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    <str name="anomes_sessao_s">201411</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
DESPESAS ANTECIPADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA.
0 pagamento de valores a prestadores de serviços pessoas físicas, se inexistente prestação de contas ou qualquer comprovação do dispêndio realizado pelo beneficiário, não configura antecipação de despesa, mas ganho pelo trabalho executado, integrando, por extensão, a base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social.
MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Nova Lei limitou a multa de mora a 20%.
A multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Recurso Voluntário Provido em parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao art. 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa.


Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Julio de Souza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.



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S2­C4T3 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19647.019536/2008­97 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2403­002.821  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  5 de novembro de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  ASSOCIAÇÃO DE ORIENTAÇÃO As COOPERATIVAS DO NORDESTE 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

DESPESAS  ANTECIPADAS.  INEXISTÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO. 
INCIDÊNCIA. 

0  pagamento  de  valores  a  prestadores  de  serviços  pessoas  físicas,  se 
inexistente  prestação  de  contas  ou  qualquer  comprovação  do  dispêndio 
realizado pelo beneficiário, não configura antecipação de despesa, mas ganho 
pelo  trabalho  executado,  integrando,  por  extensão,  a  base  de  cálculo  das 
contribuições devidas à Seguridade Social. 

MULTA  DE  MORA.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENÉFICA. 
ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. 

Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica­se 
a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente julgado, quando 
lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao  tempo 
da sua prática. 

Nova Lei limitou a multa de mora a 20%. 

A multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, 
prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. 

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes 
a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. 

Recurso Voluntário Provido em parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 
 

 

  

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Fl. 643DF  CARF  MF

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CÓ
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6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI




  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para  determinar  o  recálculo  da  multa  de  mora,  com  base  na 
redação  dada  pela  Lei  11.941/2009  ao  art.  35  da  Lei  8.212/91,  prevalecendo  o  valor  mais 
benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão 
da multa. 

 

 

Carlos Alberto Mees Stringari  

Presidente e Relator 

 

Participaram do  presente  julgamento,  os Conselheiros Carlos Alberto Mees 
Stringari  (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto,  Ivacir Julio de 
Souza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro. 

 

Fl. 644DF  CARF  MF

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Processo nº 19647.019536/2008­97 
Acórdão n.º 2403­002.821 

S2­C4T3 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife, Acórdão 33.075– 7ª Turma, 
que julgou a impugnação improcedente. 

O  lançamento  e  a  impugnação  foram  assim  relatadas  no  julgamento  de 
primeira instância: 

 

Cuida­se  de  crédito  tributário,  constituído  por  meio  do  AI 
37.203.069­6,  envolvendo,  exclusivamente,  contribuições 
sociais  (parte  patronal),  incidentes  sobre  as  remunerações 
creditadas  a  segurados  contribuintes  individuais  (autônomos), 
que prestaram serviços à empresa supracitada no exercício de 
2004. 

As bases de cálculo foram obtidas: 

A ­ dos recibos e valores contabilizados, consoante planilhas de 
fls. 67/73; 124/125; 142; 159/166. 

B ­ das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte — 
DIRF, conforme quadros de fls. 167/188. 

Segundo  o Fisco, mencionados  valores  não  foram declarados 
nas  correspondentes  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de 
Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência 
Social – GFIP’s. 

O lançamento totalizou o montante de R$ 211.620,11, na ocasião 
de  sua  consolidação,  e  recebeu  nova  numeração  no Ministério 
da Fazenda, a saber: 19647.019536/2008­97 

Cientificada, por via postal, em 13/11/2008 (fl. 212), a empresa 
manejou impugnação (fls. 216/233), em 12/12/2008, ocasião em 
que argúi, em síntese: 

I —  erro  de  fato  da  fiscalização:  na maioria  dos  casos  o  que 
houve foi adiantamento de despesas de transporte, hospedagem, 
alimentação, entre outros, aos prestadores de serviços, que não 
se  confunde  com  remuneração,  promovendo­se,  assim, 
majoração indevida de bases de cálculo. Passa a contestar cada 
um dos levantamentos: 

a)  Levantamento  PRO  (Convênio  PRONAF)  —  diz  possuir 
documentos  para  comprovar  adiantamentos  de  despesas.  Neste 
sentido, colacionar ao feito os recibos de pagamentos. 

b) Levantamento AAJ  (Convênio MDA/AGENTE JOVEM)  ­  diz 
que se  refere à beneficiária Jeanne Maria Duarte dos Santos e 

Fl. 645DF  CARF  MF

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  4

que comprova a despesa com adiantamento para realização das 
atividades relacionadas ao citado convênio. 

c) Levantamento ROM — diz que se trata de quitação de mútuo, 
junto  ao  colaborador  e  antigo  parceiro  Rodrigo  Maule,  para 
iniciar atividades de Avaliação de Crédito Fundiário e Combate 
à Pobreza Rural,  conforme declaração e cópia de  extratos que 
faz anexar à sua impugnação. 

d) Levantamento INC (Convênio INCRA) — diz possuir todos os 
documentos  que  comprovam  terem  as  contribuições  sociais, 
tanto  patronal,  quanto  dos  empregados,  sido  recolhidas 
corretamente.  Acresce  ainda  que  os  valores  relativos  a Adjane 
M.  da  Silva  foram  utilizados  para  custear  as  despesas  para  a 
realização das atividades. 

e)  Levantamento COV  (Convênio MDA/CONVIVER— CFE) — 
afirma  possuir  os  documentos  relativos  aos  adiantamentos 
referentes  as  despesas.  Ressalta  que  os  recibos  juntados  na 
impugnação  foram  entregues  pelos  beneficiários  e,  quando  há 
remuneração, a quantia é destacada em separado. Protesta pela 
junta  posterior  de  provas,  que  diz  não  terem  sido  encontradas 
ainda, em relação a Janete M. de Souza, José W.T. Bezerra, Ana 
Cristina Santana da Silva, José Ramalho Chagas Neto e Carlos 
Cezar S. Valadares. 

f)  Levantamento  CAJ  (Convênio  MDA  AGENTE  JOVEM)  — 
refere­se aos valores pagos a Jeanne Maria Duarte dos Santos, 
protestando  por  juntar  posteriormente  os  documentos 
comprobatórios,  dado  que  ainda  não  encontrou  os  respec  ivos 
comprovantes. 

g)  Levantamento  COC  (Convênio  MDA/COOPERATIVA  DE 
CRÉDITO) —  diz  apresentar  na  impugnação  os  comprovantes 
de  despesas  com  transporte,  diárias  e  adiantamentos  para 
realização das atividades do citado convênio. 

h) Levantamento AJC (Ajuda de Custo) — refere­se aos serviços 
prestados por Flauberto A. de Mello. 

Alega juntar os recibos do próprio beneficiário como prova que 
não se trata de remuneração. 

i) Levantamentos TRA e DDE — relacionados, respectivamente, 
com despesas de transporte e diárias/estadias e, por conseguinte, 
não  representam remuneração,  conforme comprovantes que diz 
juntar ao feito. 

i)  Levantamentos  SPF —  relacionado  a  serviços  prestados  por 
contribuintes  individuais,  sem  declaração  em  GFIP  e 
recolhimento.  Reconhece  que  alguns  deles  não  constavam  da 
GFIP, mas que  tal  fato ocorreu por equivoco e não por dolo e 
que parte dos recolhimentos foram realizados. 

k)  Levantamento  DIR  —  relativo  a  contribuintes  lançados  na 
D1RF, mas não declarados  em GFIP e  em registros  contábeis. 
Confessa  que  de  fato  alguns  prestadores  não  constavam  da 
GFIP,  mas  por  erro  e  não  por  dolo,  e  que  efetuou  parte  dos 
recolhimentos. 

Fl. 646DF  CARF  MF

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Processo nº 19647.019536/2008­97 
Acórdão n.º 2403­002.821 

S2­C4T3 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

II  —  inexistir  crime  contra  a  ordem  tributária,  sendo  a 
Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  elaborada  pelo  Fisco, 
equivocada, dado que a conduta realizada não restou tipificada 
penalmente,  sem prova de  fraude ou de  seu  indicio,  inexistindo 
multa agravada. 

Também,  pleiteia  a  realização de  perícia,  elencando quesitos  e 
indicando assistente técnico. 

Faz juntar, em cópia, is fls. 234/401; 404/558: 

­ estatuto; 

­ ata de assembléia; 

­  procuração  e  documentos  de  identificação  de  mandantes  e 
mandatário; 

­ DARF; 

­ recibos de pagamentos a pessoas físicas; 

­ documentos de caixa; 

­ NFS; 

­ recibo de corrida de táxi (fl. 272  

­ comunicações internas; 

­ cronograma de viagem; 

­ extrato bancário; 

­ e­mail com dados bancários. 

O feito foi convertido em diligência  (fl. 565), ocasião em que o 
Fisco  voltou  a  se  pronunciar  (fls.  574/583),  esclarecendo,  em 
resumo, que: 

I  —  retornou  a  empresa,  solicitando  a  exibição  de  todos  os 
documentos  originais  comprobatórios  das  alegações  de  defesa, 
consoante termo próprio; 

II  —  a  empresa  apresentou­lhe  uma  série  de  recibos,  nada 
diferente do que consta dos autos, alguns contendo o carimbo de 
contabilizado e outros não; 

III  —  não  existir  comprovação  das  despesas  efetuadas  ou 
prestação de contas pelos destinatários dos pagamentos; 

IV  —  as  NFS,  juntadas  na  impugnação,  não  demonstram 
vinculação  entre  o  alegado  adiantamento  feito  ao  segurado 
contribuinte individual e a pessoa jurídica que as emitiu. 

V — o recibo de táxi, trazido na defesa, não identifica o cliente; 

Fl. 647DF  CARF  MF

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  6

VI— em relação ao alegado mútuo, feito a Rodrigo Mauule, não 
foi  trazido aos autos qualquer contrato  relativo à matéria, nem 
comprovação de que o valor depositado em favor da empresa foi 
efetuado pelo referido segurado e, ainda que o fosse, sem prova 
de que o fez a titulo de empréstimo; 

Cientificada  da  diligência,  em  01/07/2010  (fl.  583),  a  empresa 
não voltou a se manifestar nos autos. 

 

Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde 
alega/questiona, em síntese: 

 

· Equivocado  enquadramento  da  antecipação  de  despesas  (transporte, 
alimentação, hospedagem e compra de materiais) como remuneração 
de serviços. 

· Discorre  sobre  cada  um  dos  levantamentos:  (à  semelhança  da 
impugnação) 

o  PRO – Convênio PRONAF 

o  AAJ – Convêncio MDA/Agente Jovem 

o  ROM – Rodrigo Maule. Mútuo de Rodrigo para a Associação. 

o  INC – Convênio INCRA 

o  COV – Convênio MDA/Conviver­ CFE 

o  CAJ – Convêncio MDA/Agente Jovem 

o  COC – Convênio MDA/Cooperativa de crédito 

o  AJC – Ajuda de custo 

o  TRA – Transporte 

o  DDE – Diárias e estadias 

o  SPF – serviço prestado por pessoas físicas não informados em 
GFIP (reconhece erro) 

o  DIR – informados na declaração de Imposto de Renda Retido 
na Fonte (reconhece erro) 

· Representação fiscal para fins penais. 

 

É o relatório. 

Fl. 648DF  CARF  MF

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6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



Processo nº 19647.019536/2008­97 
Acórdão n.º 2403­002.821 

S2­C4T3 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

 

 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator 

O recurso é tempestivo e por não haver óbice ao seu conhecimento, passo à 
análise das questões pertinentes. 

 

O  que  se  discuta  neste  processo  é  o  lançamento  de  contribuições 
previdenciárias incidente sobre remuneração de contribuintes individuais. 

 

O  fisco  tomou  como  Base  de  Cálculo  previdenciária  os  valores  pagos  ou 
creditados  pelo  contribuinte  contidos  nos  recibos  (conforme  explicados  nas  planilhas), 
registrados na contabilidade e os valores da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte 
(DIRF), apresentada pelo contribuinte para a Receita Federal do Brasil. 

O Relatório Fiscal destaca a falta de comprovação das despesas e falta de 
esclarecimentos prestados. 

 

10. LEVANTAMENTO PRO: Adiantamento Convênio PRONAF 
(contas  do  Razão  17259  ­  •  1.1.05.008,  17331  ­  1.1.05.009  e 
17087  ­  1.1.06.001)  —  Planilha  I:  foram  solicitadas  as 
comprovações das devoluções de  tais adiantamentos efetuados 
nas  contas  do  ativo  da  empresa,  como  os mesmos  não  foram 
esclarecidos, considera­se remuneração. 

11.  LEVANTAMENTO  AAJ:  Adiantamento  Convênio 
MDA/Agente Jovem — Jeanne Maria Duarte dos Santos  (conta 
do Razão  17101 —  1.1.07.000) — Planilha  II:  foi  solicitada  a 
comprovação  da  devolução  de  tais  recursos  desta  conta  do 
ativo,  e  como  o  mesmo  não  foi  comprovado,  restou 
caracterizado como remuneração. 

12.  LEVANTAMENTO  ROM:  OUTRAS  CONTAS  A  PAGAR  ­ 
Rodrigo Mauule (conta do Razão 16627­ 2.1.05.009) — Planilha 
IV: pagamento sem documentação comprobatória. 

... 

 

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A  recorrente  alega  que  grande  parte  do  lançamento  refere­se  a  valores 
entregues  a  prestadores  de  serviço  como  antecipação  de  despesas  para  custear  transporte, 
alimentação, hospedagem e compra de materiais, quando da prestação dos serviços. 

Registro que o objeto social da empresa constitui­se em "prestar serviços na 
área  de  ensino,  pesquisa,  cultura  e  desenvolvimento  institucional  através  de  ações  de 
capacitação,  assistência  técnica,  assessoria,  consultoria,  auditoria  e  coordenação  técnica 
regional e nacional a cooperativas. 

 

Junto à impugnação foram anexados vários documentos. 

Esses documentos foram analisados inicialmente pelo fisco, a pedido da 
DRJ (diligência) e depois, pela própria DRJ. 

Também analisei os documentos. 

Parte deles se refere a remuneração de contribuintes  individuais e aqui 
não se estabeleceu o contraditório. 

A discussão está na tributação do que se alega serem adiantamentos para 
cobrir despesas para a prestação dos serviços. 

A  conclusão  a  que  chegaram,  com  a  qual  concordo,  é  que  faltou 
comprovação  das  despesas  alegadas.  O  que  se  tem  de  concreto  são  os  pagamentos 
efetuados para as pessoas físicas, sem prestação de contas. 

Destaca  a  Informação  Fiscal  (resposta  da  diligência)  que  para  o 
transporte  “Não há  um  comprovante de  que  com o  valor  recebido  tenha  se  efetuado  a 
compra de uma passagem de um transporte público, ou ate despesas com combustível.”, 
as ajudas de custo não custearam a mudança de  local de trabalho de empregado, “Não 
existe nenhuma vinculação, entre os valores recebidos pelos contribuintes individuais e as 
despesas  supostamente  por  ele  realizadas.”,  enfim,  falta  comprovação  para  tudo. 
Também apresenta a Informação Fiscal, manifestação sobre as alegações pontuais sobre 
todos os levantamentos. 

 

7.  Primeiramente  a  questão  dos  gastos  com  transporte  e/ou 
adiantamento dos gastos com transporte. Analisando os Recibos 
apresentados  pela  ora  impugnante,  constata­se  que  não  existe 
nenhuma  comprovação  das  despesas  efetuadas  pelos 
destinatários  dos  pagamentos,  com  os  supostos  gastos  com 
transportes.  Não  há  um  comprovante  de  que  com  o  valor 
recebido tenha se efetuado a compra de uma passagem de um 
transporte  público,  ou  ate  despesas  com  combustível.  Não  há 
nenhum  comprovante  também  de  que  esses  Recibos  foram 
contabilizados  pela  empresa,  até  porque  os  Livros  Contábeis, 
como  bem  registrado  pelo  Auditor  autuante  nas  fls  52,  foram 
apresentados  sem  cumprimento  de  todas  as  formalidades 
extrínsecas. 

8.  Em  relação  ao  pagamento  das  ajudas  de  custo,  a  Lei  n° 
8.212/91 considera que não integra o salário­de­contribuição a 
ajuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida  exclusivamente  em 

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Processo nº 19647.019536/2008­97 
Acórdão n.º 2403­002.821 

S2­C4T3 
Fl. 6 

 
 

 
 

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decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na 
forma do art. 470 da CLT. 

Já a CLT, nos termos desse art. 470, assegura aos empregados, 
em  caso  de  necessidade  de  serviço,  o  direito  à  ajuda  de  custo 
resultante  das  despesas  de  sua  transferência  para  localidade 
diversa  da  que  resultar  do  contrato  (grifamos).  Como  se  vê,  a 
ajuda  de  custo  para  não  ser  considerada  como  salário­
deContribuição ela só pode ser paga numa única parcela ­ e com 
um  fim  especifico  (mudanç'  de  local  de  trabalho),  que  não  é  o 
caso,  uma  vez  que  elas  não  são  pagas  com  base  nesse  fim 
específico. E mais, só6 os  segurados empregados, com base na 
Lei 8.212/91 e na CLT,. enquadram nessa situação, que também 
não  6  o  caso,  uma  vez  que  está  se  tratando  de  pagamentos 
efetuados a contribuintes individuais. 

Ou  seja,  todos  os  pagamentos  efetuados  a  Contribuintes 
individuais,  a  titulo  de  ajuda  de  custo,  são  considerados  como 
salário­de­contribuição. 

9. Quanto ao pagamento de diárias, a legislação prevê que elas 
não  são  consideradas  como  salário­de­contribuição  quando 
correspondentes  a  até  50%  da  remuneração  do  empregado, 
(grifamos) e só esta espécie de segurado está protegida por esta 
legislação, como pode ser verificado no art. 457, § 1° da CLT, 
combinado com o art. 28 I, §§ 8° e 9°, letra "h", da Lei n° 8.212, 
de 24/07/1991 e com o art. 214, I e §§ 8° e 13 do RPS, aprovado 
pelo  Decreto  3.048/99.  0  parágrafo  9°  do  art  71  da  IN  SRP 
03/2005, em vigor à época dos fatos geradores, também contém 
essa regra de que a verificação da limitação dos 50% só é válida 
para os segurados empregados. Ou seja, qualquer valor pago a 
este titulo a contribuintes individuais, que é o caso em questão, é 
considerado como salário­de­contribuição. 

10.  Ademais,  se  os  pagamentos  efetuados  aos  destinatários 
foram  efetivamente  a  titulo  de  adiantamento,  onde  estão  as 
Prestações  de  Contas  apresentadas  pelos  contribuintes 
individuais  para  verificação  dos  valores  gastos  e  possíveis 
sobras,  que  deveriam  ser  devolvidas  à  empresa?  Não  existe 
nenhuma  vinculação,  entre  os  valores  recebidos  pelos 
contribuintes  individuais  e  as  despesas  supostamente  por  ele 
realizadas. 

11.  Pela  fragilidade  dos  documentos  apresentados  pela 
impugnante, não ha como prosperar suas alegações, devendo ser 
mantido  na  Integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização 
como base de calculo das contribuições previdenciárias. 

12.  Agora  sim,  passaremos  a  analisar  Levantamento  por 
Levantamento. 

LEVANTAMENTO PRO (CONVÊNIO PRONAF) 

13.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas  folhas  67,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados 

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pela  Sra.  Maria  Aparecida  de  Azevedo  (fls  253,  258  e  259), 
sendo que num deles esta descrito que se trata de um pagamento 
efetuado a titulo de ajuda de custo de transportes, outro a titulo 
de  ajuda  de  custo  de  diárias  e  outro  referente  à  remuneração 
decorrente da prestação de serviços. 

14. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, 
constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas 
efetuadas pela Sra. Maria Aparecida de Azevedo, por  exemplo, 
com  os  supostos  gastos  com  transportes.  Não  ha  um 
comprovante de que com o valor recebido por esta senhora, ela 
efetuou a compra de uma passagem de um transporte público, ou 
até despesas com combustível. Não ha sequer coincidência entre 
o  valor  do  Recibo  de  fls  253  com  o  valor  do  comprovante  de 
depósito, que também sequer apresenta o nome do depositante. 

15.  Em  relação  aos  pagamentos  efetuados  ao  Sr.  Moisés 
Leandro  da  Silva,  cujos  recibos  foram  apresentados  pela 
empresa  e  constam  nas  fls  265,  268,  271  e  276,  as  mesmas 
observações  dos  itens  13  e  14  são  validas  para  o  caso  em 
questão,  ou;  seja,  não  há  comprovação  efetiva  dos  gastos 
realizados  pelo  destinatário  do  pagamento.  A  empresa  ainda 
juntou  recibo  de  taxi  (fls  272)  e  Nota  Fiscal  de  Serviço, 
juntamente  com  recibo,  emitida  pela  Cooptal  (fls  273  e  274). 
Verifica­se facilmente que o recibo de táxi sequer tem o nome do 
cliente e a NFS da Cooptal não apresenta nenhuma vinculação 
entre o valor recebido pelo Sr. Moisés e o pagamento efetuado a 
Cooptal.  Ou  seja,  não  há  nenhuma  comprovação  de  que  o  Sr. 
Moisés efetuou o pagamento à Cooptal com os valores recebidos 
a titulo de "adiantamento". 

LEVANTAMENTO AAJ (CONVÊNIO MDA/AGENTE JOVEM) 

16.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas  folhas  68,,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados 
pela Sra. Jeanne Maria Duarte dos Santos (fls 254, 255 e 256), 
sendo que num deles está descrito que se trata de um pagamento 
efetuado a titulo de ajuda de custo de transportes, outro a titulo 
de  ajuda  de  custo  de  diárias  e  outro  referente  à  remuneração 
decorrente da prestação de serviços. 

17. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, 
constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas 
efetuadas  pela  Sra.  Jeanne  Maria  Duarte  dos  Santos,  por 
exemplo, com os supostos gastos com transportes. 

LEVANTAMENTO ROM (OUTRAS CONTAS A PAGAR) 

18.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas  folhas  69,  a  empresa  apresenta  um  recibo  assinado  pela 
Assocene (fls 284), um extrato bancário (fls 285) e um recibo em 
nome  do  Sr.  Rodrigo  Maule,  mas  não  assinado,  com  a 
informação de que se trata de devolução de empréstimo efetuado 
pelo  mesmo  em  10/10/2003  (fls  286).  A  empresa  alega  que  se 
trata de uma devolução de empréstimo, que foi realizado pelo Sr. 
Rodrigo,  para  execução  do  evento  Avaliação  do  Crédito 
Fundiário e Combate à Pobreza Rural. Alega ainda a  empresa 

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Processo nº 19647.019536/2008­97 
Acórdão n.º 2403­002.821 

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em  sua  impugnação  que  há  uma  declaração  do  Sr.  Rodrigo 
Maule,  que  não  foi  localizada  por  este  auditor  nos  autos  do 
processo. 

19.  Ainda  que  esta  suposta  declaração  fosse  apresentada,  não 
há como comprovar que o valor pago ao Sr. Rodrigo Maule foi 
realmente a titulo de devolução de empréstimo, até porque não 
existe  nenhum  contrato  de  mútuo  nos  autos,  nem  a 
comprovação de que esse valor, que efetivamente foi depositado 
na conta­corrente da empresa, foi efetuado por este senhor e se 
foi, se este depósito foi a titulo de empréstimo. 

LEVANTAMENTO INC (CONVÊNIO INCRA) 

20.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas folhas 70 e 71, a empresa alega em sua impugnação que tem 
todos  os  documentos  necessários  para  comprovar  que  as 
contribuições  foram  recolhidas  e  que  possui  os  documentos 
necessários  para  comprovar  o  valor  antecipado  A  Sra.  Adjnae 
M. da Silva, mas nenhum desses documentos foram anexados aos 
autos. 

LEVANTAMENTO COV (CONVÊNIO MDA/CONVIVER­:CFE) 

21.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas  folhas  72  e  73,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos 
assinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já 
relatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  está 
registrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de 
ajuda de custo de  transportes, ajuda de custo de diárias, ajuda 
de custo de alimentação e remuneração decorrente da prestação 
de serviços. 

22. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, 
constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas 
efetuadas, por exemplo, com os supostos gastos com transportes. 

23. Não  existe  nenhuma  vinculação,  repita­se,  entre  os  valores 
recebidos  pelos  contribuintes  individuais  e  as  despesas 
supostamente  por  ele  realizadas.  Há,  por  exemplo,  uma  Nota 
Fiscal  de  Serviço  (fis  326)  que  é  juntada como  se  fizesse  paga 
através  do  mecanismo  da  antecipação.  Mas  quem  fez  esse 
pagamento?  Como  ele  foi  realizado?  Como  vincular  o 
pagamento  do  Hotel  ao  adiantamento  de  algum  contribuinte 
individual? 

LEVANTAMENTO CAJ (CONVÊNIO MDA/AGENTE JOVEM) 

24.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas folhas 124, a empresa em sua impugnação afirma ainda não 
haver  encontrado  os  comprovantes,  protestando  pela  posterior 
juntada de documentos, que até a presente data ainda não foram 
apresentados. 

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25. Tendo  em  vista  a  ausência  de  documentos  comprobatários, 
não há como prosperar suas alegações, devendo ser mantido na 
integra os valores considerados pela fiscalização como base de 
calculo das contribuições previdenciárias. 

,  LEVANTAMENTO  COC  (CONVÊNIO 
MDA/CO:OFTRATIVA DE CRÉDITO) 

,  26.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  Valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas  folhas  125,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados 
pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já  relatado 
anteriormente em relação aos outros Convênios esta registrado 
que se tratam de pagamentos efetuados a titulo de ajuda de custo 
de  transportes,  ajuda  de  custo  de  diárias,  ajuda  de  custo  de 
alimentação e remuneração decorrente da prestação de serviços. 

27. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, 
constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas 
efetuadas, por exemplo, com os supostos gastos com transportes. 

LEVANTAMENTO AJC (AJUDA DE CUSTO) 

28.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas  folhas  159,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados 
pelo  destinatário  dos  pagamentos,  mas  como  já  relatado 
anteriormente em relação aos outros Convênios esta registrado 
que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de  ajuda  de 
custo. 

29. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, 
constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas 
efetuadas. 

LEVANTAMENTO TRA (DESPESAS COM TRANSPORTE) 

30.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas  folhas  160  e  161,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos 
assinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já 
relatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  esta 
registrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de 
ajuda de custo de transportes. 

31. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, 
constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas 
efetuadas com os supostos gastos com transportes. 

LEVANTAMENTO  DDE  (DESPESAS  COM  DIÁRIA  E 
ESTADAS) 

32.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores 
considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra 
nas  folhas  162  e  163,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos 
assinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já 
relatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  esta 
registrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de 
ajuda de custo de diárias e estadias. 

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Fl. 8 

 
 

 
 

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33. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, 
constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas 
efetuadas com os supostos gastos com diárias e estadias. Não ha 
um  comprovante  de  que  com  o  valor  recebido,  tenha  sido 
efetuado o pagamento de hospedagem. 

LEVANTAMENTO  SPF  (SERVIÇOS  PRESTADOS  PESSOA 
FÍSICA) 

34.  A  própria  empresa  em  sua  impugnação  (fls  223)  confirma 
que  alguns  contribuintes  não  eram  declarados  em GFIP.  Se  a 
própria empresa admite tal  fato, bastante evidente que deve ser 
mantido  na  integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização 
como base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

LEVANTAMENTO DIR (VALORES DECLARADOS EM DIRF) 

35.  A  própria  empresa  em  sua  impugnação  (fls  223)  confirma 
que  alguns  contribuintes  não  eram  declarados  em GFIP.  Se  a 
própria empresa admite tal  fato, bastante evidente que deve ser 
mantido  na  Integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização 
como base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

 

O  voto  condutor  da  decisão  de  primeira  instância  segue  o  mesmo 
caminho da diligência, isto é, falta de comprovação. 

 

0 que de  fato a  fiscalização verificou  foi o  registro  contábil  de 
pagamento  de  valores  a  segurados  contribuintes  individuais,  a 
serviço  da  empresa,  sob  títulos  diversos  como:  "serviços 
prestados  PF';  "Convênios";  "Despesas  com  Transporte", 
"Diárias  e  Estadas",  consoante  se  verificam  nas  planilhas  que 
instruem o lançamento em tela. 

Ocorre  que  para  caracterizá­las  como  adiantamento  de 
despesas, como alega a impugnante, mister restasse comprovada 
pelos  respectivos  beneficiários  a  sua  utilização  para  o 
desempenho  das  atividades  contratadas  com  a  empresa,  com 
correspondente prestação de contas. 

Sem  isto,  não há como acolher a  tese da defendente,  dado que 
recibos  expedidos  pelos  referidos  segurados,  sem  qualquer 
comprovação do dispêndio efetivado, não  têm, assim, o condão 
de  caracterizar  os  referidos  repasses  financeiros  como 
adiantamento de despesas. 

Ao  contrário,  representam  ganhos  pelo  exercício  de  suas 
atividades  e,  em  conseqüência,  integram  a  remuneração  para 
fins  de  tributação  de  contribuições  previdenciárias,  luz  do 
disposto  no  art.  28,  III,  da Lei n.°  8.212/91,  não  importando a 
denominação que a empresa ou o segurado  lhes atribua (ajuda 
de custo; diária; transporte, etc). 

 

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6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



  14

 

Pela falta de comprovação, entendo por não acatar a tese da recorrente. 

 

 

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS 

 

Quanto à Representação Fiscal Para Fins Penais, verifica­se que essa é uma 
questão sobre a qual o CARF possui decisões reiteradas e, por essa razão foi editada Súmula, 
cuja observância é obrigatória para estes conselheiros. Abaixo apresento a Súmula número 28. 

 

Súmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo 
Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. 

 

MULTA DE MORA 

 

A multa  de mora  aplicada  teve  por  base  o  artigo  35  da  Lei  8.212/91,  que 
determinava  aplicação de multa que progredia  conforme a  fase  e o decorrer do  tempo e que 
poderia atingir 50% na fase administrativa e 100% na fase de execução fiscal. Ocorre que esse 
artigo  foi  alterado  pela  Lei  11.941/2009,  que  estabeleceu  que  os  débitos  referentes  a 
contribuições não pagas nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora 
nos  termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 61 da Lei 9.430/96, que 
estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%. 

Visto  que  o  artigo  106  do  CTN  determina  a  aplicação  retroativa  da  lei 
quando,  tratando­se de ato não definitivamente  julgado,  lhe comine penalidade menos severa 
que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática,  princípio  da  retroatividade  benigna, 
impõe­se o  cálculo da multa  com base no  artigo 61 da Lei 9.430/96 para  compará­la  com  a 
multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito 
lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa mais benéfica.  

 Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

    I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente 
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos 
dispositivos interpretados;  

    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

    a) quando deixe de defini­lo como infração; 

    b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido 
fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de 
tributo; 

Fl. 656DF  CARF  MF

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Processo nº 19647.019536/2008­97 
Acórdão n.º 2403­002.821 

S2­C4T3 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. 

 

 

CONCLUSÃO 

 

À vista do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, determinando o 
recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 
8.212/91 e prevalência da mais benéfica ao contribuinte. 

 

Carlos Alberto Mees Stringari  

           

 

           

 

 

Fl. 657DF  CARF  MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201501</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2009 a 31/05/2009
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Os valores auferidos por segurados obrigatórios do RGPS a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados em desconformidade com a lei específica, integram o conceito jurídico de Salário de Contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIVRE ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES. EXIGÊNCIA LEGAL RESTRITA A CLAREZA E OBJETIVIDADE DAS REGRAS. INSTRUÇÕES APARTADAS QUE SE LIMITEM À EXECUTORIEDADE DO PACTO.
A Lei n° 10.101/00 exige que os instrumentos decorrente da negociação de participação nos lucros ou resultados ostentem regras claras e objetiva, mas não impõe que as regras sejam ser sempre exaustivas, vedando qualquer detalhamento à parte, pois tal conclusão iria de encontro ao objetivo de incentivar a produtividade, que tem um caráter coletivo, mas também individual, exigindo, assim, um nível de detalhamento e pormenorização por vezes incompatível ou inconveniente a um pacto coletivo.
Para o incentivo à produtividade, é possível - e as vezes até é preciso - relegar a pormenorização, o detalhamento aos instrumentos empresariais internos, seja para se evitar a exposição das estratégias sigilosas, seja porque a individualização, setor a setor ou função a função, é demasiadamente extensa, principalmente em grandes empresas, que ostentam um quadro de dezenas de milhares de trabalhadores em inúmeras funções ou setores. O que se vedou foi a discricionariedade, o subjetivismo e a obscuridade.
Compete à fiscalização, todavia, descaracterizar a PLR, se verificar a fraude ou a ilicitude, em caso de não formalização do detalhamento, de sua inobservância ou quando carreguem em si critérios subjetivos ou obscuros de mensuração dos resultados. A delegação jamais pode ser utilizada como instrumento de tergiversação, de fraude, de transgressão ou de modificação do pacto celebrado. Deve se restringir a dar executoriedade àquilo que foi pactuado, face à variabilidade de particularidades e ao resguardo do sigilo empresarial, que deixa de ser exposto à concorrência (art. 155, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6404/76).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ARLINDO DA COSTA E SILVA</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, foi dado provimento parcial ao Recurso Voluntário, mantendo no lançamento apenas as contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos para as categorias funcionais de diretores e executivos a título de Participação nos Lucros e Resultados, porque os critérios específicos para tais categorias não foram objeto de negociação na reunião que aprovou o Programa de Participação nos Lucros e Resultados, com a participação do Sindicato da categoria. Vencido na votação o Conselheiro Relator, por entender que todos os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados para todos os segurados, o foram em desacordo com a as normas fixadas na Lei nº 10.101/2000. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi fará o voto divergente vencedor.

Liége Lacroix Thomasi  Presidente de Turma.

Arlindo da Costa e Silva - Relator.

André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), André Luís Mársico Lombardi, Theodoro Vicente Agostinho, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva.



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S2­C3T2 

Fl. 709 

 
 

 
 

1

708 

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16682.721085/2013­02 

Recurso nº  003.586   Voluntário 

Acórdão nº  2302­003.586  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de janeiro de 2015 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ­ AIOP 

Recorrente  IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. 

Recorrida  FAZENDA  NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 
Período de apuração: 01/02/2009 a 31/05/2009 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PARTICIPAÇÃO  NOS 
LUCROS  OU  RESULTADOS  PAGA  EM  DESACORDO  COM  A  LEI. 
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 

Os  valores  auferidos  por  segurados  obrigatórios  do  RGPS  a  título  de 
participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados 
em  desconformidade  com  a  lei  específica,  integram  o  conceito  jurídico  de 
Salário  de  Contribuição  para  todos  os  fins  previstos  na  Lei  de  Custeio  da 
Seguridade Social. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  LIVRE 
ESTABELECIMENTO  DE  CONDIÇÕES.  EXIGÊNCIA  LEGAL 
RESTRITA  A  CLAREZA  E  OBJETIVIDADE  DAS  REGRAS. 
INSTRUÇÕES APARTADAS QUE SE LIMITEM À EXECUTORIEDADE 
DO PACTO.  

A Lei n° 10.101/00 exige que os  instrumentos decorrente da negociação de 
participação nos  lucros ou resultados ostentem regras claras e objetiva, mas 
não  impõe  que  as  regras  sejam  ser  sempre  exaustivas,  vedando  qualquer 
detalhamento  à  parte,  pois  tal  conclusão  iria  de  encontro  ao  objetivo  de 
incentivar  a  produtividade,  que  tem  um  caráter  coletivo,  mas  também 
individual, exigindo, assim, um nível de detalhamento e pormenorização por 
vezes incompatível ou inconveniente a um pacto coletivo.  

Para o incentivo à produtividade, é possível ­ e as vezes até é preciso ­ relegar 
a  pormenorização,  o  detalhamento  aos  instrumentos  empresariais  internos, 
seja  para  se  evitar  a  exposição  das  estratégias  sigilosas,  seja  porque  a 
individualização, setor a setor ou função a função, é demasiadamente extensa, 
principalmente em grandes empresas, que ostentam um quadro de dezenas de 
milhares de  trabalhadores em  inúmeras  funções ou setores. O que se vedou 
foi a discricionariedade, o subjetivismo e a obscuridade.  

  

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Fl. 709DF  CARF  MF

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02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA

SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA




  2

Compete à fiscalização, todavia, descaracterizar a PLR, se verificar a fraude 
ou  a  ilicitude,  em  caso  de  não  formalização  do  detalhamento,  de  sua 
inobservância ou quando carreguem em si critérios subjetivos ou obscuros de 
mensuração  dos  resultados.  A  delegação  jamais  pode  ser  utilizada  como 
instrumento de  tergiversação, de  fraude, de  transgressão ou de modificação 
do  pacto  celebrado. Deve  se  restringir  a  dar  executoriedade  àquilo  que  foi 
pactuado,  face  à  variabilidade  de  particularidades  e  ao  resguardo  do  sigilo 
empresarial, que deixa de ser exposto à concorrência (art. 155, §§ 1° e 2°, da 
Lei n° 6404/76).  

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

ACORDAM  os  membros  da  2ª  TO/3ª  CÂMARA/2ª 
SEJUL/CARF/MF/DF,  por  maioria  de  votos,  foi  dado  provimento  parcial  ao  Recurso 
Voluntário,  mantendo  no  lançamento  apenas  as  contribuições  previdenciárias  incidentes 
sobre  valores  pagos  para  as  categorias  funcionais  de  diretores  e  executivos  a  título  de 
Participação nos Lucros e Resultados, porque os critérios específicos para tais categorias não 
foram objeto de negociação na reunião que aprovou o Programa de Participação nos Lucros 
e  Resultados,  com  a  participação  do  Sindicato  da  categoria.  Vencido  na  votação  o 
Conselheiro Relator,  por  entender que  todos  os  valores  pagos  a  título  de Participação  nos 
Lucros  e  Resultados  para  todos  os  segurados,  o  foram  em  desacordo  com  a  as  normas 
fixadas  na  Lei  nº  10.101/2000. O Conselheiro André  Luís Mársico  Lombardi  fará  o  voto 
divergente vencedor. 

 

Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma.  

 

Arlindo da Costa e Silva ­ Relator. 

 

André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Liége  Lacroix 
Thomasi  (Presidente  de  Turma),  André  Luís  Mársico  Lombardi,  Theodoro  Vicente 
Agostinho, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva. 

  

Fl. 710DF  CARF  MF

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02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA

SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA



Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 710 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Período de apuração: 01/02/2009 a 31/05/2009 

Data de lavratura dos Autos de Infração: 30/10/2013. 

Data da ciência dos Autos de Infração: 30/10/2013 

 

Tem­se em pauta Recurso Voluntário interposto em face de Decisão Administrativa de 
1ª  Instância proferida pela DRJ em Curitiba/PR que julgou  improcedente a  impugnação oferecida pelo 
sujeito passivo do crédito tributário lançado por intermédio dos Autos de Infração de Obrigação Principal 
nº  51.005.296­7  e  51.005.297­5,  consistentes  em  contribuições  sociais  previdenciárias  a  cargo  da 
empresa  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em 
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, e a 
Outras  Entidades  e  Fundos,  incidentes  sobre  os  valores  pagos  a  segurados  empregados  a  título  de 
participação nos lucros, porém pagos em desacordo com a lei específica de regência, conforme descrito 
no relatório fiscal e anexos a fls. 16/38. 

O  presente  processo  tem  por  objeto  o  lançamento  de  crédito  tributário  formalizado 
mediante os seguintes Autos de Infração:  

· Auto de Infração n° 51.005.296­7, referente a contribuições previdenciárias a cargo 
da  empresa,  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social  e  ao  financiamento  dos 
benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa 
decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  –  Sat/Rat,  incidentes  sobre 
remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  a  título  de  Participação  nos 
Resultados,  nas  competências  02/2009  a  05/2009,  no  valor  total  de  R$ 
10.711.500,19,  consolidado  em 24/10/2013,  incluídos  os  respectivos  juros  e multa 
de ofício.  

· Auto de Infração n° 51.005.297­5, referente a contribuições da empresa destinadas a 
outras  entidades  ou  fundos  (terceiros),  incidentes  sobre  remunerações  pagas  aos 
segurados  empregados  a  título  de  Participação  nos  Resultados,  nas  competências 
02/2009 a 05/2009, no valor total de R$ 2.958.414,32, consolidado em 24/10/2013, 
incluídos os respectivos juros e multa de ofício.  

 

De acordo com o Relatório Fiscal, a análise do Termo de Acordo de PLR revela que, 
com  relação  à  Participação  nos  Resultados,  o  instrumento  não  estipula  metas  a  serem  atingidas  pela 
empresa  para  fins  de  pagamento  da  verba,  limitando­se  a  estabelecer  exemplificativamente  os 
indicadores  que  poderiam  vir  a  ser  utilizados  (item  b.  1.2.1).  Além  disso,  não  estipula  como  seriam 
aferidos individualmente os trabalhadores, havendo tão somente previsão de que os objetivos individuais 
ou por equipe seriam formulados e negociados com base nos objetivos organizacionais e nas prioridades 
de cada área (item b. 1.3.1).  

A forma de apuração e cálculo do Fator de Desempenho da Empresa (FDE) e do Fator 
de Desempenho  Individual  (FDI)  não  se  encontra  estabelecida  no  próprio Acordo,  tampouco  consta  a 

Fl. 711DF  CARF  MF

Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/

02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA

SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA



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definição dos índices de variação a serem aplicados em função do nível  funcional de cada trabalhador, 
alterando o número final de salários a ser pago aos beneficiários.  

Na  intenção  de  tentar  suprir  tais  faltas,  a  Fiscalização  intimou  o  Contribuinte  a 
apresentar  outros  instrumentos  de  negociação  complementares,  porventura  existentes,  que 
regulamentassem  o  pagamento  da  Participação  nos  Resultados  dos  trabalhadores.  Em  resposta,  o 
contribuinte  apresentou  novamente  as  cópias  dos  "slides  de  apresentação"  informando  que  nesses 
"slides" consta a exposição detalhada do Programa de Participação nos Lucros e Resultados, aplicado em 
2008,  a  todas  os  empregados  da  empresa,  e  que  não  existiam  outros  documentos  resultantes  de 
negociação  entre  empresa  e  empregados  sobre  o  PLR,  que  tenham  sido  assinados  pelas  partes  e  pelo 
sindicato dos trabalhadores, além do próprio Acordo de PLR já apresentado.  

Constatou  a  Fiscalização  que  a  regulamentação  da  Participação  nos  Resultados, 
incluídas as definições de metas, os critérios de avaliação de desempenhos da empresa e individuais e a 
forma de cálculo e distribuição dos valores a serem pagos, foi estabelecida em instrumentos diversos do 
Acordo de PLR, não tendo sido objeto de negociação, conforme exige a Lei n° 10.101/2000.  

Por outro lado, em relação à Participação nos Lucros, as regras e critérios de apuração e 
distribuição  dos  valores  encontravam­se  no  próprio  Termo  de  Acordo  do  PLR,  não  havendo 
irregularidade.  

Segundo a  empresa, a Participação nos Resultados especificada no Termo de Acordo 
do PLR corresponderia ao Plano de Remuneração Variável (PRV) emergente dos “slides” e das cartilhas 
entregues  anualmente  aos  empregados,  especificamente  as  referentes  ao  PRV do  ano  de  1997 da Cia. 
Brasileira de Petróleo Ipiranga ­ CBPI, ao PRV do ano de 2003 da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A ­ 
IPP e ao PRV do ano de 2009 da IPP.  

Não teria sido apresentada durante a fiscalização cartilha referente ao PRV de 2008 da 
CBPI,  objeto  do  lançamento.  Portanto,  as  cartilhas  teriam  servido  apenas  de  base  para  um  melhor 
entendimento do plano,  já que aparentemente os critérios aplicados seriam similares ao longo dos anos 
em ambas as empresas, com variações nos índices considerados.  

Apurou  o  Fisco  que  os  valores  pagos  a  título  de  Participação  nos  Resultados  dos 
empregados  da  categoria  de  funcionários  guardam  correspondência  ao  Programa  de  Remuneração 
Variável ­ PRV, o qual, conforme já mencionado, teria sido apresentado pelo contribuinte como sendo a 
concretização  do  plano  de  Participação  nos  Resultados  previsto  no  Acordo  de  PLR,  que  deveria  ser 
aplicado a todos os empregados da empresa. Contudo, para os Executivos e Diretores, o pagamento não 
seguia as regras estabelecidas no PRV.  

Quanto a essa diferenciação dos executivos e diretores, o Contribuinte  foi  intimado a 
demonstrar os critérios e cálculos utilizados na definição dos fatores utilizados, bem como a comprovar 
que  tais  critérios  específicos  para  os  diretores  e  executivos  teriam  sido  objeto  de  negociação  entre  a 
empresa e empregados, com participação do sindicato, previamente à assinatura do Acordo de PLR.  

Em  resposta,  o  contribuinte  afirmou  que  os  critérios  para  definição  do  FDE  das 
categorias  funcionais  de  executivos  e  diretores  foram  apresentados  exclusivamente  aos  interessados. 
Portanto,  a  autuada  deixou  claro  que  tais  critérios  não  foram  objeto  de  negociação  e  aprovação  pelos 
empregados e Sindicato.  

Do  exposto,  a  fiscalização  conclui  que os  valores  pagos  aos  empregados  de  todas  as 
categorias  funcionais  (diretores,  executivos  e  funcionários  em  geral)  a  título  de  Participação  nos 
Resultados, através das rubricas de folha de pagamentos de códigos "790", "791", "1060" e "1065", estão 

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 711 

 
 

 
 

5

em  desacordo  com  os  requisitos  estabelecidos  na  Lei  n°  10.101/2000,  integrando  o  Salário  de 
Contribuição.  

Muito embora os fatos geradores das contribuições apuradas tenham servido a diversos 
estabelecimentos  da  empresa  incorporada,  os  lançamentos  foram  efetuados  apenas  no  estabelecimento 
matriz  da  empresa  sucessora,  já  que  não  foi  possível  à  Fiscalização  identificar  uma  exata 
correspondência entre os estabelecimentos antigos da empresa sucedida com os estabelecimentos atuais 
da  empresa  sucessora.  Os  estabelecimentos  originários  podem  ser  verificados  no  ANEXO  I,  onde 
constam discriminados  os  totais  apurados,  por  rubrica  da  folha  de pagamento,  e por  competência,  em 
cada estabelecimento da empresa incorporada Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga.  

 

Irresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  Sujeito  Passivo  ofereceu 
impugnação administrativa a fls. 365/384. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Curitiba/PR  lavrou 
Decisão Administrativa  textualizada no Acórdão nº 6­45.232  ­ 5ª Turma da DRJ/CTA,  a  fls.  628/639, 
julgando procedente o lançamento tributário e mantendo o crédito tributário em sua integralidade. 

O  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  26/02/2014, 
conforme Termo de Abertura de Documento a fl. 654. 

Inconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a  quo,  o 
Sujeito  Passivo  interpôs  Recurso  Voluntário  a  fls.  658/677,  respaldando  sua  contrariedade  em 
argumentação desenvolvida nos seguintes termos:  

· Que  o  Acordo  estabelece,  de  forma  clara  e  objetiva,  as  regras  de  cálculo  e 
distribuição da Participação nos Resultados;  

· Que a Lei 10.101/2000 não exige que o Acordo contenha a especificação de metas, 
conferindo­lhe certa flexibilidade;  

· Que as diretrizes foram negociadas e traçadas de comum acordo entre a recorrente, o 
Sindicato dos Trabalhadores e a Comissão de Empregados, na medida que constam 
do Termo de Acordo as assinaturas dos representantes Legais de cada categoria;  

· Que  o  cálculo  da  Participação  nos  Resultados,  paga  aos  diretores  e  executivos, 
observou a mesma diretriz prevista no Acordo, traduzida pela equação PR = FDE × 
FDI, sendo que também esses profissionais sujeitaram­se ao método de avaliação de 
desempenho vigente no ano de 2008;  

· Que não há impedimento legal para a diferenciação segundo a categoria funcional;  

 

Ao fim, requer a declaração de improcedência dos Autos de Infração. 

 

Relatados sumariamente os fatos relevantes. 

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  6 

Voto Vencido 

Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator.  

 

1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  

1.1.   DA TEMPESTIVIDADE 

O  sujeito  passivo  foi  valida  e  eficazmente  cientificado  da  decisão  recorrida  em 
26/02/2014. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 27/03/2014, há que se reconhecer a 
tempestividade do recurso interposto. 

Presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade  do  Recurso  Voluntário,  dele 
conheço. 

Ante  a  inexistência  de  questões  preliminares,  passamos  diretamente  ao  exame  do 
mérito. 

 

2.   DO MÉRITO 

Cumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este  Colegiado  as 
matérias não expressamente impugnadas pelo Recorrente, as quais serão consideradas como verdadeiras, 
assim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª Instância não expressamente contestadas 
pelo  sujeito passivo  em  seu  instrumento de Recurso Voluntário,  as quais  se presumirão  como  anuídas 
pela Parte. 

Também não serão objeto de apreciação por esta Corte Administrativa as questões de 
fato e de Direito referentes a matérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que em seu 
louvor, no processo de que ora se cuida, não se houve por instaurado qualquer litígio a ser dirimido por 
este  Conselho,  assim  como  as  questões  arguidas  exclusivamente  nesta  instância  recursal,  antes  não 
oferecida à apreciação do Órgão Julgador de 1ª  Instância, em razão da preclusão prevista no art. 17 do 
Decreto nº 70.235/72. 

 

2.1.  DA PLR. 

Alega o Recorrente que o Acordo  estabelece,  de  forma  clara  e objetiva,  as  regras de 
cálculo  e  distribuição  da  Participação  nos  Resultados.  Aduz  que  a  Lei  10.101/2000  não  exige  que  o 
Acordo contenha a especificação de metas, conferindo­lhe certa flexibilidade;  

Argumenta o Autuado que as diretrizes foram negociadas e traçadas de comum acordo 
entre a recorrente, o Sindicato dos Trabalhadores e a Comissão de Empregados, na medida que constam 
do Termo de Acordo as assinaturas dos representantes Legais de cada categoria. 

O Recorrente pondera que o cálculo da Participação nos Resultados, paga aos diretores 
e executivos, observou a mesma diretriz prevista no Acordo, traduzida pela equação PR = FDE × FDI, 

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 712 

 
 

 
 

7

sendo que também esses profissionais sujeitaram­se ao método de avaliação de desempenho vigente no 
ano  de  2008,  acrescentando,  ainda,  que  não  há  impedimento  legal  para  a  diferenciação  segundo  a 
categoria funcional. 

 

Grassa no seio dos que operam no mètier do Direito do Trabalho a serôdia ideia de que 
a remuneração do empregado é constituída, tão somente, por verbas representativas de contraprestação de 
serviços  efetivamente  prestados  pelos  empregados.  A  retidão  de  tal  concepção  poderia  até  ter  sua 
primazia aferida ao tempo da promulgação do Decreto­Lei nº 5.452/43 (nos idos de 1943), que aprovou a 
Consolidação das Leis do Trabalho. 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ­CLT  

Art. 457 ­ Compreendem­se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além 
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as 
gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999/53) 

§1º  ­  Integram  o  salário  não  só  a  importância  fixa  estipulada,  como  também  as  comissões, 
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 
(Redação dada pela Lei nº 1.999/53) 

§2º ­ Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que 
não excedam de 50%  (cinquenta por  cento) do  salário percebido pelo empregado.  (Redação 
dada pela Lei nº 1.999/53) 

§3º  ­  Considera­se  gorjeta  não  só  a  importância  espontaneamente  dada  pelo  cliente  ao 
empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas 
contas,  a  qualquer  título,  e  destinada  a  distribuição  aos  empregados.  (Redação  dada  pelo 
Decreto­lei nº 229/67) 

 

Art. 458  ­ Além do pagamento  em dinheiro, compreende­se no  salário,  para  todos os  efeitos 
legais,  a alimentação, habitação,  vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, 
por  forca do contrato ou do costume,  fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum 
será permitido o pagamento  com bebidas  alcoólicas ou drogas nocivas.  (Redação dada pelo 
Decreto­lei nº 229/67) 

§1º  Os  valores  atribuídos  às  prestações  "in  natura"  deverão  ser  justos  e  razoáveis,  não 
podendo  exceder,  em  cada  caso,  os  dos  percentuais  das  parcelas  componentes  do  salário­
mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) 
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes 
utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243/2001) 

I  –  vestuários,  equipamentos  e  outros  acessórios  fornecidos  aos  empregados  e  utilizados  no 
local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) 

II  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo  os 
valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela 
Lei nº 10.243/2001) 

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou 
não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) 

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro­
saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) 

V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) 

VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) 

VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) 

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  8 

§3º ­ A habitação e a alimentação fornecidas como salário­utilidade deverão atender aos fins a 
que  se  destinam e  não  poderão  exceder,  respectivamente,  a  25%  (vinte  e  cinco  por  cento) e 
20% (vinte por cento) do salário­contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860/94) 

§4º ­ Tratando­se de habitação coletiva, o valor do salário­utilidade a ela correspondente será 
obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de coabitantes, vedada, em 
qualquer  hipótese,  a  utilização  da  mesma  unidade  residencial  por  mais  de  uma  família. 
(Incluído pela Lei nº 8.860/94) 

 

Todavia,  como  bem  professava  Heráclito  de  Ephesus,  há  500  anos  antes  de  Cristo, 
Nada  existe  de  permanente  a  não  ser  a  eterna  propensão  à  mudança. O mundo  evolui,  as  relações 
jurídicas  se  transformam,  acompanhando...,  os  conceitos  evolvem­se... Nesse  compasso,  a  exegese das 
normas jurídicas não é, de modo algum, refratária a transformações. Ao contrário, tais são exigíveis. A 
sucessiva  evolução  na  interpretação  das  normas  já  positivadas  ajustam­nas  à  nova  realidade mundial, 
resgatando­lhes  o  alcance  visado  pelo  legislador,  mantendo  dessarte  o  ordenamento  jurídico  sempre 
espelhado às feições do mundo real. 

Hodiernamente, o conceito de remuneração não se encontra mais circunscrito às verbas 
recebidas  pelo  trabalhador  em  razão  direta  e  unívoca  do  trabalho  por  ele  prestado  ao  empregador.  Se 
assim o fosse, o décimo terceiro salário, as férias, o final de semana remunerado, as faltas justificadas e 
outras tantas rubricas frequentemente encontradas nos contracheques não teriam natureza remuneratória, 
já que não representam contraprestação por serviços executados pelo obreiro. 

Paralelamente,  as  relações  de  trabalho  hoje  estabelecidas  tornaram­se  por  demais 
complexas e diversificadas, assistimos à introdução de novas exigências de exclusividade e de imagem, 
novas rubricas salariais foram criadas para contemplar outras prestações extraídas do trabalhador que não 
o  suor  e  o  vigor  dos  músculos.  Esses  ilustrativos,  dentre  tantos  outros  exemplos,  tornaram  o  ancião 
conceito jurídico de remuneração totalmente démodé.  

Antenada  a  tantas  transformações,  a  doutrina  mais  balizada  passou  a  interpretar 
remuneração  não  como  a  contraprestação  pelos  serviços  efetivamente  prestados  pelo  empregado, mas 
sim, as verbas recebidas pelo obreiro decorrentes do contrato de trabalho.  

Com  efeito,  o  liame  jurídico  estabelecido  entre  empregador  e  empregado  segue  os 
contornos delineados no contrato de trabalho no qual as partes, observado o minimum minimorum legal, 
podem pactuar livremente. No panorama atual, a pessoa física pode oferecer ao contratante, além do seu 
labor,  também  a  sua  imagem,  o  seu  não  labor  nas  empresas  concorrentes,  a  sua  disponibilidade,  sua 
credibilidade  no  mercado,  ceteris  paribus.  Já  o  contratante,  por  seu  turno,  em  contrapartida,  pode 
oferecer  não  só  o  salário  stricto  sensu  como  também  uma  série  de  vantagens  diretas,  indiretas,  em 
utilidades, in natura, e assim adiante... Mas ninguém se iluda: Mesmo as parcelas oferecidas sob o rótulo 
de  mera  liberalidade,  todas  elas  ostentam,  em  sua  essência,  uma  nota  contraprestativa.  Todas  elas 
colimam,  inequivocamente,  oferecer um  atrativo  financeiro/econômico para que o obreiro  estabeleça  e 
mantenha vínculo jurídico com o empregador.  

Por esse novo prisma,  todas aquelas  rubricas citadas no parágrafo precedente figuram 
abraçadas  pelo  conceito  amplo  de  remuneração,  eis  que  se  consubstanciam  acréscimos  patrimoniais 
auferidos pelo empregado e fornecidas pelo empregador em razão do contrato de trabalho e da lei, muito 
embora  não  representem  contrapartida  direta  pelo  trabalho  realizado.  Nesse  sentido,  o  magistério  de 
Amauri Mascaro Nascimento: 

“Fatores  diversos multiplicaram  as  formas  de  pagamento  no  contrato  de 
trabalho, a ponto de ser incontroverso que além do salário­base há modos 
diversificados  de  remuneração  do  empregado,  cuja  variedade  de 
denominações não desnatura a sua natureza salarial ... 

Fl. 716DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 713 

 
 

 
 

9

(...) 

Salário  é  o  conjunto  de  percepções  econômicas  devidas  pelo  empregador 
ao  empregado não  só  como contraprestação pelo  trabalho, mas,  também, 
pelos  períodos  em  que  estiver  à  disposição  daquele  aguardando  ordens, 
pelos  descansos  remunerados,  pelas  interrupções  do  contrato  de  trabalho 
ou por força de lei” Nascimento, Amauri M. , Iniciação ao Direito do Trabalho, 
LTR, São Paulo, 31ª ed., 2005. 

 

Registre­se,  por  relevante,  que  o  entendimento  a  respeito  do  alcance  do  termo 
“remuneração” esposado pelos diplomas jurídicos mais atuais se divorciou de forma substancial daquele 
conceito antiquado presente na CLT.  

O  baluarte  desse  novo  entendimento  tem  sua  pedra  fundamental  fincada  na  própria 
Constituição Federal, cujo art. 195, I, alínea “a”, estabelece: 

Constituição Federal de 1988  

Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de 
forma direta e indireta, nos  termos da lei, mediante recursos provenientes 
dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos 
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  

I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da 
lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 
1998) 

a)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou 
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo 
sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 
1998) (grifos nossos)  

 

Do marco primitivo constitucional deflui que a base de incidência das contribuições em 
realce  não  é  mais  o  salário,  mas,  sim,  a  “folha  de  salários”,  propositadamente  no  plural,  a  qual  é 
composta,  segundo  a  mais  autorizada  doutrina,  por  todos  os  lançamentos  efetuados  em  favor  do 
trabalhador  em  contraprestação  direta  pelo  trabalho  efetivo  prestado  à  empresa,  ACRESCIDO  dos 
“demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste 
serviço, mesmo sem vínculo empregatício”, parcela esta que abraça todas as demais rubricas devidas ao 
trabalhador  em  decorrência  do  contrato  de  trabalho,  de  molde  que,  toda  e  qualquer  espécie  de 
contraprestação paga pela empresa, a qualquer título, aos segurados obrigatórios do RGPS encontram­se 
abraçadas, em gênero, pelo conceito de Salário de Contribuição. 

Nessa  perspectiva,  todo  e  qualquer  lançamento  a  conta  de  despesa  da  empresa 
representativa  de  rubrica  paga,  devida  ou  creditada  a  segurado  obrigatório  do  RGPS,  que  tiver  por 
motivação e origem o trabalho realizado pela pessoa física em favor do Contribuinte, ostentará natureza 
jurídica remuneratória, e como tal, base de cálculo das contribuições previdenciárias.  

Na prática, inexiste dificuldade em tal discernimento. Basta hipoteticamente suprimir o 
trabalho  realizado  pela  pessoa  física  na  consecução  do  objeto  social  da  sociedade. A  importância  que 
deixar de ser vertida a essa pessoa corresponderá, assim, à parcela do trabalho que o obreiro dedicou à 
empresa. Ao revés, a fração que ainda for devida à pessoa, independentemente do eventual labor físico 
ou intelectual por ela realizado, representará mera liberalidade do empregador. 

Fl. 717DF  CARF  MF

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  10 

Como  visto,  o  próprio  Legislador  Constituinte  honrou  deixar  consignado  no  Texto 
Constitucional  a  real  amplitude  da  base  de  incidência  da  contribuição  social  em  destaque:  as 
contribuições  previdenciárias  incidem  não  somente  a  “folha  de  salários”,  como  também,  sobre  os 
“demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste 
serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. 

Tal compreensão caminha em harmonia com as disposições expressas no §11 do artigo 
201  da  Constituição  Federal,  que  estendeu  a  abrangência  da  base  de  incidência  das  contribuições 
previdenciárias aos ganhos habituais do empregado, recebidos a qualquer título. 

Constituição Federal de 1988  

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, 
de caráter contributivo e de  filiação obrigatória, observados critérios que 
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, 
a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

(...) 

§11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão 
incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e 
consequente  repercussão  em  benefícios,  nos  casos  e  na  forma  da  lei. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

 

Portanto,  a  contar da EC n° 20/98,  todas  as verbas  recebidas  com habitualidade pelo 
empregado, qualquer que seja a sua origem e título, passam a integrar, por força de norma constitucional, 
o conceito jurídico de SALÁRIO (Instituto de Direito do Trabalho) e, nessa condição, passam a compor 
obrigatoriamente o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (Instituto de Direito Previdenciário) do segurado, se 
sujeitando  compulsoriamente  à  incidência  de  contribuição  previdenciária  e  repercutindo  no  benefício 
previdenciário do empregado. 

Nesse sentido caminha a jurisprudência trabalhista conforme de depreende do seguinte 
julgado: 

TRT­7 ­Recurso Ordinário:  
Processo: RECORD 53007520095070011 CE 0005300­7520095070011  
Relator(a):DULCINA DE HOLANDA PALHANO  
Órgão Julgador: TURMA 2 
Publicação: 22/03/2010 DEJT 

RECURSO  DA  RECLAMANTE  CTVA  ­NATUREZA  SALARIAL  ­
CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 

A  parcela  CTVA,  paga  habitualmente  e  com  destinação  a  servir  de 
compromisso aos ganhos mensais do empregado, detém natureza salarial, 
devendo  integrar  a  remuneração  para  todos  os  fins,  inclusive  para  o 
cálculo da contribuição a entidade de previdência privada.  

RECURSO  DO  RECLAMADO  CEF  ­CTVA.  Com  efeito,  se  referidas 
gratificações  são  pagas  com  habitualidade  se  incorporam  ao  patrimônio 
jurídico  do  reclamante,  de  forma  definitiva,  compondo  sua  remuneração 
para todos os efeitos. Atente­se que a natureza de tal verba não mais será 
de  "gratificação"  mas  sim  de  "Adicional  Compensatório  de  Perda  de 
Função" 

 

Fl. 718DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 714 

 
 

 
 

11

A norma constitucional acima citada não exclui da  tributação, de maneira alguma, as 
rubricas  recebidas  em  espécie  de  forma  eventual.  A  todo  ver,  a  norma  constitucional  em  questão  fez 
incorporar  ao  SALÁRIO  (instituto  de  direito  do  trabalho)  todos  os  ganhos  habituais  do  empregado,  a 
qualquer título. Ocorre, contudo, que o conceito de SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (instituto de direito 
previdenciário) é muito mais amplo que o conceito trabalhista mencionado, compreendendo não somente 
o SALÁRIO (instituto de direito do trabalho), mas, também, todos os demais rendimentos do trabalho 
pagos ou creditados, a qualquer título, pela empresa à pessoa física que lhe preste serviço. 

Assim, as verbas auferidas de forma eventual podem se classificar, conforme o caso, ou 
como  incentivos  salariais  ou  como  benefícios.  Em  ambos  os  casos,  porém,  integram  o  conceito  de 
Salário  de  Contribuição,  nos  termos  e  na  abrangência  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/91,  observadas  as 
excepcionalidades contidas em seu §9º. 

Leinº8.212,de24 de julho de 1991 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida  em 
uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos 
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a 
retribuir o  trabalho, qualquer que seja a sua  forma,  inclusive as gorjetas, 
os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos 
decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente 
prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de 
serviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou 
acordo  coletivo  de  trabalho ou  sentença normativa;  (Redação dada pela 
Lei nº 9.528, de 10.12.97) (grifos nossos) 

II ­ para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de 
Trabalho  e  Previdência  Social,  observadas  as  normas  a  serem 
estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e 
do valor da remuneração; 

III  ­  para  o  contribuinte  individual:  a  remuneração  auferida  em  uma  ou 
mais  empresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por  conta  própria, 
durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação 
dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

IV  ­  para  o  segurado  facultativo: o  valor  por  ele  declarado,  observado o 
limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). 
 

Note­se  que  o  conceito  jurídico  de  Salário  de  contribuição,  base  de  incidência  das 
contribuições  previdenciárias,  foi  estruturado  de molde  a  abraçar  toda  e  qualquer  verba  recebida  pelo 
obreiro,  a  qualquer  título,  em  decorrência  não  somente  dos  serviços  efetivamente  prestados,  mas 
também, no interstício em que o trabalhador estiver à disposição do empregador, nos termos do contrato 
de trabalho. 

Advirta­se que o termo “remunerações” encontra­se empregado no caput do transcrito 
art.  28  em  seu  sentido  amplo,  abarcando  todos  os  componentes  atomizados  que  integram  a 
contraprestação da empresa aos segurados obrigatórios que lhe prestam serviços. Em verdade, até mesmo 
a remuneração referente ao tempo ocioso em que o empregado permanecer à disposição do empregador 
não escapa da amplitude do conceito de salário de contribuição. 

Fl. 719DF  CARF  MF

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  12 

Tais conclusões decorrem de esforços hermenêuticos que não ultrapassam a literalidade 
dos  enunciados  normativos  supratranscritos,  eis  que  o  texto  legal  revela­se  cristalino  ao  estabelecer, 
como base de incidência, o “total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título”. 

Nesses termos, compreendem­se no conceito legal de remuneração os três componentes 
do gênero, assim especificados pela doutrina: 

1­  Remuneração  Básica  –  Também  denominada  “Verbas  de  natureza  Salarial”. 
Refere­se à remuneração em dinheiro recebida pelo trabalhador pela venda de sua 
força de trabalho. Diz respeito ao pagamento fixo que o obreiro aufere de maneira 
regular, na forma de salário mensal ou na forma de salário por hora.  

2­  Incentivos  Salariais  ­  São  programas  desenhados  para  recompensar  funcionários 
com  bom  desempenho. Os  incentivos  são  concedidos  sob  diversas  formas,  como 
bônus,  gratificações,  prêmios,  participação  nos  resultados  a  título  de  recompensa 
por resultados alcançados, dentre outros.  

3­  Benefícios  ­  Quase  sempre  denominados  como  “remuneração  indireta”.  Muitas 
empresas,  além  de  ter  uma  política  de  tabela  de  salários,  oferecem  uma  série  de 
benefícios  ora  em  pecúnia,  ora  na  forma  de  utilidades  ou  “in  natura”,  que 
culminam por representar um ganho patrimonial para o trabalhador, seja pelo valor 
da  utilidade  recebida,  seja  pela  despesa  que  o  profissional  deixa  de  desembolsar 
diretamente. 

 

Nesse novel cenário, a  regra primária  importa na  tributação de  toda e qualquer verba 
paga, creditada ou juridicamente devida ao empregado, ressalvadas aquelas que a própria lei excluir do 
campo de incidência. No caso específico das contribuições previdenciárias, a regra de excepcionalidade 
encontra­se estatuída no parágrafo 9º do citado art. 28 da Lei nº 8.212/91, o qual, dada a sua relevância, 
transcrevemos em sua integralidade: 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  

(...) 
§9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta  Lei, 
exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10.12.97)  (grifos 
nossos) 

a) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o 
salário­maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  

b) As ajudas de  custo e o adicional mensal  recebidos pelo aeronauta nos 
termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;  

c)  A  parcela  "in  natura"  recebida  de  acordo  com  os  programas  de 
alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência 
Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; 

d)  As  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e  respectivo 
adicional  constitucional,  inclusive  o  valor  correspondente  à  dobra  da 
remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do 
Trabalho ­CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  

e) As importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei 
nº 9.528, de 10.12.97)  

1. Previstas no  inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias;  

Fl. 720DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 715 

 
 

 
 

13

2. Relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 
1988,  do  empregado  não  optante  pelo  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de 
Serviço ­FGTS;  

3. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;  

4. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, 
de 8 de junho de 1973;  

5. Recebidas a título de incentivo à demissão; 

6. Recebidas  a  título de abono de  férias na  forma dos arts.  143 e 144 da 
CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 

7.  Recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos  expressamente 
desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).  

8. Recebidas a título de licença­prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei 
nº 9.711, de 1998). 

9. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, 
de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 

f)  A  parcela  recebida  a  título  de  vale­transporte,  na  forma  da  legislação 
própria;  

g)  A  ajuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida  exclusivamente  em 
decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do 
art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

h) As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por 
cento) da remuneração mensal;  

i) A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional 
de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro 
de 1977;  

j) A participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando paga ou 
creditada de acordo com lei específica; (grifos nossos)  

l)  O  abono  do  Programa  de  Integração  Social­PIS  e  do  Programa  de 
Assistência ao Servidor Público­PASEP;  (Alínea acrescentada pela Lei nº 
9.528, de 10.12.97)  

m)  Os  valores  correspondentes  a  transporte,  alimentação  e  habitação 
fornecidos  pela  empresa  ao  empregado  contratado  para  trabalhar  em 
localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, 
por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas 
de  proteção  estabelecidas  pelo  Ministério  do  Trabalho;  (Alínea 
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

n) A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor 
do  auxílio­doença,  desde  que  este  direito  seja  extensivo  à  totalidade  dos 
empregados  da  empresa;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10.12.97) 

o)  As  parcelas  destinadas  à  assistência  ao  trabalhador  da  agroindústria 
canavieira,  de  que  trata  o  art.  36  da  Lei  nº  4.870, de  1º  de  dezembro  de 
1965; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

p)  O  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa  jurídica 
relativo  a  programa  de  previdência  complementar,  aberto  ou  fechado, 
desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes, 
observados,  no  que  couberem,  os  arts.  9º  e  468  da  CLT;  (Alínea 
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

q)  O  valor  relativo  à  assistência  prestada  por  serviço  médico  ou 
odontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado,  inclusive  o 

Fl. 721DF  CARF  MF

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  14 

reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, 
despesas  médico­hospitalares  e  outras  similares,  desde  que  a  cobertura 
abranja  a  totalidade  dos  empregados  e  dirigentes  da  empresa;  (Alínea 
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  

r) O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios 
fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação 
dos  respectivos  serviços;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10.12.97)  

s)  O  ressarcimento  de  despesas  pelo  uso  de  veículo  do  empregado  e  o 
reembolso  creche  pago  em  conformidade  com  a  legislação  trabalhista, 
observado  o  limite  máximo  de  seis  anos  de  idade,  quando  devidamente 
comprovadas  as  despesas  realizadas;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº 
9.528, de 10.12.97)  

t) O  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos 
termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de 
capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades 
desenvolvidas pela  empresa, desde que não  seja utilizado em  substituição 
de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso 
ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 

u) A importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao 
adolescente até quatorze anos de  idade, de acordo com o disposto no art. 
64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 
9.528, de 10.12.97)  

v)  Os  valores  recebidos  em  decorrência  da  cessão  de  direitos  autorais; 
(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  

x)  O  valor  da  multa  prevista  no  §8º  do  art.  477  da  CLT.  (Alínea 
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  

 

Contextualizado nesses termos o quadro jurídico­normativo aplicável ao caso­espécie, 
visualizando com os olhos de ver a questão controvertida ora em debate, sob o foco de tudo o quanto até 
o momento foi apreciado, verificamos que a alínea ‘j’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 estatuiu, de 
forma  expressa,  que  não  integram  o  Salário  de  contribuição,  as  importâncias  recebidas  a  título  de 
participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou  creditada  de  acordo  com  lei 
específica. 

O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados  ­ PLR  consubstancia­se numa 
ferramenta  de  gestão  que  visa  ao  alinhamento  das  estratégias  organizacionais  com  as  atitudes  e 
desempenho  dos  empregados  dentro  do  ambiente  de  trabalho.  Trata­se  de  um  instrumento  gerencial 
bastante utilizado pelas empresas, mundialmente disseminado, que auxilia no cumprimento das metas e 
diretrizes  das  organizações,  permitindo  uma  maior  participação  e  empenho  dos  empregados  na 
produtividade  da  empresa,  além  do  seu  esforço  ordinário  decorrente  do  contrato  de  trabalho, 
proporcionando, dessarte, atração, retenção, motivação e comprometimento dos funcionários na busca de 
melhores resultados empresariais. 

Constitui­se  o  PLR  num  tipo  de  remuneração  variável  a  ser  oferecida  àqueles  que 
efetivamente  colaboram  na  obtenção  de  lucros  e/ou  no  atingimento  das  metas  pré­estabelecidas  pelo 
empregador.  Trata­se  de  um  Direito  Social  de  matriz  constitucional,  tendo  o  Constituinte  Originário, 
taxativamente,  outorgado  à  lei  ordinária  a  competência  para  a  estipulação  dos  parâmetros  legais  da 
conformação do Direito dos trabalhadores, in verbis: 

Constituição Federal de 1988  

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que 
visem à melhoria de sua condição social:  

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 716 

 
 

 
 

15

(...) 

XI ­ participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, 
e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido 
em lei.  

 

Merece ser enaltecido que a PLR legal comporta hipótese de não incidência legal, nos 
termos da alínea “j” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, e não hipótese de imunidade constitucional. 

Dicionário Priberam da Língua Portuguesa 

des∙vin∙cu∙lar ­ (des­ + vincular) 

verbo transitivo 

1. Tornar alienável (bens de morgadio).verbo transitivo e pronominal 

2. Libertar ou libertar­se de um vínculo. 

 

vín∙cu∙lo (latim vinculum, ­i, laço, atilho, relação de amizade ou parentesco) 

substantivo masculino 

1. Liame; vincilho. 

2. Laço; atilho; nó. 

3. Tudo o que ata, liga ou aperta. = LAÇO, NÓ. 

4. Aquilo que liga ou estabelece uma relação (ex.: vínculo laboral). 

5. [Figurado] Morgadio. 

6. Bens vinculados. 

 

Desvinculado  da  remuneração  significa,  tão  somente,  que  a  PLR  não  deve  guardar 
qualquer relação de vínculo com a remuneração, ou seja, ser independente do valor da remuneração paga 
ao empregado. Tal desvinculação, todavia, não implica imunidade. De maneira alguma. 

Analise­se  a  hipótese  de  uma  empresa  resolver  pagar  um  abono  de  dois mil  reais,  a 
cada  empregado,  independentemente  do  cargo  ou  salário  deste,  por  ocasião  das  festas  natalinas.  Tal 
abono é desvinculado da remuneração, posto que se trata de um valor fixo, sem qualquer relação com o 
salário nominal do beneficiário. Todavia, constitui­se base de cálculo das contribuições previdenciárias, 
eis que não expressamente previsto em lei. 

Atente­se  que  quando  o  Legislador  Constituinte  elegeu  hipóteses  de  imunidade 
tributária, ele fê­lo não de maneira dissimulada, mas, sim, expressamente, conforme art. 149, §2º, I; art. 
150, VI; art. 153, §3º, III e §4º, II; art. 155, §2º, X; art. 156, §2º, I; art. 195, §7º, etc. 

Nessa  esteira,  quando  o  Constituinte  Originário  utiliza  os  verbos  “vincular”  e 
“desvincular”,  ele  o  faz  no  sentido  da  existência  ou  inexistência  de  relação  de  proporcionalidade 
matemática, como sói ocorrer nos incisos IV e XI do art. 7º da CF/88. 

Constituição Federal de 1988  

Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de  outros  que 
visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

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  16 

IV ­ salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender 
a  suas  necessidades  vitais  básicas  e  às  de  sua  família  com  moradia, 
alimentação,  educação,  saúde,  lazer,  vestuário,  higiene,  transporte  e 
previdência  social,  com  reajustes  periódicos  que  lhe  preservem  o  poder 
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; 

(...) 

XI ­ participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, 
excepcionalmente, participação na gestão da  empresa,  conforme definido  em 
lei; 

(...) 

 

Como  visto,  não  se  encontra  presente  no  preceito  constitucional  em  voga  qualquer 
referência, a mínima que seja, a eventual não incidência tributária sobre os valores pagos a título de PLR. 

Ao revés, a própria Lei nº 10.101/2000 dispõe expressamente que sobre a PLR legal há 
incidência de tributo. 

Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000  

Art. 3o A participação de que  trata o art. 2o não substitui ou complementa a 
remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência 
de  qualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o  princípio  da 
habitualidade. 

(...) 

§5o  As  participações  de  que  trata  este  artigo  serão  tributadas  na  fonte,  em 
separado  dos  demais  rendimentos  recebidos  no  mês,  como  antecipação  do 
imposto  de  renda  devido  na  declaração  de  rendimentos  da  pessoa  física, 
competindo  à  pessoa  jurídica  a  responsabilidade  pela  retenção  e  pelo 
recolhimento do imposto. 

 

Ora, se fosse caso de imunidade tributária, a  incidência de  Imposto de Renda sobre a 
PLR legal seria inconstitucional, eis que sua base de cálculo é, também, a remuneração do trabalhador. 

Trata­se, portanto, a PLR legal não de hipótese de imunidade constitucional, mas, sim, 
de caso de isenção legal, prevista na alínea “j” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, fixada nos contornos 
estatuídos no Código Tributário Nacional ­ CTN. 

Código Tributário Nacional ­ CTN  

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: 

(...) 

VI ­ as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou 
de dispensa ou redução de penalidades. 

(...) 

 

Art. 111. Interpreta­se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: 

I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  

II ­ outorga de isenção; 

III ­ dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 

 

Art. 175. Excluem o crédito tributário: 

I ­ a isenção; 

Fl. 724DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 717 

 
 

 
 

17

II ­ a anistia. 

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das  obrigações  acessórias  dependentes  da  obrigação  principal  cujo  crédito 
seja excluído, ou dela consequente. 

 

Art. 176. A  isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente 
de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, 
os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. 

Parágrafo  único.  A  isenção  pode  ser  restrita  a  determinada  região  do 
território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. 

 

Assim,  nos  termos  dos  artigos  111  e  176  do  CTN,  a  fruição  da  isenção  tributária 
depende do adimplemento integral das condições estabelecidas na lei concessiva,  in caso, alínea “j” do 
§9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c.c. Lei nº 10.101/2000. 

 

Sendo um instrumento de integração capital­trabalho e de estímulo à produtividade das 
empresas,  busca­se  por  meio  da  regra  imunizante  e  da  consequente  redução  da  carga  tributária 
proporcionar vantagens competitivas às empresas que, regularmente, implementam mecanismos efetivos 
de integração e participação de seus empregados, sem que, com isso, haja substituição da remuneração 
devida. Decorre daí a norma de desvinculação do pagamento a título de PLR da remuneração em geral.  

A Participação nos Lucros é norma constitucional de eficácia  limitada. Nesse  sentido 
dispõe o Parecer CJ/MPAS nº 547, de 03 de maio de 1996, aprovado pelo Exmo. Sr. Ministro do MPAS, 
ad litteris et verbis: 

 (...) de forma expressa, a Lei Maior remete à lei ordinária , a fixação 
dos direitos dessa participação. A norma constitucional em foco pode 
ser entendida, segundo a consagrada classificação de José Afonso da 
Silva, como de eficácia  limitada, ou seja,  aquela que depende "da 
emissão  de  uma  normatividade  futura,  em  que  o  legislador 
ordinário, integrando­lhe a eficácia, mediante lei ordinária, lhes dê 
capacidade  de  execução  em  termos  de  regulamentação  daqueles 
interesses".  (Aplicabilidade das  normas  constitucionais,  São Paulo, 
Revista dos Tribunais, 1968, pág. 150). (Grifamos) 

 

Tais  diretivas  não  atritam  com  entendimento  esposado  no  Parecer  CJ/MPAS  nº 
1.748/99, cujo teor transcrevemos na sequência:  

DIREITO  CONSTITUCIONAL  E  PREVIDENCIÁRIO  ­TRABALHADOR  ­
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS ­ ART. 7º ,  INC. XI DA CONSTITUIÇÃO 
DA  REPÚBLICA  ­POSSIBILIDADE  DE  INCIDÊNCIA  DE 
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.  

1) O art. 7º , inciso XI da Constituição da República de 1988, que estende 
aos  trabalhadores  o  direito  a  participação  nos  lucros  desvinculado  da 
remuneração é de eficácia limitada.  

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  18 

2) O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Mandado de Injunção nº 426 
estabeleceu que só com o advento da Medida Provisória nº 794, de 24 de 
dezembro  de  1994,  passou  a  ser  lícito  o  pagamento  da  participação  nos 
lucros na forma do texto constitucional.  

3) A parcela paga a título de participação nos lucros ou resultados antes da 
regulamentação ou  em desacordo  com  essa  norma,  integra  o  conceito  de 
remuneração para os fins de incidência da contribuição social. 

(...) 

7.  No  entanto,  o  direito  a  participação  dos  lucros,  sem  vinculação  à 
remuneração, não é auto aplicável, sendo sua eficácia limitada a edição de 
lei, consoante estabelece a parte final do inciso anteriormente transcrito. 

8.  Necessita,  portanto,  de  regulamentação  para  definir  a  forma  e  os 
critérios  de  pagamento  da  participação  nos  lucros,  com  a  finalidade 
precípua de se evitar desvirtuamento dessa parcela. 

9. A regulamentação ocorreu com a edição da Medida Provisória nº 794, 
29  de  dezembro  de  1994,  que  dispõe  sobre  a  participação  dos 
trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  das  empresas  e  dá  outras 
providências, hoje reeditada sob o nº 1.769­56, de 8 de abril de 1999. 

10. A partir da adoção da primeira Medida Provisória e nos seus termos, 
passou a ser lícito o pagamento de participação nos lucros desvinculada da 
remuneração, mas, destaco, a desvinculação da remuneração só ocorrerá 
se atender os requisitos pré estabelecidos. 

11. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao julgar o Mandado de Injunção 
nº 426, onde foi Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, que tinha por escopo 
suprir omissão do Poder Legislativo na regulamentação do art. 7º, inc. XI, 
da  Constituição  da  República,  referente  a  participação  nos  lucros  dos 
trabalhadores, julgou a citada ação prejudicada, face a superveniência da 
medida provisória regulamentadora. 

12. Em seu voto, o Ministro ILMAR GALVÃO, assim se manifestou:  

O  mandado  de  injunção  pretende  o  reconhecimento  da  omissão  do 
Congresso Nacional  em  regulamentar  o  dispositivo  que  garante  o  direito 
dos trabalhadores de participarem dos lucros e resultados da empresa (art. 
7º,  inc.  IX, da CF), concedendo­se a ordem para efeito de  implementar in 
concreto  o  pagamento  de  tais  verbas,  sem  prejuízo  dos  valores 
correspondentes à remuneração. 

Tendo  em  vista  a  continuação  da  transcrição  a  edição,  superveniente  ao 
julgamento do presente WRIT injuncional, da Medida Provisória nº 1.136, 
de  26  de  setembro  de  1995,  que  dispõe  sobre  a  participação  dos 
trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  e  dá  outras 
providências,  verifica­se  a  perda  do  objeto  desta  impetração,  a  partir  da 
possibilidade de os  trabalhadores,  que  se achem nas  condições previstas 
na  norma  constitucional  invocada,  terem  garantida  a  participação  nos 
lucros e nos resultados da empresa. (grifei) 

14. O Pretório Excelso confirmou, com a decisão acima, a necessidade de 
regulamentação  da  norma  constitucional  (art.  7º,  inc.  XI),  ficando  o 
pagamento  da  participação  nos  lucros  e  sua  desvinculação  da 
remuneração,  sujeitas  as  regras  e  critérios  estabelecidos  pela  Medida 
Provisória. 

15.  No  caso  concreto,  as  parcelas  referem­se  a  períodos  anteriores  a 
regulamentação  do  dispositivo  constitucional,  em  que  o Banco  do Brasil, 
sem a devida autorização legal, efetuou o pagamento de parcelas a título de 
participação nos lucros. 

Fl. 726DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 718 

 
 

 
 

19

16. Nessa hipótese, não há que se falar em desvinculação da remuneração, 
pois, a norma do inc. XI, do art. 7º da Constituição da República não era 
aplicável, na época, consoante ficou anteriormente dito. (Grifamos) 

 

Tratando­se de norma constitucional de eficácia limitada, esta depende da integração de 
documento  normativo  editado  pelo  órgão  legislativo  competente  para  que  suas  disposições  possam 
produzir os efeitos jurídicos colimados pelo Constituinte.  

Tal  matéria  já  foi  bater  às  portas  da  Suprema  Corte,  cuja  Segunda  Turma,  no 
julgamento  do  Agravo  Regimental  no  Agravo  Regimental  no  Recurso  Extraordinário  n°  505.597, 
pacificou o entendimento que deve prevalecer nas situações desse jaez. 

EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO 
RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA 
SOBRE  A  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS.  ART.  7º,  XI,  DA 
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. MP 794/94.  

Com a  superveniência da MP n. 794/94,  sucessivamente  reeditada,  foram 
implementadas  as  condições  indispensáveis  ao  exercício  do  direito  à 
participação dos trabalhadores no lucro das empresas [é o que extrai dos 
votos  proferidos  no  julgamento  do MI  n.  102,  Redator  para  o  acórdão  o 
Ministro Carlos Velloso, DJ de 25.10.02].  

Embora  o  artigo  7º,  XI,  da  CB/88,  assegure  o  direito  dos  empregados 
àquela  participação  e  desvincule  essa  parcela  da  remuneração,  o  seu 
exercício  não  prescinde  de  lei  disciplinadora  que  defina  o  modo  e  os 
limites de sua participação, bem como o caráter jurídico desse benefício, 
seja  para  fins  tributários,  seja  para  fins  de  incidência  de  contribuição 
previdenciária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. 
(grifos nossos)  

 

Na mesma linha de entendimento: 

RE 398.284 / RJ  

Rel. Min. MENEZES DIREITO  

Órgão Julgador: Primeira Turma 

DJe de 19­12­2008 

 

Participação nos lucros. Art. 7°, XI, da Constituição Federal. Necessidade de 
lei para o exercício desse direito.  

1. O exercício do direito assegurado pelo art. 7°, XI, da Constituição Federal 
começa  com  a  edição  da  lei  prevista  no  dispositivo  para  regulamentá­lo, 
diante da imperativa necessidade de integração.  

2. Com isso, possível a cobrança das contribuições previdenciárias até a data 
em que entrou em vigor a regulamentação do dispositivo.  

3. Recurso extraordinário conhecido e provido. 

 

Deflui  dos  termos  dos  julgados  suso  transcritos  que  o  exercício  do  direito  social  em 
debate  se  sujeita  às  disposições  estabelecidas  na  lei  disciplinadora,  à  qual  foi  confiada  a  definição  do 

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  20 

modo  e  dos  limites  de  sua  participação,  bem  como  do  caráter  jurídico  desse  benefício,  seja  para  fins 
tributários, seja para fins de incidência de contribuição previdenciária. 

Atente­se,  por  relevante,  que  o  direito  social  estampado  no  inciso  XI  do  art.  7º  da 
CF/88 é dirigido à classe de  trabalhadores que laboram mediante o vínculo  jurídico de uma relação de 
emprego, não abraçando as pessoas físicas que, assumindo o risco da atividade econômica, exercem por 
conta própria, determinada atividade profissional de natureza urbana, como é o caso dos Diretores não 
empregados e demais segurados contribuintes individuais, eis que entre estes e as respectivas empresas 
não se formaliza vínculo empregatício. 

Das disposições plasmadas no caput do art. 2º do Diploma Legal acima desfiado ergue­
se  como  fato  incontroverso  que  o  direito  social  objeto  de  regulamentação  abarca,  tão  somente,  os 
empregados  da  empresa,  assim  compreendidos  os  trabalhadores  vinculados  mediante  um  liame 
empregatício com a entidade empresarial em questão, não irradiando efeitos sobre as demais categorias 
de obreiros, aqui incluídos os segurados contribuintes individuais. 

A assertiva ora alinhada encontra amparo,  igualmente, nas disposições  insculpidas no 
§4º do art. 218 de nossa Lei Soberana, cuja norma de caráter programático prevê o apoio e estímulo às 
empresas que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, 
participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.  

Constituição Federal de 1988  

Art. 218 ­ O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a 
pesquisa e a capacitação tecnológicas. 

(...) 

§4°  A  lei  apoiará  e  estimulará  as  empresas  que  invistam  em  pesquisa, 
criação  de  tecnologia  adequada  ao País,  formação  e  aperfeiçoamento  de 
seus  recursos  humanos  e  que  pratiquem  sistemas  de  remuneração  que 
assegurem  ao  empregado,  desvinculada  do  salário,  participação  nos 
ganhos econômicos  resultantes da produtividade de  seu  trabalho.  (grifos 
nossos)  

 

Com efeito, a Lei nº 8.212/1991, em obediência ao preceito constitucional em testilha, 
honrou materializar na alínea “j” do §9º do seu art. 28 a hipótese de não incidência tributária assinalada 
no  inciso  XI,  in  fine,  do  art.  7º  da  CF/88,  excluindo  do  campo  de  tributação  das  contribuições 
previdenciárias  as  importâncias pagas, creditadas ou devidas  a  título de PLR,  sempre que  estas verbas 
forem pagas de acordo com a lei própria de regência, in casu, a Lei nº 10.101/2000, como assim prevê a 
Norma Matriz. 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art. 28 – (...) 

§9º Não integram o salário­de­contribuição:  

(...) 

j)  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou 
creditada de acordo com lei específica.  

 

Relembrando,  a  edição  da  Medida  Provisória  nº  794/94  veio  ao  atendimento  do 
comando constitucional em tela,  introduzindo no Ordenamento Jurídico os primeiros  traços definidores 
do direito social ora em debate, vindo a sofrer, ao longo do tempo, em suas reedições e renumerações, 
um  volume  pouco  expressivo  de  modificações  legislativas,  até  a  sua  definitiva  conversão  na  Lei  nº 
10.101/2000. 

Fl. 728DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 719 

 
 

 
 

21

Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000 

Art.1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou 
resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o 
trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, 
da Constituição. 

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação 
entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos  procedimentos  a 
seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: (grifos nossos)  

I  ­  comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um 
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; 

II ­ convenção ou acordo coletivo. (grifos nossos)  

§1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras 
claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da 
participação e das regras adjetivas,  inclusive mecanismos de aferição das 
informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da 
distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo 
ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: 

I ­ índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 

II ­ programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

§2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical 
dos trabalhadores. 

(...) 

Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a 
remuneração  devida  a  qualquer  empregado,  nem  constitui  base  de 
incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o 
princípio da habitualidade. 

§1o Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir 
como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos 
lucros  ou  resultados,  nos  termos  da  presente  Lei,  dentro  do  próprio 
exercício de sua constituição. 

§2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou  distribuição  de 
valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  em 
periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo 
ano civil. 

§3o  Todos  os  pagamentos  efetuados  em  decorrência  de  planos  de 
participação  nos  lucros  ou  resultados,  mantidos  espontaneamente  pela 
empresa,  poderão  ser  compensados  com  as  obrigações  decorrentes  de 
acordos ou convenções coletivas de  trabalho atinentes à participação nos 
lucros ou resultados. 

§4o A periodicidade semestral mínima referida no §2o poderá ser alterada 
pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais 
impactos nas receitas tributárias. 

§5o As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em 
separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do 
imposto  de  renda  devido  na  declaração  de  rendimentos  da  pessoa  física, 
competindo  à  pessoa  jurídica  a  responsabilidade  pela  retenção  e  pelo 
recolhimento do imposto. 

Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados 
da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar­se dos seguintes 
mecanismos de solução do litígio: 

Fl. 729DF  CARF  MF

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I – Mediação; 

II – Arbitragem de ofertas finais. 

§1º  Considera­se  arbitragem  de  ofertas  finais  aquela  que  o  árbitro  deve 
restringir­se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por 
uma das partes. 

§2º  O  mediador  ou  o  árbitro  será  escolhido  de  comum  acordo  entre  as 
partes. 

§3º  Firmado  o  compromisso  arbitral,  não  será  admitida  a  desistência 
unilateral de qualquer das partes. 

§4º  O  laudo  arbitral  terá  força  normativa  independentemente  de 
homologação judicial. 

 

Colhemos dos princípios idealizadores da rubrica em pauta, que a verba paga a título de 
PLR  tem  por  espírito  e  essência  de  sua  instituição  servir  como  um  instrumento  de  incentivo  à 
produtividade  dos  trabalhadores  e,  consequentemente,  da  empresa, mediante  o  pagamento  de  um  plus 
remuneratório, além do salário e dos demais benefícios devidos ao trabalhador, como forma de estimular 
o empregado a  ter um rendimento operacional que exceda ao desempenho ordinário que  lhe é exigido 
habitualmente como decorrência comum, inerente e direta do contrato de trabalho. 

O  plano  de  incentivo  à  produtividade  tem  que  traduzir,  portanto,  de maneira  clara  e 
objetiva, um fim extraordinário a ser alcançado pelo desempenho emproado do trabalhador, estimulado 
que está pela promessa de um ganho adicional remuneratório consistente na PLR.  

Nos termos do §1º, in fine, do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, tal fim extraordinário pode 
ser  estabelecido  como  um  índice  de  produtividade,  de  qualidade  da  produção  ou  de  lucratividade  da 
empresa. Pode, igualmente, ser traduzido por um programa de metas, de resultados ou de prazos, ou por 
qualquer uma outra ferramenta gerencial que, efetivamente, encoraje, deflagre e estimule o trabalhador a 
produzir mais  e melhor  do  que  aquele  desempenho  ordinário  que  ele  vinha  apresentando  cotidiana  e 
rotineiramente, decorrente do seu compromisso laboral celebrado no contrato de trabalho.  

Assim: 

· O  desempenho  regular  e  ordinário  do  trabalhador  decorrente  do  compromisso 
laboral pactuado no contrato de trabalho é remunerado mediante salário; 

· O desempenho extraordinário e túmido do trabalhador, visando a atingir objetivos de 
excelência fixados previamente pela empresa que excedam aos resultados históricos, 
é  remunerado  mediante  participação  dos  empregados  nos  lucros  e  resultados  da 
empresa, em valores previamente fixados nas negociações coletivas.  

 

Realiza­se, assim, a integração Capital vs Trabalho: A empresa ganha com o aumento 
da  produtividade,  qualidade,  lucratividade,  volume  de  produção,  prazos,  etc.  O  trabalhador  ganha 
também, mediante o auferimento do plus remuneratório consubstanciado na PLR. 

Conforme dessai  dos  incisos  I  e  II  do  §1º  do  art.  2º  da Lei  nº  10.101/2000,  optou  o 
legislador  infraconstitucional  por  não  engessar  na  Lei  os  fins  extraordinários  a  serem  almejados  nos 
planos de  incentivo à produtividade, delegando às próprias  empresas a prerrogativa de estabelecer nos 
seus planos de PLR os objetivos que melhor de adequem à realidade e às características  intrínsecas de 
cada pessoa jurídica. 

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 720 

 
 

 
 

23

Dentre  tais  fins  extraordinários,  elencou  a  lei,  exemplificativamente,  dentre  outros 
possíveis e viáveis, os seguintes critérios e condições: 

· Índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 

· Programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

 

Mas não  se  iludam,  caros  leitores. Muito  embora  a  legislação  infraconstitucional não 
obrigue a empresa a seguir este ou aquele objetivo específico, a existência e delimitação clara e precisa, 
no plano de PLR, de um fim extraordinário específico a ser atingido pelo quadro funcional da Entidade é 
mandatória e indispensável para a caracterização da PLR legal.  

Assim,  mesmo  que  a  empresa  decline  de  optar  por  qualquer  um  dos  critérios 
ilustrativamente  descritos  nos  incisos  I  e  II  do  §1º  do  art.  2º  da  Lei  nº  10.101/2000,  ela  tem  que, 
necessariamente, descrever em detalhes, e de maneira prévia, um objetivo extraordinário específico a ser 
almejado  pelo  seu  corpo  funcional  na  consecução  e  realização  do  plano  de  participação  nos  lucros  e 
resultados  da  empresa,  sob  pena  de  descaracterização  da  PLR  legal.  Almeja  com  isso  a  Lei  um 
comprometimento  efetivo  dos  empregados  no  sentido  de  oferecer  uma  dedicação,  um  cuidado  e  um 
empenho de excelência, superior ao ordinário, usual e cotidiano, na busca pela consecução dos objetivos 
fixados no acordo e na obtenção do direito subjetivo estipulado no plano. 

Isso  porque,  conforme  já  salientado,  qualquer  verba  paga  em  razão  do  desempenho 
regular e ordinário do trabalhador decorrente do compromisso laboral pactuado no contrato de trabalho 
tem natureza jurídica de salário, remuneração direta e inescusável pelo labor rotineiro e usual oferecido 
cotidianamente  pelo  trabalhador  à  empresa  e,  nessas  condições,  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias. 

Dessarte, sem o estabelecimento prévio no plano de PLR de um objetivo especial, que 
incentive  e  alavanque  a  produtividade,  a  ser  atingido  pelo  operariado,  o  qual,  se  atingido 
satisfatoriamente,  tem  o  condão  de  premiar  os  trabalhadores  que  efetivamente  envidaram  esforços 
supranormais na sua consecução, o plano de PLR recai na tábula rasa do trabalho comum e ordinário, o 
qual  é  remunerado mediante  salário,  sofrendo  a  incidência,  assim,  das  obrigações  previstas  na  Lei  de 
Custeio da Seguridade Social. 

O pagamento de verba com o rótulo de PLR Legal em retribuição ao trabalho comum, 
ordinário,  usual  e  cotidiano  do  empregado,  desconectado  a  qualquer  incentivo  à  produtividade,  é 
expressamente  vedado  pela  Lei  nº  10.101/2000,  cujo  art.  3º  obsta  o  pagamento  de  tal  rubrica  em 
substituição ou complementação à remuneração devida a qualquer empregado. 

As  regras  claras  e  objetivas  quanto  ao  direito  substantivo  referem­se  ao  direito  dos 
trabalhadores  de  conhecerem,  previamente,  no  corpo  do  próprio  instrumento  de  negociação,  o  quanto 
irão receber a depender do lucro auferido pelo empregador se os objetivos forem cumpridos, o que terá 
que fazer para receber tal quantia e como irá recebê­la. Quanto às regras adjetivas, deve o trabalhador ter 
ciência dos mecanismos de aferição de seu desempenho, de como aferi­lo em determinado momento e 
situação, das metas e índices de produtividade a serem alcançados e o que falta para alcançá­los, etc. 

A inexistência de tais regras, de forma clara e objetiva, no instrumento de negociação, 
implica a sua estipulação e avaliação dos trabalhadores por ato unilateral do empregador, circunstância 
que colide com o objetivo almejado pelo legislador.  

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A  exigência  de  regras  claras  e  objetivas  justifica­se  como  forma  de  inviabilizar  a 
discriminação de empregados e de se consumar a própria finalidade do instituto criado. Sendo o resultado 
finalístico almejado pela norma o fomento da produtividade da mão de obra, nada mais compreensível e 
pertinente que os empregados tenham o real conhecimento da exata dimensão do direito a eles concedido 
e do esforço e dedicação que eles devem empreender para alcançá­lo. 

Exige, ainda, a Lei n° 10.101/2000 que do acordo constem os “mecanismos de aferição 
das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado",  de  modo  a  assegurar  aos  empregados  a 
transparência nas  informações por parte da empresa, o  fornecimento dos dados necessários à definição 
das  metas,  a  adoção  de  indicadores  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  que  sejam 
compreendidos por todos, a possibilidade de fiscalização do regular cumprimento das regras pactuadas e 
o acompanhamento progressivo da constituição do direito em debate por parte do empregado.  

Como visto, tem por finalidade precípua o plano de PLR a constituição formal de um 
direito  subjetivo  do  trabalhador,  porém  condicionado,  de  maneira  que,  satisfazendo  o  empregado  a 
condição assentada no Plano, ele trabalhador se imite no direito subjetivo ali estipulado de maneira clara 
e precisa, sendo justamente o plano de PLR o justo título para se exigir da empresa o que se foi ajustado 
nas negociações entre patrões e empregados. 

Por  tais  razões,  as  condições  a  serem  adimplidas,  os  direitos  substantivos  dos 
trabalhadores, as regras adjetivas, bem como os mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 
cumprimento do acordado devem constar de maneira clara e objetiva no plano de PLR, e este deve ser 
previamente arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. 

 

Da  pena  de  Sergio  Pinto  Martins  (in  Participação  dos  Empregados  nos  Lucros  das 
Empresas, Editora Atlas, 2009, pág. 150) já se escreveu:  

"Os  critérios  da  participação  nos  resultados  não  poderão  ficar  sujeitos 
apenas a condições subjetivas, mas objetivas, determinadas, para que todos 
as possam conhecer e para que não haja dúvida posteriormente sobre se o 
empregado atingiu o resultado almejado pela empresa".  

 

Exsurge  a  todo  ver  que  a  regulamentação  legal  pauta­se  no  desígnio  da  proteção  do 
trabalhador  para  que  sua  participação  nos  lucros  seja  concreta,  justa  e  impessoal.  Os  sindicatos 
envolvidos ou as comissões, nos termos do artigo 2º da Lei de regência,  têm liberdade para fixarem os 
critérios  e  condições  para  a  participação  do  trabalhador  nos  lucros  e  resultados.  Visa  o  Legislador 
Ordinário  a  impedir  que  condições  ou  critérios  subjetivos  e/ou  unilaterais  obstem  a  participação  dos 
trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  ou  que  a  empresa  utilize  a  rubrica  em  foco  como  forma 
dissimulada de remuneração, o que é expressamente vedado pelo art. 3º do Diploma Legal Regulador.  

Assim, devem as regras conformadoras do direito em palco ser claras e objetivas para 
que os critérios e condições possam ser aferidos objetivamente, de modo que o obreiro possa exigir do 
empregador  o  seu  efetivo  cumprimento,  eis  que,  alcançados  os  termos  assentados  no  acordo,  o 
trabalhador  passa  a  ser  titular  do  direito  subjetivo  ao  recebimento  da  importância  a  que  faz  jus. 
Concretiza­se, dessarte, a integração entre o capital e o trabalho e o incentivo à produtividade tão visados 
pela lei. 

Mas  a  Lei  não  se  contenta  só  com  a  explicitação  dos  direitos  objetivos  dos 
trabalhadores. Ela exige que o instrumento de acordo coletivo especifique os critérios e procedimentos a 

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Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 721 

 
 

 
 

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serem seguidos para a mensuração do quanto do acordado já se houve por cumprido, bem como para a 
aferição de quanto cada empregado já contribuiu para o alcance das metas propostas. 

Em primoroso trabalho doutrinário, Kertzman e Cyrino (KERTZMAN, Ivan e CYRINO, 
Sinésio.  In  Salário  de  contribuição;  Salvador,  Editora  Jus  Podivm,  2ª  edição,  2010)  realçaram  as  notas 
características da hipótese de não incidência de contribuições previdenciárias ora em trato: “A exigência 
de regras claras é uma forma de impossibilitar a discriminação dos empregados e de alcançar a própria 
finalidade  do  instituto  criado.  Se  o  objetivo  é  estimular  a  produtividade  dos  empregados,  nada mais 
correto do que se exigir que estes tenham conhecimento das regras do benefício proposto, pois, se assim 
não fosse, não seria possível a promoção de um esforço adicional para alcançar a meta estabelecida, e o 
programa seria apenas uma forma de remuneração disfarçada”.  

 

A lei exige que nos instrumentos decorrentes da negociação constem as regras adjetivas 
do  plano  de  PLR,  inclusive mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do 
acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, para que o 
trabalhador possa  saber,  de  antemão,  como ele  será  avaliado e como  será apurado o  cumprimento das 
metas  previamente  estabelecidas,  não  se  contentando  a  Lei  com  a  mera  divulgação,  a  posteriori,  na 
internet  ou  em  outro  meio  qualquer  de  comunicação  da  empresa,  da  consolidação  dos  resultados 
alcançados. 

A Lei preconiza um enfoque proativo, de natureza dinâmica, antecipando de maneira 
clara  e  precisa  qual  será  efetivamente  o  mecanismo  de  avaliação  dos  trabalhadores  quanto  às  metas 
estabelecidas  e  de  qual  será  o  critério  e  metodologia  de  apuração  do  cumprimento  das  metas 
estabelecidas no acordo. Não se satisfaz com a mera postura estática, retroativa, de apenas medir e relatar 
os resultados alcançados. 

Alerte­se que a estipulação de metas e a divulgação estática dos resultados alcançados 
no  final  do  período  de  apuração  não  se  confundem  com  descrição  dos  mecanismos  de  aferição  das 
informações pertinentes ao cumprimento do acordado. A Lei nº 10.101/2000 exige ambas. Não se basta 
só com a primeira. 

 

De  outro  eito,  decorre  por  dedução  lógica  e,  principalmente,  pelas  disposições 
expressas na  lei,  que a  definição  e  formalização em documento próprio  das  condições de  contorno do 
plano de PLR têm que estar concluídas e tornadas públicas aos empregados previamente ao período de 
apuração dos objetivos pactuados entre as partes, de maneira que o trabalhador tenha o perfeito e exato 
conhecimento  daquilo  que  precisa  fazer,  de  como  precisa  fazer,  do  quanto  e  quando  precisa  fazer,  de 
como serão mensurados e avaliados os objetivos estabelecidos pela empresa e de como o empregado será 
avaliado pela empresa para fazer  jus ao ganho patrimonial especificamente consignado e prometido na 
negociação coletiva ­ REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. 

Tendo por finalidade a norma em tela a integração entre capital e trabalho e o ganho de 
produtividade, exige a lei a negociação prévia entre empresa e os empregados, mediante acordo coletivo 
ou  comissão  de  trabalhadores,  da  qual  resulte  clareza  e objetividade  das  condições  a  serem  satisfeitas 
(regras adjetivas) para a participação nos lucros ou resultados (direito substantivo).  

Tendo a PLR a  finalidade de  incentivar o  trabalhador a  realizar e oferecer à empresa 
um  plus  de  produtividade  que  exceda  ao  resultado  rotineiro  e  ordinário  decorrente  do  contrato  de 

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trabalho, avulta que acordo tem que ser assinado antes do início do período de apuração, para que 
os  trabalhadores  saibam,  com  precisão,  o  quê,  como,  quando  e  quanto  precisam  fazer  para  auferir  o 
ganho patrimonial que lhes é prometido por intermédio do plano ajustado. 

Por  isso,  os  trabalhadores,  antes  do  início  do  período  de  apuração,  necessitam  ter  o 
claro e preciso conhecimento de quanto e quando irão ganhar, sob que forma, e como serão avaliados, 
para poderem decidir se vale ou não a pena se empenhar de maneira excessiva à ordinária e comum. São 
as tais das REGRAS CLARAS E OBJETIVAS quanto aos direitos substantivos dos trabalhadores. 

O espirito da lei pauta­se na transparência, conhecimento e registro documental prévio 
dos direitos subjetivos dos trabalhadores na participação nos lucros e resultados da empresa, bem como 
das  condições  e  dos  fins  excepcionais  que  deverão  de  ser  atingidos  com  o  empenho  incentivado  pelo 
plano, para a consecução de tal ganho patrimonial.  

Deve ser enaltecido que o instrumento de acordo celebrado não figura como mera peça 
decorativa  na  indigitada  lei  específica,  mas,  sim,  como  documento  formal  para  o  registro  dos  fins 
extraordinários  a  serem  alcançados  pelo  corpo  funcional  da  empresa,  das  regras  claras  e  objetivas 
referentes  aos  direitos  substantivos  dos  empregados,  ou  seja,  do  incentivo  contraprestacional  que  irão 
auferir caso atinjam os objetivos do plano, e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das 
informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência 
e prazos para revisão do acordo. 

 

Deflui  da  simbiose  dos  fundamentos  jurídicos  e  principiológicos  dimanados  dos 
dispositivos legais ora revisitados que o instrumento de negociação celebrado entre patrões e empregados 
seja  arquivado  PREVIAMENTE  na  entidade  sindical  da  categoria,  como  garantia  dos  direitos  dos 
trabalhadores,  porquanto  os  sindicatos  ostentam,  como  uma  de  suas  principais  funções,  a  defesa  dos 
interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos dos seus associados. 

A Lei nº 10.101/2000 não se satisfaz com o mero convite ou carta de convocação aos 
sindicatos. Ela exige a participação efetiva dos sindicatos na mesa de negociações! 

A eventual  escusa dos  sindicatos de participar da  celebração do plano de PLR não é 
excludente da exigência estatuída no Diploma Legal ora em foco, uma vez que o Ordenamento Jurídico 
prevê caminhos alternativos de sanatória de tal ausência, fixados no art. 616 da Consolidação das Leis do 
Trabalho, ad litteris et verbis: 

Consolidação das Leis do Trabalho  

Art.  616  ­  Os  Sindicatos  representativos  de  categorias  econômicas  ou 
profissionais  e  as  empresas,  inclusive  as  que  não  tenham  representação 
sindical,  quando  provocados,  não  podem  recusar­se  à  negociação  coletiva. 
(Redação dada pelo Decreto­lei nº 229/67) 

§1º  Verificando­se  recusa  à  negociação  coletiva,  cabe  aos  Sindicatos  ou 
empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento 
Nacional  do  Trabalho  ou  aos  órgãos  regionais  do Ministério  do  Trabalho  e 
Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas 
recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) 

§2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento 
às  convocações  feitas  pelo  Departamento  Nacional  do  Trabalho  ou  órgãos 
regionais  do Ministério  de Trabalho  e Previdência  Social,  ou  se malograr a 
negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a 
instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) 

§3º ­ Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio 
coletivo  deverá  ser  instaurado  dentro  dos  60  (sessenta)  dias  anteriores  ao 

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Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 722 

 
 

 
 

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respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia 
imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto­lei nº 424/69) 

§4º  ­  Nenhum  processo  de  dissídio  coletivo  de  natureza  econômica  será 
admitido  sem  antes  se  esgotarem  as  medidas  relativas  à  formalização  da 
Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) 

 

Nessa  esteira,  não  atendendo  os  sindicatos  à  convocação  levada  a  efeito  pela 
Recorrente, deveria esta ter dado ciência do fato ao órgão responsável do Ministério do Trabalho, ou ao 
órgão governamental competente que lhe faça as vezes, para que procedesse à convocação compulsória 
dos Sindicatos recalcitrantes.  

Dessarte,  sem  a  presença  de  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva 
categoria  e  enquanto  não  se  promover  o  efetivo  arquivamento  do  instrumento  de  acordo  celebrado  na 
entidade  sindical  dos  trabalhadores,  irregular,  incompleta  e  em  desacordo  com  a  Lei  nº  10.101/2000 
estará a negociação entre patrões e empregados, circunstância que exclui  toda e qualquer verba paga a 
título de PLR do campo de não incidência tributária delimitado na alínea ‘j’ do §9º do art. 28 da Lei nº 
8.212/91. 

Cumpre  observar  que,  nos  termos  do  art.  111,  II  do  CTN,  deve­se  emprestar 
interpretação restritiva às normas que concedam outorga de isenção. Nesse diapasão, em sintonia com a 
norma  tributária há pouco citada, para se excluir da regra de  incidência é necessária a fiel observância 
dos termos da norma de exceção,  tanto assim que as parcelas  integrantes do supra­aludido §9º, quando 
pagas ou creditadas  em desacordo com a  legislação pertinente, passam a  integrar  a base de cálculo da 
contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. 

Código Tributário Nacional ­CTN  

Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha 
sobre: 

I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  

II ­ outorga de isenção; 

 

Dado  à  exegese  restritiva  exigida  pelo  CTN,  somente  serão  extirpadas  da  base  de 
cálculo  das  contribuições  previdenciárias  as  verbas  pagas  sob  o  rótulo  de  participação  nos  lucros  e 
resultados  (PLR)  que  forem  pagas  ou  creditadas  a  segurados  empregados,  e  em  estreita  e  inafastável 
consonância  com  a  lei  específica  que  rege  o  benefício  em  pauta.  Do  contrário,  não.  Permanecerão 
qualificadas como Salário de Contribuição. 

Diante dos aludidos dispositivos, deflui que o efeito sublime da desoneração prevista na 
alínea  ‘j’  do  §9º  do  art.  28  da Lei  de Custeio  da  Seguridade  Social  somente  toma  vulto  na  exclusiva 
condição  de  as  verbas  pagas  ou  creditadas  a  título  de  participação  nos  lucros  e  resultados  atenderem 
cumulativamente aos seguintes requisitos: 

· A verba paga a título de participação nos lucros e resultados da empresa tem que ser 
representativa de um plano gerencial de incentivo à produtividade, consoante art. 1º 
da Lei nº 10.101/2000. 

· O plano de incentivo à produtividade tem que traduzir, portanto, de maneira clara e 
objetiva,  um  fim  extraordinário  a  ser  alcançado  pelo  desempenho  emproado  do 

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trabalhador,  estimulado  que  está  pela  promessa  de  um  ganho  adicional 
remuneratório consistente na PLR, de maneira que, efetivamente, encoraje, deflagre 
e  estimule  o  trabalhador  a  produzir  mais  e  melhor  do  que  aquele  desempenho 
ordinário que ele vinha apresentando cotidiana e  rotineiramente, decorrente do seu 
compromisso laboral celebrado no contrato de trabalho.  

Ø O  desempenho  regular,  rotineiro  e  ordinário  do  trabalhador  decorrente  do 
compromisso laboral pactuado no contrato de trabalho é remunerado mediante 
salário; 

Ø O  desempenho  extraordinário  e  túmido  do  trabalhador,  visando  a  atingir 
objetivos  de  excelência  fixados  previamente  pela  empresa  que  excedam  aos 
resultados históricos, é remunerado mediante participação dos empregados nos 
lucros e resultados da empresa, em valores previamente fixados nas negociações 
coletivas.  

· Tem  que  resultar  de  negociação  formal  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  por 
comissão escolhida pelas partes,  integrada, obrigatoriamente, por um representante 
indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou de convenção/acordo coletivo; 

· Das negociações suso citadas, deverão resultar instrumentos formais que registrem o 
plano  de  incentivo  à  produtividade  adotado  pela  empresa,  os  objetivos  a  serem 
alcançados  na  execução  de  tal  plano,  as  regras  claras  e  objetivas  definidoras  dos 
direitos substantivos dos trabalhadores, bem como a regras adjetivas, abarcando os 
mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, 
periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, 
etc. 

· A  negociação  entre  empresa  e  trabalhadores  tem  que  ser  concluída  e  assinada 
previamente  ao  período  de  execução  do  plano,  de modo  que  os  empregados  dele 
participem com a perfeita e exata noção do que, do quanto, do quando e do como 
fazer  para  o  atingimento  dos  objetivos  pactuados,  do  quanto  receberão  pelo  seu 
sucesso, e de como serão avaliados para fazerem jus à PLR prometida;  

· O  instrumento  formal  resultante  do  acordo  em  realce  tem  que  ser  arquivado 
previamente na entidade sindical dos trabalhadores; 

· A  PLR  não  pode  substituir,  tampouco  complementar,  a  remuneração  devida  a 
qualquer empregado; 

· A PLR não pode ser distribuída em periodicidade  inferior a um semestre civil, ou 
mais de duas vezes no mesmo ano civil; 

 

No caso em apreço, os  lançamentos das bases de cálculo foram efetuados através dos 
levantamentos adiante descritos, segregados de acordo com a categoria funcional do empregado: 

·  “PF ­ PART RESULTADOS FUNCIONARIOS” ­ pagamentos aos funcionários em 
geral; 

·  “PE ­ PART RESULTADOS EXECUTIVOS” ­ pagamentos aos executivos; 

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·  “PD ­ PART RESULTADOS DIRETORES” ­ pagamentos aos diretores. 

 

2.1.1.   PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS ­ FUNCIONARIOS” – LEVANTAMENTO PF 

Apurou a Fiscalização que a Autuada remunerou seus empregados em geral, a título de 
“Participação nos Lucros e Resultados”, em desacordo com a lei específica nº 10.101/2000, uma vez que 
os planos de PLR acordados entre a Recorrente e os seus empregados não continham a especificação de 
qualquer  fim extraordinário a exigir o esforço adicional dos  trabalhadores,  tampouco continham regras 
claras e objetivas sobre os direitos substantivos dos empregados, e nem mesmo os critérios de aferição 
para se verificar o quanto  já se houve por cumprido do acordado ou para se calcular o Quantum  a ser 
recebido por cada empregado. 

Verificou a Autoridade Lançadora que o direito  ao  recebimento da verba em questão 
dependia,  tão somente, do empenho ordinário, usual e cotidiano do empregado, decorrente diretamente 
do  contrato  de  trabalho  comum,  inexistindo  no  plano  da  empresa  qualquer  viés  de  incentivo  à 
produtividade  que  justificasse  a  participação  dos  empregados  nos  lucros  e  resultados  da  empresa,  nas 
circunstâncias encantadoras da Lei nº 10.101/2000. 

De acordo com as cláusulas do Acordo, a fls. 107/117, para fazer jus ao PLR bastaria 
ao  beneficiário  ter  trabalhado  na  empresa  durante  período  de  apuração,  mesmo  que  de  maneira 
proporcional, não  lhe  sendo exigido qualquer esforço adicional para  ser merecedor da remuneração de 
incentivo ora em tela. 

Frustrou­se,  assim,  o  objetivo  superior  da  rubrica  em  foco  que  é  o  de  servir  como 
instrumento de incentivo à produtividade, conforme previsto no art. 1ª da Lei nº 10.101/2000. 

 

De outro eito, o Termo de Acordo a fls. 107/117 também não estipula meta ou qualquer 
fim extraordinário a ser atingido pela empresa a exigir um empenho de excelência dos seus trabalhadores 
de forma a justificar o pagamento da verba, afrontando assim o §lº do art. 2° da Lei n° 10.101/2000. O 
Acordo limita­se a estabelecer, de maneira meramente ilustrativa, quais os indicadores que poderiam vir 
a ser utilizados, conforme item b.1.2.l, adiante transcrito: 

Termo de Acordo de PLR, de 24/06/2008 

“b.1.2.1.  Os  objetivos  organizacionais  poderão  abranger  indicadores  como: 
rentabilidade, lucro econômico/EVA, índice de inadimplência, custo logístico, 
participação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos 
como relevantes para composição do programa”. 

 

Cadê as regras claras e objetivas ? 

 

Mas não é só. Há mais. 

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  30 

O  Termo  de  Acordo  2008  não  estipula  como  seriam  aferidos  individualmente  os 
trabalhadores,  havendo  tão  somente  previsão  de  que  os  objetivos  Individuais  ou  por  equipe  seriam 
formulados e negociados com base nos objetivos organizacionais e nas prioridades de cada área. 

Termo de Acordo de PLR, de 24/06/2008 

“b. DA PARTICIPAÇAO NOS RESULTADOS 

b.1. A IPIRANGA pagará aos seus empregados anualmente Participação nos 
Resultados nos termos da Lei nº 10.101/2000. 

b.1.1.  A  Participação  nos  Resultados  será  paga  com  base  na  apuração  do 
Fator  de  Desempenho  da  Empresa  (FDE)  e  do  Fator  de  Desempenho 
Individual  (FDI).  Da  multiplicação  do  FDE  pelo  PDI  resultará  para  cada 
empregado  uma  recompensa  em  número  de  salários  de  acordo  com  nível 
funcional, que será paga a titulo de Participação nos Resultados. 

b.1.2. O Fator de Desempenho da Empresa (FDE) será apurado com base no 
atingimento de padrões mínimos de desempenho estabelecidos para cada um 
dos objetivos organizacionais previamente definidos. 

b.1.2.1.  Os  objetivos  organizacionais  poderão  abranger  indicadores  como: 
rentabilidade, lucro econômico/EVA, índice de inadimplência, custo logístico, 
participação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos 
como relevantes para composição do programa. 

b.1.3.  O  Fator  de  Desempenho  Individual  (FDI)  será  apurado  com  base  no 
desempenho  de  cada  empregado  de  acordo  com  o  método  de  avaliação  de 
desempenho vigente / praticado. 

b.1 3.1. Os objetivos individuais ou por equipe serão formulados e negociados 
com base nos objetivos Organizacionais e nas prioridades de cada área. 

b.1.3.2. O FDI decorrerá da performance de cada empregado no atingimento 
dos objetivos individuais e/ou por equipes bem como da avaliação apurada nos 
respectivos fatores de competência de sua categoria funcional”. 

 

Segundo  o Recorrente,  a  participação  nos  resultados  a  ser  paga  a  cada  empregado  é 
calculada mediante  a multiplicação  de  um Fator  de Desempenho da Empresa  ­  FDE por  um Fator  de 
Desempenho Individual ­ FDI, que resultará em um fator correspondente a um número de salários (PR), 
variável de acordo com o nível funcional do trabalhador.  

O  Termo  de  Acordo  reza  que  “O  Fator  de  Desempenho  da  Empresa  (FDE)  será 
apurado com base no atingimento de padrões mínimos de desempenho estabelecidos para cada um dos 
objetivos organizacionais previamente definidos”, porém, não estabelece como será a forma de apuração 
desse índice FDE. O Acordo de PLR apenas dispõe que “Os objetivos organizacionais poderão abranger 
indicadores  como:  rentabilidade,  lucro  econômico/EVA,  índice  de  inadimplência,  custo  logístico, 
participação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos  como  relevantes  para 
composição do programa”. 

Dou  um  doce  para  quem  conseguir,  com  base  no  Termo  de  Acordo  a  fls.  107/117, 
calcular o FDE de cada empregado. 

O  Termo  de Acordo  reza,  também,  que  “O  Fator  de  Desempenho  Individual  (FDI) 
será apurado com base no desempenho de cada empregado de acordo com o método de avaliação de 
desempenho  vigente  /  praticado”,  contudo  não  específica  qual  método  de  avaliação  é  este,  quais  as 
variáveis  independentes  da  avaliação;  quais  os  parâmetros  e  limites  de  aferição,  quais  os  critérios  de 
pontuação, etc. 

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 724 

 
 

 
 

31

Diz, ainda, que “Os objetivos individuais ou por equipe serão formulados e negociados 
com  base  nos  objetivos  Organizacionais  e  nas  prioridades  de  cada  área”.  Ora,  mas  quais  são  os 
objetivos  Organizacionais  a  serem  considerados  ?  A  empresa  mencionou  um  rol  exemplificativo  que 
“poderão  abranger  indicadores  como:  rentabilidade,  lucro  econômico/EVA,  índice  de  inadimplência, 
custo  logístico,  participação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos  como 
relevantes  para  composição  do  programa”.  Em  que  instrumento  gerencial  estariam  estipuladas  as 
prioridades de cada área ? 

Estatui,  ainda,  o  Termo  de Acordo  que “O  FDI  decorrerá  da  performance  de  cada 
empregado no atingimento dos objetivos individuais e/ou por equipes bem como da avaliação apurada 
nos  respectivos  fatores  de  competência  de  sua  categoria  funcional”. Mas  qual  será  o  critério  para  se 
medir a performance de cada empregado ? Quais serão os objetivos individuais ou por equipe ? Como 
será feita a avaliação dos respectivos fatores de competência de cada categoria funcional ?  

O Termo de Acordo é omisso. Cadê as regras claras e objetivas? 

Dou outro doce para quem conseguir,  com base no Termo de Acordo a  fls. 107/117, 
calcular o FDI de cada empregado. 

Assim, por não estabelecer claramente as regras e critérios de cálculo e distribuição da 
Participação nos Resultados, os mecanismos de avaliação do desempenho da empresa e dos empregados 
e demais fatores que influenciam na determinação dos valores a serem pagos, a Fiscalização concluiu que 
o Acordo de PLR apresentado não cumpria os requisitos da Lei n° 10.101/2000. 

E concluiu acertadamente! Aliás, ganha um Saco de São Cosme e São Damião aquele 
que conseguir, com base no Termo de Acordo a fls. 107/117, calcular o PLR de cada empregado, que é o 
que se espera de um acordo com regras claras e objetivas. 

 

Registre­se  que,  na  intenção  de  tentar  suprir  essa  falta,  a  Fiscalização  intimou  a 
Empresa, mediante o Termo de  Intimação Fiscal n° 4, a apresentar outros  instrumentos de negociação 
complementares,  porventura  existentes,  que  regulamentassem  o  pagamento  da  Participação  nos 
Resultados dos trabalhadores, destacando­se que tais documentos deveriam conter data e a assinatura das 
partes negociantes (empresa e comissão de empregados) e do sindicato da categoria, para que pudessem 
ser considerados como parte Integrante do Acordo de PLR. (item 19 do Relatório Fiscal) 

Nada tendo sido apresentado, a Fiscalização, mediante o Termo de Intimação Fiscal n° 
5,  reiterou  a  solicitação  de  tais  documentos  complementares  ao  Acordo  de  PLR  regulamentando  o 
pagamento da Participação nos Resultados, ressaltando­se novamente a importância da comprovação de 
que tais documentos tenham sido submetidos à apreciação dos empregados e dos respectivos sindicatos 
dos trabalhadores, e que tenham obtido concordância integral dos mesmos, previamente à assinatura do 
Termo de Acordo do PLR celebrado. (item 20 do Relatório Fiscal) 

Em  resposta  às  Intimações,  o  contribuinte  apresentou  as  cópias  dos  “slides  de 
apresentação”,  informando  que  nesses  “slides”  constaria  a  exposição  detalhada  do  Programa  de 
Participação nos Lucros e Resultados, aplicado em 2008 a todos os empregados da empresa, e que não 
existiam  outros  documentos  resultantes  de  negociação  entre  empresa  e  empregados  sobre  o  PLR,  que 
tenham sido assinados pelas partes e pelo sindicato dos trabalhadores, além do próprio Acordo de PLR já 
apresentado. (item 21 do Relatório Fiscal) 

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  32 

Ocorre que os referidos “slides” nada mostram, a não ser tópicos genéricos que só se 
prestam a servir de apoio para o apresentador. 

Como visto, a forma de apuração e cálculo desses fatores, FDE e FDI, no entanto, não 
está estabelecida no próprio Acordo. Também não consta, no Acordo, a definição dos índices de variação 
a serem aplicados em função do nível funcional de cada trabalhador, alterando o número final de salários 
a ser pago aos mesmos. 

Além disso,  o  acordo, que  tem como período de  apuração o  ano calendário de 2008, 
somente houve­se por assinado em 24 de junho de 2008, de maneira que os trabalhadores ficaram quase a 
metade do período de apuração de metas e de desempenho sem saber se iriam auferir qualquer benefício 
a  título de PLR; Em caso positivo, qual seria esse benefício, o que  teriam que fazer,  como teriam que 
fazer e quanto teriam que fazer para se imitir no direito de receber o suposto benefício, violando assim a 
exigência legal da estipulação das regras claras e objetivas.  

Isso  porque  não  pode  ser  considerado  como  “CLARAS”  as  metas  e  os  direitos 
substantivos que somente venham à luz quando já decorrido metade do período de apuração. 

Como  visto,  inexiste  nos  planos  de  PLR  dos  empregados  da  Recorrente  qualquer 
animus de  incentivo à produtividade ou de dedicação de excelência,  superior  à habitual, por parte dos 
trabalhadores,  na  medida  em  que  tal  comprometimento  pessoal  com  os  resultados  da  empresa  é 
irrelevante para o cálculo do ganho que cada trabalhador irá auferir. 

A única regra existente que vincula a quota que cada um irá receber tem relação direta 
com a fração do ano que cada trabalhador esteve vinculado à empresa. Se trabalhou o ano inteiro, recebe 
o benefício  integral,  se  trabalhou 03 meses,  recebe 25% do valor do benefício,  e  assim por diante. Se 
produziu pouco ou se produziu muito, é irrelevante. Se operou com substantiva eficiência ou se com total 
desmazelo, é indiferente. Tais parâmetros não influenciam o quantum que cada trabalhador irá receber a 
esse  título.  A  única  coisa  que  importa,  no  caso,  é  a  fração  do  ano  em  que  o  trabalhador  se manteve 
vinculado à empresa.  

Onde estará o incentivo à produtividade exigido pela Lei ? Perdeu­se no caminho ! 

 

Merece  ser  mencionado  que  o  Autuado  apresentou  cópias  impressas  de  “slides  de 
apresentação”  nos  quais  expõe  a  regulamentação  da  forma  de  apuração  da  Participação  nos  Lucros  e 
Resultados a ser paga no ano de 2009 – período de aferição 2008 – aos empregados da Cia. Brasileira de 
Petróleo Ipiranga ­ CBPI.  

Para  subsidiar  o  entendimento  dos  “slides”,  o  Contribuinte  apresentou  algumas 
cartilhas  que  seriam  entregues  anualmente  aos  empregados  contendo  a  explicação  do  denominado 
PLANO  DE  REMUNERAÇÃO  VARIÁVEL  ­  PRV,  o  qual,  segundo  a  empresa,  corresponderia  à 
concretização do plano de Participação nos Resultados previsto nos Acordos de PLR.  

Tais  cartilhas  referiam­se  ao  PRV  do  ano  de  1997  da  Cia.  Brasileira  de  Petróleo 
Ipiranga ­ CBPI, ao PRV do ano de 2003 da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A ­ IPP e ao PRV do ano de 
2009  da  IPP.  Não  foi  apresentada,  no  entanto,  a  cartilha  referente  ao  PRV  de  2008  da  CBPI,  ora 
fiscalizada. Portanto,  tais cartilhas serviram apenas de base para um melhor entendimento do plano de 
PLR, já que os critérios aplicados se mostraram similares ao longo dos anos em ambas as empresas, com 
variações nos índices considerados. 

Em análise aos “slides” apresentados, acompanhados de esclarecimentos prestados pelo 
contribuinte,  a  Fiscalização  apurou  que  a  parcela  referente  à  Participação  nos  Lucros  estava 

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 725 

 
 

 
 

33

regulamentada  no  programa  instituído  pela  empresa  denominado  PLANO  DE  REMUNERAÇÃO 
VARIÁVEL – PRV, o qual, repise­se, não era parte integrando do Acordo de PLR. (item 24 do Relatório 
Fiscal) 

De acordo com o PRV, os objetivos Organizacionais para 2008 foram estabelecidos a 
partir  de metas  a  serem  atingidas  pela  empresa,  na  forma  de  índices  de  rentabilidade,  participação  de 
mercado,  inadimplência,  entre  outros,  conforme  relacionados  nos  “slides”,  os  quais,  igualmente,  não 
foram especificados no Acordo de PLR, apenas citados exemplificativamente.  

Para cada meta estabelecida, de acordo com a faixa dos valores atingidos, houve­se por 
atribuído  um  certo  número  de  pontos,  os  quais  somados  entre  si  resultariam  em  um  valor  total  de 
desempenho  da  empresa,  variável  de  l  a  4,  sendo  4  o  grau  máximo  de  desempenho.  Esse  grau  de 
desempenho determina o FDE ­ Fator de Desempenho da Empresa, de acordo com a tabela abaixo, onde 
a coluna “Qte Sal” corresponde ao FDE mensurado em número de salários: 

DESEMPENHO DA EMPRESA 
GRAUS  FAIXAS  Qte. Sal. 

4  acima de 33 pontos  1,5 
3  24,1 até 33 pontos  1,0 
2  16,1 até 24 pontos  0,5 
1  abaixo de 16,1 pontos  0,0 

 

O  FDI  atribuído  a  cada  empregado,  por  seu  turno,  é  determinado  através  de  uma 
avaliação de desempenho realizada de acordo com o cumprimento dos seus objetivos individuais ou por 
equipe previamente definidos. De acordo com o PRV, no ano de 2008, esse fator poderia variar de 0,0 a 
1,2 , conforme avaliação individual de cada empregado. 

O  FDE  obtido  para  a  empresa  em  geral  multiplicado  ao  Fator  de  Desempenho 
Individual  ­ FDI, obtido por cada empregado em sua avaliação de desempenho individual, resultará no 
número de salários atribuído ao mesmo. Esse número de salários multiplicado pelo Salário base de cada 
empregado  determina  o  valor  a  ser  pago  a  título  de  Participação  nos  Resultados  ­  PR.  O  valor 
efetivamente  pago  levará  em  conta  também  a  assiduidade  do  empregado,  sendo  calculado 
proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados no ano de 2008, da seguinte forma: 

Valor do PR = Salário x FDE x FDI x (n° de dias efetivamente trabalhados/360) 

 

Reitere­se que os  critérios  e a  forma de  cálculo  do grau de desempenho da empresa, 
bem como do FDI  ­ Fator de Desempenho  Individual,  não  constavam  igualmente do Acordo de PLR, 
tampouco no PRV, sendo fixados unilateralmente pela empresa. 

Nos  “Slides”  consta  também  a  apresentação  dos  resultados  finais  quanto  ao 
desempenho  da  empresa  apurado  no  ano  de  2008  e  os  índices  alcançados  com  relação  às  metas  e 
Objetivos  organizacionais  atingidos,  que  influenciaram  na  determinação  do  Fator  de  Desempenho  de 
Empresa  ­  FDE,  denominado  também  de  Salário  Potencial  da  Empresa  ­  SPE.  De  acordo  com  os 
resultados  apresentados  em  2008,  a  empresa  atingiu  a  pontuação  máxima  de  desempenho,  sendo 
atribuído o grau 4. Portanto, o FDE ou SDE a ser aplicado no cálculo da participação nos resultados de 
cada empregado é de 1,5. 

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  34 

Da  conjugação  desses  fatores  pode­se  concluir  que,  de  acordo  com  o  Plano  de 
Remuneração Variável, o valor máximo que um empregado poderia receber a título de Participação nos 
Resultados seria de 1,8 salários.  

  1,5  X  1,2   =  1,8 
(FDE máximo) x (FDI máximo) = (nº máximo de Salários) 

 

Em  resposta  ao  TIF  n°  1,  a  Empresa  apresentou  planilhas  demonstrativas 
discriminando  os  valores  pagos  no  ano  de  2009,  a  cada  trabalhador 
beneficiado,  a  título  de  Participação  nos  Lucros  do  2°  semestre  de  2008  e 
Participação nos Resultados de 2008. 

Posteriormente,  diante  de  novas  intimações,  o  contribuinte  reapresentou  tais 
planilhas  fazendo  constar,  entre  outras  informações,  os  fatores  utilizados  no 
cálculo da Participação nos Resultados paga a cada empregado (FDE, FDI e 
assiduidade), os valores dos salários considerados como base de cálculo e os 
valores  efetivamente  pagos.  Tais  informações  foram  subdivididas  em  duas 
planilhas  de  acordo  com  a  categoria  funcional  dos  empregados,  sendo  uma 
referente aos executivos e a outra referente aos funcionários em geral. 

Comparando­se  tais  planilhas  com  as  folhas  de  pagamento,  a  Fiscalização 
constatou que os valores relativos às diversas colunas que compõem o total do 
pagamento da Participação nos Resultados a cada empregado das categorias 
de  executivos  e  funcionários  em  geral  encontram  correspondência  com  os 
valores  lançados nas rubricas “790”, “79l”, “l060” e “1065” das  folhas de 
pagamentos. 

 

Há que se reconhecer, portanto, que o simples fato de as regras e critérios de cálculo e 
distribuição  da  Participação  nos  Resultados  aos  empregados,  concretizadas  no  Programa  de 
Remuneração Variável aplicado em 2008, não constarem como parte integrante do Termo de Acordo de 
PLR,  e de não  ter  sido  comprovado que  tal Programa  tenha  sido objeto de negociação entre  as  partes 
(empresa,  comissão  de  empregados  e  sindicato)  previamente  à  assinatura  do  Acordo,  já  é  por  si  só 
suficiente para se concluir que o pagamento da Participação nos Resultados aos empregados, de qualquer 
categoria funcional, houve­se por realizado em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, caracterizando­se, 
portanto, base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

Por outro lado, ainda que se fizesse constar integralmente as regras do PRV de 2008 no 
próprio  texto  do Acordo  de  PLR,  o  PRV  não  prescreve  os  critérios  e  as memorias  de  cálculo  para  a 
determinação dos índices FDE e FDI, sendo tais parâmetros definidos unilateralmente pelo empregador, 
segundo  seu  íntimo  senso  de  conveniência  e  oportunidade,  não  gerando  direitos  subjetivos  aos 
trabalhadores,  indo  de  encontro  ao  imperativo  das  regras  claras  e  objetivos  exigidas  pela  Lei  nº 
10.101/2000. 

Além  disso,  não  se  encontra  presente  nos  acordos  de  PLR  qualquer  estipulação  de 
metas, ou fins extraordinários a ser alcançados pelos trabalhadores para fazer jus ao ganho patrimonial 
ora em pauta, tampouco se encontra descrito qualquer critério de aferição das informações pertinentes ao 
cumprimento do acordado, fatos que, igualmente, representam violação aos requisitos insculpidos na Lei 
nº 10.101/2000. 

 

2.1.2.   PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – DIRETORES E EXECUTIVOS – LEV. PD e PE 

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 726 

 
 

 
 

35

A  Fiscalização  apurou  que  os  valores  relativos  ao  pagamento  da  Participação  nos 
Resultados foram lançados na conta de despesas de código “614010012 ­ Participações nos Resultados”.  

Foram detectados, no entanto, além dos lançamentos correspondentes ao pagamento da 
Participação  nos  Resultados  aos  empregados,  outros  lançamentos  no  Livro  Razão  da  referida  conta, 
referentes às categorias de executivos e funcionários em geral, conforme se observa na tabela ao pé da fl. 
28. 

Intimado a esclarecer a natureza dos referidos lançamentos contábeis, identificados no 
histórico como “Acertos Contábeis CONTABILIZACAO VERBA 40”, o Sujeito Passivo informou tratar­
se da Participação nos Resultados paga  aos diretores  empregados da Companhia,  cujos valores não  se 
encontravam lançados na folha de pagamento apresentada em meio digital, e também não constavam nas 
planilhas de PLR apresentadas relativas às categorias de executivos e funcionários. 

Com  relação  a  tais  lançamentos,  o  contribuinte  apresentou  uma  folha  de  pagamento 
especial, contendo apenas os referidos valores pagos aos diretores, os quais foram lançados como verba 
“0040  ­  Participação  Lucros”.  Esclareceu  ainda  o  Autuado  que  tais  valores  teriam  sido  lançados 
equivocadamente  na  rubrica  referente  a  Participação  nos  Lucros,  mas  que  na  realidade  tratam­se  de 
Participação nos Resultados, conforme contabilizados. 

Foi  apresentada  também  uma  terceira  planilha  contendo  a  discriminação  dos  valores 
pagos  em  2009  aos  empregados  da  categoria  dos  diretores  a  título  de  Participação  nos  Resultados, 
semelhante  às  planilhas  apresentadas  para  os  executivos  e  funcionários  em  geral,  contendo  os  fatores 
utilizados  no  cálculo  (FDE,  FDI  e  assiduidade),  os  valores  dos  salários  considerados  como  base  de 
cálculo e os valores efetivamente pagos.  

Verificou  a  Fiscalização  que  os  valores  das  participações  pagas  aos  diretores 
informados nessa planilha correspondiam aos valores lançados na referida folha de pagamento especial, 
cujo total correspondia exatamente à soma dos dois lançamentos contábeis identificados como “Acertos 
Contábeis CONTABILIZACAO VERBA 40”. 

A Fiscalização constatou que para  todos os empregados da categoria  funcionários  foi 
utilizado  o  Fator  de  Desempenho  da  Empresa  ­  FDE  de  1,5  ,  que  foi  atribuído  em  decorrência  da 
pontuação  máxima  obtida  no  cumprimento  das  metas  estabelecidas  para  2008,  conforme  as  regras 
constantes no PRV anteriormente mencionadas.  

A  Fiscalização  observou  que  os  Fatores  de Desempenho  Individual  –  FDI  utilizados 
para cada um desses funcionários estava compatível com a faixa estabelecida no PRV, variando entre 0 e 
1,2,  de  acordo  com  a  pontuação  obtida  na  sua  avaliação  de  desempenho  Individual  em  suas  funções, 
realizada  por  um  superior  imediato.  A  Fiscalização  apurou,  também,  que  o  PLR  dos  empregados  da 
categoria  de  funcionários  em  geral  foi  paga  de  acordo  com os  critérios  estabelecidos  no Programa de 
Remuneração Variável ­ PRV.  

No entanto, com relação aos empregados das categorias de executivos e diretores, tais 
critérios  não  foram  integralmente  obedecidos,  uma  vez  que  os  Fatores  de Desempenho  da Empresa  ­ 
FDE utilizados no cálculo das participações nos resultados ultrapassam, em sua grande maioria, o valor 
máximo de 1,5 estabelecido pelo PRV de 2008. 

No  caso  dos  executivos,  observa­se  que,  para  apenas  5  (cinco)  dos  60  (sessenta) 
empregados relacionados, foi utilizado o FDE de 1,5, enquanto que, para os demais (55), foram aplicados 

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fatores com valores que variaram de 2,87 a 10,73. Com relação aos diretores, os FDE utilizados variaram 
entre 17,21 a 20,60, ou seja, valores bem superiores ao FDE máximo de 1,5 estabelecido no PRV. 

Ou seja, além de o Acordo de PLR não especificar os critérios e a memória de cálculo 
de apuração dos FDE e dos FDI, o pagamento da Participação nos Resultados aos diretores e executivos 
houve­se  por  realizado  em  desacordo  com  o  PRV  ­  Programa  de  Remuneração  Variável  vigente  em 
2008, o qual foi apresentado pelo contribuinte como sendo a concretização do plano de Participação nos 
Resultados previsto no Acordo de PLR. 

No  que  pertine  à  diferenciação  nos  valores  definidos  para  o  FDE  dos  executivos  e 
diretores, o Autuado foi, por diversas vezes, intimado a demonstrar os critérios e cálculos utilizados na 
definição dos fatores utilizados, bem como a comprovar que tais critérios específicos para os diretores e 
executivos  teriam  sido  objeto  de  negociação  entre  a  empresa  e  empregados,  com  participação  do 
sindicato, previamente à assinatura do Acordo de PLR.  

Em  resposta,  o  contribuinte  afirmou  que  os  critérios  para  definição  do  FDE  das 
categorias funcionais de executivos e diretores foram apresentados exclusivamente aos interessados, não 
tendo sido apresentados nem mesmo na reunião de negociação e aprovação do Programa. Ou seja:  tais 
critérios não estavam contemplados no Acordo de PLR.  

Apesar das reiteradas intimações, o Autuado não apresentou quaisquer documentos ou 
esclarecimentos  a  respeito  dos  critérios  e métodos  de  cálculos  utilizados  na  determinação  dos  fatores 
FDE diferenciados atribuídos aos executivos e diretores, além de deixar claro que tais critérios não foram 
objeto de negociação e aprovação pelos empregados e sindicato, previamente à assinatura do Acordo de 
PLR. 

Há que se reconhecer, portanto, que o simples fato de as regras e critérios de cálculo e 
distribuição  da  Participação  nos  Resultados  aos  empregados,  concretizadas  no  Programa  de 
Remuneração Variável aplicado em 2008, não constarem como parte integrante do Termo de Acordo de 
PLR,  e de não  ter  sido  comprovado que  tal Programa  tenha  sido objeto de negociação entre  as  partes 
(empresa,  comissão  de  empregados  e  sindicato)  previamente  à  assinatura  do  Acordo,  já  é  por  si  só 
suficiente para se concluir que o pagamento da Participação nos Resultados aos empregados, de qualquer 
categoria funcional, houve­se por realizado em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, caracterizando­se, 
portanto, base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

Registre­se que, ainda que se considerasse que tal requisito da Lei estivesse satisfeito, 
no que diz respeito ao pagamento efetuado aos diretores e executivos, nem mesmo o próprio Programa 
de  Remuneração  Variável  de  2008  houve­se  por  respeitado,  na  medida  em  que  as  regras  e  critérios 
utilizados  para  a  determinação  dos  valores  pagos  a  essas  categorias  funcionais  de  empregados  em 
nenhum momento foram esclarecidas. Portanto, concluímos que a parcela da Participação nos Resultados 
paga aos diretores e executivos está em desacordo com a Lei, não só pelo fato de o Acordo não cumprir 
os requisitos da Lei n° 10.101/2000, mas também por não existir qualquer outro documento que esclareça 
as regras e critérios utilizados em tais pagamentos. 

Ou  seja,  ainda  que  se  fizessem  constar  integralmente  as  regras  do  PRV  de  2008  no 
próprio  texto  do  Acordo  de  PLR,  tais  parcelas  estariam  caracterizadas  como  base  de  cálculo  das 
contribuições previdenciárias, por não seguirem as regras do Programa. 

O  Recorrente  alega  não  haver  impedimento  legal  para  a  diferenciação  segundo  a 
categoria funcional. 

Correto, não há. 

Fl. 744DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 727 

 
 

 
 

37

Todavia,  o  efeito  primoroso  da  desoneração  tributária  somente  ocorrerá  quando, 
cumulativamente, o Plano de PLR resultar de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante 
convenção, acordo coletivo ou comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante 
indicado  pelo  sindicato  da  respectiva  categoria;  quando  a  PLR  servir  de  instrumento  de  incentivo  à 
produtividade  e  integração  entre  Capital  e  Trabalho;  quando  o  plano  de  PLR  contiver  regras  claras  e 
objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado; Quando o plano de 
PLR estabelecer um  fim extraordinário  a  ser  alcançado pelos  trabalhadores,  podendo  ser  considerados 
como critérios e condições, exemplificativamente,  índices de produtividade, qualidade ou  lucratividade 
da  empresa,  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  todos  pactuados  previamente  ao  período  de 
apuração;  que  o  instrumento  de  acordo  seja  arquivado  na  entidade  sindical  dos  trabalhadores,  etc., 
requisitos  esses  não  adimplidos  pelo Recorrente,  no  caso  em  tela,  circunstâncias  que  implicam  a  não 
subsunção do caso em espécie à hipótese de não incidência tributária prevista na alínea ‘j’ do §9º do art. 
28 da Lei nº 8.212/91. 

O Recorrente alega,  também, que o cálculo da Participação nos Resultados, paga aos 
diretores e executivos, observou a mesma diretriz prevista no Acordo, traduzida pela equação PR = FDE 
×  FDI,  sendo  que  também  esses  profissionais  sujeitaram­se  ao  método  de  avaliação  de  desempenho 
vigente no ano de 2008. 

Contudo,  os  critérios  e  as  memórias  de  cálculo  dos  índices  FDE  e  FDI  não  se 
encontram  definidas  e  estipuladas  no  Acordo  de  PLR;  os  FDE  utilizados  foram  muito  superiores  ao 
limite máximo estabelecido no PRV ­ Programa de Remuneração Variável; O PRV, por seu turno, não se 
consubstancia parte  integrante do Acordo de PLR; O ajuste para o pagamento da PLR não resultou de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  convenção,  acordo  coletivo  ou  comissão 
escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva 
categoria,  tampouco  o  instrumento  de  acordo  se  houve  por  arquivado  na  entidade  sindical  dos 
trabalhadores,  etc.  Assim,  a  carência  desses  e  de  outros  requisitos  previstos  na  Lei  nº  10.101/2000 
impede que a verba paga a  título de PLR aos diretores e executivos  se subsuma à hipótese de  isenção 
tributária prevista na alínea ‘j’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. 

Por tais razões, os valores pagos foram considerados pela Fiscalização como Salário de 
Contribuição, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991.  

 

Por tais razões, havendo sido as verbas sob o rótulo de PLR pagas em desacordo com 
as normas fixadas na Lei nº 10.101/2000, tais rubricas escapam do abrigo da legislação que rege o direito 
social previsto no inciso XI do art. 7º da CF/88. 

O  pagamento  de  tais  verbas,  nas  condições  em  que  se  consumaram,  não  possui  as 
premissas  básicas  conformadoras  da  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  assentadas  na  Carta  de 
1988. 

Ora, o pagamento de verbas, a título de PLR, pagas em ampla desconformidade com as 
normas  tributárias  fixadas  na  Lei  nº  10.101/2000  transmuda  a  natureza  jurídica  da  constitucional 
Participação  nos  Lucros  ou Resultados  para mero  prêmio  ou  gratificação,  os  quais  não  se  encontram 
abraçados pela hipótese de não incidência tributária prevista na Lex Excelsior.  

Frustram­se  então  os  objetivos  da  lei,  que  tem  como  inspiração  maior  o  fomento  à 
produtividade. 

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Ao  não  atender  aos  requisitos  impostos  pela  Lei  nº  10.101/2000,  fugiu  a  verba  em 
questão  da  proteção  do  manto  da  não  incidência  prevista  na  alínea  ‘j’  do  §9º  do  art.  28  da  Lei  nº 
8.212/91,  sujeitando­se  a  importância  paga  sob  o  rótulo  de  participação  nos  lucros  às  obrigações 
tributárias fincadas na Lei de Custeio da Seguridade Social,  

A inobservância à aplicação de lei representaria, por parte deste Colegiado, negativa de 
vigência aos preceitos inseridos no inciso XI do art. 7º da CF/88 e nas Leis nº 8.212/91 e 10.101/2000, 
providência que somente poderia emergir do Poder Judiciário. 

Estando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo 
dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, nas circunstâncias ora 
analisado, deve persistir o lançamento ora em debate.  

 

3.   CONCLUSÃO: 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no  mérito, 
NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

 

É como voto. 

 

Arlindo da Costa e Silva, Relator. 

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Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 728 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

 

Conselheiro André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. 

 

PLR.  Funcionários.  Com  o  devido  respeito  à  compreensão  do  Ilustre 
Relator,  discordamos  da  manutenção  do  lançamento  quanto  à  PLR  dos  funcionários 
(levantamento “PF ­ PART RESULTADOS FUNCIONARIOS”). 

Em  suma,  o  lançamento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  PLR  dos 
funcionários  (excluídos  os  diretores  e  executivos)  ocorreu,  exclusivamente,  em  razão  dos 
fatores  de  desempenho  empresarial  e  individual,  tomados  em  conta  para  o  cálculo  da  PLR, 
terem sido discriminados em instrumentos à parte do Termo de Acordo celebrado Comissão de 
Empregados e do Sindicato dos Trabalhadores (fls. 107/117). Em tais instrumentos (cartilhas e 
slides) não constaram a assinatura da Comissão e do Sindicato.  

A  própria  autoridade  fiscal,  analisando  as  planilhas,  cartilhas  e  slides 
apresentados,  reconhece  que  “os  critérios  aplicados  no  cálculo  dos  valores  pagos  a  cada 
empregado está (sic) de acordo com o Programa de Remuneração Variável – PRV”. Portanto, 
não se duvida que o quanto ali contido foi respeitado,  imputando­se a  ilegitimidade seja pelo 
fato de os pormenores,  o detalhamento não  ter  sido objeto da negociação  (aspecto material), 
seja pelo fato de não constarem as assinaturas da Comissão e do Sindicato (aspecto formal). 

Em que pese reconheça que o Termo de Acordo não tenha esgotado a avença, 
a  recorrente  defende  que  tais  objetivos/métodos  foram  amplamente  divulgados  a  todos  os 
empregados,  por  meio  de  reuniões  presenciais  coletivas,  além  daquelas  realizadas, 
periodicamente,  com os  chefes  de  cada  equipe,  com a  entrega  de material  didático,  também 
disponibilizados na  intranet  da  empresa. Ou  seja,  defende que não houve desvirtuamento ou 
fraude do quanto pactuado. 

Verifico  ainda  que  o  pagamento  da  PLR  está  vinculado  à  existência  de 
lucratividade,  constando  do Termo  de Acordo  que  “o  pagamento  de  participação  nos  lucros 
está condicionado à apuração de lucro no exercício social a que se refere, que se não ocorrer, 
torna indevido qualquer pagamento (clásula IV, a.4). A base de cálculo do benefício é o “Lucro 
da  Atividade  Operacional  da  IPIRANGA,  após  a  dedução  dos  prejuízos  acumulados  de 
exercícios anteriores” (cláusula III, a), sendo que o montante da participação será equivalente a 
3%  do  lucro  apurado  (cláusula  IV,  a,  a.1).  Portanto,  afora  o  fato  invocado  pela  autoridade 
fiscal,  parece­nos  que  o  Termo  de  Acordo  efetivamente  pretendeu  estatuir  um  plano  de 
participação  nos  lucros  e  resultados,  afastando,  por  mais  este  argumento,  a  possível 
desconfiança de que se trata de uma fraude. 

No  entanto,  assiste  razão  à  autoridade  fiscal  em  afirmar  que  o  Termo  de 
Acordo  não  esgota  a  avença,  pois  em  tal  instrumento  foi  estipulado  que  “a Participação  nos 
Resultados será paga com base na apuração do Fator de Desempenho da Empresa (FDE) e do 

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Fator de Desempenho Individual (FDI)”, mas se relegou parte da definição de tais fatores a ato 
da própria empresa. 

E se diz que foi parte da definição porque o Termo de Acordo até estipula os 
indicadores  que  compõem  o  FDE  (rentabilidade,  lucro  econômico/EVA,  índice  de 
inadimplência,  custo  logístico,  participação de mercado,  custos,  franquias  e quaisquer outros 
entendidos como relevantes para composição do programa) e o FDI (método de avaliação de 
desempenho  vigente  /  praticado),  mas  o  faz  de  forma  incompleta,  demandando  uma 
complementação.  

Diante  de  tal  panorama,  a  questão  essencial  a  se  enfrentar  é  se,  uma  vez 
estabelecidos por acordo/convenção coletiva ou comissão paritária os critérios gerais, as linhas 
mestras do pagamento da PLR, podem as partes,  por delegação  implícita  contida no próprio 
pacto,  relegarem  a  complementação  e/ou  pormenorização  da  PLR  a  outro  instrumento  a  ser 
elaborado e detalhado, a princípio, pela própria empresa.  

Como  visto,  no  entendimento  da  autoridade  fiscal,  todos  os  instrumentos 
deveriam  conter  data  e  a  assinatura  das  partes  negociantes  (empresa  e  comissão  de 
empregados)  e  do  sindicato  da  categoria,  para  que  pudessem  ser  considerados  como  parte 
integrante do Acordo de PLR. Como a recorrente apresentou apenas “slides de apresentação” e 
cartilhas, sem o atendimento daqueles requisitos, não foram considerados instrumentos hábeis 
a comprovar a legitimidade da PLR. 

Entendemos que para o incentivo à produtividade, é possível ­ e as vezes até 
é preciso ­ relegar a pormenorização, o detalhamento aos instrumentos empresariais  internos, 
seja para se evitar a exposição das estratégias sigilosas, seja porque a individualização, setor a 
setor ou função a função, é demasiadamente extensa, principalmente em grandes empresas, que 
ostentam um quadro de dezenas de milhares de trabalhadores em inúmeras funções ou setores.  

A lei exige um pacto sério, claro e objetivo, mas não nos parece que exija que 
a  celebração  seja  o  ponto  final  das  estipulações  para  o  pagamento,  pois  isso  significaria 
transformar o pacto em um instrumento extenso e talvez confuso aos olhos de quem não tem 
intimidade com situações particulares daquela empresa, setor ou função.  

Tal exposição nos parece inoportuna e até desnecessária, desde que o acordo 
celebrado estipule previamente regras claras e objetivas que dêem todo o contorno necessário à 
compreensão pelas partes daquilo que esta sendo pactuado. Ademais, é preciso alertar que esta 
delegação  jamais  pode  ser  utilizada  como  instrumento  de  tergiversação,  de  fraude,  de 
transgressão  ou  de modificação  do  pacto  celebrado. Deve  se  restringir  a  dar  executoriedade 
àquilo  que  foi  pactuado,  face  à  variabilidade  de  particularidades  e  ao  resguardo  do  sigilo 
empresarial, que deixa de ser exposto à concorrência (art. 155, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6404/76). 
Assim, pode­se dizer que tal complementação estaria para o pacto assim como o decreto está 
para  a  lei,  não  podendo  inovar  ou  adulterar  o  sentido  original  daquilo  que  foi 
democraticamente celebrado.  

Ora, estando firmado que o pagamento será efetuado com base na apuração do 
FDE e do FDI, cujas linhas mestras encontram­se já indicadas no Acordo, entendo que há no 
pacto regras claras e objetivas, não retirando a natureza  jurídica de  legítima PLR o fato de a 
definição  dos  índices  considerados  nos  Fatores  ser  relegada  a  algum  instrumento  de 
complementação  que  não  desvirtuou,  ao  que  consta,  o  espírito  do  Acordo  assinado  pelo 
Sindicato dos Trabalhadores e pela Comissão de Empregados.  

Não é o caso dos autos, mas tal conclusão ostenta ainda mais sentido quando 
se  celebra  uma  PLR  em Convenção Coletiva,  estando  envolvidas  diversas  empresas  ­  e  por 

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Processo nº 16682.721085/2013­02 
Acórdão n.º 2302­003.586 

S2­C3T2 
Fl. 729 

 
 

 
 

41

vezes até uma federação sindical – com matizes estratégicas totalmente distintas e, em grande 
parte das vezes, concorrentes entre si. 

Certamente  houve  intenção  do  legislador  de  integrar  os  trabalhadores  e  a 
representação sindical nas negociações, mas tal propósito não pode ser interpretado de forma a 
impedir que o plano possa ser estipulado de maneira particularizada, incentivando ainda mais 
produtividade. 

Em análise à lei, vislumbro uma abertura muito grande para os empregadores, 
trabalhadores e sindicatos estabelecerem as regras que melhor atendam aos seus anseios, desde 
que tais regras sejam “claras e objetivas”. Nas negociações coletivas de trabalho, em matéria de 
participação nos lucros e resultados, é intuitivo imaginar que os empregadores buscarão sempre 
o incentivo mais próximo do individual do que do coletivo (índices ou metas individuais ou de 
pequenos grupos)  como  também parece claro que os  sindicatos de  trabalhadores prestigiarão 
índices  ou metas  gerais,  com  pouca  segmentação,  a  fim  de  sobrepor  o  interesse  coletivo  da 
categoria  aos  interesses  individuais.  Dessa  dicotomia  ideológica,  por  vezes  prevalecerá  o 
interesse do empregador  (regras mais pormenorizadas e  individualizadas) e, por outras  tantas 
vezes, preponderará o interesse sindical (regras mais genéricas, mas abstratas, como as ligadas 
exclusivamente  ao  lucro,  ao  salário  e à  condição de  empregado da  empresa). A  saída para  a 
celeuma pode passar pela atribuição de certas questões particulares a um instrumento apartado 
da negociação. 

Como  em  matéria  de  participação  nos  lucros  e  resultados,  a  lei  buscou 
interferir  o  mínimo  possível,  exigindo  tão  somente  regras  claras  e  objetivas,  entendo  como 
válida  este  tipo  de  delegação,  desde  que  isso  não  funcione  como  instrumento  de  fraude  ao 
pacto. 

Assim, além de o detalhamento e pormenorização se mostrar inviável, pode 
mesmo  comprometer  estratégias  empresariais.  À  fiscalização,  todavia,  sempre  caberá 
descaracterizar  a PLR,  se verificar  a  fraude  ou  a  ilicitude,  pois  pode  ocorrer  de  não  haver  a 
formalização  desse  detalhamento  ou,  havendo  o  detalhamento,  pode  não  ter  sido  observado. 
Também  caberá  a  desconsideração  da  PLR  quando  as  regras  carreguem  em  si  critérios 
subjetivos  ou  obscuros  de  mensuração  dos  resultados.  No  caso  em  comento,  todavia,  nada 
disso foi apontado. 

Assim,  entendo  que  quando  a  lei  se  referiu  às  regras  claras  e  objetiva  não 
pretendeu que as regras claras e objetivas do instrumento devam ser sempre exaustivas, sendo 
vedado  qualquer  detalhamento  à  parte,  pois  tal  conclusão  iria  de  encontro  ao  objetivo  de 
incentivar  a  produtividade,  que  tem  um  caráter  coletivo,  mas  também  individual,  exigindo, 
assim, um nível de detalhamento e pormenorização por vezes incompatível ou inconveniente a 
um pacto coletivo.  

Em  suma,  o  que  se  exige  é  que  os  contornos  (claros  e  objetivos)  estejam 
estampados  no  instrumento  de  negociação  e  que  haja  publicidade  (possibilidade  de  controle 
pelas partes da observância da avença) da referida pormenorização/detalhamento e da efetiva e 
correta  apuração  das  avaliações.  Assim,  seja  no  instrumento  à  parte  (mero 
detalhamento/pormenorização) ou no pacto celebrado pelas partes (regras claras e objetivas), o 
que se vedou foi a discricionariedade, o subjetivismo e a obscuridade. Portanto, sendo o pacto 
plenamente  “compreensível”  às  partes  e  atendendo  o  instrumento  a  essas  diretrizes  claras  e 
objetivas, não vislumbro transgressão à Lei n° 10.101/00.  

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Por  tais  razões,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário, 
mantendo  no  lançamento  apenas  as  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  valores 
pagos  para  as  categorias  funcionais  de  diretores  e  executivos  a  título  de  Participação  nos 
Lucros e Resultados, porque os critérios específicos para  tais categorias não foram objeto de 
negociação na reunião que aprovou o Programa de Participação nos Lucros e Resultados, com 
a participação do Sindicato da categoria. 

É como voto. 

 

André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. 

           

 

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S2­C1T2 

Fl. 357 

 
 

 
 

1

356 

S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13506.000535/2008­05 

Recurso nº  906.846 ­ Voluntário 

Resolução nº  2102­00.044   –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  18 de janeiro de 2012 

Assunto  Sobrestamento do Julgamento – rendimentos acumulados 

Recorrente  ELIZEU BATISTA DA SILVA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Suscitada a preliminar de sobrestamento do  julgamento do recurso, em virtude 
do RE  nº  614.406/RS,  com  decisão  de  repercussão  geral  em  20/10/2010  (DJU  03/03/2011), 
decidiu­se,  por  unanimidade  de  votos,  sobrestar  o  processo  até  que  transite  em  julgado  o 
Recurso Extraordinário. 

 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Giovanni Christian Nunes Campos – Presidente 

 

(ASSINADO DIGITALMENTE)  
Francisco Marconi de Oliveira – Relator  

EDITADO EM: 15/03/2012 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes 
Campos  (Presidente),  Francisco  Marconi  de  Oliveira,  Atílio  Pitarelli,  Núbia  Matos  Moura, 
Acácia Sayuri Wakasugi e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti. 

  

Fl. 365DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1

5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST

IAN NUNES CAMPOS



Processo nº 13506.000535/2008­05 
Resolução n.º 2102­00.044  

S2­C1T2 
Fl. 358 

 
 

 
 

2

 

 

Relatório 

Contra  o  contribuinte  acima  identificado  foi  emitida  a  Notificação  de 
Lançamento com Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar, exercício 2005 (fls. 11 a 13), 
referente a omissão de rendimentos  tributáveis recebidos acumuladamente de pessoa jurídica, 
no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 

O  contribuinte  apresentou  impugnação  solicitando  a  improcedência  do 
lançamento, tendo em vista que os rendimentos se compõem de diversas verbas indenizatórias 
isentas do Imposto de Renda, conforme planilhas apresentadas pelo Ministério do Exército. 

A 3ª Turma de  Julgamento  da DRJ/SDR,  por meio  do Acórdão  nº  15­25.510, 
entendeu ser a impugnação improcedente, por inexistir dispositivo legal que isente do imposto 
de renda os adicionais de moradia e de representação, entre outros, ainda que nos informativos 
da fonte pagadora essas verbas sejam designadas como indenizações. 

Cientificado em 21 de fevereiro de 2011(fl. 335), o contribuinte interpôs recurso 
voluntário no dia 14 do mês subsequente (fls. 336/348) alegando que: 

a)  recebeu  por  meio  da  Caixa  Econômica  Federal  a  importância  de  R$ 
374.336,02 (trezentos e setenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais 
e  dois  centavos)  referentes  a  um  precatório  da  Justiça  Federal  (Proc. 
2004.05.00.015825­9  PRC  51551­PE),  conforme  cópia  acostada  aos 
autos; 

b)  do  total  foram  retidos R$ 11.230,08  (onze mil,  duzentos  e  trinta  reais  e 
oito centavos) e descontados os honorários advocatícios contratuais de R$ 
72.621,18  (setenta  e  dois  mil,  seiscentos  e  vinte  e  um  reais  e  dezoito 
centavos); 

c)  o valor  resultou  de verbas  acumuladas  referentes  a  remuneração mensal 
de soldos, indenizações, adicionais e gratificações apuradas mês a mês, no 
período  de  novembro  de  1988  a  outubro  de  2000,  tempo  que  ficou 
afastado do Exército Brasileiro; 

d)  por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, informou os rendimentos que 
entendeu  serem  tributáveis,  incluindo  os  salários  do  ano­calendário  em 
referência, no valor de R$ 128.343,08 (cento e vinte e oito mil, trezentos e 
quarenta e três reais e oito centavos), e todo o restante, que entendeu não 
incidir tributos, como não tributável; 

e)  não  é  aplicável  a multa  de  ofício,  pois  não  omitiu  informações  sobre  a 
receita  auferida,  já  que  os  rendimentos  objeto  da  autuação  estão 
informados no campo “rendimentos não  tributáveis”, portanto, não pode 
ser considerada como omissão; 

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Processo nº 13506.000535/2008­05 
Resolução n.º 2102­00.044  

S2­C1T2 
Fl. 359 

 
 

 
 

3

f)  não há intuito de fraude, portanto inaplicável, nos termos da Súmula CC 
nº 14, a qualificação da multa de ofício; 

g)  o  valor  se  refere  a  parcelas mensais  de  rendimentos  que,  por  exclusiva 
culpa  da  união,  foram  suspensas  e  pagas  acumuladamente  por  força  de 
decisão  judicial,  mas  se  as  parcelas  tivessem  sido  pagas  em  épocas 
próprias, no final de cada mês, estariam isentas de retenção do tributos; e 

h)  além das Leis nº 5.787/72 e 8.237/91, deve ser considerada a Lei nº 8.852, 
de 1994, que exclui o caráter remuneratório da Gratificação Adicional de 
Tempo de Serviço. 

O  recorrente  anexou  os  seguintes  documentos  comprobatórios:  planilha  das 
verbas  indenizatórias;  planilhas  informativas elaboradas pelo Exército Brasileiro; e  sentenças 
da Justiça Federal e os respectivos embargos e petições. 

É o relatório. 

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5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST

IAN NUNES CAMPOS



Processo nº 13506.000535/2008­05 
Resolução n.º 2102­00.044  

S2­C1T2 
Fl. 360 

 
 

 
 

4

 

 

Voto 

Conselheiro Francisco Marconi de Oliveira 

Declara­se a tempestividade, uma vez que o contribuinte foi intimado da decisão 
de primeira instância e interpôs o recurso voluntário no prazo regulamentar.  

O  requerente  solicita  que  os  rendimentos  oriundos  da  sentença  judicial  sejam 
considerados isentos, porque são compostos de rendimentos não tributáveis e, ainda, se fossem 
recebidos mês a mês estariam isentos do imposto de renda na tabela mensal. 

Antes  enfrentar  a  questão,  deve­se  observar  a  possibilidade  de  apreciação  da 
matéria,  já  que  o  processo  em  análise  trata  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo 
contribuinte, referente ao período de novembro de 1988 a outubro de 2000, tributados no ano 
calendário 2005, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988. 

Essa  forma  de  tributação  foi  levada  à  apreciação,  em  caráter  difuso,  pelo 
Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema, nos seguintes termos: 

TRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. 
IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 
ART.  12  DA  LEI  7.713/88.  ANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO. 
MODIFICAÇÃO  DA  POSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE 
DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR 
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.  1. A questão  relativa  ao modo de  cálculo do 
imposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  –  se  por  regime  de  caixa  ou  de 
competência  –  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte  como  matéria 
infraconstitucional,  tendo  sido negada  a  sua  repercussão  geral.  2. A  interposição do 
recurso  extraordinário  com  fundamento  no  art.  102,  III,  b,  da Constituição Federal, 
em  razão  do  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei 
7.713/88 por Tribunal Regional Federal,  constitui  circunstância nova suficiente para 
justificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e o  reconhecimento  da  repercussão geral 
da  matéria.  3.  Reconhecida  a  relevância  jurídica  da  questão,  tendo  em  conta  os 
princípios  constitucionais  tributários  da  isonomia  e  da  uniformidade  geográfica.  4. 
Questão  de  ordem  acolhida  para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da 
relatora  que  negava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  suporte  no 
entendimento  anterior  desta  Corte;  b)  reconhecer  a  repercussão  geral  da  questão 
constitucional;  e  c)  determinar  o  sobrestamento,  na  origem,  dos  recursos 
extraordinários  sobre  a matéria,  bem  como  dos  respectivos  agravos  de  instrumento, 
nos termos do art. 543­B, § 1º, do CPC.” 

(STF,  RE  614406  AgR­QO­RG/RS,  Relator(a):  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em 
20/10/2010, DJe­043 DIVULG 03­03­2011) 

A decisão foi tomada na sistemática do art. 543­B do Código de Processo Civil, 
obrigando o sobrestamento dos demais recursos sobre a mesma matéria até o pronunciamento 
definitivo da Corte. 

Nesse  sentido,  o  art.  62­A  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais  (RICARF),  aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de 

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IAN NUNES CAMPOS



Processo nº 13506.000535/2008­05 
Resolução n.º 2102­00.044  

S2­C1T2 
Fl. 361 

 
 

 
 

5

junho  de  2009,  determina  o  sobrestamento  de  ofício dos  recursos  nas  hipóteses  em  que  for 
reconhecida a repercussão geral do tema pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 

Diante  do  exposto,  voto  para  sobrestar  o  presente  recurso  até  ulterior  decisão 
definitiva  do  egrégio  Supremo  Tribunal  Federal,  a  ser  proferida  nos  autos  do  RE  nº 
614.406/RS, nos termos do disposto pelos artigos 62­A, §§1º e 2º, do RICARF. 

 
(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Francisco Marconi de Oliveira ­ Relator 

 

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IAN NUNES CAMPOS


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009
UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS INTERPOSTAS INSCRITAS NO SIMPLES. SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. PRESENÇA DE INTERPOSTA PESSOA. PROCEDÊNCIA.
A multa de ofício qualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador pelo Fisco e de reduzir o montante das contribuições devidas, utilizando-se de interpostas pessoas jurídicas.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que excluíam a multa qualificada mantendo a multa de ofício em 75%. Apresentará o voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.


Julio César Vieira Gomes - Presidente


Nereu Miguel Ribeiro Domingues  Relator


Ronaldo de Lima Macedo  Redator Designado

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana Espindola de Souza Reis, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11065.721256/2011­87 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.313  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  07 de outubro de 2014 

Matéria  Contribuições Previdenciárias 

Recorrente  MAX METALURGICA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 

UTILIZAÇÃO  DE  EMPRESAS  INTERPOSTAS  INSCRITAS  NO 
SIMPLES. SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos 
praticados  com  a  finalidade  de  dissimular  a  ocorrência  do  fato  gerador  do 
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. 

MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. PRESENÇA DE INTERPOSTA 
PESSOA. PROCEDÊNCIA. 

A multa  de  ofício  qualificada  de  150%  é  aplicável  quando  caracterizada  a 
prática  de  sonegação  com  o  objetivo  de  impedir  o  conhecimento  da 
ocorrência  do  fato  gerador  pelo  Fisco  e  de  reduzir  o  montante  das 
contribuições devidas, utilizando­se de interpostas pessoas jurídicas. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2

 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao  recurso voluntário, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu 
Miguel Ribeiro Domingues que excluíam a multa qualificada mantendo a multa de ofício em 
75%. Apresentará o voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.  

 

 

Julio César Vieira Gomes ­ Presidente 

 

 

Nereu Miguel Ribeiro Domingues – Relator 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo – Redator Designado 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  César  Vieira 
Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana Espindola de Souza Reis, Thiago Taborda 
Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. 

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Processo nº 11065.721256/2011­87 
Acórdão n.º 2402­004.313 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  autos  de  infração  constituídos  em  28/03/2011  (fls.  2  e  11), 
decorrente  do  não  recolhimento  da  cota  patronal  sobre  pagamentos  efetuados  a  segurados 
empregados e contribuintes individuais, bem como GILRAT e contribuições de terceiros (Sal. 
Educação, INCRA e SEBRAE), no período de 01/01/2008 a 31/12/2009. 

De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  29  e  seguintes),  o  lançamento  se 
baseou  no  fato  de  a  empresa  Max  Metalúrgica  Ltda.  (Recorrente)  ter  utilizado  a  empresa 
Universal  Ferramentas  Ltda.,  optante  pelo  SIMPLES,  para  o  abrigo  indevido  de  segurados 
empregados.  

Mencionou­se  ainda  que  a  Recorrente  mantém  convênio  com  o  SESI  e 
SENAI, pagando­as diretamente, motivo pelo qual não se exigiu as contribuições destinadas a 
estas entidades. 

A Recorrente  interpôs  impugnação  (fls.  125 e  seguintes)  requerendo a  total 
improcedência do lançamento. 

A empresa Associação Educativa do Brasil ­ SOEBRAS interpôs impugnação 
(fls. 634/780).  

A d. Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, ao 
analisar  o  presente  caso  (fls.  345  e  seguintes),  julgou  o  lançamento  procedente,  entendendo 
que: (i) o procedimento de fiscalização tem caráter investigativo, prescindindo da participação 
do  autuado,  sendo  o  direito  ao  contraditório  garantido  na  fase  litigiosa  do  lançamento;  (ii) 
correta a apuração da simulação realizada com o intuito de burlar o fisco; (iii) a multa de ofício 
qualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação com o objetivo de 
impedir  o  conhecimento  da  ocorrência  do  fato  gerador  pela  autoridade  fazendária;  e  (iv)  é 
vedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da lei sob fundamento de 
inconstitucionalidade. 

A Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  362/369)  argumentando  que: 
(i)  a  fiscalização  não  comprovou  terem  ocorridos  os  requisitos  para  a  desconsideração  da 
personalidade jurídica da Universal, como a confusão patrimonial e o desvio de finalidade; (ii) 
a  Universal  produz  peças  à  Recorrente  de  forma  não  exclusiva;  (iii)  a  multa  de  150%  foi 
aplicada de forma infundada e é confiscatória. 

É o relatório. 

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  4

 

Voto Vencido 

Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Relator 

Primeiramente,  cabe  mencionar  que  o  presente  recurso  é  tempestivo  e 
preenche a todos os requisitos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. 

A fiscalização fundamentou o presente lançamento nos seguintes fatos: (i) a 
sede da Recorrente é a mesma da empresa Universal; (ii) há grau de parentesco entre os sócios 
da Recorrente  (Luiz Fernando Oderich) e da Universal  (Maria  Isabel de Paiva Oderich);  (iii) 
ambas  as  empresas  são  fabricantes  de  ferramentas manuais  empregadas  na  construção  civil; 
(iv) o registro ponto é feito eletronicamente em locais separados, mas no mesmo pavilhão; (v) a 
Universal é um departamento da empresa Max;  (vi) existem processos na  justiça do  trabalho 
onde observa­se haver responsabilidade solidária entre as empresas Max e Universal; (vii) os 
reclamantes  trabalhavam  na  produção  das  duas  empresas,  no mesmo  estabelecimento  fabril, 
com a mesma atividade fim e sob o comando dos mesmos dirigentes; (viii) que o Sr. Vilmar de 
Souza Câmara  foi demitido da Max em 28/11/2007 e admitido na Universal em 03/12/2007; 
(ix) que a  rescisão do  contrato de  trabalho de  tal  funcionário  foi  assinada pela Sra. Giovana 
Fernandes,  funcionária  registrada  na  Universal  mas  que  na  prática  trabalha  para  as  duas 
empresas;  (x) que o ativo  imobilizado da Universal é de R$ 299.990,75 e o da Max é de R$ 
2.177.547,22, enquanto que a relação entre faturamento/custo com mão­de­obra é de 80/90% 
naquela  e  apenas  2%  nesta;  (xi)  consta  na  contabilidade  da  Max  diversos  empréstimos  e 
endossos à Universal, o que demonstra a dependência desta; (x) o faturamento da Max é muito 
superior ao da Universal, embora seus custos com funcionários sejam muito inferiores. 

Destacou­se  ainda  que  a  Universal  emite  notas  fiscais  para  a  Max  ref.  a 
operações de mercadorias recebidas para industrialização por encomenda, retornando­a para a 
Max  com  o  devido  custo  da  prestação  do  serviço  efetuado  pela  Universal,  tudo  dentro  do 
mesmo estabelecimento. 

Defende  a  Recorrente  que  a  fiscalização  não  comprovou  os  requisitos 
previstos no  art.  50 do Código Civil  para  a desconsideração da personalidade  jurídica,  quais 
sejam: a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. 

Entretanto,  vale  destacar  que  o  processo  administrativo  tributário  é  regido 
pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou princípio da verdade material. 

De acordo com o art. 118 do CTN, a definição legal do fato gerador deve ser 
interpretada  abstraindo­se  (i)  “da  validade  jurídica  dos  atos  efetivamente  praticados  pelos 
contribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus 
efeitos” (ii) e “dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.” 

Assim,  constatando  a  fiscalização  que  os  fatos  levantados  refletem  uma 
realidade  distinta  daquela  que  foi  apresentada  pelo  contribuinte  (ou  seja,  verificada  a 
simulação),  cabível  se definir  os  fatos  geradores  sem considerar  a validade  jurídica dos  atos 
praticados pelos contribuintes. 

Vale mencionar que o art. 50 do Código Civil, além de ser um instrumento de 
prerrogativa do Juiz de Direito, trata da desconsideração da personalidade jurídica para fins de 

Fl. 375DF  CARF  MF

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Processo nº 11065.721256/2011­87 
Acórdão n.º 2402­004.313 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

se  estender  as  obrigações  aos  bens  particulares  dos  administradores  ou  sócios  da  pessoa 
jurídica, o que não é o caso. 

Em situação similar à presente, assim já decidiu este Conselho: 

“CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  INTERPOSTA 
PESSOA OPTANTE DO SIMPLES. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE. O pr
ocedimento administrativo de caracterização da prestação de serviços por segura
dos à outra empresa que não aquela para o qual foi contratado tem por fundamen
to  os  princípios  da  primazia  da  realidade  e  da  verdade  material  e encontra 
respaldo nos artigos 116, parágrafo único, e 149, VII, do CTN, sendo irrelevante 
qualquer  procedimento  de  desconstituição,  inaptidão 
ou exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES.”  (CARF,  PAF  nº 
11065.724735/2011­55, Cons. Rel. André Luís Mársico Lombardi, Sessão de 16 
de julho de 2014) 

Destarte, não assiste razão à Recorrente. 

Alegou a Recorrente ainda que a Universal produz peças a ela de forma não 
exclusiva.  

No  entanto,  não  foi  juntado  aos  autos  qualquer  documento  que  pudesse 
atestar tal alegação, razão pelo qual não há como prosperar este argumento. 

Sustenta  ainda  a  Recorrente  que  não  se  justifica  a  aplicação  da  multa  de 
150%,  haja  vista  que  não  foram  levantadas  provas  materiais  das  práticas  dolosas  ou 
fraudulentas que teriam sido utilizadas. 

Analisando  o  Relatório  Fiscal,  constata­se  que  a  autoridade  administrativa 
pautou a majoração da multa em sua conclusão de que a Max utilizou empresa do SIMPLES 
para omitir e/ou reduzir contribuições previdenciárias, nos seguintes termos: 

“A  multa  qualificada,  de  150%,  está  sendo  aplicada  em  virtude  de  ter  sido 
constatado  pela  fiscalização  que  a  empresa  Max  utilizou­se  de  empresas, 
optantes  pelo  sistema  SIMPLES  Nacional  com  a  finalidade  de  omitir  e/ou 
reduzir a contribuição previdenciária.” 

Contudo, cabe ressaltar que, para aplicação da multa de 150% prevista no art. 
44, inc. I e § 1º da Lei nº 9.430/96, os fatos devem ser analisados de acordo com o disposto nos 
arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 (se sonegação,  fraude ou conluio), de modo a  tipificar a 
penalidade. 

Nota­se  que  no  presente  processo  a  autoridade  administrativa  não  efetuou 
qualquer análise da legislação acima, deixando a fundamentação da multa agravada totalmente 
carente. 

Deste modo,  revela­se equivocada  a majoração  da multa  ref.  ao período de 
12/2008 a 12/2009, devendo esta ser exigida no patamar padrão de 75%, nos termos do art. 35­
A da Lei nº 8.212/91. 

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015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE

DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  6

Diante  do  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para,  no 
mérito, DAR­LHE PARCIALPROVIMENTO, a fim de que a multa exigida no período de 
12/2008  a  12/2009  seja  retificada  ao  patamar  de  75%,  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei  nº 
8.212/91.. 

É o voto. 

 

Nereu Miguel Ribeiro Domingues. 

Fl. 377DF  CARF  MF

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Processo nº 11065.721256/2011­87 
Acórdão n.º 2402­004.313 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Redator Designado. 

Analisando o voto proferido pelo i. Conselheiro Relator, especificamente no 
que tange à multa qualificada de 150%, entendo que houve a demonstração dos fundamentos 
fáticos e jurídicos da multa agravada pelo Fisco. 

A  multa  qualificada  no  percentual  de  150%  foi  aplicada  sobre  os  valores 
lançados para as competências 12/2008 a 12/2009 

Quando das infrações aqui em comento, tinha vigência a regra do art. 44 da 
Lei 9.430/1996 para as multas oriundas da legislação previdenciária (Lei 8.212/1991). Aplica­
se a multa qualificada nos casos de evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio definidos 
nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  4.502/1964.  Esses  fundamentos  jurídicos  foram  esposados  nos 
Fundamentos Legais do Débito (FLD), anexos do Relatório Fiscal, nos seguintes termos: 

“[...] 703 ­ SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO 

703.01 ­ Competências : 12/2008 a 13/2009 

Lei n. 8.212, de 24.07.91, 35­A (combinado com o art. 44, parágrafo1. da Lei 
n. 9.430, de 27.12.96), ambos com redação da MP n. 449 de 04.12.2008, convertida na Lei n. 
11.941, de 27.05.2009. 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições 
referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996 

50% (75% x 2) 

75% ­ falta de pagamento, de declaração e nos de declaração inexata ­ Lei 
9430/96, art. 44, inciso I: 

Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes 
multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de 
imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata; 

Aplicar  em  dobro  ­  sonegação,  fraude  ou  conluio  ­  Lei  9.430/96,  art.  44, 
parágrafo 1º: 

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 
duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72  e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. [...]” 

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  8

Assim,  entende­se  que  a multa  aplicada  de  150%  foi  tipificada  legalmente 
nos  Fundamentos  Legais  do  Débito  (FLD),  conforme  os  tipos  abstratos  do  art.  44  da  Lei 
9.430/96 combinados com os arts. 71, 72, 73 da Lei 4.502/1964. 

Nesse  caminhar,  o  Relatório  Fiscal  delineou  que  o  negócio  jurídico 
estabelecido  entre a Recorrente  e  a Universal Ferramentas Ltda ocorreu  com a  finalidade de 
simular a realidade fática, concluindo que esta foi constituída com o fim de absorver a mão de 
obra  empregada  no  processo  produtivo  da  própria  Recorrente,  para  obter  os  benefícios  do 
“Simples” na redução dos encargos  tributários. Esse raciocínio decorre dos elementos fáticos 
registrados  no  item  III  do  Relatório  Fiscal,  que  também  foram  devidamente  registrados  na 
decisão de primeira instância nos seguintes termos: 

“[...] Falta de capacidade financeira da Universal Ferramentas Ltda, ante o 
grande número de empréstimos que esta tomou da autuada; 

Após análise da representatividade dos custos de mão­de­obra em relação ao 
faturamento das duas empresas, constatou­se que na autuada não chega a 5%, e a Universal 
Ferramentas  Ltda  chega  a  ultrapassar  90%,  o  que  aponta  a  situação  de  que  a  Universal 
Ferramentas Ltda, na verdade, foi constituída com o fim de absorver a mão­de­obra alocada 
na  produção  da  autuada,  com  o  fim  de  reduzir  encargos  tributários  utilizando­se  dos 
benefícios do Simples; 

A  existência  de  processos  judiciais  em  que  a  autuada  e  a  Universal 
Ferramentas  Ltda  foram  chamadas  para  compor  a  lide  na  condição  de  demandados  pelos 
trabalhadores que alegaram terem sido contratados para trabalhar na linha de produção de 
ambas, que ficam estabelecidas no mesmo estabelecimento, possuindo as mesmas atividades e 
sob os mesmos dirigentes;  

A  autuada  e  a  Universal  Ferramentas  Ltda  ocupam  o  mesmo 
estabelecimento, e seus sócios­administradores são parentes que residem no mesmo endereço. 

Além disso,  autuada  trouxe  aos  autos  o  contrato  de  comodato  de  fls.208  a 
214, por meio do qual ela transferiu à Universal Ferramentas Ltda os direitos de uso e gozo 
de  bens  de  se  ativo  imobilizado,  no  valor  de  R$  1.228.760,00,  que  na  verdade  se  refere  a 
máquinas e ferramentas utilizadas na industrialização de seus produtos. 

Isso  demonstra  que  a  Universal  Ferramentas  Ltda  além  de  não  dispor  de 
capacidade financeira, não dispõe também de capacidade operacional para realizar o negócio 
para a qual  foi constituída, pois seu ativo imobilizado é de apenas R$ 299.990,75 (fl.31), ou 
seja,  representa  cerca  de  25% do  ativo  imobilizado  obtido  da  autuada  em  comodato.  [...]” 
(decisão de primeira instância; Acórdão 04­28.644 da 4ª Turma da DRJ/CGE). 

Percebe­se,  então,  que  a  Recorrente  utilizou­se  da  empresa  Universal 
Ferramentas Ltda para simular a realidade fática evidenciada pelo Fisco, visando esconder o 
fato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  já  que  ficou  demonstrado  que  a  Recorrente 
utilizou­se  de  interposta  pessoa  jurídica  para  absorver  a  mão  de  obra  empregada  no  seu 
processo produtivo. Logo, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada que 
houve a prática de interposta pessoa na contratação da mão de obra. 

O  mesmo  entendimento,  apenas  sendo  distinta  a  espécie  de  tributos,  foi 
manifestado  no  enunciado  da  Súmula  CARF  nº  34:  “Nos  lançamentos  em  que  se  apura 
omissão  de  receita  ou  rendimentos,  decorrente  de  depósitos  bancários  de  origem  não 

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Processo nº 11065.721256/2011­87 
Acórdão n.º 2402­004.313 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação 
de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas”. 

Em relação ao pretenso aspecto  confiscatório da multa  lançada, melhor 
sorte não socorre a Recorrente, a teor do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 
que positivou o princípio do não­confisco. 

Constituição Federal de 1988: 

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é 
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

(...) 

IV­ utilizar tributo com efeito de confisco; 

Como estampado no art. 3° do Código Tributário Nacional (CTN), tributo é 
toda prestação pecuniária compulsória, que não constitua sanção de ato ilícito. A sanção de ato 
ilícito tem na multa pecuniária uma de suas espécies. Assim, tratando­se de multa pecuniária, 
não  há  que  falar  em  princípio  não­confisco.  Vê­se,  claramente,  que  o  CTN  extrema  os 
conceitos  de  tributo  e  de  multa,  não  havendo  identidade  entre  estes.  O  princípio  do  não­
confisco (art. 150, IV) somente se aplica a tributos. 

Com isso, rejeita­se a pretensão recursal. 

Quanto aos demais pontos abordados pelo ilustre Relator, no que não colidem 
com a demonstração (motivação) supramencionada, alio­me às suas razões de decidir. 

Ante  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e 
NEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do voto. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201411</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2001 a 30/04/2003
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PROCESSOS PRÓPRIOS.
O contribuinte que tiver créditos de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos junto ao fisco deve se habilitar para recebê-los mediante processos próprios de restituição/compensação.
MULTA DE MORA.
Na forma da redação dada ao art. 35 da Lei n° 8.212/91 pela Lei n 11.941, de 2009, às obrigações inadimplidas anteriores às alterações então introduzidas, seriam acrescidas de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
O artigo 106, c , do Código Tributário Nacional - CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna.
MULTA MAIS BENÉFICA
Autuação lavrada por ofensa à legislação vigente capitulada nos incisos I, II e III do art. 35 anterior a nova redação dada pela Lei n 11.941, sendo mais benéfico o novo comando, o cálculo da multa de mora há que se submeter ao preceituado último.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCELO MAGALHAES PEIXOTO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, Acórdão: 2403-002.787: a) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso à questão da apropriação dos valores abatidos no DEBCAD 37.304.597-2. Vencidos os conselheiros Marcelo Magalhães Peixoto (relator), Jhonatas Ribeiro da Silva e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ivacir Julio de Souza. b) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa.


Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente

Marcelo Magalhães Peixoto - Relator

Ivacir Julio de Souza - Redator Designado

Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari , Ivacir Julio de Souza, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elva e Daniele Souto Rodrigues. Jhonatas Ribeiro da Silva.

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S2­C4T3 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14367.000367/2010­69 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2403­002.787  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de novembro de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  TORONTO CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/2001 a 30/04/2003 

RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PROCESSOS PRÓPRIOS.  

O  contribuinte  que  tiver  créditos  de  valores  recolhidos  indevidamente  à 
Previdência  Social  ou  a  outras  entidades  e  fundos  junto  ao  fisco  deve  se 
habilitar  para  recebê­los  mediante  processos  próprios  de 
restituição/compensação.  

MULTA DE MORA. 

Na forma da redação dada ao art. 35 da Lei n° 8.212/91 pela Lei n 11.941, de 
2009, às obrigações inadimplidas anteriores às alterações então introduzidas, 
seriam acrescidas de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da 
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

RETROATIVIDADE BENIGNA. 

O  artigo  106,  “c”  ,  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  determina  a 
aplicação  retroativa  da  lei  quando,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente 
julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 
tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna. 

MULTA MAIS BENÉFICA 

Autuação lavrada por ofensa à legislação vigente capitulada nos incisos I, II e 
III  do  art.  35  anterior  a  nova  redação  dada  pela  Lei  n  11.941,  sendo mais 
benéfico o novo comando, o cálculo da multa de mora há que se submeter ao 
preceituado último. 

Recurso Voluntário Provido em Parte.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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01

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Fl. 128DF  CARF  MF

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/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA,

Assinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI




 

  2

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  Acórdão:  2403­002.787:  a)  pelo 
voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  à  questão  da  apropriação  dos  valores 
abatidos  no  DEBCAD  37.304.597­2.  Vencidos  os  conselheiros Marcelo  Magalhães  Peixoto 
(relator), Jhonatas Ribeiro da Silva e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas. Designado para 
redigir o voto vencedor o conselheiro  Ivacir Julio de Souza. b) por maioria de votos, em dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para  determinar  o  recálculo  da  multa  de  mora,  com  base  na 
redação dada pela Lei 11.941/2009 ao  artigo 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais 
benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão 
da multa.  

 

 

Carlos Alberto Mees Stringari ­ Presidente 

 

Marcelo Magalhães Peixoto ­ Relator 

 

Ivacir Julio de Souza ­ Redator Designado 

 

Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees 
Stringari  ,  Ivacir  Julio  de  Souza,  Paulo  Mauricio  Pinheiro  Monteiro  Marcelo  Magalhães 
Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elva e Daniele Souto Rodrigues. Jhonatas Ribeiro 
da Silva. 

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Processo nº 14367.000367/2010­69 
Acórdão n.º 2403­002.787 

S2­C4T3 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto em face de Acórdão que manteve 
em  parte  o  lançamento  consubstanciado  no  DEBCAD  37.304.599­9,  referente  período  de 
01/03/2001  a  31/03/2003,  na  qual  pretende o  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias 
devidas pelos segurados, de responsabilidade da empresa, apuradas em folha de pagamento e 
não declaradas em GFIP, destinadas a TERCEIROS. 

Segundo relata a autoridade fiscal nas fls. 39/46, a presente autuação destina­
se a substituir Notificações Fiscais de Lançamento de Débito, elencados no Relatório Fiscal, 
originariamente lavradas em 20/10/2006, e julgadas nulas por vício formal pela Delegacia da 
Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém, ante a ocorrência de vícios na cientificação 
do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF.  

A  autuação  em  epígrafe,  lavrado  em  dezembro  de  2010,  desdobra­se  nos 
seguintes levantamentos: 

EP – CARACTERIZAÇÃO DE EMPREGADOS: corresponde ao montante 
das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos 
segurados  empregados  que  a  empresa os  tinha  considerado  como  contribuintes  individuais  e 
que  a  fiscalização  do  lançamento  originário  comprovou  com  os  próprios  documentos  da 
empresa  que  se  tratavam,  em  verdade,  de  segurados  empregados,  conforme  documentos 
constantes na autuação originária, apensado ao presente; 

FP  –  FOLHA  DE  PAG  A  PARTIR  DE  0199:  decorre  das  remunerações 
pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  que  lhes 
prestaram serviços; 

VR  –  VALORES  RESTITUÍDOS  VIA  PROC:  foram  lançados  os  valores 
que foram restituídos via processo administrativo, conforme COGPS – Consulta Detalhes GPS, 
conforme documento anexo constante na autuação originária, apensado ao presente; 

DAL  –  DIFERENÇA  DE  ACRÉSCIMOS  LEGAIS:  registra  as  diferenças 
decorrentes de recolhimentos a menor de atualizações monetárias, juros ou multa de mora, com 
indicação  de  valores  que  seriam  devidos  e  dos  valores  recolhidos,  considerando­se  como 
competência para lançamento do acréscimo legal àquela em que foi efetuado o recolhimento a 
menor. 

DA IMPUGNAÇÃO 

Inconformada com o lançamento, o contribuinte apresentou defesa através do 
instrumento de fls. 77/89. 

DO ACÓRDÃO DA DRJ 

Após analisar os argumentos da então Impugnante, a 5ª Turma da Delegacia 
da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém, DRJ/BEL, prolatou o Acórdão nº 01­

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  4

22.998, fls. 100/113, na qual consignou a procedência em parte da impugnação ofertada para 
reconhecer  a  decadência  nos  termos  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  assim  como  para  excluir  o 
segurado  Antonio  Marques  da  Silva  do  levantamento  EP  –  CARACTERIZAÇÃO  DE 
EMPREGADOS, por ausência, nos autos, de provas de sua caracterização como empregado da 
Impugnante. O julgado restou assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2003 

DECADÊNCIA. 

O  direito  de  constituir  o  crédito  tributário  relativo  às 
contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento da 
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91 pelo Supremo 
Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 08 de 
12/06/2008,  publicada  no  DJ  de  20/06/2008,  de  observância 
obrigatória por força do disposto no art. 103­A da Constituição 
Federal  de  1988,  regulamentado  pelo  art.  2º  da  Lei  nº 
11.417/2006,  extingue­se  em  5  (cinco).  Aplicar­se­á,  assim,  o 
prazo decadencial do art. 150, § 4º, ou do art. 173, inciso I, do 
CTN. 

CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS 

Verificando  a  autoridade  administrativa  que  o  trabalho 
executado  pelos  prestadores  de  serviço  atendem  aos  requisitos 
caracterizadores da relação de emprego, pode ele desconsiderar 
o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento  como  segurado 
empregado. 

Impugnação Improcedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

DO RECURSO VOLUNTÁRIO 

Irresignada, a Recorrente, interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário, fls. 
156/159, requerendo a reforma do Acórdão da DRJ, utilizando­se, para tanto, do argumento de 
que há prejuízos decorrentes da apropriação inadequada dos créditos. 

É o relatório. 

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Processo nº 14367.000367/2010­69 
Acórdão n.º 2403­002.787 

S2­C4T3 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto Vencido 

Conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto, Relator 

DA ADMISSIBILIDADE 

Conforme documentos de fl. 162, tem­se que o recurso é tempestivo e reúne 
os pressupostos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. 

DO MÉRITO 

Afirma o recorrente que a fiscalização rateou os recolhimentos efetuados no 
CNPJ  nas  diversas  CEI’s/levantamentos,  gerando  diferenças  inexistentes  em  todos  os 
levantamentos e, especialmente, nas NFLD do presente processo. 

Afirma  que  não  conseguiu  assimilar  como  foram  apropriados  os 
recolhimentos  efetuados  no  CNPJ,  haja  vista  que  o  RDA  contém  valores  superiores  as 
contribuições apuradas nas NFLDs, o que faria dele um credor e não devedor. 

No entanto, não entendo que o  fundamento  levantado seja  suficiente para a 
caracterização de nulidade no presente processo, conforme afirma o contribuinte. 

Três são os levantamentos presentes neste processo: “EP” – pagamento feito 
através  de  recibos  aos  contribuintes  individuais,  “FP”  referente  a  lançamentos  em  folha  de 
pagamento e “VR” – relativo a valores restituídos via processo 10/2001 a 12/2002. 

Em anexo ao auto de infração, consta o Discriminativo Analítico de Débitos, 
assim como o Relatório de Documentos Apresentados, que discrimina, por estabelecimento e 
por competência, as parcelas que foram deduzidas das contribuições apuradas, constituídas por 
recolhimentos,  valores  confessados  pelo  sujeito  passivo,  quando  for  o  caso.  Também  no 
RADA, há a demonstração de como os documentos apresentados pelo contribuinte ou apurados 
na  ação  fiscal  foram  apropriados  pela  fiscalização,  GRPS,  GPS,  LDC,  CRED  (créditos 
diversos) e DNF (valores destacados em nota fiscal ainda não recolhidos). 

Dessa  forma, não vislumbro o erro apontado pelo contribuinte,  assim como 
entendo que não restou demonstrado o suposto prejuízo. 

No entanto, uma ressalva merece ser feita. 

Nos  processos  em  que  fora  realizada  a  aferição  indireta,  esta  turma  em 
julgamento realizado na pauta de outubro/2014 entendeu que ali estão presentes nulidades que 
maculam  os  referidos  autos  de  infração  de  vício  material  insanável,  no  qual  foi  dado 
provimento ao Recurso Voluntário quanto ao processo de que tratava o DEBCAD 37.304.597­
2 (TERCEIROS ­ AFERIÇÃO INDIRETA). 

Ocorre que, ao assim se proceder, as apropriações (créditos) realizados pelo 
fiscal naquele processo merecem ser migrados e devidamente apropriados no presente  já que 
ante  a  inexistência  do  lançamento  anterior  e  da  constatação  da  existência  do  crédito  do 

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contribuinte, não pode o recorrente ter seus créditos, líquidos e certos, excluídos, uma vez que 
foram  devidamente  reconhecidos  pela  própria  fiscalização  no  Relatório  de  Documentos 
Apropriados – RADA. 

Cumpre destacar que o presente DEBCAD n. 37.304.599­9  (TERCEIROS), 
está  relacionado  com  o  DEBCAD  37.304.597­2  (TERCEIROS  ­  AFERIÇÃO  INDIRETA), 
que, conforme já se destacou, foi anulado por esta turma de julgamento. 

Dessa  forma,  a  partir  dos  lançamentos  efetuados  pela  fiscalização  os 
seguintes créditos,  imputados no DEBCAD 37.304.597­2, devem ser apropriados no presente 
nçamento: 

Os  créditos  acima  totalizam  um montante  de R$  19.326,54  (dezenove mil, 
trezentos  e  vinte  e  seis  reais  e  cinqüenta  e  quatro  centavos)  e  devem  ser  apropriados, 
(independentemente da correlação de obras uma vez que se trata do mesmo contribuinte) para o 
presente DEBCAD por também se tratar da parte de terceiros. 

Logo, quando da execução do julgado, os créditos acima devem ser abatidos 
até o limite do presente DEBCAD. 

CONCLUSÃO 

Ante  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para,  no  mérito,  dar­lhe 
provimento para, determinar a apropriação dos créditos apurados no DEBCAD n. 37.304.597­
2. 

Marcelo Magalhães Peixoto 

LEVANTAMENTO  COMPETÊNCIA   VALOR APURADO    VALOR APROPRIADO  

QD ‐ AMBL BL 05 E CONST 
QUADRA ESP  dez/01   R$     842,08    R$    842,08  
QD ‐ AMBL BL 05 E CONST 
QUADRA ESP  jan/02   R$     842,08    R$     ‐  

DE ‐ CONST DELEGACIA TAPAUA  jan/02   R$     208,41    R$    208,41  
DE ‐ CONST DELEGACIA TAPAUA  abr/02   R$     208,41    R$    208,41  
DE ‐ CONST DELEGACIA TAPAUA  mai/02   R$     208,41    R$    208,41  
EP ‐ CARACTERIZAÇÃO DE 
EMPREGADO  set/02   R$     376,21    R$    376,21  

IN ‐ ILUMINAÇÃO NATALINA  dez/01   R$    2.128,60    R$    2.128,60  
IN ‐ ILUMINAÇÃO NATALINA  jan/02   R$    2.128,60    R$    2.128,60  
NR ‐ DRENAGEM ESTRADA NOVO 
REMANDO  set/02   R$    4.093,78    R$    4.093,78  
NR ‐ DRENAGEM ESTRADA NOVO 
REMANDO  out/02   R$    4.486,99    R$    4.486,99  
NR ‐ DRENAGEM ESTRADA NOVO 
REMANDO  nov/02   R$    3.022,98    R$    3.022,98  
NR ‐ DRENAGEM ESTRADA NOVO 
REMANDO  dez/02   R$    1.622,07    R$    1.622,07  

Fl. 133DF  CARF  MF

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S2­C4T3 
Fl. 5 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Embora  o  respeito  ao  entendimento  do  i.  Conselheiro  que  desenvolveu  os 
encimados argumentos sustentados na motivação de seu voto, ouso discordar de sua conclusão 
na forma do abaixo expresso. 

Na  condução  do  voto  ,  o  I.  Conselheiro  referindo­se  aos  créditos  de  outro 
processo aduz que esses devam ser apropriados neste , independente de correlação:  

"Ocorre que, ao assim se proceder, as apropriações (créditos) realizados pelo 
fiscal naquele processo merecem ser migrados e devidamente apropriados no presente já 
que  ante  a  inexistência  do  lançamento  anterior  e  da  constatação  da  existência  do  crédito  do 
contribuinte, não pode o recorrente ter seus créditos, líquidos e certos, excluídos, uma vez que 
foram  devidamente  reconhecidos  pela  própria  fiscalização  no  Relatório  de  Documentos 
Apropriados – RADA. (...) (independentemente da correlação de obras uma vez que se trata do 
mesmo  contribuinte)  para  o  presente  DEBCAD  por  também  se  tratar  da  parte  de  terceiros. 
Logo, quando da execução do  julgado, os créditos acima devem ser abatidos até o  limite do 
presente DEBCAD " 

E nesta questão em que divirjo em razão de entender que o contribuinte que 
tiver créditos de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e 
fundos  junto  ao  fisco  nas  circunstâncias  em  comento,  deve  se  habilitar  para  recebê­los 
mediante processos próprios de restituição/compensação. 

DA MULTA DE MORA 

A  infração  ocorrera  no  período  01/03/2001  a  30/04/2003.  Às  fls.  01  se 
observa que a empresa fora penalizada com multa de mora de mora. 

No Relatório de Fundamentos Legais do Débito – FLD, de fls. 24 o item, 601 
– Acréscimos Legais da Multa, revela que a multa restou assentada nos incisos I, II e II do art. 
35 da Lei n° 8.212/91 . 

Na forma da redação dada ao art. 35 da Lei n° 8.212/91 pela Lei n° 11.941, 
de  2009,  às  obrigações  inadimplidas  anteriores  às  alterações  então  introduzidas,  seriam 
acrescidas de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996, verbis : 

“Art.35 . Os débitos com a União decorrentes das contribuições 
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 
11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição 
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras 
entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em 
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, 
nos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de 
1996”  

Eis que o caput e § 2º da sobredita Lei no 9.430/96 determinam taxa de trinta 
e três centésimos por cento, por dia de atraso limitada ao percentual de vinte por cento, verbis: 

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“ Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos 
e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de 
janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação 
específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa 
de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.(...) 

 § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte 
por cento.” 

MULTA MAIS BENÉFICA 

O  artigo  106  do  CTN  determina  a  aplicação  retroativa  da  lei  quando, 
tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado,  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a 
prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna. 

“ Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

 I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;  

 II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

 a) quando deixe de defini­lo como infração; 

 b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido 
fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de 
tributo; 

 c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática.” 

 Desse modo, cabe recálculo da multa aplicada na forma do previsto na art. 
35 da Lei n 8.212/912 na forma da redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009, nos termos do 
art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 até a competência 11/2008. 

Ivacir Júlio de Souza­ Relator designado. 

 

           

 

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Autenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12

/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA,

Assinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI


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Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.

Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre e Marcio Henrique Sales Parada.


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S2­TE01 

Fl. 127 

 
 

 
 

1

126 

S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13701.002223/2007­31 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2801­000.331  –  1ª Turma Especial 

Data  3 de dezembro de 2014 

Assunto  IRPF 

Recorrente  MANOEL CARLOS GRACILIANO DA PAZ 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.  

 

Assinado digitalmente  

Tânia Mara Paschoalin ­ Presidente e Relatora. 

Participaram do  presente  julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, 
Flavio Araujo Rodrigues Torres, Marcelo Vasconcelos  de Almeida,  José Valdemir  da Silva, 
Carlos César Quadros Pierre e Marcio Henrique Sales Parada. 

 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  que  diz  respeito  a  Imposto  de 
Renda  Pessoa  Física  (IRPF),  referente  ao  exercício  de  2003,  por meio  do  qual  se  exige  do 
contribuinte o crédito tributário no montante de R$ 55.595,72. 

O  lançamento  é  decorrente  da  apuração  de  deduções  indevidas  a  título  de 
dependentes e pensão alimentícia judicial, bem como de compensação indevida do imposto de 
renda retido na fonte. 

Em sua impugnação, o contribuinte apresentou os documentos probatórios para 
análise. 

  

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1

Fl. 127DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/12/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 11/12/201

4 por TANIA MARA PASCHOALIN




Processo nº 13701.002223/2007­31 
Resolução nº  2801­000.331 

S2­TE01 
Fl. 128 

 
 

 
 

2

A fim de melhor instruir os autos, foi o presente processo remetido à Delegacia 
da Receita Federal de origem para juntar dossiê da malha fiscal que embasou a autuação e os 
documentos apresentados pelo contribuinte do IRPF do exercício de 2003. 

Em atendimento ao pedido, foi juntada aos autos documentação de fls. 42/51. 

Em  seguida,  foi  dada  ciência  ao  contribuinte  que  se  manifestou  às  fls.  53  e 
apresentou os documentos de fls. 54/58. 

A  impugnação foi considerada procedente em parte,  conforme Acórdão de fls. 
64/70, que restabeleceu a parcela R$ 2.544,00 de dedução a título de dependente e a parcela de 
R$ 8.476,59 da dedução a título de pensão alimentícia judicial. 

Regularmente  cientificado  daquele  acórdão  em  08/04/2011  (fl.  73),  o 
interessado, representado por seu advogado (fl. 79),  interpôs recurso voluntário de fls. 74/78, 
em 06/05/2011. Em sua defesa, alega, preliminarmente, que o acórdão recorrido foi prolatado 
pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro I, sendo que, 
nos termos do Anexo II da Portaria 10.238/2007 da Receita Federal do Brasil, vigente à época 
da  Sessão  que  julgou  a  Impugnação,  a  competência  para  processar  e  julgar  matérias 
relacionadas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), era das 1ª e 2ª e 3ª Turmas, ficando 
demonstrada  a  usurpação  de  função  por  parte  da  4ª Turma,  fato  que  basta  para  anulação  do 
referido  acórdão.  Sustenta  que  a  exigida  comprovação  da  guarda  referente  aos  enteados 
Gregory Siqueira Torraca e Yago de Paula Torraca, ambos filhos da sua atual companheira, é 
pura abstração, formalismo que a Fazenda está impedida de exigir. Aduz que juntou aos autos a 
comprovação da retenção do valor de R$ 21.928,62 a favor de Rosângela Telles de Lima Paz, 
conforme  ofício  nº  956/02  do  MM.  Juízo  da  41ª  Vara  do  Trabalho/RJ  que  determinou  a 
retenção,  deixando  tal  importância  à  disposição  do  juízo  da  2ª  Vara  de  Família  de  Bangu. 
Assim,  tal  valor  decorre  de  uma  condenação  do  Juízo  da  Vara  de  Família.  Competiria  à 
Fazenda diligenciar para que tal importância fosse oferecida à tributação pela beneficiária, não 
glosar  simplesmente a dedução. Em  relação ao  imposto de  renda  retido na fonte,  afirma que 
colaborou com a Administração Pública prestando a  informação, cabendo, portanto, ao Fisco 
provocar o Juízo para recolher o valor aos cofres públicos.  

Conforme Resolução 2801­000.261,  às  fls.  89/92, o  julgamento  foi  convertido 
em diligência para que o Contribuinte fosse intimado a apresentar cópias extraídas do referido 
processo judicial que demonstram que o valor colocado à disposição do Juízo de Direito da 2ª 
Vara de Família de Bangu (RJ) foi transferido aos beneficiários Rosângela Telles de Lima da 
Paz e Daniel Telles de Lima da Paz.  

Ainda,  em  observância  ao  princípio  da  verdade material,  determinou­se  que  a 
autoridade preparadora verificasse se houve a  retenção/recolhimento do  IRRF glosado,  tendo 
em vista os termos do Avara Judicial de fl. 82, reproduzido a seguir: 

A  Doutora  ROBERTA  LIMA  CARVALHO,  Juíza  do  Trabalho  em 
exercício nesta 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições  legais, DETERMINA  à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, 
Agência Justiça do Trabalho (2890), que, a vista do presente, efetue o 
pagamento  à RECEITA FEDERAL  (código  5936),  da  importância  de 
R$ 14.040,79 (catorze mil e quarenta reais e setenta e nove centavos), 
COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, depositada à disposição deste Juízo 
em 22.01.2002, na conta n° 4044.042.00046005­9, referente a parte do 
Imposto de Renda que incidiu sobre o crédito do reclamante MANOEL 

Fl. 128DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/12/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 11/12/201

4 por TANIA MARA PASCHOALIN



Processo nº 13701.002223/2007­31 
Resolução nº  2801­000.331 

S2­TE01 
Fl. 129 

 
 

 
 

3

CARLOS  GRACILIANO  DA  PAZ  (CPF  388.892.187­20),  no 
processo  n°  688/96,  em  que  são  partes:  MANOEL  CARLOS 
GRACILIANO  DA  PAZ  E  OUTRO,  reclamantes,  e  CEDAE  ­  CIA. 
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO, reclamada. 

Em decorrência do procedimento de diligência,  foram juntados os documentos 
de fls. 110/123, os autos retornaram ao atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para 
prosseguimento. 

A  numeração  de  folhas  citada  nesta  decisão  refere­se  à  serie  de  números  do 
arquivo PDF. 

É o Relatório. 

Voto 

Conselheira Tânia Mara Paschoalin, Relatora.  

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, 
portanto merece ser conhecido. 

Conforme  Relatado,  por  meio  da  Resolução  2801­000.261,  às  fls.  89/92,  o 
julgamento  foi  convertido em diligência para que o Contribuinte  fosse  intimado a apresentar 
cópias  extraídas  do  referido  processo  judicial  que  demonstram  que  o  valor  colocado  à 
disposição  do  Juízo  de  Direito  da  2ª  Vara  de  Família  de  Bangu  (RJ)  foi  transferido  aos 
beneficiários Rosângela Telles de Lima da Paz e Daniel Telles de Lima da Paz.  

Ainda,  em  observância  ao  princípio  da  verdade material,  determinou­se  que  a 
autoridade preparadora verificasse se houve a  retenção/recolhimento do  IRRF glosado,  tendo 
em vista os termos do Avara Judicial de fl. 82, reproduzido a seguir: 

A  Doutora  ROBERTA  LIMA  CARVALHO,  Juíza  do  Trabalho  em 
exercício nesta 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições  legais, DETERMINA  à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, 
Agência Justiça do Trabalho (2890), que, a vista do presente, efetue o 
pagamento  à RECEITA FEDERAL  (código  5936),  da  importância  de 
R$ 14.040,79 (catorze mil e quarenta reais e setenta e nove centavos), 
COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, depositada à disposição deste Juízo 
em 22.01.2002, na conta n° 4044.042.00046005­9, referente a parte do 
Imposto de Renda que incidiu sobre o crédito do reclamante MANOEL 
CARLOS  GRACILIANO  DA  PAZ  (CPF  388.892.187­20),  no 
processo  n°  688/96,  em  que  são  partes:  MANOEL  CARLOS 
GRACILIANO  DA  PAZ  E  OUTRO,  reclamantes,  e  CEDAE  ­  CIA. 
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO, reclamada. 

Em decorrência do procedimento de diligência,  foram juntados os documentos 
de fls. 110/123. 

Ocorre  que  está  ilegível  a  cópia  do  “Alvará  de  Autorização”  (fl  .123), 
documento esse que parece ser fundamental para análise do litígio. 

Fl. 129DF  CARF  MF

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4 por TANIA MARA PASCHOALIN



Processo nº 13701.002223/2007­31 
Resolução nº  2801­000.331 

S2­TE01 
Fl. 130 

 
 

 
 

4

Verifica­se, também, que não houve pronunciamento da autoridade preparadora 
sobre  a  solicitada  verificação  da  retenção/recolhimento  do  IRRF  glosado,  tendo  em  vista  os 
termos do Avara Judicial de fl. 82. 

Portanto,  o  processo  deve  ser  novamente  baixado  em  diligência  para  que  o 
Contribuinte seja  intimado a apresentar cópia legível do Alvará de Autorização, e para que a 
autoridade preparadora  se pronuncie quanto  a  seguinte determinação constante do pedido de 
diligência anterior: 

“Ainda,  em  observância  ao  princípio  da  verdade  material,  deve  a  autoridade 
preparadora  verificar  se  houve  a  retenção/recolhimento  do  IRRF  glosado,  tendo  em  vista  os 
termos do Avara Judicial de fl. 82, reproduzido a seguir: 

A  Doutora  ROBERTA  LIMA  CARVALHO,  Juíza  do  Trabalho  em 
exercício nesta 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições  legais, DETERMINA  à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, 
Agência Justiça do Trabalho (2890), que, a vista do presente, efetue o 
pagamento  à RECEITA FEDERAL  (código  5936),  da  importância  de 
R$ 14.040,79 (catorze mil e quarenta reais e setenta e nove centavos), 
COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, depositada à disposição deste Juízo 
em 22.01.2002, na conta n° 4044.042.00046005­9, referente a parte do 
Imposto de Renda que incidiu sobre o crédito do reclamante MANOEL 
CARLOS  GRACILIANO  DA  PAZ  (CPF  388.892.187­20),  no 
processo  n°  688/96,  em  que  são  partes:  MANOEL  CARLOS 
GRACILIANO  DA  PAZ  E  OUTRO,  reclamantes,  e  CEDAE  ­  CIA. 
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO, reclamada.” 

Após tais providências e ciência ao Contribuinte, devem os autos retornar a este 
colegiado, devidamente instruídos com as peças que confirmam as informações prestadas, para 
que se prossiga no julgamento do recurso voluntário. 

 

Assinado digitalmente  
Tânia Mara Paschoalin 

 

Fl. 130DF  CARF  MF

Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/12/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 11/12/201

4 por TANIA MARA PASCHOALIN


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
LEI COMPLEMENTAR Nº 105 de 2001. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS DIRETAMENTE AO FISCO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PROCEDIMENTO FISCAL.
A Constituição Federal de 1988 facultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º).
Quando o Fisco, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 2001, recebe diretamente das instituições financeiras informações sobre a movimentação das contas bancárias dos contribuintes, sem prévia autorização judicial, mas com regular procedimento fiscal instaurado, constatada sua imprescindibilidade a juízo da autoridade administrativa competente, e não há decisão definitiva do Poder Judiciário dizendo da inconstitucionalidade de tal dispositivo, nos casos que foram especificados e regulamentados por normas posteriores, sustentar que a expressão diretamente ao Fisco deve ser interpretada no sentido de que desde que haja ordem judicial é, data venia, negar aplicação da lei.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF Nº 26:
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº- 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
LIMITES DA LIDE. REVISÃO DA AUTUAÇÃO NA ANÁLISE DE PEDIDOS NÃO FORMULADOS PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar, claramente, a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação apenas a um território contextualmente demarcado. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão do Fisco e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso.
Ressalvadas algumas matérias de ordem pública, a competência do julgador para a revisão do lançamento restringe-se à hipótese prevista no art. 145 do CTN, sendo a revisão de ofício de iniciativa exclusiva da RFB (art. 149 do CTN).
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">CARLOS CESAR QUADROS PIERRE</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento ante a prova ilícita por quebra de sigilo bancário e, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre (Relator) e Flavio Araujo Rodrigues Torres que declaravam a nulidade do lançamento ante a prova ilícita e, no mérito, davam provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de R$ 9.750,04 no ano calendário 2003. Designado Redator do voto vencedor o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin  Presidente.
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Redator Designado.

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.


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S2­TE01 

Fl. 130 

 
 

 
 

1

129 

S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.000554/2008­56 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2801­003.786  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  4 de novembro de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  FERNANDO DO NASCIMENTO PEREIRA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2004 

LEI  COMPLEMENTAR  Nº  105  de  2001.  FORNECIMENTO  DE 
INFORMAÇÕES  FINANCEIRAS  DIRETAMENTE  AO  FISCO. 
PRESUNÇÃO  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  REQUISIÇÃO  DE 
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PROCEDIMENTO FISCAL. 

A  Constituição  Federal  de  1988  facultou  à  Administração  Tributária,  nos 
termos da lei, a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem 
identificar  o  patrimônio,  os  rendimentos  e  as  atividades  econômicas  do 
contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo 
de  conferir  efetividade  aos  princípios  da  pessoalidade  e  da  capacidade 
contributiva (artigo 145, § 1º). 

Quando o Fisco, nos  termos da Lei Complementar nº 105, de 2001,  recebe 
diretamente  das  instituições  financeiras  informações  sobre  a movimentação 
das contas bancárias dos contribuintes, sem prévia autorização judicial, mas 
com  regular  procedimento  fiscal  instaurado,  constatada  sua 
imprescindibilidade  a  juízo  da  autoridade  administrativa  competente,  e  não 
há decisão definitiva do Poder Judiciário dizendo da inconstitucionalidade de 
tal  dispositivo,  nos  casos  que  foram  especificados  e  regulamentados  por 
normas  posteriores,  sustentar  que  a  expressão  “diretamente  ao  Fisco”  deve 
ser  interpretada  no  sentido  de  que  “desde  que  haja  ordem  judicial”  é,  data 
venia, negar aplicação da lei. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Caracterizam  omissão  de  rendimentos  os  valores  creditados  em  conta  de 
depósito  mantida  junto  à  instituição  financeira,  quando  o  contribuinte, 
regularmente  intimado,  não  comprova,  mediante  documentação  hábil  e 
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. 
PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF Nº 26:  

  

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/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD

ROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN




Processo nº 10865.000554/2008­56 
Acórdão n.º 2801­003.786 

S2­TE01 
Fl. 131 

 
 

 
 

2

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº­ 9.430/96 dispensa o Fisco de 
comprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem 
origem comprovada. 

LIMITES  DA  LIDE.  REVISÃO  DA  AUTUAÇÃO  NA  ANÁLISE  DE 
PEDIDOS  NÃO  FORMULADOS  PELO  CONTRIBUINTE. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Para  a  solução  do  litígio  tributário  deve  o  julgador delimitar,  claramente,  a 
controvérsia  posta  à  sua  apreciação,  restringindo  sua  atuação  apenas  a  um 
território contextualmente demarcado. Esses limites são fixados, por um lado, 
pela  pretensão  do  Fisco  e,  por  outro,  pela  resistência  do  contribuinte, 
expressos  respectivamente  pelo  ato  de  lançamento  e  pela 
impugnação/recurso. 

Ressalvadas algumas matérias de ordem pública, a competência do julgador 
para a revisão do lançamento restringe­se à hipótese prevista no art. 145 do 
CTN, sendo a  revisão de ofício de  iniciativa exclusiva da RFB (art. 149 do 
CTN).  

Preliminar Rejeitada. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  rejeitar  a 
preliminar de nulidade do lançamento ante a prova ilícita por quebra de sigilo bancário e, no 
mérito, negar provimento ao  recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre 
(Relator) e Flavio Araujo Rodrigues Torres que declaravam a nulidade do  lançamento ante a 
prova ilícita e, no mérito, davam provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo 
do  lançamento  o  valor  de R$  9.750,04  no  ano  calendário  2003. Designado Redator  do  voto 
vencedor o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada.  

Assinado digitalmente 

Tânia Mara Paschoalin – Presidente.  

Assinado digitalmente 

Carlos César Quadros Pierre ­ Relator. 

Assinado digitalmente 

Marcio Henrique Sales Parada ­ Redator Designado. 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Tânia  Mara 
Paschoalin,  José Valdemir  da  Silva,  Flavio Araujo Rodrigues  Torres,  Carlos  César Quadros 
Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. 

 

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Processo nº 10865.000554/2008­56 
Acórdão n.º 2801­003.786 

S2­TE01 
Fl. 132 

 
 

 
 

3

Relatório 

Adoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do 
Brasil de Julgamento, 10a Turma da DRJ/SPOII (Fls. 81), na decisão recorrida, que transcrevo 
abaixo: 

Da autuação 

Contra  o  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrado  Auto  de 
Infração  de  fls.  04/19,  em  25/02/2008,  com  lançamento  de 
imposto  de  renda  da  pessoa  física  relativo  ao  ano­
calendário/exercício 2003/2004, no valor de R$569.751,03, dos 
quais R$248.690,98 correspondem ao imposto; R$186.518,23, à 
multa proporcional e R$134.541,82, a juros de mora, calculados 
até 31/01/2008. 

A  lavratura  do  auto  de  infração  decorreu  da  constatação  de 
omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários 
de  origem  não  comprovada,  cujo  enquadramento  legal, 
descrição  e  demonstrativo  do  fato  gerador,  e  valor  tributável 
foram devidamente consignados no auto de infração e Termo de 
Verificação de Infração, que informa, em síntese: 

­  tendo  em  vista movimentação  financeira  incompatível  com os 
rendimentos  declarados  pelo  contribuinte  no  período  em 
questão,  foi  determinada  ação  fiscal,  conforme  Mandado  de 
Procedimento Fiscal — MPF n.°  08.1.12.00­2007­00332­6  (fls. 
01); 

­ por meio de Termo de  Inicio de Ação Fiscal e  Intimação, em 
26/11/2007, o contribuinte foi intimado a apresentar os extratos 
bancários  relativos a  todas as  contas mantidas  junto ao Banco 
Itaú', origem da movimentação financeira sob análise fiscal, bem 
como  documentação  hábil  e  idônea,  coincidente  em  datas  e 
valores,  comprovando  a  origem  dos  recursos 
depositados/creditados nas mesmas (fls. 20/21); 

­  por meio  do  Termo  de Prosseguimento  de Ação Fiscal  e Re­
intimação,  recebido  pelo  contribuinte  em  22/12/2007,  a 
solicitação foi reiterada, assinalando­se novo prazo de vinte dias 
para atendimento (fls. 22/23); 

­  nenhum  documento  foi  apresentado  e  os  extratos  bancários 
foram  obtidos  diretamente  da  instituição  financeira,  mediante 
Requisição  de  Movimentação  Financeira,  em  16/01/2008  (fls. 
28/56); 

­  as  informações  prestadas  pela  instituição  financeira  foram 
analisadas pela autoridade fiscal, que desconsiderou os valores 
decorrentes  das  transferências  de  outras  contas  da  própria 
pessoa física sob fiscalização (art. 42, §3°, 1, da Lei n.° 9.430/96 
e  art.  849,  §2",  I,  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  — 
RIR199), bem como aqueles referentes a resgates de aplicações 

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Processo nº 10865.000554/2008­56 
Acórdão n.º 2801­003.786 

S2­TE01 
Fl. 133 

 
 

 
 

4

financeiras,  estornos,  cheques  devolvidos  e  empréstimos 
bancários; 

­  a  fls.  09/17  encontram­se  demonstrativos  com  detalhamento 
mensal dos valores depositados/creditados nas contas mantidas 
pelo interessado junto ao Banco Itaú, e cujas origens não foram 
devida e tempestivamente comprovadas; 

­ a autoridade responsável salienta que a ação fiscal restringiu­
se  a  análise  da  movimentação  financeira  incompatível  com  os 
rendimentos  declarados  pelo  contribuinte,  o  que  não  impede  a 
realização  de  verificações  posteriores  relativamente  a  outros 
itens da mesma Declaração de Ajuste Anual. 

­ informa, ainda, a lavratura de Termo de Arrolamento de Bens, 
em  cumprimento  ao  que  determinam  a  Lei  n.°  9.532/97  e  a 
Instrução Normativa SRF n.° 264/2002. 

Da impugnação 

Regularmente  cientificado,  o  contribuinte  apresentou  a 
impugnação de fls. 63/71, alegando, em síntese, que: . 

Da preliminar 

Inicialmente  requer  prazo  adicional  de  quinze  dias  para 
apresentar  os  documentos  necessários  para  demonstrar  que  o 
lançamento é indevido. 

Do mérito 

Não pode aceitar a autuação efetuada com base nas presunções 
legais criadas pela Lei n.° 9.430/96,  "(...)  relativos aos  valores 
creditados  em  conta  como  depósitos  bancários,  empréstimos, 
descontos  de  cheques,  etc".  Alega  que  os  depósitos  podem  ser 
originários de transferências bancárias de cheques devolvidos e 
novamente  depositados,  e  considerá­los  fato  gerador  implica 
tributá­los em duplicidade. 

Os depósitos bancários não podem ser considerados, por  si  só, 
fato gerador de imposto sobre a renda, pois podem decorrer de 
empréstimos obtidos junto a familiares e amigos ou agiotas, por 
exemplo. Acrescenta que a caracterização de sinais exteriores de 
riqueza depende de vários outros requisitos. 

Invoca  a  Súmula  n.°  182,  do  extinto  Tribunal  Federal  de 
Recursos —  TFR,  que  veda  o  lançamento  de  imposto  sobre  a 
renda arbitrado com base em depósitos bancários. 

Passo  adiante,  a  10ª  Turma  da  DRJ/SPOII  entendeu  por  bem  julgar  o 
lançamento procedente, em decisão que restou assim ementada: 

JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. 

O contribuinte deve  instruir a peça  impugnatória  com  todos os 
documentos  comprobatórios  de  suas  alegações,  sob  pena  de 

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Processo nº 10865.000554/2008­56 
Acórdão n.º 2801­003.786 

S2­TE01 
Fl. 134 

 
 

 
 

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preclusão,  exceto  em  situações  específicas  previstas  na 
legislação pertinente. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. 
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Após 1° de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei n.° 
9.430,  de  1996,  consideram­se  rendimentos  omitidos, 
autorizando  o  lançamento  do  imposto  correspondente,  os 
depósitos junto a instituições financeiras, quando o contribuinte, 
regularmente  intimado,  não  logra  comprovar,  mediante 
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados. 
Trata­se de presunção legal, cabendo ao contribuinte o ônus da 
prova em contrário. 

SÚMULA  182  DO  TFR.  INAPLICABILIDADE  A 
LANÇAMENTOS EMBASADOS EM LEI POSTERIOR. 

A  Súmula  182  do  TFR  aplica­se  a  lançamentos  efetuados  com 
base  no  ordenamento  jurídico  contemporâneo  à  sua  edição, 
imprestável,  portanto,  para  aferir  a  legalidade  de  lançamentos 
embasados na Lei n2 9.430, de 1996, que lhe é posterior. 

Cientificado  em  04/05/2009  (Fls.  91),  o  recorrente  interpôs  Recurso 
Voluntário em 03/06/2009 (fls. 92 a 103), reforçando os argumentos apresentados quando da 
impugnação. 

Em 29 de junho de 2012, a 1ª Turma Especial da Segunda Seção (fls. 128), 
sobrestou  o  Recurso  com  base  no  disposto  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, 
aprovado pela Portaria nº 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações das Portarias MF nºs 
446,  de  27  de  agosto  de  2009,  e  586,  de  21  de  dezembro  de  2010,  tendo  em  vista  o 
reconhecimento  da  repercussão  geral  do  tema,  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  e  a 
determinação do sobrestamento dos recursos extraordinários sobre a matéria. 

Encerrado o sobrestamento, o processo voltou a pauta de julgamento. 

É o Relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. 

Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de 
admissibilidade. 

De início, verifico que o lançamento objeto do presente processo versa sobre 
depósitos bancários de origem não comprovada. 

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Processo nº 10865.000554/2008­56 
Acórdão n.º 2801­003.786 

S2­TE01 
Fl. 135 

 
 

 
 

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Compulsando  os  autos  (docs  de  páginas  29  a  57),  também  observo  que  a 
fiscalização,  com  base  no  art.  6°  da  Lei  Complementar  105/2001,  requisitou  de  instituições 
bancárias os extratos bancários do contribuinte. 

Do  exposto,  peço  vênia  para  adotar  integralmente  o  ensinamento  do 
Conselheiro Rafael Pandolfo. 

O crédito tributário debatido no presente recurso tem como fundamento o art. 
42, da Lei nº 9.430/95. Para chegar  à comprovação da materialidade do  tributo — depósitos 
bancários  sem  origem  identificada —  o  Fisco  utilizou­se  de  Requisição  de  Informações  de 
Informação  Financeira  —  RMF,  instrumento  administrativo  que  teria  como  objetivo  dar 
eficácia  ao  disposto  na  Lei  Complementar  nº  105/01,  na  Lei  nº  9.311/96  e  no  Decreto  nº 
3.724/01. 

Ocorre que o PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar 
o Recurso Extraordinário nº 389.808/PR, decidiu dar INTERPRETAÇÃO CONFORME 
A  CONSTITUIÇÃO  a  esses  atos  normativos,  de  modo  a  considerar  imprescindível  a 
requisição ao Poder Judiciário de permissão para violar o sigilo de dados do contribuinte.  

O julgamento recebeu a seguinte ementa: 

SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no 
inciso  XII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a 
privacidade  quanto  à  correspondência,  às  comunicações 
telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a 
quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o 
Judiciário  –  e,  mesmo  assim,  para  efeito  de  investigação 
criminal  ou  instrução  processual  penal.  SIGILO  DE  DADOS 
BANCÁRIOS  – RECEITA FEDERAL. Conflita  com a Carta  da 
República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na 
relação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados 
relativos ao contribuinte. 

(RE  389808,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  Tribunal 
Pleno,  julgado  em  15/12/2010,  DJe­086  DIVULG  09­05­2011 
PUBLIC  10­05­2011  EMENT  VOL­02518­01  PP­00218  RTJ 
VOL­00220­ PP­00540) 

A  supracitada  decisão  teve  como  objetivo  tanto  conciliar  a  necessidade  do 
Fisco de ter acesso a dados sigilosos para conseguir atingir seu desiderato, quanto preservar o 
sigilo  de  dados  dos  contribuintes  e  a  inafastabilidade  da  jurisdição  em matérias  sensíveis  à 
violação de direitos, garantias explicitadas nos incisos XII e XXXV, do art. 5º, da CF: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza,  garantindo­se  aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros 
residentes  no  País  a  inviolabilidade  do  direito  à  vida,  à 
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos 
seguintes: 

XII  ­  é  inviolável  o  sigilo  da  correspondência  e  das 
comunicações  telegráficas,  de  dados  e  das  comunicações 
telefônicas,  salvo,  no  último  caso,  por  ordem  judicial,  nas 
hipóteses  e  na  forma  que  a  lei  estabelecer  para  fins  de 
investigação criminal ou instrução processual penal; 

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/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD

ROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN



Processo nº 10865.000554/2008­56 
Acórdão n.º 2801­003.786 

S2­TE01 
Fl. 136 

 
 

 
 

7

XXXV  ­ a  lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário 
lesão ou ameaça a direito; 

O  Supremo  Tribunal  Federal,  portanto,  ao  enfrentar  o  tema  ora 
apreciado,  não  declarou  a  inconstitucionalidade  de  qualquer  dispositivo,  nem mesmo  a 
inconstitucionalidade  sem  redução  de  texto.  Simplesmente,  analisando  o  ordenamento 
tributário brasileiro, adotou interpretação conforme a Constituição, fixando aos enunciados 
infraconstitucionais  analisados  um  conteúdo  deôntico  compatível  com  a  Carta  Maior. 
Transcreve­se,  abaixo,  trecho  extraído  do  voto  do  Relator  (acompanhado  pela  maioria  dos 
demais Ministros), que explicita a técnica de julgamento aplicada: 

Assentando  que  preceitos  legais  atinentes  ao  sigilo  de  dados 
bancários hão de merecer, sempre e sempre,  interpretação, por 
mais que se potencialize o objetivo, harmônica com a Carta da 
República,  provejo  o  recurso  interposto  para  conceder  a 
segurança.  Defiro  a  ordem  para  afastar  a  possibilidade  de  a 
Receita  Federal  ter  acesso  direto  aos  dados  bancários  do 
recorrente.  COM  ISSO,  CONFIRO  À  LEGISLAÇÃO  DE 
REGÊNCIA  –  LEI  Nº  9.311/96,  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
105/01  E  DECRETO  Nº  3.724/01  —  INTERPRETAÇÃO 
CONFORME  À  CARTA  FEDERAL,  TENDO  COMO 
CONFLITANTE  COM  ESTA  A  QUE  IMPLIQUE 
AFASTAMENTO  DO  SIGILO  BANCÁRIO  DO  CIDADÃO, 
DA  PESSOA NATURAL OU DA  JURÍDICA,  SEM ORDEM 
EMANADA DO JUDICIÁRIO. 

(Destaque  nosso,  STF.  RE  389.808/PR.  Rel.  Min.  Marco 
Aurélio. Julg. em 15/12/10). 

A respeito do  tema, deve ser  repisado o conteúdo da cláusula de reserva de 
plenário, inserida no art. 97 do Texto Constitucional, abaixo transcrita: 

Art.  97.  Somente  pelo  voto  da  maioria  absoluta  de  seus 
membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão 
os  tribunais  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato 
normativo do Poder Público. 

A decisão  proferida  no  âmbito  do Recurso Extraordinário  389.808,  embora 
tenha  sido  por  maioria  simples  (5X4),  foi  dotada  de  quorum  insuficiente  à  declaração  de 
inconstitucionalidade de qualquer dispositivo, que é de seis votos (maioria absoluta), conforme 
preceito  constitucional  acima  reproduzido.  Isso  prova, matematicamente,  que  o  desfecho  do 
tema  conferido  pelo  STF  não  implicou  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  dos 
enunciados infraconstitucionais analisados.  

Na  realidade,  conforme  expresso  no  julgamento,  o  precedente  referido 
realizou  interpretação  conforme  a  Constituição,  técnica  que,  embora  atue  no  mesmo  plano 
significativo de declaração de  inconstitucionalidade sem  redução de  texto,  dela  se diferencia 
por não afastar  significados, mas  compelir  a  aplicação  de  uma  interpretação  específica,  que 
torna  o  dispositivo  analisado  compatível  com  a  Constituição.  A  sutileza  é  relevante.  Basta 
verificar que, na interpretação conforme a Constituição, não se declara a inconstitucionalidade 
de qualquer enunciado ou significado a ele atribuído.  

Fl. 136DF  CARF  MF

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Processo nº 10865.000554/2008­56 
Acórdão n.º 2801­003.786 

S2­TE01 
Fl. 137 

 
 

 
 

8

A  interpretação  conforme  a Constituição,  portanto,  não  se  confunde  com  a 
declaração  de  inconstitucionalidade  sem  redução  de  texto,  como  bem  aponta  o  Professor  e 
Ministro Gilmar Ferreira Mendes: 

Ainda que não se possa negar semelhança dessas categorias e a 
proximidade do resultado prático da sua utilização, é certo que, 
enquanto  na  interpretação  conforme  à  Constituição  se  tem, 
dogmaticamente,  a  declaração  de  que  uma  lei  é  constitucional 
com  a  interpretação  que  lhe  é  conferida  pelo  órgão  judicial, 
constata­se, na declaração de nulidade sem redução de texto, a 
expressa  exclusão,  por  inconstitucionalidade,  de  determinadas 
hipóteses  de  aplicação  (Anwendungsfalle)  do  programa 
normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal 
(MENDES, Gilmar Ferreira, Jurisdição constitucional: o controle 
abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 5 ed. – São Paulo: 
2005, pp. 354­355).  

Desse modo, conclui­se que: 

a) não  existe dispositivo  regimental que  impeça o  julgamento do  tema pelo 
CARF, a partir da revogação realizada pela Portaria nº 545/13; 

b) o STF, ao enfrentar o  tema em sede de  jurisdição difusa, não declarou a 
inconstitucionalidade  de  qualquer  enunciado,  aplicando  a  interpretação  conforme  a 
Constituição (que dispensou, inclusive, a cláusula de reserva de Plenário exigida pelo art. 97 da 
CF/88); 

c) não  incide o óbice  inserido no  art.  26 – A do Decreto 70.235/72, pois  o 
deslinde  do  feito  dispensa  qualquer  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato 
normativo, conforme desfecho conferido ao tema pelo STF, ao analisar o RE nº 389.808. Pelo 
mesmo motivo,  não  se  cogita  de  aplicação  da  Súmula  nº  2  do  CARF  e  do  art.  62  –  A  do 
Regimento Interno do CARF; 

d) segundo a interpretação conforme a Constituição realizada pelo STF (RE 
nº 389.808), a  requisição de informações  financeiras é valida e seus dispositivos normativos, 
contidos na Lei Complementar nº 105/01, Lei 9.311/96 e Decreto 3724/01 vigentes, desde que 
ocorra a prévia autorização do Poder Judiciário. 

Reforçando uma diretiva óbvia e inerente ao devido processo legal, o art. 30, 
da  Lei  nº  9.784/99,  determina  que  são  inadmissíveis,  no  processo  administrativo,  as  provas 
obtidas  por  meios  ilícitos.  O  dispositivo  busca  retirar  os  incentivos  para  que  os  agentes 
públicos  desviem­se  dos  procedimentos  regulares,  através  da  inutilização  de  seu  trabalho 
quando realizado de forma que contrarie o direito.  

A ilicitude da prova, no caso, é corolário lógico da incompatibilidade da sua 
obtenção  com  os  ditames  fixados  pelo  STF,  em  interpretação  conforme  a  Constituição.  A 
constituição  válida  do  crédito  tributário  exige  prova  da  materialidade  revelada  através  de 
procedimento  válido  perante  o  ordenamento  jurídico  pátrio. Malgrado  essa  hipótese,  não  há 
obrigação  tributária  pela  ausência  de  prova  que,  validamente,  ratifique  o  conceito  de  fato 
previsto na hipótese normativa tributária.  

Fl. 137DF  CARF  MF

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Processo nº 10865.000554/2008­56 
Acórdão n.º 2801­003.786 

S2­TE01 
Fl. 138 

 
 

 
 

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Ressalto a importância do tema em questão, dentro de um estado democrático 
de direito. A regra positivada em nosso ordenamento tem origem na doutrina e jurisprudência 
americanas  (exclusionary  rules,  caso  Elkins  v.  United  States),  que  consolidaram  o 
entendimento  segundo  o  qual  o  Estado,  enquanto  defensor  dos  direitos  fundamentais,  terá 
como Pírrica toda vitória obtida com base na violação desses Direitos, pois, com o pretexto de 
vencer uma batalha contra um ilícito isolado, leva à bancarrota o próprio Estado Democrático 
de Direito que almeja proteger1.  

Ocorre que não só as provas obtidas ilicitamente são vedadas, como também 
aquelas  que  delas  se  derivam. A doutrina  do  “fruit  of  the  poisonous  tree”, ou  simplesmente 
“fruit  doctrine”  –  “fruto  da  árvore  envenenada”,  aplicada  primeiramente  na  jurisprudência 
americana (caso Silverthine Lumber Co. v. United States), estabelece que as provas obtidas por 
meios  ilícitos  contaminam aquelas delas decorrentes. Assim,  tanto  as  conclusões decorrentes 
dos  dados  bancários  obtidos  através  da  quebra  ilegal  do  sigilo,  quanto  os  outros  elementos 
probatórios que deles originam­se, são fruto da prova que restou contaminada pela ausência de 
requisição prévia ao poder judiciário para quebra do sigilo bancário.  

Como  visto,  a  finalidade  do  art.  30,  da  Lei  nº  9.784/99  é  coibir  os  abusos 
estatais através da inutilização dos efeitos dos atos ilícitos cometidos por seus agentes. Dessa 
forma,  qualquer  prova  que  tenha  sido  produzida  à  margem  do  critério  definido  pelo  STF 
revela­se estéril ao nascimento válido da obrigação tributária. 

Na  hipótese,  somente  foi  possível  a  constituição  do  crédito  tributário  com 
base no art. 42 da Lei nº 9.430/95, através das provas obtidas junto às instituições financeiras 
por meio de quebra de  sigilo bancário  sem prévia autorização  judicial ou do  titular da conta 
bancária. Ou  seja,  se  a  fiscalização não houvesse  expedido a RMF, não  teria  concluído pela 
omissão de rendimentos, e não teria lavrado o auto de infração sob esse argumento.  

Sendo  assim,  entendo que  a  infração  omissão  de  rendimentos  caracterizada 
por  valores  creditados  em  suas  contas  correntes,  mantidas  em  instituições  financeira,  em 
relação  aos  quais,  quando  regularmente  intimado,  não  comprovou,  mediante  documentação 
hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações,  deve  ser  excluída,  pois 
carecem de materialidade obtida no seio de um devido processo legal (conforme entendimento 
adotado pelo STF):  

Caso  vencido  na  preliminar  acima  argüida,  passo  a  analisar  o  mérito  da 
questão. 

Quanto  ao  mérito,  o  Recorente  limita­se  a  repetir  seus  argumentos  da 
impugnação,  no  sentido  da  impossibilidade  da  autuação  com  base  apenas  em  presunção  de 
renda dos depósitos bancários do art. 42 da Lei 9.430/96. 

Entendo que tal matéria já encontra­se pacificada no ambito do CARF; com o 
emprego da seguinte Súmula, que é de aplicação obrigatória por este Conselho: 

Súmula CARF nº 26 ­ A presunção estabelecida no art. 42 da Lei 
nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda 
representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem 
comprovada. 

                                                           
1 COSTA ANDRADE, Manuel da.  Sobre as proibições de prova em processo penal. Coimbra: Coimbra Editora, 
1992. p. 73. 

Fl. 138DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2801­003.786 

S2­TE01 
Fl. 139 

 
 

 
 

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Nos termos da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com as alterações 
introduzidas  pelo  art.  4o  da  Lei  n°  9.481,  de  13  de  agosto  de  1997,  o  contribuinte  deveria 
comprovar a origem dos depósitos efetuados em suas contas bancárias; in verbis: 

Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 
a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Ainda neste sentido, acato integralmente o entendimento esposado pela DRJ 
que, quanto à este assunto, assim se manifesta em seu Acórdão(fls. 85 à 88): 

Porém,  a  partir  de  01/01/1997,  a  tributação  com  base  em 
depósitos bancários passou a ter um regramento diferente com a 
edição  da  Lei  n  2  9.430/96,  que  estabelece  a  presunção  de 
omissão de rendimentos, autorizadora do lançamento do imposto 
correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa 
física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove, 
mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos 
creditados em sua conta de depósito ou de investimento. Trata­
se,  portanto,  de  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos 
contra o contribuinte titular da conta que não lograr comprovar 
a origem destes créditos. 

[…] 

Assim, a presunção  legal de omissão de  rendimentos  com base 
nos  depósitos  bancários  está  condicionada  apenas  à  falta  de 
comprovação da origem dos recursos que transitaram na conta­
corrente  do  contribuinte.  Trata­se  de  autorização  legal  para 
considerar  ocorrido  o  fato  gerador  quando  o  contribuinte  não 
comprovar  a  origem  dos  depósitos/créditos  efetuados  em  sua 
conta  bancária,  o  que  deve  ser  feito mediante  apresentação de 
documentação  hábil  e  idônea  que  possa  identificar  a  fonte  do 
crédito,  o  valor,  a  data  e,  principalmente,  que  demonstre  de 
forma  inequívoca  a  que  título  os  créditos  foram  efetuados  na 
conta  corrente. Há  necessidade  de  se  estabelecer  uma  relação 
biunívoca entre cada crédito em conta e a origem que se deseja 
comprovar, com coincidências de data e valor. 

Nesse aspecto,  o que  cabe ao Fisco é  comprovar o crédito dos 
valores  em  contas  de  depósito  ou  de  investimento,  examinar  a 
correspondente declaração de rendimentos e intimar o titular da 
conta  bancária  a  apresentar  os  documentos,  informações, 
esclarecimentos,  com  vista  à  verificação  da  ocorrência  de 
omissão de rendimentos. 

É a própria  lei quem define como omissão de  rendimentos esta 
lacuna  probatória  de  origem  em  face  dos  créditos  em  conta. 
Deste modo,  não  se  trata  de meros  indícios  de  omissão,  razão 
pela  qual  não  há  que  se  estabelecer  o  nexo  causal  entre  cada 
depósito e o fato que represente omissão de receita. Ocorrendo 
os  dois  antecedentes  da  norma:  créditos  em  conta  e  a  não 

Fl. 139DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2801­003.786 

S2­TE01 
Fl. 140 

 
 

 
 

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comprovação  da  origem  quando  o  contribuinte  tiver  sido 
intimado a fazê­lo; o conseqüente é a presunção de omissão e o 
lançamento de oficio do montante devido. 

[...] 

A  Súmula  182  do  extinto  Tribunal  Federal  de  Recursos 
proclamava a ilegitimidade do lançamento do imposto de renda 
arbitrado apenas com base em extratos ou depósitos bancários, 
tendo  por  referência  o  art.  9°  da  Lei  n°  4729/65,  a  qual  foi 
revogada pela Lei n° 8021/90. 

A Constituição Federal de 1988 criou uma nova ordem jurídica, 
revogando toda a legislação anterior, quando dela divergente, e 
recepcionando apenas as normas jurídicas incompatíveis com o 
novo ordenamento. 

Ademais, a Lei n.° 4.729/65  foi revogada pela Lei n°8021/90, e 
sobreveio a Lei n.° 9.430/96, sobre a qual foi dedicada parte do 
tópico  anterior  deste  voto,  estabelecendo  presunção  legal  de 
omissão  de  rendimentos  diante  da  existência  de  depósitos 
bancários de origem não comprovada, cabendo ao contribuinte 
o ônus da prova. 

Por conseguinte, a  invocada Súmula 182 do TFR não se aplica 
ao presente caso, que tem por base a Lei n° 9.430/96 e, em face 
das disposições do art. 144 do CTN, aplica­se ao lançamento a 
legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador. 

Por fim, não há dúvida de que a autoridade fiscal pode utilizar a presunção do 
art. 42 da Lei nº 9.430/96 para considerar como rendimentos omitidos os valores mantidos em 
conta de depósito sem comprovação de sua origem. 

Entretanto,  destaco  que  a  jurisprudência  deste  Conselho  Administrativo  de 
Recursos  Fiscais  tem  avançado  no  sentido  de mitigar  o  rigor  da  análise  individualizada  dos 
créditos,  permitindo, por  exemplo, que os  rendimentos  informados nas  declarações de  ajuste 
anual  da  pessoa  física,  desde  que  não  expressamente  vinculados  aos  depósitos  bancários  de 
origem  não  comprovada,  pois  nesse  caso  seriam  excluídos  pela  própria  fiscalização,  sejam 
excluídos  em bloco. Neste  sentido,  cito  os Acórdãos  nº  2102­00.430  (2ª Turma Ordinária/1ª 
Câmara/2ª  Seção/CARF),  sessão  de  03/12/2009,  relator  o  Conselheiro  Giovanni  Christian 
Nunes  Campos,  por  unanimidade;  2202­00.415  (2ª  Turma  Ordinária/2ª  Câmara/2ª 
Seção/CARF), sessão de 04/02/2010, relator o Conselheiro Nelson Mallmann, por maioria. 

A questão é que não parece plausível defender que somente os rendimentos 
informados na declaração de ajuste anual não tenham transitado pelas contas bancárias, o que 
implicaria dizer que somente os rendimentos omitidos transitam pelas contas bancárias. 

Na  DIRPF  sob  exame  (fls.  25  dos  autos),  observa­se  que  foi  declarado,  a 
título de rendimentos, o valor de R$9.750,04 no ano calendário 2003. 

Assim,  o  citado  valor  deve  ser  excluído  da  base  de  cálculo  da  omissão  de 
rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  já  que  tais 
rendimentos  não  foram  objeto  de  glosa  pela  autoridade  fiscal,  ou  seja,  estes  recursos  foram 
tacitamente confirmados pelo Fisco. 

Fl. 140DF  CARF  MF

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Fl. 141 

 
 

 
 

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Ante tudo acima exposto e o que mais constam nos autos, voto por declarar 
preliminarmente a nulidade do lançamento ante a prova ilícita e, caso vencido, voto, no mérito, 
por dar provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de 
R$9.750,04 no ano calendário 2003. 

 

Assinado digitalmente 

Carlos César Quadros Pierre 

Voto Vencedor 

Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada ­ Redator Designado. 

Apesar do destaque da  tese  jurídica exposta no Voto do  ilustre Conselheiro 
Carlos César Quadros Pierre, peço vênia para discordar, nos seguintes termos. 

PRELIMINAR. 

O  fornecimento  das  informações  sobre  movimentação  bancária  do 
contribuinte obtidas pelo Fisco com fulcro na Lei Complementar nº 105, de 2001, por meio de 
procedimento administrativo, sem prévia autorização judicial, é assunto na esfera das matérias 
de “repercussão geral” no Supremo Tribunal Federal, conforme o Recurso Extraordinário (RE) 
601.314, cuja ementa vai aqui transcrita: 

EMENTA  CONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO. 
FORNECIMENTO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE 
MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE  CONTRIBUINTES,  PELAS 
INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS,  DIRETAMENTE  AO  FISCO, 
SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL  (LEI 
COMPLEMENTAR  105/2001).  POSSIBILIDADE  DE 
APLICAÇÃO  DA  LEI  10.174/2001  PARA  APURAÇÃO  DE 
CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  REFERENTES  A  EXERCÍCIOS 
ANTERIORES  AO  DE  SUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA 
JURÍDICA  DA  QUESTÃO  CONSTITUCIONAL.  EXISTÊNCIA 
DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 601314/RG, Relator (a): Min. 
RICARDO  LEWANDOWSKI,  julgado  em  22/10/2009,  DJe218 
DIVULG 19112009 PUBLIC 20.11.2009 EMENT VOL 0238307 
PP01422) 

A  ementa  parece­me  clara  ao  estabelecer  que  a  Corte  Suprema  deverá 
decidir,  especificamente,  sobre  a  possibilidade  legal,  estabelecida  pela Lei Complementar  nº 
105  de  2001,  de  que  informações  sobre  movimentações  bancárias  dos  contribuintes  sejam 
fornecidas  pelas  instituições  financeiras  “diretamente  ao  Fisco”.  Essa  é  a  questão.  Foi, 
inclusive,  atribuída  ao  tema  a  repercussão  geral,  tendo  o  Tribunal,  em  outras  ocasiões, 
determinado o sobrestamento do julgamento de recursos que versem sobre o mesmo, como se 
pode observar a seguir: 

Decisão: Vistos. Verifico que a discussão acerca da violação, ou 
não,  aos  princípios  constitucionais  que  asseguram  ser 

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Processo nº 10865.000554/2008­56 
Acórdão n.º 2801­003.786 

S2­TE01 
Fl. 142 

 
 

 
 

13

invioláveis a intimidade e o sigilo de dados, previstos no art. 5º, 
X  e  XII,  da  Constituição,  quando  o  Fisco,  nos  termos  da  Lei 
Complementar  105/2001,  recebe  diretamente  das  instituições 
financeiras  informações  sobre  a  movimentação  das  contas 
bancárias dos contribuintes, sem prévia autorização judicial teve 
sua repercussão geral reconhecida no RE nº 601.314/SP, Relator 
o  Ministro  Ricardo  Lewandowski.  Dessa  forma,  dados  os 
reflexos  da  decisão  a  ser  proferida  no  referido  recurso,  no 
deslinde  do  caso  concreto,  determino  o  sobrestamento  do 
presente  feito,  até  o  julgamento  do  citado  RE  nº  601.314/SP. 
Publique­se. Brasília, 13 de junho de 2012. Ministro Dias Toffoli 
Relator  Documento  assinado  digitalmente  (RE  410054  AgR, 
Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em  13/06/2012, 
publicado  em  DJe120  DIVULG  19/06/2012  PUBLIC 
20/06/2012).(grifei) 

DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS 
VERSANDO  A  MATÉRIA  –  SIGILO  DADOS  BANCÁRIOS  – 
FISCO  –  AFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI 
COMPLEMENTAR  Nº  105/2001  –  BAIXA  À  ORIGEM.  1. 
Reconsidero  o  ato  de  folhas  343  a  344.  2.  O  Tribunal,  no 
Recurso Extraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo 
Lewandowski, concluiu pela repercussão geral do tema relativo 
à constitucionalidade de o Fisco exigir informações bancárias de 
contribuintes  mediante  o  procedimento  administrativo  previsto 
no artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001. 3. Ante o quadro, 
considerado  o  fato  de  o  recurso  veicular  a  mesma  matéria, 
havendo  a  intimação  do  acórdão  de  origem  ocorrido 
posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da 
repercussão  geral,  bem  como  presente  o  objetivo  maior  do 
instituto  –  evitar  que  o  Supremo,  em  prejuízo  dos  trabalhos, 
tenha  o  tempo  tomado  com  questões  repetidas  –  , determino  a 
devolução  dos  autos  ao  Tribunal  Regional  Federal  da  3ª 
Região.  Faço­o  com  fundamento  no  artigo  328,  parágrafo 
único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do 
artigo  543­B  do  Código  de  Processo  Civil.  4.  Publiquem. 
Brasília,  3  de  novembro  de  2011. Ministro MARCO AURÉLIO 
Relator(AI  714857  AgR,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO, 
julgado  em  03/11/2011,  publicado  em  DJe217  DIVULG 
14/11/2011 PUBLIC 16/11/2011).(grifei) 

Observo  que  a  tese  dos  “frutos  da  árvore  envenenada”  fundou­se  em 
“interpretação conforme a Constituição”, com base na decisão do Pretório Excelso tomada no 
julgamento do RE nº 389.808, datada de dezembro de 2010, de Relatoria do Ministro Marco 
Aurélio. Não obstante,  o próprio Ministro,  em 03/11/2011, determinou a devolução de  autos 
que tratam do mesmo assunto ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento do RE 
nº 601.314/SP, que concluiu pela repercussão geral do tema. 

Assim,  em  nosso  sistema  jurídico,  as  leis  presumem­se  válidas  e 
constitucionais, até declaração do Poder Judiciário em contrário. Não há decisão definitiva do 
STF  dizendo  da  inconstitucionalidade  de  dispositivos  da  LC  105  de  2001,  que  autorizem  o 
fornecimento  de  informações  bancárias  dos  contribuintes  “diretamente  ao  Fisco”,  nos  casos 
que foram especificados e regulamentados por normas posteriores. 

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Processo nº 10865.000554/2008­56 
Acórdão n.º 2801­003.786 

S2­TE01 
Fl. 143 

 
 

 
 

14

Sustentar  que  a  expressão  “diretamente  ao  Fisco”  deve  ser  interpretada  no 
sentido de que “desde que haja ordem judicial” é, a meu ver, negar aplicação da lei, que requer 
apenas que haja procedimento administrativo  instaurado ou procedimento fiscal em curso, e 
confere à autoridade administrativa a consideração sobre a imprescindibilidade do exame dos 
dados, como foi aqui o caso. 

LC  105/2001  ­  Art.  6º  As  autoridades  e  os  agentes  fiscais 
tributários  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos 
Municípios  somente  poderão  examinar  documentos,  livros  e 
registros  de  instituições  financeiras,  inclusive  os  referentes  a 
contas  de  depósitos  e  aplicações  financeiras,  quando  houver 
processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento  fiscal  em 
curso  e  tais  exames  sejam  considerados  indispensáveis  pela 
autoridade administrativa competente. 

Quanto  aos  argumentos  que  erigem  o  sigilo  bancário  ao  patamar 
constitucional, para se conciliar, em interpretação conforme a Constituição, sua garantia com 
as  necessidades  e  deveres  do  Fisco,  concluindo­se  que  somente  com  ordem  judicial  o 
dispositivo da Lei Complementar nº 105, de 2001, seria aplicável, destaca­se excerto do Voto 
do  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  quando  do  julgamento,  pelo  STF,  do  MS  21.729,  DJ 
19/10/2001: 

“O sigilo bancário  só  existe no Direito brasileiro por  força de 
lei ordinária. Não entendo que se cuide de garantia com status 
constitucional. Não se trata de “intimidade” protegida no inciso 
X do art. 5º da Constituição Federal. Da minha leitura, no inciso 
XII da Lei Fundamental, o que se protege, e de modo absoluto, 
até em relação ao Poder Judiciário, é a ‘comunicação de dados’ 
e  não  os  ‘dados’,  o  que  tornaria  impossível  qualquer 
investigação  administrativa.  Reporto­me,  no  caso,  brevitatis 
causao,  a  um  primoroso  estudo  a  respeito  do Professor  Tércio 
Sampaio Ferraz Júnior. Em princípio, por isso, se admitiria que 
a  lei  autorizasse  autoridades  administrativas,  com  função 
investigatória  e  sobretudo  o Ministério  Público,  a  obter  dados 
relativos  a  operações  bancárias”.  (apud  CASSONE,  Vitório. 
Sigilo Bancário: Critério de  Interpretação Constitucional. RET 
55, mai­jun/07, p. 84) 

O Professor Tércio Sampaio Ferraz  Junior,  citado  pelo Ministro,  defende  a 
possibilidade de acesso aos dados bancários, pelo Fisco, com a profundidade analítica que lhe é 
peculiar,  fazendo  um  paralelo  entre  o  interesse  público  e  o  privado,  para  concluir  que  as 
autoridades  fiscais  "no  tocante  às  informações  sobre  terceiros,  exigíveis  de  instituições 
financeiras, quando protegidas pela inviolabilidade de sigilo de dados (sigilo bancário), podem 
ter  acesso,  observadas  as  cautelas  e  formalidades prescritas pela  lei". Destaca  ainda que não 
tem dúvidas sobre o valor  tanto da privacidade quanto da inviolabilidade do sigilo de dados, 
mas  reconhece  que  o  Poder  Público  não  pode  ser  inibido  de  exercer  suas  funções, 
principalmente  a  de  fiscalização,  quando  a  própria  Constituição  prevê  o  sigilo  para  as 
atividades do Estado. (FERRAZ JUNIOR. Tércio Sampaio. Sigilo de dados: o Direito à privacidade e os 
limites à  função  fiscalizadora do Estado  ­ Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, nº 1, RT, São 
Paulo: 1992, p. 141­154.) 

A matéria  relativa  à  utilização  de  informações  bancárias  por  parte  da RFB 
encontra­se  pacificada  no  STJ,  que  decidiu,  em  sede  de  recurso  repetitivo,  que  a  autoridade 

Fl. 143DF  CARF  MF

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Processo nº 10865.000554/2008­56 
Acórdão n.º 2801­003.786 

S2­TE01 
Fl. 144 

 
 

 
 

15

fazendária  pode  ter  acesso  direto  às  operações  bancárias  do  contribuinte  até  mesmo  para 
constituição de créditos tributários anteriores à vigência da Lei Complementar nº 105 de 2001, 
ainda que sem o crivo do Poder Judiciário. A ementa do acórdão submetido ao rito do art. 543­
C do CPC está assim redigida: 

QUEBRA  DO  SIGILO  BANCÁRIO  SEM  AUTORIZAÇÃO 
JUDICIAL.  CONSTITUIÇÃO  DE  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS 
REFERENTES  A  FATOS  IMPONÍVEIS  ANTERIORES  À 
VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO 
IMEDIATA.  ARTIGO  144,  §  1º,  DO  CTN.  EXCEÇÃO  AO 
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. 

1. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, 
para  fins  de  constituição  de  crédito  tributário  não  extinto,  é 
autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, 
normas  procedimentais,  cuja  aplicação  é  imediata,  à  luz  do 
disposto no artigo 144, § 1º, do CTN. 

2. ... 

4. O  §  3º,  do  artigo  11,  da  Lei  9.311/96,  com  a  redação  dada 
pela  Lei  10.174,  de  9  de  janeiro  de  2001,  determinou  que  a 
Secretaria  da  Receita  Federal  era  obrigada  a  resguardar  o 
sigilo das informações financeiras relativas à CPMF, facultando 
sua  utilização  para  instaurar  procedimento  administrativo 
tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a 
impostos  e  contribuições  e  para  lançamento,  no  âmbito  do 
procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente. 

5. ... 

6.  As  informações  prestadas  pelas  instituições  financeiras  (ou 
equiparadas)  restringem­se  a  informes  relacionados  com  a 
identificação dos titulares das operações e os montantes globais 
mensalmente  movimentados,  vedada  a  inserção  de  qualquer 
elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos 
gastos  a  partir  deles  efetuados  (artigo  5º,  §  2º,  da  Lei 
Complementar 105/2001). 

... 

12.  A Constituição  da República Federativa  do Brasil  de  1988 
facultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação 
de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar o 
patrimônio,  os  rendimentos  e  as  atividades  econômicas  do 
contribuinte,  respeitados  os  direitos  individuais,  especialmente 
com  o  escopo  de  conferir  efetividade  aos  princípios  da 
pessoalidade e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º). 

13.  Destarte,  o  sigilo  bancário,  como  cediço,  não  tem  caráter 
absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade aplicável de 
forma absoluta às relações de direito público e privado, devendo 
ser mitigado nas hipóteses em que as  transações bancárias são 
denotadoras de  ilicitude,  porquanto não pode o  cidadão,  sob o 
alegado manto de garantias  fundamentais, cometer  ilícitos.  Isto 
porque,  conquanto  o  sigilo  bancário  seja  garantido  pela 

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Processo nº 10865.000554/2008­56 
Acórdão n.º 2801­003.786 

S2­TE01 
Fl. 145 

 
 

 
 

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Constituição  Federal  como  direito  fundamental,  não  o  é  para 
preservar a intimidade das pessoas no afã de encobrir ilícitos. 

... 

20.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  provido.  Acórdão 
submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08/2008. 

Assim,  entendo que não  existem provas  ilícitas obtidas  irregularmente pelo 
Fisco a contaminar estes autos. 

MÉRITO 

No que toca ao mérito da questão, levanto discordância pontual em relação à 
parte  do  Voto  do  nobre  Relator  que  entende  por  "dar  provimento  parcial  ao  recurso",  para 
excluir  da  base  de  cálculo  do  lançamento  o  valor  de  R$  9.750,04  no  ano  calendário  2003, 
assentando que entendo perfeitas as considerações sobre a utilização de presunções legais pelo 
Fisco e o ônus probatório do contribuinte em relação aos depósitos bancários. 

O  Conselheiro  Relator  assim  se  posiciona,  citando  jurisprudência  deste 
CARF: 

A questão é que não parece plausível  defender que  somente os 
rendimentos  informados  na  declaração  de  ajuste  anual  não 
tenham transitado pelas contas bancárias, o que implicaria dizer 
que  somente  os  rendimentos  omitidos  transitam  pelas  contas 
bancárias. 

Na  DIRPF  sob  exame  (fls.  25  dos  autos),  observa­se  que  foi 
declarado, a título de rendimentos, o valor de R$9.750,04 no ano 
calendário 2003. 

Assim, os citados valores devem ser excluídos da base de cálculo 
da  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos 
bancários  de  origem  não  comprovada,  já  que  tais  rendimentos 
não  foram objeto de glosa pela autoridade  fiscal, ou seja, estes 
recursos foram tacitamente confirmados pelo Fisco. 

Ocorre que, como se depreende da leitura do Relatório, nem na Impugnação, 
tampouco  no Recurso,  o  contribuinte  aponta  ou  pede  que  sejam  excluídos  do montante  dos 
depósitos o valor declarado de rendimentos em sua DIRPF do exercício em questão. 

Na lição clássica de Carnelutti, para que haja lide ou litígio é necessário que 
ocorra “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”, sendo a pretensão 
“a  exigência  de  uma  parte  de  subordinação  de  um  interesse  alheio  a  um  interesse  próprio” 
(Apud THEODORO JR. Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 41 ed, Forense, Rio de 
Janeiro: 2004, p. 32). Assim, também importante estudar os contornos da lide. Segundo Marcos 
Vinicius NEDER e Maria Teresa Martinez LOPÉZ: 

“Para a solução do  litígio tributário deve o julgador delimitar, 
claramente, a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo 
sua atuação apenas a um território contextualmente demarcado. 
Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão do Fisco 

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Acórdão n.º 2801­003.786 

S2­TE01 
Fl. 146 

 
 

 
 

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e,  por  outro,  pela  resistência  do  contribuinte,  expressos 
respectivamente  pelo  ato  de  lançamento  e  pela 
impugnação....(grifei) 

A  lei  processual  estabelece  regras  que  deverão  presidir  as 
relações  entre  os  intervenientes  na  discussão  tributária.  A 
atuação dos  órgãos  administrativos  de  julgamento  pressupõe  a 
existência  de  interesses  opostos,  expressos  de  forma 
dialética....Na lição de Calamandrei, “o processo se desenvolve 
como uma luta de ações e reações, de ataques e defesas, na qual 
cada  um  dos  sujeitos  provoca,  com  a  própria  atividade,  o 
movimento  dos  outros  sujeitos,  e  espera,depois,  deles  um  novo 
impulso....”Se  no  curso  deste  processo,  constatar­se  a 
concordância de opiniões, deve­se por fim ao processo, já que o 
próprio objeto da discussão perdeu o sentido. Da mesma forma, 
não há o que julgar se o contribuinte não contesta a imposição 
tributária  que  lhe  é  imputada.(NEDER,  Marcos  Vinícius  e 
LOPEZ, Maria Teresa Martinez. Processo Administrativo Fiscal 
Comentado. 2ª ed,. Dialética, São Paulo, 2004, p. 265/266) 

...esclarece  Alberto  Xavier  que  “nos  caos  em  que  o  ato  do 
lançamento  impugnável  seja  ‘cindível’,  a  impugnação pode  ser 
apenas  parcial,  de  tal  modo  que  o  impugnante  poderá 
individualizar  o  objeto  do  processo,  especificando  as  ‘questões 
ou pedidos parciais’ que pretende impugnar, ficando as demais, 
em  virtude  da  renúncia  á  impugnação,  sujeitas  á 
preclusão”(XAVIER.  Alberto.  Do  lançamento...2ª  ed.  Forense, 
São  Paulo,  1997,  p.  333,  Apud  NEDER  e  LOPEZ,  Op.  Cit,  p. 
269) 

Ressalvadas algumas matérias de ordem pública, a competência do julgador 
para  a  revisão  do  lançamento  restringe­se  à  hipótese  prevista  no  art.  145  do  CTN,  sendo  a 
revisão de ofício de iniciativa exclusiva da RFB (art. 149 do CTN).  

De  fato,  como  apontou  o  Relator,  encontram­se  na  jurisprudência  deste 
CARF  decisões  no  sentido  de  "mitigar  o  rigor  da  análise  individualizada  dos  créditos", 
permitindo, por exemplo, que os  rendimentos  informados nas declarações de ajuste  anual da 
pessoa física sejam excluídos em bloco.  

Entretanto, o entendimento que prevalece nesta Turma Especial é que isso é 
possível desde que  apontado e pedido pelo  contribuinte,  em  suas  peças de  Impugnação e/ou 
Recurso,  o  que  não  foi  o  caso,  estando,  portanto,  fora  dos  limites  da  lide  posta  à  nossa 
apreciação. 

Pelo exposto, VOTO por rejeitar a preliminar de prova ilícita por "quebra 
do sigilo bancário" e, no mérito, por negar provimento ao recurso.  

Assinado digitalmente. 

Marcio Henrique Sales Parada. 

 

 

Fl. 146DF  CARF  MF

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ROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN



Processo nº 10865.000554/2008­56 
Acórdão n.º 2801­003.786 

S2­TE01 
Fl. 147 

 
 

 
 

18

 

 

           

 

 

Fl. 147DF  CARF  MF

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ROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN


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    <str name="anomes_sessao_s">201402</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000
EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009)
IRRETROATIVIDADE. USO DE INFORMAÇÕES DA CPMF.
O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. (Súmula CARF nº 35, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009)
OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADO POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DATA DO FATO GERADOR.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009)
DEPÓSITO BANCÁRIO. TRIBUTAÇÃO.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009)
JUROS MORATÓRIOS - SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009)
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS  Presidente.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA  Relatora.

EDITADO EM: 24/02/2014

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Ewan Teles Aguiar.



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S2­C1T2 

Fl. 109 

 
 

 
 

1

110088 

S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13839.002551/2004­39 

Recurso nº  168.239   Voluntário 

Acórdão nº  2102­002.845  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de fevereiro de 2014 

Matéria  IRPF ­ Depósitos bancários 

Recorrente  JOSÉ AVELINO PEREIRA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2000 

EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de  lei  tributária.  (Súmula  CARF  nº  2,  publicada  no  DOU,  Seção  1,  de 
22/12/2009) 

IRRETROATIVIDADE. USO DE INFORMAÇÕES DA CPMF. 

O  art.  11,  §  3º,  da  Lei  nº  9.311/96,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº 
10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição 
do  crédito  tributário  de  outros  tributos,  aplica­se  retroativamente.  (Súmula 
CARF nº 35, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009) 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  CARACTERIZADO  POR  DEPÓSITOS 
BANCÁRIOS. DATA DO FATO GERADOR. 

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão 
de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não 
comprovada,  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  do  ano­calendário.  (Súmula 
CARF nº 38, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009) 

DEPÓSITO BANCÁRIO. TRIBUTAÇÃO. 

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de 
comprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem 
origem  comprovada.  (Súmula  CARF  nº  26,  publicada  no  DOU  de  22  de 
dezembro de 2009) 

JUROS MORATÓRIOS ­ SELIC. 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 
tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são 
devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial 

  

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Fl. 108DF  CARF  MF

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS




Processo nº 13839.002551/2004­39 
Acórdão n.º 2102­002.845 

S2­C1T2 
Fl. 110 

 
 

 
 

2

de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4, 
publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009) 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 
preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. 

Assinado digitalmente 

NÚBIA MATOS MOURA – Relatora. 

 

EDITADO EM: 24/02/2014 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos 
André Rodrigues Pereira Lima,  José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura  e Rubens 
Maurício Carvalho. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Ewan Teles Aguiar. 

 

 

Relatório 

Contra JOSÉ AVELINO PEREIRA foi lavrado Auto de Infração, fls. 26/29, 
para formalização de exigência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), relativo ao 
ano­calendário  1999,  exercício  2000,  no  valor  total  de  R$ 387.044,19,  incluindo  multa  de 
ofício e juros de mora, estes últimos calculados até 30/11/2004. 

A  infração  apurada  pela  autoridade  fiscal  foi  omissão  de  rendimentos 
caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada. 

Inconformado  com  a  exigência,  o  contribuinte  apresentou  impugnação, 
fls.34/38,  que  foi  devidamente  apreciada  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância, 
conforme  Acórdão  DRJ/SPOII  nº  17­26.944,  de  19/08/2008,  fls.  64/72.  Decidiu­se,  por 
unanimidade de votos, pela procedência do lançamento. 

Cientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 11/09/2008, 
Aviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  75,  o  contribuinte  apresentou,  em  02/10/2008,  recurso 
voluntário, fls. 76/99, no qual traz as alegações a seguir resumidas: 

Fl. 109DF  CARF  MF

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 13839.002551/2004­39 
Acórdão n.º 2102­002.845 

S2­C1T2 
Fl. 111 

 
 

 
 

3

Os  arts.  5º  e  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001  é 
inconstitucional  e  não  se  pode  admitir  sua  aplicação  retroativa  aos  fatos  gerados 
anteriores à sua publicação. 

O sigilo bancário somente pode ser vulnerado por ordem judicial 
para instruir investigação e processo criminal. 

Os  fatos  geradores  ocorridos  até  31/01/1999  já  se  encontravam 
alcançados pela decadência na data do lançamento (03/12/2004). 

A  fiscalização,  sem  pesquisar  e  restringindo­se  somente  às 
informações disponíveis, as quais foram obtidas unicamente a partir de informações 
bancárias, esqueceu­se de que esses supostos depósitos bancários podem constituir 
valiosos  indícios,  mas  não  fazem  prova  de  omissão  de  rendimentos,  por  não 
caracterizarem disponibilidade  econômica  de  renda  e proventos  e,  nem podem  ser 
tomados  como  valores  representativos  de  acréscimos  patrimoniais,  além  do  que, 
para  amparar  tal  lançamento  mister  que  se  estabeleça  um  nexo  causal  entre  cada 
depósito e o rendimento omitido, não observado neste caso. 

A cobrança de juros moratórios com base na taxa Selic é ilegal. 

Conforme  Despacho,  fls.  107,  de  16/03/2011,  o  julgamento  do  recurso 
voluntário  apresentado  pelo  contribuinte  foi  sobrestado  em  razão  do  disposto  no  art.  62­A, 
caput  e  parágrafo  1 ,  do  Anexo  II,  do  RICARF.  Ocorre  que  o  referido  parágrafo  1º  foi 
revogado  pela  Portaria  MF  nº  545,  de  18  de  novembro  de  2013,  de  sorte  que  retoma­se  o 
julgamento do recurso voluntário. 

É o Relatório. 

Fl. 110DF  CARF  MF

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Processo nº 13839.002551/2004­39 
Acórdão n.º 2102­002.845 

S2­C1T2 
Fl. 112 

 
 

 
 

4

 

Voto            

Conselheira Núbia Matos Moura, relatora 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Dele conheço. 

Inicialmente,  cumpre  destacar  que  quase  todas  as  teses  defendidas  pelo 
contribuinte em seu recurso cuidam de matérias já pacificadas neste Colegiado, de sorte que já 
se encontram sumuladas, conforme Consolidação publicada no DOU em 14 de julho de 2010 
(Portaria MF 383, de 12 de julho de 2010). Assim transcrevem­se a seguir as súmulas que se 
aplicam ao caso: 

Inconstitucionalidade de leis: 

Súmula  CARF  Nº  2  –  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Irretroatividade da Lei nº 10.174, de 2001: 

Súmula CARF Nº 35 ­ O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a 
redação  dada  pela  Lei  nº  10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de 
informações da CPMF para a constituição do crédito tributário 
de outros tributos, aplica­se retroativamente. 

Data  do  fato  gerador.  Omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos 
bancários: 

Súmula CARF Nº 38 O fato gerador do Imposto sobre a Renda 
da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a 
partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre 
no dia 31 de dezembro do ano­calendário. 

Depósito bancário não é renda: 

Súmula CARF Nº 26 ­ A presunção estabelecida no art. 42 da Lei 
nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda 
representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem 
comprovada. 

Ilegalidade dos juros cobrados com base na taxa Selic 

Súmula CARF Nº 4  ­ A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no 
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial 
de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

Logo, as teses defendidas pelo contribuinte, no que diz respeito às matérias já 
sumuladas, não podem prosperar. 

Fl. 111DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS



Processo nº 13839.002551/2004­39 
Acórdão n.º 2102­002.845 

S2­C1T2 
Fl. 113 

 
 

 
 

5

Vale, ainda, destacar, no que concerne  à alegação de decadência do  crédito 
tributário, relativo ao fato gerador ocorrido em janeiro de 1999, que conforme estabelecido na 
Súmula CARF  nº  38,  o  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a Renda  da  Pessoa  Física,  relativo  à 
omissão de  rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, 
ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário. 

Assim, tem­se que os fatos geradores ocorridos durante o ano­calendário de 
1999 somente se completaram em 31/12/1999, data a ser considerada para fins de contagem do 
prazo  decadencial,  conforme  regra  estabelecida  no  §  4º  do  art.  150  do CTN,  de  sorte que  o 
prazo  decadencial  somente  se  encerrou  em  31/12/2004.  Observe­se  que  o  contribuinte 
apresentou  Declaração  de  Ajuste  Anual,  exercício  2000,  fls.  24/25,  onde  apurou  saldo  de 
imposto a pagar de R$ 3.380,00. 

Considerando  que  o  contribuinte  foi  cientificado  do  Auto  de  Infração  em 
13/12/2004,  fls.  32,  não  há  que  se  falar  em  decadência,  no  que  diz  respeito  aos  créditos 
exigidos no Auto de Infração, que correspondem ao ano­calendário 1999. 

Ante  o  exposto,  voto  por  afastar  as  preliminares  suscitadas  e,  no  mérito, 
NEGAR provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

Núbia Matos Moura ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 112DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/02/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/02/2014 po

r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS


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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, quanto à decadência, em razão da aplicação do artigo 173, I do Código Tributário Nacional. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento a rubrica "alimentação in natura". Por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário mantendo o lançamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a rubrica "alimentação em pecúnia", vencidos os Conselheiros Fábio Pallaretti Calcini, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique Pires Lopes, que entenderam que a verba não integra o salário de contribuição. Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário quanto à rubrica "auxílio financeiro a servidores estudantes", devido à ausência de caráter remuneratório da verba. Vencidos os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Liege Lacroix Thomasi, que entenderam ser a rubrica passível da incidência contributiva, por força do artigo 28, da Lei n.º 8.212/91. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário mantendo o lançamento sobre as demais verbas "diferenças de Salário-Família; Contribuintes Individuais; Bolsa Estagiários; Programa Jovem Ouro", bem como de diferenças apuradas nas folhas de pagamento.


(assinado digitalmente)
LIEGE LACROIX THOMASI  Presidente



(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI  Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Fábio Pallaretti Calcini e André Luís Mársico Lombardi.


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    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005
AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 78. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES.
Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à multa prevista no Inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, observado o valor mínimo fixado no inciso II do § 3º do mesmo dispositivo.
DECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Sujeitam-se ao regime referido no art. 173 do CTN os procedimentos administrativos de constituição de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, uma vez que tais créditos tributários decorrem sempre de lançamento de ofício, jamais de lançamento por homologação, circunstância que afasta, peremptoriamente, a incidência do preceito tatuado no § 4º do art. 150 do CTN.
ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. PAGAMENTO IN NATURA.
A não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação restringe-se ao seu fornecimento in natura ou à hipótese de inscrição no PAT. A alimentação fornecida em pecúnia ou em ticket sem a devida inscrição no PAT sofre a incidência da contribuição previdenciária. Inteligência do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.117/2011.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE IMPONÍVEL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CURSO DE GRADUAÇÃO ESTRITAMENTE VOLTADO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EQUIVALÊNCIA A INSTRUMENTO DE TRABALHO.
O art. 195, I, a, da CF, estipula os limites constitucionais do fato gerador das contribuições previdenciárias da empresa, determinando que incidam sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados.
Diferentemente de alguns precedentes do STJ (AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013; e AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010), entendemos que a verba paga para educação nem sempre pode ser qualificada como indenizatória, mas, diante do caso concreto, pode ocorrer de a verba ser paga não em razão do desempenho do trabalho mas para o seu próprio exercício. Nesta hipótese, prevalece a finalidade de capitação para o trabalho e não a qualificação remuneratória, jogando a rubrica para fora do campo de incidência constitucionalmente delimitado.
Embora possa não se enquadrar na norma isentiva prevista na alínea t do parágrafo 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/91 (redação anterior à Lei n° 12.513/2011), o pagamento para participação em curso de graduação exclusivamente na área de educação para professores da rede pública, por constituir capacitação intelectual equivalente ao próprio fornecimento de um instrumento, de uma ferramenta de trabalho, não sofre incidência de contribuição previdenciária.
SALÁRIO-FAMÍLIA. PAGAMENTO A SEGURADO QUE NÃO FAZIA JUS OU EM MONTANTE SUPERIOR AO DEVIDO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
O salário família, benefício devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos de qualquer idade, se pago sem a observância da legislação pertinente, converte-se, para todos os efeitos legais, em remuneração. Art. 65 e 66 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
ESTAGIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A relação de estabelecida pelo contrato de estágio sempre ostenta os requisitos do vínculo, mas há o afastamento ex lege, por exceção, do vínculo de emprego. Todavia, a relação jurídica que deixa de ocorrer na forma excepcional, em razão do descumprimento dos pressupostos legais, passa a seguir a regra (vínculo empregatício). Assim, conclui-se que a conseqüência natural do descumprimento dos pressupostos legais, no caso do estágio, é o estabelecimento do vínculo empregatício.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. LANÇAMENTO.
A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações e controvérsias oriundas ou decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, I e IX, da CF) não se confunde e nem se sobrepõe à competência privativa de constituição de crédito tributário estabelecida no art. 142 do CTN.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Nos termos do art. 428 da CLT, contrato de aprendizagem é contrato de trabalho, ainda que tenha como objetivo a aprendizagem, a formação técnico-profissional metódica. Ademais, o art. 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) também é claro no sentido de que, ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Incidem, portanto, as contribuições previdenciárias sobre a remuneração auferida pelo aprendiz.
ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Súmula CARF n° 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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S2­C3T2 

Fl. 4.845 

 
 

 
 

1

4.844 

S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15504.020205/2009­54 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2302­003.381  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de setembro de 2014 

Matéria  Auto de Infração: GFIP. Fatos Geradores 

Recorrente  MUNICÍPIO DE OURO PRETO ­ PREFEITURA MUNICIPAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 

AUTO DE  INFRAÇÃO. CFL 78. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES 
OU INCORREÇÕES.  

Constitui  infração  à  legislação  previdenciária  a  entrega  de  Guia  de 
Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP  com 
incorreções  ou  omissão  de  informações  relativas  a  fatos  geradores  de 
contribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à multa prevista no Inciso 
I do art. 32­A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, 
observado o valor mínimo fixado no inciso II do § 3º do mesmo dispositivo. 

DECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. 

Sujeitam­se  ao  regime  referido  no  art.  173  do  CTN  os  procedimentos 
administrativos  de  constituição  de  créditos  tributários  decorrentes  do 
descumprimento  de  obrigações  acessórias,  uma  vez  que  tais  créditos 
tributários decorrem sempre de  lançamento de ofício,  jamais de lançamento 
por  homologação,  circunstância  que  afasta,  peremptoriamente,  a  incidência 
do preceito tatuado no § 4º do art. 150 do CTN. 

ALIMENTAÇÃO.  PAGAMENTO  EM  PECÚNIA.  PAGAMENTO  IN 
NATURA. 

A não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação restringe­
se  ao  seu  fornecimento  in  natura  ou  à  hipótese  de  inscrição  no  PAT.  A 
alimentação  fornecida  em  pecúnia  ou  em  ticket  sem  a  devida  inscrição  no 
PAT  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária.  Inteligência  do 
Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.117/2011. 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  BASE  IMPONÍVEL. 
CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  CURSO  DE  GRADUAÇÃO 
ESTRITAMENTE  VOLTADO  À  CAPACITAÇÃO  PROFISSIONAL. 
EQUIVALÊNCIA A INSTRUMENTO DE TRABALHO. 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/

12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA

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  2

O art. 195, I, a, da CF, estipula os limites constitucionais do fato gerador das 
contribuições previdenciárias da empresa, determinando que incidam sobre a 
folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados”. 

Diferentemente de alguns precedentes do STJ (AgRg no AREsp 182.495/RJ, 
Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em 
26/02/2013,  DJe  07/03/2013;  e  AgRg  no  Ag  1330484/RS,  Rel.  Ministro 
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010), 
entendemos que a verba paga para educação nem sempre pode ser qualificada 
como “indenizatória”, mas, diante do caso concreto, pode ocorrer de a verba 
ser paga  não  em  razão  do  desempenho do  trabalho mas  para  o  seu  próprio 
exercício. Nesta hipótese, prevalece a finalidade de capitação para o trabalho 
e não a qualificação remuneratória, jogando a rubrica para fora do campo de 
incidência constitucionalmente delimitado. 

Embora  possa  não  se  enquadrar  na  norma  isentiva  prevista  na  alínea  t  do 
parágrafo  9°  do  art.  28  da  Lei  n°  8.212/91  (redação  anterior  à  Lei  n° 
12.513/2011),  o  pagamento  para  participação  em  curso  de  graduação 
exclusivamente  na  área  de  educação  para  professores  da  rede  pública,  por 
constituir capacitação intelectual equivalente ao próprio fornecimento de um 
instrumento,  de  uma  ferramenta  de  trabalho,  não  sofre  incidência  de 
contribuição previdenciária. 

SALÁRIO­FAMÍLIA.  PAGAMENTO A  SEGURADO QUE NÃO  FAZIA 
JUS  OU  EM  MONTANTE  SUPERIOR  AO  DEVIDO. 
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. 

O  salário  família,  benefício  devido, mensalmente,  ao  segurado  empregado, 
exceto  o  doméstico,  e  ao  trabalhador  avulso,  na  proporção  do  respectivo 
número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos de 
qualquer idade, se pago sem a observância da legislação pertinente, converte­
se,  para  todos  os  efeitos  legais,  em  remuneração.  Art.  65  e  66  da  Lei  n° 
8.213, de 24 de julho de 1991. 

ESTAGIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 

A  relação  de  estabelecida  pelo  contrato  de  estágio  sempre  ostenta  os 
requisitos do vínculo, mas há o afastamento ex lege, por exceção, do vínculo 
de  emprego.  Todavia,  a  relação  jurídica  que  deixa  de  ocorrer  na  forma 
excepcional,  em  razão  do  descumprimento  dos  pressupostos  legais,  passa  a 
seguir a regra (vínculo empregatício). Assim, conclui­se que a conseqüência 
natural do descumprimento dos pressupostos  legais, no caso do estágio, é o 
estabelecimento do vínculo empregatício.  

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. LANÇAMENTO. 

A  competência  da  Justiça  do  Trabalho  para  processar  e  julgar  ações  e 
controvérsias oriundas ou decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, I e 
IX, da CF) não  se  confunde e nem se  sobrepõe  à  competência privativa  de 
constituição de crédito tributário estabelecida no art. 142 do CTN.  

CONTRATO  DE  APRENDIZAGEM.  VÍNCULO  DE  EMPREGO. 
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Nos  termos  do  art.  428  da  CLT,  contrato  de  aprendizagem  é  contrato  de 
trabalho,  ainda  que  tenha  como  objetivo  a  aprendizagem,  a  formação 
técnico­profissional metódica. Ademais, o art. 65 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente  (Lei  n°  8.069/90)  também  é  claro  no  sentido  de  que,  “ao 

Fl. 1863DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/

12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA

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Processo nº 15504.020205/2009­54 
Acórdão n.º 2302­003.381 

S2­C3T2 
Fl. 4.846 

 
 

 
 

3

adolescente  aprendiz,  maior  de  quatorze  anos,  são  assegurados  os  direitos 
trabalhistas  e  previdenciários”.  Incidem,  portanto,  as  contribuições 
previdenciárias sobre a remuneração auferida pelo aprendiz. 

ÔNUS DA PROVA. 

Cabe ao  interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 
9.784/99. 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 

Súmula  CARF  n°  4: A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios 
incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita 
Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa 
referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para 
títulos federais. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, quanto à decadência, em razão da aplicação do artigo 173, I 
do  Código  Tributário  Nacional.  Por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao 
recurso voluntário para excluir do  lançamento a  rubrica "alimentação  in natura". Por voto de 
qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  mantendo  o  lançamento  de 
contribuições previdenciárias incidentes sobre a rubrica "alimentação em pecúnia", vencidos os 
Conselheiros Fábio Pallaretti Calcini, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique 
Pires Lopes, que entenderam que a verba não integra o salário de contribuição. Por maioria de 
votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário quanto à rubrica "auxílio financeiro a 
servidores  estudantes",  devido  à  ausência  de  caráter  remuneratório  da  verba.  Vencidos  os 
Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Liege Lacroix Thomasi, que entenderam ser a rubrica 
passível  da  incidência  contributiva,  por  força  do  artigo  28,  da  Lei  n.º  8.212/91.  Por 
unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  mantendo  o  lançamento 
sobre  as  demais  verbas  "diferenças  de  Salário­Família;  Contribuintes  Individuais;  Bolsa 
Estagiários;  Programa  Jovem  Ouro",  bem  como  de  diferenças  apuradas  nas  folhas  de 
pagamento.  

 

 

(assinado digitalmente) 
LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente  

 
 
 

(assinado digitalmente) 
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator 

 

Fl. 1864DF  CARF  MF

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12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA

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Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liége  Lacroix 
Thomasi  (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes  (Vice­presidente), Arlindo da Costa  e 
Silva,  Juliana  Campos  de  Carvalho  Cruz,  Fábio  Pallaretti  Calcini  e  André  Luís  Mársico 
Lombardi.  

 

Fl. 1865DF  CARF  MF

Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/

12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA

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Processo nº 15504.020205/2009­54 
Acórdão n.º 2302­003.381 

S2­C3T2 
Fl. 4.847 

 
 

 
 

5

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância 
que julgou improcedente a impugnação da recorrente, mantendo o crédito tributário lançado. 

Adotamos  trechos  do  relatório  do  acórdão  do  órgão  a  quo  (fls.  1.839  e 
seguintes), que bem resumem o quanto consta dos autos: 

De acordo com os elementos constitutivos do presente processo, 
o MUNICÍPIO DE OURO PRETO ­ PREFEITURA MUNICIPAL 
foi  autuado  por  ter  apresentado  Guias  de  Recolhimento  do 
Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações 
Previdência Social ­ GFIPs com incorreções e/ou omissões, no 
período de 01/2004 a 12/2005. 

Os  créditos  tributários,  relativos  as  obrigações  principais 
correspondentes, foram formalizados nos autos de infração AIs 
n° 37.234.989­7 e 37.234.991­9, lavrados na mesma ação fiscal. 

Nos  Relatórios  daqueles  AIs,  ficou  consignado  que  o  Fundo 
Previdenciário  Municipal  de  Ouro  Preto,  criado  pela  Lei 
Municipal n°58, de 23.12.1997,  foi  extinto por  força do art.  1° 
da  Lei  40,  de  22.11.2000,  retornando  o Município  ao  Sistema 
Geral de Previdência. 

Não  há  circunstancias  agravantes  previstas  no  artigo  290  do 
Regulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado  pelo 
Decreto n°3.048, de 6 de maio de 1999. 

No Relatório da multa, registrou­se o principio da retroatividade 
benigna,  prevista  na  alínea  "c"  do  inciso  lido  artigo  106  do 
Código Tributário Nacional ­ CTN, face as alterações na Lei n° 
8.212,  de  1991,  pela  MP  n°449,  de  3  de  dezembro  de  2008, 
convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009. 

Impugnando o auto de infração, às fls. 906/908, o Município de 
Ouro Preto ­ Prefeitura Municipal diz ser  indevida a autuação, 
devendo  a  mesma  ser  julgada  improcedente,  como  já  exposto 
contra  os  AI´s  n°  37.234.989­7,  37.234.990­0  e  37.234.991­9, 
porque  não  há  crédito  tributário  relativo  as  contribuições 
previdenciárias lançadas naquelas autuações. 

Assim,  diz  que,  ausente  o  crédito  tributário,  também  estaria 
ausente a multa  correspondente à apresentação de declarações 
com informações incorretas e omissas. 

Em seu pedido, protestando alegar por todos os meios de prova 
admitidos em direito, requer a improcedência da autuação para 
excluir  a  multa  aplicada  ao  Município  de  Ouro  Preto  ­ 
Prefeitura Municipal. 

 

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SI



 

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(destaques nossos) 

 

Como  afirmado,  a  impugnação  apresentada  pela  recorrente  foi  julgada 
improcedente,  tendo  a  recorrente  apresentado,  tempestivamente,  o  recurso  de  fls.  1.824  e 
seguintes, no qual renovou os argumentos de defesa. 

É o relatório. 

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SI



Processo nº 15504.020205/2009­54 
Acórdão n.º 2302­003.381 

S2­C3T2 
Fl. 4.848 

 
 

 
 

7

Voto            

Conselheiro Relator André Luís Mársico Lombardi 

CFL  78.  Cabimento  da  Autuação.  A  legislação  atual  estabelece  que 
constitui  infração a  entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e  Informações à Previdência 
Social  ­  GFIP  com  incorreções  ou  omissão  de  informações  relativas  a  fatos  geradores  de 
contribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à multa prevista no Inciso I do art. 32­A da 
Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, observado o valor mínimo fixado no 
inciso II do § 3º do mesmo dispositivo: 

Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração 
de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo 
fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será 
intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­
se­á às seguintes multas: 

I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e 

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do 
caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia 
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração 
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­
apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação de lançamento. 

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão 
reduzidas: 

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  II  –  a  75% 
(setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da 
declaração no prazo fixado em intimação. 

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: 

I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária; e  

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos 

 

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SI



 

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A  recorrente  afirma  que  não  se  sujeitaria  a  tal  multa,  pois,  conforme  já 
exposto nos recursos relativos às obrigações principais, não há crédito tributário relativamente 
às contribuições previdenciárias lançadas. 

Assim, para justificar em que medida deve prevalecer a presente autuação, é 
preciso  atestar  a  correção  do  lançamento  das  obrigações  principais,  conforme  decidido  nos 
processos n°s. 15504.020113/2009­74 e 15504.020111/2009­85. 

 

Decadência. Alega a recorrente a decadência das competências anteriores a 
28  de  dezembro  de  2004,  por  força  do  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  mesmo  em  se  tratando  de 
obrigação acessória. 

Ocorre  que  é  corrente  o  entendimento  de  que  sempre  se  sujeitam­se  ao 
regime  referido  no  art.  173  do  CTN  os  procedimentos  administrativos  de  constituição  de 
créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, uma vez que tais 
créditos  tributários  decorrem  sempre  de  lançamento  de  ofício,  jamais  de  lançamento  por 
homologação, circunstância que afasta, peremptoriamente, a incidência do preceito tatuado no 
§ 4º do art. 150 do CTN. 

Analisando­se os autos, constata­se que a recorrente foi cientificada da NFLD 
em dezembro de 2009 (fls. 3), de sorte que, nos termos do art. 173, I, do CTN, não há razão 
para se reconhecer a decadência relativamente ao período autuado. 

 

Alimentação.  Aduz  a  recorrente  a  não  incidência  de  contribuições 
previdenciárias  sobre  alimentação  in  natura  e  em  pecúnia  (cartões  eletrônico  com  créditos 
destinados à aquisição de gêneros alimentícios). 

No  relatório  fiscal  do  processo  n°  15504.020113/2009­74  (fls.  988  e 
seguintes),  verifico  que,  efetivamente,  houve  o  lançamento  dividido  nos  seguintes 
levantamentos: 

* AT1 — Alimentação do Trab em Pecúnia (Não Dec GFIP); 

* AT2 — Alimentação do Trab In Natura (Não Dec GFIP). 

 

Quanto à alegação da recorrente de que não há possibilidade de incidência de 
contribuição previdenciária, cumpre relembrar que, levando­se em conta o campo de incidência 
das  contribuições  previdenciárias,  que  se  extrai  da  conjugação  do  artigo  195,  I,  a,  com  os 
artigos 11, 22 e 28 da Lei n° 8.212/91, depreende­se que os pagamento a título de fornecimento 
de alimentação são fatos geradores de contribuição previdenciária. 

No entanto, a norma  inscrita no art. 28, § 9º,  alínea “c” estabelece que não 
integra o salário de contribuição “a parcela in natura recebida de acordo com os programas de 
alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei 
nº 6.321, de 14 de abril de 1976”. Esta Lei, dispõe em seu art. 3º que:  

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Processo nº 15504.020205/2009­54 
Acórdão n.º 2302­003.381 

S2­C3T2 
Fl. 4.849 

 
 

 
 

9

Art 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga 
´in  natura´,  pela  empresa,  nos  programas  de  alimentação 
aprovados pelo Ministério do Trabalho. 

 

À evidência dos preceitos legais em comento, conclui­se que sobre o valor da 
alimentação  fornecida  pela  empresa  aos  trabalhadores  não  incidem  contribuições 
previdenciárias, quando, nos termos da Lei n° 6.321, de 1976, o fornecimento ocorra de acordo 
com programa de alimentação previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego 
(MTE). 

A adesão ao PAT não constitui mera formalidade. É através do conhecimento 
da existência do programa em determinada empresa que o Ministério do Trabalho e Emprego, 
por  seu  órgão  de  fiscalização,  verificará  o  cumprimento  do  disposto  no  artigo  3°  acima 
transcrito. Ao incentivo fiscal há uma contraprestação por parte da empresa: fornecimento de 
alimentação com teor nutritivo adequado em ambiente que atenda as condições aceitáveis de 
higiene. 

É  preciso  considerar  ainda  que  o  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2.117/2011, 
aprovado  pelo Ministro  da Fazenda  em Despacho  de  24/11/2011,  concluiu  pela  dispensa  de 
apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, 
desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter 
a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio­alimentação não há incidência de 
contribuição previdenciária.. 

Assim,  não  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  alimentação 
restringe­se ao seu fornecimento in natura ou à hipótese de inscrição no PAT. A alimentação 
fornecida  em  pecúnia  ou  em  ticket  sem  a  devida  inscrição  no  PAT  sofre  a  incidência  da 
contribuição previdenciária.  

No caso sob exame, entendemos que está demonstrado nos autos que, durante 
o período a que se refere o lançamento da rubrica, a recorrente não estava inscrita no programa 
e, portanto, o lançamento deve ser mantido quanto ao levantamento “AT1 — Alimentação do 
Trab em Pecúnia (Não Dec GFIP)”. 

Todavia,  quanto  ao  levantamento  “AT2 — Alimentação  do Trab  In Natura 
(Não  Dec  GFIP)”,  pelas  razões  expostas,  entendemos  que  deve  ser  excluído  do  cálculo  da 
multa. 

 

Auxílio Financeiro. Servidores Estudantes. A recorrente afirma que não há 
incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio financeiro aos servidores estudantes 
(ajuda de custo ou bolsas de estudo – vinculado a cursos de graduação). Segundo o Relatório 
Fiscal, é condição sine quo non para a percepção do benefício: 

•  Receber,  como  remuneração,  importância  não  superior  a  3 
(três) salários­mínimos; 

• Freqüentar curso de  graduação  e  apenas  aquele  diretamente 
relacionado à área de educação; 

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• A ajuda de custo é devida somente ao servidor enquadrado na 
categoria de professor; 

•  O  servidor  se  obriga  a  permanecer  vinculado  ao  serviço 
público pelo período correspondente ao daquele em que receber 
o benefício; 

• Não faz jus ao beneficio, o servidor que, após 5 anos, contados 
a  partir  do  requerimento  da  ajuda  de  custo,  puder  gozar  de 
aposentadoria. 

(destaques nossos) 

Da  análise  das  referidas  condições,  verifico  que,  efetivamente,  a  situação 
descrita não se enquadra nos pressupostos então previstos na alínea t do parágrafo 9° do art. 28 
da Lei n° 8.212/91, que assim previa à época dos fatos geradores: 

Art. 28. (...) 

(...) 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente:  

t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação 
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais 
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que 
não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que 
todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; 

 

No  caso  em  comento,  verifico  que  o  pagamento  não  foi  disponibilizado  a 
todos os servidores (apenas professores de determinada faixa remuneratória). Assim, a teor do 
art. 111 do CTN, que determina a  interpretação  literal  da  legislação  tributária em matéria de 
isenção, penso que houve descumprimento das condições legais. 

Ocorre  que  vislumbro  que  tal  pagamento  estaria  melhor  enquadrado  como 
ferramenta para o trabalho, estando, portanto, fora do campo de incidência estipulado pelo art. 
195 da CF e pela Lei n° 8.212/91. 

Nossa  interpretação  ainda  não  alcança  a  amplitude  aparentemente  atribuída 
pelo STJ, em alguns julgamentos, no sentido de que todo e qualquer auxílio­educação/bolsa de 
estudo configuraria verba de caráter indenizatória, a exemplo dos seguintes: 

PREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO.  BOLSA  DE 
ESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER  INDENIZATÓRIO. 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA  SOBRE 
BASE  DE  CÁLCULO  DO  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio­
educação,  embora  contenha  valor  econômico,  constitui 
investimento  na  qualificação  de  empregados,  não  podendo  ser 
considerado  como  salário  in  natura,  porquanto  não  retribui  o 
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do 

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Processo nº 15504.020205/2009­54 
Acórdão n.º 2302­003.381 

S2­C3T2 
Fl. 4.850 

 
 

 
 

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empregado.  É  verba  utilizada  para  o  trabalho,  e  não  pelo 
trabalho. 

2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de 
cursos de idiomas e pós­graduação. 

3. Agravo Regimental não provido. 

(AgRg  no  AREsp  182.495/RJ,  Rel.  Ministro  HERMAN 
BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  26/02/2013,  DJe 
07/03/2013) 

 

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  AUXÍLIO­
EDUCAÇÃO.  BOLSA  DE  ESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER 
INDENIZATÓRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
INCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE 
CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  "O  auxílio­educação,  embora  contenha  valor  econômico, 
constitui  investimento  na  qualificação  de  empregados,  não 
podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não 
retribui  o  trabalho  efetivo,  não  integrando,  desse  modo,  a 
remuneração  do  empregado.  É  verba  empregada  para  o 
trabalho,  e  não  pelo  trabalho."  (RESP  324.178­PR,  Relatora 
Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004). 

2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina­se 
a  auxiliar  o  pagamento  a  título  de  mensalidades  de  nível 
superior  e  pós­graduação  dos  próprios  empregados  ou 
dependentes, de modo que a falta de comprovação do pagamento 
às instituições de ensino ou a repetição do ano letivo implica na 
exigência  de  devolução  do  auxílio.  Precedentes:.  (Resp. 
784887/SC.  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki.  DJ.  05.12.2005 
REsp  324178/PR,  Rel.  Min.  Denise  Arruda,  DJ.  17.02.2004; 
AgRg  no  REsp  328602/RS,  Rel.  Min.  Francisco  Falcão, 
DJ.02.12.2002; REsp 365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ. 

18.03.2002). 

3. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010) 

 

Todavia, no caso em apreço, diante das peculiaridades do caso, em especial o 
fato de se tratar de curso necessariamente relacionado à área de educação, de ser exclusivo de 
professores, de haver necessidade de permanência no serviço pelo período correspondente  à 

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percepção do “benefício” e, inclusive, por não ser possível de ser alcançado por quem poderá 
se aposentar nos cinco anos subseqüentes, concluímos que se trata de verba paga não em razão 
do desempenho do trabalho mas para o próprio labor, uma forma de capacitação intelectual que 
equivale ao próprio fornecimento de um instrumento, de uma ferramenta de trabalho.  

Se  professor  é  aquele  individuo  que  ensina,  é  necessário  que  primeiro 
aprenda para que, depois, possa exercer a sua função. Acrescente­se que, no caso em comento, 
trata­se de cursos ligados à área de educação, que constituem instrumental único, específico e 
adequado  ao  desempenho  de  seu  labor.  Afinal,  não  há  porque  imaginar  que  um  professor 
municipal  freqüente um curso de graduação na  área de educação senão, precipuamente, para 
aplicar os conhecimentos adquiridos no exercício da própria função. No caso, prevalece, sem 
sombra  de  dúvidas,  a  finalidade  de  capitação  para  o  trabalho  e  não  a  qualificação 
remuneratória. 

Portanto,  entendo  que  o  levantamento  “AFE  —  Auxilio  Financ  Serv 
Estudante  (Não Dec GFIP)”  deve  ser  excluído  do  cálculo  da multa  por  não  constituir  verba 
remuneratória, mas sim verba a título de ressarcimento dos gastos do trabalhador para o melhor 
desempenho de sua função (impropriamente denominada de “indenizatória” pelo STJ). 

 

Salário­Família. Aduz a recorrente que foram observadas as faixas e limites 
de salário de contribuição, razão pela qual não procede a glosa do salário­família e mesmo que 
tal não ocorresse, deveria ter sido cobrado do segurado o quanto recebido indevidamente. 

Quanto à observação das faixas e limites, não é o que consta dos autos. Com 
efeito,  o  Relatório  Fiscal  e  o  Anexo  XI  do  Auto  de  infração  apontam  com  precisão  os 
equívocos da recorrente. 

Naquele Relatório, ficou consignado que o salário família é benefício devido, 
mensalmente,  ao  segurado  empregado,  exceto  o  doméstico,  e  ao  trabalhador  avulso,  na 
proporção  do  respectivo  número  de  filhos  ou  equiparados,  menores  de  quatorze  anos  ou 
inválidos  de  qualquer  idade,  nos  termos  dos  art.  65  e  66  da Lei  n°8.213,  de  24  de  julho  de 
1991.  Também  se  registrou  que  o Município  efetuou  pagamentos  a  diversos  segurados  sem 
observância das faixas e limites dos salários de contribuição e dos valores das cotas de salário 
família, conforme o supracitado artigo 66. 

No  Anexo  XI,  indica­se  a  remuneração  (base  de  cálculo)  do  segurado,  o 
limite  de  remuneração  para  a  concessão  do  beneficio  (cota),  o  número  de  dependentes  por 
segurado, o valor pago a titulo de salário família, o valor devido e a diferença exigida no auto 
de infração. 

Destarte, a comprovação que competia à autoridade fiscal foi feita.  

Quanto à responsabilidade dos segurados, não há o menor viso de lógica ou 
juridicidade.  Se  a  recorrente  não  observou  a  legislação  pertinente,  o  pagamento  indevido  de 
salário  família  deixa de  ser um  beneficio  previdenciário  e  se  converte,  para  todos  os  efeitos 
legais, em remuneração. 

Portanto, não assiste razão à recorrente quanto ao salário­família. 

 

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Processo nº 15504.020205/2009­54 
Acórdão n.º 2302­003.381 

S2­C3T2 
Fl. 4.851 

 
 

 
 

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Contribuintes  Individuais.  Transportadores  Autônomos  e  Conselheiros 
Tutelares. Assevera a recorrente que houve o pagamento das contribuições patronais sobre as 
remunerações de todos os contribuintes individuais e estes pagamentos não foram considerados 
(remunerações de transportadores rodoviários autônomos e conselheiros tutelares). 

Em defesa, foi alegado o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre 
o  total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  contribuintes  individuais,  inclusive  a 
transportadores  rodoviários  autônomos,  de  acordo  com  os  valores  lançados  nas  folhas  de 
pagamento mensais das competências de 03/2005 a 12/2005. 

No Relatório do auto de infração, consta que as remunerações apuradas não 
constavam em folhas de pagamento e nem Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à 
Previdência Social  ­ GFIP, bem como o Município de Ouro Preto não procedeu ao desconto 
das contribuições devidas pelos segurados. 

Destarte, a alegação da recorrente de que a fiscalização não teria considerado 
os recolhimentos sobre as remunerações, constantes das folhas de pagamento, aos contribuintes 
individuais,  não  prospera  porque  o  que  se  exige  são  valores  não  reconhecidos  nas  folhas  de 
pagamento, não declarados em GFIP e não recolhidos pelo Município de Ouro Preto. 

 

Bolsas  de  estagiários. Descumprimento  da  legislação. Aduz  a  recorrente 
que os estagiários não mantinham vínculo empregatício  (ausência de seguro contra acidentes 
pessoais).  Afirma  ainda  que  houve  indicação  da  legislação  não  vigente  à  época  dos  fatos 
geradores (Lei no 11.788/08); 

Em verdade, de acordo com o Relatório Fiscal, item 2.3.2, "as contribuições 
devidas incidiram sobre remunerações pagas a diversos estagiários contratados e remunerados 
sem obediência às determinações legais contidas na Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 
regulamentada pelo Decreto de n° 87.497/82". No item seguinte do Relatório, escreveu que "a 
Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, de forma clara, no art. 28, parágrafo 9o, 1, determina que 
não integra o salário de contribuição para os fins desta Lei, a importância recebida a titulo de 
bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei 6.494, de 
7  de  dezembro  de  1997,  revogada  pela  Lei  11.788,  de  25  de  setembro  de  2008,  que  dispõe 
sobre estágios de estudantes de ensino superior e ensino profissionalizante de segundo grau e 
supletivo e dá outras providências". 

Portanto, a menção à Lei no 11.788, de 2008, apenas reforçou a base jurídica 
existente  e  mencionada  relativamente  à  época  dos  fatos  geradores.  Assim,  percebe­se,  da 
narrativa fiscal, a perfeita descrição das razões de fato e de direito.  

Quanto ao vínculo  reconhecido, a  conseqüência natural do descumprimento 
dos  pressupostos  legais,  como  visto,  é  o  estabelecimento  do  vínculo  empregatício.  Portanto, 
não  tendo  a  recorrente  celebrado  seguro  de  acidentes  pessoais,  a  relação  jurídica  deixa  de 
ocorrer na forma excepcional (estágio – que sempre ostenta os requisitos do vínculo, mas cuja 
relação é determinada ex lege, por exceção) para seguir a regra (vínculo empregatício).  

Quanto  ao  argumento  de  que  a  competência  para  o  estabelecimento  de 
vínculo de emprego seria exclusiva da Justiça do Trabalho, cumpre ressaltar que a atribuição 
ofertada  pela  Constituição  Federal  à  Justiça  do  Trabalho  para  processar  e  julgar  ações  e 

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controvérsias oriundas ou decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, I e IX, da CF) não se 
confunde  e  nem  se  sobrepõe  à  competência  privativa  de  constituição  de  crédito  tributário 
estabelecida no art. 142 do CTN, não assistindo razão à recorrente.  

Sendo assim, procede o  lançamento quanto  ao vínculo  reconhecido  com os 
estagiários, pelo descumprimento dos pressupostos legais. 

 

Programa  Jovem  Ouro.  Assevera  a  recorrente  a  não  incidência  de 
contribuições previdenciárias sobre as bolsas por atividades laborais (programa jovem ouro – 
natureza indenizatória) pela não demonstração dos requisitos da relação de emprego. 

Neste  particular,  adotamos,  integralmente,  os  argumentos  da  decisão  de 
origem, bastantes para responder aos argumentos recursais: 

No  artigo  4°  da  Lei  n°  67,  de  26  de  agosto  de  1992,  do 
Município  de  Ouro  Preto,  consta  que  o  Fundo  Municipal  de 
Recursos, destinado ao atendimento dos direitos da Criança e do 
Adolescente,  obedecerá  aos  artigos  e  incisos  estabelecidos  na 
Lei 8.069, de 1990. 

Os  direitos  trabalhistas  e  previdenciários  ao  adolescente 
aprendiz estão assegurados no artigo 65 da Lei n° 8.069, de 13 
de julho de 1990, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Para  efeito  de  incidência de  contribuições  previdenciárias,  o § 
4o  do  artigo  28  da  Lei  n°8.212,  de  1991,  escreve  que  o  limite 
mínimo  do  salário  de  contribuição  do  menor  aprendiz 
corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. 

A  Prefeitura  Municipal  de  Ouro  Preto,  segundo  o  Relatório 
Fiscal,  contrata  e  coloca  jovens  adolescentes,  com  idade  entre 
16  a  18  anos,  à  disposição  de  empresas  privadas  e  de  órgãos 
públicos,  aos  quais  é  garantida  uma  bolsa  por  atividades 
laborais. 

Assim, a fiscalização apenas constatou que o Município de Ouro 
Preto  tem  como  segurados  do  Regime  Geral  de  Previdência 
Social ­ RGPS menores aprendizes, eis que o próprio Município, 
em sua Lei 67, de 1992, dispõe sobre fundo financeiro dentro das 
diretrizes  do  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente,  das  quais 
ressaltamos  os  direitos  trabalhistas  e  os  previdenciários  do 
adolescente aprendiz. 

Em outra análise, agora com base na Consolidação das Leis do 
Trabalho  ­ CLT, Decreto­Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, 
especificamente  em  seu  artigo  428,  abaixo  transcrito, 
verificamos direitos trabalhistas a menor aprendiz. 

Art.  428  Contrato  de  aprendizagem  é  o  contrato  de  trabalho 
especial,  ajustado  por  escrito  e  por  prazo  determinado,  em  que  o 
empregador  se  compromete  a  assegurar  ao  maior  de  quatorze  e 
menor  de  dezoito  anos,  inscrito  CM  programa  de  aprendizagem, 
formação  técnico­profissional  metódica,  compatível  com  o  seu 
desenvolvimento  físico,  moral  e  psicológico,  e  o  aprendiz,  a 
executar,  com  zelo  e  diligência,  as  tarefas  necessárias  a  essa 
formação. (Redação dada pela Lei 10.097, de 19.12.2000). (g.n.). 

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Processo nº 15504.020205/2009­54 
Acórdão n.º 2302­003.381 

S2­C3T2 
Fl. 4.852 

 
 

 
 

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§ 1° A  validade  do  contrato de  aprendizagem pressupõe  anotação 
na  Carteira  de  Trabalho  e  Previdência  Social,  matricula  e 
freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino 
fundamental,  e  inscrição  em  programa  de  aprendizagem 
desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação 
técnico­profissional  metódica.  (incluído  pela  Lei  .  n"  10.097,  de 
19.12.2000). (g.n.). 

§  2°  Ao  menor  aprendiz,  salvo  condição  mais  favorável,  será 
garantido o  salário­mínimo hora.  (Incluído  pela Lei n" 10.097, de 
19.12.2000). (g. mi.). 

§  3°.  O  contrato  de  aprendizagem  não  poderá  ser  estipulado  por 
mais de dois anos. (Incluído pela Lei n" 10.097, de 19.12.2000). 

De  acordo  com  a  CLT,  contrato  de  aprendizagem  também  é 
contrato de trabalho, onde é garantido salário mínimo hora. 

Com  isso, o  valor pago pela prestação dos  serviços, ainda que 
na  formação  técnico­profissional,  não  é  de  natureza 
indenizatória,  mas  sim  remuneratória,  porque  salário 
retribuição pelo  trabalho e não uma  indenização ou  reparação 
de  dano,  ou  ajuda  de  custo  para  a  realização  das  atividades 
laborativas. 

É  improcedente,  portanto,  falar  que  os  valores  recebidos  pelos 
menores  seriam  para  transporte,  alimentação  e  aquisição  de 
equipamentos, necessários às atividades do Programa Jovens de 
Ouro. 

Da legislação acima, percebe­se que o empregador é aquele que 
remunera por serviços prestados face ao contrato de trabalho de 
aprendizagem,  sendo  que  os  pagamentos  foram  verificados  na 
escrituração contábil do Município de Ouro Preto. 

Então,  o  Município  é  que  é  responsável  pelas  contribuições 
previdenciárias  devidas,  e  não  empresas  e  órgãos  públicos 
contratantes de serviços Programa Jovens de Ouro. 

Quanto à questão colocada pela impugnante da necessidade de 
realização  de  entrevistas  junto  aos  participantes  do  Programa 
Jovens de Ouro para possível verificação da relação de emprego 
com  o Município  de Ouro  Preto  ­  Prefeitura Municipal,  temos 
que isso ocioso, uma vez que a legislação trabalhista, de forma 
literal,  estabelece  esta  relação  entre  o  menor  aprendiz  e  o 
contratante.  É  uma  questão  unicamente  de  direito  (inciso  I  do 
artigo  330  do  Código  Processo  Civil,  Lei  n°  5.869,  de  11  de 
janeiro  de  1973),  não  havendo  a  necessidade  da  autoridade 
fiscal de produzir provas daquela relação. 

 

Portanto, deve prosperar o lançamento quanto ao Programa Jovem Ouro. 

 

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Diferenças  de  Folha.  Outras  Deduções  (fora  salário­família). Afirma  a 
recorrente que inexistem diferenças a recolher em folha de pagamento e que não procedem as 
afirmações quanto a existência de deduções a maior em GPS (fora o salário­família).  

Todavia, não traz prova de sua alegação, razão pela qual aplica­se ao caso o 
aforismo  jurídico  “allegatio  et  non  probatio,  quasi  non  allegatio”.  Alegar  e  não  provar  é  o 
mesmo que não alegar.  

No processo administrativo, há norma expressa a respeito: 

Lei n° 9.784/99 

Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha 
alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente 
para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. 

 

Portanto, não cumprindo com seu ônus probatório de apresentar argumentos 
substanciosos  quanto  ao  seu  inconformismo,  temos  como  improcedentes  os  argumentos 
relativos às diferenças de folha e outras deduções (fora salário­família).  

 

Cumulação de Juros de Mora e Taxa Selic. Aduz a recorrente que houve 
indevida cumulação de juros de mora e taxa selic. 

Não  é  verdade  que  houve  cumulação  de  juros  de  mora  com  Taxa  Selic. 
Ademais,  especificamente quanto  à  aplicação da Taxa Selic  como  juros moratórios  tem­se  a 
Súmula CARF n° 4: 

Súmula  CARF  n°  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no 
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial 
de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

Portanto,  não  há  qualquer  viabilidade  jurídica  para  o  acatamento,  por  esta 
instância recursal, do pleito da recorrente. 

Pelos motivos expendidos, CONHEÇO do recurso voluntário para, no mérito, 
DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  para  excluir  do  cálculo  da  multa  as  informações 
relativas  aos  valores  pagos  a  título  de  alimentação  em  pecúnia  e  os  valores  pagos  aos 
servidores estudantes (professores). 

 

 

(assinado digitalmente) 
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator 

           

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Processo nº 15504.020205/2009­54 
Acórdão n.º 2302­003.381 

S2­C3T2 
Fl. 4.853 

 
 

 
 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - PLR. IMUNIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ASSIDUIDADE/ABSENTEÍSMO. META. VALIDADE/POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
A Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho.
Somente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não observar os requisitos legais insculpidos na legislação específica, notadamente artigo 28, § 9º, alínea j, da Lei nº 8.212/91, bem como MP nº 794/1994 e reedições, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições previdenciárias sobre tais importâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros e Resultados.
O legislador ordinário, ao contemplar os pressupostos da PLR, optou por prestigiar os acordos feitos entre as partes, ou melhor, a negociação coletiva levada a efeito pelos Sindicatos em conjunto com as respectivas empresas ou mesmo comissões de empregados, não cabendo, via de regra, à autoridade fazendária ou julgadora adentrar a essência do acordo, mas, sim, verificar se, de fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc, bem como se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento da verba sob análise.
In casu, afastar a possibilidade de a empresa estabelecer como parâmetro/condição ao pagamento da PLR a assiduidade/absenteísmo, aferido mensalmente, mas pago em duas parcelas, é de cunho subjetivo do aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites das normas específicas em total afronta à própria essência do benefício, o qual, na condição de verdadeira imunidade, deve ser interpretado de maneira ampla e não restritiva.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA PREVENDO REGRAS PARA PAGAMENTO DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Constatando-se que a empresa concedeu Participação nos Lucros e Resultados com base em Convenção Coletiva com a explicitação de regras claras e objetivas e mecanismos de aferição, ainda que apurada mensalmente a partir de valor fixo ajustável de acordo com o número de faltas do trabalhador, não há se falar em afronta a legislação de regência e, por conseguinte, na incidência de contribuições previdenciárias.
Recurso Voluntário Provido.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.

Elias Sampaio Freire - Presidente

Kleber Ferreira de Araújo - Relator

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira  Redator Designado

Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 335 

 
 

 
 

1

334 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14120.000220/2008­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­003.801  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  4 de dezembro de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ PLR 

Recorrente  VIAÇÃO CAMPO GRANDE LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA ­ PLR. 
IMUNIDADE.  OBSERVÂNCIA  À  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA. 
ASSIDUIDADE/ABSENTEÍSMO. META. VALIDADE/POSSIBILIDADE. 
IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 

A Participação nos Lucros e Resultados  ­ PLR concedida pela empresa  aos 
seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho 
de  produtividade,  não  integra  a  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias,  por  força  do  disposto  no  artigo  7º,  inciso  XI,  da  CF, 
sobretudo  por  não  se  revestir  da  natureza  salarial,  estando  ausentes  os 
requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho. 

Somente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não 
observar  os  requisitos  legais  insculpidos  na  legislação  específica, 
notadamente artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, bem como MP nº 
794/1994 e  reedições, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições 
previdenciárias  sobre  tais  importâncias,  em  face  de  sua  descaracterização 
como Participação nos Lucros e Resultados. 

O  legislador  ordinário,  ao  contemplar  os  pressupostos  da  PLR,  optou  por 
prestigiar os acordos feitos entre as partes, ou melhor, a negociação coletiva 
levada a efeito pelos Sindicatos em conjunto com as respectivas empresas ou 
mesmo  comissões  de  empregados,  não  cabendo,  via  de  regra,  à  autoridade 
fazendária ou julgadora adentrar a essência do acordo, mas, sim, verificar se, 
de fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc, 
bem como se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento 
da verba sob análise. 

In  casu,  afastar  a  possibilidade  de  a  empresa  estabelecer  como 
parâmetro/condição  ao  pagamento  da  PLR  a  assiduidade/absenteísmo, 
aferido mensalmente, mas  pago  em duas  parcelas,  é de  cunho  subjetivo  do 

  

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/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH

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  2

aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites das normas específicas em 
total  afronta  à  própria  essência  do  benefício,  o  qual,  na  condição  de 
verdadeira  imunidade,  deve  ser  interpretado  de  maneira  ampla  e  não 
restritiva. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  EXISTÊNCIA  DE 
CONVENÇÃO COLETIVA PREVENDO REGRAS PARA PAGAMENTO 
DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. 

Constatando­se  que  a  empresa  concedeu  Participação  nos  Lucros  e 
Resultados  com base  em Convenção Coletiva  com  a  explicitação  de  regras 
claras e objetivas e mecanismos de aferição, ainda que apurada mensalmente 
a  partir  de  valor  fixo  ajustável  de  acordo  com  o  número  de  faltas  do 
trabalhador,  não  há  se  falar  em  afronta  a  legislação  de  regência  e,  por 
conseguinte, na incidência de contribuições previdenciárias. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento 
ao  recurso.  Vencidos  os  conselheiros  Kleber  Ferreira  Araújo  (relator)  e  Elaine  Cristina 
Monteiro  e  Silva Vieira,  que  negavam  provimento. Designado  para  redigir  o  voto  vencedor 
conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado 

 

Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio 
Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, 
Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

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Processo nº 14120.000220/2008­47 
Acórdão n.º 2401­003.801 

S2­C4T1 
Fl. 336 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 04­
17.697 de lavra da 4.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ 
em  Campo  Grande  (MS),  que  julgou  improcedente  a  impugnação  apresentada  para 
desconstituir o Auto de Infração – AI n.º 37.134.250­3. 

O  crédito  sob  discussão  refere­se  a  lançamento  para  exigência  das 
contribuições patronais destinada a outras entidades ou fundos. 

Nos termo do relatório fiscal, fls. 20 e segs., os fatos geradores considerados 
no lançamento foram os pagamentos efetuados a título de participação nos lucros ou resultados 
repassados aos segurados empregados. Segundo o fisco o pagamento não se amolda à hipótese 
desonerativa prevista na alínea "j" do § 9.º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991, uma vez que a sua 
concessão não está de acordo com os ditames da Lei n.º 10.101/2000. Vale a pena transcrever 
excerto do relatório de trabalho da auditoria fiscal: 

"Demonstrado que a Verba PLP MENSAL não é paga como distribuição por 
participação  nos  lucros  e  resultados  fruto  da  integração  entre  capital  e 
trabalho incentivada pela Lei 10.101/2000; considerando o viés salarial da 
Verba PLP MENSAL calculada com base financeira no "salário reajustado" 
ou "salário normativo" apurada, creditada, contabilizada, mensalmente, como 
"premiação"  ao  trabalhador  por  sua  assiduidade; diante  da  apropriação 
mensal  dos  Custos  Diretos  dos  Serviços  Prestados  como  Abonos  Salariais 
(Conta 92002006), ferindo o princípio da periodicidade semestral (art. 3.º , § 
2.º  da  Lei  10.10112000)  e,  caracterizado  o  pagamento  ou  crédito  em 
desacordo  com a Lei  10.101/2000 a Verba PLP MENSAL enquadra­se  no 
conceito de salário de contribuição e remuneração previsto no inciso I do art. 
28 da Lei no 8.212/91, na redação dada pela Lei no 9.528/97, c/c o inciso I do 
art. 22, tanto na redação dada pela Lei no 9.528/97 quanto pela redação atual 
dada pela Lei n.º 9.876/99." 

Cientificada do  lançamento em 07/07/2008, a empresa ofertou  impugnação, 
cujas  razões  não  foram  acatadas  pelo  órgão  julgador  de  primeira  instância,  que  manteve  o 
lançamento na íntegra (ver fls. 122 e segs.). 

Inconformado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, fls. 134 e segs., 
no  qual,  em  apertada  síntese,  alegou  que  o  lançamento  é  improcedente,  haja  vista  que  os 
objetivos  almejados  pela  Lei  da  PLR  foram  plenamente  alcançados  pelos  procedimentos 
adotados  pela  empresa,  que  atendeu  plenamente  as  cláusulas  da  Convenção  Coletiva  de 
Trabalho que firmou com o Sindicato representativo da categoria dos seus empregados. 

A seguir transcreve os argumentos lançados na impugnação, os quais podem 
ser resumidos nos seguintes itens. 

a)  a  assiduidade  é  um  parâmetro  aceitável  para  aferição  do  direito  ao 
pagamento da PLR, uma vez que, sendo a  recorrente uma empresa concessionária de serviço 
público, os principais indicadores de resultados são a qualidade e a continuidade da prestação; 

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b) a falta ao serviço de um trabalhador prejudica a performance da empresa, 
posto que impacta na qualidade no serviço e no custo da execução contratual; 

c) assiduidade é um resultado pretendido pela empresa empregadora, uma vez 
beneficia os seus usuários e representa  incremento nos ganhos de produtividade na prestação 
dos serviços; 

d) conforme o texto constitucional a desvinculação da PLR da remuneração é 
norma auto aplicável, que impede a incidência de contribuições sobre este benefício trabalhista. 
Cita textos doutrinários que abonariam a sua tese; 

e)  a  Convenção  Coletiva  atende  inteiramente  as  exigências  da  Lei  n.º 
10.101/2000,  haja  vista  que  contém  as  regras  claras  e  objetivas  que  fixam  os  direitos  à 
participação,  além  das  normas  necessários  ao  acompanhamento  pelos  empregados  do 
cumprimento do acordado e a periodicidade para revisão do acordo e para o pagamento. 

f)  a  Lei  da  PLR  indicou  em  lista  exemplificativa  critérios  e  condições  que 
poderiam  ser  impostos  visando  ao  pagamento  da  participação,  portanto,  não  há  qualquer 
vedação  para  que  as  partes  elejam  a  assiduidade  como  parâmetro  mestre  para  aquisição  do 
direito ao benefício; 

g)  a  Lei  n.º  8.212/1991,  na  parte  relativa  à  tributação  da  PLR,  deve  ser 
interpretada  de  forma  que  não  reduza  o  alcance  do  desejo  do  legislador  constitucional  de 
excluir a verba do conceito de remuneração; 

h) para dar força a suas teses, apresenta estudo elaborado pelo Ex­Ministro do 
STF, Sidney Sanches, e pelo tributarista Kiyoshi Harada, que reforça a ideia da não incidência 
de contribuições sobre a PLR; 

i)  o  procedimento  adotado  pela  empresa,  conforme  os  preceitos  da 
Convenção  Coletiva,  está  em  perfeita  consonância  com  a  norma  de  regência,  pois  que  a 
redução  no  absentismo,  resultando  num  aumento  da  "assiduidade",  reflete  diretamente  no 
resultado  operacional  da  empresa  e  num  cálculo  bastante  transparente  para  os  empregados, 
quanto ao direito à PLR; 

j)  a  utilização  do  lucro  como  parâmetro  seria  de  difícil  acompanhamento 
pelos próprios empregados,  inclusive muitas empresas  têm  tomado o  "resultado"  como regra 
mestra  para  o  pagamento  da  verba  em  questão.  Cita  texto  doutrinário  que  reforça  o  seu 
entendimento; 

k) mesmo  que  se  desconsidere  a  verba  como PLR,  não  há  de  prevalecer  o 
lançamento,  posto  que  o  STJ  tem  entendido  que  o  "abono  assiduidade"  tem  natureza 
indenizatória, sendo insuscetível de incidência de contribuições. Cita decisões do STJ; 

m)  a  decisão  recorrida  despreza  a  prerrogativa  dos  entes  sindicais  de 
representar a classe em tratativas sobre os seus direitos. 

Ao final, requer o provimento do recurso, com consequente cancelamento da 
lavratura.  

É o relatório. 

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Processo nº 14120.000220/2008­47 
Acórdão n.º 2401­003.801 

S2­C4T1 
Fl. 337 

 
 

 
 

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Voto Vencido 

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator 

Admissibilidade 

O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de 
tempestividade e legitimidade. 

Da eficácia plena do dispositivo constitucional que trata da PLR 

Não posso concordar com a recorrente quando afirma que a desvinculação da 
participação nos lucros e resultados é norma constitucional de eficácia plena. Ao defender tal 
tese, o sujeito passivo, por via oblíqua, defende que as normas previstas na Lei n. 10.101/2000 
são inconstitucionais, além de que a alínea “j” do § 9. do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 também 
representaria uma contrariedade Carta Magna. 

Façamos um rápido passeio pela fundamentação legal na qual se embasou a 
auditoria para considerar a incidência previdenciária sobre a verba sob comento. 

A  participação  dos  empregados  no  lucro  das  empresas  tem  sede 
constitucional no Capítulo que trata dos Direitos Sociais. Eis o que preleciona a Carta Máxima: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de 
outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da 
remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da 
empresa, conforme definido em lei; 

(...) 

Atendendo  a  essa  previsão,  veio  ao  mundo  legal  a  Medida  Provisória  n.º 
794/2004,  sucessivamente  reeditada  até  a  conversão  na  Lei  n.  10.101/2000.  O  seu  art.  1.º 
dispõe: 

Art.1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos 
lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração 
entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, 
nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. 

Essa diploma veio normatizar diversos aspectos atinentes à participação dos 
trabalhadores no resultado do empregador, tais como: forma de negociação, impossibilidade de 
substituição da remuneração por esse benefício, periodicidade, isenção tributária, etc. 

Nesse sentido, ao entender que o pagamento dessa verba é irrestrito, não se 
subordinando a qualquer  regramento  infraconstitucional que venha a  lhe  impor determinados 

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condicionamentos,  a  recorrente  está  indiretamente  a  afirmar  que  esses  dispositivos  da Lei  n. 
10.101/2000 são inconstitucionais. 

A  Lei  n.  8.212/1991,  na  que  a  alínea  “j”  do  §  9.  do  art.  28,  que  regula  a 
isenção previdenciária  sobre a participação nos  lucros, prevê que não haverá  a  incidência de 
contribuições  previdenciárias  sobre  a  citada  verba,  mas  condiciona  o  benefício  fiscal  ao 
pagamento da parcela dos resultados em conformidade com a lei específica, no caso a Lei n. 
10.101/2000. Eis o dispositivo: 

Art. 28. (...) 

§  9  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta 
Lei, exclusivamente: 

j)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando 
paga ou creditada de acordo com lei específica; 

(...) 

Da  mesma  forma,  com  a  defesa  da  tese  de  que  nunca  haveria  incidência 
previdenciária  sobre  a  PLR,  inevitavelmente,  estar­se­ia  diante  da  declaração  de 
inconstitucionalidade da Lei de Custeio da Previdência Social. 

Antes  de  apreciar  as  supostas  desconformidades  das  regras  acima  frente  à 
Constituição Federal, é curial que a priori façamos uma abordagem acerca da possibilidade de 
afastamento  por  órgão  de  julgamento  administrativo  de  ato  normativo  por 
inconstitucionalidade. 

Sobre  esse  tema,  note­se  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é 
verificar a regularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das 
normas vigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder 
Judiciário. 

A  própria  Portaria  MF  nº  256,  de  22/06/2009,  que  aprovou  o  Regimento 
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é por demais enfática neste sentido, 
impossibilitando, regra geral, o afastamento de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, a 
pretexto de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar nº 73, de 1993; ou 

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Processo nº 14120.000220/2008­47 
Acórdão n.º 2401­003.801 

S2­C4T1 
Fl. 338 

 
 

 
 

7

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar nº 73, de 1993. 

Observe­se  que,  somente  nas  hipóteses  ressalvadas  no  parágrafo  único  e 
incisos do dispositivo legal encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência. 

Nessa  linha  de  entendimento,  dispõe  o  enunciado  de  súmula,  abaixo 
reproduzido,  o  qual  foi  divulgado  pela  Portaria  CARF  n.º  106,  de  21/12/2009  (DOU 
22/12/2009): 

Súmula CARF Nº 2  

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária.  

Essa súmula é de observância obrigatória, nos  termos do “caput” do art. 72 
do Regimento Interno do CARF1. Como se vê, este Colegiado falece de competência para se 
pronunciar sobre as alegações de inconstitucionalidade de leis trazidas pela recorrente. 

Assim, partindo­se do pressuposto que os dispositivos da Lei n. 8.212/1991 e 
da Lei n. 10.101/2000 que tratam da participação nos lucros e resultados das empresas por seus 
empregados são constitucionais, vejo que a decisão de primeira instância não merece censura 
quanto a esse aspecto. 

Assiduidade como condição para pagamento da PLR 

A outra questão abordada no recurso refere­se a utilização da assiduidade dos 
empregados como condição para que façam jus a participação nos resultados. 

Iniciemos  pela  transcrição  dos  dispositivos  da  Convenção  Coletiva  de 
Trabalho que deu ensejo ao pagamento da verba sob discussão. 

"44.0  PLR  (PRODUTIVIDADE)  ­  Fica  assegurado  aos 
empregados  a  percepção  dos  valores  decorrentes  a  título  de 
prêmio  de  produtividade  de  acordo  com  a  Lei  10.101  de 
19/12/2000 que disciplina a matéria, considerando os seguintes 
critérios: 

I. A apuração e aquisição do direito será realizada mensalmente 
e  corresponderá  a  11%  (onze  por  cento)  por mês  efetivamente 
trabalhado  sobre  o  salário  normativo  do  mês,  desde  que  os 
empregados  atenda  o  seguinte  requisito:  quem  tiver  uma 
primeira  falta  perderá  somente  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o 
PLR. Na Segunda  falta, perderá mais 30% (trinta por cento), e 
numa terceira falta perderá 100 (cem por cento) do PLR. Ficou 
acertado  também  entre  as  partes  laboral  e  patronal,  que  o 
funcionário  que  vier  a  faltar  ao  serviço  por  questão  de 
nascimento  de  filhos  e/ou  falecimento  de  ascendente  ou 

                                                           
1  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância 
obrigatória pelos membros do CARF. 
(...) 

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  8

descendente justificado através certidões não terá perda do PLR 
do corrente mês. 

11.  O  pagamento  observará  o  valor  calculado  e  acumulado 
mensalmente e ocorrerá conforme previsto no. art. 3.º , § 2.º, da 
Lei  10.101,  de  19/12/2000,  em  folha  suplementar  nos meses  de 
janeiro  e  julho de 2005,  juntamente com a  folha de pagamento 
do mês imediatamente anterior. 

Parágrafo  Único  ­  O  benefício  da  presente  cláusula  não  se 
incorporará ao salário, não refletirá no cômputo da média das 
horas  extras,  prêmios,  adicionais  noturno,  de  insalubridade, 
periculosidade,  além  de  outras  vantagens  e  também  não 
integrará base de cálculo para efeito previdenciário." 

Conforme se observa não há qualquer resultado ou meta estipulada na CCT, o 
que esta dispõe é a possibilidade de se reduzir o valor do benefício em razão do absenteísmo 
dos  funcionários.  A  recorrente,  por  sua  vez,  sustenta  que  essa  condição  está  em  perfeita 
consonância com a Lei n.º 10.101/2000, posto que as faltas dos empregados gera uma perda de 
produtividade, que impacta nos resultados do negócio. 

De  acordo  com  a  Lei  n.º  8.212/1991,  transcrita  acima,  os  valores  pagos  a 
título  de  PLR  somente  estarão  excluídos  do  salário­de­contribuição  caso  sejam  pagos  em 
obediência à lei específica que no caso é a Lei n.º 10.101/2000. Esta exige que o instrumento 
de negociação entre patrão e empregados contenha regras claras e objetivas quanto à aferição 
do direito à percepção do benefício. Eis o que dispõe o § 1.º do art. 2.º: 

§1oDos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar 
regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

I­índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; 

II­programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

Quando analisamos o texto da Convenção Coletiva acima, fica evidente o não 
atendimento da regra legal citada. Sabe­se que esta norma menciona critérios e condições que 
podem ser eleitos no instrumento de negociação, sendo a relação meramente exemplificativa, 
todavia, o pagamento da PLR deve estar atrelado a algum parâmetro. 

No  caso  sob  apreciação,  verifica­se  que  a  empresa  fica  obrigada  a  pagar  a 
cada empregado o valor correspondente a 11% do seu salário nominal, desde que o empregado 
não  conte  com  nenhuma  falta  ao  trabalho,  podendo  este  valor  ser  reduzido  em  razão  do 
absenteísmo do trabalhador. 

Na  verdade  estamos  diante  de  um  benefício  que  não  decorre  de  qualquer 
meta da empresa, o qual, todavia, pode ser reduzido como punição ao empregado pela falta ao 
trabalho.  De  se  concluir  que,  inexistindo  na  Convenção  Coletiva  metas  corporativas  ou 
individuais a serem alcançadas, o pagamento da verba em questão está em dissonância com a 

Fl. 342DF  CARF  MF

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Processo nº 14120.000220/2008­47 
Acórdão n.º 2401­003.801 

S2­C4T1 
Fl. 339 

 
 

 
 

9

lei de regência, não se aplicando a isenção prevista na alínea "j" do § 9.º do art. 28 da Lei n.º 
8.212/1991.  

Observando  a  jurisprudência  do CARF  pude  encontrar  vários  decisões  que 
não acolhem a tese da empresa. Vejamos o que disse o Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, 
quando se deparou com situação semelhante: 

"É oportuno  lembrar que não é a  instituição de um plano de pagamento, ou 
mesmo  previsão  em  Acordo  Coletivos  de  Trabalho  (Convenção)  referente  ao 
pagamento  de  verbas  a  títulos  de  participação  nos  lucros  que  irá  lhe  retirar  o  seu 
caráter  remuneratório.  Pelo  contrário,  é  importante  a  estreita  observância  à 
legislação que, neste caso, irá afastá­la da incidência tributária. 

A Recorrente  argumenta  ainda  que  as metas  para  a  aquisição  do  direito  de 
receber a PLR estariam inseridas nos acordos coletivos, tais como número de faltas 
injustificadas ao trabalho, apuração de freqüência e rotatividade. Essa alegação não 
será acatada, eis que não existe indício da interferência dos resultados indicados nas 
planilhas  no  pagamento  da PLR,  nem há  previsão  de metas  objetivas  nos  acordos 
coletivos firmados nos anos 2006, 2007 e 2008. Além disso, os índices de ausências 
dos trabalhadores (absenteísmo) e da rotatividade, por si só, e desacompanhados de 
elementos subjacente à meta ou resultado que se pretende comprovar, não atendem 
os parâmetros do programa de metas delineados no art. 2o da Lei 10.101/2000. 

Assim,  por  não  estarem  de  acordo  com  o  que  determina  a  legislação 
pertinente, tais valores integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28, 
inciso I, da Lei 8.212/1991, não estando enquadrados na excludente do § 9o, alínea 
“j”, deste mesmo artigo, bem como do artigo 214, § 9°, “X” e § 10 do Regulamento 
da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  3.048/1999."  (Acórdão  n.º  2402­
003.680) 

Não  devo  acatar  também  a  tese  de  que  a  verba  poderia  ser  tratada  como 
"abono  assiduidade",  a  qual  estaria  fora  do  campo  de  tributação  para  a  Seguridade  Social. 
Analisando o § 9.º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991, dispositivo que traz relação exaustiva dos 
casos de exclusão de parcelas do salário­de­contribuição, não se verifica qualquer menção ao 
abono relacionado à frequência ao  trabalho. Assim, por  falta de previsão  legal não se admite 
que este tipo de abono deixe de sofrer a incidência de contribuições. 

Quando a Lei  (item 7 da alínea "e" do § 9.º  do  art. 28)  fala não  incidência 
sobre  o  abono,  faz  a  ressalva  que  devem  ser  excluídos  do  salário­de­contribuição  apenas  os 
abonos expressamente desvinculados do salário, o que não é o caso, haja vista que na espécie o 
ganho representa o percentual de 11% do salário do empregado para cada mês trabalhado. 

No  mesmo  Acórdão  do  CARF  acima  mencionado,  o  Relator  também 
manteve o lançamento na parte relativa ao "abono assiduidade", por vislumbrar a sua natureza 
salarial. Vejamos as palavras do Conselheiro Ronaldo Macedo: 

"Diante disso, não têm natureza de indenização as verbas pagas a empregados 
em  razão  de  acordos  trabalhistas  (prêmio  férias  e  prêmio  assiduidade),  que  são 
remuneratórias e, por isso, sobre elas incide a contribuição previdenciária. Isso está 
em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça 
(STJ), que decidiu: “(...) É cediço nesta Corte que as verbas decorrentes de acordos 
trabalhistas  celebrados  com os  empregados não  têm caráter  indenizatório, mas,  ao 
reverso,  remuneratório,  devendo,  pois,  incidir  sobre  elas  a  contribuição 
previdenciária.  Todavia,  querendo  afastar  essa  incidência,  cabe  ao  interessado 

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comprovar  que  tais  parcelas  são,  na  realidade,  indenizatórias.  (...)”  (RESP 
200400799770, 1a Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 28.08.2006, p. 220). 

Caminha com o mesmo entendimento, o disposto no art. 457 da Consolidação 
das Leis do Trabalho (CLT), na medida em que a legislação trabalhista é aplicável 
subsidiariamente à previdenciária, sempre que não conflitante com a mesma. Nesse 
passo, dispõe textualmente o art. 457 da CLT, in verbis: 

Art.457. Compreendem­se na remuneração do empregado, para 
todos  os  efeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago 
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, 
as gorjetas que receber. 

§ 1°  Integram o  salário não  só a  importância  fixa estipulada, 
como  também  as  comissões,  percentagens,  gratificações 
ajustadas,  diárias  para  viagens  e  abonos  pagos  pelo 
empregador. (g. n.) 

Considerando  que  a  verba  discutida  representa  um  ganho  ao  empregado,  já 
que  tem  nítida  repercussão  econômica,  concedida  com  características  de 
habitualidade,  não  se  enquadrando  em  nenhuma  das  hipóteses  excludentes  do  art. 
28,  §  9°,  da  Lei  n°  8.212/1991,  é  correta  a  sua  inclusão  na  base  de  cálculo  das 
contribuições previdenciárias. 

De tudo exposto, não merecem sucesso os argumentos recursais. 

Conclusão 

Voto por negar provimento ao recurso. 

 

Kleber Ferreira de Araújo. 

Fl. 344DF  CARF  MF

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Processo nº 14120.000220/2008­47 
Acórdão n.º 2401­003.801 

S2­C4T1 
Fl. 340 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado 

Não  obstante  as  sempre  bem  fundamentadas  razões  de  decidir  do  ilustre 
Conselheiro Relator,  peço vênia para manifestar  entendimento divergente,  por vislumbrar na 
hipótese  vertente  conclusão  diversa  da  adotada  pelo  nobre  julgador,  como  passaremos  a 
demonstrar. 

Consoante se positiva dos autos, a contribuinte fora autuada em relação aos 
pagamentos de PLR, com esteio nas Convenções Coletivas dos Trabalhadores em Transporte 
Coletivo Urbano de Campo Grande/MS, referente ao período fiscalizado, as quais, em suma, 
assim prescreviam: 

“44.0  PLR  (PRODUTIVIDADE)  ­  Fica  assegurado  aos 
empregados  a  percepção  dos  valores  decorrentes  a  título  de 
prêmio  de  produtividade  de  acordo  com  a  Lei  10.101  de 
1911212000 que disciplina a matéria, considerando os seguintes 
critérios: 

I. A apuração e aquisição do direito será realizada mensalmente 
e  corresponderá  a  11%  (onze  por  cento)  por mês  efetivamente 
trabalhado  sobre  o  salário  normativo  do  mês,  desde  que  os 
empregados  atenda  o  seguinte  requisito:  quem  tiver  uma 
primeira  falta  perderá  somente  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o 
PLR. Na Segunda  falta, perderá mais 30% (trinta por cento), e 
numa terceira falta perderá 100 (cem por cento) do PLR. Ficou 
acertado  também  entre  as  partes  laboral  e  patronal,  que  o 
funcionário  que  vier  a  faltar  ao  serviço  por  questão  de 
nascimento  de  filhos  e/ou  falecimento  de  ascendente  ou 
descendente justificado através certidões não terá perda do PLR 
do corrente mês. 

II.  O  pagamento  observará  o  valor  calculado  e  acumulado 
mensalmente e ocorrerá conforme previsto no. art. 3 0, § 20, da 
Lei 10.101, de 1911212000,  em  folha suplementar nos meses de 
janeiro  e  julho de 2005,  juntamente com a  folha de pagamento 
do mês imediatamente anterior. 

Parágrafo  Único  ­  O  benefício  da  presente  cláusula  não  se 
incorporará ao salário, não refletirá no cômputo da média das 
horas  extras,  prêmios,  adicionais  noturno,  de  insalubridade, 
periculosidade,  além  de  outras  vantagens  e  também  não 
integrará base de cálculo para efeito previdenciário.” 

Por  sua  vez,  a  autoridade  fazendária  entendeu  por  bem  descaracterizar 
aludidos pagamentos de PLR, concluindo que a sua vinculação à assiduidade dos empregados 
afasta a natureza de participação nos lucros, devendo ser admitidos, em verdade, como “Prêmio 
Assiduidade”, inexistindo qualquer meta a ser alcançada, sobretudo considerando que o cálculo 
de referida verba se dava mensalmente, baseando­se na quantidade de faltas dos funcionários. 

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Em suma, extrai­se do voto do ilustre Relator que a manutenção da exigência 
fiscal sobre os pagamentos das PLR’s fora motivada basicamente em razão de o Programa ter 
adotado o absenteísmo dos  funcionários,  se caracterizando como uma verdadeira penalidade, 
afastando­se, assim, da essência dessa verba no sentido da integração entre capital e trabalho. 

Por  outro  lado,  suscita  a  contribuinte  que  a  assiduidade  é  um  parâmetro 
aceitável para aferição do direito ao pagamento da PLR, uma vez que, sendo a recorrente uma 
empresa  concessionária  de  serviço  público,  os  principais  indicadores  de  resultados  são  a 
qualidade e a continuidade da prestação. 

A  fazer  prevalecer  seu  entendimento,  aduz  que  a  falta  ao  serviço  de  um 
trabalhador prejudica a performance da empresa, posto que impacta na qualidade no serviço 
e no custo da execução contratual. 

Conclui  que  a  assiduidade  é  um  resultado  pretendido  pela  empresa 
empregadora,  uma  vez  beneficia  os  seus  usuários  e  representa  incremento  nos  ganhos  de 
produtividade na prestação dos serviços. 

Em que pesem os substanciosos fundamentos de fato e de direito constantes 
do  voto  do  ilustre  Conselheiro  Relator,  constata­se  que  a  pretensão  da  contribuinte  merece 
acolhimento,  impondo  seja  afastada  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os 
pagamentos de PLR. 

Antes mesmo  de  se  adentrar  as  questões  de mérito  propriamente  ditas,  em 
relação ao caso concreto, mister se faz trazer à baila a legislação de regência que regulamenta a 
verba sub examine, bem como alguns estudos a propósito da matéria, senão vejamos: 

A  Constituição  Federal,  por  meio  de  seu  artigo  7º,  inciso  XI,  instituiu  a 
Participação dos empregados nos Lucros e Resultados da empresa, como forma de integração 
entre capital e  trabalho e ganho de produtividade, desvinculando­a expressamente da base de 
cálculo das contribuições previdenciárias, como segue: 

“Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além 
de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

[...] 

XI  –  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da 
remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da 
empresa, conforme definido em lei;” 

Por  seu  turno,  a  legislação  tributária  ao  regulamentar  a  matéria,  impôs 
algumas condições para que as importâncias concedidas aos segurados empregados a título de 
participação nos lucros e resultados não integrassem o salário de contribuição, a começar pelo 
artigo 28, § 9º, alínea “j”, que assim preceitua: 

“Art. 28. [...] 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
lei: 

[...] 

j – a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando 
paga  ou  creditada  de  acordo  com  a  lei  específica.”  (grifos 
nossos) 

Fl. 346DF  CARF  MF

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/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH

AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 14120.000220/2008­47 
Acórdão n.º 2401­003.801 

S2­C4T1 
Fl. 341 

 
 

 
 

13

Em atendimento ao estabelecido na norma encimada, a Medida Provisória nº 
794/1994, tratando especificamente da questão, determinou em síntese o seguinte: 

“Art.  2º  Toda  empresa  deverá  convencionar  com  seus 
empregados,  mediante  negociação  coletiva,  a  forma  de 
participação destes em seus lucros ou resultados. 

Parágrafo  único.  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação 
deverão constar  regras  claras e objetivas quanto à  fixação dos 
direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas, 
inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

a)  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; e 

b)  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

Art.  3º A participação de que  trata o artigo 2º não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou 
previdenciário. 

[...] 

§  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou 
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre. 

[...]” 

Após reedições a MP retro fora convertida na Lei nº 10.101/2000,  trazendo 
em seu bojo algumas inovações, notadamente quanto a forma/periodicidade do pagamento de 
tais verbas, senão vejamos: 

“Art.  2º A participação nos  lucros ou  resultados  será objeto de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um 
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de 
comum acordo: 

I ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um 
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;  

II ­ convenção ou acordo coletivo.  

§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão 
constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 

Fl. 347DF  CARF  MF

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AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  14

ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa;  

II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente.  

§  2º  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na 
entidade funcional dos trabalhadores. 

[...] 

Art.3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, 
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  

[...] 

§  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  participação  de  lucros  ou 
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre 
civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.  

[...]” 

Em  suma,  extrai­se  da  evolução  da  legislação  específica  relativa  à 
participação nos lucros e resultados que existem dois momentos a serem apartados quanto aos 
requisitos  para  não  incidência  das  contribuições  previdenciárias.  Para  o  período  até 
29/06/1998, era vedado o pagamento em periodicidade inferior a um semestre. Posteriormente 
a 30/06/1998, além da  exigência acima, passou a  ser proibido o pagamento de mais de duas 
parcelas no mesmo ano civil. 

No que tange aos demais requisitos, especialmente àqueles inscritos no artigo 
2º,  as  disposições  legais  continuaram  praticamente  as  mesmas,  exigindo  regras  claras  e 
objetivas relativamente ao método de aferição e concessão da verba em comento. 

A  teor  dos  preceitos  inscritos  na  legislação  encimada,  constata­se  que  a 
Participação  nos  Lucros  e  Resultados,  de  fato,  constitui  uma  verdadeira  imunidade,  eis  que 
desvinculada da tributação das contribuições previdenciárias por força da Constituição Federal, 
em virtude de se caracterizar como verba eventual e incerta. 

Entrementes,  não  é  a  simples  denominação  atribuída  pela  empresa  à  verba 
concedida aos funcionários, in casu, PLR, que irá lhe conferir a não incidência dos tributos ora 
exigidos.  Em  verdade,  o  que  importa  é  a  natureza  dos  pagamentos  efetuados, 
independentemente da denominação pretendida/atribuída pela contribuinte. E, para que a verba 
possua efetivamente a natureza de Participação nos Lucros e Resultados, indispensável se faz a 
conjugação  dos  pressupostos  legais  inscritos  na  MP  nº  794/1994  e  reedições,  c/c  Lei  nº 
10.101/2000, dependendo do período fiscalizado. 

Nessa  esteira  de  entendimento,  é  de  fácil  conclusão  que  as  importâncias 
pagas  aos  segurados  empregados  intituladas  de  PLR  somente  sofrerão  incidência  das 
contribuições  previdenciárias  se  não  estiverem  revestidas  dos  requisitos  legais  de  aludida 
verba. Melhor  elucidando,  a  tributação  não  se  dá  sobre  o  valor  da  PLR, mas,  tão  somente, 
quando assim não restar caracterizada. 

Fl. 348DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH

AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 14120.000220/2008­47 
Acórdão n.º 2401­003.801 

S2­C4T1 
Fl. 342 

 
 

 
 

15

Por  sua  vez,  a  interpretação  do  caso  concreto  deve  ser  levada  a  efeito  de 
forma objetiva, nos limites da legislação específica. Em outras palavras, a autoridade fiscal e, 
bem assim, o julgador não poderão deixar de observar os pressupostos legais de caracterização 
de  tal  verba,  sendo defeso,  igualmente,  a  atribuição de  requisitos/condições que não  estejam 
contidos nos dispositivos legais que regulamentam a matéria, a partir de meras subjetividades, 
sobretudo quando arrimadas em premissas que não constam dos autos, sob pena, inclusive, de 
afronta ao Princípio da Legalidade. 

Por  outro  lado,  convém  frisar  que  tratando­se  de  imunidade,  os 
pagamentos  a  título  de  PLR  não  devem  observância  aos  rigores  interpretativos 
insculpidos nos artigos 111, inciso II e 176, do CTN, os quais contemplam as hipóteses de 
isenção,  com  necessária  interpretação  restritiva  da  norma.  Ao  contrário,  no  caso  de 
imunidade,  a  doutrina  e  jurisprudência  consolidaram  entendimento  de  que  a 
interpretação da norma constitucional poderá  ser mais abrangente,  de maneira a  fazer 
prevalecer a própria vontade do legislador constitucional ao afastar a tributação de tais 
verbas,  o  que  não  implica  dizer  que  a  PLR  não  deve  observância  ao  regramento 
específico e que a norma constitucional que a prescreve é de eficácia plena. 

Na  hipótese  vertente,  em  suma,  o  ponto  de  controvérsia  repousa  na 
possibilidade de a meta utilizada pelas CCT´s se escorar na assiduidade dos empregados. De 
um  lado,  a  fiscalização,  corroborada  pelo  nobre  Conselheiro  relator,  entende  que  aludido 
parâmetro  não  encontra  sustentáculo  na  Lei  nº  10.101/2001.  De  outro,  no  entendimento  da 
maioria  da Turma,  traduzido  neste  voto  vencedor,  é  possível  adotar­se  o  absenteísmo  como 
lastro da PLR. 

Aliás, neste ponto, impende fazer uma ressalva, de maneira a esclarecer que o 
legislador  ordinário,  ao  contemplar os  pressupostos  da PLR,  optou  por  prestigiar os  acordos 
feitos  entre  as  partes,  ou melhor,  a  negociação  coletiva  levada  a  efeito  pelos  Sindicatos  em 
conjunto com as respectivas empresas ou mesmo comissões de empregados, não cabendo, via 
de  regra,  à  autoridade  fazendária  ou  julgadora  adentrar  a  essência  do  acordo,  mas,  sim, 
verificar se, de fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc, bem 
como se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento da verba sob análise. 

Destarte, a discussão e os parâmetros do Plano de Participação nos Lucros ou 
Resultados é objeto de negociação entre as partes interessadas em reuniões específicas, levando 
em consideração as especificidades de cada seguimento e/ou setor das respectivas empresas e 
seus funcionários. 

Em outras palavras, como explicitado alhures, a PLR, na forma de integração 
entre  capital  e  trabalho  e  ganho  de  produtividade,  deverá  ser  negociada  entre  as  partes 
envolvidas/interessadas,  as  quais  estabelecerão  todas  as  condições  para  o  pagamento  do 
benefício. Não pretendeu o legislador engessar tal verba, para não fugir à sua própria essência, 
eis  que  as  especificidades  das  atividades  desenvolvidas  por  cada  empresa  e  respectivos 
funcionários, ou mesmo por  suas  entidades de classe, é que deverão ser  levadas  a efeito nas 
tratativas de maneira específica. 

É  exatamente  o  que  se  verifica  no  caso  vertente,  onde  as  Convenções 
Coletivas  dos  Trabalhadores  em  Transporte  Coletivo  Urbano  de  Campo  Grande/MS 
contemplam  situações  específicas  para  as  empresas  de  ônibus,  estabelecendo  o  absenteísmo 
como parâmetro para o pagamento da PLR, que será apurado mensalmente, com reduções dos 

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valores  na  hipótese  de  faltas,  como  muito  bem  explicitado  no  voto  no  ilustre  Conselheiro 
Relator. 

Ora,  tratando­se  de  empresas  de  ônibus,  com mais  razão  a  assiduidade  dos 
funcionários,  especialmente  motoristas,  é  determinante  ao  alcance  de  lucros  ou  resultados 
pretendidos.  Havendo  faltas  de  funcionários  desse  ofício,  como  exemplo,  diminuirão  os 
veículos  em  trânsito,  exigindo  o  cumprimento  de  horas  extras  de  outros  motoristas  ou 
deslocamentos para cumprir o serviço. 

Em  outra  via,  o  fato  de  a  apuração  do  valor  a  ser  pago  ser  mensal, 
igualmente, não afronta à legislação de regência. Trata­se de simples mecanismo de aferição da 
importância a ser paga, verificada a cada mês, mas apurada ao final do ano para o pagamento 
em duas parcelas no ano subseqüente. Ou seja, não há se falar em pagamento mensal, mas, sim, 
de apuração mensal,  com percentual predeterminado, estabelecendo o critério da assiduidade 
para fins de se chegar ao valor a ser destinado a cada funcionário. 

Como se observa, é um critério claro e objetivo e de fácil entendimento por 
parte  dos  funcionários,  indo,  portanto,  ao  encontro  com  os  pressupostos  exigidos  nos 
dispositivos legais que regulamentam a matéria. 

Partindo dessas premissas,  é de  se  restabelecer a ordem  legal no sentido de 
considerar  o  Plano  de  Participação  nos  Lucros  de  Resultados  da  empresa  em  conformidade 
com a legislação de regência, decretando, portanto, a improcedência do feito. 

Por  todo  o  exposto,  estando  o  Auto  de  Infração  em  dissonância  com  as 
normas  que  regem  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  CONHECER  DO  RECURSO 
VOLUNTÁRIO E DAR­LHE PROVIMENTO, para decretar a improcedência do lançamento, 
pelas razões de fato e de direito acima esposadas. 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

           

 

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