz MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÀMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nO recorrente, após ser submetido em abril de 1996 a outra angioplastia, e\n\nem agosto de 1999 a um implante de \"stent\" na artéria danificada, teve o reconhecimento\n\npela Junta Médica da doença a partir 04/08/1999.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria - RS, aduz\n\nque em relação ao exercício ora em exame, já houve julgamento em primeira instância e o\n\nrecurso voluntário interposto foi considerado perempto (Acórdão 102-43.859).\n\nEm razão deste fato, entende que a matéria não pode ser examinada,\n\nporque à luz do art. 42 do Decreto 70235/72, não há mais que se falar em modificação do\n\njulgamento na esfera administrativa.\n\nAlega o recorrente que naquele procedimento, Processo n°\n\n11030.000228/98-82, a questão dizia respeito a impugnação dos valores de lançamento. No\n\nprocesso ora em exame, o pleito se refere a restituição de valores indevidamente\n\ndescontados dos seus proventos.\n\nRazão assiste ao recorrente.\n\nNa verdade a impugnação do lançamento, o pedido de retificação e o\n\npedido de restituição são institutos distintos que propiciam ao sujeito passivo o direito de\n\ninfluir na alteração do crédito tributário. Cada um tem sua própria disciplina e atuação\n\nregulada para as diferentes fases do procedimento administrativo.\n\nAssim sendo há para o contribuinte o direito de impugnar a exigência fiscal\n\n(art. 145 inciso I do CTN) e o de pleitear a restituição do tributo recolhido indevidamente ou\n\na maior que o devido (art. 165, inciso I do CTN).\n\no\n\n\n\n-;.•*•.- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\t .\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.•;\"4`-';•'). QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nSeguindo a linha adotada no Parecer Normativo CST n° 67 de 05/09/1986,\n\nna repetição do indébito pretende-se a correção da ilegalidade havida no pagamento.\n\nNão se pode negar ao sujeito passivo o direito de tentar restabelecer a\n\nlegalidade da exigência que resultou no pagamento efetuado.\n\nAqui não se trata de simples erro cometido pelo sujeito passivo, mas de\n\nrestauração da licitude do ato praticado sem causa legal.\n\nDesta forma, o sujeito passivo sempre pode exercer seu direito de pleitear a\n\nrestituição do tributo recolhido em desacordo com a lei.\n\nA obrigação tributária essencialmente legal, pressupõe um lançamento que\n\nestabelece para o contribuinte a obrigação de pagar o tributo e por outro lado confere-lhe o\n\ndireito que sejam observadas as normas legais aplicáveis à espécie, ou seja que o crédito\n\ntributário tenha sido reoularmente constituído.\n\nO recorrente a fls. 49 informa o recebimento de valor depositado\n\njudicialmente (R$ 62.305,64), tendo sido descontado na fonte o equivalente a R$ 15.261,47.\n\nPretende também que tais valores estejam ao abrigo da não tributação, vez\n\nque recebidos quando já acometido da cardiopatia grave.\n\nJJÏ\nRazão não lhe assiste.\n\n11\n\n\n\ne C\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nt, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nrizz:•.::: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nO art. 6° da Lei 7713/88, ao estabelecer no inciso XIV, com a nova redação\n\ndeterminada pela Lei 8541/1992, a isenção em relação a acidente em serviço, e portadores\n\nde moléstia profissional ou moléstia considerada grave, é bem claro quanto à natureza dos\n\nvalores assim percebidos.\n\nRefere-se a proventos de aposentadoria ou reforma.\n\nTendo em vista cópia da decisão final do processo judicial, percebe-se que\n\nos valores recebidos correspondem a parcelas salariais atrasadas, devidas em razão da\n\nnomeação do requerente para o cargo de Agente Fiscal de Rendas Internas, que se deu por\n\natraso.\n\nNa verdade, o recebimento da verba em questão se deu na época em que o\n\nrecorrente já se encontrava aposentado.\n\nPorém o que é relevante para o deslinde da questão é se precisar a\n\nnatureza do rendimento.\n\nTrata-se de rendimento do trabalho assalariado, sem dúvida alguma, e não\n\nhá como reverter a situação para que seja enquadrado como provento de aposentadoria,\n\nvez que relativo a período anterior a esta.\n\nIndevida portanto a restituição que diz respeito às verbas recebidas a este\n\n1\t titulo.\n\n12\n\n\n\n•\n\ne b.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• :\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nEstas são as razões pelas quais o voto é no sentido de DAR provimento\n\nPARCIAL ao recurso para se reconhecer a isenção pretendida, mantendo-se porém a\n\ntributação sobre as verbas recebidas em razão da decisão judicial.\n\nSala das Sessões - DF, em 24 de agosto de 2001\n\nWva_ce-c\"--euctitucaitud.c9ApAs-LPLA--\nVERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES\n\n13\n\n\n\tPage 1\n\t_0029400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO PELO IPC EM 1.990 - EFEITOS EM PERÍODOS SUBSEQUENTES: Autorizada pela Lei n°8.200/91 a apuração de diferença de correção monetária entre os indexadores do IPC e BTNF, e reconhecida a sua apropriação integral no ano de 1.990, em respeito ao regime de competência, improcede qualquer ajuste ou glosa dos efeitos da correção monetária das contas patrimoniais nos períodos subsequentes.\r\n\r\nRecurso provido\r\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-05-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11075.000556/96-37", "anomes_publicacao_s":"200105", "conteudo_id_s":"4223810", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"108-06536", "nome_arquivo_s":"10806536_125521_110750005569637_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Marcia Maria Loria Meira", "nome_arquivo_pdf_s":"110750005569637_4223810.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2001-05-23T00:00:00Z", "id":"4697227", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:43.987Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043066379567104, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-31T18:48:35Z; 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nOITAVA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 11075.000556/96-37\nRecurso n°\t : 125.521\nMatéria\t : IRPJ — Ex.: 1992\nRecorrente\t : PILECCO & CIA LTDA\nRecorrida\t : DRJ - SANTA MARIA/RS\nSessão de\t : 23 de maio de 2001\nAcórdão n°\t : 108-06.536\n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - CORREÇÃO\nMONETÁRIA DE BALANÇO PELO IPC EM 1.990 - EFEITOS EM\n\nPERÍODOS SUBSEQUENTES: Autorizada pela Lei n°8.200/91 a\napuração de diferença de correção monetária entre os indexadores do\nIPC e BTNF, e reconhecida a sua apropriação integral no ano de\n1.990, em respeito ao regime de competência, innprocede qualquer\najuste ou glosa dos efeitos da correção monetária das contas\npatrimoniais nos períodos subsequentes.\n\nRecurso provido\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor PILECCO & CIA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar9 presente julgado.\n\ni \nMANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS\nPRESIDENTE\n\nMARCIA\t IA ME I RAMARIA L.\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 22 JUN 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON LóSSO FILHO\nMÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO,\nTÂNIA KOETZ MOREIRA, JOSÉ HENRIQUE LONGO E LUIZ ALBERTO CAVA\nMACEIRA.\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.000556/96-37\n\nAcórdão n°\t : 108-06.536\n\nRecurso n°\t : 125.521\n\nRecorrente\t : PILECCO & CIA LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nContra a Recorrente foi lavrado o auto de infração de fls. 02/06, em\n\nvirtude de compensação indevida de prejuízos fiscais, apurado até 31/12/89,\n\nconsiderando a diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF,\n\nTempestivamente, a autuada impugnou o lançamento, em cujo\n\narrazoado (fls. 27/33) alegou, em breve síntese, que o procedimento adotado está\n\ncorreto, citando diversos acórdãos deste E. Primeiro Conselho.\n\nSobreveio a decisão de primeiro grau, acostada às fls. 37/42, pela qual\n\na autoridade monocrática manteve parcialmente o crédito tributário lançado, pelos\n\nfundamentos que estão sintetizados na ementa abaixo transcrita:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 1992\n\nEmenta: PREJUÍZO FISCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA\n\nCOMPLEMENTAR IPC/BTNF\n\nA correção monetária complementar IPC/BTNF relativa ao ano de\n\n1990, de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989,\n\nsomente é passível de compensação a partir de janeiro de 1993,\n\nconforme inc. I, art. 3° da Lei n°8.200, de 1991, com a redação\n\ndeterminada pela Lei n°8.682, de 1993, e desde que atendidas as\n\ndisposições do art. 40 do Decreto n°332, de 1991.\n\nLEI. LEGALIDADE.\n\nO controle da legalidade de leis é prerrogativa outorgada pela\n\nConstituição Federal ao Poder Judiciário. Caso se manifestasse a\n\nAdministração a respeito da legalidade de leis ou atos normativos por\n\n2 Cht%\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.000556/96-37\nAcórdão n°\t : 108-06.536\n\nela emanados, estaria configurada uma invasão na esfera de\n\ncompetência exclusiva do Poder Judiciário, ferindo assim a\n\nindependência dos Poderes da República preconizada no art.2° da\n\nCarta Magna.\n\nMULTA DE OFICIO\n\nNos casos de lançamento de oficio aplicam-se as multas de oficio\n\nvigentes à época da ocorrência dos fatos geradores. Entretanto, em\n\nface das disposições constantes do art.44, inciso I, da Lei n `9.430, de\n\n1996, e em obediência ao princípio da retroatividade da lei mais\n\nbenigna, consagrado no art. 106, inciso II, alínea \"c\", do Código\n\nTributário Nacional, a multa de 100% deve ser reduzida para 75%.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE\".\n\nIrresignada com a decisão singular, interpôs recurso a este Colegiado,\n\nfls.48/57, com os mesmos argumentos apresentados na impugnação inicial.\n\nTendo a recorrente efetuado o depósito recursal, conforme f1.58,\n\ncorrespondente a 30% do valor do débito, os autos foram encaminhados a este E. 1°\n\nConselho.\n\nÉ o relatório. 3(8\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.000556/96-37\nAcórdão n°\t : 108-06.536\n\nVOTO\n\nConselheira MARCIA MARIA LORIA MEIRA, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos de admissibilidade,\n\npelo que dele tomo conhecimento.\n\nComo se vê do relatório, trata-se de exigência lançada a título de\n\ncompensação indevida de prejuízos fiscais, no ano de 1991, considerando a diferença\n\nde correção monetária complementar IPC/BTNF.\n\nNo Relatório de f1.03, o autor do procedimento fiscal constatou que,\n\nnos termos da Lei n°8.200/91 e Decreto n°332/91, o contribuinte apurou a diferença de\n\ncorreção monetária IPC/BTNF do saldo de prejuízos compensáveis até 31/12/89, no\n\nvalor de Cr$42.520.993,32. Tal montante foi corretamente corrigido em 31/12/91,\n\nresultando em Cr$245.269.593,66 (f1.029 do LALUR 01). No entanto, o contribuinte\n\nutilizou integralmente este valor para compensação com o lucro real apurado no ano-\n\ncalendário de 1991, quando essa diferença de • correção somente poderia ser.\n\ncompensada a razão de 25% ao ano, a partir do exercício de 1993.\n\nA matéria já é do conhecimento desta E. Câmara, que tem pautado\n\nsuas decisões no sentido de admitir a apuração da diferença de correção monetária\n\ndos indexadores (PC x BTNF, integralmente no período-base de 1.990, em obediência\n\nao regime de competência. Em conseqüência, os valores já reconhecidos passaram a\n\nintegrar as respectivas contas patrimoniais e produzirão efeitos legítimos nos\n\nperíodos-base subsequentes, razão pela qual qualquer ajuste ou glosa decorrente\n\ndaquele procedimento é impertinente. 0mill\n\n4\n\n6‘1‘\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.000556/96-37\n\nAcórdão n°\t : 108-06.536\n\nSobre o assunto, a Lei 8.200/91 não só explicitou o índice adequado,\n\nmas expressamente determinou a sua adoção, como se verifica do art. 32 do Decreto\n\nn°332, publicado no D.O.U. de 05 de novembro de 1.991, que assim dispõe:\n\n\"Art. 32 - As pessoas jurídicas que, no exercício financeiro de 1991,\n\nperíodo-base de 1990, tenham determinado o imposto de renda com\n\nbase no lucro real deverão proceder a correção monetária das\n\ndemonstrações financeiras desse período com base no índice de\n\nPreços ao Consumidor -1PC.\"\n\nEmbora reconhecido \"a posteriori\", zelou o mencionado Decreto no\n\nsentido de precisar a verdadeira localização desse ajuste, consignando que mesmo\n\nque registrada aquela diferença no curso do período-base de 1.991, seria ela sempre\n\nreferida ao ano de 1.990, conforme redação do parágrafo 4° do artigo acima\n\nreproduzido, abaixo transcrito:\n\n\"§ 40 - A correção monetária deverá ser registrada contabilmente no\n\ncurso do período-base de 1991, mas referida a 31 de dezembro de\n\n1990.\"\n\nLogo, aquela diferença compete ao período-base encerrado em 31 de\n\ndezembro de 1.990 e lá deve ser alocada para que produza todos os seus efeitos.\n\nPortanto, é totalmente imprópria a regra contida no artigo 38 do\n\nDecreto 332/91, que determinou a postergação compulsória da dedução da parcela\n\ndevedora, a partir do período-base de 1.993, inicialmente rateada em quatro parcelas\n\nanuais, posteriormente estendido o rateio para seis parcelas.\n\nSobre o assunto, a professora MISABEL DE ABREU MACHADO\n\nDERZI, assim se pronunciou:\n\n\"A indexação deve expressar sempre a inflação real do período,\n\ntratando as partes envolvidas de forma isonômica. É ou deveria ser um\n\ninstrumento neutro que recompõe débitos e créditos, assegura a\n5\t 5tt QIY6\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.000556196-37\n\nAcórdão n°\t :108-06.536\n\nexatidão das demonstrações financeiras, em beneficio de contribuintes,\nFazendas Públicas, credores e terceiros direta ou indiretamente\nenvolvidos.\nQuando, entretanto, se converte em instrumento político de\ncamuflagem da inflação, ou meramente arrecadatório, unilateralmente\nmanipulado pelo Poder Executivo, em beneficio próprio, assentando-se\nem índices inicióneos ou irreais, gera graves distorções, alterando a\nprópria natureza especifica do tributo, falseando a discriminação\nconstitucional de competência tributária ou ofendendo os princípios\nconstitucionais da igualdade, da capacidade contributiva ou da não\ncumulatividade ...\" (in \"REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO\" n°60, pág.\n82- grifos do original)\n\nConcluiu a tributarista, asseverando que o retardamento compulsório\n\nda dedução da parcela devedora de correção monetária do ano de 1.990 constitui-se\n\nem grave ofensa \"...à irretroatividade das leis, uma vez que o direito à dedução das\n\nperdas de valor, expressas nos encargos de inversão já era amplamente assegurado\n\npelas leis em vigor, no ano de 1.990.\" ( o. citada - pág. 92)\n\nEssa conclusão é relevante porque acena na diretriz já inicialmente\n\nCaçada, no sentido de que era o IPC o indexador hábil para fixar a variação do valor\n\ndas OTNs no ano de 1.990, como também já observara a iminente jurista citada, em\n\nparecer específico sobre a Lei 8.200/91.\n\nCom base nessas lições, entendo que são legítimos os efeitos da\n\ncorreção monetária nos períodos subsequentes, que tomou como ponto de partida os\n\nsaldos das contas patrimoniais já ajustados pela correção complementar em 1.990.\n\nPara conhecimento dos meus pares, registro que esta Colenda\n\nCâmara também já se pronunciou sobre essa matéria, no julgamento do Recurso\n\nn°105.384, oportunidade em que o Colegiado acompanhou o voto da ex-conselheira\n\nrelatora, Dra. Sandra Maria Dias Nunes, dando provimento ao recurso do contribuinte,\n\nem acórdão assim ementado: c\\„,,Q„.\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.000556/96-37\nAcórdão n°\t : 108-06.536\n\n\"CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO:\nO índice legalmente admitido incorpora a variação do /PC, que serviu\n\npara alimentar os índices oficiais, sendo aplicável a todas as contas\nsujeitas à sistemática de tal correção, inclusive no cálculo das\ndepreciações.\n\nRecurso a que se dá provimento.\"\n\n(Acórdão n°108-01.123 - sessão de 18.05.94)\n\nOutro julgado que merece ser mencionado é o Acórdão 108-03.460, de\n\n18.09.96, do eminente ex. Conselheiro José Antônio Minatel. No entanto, para não\n\nalongar em matéria já pacificada no âmbito deste Tribunal Administrativo, registro o\n\npronunciamento da Colenda CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS , que\n\nassim decidiu:\n\n\"IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - PREJUÍZOS FISCAIS: O artigo 30\n\nda Lei 8.200/91, ao admitir a dedutibilidade de diferença verificada no\nano de 1.990 entre a variação do índice de Preços ao Consumidor -\n\nIPC e a variação do BTN Fiscal, validou os procedimentos adotados\n\npelos contribuintes que utilizaram os índices relativos ao 1PC, que\n\nserviu para alimentar os índices oficiais, sendo aplicável a todas as\n\ncontas sujeitas à sistemática de ta/ correção, inclusive os prejuízos\nfiscais compensáveis.\" (Acórdão CSRF 01-02.251, sessão de 15.09.97\n\n- D.O.U. de 15.10.97)\n\nPor todos os fundamentos expostos, entendo que deve ser excluída,\n\nintegralmente, a exigência em exame.\n\nFace ao exposto, Voto no sentido de Dar provimento ao recurso\n\nSala de Sessões - DF em, 23 de maio de 2001.\n\nMARCIA MA4Rf11lA MERA\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0029700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200012", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2000-12-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.000427/00-00", "anomes_publicacao_s":"200012", "conteudo_id_s":"4172730", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17795", "nome_arquivo_s":"10417795_123743_110700004270000_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Maria Clélia Pereira de Andrade", "nome_arquivo_pdf_s":"110700004270000_4172730.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. 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Vencidos os\n\nConselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza\n\nPereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso, nos termos do relatório e voto que\n\npassam a integrar o presente julgado.\n\nLEI MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\ntotx St r. de g: •° e\"..32\nMARIA CLÉLIA PEREIRA AND - D's\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 07 DEZ 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000427/00-00\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.795\nRecurso n°.\t :\t 123.743\nRecorrente\t : QUERO-QUERO S/A\n\nRELATÓRIO\n\nQUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Av. Santo Ângelo, 230, Gima - RS, foi\n\nintimada a pagar a multa relativa ao atraso na entrega da DIRF no exercício de 1997.\n\nTempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em\n\nsíntese:\n\n- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o\n\ndocumento de fls., em anexo;\n\n- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava\n\nqualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;\n\n- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Ângelo para verificar\n\nse o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira\n\nvez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;\n\n- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido\n\ntransmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava\n\ncorreto e concluído;\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA4\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nJ;iZeilfrf> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000427/00-00\nAcórdão n°.\t : 104-17.795\n\n- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de\n\nIRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas\n\nrestituições;\n\n- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como\n\nempresa com pendência de entrega da DIRF;\n\n- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em\n\n22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Ângelo - RS, com os\n\nmesmos dados constantes no disquete;\n\n- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação\n\nfiscal.\n\nRequer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.\n\nA decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento\n\napresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o\n\nencaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo para\n\nesclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita\n\nFederal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da\n\nInternet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do\n\nexercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se\n\nainda os registros de fls.\n\nEm resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o\n\nseguinte:\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n,itaTtbf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n?=1.:':..t)\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000427/00-00\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.795\n\n- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia\n\n27/02/98;\n\n- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o\n\nendereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;\n\n- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada\n\natravés da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa\n\n\"Receitanet\", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número\n\ndo lote.\n\nConsta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em\n\n22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,\n\n27/02/98.\n\nCom base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua\n\ndecisão na legislação • que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste\n\nConselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.\n\nAo tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a\n\neste Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu\n\nfarta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa\n\ne requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito\n\nrecursal.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSivittr»,. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000427/00-00\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.795\n\nRecurso lido na integra em sessão.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\nN\n\nbs,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n*e; . -*. 1\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\na;>;:zwe.f5 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000427/00-00\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.795\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nO recurso está revestido das formalidades legais.\n\nVersam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício\n\nde 1997.\n\nConforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que\n\nnenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.\n\nO recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o\n\nagente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na\n\nforma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o \"Receitanet\", o\n\nque não é motivo para dispensa da multa lançada.\n\nEm julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no\n\nque se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance\n\nNos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se\n\nconsuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo\n\nregulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato\n\nincriminado.\n\n6\n\n\n\nL 31-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000427/00-00\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.795\n\nEm outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o\n\nintérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que\n\nvem a ser a \"mora\" na entrega das informações.\n\nEssa visão decorre da sua própria redação, onde:\n\n\"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de\n\nmora?\n\nO atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,\n\ntransformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 30 do\n\nCTN.\n\nVerbis:\n\n\"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória\n\n§ 30 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,\nconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária?\n\nCumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,\n\ntem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato\n\nque afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos\n\nrecursos, e, portanto, presente o \"interesse público\", que, obviamente, não poderia ser\n\nimpedido ou atropelado pela própria legislação.\n\n7\n\n\n\n--. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-..p.,t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n41if1). QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11070.000427/00-00\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.795\n\nPelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do\n\nlançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões (DF), em 06 de dezembro de 2000\n\nMARIA CLÉL PEREIRA DE ANDRADE\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200012", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2000-12-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.000273/00-20", "anomes_publicacao_s":"200012", "conteudo_id_s":"4164519", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17770", "nome_arquivo_s":"10417770_123732_110700002730020_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Maria Clélia Pereira de Andrade", "nome_arquivo_pdf_s":"110700002730020_4164519.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. 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Vencidos os\n\nConselheiros Roberto VVilliam Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza\n\nPereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso, nos termos do relatório e voto que\n\npassam a integrar o presente julgado.\n\n,:///\nLEILA MAR SCHEaRRIER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\ntieeÀft_RIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 07 DEZ 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"'P le PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000273/00-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.770\nRecurso n°.\t :\t 123.732\nRecorrente\t : QUERO-QUERO S/A\n\nRELATÓRIO\n\nQUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Rua Tenente Jungo, 433, Santo\n\nCristo - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na entrega da DIRF no exercício\n\nde 1997.\n\nTempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em\n\nsíntese:\n\n- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o\n\ndocumento de fts., em anexo;\n\n- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava\n\nqualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;\n\n- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Angelo para verificar\n\nse o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira\n\nvez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;\n\n- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido\n\ntransmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava\n\ncorreto e concluído;\n\n2\n\n\n\n4.9\n\n:1' • .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n/1-1::n t\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000273/00-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.770\n\n- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de\n\nIRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas\n\nrestituições;\n\n- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como\n\nempresa com pendência de entrega da DIRF;\n\n- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em\n\n22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Angelo - RS, com os\n\nmesmos dados constantes no disquete;\n\n- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação\n\nfiscal.\n\nRequer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.\n\nA decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento\n\napresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o\n\nencaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Angelo para\n\nesclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita\n\nFederal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da\n\nInternet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do\n\nexercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se\n\nainda os registros de fls.\n\nEm resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o\n\nseguinte:\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nr\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000273/00-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.770\n\n- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia\n\n27/02/98;\n\n- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o\n\nendereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;\n\n- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada\n\natravés da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa\n\n°Receitanet\", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número\n\ndo lote.\n\nConsta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em\n\n22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,\n\n27/02/98.\n\nCom base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua\n\ndecisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste\n\nConselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.\n\nAo tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a\n\neste Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu\n\nfarta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa\n\ne requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito\n\nrecursal.\n\n4\n\n\n\nri MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n41:,n ! PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESe QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000273/00-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.770\n\nRecurso lido na íntegra em sessão.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\nk 44,\n\"; • . •• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\t 4\n\"./ n :1?..k. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n;Y? QUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000273/00-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.770\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nO recurso está revestido das formalidades legais.\n\nVersam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício\n\nde 1997.\n\nConforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que\n\nnenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.\n\nO recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o\n\nagente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na\n\nforma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o \"Receitanet\", o\n\nque não é motivo para dispensa da multa lançada.\n\nEm julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no\n\nque se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.\n\nNos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se\n\nconsuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo\n\nregulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato\n\nincriminado.\n\n6\n\n\n\n.pç\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nrii. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000273/00-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.770\n\nEm outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o\n\nintérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que\n\nvem a ser a \"mora\" na entrega das informações.\n\nEssa visão decorre da sua própria redação, onde:\n\n\"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de\n\nmora?\n\nO atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,\n\ntransformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 3° do\n\nCTN.\n\nVerbis:\n\n\"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória\n\n§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,\nconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária?\n\nCumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,\n\ntem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato\n\nque afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos\n\nrecursos, e, portanto, presente o \"interesse público\", que, obviamente, não poderia ser\n\nimpedido ou atropelado pela própria legislação.\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ntt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ns'21. tigell> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000273/00-20\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.770\n\nPelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do\n\nlançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões (DF em 05 de dezembro de 2000\n\n4\nest\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE\n\n\n\tPage 1\n\t_0033400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200111", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO - É a atividade onde se examina a validade jurídica dos atos praticados pelos agentes do fisco. 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Enquadramento legal : artigos 42 da Lei 8981 e\n\n12 da Lei 9065 de 1995.\n\nImpugnação é apresentada às fls. 47/61 onde alega, resumidamente,\n\no conceito de renda e provento de qualquer natureza, referir-se a acréscimo\n\npatrimonial, nos termos do artigo 43 do CTN. Neste campo, o legislador ordinário não\n\n2\n\n1\n\n\n\nProcesso n°. : 11060.002530/99-17\nAcórdão n°.\t :108-06.767\n\npoderia ter acesso. Tal pretensão restaria excessiva. Os dispositivos da Lei\n\n8981/1995 que restringem indevidamente a compensação de prejuízos fiscais, teriam\n\ncaracterísticas de confisco, por tributar patrimônio, em frontal inconstitucionalidade. As\n\nInstruções da SRF que normatizaram a Lei, contrariaram o conceito de lucro e\n\ninstituíram empréstimo compulsório sem Lei Complementar. Além do que, a regra\n\nfixada no artigo 42 da Lei 8981/1995, não observou o ato jurídico perfeito e o direito\n\nadquirido, em afronta ao inciso XXXVI do artigo 5° e item IV do parágrafo 4° do artigo\n\n60 da Constituição Federal.\n\nA decisão monocrática às fls. 67/81 julga procedente, em parte, o\n\nlançamento. Transcreve o artigo 42 e parágrafo, da Lei 8981/1995, dizendo-os a\n\nforma atual para compensação dos prejuízos fiscais. Explica que o conceito de\n\ntributação sobre a renda , salientando que a base de cálculo do IRPJ não é o resultado\n\ncontábil, mas o lucro real (artigo 44 do CTN) A Compensação de prejuízos fiscais não\n\nesta contida apenas na definição de fato gerador do IRPJ (disponibilidade econômica\n\nou jurídica de renda) mas diz respeito à políticas específicas sobre tributação. Refere-\n\nse a não poder negar vigência a norma legitimamente inserida no ordenamento\n\njurídico. Transcrevendo Doutrina e Jurisprudência ratifica o lançamento, exceto a\n\nparcela de R$ 12,50 de IRPJ lançado a maior em fevereiro de 1995.\n\nCiência da Decisão em 11/05/2001, recurso interposto em 11 de junho\n\nseguinte, fls. 85/106. Reclama da inconstitucionalidade do procedimento. Quanto ao\n\ndireito, fora inobservado o conceito de renda no direito privado (artigo 153, III e 195 da\n\nCarta Magna ). A definição de renda e lucro, seguiria os ditames do artigo 43, incisos 1°\n\ne 2° do CTN. O artigo 179 do RIR, traduziria o DL 5844/43, Lei 5172/66, 8541/92. O\n\nConceito de Lucro Real estaria contido no DL 1598/77. À CSLL seria estendida as\n\nregras para compensação das bases de cálculo negativas. Transcreve os\n\nartigos12,38,39 parágrafo 2°, a e b da Lei 8541/92, dizendo que seus preceitos foram\n\nO\n\nalterados pelos artigos 42 e 58 da Lei 8541/95.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°. :11060.002530/99-17\nAcórdão n°.\t : 108-06.767\n\nDiscorre sobre o conceito de renda e sua periodicidade, conceito e\n\nnatureza do capital, do conceito de despesa necessária, do conceito de realização,\n\nexpendendo estudo doutrinário.\n\nRefere-se ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, com transcrições\n\nde doutrina e jurisprudência requerendo a nulidade do feito.\n\nArrolamento de bens às fls. 108, extrato às fls. 115.\n\nott\nÉ o Relatório.\n\n4\n\nt\n\n\n\nProcesso n°. :11060.002530/99-17\nAcórdão n°.\t :108-06.767\n\nVOTO\n\nConselheira IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - Relatora\n\nO recurso sobe amparado por medida judicial.\n\nÉ o objeto do pedido, a possibilidade de se compensar prejuízo fiscal\n\nno exercício de 1995, em limite superior ao permitido na Lei 8981/1995, repetido na Lei\n\n9065/1995.\n\nAduz a recorrente, matérias de direito que dizem respeito a legalidade\n\ne constitucionalidade dessa lei. A inconformação decorre de matéria objeto de\n\nreserva legal e com pronunciamentos do poder judiciário admitindo a trava na\n\ncompensação dos prejuízos e por conseqüência da base de cálculo negativa da\n\nContribuição Social. O Acórdão de 22/04/1997 — MAS 96.04.53859-4/PR. está assim\n\nementado:\n\n\"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. Não é\ninconstitucional a limitação imposta à compensação de prejuízos, prevista nos artigos\n42 e 58 da Lei 8981/1995.\n\nAcórdão :Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\ndecide a 1 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Região, por unanimidade, dar\nprovimento ao apelo e à remessa oficial, para denegar a segurança, prejudicado o\napelo da impetrante, na forma do relatório e notas taquigrá ficas que ficam fazendo\nparte integrante do presente julgado.\"\n\nÀ afirmação do dever observar-se o direito adquirido à compensação\n\ndos prejuízos anteriormente ocorridos e a insurreição contra a possibilidade de\n\nabsorver todo prejuízo fiscal incorrido, entendendo estar este procedimento ferindo\n\nprincípios constitucionais da tributação, sobrepõe-se que, a edição da Lei 8981/1995,\n\nlimitou expressamente a compensação dos preiuízos acumulados tanto para o imposto\n\nde renda, quanto para a contribuição social sobre o lucro. \n\n5\n\n\n\nProcesso n°.\t :11060.002530/99-17\nAcórdão n°.\t :108-06.767\n\nÀs demais argüições da recorrente quanto a limitação imposta com a\n\ntrava dos 30%, são devidamente explicados nas decisões judiciais, das quais peço\n\nvênia para as reproduções seguintes:\n\nRecurso Especial no. 188.855- GO ( 98/0068783-1)\nEmenta\nTributário - Compensação - Prejuízos Fiscais - Possibilidade\nA parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.1994, não compensados\npoderá ser utilizada nos anos subsequentes. Com isso, a compensação passa a\nser integral.\nRecurso Improvido.\n\nVOTO\nO Sr. Ministro Garcia Vieira (Relato* Sr. Presidente: Aponta a recorrente,\ncomo violados, os artigos 43 e 10 do CTN, versando sobre questões\ndevidamente pre questionadas e demonstrou a divergência.\nConheço do recurso pelas letras \"a\" e \" c\".\n\nInsurge-se a recorrente contra o disposto nos artigos 42, 57 e 58 da Lei\n8981/1995 e artigos 42 e 52 da Lei 9065/95. Depreende-se desses dispositivos\nque, a partir de 1 de Janeiro de 1995, na determinação do lucro real, o lucro\nlíquido poderia ser reduzido em no máximo 30% (artigo 42). Aplicam-se à\nContribuição Social Sobre o Lucro (Lei 7689/88) as mesmas normas de\napuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas\njuridicas, mantidas a base de cálculo e as aliquotas previstas na legislação em\nvigor, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 812 (artigo 57). Na\nfixação da base de cálculo da contribuição sobre o lucro, o lucro líquido\najustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa,\napurada em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento.\n\nComo se vê, referidos dispositivos legais limitaram a redução em, no máximo,\n30%, mas a parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, não\ncompensados, poderá ser utilizada nos anos subsequentes. Com isso, a\ncompensação passa a ser integral . Esclarecem as informações de fls. 65/72\nque:\n'Outro argumento improcedente é quanto à ofensa a direito adquirido. A\nlegislação anterior garantia o direito à compensação dos prejuízos fiscais. Os\ndispositivos atacados, não alteram este direito. Continua a impetrante podendo\ncompensar ditos prejuízos integralmente.\n\nÉ certo que o artigo 42 da lei 8981/95 e o artigo 15 da Lei 9065/95 impuseram\nrestrições à proporção com que estes prejuízos podem ser apropriados a cada\napuração do lucro real. Mas é cedo, que também este aspecto não está abrangido\npelo direito adquirido invocado pela impetrante.\n\nSegundo a legislação do imposto de renda, o fato gerador deste tributo é do\ntipo conhecido como complexívo , ou seja, ele apenas se perfaz após o\ntranscurso de determinado período de apuração. A lei que haja sido publicada\nantes deste momento está apta a alcançar o fato gerador ainda pendente e\nobviamente o Muro. A tal respeito prediz o artigo 105 do CTNAH\n\n6\t &g(\n\ninZ\n\n\n\nProcesso n°. : 11060.002530/99-17\nAcórdão n°.\t :108-06.767\n\n'Art. 105 — A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores\nfuturos e aos pendentes , assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início\nmas não esteja completa nos termos do artigo 116'\n\nA jurisprudência tem se posicionado neste sentido. Por exemplo, o STF decidiu\nno R .Ex. n°. 103.553-PR, relatado pelo Min. Octávio Gaito\" que a legislação\naplicável é vigente na data de encerramento do exercício social da pessoa\njurídica. Nesse mesmo sentido, por fim a Súmula no. 584 do Excelso Pretório:\n'Ao imposto calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei\nvigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.'\n\nAssim não se pode falar em direito adquirido porque se caracterizou o fato gerador.\nPor outro lado, não se confunde o lucro real e o lucro societário . O primeiro é o\nlucro líquido do preço de base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações\nprescritas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda (decreto-lei\n1598/77, artigo 6° ). Esclarecem as informações de fls. 68/71 que:\n\n'Quanto à alegação concernente aos artigos 43 e 110 do CTN, a questão\nfundamental, que se impõe, é quanto à obrigatoriedade do conceito tributário de\nrenda (lucro) adequar-se àquele elaborado sob as perspectivas econõmicas ou\nsocietárias. A nosso ver, tal não ocorre. A lei 6404/1976 (Lei das SIA) claramente\nprocedeu a um corte entre a norma tributária e a societária. Colocou-as em\ncomportamentos estanques. Tal se depreende do conteúdo do parágrafo 2°, do artigo\n177:\n'Art. 177 — (...)\n\nParágrafo 20 - A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da\nescrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da\nlei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que\nprescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração\nde outras demonstrações financeiras. (destaque nosso)\n\nSobre o conceito de lucro o insigne Min. Aliomar Baleeiro assim se pronuncia\ncitando Rubens Gomes de Souza:\n'Como pondera Rubens Gomes de Souza, se a Economia Política depende do\nDireito para impor praticamente suas conclusões, o Direito não depende da\nEconomia, nem de qualquer ciência , para se tornar obrigatório: o conceito de\nrenda é fixado livremente pelo legislador, segundo considerações pragmáticas,\nem função da capacidade contributiva e da comodidade técnica de arrecadação\n. Serve-se ora de um, ora de outro dos dois conceitos teóricos para fixar o fato\ngerador (in Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 1995, pp.183/184).\nDesta forma o lucro para efeitos tributários, o chamado lucro real, não se\nconfunde com o lucro societário, restando incabível a afirmação de ofensa ao\nartigo 110 do CTN, de alteração de institutos e conceitos do direito privado, pela\nnorma tributária ora atacada. O lucro real vem definido na legislação do\nimposto de renda, de forma clara, nos artigos 193 e 196 do RIR/94, verbis':\n'Art. 193 — Lucro real é o lucro líquido do período-base ajustado pelas adições,\nexclusões ou compensagões prescritas ou autorizadas por este regulamento\n(decreto-lei 1598/77, art. 6 ) (..)\nParágrafo segundo — Os valores que por competirem a outro período-base, forem,\npara efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período-\nbase em apuração, ou dele excluídos, serão na determinação do lucro real do\nperíodo-base competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados,\nrespectivamente, corrigidos monetariamente (decreto-lei 1598/77, art. fi parágrafo 4°).\n\n7\n\ngji\n\n\n\nProcesso n°.\t : 11060.002530/99-17\nAcórdão n°.\t :108-06.767\n\nArt. 196 - Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro do período-\nbase (Decreto-lei 1598177, art. 6 , parágrafo 3° ): (...)\nIII - o prejuízo fiscal apurado em períodos-base anteriores, limitado ao lucro real do\nperíodo da compensação, observados os prazos previstos neste Regulamento\n(decreto-lei 1598/77, art. 6).\n\nFaz-se mister destacar que a correção monetária das demonstrações financeiras foi\nrevogada, com efeitos a partir de 01/01/96( art.4° e 35 da Lei 9249/95). Ressalte-se\nainda, quanto aos valores que devam ser computados na determinação do lucro real,\no que consta de normas supervenientes do RIR/94.\n\nHá que se compreender que o artigo 42 da Lei 8981/95 e o artigo 15 da Lei\n9065/95 não efetuaram qualquer alteração no fato gerador ou na base de cálculo\ndo imposto de renda. O fato gerador, no seu aspectos temporal, como se\nexplicará adiante, abrange o período mensaL Forçoso concluir que a base de\ncálculo é a renda (lucro) obtida neste período.\n\nAssim, a cada período corresponde um fato gerador e uma base de cálculo\npróprios e independentes . Se houver renda (lucro) tributa-se. Se não, nada se\nopera no plano da obrigação tributária. Daí que a empresa tendo prejuízo não\nvem a possuir qualquer \"crédito\" contra a Fazenda Nacional, Os prejuízos\nremanescentes de outros períodos , que dizem respeito a outros fatos\ngeradores e respectivas bases de cálculo, não são elementos inerentes da\nbase de cálculo do imposto de renda do período de apuração, constituindo, ao\ncontrário, benesse tributária visando minorar a má atuação da empresa em\nanos anteriores.'\n\nConclui-se não ter havido vulneração ao artigo 43 do CTN ou alteração da base\nde cálculo, por lei ordinária.\n\nA questão foi bem examinada e decidida pelo venerando acórdão recorrido (fls.\n136/137) e, de seu voto condutor, destaco o seguinte trecho:\n'A primeira inconstitucionalidade alegada é a impossibilidade de ser a matéria\ndisciplinada por medida provisória, dado principio da reserva legal em\ntributação. Embora a disciplina da compensação seja hoje estritamente legal,\neis que não mais sobrevivem os dispositivos da MP 812/95, entendo que a MP\nconstitui instrumento legislativo idôneo para dispor sobre tributação, pois não\nvislumbro na constituição a limitação impetrada pela Impetrante.\nO mesmo se diga em relação à pretensa retroatividade da lei e sua não\npublicação no exercício de 1995, e não mais na MP 812/94, não cabendo\nqualquer discussão sobre o imposto de renda de 1995, visto que o mandado de\nsegurança foi impetrado em 1996. Publicado o novo diploma legal em junho de\n1995, não se pode validamente argüir ofensa ao principio da irretroatividade ou\nda não publicidade em relação ao exercício de 1996.\n\nDe outro lado não existe direito adquirido à imutabilidade das normas que\nregem a tributação. Estas são imutáveis, como qualquer regra jurídica desde\nque observados os princípios constitucionais que lhes são próprios. Na\nhipótese, não vislumbro as alegadas inconstitucionalidades. Logo, não tem a\nImpetrante direito adquirido ao cálculo Imposto de Renda segundo a\nsistemática revogada, ou seja, compensando os prejuízos integralmente , sem a\nlimitação de 30% do lucro líquida Por último, não me convence o argumento\nde que a limitação configuraria empréstimo compulsório em relação ao prejuízo\nnão compensado imediatamente.\n\n8\n\ntis\\\n\n\n\nProcesso n°. : 11060.002530/99-17\n\nAcórdão n°.\t : 108-06.767\n\nPara sustentar a sua tese, a impetrante afirma que o lucro conceituado no\nartigo 189 da Lei 6404/76 prevê a compensação dos prejuízos para sua\napuração. Contudo o conceito estabelecido na Lei das Sociedades Anônimas,\nreporta-se exclusivamente à questão da distribuição do lucro que não poderá\nser efetuada antes de compensados os prejuízos anteriores, mas não obriga o\nEstado a somente tributar quando houver lucro distribuído, até porque os\nacionistas poderão optar pela sua não distribuição, hipótese em que, pelo\nraciocínio da impetrante não haveria tributação.\n\nNão nega a impetrante a ocorrência de lucro, devido, pois, o imposto de renda.\nSe a lei permitia, anteriormente, que dele fossem deduzidos, de uma só vez,\nos prejuízos anteriores, hoje não mais o faz, admitindo que a base de cálculo do\nIR seja deduzida. Pelo mecanismo da compensação, em no máximo 30% .\nEvidente que tal limitação traduz aumento de imposto, mas aumentar imposto\nnão é , em si, inconstitucional , desde que observados os princípios\nestabelecidos na Constituição.\nNa espécie não participo da tese da impetrante, cuja alegação de\ninconstitucionalidade não acolho,\n\nNego provimento ao recurso'.\n\nNo mesmo sentido, Acórdão do STJ:\n\nIMPOSTO DE RENDA — COMPENSAÇÃO DE PREJUIZOS — LIMITAÇÃO —\nAUSENCIA DE OFENSA Embargos de Declaração no Recurso\nEspecial no.198403/PR (9810092011-0)\nRelator : Ministro José Delgado\nEmenta:\nProcesso Civil. Tributário. Embargos de Declaração. Imposto de Renda. Prejuízo.\nCompensação.\n1. Embargos colhidos para, em atendimento ao pleito da Embargante, suprir as\n\nomissões apontadas.\n2. Os artigos 42 e 58 da Lei 8981/95 impuseram restrição por via de percentual para\n\na compensação de prejuízos fiscais , sem ofensa ao ordenamento jurídico\ntributário.\n\na O artigo 42 da Lei 8981, de 1995, alterou, apenas, a redação do artigo e do DL\n1598/77 e, consequentemente modificou o limite do prejuízo fiscal compensável\nde 100% para 30% do lucro real, apurado em cada período-base.\n\n4. Inexistência de modificação pelo referido dispositivo no fato gerador ou na base\nde cálculo do imposto de renda, haja vista que tal, no seu aspecto temporal,\nabrande período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.\nEmbargos acolhidos. Decisão mantida.( DJU 1 de 06/09/99, p. 54).\n\nQuanto ao estudo conceituai apresentado nas razões recursais sobre\n\nrenda e sua periodicidade; natureza do capital; despesa necessária e o momento de\n\nrealização, embora registrando o brilhantismo da tese, há o comando da Lei atacada\n\nque respalda o lançamento, obrigando-se à sua observância.\n\n9\n\n\n\n.\t ..\n\nProcesso n°. :11060.002530/99-17\nAcórdão n°.\t : 108-06.767\n\nA jurisprudência trazida à colação, faz lei entre as partes, em nada\n\naproveitando à recorrente.\n\nPor todo exposto, deixo de comentar sobre os demais argumentos\n\nexpendidos na peça recursal, por desnecessário. Nenhum reparo resta a ser feito na\n\ndecisão recorrida. Voto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 09 de novembro 2001\n\nAR..áR\n\nG4\nI ETE • • QUIAS PESSOA MONTEIRO\n\nlo\n\n-\n\n\n\tPage 1\n\t_0018000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário\r\nExercício: 1998\r\nAUTO DE INFRAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de auto de infração originado em auditoria interna \nna DCTF, conforme quadro 3, fl. 17, relativa a juros pagos a menor ou não pagos e multa de \nofício exigida isoladamente, segundo discriminado no “Anexo IV à fl. 31”. \n\nCientificada  do  lançamento,  a  autuada  apresentou  tempestivamente \nImpugnação (fls. 01/06), alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: \n\n...  não  se  poderia  falar  em multa  de mora  pois  os  pagamentos \nforam  feitos  espontaneamente  pelo  contribuinte  sem  nenhum \nprocedimento administrativo entre a data do vencimento e a data \ndo  efetivo  pagamento,  hipótese  que  configura  a  denúncia \nespontânea prevista no art. 138 do Código Tributário nacional. \nEm  sustentação  à  sua  tese,  colaciona  jurisprudência \nadministrativa  (Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais)  e  do \nTribunal  Regional  da  Federal  da  4ª  Região.  Informa  que \nrecolheu  os  juros  lançados,  no  importe  de R$  13,50,  conforme \nDARF de fls. 36. \n\nA  1ª  Turma  da  DRJ  em  Curitiba/PR  julgou  integralmente  procedente  o \nlançamento, conforme se observa da transcrição da síntese do voto condutor do julgamento de \nprimeira instância: \n\nA  única  alegação  da  contribuinte  é  que,  por  ter  recolhido \nespontaneamente  o  tributo  antes  da  instauração  de  qualquer \nprocedimento  administrativo  para  a  cobrança  do  tributo,  teria \nrestado configurada a denúncia espontânea prevista no art. 138 \ndo CTN, o que tornaria indevida a exigência da multa moratória \ne,  por  conseqüência,  da  multa  de  ofício  lançada  no  auto  de \ninfração combatido. \n\nTrata­se de alegação compreensível ao tempo em que formulada \n(08/07/2002).  Todavia,  já  inteiramente  superada,  conforme  se \nconstata pela remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de \nJustiça (STJ), como testemunham os recentes julgados extraídos \nde seu site na internet... \n\n(...) \n\nREsp 251290 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0024551­8  \n\nRelator(a) \n\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)  \n\n (...) \n\nEmenta  \n\nTRIBUTÁRIO.  ICMS.  IMPOSTOS  SUJEITO A  LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO.  RECOLHIMENTO  COM  ATRASO. \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO­CABIMENTO.  MULTA \nMORATÓRIA. \n\n1.  Nas  hipóteses  em  que  o  contribuinte  declara  e  recolhe  com \natraso  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação, não  se \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10930.003549/2002­89 \nAcórdão n.º 2201­001.657  \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\naplica  o  benefício  da  denúncia  espontânea  e,  por  conseguinte, \nnão se exclui a multa moratória. \n\n2. Recurso especial não­provido. \n\n(...) \n\nE, ainda: \n\nREsp 264407 / SC ; RECURSO ESPECIAL 2000/0062357­1  \n\nRelator(a) \n\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)  \n\n(...) \n\nEmenta  \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA.  ART.  138  DO  CTN.  PARCELAMENTO  DE \nDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  MULTA  MORATÓRIA.  CABIMENTO. \nDISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. \n\n1.  A  simples  confissão  de  dívida  acompanhada  do  pedido  de \nparcelamento  do  débito  não  configura  denúncia  espontânea  a \ndar  ensejo à aplicação da  regra  ínsita no art.  138 do CTN, de \nmodo a eximir o contribuinte do pagamento de multa moratória. \n\n2.\"Não se conhece do recurso especial pela divergência quando \na orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão \nrecorrida\" (Súmula n. 83/STJ). \n\n3. Recurso especial não provido. \n\nTem­se, portanto, que a exigência de multa moratória, além de \nestar regularmente prevista na legislação, é considerada regular \npelo  Poder  Judiciário.  Logo,  é  procedente  o  lançamento  que \nimpõe  a  multa  de  ofício  pela  falta  de  recolhimento  da  multa \nmoratória. \n\nEstando  assim  convencido,  voto  pela  integral  manutenção  do \nlançamento. \n\nIntimada da decisão de primeira instância em 26/01/2006 (fl. 46), a Thermo \nKing  do  Brasil  Ltda  apresenta  Recurso  Voluntário  em  24/02/2006  (fls.  47  e  seguintes), \nsustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nComo  se  observa  da  análise  do  acórdão  recorrido  alega  a  suplicante,  em \nlinhas  gerais,  que  por  ter  recolhido  espontaneamente  o  tributo  antes  do  início  de  qualquer \nprocedimento administrativo, teria restado configurada a denúncia espontânea prevista no art. \n138 do CTN, o que tornaria indevida a exigência dos juros pagos a menor ou não pagos e da \nmulta de ofício exigida isoladamente sobre os valores lançados em DCTF.  \n\nPois bem, verifico que a matéria em debate nos autos é por demais conhecida \npelos membros deste Órgão Administrativo que em diversas ocasiões se manifestou, conforme \nse observa de alguns julgados idênticos ou similares que transcrevo: \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA,  FALTA  DE  PAGAMENTO  DE \nTRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO. \n\nQuando a infração fiscal é do conhecimento do Fisco, como é o \ncaso  de  falta  de  pagamento  de  tributo  ou  contribuição,  e  seu \nautor noticia a sua ocorrência, não há que se falar em denuncia \nespontânea, mas  apenas  em  confissão.  Conseqüentemente,  esta \nsituação não está albergada pelo art. 138 do CTN. (Acórdão nº \n3302­00.534) \n\n... \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA,  MULTA  DE  MORA, \nAPLICABILIDADE ­ A denúncia espontânea, objeto do Código \nTributário  Nacional  ­  CTN,  art.  138,  não  se  aplica  a  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  regularmente \ndeclarados  e  pagos  a  destempo,  inexistindo  amparo  legal  para \nexclusão da multa de mora. (Acórdão nº 3301­00.725) \n\n...   \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  MULTA.  É  inadmissível  a \naplicação do art. 138 do CTN para afastar a imposição de multa \nde mora  nos  casos  em  que  o  contribuinte  declara  a  dívida  (de \ntributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação)  e  efetua  o \npagamento  respectivo  a  destempo,  à  vista  ou  parceladamente. \n(STJ, AgRg no Ag 795574/SP, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma, \nDJ 18.12.2006; AgRg no EREsp 636.064/SC, Rel. Min. CASTRO \nMEIRA,  1ª  Seção,  DJ  05.09.2005).  Recurso  a  que  se  nega \nprovimento. (Acórdão nº 103­23499) \n\n... \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA. \nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nNos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, \nonde  o  contribuinte  declara  e  recolhe  o  tributo,  o  STJ  firmou \nentendimento  de  que  não  cabe  o  instituto  da  denuncia \nespontânea (artigo 138 do CTN), na hipótese do contribuinte ter \ndeclarado  o  tributo.  Aplicação  do  artigo  62ª  do  Regimento \nInterno do CARF. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº \n120100.510) \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10930.003549/2002­89 \nAcórdão n.º 2201­001.657  \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAdemais, conforme prevê o Regimento Interno do CARF, os Conselheiros do \nCARF  estão  vinculados  à  aplicação  do  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ \nquanto  às matérias que  foram  julgadas  com efeitos  repetitivos. Transcreve­se o  art.  62­A do \nRICARF: \n\nArt.  62A.  ­  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n(...) \n\nNeste  sentido,  a matéria  em debate  já  foi  objeto de decisão pelo STJ  sob a \nsistemática do art. 543C do CPC e se enquadra perfeitamente na decisão abaixo: \n\nTRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO \nCONTRIBUINTE  E  PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. \n\n1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  \"O  benefício  da  denúncia \nespontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação regularmente declarados, mas pagos a destempo\" \nÉ  que  a  apresentação  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos \nTributários  Federais  –  DCTF,  de  Guia  de  Informação  e \nApuração  do  ICMS  –  GIA,  ou  de  outra  declaração  dessa \nnatureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de  constituição  do  crédito \ntributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer  outra  providência \npor parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado \ne  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia \nespontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora \ndo prazo estabelecido. \n\n2.  Recurso  especial  desprovido.  Recurso  sujeito  ao  regime  do \nart.  543C  do  CPC  e  da  Resolução  STJ  08/08.  (RECURSO \nESPECIAL  Nº  962.379  RS  (2007/01428689),  RELATOR  : \nMINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI) \n\nAssim sendo, pelo entendimento do STJ, na sistemática prevista pelo artigo \n543C do CPC, o instituto da denúncia espontânea não se aplica a tributos sujeitos a lançamento \npor  homologação,  regularmente  declarados,  pois,  em  verdade,  trata­se  de  mero \ninadimplemento. \n\nAnte ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n           \n\n \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/09/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2009\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO\nConsiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.\nADESÃO AO SIMPLES - FACULDADE DO CONTRIBUINTE\nA legislação que trata do SIMPLES é clara no sentido de que a adesão ao referido sistema simplificado de tributação é uma faculdade que pode ser exercita pelas empresas mediante opção formal que, após análise, poderá ser ou não deferida pela autoridade administrativa. Não há possibilidade de a empresa abster-se do recolhimento das contribuições abrangidas pelo SIMPLES, se não efetuou a opção.\nERROS DE ESCRITA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA\nMeros erros de escrita contidos no Relatório Fiscal que não prejudicam a compreensão da origem do lançamento não são capazes de levar a sua nulidade.\nLEGISLAÇÃO POSTERIOR - MULTA MAIS FAVORÁVEL - APLICAÇÃO\nA lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.724043/2010-21", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5226733", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.342", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980724043201021.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANA MARIA BANDEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980724043201021_5226733.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar provimento parcial para adequação da multa ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.\n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente\n\nAna Maria Bandeira- Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares  suscitadas  e, no mérito,  em dar provimento parcial para adequação da multa ao \nartigo 32­A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.  \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente \n\n \n\nAna Maria Bandeira­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira \nGomes,  Ana  Maria  Bandeira,  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  Thiago  Taborda  Simões  e  Nereu \nMiguel  Ribeiro  Domingues.  Ausente  justificadamente  o  Conselheiro  Lourenço  Ferreira  do \nPrado. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.724043/2010­21 \nAcórdão n.º 2402­003.342 \n\nS2­C4T2 \nFl. 99 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da \nobrigação  tributária  acessória  prevista  na  Lei  nº  8.212/1991,  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º, \nacrescentados pela Lei nº 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV e § 4º do Decreto nº 3.048/1999, \nque consiste em a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações \nà  Previdência  Social  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias. \n\nSegundo  o  Relatório  Fiscal,  a  autuada  informou  em  GFIP  a  condição  de \noptante  pelo  SIMPLES  sem  sê­lo  e,  além  disso,  deixou  de  informar  valores  pagos  a \ncontribuintes individuais. \n\nA  autuada  teve  ciência  do  lançamento  em  08/10/2010  e  apresentou  defesa \nalegando que se enquadraria no SIMPLES Nacional e manifesta sua irresignação por ter sido \nexcluída do referido sistema por ato unilateral da administração. \n\nEntende  que  é  ônus  do  Fisco  fazer  prova  de  que  a  empresa  optante  pelo \nSIMPLES não exerce as atividades constantes do seu contrato social. \n\nQuestiona não ter sido intimada a apresentar ou prestar esclarecimentos sobre \no ocorrido tendo somente sofrido a aplicação da multa de ofício de forma arbitrária e não lhe \nter sido dada a oportunidade de utilizar o benefício previsto no inciso II, do § 2º do art. 32­A da \nLei nº 8.212/1991. \n\nConsidera a legislação do SIMPLES inconstitucional e requer que o auto de \ninfração seja extinto pelas razões apresentadas. \n\nPelo Acórdão nº 02­35.495, a 6ª turma da DRJ/Belo Horizonte considerou a \nautuação procedente. \n\nSalienta  a  decisão  de  primeira  instância  que  a  fiscalização  não  relatou \nqualquer ato de exclusão da empresa do SIMPLES e, sim, que esta declarou indevidamente na \nGFIP ser optante pelo SIMPLES. \n\nÉ informado que em consulta efetuada nos sistemas da Receita Federal, não \nconsta a opção da impugnante pelo referido sistema simplificado de tributação. \n\nConstata que  teria ocorrido um erro de escrita no Relatório Fiscal, uma vez \nque este, indicou que a conduta da empresa caracterizou infração ao art. 32­ A, “caput”, inciso \nII, da Lei 8.212/91, com a  redação dada pela MP 449/2008. Esclarece que  tal  erro não seria \ncapaz de invalidar a autuação uma vez que, na folha de rosto do Auto de Infração foi lançada a \nfundamentação legal correta, conforme transcrito anteriormente, não dando margem a dúvidas \nquanto  aos  dispositivos  legais  nos  quais  se  fundamentou  a  autuação,  o  que  permitiu  ao \ncontribuinte compreender perfeitamente o lançamento efetuado. \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\nContra  tal  decisão,  a  autuada  apresenta  recurso  tempestivo  onde  efetua  a \nrepetição das alegações de defesa e argumenta que apesar da decisão afirmar que não houve \nexclusão  da  empresa  do  SIMPLES  uma  vez  que  ela  não  teria  optado  por  tal  regime  de \ntributação, não junta nenhum documento que possa comprovar o alegado. \n\nQuestiona  o  entendimento  contido  na  decisão  recorrida  de  que  um  erro  de \nescrita  no  Relatório  Fiscal  não  invalidaria  o  lançamento  e  conclui  que  se  assim  for,  os \ncontribuintes ficariam à mercê do Fisco nos autos de infrações que contém erro e que podem \ncausar prejuízo. \n\nAssim, afirma que o erro formal no relatório pode ser entendido como “fiel \ndescrição do fato infringente” e que o auto de infração recorrido deve ser declarado nulo. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.724043/2010­21 \nAcórdão n.º 2402­003.342 \n\nS2­C4T2 \nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Maria Bandeira, Relatora \n\nO recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento. \n\nA  recorrente  centra  sua  argumentação  no  entendimento  de  que  cumpre  os \nrequisitos para ser optante pelo SIMPLES e como tal não estaria obrigada ao recolhimento da \ncontribuição patronal. \n\nPor  sua vez, a decisão  recorrida esclarece que não houve qualquer menção, \npor parte da auditoria fiscal, de ato de exclusão da empresa do SIMPLES, além disso, verificou \nnos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil que a recorrente não havia aderido ao \nreferido sistema de tributação. \n\nNão assiste razão à recorrente. \n\nA Lei nº 9.317/1996 instituiu o SIMPLES e estabelecia o seguinte: \n\n Art.  3°  A  pessoa  jurídica  enquadrada  na  condição  de \nmicroempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. \n2°  ,  poderá  optar  pela  inscrição  no  Sistema  Integrado  de \nPagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e \nEmpresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES. (.....) \n\nArt. 8° A opção pelo SIMPLES dar­se­á mediante a inscrição da \npessoa  jurídica  enquadrada  na  condição  de  microempresa  ou \nempresa de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes \ndo  Ministério  da  Fazenda  ­  CGC/MF,  quando  o  contribuinte \nprestará todas as informações necessárias, inclusive quanto: \n\n I  ­  especificação  dos  impostos,  dos  quais  é  contribuinte  (IPI, \nICMS ou ISS); \n\n II  ­ ao porte da pessoa  jurídica  (microempresa ou  empresa de \npequeno porte). \n\n §  1°  As  pessoas  jurídicas  já  devidamente  cadastradas  no \nCGC/MF  exercerão  sua  opção  pelo  SIMPLES  mediante \nalteração cadastral. \n\n §  2°  A  opção  exercida  de  conformidade  com  este  artigo \nsubmeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir \ndo primeiro dia do ano­calendário subseqüente, sendo definitiva \npara todo o período. \n\n §  3°  Excepcionalmente,  no  ano­calendário  de  1997,  a  opção \npoderá ser efetuada até 31 de março, com efeitos a partir de 1° \nde janeiro daquele ano. \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\n § 4° O prazo para a opção a que se refere o parágrafo anterior \npoderá ser prorrogado por ato da Secretaria da Receita Federal. \n\n § 5° As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter \nem  seus  estabelecimentos,  em  local  visível  ao  público,  placa \nindicativa que esclareça tratar­se de microempresa ou empresa \nde pequeno porte inscrita no SIMPLES. \n\n§  6oO  indeferimento  da  opção  pelo  SIMPLES,  mediante \ndespacho  decisório  de  autoridade  da  Secretaria  da  Receita \nFederal, submeter­se­á ao rito processual do Decreto no70.235, \nde  6  de  março  de  1972.(Incluído  pela  Lei  nº  10.833,  de \n29.12.2003) (g.n.) \n\nComo  se  vê,  a  opção  pelo  SIMPLES  era  uma  faculdade  concedida  às \nempresas que atendessem aos requisitos, porém, o exercício dessa faculdade se daria por meio \nde pedido formal a ser submetido à apreciação da autoridade administrativa que poderia deferi­\nlo ou não. \n\nA  Lei  nº  9.317/1996  foi  revogada  pela  Lei  Complementar  nº  123/2006, \nentretanto,  a  nova  legislação  manteve  a  adesão  ao  SIMPLES  como  uma  faculdade  do \ncontribuinte, conforme se percebe dos trechos abaixo transcritos. \n\nArt.  16.  A  opção  pelo  Simples  Nacional  da  pessoa  jurídica \nenquadrada  na  condição  de  microempresa  e  empresa  de \npequeno porte  dar­se­á  na  forma a  ser  estabelecida  em ato  do \nComitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano­calendário. \n\n§  1oPara  efeito  de  enquadramento  no  Simples  Nacional, \nconsiderar­se­á  microempresa  ou  empresa  de  pequeno  porte \naquela  cuja  receita  bruta  no  ano­calendário  anterior  ao  da \nopção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o \n\ndesta Lei Complementar. (...) \n\n§  2oA  opção  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  deverá  ser \nrealizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo \nefeitos  a  partir  do  primeiro  dia  do  ano­calendário  da  opção, \nressalvado o disposto no § 3odeste artigo. \n\n§  3oA  opção  produzirá  efeitos  a  partir  da  data  do  início  de \natividade,  desde  que  exercida  nos  termos,  prazo  e  condições  a \nserem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se  refere o \ncaput deste artigo. \n\n§ 4oSerão consideradas  inscritas no Simples Nacional,  em 1ode \njulho de 2007, as microempresas  e  empresas de pequeno porte \nregularmente optantes pelo regime tributário de que trata aLei \nno9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  salvo  as  que  estiverem \nimpedidas  de  optar  por  alguma  vedação  imposta  por  esta  Lei \nComplementar. \n\n§ 5oO Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista \nno § 4odeste artigo. \n\n§  6oO  indeferimento  da  opção  pelo  Simples  Nacional  será \nformalizado mediante ato da Administração Tributária segundo \nregulamentação do Comitê Gestor.(g.n.) \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.724043/2010­21 \nAcórdão n.º 2402­003.342 \n\nS2­C4T2 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  legislação  que  rege  a  matéria  é  clara  no  sentido  de  que  o  usufruto  do \nsistema diferenciado de tributação é feito mediante opção por parte da empresa. \n\nA decisão  recorrida menciona  que  foi  feita  pesquisa  no  banco  de  dados  da \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  não  consta  que  a  empresa  tenha  optado  pelo \nSIMPLES. A  recorrente, por sua vez, põe em dúvida a  informação,  sob o argumento de que \nnenhuma prova do alegado teria sido juntada aos autos. \n\nCumpre dizer que a afirmação da autoridade julgadora de primeira instância \nmerece fé. Ademais, toda a questão a respeito de uma suposta opção pelo SIMPLES foi trazida \npela empresa em sua defesa e cabia a ela, então, trazer as provas da alegada opção. \n\nA  recorrente  solicita  que  o  lançamento  seja  declarado  nulo  em  razão  da \nmenção equivocada no Relatório Fiscal do art. 32­A, “caput”, inciso II, da Lei 8.212/91, com a \nredação dada pela MP 449/2008.  \n\nTal  qual  afirmado  na  decisão  recorrida,  entendo  que  tal  equívoco  não  é \nsuficiente para  invalidar a autuação, uma vez que, na  folha de  rosto do Auto de  Infração  foi \nlançada a fundamentação legal correta. \n\nPela  razão  acima,  carece  de  fundamento  a  alegação  da  recorrente  de  que o \nlançamento  deveria  ser  declarado  nulo  pela  qual  ausência  da  “fiel  descrição  do  fato \ninfringente”.  \n\nNo que tange à multa aplicada, observa­se que a Lei nº 11.941/2009 alterou a \nsistemática de cálculo de multa por infrações relacionadas à GFIP. \n\nPara tanto, inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.32­A.O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde  que  trata  o  inciso  IV  do  art.  32  no  prazo  fixado  ou  que  a \napresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado  a \napresentá­la  ou  a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às \nseguintes multas: \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento. \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8 \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  II  –  a  75% \n(setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da \ndeclaração no prazo fixado em intimação. \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais \ncasos.” \n\nNo  caso  em  tela,  trata­se  de  infração  que  agora  se  enquadra  no  art.  32­A, \ninciso I. \n\nConsiderando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. \ninciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação  mais \nfavorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNesse  sentido,  entendo  que  na  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal \ndeverá  verificar,  com  base  nas  alterações  trazidas,  qual  a  situação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte. \n\nDiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta. \n\nVoto  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  e  DAR­LHE  PROVIMENTO \nPARCIAL,  para  que  seja  efetuado  o  cálculo  da multa  de  acordo  com  o  art.  32­A  da  Lei  nº \n8.212/1991 e comparado ao cálculo anterior, para que seja aplicado o cálculo mais benéfico ao \nsujeito passivo. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAna Maria Bandeira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13751, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12600, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11657, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11624, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",10841, "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",9729, "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",7967, "Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção",6841, "Terceira Turma Especial da Segunda Seção",3734, "Primeira Turma Especial da Segunda Seção",3515, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",3369, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2929, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2927, "Segunda Turma Especial da Segunda Seção",2895, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2490], "camara_s":[ "Quarta Câmara",29280, "Segunda Câmara",23281, "Terceira Câmara",14210, "Primeira Câmara",5417], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",107512], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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